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Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as
denominações empregadas em referência ao rol
de direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, sejam estas
literárias, artísticas ou científicas. Segundo a doutrina
jurídica clássica, nesse rol encontram-se direitos de natureza pessoal
e patrimonial, também denominados, respectivamente, direitos
Morais e direitos patrimoniais.
Copyright
• Direitos do autor não são necessariamente o mesmo que copyright em
inglês (em português pode-se grafar copirraite). O sistema anglo-saxão do
copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão
conta da diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou
direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no
sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na
prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Deve perceber as diferenças
entre o direito autoral de origem romano-germânica, com base no sistema
continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema
anglo-americano do copyright baseado na Common Law, havendo por
característica diferencial, o fato de que o direito autoral tem por escopo
fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a
obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à
exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No
efetua mento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais
poderá colocar à disposição do público a obra .
Direitos
Direitos autorais
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Quais tipos de trabalho estão sujeitos aos
direitos autorais?
Quando uma pessoa cria uma obra original que
está fixa em um meio físico, ela automaticamente
detém os direitos autorais da obra. A propriedade
de direitos autorais dá ao proprietário o direito
exclusivo de utilizar a obra em maneiras
determinadas e específicas. Muitos tipos de obras
estão qualificadas para proteção de direitos
autorais, incluindo:
Obras audiovisuais, tais como programas de
TV, filmes e vídeos on-line
Gravações de som e composições musicais
Obras escritas, tais como palestras, artigos, livros
e composições musicais
Obras visuais, tais como pinturas, cartazes e
anúncios
Videogames e software de computador
Obras dramáticas como peças e musicais.
O surgimento do direito autoral no
Brasil
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A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de
1969, o direito autoral em nosso país passou a ser expressamente reconhecido. No
caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios
compositores que lutaram para a criação de uma norma para a arrecadação de
direitos pelo uso de suas obras.
No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século
XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por
autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal
defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus
associados.
Chiquinha Gonzaga foi uma das pioneiras no movimento de defesa dos direitos
autorais no país. Cada vez que suas obras musicais eram executadas nos
teatros, ela considerava justo receber uma parcela do que era arrecadado, pois
entendia que sua música era tão importante e gerava tanto sucesso quanto o texto
apresentado. Em 1917, ela fundou a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (que
posteriormente passou a se chamar Sociedade Brasileira de Autores) - Sbat, que no
início era integrada somente por autores de teatro, mas que com o passar do tempo
também permitiu a associação de compositores musicais. Como conseqüência
natural, o movimento associativo ampliou-se e logo surgiram outras entidades.

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Direitos autorais

  • 1. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou científicas. Segundo a doutrina jurídica clássica, nesse rol encontram-se direitos de natureza pessoal e patrimonial, também denominados, respectivamente, direitos Morais e direitos patrimoniais.
  • 2. Copyright • Direitos do autor não são necessariamente o mesmo que copyright em inglês (em português pode-se grafar copirraite). O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Deve perceber as diferenças entre o direito autoral de origem romano-germânica, com base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado na Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o direito autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetua mento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra .
  • 4. Direitos autorais • • • • • • • • Quais tipos de trabalho estão sujeitos aos direitos autorais? Quando uma pessoa cria uma obra original que está fixa em um meio físico, ela automaticamente detém os direitos autorais da obra. A propriedade de direitos autorais dá ao proprietário o direito exclusivo de utilizar a obra em maneiras determinadas e específicas. Muitos tipos de obras estão qualificadas para proteção de direitos autorais, incluindo: Obras audiovisuais, tais como programas de TV, filmes e vídeos on-line Gravações de som e composições musicais Obras escritas, tais como palestras, artigos, livros e composições musicais Obras visuais, tais como pinturas, cartazes e anúncios Videogames e software de computador Obras dramáticas como peças e musicais.
  • 5. O surgimento do direito autoral no Brasil • • • • • A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso país passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutaram para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos pelo uso de suas obras. No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados. Chiquinha Gonzaga foi uma das pioneiras no movimento de defesa dos direitos autorais no país. Cada vez que suas obras musicais eram executadas nos teatros, ela considerava justo receber uma parcela do que era arrecadado, pois entendia que sua música era tão importante e gerava tanto sucesso quanto o texto apresentado. Em 1917, ela fundou a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (que posteriormente passou a se chamar Sociedade Brasileira de Autores) - Sbat, que no início era integrada somente por autores de teatro, mas que com o passar do tempo também permitiu a associação de compositores musicais. Como conseqüência natural, o movimento associativo ampliou-se e logo surgiram outras entidades.