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CÓDIGO TRIBUTÁRIO
LEI MUNICIPAL n° 463/2005

Bom Jardim, 30 de

Dezembro de 2005.

O Prefeito Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo
com as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei institui o Código Tributário do Município de Bom Jardim, com fundamentos na
Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e dita as normas
especificas de direito tributário aplicáveis ao Município, suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º - O presente Código Tributário dispõe sobre os fatos geradores, a incidência das alíquotas, o
lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles
pertinentes.

LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 3º - Os tributos municipais são:
I.

Impostos:

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
c) Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
II.

Taxas:

a) Taxas Decorrentes das Atividades do Poder de Polícia
b) Taxas Decorrentes da Utilização de Serviços Públicos
III.

Contribuição de Melhoria

1
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS LIMITAÇÕES GERAIS AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 4º- A competência tributária compreende os poderes de legislar, administrar e julgar os tributos
municipais, respeitando as limitações contidas na Constituição Federal.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar
os tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Art. 5º- É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - conceder parcelamento para pagamentos de débitos fiscais em prazo superior ao previsto
em lei, na via administrativa ou judicial;
III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
IV - cobrar tributos: em caso de calamidade pública e no excepcional interesse
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) sem prévio lançamento e notificação, nos termos deste Código.
V - utilizar tributo com o efeito de confisco;
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência

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social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso VII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - Às vedações expressa no inciso VII, alíneas “b” e “c”, compreendem tão somente o patrimônio,
a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 6º - É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.

CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 7º - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de
tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código e demais dispositivos da
legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção, repressão, sonegação e fraudes, serão
exercidas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e setores a ele subordinados.
Art. 8º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo
do rigor e vigilância, indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos
contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da Legislação Fiscal.

CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 9º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal:
I - quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar da sua
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação de cada
estabelecimento;
III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território
da entidade tributada.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,

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considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que dera origem a obrigação.
§ 2º- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 10 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes
dirijam ou devam dirigir ao Departamento de Arrecadação Municipal.
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio no
prazo de 30 (dias), contados à partir dessa ocorrência.

CAPÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11 – A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto
o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática
ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
principal, relativamente à penalidade pecuniária.
§ 4º - As declarações relativas às obrigações tributárias, deverão conter todos os elementos
necessários ao conhecimento do fato gerador e certificação do montante do crédito tributário
correspondente.
Art. 12 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance,
o lançamento, fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda municipal, ficando especialmente
obrigados a:
I - apresentar declarações e guias a escriturar em livros próprios, os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar as Finanças Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados à partir da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum

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modo se refira a operação ou a situações que constituam fato gerador de obrigação tributária
ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
IV- prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações
esclarecimentos que à juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.

e

Parágrafo Único - Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13 - O Fisco poderá, requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e
dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam
conhecer.
Parágrafo Único - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso, e só poderão ser
utilizadas em defesa dos interesses da União, do Estado e deste Município;

TÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 14 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 15 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou
os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem.
Art. 16 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, conforme art. 51,
ou tem a sua exigibilidade suspensa, conforme art. 40, ou excluída, conforme art. 64, nos casos
expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO
Art. 17 - Compete privativamente a autoridade administrativa municipal, precisar o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 18 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então

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vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aos créditos de
maiores garantias ou privilégios, que exceto, neste último caso para efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
Art. 19 - o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de :
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício de autoridade, nos casos previstos no artigo 24, desta lei.
Art. 20 - Os casos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário
competente.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime ao contribuinte do cumprimento da
obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

CAPÍTULO II
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 21 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo
procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao
contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o
lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
IV – lançamento por estimativa ou arbitrada: quando o sujeito passivo for omisso, reticente ou
mendaz, prestar informações incorretas, desertar da verdade ou da exatidão.
§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja modalidade, não exime o contribuinte da
obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

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§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste art., extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando extinção total ou
parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º - É de 05 (cinco) anos, contando da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do
lançamento a que se refere inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Finança Municipal se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do
erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
Art. 22- Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu
exame, serão retificados de ofício pela autoridade fazendária municipal qual competir a revisão.
Art. 23 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face
da superveniência de prova incontestável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa num dos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do
inciso anterior, deixe de atender no caso e na forma da legislação tributária, o pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o artigo 24;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;

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IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Finanças Pública Municipal.

CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 25 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos
créditos tributários, a Finança Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes de atos e operações que
possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas as
obrigações tributárias ou nos bens e serviços que constituem matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições fiscais;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias aos registros dos locais e
estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de
diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 26 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes
formas:
I - por notificação direta no domicílio fiscal do contribuinte;
II - por carta com AR (Aviso de Recebimento) - Via Postal, endereçado ao domicílio fiscal do
contribuinte;
III - por edital afixado no Paço Municipal, publicação no órgão oficial ou outro jornal de
circulação no Município.
Art. 27 - O município poderá instituir por decreto a forma de registros obrigatórios de tributos municipais, a fim
de apurar os seus fatos geradores de base de cálculo.
Parágrafo Único - Independente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada a apuração
ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver

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dúvida sobre a exatidão do que for declarado como base de cálculo do tributo de competência do
Município.

CAPÍTULO IV
DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 28 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da comunicação efetivada por petição ao fisco municipal.
Parágrafo Único - A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição, instruída com os
documentos necessários à sua fundamentação.
Art. 29 - A impugnação contra o lançamento após regularmente recebida, terá efeito suspensivo da cobrança
dos tributos lançados e impugnados.
Parágrafo Único - Proferida a decisão final sobre a impugnação, terá o contribuinte o prazo de 15
(quinze) dias para pagamento do débito resultante, devidamente atualizado nos termos do artigo
seguinte.

CAPÍTULO V
DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 30 - A cobrança e o recolhimento dos créditos tributários far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos
pela administração municipal.
Parágrafo Único - Os valores monetários expressos nas notificações de lançamento de créditos
tributários municipais, inclusive multas, serão atualizados monetariamente pela UFM, ou qualquer
outro índice que venha a substituí-la, na época de seus respectivos pagamentos e acrescidos de juros
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais multa de 2%(dois por cento).
Art. 31 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a
competente guia, que será numerada seqüencialmente.
Art. 32 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecidos.
Parágrafo Único - Considerar-se-á a apropriação indébita, a retenção indevida de tributos retidos na
fonte por prazo superior ao recolhimento.
Art. 33 - O servidor público municipal ou o estabelecimento arrecadador, responde perante a Finança Municipal
pela cobrança a menor de tributos, inclusive pela não aplicação de multa e juros devidos.

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CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 34 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face
desta lei, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do
montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 35 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que
tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da
restituição.
Art. 36 - O direito de requerer a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos , contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 34 , na data de extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese prevista no inciso III do art. 34, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindida decisão condenatória.
Art. 37 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo
fisco ou pelo contribuinte regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação de
autoridade competente, em representação formulada pelo órgão e devidamente processada.
Art. 38 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua
escrita de documentos, quando isto se torne necessária a verificação da procedência da medida, a juízo da
Administração.
Art. 39 - O contribuinte só terá direito à restituição, mediante a apresentação do documento original do
recolhimento indevido, o qual ficará retido para constar no processo.

CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 40 - Suspendem A Exigibilidade Do Crédito Tributário:
I - a moratória;

1
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste código;
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüente.

Seção I
Da Moratória
Art. 41 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiros em benefício daquele.
Art. 42 - A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa municipal, a
requerimento do sujeito passivo, o qual deverá ser amparado por lei.
Art. 43 - A lei que conceder moratória em caráter geral, ou autorizar sua concessão em caráter individual,
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do benefício fiscal;
II - os tributos a que se aplica;
III - as condições da concessão do benefício fiscal em caráter individual;
IV - se necessário deve especificar:
a) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
Inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa
para cada caso de concessão em caráter individual;
b) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em

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caráter individual.
Art. 44 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou
deixou de cumprir os requisitos para obter a concessão do benefício fiscal, cobrando-se o crédito acrescido de
juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.

Seção II
Do depósito
Art. 45 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no art. 68 deste Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) reclamação e impugnação referentes a contribuição de melhoria;

b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a
modificação, extinção, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 46 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses
do fisco.

1
Art. 47 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do tributo apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 48 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do
depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 49 - O depósito deverá ser efetuado em moeda corrente do país e em conta corrente indicada pelo
município.
Art. 50 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou
a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito
tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.

Seção III

1
Da cessação do efeito suspensivo
Art. 51 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 52;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 64;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

CAPÍTULO VIII
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 52 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na
legislação tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na
legislação tributária do Município;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.

Seção I

1

a definitiva

na

órbita
DO PAGAMENTO
Art. 53 - Às formas e prazos para pagamento dos tributos de competência municipal e das penalidades
pecuniárias estão definidas neste Código.
Art. 54 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, e calculado sobre o valor corrigido seja qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta legislação.
Art. 55 - O pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente do país e em conta corrente indicada pelo
município.
Art. 56 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.

Seção II
Da compensação
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos
tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, após apurado o seu montante, limitarse-á a redução de juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo decorrente entre a data da
compensação e o vencimento.

Seção III
Da transação

Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária,
transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüente
extinção do crédito tributário.

1
SEÇAO

IV

Da Remissão
Art. 59 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa municipal a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I –público;
II – em casos de calamidade econômica, onde o sujeito passivo esteja inadimplente ou
moratório, tendo que apresentar atestado de pobreza de órgão de segurança pública.
§ 1º - No caso do inciso I, entende-se por calamidade pública a situação de inatividade produtiva em
virtude de intempéries.
§ 2º - No caso do inciso II, entende-se por calamidade econômica a situação em que o sujeito passivo
da obrigação tributária não possa, em hipótese alguma, cumprir suas obrigações em detrimento à sua
própria existência.

Seção V
Da Prescrição
Art. 60 - A ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua
constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor;
V - pela publicação de edital de notificação no órgão oficial do Município.
Art. 61 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único anterior, abrirse-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§ 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal prescrever
débitos tributários sob sua responsabilidade.
§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo
empregatício ou funcional com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente

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pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município
no valor dos débitos prescritos.

Seção VI
Da Decadência
Art. 62 - O direito das Finanças Municipal de constituir o crédito tributário contra o sujeito passivo extingue-se
em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Seção VII
Da Conversão Do Depósito Em Renda
Art. 63 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado
pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será
exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra as Finanças Municipal será exigida através de notificação direta
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário,
previsto no art. 37.

Seção VIII

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Da Homologação do Lançamento
Art. 64 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art. 21,
observadas as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º.
Seção IX
Da Consignação Em Pagamento
Art. 65 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o
mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada
é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o
crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplica-se a norma do par. 1º do art. 66.
Seção X
Das Demais Modalidades De Extinção
Art. 66 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a
decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão
judicial, o sujeito passivo continuará obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as

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hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.

CAPÍTULO IX
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 67 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

Seção I
Da Isenção
Art. 68 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código
ou Lei Municipal subseqüente.
Art. 69- A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade em determinada região do território do Município;
II - em caráter individual, concedida por lei e efetivada por despacho da autoridade fazendária
municipal, em requerimento no qual o interessado faça a prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso
II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente
os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a
continuidade de reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o
parágrafo anterior, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 47.
§ 3º - Os prazos para comprovação do benefício a que se refere o inciso II, serão definidos através de
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 70 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou
de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

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Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei de isenção de
tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 71 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais e que infringirem
disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, da sua concessão, e, no caso de reincidência, dela
privadas definitivamente.
Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação, neste
sentido devidamente comprovado, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado,
nos prazos legais.

Seção II
Da Anistia
Art. 72 - A anistia será concedida:
I - em caráter geral;
II – limitadamente.:
a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade fazendária municipal.
§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade fazendária municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a
regra do art. 50.

CAPÍTULO X
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 73 - Constitui Dívida Ativa Municipal a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado, para pagamento, pela lei ou

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por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º - Todos os débitos tributários serão inscritos em dívida ativa no primeiro dia do exercício seguinte
ao vencimento.
§ 2º - A Dívida Ativa das Finanças Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária,
abrange atualização monetária, juros de mora e multa, e demais encargos previstos em lei ou
contrato, não excluindo esses encargos, a liquidez do crédito.
Art. 74 - A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de
direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do fim daquele
prazo.
Art. 75 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, obrigatoriamente deverá conter:
I - o nome do devedor e dos co-responsáveis; e, sempre que conhecidos, o domicílio ou
residência de um ou de outros:
II - a origem, sua natureza e o seu fundamento legal ou contratual, em que esteja fundado;
III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora, multa, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa;
V - número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
§ 1º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos de Termo de Inscrição e será
autenticada pela autoridade competente.
§ 2º - O Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados e numerados por
processos manuais, mecânico ou eletrônico.
§ 3º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou subseqüentes, poderão ser
englobadas em uma única certidão.
§ 4º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa, poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução no prazo para embargos.
§ 5º - A Dívida Ativa regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de
prova pré-constituída.
Art. 76 - Excetuando os casos de anistia constituído em lei ou mandado judicial, é vedado receber débitos
inscritos em Dívida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigações principais ou acessórias.
Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo sujeita a infrator a indenizar o município

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em quantia igual a que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito.
Art. 77 - As Certidões de Dívida Ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no art.
75 desta lei.
Art. 78 - Não poderá o contribuinte em débito com o fisco Municipal, obter licenças, alvarás ou quaisquer
outros tipos de atos do Município.
Art. 79 - Os débitos com o tesouro Municipal poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, devendo, para tanto, serem atualizados monetariamente pela UFM – Unidade Fiscal Municipal, ou
qualquer outro índice que venha a substituí-la, na época de seus respectivos pagamentos e acrescidos de juros
de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento)
§ 1º Para os débitos do cadastro imobiliário, parcelados em até 12 (doze) meses, fica vedado que as
parcelas sejam inferiores a 01 (Uma) UFM, e para os débitos parcelados em mais de 12 (doze) meses
fica vedado que as parcelas sejam inferiores a 02 (Duas) UFM.
§ 2º Para os débitos do cadastro de atividades econômicas, parcelados em até 8 (oito) meses, fica
vedado que as parcelas sejam inferiores a 1,5 (Uma e Meia) UFM, para os débitos parcelados de 9
(nove) a 16 (dezesseis) meses fica vedado que as parcelas sejam menores que 03 (Três) UFM e para
os débitos parcelados de 17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) meses fica vedado que as parcelas
sejam menores que 05 (Cinco) UFM
§ 3º - O atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas consecutivas implicará no vencimento
imediato das parcelas restantes.
§ 4º - O contribuinte não pode requerer outro parcelamento antes da quitação total do anterior, salvo
se de cadastro diferente, e em caso de reparcelamento incidirá multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da dívida, sendo permitido apenas a concessão de 1 (um) reparcelamento sobre o mesmo
débito, ficando vedado que no reparcelamento sejam incluídas dívidas de competências posteriores as
do parcelamento.
Art. 80 - Serão cancelados, mediante despacho do Chefe de Tributação, os débitos fiscais que:
I - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam o valor;
II - julgados improcedentes em processos regulares.
Parágrafo único - Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa
interessada.

CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 81 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e delas constantes de outras leis municipais, as
infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

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I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes de administração direta e indireta do
município.
Parágrafo único - A imposição de penalidades, o pagamento do tributo, a fluência de juros de mora, a
atualização monetária do débito, não exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária
acessória ou de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Art. 82 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o
pagamento de tributo devido, das multas, dos juros de mora, e da atualização monetária.
Art. 83 - Não se aplicará a penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa superior, mesmo
que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 84 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação,
notificação preliminar ou auto de infração, nos termos desta Lei.
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes, em razão dos quais possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência da omissão de que trata este
artigo.
§ 3º - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento de tributo tempestivamente, quando o
contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência
fiscal.
Art. 85 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações aos dispositivos desta lei, implica aos que praticaram e
seus autores, responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitas as mesmas penas
fiscais.
Art. 86 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa,
será aplicada a pena correspondente a cada infração, cumulativamente.
Art. 87 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade,
imputar-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.
Art. 88 - A sanção às infrações das normas estabelecidas nesta Lei será, no caso de reincidência, acrescida por
multa equivalente a 100% (cem por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela
mesma pessoa física ou jurídica.

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CAPITULO XII
DAS MULTAS
Art. 89 - As multas por infração aos dispositivos desta lei ou legislação fiscal subseqüente serão aplicadas
gradualmente.
Parágrafo Único - Na aplicação de multa, e para graduá-la, ter-se-á:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei ou Regulamento a ele
referente.
Art. 90 - É passível de multa:
I – no valor de 02 (Duas) UFM diária, a partir da notificação, o contribuinte ou responsável
que:
a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão
correspondente;
b) deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura;
c) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos no Título IV, Capítulos II e III
deste Código, as alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos
anteriores gravados;
II – no valor de 10 (Dez) UFM, o contribuinte ou responsável, que:
a) - deixar de remeter ao Município, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido
por Lei ou regulamento fiscal;
b) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou
Regulamento a ela referente.
III - no valor de 30 (Trinta) UFM, o contribuinte ou responsável que negar-se a prestar
informações ou, por qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação dos agentes do
fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
IV – no valor de 50 (Cinqüenta) UFM, o contribuinte ou responsável, que:
a) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declaração relativas
aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados

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inverídicos;
b) negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que tenha interesse à
fiscalização;
Art. 91 - As multas de que trata o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por
motivo de fraude ou sonegação fiscal.
Art. 92 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 74 deste Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior porém, a 02 (Duas) UFM aos
que cometerem infração capaz de inibir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma
vez regularmente apurada a falta;
II - multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 5
(Cinco) UFM aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a
existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 50 (Cinquenta) UFM os que instruírem pedidos de isenção de redução do
imposto, taxas ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham
falsidade.
§ 1º - A penalidade a que se refere o inciso III será aplicada nas hipóteses em que não se puder
efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.
§ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, no caso do inciso III, mesmo antes de vencidos os
prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º - Caracteriza-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:
I - contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das
declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações
tributárias e a aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessas de informes e publicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à
base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que
constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

CAPÍTULO XIII
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 93 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das

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normas estabelecidas nesta Lei ou em seu Regulamento, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Art. 94 - O regime especial de fiscalização de que trata esta Seção será definido em regulamento.

CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 95 - Serão punidos com multa equivalente ao valor de 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou
remuneração, os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada
na forma deste Código.
Parágrafo Único – Comprovada a má-fé ou negligência, os agentes fiscais ficarão sujeitos as
penalidades cabíveis no Estatuto dos Servidores e legislação Federal pertinente.
Art. 96 - As multas serão impostas pelo prefeito, mediante representação da autoridade fazendária
competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria.
Art. 97- O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em
julgado a decisão que a impôs.

TÍTULO III
D OS PR OC ED I MENTOS F I SC AI S

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Art. 98 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame, a diligência, fará ou lavrará, sob
sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além dos mais que possa interessar,
as datas iniciais e finais do período fiscalizado, e a relação dos livros ou documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a
constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator.
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no
original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator,
nem o prejudica, sendo aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou
impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante, declaração da

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autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei civil.

CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 99 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em
estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços do contribuinte, responsável ou
terceiros, ou em outros lugares, em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida
neste Código ou em regulamento.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência
particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 100 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que
couber, o disposto no Art. 112 desta Lei.
Art. 101 - Do auto de apreensão constará a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação
do lugar onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo
a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 102 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no
processo cópia de inteiro teor, caso o original seja indispensável a esse fim.
Art. 103 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento mediante depósito das quantias exigíveis,
cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, baseando-se na tabela III podendo ser aplicada
até 10 vezes o valor, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à formação probatória.
Art. 104 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens
apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta
pública ou leilão, afixando-se a comunicação do leilão por edital no mural de editais do Paço Municipal.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão e não havendo interessados, serão os bens doados a
uma instituição filantrópica mediante recibo.
§ 2º - Apurando-se, na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado
notificado para no prazo de 05 (cinco) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para
fazê-lo. Se não comparecer será a importância depositada em caderneta de poupança a sua
disposição, anexando-se o recibo de depósito no processo.

CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO

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Art. 105 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou
regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação
perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º - Lavrar-se-á igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Art. 106 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, com o ciente do
notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - qualificação do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que o motivou, e a indicação do dispositivo legal, transgredido, quando
couber;
IV - valor do tributo e da multa quando devidos;
V - assinatura do contribuinte e notificante.
Art. 107 - Considera-se constituído em débito fiscal o contribuinte que não pagar o tributo mediante notificação
preliminar, da qual não caiba recurso de defesa.
Art. 108 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas da tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de
decorrido um ano contado da última notificação preliminar.

CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 109 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente das Finanças
Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contraria a disposição desta
Lei ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 110 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, a qualificação e o

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endereço do seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e mencionando os meios
ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data que tenham perdido essa
qualidade.
Art. 111 - Recebida a representação a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para
verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou
arquivará a representação.

CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 112 - Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal,
lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal.
§ 1º - Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância da Legislação
Tributária.
§ 2º - Respondem pela infração conjunto ou isoladamente todos os que de qualquer forma concorram
para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 113 - O Auto de Infração será lavrado por fiscal, auditor e/ou servidor, com atribuições idênticas, e conterá
obrigatoriamente:
I - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se presentes ao
ato lavratura;
II - o local, data, hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - o valor do crédito tributário, quando devido;
VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15
(quinze) dias;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua
matrícula.
§ 1º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou negar-se a assinar o auto, far-se-á

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necessário mencionar essa circunstância.
§ 2º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do
auto em agravação da penalidade.
§ 3º - As eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam
determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
Art. 114 - Da lavratura do Auto de Infração será intimado o autuado:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do Auto de Infração ao
próprio autuado, representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, quando resultar improfícuo o
meio referido no inciso I .
III - por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, quando resultar improfícuo o meio referido no
inciso I e II.
Art. 115 - As intimações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, por carta ou edital, conforme a
circunstância.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Art. 116 - A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas
serão
procedidas através de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas
numeradas e rubricadas e as peças que o compõe, dispostas na ordem em que forem juntadas.
Art. 117 - O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a
instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua apresentação.
§ 1º - A impugnação, apresentada tempestivamente, contra o lançamento ou Auto de infração terá
efeito suspensivo da cobrança dos tributos, objeto dos mesmos.
§ 2º - a impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação.
§ 3º - Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado.
Art. 118 - Ao autuado ou infrator que dentro do prazo recursal de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do
crédito tributário objeto do auto de infração, será concedido desconto de 50%(cinqüenta por cento) da multa
nele imposta.
Art. 119 - O contribuinte que discordar com o lançamento ou Auto de Infração, poderá impugnar a exigência
fiscal, no prazo de 15 (quinze dias) contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento,
através de petição dirigida ao Prefeito Municipal, alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil,
instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

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Parágrafo Único - O prefeito Municipal despachará a petição de impugnação, remetendo-a ao
Secretário de Administração, Planejamento e Finanças do Município.
Art. 120 – O julgamento do processo de impugnação compete em primeira instância ao diretor de tributação do
Município.
Art. 121 - A impugnação obrigatoriamente conterá:
I - qualificação, endereço e inscrição municipal do Contribuinte impugnante;
II - o fato e os fundamentos do pedido;
III - o pedido com as suas especificações;
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Parágrafo Único - Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o
direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo-fiscal.
Art. 122 - Órgão julgador de primeira instância, no caso o Secretário de Finanças do Município, recebida a
petição de impugnação, determinará a autuação da impugnação com vistas da mesma ao Chefe do
Departamento de Fiscalização para no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento, informar
e pronunciar-se quanto á procedência ou não da defesa, ouvida a Assessoria Jurídica.
Art. 123 - O julgador a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá determinar a realização de
diligências, requisitar documentos ou informações que forem julgados úteis ao esclarecimento das
circunstâncias discutidas no processo.
Art. 124- Antes de proferir a decisão, o Secretário de Finanças encaminhará o processo ao Departamento
Jurídico do Município, para apresentação de parecer.
Art. 125 - Constatada a impugnação concluídas as eventuais diligência, expirado o prazo para produção de
provas ou precluso o prazo de apresentar defesa, o processo será encaminhado a autoridade julgadora que
proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de
intimação.
§ 2º - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Art. 126 - O impugnante será intimado da decisão prolatada, na forma do art. 92 e seus incisos, iniciando-se
com esse ato processual, o prazo de 15 (dias) para a interposição de Recurso Voluntário.
§ 1º - Não sendo interposto recurso, findo esse prazo, deverá o impugnante recolher aos cofres do
Município as importâncias exigidas, devidamente atualizadas monetariamente, sob pena de ser esse
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial.
§ 2º - Sendo a decisão final favorável ao impugnante determinar-se-á, se for o caso no mesmo
processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, monetariamente

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atualizado.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 127 - Os recursos para a segunda instância serão apreciados e julgados pela Junta de Recursos Fiscais.
§ 1º - O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do Município, far-se-á da seguinte forma:
I - recebido o recurso, será nomeado um Relator, para que no prazo de 05 (cinco) dias emita
parecer sobre a matéria;
II - poderá o Relator requerer diligências que não poderão ultrapassar o prazo máximo de 15
(quinze) dias. Neste caso suspende-se seu prazo para emitir parecer, voltado a fluir com o
término da diligência ou expirado o prazo previsto neste inciso;
III - proferido o parecer do Relator o recurso será encaminhado a votação da Junta de
Recursos Fiscais do Município, em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
IV - da decisão da Junta de Recursos do Município o recorrente será intimado.
§ 2º - São definitivas as decisões prolatadas pela Junta de Recursos Fiscais do Município.
Art. 128 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo
fiscal.
Art. 129 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, a Finanças Pública Municipal,
inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto Recurso de Ofício suspensivo.
§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao
servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso,
em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
§ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da
função, para efeito de imposição de penalidade estatutária, a omissão a que se refere o parágrafo
anterior

CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 130 - As decisões definitivas serão cumpridas:

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I - pela intimação ao contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento do
valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente;
II - pela intimação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como
tributo ou multa;
III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados ou pela,
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no art. 70
e seu parágrafo.
IV - pela imediata inscrição como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva,
dos débitos a que se refere o inciso I, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA
Art. 131 - Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação
tributária municipal mediante petição dirigida ao Secretário Administração, Planejamento e Finanças do
Município, desde que protocolada antes da ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa
atingir e os dispositivos legais aplicáveis a espécie instruindo-a se necessário, com documentos.
Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar numa mesma
petição, questões sobre mais de um tributo.
Art. 132 - Da petição deverá constar a declaração, sob a responsabilidade do consultante, de que:
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se
relacionarem com a matéria objeto da consulta;
II - não está intimado para cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior (ainda não modificada), proferida
em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
Art. 133 - Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 134 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto-lançamento
antes ou depois de sua apresentação.
Art. 135 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com os artigos 130 e 131, desta Lei;
II - meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou
judicial, definitiva;

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III - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
IV - formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal,
notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados
para ação de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 136 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvado o
direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 137 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da sua apresentação, encaminhado o processo ao Secretário de Finanças, para decisão.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá qualquer tipo de
recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 138 - O Secretário de Finanças ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de 15
(quinze) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.

TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139 - O Cadastro Fiscal do Município compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro das atividades econômicas;
§ 1º - O cadastro imobiliário compreende:
I - os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas área urbanas
ou destinadas à urbanização, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de
Serviços Urbanos;
II - os imóveis de uso urbano, ainda que localizado na área rural.
§ 2º - O cadastro para atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive
agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos,
existentes no âmbito do Município.

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§ 3º - Entende-se como prestadores de serviços de quaisquer natureza as empresas ou profissionais
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.
Art. 140 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título dos imóveis mencionados no parágrafo
primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão e de qualquer espécie, exercerem
atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou
isentas do pagamento do imposto.
Art. 141 - O Poder executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilização dos dados
e os lançamentos cadastrais disponíveis.
Art. 142 - O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim
de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição
de melhoria.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 143 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida de ofício pelo órgão
competente.
Art. 144 - Para complementar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis urbanos são os responsáveis
obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.
§ 1º - São Responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:
I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;
II - qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio,
massa falida ou sociedade em liquidação.
§ 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
solicitação, sob pena de multa prevista nesta Lei para os faltosos.
§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo,
o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.
Art. 145 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância com
os nomes dos litigantes, e os dos possuidores dos imóveis, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde corre

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à ação.
Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e a
sociedade em liquidação.
Art. 146 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês ao
órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou
mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e endereço, os
números do quarteirão e do lote, o valor do Contrato de venda ou do compromisso, e o nome do loteamento, a
fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário
Art. 147 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, todas
as ocorrências com relação ao imóvel, que afetarem as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 148 - A inscrição das atividades econômicas será feita pelo responsável pelo estabelecimento, ou seu
representante legal, que encontrará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento,
fornecida pelo Município.
Art. 149 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura da atividade econômica.
Art. 150 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a comunicar à
repartição respectiva, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se
verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.
Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do
disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Art. 151 - A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao Município, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a fim de ser anotadas no cadastro.
Parágrafo Único - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação,
sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção,
indústria, comércio ou prestação de serviços.
Art. 152 - Constituem estabelecimentos distintos para efeito de inscrição no cadastro:
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que embora sob a mesmas responsabilidades e com o mesmo ramo de negócio,
estejam localizados em prédios distintos ou em locais diversos.
III - os que embora estejam no mesmo local, explorem atividades distintas e que estejam

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internamente separados por divisórias e/ou paredes
Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.
LIVRO SEGUNDO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU
Seção I
Da Incidência, das Isenções e Reduções do Imposto
Art. 153 - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na Lei Civil, construídos ou não,
localizados na zona urbana do Município.
§ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana, área definida pelo Poder Público,
observando-se o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos
construídos ou mantidos pelo poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três mil metros do imóvel
considerado.
§ 2º - Consideram-se para efeitos deste imposto como zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana e os desmembramentos para fins de loteamentos e terrenos localizados na área
rural, destinados à habitação, sítios de veraneio e cuja eventual produção agrícola não se destine ao
comércio.
§ 3º - Para os efeitos deste imposto considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificação assim
entendido também, o terreno que contenha:

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I - construção provisória que possa ser removida sem destruição;
II - construção paralisada;
III - construção em ruínas, demolição, condenada ou interditada.
Art. 154 - Os imóveis localizados na área rural destinados a indústria e comércio terão a incidência deste
imposto, desde que seu solo não seja utilizado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, animal,
mineral ou agro-industrial.
Art. 155 - O contribuinte desse é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o seu possuidor a
qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU:
I - o titular do domínio pleno;
II - o possuidor à qualquer título;
III - o promitente comprador imitido na posse;
IV - os concessionários;
V - os comodatários;
VI - os ocupantes a qualquer título do imóvel tributado, ainda pertencente a qualquer pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado, isento ou a ele imune.
VII - o titular de direito de usufruto.
Art. 156 - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel
em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele relativos, a qualquer título.
Art. 157 - São isentos deste imposto os prédios, terrenos ou unidades autônomas, cedidos gratuitamente para
a União, Estados, Distrito Federal e ou Município.
§ 1º - Todos os imóveis cedidos gratuitamente para fins de pratica de esporte, desde que sejam de
livre acesso ao público e que estejam adequados e preparados para esta finalidade, com a devida
autorização da Associação de Moradores, devidamente registrado em ata, terão isenção do imposto
territorial, devendo esta ser requerida até a data do vencimento da cota única ou primeira parcela,
após este prazo perderá o benefício concedido
§ 2º - Nas zonas de proteção permanente e zonas de proteção de recursos hídricos, não incidirá o
IPTU, desde que:
I - esteja devidamente averbada no cartório de registro de imóveis.
II - esteja inserido na lei de zoneamento de uso e ocupação do solo.

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III - não sejam executados novas edificações a partir da promulgação desta lei.
Art. 158 – Terão redução do imposto os proprietários de um único imóvel construído que nele residam e
percebam até 1 (Um) salário mínimo como renda mensal familiar, de até 70% (setenta por cento) de
descontos do Imposto Predial e Territorial.
Art. 159 - Os pedidos de isenção deverão ser requeridos até o vencimento da cota única ou da primeira
parcela, findo este prazo perderão o direito à isenção.
Parágrafo Único - Quando o imóvel deixar de servir ao fim especial previsto em Lei, perderá
automaticamente o direito previsto.

Seção II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 160 - O Imposto Predial e Territorial Urbano, será calculado sobre o valor venal dos imóveis, nas seguintes
alíquotas:
I - imóveis edificados 1,0% (um por cento);
II - imóveis não edificados 2,0% (dois por cento).
§ 1º - Considerar-se-á imóvel não edificado aquele cujo valor de construção não alcançar a vigésima
parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente
residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível.
Art. 161 - O valor venal referido neste artigo é constante do cadastro imobiliário e no seu cálculo serão
considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:
I - a área da propriedade territorial;
II - o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na planta de valores;
III - os coeficientes de valorização e/ou desvalorização para o terreno, de acordo com os
fatores de correção, da Tabela II;
IV - quando o imóvel apresentar a situação topográfica com dificuldades de aproveitamento e
de outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel;.
V - aplicar-se-á o critério de arbitramento para a apuração da base de cálculo, quando o
contribuinte impedir o levantamento;
VI - a planta de valores e o custo do valor básico do metro quadrado de construção será
atualizada anualmente, através de lei, se assim se julgar necessário, conforme resultado de
trabalho de Comissão Municipal especialmente designado para este fim;

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VII - para o imóvel com mais de uma frente, considerar-se-á a testada que apresentar maior
valor;
VIII - para o terreno situado em vias e logradouros não especificados na Planta de Valores,
utilizar-se-á coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em
que começa e termina a via ou logradouro considerado ou, se tratando de via com acesso, o
valor da via principal com redução de 30% (trinta por cento);
IX - para o terreno situado em via ou logradouro fisicamente inexistente, será concedida uma
redução de 20% (vinte por cento) na apuração do valor venal territorial.
Parágrafo Único - A ocorrência de qualquer dos elementos constantes na Tabela II, item 02,
devidamente justificados pelo contribuinte em requerimento dirigido à Prefeitura, permitirá um
abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) no valor do imóvel, com parecer do setor técnico
competente e homologação pelo Chefe do Setor de Tributos.
Art. 162 - Considera-se valor venal do imóvel para os fins previstos no artigo anterior:
I - para terrenos não edificados, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto.
Art. 163 - Será estabelecido pela administração, anualmente, o valor venal do imóvel, com base nas suas
características e condições peculiares levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão,
utilização, localização, estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferidos no mercado imobiliário
local.
Parágrafo Único - Para fins de lançamento do imposto, a Administração Tributária do Município,
manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando-se entre outros, as
seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I - declaração fornecida obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - permuta de informações com a União e Estados;
III - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado imobiliário local.

Seção III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 164 - O Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, será lançado de ofício e se efetivará à vista dos
elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, devidamente atualizados, quer por declaração prestada
pelo contribuinte, quer apurados pela Administração Pública.

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Art. 165 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.
§ 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome do
condomínio ou do responsável pelo mesmo.
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse
do terreno.
§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a
um, em nome dos proprietários condôminos.
§ 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e,
feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim os herdeiros são obrigados
a promover a transferência perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou da
adjudicação.
§ 5º - Os imóveis pertencentes ao espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome
do espólio que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário e, se façam as necessárias
modificações.
§ 6º - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito
em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviadas aos seus representantes legais,
anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 7º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em
nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na posse do imóvel.
§ 8º - Os avisos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano estarão a disposição dos
contribuintes na Sede Administrativa do Município ou onde indicado pela Administração Municipal.
§ 9º - Os contribuintes serão notificados do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano por
edital divulgado em órgão de comunicação.
Art. 166 - O lançamento do IPTU será anual e o recolhimento se fará na quantidade de quotas e datas que o
Regulamento determinar, não podendo as mesmas serem inferiores a 10% da UFM.
Parágrafo Único – O pagamento em cota única, até o vencimento regulamentado no caput deste
artigo, dará ao contribuinte desconto de 10% (dez por cento).
Art. 167 - A qualquer tempo, poderá ser feito lançamento omitido por qualquer circunstância nas épocas
próprias, ou para corrigir lançamentos já efetuados ou ainda, para lançamentos substitutivos.

Seção IV
DAS PENALIDADES
Art. 168 - A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente na

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incidência das penalidades previstas no artigo 30.
Parágrafo Único - O não pagamento do imposto nos prazos e datas determinadas pelo Município,
implicará além dos acréscimos legais, na perda por parte do contribuinte dos favores da lei.

Seção V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169 - O tributo será lançado com fundamento no valor venal do imóvel, constante do cadastro municipal,
em data de 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior, devidamente atualizado, nos termos desta Lei.
§ 1º - O valor venal dos imóveis e construções serão fixados pelo Executivo Municipal, de
conformidade com disposto no art. 161, seus incisos e parágrafos.
§ 2º - Fica facultado ao contribuinte, interpor impugnação ao lançamento do presente tributo, até a
data de do vencimento estipulado para pagamento da parcela única ou primeira parcela, incumbindolhes o ônus da prova.
Art. 170 - Para pagamento da parcela única na data do seu vencimento será proporcionado desconto, que
deverá estar consignado no carnê, e fixado por decreto.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

Seção I
Do fato gerador e da incidência
Art. 171 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação a terceiros, no
território do Município, por pessoa física ou jurídica, em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços especificados na Lista de Serviços, objeto do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - A Lista de Serviços – Anexo I - , embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade que, partindo de um texto de lei, faz incluir
situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas,
completando o alcance do direito existente.

Seção II

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DO SUJEITO PASSIVO
Art. 172 – A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro obtido;
Art. 173 – O imposto é devido no Município:
I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja
sede, filial, agência, sucursal ,escritório, loja, canteiro de obras ou qualquer outra
denominação que venha a ser utilizada;
II – quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no Município;
III – quando a execução de obras de construção civil localizar-se no Município;
IV – quando o prestador de serviço pessoa jurídica ou física, ainda que autônomo, mesmo nele
não domiciliado, venha exercer atividade no território do Município, em caráter habitual,
eventual ou permanente;
V - por cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado
autônomo para efeito de manutenção, escrituração de livros, documentos fiscais e para
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados;
VI - do cumprimento de quaisquer exigência legais regulamentares relativas ao exercício da
atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
VII - do recebimento ou não do preço dos serviços.
Art. 174 - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 175 - Responsável é o usuário do serviço, que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o
montante do imposto devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal autorizado pelo
Município, ou, na hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal
municipal.
Parágrafo Único - O prestador do serviço que não apresentar documento fiscal em que conste, no
mínimo, nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e atividade sujeito ao tributo
pessoal das atividades a que se referem os itens 01-02-04-09-25-87-88-89-90-91-92-93-94, da lista
de serviços.
Art. 176 - Não são contribuintes, os que prestam serviços com relação de emprego, os empregadores assim
considerados pela Previdência Social.

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Art. 177 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que mesmo incluído nos
regimes de imunidade e ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando o prestador do serviço que
alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador de serviço o comprovante de retenção a que se
refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
Art. 178 - Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o
dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços previstos nos itens 31 e 34 da lista de serviços, forem
prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 179 - Fica estipulado como prazo para recolhimento do imposto retido, o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao da prestação do serviço.
Art. 180 - Considera-se a apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, do valor descontado na
fonte por prazo superior ao constante no artigo anterior.
Art. 181 - São solidariamente obrigados pela totalidade do crédito tributário devido pelo contribuinte:
I - as pessoas que tem interesse comum na situação que constitua o fato gerador na
obrigação principal;
II - o proprietário do imóvel, dono das obras, o contratante empreiteiro, quanto aos serviços
previstos nos itens 31 a 34 da lista de serviços;
III - os clubes, casas noturnas e congêneres, pelos serviços prestados por orquestras ou
conjuntos musicais, decoradores , organizadores de festas e eventos.
§ 1º - A solidariedade prevista neste art. não comporta benefício de ordem.
§ 2º - A Fazenda Municipal, poderá notificar o tomador do serviço à reter o título devido, sobre
serviços a este prestados, quando o contribuinte responsável, pelo recolhimento estiver em mora à
partir do que se tornará responsável pelo pagamento do tributo.

Seção III
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 182 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços Sobre Qualquer Natureza, é o preço do serviço
Art. 183 - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será
determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, com alíquota de:
I – Jogos / Diversões e Instituições Financeiras: 5% (cinco por cento);
II – construção civil: 3% (três por cento)

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III - demais serviços: 4% (cinco por cento)
§ 1º - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução.
§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa
ou através de arbitramento.
Art.184 - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por
tributo fixo anual, conforme Tabela I do Anexo II:
§ 1º - A taxação do Imposto é individual, quando os serviços forem prestados por mais de um
profissional, o imposto incidirá sobre cada um deles.
§ 2º - Quando os serviços a que se refere os itens 01-02-04-08-25--87-88-89-90-91-92-93 e 94 da
Lista de Serviços, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
Art.185 - Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação
de serviço, sendo que:
I - no caso dos profissionais autônomos, o fato imponível ocorre no dia primeiro de janeiro de
cada exercício, ou, em se tratando de início de atividades, na data do pedido de inscrição no
cadastro;
II - para os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais,
deverão declarar e recolher o respectivo imposto, até o último dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Único: O disposto no inciso II deste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não
haver importância a recolher.
Art. 186 - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado de ofício.
Art. 187 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída
sua prestação.
Art. 188 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em
que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 189 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do
efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
Art. 190 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em
que sua fixação se tomar definitiva.
Art. 191 - Considera-se “Leasing” a operação que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos de
terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.
Parágrafo Único: O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação,

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inclusive, aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Art. 192 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:
I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II - custódia de bens e valores;
III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito
ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII - serviços de expediente relativos à:
a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) recebimento, a favor de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e
outras obrigações;
d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento,
títulos cambiais e outros direitos;
e) confecção de fichas cadastrais;
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou
extrato de contas;
h) visamento de cheques;

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i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento ou contra
ordem de cheques;
j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer
outros documentos;
l ) manutenção de contas inativas;
m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas etc.;
n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da
instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia,
cartão de crédito ou financiamento;
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em
operações de crédito ou financiamento;
p) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII – outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais
instituições financeiras.
§ 1º - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este artigo
inclui:
I - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias,
correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
II - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de
coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
III - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do
estabelecimento localizado no Município;
IV - o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de
serviços obtidos pela instituição como um todo;
§ 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende de denominação dada ao
serviço prestado ou conta utilizada para registro de receita, mas de sua identificação com os serviços
descritos.
Art. 193 – Considera-se obras de construção civil, obras elétricas, telefônicas, hidráulicas e outras
semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada, as dispostas a seguir:
I – prédios, edificações;
II – rodovias, ferrovias e aeroportos;
III – pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os

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trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV – pavimentações em geral;
V – regularizações de leitos ou perfis de rios;
VI – sistemas de abastecimento de água e saneamentos em geral;
VII – barragens e diques;
VIII – instalações de sistemas de telecomunicações;
IX – refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e
gasosos;
X – sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI – montagens de estruturas em geral;
XII – escavações, aterros, desmontes, rebaixamentos de lençol freático, escoramentos e
drenagens;
XIII – revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XIV – impermeabilizações, isolamentos térmicos e acústicos;
XV – instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores, sistemas de som e
condicionamentos de ar;
XVI – terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
XVII – dragagens;
XVIII – estaqueamentos e fundações;
XIX – implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX – divisórias;
XXI – serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.
Art. 194 – São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil,
hidráulicas, elétricas e outras semelhantes;
I – os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e

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planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de
engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;
II – levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
III – calafetação, aplicação de sintecos e colocações de vidros;
Parágrafo Único: Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção
civil e de obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota
do imposto devido neste Município.
Art. 195 – Não incidirá imposto os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou
semelhantes para fins de tributação, tais como:
I – locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e
outras, equipamentos e respectiva manutenção;
II – transportes e fretes;
III – decorações em geral;
IV – estudos de macro e microeconomia;
V – inquéritos e pesquisas de mercado;
VI – investigações econômicas e reorganizações administrativas;
VII – atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda
de imóveis;
VIII – outros análogos.
Art. 196 – As sociedades ou firmas de construção civil e/ou engenharia deverão declarar e pagar mensalmente
o imposto de modo separado, para cada obra.
Art. 197 - Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de
Serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas no artigo
183 desta Lei.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá manter e apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma
mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

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Art. 198 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos
itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais alta constante da
Tabela.
Art. 199 - O preço de determinado serviço poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - por arbitramento, nos casos específicos previstos;
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos
critérios normais.
Art. 200 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes
casos específicos:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da
receita apurada, inclusive, nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real
dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente;
IV - quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé do fisco.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo a base de cálculo será arbitrada em quantia não
inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 20% (vinte por cento) à título de multa:
I - quanto ao valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados durante o mês;
II - folha de salários pagos durante o mês adicionados de honorários ou pró-labore, de
diretores e retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguéis mensais dos imóveis, e das máquinas e equipamentos ou quando próprios dois
por cento do valor dos mesmos;
IV - despesas com o fornecimento de água, luz e força, telefone e demais encargos mensais
obrigatórios do contribuinte.
Art. 201 - Quando o volume ou modalidade de prestação de serviço aconselhar e a critério da repartição
competente, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as
seguintes normas:
I - com base em informações do sujeito passivo e outros elementos informativos apurados
pelo fisco;

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II - o imposto total a recolher no período ser devido para pagamento em parcelas mensais,
iguais e em número correspondente ao dos meses em relação aos quais o imposto tiver sido
lançado, vencíveis no último dia útil do mês subseqüente;
III - findo o período para o qual se faz a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por
qualquer motivo, serão apurados, o preço real do serviço e o montante do imposto
efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ele:
a) recolhido dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do encerramento do
exercício ou do período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal
quando favorável ao sujeito ativo.
b) devolvida mediante requerimento do interessado quando favorável ao sujeito
passivo.
§ 1º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade
competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupos ou setores de
atividades.
§ 2º - O Fisco Municipal, poderá, a qualquer tempo, a seu critério, suspender a aplicação do sistema
previsto neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja a qualquer categoria de estabelecimento,
grupos ou setores de atividades.
§ 3º - O Fisco, poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado período, e , se
for o caso, reajustar as parcelas subseqüentes.
§ 4º - Na hipótese da letra "b" do inciso IV deste artigo, quando o preço escriturado, não refletir o
preço dos serviços, o Fisco Municipal, poderá arbitrá-lo por meios indiretos ou diretos.
Art. 202 - Na prestação de serviços a título gratuito, feito pelo contribuinte do imposto, este será calculado
sobre o valor declarado pelo prestador de serviço nos documentos fiscais referentes a operação.
§ 1º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.
§ 2º - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, o
Ficsco Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades
cabíveis.
§ 3º - O disposto no parágrafo segundo deste artigo, aplica-se nos casos de:
I - inexistência da declaração nos documentos fiscais;
II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.

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Seção IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 203 - O lançamento do imposto far-se-á mensalmente, por iniciativa do contribuinte e homologação da
Finanças Municipal nos casos do art. 187 desta lei, ou quando a base cálculo for o preço do serviço.
§ 1º - No lançamento por homologação a que se refere este artigo, o contribuinte se obriga a calcular
e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o último dia útil do mês
subseqüente, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior.
§ 2º - Nos casos de diversões públicas, previstas no item 60 na Lista de Serviços, o contribuinte se
obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, o imposto
correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma:
I - diariamente, dentro de vinte e quatro horas seguintes ao encerramento das atividades do
dia anterior, nos casos de bailes, shows, concertos, recitais, parques de diversões e
espetáculos similares.
II - mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço, nas
demais atividades, desde que o prestador dos serviços tenha estabelecimento fixo e
permanente no Município.
Art. 204 - O imposto será lançado pela Fazenda Municipal, no exercício a que corresponda o tributo, nos casos
do artigo 188 e o seu recolhimento, pelo contribuinte, será feito na forma e prazos definidos por decreto do
executivo municipal.
§ 1º - Quando a prestação dos serviços sujeitos à incidência prevista no artigo 188, que tiver início no
curso do exercício financeiro, o imposto será calculado proporcionalmente aos meses seguintes.
§ 2º - Os avisos de lançamento do imposto, serão entregues aos contribuintes no Paço Municipal ou à
pessoa devidamente credenciada pelos mesmos.
§ 3º - Para o recolhimento do ISSQN, previsto no artigo 188, recolhidos até a data de vencimento
será concedido desconto de 10% (dez por cento).
Art. 205 - O imposto será pago através de guia própria cujo modelo será aprovado pela Administração
Municipal.
Art. 206 - Decorridos os prazos para pagamento do imposto, os mesmos, serão acrescidos da multa e juros de
mora compensatórios.
Art. 207 - O recolhimento do imposto se fará diretamente a Prefeitura ou em Órgão Arrecadador devidamente
credenciado pela mesma, sob pena de nulidade.
Art. 208 - Para fins de lançamento, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no primeiro dia seguinte àquele que tiver início quaisquer das atividades especificadas na
Lista de Serviços;

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II - no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos casos de prestação de serviços de
profissionais autônomos.
Art. 209 - O lançamento do imposto independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsável ou
terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou de seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos.
Art. 210 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da regularidade do exercício da atividade
ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 211 - Até o dia 30 de abril de cada ano, o contribuinte apresentará à Fazenda Municipal, a Declaração do
Movimento Econômico (DME). em formulário próprio.
Parágrafo Único - A falta de entrega da Declaração do Movimento Econômico, no prazo acima,
acarretará aos faltosos a multa prevista no inciso I, do artigo 239.
Seção V
DA INSCRIÇÃO
Art. 212 - O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal das atividades Econômicas, no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, contados do início de suas atividades,
§ 1º - Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deverá fazer inscrições distintas.
§ 2º - Quando o não cumprimento das exigências do presente artigo, será procedida a inscrição de
ofício, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 213 - A inscrição deverá ser atualizada ou renovada pelo contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ocorrência de :
I - mudança de endereço;
II - alteração social;
III - mudança de ramo ou transferência de estabelecimento;
IV - qualquer outro fato que possam afetar o lançamento do imposto.
Art. 214 - O Contribuinte deverá comunicar por escrito ao Município no prazo de 15 (quinze) dias, a cessação
de atividades, a fim de obter baixas de sua inscrição, a qual somente será concedida, após a cobrança dos
créditos tributários, porventura existentes ou apurados.
Art. 215 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município dos dados e informações apresentada pelo
contribuinte os quais podem ser verificados pelo Fisco Municipal, para fins de lançamento.

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Seção VI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 216 - Os contribuintes do imposto, pessoas jurídicas, e sujeitos ao lançamento por homologação, ficam
obrigados à:
I - manter escrituração fiscal destinada ao registro da prestação de serviços, ainda que não
tributáveis, em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrição;
II - emitir notas fiscais de serviços por ocasião dos serviços prestados.
Art. 217 - A escrituração fiscal ao qual se refere a inciso “I”, do artigo anterior, será feita em livro de Registros
de Serviços Prestados, que será impresso e com folhas numeradas tipograficamente, em modelo aprovado pela
Administração, o qual somente poderá ser usado após o visto da repartição competente.
Parágrafo Único - Os livros novos somente serão visados mediante a exibição dos livros
correspondentes a serem encerrados.
Art. 218 - Os livros deverão ser escriturados rigorosamente em dia não admitindo-se atrasos superiores a 15
(quinze) dias, sob pena de sanções.
Art. 219 - Cada estabelecimento, matriz, filial, depósito, sucursal, agência, terá escrituração própria, vedada a
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 220 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob qualquer pretexto.
Parágrafo Único - Os Agentes Fiscais, recolherão, mediante Termo, os livros fiscais encontrados fora
do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do Auto de Infração, com
exceção dos livros que se encontrarem em poder dos escritórios de contabilidade ou contadores
contratados pelos respectivos contribuintes, durante o registro tempestivo dos atos e fatos contábeis.
Art. 221 - As notas fiscais de serviços a que se refere o artigo 216, terão impressão tipográfica e folhas
numeradas, e nelas deverão constar, obrigatoriamente, a razão social da empresa, endereço, número da
inscrição no Município, e do Estado e C.N.P.J., a especificação e valor dos serviços prestados, a alíquota e o
valor do imposto. No caso de autônomo, equiparando a empresa, a inscrição do Município e o número do
Cadastro de Pessoas Físicas – C.N.P.J.
Art. 222 – As Notas Fiscais somente poderão ser impressas, com autorização da repartição do Município,
atendidas as exigências legais.
Art. 223 - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, deverão manter livros para o
registro e controle das que imprimirem.
Art. 224 - As notas fiscais de serviços, impressas em outro Município, somente poderão ser utilizadas, após o
visto da repartição competente.
Art. 225 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros contábeis, documentos fiscais, guias de

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recolhimento e outros documentos, ainda que pertencentes a arquivos de terceiros, mas que se relacionam
direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
Art. 226 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo, poderá exigir a adoção de
instrumentos, livros, documentos fiscais especiais e necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da
receita auferida e do imposto devido.
Art. 227 - Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas fiscais e demais documentos fiscais, são de
exibição obrigatória ao Fisco Municipal, devendo ser conservados pelos contribuintes por 5 (cinco) anos, a
contar do encerramento do exercício.
Art. 228 - A fiscalização do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será feita sistematicamente pelos
Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde se
exerçam atividades tributáveis.
Art. 229 - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das
operações sobre os quais possa haver incidência do imposto e a exibir todos os elementos da escrita fiscal e da
contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município.
§ 1º - Os Agentes Fiscais do Município, no exercício de suas funções poderão ingressar nos
estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades que possam ser tributáveis, a
qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que somente em
expediente interno.
§ 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício das funções, os Agentes Fiscais Fazendários do
Município, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime ou contravenção, devendo lavrar Auto Circunstanciado para as
providências cabíveis no caso.

Seção VII
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 230 – São isentos do recolhimento do ISSQN:
I – as associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos
respectivos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltado para o
desenvolvimento da Comunidade;
II – os profissionais autônomos sem exigência de nível de escolaridade;
III – os concertos, recitais, shows, teatros, "avant-prêmiers" cinematográficas, exposições,
quermesses e espetáculos similares, com renda integralmente para fins assistências e
formaturas ou promoções escolares;
IV - grêmio de teatros amadores, entidades recreativas esportivas e culturais local e com
integral renda para suas próprias atividades e finalidades sociais.

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V – Os eventos itinerantes conhecidos como “Festa e/ou Rodeio de Peão de Boiadeiro ou
assemelhados ficam isentos do pagamento de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, desde que satisfaçam todas as exigências técnicas e demais formalidades perante
os órgãos e instituições municipais, estaduais e federais competentes
Parágrafo Único - A isenção constante dos itens III e IV deste artigo, serão concedidas ao interessado
mediante requerimento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da
promoção.
Art. 231 – Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo dos serviços prestados pelos cinemas.

SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 232 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é
responsável pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades devidos até a data da fusão, transformação ou
incorporação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 233 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelo imposto, seus acréscimos legais e
penalidades relativas ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato
Art. 234 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões que forem responsáveis os
pais, os tutores ou inventariantes, o síndico e o comissário, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício e os
sócios, no caso de liquidação de sociedade
Art. 235 - São pessoalmente responsáveis pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades resultantes de
atos praticados com excesso de poder ou infração da lei:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregadores;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo Único - Constitui infração de lei o não pagamento do imposto nos respectivos prazos de
vencimento e o não cumprimento das obrigações fiscais acessórias.
Art. 236 - Sem prejuízo do disposto neste Código é atribuída a responsabilidade a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em

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caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 237 - Aplica-se a solidariedade prevista nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional.

Seção IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
Art. 238 - Verificando-se a infração do presente tributo, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o
competente auto de infração pelo Fisco Municipal.
Parágrafo Único - Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância da
presente legislação.
Art. 239 - As infrações serão punidas com a seguintes penalidades:
I - multa igual a 10 (Dez) UFM, para:
a) falta de inscrição ou suas alterações;
b) inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento ou transferência do ramo de atividade, feitas fora do prazo legal;
c) escrituração de livros fiscais sem prévia autorização;
d) emissão de Nota Fiscal de serviços sem autenticação da repartição competente;
e) atraso de escrituração de livros fiscais, por cada mês não escriturado;
f) falta do número de inscrição nos livros fiscais;
g) falta da entrega da Declaração de Movimento Econômico (DME) ou entrega fora do
prazo legal.
II - multa igual a 30 (Trinta) UFM, para:
a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela
Administração;
b) recusa de exibição de documentos exigidos pela Administração;
c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador de serviços, de livros e
documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação

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da estimativa;
e) negar-se a prestar informações ou tentar dificultar a Ação dos Agentes Fiscais do
Município ou deixar de atender dentro do prazo legal, as notificações do Fisco
Municipal.
III – multa igual a 50 (Cinqüenta) UFM, no caso de recusa de exibição de livros exigidos pela
fiscalização, por cada mês solicitado na ação fiscal;
IV - multa igual a 100% (cem por cento) do Imposto devido:
a) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no caso da diferença
apurada em processo fiscal.
b) sobre o valor do imposto retido e não recolhido, apurado em processo fiscal.
c) sobre o imposto não retido na fonte, apurado em processo fiscal.
Art. 240 - Apurando-se no mesmo processo fiscal, infração de mais de uma disposição, desta lei, pela mesma
empresa ou pessoa as penas serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 241 - O contribuinte que não concordar com o lançamento do presente tributo, ou auto de infração
lavrado, poderá impugnar esses atos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação.
Parágrafo Único – Terá direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa proveniente de
auto de infração, o contribuinte que, dentro do prazo recursal citado no caput deste artigo, efetuar o
pagamento integral.
Art. 242 - Se a decisão final for favorável ao contribuinte, o Chefe do Executivo Municipal, determinará no
mesmo processo, a restituição parcial ou total do tributo indevidamente recolhido aos cofres municipais,
quando for o caso.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 243 - O Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, mediante
ato oneroso, tem como fato gerador:

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I - a transmissão, a qualquer título da propriedade, ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou por acessão física conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais
de garantia;
III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 244 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura e condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação por hasta pública;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I
e II do artigo 249;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um seus sócios,
acionistas ou seus respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas ou em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município,
quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que a sua quotaparte ideal.
VIII - mandato em causa própria em seu subestabelecimentos, quando o instrumento contiver
os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - cessão de direitos de usufruto;
XIII - cessão de direitos de usucapião;

5
XIV - concessão real de uso;
XV - cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter-vivos" não especificados neste artigo que
importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
XX - cessão de direitos relativos aos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados no território do Município.
III - a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de
direito a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

Seção II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 245 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

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§ 1º - As disposições dos incisos I e II deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos de locação
e bens ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois)
anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição decorrer de compra e venda de bens
imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os
três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
direitos sobre eles.
§ 5º - As instituições sindicais, de educação e assistência social deverão observar os seguintes
requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas à título de lucro ou
participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Seção III
DAS ISENÇÕES
Art. 246 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua
propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de
bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de
acordo com a lei civil;

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V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa
renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
VIII - as transferências de domínio de bens imóveis, urbano ou rural, por força de usucapião,
com decisão transitada em julgado.

Seção IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 247 - O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 248 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente
responsáveis, por esse pagamento o transmitente e o cedente conforme o caso.

Seção V
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 249 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, no caso de área urbana a mesma base do
IPTU e no caso de rurais, será avaliado pelo município, conforme Tabela 15 do Anexo II, ou o valor
pactuado no negócio jurídico, podendo o poder público optar por aquele que for maior.
§ 1º - Na arrematação em leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da avaliação.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso a base de cálculo será o valor da avaliação ou do negócio jurídico
ou do valor venal do bem ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor da
avaliação ou do valor venal do imóvel, se maior.
§ 5º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
o valor da avaliação ou do valor venal do bem imóvel, se este for maior.
§ 6º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou acréscimo
transmitido, se maior.
§ 7º - Quando a fixação do valor de bem imóvel ou direito transmitido, tiver por base o valor da terra

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nua estabelecida pelo órgão federal competente, deverá o Município avaliá-lo.
§ 8º - A impugnação do valor fixado como base do imposto será endereçada à repartição municipal
que efetuará o laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 250 - O imposto será aplicado calculando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes
alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação a parcela
financiada 1,0% (um por cento);
II - demais transmissões 2% (dois por cento);

Seção VI
DO PAGAMENTO
Art. 251 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para os seus negócios, ou acionistas,
ou respectivos sucessores, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da Assembléia ou da
Escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 15 (quinze) dias,
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que
exista recurso pendente;
III - na acessão física até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 15 (quinze) dias contados
da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 252 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto
a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, toma-se por base o valor do imóvel na
data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto
sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subseqüente, seção da promessa ou compromisso, ou, quando, qualquer
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada
escritura;

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II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 253 - O imposto, uma vez pago, só será restituído no caso de :
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do
Código Civil.
Art. 254 - A guia para pagamento do imposto será emitida pela repartição fazendária.

SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 255 - O sujeito passivo é obrigado apresentar na repartição competente da Prefeitura, os documentos e
informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 256 - Os tabeliães e escrivães ou oficiais de Registro de Imóveis, não poderão lavrar instrumentos,
escritura ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 257 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos,
escrituras ou termos judiciais que lavrarão.
Art. 258 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato
gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou
qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do direito

SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 259 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo
legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 260 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a
100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 260,
desta lei.
Art. 261 - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no

6
cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto
sonegado.
Art. 262 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária e demais
sanções legais.
Art. 263 - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições desta lei relativos à
administração tributária.

TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 264 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público,
concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da
atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou
respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município
Art. 265 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se em:
I – Taxa de licença para localização;
II – Taxa de licença para funcionamento regular;
III – Taxa de licença para comércio ambulante em via pública;
IV - Taxa de licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras;
V – Taxa de licença para publicidade e propaganda;
VI - Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
VII – Taxa de licença de Vigilância Sanitária;
Art. 266 - É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato concessivo.
Art. 267 – O contribuinte é obrigado a comunicar à prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado da
documentação pertinente, para fim de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração de razão social ou do ramo de atividade;

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II - alteração na forma societária.
Art. 268 - O pedido de licença para as taxas previstas nos incisos I e II, do artigo 265, será promovido
mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição de Cadastro Fiscal da Prefeitura com exibição
de documentos necessários.

Seção I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 269 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais
atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização
concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes
de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo Único - Pela prestação de serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da
concessão da licença.
Art. 270 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a verificação do
funcionamento anualmente, quando será cobrada a Taxa de Funcionamento relativa a atividade.
Parágrafo Único - Será exigida nova licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 271 - A taxa de licença para localização será cobrada na concessão do alvará, no valor fixo de 50%
(cinqüenta por cento) da UFM.
Parágrafo Único – Os eventos realizados, por determinado período de tempo, em locais fechados,
ficarão sujeitos à Taxa de Localização Especial, cobrada conforme Tabela VIII do Anexo II.

SEÇÃO II
TAXA DE FUNCIONAMENTO
Art. 272 – Todo o contribuinte, que já possua a autorização da Licença para Localização, ficará sujeito à
verificação de funcionamento, à diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando a
fiscalização das atividades autorizadas.
Parágrafo Único – A Taxa de Funcionamento será lançada anualmente e cobrada proporcionalmente
aos meses em que o contribuinte solicitar a concessão, conforme Tabela II do Anexo II.
Art. 273 - São isentos das taxa:
I - instituições de educação, assistência social, sem fins lucrativos e sem distribuição de
qualquer parcela do resultado ou patrimônio, com reciprocidade à administração municipal, e

6
ainda, sem remuneração da diretoria e que mantenha escrituração completa de suas receitas
e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.;
II - templos de qualquer culto.

Seção III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE EM VIAS PÚBLICAS
Art. 274 – O comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização
fixa.
§ 1º - É considerado, também como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removível,
colocada nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive
feiras.
§ 2º - Os locais apropriados para a atividade de comércio ambulante, está regulamentada no Código
de Posturas do Município.
Art. 275 - O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não
dispensa a cobrança de ocupação do solo.
Art. 276 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o
preenchimento de fichas próprias, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes,
sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercidas.
Art. 277 - A taxa será calculada na forma constante da Tabela IV do Anexo II.
Art. 278 - São isentos:
I - os portadores de deficiências físicas e mutilados que exerçam comércio em escala ínfima;
II - os vendedores de jornais e livros;
III - os engraxates ambulantes.
Seção IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
Art. 279 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de
construção civil, de qualquer espécie bem como que pretenda fazer arruamentos, loteamentos, ou
desmembramentos.

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Art. 280 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser
iniciada, nem plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou parcelamento de terreno
pode ser executado, sem prévio pedido de licença à Prefeitura, e pagamento da taxa devida.
Art. 281 - A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela V do Anexo II.
Art. 282 - São Isentos da Taxa, as licenças para:
I - limpeza ou pintura interna ou externa de prédios muros e grades;
II - construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - construção de barracões, destinadas à guarda de materiais para obras já devidamente
licenciadas;
IV - construção popular, com projeto fornecido pela Prefeitura, Companhias de Habitação e
Cooperativas Habitacionais com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados), cujo
proprietário só tenha um imóvel e seja sua primeira edificação;
V - aprovação de projetos de interesse das autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedade de economia mista instituídas pelo Município, instituições de assistência ou
institucionais não classistas e templos de qualquer culto;
VI - conjunto residenciais de cunho social implantados por iniciativa do Poder Público.

Seção V
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 283 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer
pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou
logradouros públicos em locais deles visíveis ou de acesso ao público, desde que respeitado o Código de Obras
e Postura do Município.
Art. 284 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, programas, letreiros, painéis, placas anúncios e mostruários fixos ou volantes,
luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou
calçadas, quando permitido;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandas.
Art. 285 - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão designados à critério da Prefeitura.
Art. 286 - Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às
quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

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Art. 287 - O requerimento para licença deverá ser instituído com a descrição da posição, das cores, dos dizeres
das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com o Código de Posturas do
Município.
Parágrafo Único - Quando o local que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 288 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, anúncios, sujeitos à taxa, um número de
identificação fornecido pela repartição competente, devendo ser a licença renovada anualmente.
Art. 289 - A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VI do Anexo II
Art. 290 - São isentos de taxa:
I - os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo e direção de
estradas;
III - as publicidades próprias de estabelecimentos comerciais, industrias e prestadores de
serviços apostos nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento ou nos seus
veículos, desde que não contenham publicidade de terceiros estampadas, ou mesmo afixadas
do local;
IV - os anúncios promovidos pelas associações de classe, visando além do interesse dos
associados, a promoção do Município;
V – toda publicidade e propaganda que for incentivada pela prefeitura para fins culturais,
paisagísticas e informativas.

SEÇÃO VI
DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 291 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer
pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos fixa ou provisória,
instalação provisória de balcão, barracas, mesa, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósito de materiais para fins comerciais ou prestação de serviço de estacionamento privativo de veículos em
locais permitidos, bem como postes de energia, caixas de coleta de correspondência e caixas de distribuição
telefônica, tubulações subterrâneas utilizadas para fornecimento de água, saneamento, telecomunicações e
energia
Art. 292 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil, locatária ou
possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou
em logradouros públicos.
Art. 293 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que
diretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento,

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utensílio, veículo e outro quaisquer objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Art. 294 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de
utilização do móvel, equipamento, veículo e ou quaisquer outro objeto, sendo devido os valores conforme
Tabela XI do Anexo II:
Art. 295 - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de
cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 296 - A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada
pelo sujeito passivo ou por constatação fiscal.
Art. 297 - Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Art. 298 - Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos,
objetos ou mercadorias deixados em local não permitidos, colocados em vias e logradouros públicos, sem o
pagamento de que trata esta Seção.

SEÇÃO VII
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 299 – Os contribuintes da Taxa de Vigilância Sanitária, prevista na Lei Nº 263/97 em vigor a partir de 01
de Janeiro de 1998, são os detentores de alvará de licença e localização de acordo com os critérios
estabelecidos na Tabela I do Anexo II, que integra este código.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 300 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
I – taxa de Coleta de Lixo;
II - taxa de Expediente;
III - taxa de Serviços Diversos.
Art. 301 - As taxas de serviços, serão lançados de ofício,

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Art. 302 - É contribuinte:
I - das taxas indicadas nos incisos I do artigo 300, o proprietário titular do domínio ou
possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços ou postos a sua disposição;
II - das taxas indicadas nos incisos II, III do artigo 300, o interessado na expedição de
qualquer documento ou pratica de ato por parte da Prefeitura.

Seção I
DA TAXA DE COLETA DE LIXO.
Art. 303 – A Taxa de Coleta de Lixo corresponde aos serviços específicos prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição que compreendem a coleta, remoção e destino final de resíduos sólidos.
Art. 304 – A base de cálculo da coleta de resíduos sólidos será calculada e lançada conforme Tabela XVII do
ANEXO II.
Seção II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 305 - A utilização de serviços de expediente, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, são os
compreendidos na Tabela IX do Anexo II.
§ 1º - Os serviços compreendidos na Tabela IX do Anexo II, serão cobrados cumulativamente por
cada um pelos procedimentos nela indicados.
Art. 306 - Ficam isentas desta taxa as certidões para fins:
I - eleitorais;
II - militares;
III - subvenções;
IV - quitação de débitos;
V - defesa de direitos e situações de interesse pessoal.

Seção III
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

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Art. 307 – A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição,
compreendem os serviços abaixo:
I – pela liberação de coisas apreendidas;
II – pelo alinhamento predial, nivelamentos e demarcações de imóveis;
III – de embarque;
IV – de cemitérios;
V - de serviços técnicos;
VI – serviços diversos.
§ 1º - Contribuinte da taxa a que se refere este artigo é a pessoa física ou jurídica que se utilizar dos
serviços constantes da Tabela X do Anexo II.
§ 2º - Os bens apreendidos e não retirados em 30 dias contados da apreensão serão leiloados a
critério da Administração Pública.
§ 3º - Os bens ou mercadorias perecíveis de rápida deteriorização, serão doados para instituição de
caridade.
Art. 308 – A taxa será devida de acordo com as alíquotas previstas na Tabela IX.

TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 309 - Fica instituída a contribuição de melhoria que tem como fato gerador o estabelecimento de benefício
imobiliário, efetivo ou potencial oriunda da realização de obra pública.
Art. 310 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total as despesas realizadas, na qual serão incluídas as
parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento,
inclusive os encargos respectivos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.
Parágrafo Único - Os elementos referidos no "caput" deste artigo serão definidos para cada obra ou
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado

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de custo elaborados pela Administração Municipal.
Art. 311 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela
Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênios com União e o Estado
ou ainda com entidade federal ou estadual.
Art. 312- As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois
programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração
municipal;
II - extraordinária, quando referentes a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo
menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes abrangidos pela área da obra solicitada.
Art. 313 - O Sujeito Passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona beneficiada pela obra pública.
§ 1º - os bens indivisos serão lançados em nome de todos ou qualquer um dos titulares, a critério da
Administração.
§ 2º - os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 314 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão, a
qualquer título.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 315 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo da obra pública realizada,
rateando-se entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área da testada dos mesmos ou os valores
venais, dependendo da natureza da obra.

CAPÍTULO III
DOS EDITAIS
Art. 316 - Para a constituição da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário do Município deverá publicar
edital, contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra e orçamento do custo parcial ou total da mesma;

7
II - determinação do custo e da parcela a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
III - relação dos imóveis localizados na zona atingida.
§ 1º - Os titulares dos imóveis relacionados neste artigo, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data do edital, para a impugnação contra:
I - erro de localização ou na área de testada do imóvel;
II - montante da contribuição de melhoria;
III - da forma e dos prazos de seu pagamento.
§ 2º - O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal da publicação do edital
aos titulares de imóveis relacionados no "caput", inciso III, deste artigo, no entanto o prazo para
impugnação é do parágrafo anterior.
Art. 317 - Executada a obra em sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de
modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á o lançamento referente a
esses imóveis.
Parágrafo Único - O disposto nesse artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição
de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 318 - O órgão fazendário do Município, encarregado do lançamento, deverá escriturar em registro próprio,
o débito da contribuição de melhoria correspondente ao titular do imóvel, notificando-o diretamente ou por
edital, que deverá conter:
I - o valor da contribuição de melhoria lançada;
II – o prazo para pagamento de uma só vez ou parcelamento e respectivos locais de
pagamento;
III – o prazo para impugnação.
Art. 319 - Os titulares dos imóveis relacionados no artigo anterior terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
data de publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos nele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário do Município, através de
petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e não terá efeito
suspensivo na cobrança de melhoria.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO

7
Art. 320 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo Único - A contribuição de melhoria poderá ser paga em até 60 (sessenta) parcelas mensais com os
acréscimos e atualizações monetárias, corrigidos pela Unidade Fiscal Municipal - UFM.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 321 - Fica o Prefeito municipal, expressamente autorizado em nome do Município, a firmar convênios com
a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra
pública federal ou estadual, cabendo ao município porcentagem da receita arrecadada.
Art. 322 - O Prefeito Municipal poderá delegar a entidades da Administração Indireta, as funções de cálculo,
cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria bem como, do julgamento das impugnações e recursos,
atribuídas ao órgão fazendário do Município
Art. 323 - Nos casos de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o
valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a
entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras de tributo.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 324 - Na ausência de disposições expressas na Legislação Tributária do Município, a autoridade
competente poderá aplicar:
I - a analogia:
II - os Princípios Gerais de Direito Tributário, inseridos na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional, Leis Federais Complementares;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Art. 325 - Os prazos fixados nesta Lei ou na Legislação Tributária, serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, quando se tratar de dias.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que corre ou em que deva ser praticado o ato.
Art. 326 - O Poder Executivo fixará por Decreto, as normas regulamentares necessárias desta Lei.

7
Art. 327 – Fica criada a UNIDADE MUNICIPAL FISCAL - UMF, com o valor de R$ 100,00 (Cem Reais) a ser
utilizada a partir do dia 1º de janeiro de 2006, para a expressão do valor dos tributos e multas previstas por
esta Lei.
§ 1º - O Valor da UMF (Unidade Municipal Fiscal) será atualizada anualmente, no início de cada exercício,
com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA ocorrida no exercício anterior
§ 2º - No caso de extinção do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, será adotado e divulgado pelo
Executivo Municipal, um novo índice para as mesmas finalidades.
Art. 328 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

de 2005.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, em 30 de Dezembro

ANTONIO ROQUE PORTELA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

7
A N E X O S

ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a em- pregados.

7
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta
lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficio do plano.
7 - Médicos Veterinários.
8 - Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins.
15-Desinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres.
16- Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativas
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa
23 - Análise inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.

7
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de Bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive auxiliares ou complementares.
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres.
34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração.
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau na
natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: "buffet".
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos.

7
44 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring) os serviços prestados por instruções
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 48
50 – Despachantes.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do Município.
59 - Diversões públicas.
a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

8
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo radio.
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos a
transmissão pelo radio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
61-Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados.
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e
trucagem.
65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
67 - Lubrificação,
equipamentos

limpeza

e

revisão

de

máquinas,

veículos,

aparelhos

e

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou qualquer objeto
69 - Recondicionamento de motores
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,

8
plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou
comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
o material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e
fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura , quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-deobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

8
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogo.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive, direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de processos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
Fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos,
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques,
ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de
cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral,
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato
de contas, emissão de carnes (neste não estará abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

8
ANEXO II
TABELA I

CATEGORIA
101
102
103
104
201
202
302
301
303
305
306

LEGENDA PARA TABELA I
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
INDUSTRIA EXTRATIVA
INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO
INDUSTRIA DE MONTAGEM
COMERCIO ATACADISTA
COMERCIO VAREJISTA
SERVIÇOS – JOGOS, DIVERSÕES
SERVIÇOS – CONSTRUÇÃO CIVIL
SERVIÇOS - EDUCAÇÃO, CULTURA
SERVIÇOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL
SERVIÇOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

8
307
308
309
310
311
312
313
314

SERVIÇOS
SERVIÇOS
SERVIÇOS
SERVIÇOS
SERVIÇOS
SERVIÇOS
SERVIÇOS
SERVIÇOS

– CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO
– TURISMO
– TRANSPORTE
– COMUNICAÇÃO
– ARMAZENAGEM
– CONSERTO, RESTAURAÇÃO
– MANUTENÇÃO, LIMPEZA
- GUARDA DE BENS

I.S.S.Q.N. (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza)
T.L.F. (Taxa de Licença Para Funcionamento)
T.F.S.P. (Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária)
CAT. (categoria)
a.a. (ao ano)
a.m. (ao mês)
CÓD. (código)

Licença para localização e
exercício de atividade:
CAT.
101
101
101
101
102
102
102
102
102
102
102
102

% DA UFM AO
ANO

DESCRIÇÃO
T.L.F.V. T.F.V.S. ALÍQ
EXTRAÇÃO DE SAIBRO
150
0
0
EXTRAÇÃO DE PEDRAS
150
0
0
EXTRAÇÃO DE AREIAS E CALCAREOS
150
0
0
OUTRAS EXTRAÇÕES
150
0
0
RECICLAGEM DE SUCATA
100
50
0
PREPARACAO DE ALIMENTOS
100
0
0
CONGELADOS
PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA
100
30
0
FABRICAÇÃO DE SORVETES
150
0
0
FABRICAÇÃO DE PROD. MAT. LIMPEZA
150
0
0
E HIGIENE
FABRICAÇÃO DE MASSAS
200
0
0
ALIMENTÍCIAS E BISSCOITOS
FABRICAÇÃO DE GELO
150
0
0
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE
150
100
0
CONCRETO

8

I.S.S.Q.N.
MODALIDADE
Não Se Aplica
Não Se Aplica
Não Se Aplica
Não Se Aplica
Não Se Aplica

CAT.
101
101
101
101
102

Não Se Aplica
Não Se Aplica
Não Se Aplica

102
102
102

Não Se Aplica

102

Não Se Aplica
Não Se Aplica

102
102

Não Se Aplica

102
102
102
102
102
102
102
102
102
103
103
103
103
103
103
104
104
104
104
104
104
104
104
104
201
201
201
201
201
201
201

FABRICAÇÃO DE DOCES EM GERAL
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO
ALCOÓLICAS
FABRICAÇÃO DE BALAS, CARAMELOS,
MANDOLATES
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOLICAS
CONSERVA DE FRUTAS, LEGUMES E
OUTROS VIGETAIS
ABATE DE ANIMAIS
OUTRAS IND DE TRANSFORMAÇÃO
TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE E
CEREAIS
PREPARACAO DO PESCADO E FABRIC
CONS PESC
PREPARACAO DO LEITE E FABRIC
PROD LATICINIOS
DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
BRITAMENTO DE PEDRAS
BENEFICIAMENTO DE MÁRMORES E
GRANITOS
FUNILARIA, ESTAMPARIA, LATOARIA E
SERRAL
FABRICAÇÃO DE TELAS E ARTEFATOS
DE ARAME
FABRICAÇÃO DE MOVEIS
FABRICAÇÃO DE FRALDAS
DESCARTÁVEIS
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
METÁLICAS
FABRICAÇÃO DE CARIMBOS
FABRICAÇÃO DE CALCADOS
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
COURO
CONFECÇÃO DE ROUPAS E
AGASALHOS
OUTRAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO
ATACADISTA
DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
ARTIGOS DO VESTUÁRIO E CALCADOS
ARTIGOS DESPORTIVOS

120

0

Não Se Aplica

102

200

0

0

Não Se Aplica

102

150

0

0

Não Se Aplica

102

200
200

50
0

0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica

102
102

70
50
150

0
100
30

0
0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica
Não Se Aplica

102
102
102

150

0

0

Não Se Aplica

103

200

0

0

Não Se Aplica

103

200
200
100

0
50
100

0
0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica
Não Se Aplica

103
103
103

200

50

0

Não Se Aplica

103

150

50

0

Não Se Aplica

104

150
150

100
100

0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica

104
104

100

0

0

Não Se Aplica

104

150
100
150

100
50
100

0
0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica
Não Se Aplica

104
104
104

200

50

0

Não Se Aplica

104

100

30

0

Não Se Aplica

104

100

30

0

Não Se Aplica

201

200
200

100
50

0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica

201
201

300
350
120
120

8

0

50
30
30
30

0
0
0
0

Não
Não
Não
Não

201
201
201
201

Se
Se
Se
Se

Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
201
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202

ARTIGOS DE COURO
VIDROS E ESPELHOS
VEICULOS USADOS
VEICULOS NOVOS, PECAS E
ACESSORIOS
TINTAS E MATERIAL PARA PINTURA
TABACARIA
SUPERMERCADO-ACIMA DE 10 CAIXAS
REGISTRADORAS
SUPERMERCADO-07 A 10 CAIXAS
REGISTRADORAS
SUPERMERCADO-03 A 06 CAIXAS
REGISTRADORAS
SUPERMERCADO - ATE 02 CAIXAS
REGISTRADORAS
SORVETERIA
MOTOS E SIMILARES
RESTAURANTE, CHURRASCARIA DE
101 A 200 M
RESTAURANTE, CHURRASCARIA ATÉ
100 M
RESTAURANTE, CHURRASCARIA ACIMA
DE 201 M
RESIDUOS SOLIDOS E INDUSTRIAIS
PRODUTOS DE LIMPEZA
PRODUTOS COLONIAIS
PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS
PRODUTOS AGROPECUARIOS E
VETERINARIOS
POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE GAS
PISCINAS, ACESSORIOS E PROD
MANUTENCAO
PEIXARIA
PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS
OUTROS ATIVIDADES DE COMÉRCIO
VAREJISTA
MINIMERCADO
MATERIAL FOTOGRÁFICO E DE
FILMAGEM
MATERIAL E EQUIP. DE ESCRITÓRIO
MATERIAL E EQUIP. DE INFORMÁTICA
MADEIREIRA
LIVROS, REVISTAS E JORNAIS
LIVRARIA, PAPELARIA, IMPRESSOS,
ART ESCR
JOALHERIA, RELOJOARIA, ARTIGOS DE

70
100
100

30
30
30

0
0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica
Não Se Aplica

201
202
202

200
200
70

30
30
30

0
0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica
Não Se Aplica

202
202
202

1000

150

0

Não Se Aplica

202

600

150

0

Não Se Aplica

202

300

100

0

Não Se Aplica

202

150
70
200

70
50
30

0
0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica
Não Se Aplica

202
202
202

200

100

0

Não Se Aplica

202

150

100

0

Não Se Aplica

202

250
100
80
80
80

100
50
30
30
30

0
0
0
0
0

Não
Não
Não
Não
Não

Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica

202
202
202
202
202

150
200

30
30

0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica

202
202

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150

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100
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0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica
Não Se Aplica

202
202
202

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30
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0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica

202
202

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120
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100

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30

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0
0
0

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Não
Não
Não
Não

Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica

202
202
202
202
202

100
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30
30

0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica

202
202

8

Se
Se
Se
Se
Se

Se
Se
Se
Se
Se
ÓTICA
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
301
301
301
301

ARTIGOS DE DECORAÇÃO
FLORICULTURA
FLORA MEDICINAL
FERRAGENS, MATERIAL, ELETR, SANIT
FARMÁCIA, DROGARIA
EMBALAGENS, VASILHAME, SACARIA
DISCOS, FITAS, INSTRUMENTOS
MUSICAIS
COSMÉTICOS, PERFUMARIA
COOPERATIVA DE CONSUMO
IMOBILIÁRIA
COMBUSTÍVEIS DE 04 ATE 06 BOMBAS
COMBUSTÍVEIS ATÉ 03 BOMBAS
COMBUSTÍVEIS ACIMA DE 07 BOMBAS
CALCADOS
BRINQUEDOS
BOX E ACESSÓRIOS PARA BANHEIRO
BOMBONIERE
BOLSAS, MALAS, ARTIGOS DE VIAGEM
BIJUTERIAS E MIUDEZAS
BICICLETAS, PECAS E ACESSÓRIOS
BAZAR
BAR E LANCHERIA DE 51 M A 100 M
BAR E LANCHERIA DE 101 A 200 M
BAR E LANCHERIA ATÉ 50 M
ARTIGOS RELIGIOSOS, ESOTÉRICOS
ARTIGOS PARA PRESENTES
ARTIGOS IMPORTADOS
ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
ARTIGOS DE ARTESANATO
ARMAZÉM DE SECOS E MOLHADOS
ARMAS MUNIÇÕES E ARTIGOS DE
CACA E PESCA
ARMARINHOS E MIUDEZAS EM GERAL
AQUÁRIOS E ACESSÓRIOS, PEIXES
ORNAMENT
APARELHOS DE COMUNICAÇÃO E
TELEFONIA
AÇOUGUE
URBANIZACAO
TOPOGRAFO
TOPOGRAFIA E BATIMETRIA
TERRAPLANAGEM E ESCAVACAO

100
100
100
200
120
100

30
30
30
50
100
30

0
0
0
0
0
0

Não
Não
Não
Não
Não
Não

Se
Se
Se
Se
Se
Se

Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica

202
202
202
202
202
202

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40
120
600
300
1000
120
150
150
50
120
100
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80
80
100
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100
100
70
70
70

30
30
30
30
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50
50
30
50
50
30
30
50
30
30
70
70
70
30
30
30
30
30
30

0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0

Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não

Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se
Se

Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica
Aplica

202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202
202

70
70

30
30

0
0

Não Se Aplica
Não Se Aplica

202
202

70

30

0

Não Se Aplica

202

150
50
200
50
150
200

30
100
30
0
30
0

0
0
4
180
3
3

Não Se Aplica
Não Se Aplica
variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.

202
202
301
301
301
301

8
301
301
301
301
301
301
301
301
301
301
301
301
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301
301
301
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301
301
301
301
301
301
301
301
301
301
301
301
302
302
302
302

SONDAGENS, ESTUDOS GEOTECNICOS
REPARACAO, MANUTENCAO DE REDES
TELEFONICAS
REPARACAO, MANUTENCAO DE REDES
HIDRAULICAS
REPARACAO, MANUTENCAO DE REDES
ELETRICAS
PROJETISTA
PERFURACAO DE POCOS ARTESIANOS
PAISAGISMO, DECORACAO
OUTRAS ATIVIDADES NAO
ESPECIFICADAS-PJ
OUTRAS ATIVIDADES NAO
ESPECIFICADAS-PF
OBRAS DE SANEAMENTO
INSTALADOR HIDRÁULICO
INSTALADOR ELÉTRICO
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
INCLUSIVE APARE
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, INCLUSIVE
APARELHO
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHARIA CIVIL
EMPREITEIRA
CRAVAÇÃO DE ESTACAS, FUNDAÇÕES,
ESTRUTURA
COOPERATIVA DE TRABALHO
CONSTRUÇÃO CIVIL
CONCRETAGEM
ARQUITETURA
ARQUITETO
ALUGUEL DE TRATORES,MAQUINAS E
EQUIPAMEN
ALUGUEL DE CAÇAMBAS P/ COLETA DE
ENTULHO
ALUGUEL DE
BETONEIRAS,GUINCHOS,BOMBAS DE
ALUGUEL DE ANDAIMES
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS
PARQUE DE DIVERSOES
OUTROS JOGOS E DIVERSOES NAO
ESPECIFICADOS
JOGOS DE BINGO
FORNECIMENTO DE MUSICA - SOM
MECÂNICO

100

3

variável a.m.

301

250

50

3

variável a.m.

301

250

50

3

variável a.m.

301

250
100
100
80

50
30
30
30

3
180
3
3

variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.

301
301
301
301

150

50

3

variável a.m.

301

50
120
50
50

0
40
0
0

50
3
50
50

fixo a.a.
variável a.m.
fixo a.a.
fixo a.a.

301
301
301
301

180

30

3

variável a.m.

301

100
200
100
200
150

30
50
0
50
30

3
3
240
3
3

variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.

301
301
301
301
301

200
120
200
250
150
100

30
50
100
30
30
30

3
3
4
3
4
240

variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.

301
301
301
301
301
301

120

30

3

variável a.m.

301

120

30

3

variável a.m.

301

120
100
100
150

30
50
50
30

3
3
3
5

variável a.m.
variável a.m.
Variável a.m.
variável a.m.

301
301
301
302

120
300

30
50

5
5

variável a.m.
variável a.m.

302
302

100

8

30

30

4

variável a.m.

302
302
302
302
302
302
302
302
302
303
303
303
303
303
303
303
303
303
303
303
303
303
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304

AGÊNCIA LOTÉRICA
CINEMA, TEATRO, AUDITÓRIO
BOATE, CABARÉ
BILHAR, BOLICHE
BAR E LANCHERIA ACIMA DE 201 M
CASAS DE EVENTOS (BAILES, SHOWS,
FESTIVAIS, RADIOLAS E OUTROS)
ARBITRO DE ESPORTES
ARBITRAGEM ESPORTIVA
TREINAMENTO E SELECAO DE
PESSOAL
PROFESSOR
PEDAGOGO, PSICOPEDAGOGO
ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO DE
EVENTOS CULTUR
INSTRUTOR DE MOTORISTA
INSTRUTOR DE DEFESA PESSOAL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO COM
MAIS DE 05 SALAS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO ATÉ 05
SALAS
CURSOS PREPARATÓRIOS
CURSO DE INFORMÁTICA
AUTO-ESCOLA
ATELIER DE PINTURA
ARQUEÓLOGO
VETERINARIO
ULTRASONOGRAFIA
TERAPEUTA - TERAPIAS
ALTERNATIVAS
BARBEARIA
SALAO DE BELEZA
RADIOLOGISTA
RADIOLOGIA
PSICOLOGO
PSICANALISTA
PROTETICO
PROTESE DENTARIA
PRONTO SOCORRO
OUTROS SERVICOS DE SAUDE-PJ
OUTROS SERVICOS DE SAUDE-PF
OUTRAS ATIVIDADES NAO
ESPECIFICADAS-PJ
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS-PF

300
150
150
100
120

5
5
5
5
0

variável a.m.
variávela.m..
variável a.m..
variável a.m.

302
302
302
302
302

150
50
70

100
0
30

5
5
5

variável a.m..
fixo a.a.
variável a.m.

302
302
302

120
50
100

30
30
0

4
180
240

variável a.m.
fixo a.a.
fixo a.a.

303
303
303

120
50
50

30
0
0

4
120
120

variável a.m.
fixo a.a.
fixo a.a.

303
303
303

250

50

4

variável a.m.

303

150
100
100
100
100
100
100
250

50
30
30
30
30
30
0
0

4
4
4
4
4
180
240
4

variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.
fixo a.a.
variável a.m.

303
303
303
303
303
303
304
304

100
70
100
100
200
100
100
100
100
300
150
100

0
50
50
30
30
30
30
30
0
30
0
0

240
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4
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4
240
240
180
4
4
4
240

fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
fixo a.a.
fixo a.a.
fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.

304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304

200

0

4

variável a.m.

304

50

9

50
30
100
30
70

0

50

fixo a.a.

304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
304
305
305
305
305
305
305
305
305
305
305

NUTRICIONISTA
MEDICO
MANICURA, PEDICURO
LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS E
CAIXAS D'ÁGUA
LAVANDERIA, TINTURARIA
LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS
INSTRUTOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
HOSPITAL
GUARDADOR, TRATADOR E
AMESTRADOR DE ANIM
GUARDA, TRATAMENTO E
AMESTRAMENTO DE ANI
FONOAUDIÓLOGO
FISIOTERAPIA
FISIOTERAPEUTA
FISIATRIA
FARMACÊUTICO
ENFERMEIRO
DENTISTA, CIRURGIÃO DENTISTA
DEDETIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E
EXTERM ANIMAIS
CLINICA VETERINÁRIA
CLÍNICA ODONTOLÓGICA
CLÍNICA MEDICA
BOTÂNICO, ZOÓLOGO
BARBEIRO, CABELEIREIRO
BACTERIOLOGISTA
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AMBULATÓRIO
ACADEMIA DE GINÁSTICA
SIDICATO DE AUTONOMOS, PROFISS
LIBERAIS
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO
COOPERATIVA DE CONSUMO E
SERVIÇOS
CLUBE SOCIAL, ESPORTIVO,
RECREATIVO
ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E
RECREATIVA
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES
ASSOCIAÇÃO (OUTROS TIPOS)
ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS
ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES
ASSOCIAÇÃO DE CONSULTORIA

100
100
50

240
360
50

fixo a.a.
fixo a.a.
fixo a.a.

304
304
304

100
100
120
50
500

30
30
50
0
0

4
4
4
120
0

variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.

304
304
304
304
304

50

0

50

fixo a.a.

304

100
100
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100
120
100
100
100

30
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0
30
40
50
0
0

4
240
4
240
4
240
240
360

variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
fixo a.a.
fixo a.a.
fixo a.a.

304
304
304
304
304
304
304
304

100
150
200
200
100
70
150
150
150
70

0
50
50
50
0
0
50
50
100
30

4
4
4
4
180
50
240
180
4
4

variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.
fixo a.a.
fixo a.a.
fixo a.a.
variável a.m.
Variável a.m.

304
304
304
304
304
304
304
304
304
304

120
120

40
100

0
0

Variável a.m.
Variável a.m.

305
305

0

0

0

Não Se Aplica

305

200

50

0

Variável a.m.

305

0
0
100
100
100
120

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0
50
0

0
0
0
0
0
30

0
0
0
0
0
4

Não Se Aplica
Não Se Aplica
Variável a.m.
Variável a.m.
Variável a.m.
variável a.m.

305
305
305
305
305
305
305
305
305
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
306
307
307
307

ASSOCIAÇÃO DE AUTÔNOMOS,
PROFIS LIBERAIS
ASSOCIAÇÃO CULTURAL, CIENTIFICA,
EDUCACIONAL
ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE,
RELIGIOSA, ASSI
TECNICO EM CONTABILIDADE
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
PROCESSAMENTO DE DADOS
PROCESSADOR DE DADOS
OUTRAS ATIVIDADES NAO
ESPECIFICADAS-PJ
OUTRAS ATIVIDADES NÃO
ESPECIFICADAS-PF
LEILOEIRO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
GEÓLOGO
GEÓGRAFO
FLORESTAMENTO E
REFLORESTAMENTO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ECONOMISTA
DESPACHANTE
DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA,
DIGITAÇÃO
CORRETOR DE IMÓVEIS
CONTADOR
CONTABILIDADE
COBRANÇAS
CHAVEIRO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO (POSTO
AVANÇADO)
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
ATELIER DE COSTURA
ARTESÃO
ALUGUEL DE MAQUINAS E APARELHOS
ALUGUEL DE FITAS E CDS
ALUGUEL DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
AGRÔNOMO
ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
NEGÓCIOS
REPRESENTANTE COMERCIAL
REPRESENTACAO COMERCIAL
REPRESENTACAO COMERCIAL

100

0

0

Variável a.m.

305

0

0

0

Não Se Aplica

305

0
50
100
150
100

0
0
30
30
30

0
180
240
5
240

Não Se Aplica
fixo a.a.
fixo a.a.
variável a.m.
fixo a.a.

305
306
306
306
306

120

50

5

variável a.m.

306

50
100
200
100
100

0
30
50
0
0

50
240
5
240
240

fixo a.a.
fixo a.a.
variável a.m.
fixo a.a.
fixo a.a.

306
306
306
306
306

200
100
100
100

50
0
0
0

5
240
240
180

variável a.m.
fixo a.a.
fixo a.a.
fixo a.a.

306
306
306
306

100
100
100
120
150
50

30
30
30
30
30
0

5
180
240
5
5
50

variável a.m.
fixo a.a.
fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.

306
306
306
306
306
306

500
1000
100
50
120
120
120
100
100

50
100
30
30
30
30
30
30
30

5
5
5
50
5
5
3
180
5

variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.
Variável a.m.

306
306
306
306
306
306
306
306
306

100
100
100
100

30
0
0
30

5
180
4
4

Variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.

306
307
307
307

9
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
307
308
308
308
308
308
308
308
308
308
308
309
309

PERITO, AVALIADOR
ORGANIZAÇÃO, PROGRAM, PLANEJAM
E ASSESS
ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E BUFFET
FORNECIMENTO, RECRUT, COLOC
MÃO-DE-OBRA
DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE JORNAIS,
REVISTA
CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE
BENS MOVEI
CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA
OU ADMIN
CONSULTOR TÉCNICO, FINANCEIRO,
ADMINISTR
AUDITORIA
AUDITOR
ASSISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
ASSISTÊNCIA AGROPECUÁRIA
ANALISTA DE SISTEMAS
ANALISE DE TÉCNICAS
ANALISE DE PESQUISAS DE MERCADO
AGENTE, CORRETOR DE CAMBIO E
SEGUROS
AGENTE DE INVESTIMENTOS
AGENTE COMISSÁRIO
AGENCIAMENTO E REPRES DE
QUALQUER NATUREZA
AGENCIAM CORRET INTERM CAMBIO E
SEGUROS
ADVOGADO
ADVOCACIA-SC
PENSÕES
MOTÉIS
HOTÉIS DE 31 A 40 APARTAMENTOS
HOTÉIS DE 21 A 30 APARTAMENTOS
HOTÉIS DE 11 A 20 APARTAMENTOS
HOTÉIS COM MAIS DE 41
APARTAMENTOS
HOTÉIS ATÉ 10 APARTAMENTOS
GUIA DE TURISMO
CAMPING
AGENCIA DE TURISMO, PASSEIOS E
EXCURSÕES
TRANSPORTE ESCOLAR DE
PASSAGEIROS
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

100

240

100
100

50
50

200

fixo a.a.

307

4
4

variável a.m.
variável a.m.

307
307

50

4

variável a.m.

307

150

30

4

variável a.m.

307

120

30

4

variável a.m.

307

200

50

4

variável a.m.

307

100
150
200
120
120
100
100
100

0
30
30
30
30
30
30
30

180
4
180
4
4
180
4
4

fixo a.a.
variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.

307
307
307
307
307
307
307
307

150
150
150

50
50
50

120
120
120

fixo a.a.
fixo a.a.
fixo a.a.

307
307
307

150

50

4

variável a.m.

307

150
100
100
150
300
350
250
150

50
30
30
100
50
100
100
100

4
360
4
4
4
4
4
4

Variável a.m.
Fixo a.a.
Variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.

307
307
307
308
308
308
308
308

400
100
100
120

100
100
0
30

4
4
50
4

variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.

308
308
308
308

150

50

4

Variável a.m.

308

150
150

9

0

0
0

0
0

309
309
309
309
309
309
309
309
309
309
309
309
309
309
309
309
310
310
310
310
310
310
310
310
310
310
310
310
310
311
311
311
312
312
312
312
312

TRANSPORTE DE CARGAS
TAXI
OUTRAS ATIVIDADES NAO
ESPECIFICADAS-PJ
OUTRAS ATIVIDADES NAO
ESPECIFICADAS-PF
GUINCHO
FUNERÁRIA
FORNECIMENTO, DISTRIB ENERGIA
ELÉTRICA
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
ENTREGADOR DE ENCOMENDAS,
MERCADORIAS, CONTAS
ENTREGA DE ENCOMENDAS,
MERCADORIAS E CONTAS
CARGA E DESCARGA DE BENS
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO, DISTRIB DE
ÁGUA
ALUGUEL DE VEÍCULOS
ALUGUEL DE ANIMAIS
TELEMENSAGEM
SERIGRAFIA
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
PRODUCAO RADIOFONICA
POSTO TELEFONICO
JORNALISTA
ESTÚDIO FOTOGRÁFICO
ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS,
MAT PUBL
EDIÇÃO DE LIVROS
DIVULGAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E
OUTROS
COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA,
FOTOLITOG
AGENTE DE PUBLICIDADE
AGENCIA PUBLICIDADE, JORNAL ETC
DEPOSITO DE QUALQUER NATUREZA
DEPOSITO DE MERCADORIAS PRÓPRIAS
ACONDICIONAMENTO E OPERAÇÕES
SIMILARES
TORNEARIA
TINGIMENTO
SOLDA
RECONDICIONAMENTO DE MOTORES
RECAUCHUTAGEM, REGENERACAO DE

150
150

0
4

variável a.m.

309
309

120

50

4

variável a.m.

309

50
150
180

0
30
50

50
4
4

fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.

309
309
309

600
200

100
50

4
4

variável a.m.
variável a.m.

309
309

50

0

50

fixo a.a.

309

100
500

30
50

4
4

variável a.m.
variável a.m.

309
309

350
120
120
70
100
100
120
150
100
150

100
30
30
30
50
3
30
50
0
50

4
4
4
4
4
04
0
4
240
4

variável
variável
variável
variável
variável
variável

309
309
309
310
310
310
310
310
310
310

100
200

30
30

4
0

variável a.m.

310
310

100

30

4

variável a.m.

310

200
150
150
120
120

50
50
50
40
40

4
120
4
4
0

variável a.m.
fixo a.a.
Variável a.m.
variável a.m.

310
310
310
311
311

70
120
100
120
100
100

9

0
0

30
30
30
40
30
30

4
4
4
4
4
3

Variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.

311
312
312
312
312
312

a.m.
a.m.
a.m.
a.m.
a.m.
a.m.

variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
312
312
312
312
312
312
312
312
312
312
312
312
312
312
312
312
312
312
312
312
313
313
313
313
313
314
314
314

PNEUMATIC
OUTRAS ATIVIDADES NAO
ESPECIFICADAS-PJ
OUTRAS ATIVIDADES NAO
ESPECIFICADAS-PF
OFICINA MECÂNICA, CHAPEAÇÃO E
PINTURA
OFICINA DE PEQUENOS CONSERTOS
GALVANOPLASTIA
FUNILARIA
FERRARIA, TORNEARIA, SERRALHERIA
COSTUREIRA
CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE
QUAISQUER OBJETO
CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE JÓIAS E
RELÓGIOS
CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE
ELETRODOMÉSTICOS
CONFECÇÃO DE CHAVES, REPARAÇÃO DE
FECHADURAS
CHAPEADOR, PINTOR DE VEÍCULOS
CHAPEAÇÃO, PINTURA DE VEÍCULOS
BORRACHEIRO
BORRACHARIA
AUTO ELÉTRICA
ALFAIATE
ALFAIATARIA
GEOMETRIA E BALENCEAMENTO DE RODAS
VISTORIA DE VEICULOS
MONTAGEM E DESMONTAGEM DE MOVEIS
MONTADOR DE MOVEIS
LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS
ZELADORIA
VIGILANCIA
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS

9

120

50

4

variável a.m.

312

50

0

50

fixo a.a.

312

120
100
120
100
120
50

30
30
40
50
40
0

4
4
4
4
4
50

variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.

312
312
312
312
312
312

80

30

4

variável a.m.

312

80

30

4

variável a.m.

312

100

30

4

variável a.m.

312

70
50
200
50
70
100
50
70
70
100
100
50
150
150
100
150

30
0
50
0
30
30
30
30
30
30
30
0
50
30
30
30

4
50
4
50
4
4
50
4
4
4
4
50
4
4
4
4

variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
Variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
fixo a.a.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.
variável a.m.

312
312
312
312
312
312
312
312
312
313
313
313
313
313
314
314

100

30

4

variável a.m.

314
TABELA II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
I - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU

ALÍQUOTA (%)

IMPOSTO
I – Imposto Predial Urbano
1 – Imóveis Residenciais
2 – Imóveis Não Residenciais

1,0%
1,5%

II – Imposto Territorial Urbano

2,0%

II - CORREÇÃO QUANTO A SITUAÇÃO DO TERRENO
Situação
Esquina / mais de uma frente
Meio de quadra
Conjunto popular
Condomínio horizontal
Encravado
Aglomerado

9

Índice %
1,15
1,0
1,0
1,2
0,5
1,0
III - CORREÇÃO QUANTO A TOPOGRAFIA
Topografia
Plano
Aclive
Declive
Irregular

Índice %
1,0
1,1
0,7
0,7

IV - CORREÇÃO QUANTO A PEDOLOGIA
Pedologia
Inundável
Firme
Alagado

Índice %
0,8
1,0
0,7

V - PONTUAÇÃO PARA IMÓVEIS EDIFICADOS
Item

Pontos
32 – concreto
25 – metálica

Paredes

25 – alvenaria
17 – madeira
00 – sem
05 – acimentado

Piso

05 – assoalhado
10 – taco
10 – especial
00 – sem
04 – madeira

Forro

10 – laje
15 – especial
00 – sem

Instalação elétrica

04 – aparente
08 – embutida
00 – sem

Banheiro

05 – simples

9
10 – completo
15 – mais de um
00 – sem
03 – caiação

Acabamento interno

10 – simples
15 – especial
00 – sem
03 – caiação

Acabamento externo

10 – simples
15 – especial
03 – amianto
05 –
barro

telha

de

08 – laje

Cobertura

10 – calhetão
10 – cerâmica
10 – zinco
15 – especial

VI – PONTUAÇÃO PADRÃO DAS EDIFICAÇÕES
Pontos
Faixas

Padrão

Padrão
madeira
De 00 a 60
Alvenaria
Concreto
metálica
Padrão
madeira
De 61 a 85
Alvenaria
Concreto
metálica
Padrão
madeira
Acima
de
Alvenaria
85
Concreto
metálica

Valor Unitário
Residencial/

Galpão

Comercial R$ / R$ / m2
m2
baixo 11,20
5,70
23,40
/ 23,40

5,70
5,70

médio23,40

5,70

46,80
/ 46,80

5,70
5,70

alto44,40

5,70

88,80
/ 88,80

5,70
5,70

9
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
ATIVIDADES

% da UFM

Todas

50%

TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

ATIVIDADES
1- Comércio ou atividade eventual
ou ambulante
2- Comércio ou atividade ambulante
com veículos automotores

% da UFM
Dia
Mês
Ano
6,00 10,00
50,00
20,00

60,00

150,00

TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E
OBRAS
CONSTRUÇÃO ATÉ DOIS PAVIMENTOS

9

% da UFM
1- Pavimento térreo por metro quadrado
2- Pavimento superior por metro quadrado
3- Aprovação de projeto em substituição p/m2
4- Aprovação de projeto em substituição p/m2
acrescido
5- Aprovação do projeto de reforma p/m2
6- Aprovação de projeto para casa popular, taxa
única por metro quadrado, inclusive visto de
conclusão, “Habite-se” e uma vistoria
7- Vistoria para efeito de visto de conclusão ou
parcial
CONSTRUÇÃO COM MAIS DE DOIS
PAVIMENTOS
8- Do pavimento térreo por metro quadrado
9- Dos demais pavimentos por metro quadrado
10- Aprovação de projeto em subst. por metros
quadrados
11- Vistoria de “Habite-se”
12- Aprovação de projeto de reforma por metros
quadrados
ALVARÁS DE DEMOLIÇÃO
13-Da construção no alinhamento por metro
quadrado
14- Da construção recuada por metro quadrado
DIVERSOS
15- Abertura de gárgula por unidade
16- Rebaixamento de guias por metro linear
17- Alvará para construção de andaimes e
tapumes por metro linear por trimestre
18- Construção de drenos, sarjetas, canalização e
quaisquer escavações nas vias públicas, por metro
quadrado
19- Colocação ou substituição de bombas
combustíveis e lubrificantes, inclusive tanque, por
unidade
20- Laudo Técnico de Vistoria, por metro
quadrado
LOTEAMENTOS
21- Demarcação ou redemarcação de lotes, por
metro quadrado
22- Alvará de loteamento sem edificação, por
metro quadrado de lotes edificados
23- Alvará de loteamento com edificação, por
metro quadrado de edificação

1

0,50
0,30
0,20
0,50
0,30
0,05
11,00
% da UFM
0,80
0,50
0,20
25,00
0,50
% da UFM
0,50
0,30
% da UFM
10,00
0,30
0,50
0,50
100,00
20,00
% da UFM
0,30
0,70
0,30
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
DIA
MÊS
% da % da
UFM
UFM

ITENS
1- Publicidade em placas, painéis,
cartazes, letreiros, faixas e similares,
desde que visíveis de qualquer via ou
logradouro público por unidade
2- Serviços de alto falante por unid.
3- Anuncio de exterior de veículos por
unid.
4- Anuncio e abrigo ou estação de
transporte por m2 ou fração
5- Propaganda não especificada nessa
tabela

ANO
% da
UFM

1,00

20,00

120,00

0,50
0,50

8,50
8,50

51,00
51,00

--

11,00

33,00

0,70

16,00

90,00

TABELA VII
TAXAS DIVERSAS
ITENS
a) Protocolo
b) Buscas por ano
e) Baixas de Qualquer natureza em lançamentos ou
registros
f) Baixa de inscrição cadastral de pessoa física
g) Baixa de inscrição cadastral para pessoa jurídica
ou a equiparados
h) Termos e registros de qualquer natureza,

1

% da
UFM
5,00
10,00
10,00
15,00
50,00
3,00
lavrados em livros municipais pág de livro ou fração
i) Anotação da transmissão no cadastro imobiliário
j) Atestados e certidões

5,00
15,00

TABELA VIII
TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL

ESPECIAFICAÇÃO
a) Para prorrogação de horários
I – até às 22:00 horas (por hora)
II – além das 22:00 horas (por hora)

b) Para antecipação de horários (por hora)

% da
UFM
7,00
10,00
7,00

TABELA IX
TAXAS DE EXPEDIENTE

ITENS
a) Requerimento de Qualquer Natureza
b) Segunda Via Alvará
e) Fornecimento Cópias de Plantas
f) Autenticações de Notas Fiscais e Faturas (Por
Bloco de 50)
g) Emissão Documento de Arrecadação
h) Inscrição Cadastro de Fornecedores
i) Outros Serviços Não Especificados

1

% da
UFM
5,00
10,00
10,00
5,00
2,00
30,00
10,00
TABELA X
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU
DEPOSITADOS
a)- de bens e mercadorias
b)- de cães, por cabeça
c)- de outros animais
d)- depósito de grande animais, por dia, mais custo de
manutenção
e)- depósito de coisas, por dia
ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E DEMARCAÇÃO
a)- por lote ou terreno até 600 m2
b)- por lote ou terreno acima de 600 m2
EMBARQUE
a)- por passageiro
DIVERSOS
a)- remoção de entulhos abandonados em via pública a
por viagem de veículo
CEMITÉRIO
a)- Taxa de Conservação por ano
b)- Taxa de Aquisição do Terreno
c)- Taxa de Exumação
d)- Taxa de Sepultamento no Chão Com Sepultura
Perpétua
e)- Taxa de Sepultamento em Carneira Com Sepultura
Perpétua
f)- Taxa de Remoção
g)- Autorização de obras
SERVIÇOS TÉCNICOS
a)- serviços der topografia por lote
b)- croquis oficiais, por lote
c)- croquis oficiais por lote excedente

1

% da UFM
15,00
15,00
25,00
5,50
5,50
% da UFM
22,00
44,00
% da UFM
0,50
% da UFM
30,00
% da UFM
20,00
40,00
100,00
10,00
15,00
10,00
15,00
% da UFM
20,00
40,00
100,00
TABELA XI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, ESPAÇO
AÉREO E SUBSOLO
ATIVIDADES
1.0
2.0
3.0
4.0
5.0
6.0
7.0
8.0
9.0
10.0
11.0
12.0
13.0
14.0
15.0
16.0
17.0

Caminhões e ônibus (por dia)
Carros de passeio (por dia)
Utilitários e traillers (por dia)
barraquinhas ou quiosques (por dia)
ambulantes, carro de cachorro quente, pipocas e carro de picolé
(por ano)
Feirantes barracas ou similar (por ano)
Atividade eventual barracas ou similar (por mês ou fração)
Parques de diversões, circos, bingos e exposições por evento, por
mês ou fração
Bancas de jornais e revistas por banca, por exercício ou fração
Postes de energia elétrica ou similares, por unidade, por mês ou
fração
Cabinas de telefonia, orelhões ou similares, por unidade, por mês ou
fração
Caixas postais, coletoras ou similares, por unidade, por mês ou
fração
Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares, por
unidade, por mês ou fração
Guichês de vendas diversas, quiosques ou similares, por mês ou
fração
Tubulações subterrâneas, por metro linear, por mês ou fração
Linha Férrea, por Km, por mês ou fração
Ocupação de espaço aéreo por televisão por cabo, por metro linear,
por mês ou fração

1

% da
UFM
30,00
10,00
20,00
5,00
30,00
50,00
]30,00
300,00
50,00
5,00
20,00
20,00
50,00
30,00
0,05
50,00
0,05
TABELA XII
TAXA DE LICENÇA ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS

1
2
3
4
5
6

% da UFM
(Por animal)
5,00
3,00
3,00
3,00
0,50
2,00

Bovinos
Ovinos
Suínos
Caprinos
Aves
Outros

TABELA XIII
TAXA PARA COBRANÇA DOS ESPAÇOS DO MERCADO CENTRAL
ESPECIAFICAÇÃO
1
1.1
1.2
2
2.1
2.2
3
3.1
3.2
4
4.1
4.2
5
5.1
5.2
6
6.1

Pedra para venda de carne
taxa mensal
alvará de licença
Pedra para venda de peixe
taxa mensal
alvará de licença
Pedra para vendas de verduras
taxa mensal
alvará de licença
Box Frango
taxa mensal (por box)
alvará de licença
Box Bazar
taxa mensal (por box)
alvará de licença
Box Suíno
taxa mensal (por box)

% da
UFM
30,00
30,00
30,00
30,00
20,00
20,00
50,00
50,00
50,00
50,00
60,00

1
6.2
7
7.1
7.2
8
8.1
8.2
9
9.1
9.2
10
10.1
10.2
11
11.1
11.2
12
12.1

alvará de licença
Box Víscera
taxa mensal (por box)
alvará de licença
Box Mercearia
taxa mensal (por box)
alvará de licença
Box Lanchonete
taxa mensal (por box)
alvará de licença
Box Bovino
taxa mensal (por box)
alvará de licença
Box Pescado
taxa mensal (por box)
alvará de licença
Bancas de verduras e frutas, etc
taxa mensal

60,00
50,00
50,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
30,00

TABELA XIV
TAXA DE CONCESSÃO TERMINAL RODOVIÁRIO
DESCRIÇÃO
1
2

% da UFM
40,00
70,00

taxa mensal (por box)
alvará de licença

TABELA XV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS REALCIONADOS COM O
SETOR DE TRANSPORTES URBANOS
DESCRIÇÃO

% da UFM

Registro para veículos ciclo motores

20,00

Registro para veículos automotores (até 17 lugares)
Registro para veículos automotores (acima de 17 lugares)

40,00
60,00

1
Permissão para veículos ciclo motores
Permissão para veículos automotores (até 17 lugares)
Permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares)
Renovação Anual da Permissão para veículos ciclo motores
Renovação Anual da Permissão para veículos automotores (até
17 lugares)
Renovação Anual da Permissão para veículos automotores
(acima de 17 lugares)
Transferência de Permissão para veículos ciclo motores
Transferência de Permissão para veículos automotores (até 17
lugares)
Transferência de Permissão para veículos automotores (acima
de 17 lugares)
Baixa cadastral para qualquer tipo de veículo (ciclo ou
automotores)
Permissão para interdição de vias e ruas (atividade lucrativa)
por hora
Permissão para interdição de vias e ruas (outras atividades) por
hora

50,00
80,00
100,00
30,00
60,00
90,00
30,00
60,00
90,00
30,00
10,00
5,00

TABELA XVI
TABELA DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA CÁLCULO DO ITBI
% da UFM
DESCRIÇÃO
As margens de Rodovias
De 01 a 10 Km da Margem de Rodovias
De 11 a 30 Km da Margem de Rodovias
De 31 a 60 Km da Margem de Rodovias
Acima de 61 Km da Margem de Rodovias

(Por Hactare)
220,00
180,00
150,00
120,00
80,00

1
TABELA XVII
TAXA COLETA DE LIXO

A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo se dará por rateio dos custos anuais que tem o Poder
Público Municipal para disponibilizar este serviço aos municípios, e será calculado pela
fórmula abaixo:
CCLI = VUS X AEI
VUS = CTAS / TAE
Onde:
CCLI = Custo Coleta de Lixo Por Imóvel
VUS = Valor Unitário dos Serviços
AEI = Área Edificada do Imóvel
CTAS = Custo Total Anual dos Serviços
TAE = Somatório de todas as Áreas Edificadas do Perímetro Urbano do Município

1
BOM JARDIM
2005

1

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  • 1. CÓDIGO TRIBUTÁRIO LEI MUNICIPAL n° 463/2005 Bom Jardim, 30 de Dezembro de 2005. O Prefeito Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei institui o Código Tributário do Município de Bom Jardim, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e dita as normas especificas de direito tributário aplicáveis ao Município, suas autarquias e fundações públicas. Art. 2º - O presente Código Tributário dispõe sobre os fatos geradores, a incidência das alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes. LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS Art. 3º - Os tributos municipais são: I. Impostos: a) Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza c) Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis II. Taxas: a) Taxas Decorrentes das Atividades do Poder de Polícia b) Taxas Decorrentes da Utilização de Serviços Públicos III. Contribuição de Melhoria 1
  • 2. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS LIMITAÇÕES GERAIS AO PODER DE TRIBUTAR Art. 4º- A competência tributária compreende os poderes de legislar, administrar e julgar os tributos municipais, respeitando as limitações contidas na Constituição Federal. § 1º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar os tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Art. 5º- É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II - conceder parcelamento para pagamentos de débitos fiscais em prazo superior ao previsto em lei, na via administrativa ou judicial; III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. IV - cobrar tributos: em caso de calamidade pública e no excepcional interesse a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) sem prévio lançamento e notificação, nos termos deste Código. V - utilizar tributo com o efeito de confisco; VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VII - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 2
  • 3. social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei federal; d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação do inciso VII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º - Às vedações expressa no inciso VII, alíneas “b” e “c”, compreendem tão somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 6º - É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 7º - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código e demais dispositivos da legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção, repressão, sonegação e fraudes, serão exercidas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e setores a ele subordinados. Art. 8º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância, indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da Legislação Fiscal. CAPÍTULO III DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 9º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação de cada estabelecimento; III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributada. § 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, 3
  • 4. considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que dera origem a obrigação. § 2º- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. Art. 10 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam dirigir ao Departamento de Arrecadação Municipal. Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (dias), contados à partir dessa ocorrência. CAPÍTULO IV DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 11 – A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória. § 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. § 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária. § 4º - As declarações relativas às obrigações tributárias, deverão conter todos os elementos necessários ao conhecimento do fato gerador e certificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 12 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a: I - apresentar declarações e guias a escriturar em livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais; II - comunicar as Finanças Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados à partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum 4
  • 5. modo se refira a operação ou a situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV- prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações esclarecimentos que à juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária. e Parágrafo Único - Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 13 - O Fisco poderá, requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer. Parágrafo Único - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso, e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses da União, do Estado e deste Município; TÍTULO II DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 14 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 15 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 16 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, conforme art. 51, ou tem a sua exigibilidade suspensa, conforme art. 40, ou excluída, conforme art. 64, nos casos expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO I DO LANÇAMENTO Art. 17 - Compete privativamente a autoridade administrativa municipal, precisar o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 18 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então 5
  • 6. vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aos créditos de maiores garantias ou privilégios, que exceto, neste último caso para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 19 - o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de : I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício de autoridade, nos casos previstos no artigo 24, desta lei. Art. 20 - Os casos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime ao contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. CAPÍTULO II MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 21 - O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação; IV – lançamento por estimativa ou arbitrada: quando o sujeito passivo for omisso, reticente ou mendaz, prestar informações incorretas, desertar da verdade ou da exatidão. § 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. 6
  • 7. § 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste art., extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. § 4º - É de 05 (cinco) anos, contando da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Finança Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. Art. 22- Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade fazendária municipal qual competir a revisão. Art. 23 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova incontestável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. Art. 24 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa num dos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender no caso e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 24; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; 7
  • 8. IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Finanças Pública Municipal. CAPÍTULO III DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 25 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Finança Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias; II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas as obrigações tributárias ou nos bens e serviços que constituem matéria tributável; III - exigir informações e comunicações escritas e verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições fiscais; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias aos registros dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 26 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes formas: I - por notificação direta no domicílio fiscal do contribuinte; II - por carta com AR (Aviso de Recebimento) - Via Postal, endereçado ao domicílio fiscal do contribuinte; III - por edital afixado no Paço Municipal, publicação no órgão oficial ou outro jornal de circulação no Município. Art. 27 - O município poderá instituir por decreto a forma de registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores de base de cálculo. Parágrafo Único - Independente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver 8
  • 9. dúvida sobre a exatidão do que for declarado como base de cálculo do tributo de competência do Município. CAPÍTULO IV DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art. 28 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação efetivada por petição ao fisco municipal. Parágrafo Único - A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição, instruída com os documentos necessários à sua fundamentação. Art. 29 - A impugnação contra o lançamento após regularmente recebida, terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados e impugnados. Parágrafo Único - Proferida a decisão final sobre a impugnação, terá o contribuinte o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito resultante, devidamente atualizado nos termos do artigo seguinte. CAPÍTULO V DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 30 - A cobrança e o recolhimento dos créditos tributários far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos pela administração municipal. Parágrafo Único - Os valores monetários expressos nas notificações de lançamento de créditos tributários municipais, inclusive multas, serão atualizados monetariamente pela UFM, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, na época de seus respectivos pagamentos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais multa de 2%(dois por cento). Art. 31 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia, que será numerada seqüencialmente. Art. 32 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecidos. Parágrafo Único - Considerar-se-á a apropriação indébita, a retenção indevida de tributos retidos na fonte por prazo superior ao recolhimento. Art. 33 - O servidor público municipal ou o estabelecimento arrecadador, responde perante a Finança Municipal pela cobrança a menor de tributos, inclusive pela não aplicação de multa e juros devidos. 9
  • 10. CAPÍTULO VI DA RESTITUIÇÃO Art. 34 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face desta lei, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 35 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 36 - O direito de requerer a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos , contados: I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 34 , na data de extinção do crédito tributário; II - na hipótese prevista no inciso III do art. 34, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindida decisão condenatória. Art. 37 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação de autoridade competente, em representação formulada pelo órgão e devidamente processada. Art. 38 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita de documentos, quando isto se torne necessária a verificação da procedência da medida, a juízo da Administração. Art. 39 - O contribuinte só terá direito à restituição, mediante a apresentação do documento original do recolhimento indevido, o qual ficará retido para constar no processo. CAPÍTULO VII DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 40 - Suspendem A Exigibilidade Do Crédito Tributário: I - a moratória; 1
  • 11. II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste código; IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança. Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente. Seção I Da Moratória Art. 41 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. § 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 42 - A moratória somente poderá ser concedida: I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa municipal, a requerimento do sujeito passivo, o qual deverá ser amparado por lei. Art. 43 - A lei que conceder moratória em caráter geral, ou autorizar sua concessão em caráter individual, especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do benefício fiscal; II - os tributos a que se aplica; III - as condições da concessão do benefício fiscal em caráter individual; IV - se necessário deve especificar: a) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o Inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa para cada caso de concessão em caráter individual; b) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em 1
  • 12. caráter individual. Art. 44 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para obter a concessão do benefício fiscal, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. § 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito. § 2º - No caso do inciso II deste artigo a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Seção II Do depósito Art. 45 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no art. 68 deste Código; II - para atribuir efeito suspensivo: a) reclamação e impugnação referentes a contribuição de melhoria; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção, total ou parcial, da obrigação tributária. Art. 46 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I - para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código; II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. 1
  • 13. Art. 47 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do tributo apurado: I - pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias; II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal; III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 48 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte. Art. 49 - O depósito deverá ser efetuado em moeda corrente do país e em conta corrente indicada pelo município. Art. 50 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito. Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Seção III 1
  • 14. Da cessação do efeito suspensivo Art. 51 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 52; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 64; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPÍTULO VIII DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 52 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. Seção I 1 a definitiva na órbita
  • 15. DO PAGAMENTO Art. 53 - Às formas e prazos para pagamento dos tributos de competência municipal e das penalidades pecuniárias estão definidas neste Código. Art. 54 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e calculado sobre o valor corrigido seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo: I - da imposição das penalidades cabíveis; II - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta legislação. Art. 55 - O pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente do país e em conta corrente indicada pelo município. Art. 56 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Seção II Da compensação Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, após apurado o seu montante, limitarse-á a redução de juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo decorrente entre a data da compensação e o vencimento. Seção III Da transação Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüente extinção do crédito tributário. 1
  • 16. SEÇAO IV Da Remissão Art. 59 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa municipal a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I –público; II – em casos de calamidade econômica, onde o sujeito passivo esteja inadimplente ou moratório, tendo que apresentar atestado de pobreza de órgão de segurança pública. § 1º - No caso do inciso I, entende-se por calamidade pública a situação de inatividade produtiva em virtude de intempéries. § 2º - No caso do inciso II, entende-se por calamidade econômica a situação em que o sujeito passivo da obrigação tributária não possa, em hipótese alguma, cumprir suas obrigações em detrimento à sua própria existência. Seção V Da Prescrição Art. 60 - A ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V - pela publicação de edital de notificação no órgão oficial do Município. Art. 61 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único anterior, abrirse-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. § 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade. § 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente 1
  • 17. pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos. Seção VI Da Decadência Art. 62 - O direito das Finanças Municipal de constituir o crédito tributário contra o sujeito passivo extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Seção VII Da Conversão Do Depósito Em Renda Art. 63 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia de instância; II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. § 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença contra as Finanças Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo; II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário, previsto no art. 37. Seção VIII 1
  • 18. Da Homologação do Lançamento Art. 64 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art. 21, observadas as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º. Seção IX Da Consignação Em Pagamento Art. 65 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplica-se a norma do par. 1º do art. 66. Seção X Das Demais Modalidades De Extinção Art. 66 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. § 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial transitada em julgado. § 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, o sujeito passivo continuará obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as 1
  • 19. hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código. CAPÍTULO IX DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 67 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes. Seção I Da Isenção Art. 68 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou Lei Municipal subseqüente. Art. 69- A isenção pode ser: I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada região do território do Município; II - em caráter individual, concedida por lei e efetivada por despacho da autoridade fazendária municipal, em requerimento no qual o interessado faça a prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão. § 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade de reconhecimento da isenção. § 2º - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 47. § 3º - Os prazos para comprovação do benefício a que se refere o inciso II, serão definidos através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 70 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. 1
  • 20. Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. Art. 71 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais e que infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, da sua concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente. Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação, neste sentido devidamente comprovado, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais. Seção II Da Anistia Art. 72 - A anistia será concedida: I - em caráter geral; II – limitadamente.: a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade fazendária municipal. § 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade fazendária municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos previstos em lei para a sua concessão. § 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 50. CAPÍTULO X DA DÍVIDA ATIVA Art. 73 - Constitui Dívida Ativa Municipal a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado, para pagamento, pela lei ou 2
  • 21. por decisão final proferida em processo regular. § 1º - Todos os débitos tributários serão inscritos em dívida ativa no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento. § 2º - A Dívida Ativa das Finanças Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros de mora e multa, e demais encargos previstos em lei ou contrato, não excluindo esses encargos, a liquidez do crédito. Art. 74 - A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do fim daquele prazo. Art. 75 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, obrigatoriamente deverá conter: I - o nome do devedor e dos co-responsáveis; e, sempre que conhecidos, o domicílio ou residência de um ou de outros: II - a origem, sua natureza e o seu fundamento legal ou contratual, em que esteja fundado; III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato; IV - a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; V - número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos de Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 2º - O Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados e numerados por processos manuais, mecânico ou eletrônico. § 3º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou subseqüentes, poderão ser englobadas em uma única certidão. § 4º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa, poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução no prazo para embargos. § 5º - A Dívida Ativa regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Art. 76 - Excetuando os casos de anistia constituído em lei ou mandado judicial, é vedado receber débitos inscritos em Dívida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigações principais ou acessórias. Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo sujeita a infrator a indenizar o município 2
  • 22. em quantia igual a que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito. Art. 77 - As Certidões de Dívida Ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no art. 75 desta lei. Art. 78 - Não poderá o contribuinte em débito com o fisco Municipal, obter licenças, alvarás ou quaisquer outros tipos de atos do Município. Art. 79 - Os débitos com o tesouro Municipal poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, devendo, para tanto, serem atualizados monetariamente pela UFM – Unidade Fiscal Municipal, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, na época de seus respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento) § 1º Para os débitos do cadastro imobiliário, parcelados em até 12 (doze) meses, fica vedado que as parcelas sejam inferiores a 01 (Uma) UFM, e para os débitos parcelados em mais de 12 (doze) meses fica vedado que as parcelas sejam inferiores a 02 (Duas) UFM. § 2º Para os débitos do cadastro de atividades econômicas, parcelados em até 8 (oito) meses, fica vedado que as parcelas sejam inferiores a 1,5 (Uma e Meia) UFM, para os débitos parcelados de 9 (nove) a 16 (dezesseis) meses fica vedado que as parcelas sejam menores que 03 (Três) UFM e para os débitos parcelados de 17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) meses fica vedado que as parcelas sejam menores que 05 (Cinco) UFM § 3º - O atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas consecutivas implicará no vencimento imediato das parcelas restantes. § 4º - O contribuinte não pode requerer outro parcelamento antes da quitação total do anterior, salvo se de cadastro diferente, e em caso de reparcelamento incidirá multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, sendo permitido apenas a concessão de 1 (um) reparcelamento sobre o mesmo débito, ficando vedado que no reparcelamento sejam incluídas dívidas de competências posteriores as do parcelamento. Art. 80 - Serão cancelados, mediante despacho do Chefe de Tributação, os débitos fiscais que: I - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam o valor; II - julgados improcedentes em processos regulares. Parágrafo único - Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa interessada. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 81 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e delas constantes de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: 2
  • 23. I - multas; II - sujeição a regime especial de fiscalização; III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes de administração direta e indireta do município. Parágrafo único - A imposição de penalidades, o pagamento do tributo, a fluência de juros de mora, a atualização monetária do débito, não exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória ou de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. Art. 82 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento de tributo devido, das multas, dos juros de mora, e da atualização monetária. Art. 83 - Não se aplicará a penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa superior, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Art. 84 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos desta Lei. § 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais possa admitir involuntária a omissão do pagamento. § 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência da omissão de que trata este artigo. § 3º - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento de tributo tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal. Art. 85 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações aos dispositivos desta lei, implica aos que praticaram e seus autores, responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitas as mesmas penas fiscais. Art. 86 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa, será aplicada a pena correspondente a cada infração, cumulativamente. Art. 87 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade, imputar-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido. Art. 88 - A sanção às infrações das normas estabelecidas nesta Lei será, no caso de reincidência, acrescida por multa equivalente a 100% (cem por cento). Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica. 2
  • 24. CAPITULO XII DAS MULTAS Art. 89 - As multas por infração aos dispositivos desta lei ou legislação fiscal subseqüente serão aplicadas gradualmente. Parágrafo Único - Na aplicação de multa, e para graduá-la, ter-se-á: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei ou Regulamento a ele referente. Art. 90 - É passível de multa: I – no valor de 02 (Duas) UFM diária, a partir da notificação, o contribuinte ou responsável que: a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão correspondente; b) deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura; c) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos no Título IV, Capítulos II e III deste Código, as alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriores gravados; II – no valor de 10 (Dez) UFM, o contribuinte ou responsável, que: a) - deixar de remeter ao Município, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal; b) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou Regulamento a ela referente. III - no valor de 30 (Trinta) UFM, o contribuinte ou responsável que negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; IV – no valor de 50 (Cinqüenta) UFM, o contribuinte ou responsável, que: a) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declaração relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados 2
  • 25. inverídicos; b) negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que tenha interesse à fiscalização; Art. 91 - As multas de que trata o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude ou sonegação fiscal. Art. 92 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 74 deste Código, serão punidos com: I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior porém, a 02 (Duas) UFM aos que cometerem infração capaz de inibir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta; II - multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 5 (Cinco) UFM aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; III - multa de 50 (Cinquenta) UFM os que instruírem pedidos de isenção de redução do imposto, taxas ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade. § 1º - A penalidade a que se refere o inciso III será aplicada nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II. § 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, no caso do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. § 3º - Caracteriza-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas: I - contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a aplicação por parte do contribuinte ou responsável; III - remessas de informes e publicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias; IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. CAPÍTULO XIII DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 93 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das 2
  • 26. normas estabelecidas nesta Lei ou em seu Regulamento, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 94 - O regime especial de fiscalização de que trata esta Seção será definido em regulamento. CAPÍTULO XIV DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 95 - Serão punidos com multa equivalente ao valor de 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração, os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código. Parágrafo Único – Comprovada a má-fé ou negligência, os agentes fiscais ficarão sujeitos as penalidades cabíveis no Estatuto dos Servidores e legislação Federal pertinente. Art. 96 - As multas serão impostas pelo prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria. Art. 97- O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. TÍTULO III D OS PR OC ED I MENTOS F I SC AI S CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES Art. 98 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame, a diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além dos mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado, e a relação dos livros ou documentos examinados. § 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator. § 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. § 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, sendo aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante, declaração da 2
  • 27. autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei civil. CAPÍTULO II DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 99 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços do contribuinte, responsável ou terceiros, ou em outros lugares, em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida neste Código ou em regulamento. Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 100 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no Art. 112 desta Lei. Art. 101 - Do auto de apreensão constará a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 102 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia de inteiro teor, caso o original seja indispensável a esse fim. Art. 103 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, baseando-se na tabela III podendo ser aplicada até 10 vezes o valor, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à formação probatória. Art. 104 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão, afixando-se a comunicação do leilão por edital no mural de editais do Paço Municipal. § 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão e não havendo interessados, serão os bens doados a uma instituição filantrópica mediante recibo. § 2º - Apurando-se, na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado para no prazo de 05 (cinco) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. Se não comparecer será a importância depositada em caderneta de poupança a sua disposição, anexando-se o recibo de depósito no processo. CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO 2
  • 28. Art. 105 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação. § 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. § 2º - Lavrar-se-á igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 106 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes: I - qualificação do notificado; II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição do fato que o motivou, e a indicação do dispositivo legal, transgredido, quando couber; IV - valor do tributo e da multa quando devidos; V - assinatura do contribuinte e notificante. Art. 107 - Considera-se constituído em débito fiscal o contribuinte que não pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso de defesa. Art. 108 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição; II - quando houver provas da tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da última notificação preliminar. CAPÍTULO IV DA REPRESENTAÇÃO Art. 109 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente das Finanças Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contraria a disposição desta Lei ou de outras leis e regulamentos fiscais. Art. 110 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, a qualificação e o 2
  • 29. endereço do seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e mencionando os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data que tenham perdido essa qualidade. Art. 111 - Recebida a representação a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO V DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 112 - Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal. § 1º - Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância da Legislação Tributária. § 2º - Respondem pela infração conjunto ou isoladamente todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Art. 113 - O Auto de Infração será lavrado por fiscal, auditor e/ou servidor, com atribuições idênticas, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se presentes ao ato lavratura; II - o local, data, hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; V - o valor do crédito tributário, quando devido; VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto; VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias; VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula. § 1º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou negar-se a assinar o auto, far-se-á 2
  • 30. necessário mencionar essa circunstância. § 2º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto em agravação da penalidade. § 3º - As eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo. Art. 114 - Da lavratura do Auto de Infração será intimado o autuado: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, representante ou preposto, contra recibo datado no original; II - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso I . III - por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso I e II. Art. 115 - As intimações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, por carta ou edital, conforme a circunstância. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL Art. 116 - A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas serão procedidas através de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõe, dispostas na ordem em que forem juntadas. Art. 117 - O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua apresentação. § 1º - A impugnação, apresentada tempestivamente, contra o lançamento ou Auto de infração terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, objeto dos mesmos. § 2º - a impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação. § 3º - Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado. Art. 118 - Ao autuado ou infrator que dentro do prazo recursal de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do crédito tributário objeto do auto de infração, será concedido desconto de 50%(cinqüenta por cento) da multa nele imposta. Art. 119 - O contribuinte que discordar com o lançamento ou Auto de Infração, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 15 (quinze dias) contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição dirigida ao Prefeito Municipal, alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 3
  • 31. Parágrafo Único - O prefeito Municipal despachará a petição de impugnação, remetendo-a ao Secretário de Administração, Planejamento e Finanças do Município. Art. 120 – O julgamento do processo de impugnação compete em primeira instância ao diretor de tributação do Município. Art. 121 - A impugnação obrigatoriamente conterá: I - qualificação, endereço e inscrição municipal do Contribuinte impugnante; II - o fato e os fundamentos do pedido; III - o pedido com as suas especificações; IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Parágrafo Único - Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo-fiscal. Art. 122 - Órgão julgador de primeira instância, no caso o Secretário de Finanças do Município, recebida a petição de impugnação, determinará a autuação da impugnação com vistas da mesma ao Chefe do Departamento de Fiscalização para no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento, informar e pronunciar-se quanto á procedência ou não da defesa, ouvida a Assessoria Jurídica. Art. 123 - O julgador a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou informações que forem julgados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo. Art. 124- Antes de proferir a decisão, o Secretário de Finanças encaminhará o processo ao Departamento Jurídico do Município, para apresentação de parecer. Art. 125 - Constatada a impugnação concluídas as eventuais diligência, expirado o prazo para produção de provas ou precluso o prazo de apresentar defesa, o processo será encaminhado a autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. § 2º - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. Art. 126 - O impugnante será intimado da decisão prolatada, na forma do art. 92 e seus incisos, iniciando-se com esse ato processual, o prazo de 15 (dias) para a interposição de Recurso Voluntário. § 1º - Não sendo interposto recurso, findo esse prazo, deverá o impugnante recolher aos cofres do Município as importâncias exigidas, devidamente atualizadas monetariamente, sob pena de ser esse crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial. § 2º - Sendo a decisão final favorável ao impugnante determinar-se-á, se for o caso no mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, monetariamente 3
  • 32. atualizado. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art. 127 - Os recursos para a segunda instância serão apreciados e julgados pela Junta de Recursos Fiscais. § 1º - O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do Município, far-se-á da seguinte forma: I - recebido o recurso, será nomeado um Relator, para que no prazo de 05 (cinco) dias emita parecer sobre a matéria; II - poderá o Relator requerer diligências que não poderão ultrapassar o prazo máximo de 15 (quinze) dias. Neste caso suspende-se seu prazo para emitir parecer, voltado a fluir com o término da diligência ou expirado o prazo previsto neste inciso; III - proferido o parecer do Relator o recurso será encaminhado a votação da Junta de Recursos Fiscais do Município, em prazo não superior a 15 (quinze) dias. IV - da decisão da Junta de Recursos do Município o recorrente será intimado. § 2º - São definitivas as decisões prolatadas pela Junta de Recursos Fiscais do Município. Art. 128 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. Art. 129 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, a Finanças Pública Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto Recurso de Ofício suspensivo. § 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. § 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária, a omissão a que se refere o parágrafo anterior CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS Art. 130 - As decisões definitivas serão cumpridas: 3
  • 33. I - pela intimação ao contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente; II - pela intimação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados ou pela, restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no art. 70 e seu parágrafo. IV - pela imediata inscrição como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se refere o inciso I, se não satisfeitos no prazo estabelecido. CAPÍTULO IX DA CONSULTA Art. 131 - Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação tributária municipal mediante petição dirigida ao Secretário Administração, Planejamento e Finanças do Município, desde que protocolada antes da ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis a espécie instruindo-a se necessário, com documentos. Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar numa mesma petição, questões sobre mais de um tributo. Art. 132 - Da petição deverá constar a declaração, sob a responsabilidade do consultante, de que: I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionarem com a matéria objeto da consulta; II - não está intimado para cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior (ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado. Art. 133 - Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 134 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto-lançamento antes ou depois de sua apresentação. Art. 135 - Não produzirá efeito a consulta formulada: I - em desacordo com os artigos 130 e 131, desta Lei; II - meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva; 3
  • 34. III - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; IV - formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 136 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 137 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhado o processo ao Secretário de Finanças, para decisão. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá qualquer tipo de recurso nem pedido de reconsideração. Art. 138 - O Secretário de Finanças ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. TÍTULO IV DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 139 - O Cadastro Fiscal do Município compreende: I - o cadastro imobiliário; II - o cadastro das atividades econômicas; § 1º - O cadastro imobiliário compreende: I - os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas área urbanas ou destinadas à urbanização, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Urbanos; II - os imóveis de uso urbano, ainda que localizado na área rural. § 2º - O cadastro para atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município. 3
  • 35. § 3º - Entende-se como prestadores de serviços de quaisquer natureza as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal. Art. 140 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município. Parágrafo Único - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 141 - O Poder executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilização dos dados e os lançamentos cadastrais disponíveis. Art. 142 - O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 143 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida de ofício pelo órgão competente. Art. 144 - Para complementar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis urbanos são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente. § 1º - São Responsáveis pelo fornecimento de informações complementares: I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título; II - qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio; III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. § 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista nesta Lei para os faltosos. § 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição. Art. 145 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância com os nomes dos litigantes, e os dos possuidores dos imóveis, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde corre 3
  • 36. à ação. Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e a sociedade em liquidação. Art. 146 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e endereço, os números do quarteirão e do lote, o valor do Contrato de venda ou do compromisso, e o nome do loteamento, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário Art. 147 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que afetarem as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 148 - A inscrição das atividades econômicas será feita pelo responsável pelo estabelecimento, ou seu representante legal, que encontrará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pelo Município. Art. 149 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura da atividade econômica. Art. 150 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição respectiva, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente. Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. 151 - A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao Município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser anotadas no cadastro. Parágrafo Único - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços. Art. 152 - Constituem estabelecimentos distintos para efeito de inscrição no cadastro: I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que embora sob a mesmas responsabilidades e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou em locais diversos. III - os que embora estejam no mesmo local, explorem atividades distintas e que estejam 3
  • 37. internamente separados por divisórias e/ou paredes Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação. LIVRO SEGUNDO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU Seção I Da Incidência, das Isenções e Reduções do Imposto Art. 153 - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na Lei Civil, construídos ou não, localizados na zona urbana do Município. § 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana, área definida pelo Poder Público, observando-se o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três mil metros do imóvel considerado. § 2º - Consideram-se para efeitos deste imposto como zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana e os desmembramentos para fins de loteamentos e terrenos localizados na área rural, destinados à habitação, sítios de veraneio e cuja eventual produção agrícola não se destine ao comércio. § 3º - Para os efeitos deste imposto considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificação assim entendido também, o terreno que contenha: 3
  • 38. I - construção provisória que possa ser removida sem destruição; II - construção paralisada; III - construção em ruínas, demolição, condenada ou interditada. Art. 154 - Os imóveis localizados na área rural destinados a indústria e comércio terão a incidência deste imposto, desde que seu solo não seja utilizado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, animal, mineral ou agro-industrial. Art. 155 - O contribuinte desse é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU: I - o titular do domínio pleno; II - o possuidor à qualquer título; III - o promitente comprador imitido na posse; IV - os concessionários; V - os comodatários; VI - os ocupantes a qualquer título do imóvel tributado, ainda pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isento ou a ele imune. VII - o titular de direito de usufruto. Art. 156 - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele relativos, a qualquer título. Art. 157 - São isentos deste imposto os prédios, terrenos ou unidades autônomas, cedidos gratuitamente para a União, Estados, Distrito Federal e ou Município. § 1º - Todos os imóveis cedidos gratuitamente para fins de pratica de esporte, desde que sejam de livre acesso ao público e que estejam adequados e preparados para esta finalidade, com a devida autorização da Associação de Moradores, devidamente registrado em ata, terão isenção do imposto territorial, devendo esta ser requerida até a data do vencimento da cota única ou primeira parcela, após este prazo perderá o benefício concedido § 2º - Nas zonas de proteção permanente e zonas de proteção de recursos hídricos, não incidirá o IPTU, desde que: I - esteja devidamente averbada no cartório de registro de imóveis. II - esteja inserido na lei de zoneamento de uso e ocupação do solo. 3
  • 39. III - não sejam executados novas edificações a partir da promulgação desta lei. Art. 158 – Terão redução do imposto os proprietários de um único imóvel construído que nele residam e percebam até 1 (Um) salário mínimo como renda mensal familiar, de até 70% (setenta por cento) de descontos do Imposto Predial e Territorial. Art. 159 - Os pedidos de isenção deverão ser requeridos até o vencimento da cota única ou da primeira parcela, findo este prazo perderão o direito à isenção. Parágrafo Único - Quando o imóvel deixar de servir ao fim especial previsto em Lei, perderá automaticamente o direito previsto. Seção II DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 160 - O Imposto Predial e Territorial Urbano, será calculado sobre o valor venal dos imóveis, nas seguintes alíquotas: I - imóveis edificados 1,0% (um por cento); II - imóveis não edificados 2,0% (dois por cento). § 1º - Considerar-se-á imóvel não edificado aquele cujo valor de construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível. Art. 161 - O valor venal referido neste artigo é constante do cadastro imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta: I - a área da propriedade territorial; II - o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na planta de valores; III - os coeficientes de valorização e/ou desvalorização para o terreno, de acordo com os fatores de correção, da Tabela II; IV - quando o imóvel apresentar a situação topográfica com dificuldades de aproveitamento e de outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel;. V - aplicar-se-á o critério de arbitramento para a apuração da base de cálculo, quando o contribuinte impedir o levantamento; VI - a planta de valores e o custo do valor básico do metro quadrado de construção será atualizada anualmente, através de lei, se assim se julgar necessário, conforme resultado de trabalho de Comissão Municipal especialmente designado para este fim; 3
  • 40. VII - para o imóvel com mais de uma frente, considerar-se-á a testada que apresentar maior valor; VIII - para o terreno situado em vias e logradouros não especificados na Planta de Valores, utilizar-se-á coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado ou, se tratando de via com acesso, o valor da via principal com redução de 30% (trinta por cento); IX - para o terreno situado em via ou logradouro fisicamente inexistente, será concedida uma redução de 20% (vinte por cento) na apuração do valor venal territorial. Parágrafo Único - A ocorrência de qualquer dos elementos constantes na Tabela II, item 02, devidamente justificados pelo contribuinte em requerimento dirigido à Prefeitura, permitirá um abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) no valor do imóvel, com parecer do setor técnico competente e homologação pelo Chefe do Setor de Tributos. Art. 162 - Considera-se valor venal do imóvel para os fins previstos no artigo anterior: I - para terrenos não edificados, o valor da terra nua; II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto. Art. 163 - Será estabelecido pela administração, anualmente, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização, estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferidos no mercado imobiliário local. Parágrafo Único - Para fins de lançamento do imposto, a Administração Tributária do Município, manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando-se entre outros, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente: I - declaração fornecida obrigatoriamente pelos contribuintes; II - permuta de informações com a União e Estados; III - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado imobiliário local. Seção III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 164 - O Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, será lançado de ofício e se efetivará à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, devidamente atualizados, quer por declaração prestada pelo contribuinte, quer apurados pela Administração Pública. 4
  • 41. Art. 165 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal. § 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome do condomínio ou do responsável pelo mesmo. § 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno. § 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos. § 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação. § 5º - Os imóveis pertencentes ao espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do espólio que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário e, se façam as necessárias modificações. § 6º - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. § 7º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na posse do imóvel. § 8º - Os avisos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano estarão a disposição dos contribuintes na Sede Administrativa do Município ou onde indicado pela Administração Municipal. § 9º - Os contribuintes serão notificados do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano por edital divulgado em órgão de comunicação. Art. 166 - O lançamento do IPTU será anual e o recolhimento se fará na quantidade de quotas e datas que o Regulamento determinar, não podendo as mesmas serem inferiores a 10% da UFM. Parágrafo Único – O pagamento em cota única, até o vencimento regulamentado no caput deste artigo, dará ao contribuinte desconto de 10% (dez por cento). Art. 167 - A qualquer tempo, poderá ser feito lançamento omitido por qualquer circunstância nas épocas próprias, ou para corrigir lançamentos já efetuados ou ainda, para lançamentos substitutivos. Seção IV DAS PENALIDADES Art. 168 - A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente na 4
  • 42. incidência das penalidades previstas no artigo 30. Parágrafo Único - O não pagamento do imposto nos prazos e datas determinadas pelo Município, implicará além dos acréscimos legais, na perda por parte do contribuinte dos favores da lei. Seção V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 169 - O tributo será lançado com fundamento no valor venal do imóvel, constante do cadastro municipal, em data de 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior, devidamente atualizado, nos termos desta Lei. § 1º - O valor venal dos imóveis e construções serão fixados pelo Executivo Municipal, de conformidade com disposto no art. 161, seus incisos e parágrafos. § 2º - Fica facultado ao contribuinte, interpor impugnação ao lançamento do presente tributo, até a data de do vencimento estipulado para pagamento da parcela única ou primeira parcela, incumbindolhes o ônus da prova. Art. 170 - Para pagamento da parcela única na data do seu vencimento será proporcionado desconto, que deverá estar consignado no carnê, e fixado por decreto. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN Seção I Do fato gerador e da incidência Art. 171 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação a terceiros, no território do Município, por pessoa física ou jurídica, em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços especificados na Lista de Serviços, objeto do Anexo I desta Lei. Parágrafo Único - A Lista de Serviços – Anexo I - , embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. Seção II 4
  • 43. DO SUJEITO PASSIVO Art. 172 – A incidência do imposto independe: I – da existência de estabelecimento fixo; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis; III – do resultado financeiro obtido; Art. 173 – O imposto é devido no Município: I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ,escritório, loja, canteiro de obras ou qualquer outra denominação que venha a ser utilizada; II – quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no Município; III – quando a execução de obras de construção civil localizar-se no Município; IV – quando o prestador de serviço pessoa jurídica ou física, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no território do Município, em caráter habitual, eventual ou permanente; V - por cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção, escrituração de livros, documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados; VI - do cumprimento de quaisquer exigência legais regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. VII - do recebimento ou não do preço dos serviços. Art. 174 - Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 175 - Responsável é o usuário do serviço, que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal autorizado pelo Município, ou, na hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal municipal. Parágrafo Único - O prestador do serviço que não apresentar documento fiscal em que conste, no mínimo, nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e atividade sujeito ao tributo pessoal das atividades a que se referem os itens 01-02-04-09-25-87-88-89-90-91-92-93-94, da lista de serviços. Art. 176 - Não são contribuintes, os que prestam serviços com relação de emprego, os empregadores assim considerados pela Previdência Social. 4
  • 44. Art. 177 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que mesmo incluído nos regimes de imunidade e ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando o prestador do serviço que alegar e não comprovar imunidade ou isenção. Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador de serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto. Art. 178 - Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços previstos nos itens 31 e 34 da lista de serviços, forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto. Art. 179 - Fica estipulado como prazo para recolhimento do imposto retido, o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Art. 180 - Considera-se a apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, do valor descontado na fonte por prazo superior ao constante no artigo anterior. Art. 181 - São solidariamente obrigados pela totalidade do crédito tributário devido pelo contribuinte: I - as pessoas que tem interesse comum na situação que constitua o fato gerador na obrigação principal; II - o proprietário do imóvel, dono das obras, o contratante empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 31 a 34 da lista de serviços; III - os clubes, casas noturnas e congêneres, pelos serviços prestados por orquestras ou conjuntos musicais, decoradores , organizadores de festas e eventos. § 1º - A solidariedade prevista neste art. não comporta benefício de ordem. § 2º - A Fazenda Municipal, poderá notificar o tomador do serviço à reter o título devido, sobre serviços a este prestados, quando o contribuinte responsável, pelo recolhimento estiver em mora à partir do que se tornará responsável pelo pagamento do tributo. Seção III DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 182 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços Sobre Qualquer Natureza, é o preço do serviço Art. 183 - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, com alíquota de: I – Jogos / Diversões e Instituições Financeiras: 5% (cinco por cento); II – construção civil: 3% (três por cento) 4
  • 45. III - demais serviços: 4% (cinco por cento) § 1º - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução. § 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. Art.184 - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, conforme Tabela I do Anexo II: § 1º - A taxação do Imposto é individual, quando os serviços forem prestados por mais de um profissional, o imposto incidirá sobre cada um deles. § 2º - Quando os serviços a que se refere os itens 01-02-04-08-25--87-88-89-90-91-92-93 e 94 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. Art.185 - Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação de serviço, sendo que: I - no caso dos profissionais autônomos, o fato imponível ocorre no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividades, na data do pedido de inscrição no cadastro; II - para os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o respectivo imposto, até o último dia útil do mês subseqüente. Parágrafo Único: O disposto no inciso II deste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver importância a recolher. Art. 186 - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado de ofício. Art. 187 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação. Art. 188 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 189 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 190 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva. Art. 191 - Considera-se “Leasing” a operação que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta. Parágrafo Único: O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, 4
  • 46. inclusive, aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica. Art. 192 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras: I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior; II - custódia de bens e valores; III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes; IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; V - agenciamento de crédito e financiamento; VI - planejamento e assessoramento financeiro; VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos; VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; IX - auditoria e análise financeira; X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites; XII - serviços de expediente relativos à: a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior; b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; c) recebimento, a favor de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações; d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos; e) confecção de fichas cadastrais; f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos; g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas; h) visamento de cheques; 4
  • 47. i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento ou contra ordem de cheques; j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos; l ) manutenção de contas inativas; m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas etc.; n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito ou financiamento; o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento; p) despachos, registros, baixas e procuratórios; XIII – outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras. § 1º - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este artigo inclui: I - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros; II - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; III - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município; IV - o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo; § 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende de denominação dada ao serviço prestado ou conta utilizada para registro de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos. Art. 193 – Considera-se obras de construção civil, obras elétricas, telefônicas, hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada, as dispostas a seguir: I – prédios, edificações; II – rodovias, ferrovias e aeroportos; III – pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os 4
  • 48. trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; IV – pavimentações em geral; V – regularizações de leitos ou perfis de rios; VI – sistemas de abastecimento de água e saneamentos em geral; VII – barragens e diques; VIII – instalações de sistemas de telecomunicações; IX – refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos; X – sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; XI – montagens de estruturas em geral; XII – escavações, aterros, desmontes, rebaixamentos de lençol freático, escoramentos e drenagens; XIII – revestimentos de pisos, tetos e paredes; XIV – impermeabilizações, isolamentos térmicos e acústicos; XV – instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores, sistemas de som e condicionamentos de ar; XVI – terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; XVII – dragagens; XVIII – estaqueamentos e fundações; XIX – implantação de sinalização em estradas e rodovias; XX – divisórias; XXI – serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados. Art. 194 – São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e outras semelhantes; I – os seguintes serviços de engenharia consultiva: a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e 4
  • 49. planejamento; b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II – levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III – calafetação, aplicação de sintecos e colocações de vidros; Parágrafo Único: Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e de obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota do imposto devido neste Município. Art. 195 – Não incidirá imposto os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como: I – locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção; II – transportes e fretes; III – decorações em geral; IV – estudos de macro e microeconomia; V – inquéritos e pesquisas de mercado; VI – investigações econômicas e reorganizações administrativas; VII – atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis; VIII – outros análogos. Art. 196 – As sociedades ou firmas de construção civil e/ou engenharia deverão declarar e pagar mensalmente o imposto de modo separado, para cada obra. Art. 197 - Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas no artigo 183 desta Lei. Parágrafo Único - O contribuinte deverá manter e apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. 4
  • 50. Art. 198 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais alta constante da Tabela. Art. 199 - O preço de determinado serviço poderá ser fixado pela autoridade administrativa: I - em pauta que reflita o corrente na praça; II - por arbitramento, nos casos específicos previstos; III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais. Art. 200 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive, nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente; IV - quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé do fisco. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 20% (vinte por cento) à título de multa: I - quanto ao valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; II - folha de salários pagos durante o mês adicionados de honorários ou pró-labore, de diretores e retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes; III - aluguéis mensais dos imóveis, e das máquinas e equipamentos ou quando próprios dois por cento do valor dos mesmos; IV - despesas com o fornecimento de água, luz e força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Art. 201 - Quando o volume ou modalidade de prestação de serviço aconselhar e a critério da repartição competente, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas: I - com base em informações do sujeito passivo e outros elementos informativos apurados pelo fisco; 5
  • 51. II - o imposto total a recolher no período ser devido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente ao dos meses em relação aos quais o imposto tiver sido lançado, vencíveis no último dia útil do mês subseqüente; III - findo o período para o qual se faz a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados, o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado; IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ele: a) recolhido dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do encerramento do exercício ou do período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal quando favorável ao sujeito ativo. b) devolvida mediante requerimento do interessado quando favorável ao sujeito passivo. § 1º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades. § 2º - O Fisco Municipal, poderá, a qualquer tempo, a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades. § 3º - O Fisco, poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado período, e , se for o caso, reajustar as parcelas subseqüentes. § 4º - Na hipótese da letra "b" do inciso IV deste artigo, quando o preço escriturado, não refletir o preço dos serviços, o Fisco Municipal, poderá arbitrá-lo por meios indiretos ou diretos. Art. 202 - Na prestação de serviços a título gratuito, feito pelo contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador de serviço nos documentos fiscais referentes a operação. § 1º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local. § 2º - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, o Ficsco Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. § 3º - O disposto no parágrafo segundo deste artigo, aplica-se nos casos de: I - inexistência da declaração nos documentos fiscais; II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito. 5
  • 52. Seção IV DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 203 - O lançamento do imposto far-se-á mensalmente, por iniciativa do contribuinte e homologação da Finanças Municipal nos casos do art. 187 desta lei, ou quando a base cálculo for o preço do serviço. § 1º - No lançamento por homologação a que se refere este artigo, o contribuinte se obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o último dia útil do mês subseqüente, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior. § 2º - Nos casos de diversões públicas, previstas no item 60 na Lista de Serviços, o contribuinte se obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma: I - diariamente, dentro de vinte e quatro horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior, nos casos de bailes, shows, concertos, recitais, parques de diversões e espetáculos similares. II - mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço, nas demais atividades, desde que o prestador dos serviços tenha estabelecimento fixo e permanente no Município. Art. 204 - O imposto será lançado pela Fazenda Municipal, no exercício a que corresponda o tributo, nos casos do artigo 188 e o seu recolhimento, pelo contribuinte, será feito na forma e prazos definidos por decreto do executivo municipal. § 1º - Quando a prestação dos serviços sujeitos à incidência prevista no artigo 188, que tiver início no curso do exercício financeiro, o imposto será calculado proporcionalmente aos meses seguintes. § 2º - Os avisos de lançamento do imposto, serão entregues aos contribuintes no Paço Municipal ou à pessoa devidamente credenciada pelos mesmos. § 3º - Para o recolhimento do ISSQN, previsto no artigo 188, recolhidos até a data de vencimento será concedido desconto de 10% (dez por cento). Art. 205 - O imposto será pago através de guia própria cujo modelo será aprovado pela Administração Municipal. Art. 206 - Decorridos os prazos para pagamento do imposto, os mesmos, serão acrescidos da multa e juros de mora compensatórios. Art. 207 - O recolhimento do imposto se fará diretamente a Prefeitura ou em Órgão Arrecadador devidamente credenciado pela mesma, sob pena de nulidade. Art. 208 - Para fins de lançamento, considera-se ocorrido o fato gerador: I - no primeiro dia seguinte àquele que tiver início quaisquer das atividades especificadas na Lista de Serviços; 5
  • 53. II - no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos casos de prestação de serviços de profissionais autônomos. Art. 209 - O lançamento do imposto independe: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsável ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou de seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos. Art. 210 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 211 - Até o dia 30 de abril de cada ano, o contribuinte apresentará à Fazenda Municipal, a Declaração do Movimento Econômico (DME). em formulário próprio. Parágrafo Único - A falta de entrega da Declaração do Movimento Econômico, no prazo acima, acarretará aos faltosos a multa prevista no inciso I, do artigo 239. Seção V DA INSCRIÇÃO Art. 212 - O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal das atividades Econômicas, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do início de suas atividades, § 1º - Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deverá fazer inscrições distintas. § 2º - Quando o não cumprimento das exigências do presente artigo, será procedida a inscrição de ofício, com a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 213 - A inscrição deverá ser atualizada ou renovada pelo contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência de : I - mudança de endereço; II - alteração social; III - mudança de ramo ou transferência de estabelecimento; IV - qualquer outro fato que possam afetar o lançamento do imposto. Art. 214 - O Contribuinte deverá comunicar por escrito ao Município no prazo de 15 (quinze) dias, a cessação de atividades, a fim de obter baixas de sua inscrição, a qual somente será concedida, após a cobrança dos créditos tributários, porventura existentes ou apurados. Art. 215 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município dos dados e informações apresentada pelo contribuinte os quais podem ser verificados pelo Fisco Municipal, para fins de lançamento. 5
  • 54. Seção VI DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 216 - Os contribuintes do imposto, pessoas jurídicas, e sujeitos ao lançamento por homologação, ficam obrigados à: I - manter escrituração fiscal destinada ao registro da prestação de serviços, ainda que não tributáveis, em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrição; II - emitir notas fiscais de serviços por ocasião dos serviços prestados. Art. 217 - A escrituração fiscal ao qual se refere a inciso “I”, do artigo anterior, será feita em livro de Registros de Serviços Prestados, que será impresso e com folhas numeradas tipograficamente, em modelo aprovado pela Administração, o qual somente poderá ser usado após o visto da repartição competente. Parágrafo Único - Os livros novos somente serão visados mediante a exibição dos livros correspondentes a serem encerrados. Art. 218 - Os livros deverão ser escriturados rigorosamente em dia não admitindo-se atrasos superiores a 15 (quinze) dias, sob pena de sanções. Art. 219 - Cada estabelecimento, matriz, filial, depósito, sucursal, agência, terá escrituração própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal. Art. 220 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob qualquer pretexto. Parágrafo Único - Os Agentes Fiscais, recolherão, mediante Termo, os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do Auto de Infração, com exceção dos livros que se encontrarem em poder dos escritórios de contabilidade ou contadores contratados pelos respectivos contribuintes, durante o registro tempestivo dos atos e fatos contábeis. Art. 221 - As notas fiscais de serviços a que se refere o artigo 216, terão impressão tipográfica e folhas numeradas, e nelas deverão constar, obrigatoriamente, a razão social da empresa, endereço, número da inscrição no Município, e do Estado e C.N.P.J., a especificação e valor dos serviços prestados, a alíquota e o valor do imposto. No caso de autônomo, equiparando a empresa, a inscrição do Município e o número do Cadastro de Pessoas Físicas – C.N.P.J. Art. 222 – As Notas Fiscais somente poderão ser impressas, com autorização da repartição do Município, atendidas as exigências legais. Art. 223 - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, deverão manter livros para o registro e controle das que imprimirem. Art. 224 - As notas fiscais de serviços, impressas em outro Município, somente poderão ser utilizadas, após o visto da repartição competente. Art. 225 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros contábeis, documentos fiscais, guias de 5
  • 55. recolhimento e outros documentos, ainda que pertencentes a arquivos de terceiros, mas que se relacionam direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 226 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo, poderá exigir a adoção de instrumentos, livros, documentos fiscais especiais e necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 227 - Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas fiscais e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, devendo ser conservados pelos contribuintes por 5 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício. Art. 228 - A fiscalização do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde se exerçam atividades tributáveis. Art. 229 - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das operações sobre os quais possa haver incidência do imposto e a exibir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município. § 1º - Os Agentes Fiscais do Município, no exercício de suas funções poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades que possam ser tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que somente em expediente interno. § 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício das funções, os Agentes Fiscais Fazendários do Município, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, devendo lavrar Auto Circunstanciado para as providências cabíveis no caso. Seção VII DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES Art. 230 – São isentos do recolhimento do ISSQN: I – as associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltado para o desenvolvimento da Comunidade; II – os profissionais autônomos sem exigência de nível de escolaridade; III – os concertos, recitais, shows, teatros, "avant-prêmiers" cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, com renda integralmente para fins assistências e formaturas ou promoções escolares; IV - grêmio de teatros amadores, entidades recreativas esportivas e culturais local e com integral renda para suas próprias atividades e finalidades sociais. 5
  • 56. V – Os eventos itinerantes conhecidos como “Festa e/ou Rodeio de Peão de Boiadeiro ou assemelhados ficam isentos do pagamento de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que satisfaçam todas as exigências técnicas e demais formalidades perante os órgãos e instituições municipais, estaduais e federais competentes Parágrafo Único - A isenção constante dos itens III e IV deste artigo, serão concedidas ao interessado mediante requerimento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da promoção. Art. 231 – Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo dos serviços prestados pelos cinemas. SEÇÃO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 232 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades devidos até a data da fusão, transformação ou incorporação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 233 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades relativas ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato Art. 234 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões que forem responsáveis os pais, os tutores ou inventariantes, o síndico e o comissário, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício e os sócios, no caso de liquidação de sociedade Art. 235 - São pessoalmente responsáveis pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregadores; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Parágrafo Único - Constitui infração de lei o não pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento e o não cumprimento das obrigações fiscais acessórias. Art. 236 - Sem prejuízo do disposto neste Código é atribuída a responsabilidade a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em 5
  • 57. caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 237 - Aplica-se a solidariedade prevista nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional. Seção IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. Art. 238 - Verificando-se a infração do presente tributo, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal. Parágrafo Único - Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância da presente legislação. Art. 239 - As infrações serão punidas com a seguintes penalidades: I - multa igual a 10 (Dez) UFM, para: a) falta de inscrição ou suas alterações; b) inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de venda ou transferência de estabelecimento ou transferência do ramo de atividade, feitas fora do prazo legal; c) escrituração de livros fiscais sem prévia autorização; d) emissão de Nota Fiscal de serviços sem autenticação da repartição competente; e) atraso de escrituração de livros fiscais, por cada mês não escriturado; f) falta do número de inscrição nos livros fiscais; g) falta da entrega da Declaração de Movimento Econômico (DME) ou entrega fora do prazo legal. II - multa igual a 30 (Trinta) UFM, para: a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração; b) recusa de exibição de documentos exigidos pela Administração; c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador de serviços, de livros e documentos fiscais; d) sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação 5
  • 58. da estimativa; e) negar-se a prestar informações ou tentar dificultar a Ação dos Agentes Fiscais do Município ou deixar de atender dentro do prazo legal, as notificações do Fisco Municipal. III – multa igual a 50 (Cinqüenta) UFM, no caso de recusa de exibição de livros exigidos pela fiscalização, por cada mês solicitado na ação fiscal; IV - multa igual a 100% (cem por cento) do Imposto devido: a) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no caso da diferença apurada em processo fiscal. b) sobre o valor do imposto retido e não recolhido, apurado em processo fiscal. c) sobre o imposto não retido na fonte, apurado em processo fiscal. Art. 240 - Apurando-se no mesmo processo fiscal, infração de mais de uma disposição, desta lei, pela mesma empresa ou pessoa as penas serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração. Parágrafo Único - No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. Art. 241 - O contribuinte que não concordar com o lançamento do presente tributo, ou auto de infração lavrado, poderá impugnar esses atos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação. Parágrafo Único – Terá direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa proveniente de auto de infração, o contribuinte que, dentro do prazo recursal citado no caput deste artigo, efetuar o pagamento integral. Art. 242 - Se a decisão final for favorável ao contribuinte, o Chefe do Executivo Municipal, determinará no mesmo processo, a restituição parcial ou total do tributo indevidamente recolhido aos cofres municipais, quando for o caso. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 243 - O Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, mediante ato oneroso, tem como fato gerador: 5
  • 59. I - a transmissão, a qualquer título da propriedade, ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 244 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura e condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação por hasta pública; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do artigo 249; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um seus sócios, acionistas ou seus respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas ou em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que a sua quotaparte ideal. VIII - mandato em causa própria em seu subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - cessão de direitos de usufruto; XIII - cessão de direitos de usucapião; 5
  • 60. XIV - concessão real de uso; XV - cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter-vivos" não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, XX - cessão de direitos relativos aos mencionados no inciso anterior. § 1º - Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. § 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados no território do Município. III - a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de direito a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Seção II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 245 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital; II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 6
  • 61. § 1º - As disposições dos incisos I e II deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos de locação e bens ou arrendamento mercantil. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição decorrer de compra e venda de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis. § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. § 5º - As instituições sindicais, de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas à título de lucro ou participação no resultado; II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Seção III DAS ISENÇÕES Art. 246 - São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; 6
  • 62. V - a transmissão decorrente de investidura; VI - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. VIII - as transferências de domínio de bens imóveis, urbano ou rural, por força de usucapião, com decisão transitada em julgado. Seção IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 247 - O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 248 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento o transmitente e o cedente conforme o caso. Seção V DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 249 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, no caso de área urbana a mesma base do IPTU e no caso de rurais, será avaliado pelo município, conforme Tabela 15 do Anexo II, ou o valor pactuado no negócio jurídico, podendo o poder público optar por aquele que for maior. § 1º - Na arrematação em leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial administrativa, ou o preço pago, se este for maior. § 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da avaliação. § 3º - Na instituição de fideicomisso a base de cálculo será o valor da avaliação ou do negócio jurídico ou do valor venal do bem ou do direito transmitido, se maior. § 4º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor da avaliação ou do valor venal do imóvel, se maior. § 5º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor da avaliação ou do valor venal do bem imóvel, se este for maior. § 6º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou acréscimo transmitido, se maior. § 7º - Quando a fixação do valor de bem imóvel ou direito transmitido, tiver por base o valor da terra 6
  • 63. nua estabelecida pelo órgão federal competente, deverá o Município avaliá-lo. § 8º - A impugnação do valor fixado como base do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuará o laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. Art. 250 - O imposto será aplicado calculando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação a parcela financiada 1,0% (um por cento); II - demais transmissões 2% (dois por cento); Seção VI DO PAGAMENTO Art. 251 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para os seus negócios, ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da Assembléia ou da Escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III - na acessão física até a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 252 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. § 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, toma-se por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. § 2º - Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente. § 3º - Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subseqüente, seção da promessa ou compromisso, ou, quando, qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada escritura; 6
  • 64. II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 253 - O imposto, uma vez pago, só será restituído no caso de : I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do Código Civil. Art. 254 - A guia para pagamento do imposto será emitida pela repartição fazendária. SEÇÃO VII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 255 - O sujeito passivo é obrigado apresentar na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto. Art. 256 - Os tabeliães e escrivães ou oficiais de Registro de Imóveis, não poderão lavrar instrumentos, escritura ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 257 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarão. Art. 258 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do direito SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES Art. 259 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 260 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 260, desta lei. Art. 261 - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no 6
  • 65. cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Art. 262 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária e demais sanções legais. Art. 263 - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições desta lei relativos à administração tributária. TÍTULO II DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA Art. 264 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município Art. 265 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se em: I – Taxa de licença para localização; II – Taxa de licença para funcionamento regular; III – Taxa de licença para comércio ambulante em via pública; IV - Taxa de licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras; V – Taxa de licença para publicidade e propaganda; VI - Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; VII – Taxa de licença de Vigilância Sanitária; Art. 266 - É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato concessivo. Art. 267 – O contribuinte é obrigado a comunicar à prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado da documentação pertinente, para fim de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I - alteração de razão social ou do ramo de atividade; 6
  • 66. II - alteração na forma societária. Art. 268 - O pedido de licença para as taxas previstas nos incisos I e II, do artigo 265, será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição de Cadastro Fiscal da Prefeitura com exibição de documentos necessários. Seção I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO Art. 269 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. Parágrafo Único - Pela prestação de serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença. Art. 270 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a verificação do funcionamento anualmente, quando será cobrada a Taxa de Funcionamento relativa a atividade. Parágrafo Único - Será exigida nova licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. Art. 271 - A taxa de licença para localização será cobrada na concessão do alvará, no valor fixo de 50% (cinqüenta por cento) da UFM. Parágrafo Único – Os eventos realizados, por determinado período de tempo, em locais fechados, ficarão sujeitos à Taxa de Localização Especial, cobrada conforme Tabela VIII do Anexo II. SEÇÃO II TAXA DE FUNCIONAMENTO Art. 272 – Todo o contribuinte, que já possua a autorização da Licença para Localização, ficará sujeito à verificação de funcionamento, à diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando a fiscalização das atividades autorizadas. Parágrafo Único – A Taxa de Funcionamento será lançada anualmente e cobrada proporcionalmente aos meses em que o contribuinte solicitar a concessão, conforme Tabela II do Anexo II. Art. 273 - São isentos das taxa: I - instituições de educação, assistência social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou patrimônio, com reciprocidade à administração municipal, e 6
  • 67. ainda, sem remuneração da diretoria e que mantenha escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.; II - templos de qualquer culto. Seção III DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE EM VIAS PÚBLICAS Art. 274 – O comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. § 1º - É considerado, também como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removível, colocada nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras. § 2º - Os locais apropriados para a atividade de comércio ambulante, está regulamentada no Código de Posturas do Município. Art. 275 - O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança de ocupação do solo. Art. 276 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o preenchimento de fichas próprias, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. Parágrafo Único - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercidas. Art. 277 - A taxa será calculada na forma constante da Tabela IV do Anexo II. Art. 278 - São isentos: I - os portadores de deficiências físicas e mutilados que exerçam comércio em escala ínfima; II - os vendedores de jornais e livros; III - os engraxates ambulantes. Seção IV DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS Art. 279 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie bem como que pretenda fazer arruamentos, loteamentos, ou desmembramentos. 6
  • 68. Art. 280 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada, nem plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou parcelamento de terreno pode ser executado, sem prévio pedido de licença à Prefeitura, e pagamento da taxa devida. Art. 281 - A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela V do Anexo II. Art. 282 - São Isentos da Taxa, as licenças para: I - limpeza ou pintura interna ou externa de prédios muros e grades; II - construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III - construção de barracões, destinadas à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; IV - construção popular, com projeto fornecido pela Prefeitura, Companhias de Habitação e Cooperativas Habitacionais com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados), cujo proprietário só tenha um imóvel e seja sua primeira edificação; V - aprovação de projetos de interesse das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista instituídas pelo Município, instituições de assistência ou institucionais não classistas e templos de qualquer culto; VI - conjunto residenciais de cunho social implantados por iniciativa do Poder Público. Seção V DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA Art. 283 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou logradouros públicos em locais deles visíveis ou de acesso ao público, desde que respeitado o Código de Obras e Postura do Município. Art. 284 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I - os cartazes, programas, letreiros, painéis, placas anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido; II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandas. Art. 285 - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão designados à critério da Prefeitura. Art. 286 - Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. 6
  • 69. Art. 287 - O requerimento para licença deverá ser instituído com a descrição da posição, das cores, dos dizeres das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com o Código de Posturas do Município. Parágrafo Único - Quando o local que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. Art. 288 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente, devendo ser a licença renovada anualmente. Art. 289 - A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VI do Anexo II Art. 290 - São isentos de taxa: I - os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo e direção de estradas; III - as publicidades próprias de estabelecimentos comerciais, industrias e prestadores de serviços apostos nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento ou nos seus veículos, desde que não contenham publicidade de terceiros estampadas, ou mesmo afixadas do local; IV - os anúncios promovidos pelas associações de classe, visando além do interesse dos associados, a promoção do Município; V – toda publicidade e propaganda que for incentivada pela prefeitura para fins culturais, paisagísticas e informativas. SEÇÃO VI DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Art. 291 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos fixa ou provisória, instalação provisória de balcão, barracas, mesa, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou prestação de serviço de estacionamento privativo de veículos em locais permitidos, bem como postes de energia, caixas de coleta de correspondência e caixas de distribuição telefônica, tubulações subterrâneas utilizadas para fornecimento de água, saneamento, telecomunicações e energia Art. 292 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil, locatária ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos. Art. 293 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que diretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, 6
  • 70. utensílio, veículo e outro quaisquer objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos. Art. 294 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, veículo e ou quaisquer outro objeto, sendo devido os valores conforme Tabela XI do Anexo II: Art. 295 - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. Art. 296 - A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou por constatação fiscal. Art. 297 - Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. Art. 298 - Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, objetos ou mercadorias deixados em local não permitidos, colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento de que trata esta Seção. SEÇÃO VII DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 299 – Os contribuintes da Taxa de Vigilância Sanitária, prevista na Lei Nº 263/97 em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1998, são os detentores de alvará de licença e localização de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela I do Anexo II, que integra este código. CAPÍTULO II DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 300 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem: I – taxa de Coleta de Lixo; II - taxa de Expediente; III - taxa de Serviços Diversos. Art. 301 - As taxas de serviços, serão lançados de ofício, 7
  • 71. Art. 302 - É contribuinte: I - das taxas indicadas nos incisos I do artigo 300, o proprietário titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços ou postos a sua disposição; II - das taxas indicadas nos incisos II, III do artigo 300, o interessado na expedição de qualquer documento ou pratica de ato por parte da Prefeitura. Seção I DA TAXA DE COLETA DE LIXO. Art. 303 – A Taxa de Coleta de Lixo corresponde aos serviços específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição que compreendem a coleta, remoção e destino final de resíduos sólidos. Art. 304 – A base de cálculo da coleta de resíduos sólidos será calculada e lançada conforme Tabela XVII do ANEXO II. Seção II DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 305 - A utilização de serviços de expediente, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, são os compreendidos na Tabela IX do Anexo II. § 1º - Os serviços compreendidos na Tabela IX do Anexo II, serão cobrados cumulativamente por cada um pelos procedimentos nela indicados. Art. 306 - Ficam isentas desta taxa as certidões para fins: I - eleitorais; II - militares; III - subvenções; IV - quitação de débitos; V - defesa de direitos e situações de interesse pessoal. Seção III TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 7
  • 72. Art. 307 – A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, compreendem os serviços abaixo: I – pela liberação de coisas apreendidas; II – pelo alinhamento predial, nivelamentos e demarcações de imóveis; III – de embarque; IV – de cemitérios; V - de serviços técnicos; VI – serviços diversos. § 1º - Contribuinte da taxa a que se refere este artigo é a pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços constantes da Tabela X do Anexo II. § 2º - Os bens apreendidos e não retirados em 30 dias contados da apreensão serão leiloados a critério da Administração Pública. § 3º - Os bens ou mercadorias perecíveis de rápida deteriorização, serão doados para instituição de caridade. Art. 308 – A taxa será devida de acordo com as alíquotas previstas na Tabela IX. TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 309 - Fica instituída a contribuição de melhoria que tem como fato gerador o estabelecimento de benefício imobiliário, efetivo ou potencial oriunda da realização de obra pública. Art. 310 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total as despesas realizadas, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento. Parágrafo Único - Os elementos referidos no "caput" deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado 7
  • 73. de custo elaborados pela Administração Municipal. Art. 311 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênios com União e o Estado ou ainda com entidade federal ou estadual. Art. 312- As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração municipal; II - extraordinária, quando referentes a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes abrangidos pela área da obra solicitada. Art. 313 - O Sujeito Passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona beneficiada pela obra pública. § 1º - os bens indivisos serão lançados em nome de todos ou qualquer um dos titulares, a critério da Administração. § 2º - os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 314 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão, a qualquer título. CAPÍTULO II DO CÁLCULO Art. 315 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo da obra pública realizada, rateando-se entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área da testada dos mesmos ou os valores venais, dependendo da natureza da obra. CAPÍTULO III DOS EDITAIS Art. 316 - Para a constituição da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário do Município deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos: I - memorial descritivo da obra e orçamento do custo parcial ou total da mesma; 7
  • 74. II - determinação do custo e da parcela a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; III - relação dos imóveis localizados na zona atingida. § 1º - Os titulares dos imóveis relacionados neste artigo, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do edital, para a impugnação contra: I - erro de localização ou na área de testada do imóvel; II - montante da contribuição de melhoria; III - da forma e dos prazos de seu pagamento. § 2º - O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal da publicação do edital aos titulares de imóveis relacionados no "caput", inciso III, deste artigo, no entanto o prazo para impugnação é do parágrafo anterior. Art. 317 - Executada a obra em sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á o lançamento referente a esses imóveis. Parágrafo Único - O disposto nesse artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 318 - O órgão fazendário do Município, encarregado do lançamento, deverá escriturar em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente ao titular do imóvel, notificando-o diretamente ou por edital, que deverá conter: I - o valor da contribuição de melhoria lançada; II – o prazo para pagamento de uma só vez ou parcelamento e respectivos locais de pagamento; III – o prazo para impugnação. Art. 319 - Os titulares dos imóveis relacionados no artigo anterior terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário do Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança de melhoria. CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO 7
  • 75. Art. 320 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente. Parágrafo Único - A contribuição de melhoria poderá ser paga em até 60 (sessenta) parcelas mensais com os acréscimos e atualizações monetárias, corrigidos pela Unidade Fiscal Municipal - UFM. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 321 - Fica o Prefeito municipal, expressamente autorizado em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao município porcentagem da receita arrecadada. Art. 322 - O Prefeito Municipal poderá delegar a entidades da Administração Indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria bem como, do julgamento das impugnações e recursos, atribuídas ao órgão fazendário do Município Art. 323 - Nos casos de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras de tributo. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 324 - Na ausência de disposições expressas na Legislação Tributária do Município, a autoridade competente poderá aplicar: I - a analogia: II - os Princípios Gerais de Direito Tributário, inseridos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Federais Complementares; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. Art. 325 - Os prazos fixados nesta Lei ou na Legislação Tributária, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, quando se tratar de dias. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre ou em que deva ser praticado o ato. Art. 326 - O Poder Executivo fixará por Decreto, as normas regulamentares necessárias desta Lei. 7
  • 76. Art. 327 – Fica criada a UNIDADE MUNICIPAL FISCAL - UMF, com o valor de R$ 100,00 (Cem Reais) a ser utilizada a partir do dia 1º de janeiro de 2006, para a expressão do valor dos tributos e multas previstas por esta Lei. § 1º - O Valor da UMF (Unidade Municipal Fiscal) será atualizada anualmente, no início de cada exercício, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA ocorrida no exercício anterior § 2º - No caso de extinção do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, será adotado e divulgado pelo Executivo Municipal, um novo índice para as mesmas finalidades. Art. 328 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jardim, Estado do Maranhão, em 30 de Dezembro ANTONIO ROQUE PORTELA DE ARAÚJO Prefeito Municipal 7
  • 77. A N E X O S ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a em- pregados. 7
  • 78. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficio do plano. 7 - Médicos Veterinários. 8 - Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres 11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15-Desinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres. 16- Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17 - Incineração de resíduos quaisquer. 18 - Limpeza de chaminés. 19 - Saneamento ambiental e congêneres. 20 - Assistência técnica. 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativas 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 23 - Análise inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 7
  • 79. 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26 - Traduções e interpretações. 27 - Avaliação de Bens. 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento topografia. 31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares. 32 - Demolição. 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. 34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. 35 - Florestamento e reflorestamento. 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração. 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau na natureza. 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41 - Organização de festas e recepções: "buffet". 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43 - Administração de fundos mútuos. 7
  • 80. 44 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer. 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) os serviços prestados por instruções autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 48 50 – Despachantes. 51 - Agentes da propriedade industrial. 52 - Agentes da propriedade artística ou literária. 53 - Leilão. 54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 59 - Diversões públicas. a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 8
  • 81. c) exposições, com cobrança de ingressos; d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo radio. e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61-Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados. 62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem. 65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 67 - Lubrificação, equipamentos limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto 69 - Recondicionamento de motores 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 8
  • 82. plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido. 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia. 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 79 - Funerais. 80 - Alfaiataria e costura , quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81 - Tinturaria e lavanderia. 82 - Taxidermia. 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-deobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão). 86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 8
  • 83. 87 - Advogados. 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 - Dentistas. 90 - Economistas. 91 - Psicólogo. 92 - Assistentes Sociais. 93 - Relações Públicas. 94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive, direitos autorais, protestos de títulos, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento 95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, Fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnes (neste não estará abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços). 96 - Transporte de natureza estritamente municipal. 97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 8
  • 84. ANEXO II TABELA I CATEGORIA 101 102 103 104 201 202 302 301 303 305 306 LEGENDA PARA TABELA I DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE INDUSTRIA EXTRATIVA INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO INDUSTRIA DE MONTAGEM COMERCIO ATACADISTA COMERCIO VAREJISTA SERVIÇOS – JOGOS, DIVERSÕES SERVIÇOS – CONSTRUÇÃO CIVIL SERVIÇOS - EDUCAÇÃO, CULTURA SERVIÇOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 8
  • 85. 307 308 309 310 311 312 313 314 SERVIÇOS SERVIÇOS SERVIÇOS SERVIÇOS SERVIÇOS SERVIÇOS SERVIÇOS SERVIÇOS – CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO – TURISMO – TRANSPORTE – COMUNICAÇÃO – ARMAZENAGEM – CONSERTO, RESTAURAÇÃO – MANUTENÇÃO, LIMPEZA - GUARDA DE BENS I.S.S.Q.N. (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) T.L.F. (Taxa de Licença Para Funcionamento) T.F.S.P. (Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária) CAT. (categoria) a.a. (ao ano) a.m. (ao mês) CÓD. (código) Licença para localização e exercício de atividade: CAT. 101 101 101 101 102 102 102 102 102 102 102 102 % DA UFM AO ANO DESCRIÇÃO T.L.F.V. T.F.V.S. ALÍQ EXTRAÇÃO DE SAIBRO 150 0 0 EXTRAÇÃO DE PEDRAS 150 0 0 EXTRAÇÃO DE AREIAS E CALCAREOS 150 0 0 OUTRAS EXTRAÇÕES 150 0 0 RECICLAGEM DE SUCATA 100 50 0 PREPARACAO DE ALIMENTOS 100 0 0 CONGELADOS PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA 100 30 0 FABRICAÇÃO DE SORVETES 150 0 0 FABRICAÇÃO DE PROD. MAT. LIMPEZA 150 0 0 E HIGIENE FABRICAÇÃO DE MASSAS 200 0 0 ALIMENTÍCIAS E BISSCOITOS FABRICAÇÃO DE GELO 150 0 0 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE 150 100 0 CONCRETO 8 I.S.S.Q.N. MODALIDADE Não Se Aplica Não Se Aplica Não Se Aplica Não Se Aplica Não Se Aplica CAT. 101 101 101 101 102 Não Se Aplica Não Se Aplica Não Se Aplica 102 102 102 Não Se Aplica 102 Não Se Aplica Não Se Aplica 102 102 Não Se Aplica 102
  • 86. 102 102 102 102 102 102 102 102 103 103 103 103 103 103 104 104 104 104 104 104 104 104 104 201 201 201 201 201 201 201 FABRICAÇÃO DE DOCES EM GERAL FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS FABRICAÇÃO DE BALAS, CARAMELOS, MANDOLATES FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOLICAS CONSERVA DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VIGETAIS ABATE DE ANIMAIS OUTRAS IND DE TRANSFORMAÇÃO TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE E CEREAIS PREPARACAO DO PESCADO E FABRIC CONS PESC PREPARACAO DO LEITE E FABRIC PROD LATICINIOS DESDOBRAMENTO DE MADEIRA BRITAMENTO DE PEDRAS BENEFICIAMENTO DE MÁRMORES E GRANITOS FUNILARIA, ESTAMPARIA, LATOARIA E SERRAL FABRICAÇÃO DE TELAS E ARTEFATOS DE ARAME FABRICAÇÃO DE MOVEIS FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS FABRICAÇÃO DE CARIMBOS FABRICAÇÃO DE CALCADOS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO CONFECÇÃO DE ROUPAS E AGASALHOS OUTRAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO ATACADISTA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARTIGOS DO VESTUÁRIO E CALCADOS ARTIGOS DESPORTIVOS 120 0 Não Se Aplica 102 200 0 0 Não Se Aplica 102 150 0 0 Não Se Aplica 102 200 200 50 0 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica 102 102 70 50 150 0 100 30 0 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica Não Se Aplica 102 102 102 150 0 0 Não Se Aplica 103 200 0 0 Não Se Aplica 103 200 200 100 0 50 100 0 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica Não Se Aplica 103 103 103 200 50 0 Não Se Aplica 103 150 50 0 Não Se Aplica 104 150 150 100 100 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica 104 104 100 0 0 Não Se Aplica 104 150 100 150 100 50 100 0 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica Não Se Aplica 104 104 104 200 50 0 Não Se Aplica 104 100 30 0 Não Se Aplica 104 100 30 0 Não Se Aplica 201 200 200 100 50 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica 201 201 300 350 120 120 8 0 50 30 30 30 0 0 0 0 Não Não Não Não 201 201 201 201 Se Se Se Se Aplica Aplica Aplica Aplica
  • 87. 201 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 ARTIGOS DE COURO VIDROS E ESPELHOS VEICULOS USADOS VEICULOS NOVOS, PECAS E ACESSORIOS TINTAS E MATERIAL PARA PINTURA TABACARIA SUPERMERCADO-ACIMA DE 10 CAIXAS REGISTRADORAS SUPERMERCADO-07 A 10 CAIXAS REGISTRADORAS SUPERMERCADO-03 A 06 CAIXAS REGISTRADORAS SUPERMERCADO - ATE 02 CAIXAS REGISTRADORAS SORVETERIA MOTOS E SIMILARES RESTAURANTE, CHURRASCARIA DE 101 A 200 M RESTAURANTE, CHURRASCARIA ATÉ 100 M RESTAURANTE, CHURRASCARIA ACIMA DE 201 M RESIDUOS SOLIDOS E INDUSTRIAIS PRODUTOS DE LIMPEZA PRODUTOS COLONIAIS PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE GAS PISCINAS, ACESSORIOS E PROD MANUTENCAO PEIXARIA PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS OUTROS ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA MINIMERCADO MATERIAL FOTOGRÁFICO E DE FILMAGEM MATERIAL E EQUIP. DE ESCRITÓRIO MATERIAL E EQUIP. DE INFORMÁTICA MADEIREIRA LIVROS, REVISTAS E JORNAIS LIVRARIA, PAPELARIA, IMPRESSOS, ART ESCR JOALHERIA, RELOJOARIA, ARTIGOS DE 70 100 100 30 30 30 0 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica Não Se Aplica 201 202 202 200 200 70 30 30 30 0 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica Não Se Aplica 202 202 202 1000 150 0 Não Se Aplica 202 600 150 0 Não Se Aplica 202 300 100 0 Não Se Aplica 202 150 70 200 70 50 30 0 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica Não Se Aplica 202 202 202 200 100 0 Não Se Aplica 202 150 100 0 Não Se Aplica 202 250 100 80 80 80 100 50 30 30 30 0 0 0 0 0 Não Não Não Não Não Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica 202 202 202 202 202 150 200 30 30 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica 202 202 150 100 150 30 100 30 0 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica Não Se Aplica 202 202 202 150 100 30 100 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica 202 202 120 100 120 200 100 30 30 30 50 30 0 0 0 0 0 Não Não Não Não Não Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica 202 202 202 202 202 100 150 30 30 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica 202 202 8 Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se
  • 88. ÓTICA 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 301 301 301 301 ARTIGOS DE DECORAÇÃO FLORICULTURA FLORA MEDICINAL FERRAGENS, MATERIAL, ELETR, SANIT FARMÁCIA, DROGARIA EMBALAGENS, VASILHAME, SACARIA DISCOS, FITAS, INSTRUMENTOS MUSICAIS COSMÉTICOS, PERFUMARIA COOPERATIVA DE CONSUMO IMOBILIÁRIA COMBUSTÍVEIS DE 04 ATE 06 BOMBAS COMBUSTÍVEIS ATÉ 03 BOMBAS COMBUSTÍVEIS ACIMA DE 07 BOMBAS CALCADOS BRINQUEDOS BOX E ACESSÓRIOS PARA BANHEIRO BOMBONIERE BOLSAS, MALAS, ARTIGOS DE VIAGEM BIJUTERIAS E MIUDEZAS BICICLETAS, PECAS E ACESSÓRIOS BAZAR BAR E LANCHERIA DE 51 M A 100 M BAR E LANCHERIA DE 101 A 200 M BAR E LANCHERIA ATÉ 50 M ARTIGOS RELIGIOSOS, ESOTÉRICOS ARTIGOS PARA PRESENTES ARTIGOS IMPORTADOS ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO ARTIGOS DE ARTESANATO ARMAZÉM DE SECOS E MOLHADOS ARMAS MUNIÇÕES E ARTIGOS DE CACA E PESCA ARMARINHOS E MIUDEZAS EM GERAL AQUÁRIOS E ACESSÓRIOS, PEIXES ORNAMENT APARELHOS DE COMUNICAÇÃO E TELEFONIA AÇOUGUE URBANIZACAO TOPOGRAFO TOPOGRAFIA E BATIMETRIA TERRAPLANAGEM E ESCAVACAO 100 100 100 200 120 100 30 30 30 50 100 30 0 0 0 0 0 0 Não Não Não Não Não Não Se Se Se Se Se Se Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica 202 202 202 202 202 202 120 100 40 120 600 300 1000 120 150 150 50 120 100 100 80 80 100 70 70 100 100 70 70 70 30 30 30 30 50 50 50 30 50 50 30 30 50 30 30 70 70 70 30 30 30 30 30 30 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Se Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica Aplica 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 202 70 70 30 30 0 0 Não Se Aplica Não Se Aplica 202 202 70 30 0 Não Se Aplica 202 150 50 200 50 150 200 30 100 30 0 30 0 0 0 4 180 3 3 Não Se Aplica Não Se Aplica variável a.m. fixo a.a. variável a.m. variável a.m. 202 202 301 301 301 301 8
  • 89. 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 301 302 302 302 302 SONDAGENS, ESTUDOS GEOTECNICOS REPARACAO, MANUTENCAO DE REDES TELEFONICAS REPARACAO, MANUTENCAO DE REDES HIDRAULICAS REPARACAO, MANUTENCAO DE REDES ELETRICAS PROJETISTA PERFURACAO DE POCOS ARTESIANOS PAISAGISMO, DECORACAO OUTRAS ATIVIDADES NAO ESPECIFICADAS-PJ OUTRAS ATIVIDADES NAO ESPECIFICADAS-PF OBRAS DE SANEAMENTO INSTALADOR HIDRÁULICO INSTALADOR ELÉTRICO INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, INCLUSIVE APARE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, INCLUSIVE APARELHO INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS ENGENHEIRO CIVIL ENGENHARIA CIVIL EMPREITEIRA CRAVAÇÃO DE ESTACAS, FUNDAÇÕES, ESTRUTURA COOPERATIVA DE TRABALHO CONSTRUÇÃO CIVIL CONCRETAGEM ARQUITETURA ARQUITETO ALUGUEL DE TRATORES,MAQUINAS E EQUIPAMEN ALUGUEL DE CAÇAMBAS P/ COLETA DE ENTULHO ALUGUEL DE BETONEIRAS,GUINCHOS,BOMBAS DE ALUGUEL DE ANDAIMES ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS PARQUE DE DIVERSOES OUTROS JOGOS E DIVERSOES NAO ESPECIFICADOS JOGOS DE BINGO FORNECIMENTO DE MUSICA - SOM MECÂNICO 100 3 variável a.m. 301 250 50 3 variável a.m. 301 250 50 3 variável a.m. 301 250 100 100 80 50 30 30 30 3 180 3 3 variável a.m. fixo a.a. variável a.m. variável a.m. 301 301 301 301 150 50 3 variável a.m. 301 50 120 50 50 0 40 0 0 50 3 50 50 fixo a.a. variável a.m. fixo a.a. fixo a.a. 301 301 301 301 180 30 3 variável a.m. 301 100 200 100 200 150 30 50 0 50 30 3 3 240 3 3 variável a.m. variável a.m. fixo a.a. variável a.m. variável a.m. 301 301 301 301 301 200 120 200 250 150 100 30 50 100 30 30 30 3 3 4 3 4 240 variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. 301 301 301 301 301 301 120 30 3 variável a.m. 301 120 30 3 variável a.m. 301 120 100 100 150 30 50 50 30 3 3 3 5 variável a.m. variável a.m. Variável a.m. variável a.m. 301 301 301 302 120 300 30 50 5 5 variável a.m. variável a.m. 302 302 100 8 30 30 4 variável a.m. 302
  • 90. 302 302 302 302 302 302 302 302 303 303 303 303 303 303 303 303 303 303 303 303 303 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 AGÊNCIA LOTÉRICA CINEMA, TEATRO, AUDITÓRIO BOATE, CABARÉ BILHAR, BOLICHE BAR E LANCHERIA ACIMA DE 201 M CASAS DE EVENTOS (BAILES, SHOWS, FESTIVAIS, RADIOLAS E OUTROS) ARBITRO DE ESPORTES ARBITRAGEM ESPORTIVA TREINAMENTO E SELECAO DE PESSOAL PROFESSOR PEDAGOGO, PSICOPEDAGOGO ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO DE EVENTOS CULTUR INSTRUTOR DE MOTORISTA INSTRUTOR DE DEFESA PESSOAL ESTABELECIMENTO DE ENSINO COM MAIS DE 05 SALAS ESTABELECIMENTO DE ENSINO ATÉ 05 SALAS CURSOS PREPARATÓRIOS CURSO DE INFORMÁTICA AUTO-ESCOLA ATELIER DE PINTURA ARQUEÓLOGO VETERINARIO ULTRASONOGRAFIA TERAPEUTA - TERAPIAS ALTERNATIVAS BARBEARIA SALAO DE BELEZA RADIOLOGISTA RADIOLOGIA PSICOLOGO PSICANALISTA PROTETICO PROTESE DENTARIA PRONTO SOCORRO OUTROS SERVICOS DE SAUDE-PJ OUTROS SERVICOS DE SAUDE-PF OUTRAS ATIVIDADES NAO ESPECIFICADAS-PJ OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS-PF 300 150 150 100 120 5 5 5 5 0 variável a.m. variávela.m.. variável a.m.. variável a.m. 302 302 302 302 302 150 50 70 100 0 30 5 5 5 variável a.m.. fixo a.a. variável a.m. 302 302 302 120 50 100 30 30 0 4 180 240 variável a.m. fixo a.a. fixo a.a. 303 303 303 120 50 50 30 0 0 4 120 120 variável a.m. fixo a.a. fixo a.a. 303 303 303 250 50 4 variável a.m. 303 150 100 100 100 100 100 100 250 50 30 30 30 30 30 0 0 4 4 4 4 4 180 240 4 variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. fixo a.a. variável a.m. 303 303 303 303 303 303 304 304 100 70 100 100 200 100 100 100 100 300 150 100 0 50 50 30 30 30 30 30 0 30 0 0 240 4 4 240 4 240 240 180 4 4 4 240 fixo a.a. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. variável a.m. fixo a.a. fixo a.a. fixo a.a. variável a.m. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 200 0 4 variável a.m. 304 50 9 50 30 100 30 70 0 50 fixo a.a. 304
  • 91. 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 305 305 305 305 305 305 305 305 305 305 NUTRICIONISTA MEDICO MANICURA, PEDICURO LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS E CAIXAS D'ÁGUA LAVANDERIA, TINTURARIA LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS INSTRUTOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA HOSPITAL GUARDADOR, TRATADOR E AMESTRADOR DE ANIM GUARDA, TRATAMENTO E AMESTRAMENTO DE ANI FONOAUDIÓLOGO FISIOTERAPIA FISIOTERAPEUTA FISIATRIA FARMACÊUTICO ENFERMEIRO DENTISTA, CIRURGIÃO DENTISTA DEDETIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E EXTERM ANIMAIS CLINICA VETERINÁRIA CLÍNICA ODONTOLÓGICA CLÍNICA MEDICA BOTÂNICO, ZOÓLOGO BARBEIRO, CABELEIREIRO BACTERIOLOGISTA AUXILIAR DE ENFERMAGEM AMBULATÓRIO ACADEMIA DE GINÁSTICA SIDICATO DE AUTONOMOS, PROFISS LIBERAIS COOPERATIVA DE PRODUÇÃO COOPERATIVA DE CONSUMO E SERVIÇOS CLUBE SOCIAL, ESPORTIVO, RECREATIVO ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E RECREATIVA ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES ASSOCIAÇÃO (OUTROS TIPOS) ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES ASSOCIAÇÃO DE CONSULTORIA 100 100 50 240 360 50 fixo a.a. fixo a.a. fixo a.a. 304 304 304 100 100 120 50 500 30 30 50 0 0 4 4 4 120 0 variável a.m. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. 304 304 304 304 304 50 0 50 fixo a.a. 304 100 100 200 100 120 100 100 100 30 30 0 30 40 50 0 0 4 240 4 240 4 240 240 360 variável a.m. fixo a.a. variável a.m. fixo a.a. variável a.m. fixo a.a. fixo a.a. fixo a.a. 304 304 304 304 304 304 304 304 100 150 200 200 100 70 150 150 150 70 0 50 50 50 0 0 50 50 100 30 4 4 4 4 180 50 240 180 4 4 variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. fixo a.a. fixo a.a. fixo a.a. variável a.m. Variável a.m. 304 304 304 304 304 304 304 304 304 304 120 120 40 100 0 0 Variável a.m. Variável a.m. 305 305 0 0 0 Não Se Aplica 305 200 50 0 Variável a.m. 305 0 0 100 100 100 120 9 0 50 0 0 0 0 0 0 30 0 0 0 0 0 4 Não Se Aplica Não Se Aplica Variável a.m. Variável a.m. Variável a.m. variável a.m. 305 305 305 305 305 305
  • 92. 305 305 305 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 306 307 307 307 ASSOCIAÇÃO DE AUTÔNOMOS, PROFIS LIBERAIS ASSOCIAÇÃO CULTURAL, CIENTIFICA, EDUCACIONAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE, RELIGIOSA, ASSI TECNICO EM CONTABILIDADE PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PROCESSAMENTO DE DADOS PROCESSADOR DE DADOS OUTRAS ATIVIDADES NAO ESPECIFICADAS-PJ OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS-PF LEILOEIRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO GEÓLOGO GEÓGRAFO FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ECONOMISTA DESPACHANTE DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, DIGITAÇÃO CORRETOR DE IMÓVEIS CONTADOR CONTABILIDADE COBRANÇAS CHAVEIRO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO (POSTO AVANÇADO) ESTABELECIMENTO BANCÁRIO ATELIER DE COSTURA ARTESÃO ALUGUEL DE MAQUINAS E APARELHOS ALUGUEL DE FITAS E CDS ALUGUEL DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO AGRÔNOMO ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS REPRESENTANTE COMERCIAL REPRESENTACAO COMERCIAL REPRESENTACAO COMERCIAL 100 0 0 Variável a.m. 305 0 0 0 Não Se Aplica 305 0 50 100 150 100 0 0 30 30 30 0 180 240 5 240 Não Se Aplica fixo a.a. fixo a.a. variável a.m. fixo a.a. 305 306 306 306 306 120 50 5 variável a.m. 306 50 100 200 100 100 0 30 50 0 0 50 240 5 240 240 fixo a.a. fixo a.a. variável a.m. fixo a.a. fixo a.a. 306 306 306 306 306 200 100 100 100 50 0 0 0 5 240 240 180 variável a.m. fixo a.a. fixo a.a. fixo a.a. 306 306 306 306 100 100 100 120 150 50 30 30 30 30 30 0 5 180 240 5 5 50 variável a.m. fixo a.a. fixo a.a. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. 306 306 306 306 306 306 500 1000 100 50 120 120 120 100 100 50 100 30 30 30 30 30 30 30 5 5 5 50 5 5 3 180 5 variável a.m. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. variável a.m. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. Variável a.m. 306 306 306 306 306 306 306 306 306 100 100 100 100 30 0 0 30 5 180 4 4 Variável a.m. fixo a.a. variável a.m. variável a.m. 306 307 307 307 9
  • 93. 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 307 308 308 308 308 308 308 308 308 308 308 309 309 PERITO, AVALIADOR ORGANIZAÇÃO, PROGRAM, PLANEJAM E ASSESS ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E BUFFET FORNECIMENTO, RECRUT, COLOC MÃO-DE-OBRA DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE JORNAIS, REVISTA CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE BENS MOVEI CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMIN CONSULTOR TÉCNICO, FINANCEIRO, ADMINISTR AUDITORIA AUDITOR ASSISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTÊNCIA AGROPECUÁRIA ANALISTA DE SISTEMAS ANALISE DE TÉCNICAS ANALISE DE PESQUISAS DE MERCADO AGENTE, CORRETOR DE CAMBIO E SEGUROS AGENTE DE INVESTIMENTOS AGENTE COMISSÁRIO AGENCIAMENTO E REPRES DE QUALQUER NATUREZA AGENCIAM CORRET INTERM CAMBIO E SEGUROS ADVOGADO ADVOCACIA-SC PENSÕES MOTÉIS HOTÉIS DE 31 A 40 APARTAMENTOS HOTÉIS DE 21 A 30 APARTAMENTOS HOTÉIS DE 11 A 20 APARTAMENTOS HOTÉIS COM MAIS DE 41 APARTAMENTOS HOTÉIS ATÉ 10 APARTAMENTOS GUIA DE TURISMO CAMPING AGENCIA DE TURISMO, PASSEIOS E EXCURSÕES TRANSPORTE ESCOLAR DE PASSAGEIROS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 100 240 100 100 50 50 200 fixo a.a. 307 4 4 variável a.m. variável a.m. 307 307 50 4 variável a.m. 307 150 30 4 variável a.m. 307 120 30 4 variável a.m. 307 200 50 4 variável a.m. 307 100 150 200 120 120 100 100 100 0 30 30 30 30 30 30 30 180 4 180 4 4 180 4 4 fixo a.a. variável a.m. fixo a.a. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. variável a.m. variável a.m. 307 307 307 307 307 307 307 307 150 150 150 50 50 50 120 120 120 fixo a.a. fixo a.a. fixo a.a. 307 307 307 150 50 4 variável a.m. 307 150 100 100 150 300 350 250 150 50 30 30 100 50 100 100 100 4 360 4 4 4 4 4 4 Variável a.m. Fixo a.a. Variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. 307 307 307 308 308 308 308 308 400 100 100 120 100 100 0 30 4 4 50 4 variável a.m. variável a.m. fixo a.a. variável a.m. 308 308 308 308 150 50 4 Variável a.m. 308 150 150 9 0 0 0 0 0 309 309
  • 94. 309 309 309 309 309 309 309 309 309 309 309 309 309 309 310 310 310 310 310 310 310 310 310 310 310 310 310 311 311 311 312 312 312 312 312 TRANSPORTE DE CARGAS TAXI OUTRAS ATIVIDADES NAO ESPECIFICADAS-PJ OUTRAS ATIVIDADES NAO ESPECIFICADAS-PF GUINCHO FUNERÁRIA FORNECIMENTO, DISTRIB ENERGIA ELÉTRICA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA ENTREGADOR DE ENCOMENDAS, MERCADORIAS, CONTAS ENTREGA DE ENCOMENDAS, MERCADORIAS E CONTAS CARGA E DESCARGA DE BENS CAPTAÇÃO, TRATAMENTO, DISTRIB DE ÁGUA ALUGUEL DE VEÍCULOS ALUGUEL DE ANIMAIS TELEMENSAGEM SERIGRAFIA PROPAGANDA E PUBLICIDADE PRODUCAO RADIOFONICA POSTO TELEFONICO JORNALISTA ESTÚDIO FOTOGRÁFICO ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS, MAT PUBL EDIÇÃO DE LIVROS DIVULGAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, FOTOLITOG AGENTE DE PUBLICIDADE AGENCIA PUBLICIDADE, JORNAL ETC DEPOSITO DE QUALQUER NATUREZA DEPOSITO DE MERCADORIAS PRÓPRIAS ACONDICIONAMENTO E OPERAÇÕES SIMILARES TORNEARIA TINGIMENTO SOLDA RECONDICIONAMENTO DE MOTORES RECAUCHUTAGEM, REGENERACAO DE 150 150 0 4 variável a.m. 309 309 120 50 4 variável a.m. 309 50 150 180 0 30 50 50 4 4 fixo a.a. variável a.m. variável a.m. 309 309 309 600 200 100 50 4 4 variável a.m. variável a.m. 309 309 50 0 50 fixo a.a. 309 100 500 30 50 4 4 variável a.m. variável a.m. 309 309 350 120 120 70 100 100 120 150 100 150 100 30 30 30 50 3 30 50 0 50 4 4 4 4 4 04 0 4 240 4 variável variável variável variável variável variável 309 309 309 310 310 310 310 310 310 310 100 200 30 30 4 0 variável a.m. 310 310 100 30 4 variável a.m. 310 200 150 150 120 120 50 50 50 40 40 4 120 4 4 0 variável a.m. fixo a.a. Variável a.m. variável a.m. 310 310 310 311 311 70 120 100 120 100 100 9 0 0 30 30 30 40 30 30 4 4 4 4 4 3 Variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. 311 312 312 312 312 312 a.m. a.m. a.m. a.m. a.m. a.m. variável a.m. fixo a.a. variável a.m.
  • 95. 312 312 312 312 312 312 312 312 312 312 312 312 312 312 312 312 312 312 312 312 313 313 313 313 313 314 314 314 PNEUMATIC OUTRAS ATIVIDADES NAO ESPECIFICADAS-PJ OUTRAS ATIVIDADES NAO ESPECIFICADAS-PF OFICINA MECÂNICA, CHAPEAÇÃO E PINTURA OFICINA DE PEQUENOS CONSERTOS GALVANOPLASTIA FUNILARIA FERRARIA, TORNEARIA, SERRALHERIA COSTUREIRA CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETO CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE JÓIAS E RELÓGIOS CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS CONFECÇÃO DE CHAVES, REPARAÇÃO DE FECHADURAS CHAPEADOR, PINTOR DE VEÍCULOS CHAPEAÇÃO, PINTURA DE VEÍCULOS BORRACHEIRO BORRACHARIA AUTO ELÉTRICA ALFAIATE ALFAIATARIA GEOMETRIA E BALENCEAMENTO DE RODAS VISTORIA DE VEICULOS MONTAGEM E DESMONTAGEM DE MOVEIS MONTADOR DE MOVEIS LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS ZELADORIA VIGILANCIA GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS 9 120 50 4 variável a.m. 312 50 0 50 fixo a.a. 312 120 100 120 100 120 50 30 30 40 50 40 0 4 4 4 4 4 50 variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. 312 312 312 312 312 312 80 30 4 variável a.m. 312 80 30 4 variável a.m. 312 100 30 4 variável a.m. 312 70 50 200 50 70 100 50 70 70 100 100 50 150 150 100 150 30 0 50 0 30 30 30 30 30 30 30 0 50 30 30 30 4 50 4 50 4 4 50 4 4 4 4 50 4 4 4 4 variável a.m. fixo a.a. variável a.m. fixo a.a. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. variável a.m. Variável a.m. variável a.m. variável a.m. fixo a.a. variável a.m. variável a.m. variável a.m. variável a.m. 312 312 312 312 312 312 312 312 312 313 313 313 313 313 314 314 100 30 4 variável a.m. 314
  • 96. TABELA II IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA I - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU ALÍQUOTA (%) IMPOSTO I – Imposto Predial Urbano 1 – Imóveis Residenciais 2 – Imóveis Não Residenciais 1,0% 1,5% II – Imposto Territorial Urbano 2,0% II - CORREÇÃO QUANTO A SITUAÇÃO DO TERRENO Situação Esquina / mais de uma frente Meio de quadra Conjunto popular Condomínio horizontal Encravado Aglomerado 9 Índice % 1,15 1,0 1,0 1,2 0,5 1,0
  • 97. III - CORREÇÃO QUANTO A TOPOGRAFIA Topografia Plano Aclive Declive Irregular Índice % 1,0 1,1 0,7 0,7 IV - CORREÇÃO QUANTO A PEDOLOGIA Pedologia Inundável Firme Alagado Índice % 0,8 1,0 0,7 V - PONTUAÇÃO PARA IMÓVEIS EDIFICADOS Item Pontos 32 – concreto 25 – metálica Paredes 25 – alvenaria 17 – madeira 00 – sem 05 – acimentado Piso 05 – assoalhado 10 – taco 10 – especial 00 – sem 04 – madeira Forro 10 – laje 15 – especial 00 – sem Instalação elétrica 04 – aparente 08 – embutida 00 – sem Banheiro 05 – simples 9
  • 98. 10 – completo 15 – mais de um 00 – sem 03 – caiação Acabamento interno 10 – simples 15 – especial 00 – sem 03 – caiação Acabamento externo 10 – simples 15 – especial 03 – amianto 05 – barro telha de 08 – laje Cobertura 10 – calhetão 10 – cerâmica 10 – zinco 15 – especial VI – PONTUAÇÃO PADRÃO DAS EDIFICAÇÕES Pontos Faixas Padrão Padrão madeira De 00 a 60 Alvenaria Concreto metálica Padrão madeira De 61 a 85 Alvenaria Concreto metálica Padrão madeira Acima de Alvenaria 85 Concreto metálica Valor Unitário Residencial/ Galpão Comercial R$ / R$ / m2 m2 baixo 11,20 5,70 23,40 / 23,40 5,70 5,70 médio23,40 5,70 46,80 / 46,80 5,70 5,70 alto44,40 5,70 88,80 / 88,80 5,70 5,70 9
  • 99. TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO ATIVIDADES % da UFM Todas 50% TABELA IV TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE ATIVIDADES 1- Comércio ou atividade eventual ou ambulante 2- Comércio ou atividade ambulante com veículos automotores % da UFM Dia Mês Ano 6,00 10,00 50,00 20,00 60,00 150,00 TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS CONSTRUÇÃO ATÉ DOIS PAVIMENTOS 9 % da UFM
  • 100. 1- Pavimento térreo por metro quadrado 2- Pavimento superior por metro quadrado 3- Aprovação de projeto em substituição p/m2 4- Aprovação de projeto em substituição p/m2 acrescido 5- Aprovação do projeto de reforma p/m2 6- Aprovação de projeto para casa popular, taxa única por metro quadrado, inclusive visto de conclusão, “Habite-se” e uma vistoria 7- Vistoria para efeito de visto de conclusão ou parcial CONSTRUÇÃO COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS 8- Do pavimento térreo por metro quadrado 9- Dos demais pavimentos por metro quadrado 10- Aprovação de projeto em subst. por metros quadrados 11- Vistoria de “Habite-se” 12- Aprovação de projeto de reforma por metros quadrados ALVARÁS DE DEMOLIÇÃO 13-Da construção no alinhamento por metro quadrado 14- Da construção recuada por metro quadrado DIVERSOS 15- Abertura de gárgula por unidade 16- Rebaixamento de guias por metro linear 17- Alvará para construção de andaimes e tapumes por metro linear por trimestre 18- Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações nas vias públicas, por metro quadrado 19- Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes, inclusive tanque, por unidade 20- Laudo Técnico de Vistoria, por metro quadrado LOTEAMENTOS 21- Demarcação ou redemarcação de lotes, por metro quadrado 22- Alvará de loteamento sem edificação, por metro quadrado de lotes edificados 23- Alvará de loteamento com edificação, por metro quadrado de edificação 1 0,50 0,30 0,20 0,50 0,30 0,05 11,00 % da UFM 0,80 0,50 0,20 25,00 0,50 % da UFM 0,50 0,30 % da UFM 10,00 0,30 0,50 0,50 100,00 20,00 % da UFM 0,30 0,70 0,30
  • 101. TABELA VI TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA DIA MÊS % da % da UFM UFM ITENS 1- Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, faixas e similares, desde que visíveis de qualquer via ou logradouro público por unidade 2- Serviços de alto falante por unid. 3- Anuncio de exterior de veículos por unid. 4- Anuncio e abrigo ou estação de transporte por m2 ou fração 5- Propaganda não especificada nessa tabela ANO % da UFM 1,00 20,00 120,00 0,50 0,50 8,50 8,50 51,00 51,00 -- 11,00 33,00 0,70 16,00 90,00 TABELA VII TAXAS DIVERSAS ITENS a) Protocolo b) Buscas por ano e) Baixas de Qualquer natureza em lançamentos ou registros f) Baixa de inscrição cadastral de pessoa física g) Baixa de inscrição cadastral para pessoa jurídica ou a equiparados h) Termos e registros de qualquer natureza, 1 % da UFM 5,00 10,00 10,00 15,00 50,00 3,00
  • 102. lavrados em livros municipais pág de livro ou fração i) Anotação da transmissão no cadastro imobiliário j) Atestados e certidões 5,00 15,00 TABELA VIII TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL ESPECIAFICAÇÃO a) Para prorrogação de horários I – até às 22:00 horas (por hora) II – além das 22:00 horas (por hora) b) Para antecipação de horários (por hora) % da UFM 7,00 10,00 7,00 TABELA IX TAXAS DE EXPEDIENTE ITENS a) Requerimento de Qualquer Natureza b) Segunda Via Alvará e) Fornecimento Cópias de Plantas f) Autenticações de Notas Fiscais e Faturas (Por Bloco de 50) g) Emissão Documento de Arrecadação h) Inscrição Cadastro de Fornecedores i) Outros Serviços Não Especificados 1 % da UFM 5,00 10,00 10,00 5,00 2,00 30,00 10,00
  • 103. TABELA X TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS a)- de bens e mercadorias b)- de cães, por cabeça c)- de outros animais d)- depósito de grande animais, por dia, mais custo de manutenção e)- depósito de coisas, por dia ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E DEMARCAÇÃO a)- por lote ou terreno até 600 m2 b)- por lote ou terreno acima de 600 m2 EMBARQUE a)- por passageiro DIVERSOS a)- remoção de entulhos abandonados em via pública a por viagem de veículo CEMITÉRIO a)- Taxa de Conservação por ano b)- Taxa de Aquisição do Terreno c)- Taxa de Exumação d)- Taxa de Sepultamento no Chão Com Sepultura Perpétua e)- Taxa de Sepultamento em Carneira Com Sepultura Perpétua f)- Taxa de Remoção g)- Autorização de obras SERVIÇOS TÉCNICOS a)- serviços der topografia por lote b)- croquis oficiais, por lote c)- croquis oficiais por lote excedente 1 % da UFM 15,00 15,00 25,00 5,50 5,50 % da UFM 22,00 44,00 % da UFM 0,50 % da UFM 30,00 % da UFM 20,00 40,00 100,00 10,00 15,00 10,00 15,00 % da UFM 20,00 40,00 100,00
  • 104. TABELA XI TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, ESPAÇO AÉREO E SUBSOLO ATIVIDADES 1.0 2.0 3.0 4.0 5.0 6.0 7.0 8.0 9.0 10.0 11.0 12.0 13.0 14.0 15.0 16.0 17.0 Caminhões e ônibus (por dia) Carros de passeio (por dia) Utilitários e traillers (por dia) barraquinhas ou quiosques (por dia) ambulantes, carro de cachorro quente, pipocas e carro de picolé (por ano) Feirantes barracas ou similar (por ano) Atividade eventual barracas ou similar (por mês ou fração) Parques de diversões, circos, bingos e exposições por evento, por mês ou fração Bancas de jornais e revistas por banca, por exercício ou fração Postes de energia elétrica ou similares, por unidade, por mês ou fração Cabinas de telefonia, orelhões ou similares, por unidade, por mês ou fração Caixas postais, coletoras ou similares, por unidade, por mês ou fração Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares, por unidade, por mês ou fração Guichês de vendas diversas, quiosques ou similares, por mês ou fração Tubulações subterrâneas, por metro linear, por mês ou fração Linha Férrea, por Km, por mês ou fração Ocupação de espaço aéreo por televisão por cabo, por metro linear, por mês ou fração 1 % da UFM 30,00 10,00 20,00 5,00 30,00 50,00 ]30,00 300,00 50,00 5,00 20,00 20,00 50,00 30,00 0,05 50,00 0,05
  • 105. TABELA XII TAXA DE LICENÇA ABATE DE ANIMAIS ANIMAIS 1 2 3 4 5 6 % da UFM (Por animal) 5,00 3,00 3,00 3,00 0,50 2,00 Bovinos Ovinos Suínos Caprinos Aves Outros TABELA XIII TAXA PARA COBRANÇA DOS ESPAÇOS DO MERCADO CENTRAL ESPECIAFICAÇÃO 1 1.1 1.2 2 2.1 2.2 3 3.1 3.2 4 4.1 4.2 5 5.1 5.2 6 6.1 Pedra para venda de carne taxa mensal alvará de licença Pedra para venda de peixe taxa mensal alvará de licença Pedra para vendas de verduras taxa mensal alvará de licença Box Frango taxa mensal (por box) alvará de licença Box Bazar taxa mensal (por box) alvará de licença Box Suíno taxa mensal (por box) % da UFM 30,00 30,00 30,00 30,00 20,00 20,00 50,00 50,00 50,00 50,00 60,00 1
  • 106. 6.2 7 7.1 7.2 8 8.1 8.2 9 9.1 9.2 10 10.1 10.2 11 11.1 11.2 12 12.1 alvará de licença Box Víscera taxa mensal (por box) alvará de licença Box Mercearia taxa mensal (por box) alvará de licença Box Lanchonete taxa mensal (por box) alvará de licença Box Bovino taxa mensal (por box) alvará de licença Box Pescado taxa mensal (por box) alvará de licença Bancas de verduras e frutas, etc taxa mensal 60,00 50,00 50,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 30,00 TABELA XIV TAXA DE CONCESSÃO TERMINAL RODOVIÁRIO DESCRIÇÃO 1 2 % da UFM 40,00 70,00 taxa mensal (por box) alvará de licença TABELA XV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS REALCIONADOS COM O SETOR DE TRANSPORTES URBANOS DESCRIÇÃO % da UFM Registro para veículos ciclo motores 20,00 Registro para veículos automotores (até 17 lugares) Registro para veículos automotores (acima de 17 lugares) 40,00 60,00 1
  • 107. Permissão para veículos ciclo motores Permissão para veículos automotores (até 17 lugares) Permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares) Renovação Anual da Permissão para veículos ciclo motores Renovação Anual da Permissão para veículos automotores (até 17 lugares) Renovação Anual da Permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares) Transferência de Permissão para veículos ciclo motores Transferência de Permissão para veículos automotores (até 17 lugares) Transferência de Permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares) Baixa cadastral para qualquer tipo de veículo (ciclo ou automotores) Permissão para interdição de vias e ruas (atividade lucrativa) por hora Permissão para interdição de vias e ruas (outras atividades) por hora 50,00 80,00 100,00 30,00 60,00 90,00 30,00 60,00 90,00 30,00 10,00 5,00 TABELA XVI TABELA DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA CÁLCULO DO ITBI % da UFM DESCRIÇÃO As margens de Rodovias De 01 a 10 Km da Margem de Rodovias De 11 a 30 Km da Margem de Rodovias De 31 a 60 Km da Margem de Rodovias Acima de 61 Km da Margem de Rodovias (Por Hactare) 220,00 180,00 150,00 120,00 80,00 1
  • 108. TABELA XVII TAXA COLETA DE LIXO A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo se dará por rateio dos custos anuais que tem o Poder Público Municipal para disponibilizar este serviço aos municípios, e será calculado pela fórmula abaixo: CCLI = VUS X AEI VUS = CTAS / TAE Onde: CCLI = Custo Coleta de Lixo Por Imóvel VUS = Valor Unitário dos Serviços AEI = Área Edificada do Imóvel CTAS = Custo Total Anual dos Serviços TAE = Somatório de todas as Áreas Edificadas do Perímetro Urbano do Município 1