FACULDADE DOS GUARARAPES
INTRODUÇÃO AO ENSINO SUPERIOR
A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
DO ENSINO SUPERIOR NO BRASIL
Profª Fátima Casa Nova
República Federativa do Brasil é formada pela união
indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal, constituindo-se num Estado Democrático de
Direito, tendo como fundamentos a soberania, a
cidadania, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e
pluralismo político (art. 1º da Constituição Federal do
Brasil, 1988).
Na Constituição Federal (em seu art. 5º)
fica, igualmente, estabelecido que a
educação – um direito de todos e dever do
Estado e da família – será promovida e
incentivada, com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo
para o exercício da cidadania e à sua
qualificação para o
trabalho.
Além dos princípios gerais estabelecidos
pela Constituição, o sistema educativo
brasileiro foi redefinido pela nova Lei de
Diretrizes e Bases Nacional (LDBN), Lei nº
9.394/96, na qual ficaram estabelecidos os
níveis escolares e as modalidades de
educação e ensino, bem como suas
respectivas finalidades,
Introdução ao ensino superior. estrutura e funcionamento ppt
OS NÍVEIS ESCOLARES DIVIDEM-SE EM:
Educação Básica cuja finalidade é desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores. É composta pela
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
Educação Superior ministrada em instituições de ensino
superior (públicas ou privadas), com variados graus de
abrangência ou especialização, abertas a candidatos que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente e
aprovados em respectivo processo seletivo
As modalidades de educação e ensino
complementam o processo de educação formal
por meio de: Educação de jovens e adultos,
Educação profissional, Educação especial,
Ensino presencial, Ensino semipresencial,
Educação a distância e Educação continuada.
A base da atual estrutura e funcionamento da
educação brasileira teve a sua definição num
momento histórico importante, com a aprovação da
Lei nº 5.540/68, da Reforma Universitária. Muitas
das medidas adotadas pela reforma de 1968
continuam, ainda hoje, a orientar e conformar a
organização desse nível de ensino.
Destacamos, abaixo, os dispositivos mais
importantes por ela implementados:
A organização das universidades passou a atender às seguintes
características: extinção do antigo sistema de cátedras e introdução
da estrutura fundada em departamentos; unidade de patrimônio e
administração; estrutura orgânica com base em departamentos
reunidos ou não em unidades mais amplas; unidade de funções de
ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos
ou equivalentes e estabelecida a racionalidade de organização, com
plena utilização dos recursos materiais e humanos; universalidade
de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos
humanos; flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às
diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às
possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos
cursos e programas de pesquisa.
·
A reforma universitária preconizava que o ensino
superior deveria ser ministrado em universidades
e, excepcionalmente, em estabelecimentos
isolados, organizados como instituições de direito
público ou privado. As universidades deveriam
oferecer ensino, pesquisa e extensão. No entanto,
o que ocorreu, na década de 1970, foi a expansão
do sistema de ensino superior, em função do
aumento do número de instituições privadas e
estabelecimentos isolados
Da mesma forma, a partir dessa Reforma, as
universidades deveriam ter autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e
financeira, exercida conforme a Lei e seus
estatutos. Entretanto as universidades
públicas federais, até o presente momento,
ainda não gozam a autonomia financeira e de
gestão de pessoal.
TIPOLOGIA DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR
A tipologia das IES, no Brasil, foi redefinida pela LDBN, Lei
nº 9.394/96, que trouxe inovações no sistema de ensino
superior, principalmente quanto à natureza e
dependência administrativa. No que concerne à natureza
acadêmica, constata-se que ela foi definida por decretos
complementares, tais como os Decretos nº 3.860/01 e
2.406/97
Introdução ao ensino superior. estrutura e funcionamento ppt
A tipologia de instituições superiores
indicada pela IESALC (Instituto
Internacional Para la Educación Superior
en América Latina y el Caribe), não
corresponde à forma como são definidas
as IES no Brasil, como também ocorre
em outros países participantes deste
informe.
AUTÔNOMAS: a autonomia consagrada na
Constituição, para as universidades
públicas e privadas, não foi, ainda, implementada
no que se refere à autonomia financeira das
universidades públicas federais. As universidades
públicas estaduais em São Paulo e Paraná, por
sua vez, já contam com essa prerrogativa, pelo
menos em estágio mais avançado do que as
federais. As universidades privadas garantem
sua autonomia por contar com recursos próprios.
EMPRESARIAIS: no Brasil, esta categoria existe
unicamente entre as instituições privadas, em função da
especificidade da instituição mantenedora, ou seja, são
mantidas por grupos empresariais ou empresários, como
instituições lucrativas.
RELIGIOSAS: é no campo privado que aparecem as
instituições que, no Brasil, são denominadas confessionais,
vinculadas a uma Diocese, ordem religiosa
(jesuíta,salesiana, marista, etc.) ou, ainda, a uma
denominação religiosa (tais como Luterana, Metodista,
etc.).
TÉCNICAS: A este tipo corresponderiam no Brasil
as IES especializadas quando estruturadas com
ênfase em áreas de engenharia e tecnológicas,
em geral, como é o caso da Universidade Federal
de Itajubá. Além disso, de acordo com a
legislação, a oferta de formação tecnológica
concentra-se nos Centros Federais de Educação
Tecnológica (CEFET’S) e nos Centros de
Educação Tecnológica (CET’S).
MILITARES: não existem universidades militares
em nosso país. No entanto, poder-se-ia
mencionar, aqui, os institutos ligados ao exército
brasileiro (Instituto Militar de Engenharia/IME) e à
aeronáutica - (Instituto Tecnológico da
Aeronáutica/ITA) – que formam recursos humanos
em diferentes especialidades no campo das
engenharia.
As instituições universitárias classificam-se em:
Universidades: instituições pluridisciplinares, que se caracterizam pela
indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e de extensão e por
terem, obrigatoriamente, em seu quadro docente, 1/3 de professores com
titulação de mestrado e doutorado e 1/3 de professores em regime de
trabalho integral (art. 52, da Lei nº 9394/96). As universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial1, devendo obedecer ao princípio de indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão. É conferida às universidades autonomia para
criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior; fixar
os currículos de seus cursos e programas; aumentar ou diminuir o número
de vagas, de acordo com a capacidade de atendimento e as exigências do
seu meio; contratar e dispensar professores; estabelecer planos de
carreira docente; elaborar e formar seus estatutos e regimentos, de acordo
com as normas gerais em vigor; estabelecer programas de pesquisa
científica, produção artística e atividades de extensão; celebrar contratos
como entidade jurídica; administrar receita pública e privada; e receber
doações e heranças.
Universidade Especializada: caracteriza-se por
concentrar suas atividades de ensino e pesquisa num
campo do saber, tanto em áreas básicas como nas
aplicadas, pressupondo a existência de uma área de
conhecimento ou formação especializada dos quadros
profissionais de nível superior. É o caso, por exemplo, das
instituições que se especializaram na área da saúde ou
das ciências agrárias, com forte tradição no campo do
ensino e da pesquisa. Somente instituições de excelência,
em sua área de concentração, poderão ser credenciadas
como universidades especializadas.
Os CENTROS UNIVERSITÁRIOS: configuram-se como uma nova
modalidade de instituição de ensino superior pluricurricular
(criados a partir do Decreto nº 3860/01). Caracterizam -se pela
8 oferta de ensino de graduação, qualificação do seu corpo
docente e pelas condições de trabalho acadêmico
proporcionadas à comunidade escolar. Estes Centros, tanto
quanto as universidades, gozam de algumas prerrogativas de
autonomia, podendo criar, organizar e extinguir, em sua sede,
cursos e programas de educação superior, assim como
remanejar ou ampliar vagas nos cursos já existentes. Não
estão obrigados a manter atividades de pesquisa e extensão.
Os centros universitários são criados somente por
credenciamento de IES já credenciadas e em funcionamento
regular (Decreto nº 3.860/01, art. 11)
A oferta diferenciada de cursos e programas de
formação superior. Aos cursos e programas
tradicionais de graduação, pós-graduação e
extensão, abrangidos pela legislação anterior, a
nova LDBN e os decretos específicos,
acrescentaram a figura dos cursos sequenciais
por campos do saber e os mestrado profissionais.
A caracterização mais detalhada dos cursos
sequenciais, assim como as suas regras de
funcionamento, encontram-se normatizadas no
Parecer CES nº 968/98. Os mestrados
profissionais, por seu lado, estão regulamentados
pela Portaria CAPES n° 080/98. Os cursos e
programas regulares conferem Diplomas de
bacharel, licenciado ou tecnólogo (no nível da
graduação); e mestre e doutor (no nível da pós-
graduação stricto sensu), enquanto que os cursos
e programas eventuais, tais como os de
especialização, educação continuada e cursos
sequenciais de complementação de
estudos, conferem Certificados.
Os Centros de Educação Tecnológica e os Centros Federais de
Educação Tecnológica3 são instituições especializadas de educação
profissional públicas ou privadas, com a finalidade de qualificar
profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os
diversos setores da economia, bem como realizar atividades de
Pesquisa & Desenvolvimento, produtos e serviços, em
estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade,
oferecendo mecanismos para a educação continuada (Decreto nº 2 .
406/97, art. 2º ).
Os cinco CEFET’S, originalmente criados Paraná, Bahia, Rio de
Janeiro, Maranhão e Minas Gerais, não sofriam as restrições de
vocação institucional estabelecidas para os novos CET’S. Por
exemplo, o CEFET do Paraná oferece hoje até cursos de doutorado.
Os INSTITUTOS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO visam à
formação inicial, continuada e complementar para o
magistério da educação básica, podendo oferecer os
seguintes 9 cursos e programas: curso Normal Superior
para licenciatura de profissionais para a educação infantil e
séries iniciais do ensino fundamental; curso de licenciatura
para a formação de docentes dos anos finais do ensino
fundamental e do ensino médio; programas de formação
continuada para atualização de profissionais da educação
básica, nos diversos níveis; programas especiais de
formação pedagógica, para graduados em outras áreas
que desejem ensinar em áreas específicas das séries
finais do ensino fundamental e do ensino médio; e pós-
graduação de caráter profissional para a educação básica.
A oferta diferenciada de cursos e programas de
formação superior aos cursos e programas
tradicionais de graduação, pós-graduação e
extensão, abrangidos pela legislação anterior, a
nova LDBN e os decretos específicos,
acrescentaram a figura dos cursos sequenciais
por campos do saber e os mestrado profissionais.
A caracterização mais detalhada dos cursos
sequenciais, assim como as suas regras de
funcionamento, encontram-se normatizadas no Parecer
CES nº 968/98. Os mestrados profissionais, por seu lado,
estão regulamentados pela Portaria CAPES n° 080/98. Os
cursos e programas regulares conferem Diplomas de
bacharel, licenciado ou tecnólogo (no nível da graduação);
e mestre e doutor (no nível da pós-graduação stricto
sensu), enquanto que os cursos e programas eventuais,
tais como os de especialização, educação continuada e
cursos sequenciais de complementação de
estudos, conferem Certificados.
Introdução ao ensino superior. estrutura e funcionamento ppt
As características dos cursos (níveis) e programas de
formação superior - os cursos de graduação são abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e se classificado em processo seletivo - os
cursos de pós-graduação são abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e distinguem-se em:
1. Pós-graduação stricto sensu:
É integrada pelo mestrado e doutorado e constituída pelo
ciclo de estudos regulares em seguimento à graduação,
visando a desenvolver e aprofundar a formação,
conduzindo à obtenção de grau acadêmico de mestre e
doutor.
MESTRADO: mesmo tomado como etapa preliminar para obtenção do
grau de doutor (embora não seja condição indispensável à
inscrição no curso de doutorado), constitui grau terminal, com
11 duração mínima de um ano, exigência de dissertação em
determinada área de concentração na qual revele domínio do tema e
capacidade de concentração, conferindo o diploma de Mestre.
Mestrado profissional: dirige-se à formação profissional, com
estrutura curricular clara e consistentemente vinculada à sua
especificidade, articulando o ensino com a aplicação profissional,
de forma diferenciada e flexível. Ele admite o regime de dedicação
parcial, exigindo a apresentação de trabalho final, sob a forma de
dissertação, projeto, análise de casos, performance, produção
artística, desenvolvimento de instrumentos, equipamentos,
protótipos, entre outras, conforme a natureza da área e os fins do
curso.
DOUTORADO: constitui-se no segundo nível de formação
pós-graduada, tendo por fim proporcionar formação
científica ou cultural, ampla e aprofundada. Desenvolve a
capacidade de pesquisa, com duração mínima de dois
anos, exigência de defesa de tese, em determinada área
de concentração, que contenha trabalho de pesquisa, com
real contribuição para o conhecimento do tema, conferindo
o diploma de Doutor.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU:
Os cursos de especialização são oferecidos a candidatos que
tenham concluído a graduação, com duração mínima de 360
horas, não computando o tempo de estudo individual ou em
grupo (sem assistência docente), bem como o tempo
destinado à elaboração de monografia ou trabalho de
conclusão de curso. Oferecidos aos portadores de diploma de
curso superior, têm, usualmente, um objetivo técnico
profissional específico, não abrangendo o campo total do saber
na qual se insere.
Os CURSOS SEQUENCIAIS configuram-se em
uma nova modalidade de curso, normatizados na
LDBN, organizados por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, sujeitos à
autorização e reconhecimento, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos 12
estabelecidos pelas instituições de ensino, além
de serem portadores de certificados de nível
médio. Destinam-se à obtenção ou atualização de
qualificações técnicas, profissionais ou, ainda,
acadêmicas ou de horizontes intelectuais em
campos das ciências, das humanidades e das
artes. Esses cursos distinguem-se em:
CURSOS SEQUENCIAIS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA,
com destinação coletiva, conduzem a obtenção de diploma.
Têm, como objetivo, assegurar uma formação básica
adequada num campo de saber. Sua respectiva carga horária
não poderá ser inferior a 1.600 horas, a serem integralizadas
em prazo nunca inferior a 400 dias letivos. As disciplinas, nele
cursadas, podem ser aproveitadas em cursos de graduação;
CURSOS SEQUENCIAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
ESTUDOS, com destinação coletiva ou individual, dirigidos
exclusivamente para egressos ou matriculados em cursos de
graduação, conduzindo a obtenção de certificado.
Os PROGRAMAS DE EXTENSÃO são abertos à
comunidade em geral. A extensão é entendida como uma
prática acadêmica que interliga a universidade, nas suas
atividades de ensino e de pesquisa, com as
necessidades da população, possibilitando a formação do
profissional-cidadão. A consolidação da prática da
extensão permite a constante busca do equilíbrio entre as
demandas socialmente exigidas e as inovações que
surgem do trabalho acadêmico.
Caracterização das instituições públicas e privadas
As IES estão vinculadas ao sistema federal de ensino ou aos sistemas
estaduais e municipais. O sistema federal de ensino compreende (art. 16,
Lei 9.394/96):
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas pela iniciativa privada;
III – os órgãos federais de educação.
As IES públicas federais são subordinadas à União, podendo se organizar
como autarquias (em regime especial4) ou fundações públicas. As IES
privadas são mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, podendo ser classificadas em:
- PARTICULARES: instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, não tendo as características das
demais,
apresentadas a seguir:
COMUNITÁRIAS: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de
professores e alunos. Devem incluir, na sua entidade
mantenedora, representante de comunidade.
- CONFESSIONAIS: instituídas por grupos de pessoas físicas ou
por uma ou mais 4 Atualmente, alguns autores diferenciam
autarquias estaduais e autarquias em regime especial. As
primeiras não estariam sujeitas às normas legais sobre pessoal e
as disposições de caráter geral relativas à administração interna
dos entes federais. 14 pessoas jurídicas que atendam à
orientação confessional e ideológica específica e ao disposto no
item anterior.
-FILANTRÓPICAS: na forma da lei, são as instituições de
educação ou de assistência social que prestam os serviços
para os quais instituídas, colocando-os à disposição da
população em geral, em caráter complementar às atividades
do Estado, sem qualquer remuneração (art. 20, Lei 9.394/96).
- COMUNITÁRIAS: instituídas por grupos de pessoas físicas
ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
de professores e alunos. Devem incluir, na sua entidade
mantenedora, representante de comunidade.
- CONFESSIONAIS: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais 4 Atualmente, alguns autores diferenciam autarquias
estaduais e autarquias em regime especial. As primeiras não estariam
sujeitas às normas legais sobre pessoal e as disposições de caráter
geral relativas à administração interna dos entes federais. 14 pessoas
jurídicas que atendam à orientação confessional e ideológica
específica e ao disposto no item anterior.
- FILANTRÓPICAS: na forma da lei, são as instituições de educação
ou de assistência social que prestam os serviços para os quais
instituídas, colocando-os à disposição da população em geral, em
caráter complementar às atividades do Estado, sem qualquer
remuneração (art. 20, Lei 9.394/96).

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  • 1. FACULDADE DOS GUARARAPES INTRODUÇÃO AO ENSINO SUPERIOR A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO ENSINO SUPERIOR NO BRASIL Profª Fátima Casa Nova
  • 2. República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e pluralismo político (art. 1º da Constituição Federal do Brasil, 1988).
  • 3. Na Constituição Federal (em seu art. 5º) fica, igualmente, estabelecido que a educação – um direito de todos e dever do Estado e da família – será promovida e incentivada, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
  • 4. Além dos princípios gerais estabelecidos pela Constituição, o sistema educativo brasileiro foi redefinido pela nova Lei de Diretrizes e Bases Nacional (LDBN), Lei nº 9.394/96, na qual ficaram estabelecidos os níveis escolares e as modalidades de educação e ensino, bem como suas respectivas finalidades,
  • 6. OS NÍVEIS ESCOLARES DIVIDEM-SE EM: Educação Básica cuja finalidade é desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. É composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; Educação Superior ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização, abertas a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e aprovados em respectivo processo seletivo
  • 7. As modalidades de educação e ensino complementam o processo de educação formal por meio de: Educação de jovens e adultos, Educação profissional, Educação especial, Ensino presencial, Ensino semipresencial, Educação a distância e Educação continuada.
  • 8. A base da atual estrutura e funcionamento da educação brasileira teve a sua definição num momento histórico importante, com a aprovação da Lei nº 5.540/68, da Reforma Universitária. Muitas das medidas adotadas pela reforma de 1968 continuam, ainda hoje, a orientar e conformar a organização desse nível de ensino. Destacamos, abaixo, os dispositivos mais importantes por ela implementados:
  • 9. A organização das universidades passou a atender às seguintes características: extinção do antigo sistema de cátedras e introdução da estrutura fundada em departamentos; unidade de patrimônio e administração; estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas; unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes e estabelecida a racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos; universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos; flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa. ·
  • 10. A reforma universitária preconizava que o ensino superior deveria ser ministrado em universidades e, excepcionalmente, em estabelecimentos isolados, organizados como instituições de direito público ou privado. As universidades deveriam oferecer ensino, pesquisa e extensão. No entanto, o que ocorreu, na década de 1970, foi a expansão do sistema de ensino superior, em função do aumento do número de instituições privadas e estabelecimentos isolados
  • 11. Da mesma forma, a partir dessa Reforma, as universidades deveriam ter autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, exercida conforme a Lei e seus estatutos. Entretanto as universidades públicas federais, até o presente momento, ainda não gozam a autonomia financeira e de gestão de pessoal.
  • 12. TIPOLOGIA DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR A tipologia das IES, no Brasil, foi redefinida pela LDBN, Lei nº 9.394/96, que trouxe inovações no sistema de ensino superior, principalmente quanto à natureza e dependência administrativa. No que concerne à natureza acadêmica, constata-se que ela foi definida por decretos complementares, tais como os Decretos nº 3.860/01 e 2.406/97
  • 14. A tipologia de instituições superiores indicada pela IESALC (Instituto Internacional Para la Educación Superior en América Latina y el Caribe), não corresponde à forma como são definidas as IES no Brasil, como também ocorre em outros países participantes deste informe.
  • 15. AUTÔNOMAS: a autonomia consagrada na Constituição, para as universidades públicas e privadas, não foi, ainda, implementada no que se refere à autonomia financeira das universidades públicas federais. As universidades públicas estaduais em São Paulo e Paraná, por sua vez, já contam com essa prerrogativa, pelo menos em estágio mais avançado do que as federais. As universidades privadas garantem sua autonomia por contar com recursos próprios.
  • 16. EMPRESARIAIS: no Brasil, esta categoria existe unicamente entre as instituições privadas, em função da especificidade da instituição mantenedora, ou seja, são mantidas por grupos empresariais ou empresários, como instituições lucrativas. RELIGIOSAS: é no campo privado que aparecem as instituições que, no Brasil, são denominadas confessionais, vinculadas a uma Diocese, ordem religiosa (jesuíta,salesiana, marista, etc.) ou, ainda, a uma denominação religiosa (tais como Luterana, Metodista, etc.).
  • 17. TÉCNICAS: A este tipo corresponderiam no Brasil as IES especializadas quando estruturadas com ênfase em áreas de engenharia e tecnológicas, em geral, como é o caso da Universidade Federal de Itajubá. Além disso, de acordo com a legislação, a oferta de formação tecnológica concentra-se nos Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFET’S) e nos Centros de Educação Tecnológica (CET’S).
  • 18. MILITARES: não existem universidades militares em nosso país. No entanto, poder-se-ia mencionar, aqui, os institutos ligados ao exército brasileiro (Instituto Militar de Engenharia/IME) e à aeronáutica - (Instituto Tecnológico da Aeronáutica/ITA) – que formam recursos humanos em diferentes especialidades no campo das engenharia.
  • 19. As instituições universitárias classificam-se em: Universidades: instituições pluridisciplinares, que se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e de extensão e por terem, obrigatoriamente, em seu quadro docente, 1/3 de professores com titulação de mestrado e doutorado e 1/3 de professores em regime de trabalho integral (art. 52, da Lei nº 9394/96). As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial1, devendo obedecer ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. É conferida às universidades autonomia para criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior; fixar os currículos de seus cursos e programas; aumentar ou diminuir o número de vagas, de acordo com a capacidade de atendimento e as exigências do seu meio; contratar e dispensar professores; estabelecer planos de carreira docente; elaborar e formar seus estatutos e regimentos, de acordo com as normas gerais em vigor; estabelecer programas de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; celebrar contratos como entidade jurídica; administrar receita pública e privada; e receber doações e heranças.
  • 20. Universidade Especializada: caracteriza-se por concentrar suas atividades de ensino e pesquisa num campo do saber, tanto em áreas básicas como nas aplicadas, pressupondo a existência de uma área de conhecimento ou formação especializada dos quadros profissionais de nível superior. É o caso, por exemplo, das instituições que se especializaram na área da saúde ou das ciências agrárias, com forte tradição no campo do ensino e da pesquisa. Somente instituições de excelência, em sua área de concentração, poderão ser credenciadas como universidades especializadas.
  • 21. Os CENTROS UNIVERSITÁRIOS: configuram-se como uma nova modalidade de instituição de ensino superior pluricurricular (criados a partir do Decreto nº 3860/01). Caracterizam -se pela 8 oferta de ensino de graduação, qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico proporcionadas à comunidade escolar. Estes Centros, tanto quanto as universidades, gozam de algumas prerrogativas de autonomia, podendo criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos já existentes. Não estão obrigados a manter atividades de pesquisa e extensão. Os centros universitários são criados somente por credenciamento de IES já credenciadas e em funcionamento regular (Decreto nº 3.860/01, art. 11)
  • 22. A oferta diferenciada de cursos e programas de formação superior. Aos cursos e programas tradicionais de graduação, pós-graduação e extensão, abrangidos pela legislação anterior, a nova LDBN e os decretos específicos, acrescentaram a figura dos cursos sequenciais por campos do saber e os mestrado profissionais.
  • 23. A caracterização mais detalhada dos cursos sequenciais, assim como as suas regras de funcionamento, encontram-se normatizadas no Parecer CES nº 968/98. Os mestrados profissionais, por seu lado, estão regulamentados pela Portaria CAPES n° 080/98. Os cursos e programas regulares conferem Diplomas de bacharel, licenciado ou tecnólogo (no nível da graduação); e mestre e doutor (no nível da pós- graduação stricto sensu), enquanto que os cursos e programas eventuais, tais como os de especialização, educação continuada e cursos sequenciais de complementação de estudos, conferem Certificados.
  • 24. Os Centros de Educação Tecnológica e os Centros Federais de Educação Tecnológica3 são instituições especializadas de educação profissional públicas ou privadas, com a finalidade de qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar atividades de Pesquisa & Desenvolvimento, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada (Decreto nº 2 . 406/97, art. 2º ). Os cinco CEFET’S, originalmente criados Paraná, Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão e Minas Gerais, não sofriam as restrições de vocação institucional estabelecidas para os novos CET’S. Por exemplo, o CEFET do Paraná oferece hoje até cursos de doutorado.
  • 25. Os INSTITUTOS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO visam à formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica, podendo oferecer os seguintes 9 cursos e programas: curso Normal Superior para licenciatura de profissionais para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental; curso de licenciatura para a formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio; programas de formação continuada para atualização de profissionais da educação básica, nos diversos níveis; programas especiais de formação pedagógica, para graduados em outras áreas que desejem ensinar em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio; e pós- graduação de caráter profissional para a educação básica.
  • 26. A oferta diferenciada de cursos e programas de formação superior aos cursos e programas tradicionais de graduação, pós-graduação e extensão, abrangidos pela legislação anterior, a nova LDBN e os decretos específicos, acrescentaram a figura dos cursos sequenciais por campos do saber e os mestrado profissionais.
  • 27. A caracterização mais detalhada dos cursos sequenciais, assim como as suas regras de funcionamento, encontram-se normatizadas no Parecer CES nº 968/98. Os mestrados profissionais, por seu lado, estão regulamentados pela Portaria CAPES n° 080/98. Os cursos e programas regulares conferem Diplomas de bacharel, licenciado ou tecnólogo (no nível da graduação); e mestre e doutor (no nível da pós-graduação stricto sensu), enquanto que os cursos e programas eventuais, tais como os de especialização, educação continuada e cursos sequenciais de complementação de estudos, conferem Certificados.
  • 29. As características dos cursos (níveis) e programas de formação superior - os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e se classificado em processo seletivo - os cursos de pós-graduação são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e distinguem-se em: 1. Pós-graduação stricto sensu: É integrada pelo mestrado e doutorado e constituída pelo ciclo de estudos regulares em seguimento à graduação, visando a desenvolver e aprofundar a formação, conduzindo à obtenção de grau acadêmico de mestre e doutor.
  • 30. MESTRADO: mesmo tomado como etapa preliminar para obtenção do grau de doutor (embora não seja condição indispensável à inscrição no curso de doutorado), constitui grau terminal, com 11 duração mínima de um ano, exigência de dissertação em determinada área de concentração na qual revele domínio do tema e capacidade de concentração, conferindo o diploma de Mestre. Mestrado profissional: dirige-se à formação profissional, com estrutura curricular clara e consistentemente vinculada à sua especificidade, articulando o ensino com a aplicação profissional, de forma diferenciada e flexível. Ele admite o regime de dedicação parcial, exigindo a apresentação de trabalho final, sob a forma de dissertação, projeto, análise de casos, performance, produção artística, desenvolvimento de instrumentos, equipamentos, protótipos, entre outras, conforme a natureza da área e os fins do curso.
  • 31. DOUTORADO: constitui-se no segundo nível de formação pós-graduada, tendo por fim proporcionar formação científica ou cultural, ampla e aprofundada. Desenvolve a capacidade de pesquisa, com duração mínima de dois anos, exigência de defesa de tese, em determinada área de concentração, que contenha trabalho de pesquisa, com real contribuição para o conhecimento do tema, conferindo o diploma de Doutor.
  • 32. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU: Os cursos de especialização são oferecidos a candidatos que tenham concluído a graduação, com duração mínima de 360 horas, não computando o tempo de estudo individual ou em grupo (sem assistência docente), bem como o tempo destinado à elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Oferecidos aos portadores de diploma de curso superior, têm, usualmente, um objetivo técnico profissional específico, não abrangendo o campo total do saber na qual se insere.
  • 33. Os CURSOS SEQUENCIAIS configuram-se em uma nova modalidade de curso, normatizados na LDBN, organizados por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, sujeitos à autorização e reconhecimento, abertos a candidatos que atendam aos requisitos 12 estabelecidos pelas instituições de ensino, além de serem portadores de certificados de nível médio. Destinam-se à obtenção ou atualização de qualificações técnicas, profissionais ou, ainda, acadêmicas ou de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das artes. Esses cursos distinguem-se em:
  • 34. CURSOS SEQUENCIAIS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA, com destinação coletiva, conduzem a obtenção de diploma. Têm, como objetivo, assegurar uma formação básica adequada num campo de saber. Sua respectiva carga horária não poderá ser inferior a 1.600 horas, a serem integralizadas em prazo nunca inferior a 400 dias letivos. As disciplinas, nele cursadas, podem ser aproveitadas em cursos de graduação; CURSOS SEQUENCIAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS, com destinação coletiva ou individual, dirigidos exclusivamente para egressos ou matriculados em cursos de graduação, conduzindo a obtenção de certificado.
  • 35. Os PROGRAMAS DE EXTENSÃO são abertos à comunidade em geral. A extensão é entendida como uma prática acadêmica que interliga a universidade, nas suas atividades de ensino e de pesquisa, com as necessidades da população, possibilitando a formação do profissional-cidadão. A consolidação da prática da extensão permite a constante busca do equilíbrio entre as demandas socialmente exigidas e as inovações que surgem do trabalho acadêmico.
  • 36. Caracterização das instituições públicas e privadas As IES estão vinculadas ao sistema federal de ensino ou aos sistemas estaduais e municipais. O sistema federal de ensino compreende (art. 16, Lei 9.394/96): I – as instituições de ensino mantidas pela União; II – as instituições de educação superior criadas pela iniciativa privada; III – os órgãos federais de educação. As IES públicas federais são subordinadas à União, podendo se organizar como autarquias (em regime especial4) ou fundações públicas. As IES privadas são mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, podendo ser classificadas em: - PARTICULARES: instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não tendo as características das demais, apresentadas a seguir:
  • 37. COMUNITÁRIAS: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos. Devem incluir, na sua entidade mantenedora, representante de comunidade. - CONFESSIONAIS: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais 4 Atualmente, alguns autores diferenciam autarquias estaduais e autarquias em regime especial. As primeiras não estariam sujeitas às normas legais sobre pessoal e as disposições de caráter geral relativas à administração interna dos entes federais. 14 pessoas jurídicas que atendam à orientação confessional e ideológica específica e ao disposto no item anterior.
  • 38. -FILANTRÓPICAS: na forma da lei, são as instituições de educação ou de assistência social que prestam os serviços para os quais instituídas, colocando-os à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem qualquer remuneração (art. 20, Lei 9.394/96). - COMUNITÁRIAS: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos. Devem incluir, na sua entidade mantenedora, representante de comunidade.
  • 39. - CONFESSIONAIS: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais 4 Atualmente, alguns autores diferenciam autarquias estaduais e autarquias em regime especial. As primeiras não estariam sujeitas às normas legais sobre pessoal e as disposições de caráter geral relativas à administração interna dos entes federais. 14 pessoas jurídicas que atendam à orientação confessional e ideológica específica e ao disposto no item anterior. - FILANTRÓPICAS: na forma da lei, são as instituições de educação ou de assistência social que prestam os serviços para os quais instituídas, colocando-os à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem qualquer remuneração (art. 20, Lei 9.394/96).