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34.5 Trabalho a Quente
34.5.1 Para fins desta Norma, considera-se trabalho a quente as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que
possam gerar fontes de ignição tais como aquecimento, centelha ou chama.
34.5.1.1 As medidas de proteção contemplam as de ordem geral e as específicas, aplicáveis, respectivamente, a todas as atividades
inerentes ao trabalho a quente e aos trabalhos em áreas não previamente destinadas a esse fim. Medidas de Ordem Geral
34.5.2 Inspeção Preliminar
34.5.2.1 Nos locais onde se realizam trabalhos a quente deve ser efetuada inspeção preliminar, de modo a assegurar que:
a) o local de trabalho e áreas adjacentes estejam limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e
contaminantes;
b) a área somente seja liberada após constatação da ausência de atividades incompatíveis com o trabalho a quente;
c) o trabalho a quente seja executado por trabalhador capacitado, conforme item 4 do Anexo I.
34.5.3 Proteção contra Incêndio
34.5.3.1 Cabe aos empregadores tomar as seguintes medidas de proteção contra incêndio nos locais onde se realizam trabalhos a
quente: a) providenciar a eliminação ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios;
b) instalar proteção física adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais
combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas;
c) manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a incêndio, especificado conforme tipo e quantidade de
inflamáveis e/ou combustíveis presentes;
d) inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim de evitar princípios de incêndio.
34.5.4 Controle de fumos e contaminantes
34.5.4.1 Para o controle de fumos e contaminantes decorrentes dos trabalhos a quente devem ser implementadas as seguintes
medidas:
a) limpar adequadamente a superfície e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operação;
b) providenciar renovação de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os trabalhos a
quente.
34.5.4.2 Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais estabelecidas as atividades devem ser interrompidas, avaliando-
se as condições ambientais e adotando-se as medidas necessárias para adequar a renovação de ar.
34.5.4.3 Quando a composição do revestimento da peça ou dos gases liberados no processo de solda/aquecimento não for
conhecida, deve ser utilizado equipamento autônomo de proteção respiratória ou proteção respiratória de adução por linha de ar
comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteção Respiratória - PPR.
34.5.5 Utilização de gases
34.5.5.1 Nos trabalhos a quente que utilizem gases devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com as informações do fabricante;
b) seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ;
c) usar reguladores de pressão calibrados e em conformidade com o gás empregado.
34.5.5.2 É proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão.
34.5.5.3 No caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser utilizado dispositivo contra retrocesso de chama nas alimentações da
mangueira e do maçarico.
34.5.5.4 Quanto ao circuito de gás, devem ser observadas: a) a inspeção antes do início do trabalho, de modo a assegurar a
ausência de vazamentos e o seu perfeito estado de funcionamento; b) manutenção com a periodicidade estabelecida no
procedimento da empresa, conforme especificações técnicas do fabricante/fornecedor.
34.5.5.5 Somente é permitido emendar mangueiras por meio do uso de conector, em conformidade com as especificações técnicas
do fornecedor/fabricante.
34.5.5.6 Os cilindros de gás devem ser:
a) mantidos em posição vertical, fixados e distantes de chamas, fontes de centelhamento, calor ou de produtos inflamáveis;
b) instalados de forma a não se tornar parte de circuito elétrico, mesmo que acidentalmente;
c) transportados na posição vertical, com capacete rosqueado, por meio de equipamentos apropriados, devidamente fixados,
evitando-se colisões;
d) quando inoperantes e/ou vazios, mantidos com as válvulas fechadas e guardados com o protetor de válvulas (capacete
rosqueado).
34.5.5.7 É proibida a instalação de cilindros de gases em ambientes confinados.
34.5.5.8 Sempre que o serviço for interrompido, devem ser fechadas as válvulas dos cilindros, dos maçaricos e dos distribuidores de
gases.
34.5.5.9 Ao término do serviço, as mangueiras de alimentação devem ser desconectadas.
34.5.5.10 Os equipamentos inoperantes e as mangueiras de gases devem ser mantidos fora dos espaços confinados.
34.5.6 Equipamentos elétricos
34.5.6.1 Os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados a um ponto seguro de aterramento e instalados de
acordo com as instruções do fabricante.
34.5.6.2 Devem ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito estado.
34.5.6.3 Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, sem partes quebradas ou isolação trincada, principalmente
aquele ligado à peça a ser soldada.
34.5.6.4 Deve ser assegurado que as conexões elétricas estejam bem ajustadas, limpas e secas. Medidas Específicas 34.5.7
Devem ser empregadas técnicas de APR para:
a) determinar as medidas de controle;
b) definir o raio de abrangência;
c) sinalizar e isolar a área;
d) avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de sistema de alarme; e) outras providências,
sempre que necessário.
34.5.8 Antes do início dos trabalhos a quente, o local deve ser inspecionado, e o resultado da inspeção ser registrado na Permissão
de Trabalho.
34.5.9 As aberturas e canaletas devem ser fechadas ou protegidas, para evitar projeção de fagulhas, combustão ou interferência em
outras atividades.
34.5.10 Quando definido na APR, o observador deve permanecer no local, em contato permanente com as frentes de trabalho, até a
conclusão do serviço.
34.5.10.1 O observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado em prevenção e combate a incêndio, com
conteúdo programático e carga horária mínima conforme o item 1 do Anexo I desta Norma.

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  • 1. 34.5 Trabalho a Quente 34.5.1 Para fins desta Norma, considera-se trabalho a quente as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição tais como aquecimento, centelha ou chama. 34.5.1.1 As medidas de proteção contemplam as de ordem geral e as específicas, aplicáveis, respectivamente, a todas as atividades inerentes ao trabalho a quente e aos trabalhos em áreas não previamente destinadas a esse fim. Medidas de Ordem Geral 34.5.2 Inspeção Preliminar 34.5.2.1 Nos locais onde se realizam trabalhos a quente deve ser efetuada inspeção preliminar, de modo a assegurar que: a) o local de trabalho e áreas adjacentes estejam limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes; b) a área somente seja liberada após constatação da ausência de atividades incompatíveis com o trabalho a quente; c) o trabalho a quente seja executado por trabalhador capacitado, conforme item 4 do Anexo I. 34.5.3 Proteção contra Incêndio 34.5.3.1 Cabe aos empregadores tomar as seguintes medidas de proteção contra incêndio nos locais onde se realizam trabalhos a quente: a) providenciar a eliminação ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios; b) instalar proteção física adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas; c) manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a incêndio, especificado conforme tipo e quantidade de inflamáveis e/ou combustíveis presentes; d) inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim de evitar princípios de incêndio.
  • 2. 34.5.4 Controle de fumos e contaminantes 34.5.4.1 Para o controle de fumos e contaminantes decorrentes dos trabalhos a quente devem ser implementadas as seguintes medidas: a) limpar adequadamente a superfície e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operação; b) providenciar renovação de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os trabalhos a quente. 34.5.4.2 Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais estabelecidas as atividades devem ser interrompidas, avaliando- se as condições ambientais e adotando-se as medidas necessárias para adequar a renovação de ar. 34.5.4.3 Quando a composição do revestimento da peça ou dos gases liberados no processo de solda/aquecimento não for conhecida, deve ser utilizado equipamento autônomo de proteção respiratória ou proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteção Respiratória - PPR. 34.5.5 Utilização de gases 34.5.5.1 Nos trabalhos a quente que utilizem gases devem ser adotadas as seguintes medidas: a) utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com as informações do fabricante; b) seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ; c) usar reguladores de pressão calibrados e em conformidade com o gás empregado. 34.5.5.2 É proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão. 34.5.5.3 No caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser utilizado dispositivo contra retrocesso de chama nas alimentações da mangueira e do maçarico.
  • 3. 34.5.5.4 Quanto ao circuito de gás, devem ser observadas: a) a inspeção antes do início do trabalho, de modo a assegurar a ausência de vazamentos e o seu perfeito estado de funcionamento; b) manutenção com a periodicidade estabelecida no procedimento da empresa, conforme especificações técnicas do fabricante/fornecedor. 34.5.5.5 Somente é permitido emendar mangueiras por meio do uso de conector, em conformidade com as especificações técnicas do fornecedor/fabricante. 34.5.5.6 Os cilindros de gás devem ser: a) mantidos em posição vertical, fixados e distantes de chamas, fontes de centelhamento, calor ou de produtos inflamáveis; b) instalados de forma a não se tornar parte de circuito elétrico, mesmo que acidentalmente; c) transportados na posição vertical, com capacete rosqueado, por meio de equipamentos apropriados, devidamente fixados, evitando-se colisões; d) quando inoperantes e/ou vazios, mantidos com as válvulas fechadas e guardados com o protetor de válvulas (capacete rosqueado). 34.5.5.7 É proibida a instalação de cilindros de gases em ambientes confinados. 34.5.5.8 Sempre que o serviço for interrompido, devem ser fechadas as válvulas dos cilindros, dos maçaricos e dos distribuidores de gases. 34.5.5.9 Ao término do serviço, as mangueiras de alimentação devem ser desconectadas. 34.5.5.10 Os equipamentos inoperantes e as mangueiras de gases devem ser mantidos fora dos espaços confinados.
  • 4. 34.5.6 Equipamentos elétricos 34.5.6.1 Os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados a um ponto seguro de aterramento e instalados de acordo com as instruções do fabricante. 34.5.6.2 Devem ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito estado. 34.5.6.3 Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, sem partes quebradas ou isolação trincada, principalmente aquele ligado à peça a ser soldada. 34.5.6.4 Deve ser assegurado que as conexões elétricas estejam bem ajustadas, limpas e secas. Medidas Específicas 34.5.7 Devem ser empregadas técnicas de APR para: a) determinar as medidas de controle; b) definir o raio de abrangência; c) sinalizar e isolar a área; d) avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de sistema de alarme; e) outras providências, sempre que necessário. 34.5.8 Antes do início dos trabalhos a quente, o local deve ser inspecionado, e o resultado da inspeção ser registrado na Permissão de Trabalho. 34.5.9 As aberturas e canaletas devem ser fechadas ou protegidas, para evitar projeção de fagulhas, combustão ou interferência em outras atividades. 34.5.10 Quando definido na APR, o observador deve permanecer no local, em contato permanente com as frentes de trabalho, até a conclusão do serviço. 34.5.10.1 O observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado em prevenção e combate a incêndio, com conteúdo programático e carga horária mínima conforme o item 1 do Anexo I desta Norma.