Acidentes do Trabalho
1- Conceito:
Legal:
- O artigo 19 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 conceitua como acidente do trabalho "aquele
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados especiais, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, doença ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para
o trabalho".
-Prevencionista:
- Do ponto de vista prevencionista, entretanto, essa definição não é satisfatória, pois o acidente é
definido em função de suas conseqüências sobre o homem, ou seja, as lesões, perturbações ou
doenças.
Visando a sua prevenção, o acidente, que interfere na produção, deve ser definido como "qualquer
ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho", pois além do homem, podem ser
envolvidos nos acidentes, outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos
e tempo.
Diferença fundamental entre a definição legal e a prevencionista.
Na definição legal, ao legislador interessou, basicamente e com muita propriedade definir o
acidente com a finalidade de proteger o trabalhador acidentado, através de uma compensação
financeira, garantindo-lhe o pagamento de diárias, enquanto estiver impossibilitado de trabalhar
em decorrência do acidente, ou de indenização, se tiver sofrido lesão incapacitante permanente.
Nota-se por aí que o acidente só ocorre se dele resultar um ferimento mas, devemos lembrar que o
ferimento é apenas uma das conseqüências do acidente A definição técnica nos alerta que o
acidente pode ocorrer sem provocar lesões pessoais. A experiência demonstra que para cada grupo
de 330 acidentes de um mesmo tipo, 300 vezes não ocorre lesão nos trabalhadores, enquanto que
em apenas 30 casos resultam danos à integridade física do homem. Em todos os casos, porém,
haverá prejuízo à produção e sob os aspectos de proteção ao homem, resulta serem igualmente
importantes todos os acidentes com e sem lesão, em virtude de não se poder prever quando de um
acidente vai resultar, ou não, lesão no trabalhador.
- Tipos de acidentes:
Considera-se acidente do trabalho quando uma das situações abaixo é verificada:
1- doença profissional, ou seja, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante de relação elaborada pelo MPAS;
2- doença do trabalho, ou seja, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante de relação
do MPAS;
3- equiparam-se também ao acidente do trabalho, segundo a Lei n.º 8213/91:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
2- Fatores de acidentes
- Para fins de prevenção de acidentes, há 5 tipos de informações de importância fundamental em
todos os casos de acidentes. São os chamados fatores de acidentes que se distinguem de todos os
demais fatos que descrevem o evento Eles são: o agente da lesão; a condição insegura; o acidente
tipo; o ato inseguro e o fator pessoal inseguro.
Agente da Lesão:
Agente da lesão é aquilo que, em contato com a pessoa determina a lesão. Pode ser por exemplo
um dos muitos materiais com características agressivas, uma ferramenta, a ponta de uma máquina.
A lesão e o local da lesão no corpo, é o ponto inicial para identificarmos o agente da lesão.
Convém observar qual a característica do agente que causou a lesão. Alguns agentes são
essencialmente agressivos, como os ácidos e outros produtos químicos, a corrente elétrica, etc.,
basta um leve contato para ocorrer a lesão. Outros determinam ferimentos por atritos mais
acentuados, por batidas contra a pessoa ou da pessoa contra eles, por prensamento, queda, etc. Por
exemplo: a dureza de um material não é essencialmente agressiva, mas determina sempre alguma
lesão quando entra em contato mais ou menos violento com a pessoa. O mesmo se pode dizer do
peso de objetos; o peso, em si, não constitui agressividade, mas é um fator que aliado à dureza do
objeto, determina ferimentos ao cair sobre as pessoas.
Condição insegura:
Condição insegura em um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do
trabalhador, em outras palavras, as falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de
dispositivos de segurança e outros, que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das
pessoas, e a própria segurança das instalações e dos equipamentos.
Nós não devemos confundir a condição insegura com os riscos inerentes a certas operações
industriais. Por exemplo: a corrente elétrica é um risco inerente aos trabalhos que envolvem
eletricidade, ou instalações elétricas; a eletricidade, no entanto, não pode ser considerada uma
condição insegura, por ser perigo Sa. Insta1ações mal feitas ou improvisadas, fios expostos, etc.,
são condições inseguras; a energia elétrica em si, não.
A corrente elétrica, quando devidamente solada do contato com as pessoas, passa a ser um risco
controlado e não constitui uma condição insegura.
Apesar da condição insegura ser possível de neutralização ou correção, ela tem sido considerada
responsável por 16% dos acidentes. Exemplos de condições inseguras:
proteção mecânica inadequada;
Condição defeituosa do equipamento (grosseiro, cortante, escorregadio, corroído, fraturado,
qualidade inferior, etc.), escadas, pisos, tubulações (encanamentos); - Projeto ou construções
inseguras;
Processos, operações ou disposições (arranjos) perigosos (empilhamento perigoso, armazenagem,
passagens obstruídas, sobrecarga sobre o piso, congestionamento de maquinaria e operadores,
etc.);
Iluminação inadequada ou incorreta;
Ventilação inadequada ou incorreta.
Ato inseguro:
Ato inseguro é a maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou inconscientemente a
riscos de acidentes. Em outras palavras é um certo tipo de comportamento que leva ao acidente.
Vemos que se trata de uma violação de um procedimento consagrado, vio1ação essa, responsável
pelo acidente.
Segundo estatísticas correntes, cerca de 84% do total dos acidentes do trabalho são oriundos do
próprio trabalhador. Portanto, os atos inseguros no trabalho provocam a grande maioria dos
acidentes; não raro o trabalhador se serve de ferramentas inadequadas por estarem mais próximas
ou procura limpar máquinas em movimento por ter preguiça de desliga-las, ou se distrai e desvia
sua atenção do local de trabalho, ou opera sem os óculos e aparelhos adequados. Ao se estudar os
atos inseguros praticados, não devem ser consideradas as razões para o comportamento da pessoa
que os cometeu, o que se deve fazer tão somente é relacionar tais atos inseguros. Veremos os mais
comuns:
Levantamento impróprio de carga (com o esforço desenvolvido a custa da musculatura das costas);
Permanecer embaixo de cargas; Permanecer em baixo de cargas suspensas; Manutenção,
lubrificação ou limpeza de máquinas em movimento; Abusos, brincadeiras grosseiras, etc.;
Realização de operações para as quais não esteja devidamente autorizado e treinado; Remoção de
dispositivos de proteção ou alteração em seu funcionamento, de maneira a torna-los ineficientes;
Operação de máquinas a velocidades inseguras;
Uso de equipamento inadequado, inseguro ou de forma incorreta (não segura);
Uso incorreto do equipamento de proteção individual necessário para a execução de sua tarefa.
Acidente-tipo:
A expressão "Acidente-tipo" está consagrada na prática para definir a maneira como as pessoas
sofrem a lesão, isto é, como se dá o contato entre a pessoa e o agente lesivo, seja este contato
violento ou não.
Devemos lembrar que a boa compreensão do Acidente-tipo, nos facilitará a identificação dos atos
inseguros e condições inseguras.
A classificação usual estabelece os seguintes acidentes-tipo:
*Batida contra..: a pessoa bate o corpo ou parte do corpo contra obstáculos. Isto ocorre com mais
freqüência nos movimentos bruscos, descoordenados ou imprevistos, quando predomina o ato
inseguro ou, mesmo nos movimentos normais, quando há condições inseguras, tais como coisas
fora do lugar, má arrumação, pouco espaço, etc.
Batida por...: nestes casos a pessoa não bate contra, mas sofre batidas de objetos, pecas, etc. A
pessoa é ferida, às vezes, por colocar-se em lugar perigoso, ou por não usar equipamento adequado
de proteção e, outras vezes, por não haver protetores que isolem as partes perigosas dos
equipamentos ou que retenham nas fontes os estilhaços e outros elementos agressivos.
Queda de objetos: esses são os casos em que a pessoa é atingida por objetos que caem. Essas
quedas podem ocorrer das mãos, dos braços ou do ombro da pessoa, ou de qualquer lugar em que
esteja o objeto apoiado - geralmente mal apoiado.
Embora nesses casos a pessoa seja batida por, a classificação é à parte pois a ação do agente da
lesão é diferente das demais - queda pela ação da gravidade e não arremesso - e as medidas de
prevenção também são específicas.
Duas quedas se distinguem; a pessoa cai no mesmo nível em que se encontra ou em nível inferior.
Em alguns casos, para estudos mais acurados desdobra-se esse Acidente-tipo nos dois acima
citados. Porém, onde há pouca possibilidade de ocorrer quedas de níveis diferentes, esse
desdobramento é dispensável pois trará mais trabalho do que resultado compensador.
*Quedas da pessoa: a pessoa sofre lesão ao bater contra qualquer obstáculo, aparentemente como
no segundo Acidente-tipo, classificado como batida contra...0 acidente em si, isto é, a ocorrência
que leva a pessoa, nestes casos, a bater contra alguma coisa é específica, assim como o são
também os meios preventivos. A pessoa cai por escorregar ou por tropeçar, duas ocorrências quase
sempre, de condições inseguras evidentes, cai por se desequilibrar, pela quebra de escadas ou
andaimes e, muitas vezes simplesmente abuso do risco que sabe existir.
*Prensagem entre ..: é quando a pessoa tem uma parte do corpo prensada entre um objeto fixo e
um móvel ou entre dois objetos móveis. Ocorre com relativa freqüência devido a ato inseguro
praticado no manuseio de peças, embalagens, etc., e também devido ao fato de se colocar ou
descansar as mãos em pontos perigosos de equipamentos. A prevenção desse Acidente-tipo, assim
como dos dois exemplificados anteriormente, além de dispositivos de segurança dos
equipamentos, requer, dos trabalhadores, muitas instruções, treinamento e responsabilidades no
que diz respeito às regras de segurança.
*Esforço excessivo ou "mau jeito ": nesses casos a pessoa não é atingida por determinado agente
lesivo; lesões com distensão lombar, lesões na espinha, etc., decorrem da má posição do corpo, do
movimento brusco em más condições, ou do super esforço empregado, principalmente na espinha
e região lombar. Muito se fala, se escreve e se orienta sobre os métodos corretos de levantar e
transportar manualmente volumes e materiais e, por mais que se tenha feito, sempre será
necessário renovar treinamentos e insistir nas práticas seguras para evitar esse Acidente-tipo.
*Exposição à temperaturas extremas: são os casos em que a pessoa se expõe à temperaturas muito
altas ou baixas, quer sejam ambientais ou radiantes, sofrendo as conseqüências de alguma lesão ou
mesmo de uma doença ocupacional. Prostração térmica, queimaduras por raios de solda elétrica e
outros efeitos lesivos imediatos, sem que a pessoa tenha tido contato direto com a fonte de
temperatura extrema, são exemplos desse Acidente-tipo.
*Contato com produtos químicos agressivos: a pessoa sofre lesão pela aspiração ou ingestão dos
produtos ou pelo simples contato da pele com os mesmos. Incluem-se também os contatos com
produtos que apenas causam efeitos alérgicos. São muitos os casos que ocorrem devido a falta ou
má condição de equipamentos destinados a manipulação segura dos produtos agressivos, ou à falta
de suficiente conhecimento de perigo, ou ainda, por confusão entre produtos. A falta de ventilação
adequada é responsável por muitas doenças ocupacionais causadas por produtos químicos.
*Contato com eletricidade: as lesões podem ser provocadas por contato direto com fios ou outros
pontos carregados de energia, ou com arco voltaico. O contato com a corrente elétrica, no trabalho,
sempre é perigoso. Os acidentes-tipo de contato com eletricidade são potencialmente mais graves,
pois, o risco de vida quase sempre está presente. Muitos casos ocorrem por erros ou falta de
proteção adequada, mas uma grande percentagem deve-se ao abuso e à negligência.
*Outros acidentes-tipo: como é fácil notar, alguns dos tipos relacionados agrupam acidentes
semelhantes mas que poderiam ser considerados, individualmente, um Acidente-tipo. E lícito um
desdobramento desde que seja vantajoso, para o estudo que se propõe efetuar, cujo objetivo deve
ser uma prevenção sempre mais positiva dos acidentes.
O tipo queda da pessoa poderá ser subdividido, como já foi explicado. Isto naturalmente será
vantajoso em empresas com trabalhos em vários níveis, como na construção civil.
Numa indústria química, certamente será útil desdobrar o tipo que se refere a contato com
produtos químicos agressivos; por outro lado, em outro gênero de indústria o resultado desse
desdobramento poderá não compensar. Num armazém de carga e descarga com muito trabalho
manual, poderá ser vantajoso subdividir o tipo esforço excessivo ou "mau jeito" e, numa empresa
de instalações elétricas certamente será vantajoso desdobrar o tipo contato com eletricidade.
Além dos citados, existem outros tipos menos comuns, que pela menor incidência não requerem
uma classificação específica. Eles podem ser identificados por não se enquadrarem em nenhum
dos acidentes-tipo aqui relacionados.
Mais uma vez, é bom lembrar que a classificação aqui proposta baseia-se na maneira pela qual a
pessoa sofre a lesão, ou entra em contato com o agente lesivo, e nada tem a ver com a ocorrência
física do ambiente - acidente-meio - e nem com o gênero ou extensão das lesões.
Um mesmo acidente-meio pode causar diferentes acidentes-tipo. Numa explosão, uma pessoa
poderá ser batida por algum estilhaço, outra poderá sofrer uma queda, outra ainda poderá ser
atingida por uma onda de calor. Portanto, o Acidente-tipo aqui referido está bem caracterizado,
desde a sua definição até à sua interpretação na prática.
A classificação será, eventualmente, um pouco difícil nos casos em que o acidente puder,
aparentemente, pertencer a dois tipos. Porém conhecendo-se bem os pontos mais importantes para
a classificação não haverá qualquer dificuldade. Por exemplo: uma pessoa recebe contra o corpo
respingos de ácido e sofre queimaduras; o Acidente-tipo é "contato com produto químico" e não
batida por. . . pois o que determinou a lesão não foi o impacto, mas sim a agressividade química do
agente. Uma pessoa recebe um choque que a faz cair e bater com a cabeça no chão; sofre um
ferimento; se o ferimento foi só devido a queda, o tipo é queda da pessoa se, eventualmente,
sofresse também lesão de origem elétrica teriam ocorrido dois acidentes-tipo e o caso deveria ser
assim registrado.
Em alguns casos, apesar de todo o cuidado, poderá restar alguma dúvida, pelo fato de a
classificação proposta ser apenas genérica. Porém, para ganhar tempo, ou melhor, para não
desperdiçar tempo em detalhes que podem não compensar o esforço e o tempo despendidos em
sua análise, é preferível optar pela generalidade e dentro dela dar a devida atenção aos fatos
específicos de destaque que possam servir para a conclusão geral do relatório - que é objetivo
visado - isto é, o que fazer para prevenir novas ocorrências.
Fator pessoal inseguro:
É a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro e que em muitos casos, também
criam condições inseguras ou permitem que elas continuem existindo.
Na prática, a indicação do fator pessoal pode ser um tanto subjetiva, mas no cômputo geral das
investigações processadas, e para fim de estudo, essas indicações serão sempre úteis.
Os fatores pessoais mais predominantes são:
*atitude imprópria (desrespeito às instruções,
*má interpretação das normas,
*nervosismo,
*excesso de confiança,
*falta de conhecimento das práticas seguras
*incapacidade física para o trabalho.
3- Causas de Acidentes
- Em principio, temos três fatores principais causadores de acidentes:
1. Condições inseguras, inerentes às instalações, como máquinas e equipamentos.
2. Atos inseguros, entendidos como atitudes indevidas do elemento humano.
3. Eventos catastróficos, como inundações, tempestades, etc.
Estudos técnicos, principalmente no campo da engenharia, são capazes de, com o tempo, eliminar
as condições inseguras. Quando se fala, porém, do elemento homem, apenas técnicas não são
suficientes para evitar uma falha nas suas atitudes.
Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é qualquer fator que, se removido a tempo
teria evitado o acidente. Os acidentes não são inevitáveis, não surgem por acaso, eles, na maioria
das vezes, são causados, e portanto possíveis de prevenção, através da eliminação a tempo de suas
causas. Estas podem decorrer de fatores pessoais (dependentes, portanto, do homem) ou materiais
(decorrentes das condições existentes nos locais de trabalho).
Vários autores, na analise de um acidente, consideram como causa do acidente o ato ou a condição
que originou a lesão, ou o dano. No nosso entendimento, devem ser analisadas todas as causas,
desde a mais remota, o que permitirá um adequado estudo e posterior neutralização ou eliminação
dos riscos.
--TEORIA DE HEINRICH (Teoria Dominó)
Entre os vários estudos desenvolvidos no campo da segurança do trabalho, nós encontramos a
teoria de Heinrich. O que nos diz a teoria de Heinrich? Nos mostra que o acidente e
consequentemente a lesão são causados por alguma coisa anterior, alguma coisa onde se encontra
o homem, e todo acidente é causado, ele nunca acontece. E causado porque o homem não se
encontra devidamente preparado e comete atos inseguros, ou então existem condições inseguras
que comprometem a segurança do trabalhador, portanto, os atos inseguros e as condições
inseguras constituem o fator principal na causa dos acidente.
Heinrich imaginou, partindo da personalidade, demonstrar a ocorrência de acidentes e lesões com
o auxilio de cinco pedras de dominós; a primeira representando a personalidade; a segunda as
falhas humanas, no exercício do trabalho; a terceira as causas de acidentes (atos e condições
inseguras); a quarta, o acidente e a quinta, as lesões:
*Personalidade: ao iniciar o trabalho em uma empresa, o trabalhador traz consigo um conjunto de
características positivas e negativas, de qualidades e defeitos, que constituem a sua personalidade.
Esta se formou através dos anos, por influência de fatores hereditários e do meio social e familiar
em que o indivíduo se desenvolveu. Algumas dessas características (irresponsabilidade,
irrascibilidade, temeridade, teimosia, etc.) podem se constituir em razões próximas para a prática
de atos inseguros ou para a criação de condições inseguras.
*Falhas humanas: devido aos traços negativos de sua personalidade, o homem seja qual for a sua
posição hierárquica, pode cometer falhas no exercício do trabalho, do que resultarão as causas de
acidentes.
*Causas de acidentes: estas englobam, como já vimos, as condições inseguras e os atos inseguros.
*Acidente: sempre que existirem condições inseguras ou forem praticados atos inseguros, pode-se
esperar as suas conseqüências, ou seja, a ocorrência de um acidente.
*Lesões: toda vez que ocorre um acidente, corre-se o risco de que o trabalhador venha a sofrer
lesões, embora nem sempre os acidentes provoquem lesões.
Desde que não se consegue eliminar os traços negativos da personalidade, surgirão em
conseqüência, falhas no comportamento do homem no trabalho, de que podem resultar atos
inseguros e condições inseguras, as quais poderão levar ao acidente e as lesões, quando isso
ocorrer, tombando a pedra "personalidade" ela ocasionará a queda, em sucessão de todas as
demais.(Veja figura abaixo)
Considerando-se que é impraticável modificar radicalmente a personalidade de todos que
trabalham, de tal sorte a evitar as falhas humanas no trabalho deve-se procurar eliminar as causas
de acidentes, sem que haja preocupação em modificar a personalidade de quem quer que seja, para
tanto, deve-se buscar a eliminação tanto das condições inseguras, apesar da avareza, do desprezo
pela vida humana ou quaisquer outros traços negativos da personalidade de administradores ou
supervisores como também, deve-se procurar que os operários, apesar de teimosos, desobedientes,
temerários, irascíveis, não pratiquem atos inseguros, o que se pode conseguir através da criação
nos mesmos, da consciência de segurança, de tal sorte que a prática da segurança, em suas vidas,
se transforme em um verdadeiro hábito.
Eliminadas as causas de acidentes administradores, supervisores e trabalhadores continuarão, cada
um com a sua personalidade, de que resultarão falhas no comportamento no trabalho, mas o
acidente e as lesões não terão lugar.
4- Prevenção de Acidentes
- Tendo em vista que as causas de acidentes se devem a falhas humanas e falhas
materiais a prevenção de acidentes deve ser:
*a eliminação da pratica de atos inseguros
• a eliminação das condições inseguras
• a eliminação da pratica de atos inseguros
Os primeiros poderão ser eliminados inicialmente através de seleção proficional e
exames médicos adequados e posteriormente através da educação e treinamento e as
segundas , através de medidas de engenharia que garantam a remoção das condições
de insegurança no trabalho.
Nesse particular, convém lembrarmos da ``Regra EDE´´, relativa aos problemas de
segurança do trabalho:``E´´ engenharia, isto é, medidas que visam que os métodos de
trabalho seguro sejam devidamente observados; ``D´´ disciplina, isto é, medidas que
visam que os métodos de trabalho seguro sejam devidamente observados;deve
convencer a administração a corrigir as condições inseguras de trabalho reveladas pela
engenharia, instalar e subvencionar um programa de segurança, treinar os trabalhadores
,obter seu apoio para o programa e conquistar a cooperação de todos os supervisores.
``A segurança do trabalho não é somente um problema de pessoal, mas envolve uma
engenharia, um conhecimento de legislação específica, cujo sucesso é função direta da
habilidade de vencer o programa à gerencia e aos trabalhadores´´.
5- Comunicação dos Acidentes
- A esquematização do sistema de comunicação de acidentes será elaborada a partir das
conseqüências do acidente, que podem ser classificadas em:
sem lesão;
lesão leve (acidente sem afastamento) ;
lesão incapacitante (acidente com afastamento).
Essa classificação é feita no sentido de facilitar o entendimento. A Associação Brasileira de
Normas Técnicas editou uma norma de cadastro de acidentes (NB-18) em 1958, a qual já passou
por duas reformulações, em 1967 e 1975, as quais não tem caráter legal apenas normativo. Os
conceitos aqui apresentados envolvem não só uma compilação dessa Norma mas também aspectos
legais.
Qualquer acidente, mesmo aquele sem lesão já ocasiona perda de tempo para normalização das
atividades podendo ocasionar ainda, danos materiais. Não existe a necessidade legal de
comunicação aos órgãos da Previdência Social quando não ha lesão que ocasione o afastamento do
trabalhador, se este retornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte, no horário normal. O
acidente sem afastamento seria aquele que o acidentado, embora tenha sofrido uma lesão, pode
retornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte, em seu horário regulamentar de entrada.
Ocorrido o acidente e não acontecendo o retorno do acidentado ao trabalho no mesmo dia ou dia
seguinte de trabalho, no horário normal, passamos a considerar esse acidente como acidente com
afastamento, cuja conseqüência é uma incapacidade temporária total, ou uma incapacidade
permanente parcial ou total, ou mesmo a morte do acidentado.
Esquematizando, os acidentes com lesão ou perturbação funcional compreendem:
Acidente :
Sem afastamento
Com afastamento
Acidente sem afastamento:
É aquele em que o acidentado pode exercer sua função normal, no mesmo dia do acidente, ou no
próximo, no horário regulamentar.
O acidente sem afastamento deve ser investigado mas, por convenção, não entra nos cálculos dos
coeficientes de freqüência e gravidade.
Acidente com afastamento:
É o acidente que provoca a:
*incapacidade temporária
*incapacidade parcial
*incapacidade total.
Incapacidade temporária
É a perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um
ano. É aquela em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço, devido ao
acidente, volta ao mesmo serviço executando suas funções normalmente, como fazia antes do
acidente.
Incapacidade parcial
É a redução parcial da capacidade de trabalho do acidentado, em caráter permanente:
Exemplos: Perda de um dos olhos. Perda de um dedo.
Incapacidade total
É a perda da capacidade total para o trabalho em caráter permanente
Exemplo: Perda de uma das mãos e dos dois pés, mesmo que a prótese seja possível.
A comunicação de acidentes será tanto mais complexa quanto mais grave for a sua conseqüência.
Os acidentes que não ocasionam lesão (como a simples queda de um fardo de algodão da
respectiva pilha) tornam-se importantes pela possibilidade de que, no caso do exemplo citado,
havendo repetição do fato, o fardo pode atingir algum operário. De verão , portanto , ser estudadas
as causas dessa queda para evitar fatos semelhantes, acionando-se o encarregado do setor, o chefe
do departamento e o Serviço Especializado de Segurança do Trabalho, quando houver, ou então a
CIPA. No caso de um acidente sem afastamento, com uma lesão leve portanto, alem dos elementos
citados anteriormente também o enfermeiro ou médico será envolvido
Quando em virtude do acidente ocorre lesão ou perturbação; funcional que cause incapacidade
temporária total, incapacidade permanente parcial ou total, ou a morte do acidentado, as
providencias a serem tomadas quanto à sua comunicação no âmbito da empresa são:
a) da própria vitima ou de colegas ao encarregado do setor (normalmente oral);
b) do encarregado do setor ao chefe do departamento (normalmente oral )
c) do chefe de departamento à direção da empresa e ao departamento de segurança (por escrito).
A empresa deverá comunicar ao INSS, em, no máximo, vinte e quatro horas, da ocorrência do
acidente, através do preenchimento da ficha de Comunicação de Acidente do Trabalho.
Essa ficha (conhecida como CAT) solicita uma serie de informações, tais como:
- Nome, profissão, sexo, idade, residência, salário de contribuição.
- Natureza do acidente sofrido.
- Condições.
- Local, dia e hora do evento, nome e endereço de testemunhas.
- Tempo decorrido entre o início do trabalho e a hora do acidente.
- Indicação do hospital a que eventualmente foi recolhido o acidentado.
Se doença profissional , quais os empregadores acometidos anteriormente nos ltimos dois anos.
Observações: O INSS exige duas testemunhas (CAT) oculares ou circunstanciais , e quando
ocorrer a morte do acidentado, deverá ser informada a autoridade policial.
O sistema de comunicação de acidentes, portanto, difere de acordo com as conseqüências.
6-Custos dos Acidentes
- Importância
Qualquer acidente do trabalho acarreta prejuízos econômicos para o acidentado, para a empresa,
para a Nação. Se encararmos o acidente do ponto de vista prevencionista (não ha necessidade de
efeito lesivo ao trabalhador em virtude da ocorrência), a simples perda de tempo para normalizar a
situação já representa custo. Por exemplo, a queda de um fardo de algodão mal armazenado, em
princípio, teria como conseqüências:
a) O empregado encarregado da reamarzenagem despendera esforço para o trabalho, inclusive
passando novamente pelo risco inerente a atividade, desnecessário se a armazenagem inicial
tivesse sido corretamente feita;
b) O empregador pagara duplamente pelo serviço de armazenagem;
c) A perda de produção, pela necessidade de execução do serviço varias vezes, representa um
custo para a Nação, mais sentida em caso de produtos de exportação.
Se, no exemplo anterior, um trabalhador for atingido pelo fardo e necessitar de um afastamento
temporário para recuperação, citamos como conseqüências
a) o operário ficará prejudicado em sua saúde;
b) o empregador arcará com as despesas de salário do acidentado, do dia do acidente e
dos seguintes quinze dias,
c) a empresa seguradora (no caso do INSS) pagará as despesas de atendimento medico e os
salários a partir do 15o dia até o retorno do acidentado ao trabalho normal.
Há diversos custos que o próprio bom-senso facilmente determina. Outros, porem), além de não
serem identificados na totalidade, quando o são tornam-se de difícil mensuração.
O caso de um trabalhador morto em virtude de um acidente do trabalho. Em termos da Nação
como um todo, como mensurar a perda de capacidade produtiva e mesmo da capacidade criativa
do acidentado? Teremos os gastos com funeral, pagamento de pensão, porém o chamado CUSTO
SOCIAL decorrente do acidente não poderá ser determinado. A família do acidentado poderá
sofrer graves conseqüências, não só financeiras, como também sociais. Não haverá mais a
possibilidade de promoções, horas extras, etc. Toda a experiência de vida que poderia ser
transmitida aos filhos é perdida.
Pode ser sentida aqui a dificuldade para mensurar os custos dos acidentes. Para contornar esse
problema, por meio de uma investigação de acidentes bem feita, e com a utilização de recursos
matemáticos e inferências estatísticas, podemos atingir um bom nível de precisão em termos de
custos para o empregador.
Parcelas do custo de acidentes
O custo total do acidente do trabalho pode ser em duas parcelas: o custo direto e o custo indireto,
ou seja:
C.T. = C.D.+ C.I.
O custo direto não tem relação com o acidente em si. É o custo do seguro de acidentes do trabalho
que o empregador deve pagar ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme
determina do no artigo 26 do decreto 2.173, de 05 de março de 1997. Essa contribuição é calculada
a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidente do trabalho (riscos leve,
médios e graves) e da folha de pagamento de contribuição da empresa, da seguinte forma:
I – 1 % (um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado leve;
II – 2 % (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do
trabalho seja considerado médio;
III – 3 % (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do
trabalho seja considerado grave.
Essa porcentagem é calculada em re1ação a folha de pagamento de contribuição e é recolhida
juntamente com as demais contribuições devidas INSS.
A classificação da empresa será feita a partir de tabela própria, organizada pelo Ministério da
Previdência Social
Tendo em vista que o custo direto nada mais é que a taxa de seguro de acidentes do trabalho paga
pela empresa a Previdência Social, esse custo também é chamado de "custo segurado" e representa
saída de caixa imediata para o empregador.
Já os fatores que influem no custo indireto não representam uma retirada de caixa imediata para a
empresa, mas, embora prejudiquem a produção e inclusive a diminuam, não acarretam novos
gastos necessariamente. Eles são inerentes a própria atividade da empresa.
A seguir são citados alguns fatores que influem no aumento do custo indireto de um acidente do
trabalho.
a) salário pago ao acidentado no dia do acidente. Mesmo em casos de acidente de trajeto, o
empregador é responsável por esse pagamento;
b) salários pagos aos colegas do acidentado, que deixam de produzir para socorrer a vítima, avisar
seus superiores e, se necessário, auxiliar na remoção do acidentado;
c) despesas decorrentes da substituição de peça danificada ou manutenção e reparos de máquinas e
equipamentos envolvidos no acidente, quando for o caso;
d) prejuízos decorrentes de danos causados ao produto em processo;
e) gastos para a contratação de um substituto, quando o afastamento for prolongado;
f) pagamento do salário do acidentado nos primeiros quinze dias de afastamento;
pagamento de horas extras aos empregados para cobrir prejuízo causado à produção
pela paralisação decorrente do acidente; gastos extras de energia elétrica e demais facilidades das
instalações em decorrência das horas extras trabalhadas;
i ) pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas:
i.1) n a investigação das causas do acidente
i.2) na assistência médica para os socorros de urgência;
i.3) no transporte do acidentado;
i.4) em providências necessárias para regularizar o local do acidente;
i.5) na assistência jurídica.
Conclusão
Pode-se notar, portanto, que o custo de acidentes envolve vários fatores de produção:
1o) pessoal
2o) maquinas e equipamentos;
3o) matéria-prima
4o) tempo;
5o) instalações.
Pessoal
Envolve todos os funcionários assalariados.
Qualquer acidente determinará despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, além de gastos com
indenizações por incapacidade, ao órgão segurador.
Maquinas e equipamentos
Inclui ferramentas, carros de transporte diretamente ligados à produção, maquinas, que podem ser
danificados em caso de acidente, exigindo reparos, substituição de peças e serviço extra das
equipes de manutenção.
Matéria - prima
Compreende os três estágios, entrada, processamento e saída como produto acabado. Material
perecível, por exemplo, pode ser perdido em caso de parada repentina do processo em virtude de
um acidente.
Tempo
Invariavelmente, qualquer acidente acarreta, com perda de tempo, tanto na produção como na
mão-de-obra.
Instalações Gerais
Compreende danos as instalações elétricas, aos prédios, às canalizações.
7- Estatísticas de Acidentes
-
8- Avaliação dos Acidentes
- Há diversos indicadores que podem ser construídos visando medir o risco no trabalho. A OIT
utiliza três indicadores para medir e comparar a periculosidade entre diferentes setores de
atividade econômica de um país (ILO, 1971): o índice de freqüência, o índice de gravidade e a
taxa de incidência.
Já a NBR nº 14.280/99, sugere a construção dos seguintes indicadores: taxas de freqüência (total,
com perda de tempo e sem perda de tempo de atividade), taxa de gravidade e medidas de avaliação
da gravidade (número médio de dias perdidos em conseqüência de incapacidade temporária total,
número médio de dias perdidos em conseqüência de incapacidade permanente, e tempo médio
computado). Vários estudos elaborados por especialistas sugerem, ainda, a adoção de um
indicador que permita avaliar o custo social dos acidentes do trabalho.
É importante ressaltar que a recomendação internacional é que, no cálculo dos indicadores, devem
ser incluídos os acidentados cuja ausência da atividade laborativa tenha sido igual ou superior a
uma jornada normal, além daqueles que exercem algum tipo de trabalho temporário ou informal,
situação em que o acidentado não se ausenta formalmente do trabalho, porém fica impedido de
executar sua atividade habitual.
Os indicadores de acidentes do trabalho, além de fornecerem indícios para a determinação de
níveis de risco por área profissional, são de grande importância para a avaliação das doenças
profissionais. Além disso são indispensáveis para a correta determinação de programas de
prevenção de acidentes e conseqüente melhoria das condições de trabalho no Brasil. Alguns
indicadores são de interesse especial para a área de saúde do trabalhador (tais como a taxa de
mortalidade e a taxa de letalidade). Outros são vitais para o estabelecimento de ações de controle
por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (como, por exemplo, a incidência acumulada). O
objetivo deste trabalho é buscar um conjunto de indicadores que combine a freqüência e a
gravidade dos acidentes, bem como o custo gerado com o pagamento de benefícios pela
Previdência Social.
Desta forma, dentre uma série de indicadores sugeridos, três foram eleitos como básicos para
análise: índices de freqüência, gravidade e custo. A seguir é definida a conceituação e a
metodologia de cálculo adotada para cada um dos indicadores, considerando as peculiaridades dos
dados disponíveis sobre acidentes do trabalho no Brasil, e os objetivos de avaliação e controle dos
acidentes, e o reenquadramento das atividades econômicas por grau de risco.
3.1. Índice de Freqüência (If)
O Índice de Freqüência (If) mede o número de acidentes que geraram algum tipo de benefício,
ocorridos para cada 1.000.000 de homens-horas trabalhadas, podendo ser escrito como,
(1)
onde HHT representa o número total de homens-horas trabalhadas, sendo calculado pelo
somatório das horas de trabalho de cada pessoa exposta ao risco de se acidentar, aproximado pelo
produto entre o número de trabalhadores, jornada de trabalho diária, e número de dias trabalhados
no período em estudo, ou seja
Número de trabalhadores * 8 horas/dia * Número de dias trabalhados no período considerado.
O número de trabalhadores é obtido a partir do número médio de vínculos no ano. Desta forma,
pessoas que mantiveram o vínculo empregatício ao longo dos 12 meses do ano, contribuem com
uma unidade na média, enquanto que aquelas que trabalharam apenas uma quantidade y de meses,
contribuem com y/12 unidades na média, garantindo a correta mensuração de exposição ao risco.
A informação de número de dias trabalhados no período considerado deve ser estimada. Foi
utilizada uma média de 22 dias úteis como estimativa de dias trabalhados por mês. Como o
período de análise considerado é anual, o total de dias trabalhados adotado foi de 264, ou seja, 12
meses no ano * 22 dias por mês = 264 dias.
O numerador do índice inclui apenas os acidentes do trabalho que geraram algum tipo de benefício
previdenciário (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte),
a fim de não penalizar as empresas com boa declaração de sinistralidades, e favorecer aquelas que
só declaram os acidentes mais graves (os quais, obrigatoriamente, envolvem a necessidade de
registro oficial). Se o numerador considerasse todos os acidentes registrados, empresas com grande
número de notificações apresentariam resultados mais elevados, ainda que não causassem ônus
para o sistema previdenciário.
3.2. Índice de Gravidade (Ig)
O Índice de Gravidade (Ig) mede a intensidade de cada acidente ocorrido, a partir da duração do
afastamento do trabalho, permitindo obter uma indicação da perda laborativa devido à
incapacidade, sendo dado por
(2)
Segundo a OIT, esse indicador deve ser multiplicado por 1.000 (ILO, 1971), tal como apresentado
acima. A NBR 14.280/99, por outro lado, recomenda a multiplicação por 1.000.000. A
metodologia sugerida pela OIT foi a adotada, por gerar índices de gravidade da mesma ordem de
grandeza que os índices de freqüência.
É recomendado que no numerador sejam computados os dias perdidos em função de todos os
acidentes ocorridos no período, incluindo os afastamentos por menos de 15 dias e o tempo de
permanência como beneficiário de auxílio-doença. Além disso, devem ser computados os dias
perdidos em função de acidentes que causaram a morte, a incapacidade total permanente e a
incapacidade parcial permanente. Neste último caso, o cálculo do número de dias perdidos deve
seguir normas preestabelecias.
Segundo a 6a Conferência Internacional de Estatísticas do Trabalho, realizada em 1947, cada
acidente que resultasse na morte ou na incapacidade total permanente deveria ser computado como
7.500 dias de trabalho perdidos. Entretanto, o cálculo desse índice não era feito uniformemente.
Cada país utilizava um fator para cálculo dos dias perdidos. Desta forma, a 10a Conferência
Internacional de Estatísticas do Trabalho determinou que futuras pesquisas deveriam ser
elaboradas a fim de fixar um parâmetro para uso internacional (ILO, 1971).
A NBR 14.280/99, determina que cada ocorrência de morte ou incapacidade permanente total seja
computada como equivalente a 6.000 dias de trabalho perdidos. Este é o critério adotado pela
grande maioria dos países, tal como propõe o American National Standards Institute, e foi o
critério aqui considerado na metodologia de cálculo do índice de gravidade. É importante destacar,
entretanto, que esse valor foi obtido a partir de uma estimativa conjunta entre duas variáveis: idade
ao se acidentar e expectativa média de vida. Com a recente queda da mortalidade verificada na
população, e os conseqüentes ganhos na expectativa de vida, poderia ser avaliada, em um futuro
próximo, a possibilidade de revisão desse valor.
Em caso de incapacidade parcial permanente, os dias a debitar, segundo a NBR 14.280/99, devem
obedecer a critérios pré-definidos conforme a parte do corpo atingida, ainda que o número de dias
realmente perdidos seja maior ou menor do que o número de dias a debitar, ou até mesmo quando
não haja dias perdidos. Entretanto, a contabilização das causas da incapacidade parcial
permanente, com o nível de detalhe proposto pela NBR 14.280/99, demandaria tabulações
extremamente complexas. Por outro lado, a escolha a priori de um valor médio a ser atribuído para
todos os casos de incapacidade parcial permanente poderia gerar distorções. O ideal seria a
elaboração de um estudo que subsidiasse essa escolha.
Uma tentativa foi feita utilizando dados do estado de Santa Catarina, uma vez que este dispõe de
um sistema próprio para controle das CAT’s, armazenando informações sobre a natureza da lesão
e a parte do corpo lesionada (DATAPREV, 1998). Foi constatado que, como não estava disponível
a informação detalhada sobre membros amputados (por exemplo, qual o dedo e em que altura foi
amputado) ou a perturbação funcional ocasionados pelo acidente, a atribuição de um valor médio
não é uma questão trivial (DATAPREV, 1998). O ideal seria melhorar a forma de coleta e
armazenamento das informações, de tal forma que a correta associação entre lesão e dias perdidos
pudesse ser feita. Como os dados disponíveis não permitem tal associação, foi adotado um total de
2.500 dias perdidos para os casos de incapacidade parcial permanente.
Resumindo, para as ocorrências de aposentadorias por invalidez e pensões por morte o total de
dias perdidos foi calculado como o produto entre a quantidade de concessões desses benefícios e a
constante 6.000. No caso dos auxílios-acidente, em que a determinação dos dias perdidos depende
do tipo de lesão sofrida pelo segurado, foi adotada uma média de 2.500 dias. Ou seja, o total de
dias perdidos foi calculado como o produto entre a quantidade de concessões de auxílios-acidente
e a constante 2.500. Finalmente, para as ocorrências de auxílios-doença três parcelas devem ser
consideradas:
Número de dias perdidos desde a data de ocorrência do acidente até a concessão do auxílio-
doença. Obtido pela diferença entre a data de início do benefício – DIB e a data de ocorrência do
acidente, no caso de acidentes ocorridos no ano em estudo. À esta parcela deve ser somado o
tempo de duração do auxílio-doença, que pode ser dado por uma das duas situações:
Para benefícios com data de cessação – DCB diferente de zero, ou seja, o benefício foi concedido
e cessado no mesmo ano, calcular os dias perdidos como a diferença entre a DCB e a DIB
(expressa em dias).
Para benefícios com DCB igual a zero, ou seja, o benefício foi concedido no ano analisado, porém
não cessou nesse ano, calcular os dias perdidos como a diferença entre a DIB e o final do ano em
questão.
Finalmente, a fim de garantir a mesma base de cálculo utilizada no índice de freqüência, serão
computados os dias perdidos dos acidentes que geraram algum tipo de benefício previdenciário, ou
seja, não serão considerados os casos de simples assistência médica e afastamentos inferiores a 15
dias.

Mais conteúdo relacionado

PPT
Segurança e medicina do trabalho aula2
PPTX
Higiene e segurança no trabalho
PDF
Manual de Higiene e Segurança no Trabalho
DOC
Portefólio reflexivo de aprendizagem (pra)
PPT
Higiene E Segurança no Trabalho
PDF
Manual Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho
DOCX
Higiene, saude e segurança no trabalho
PPTX
Higiene, saúde e segurança no trabalho
Segurança e medicina do trabalho aula2
Higiene e segurança no trabalho
Manual de Higiene e Segurança no Trabalho
Portefólio reflexivo de aprendizagem (pra)
Higiene E Segurança no Trabalho
Manual Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho
Higiene, saude e segurança no trabalho
Higiene, saúde e segurança no trabalho

Mais procurados (20)

PPTX
Higiene, saúde e segurança no trabalho
PPTX
Trabalho 6 : Higiene , Saúde e Segurança no trabalho
PPT
Aula 2 acidentes de trabalho
PPT
Segurança e higiene do trabalho - Aula 3
PPT
Aula princípios gerais de segurança no trabalho
PPTX
Introdução à Segurança do Trabalho
PDF
Engenharia de segurança no trabalho
PPTX
Higiene e Segurança no Trabalho
PPTX
Treinamento básico de segurança
PPT
Segurança e higiene do trabalho - Aula 2
PPT
Introdução à segurança, higiene e saúde no
PPT
Segurança e higiene do trabalho - Aula 1
PDF
Higiene industrial
PDF
PDF
0349 ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho - conceitos básicos -...
PDF
Acidentes de trabalho
PPT
Acidentes do trabalho-1
PPTX
Saúde e Segurança no Trabalho
PPTX
Higiene, segurança e saúde no trabalho
PPTX
Riscos no ambiente de trabalho
Higiene, saúde e segurança no trabalho
Trabalho 6 : Higiene , Saúde e Segurança no trabalho
Aula 2 acidentes de trabalho
Segurança e higiene do trabalho - Aula 3
Aula princípios gerais de segurança no trabalho
Introdução à Segurança do Trabalho
Engenharia de segurança no trabalho
Higiene e Segurança no Trabalho
Treinamento básico de segurança
Segurança e higiene do trabalho - Aula 2
Introdução à segurança, higiene e saúde no
Segurança e higiene do trabalho - Aula 1
Higiene industrial
0349 ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho - conceitos básicos -...
Acidentes de trabalho
Acidentes do trabalho-1
Saúde e Segurança no Trabalho
Higiene, segurança e saúde no trabalho
Riscos no ambiente de trabalho
Anúncio

Semelhante a Apostila acidentes trabalho (20)

PDF
Apostila acidentes trabalho
PPTX
ACIDENTE E INCIDENTE DO TRABALAHO.pptx
PPTX
Acidente do trabalho - legislações e Segurança
PPT
Acidente de trabalho segurança - ba .ppt
PPT
Arquivo_1946594305e6d81a8d7f73 (1).ppt
DOC
Elaboracao do cat
PPTX
Saúde do Trabalhador_Acidente de Trabalho
DOC
Nbr14280 cadastro (1)
DOC
Nbr14280 cadastro
PDF
Nbr 14280 0000_cadastro de acidentes de trabalho procedimento e classificação
DOCX
PDF
Material curso senai segurança do trabalho - com índice
PPT
Aula 2 - Higiene e Segurança do Trabalho
PDF
acidente de trabalho e enfermagem do trabalho
PPTX
enfermagem do trabalho aula de segurança inicial
PPTX
AULA 01 00 segurança industrial componentes
PPTX
Acidentes de trabalho
PPTX
Formação fundamentos
PDF
AULA 01 00 SEGURANÇA INDUSTRIAL. comportamento seguro
Apostila acidentes trabalho
ACIDENTE E INCIDENTE DO TRABALAHO.pptx
Acidente do trabalho - legislações e Segurança
Acidente de trabalho segurança - ba .ppt
Arquivo_1946594305e6d81a8d7f73 (1).ppt
Elaboracao do cat
Saúde do Trabalhador_Acidente de Trabalho
Nbr14280 cadastro (1)
Nbr14280 cadastro
Nbr 14280 0000_cadastro de acidentes de trabalho procedimento e classificação
Material curso senai segurança do trabalho - com índice
Aula 2 - Higiene e Segurança do Trabalho
acidente de trabalho e enfermagem do trabalho
enfermagem do trabalho aula de segurança inicial
AULA 01 00 segurança industrial componentes
Acidentes de trabalho
Formação fundamentos
AULA 01 00 SEGURANÇA INDUSTRIAL. comportamento seguro
Anúncio

Último (20)

PDF
GUIA DE PRESCRIÇÃO PARA ENFERMEIROS NA ATENÇÃO BÁSICA (1).pdf
PPTX
Avaliação de Sinais Vitais Pratica de Enfermagem
PDF
Saúde do Trabalho, enfermagem ocupacional
PPTX
CME aula ppt …………………………………………………………………….
PPTX
SAÚDE DO IDOSO.pptx111111111111111111111
PPTX
Aula de saúde coletiva alunos do tec enf
PPTX
HISTÓRIA DA PSICOLOGIA 1 COPIA 04 04 2025.pptx
PPTX
Aula saúde do Trabalhador.pptx……….:……..
PPTX
Cuidado de Feridas e Curativos na Enfermagem.pptx
PPTX
Abordagem Primeiros Socorros na empresas .pptx
PPT
aula- introdução _a Ética e Bioetica.ppt
PPTX
2 aula O RECÉM-NASCIDO DE BAIXO E MÉDIO RISCO-1-1-convertido.pptx
PDF
Manual de Semiologia Medica - UEP.......
PDF
ODONTOLOGIA E ONCOLOGIA - CARIE DE RADIACAO
PDF
Webinario emulti na pratica - apresentação
PDF
Eysenck_Keane_Manual de Psicologia Cognitiva_7a. Ed.pdf
PPT
cancer uma abordagem inicial no tratamento
PDF
organizador semanal para controle de rotina
PPTX
Aula 2 - Coletiva.pptx.pptx alunos tec e
PDF
3b778c3a-1eb4-4ede-9dbd-b31407779b8e (1).pdf
GUIA DE PRESCRIÇÃO PARA ENFERMEIROS NA ATENÇÃO BÁSICA (1).pdf
Avaliação de Sinais Vitais Pratica de Enfermagem
Saúde do Trabalho, enfermagem ocupacional
CME aula ppt …………………………………………………………………….
SAÚDE DO IDOSO.pptx111111111111111111111
Aula de saúde coletiva alunos do tec enf
HISTÓRIA DA PSICOLOGIA 1 COPIA 04 04 2025.pptx
Aula saúde do Trabalhador.pptx……….:……..
Cuidado de Feridas e Curativos na Enfermagem.pptx
Abordagem Primeiros Socorros na empresas .pptx
aula- introdução _a Ética e Bioetica.ppt
2 aula O RECÉM-NASCIDO DE BAIXO E MÉDIO RISCO-1-1-convertido.pptx
Manual de Semiologia Medica - UEP.......
ODONTOLOGIA E ONCOLOGIA - CARIE DE RADIACAO
Webinario emulti na pratica - apresentação
Eysenck_Keane_Manual de Psicologia Cognitiva_7a. Ed.pdf
cancer uma abordagem inicial no tratamento
organizador semanal para controle de rotina
Aula 2 - Coletiva.pptx.pptx alunos tec e
3b778c3a-1eb4-4ede-9dbd-b31407779b8e (1).pdf

Apostila acidentes trabalho

  • 1. Acidentes do Trabalho 1- Conceito: Legal: - O artigo 19 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 conceitua como acidente do trabalho "aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, doença ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". -Prevencionista: - Do ponto de vista prevencionista, entretanto, essa definição não é satisfatória, pois o acidente é definido em função de suas conseqüências sobre o homem, ou seja, as lesões, perturbações ou doenças. Visando a sua prevenção, o acidente, que interfere na produção, deve ser definido como "qualquer ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho", pois além do homem, podem ser envolvidos nos acidentes, outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo. Diferença fundamental entre a definição legal e a prevencionista. Na definição legal, ao legislador interessou, basicamente e com muita propriedade definir o acidente com a finalidade de proteger o trabalhador acidentado, através de uma compensação financeira, garantindo-lhe o pagamento de diárias, enquanto estiver impossibilitado de trabalhar em decorrência do acidente, ou de indenização, se tiver sofrido lesão incapacitante permanente. Nota-se por aí que o acidente só ocorre se dele resultar um ferimento mas, devemos lembrar que o ferimento é apenas uma das conseqüências do acidente A definição técnica nos alerta que o acidente pode ocorrer sem provocar lesões pessoais. A experiência demonstra que para cada grupo de 330 acidentes de um mesmo tipo, 300 vezes não ocorre lesão nos trabalhadores, enquanto que em apenas 30 casos resultam danos à integridade física do homem. Em todos os casos, porém, haverá prejuízo à produção e sob os aspectos de proteção ao homem, resulta serem igualmente importantes todos os acidentes com e sem lesão, em virtude de não se poder prever quando de um acidente vai resultar, ou não, lesão no trabalhador. - Tipos de acidentes: Considera-se acidente do trabalho quando uma das situações abaixo é verificada: 1- doença profissional, ou seja, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação elaborada pelo MPAS; 2- doença do trabalho, ou seja, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante de relação do MPAS; 3- equiparam-se também ao acidente do trabalho, segundo a Lei n.º 8213/91:
  • 2. I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 2- Fatores de acidentes - Para fins de prevenção de acidentes, há 5 tipos de informações de importância fundamental em todos os casos de acidentes. São os chamados fatores de acidentes que se distinguem de todos os demais fatos que descrevem o evento Eles são: o agente da lesão; a condição insegura; o acidente tipo; o ato inseguro e o fator pessoal inseguro. Agente da Lesão: Agente da lesão é aquilo que, em contato com a pessoa determina a lesão. Pode ser por exemplo um dos muitos materiais com características agressivas, uma ferramenta, a ponta de uma máquina. A lesão e o local da lesão no corpo, é o ponto inicial para identificarmos o agente da lesão. Convém observar qual a característica do agente que causou a lesão. Alguns agentes são essencialmente agressivos, como os ácidos e outros produtos químicos, a corrente elétrica, etc., basta um leve contato para ocorrer a lesão. Outros determinam ferimentos por atritos mais acentuados, por batidas contra a pessoa ou da pessoa contra eles, por prensamento, queda, etc. Por exemplo: a dureza de um material não é essencialmente agressiva, mas determina sempre alguma lesão quando entra em contato mais ou menos violento com a pessoa. O mesmo se pode dizer do peso de objetos; o peso, em si, não constitui agressividade, mas é um fator que aliado à dureza do objeto, determina ferimentos ao cair sobre as pessoas.
  • 3. Condição insegura: Condição insegura em um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalhador, em outras palavras, as falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros, que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas, e a própria segurança das instalações e dos equipamentos. Nós não devemos confundir a condição insegura com os riscos inerentes a certas operações industriais. Por exemplo: a corrente elétrica é um risco inerente aos trabalhos que envolvem eletricidade, ou instalações elétricas; a eletricidade, no entanto, não pode ser considerada uma condição insegura, por ser perigo Sa. Insta1ações mal feitas ou improvisadas, fios expostos, etc., são condições inseguras; a energia elétrica em si, não. A corrente elétrica, quando devidamente solada do contato com as pessoas, passa a ser um risco controlado e não constitui uma condição insegura. Apesar da condição insegura ser possível de neutralização ou correção, ela tem sido considerada responsável por 16% dos acidentes. Exemplos de condições inseguras: proteção mecânica inadequada; Condição defeituosa do equipamento (grosseiro, cortante, escorregadio, corroído, fraturado, qualidade inferior, etc.), escadas, pisos, tubulações (encanamentos); - Projeto ou construções inseguras; Processos, operações ou disposições (arranjos) perigosos (empilhamento perigoso, armazenagem, passagens obstruídas, sobrecarga sobre o piso, congestionamento de maquinaria e operadores, etc.); Iluminação inadequada ou incorreta; Ventilação inadequada ou incorreta. Ato inseguro: Ato inseguro é a maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou inconscientemente a riscos de acidentes. Em outras palavras é um certo tipo de comportamento que leva ao acidente. Vemos que se trata de uma violação de um procedimento consagrado, vio1ação essa, responsável pelo acidente. Segundo estatísticas correntes, cerca de 84% do total dos acidentes do trabalho são oriundos do próprio trabalhador. Portanto, os atos inseguros no trabalho provocam a grande maioria dos acidentes; não raro o trabalhador se serve de ferramentas inadequadas por estarem mais próximas ou procura limpar máquinas em movimento por ter preguiça de desliga-las, ou se distrai e desvia sua atenção do local de trabalho, ou opera sem os óculos e aparelhos adequados. Ao se estudar os atos inseguros praticados, não devem ser consideradas as razões para o comportamento da pessoa que os cometeu, o que se deve fazer tão somente é relacionar tais atos inseguros. Veremos os mais comuns: Levantamento impróprio de carga (com o esforço desenvolvido a custa da musculatura das costas); Permanecer embaixo de cargas; Permanecer em baixo de cargas suspensas; Manutenção, lubrificação ou limpeza de máquinas em movimento; Abusos, brincadeiras grosseiras, etc.; Realização de operações para as quais não esteja devidamente autorizado e treinado; Remoção de dispositivos de proteção ou alteração em seu funcionamento, de maneira a torna-los ineficientes;
  • 4. Operação de máquinas a velocidades inseguras; Uso de equipamento inadequado, inseguro ou de forma incorreta (não segura); Uso incorreto do equipamento de proteção individual necessário para a execução de sua tarefa. Acidente-tipo: A expressão "Acidente-tipo" está consagrada na prática para definir a maneira como as pessoas sofrem a lesão, isto é, como se dá o contato entre a pessoa e o agente lesivo, seja este contato violento ou não. Devemos lembrar que a boa compreensão do Acidente-tipo, nos facilitará a identificação dos atos inseguros e condições inseguras. A classificação usual estabelece os seguintes acidentes-tipo: *Batida contra..: a pessoa bate o corpo ou parte do corpo contra obstáculos. Isto ocorre com mais freqüência nos movimentos bruscos, descoordenados ou imprevistos, quando predomina o ato inseguro ou, mesmo nos movimentos normais, quando há condições inseguras, tais como coisas fora do lugar, má arrumação, pouco espaço, etc. Batida por...: nestes casos a pessoa não bate contra, mas sofre batidas de objetos, pecas, etc. A pessoa é ferida, às vezes, por colocar-se em lugar perigoso, ou por não usar equipamento adequado de proteção e, outras vezes, por não haver protetores que isolem as partes perigosas dos equipamentos ou que retenham nas fontes os estilhaços e outros elementos agressivos. Queda de objetos: esses são os casos em que a pessoa é atingida por objetos que caem. Essas quedas podem ocorrer das mãos, dos braços ou do ombro da pessoa, ou de qualquer lugar em que esteja o objeto apoiado - geralmente mal apoiado. Embora nesses casos a pessoa seja batida por, a classificação é à parte pois a ação do agente da lesão é diferente das demais - queda pela ação da gravidade e não arremesso - e as medidas de prevenção também são específicas. Duas quedas se distinguem; a pessoa cai no mesmo nível em que se encontra ou em nível inferior. Em alguns casos, para estudos mais acurados desdobra-se esse Acidente-tipo nos dois acima citados. Porém, onde há pouca possibilidade de ocorrer quedas de níveis diferentes, esse desdobramento é dispensável pois trará mais trabalho do que resultado compensador. *Quedas da pessoa: a pessoa sofre lesão ao bater contra qualquer obstáculo, aparentemente como no segundo Acidente-tipo, classificado como batida contra...0 acidente em si, isto é, a ocorrência que leva a pessoa, nestes casos, a bater contra alguma coisa é específica, assim como o são também os meios preventivos. A pessoa cai por escorregar ou por tropeçar, duas ocorrências quase sempre, de condições inseguras evidentes, cai por se desequilibrar, pela quebra de escadas ou andaimes e, muitas vezes simplesmente abuso do risco que sabe existir. *Prensagem entre ..: é quando a pessoa tem uma parte do corpo prensada entre um objeto fixo e um móvel ou entre dois objetos móveis. Ocorre com relativa freqüência devido a ato inseguro praticado no manuseio de peças, embalagens, etc., e também devido ao fato de se colocar ou descansar as mãos em pontos perigosos de equipamentos. A prevenção desse Acidente-tipo, assim como dos dois exemplificados anteriormente, além de dispositivos de segurança dos equipamentos, requer, dos trabalhadores, muitas instruções, treinamento e responsabilidades no que diz respeito às regras de segurança.
  • 5. *Esforço excessivo ou "mau jeito ": nesses casos a pessoa não é atingida por determinado agente lesivo; lesões com distensão lombar, lesões na espinha, etc., decorrem da má posição do corpo, do movimento brusco em más condições, ou do super esforço empregado, principalmente na espinha e região lombar. Muito se fala, se escreve e se orienta sobre os métodos corretos de levantar e transportar manualmente volumes e materiais e, por mais que se tenha feito, sempre será necessário renovar treinamentos e insistir nas práticas seguras para evitar esse Acidente-tipo. *Exposição à temperaturas extremas: são os casos em que a pessoa se expõe à temperaturas muito altas ou baixas, quer sejam ambientais ou radiantes, sofrendo as conseqüências de alguma lesão ou mesmo de uma doença ocupacional. Prostração térmica, queimaduras por raios de solda elétrica e outros efeitos lesivos imediatos, sem que a pessoa tenha tido contato direto com a fonte de temperatura extrema, são exemplos desse Acidente-tipo. *Contato com produtos químicos agressivos: a pessoa sofre lesão pela aspiração ou ingestão dos produtos ou pelo simples contato da pele com os mesmos. Incluem-se também os contatos com produtos que apenas causam efeitos alérgicos. São muitos os casos que ocorrem devido a falta ou má condição de equipamentos destinados a manipulação segura dos produtos agressivos, ou à falta de suficiente conhecimento de perigo, ou ainda, por confusão entre produtos. A falta de ventilação adequada é responsável por muitas doenças ocupacionais causadas por produtos químicos. *Contato com eletricidade: as lesões podem ser provocadas por contato direto com fios ou outros pontos carregados de energia, ou com arco voltaico. O contato com a corrente elétrica, no trabalho, sempre é perigoso. Os acidentes-tipo de contato com eletricidade são potencialmente mais graves, pois, o risco de vida quase sempre está presente. Muitos casos ocorrem por erros ou falta de proteção adequada, mas uma grande percentagem deve-se ao abuso e à negligência. *Outros acidentes-tipo: como é fácil notar, alguns dos tipos relacionados agrupam acidentes semelhantes mas que poderiam ser considerados, individualmente, um Acidente-tipo. E lícito um desdobramento desde que seja vantajoso, para o estudo que se propõe efetuar, cujo objetivo deve ser uma prevenção sempre mais positiva dos acidentes. O tipo queda da pessoa poderá ser subdividido, como já foi explicado. Isto naturalmente será vantajoso em empresas com trabalhos em vários níveis, como na construção civil. Numa indústria química, certamente será útil desdobrar o tipo que se refere a contato com produtos químicos agressivos; por outro lado, em outro gênero de indústria o resultado desse desdobramento poderá não compensar. Num armazém de carga e descarga com muito trabalho manual, poderá ser vantajoso subdividir o tipo esforço excessivo ou "mau jeito" e, numa empresa de instalações elétricas certamente será vantajoso desdobrar o tipo contato com eletricidade. Além dos citados, existem outros tipos menos comuns, que pela menor incidência não requerem uma classificação específica. Eles podem ser identificados por não se enquadrarem em nenhum dos acidentes-tipo aqui relacionados. Mais uma vez, é bom lembrar que a classificação aqui proposta baseia-se na maneira pela qual a pessoa sofre a lesão, ou entra em contato com o agente lesivo, e nada tem a ver com a ocorrência física do ambiente - acidente-meio - e nem com o gênero ou extensão das lesões. Um mesmo acidente-meio pode causar diferentes acidentes-tipo. Numa explosão, uma pessoa poderá ser batida por algum estilhaço, outra poderá sofrer uma queda, outra ainda poderá ser atingida por uma onda de calor. Portanto, o Acidente-tipo aqui referido está bem caracterizado, desde a sua definição até à sua interpretação na prática.
  • 6. A classificação será, eventualmente, um pouco difícil nos casos em que o acidente puder, aparentemente, pertencer a dois tipos. Porém conhecendo-se bem os pontos mais importantes para a classificação não haverá qualquer dificuldade. Por exemplo: uma pessoa recebe contra o corpo respingos de ácido e sofre queimaduras; o Acidente-tipo é "contato com produto químico" e não batida por. . . pois o que determinou a lesão não foi o impacto, mas sim a agressividade química do agente. Uma pessoa recebe um choque que a faz cair e bater com a cabeça no chão; sofre um ferimento; se o ferimento foi só devido a queda, o tipo é queda da pessoa se, eventualmente, sofresse também lesão de origem elétrica teriam ocorrido dois acidentes-tipo e o caso deveria ser assim registrado. Em alguns casos, apesar de todo o cuidado, poderá restar alguma dúvida, pelo fato de a classificação proposta ser apenas genérica. Porém, para ganhar tempo, ou melhor, para não desperdiçar tempo em detalhes que podem não compensar o esforço e o tempo despendidos em sua análise, é preferível optar pela generalidade e dentro dela dar a devida atenção aos fatos específicos de destaque que possam servir para a conclusão geral do relatório - que é objetivo visado - isto é, o que fazer para prevenir novas ocorrências. Fator pessoal inseguro: É a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro e que em muitos casos, também criam condições inseguras ou permitem que elas continuem existindo. Na prática, a indicação do fator pessoal pode ser um tanto subjetiva, mas no cômputo geral das investigações processadas, e para fim de estudo, essas indicações serão sempre úteis. Os fatores pessoais mais predominantes são: *atitude imprópria (desrespeito às instruções, *má interpretação das normas, *nervosismo, *excesso de confiança, *falta de conhecimento das práticas seguras *incapacidade física para o trabalho. 3- Causas de Acidentes - Em principio, temos três fatores principais causadores de acidentes: 1. Condições inseguras, inerentes às instalações, como máquinas e equipamentos. 2. Atos inseguros, entendidos como atitudes indevidas do elemento humano. 3. Eventos catastróficos, como inundações, tempestades, etc. Estudos técnicos, principalmente no campo da engenharia, são capazes de, com o tempo, eliminar as condições inseguras. Quando se fala, porém, do elemento homem, apenas técnicas não são suficientes para evitar uma falha nas suas atitudes. Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é qualquer fator que, se removido a tempo teria evitado o acidente. Os acidentes não são inevitáveis, não surgem por acaso, eles, na maioria das vezes, são causados, e portanto possíveis de prevenção, através da eliminação a tempo de suas
  • 7. causas. Estas podem decorrer de fatores pessoais (dependentes, portanto, do homem) ou materiais (decorrentes das condições existentes nos locais de trabalho). Vários autores, na analise de um acidente, consideram como causa do acidente o ato ou a condição que originou a lesão, ou o dano. No nosso entendimento, devem ser analisadas todas as causas, desde a mais remota, o que permitirá um adequado estudo e posterior neutralização ou eliminação dos riscos. --TEORIA DE HEINRICH (Teoria Dominó) Entre os vários estudos desenvolvidos no campo da segurança do trabalho, nós encontramos a teoria de Heinrich. O que nos diz a teoria de Heinrich? Nos mostra que o acidente e consequentemente a lesão são causados por alguma coisa anterior, alguma coisa onde se encontra o homem, e todo acidente é causado, ele nunca acontece. E causado porque o homem não se encontra devidamente preparado e comete atos inseguros, ou então existem condições inseguras que comprometem a segurança do trabalhador, portanto, os atos inseguros e as condições inseguras constituem o fator principal na causa dos acidente. Heinrich imaginou, partindo da personalidade, demonstrar a ocorrência de acidentes e lesões com o auxilio de cinco pedras de dominós; a primeira representando a personalidade; a segunda as falhas humanas, no exercício do trabalho; a terceira as causas de acidentes (atos e condições inseguras); a quarta, o acidente e a quinta, as lesões: *Personalidade: ao iniciar o trabalho em uma empresa, o trabalhador traz consigo um conjunto de características positivas e negativas, de qualidades e defeitos, que constituem a sua personalidade. Esta se formou através dos anos, por influência de fatores hereditários e do meio social e familiar em que o indivíduo se desenvolveu. Algumas dessas características (irresponsabilidade, irrascibilidade, temeridade, teimosia, etc.) podem se constituir em razões próximas para a prática de atos inseguros ou para a criação de condições inseguras. *Falhas humanas: devido aos traços negativos de sua personalidade, o homem seja qual for a sua posição hierárquica, pode cometer falhas no exercício do trabalho, do que resultarão as causas de acidentes. *Causas de acidentes: estas englobam, como já vimos, as condições inseguras e os atos inseguros. *Acidente: sempre que existirem condições inseguras ou forem praticados atos inseguros, pode-se esperar as suas conseqüências, ou seja, a ocorrência de um acidente. *Lesões: toda vez que ocorre um acidente, corre-se o risco de que o trabalhador venha a sofrer lesões, embora nem sempre os acidentes provoquem lesões.
  • 8. Desde que não se consegue eliminar os traços negativos da personalidade, surgirão em conseqüência, falhas no comportamento do homem no trabalho, de que podem resultar atos inseguros e condições inseguras, as quais poderão levar ao acidente e as lesões, quando isso ocorrer, tombando a pedra "personalidade" ela ocasionará a queda, em sucessão de todas as demais.(Veja figura abaixo) Considerando-se que é impraticável modificar radicalmente a personalidade de todos que trabalham, de tal sorte a evitar as falhas humanas no trabalho deve-se procurar eliminar as causas de acidentes, sem que haja preocupação em modificar a personalidade de quem quer que seja, para tanto, deve-se buscar a eliminação tanto das condições inseguras, apesar da avareza, do desprezo pela vida humana ou quaisquer outros traços negativos da personalidade de administradores ou supervisores como também, deve-se procurar que os operários, apesar de teimosos, desobedientes, temerários, irascíveis, não pratiquem atos inseguros, o que se pode conseguir através da criação nos mesmos, da consciência de segurança, de tal sorte que a prática da segurança, em suas vidas, se transforme em um verdadeiro hábito.
  • 9. Eliminadas as causas de acidentes administradores, supervisores e trabalhadores continuarão, cada um com a sua personalidade, de que resultarão falhas no comportamento no trabalho, mas o acidente e as lesões não terão lugar. 4- Prevenção de Acidentes - Tendo em vista que as causas de acidentes se devem a falhas humanas e falhas materiais a prevenção de acidentes deve ser: *a eliminação da pratica de atos inseguros • a eliminação das condições inseguras • a eliminação da pratica de atos inseguros Os primeiros poderão ser eliminados inicialmente através de seleção proficional e exames médicos adequados e posteriormente através da educação e treinamento e as segundas , através de medidas de engenharia que garantam a remoção das condições de insegurança no trabalho. Nesse particular, convém lembrarmos da ``Regra EDE´´, relativa aos problemas de segurança do trabalho:``E´´ engenharia, isto é, medidas que visam que os métodos de trabalho seguro sejam devidamente observados; ``D´´ disciplina, isto é, medidas que visam que os métodos de trabalho seguro sejam devidamente observados;deve convencer a administração a corrigir as condições inseguras de trabalho reveladas pela engenharia, instalar e subvencionar um programa de segurança, treinar os trabalhadores ,obter seu apoio para o programa e conquistar a cooperação de todos os supervisores. ``A segurança do trabalho não é somente um problema de pessoal, mas envolve uma engenharia, um conhecimento de legislação específica, cujo sucesso é função direta da habilidade de vencer o programa à gerencia e aos trabalhadores´´. 5- Comunicação dos Acidentes - A esquematização do sistema de comunicação de acidentes será elaborada a partir das conseqüências do acidente, que podem ser classificadas em: sem lesão; lesão leve (acidente sem afastamento) ; lesão incapacitante (acidente com afastamento). Essa classificação é feita no sentido de facilitar o entendimento. A Associação Brasileira de Normas Técnicas editou uma norma de cadastro de acidentes (NB-18) em 1958, a qual já passou por duas reformulações, em 1967 e 1975, as quais não tem caráter legal apenas normativo. Os conceitos aqui apresentados envolvem não só uma compilação dessa Norma mas também aspectos legais.
  • 10. Qualquer acidente, mesmo aquele sem lesão já ocasiona perda de tempo para normalização das atividades podendo ocasionar ainda, danos materiais. Não existe a necessidade legal de comunicação aos órgãos da Previdência Social quando não ha lesão que ocasione o afastamento do trabalhador, se este retornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte, no horário normal. O acidente sem afastamento seria aquele que o acidentado, embora tenha sofrido uma lesão, pode retornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte, em seu horário regulamentar de entrada. Ocorrido o acidente e não acontecendo o retorno do acidentado ao trabalho no mesmo dia ou dia seguinte de trabalho, no horário normal, passamos a considerar esse acidente como acidente com afastamento, cuja conseqüência é uma incapacidade temporária total, ou uma incapacidade permanente parcial ou total, ou mesmo a morte do acidentado. Esquematizando, os acidentes com lesão ou perturbação funcional compreendem: Acidente : Sem afastamento Com afastamento Acidente sem afastamento: É aquele em que o acidentado pode exercer sua função normal, no mesmo dia do acidente, ou no próximo, no horário regulamentar. O acidente sem afastamento deve ser investigado mas, por convenção, não entra nos cálculos dos coeficientes de freqüência e gravidade. Acidente com afastamento: É o acidente que provoca a: *incapacidade temporária *incapacidade parcial *incapacidade total. Incapacidade temporária É a perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano. É aquela em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço, devido ao acidente, volta ao mesmo serviço executando suas funções normalmente, como fazia antes do acidente. Incapacidade parcial É a redução parcial da capacidade de trabalho do acidentado, em caráter permanente: Exemplos: Perda de um dos olhos. Perda de um dedo.
  • 11. Incapacidade total É a perda da capacidade total para o trabalho em caráter permanente Exemplo: Perda de uma das mãos e dos dois pés, mesmo que a prótese seja possível. A comunicação de acidentes será tanto mais complexa quanto mais grave for a sua conseqüência. Os acidentes que não ocasionam lesão (como a simples queda de um fardo de algodão da respectiva pilha) tornam-se importantes pela possibilidade de que, no caso do exemplo citado, havendo repetição do fato, o fardo pode atingir algum operário. De verão , portanto , ser estudadas as causas dessa queda para evitar fatos semelhantes, acionando-se o encarregado do setor, o chefe do departamento e o Serviço Especializado de Segurança do Trabalho, quando houver, ou então a CIPA. No caso de um acidente sem afastamento, com uma lesão leve portanto, alem dos elementos citados anteriormente também o enfermeiro ou médico será envolvido Quando em virtude do acidente ocorre lesão ou perturbação; funcional que cause incapacidade temporária total, incapacidade permanente parcial ou total, ou a morte do acidentado, as providencias a serem tomadas quanto à sua comunicação no âmbito da empresa são: a) da própria vitima ou de colegas ao encarregado do setor (normalmente oral); b) do encarregado do setor ao chefe do departamento (normalmente oral ) c) do chefe de departamento à direção da empresa e ao departamento de segurança (por escrito). A empresa deverá comunicar ao INSS, em, no máximo, vinte e quatro horas, da ocorrência do acidente, através do preenchimento da ficha de Comunicação de Acidente do Trabalho. Essa ficha (conhecida como CAT) solicita uma serie de informações, tais como: - Nome, profissão, sexo, idade, residência, salário de contribuição. - Natureza do acidente sofrido. - Condições. - Local, dia e hora do evento, nome e endereço de testemunhas. - Tempo decorrido entre o início do trabalho e a hora do acidente. - Indicação do hospital a que eventualmente foi recolhido o acidentado. Se doença profissional , quais os empregadores acometidos anteriormente nos ltimos dois anos. Observações: O INSS exige duas testemunhas (CAT) oculares ou circunstanciais , e quando ocorrer a morte do acidentado, deverá ser informada a autoridade policial. O sistema de comunicação de acidentes, portanto, difere de acordo com as conseqüências. 6-Custos dos Acidentes - Importância Qualquer acidente do trabalho acarreta prejuízos econômicos para o acidentado, para a empresa, para a Nação. Se encararmos o acidente do ponto de vista prevencionista (não ha necessidade de efeito lesivo ao trabalhador em virtude da ocorrência), a simples perda de tempo para normalizar a situação já representa custo. Por exemplo, a queda de um fardo de algodão mal armazenado, em princípio, teria como conseqüências:
  • 12. a) O empregado encarregado da reamarzenagem despendera esforço para o trabalho, inclusive passando novamente pelo risco inerente a atividade, desnecessário se a armazenagem inicial tivesse sido corretamente feita; b) O empregador pagara duplamente pelo serviço de armazenagem; c) A perda de produção, pela necessidade de execução do serviço varias vezes, representa um custo para a Nação, mais sentida em caso de produtos de exportação. Se, no exemplo anterior, um trabalhador for atingido pelo fardo e necessitar de um afastamento temporário para recuperação, citamos como conseqüências a) o operário ficará prejudicado em sua saúde; b) o empregador arcará com as despesas de salário do acidentado, do dia do acidente e dos seguintes quinze dias, c) a empresa seguradora (no caso do INSS) pagará as despesas de atendimento medico e os salários a partir do 15o dia até o retorno do acidentado ao trabalho normal. Há diversos custos que o próprio bom-senso facilmente determina. Outros, porem), além de não serem identificados na totalidade, quando o são tornam-se de difícil mensuração. O caso de um trabalhador morto em virtude de um acidente do trabalho. Em termos da Nação como um todo, como mensurar a perda de capacidade produtiva e mesmo da capacidade criativa do acidentado? Teremos os gastos com funeral, pagamento de pensão, porém o chamado CUSTO SOCIAL decorrente do acidente não poderá ser determinado. A família do acidentado poderá sofrer graves conseqüências, não só financeiras, como também sociais. Não haverá mais a possibilidade de promoções, horas extras, etc. Toda a experiência de vida que poderia ser transmitida aos filhos é perdida. Pode ser sentida aqui a dificuldade para mensurar os custos dos acidentes. Para contornar esse problema, por meio de uma investigação de acidentes bem feita, e com a utilização de recursos matemáticos e inferências estatísticas, podemos atingir um bom nível de precisão em termos de custos para o empregador. Parcelas do custo de acidentes O custo total do acidente do trabalho pode ser em duas parcelas: o custo direto e o custo indireto, ou seja: C.T. = C.D.+ C.I. O custo direto não tem relação com o acidente em si. É o custo do seguro de acidentes do trabalho que o empregador deve pagar ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme determina do no artigo 26 do decreto 2.173, de 05 de março de 1997. Essa contribuição é calculada a partir do enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidente do trabalho (riscos leve, médios e graves) e da folha de pagamento de contribuição da empresa, da seguinte forma: I – 1 % (um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II – 2 % (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do trabalho seja considerado médio;
  • 13. III – 3 % (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do trabalho seja considerado grave. Essa porcentagem é calculada em re1ação a folha de pagamento de contribuição e é recolhida juntamente com as demais contribuições devidas INSS. A classificação da empresa será feita a partir de tabela própria, organizada pelo Ministério da Previdência Social Tendo em vista que o custo direto nada mais é que a taxa de seguro de acidentes do trabalho paga pela empresa a Previdência Social, esse custo também é chamado de "custo segurado" e representa saída de caixa imediata para o empregador. Já os fatores que influem no custo indireto não representam uma retirada de caixa imediata para a empresa, mas, embora prejudiquem a produção e inclusive a diminuam, não acarretam novos gastos necessariamente. Eles são inerentes a própria atividade da empresa. A seguir são citados alguns fatores que influem no aumento do custo indireto de um acidente do trabalho. a) salário pago ao acidentado no dia do acidente. Mesmo em casos de acidente de trajeto, o empregador é responsável por esse pagamento; b) salários pagos aos colegas do acidentado, que deixam de produzir para socorrer a vítima, avisar seus superiores e, se necessário, auxiliar na remoção do acidentado; c) despesas decorrentes da substituição de peça danificada ou manutenção e reparos de máquinas e equipamentos envolvidos no acidente, quando for o caso; d) prejuízos decorrentes de danos causados ao produto em processo; e) gastos para a contratação de um substituto, quando o afastamento for prolongado; f) pagamento do salário do acidentado nos primeiros quinze dias de afastamento; pagamento de horas extras aos empregados para cobrir prejuízo causado à produção pela paralisação decorrente do acidente; gastos extras de energia elétrica e demais facilidades das instalações em decorrência das horas extras trabalhadas; i ) pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas: i.1) n a investigação das causas do acidente i.2) na assistência médica para os socorros de urgência; i.3) no transporte do acidentado; i.4) em providências necessárias para regularizar o local do acidente; i.5) na assistência jurídica. Conclusão Pode-se notar, portanto, que o custo de acidentes envolve vários fatores de produção: 1o) pessoal 2o) maquinas e equipamentos; 3o) matéria-prima 4o) tempo; 5o) instalações.
  • 14. Pessoal Envolve todos os funcionários assalariados. Qualquer acidente determinará despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, além de gastos com indenizações por incapacidade, ao órgão segurador. Maquinas e equipamentos Inclui ferramentas, carros de transporte diretamente ligados à produção, maquinas, que podem ser danificados em caso de acidente, exigindo reparos, substituição de peças e serviço extra das equipes de manutenção. Matéria - prima Compreende os três estágios, entrada, processamento e saída como produto acabado. Material perecível, por exemplo, pode ser perdido em caso de parada repentina do processo em virtude de um acidente. Tempo Invariavelmente, qualquer acidente acarreta, com perda de tempo, tanto na produção como na mão-de-obra. Instalações Gerais Compreende danos as instalações elétricas, aos prédios, às canalizações. 7- Estatísticas de Acidentes - 8- Avaliação dos Acidentes - Há diversos indicadores que podem ser construídos visando medir o risco no trabalho. A OIT utiliza três indicadores para medir e comparar a periculosidade entre diferentes setores de atividade econômica de um país (ILO, 1971): o índice de freqüência, o índice de gravidade e a taxa de incidência. Já a NBR nº 14.280/99, sugere a construção dos seguintes indicadores: taxas de freqüência (total, com perda de tempo e sem perda de tempo de atividade), taxa de gravidade e medidas de avaliação da gravidade (número médio de dias perdidos em conseqüência de incapacidade temporária total, número médio de dias perdidos em conseqüência de incapacidade permanente, e tempo médio
  • 15. computado). Vários estudos elaborados por especialistas sugerem, ainda, a adoção de um indicador que permita avaliar o custo social dos acidentes do trabalho. É importante ressaltar que a recomendação internacional é que, no cálculo dos indicadores, devem ser incluídos os acidentados cuja ausência da atividade laborativa tenha sido igual ou superior a uma jornada normal, além daqueles que exercem algum tipo de trabalho temporário ou informal, situação em que o acidentado não se ausenta formalmente do trabalho, porém fica impedido de executar sua atividade habitual. Os indicadores de acidentes do trabalho, além de fornecerem indícios para a determinação de níveis de risco por área profissional, são de grande importância para a avaliação das doenças profissionais. Além disso são indispensáveis para a correta determinação de programas de prevenção de acidentes e conseqüente melhoria das condições de trabalho no Brasil. Alguns indicadores são de interesse especial para a área de saúde do trabalhador (tais como a taxa de mortalidade e a taxa de letalidade). Outros são vitais para o estabelecimento de ações de controle por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (como, por exemplo, a incidência acumulada). O objetivo deste trabalho é buscar um conjunto de indicadores que combine a freqüência e a gravidade dos acidentes, bem como o custo gerado com o pagamento de benefícios pela Previdência Social. Desta forma, dentre uma série de indicadores sugeridos, três foram eleitos como básicos para análise: índices de freqüência, gravidade e custo. A seguir é definida a conceituação e a metodologia de cálculo adotada para cada um dos indicadores, considerando as peculiaridades dos dados disponíveis sobre acidentes do trabalho no Brasil, e os objetivos de avaliação e controle dos acidentes, e o reenquadramento das atividades econômicas por grau de risco. 3.1. Índice de Freqüência (If) O Índice de Freqüência (If) mede o número de acidentes que geraram algum tipo de benefício, ocorridos para cada 1.000.000 de homens-horas trabalhadas, podendo ser escrito como, (1) onde HHT representa o número total de homens-horas trabalhadas, sendo calculado pelo somatório das horas de trabalho de cada pessoa exposta ao risco de se acidentar, aproximado pelo produto entre o número de trabalhadores, jornada de trabalho diária, e número de dias trabalhados no período em estudo, ou seja Número de trabalhadores * 8 horas/dia * Número de dias trabalhados no período considerado. O número de trabalhadores é obtido a partir do número médio de vínculos no ano. Desta forma, pessoas que mantiveram o vínculo empregatício ao longo dos 12 meses do ano, contribuem com uma unidade na média, enquanto que aquelas que trabalharam apenas uma quantidade y de meses, contribuem com y/12 unidades na média, garantindo a correta mensuração de exposição ao risco. A informação de número de dias trabalhados no período considerado deve ser estimada. Foi
  • 16. utilizada uma média de 22 dias úteis como estimativa de dias trabalhados por mês. Como o período de análise considerado é anual, o total de dias trabalhados adotado foi de 264, ou seja, 12 meses no ano * 22 dias por mês = 264 dias. O numerador do índice inclui apenas os acidentes do trabalho que geraram algum tipo de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte), a fim de não penalizar as empresas com boa declaração de sinistralidades, e favorecer aquelas que só declaram os acidentes mais graves (os quais, obrigatoriamente, envolvem a necessidade de registro oficial). Se o numerador considerasse todos os acidentes registrados, empresas com grande número de notificações apresentariam resultados mais elevados, ainda que não causassem ônus para o sistema previdenciário. 3.2. Índice de Gravidade (Ig) O Índice de Gravidade (Ig) mede a intensidade de cada acidente ocorrido, a partir da duração do afastamento do trabalho, permitindo obter uma indicação da perda laborativa devido à incapacidade, sendo dado por (2) Segundo a OIT, esse indicador deve ser multiplicado por 1.000 (ILO, 1971), tal como apresentado acima. A NBR 14.280/99, por outro lado, recomenda a multiplicação por 1.000.000. A metodologia sugerida pela OIT foi a adotada, por gerar índices de gravidade da mesma ordem de grandeza que os índices de freqüência. É recomendado que no numerador sejam computados os dias perdidos em função de todos os acidentes ocorridos no período, incluindo os afastamentos por menos de 15 dias e o tempo de permanência como beneficiário de auxílio-doença. Além disso, devem ser computados os dias perdidos em função de acidentes que causaram a morte, a incapacidade total permanente e a incapacidade parcial permanente. Neste último caso, o cálculo do número de dias perdidos deve seguir normas preestabelecias. Segundo a 6a Conferência Internacional de Estatísticas do Trabalho, realizada em 1947, cada acidente que resultasse na morte ou na incapacidade total permanente deveria ser computado como 7.500 dias de trabalho perdidos. Entretanto, o cálculo desse índice não era feito uniformemente. Cada país utilizava um fator para cálculo dos dias perdidos. Desta forma, a 10a Conferência Internacional de Estatísticas do Trabalho determinou que futuras pesquisas deveriam ser elaboradas a fim de fixar um parâmetro para uso internacional (ILO, 1971). A NBR 14.280/99, determina que cada ocorrência de morte ou incapacidade permanente total seja computada como equivalente a 6.000 dias de trabalho perdidos. Este é o critério adotado pela grande maioria dos países, tal como propõe o American National Standards Institute, e foi o critério aqui considerado na metodologia de cálculo do índice de gravidade. É importante destacar, entretanto, que esse valor foi obtido a partir de uma estimativa conjunta entre duas variáveis: idade ao se acidentar e expectativa média de vida. Com a recente queda da mortalidade verificada na
  • 17. população, e os conseqüentes ganhos na expectativa de vida, poderia ser avaliada, em um futuro próximo, a possibilidade de revisão desse valor. Em caso de incapacidade parcial permanente, os dias a debitar, segundo a NBR 14.280/99, devem obedecer a critérios pré-definidos conforme a parte do corpo atingida, ainda que o número de dias realmente perdidos seja maior ou menor do que o número de dias a debitar, ou até mesmo quando não haja dias perdidos. Entretanto, a contabilização das causas da incapacidade parcial permanente, com o nível de detalhe proposto pela NBR 14.280/99, demandaria tabulações extremamente complexas. Por outro lado, a escolha a priori de um valor médio a ser atribuído para todos os casos de incapacidade parcial permanente poderia gerar distorções. O ideal seria a elaboração de um estudo que subsidiasse essa escolha. Uma tentativa foi feita utilizando dados do estado de Santa Catarina, uma vez que este dispõe de um sistema próprio para controle das CAT’s, armazenando informações sobre a natureza da lesão e a parte do corpo lesionada (DATAPREV, 1998). Foi constatado que, como não estava disponível a informação detalhada sobre membros amputados (por exemplo, qual o dedo e em que altura foi amputado) ou a perturbação funcional ocasionados pelo acidente, a atribuição de um valor médio não é uma questão trivial (DATAPREV, 1998). O ideal seria melhorar a forma de coleta e armazenamento das informações, de tal forma que a correta associação entre lesão e dias perdidos pudesse ser feita. Como os dados disponíveis não permitem tal associação, foi adotado um total de 2.500 dias perdidos para os casos de incapacidade parcial permanente. Resumindo, para as ocorrências de aposentadorias por invalidez e pensões por morte o total de dias perdidos foi calculado como o produto entre a quantidade de concessões desses benefícios e a constante 6.000. No caso dos auxílios-acidente, em que a determinação dos dias perdidos depende do tipo de lesão sofrida pelo segurado, foi adotada uma média de 2.500 dias. Ou seja, o total de dias perdidos foi calculado como o produto entre a quantidade de concessões de auxílios-acidente e a constante 2.500. Finalmente, para as ocorrências de auxílios-doença três parcelas devem ser consideradas: Número de dias perdidos desde a data de ocorrência do acidente até a concessão do auxílio- doença. Obtido pela diferença entre a data de início do benefício – DIB e a data de ocorrência do acidente, no caso de acidentes ocorridos no ano em estudo. À esta parcela deve ser somado o tempo de duração do auxílio-doença, que pode ser dado por uma das duas situações: Para benefícios com data de cessação – DCB diferente de zero, ou seja, o benefício foi concedido e cessado no mesmo ano, calcular os dias perdidos como a diferença entre a DCB e a DIB (expressa em dias). Para benefícios com DCB igual a zero, ou seja, o benefício foi concedido no ano analisado, porém não cessou nesse ano, calcular os dias perdidos como a diferença entre a DIB e o final do ano em questão. Finalmente, a fim de garantir a mesma base de cálculo utilizada no índice de freqüência, serão computados os dias perdidos dos acidentes que geraram algum tipo de benefício previdenciário, ou seja, não serão considerados os casos de simples assistência médica e afastamentos inferiores a 15 dias.