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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO,
CONSELHEIRO-RELATOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO CEARÁ.
Quase todas as instaurações que eu tenho trabalhado
pecam pela ausência de individualização de condutas,
pecam pelo asseguramento mínimo da observância dos
princípios constitucionais no processo administrativo. Eu
penso que o homem da lei e do direito, os aplicadores da
lei, jamais podem desconhecer que por detrás da letra fria
da lei, há sempre um pedaço de vida humana objetivada.
Romeu Felipe Bacellar Filho.
Ref. PROCESSO Nº 100499/17
Ref. INFORMAÇÃO INICIAL Nº 1636457608.
RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA, Prefeito do Município; GERALDINA LOPES
BRAGA, MARIA RAQUEL DUARTE MOTA, FRANCISCO EVARISTO LOPES
MACIEL, TÂNIA MARIA FONTENELLE ALVES, LUIZ GONZAGA ARAÚJO
BARRETO, DANIELLE PERNAMBUCO LOIOLA OLIVEIRA, GEOVANE LOPES
SANTOS, LUIZ FERNANDO FERNANDES VASCONCELOS, JOSÉ REISNALDO
LOBO DE OLIVIERA, JOÃO FACUNDO DA SILVA JÚNIOR, JÚLIO CESAR COSTA
BRASIL SOBRINHO, LUIS CARLOS LOPES MARTINS, ANTÔNIO CARLOS PINTO
RODRIGUES, vem, mui respeitosamente, através de sua procuradora infra-
assinada (PROCURAÇÃO ANEXA), à presença de Vossa Excelência com fundamento nos
Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, apresentar
MANIFESTAÇÃO INICIAL ao PROCESSO indicado na epígrafe, o que fazemos com
esteio nas razões de fato e direito adiante expendidas.
- DA ADMISSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO INICIAL
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Para fins de corroborar a tempestividade da presente manifestação inicial,
anexamos a prova documental que assegura o cumprimento do presente pré-requisito
de admissibilidade das justificativas e manifestações iniciais. (DOC. 01- OFÍCIOS
467/2017- PROCAP E DOC.02- OFÍCIO Nº 703/2017- PROCAP).
Ademais, vistas a todo o averbado em sede do relatório de fiscalização ora
rebatido, arguiremos as razões de estima e apreço que são necessárias a consecução
do consenso esperado, tomando-se por base a Informação Inicial nº 1636457608 por
ordem e organização dos argumentos e facilitação da compreensão geral da matéria,
dadas as devidas responsabilizações, no adstrito universo de suas respectivas
competências.
I) DA ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL PARA POSTULAR
NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA PROCESSUAL.
Em linhas iniciais, cabe frisar, com a vênia devida, que uma vez não tendo
assumido o Chefe do Executivo Municipal papel na ordenação das despesas celebradas,
inexistente é sua legitimidade para postular como responsável anotado ao
presente processo, devendo ser excluído do rol anotado à esta TCE.
Para fins de elucidar a questão, colacionamos recente julgado da Suprema
Corte, lavrado pelo Exmo. Ministro, Dr. Celso de Mello:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ELEITORAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL:
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE
CONTAS MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO
DO RECURSO.
Observo, também, que há diversos julgados do Supremo
Tribunal Federal, proferidos em decisões monocráticas, que
apreciaram a matéria ora em análise, enfatizando, cada
qual, que o exame das contas anuais ou de gestão do
Chefe do Poder Executivo municipal constitui
prerrogativa intransferível do Legislativo, que não
pode ser substituído, no desempenho dessa magna
competência, pelo Tribunal de Contas. (grifo nosso).
- DAS RAZÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO.
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Acompanhando o entendimento sobredito, temos ainda voto da lavra do
Exmo. Conselheiro dessa Corte de Contas, Dr. Pedro Ângelo, que categoricamente
averbou, em sede de preliminar de análise de mérito, verbis:
VOTO
PRELIMINARMENTE
I - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SR.
ANTÔNIO VALTERNO NOGUEIRA PINHEIRO
(PREFEITO)
13. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Antônio
Valterno Nogueira Pinheiro - Prefeito, não foi o responsável
pela realização do certame licitatório em apreço, uma vez
que o Sr. Raimundo Arilo Cavalcante Pinheiro (Secretário
de Infraestrutura) foi quem autorizou e homologou/
licitação, como também ordenou os serviços e celebrou o
contrato, fls. 1099/1100. Soma-se a isto o fato de estar
registrado no Sistema SIM como gestor e ordenador (fls.
1102).
Dessa forma, uma vez que o Prefeito não participou
do certame licitatório, não tendo sido o ordenador de
despesas, entendo por eximi-lo de responsabilidade
nestes autos.
Assim sendo, discordamos cabalmente do tratamento de todas as matérias
apostas a responsabilização do Dr. Raimundo Nonato Souza Silva em sede de Tomada
de Contas Especial, uma vez que os atos tangíveis a sua investidura, possuírem, por
essência meritória, questões a ser debatidas nas Contas de Governo, e não em sede
de Tomada de Contas Especial.
Sobre a questão, trazemos à baila, ainda, o entendimento da doutrina
majoritária sobre a matéria, emanada da Carta Constitucional, em especial ao artigo
49, inciso IX, senão vejamos:
Consoante o artigo 56 da LRF, os Tribunais de Contas
estarão limitados à emissão de parecer prévio sobre as
contas dos titulares de todos os poderes de Estado. O
Legislativo, somente ele, julgará esses balanços de
exercício, inclusive os seus próprios. A nosso ver, esse
dispositivo ressente-se de constitucionalidade, pois que
contraria vários trechos da Constituição, o artigo 31, § 2º,
onde o parecer só cabe para as contas do Prefeito, o
artigo 49, IX, através do qual o julgamento
legislativo só alcança as contas do Presidente da
República e o artigo 71, II, que determina aos Tribunais
de Contas julgar os balanços dos gestores e demais
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responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta.
Acompanha o raciocínio a jurisprudência dominante, ao qual oportunamente
colacionamos:
ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO -
IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO (LEI
COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 1º, I, "G") - DECISÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL E PARECER PRÉVIO - - NÃO
INCIDÊNCIA – COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE
VEREADORES PARA JULGAR AS CONTAS - DECISÃO DO
TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO - CONVÊNIO - ORGÃO
COMPETENTE - CONDUTA ADMINISTRATIVA IRREGULAR
SEM IMPLICAR A PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE - IMPROCEDENTE - PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E AUSÊNCIA DE CAUSA
DE INELEGIBILIDADE - DEFERIMENTO. -
"A competência para ojulgamentodas contas de Prefe
ito da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da
Constituição Federal, cabendo ao
Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio,
inclusive em casos em que o Prefeito atua como gestor ou
ordenador de despesas" (RO n. 436006, de 08.11.2012,
Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES). Somente
"quando se tratar de consta satinentes a convênios,
hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar
(artigo 71, VI, da Constituição Federal)" (AR-REspe n.
2321, de 08.11.2012, Min. LAURITA HILÁRIO VAZ - grifei).
Por isso mesmo, a decisão de rejeição proferida
pelo Tribunal de Contas do Estado decorrente de
irregularidade apurada em processo relacionado ao exame
das contas anuais de determinado prefeito não constitui
óbice a elegibilidade, notadamente quando ausente
pronunciamento de desaprovação da Câmara de
Vereadores. De igual modo, não configura hipótese de
inelegibilidade o julgamento irregular
das contas pelo Tribunal de Contas da União que não
imputa ao gestor do convênio firmado com o Município a
prática de ato administrativo de enriquecimento ilícito,
prejuízo ao erário ou maliciosa ofensa aos princípios da
administração pública.
À luz de toda a jurisprudência colacionada, uma vez não assumindo o Chefe
do Executivo Municipal papel na ordenação das despesas celebradas, repetimos
inexistente é sua legitimidade para postular como responsável anotado ao
presente processo, devendo, como vimos acima, ser excluído do rol anotado à esta
TCE. Para fins de arrematar o entendimento, colacionamos recente julgado da
Suprema Corte, lavrado pelo Exmo. Ministro, Dr. Celso de Mello:
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EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ELEITORAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL:
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE
CONTAS MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO
DO RECURSO.
Observo, também, que há diversos julgados do Supremo
Tribunal Federal, proferidos em decisões monocráticas, que
apreciaram a matéria ora em análise, enfatizando, cada
qual, que o exame das contas anuais ou de gestão do
Chefe do Poder Executivo municipal constitui
prerrogativa intransferível do Legislativo, que não
pode ser substituído, no desempenho dessa magna
competência, pelo Tribunal de Contas. (grifo nosso).
Destarte, ressaltamos, sem a intenção de cansá-los, que todas as
interações apontáveis à responsabilidade direta do Chefe do Executivo Municipal
decorrem de sua investidura como Prefeito da Municipalidade, ou seja, do caráter
político do cargo ao qual foi investido, na controvertida conversão das heranças de
seus nomeados, estes sim responsáveis diretos porque ordenadores das despesas.
Permissa vênia, salientamos que não são estes meros procuradores a agir
como mandatários, ou meras marionetes do Prefeito Municipal, mas sim agentes
políticos investidos de poder para agir independentemente, sob o prisma legal
obviamente, possuindo legitimidade e competência para atuar como encarregados de
suas demandas, uma vez que a hierarquia funcional da Prefeitura Municipal de
Irauçuba, que possui gestão desconcentrada, funciona com a distribuição interna
de competências técnicas delegadas pelo Chefe do Executivo, na nomeação de
cargos específicos de gestão das pastas da Prefeitura Municipal.
Assim sendo, a competência direta sobre as matérias de gerência técnica e
financeira das unidades administrativas é dos ordenadores de despesas de cada pasta,
cabendo, repitamos exaustivamente, ao Chefe do Executivo Municipal as
intercorrências relacionadas ao macro da gestão municipal, nos atos inerentes à sua
governança.
Assim, o cotidiano administrativo do Prefeito Municipal beira a gestão das
pastas, de modo desconcentrado, com vistas a um melhor aproveitamento dos
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recursos e fiscalização acerca de sua perfeita aplicação, com respostas mais reais às
peculiaridades administrativas de cada Unidade Administrativa.
Nessa desconcentração, o gestor da pasta passa a agir com total poder
sobre o cargo ao qual foi investido, sendo de sua guarda as homologações e
ratificações de despesas, bem como empenhamentos e liquidações, e fiscalização dos
termos contratuais avençados. Ou seja, o Secretário Municipal é responsável pela
autorização, homologação, assinatura dos contratos, bem como fiscalização
da execução do contrato, e implementação das atividades atinentes ao
funcionamento dos Programas anotados às suas pastas. Decerto, se assim o
fosse, não seria possível, pelo Direito Administrativo, a distribuição de atribuições, no
escalonamento das funções administrativas a ser desempenhadas pelos agentes
públicos e políticos.
Destarte, no decisório exarado em 09/06/2011 nos autos da
Tomada de Contas Especial nº 12.467/09, o Pleno julgou que, onde havia a
presença de delegação de poderes ao Ordenador de Despesas, ausente é a suposta
culpa a ser defendida à instrução do processo pelo Chefe do Poder, no caso
citado, Legislativo. Assim, no destacado decisório manifestou-se esta Corte pela
Improcedência da TCE, arquivamento e abertura de Provocação contra o real
responsável pela suposta pecha.
No Voto do Exmo. Conselheiro, Dr. Ernesto Sabóia, constante do
Acórdão nº 3246/2011, essa Egrégia Corte enfatiza esclarecedora colação sobre
delegação administrativa deduzida à termo pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Dr. Celso de Melo, em face de embate em matéria análoga no Mandando de Segurança
nº 24.732 MC/DF. D.J 12/05/2004, publicada na Revista Forense, que aqui trazemos à
baila, pela pertinência:
O exame da questão, no entanto, evidencia que o
Procurador-Geral da República não praticou o ato ora
impugnado nesta sede mandamental. (...) O Chefe do
Ministério Público da União, valendo-se da prerrogativa que
lhe confere o DL nº 200/67 (arts. 11 e 12), delegou, ao
Vice-Procurador Geral da República, competência para
decidir sobre pleitos e recursos administrativos no âmbito
do Ministério Público Federal. Isso significa, portanto,
que eventual impugnação judicial deverá ser
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deduzida contra o ato praticado pela autoridade
delegada – o Vice-Procurador-Geral da República na
espécie. (...) Embora atuado em conseqüência da
delegação recebida, o delegado age, autonomamente,
segundo seu próprio entendimento. A delegação não
se confunde com a representação. O delegado não age
em nome e em lugar do delegante, mas atua por força
de competência legal que lhe foi transferida e em
conseqüência desse entendimento, cabe reconhecer,
em tema de delegação administrativa, que a autoridade
delegada fica ‘responsável pelo exercício ou prática
das atividades delegadas, pois seria absurdo que o
delegante transferisse atribuições e continuasse
responsável por atos que não praticou”, conforme
acentua, em clara lição sobre a matéria. (grifos nossos).
Assim, incorrendo na provocação do Chefe do Executivo, esta Corte
lidera polêmica, conforme vislumbramos na decisão retro mencionada do Supremo
Tribunal Federal, como também à Súmula 510 – de 03/12/1969, que julga os atos
praticados por autoridade no exercício da competência delegada, senão vejamos:
Prática do Ato por Autoridade no Exercício de
Competência Delegada – Cabimento – Mandado de
Segurança – Medida Judicial – Praticado o ato por
autoridade, no exercício de competência delegada, contra
ela cabe o mandado de segurança ou a medida
judicial.
Acórdão nº 23.411-3 - Agravo Reg. no Mandado de
Segurança – Rel. Min. Sepúveda Pertence – D.J.
09/02/2011.
I – Mandado de segurança praticado o ato questionado
mediante delegação de competência, é o delegado, não o
delegante a autoridade coatora.
II – Ato administrativo: delegação de competência sua
revogação não infirma a validade da delegação, nem
transfere ao delegante a responsabilidade pelo ato
praticado. (grifos nossos).
Pedimos vênia para trazer à colação, desde logo, o conceito de agentes
políticos magistralmente lecionado por Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à
organização política do País, ou seja, ocupantes dos que
integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema
fundamental do Poder. Daí que se constituem nos
formadores da vontade superior do Estado. São agentes
políticos apenas o presidente da República, os
Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares
imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e
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Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores,
Deputados federais e estaduais e Vereadores.
O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de
natureza profissional, mas de natureza política. Exercem
um múnus público (…) A Relação jurídica que os vincula ao
Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus
direitos e deveres não advêm de contrato travado com o
Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição
e das leis. Donde, são por elas modificáveis, sem que caiba
procedente oposição às alterações supervenientes, sub
color de que vigoravam condições diversas ao tempo das
respectivas investiduras.
Nesse sentido, já vem entendendo, sobretudo, a Procuradoria de Contas
dessa Edilidade, que recentemente trouxe a matéria em voga a debate, ao voto da
lavra do Exmo. Conselheiro, Dr. Hélio Parente no processo de Tomada de Contas
Especial n° 26.980/14, verbis:
Decisão da 2ª Câmara do TCM/CE pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL da TCE, com fundamento no art. 3°, § 7° da
Resolução n°. 01/2002 — TCM, considerando as presentes
contas como REGULARES COM RESSALVA, com aplicação
de MULTA, no valor de R$ 532,05 ao responsável, com
base no art. 56, inciso X, da Lei n° 12.160/93 pela falha
descrita no ITEM 01 do Relatório (intempestividade na
inserção do cadastramento prévio da Dispensa n°
26.002/2014-D, por meio eletrônico, através do
preenchimento on-line dos formulários constantes do
sistema Portal de Licitações, disponível no portal eletrônico
deste Tribunal, em desacordo com o disposto no art. 1° c/c
o art. 4°, inciso III, ambos da Instrução Normativa n°
01/2011);
Excluir a responsabilidade pela Tomada de Contas
em apreço dos Senhores WASHIGTON LUIZ DE
OLIVEIRA GOIS (Prefeito Municipal) e JOSÉ
CLEANDRO ARAÚJO SILVA (Presidente da Comissão
de Licitação). 1
Desse modo, como agente político, o Chefe do Executivo Municipal
exerce a investidura do seu cargo, nas competências inerentes ao mesmo, contudo
carece de auxílio de outros agentes para com ele exercerem o poder emanado do povo
aos seus cuidados. Assim, desconcentram-se as suas competências e encargos, posto
que inconcebível a significação e execução de todas as ânsias e carências da
população, nos trâmites legalmente exigidos, a exercer-se por somente uma pessoa.
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Documento/Peça: 6058/2015 | Processo N°: 26980/14 | Município: Caucaia | Exercício: 2014
| Data: 28-10-2015 | Tipo de Documento: Inicial | Natureza: Tomada de Contas Especial | Unidade
Gestora: Prefeitura Municipal | Gestor (es): JOSE CLEANDRO DE ARAUJO SILVA, WASHINGTON LUIZ DE
OLIVEIRA GOIS, FRANCISCO ALBERTO MARTINS NETO.
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Inobstante a todo o já fartamente exposto, e em primazia a recentíssima e
histórica seção ocorrida no Supremo Tribunal Federal em 10/08/2016, onde somente
ao legislativo é cabível a deliberação sobre os atos do Prefeito Municipal,
INDEPENDETEMENTE deste ter agido ou não como ordenador de despesas, socorremos-
nos, ainda, da decisão exarada pelos Exmos. Ministros, com o remédio do decisório
final acerca do pleito arcabouço do TEMA de REPERCUSSÃO GERAL Nº 835, senão
vejamos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 835
da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário, ao entendimento de que, para os fins do
art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/90, a
apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo
quanto as de gestão, será feita pelas Câmaras
municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas
competentes, cujo parecer prévio somente deixará
de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores,
vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Teori
Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Redigirá o
acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente).
Plenário, 10.08.2016. 2
Ante o exposto, requer-se, em festejo à primazia do mérito aposto na
ininteligência interpretativa da nossa Constituinte pelo Pleno da Corte Máxima ao TEMA
DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 835, entenda pela ILEGITIMIDADE de julgamento do
Prefeito Municipal aos autos do presente processo.
É dizer, ainda, que resolver de modo diverso à debate já transitado em
julgado em órgãos superiores é julgar de olhos vendados ao ordenamento jurídico
posto, de modo inconstitucional porque desprovido de legitimidade, em socorro, ainda,
a outro recente avanço legislativo aposto ao artigo 1.030, inciso II do CPC/2015, senão
vejamos:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria
do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os
autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
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http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4662945&nu
meroProcesso=848826&classeProcesso=RE&numeroTema=835.
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II – encaminhar o processo ao órgão julgador para
realização do juízo de retratação, se o acórdão
recorrido divergir do entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
exarado, conforme o caso, nos regimes de
repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Por todo o exposto, é descabida e, por tal motivo, deve ser extinta,
sem solução de mérito, a citação do Exmo. Prefeito Municipal, Dr. Raimundo
Nonato Souza Silva, porque ILEGÍTIMO para postular no pólo passivo do presente
processo.
II) DA INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO CORRETA E
DETERMINADA DAS CONDUTAS DOS CITADOS.
Analisando as razões de estima e consideração apostas em sobredito trecho
do relatório, vemos, em linhas iniciais, a obscuridade alusiva a inexistência de
individualização das condutas em concorrência a cada suposta irregularidade
cometida pelos defendentes, uma vez que é de fundamental importância a correta
delimitação da conduta inserta e pertinente à cada intercorrência questionada, de
modo sucinto e objetivo, na garantia ao perfeito conhecimento das demandas que lhe
são imputáveis, em socorro ao recurso que lhe cabe contradizer especificadamente.
Tal demanda lhes foram negadas na medida da citação generalizada,
dividida por uma mera planilha com os itens supostamente correspondentes,
convergindo, repita-se, na inexatidão das condutas e nexo de causalidade de sua
responsabilização. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de tal incorreção como
omissiva, ao qual, para fins de confirmar a altercação, abaixo anotamos julgados
precedentes tanto do Plenário quanto das Câmaras do Tribunal de Contas da União,
verbis:
Acórdão 594/2005 — Plenário — Processo -
016.347/1992-7 (...)
3.6. Como pode ser visto no Anexo I, a grande maioria dos
achados não apresenta o nexo de causalidade,
perfeitamente caracterizado, entre o ato do responsável e
a irregularidade apontada. De acordo com o Roteiro de
Auditoria de Conformidade, para perfeita caracterização do
liame, há necessidade de evidências de que a conduta do
responsável contribuiu significativamente para o resultado
ilícito, ou seja, de que foi uma das causas do resultado.
Dessa forma, ‘a inexistência de nexo de causalidade
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significa que o gestor não pode ser responsabilizado
pelo resultado.’
3.7. Esse também é o entendimento do Tribunal, donde
seguem, exempli gratia, trechos dos votos dos ministros
Ubiratan Aguiar e Adylson Motta, em Acórdãos da 2@
Câmara: 'Coloco-me de acordo com o entendimento
defendido pelo Ministério Público, pois, na minha
compreensão, dadas as circunstâncias em que o fato
ocorreu não se pode afirmar, com um mínimo de certeza, a
existência de nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido
pelo erário e a conduta dos responsáveis arrolados nesta
TCE.'
Acórdão 143/2003 - Segunda Câmara
Relator: Ubiratan Aguiar (Relator)
Voto do Ministro Relator
'Observe-se que na apuração da responsabilidade deve-se
procurar aferir se existe nexo de causalidade entre o dano
apurado e o fato imputável ao agente. (...) Dessa forma,
havendo um razoável grau de dúvida acerca da negligência
do ex-chefe de agência e, ainda, considerando não
estabelecido o nexo de causalidade entre essa possível
conduta negligente do Sr. Expedito Cantanhede de Oliveira
Filho e o furto ocorrido na Agência de Correios, cabe
acolher suas alegações de defesa, bem como julgar suas
contas regulares com ressalva.' Acórdão 308/2003 -
Segunda Câmara. Ministro Relator. ADYLSON MOTTA.
Ainda nessa temática, temos a seguinte conclusão da mesma Corte:
TC 002.143/2011-9
Apenso: TC 022.310/2009-3.
Natureza: Embargos de Declaração
Assim a individualização das condutas de cada um dos
gestores, a partir dos postulados da boa-fé e das
responsabilidades funcionais se impõe até mesmo para
permitir, num juízo de razoabilidade, o afastamento do polo
passivo de todos aqueles que efetivamente não devem
figurar como responsáveis nesse feito.
A propósito, trazem-se à baila os seguintes precedentes do
Tribunal de Contas da União, no sentido de que a
responsabilização dos dirigentes não pode ser genérica, impondo-
se a demonstração efetiva e objetiva de que agiram ou omitiu-se
na prática de ato ou dever de ofício, o que evidentemente não é
o caso retratado nestes autos:
‘Acórdão 89/2000 — Plenário - AC-0089-18/00-P — Processo -
003.082/1995-4 - Prestação de Contas — Entidade - Entidade:
Caixa Econômica Federal - CEF
Voto do Ministro Relator
Registro, de início, no tocante à responsabilidade dos membros
dos conselhos de administração e fiscal, que concordo com o
entendimento do titular da Unidade Técnica, pois não há
elementos suficientes que possibilitem imputar lhes
responsabilidade, haja vista que não restou comprovado que
tenham concorrido para o cometimento dos atos considerados
irregulares. Nessa linha tem evoluído a jurisprudência desta Corte,
conforme Acórdão n 2 007/99 - TCU - 2@ Câmara (TC
12
016.448/85-5); Decisão n 2 335/94 - Plenário (TC-025.169/92-0);
Acórdão n 2 088/93 – Plenário (TC-649.006/91-7); Acórdão n 2
087/96 - 2@ Câmara (TC-649.116/92-5); Acórdão n 9 089/87 -
Plenário (TC 023.824/92-1). Assim, devem os mesmos, data
vênia, ser isentados de qualquer responsabilidade quanto às
irregularidades aqui tratadas.(...)’
No mesmo sentido, colhe-se o trecho do voto do Ministro
relator no Acórdão abaixo:
‘Acórdão 7/1999 - Segunda Câmara — Processo 016.448/1985-5
Trecho do Voto do Ministro Relator:
19. Reforçando esse entendimento, trago à colação as não menos
brilhantes ponderações lançadas no Voto do eminente Ministro
Bento José Bugarin, quando da apreciação do TC 649.006/91-7
(Acórdão 88/93 - Plenário - Ata 45/93), a respeito da
responsabilidade dos integrantes do Conselho de Administração da
COPESUL, verbis: ‘9. Em primeiro lugar, verifica-se que não se
inclui entre as competências dos membros daquele colegiado
apreciar a regularidade e a legalidade de cada ato administrativo
praticado pela Diretoria atribuições que, por sua natureza, são
mais afetas à área de atuação do Conselho Fiscal, ente que, no
caso específico da COPESUL, não possui caráter permanente e não
atuou nos exercícios em foco. 10. Em segundo lugar, a
responsabilidade do Conselho de Administração não possui índole
genérica, pois não engloba a totalidade da gestão. É, isto sim,
restrita aos atos específicos que são submetidos à apreciação
daquele Colegiado e são por ele aprovados. 11. Assim, conclui-se
que, não tendo qualquer das ocorrências remanescentes após o
exame da IRCE/RS sido levada à deliberação do Conselho de
Administração, não é possível imputar responsabilidade aos
integrantes daquele órgão pelos fatos constatados nas
presentes contas.’
Não se busca, por todo o exposto, a vacância da prestação de informações
acerca dos fatos arrolados no relatório em apreço, mas tão e somente a correta
individualização da conduta dos defendentes, em acertada delimitação de suas
competências originárias da norma cogente, para fins de caracterização da sua
responsabilidade objetiva para responder pelo fato. Nesse sentido, leciona o mestre
Felipe Bacellar:
Quase todas as instaurações que eu tenho trabalhado
pecam pela ausência de individualização de condutas,
pecam pelo asseguramento mínimo da observância dos
princípios constitucionais no processo administrativo. Eu
penso que o homem da lei e do direito, os aplicadores da
lei, jamais podem desconhecer que por detrás da letra fria
da lei, há sempre um pedaço de vida humana objetivada.
DAS RAZÕES DE MÉRITO.
INFORMAÇÃO INICIAL Nº 1636457608.
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DEFESA SOMENTE DOS PONTOS ALUSIVOS AS LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
7. DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS COM ESPEQUE NO DECRETO Nº 11/2017.
7.1 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.11.01.
7.1.1 DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.11.01.
- Não consta no Termo de Referência (fls. 02/04 dos autos) a descrição dos
serviços a serem executados (...) ; - As pesquisas de preços (fls. 12/19) das
três empresas consultadas apresentam as mesmas características (...).
Em linhas iniciais, cumpre destacar que a concorrência em uma contratação de
mão-de-obra, seja na licitação, seja na dispensa de licitação, inexiste competição no
preço dos salários, tendo em vista restarem de preços-base da categoria e, em caso
de plantões, dos valores decretados no Município.(CD 01-preços plantões)
Nesse azo, a concorrência, nesse tipo de contrato, ocorre competição somente
aos valores envolvidos nas taxas de administração, em face da impossibilidade de
redução dos vencimentos das categorias, bem como subsídios e encargos sociais e
trabalhistas, motivo pelo qual a mera aposição dos cargos se amostra medida
condizente com a especificidade do serviço que ora se contrata.
Ademais, as pessoas jurídicas pesquisadas, receberam do Município a Minuta
de pesquisa de preços, conforme modelo, fonte esta utilizada para a elaboração dos
custos de cada empresa. Ocorre que, por mero esquecimento, tais documentos
deixaram de ser acostados aos autos do processo, motivo pelo qual oportunamente
colacionamos, para fins de prova do averbado (CD 01 em anexo-
CREDENCIAMENTO UNIVIDA). Tal documento estava arquivado junto ao Setor de
Contratos, que é um setor que quando o setor de compras está com uma demanda
grande ele auxilia, assim como era início de gestão e estávamos com o setor de
compras lotado de requisições, a Chefe do Setor de Contratos , servidora efetiva do
município, a Sra. Raquel Mota com a finalidade de desafogar o fluxo do setor de
compras e dar um melhor andamento nos processos de licitação realizou as pesquisas
com Cooperativas de Saúde, razão pela qual a Sra. Magna Azevedo de Mesquita
informou não haver ela realizado pesquisas com Cooperativas de Saúde, posto que
referidas empresas foram procuradas pela Sra. Raquel Mota, tendo a Magna, ao
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processo, somente asseverado a existência de recursos orçamentários para custeio
das despesas, TENDO EM VISTA QUE, REPITA-SE EXAUSTIVAMENTE, AS
PESQUISAS FORAM REALIZADAS PELA CHEFE DO SETOR DE CONTRATOS, senão
vejamos:
Ademais, o Tribunal de Contas da União já decidiu em plenário, que a
contratação fundada em dispensa do procedimento licitatório, por escolha do
contratado que possua, entre um restrito universo de empresas, o menor preço
não configura cerceamento a competitividade, uma vez que a Dispensa
EMERGENCIAL de licitação, como o próprio título assim sugere, carrega
consigo a celeridade da conclusão das etapas arroladas ao artigo 26 não
possuindo, desse modo, prazo mínimo entre a deflagração da necessidade e a
conclusão dos trabalhos com a contratação do objeto.
Senão, vejamos o julgado paradigma da Corte de Contas da União, de
autoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler:
Nas contratações diretas não há que se falar em
direcionamento ilícito, pois a escolha do contratado é
opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos
os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei
8.666/1993: justificativa do preço, razão da escolha
do contratado e, se for o caso, caracterização da
situação emergencial.
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Solicitação do Congresso Nacional motivou investigação em
obras de recuperação e reconstrução de rodovias, obras de
arte, escolas e postos de saúde em 48 municípios
piauienses, realizadas com recursos federais em razão
de situação de emergência ocasionada por fortes chuvas
ocorridas no exercício de 2009. A fiscalização do TCU
apontou indícios de irregularidade, entre outros, na
condução de processos de dispensa de licitação por
emergência. Para a unidade técnica, teria havido fraudes,
vez que a definição das empresas contratadas teria ocorrido
antes da apresentação das respectivas propostas e das de
outras empresas, caracterizando direcionamento das
contratações e violação do princípio da isonomia. Ao
discordar dessa posição, o relator ponderou que a essência
do instituto da contratação direta é justamente a escolha
do futuro contratado pela Administração: “Trata-se de
opção do legislador, com expresso amparo no art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, em que se entende que o
interesse público será melhor atendido caso a
administração efetue contratações sem a realização de
prévia licitação”. Esclareceu ainda: “Nessas situações, o
princípio da isonomia tem a sua aplicação
pontualmente afastada em prol de outros interesses
públicos. No caso concreto, de acordo com o
disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a
urgência em atendimento de situações de calamidade
pública provocou a necessidade de realização de
contratações por dispensa de licitação. Em sendo
assim, não vislumbro sentido em se falar em
direcionamento ilícito para a realização de
contratações diretas”. O relator destacou também, ao
analisar o caso concreto, que “a existência de outras
propostas de preços, além daquela contratada, possui por
objetivo justificar o preço a ser contratado. Não há que falar,
como aponta a unidade técnica, na realização de um
procedimento de disputa para se averiguar a proposta mais
vantajosa. Caso assim fosse, não se estaria falando de
dispensa de licitação, mas de licitação propriamente dita”.
Concluiu o ponto afirmando não estar a irregularidade em
tela caracterizada, pois os requisitos de que trata o art. 26
da Lei 8.666/1993 foram atendidos: justificativa do preço,
razão da escolha do contratado e caracterização da
situação emergencial. Acórdão 1157/2013- Plenário, TC
011.416/2010-6, relator Ministro Benjamin Zymler,
15.5.2013.
Por conseguinte, no caso em exame, de qualquer ângulo que se examine e
ainda que se admita a versão da denúncia – o que se deduz apenas para
argumentar - não há como, sempre pedindo a máxima vênia, sustentar a ocorrência
de ilícito na conduta dos Defendentes.
Inexiste, portanto, ardil ou o dolo específico de frustrar ou fraudar a realização
de certame licitatório. Inexistindo, desse modo, conduta típica arrolada à norma
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cogente da matéria com o objetivo de causar quaisquer danos ao erário público.
Ademais, à denúncia não se clarifica se os valores praticados na contratação
são desconformes à realidade mercadológica da época da contratação, fato este
indispensável a qualificação da conduta como danosa às melhores práticas
administrativas. Afinal, é dizer que mesmo sendo indevida a contratação, há de se
comprovar o dano e a reta intenção de causar prejuízos à Administração Pública e o
envolvimento dos defendentes em tais práticas maléficas.
Neste sentido, entende pacificamente o Tribunal de Contas da União:
O Acórdão embargado também se ressente da análise
individualizada, como suscitado nas defesas, da boa-fé dos
gestores Embargantes na condução do processo de contratação
da empresa que auxiliou na realização da mencionada
Conferência.
Todos os gestores, ora embargantes, atuaram com boa-fé no
caso em exame. Nesse sentido, cabe buscar no próprio TCU os
ensinamentos sobre o fato de que a responsabilidade do
administrador deve ser sempre aferida subjetivamente e
comprovada em concreto, como se vê na transcrição do
fragmento do Acórdão prolatado na TC 003.121/2001-8:
‘Considerando que não há nos autos indícios de locupletamento
ou de dolo desses agentes, entendo haver necessidade de
perquirir a existência de culpa. Tendo em vista que age com
culpa quem atua com imperícia (relativa à falta de habilidade, de
capacidade técnica), imprudência (ligada a ações temerárias) ou
negligência (relacionada com ações desidiosas ou com
omissões), analisarei em separado a conduta de cada um dos
citados, procurando aferir se seus atos estão ou não eivados por
uma dessas modalidades de culpa.(...)’
Ou seja, além de não se ocupar desse ponto das defesas (boa-
fé) cujo reconhecimento interfere substancialmente no desfecho
da conclusão da auditoria, o Tribunal continuou, como
demonstrado no item anterior, sem individualizar as condutas
dos Embargantes, de modo que não é possível indicar a
responsabilidade coletiva para todas as condutas legais ou
supostamente ilegais perpetradas.
(...)
Assim a individualização das condutas de cada um dos gestores,
a partir dos postulados da boa-fé e das responsabilidades
funcionais se impõe até mesmo para permitir, num
juízo de razoabilidade, o afastamento do polo
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passivo de todos aqueles que efetivamente não
devem figurar como responsáveis nesse feito. 3
Assim sendo, vemos, pois, que as condicionantes de execução dos
trabalhos encontram-se perfeitamente descritas nos autos do processo, porque
explicitadas detidamente nas pesquisas que, como vimos, foi realizada pela Secretaria
de Saúde e encaminhada em conjunto com a requisição da Secretaria para o setor de
compras corroborar a existência de lastro financeiro para a consecução da contratação.
Desse modo, nenhum ilícito ocorreu, como querem sugerir os Exmos. Fiscais, mas sim
uma mudança na logística de coleta das informações, em face a peculiaridade do
objeto pretendido.
- Ao longo do expediente que expõe “justificativa para a contratação” e
“justificativa para a escolha e preço” por duas vezes é feito menção a objeto
alheio (...); - Percebe-se da leitura (...) com base em dados concretos e a
carência de profissionais para prestar os serviços.
Quanto a primeira assertiva dos Exmos. Fiscais dessa Corte de Contas,
temos que não passam de falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou
transgredir a lisura da contratação, uma vez que a situação emergente a ser satisfeita
em razão da contratação dos profissionais, objeto da presente dispensa de licitação, é
latente e faz-se em tutela evidente a ser considerada, como expomos fartamente aos
autos da justificativa da contratação.
Outrossim, não entendemos o motivo de desqualificação das razões de
contratação, uma vez que é tão óbvia a necessidade, que chega a soar absurda a
presente interjeição. Desse modo, resta, pois, aposta ao universo jurídico a
possibilidade da contratação, a solução do pleito se afigurava pela constituição das
avenças necessárias à não paralisação das atividades administrativas, em completo
funcionamento da máquina pública à assistência da sociedade como um todo.
Ademais, temos a ressaltar todas as dificuldades da administração cearense
como um todo na contratação de profissionais para as áreas de saúde, educação,
3
ACÓRDÃO Nº 1917/2015 – TCU – Plenário
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assistência social, dentre outras, onde impera a grande rotatividade, seja de
contratados ou de concursados, ao qual, mesmo com a realização de concursos e mais
concursos públicos, tantos quantos sejam realizados, a vacância e desinteresse na
participação e rotatividade desses agentes são enormes, como podemos
facilmente atestar vistas as investidas do Governo Federal na implementação do
Programa “Mais Médicos”, onde decretou-se em âmbito nacional o
reconhecimento de que faltam médicos tanto para as regiões mais remotas do
País, como para os grandes centros.
Tal fato é tão reconhecido pela jurisprudência dominante que essa Corte já
deliberou entendimento razoável sobre a matéria, ao qual oportunamente
colacionamos Voto exarado pelo Exmo. Conselheiro de Contas, Dr. Manoel Beserra
Veras, verbis:
Muito embora a regra seja a realização de Concurso
Público, tendo em vista a dificuldade dos Municípios
cearenses em contratar profissionais da área de Saúde,
esta Relatoria descaracteriza a irregularidade, e afasta
qualquer penalidade. 4
No mesmo sentido, também decidiu o Exmo. Conselheiro de Contas dessa
Douta Corte, Dr. Hélio Parente, RELATIVO A PROCESSO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA,
referente ao ano de 2012, senão vejamos:
A Defesa alega que a efetividade do cargo na
Administração Pública se dá, via de regra, por concurso
público, no entanto, ressalta as dificuldades da
administração cearense como um todo na contratação de
profissionais da área de saúde que mesmo com a
realização de concursos e mais concursos públicos, há
vacáncia e desinteresse na participação e rotatividade
desses profissionais.
Posicionou-se a Inspetoria desta Corte de Contas, no
sentido de que a contratação de profissionais relacionados
à atividade fim da Unidade Gestora, em regra, deveria ser
realizada por meio de lei, no que se refere à criação dos
cargos efetivos ou empregos públicos, para posteriormente
preenche-los via concurso público, conforme disposto no
art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
4
Documento/Peça: 3182/2014 | Processo N°: 9774/12 | Município: Jaguaribe | Exercício: 2011 | Data: 01-
07-2014 | Tipo de Documento: Inicial 1 Natureza: Prestação de Contas de Gestão | Unidade Gestora:
SECRETARIA DE AÇÃO() SOCIAL Gestor(es): ISAURA PAES DIOGENES NOGUEIRA.
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Ressaltou, ainda, a Unidade Técnica, que a contratação por
tempo determinado prevista no art. 37, inciso IX, da Carta
Magna se apresenta como urna alternativa à
obrigatoriedade do concurso público, somente sendo aceita
enquanto não se realiza o concurso público.
Ante o exposto, o Órgão Técnico entendeu que as despesas
em comento ficaram sem respaldo legal, urna vez que o
Procedimento Licitatório Pregão Presencial utilizado pela
defesa não constitui o instituto adequado para contratação
de profissionais da área de saúde para prestar serviços
junto à Secretaria de Saúde do Município de Irauçuba.
O Ministério Público de Contas sugeriu a aplicação de
multa, tendo em vista que a contratação de profissional da
área de saúde deveria ter sido precedida de concurso
público, e não processo licitatório.
No entendimento desta Relatoria, a contratação de
profissionais de saúde por meio de concurso público em
determinados municípios é extremamente árdua, visto que,
muitas vezes, sequer há interessados. Sendo assim, não
seria salutar o gestor municipal dar início a um
procedimento de concurso público ciente destas
circunstâncias, pois o custo do certame que envolveria hoje
a contratação de profissionais feriria o princípio da
economicidade e da própria conveniência, pois, não
havendo interessados, não seria conveniente dar início a
um procedimento oneroso, cuja finalidade não seria
atingida.
A estratégia encontrada por muitas cidades é tentar elevar
os salários dos profissionais, contudo, mesmo assim a
procura é baixíssima e nos casos em que as vagas são
preenchidas, os municípios e hospitais de cidades pequenas
encontram muita dificuldade de manter os profissionais
atuando nas cidades. Muitas vezes, a realidade jurídica em
determinados casos não se enquadra na lei de forma
específica, a não ser pela interpretação hermenêutica dos
princípios fundamentais do Estado e de suas atribuições
sociais. Os gestores, pela urgência, necessidade e
indispensabilidade dos serviços essenciais, contratam com
receio de estar agindo com ilegalidade.
Vale salientar, que a Constituição Federal tem como
fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana e
como objetivo promover o desenvolvimento nacional e
garantir o bem de todos. Nesta situação em exame, a falta
de profissionais de saúde interessados nos concursos
públicos implicaria na não efetividade da atividade estatal,
que, por sua vez, visa à promoção do bem-estar da
população, visto que saúde pública é um serviço essencial
e indispensável e um direito social do cidadão, como prevê
a Carta Maior em seu art. 6°, in verbis:
"São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
20
social, a proteção à maternidade e à infincia, a assistência
aos desamparados, nafirma desta Constituição."
O art. 196 da Carta Magna Federal induz obrigatoriedade, o
dever do Poder Público de servir à população, vejamos:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado. garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação."
Sabe-se que a administração pública, para contratação de
obras, serviços, compras e alienações necessita de um
procedimento formal prévio para as escolhas dos mesmos,
e que não pode eximir-se de prestar o serviço público de
saúde à população.
Sendo assim, esta Relatoria entende pela possibilidade
jurídica de contratação de profissionais de saúde, por meio
de procedimento administrativo de licitação (Pregão
Presencial n° 2011.12.19.01), em razão da inviabilidade de
produzir concurso público e para efetiva prestação do
serviço público de saúde.
Nesse sentido, em dissonância com o Órgão Técnico e
com o Ministério Público, esta Relatoria, embora
entendendo que a contratação de profissionais de saúde
deveria ser precedida de concurso público, conforme
preconiza o ordenamento jurídico pátrio, vota para
considerar regular a contratação de
médicos via processo licitatório, visto
que a saúde pública é um serviço
essencial e indispensável, além de ser
um direito social do cidadão, motivo
pelo qual não se poderia exigir conduta
diversa do gestor, que não a de
priorizar a saúde dos municípios.
III — Conclusão:
Sendo assim, divirjo do posicionamento do parquet,
quanto ao julgamento das contas como irregulares, e
posiciono-me no sentido de considerar as contas como
REGULARES, na forma do disposto no art. 13, inciso I,
da Lei Estadual n° 12.160/93, tendo em vista que,
após análise dos documentos e justificativas
apresentados pela defesa, não resta qualquer falha
capaz de desaprovar as Contas em apreço.5
(grifos
originais).
5
Documento/Peça: 6050/2015 | Processo N°: 13016/13 | Município: Iraucuba | Exercício: 2012
| Data: 28-10-2015 | Tipo de Documento: Inicial | Natureza: Prestação de Contas de Gestão | Unidade
Gestora: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | Gestor(es): IZABEL BRAGA LOPES.
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A comprovação em dados concretos justifica-se mediante o requerimento
da Secretária, portanto, com a exposição do quantitativo de profissionais necessários
ao atendimento dos Munícipes, e cumprimento das vacâncias dos cargos lá elencados.
Restam, pois, as justificativas iniciais a ser prestadas.
- O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de
Licitações não obedeceu ao prazo (...).
Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto
descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no
Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do
suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de
ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do
exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem
como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de
Janeiro.
Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais
pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim
são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional
dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas.
Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo
de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à
melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe
decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos
Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações
constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as
obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN
04/2015.
Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi
cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de
22
modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da
Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho
meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação.
Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal
de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de
reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual
comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa
Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos:
Foram identificadas irregularidades nos registros (...).
MATÉRIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO PERTINENTE À LICITAÇÃO.
23
De acordo com o Termo de Referência do Processo Administrativo em comento,
era condição de habilitação jurídica o registro da Pessoa Jurídica na entidade
profissional competente.
Já no que é pertinente as condições de habilitação na Dispensa de Licitação,
estas são reduzidas em face à eficiência e celeridade, novamente, intrínsecos a este
tipo de contratação, sobretudo porque a habilitação reduz-se, tão e simplesmente, à
análise das condições financeiras e fiscais, bem como a autorização para
funcionamento da empresa no objeto pretendido. Senão, vejamos as lições do Tribunal
de Contas da União:
Instrua o processo, em situações que esteja devidamente
caracterizada a emergência, com documentos de habilitação
e regularidade fiscal do contratado, justificativa
fundamentada da escolha do fornecedor ou executante e
justificativa do preço, mediante a verificação da conformidade
do orçamento do fornecedor ou executante com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente
ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços,
os quais devem ser registrados nos autos, conforme Decisão
627/1999 Plenário.
Assim sendo, em razão da assistência urgente da necessidade a ser
satisfeita, todas as predisposições legais a instrução do processo foram cumpridas,
porque a Cooperativa possui sua fundação e instrução nas categorias profissionais
ofertadas, bem como registro no CRM, COREN e CRA, principais conselhos profissionais
necessários a consecução da presente contratação emergente.
Ademais, não se fala aqui da prestação do serviço final por profissionais
desqualificados, tendo em vista que TODOS OS COOPERADOS POSSUEM INSCRIÇÃO
EM SEUS CONSELHOS PROFISSIONAIS RESPECTIVOS, conforme documentação que
acostamos oportunamente (CD 01- Lista com profissionais).
7.2 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.09.01.
7.2.1 DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.09.01. (AQUISIÇÃO
DE MEDICAMENTOS).
Não há nos autos da Dispensa a justificativa da quantidade contratada.
24
Em linhas iniciais, temos que o artigo 26 da Lei de Licitações nos traz as
condicionantes legais da formalização do processo administrativo de Dispensa de
Licitação, ao qual citamos oportunamente:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o
do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art.
8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três)
dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou
de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados.
Assim sendo, em não verificando os inspetores dessa Corte falta de
razoabilidade nos quantitativos requisitados, inexiste conduta danosa as melhores
práticas processuais, tampouco à norma cogente que rege a matéria. Nessa toada, em
matéria análoga e consideravelmente decorrente de matriz jurídica diversa do caso em
comento, o Tribunal de Contas da União decidiu favoravelmente pela convalidação da
contratação, porque condizente com a melhor prática da norma cogente, senão
vejamos:
Legitimidade da contratação emergencial que resulta da
falta de planejamento do agente público.
Ao apreciar pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão
n.º 932/2008-Plenário, deliberou o colegiado, acompanhando
proposição do relator, no sentido de dar-lhes provimento para
tornar insubsistentes as multas aplicadas aos responsáveis em
face de irregularidades constatadas em licitações conduzidas
pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca/RJ), visando à
contratação de serviços especializados de lavanderia. Destacou
o relator que as irregularidades pelas quais os responsáveis
foram sancionados “podem se resumir na suposta negligência
em regularizar a contratação de serviços especializados de
25
lavanderia, o que teria resultado na contratação emergencial
desses serviços em desacordo com o previsto no art. 24, inciso
IV, da Lei n. 8.666/93”. Em seu voto, deixou assente que não se
poderia desconsiderar o esforço da administração do Inca/RJ em
regularizar a contratação desses serviços especializados de
lavanderia, já que, de dezembro de 2000, quando expirou a
vigência do contrato anteriormente celebrado, até o exercício de
2003, teriam sido abertos quatro processos de licitação com
vistas à contratação de tais serviços, sem que, contudo,
obtivessem êxito, por motivos que não estavam diretamente
relacionados às competências dos cargos que os responsáveis
ocupavam à época, respectivamente Coordenadora de
Administração e Diretor-Geral. De acordo com os elementos
constantes dos autos, “várias cláusulas editalícias referentes a
esses certames foram impugnadas pelas licitantes perante o
Poder Judiciário, por divergirem das disposições da Lei de
Licitações e Contratos, o que resultou na anulação das licitações
em face das decisões favoráveis às empresas proferidas por
aquele Poder”. Assim sendo, ponderou o relator que “se houve
negligência na regularização da contratação dos serviços em
apreço”, a responsabilidade não deveria ser a eles imputada, “já
que a morosidade na condução desses procedimentos licitatórios
deveu-se, muitas vezes, a fatores alheios às atribuições desses
gestores”. Ainda em seu voto, ressaltou a evolução
jurisprudencial do Tribunal acerca da matéria, com
especial destaque para o Acórdão n.º 46/2002-Plenário,
segundo o qual a contratação direta também seria
possível quando a situação de emergência decorresse de
falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má
gestão dos recursos públicos, pois, “a inércia do servidor,
culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público
maior a ser tutelado pela Administração”.6
É dizer que a censura assiste-se de achismos decorrentes da subjetividade
dos agentes, porque eivadas de incoerência (salvo melhor juízo), de tal sorte que
invalida a contratação sem a oposição de fundamentos na lei, limitando-se a condená-
la à ilícitude sem, sequer, apontar o norte de uma analogia satisfativa a ponto de
respaldar os argumentos dos doutos fiscais. Sobre o assunto, já decidiu o Superior
Tribunal Federal, verbis:
Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao pedido do
recorrente, em especial quanto à segunda parte do pedido formulado
no recurso extraordinário, ou seja, ‘ que o Município de Água Nova se
6
Acórdão n.º 285/2010-Plenário, TC-015.184/2004-5, rel. Min. Benjamin Zymler,
24.02.2010.
26
abstenha de contratar ou nomear qualquer pessoa física que seja
parente daquele ocupante de mandato eletivo ou cargo em comissão,
estendendo-se a vedação também às pessoas jurídicas, cujos sócios
mantenham alguma relação de parentesco com as citadas pessoas’.
Isso porque não cabe a esta Corte, conforme pacífica
jurisprudência, atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado
inovar o sistema normativo, função reservada ao Poder Legislativo. O
provimento integral do RE, com efeito, revelaria flagrante
extravasamento de competências, com ofensa ao princípio
constitucional da separação dos poderes. 7
(grifo nosso).
Nessa toada, não subsiste, nos argumentos da equipe de inspetores,
arcabouço jurídico-fático capaz de subsidiar os argumentos aduzidos, em contestação
aos quantitativos arguidos pela Corte o que reaverba, portanto, a insubsistência de
considerações acerca da matéria, sendo a contratação, portanto, reputada válida e
eficaz.
Ademais, considere-se, ainda, a natureza do bem a ser adquirido, qual seja a
aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, produtos estes que já se
justificam em si mesmos, por sua necessidade intrínseca de aquisição.(CD 01-
CONTROLE DA PRATELEIRA DO HOSPITAL)
- A Comissão identificou documento contido na lauda 78 (...).
Já no que é pertinente a data aposta ao termo contratual restar realizada
um dia antes da certidão de autenticidade de documento, aposta às fls. 78 dos
autos, configurando, em tese, ajuste ou combinação para a celebração da
contratação com o intuito de fraude em detrimento ao erário municipal,
esclarecemos que às fls.73 dos autos(CD 02-DISPENSA) pode-se verificar que a
mesma certidão foi emitida com data anterior suprindo qualquer erro, a Secretária
vislumbrou s o m e n t e a certidão de fls.73 e não se atentou a certidão de fls.78 com
data aposta ao termo, vindo a assinar sem dar atenção devida a tal formalidade.
Ou seja, ouve apenas um simples equívoco alusivo a serem inseridas o mesmo tipo de
certidões emitidas com outras datas também, porém a de fls.73 supre qualquer erro,
assim não provém nenhuma conduta dolosa.
Outrossim, todas as aquisições efetivamente somente se realizaram após o dia
12/01/2017, conforme podemos vislumbrar em análise aos processos de
7
Recurso Extraordinário n° 579.951-4 Rio Grande do Norte. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Supremo
27
pagamento, indexados oportunamente aos autos (CD 02 – EM ANEXO) fato este que
corrobora, portanto, a tese de defesa apontada pelos defendentes, conforme
podemos vislumbrar em analise aos documentos financeiros fato este que só
corrobora a boa-fé objetiva dos defendentes.
Assim sendo, as falhas apontadas não passam de atecnias de cunho
meramente formal, não arroladas ao tipo enquadrado à denúncia, não configurando,
portanto, conduta danosa às melhores práticas administrativas. Portanto, inexistindo
comprovadamente conduta danosa às melhores práticas administrativas, não podem
subsistir censuras ao feito, uma vez que materializada está a boa-fé dos defendentes.
Destarte, vemos claramente nos atos ora analisados que a boa-fé, princípio
fundamental das relações processuais tanto públicas quanto privadas foi
essencialmente primado em todo o decorrer da formalização da contratação pelos
defendentes, inexistindo, repita-se à exaustão, dano material comprovado decorrente
da avença em tablado, ou ainda conduta censurável por meio de sanção seja penal ou
administrativa aplicável, tendo em vista que não devemos tratar os inábeis em
paridade de feição aos ímprobos, por razões óbvias: no caso em comento inexiste o
dolo específico de lesar a máquina pública.
Sobre a matéria, contudo em contratação considerada nula de pleno direito já
decidiu o STJ pela inaplicabilidade de quaisquer sanções face ao cumprimento objetivo
da conveniência firmada, senão vejamos:
Para o STJ, eventual violação à boa-fé e aos valores
éticos esperados nas práticas administrativas não
configura, por si só, elemento suficiente para ensejar
a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez
que a responsabilidade dos agentes em face de
conduta praticada em detrimento do patrimônio
público exige a comprovação e a quantificação
do dano. Adotar entendimento em sentido
contrário acarretaria evidente enriquecimento
sem causa do ente público, que usufruiu dos
serviços prestados em razão do contrato firmado
durante o período de sua vigência. 8
Tribunal Federal.
8
STJ. 1ª TURMA. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014 (Info
557).
28
São as considerações que nos restam, inicialmente, prestar.
(...).
- Não houve a publicação do Termo de Ratificação na imprensa oficial
Tal entendimento, data máxima vênia, encontra-se equivocado. De fato, o
art. 61 da Lei de Licitações obriga a publicação do extrato do instrumento contratual
na IMPRENSA OFICIAL, sem, contudo definir seu conceito. Na realidade, o conceito
de imprensa oficial encontra-se no art. 6º, XIII, do mesmo diploma legal. Senão
vejamos:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da
União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o
que for definido nas respectivas leis; [Destaque nosso]
Como se percebe da análise meramente filológica do dispositivo retro
percebe-se que a Lei Federal nº. 8.666/93 – Norma geral de licitações e contratos (art.
22, XXVII, CF/88) – remete expressamente à LEGISLAÇÃO MUNICIPAL para
complementar, nos moldes do art. 30, II, CF/88, o conceito de Imprensa Oficial.
Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao
que ora se trata tem decidido que o flanelógrafo da Prefeitura é perfeitamente
reconhecido como IMPRENSA OFICIAL, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em
pequenos municípios, conforme se extrai do julgado abaixo:
LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSENCIA DE DIÁRIO OFICIAL.NÃO
HAVENDO NO MUNICIPIO IMPRENSA OFICIAL OU DIÁRIO OFICIAL,
A PUBLICAÇÃO DE SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER
FEITA POR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA CÂMARA
MUNICIPAL.RECURSO PROVIDO.
(105232 CE 1996/0053484-5, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data
de Julgamento: 15/09/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 20/10/1997 p. 52977)
Desta feita, roga-se pela DESCARACTERIZAÇÃO da pecha, com a
conseqüente extinção da multa aplicada.
29
- O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de
Licitações não obedeceu ao prazo (...).
Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto
descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no
Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do
suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de
ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do
exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem
como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de
Janeiro.
Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais
pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim
são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional
dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas.
Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo
de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à
melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe
decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos
Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações
constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as
obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN
04/2015.
Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi
cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de
modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da
Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho
meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação.
Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal
de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de
30
reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual
comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa
Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos:
7.3 DISPENSA DE LICITAÇÃO.
7.3.1 DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.05.01.
- Não há justificativa para as quantidades contratadas.
Em linhas iniciais, temos que o artigo 26 da Lei de Licitações nos traz as
condicionantes legais da formalização do processo administrativo de Dispensa de
Licitação, ao qual citamos oportunamente:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o
do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art.
8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três)
dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação
31
na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou
de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados.
Inobstante a isso, alega a equipe de inspetores que a fundamentação da
contratação restou apócrifa, porque inexistem motivações relevantes e consistentes
que justifiquem a requisição do objeto nos quantitativos pleiteados, o que
corroborariam as necessidades institucionais a ser satisfeitas, abalizando essa
conclusão em fatores preponderantes segundo o intelecto da douta equipe inspetora, e
inexistentes no mundo jurídico e concluindo-se, por fim, pela inexistência de
planejamento para a celebração da contratação emergente, em face de tal suposta
falha, aplicando multa aos recorrentes.
Ora, tal altercação se faz demasiadamente desarrazoada, em face da
constante e explicável em si necessidade de prestação dos serviços em tela, ensejando
demasiada e estéril exigência em face da evidente importância de deflagração da
presente contratação.
Malgrado, a primazia à correta motivação de impulsionamento do processo
administrativo foi devidamente buscada pela Administração Municipal, tendo em vista
que, conceitualmente, a requisição se explica por sua necessidade intrínseca no
objetivo buscado na contratação onde de todo objeto licitável se presume o caráter
público por sua necessidade existente a ser satisfeita.
É dizer que se existe a necessidade de perquirir o
serviço/aquisição, essa necessidade nasceu do anseio de bem servir aos
munícipes, as necessidades do órgão público são presumivelmente legítimas do ponto
de vista social, tendo em vista a investidura para essa dicotomia depositada na
nomeação de agentes políticos hábeis no exercício da intelecção.
32
Tal intercorrência deriva do poder discricionário do ente em se organizar e
em governar o seu povo, que elegeu o primeiro, e que, subsequentemente, escalou a
sua equipe administrativa porque confia no discernimento de seu pessoal para a
tomada desconcentrada de decisões administrativas acertadas no passo da legalidade.
É dizer, ainda, que a censura assiste-se de achismos decorrentes da
subjetividade dos agentes, porque eivadas de incoerência (salvo melhor juízo), de tal
sorte que invalida a contratação sem a oposição de fundamentos na lei, limitando-se a
condená-la à ilícitude sem, sequer, apontar o norte de uma analogia satisfativa a ponto
de respaldar os argumentos dos doutos fiscais. Sobre o assunto, já decidiu o Superior
Tribunal Federal, verbis:
Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao pedido do
recorrente, em especial quanto à segunda parte do pedido formulado
no recurso extraordinário, ou seja, ‘ que o Município de Água Nova se
abstenha de contratar ou nomear qualquer pessoa física que seja
parente daquele ocupante de mandato eletivo ou cargo em comissão,
estendendo-se a vedação também às pessoas jurídicas, cujos sócios
mantenham alguma relação de parentesco com as citadas pessoas’.
Isso porque não cabe a esta Corte, conforme pacífica
jurisprudência, atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado
inovar o sistema normativo, função reservada ao Poder Legislativo. O
provimento integral do RE, com efeito, revelaria flagrante
extravasamento de competências, com ofensa ao princípio
constitucional da separação dos poderes. 9
(grifo nosso).
Nessa toada, não subsiste, nos argumentos da equipe de inspetores,
arcabouço jurídico-fático capaz de subsidiar os argumentos aduzidos, em contestação
aos quantitativos arguidos pela Corte o que reaverba, portanto, a insubsistência de
considerações acerca da matéria, sendo a contratação, portanto, reputada válida e
eficaz.
- Não houve a publicação do termo de ratificação em imprensa oficial.
Tal entendimento, data máxima vênia, encontra-se equivocado. De fato, o
art. 61 da Lei de Licitações obriga a publicação do extrato do instrumento contratual
na IMPRENSA OFICIAL, sem, contudo definir seu conceito. Na realidade, o conceito
9
Recurso Extraordinário n° 579.951-4 Rio Grande do Norte. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Supremo
Tribunal Federal.
33
de imprensa oficial encontra-se no art. 6º, XIII, do mesmo diploma legal. Senão
vejamos:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da
União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o
que for definido nas respectivas leis; [Destaque nosso]
Como se percebe da análise meramente filológica do dispositivo retro
percebe-se que a Lei Federal nº. 8.666/93 – Norma geral de licitações e contratos (art.
22, XXVII, CF/88) – remete expressamente à LEGISLAÇÃO MUNICIPAL para
complementar, nos moldes do art. 30, II, CF/88, o conceito de Imprensa Oficial.
Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao
que ora se trata tem decidido que o flanelógrafo da Prefeitura é perfeitamente
reconhecido como IMPRENSA OFICIAL, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em
pequenos municípios, conforme se extrai do julgado abaixo:
LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSENCIA DE DIÁRIO OFICIAL.NÃO
HAVENDO NO MUNICIPIO IMPRENSA OFICIAL OU DIÁRIO OFICIAL,
APUBLICAÇÃO DE SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER
FEITAPOR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA CÂMARA
MUNICIPAL.RECURSO PROVIDO.
(105232 CE 1996/0053484-5, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data
de Julgamento: 15/09/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 20/10/1997 p. 52977)
Desta feita, roga-se pela DESCARACTERIZAÇÃO da pecha, com a
conseqüente extinção da multa aplicada.
- O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de
Licitações não obedeceu ao prazo (...).
Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto
descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no
Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do
suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de
34
ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do
exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem
como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de
Janeiro.
Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais
pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim
são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional
dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas.
Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo
de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à
melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe
decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos
Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações
constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as
obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN
04/2015.
Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi
cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de
modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da
Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho
meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação.
Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal
de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de
reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual
comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa
Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos:
35
7.4 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.05.02.
7.4.1 – DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.05.02.
- Não há memorial de cálculo (...).
Novamente, em linhas iniciais, temos que o artigo 26 da Lei de Licitações
nos traz as condicionantes legais da formalização do processo administrativo de
Dispensa de Licitação, ao qual citamos oportunamente:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o
do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art.
8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três)
dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
36
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou
de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados.
Inobstante a isso, alega a equipe de inspetores que a fundamentação da
contratação restou apócrifa, porque inexistem motivações relevantes e consistentes
que justifiquem a requisição do objeto nos quantitativos pleiteados, o que
corroborariam as necessidades institucionais a ser satisfeitas, abalizando essa
conclusão em fatores preponderantes segundo o intelecto da douta equipe inspetora, e
inexistentes no mundo jurídico e concluindo-se, por fim, pela inexistência de
planejamento para a celebração da contratação emergente, em face de tal suposta
falha, aplicando multa aos recorrentes.
Ora, tal altercação se faz demasiadamente desarrazoada, em face da
constante e explicável em si necessidade de prestação dos serviços em tela, ensejando
demasiada e estéril exigência em face da evidente importância de deflagração da
presente contratação.
Malgrado, a primazia à correta motivação de impulsionamento do processo
administrativo foi devidamente buscada pela Administração Municipal, tendo em vista
que, conceitualmente, a requisição se explica por sua necessidade intrínseca no
objetivo buscado na contratação onde de todo objeto licitável se presume o caráter
público por sua necessidade existente a ser satisfeita.
É dizer que se existe a necessidade de perquirir o
serviço/aquisição, essa necessidade nasceu do anseio de bem servir aos
munícipes, as necessidades do órgão público são presumivelmente legítimas do ponto
de vista social, tendo em vista a investidura para essa dicotomia depositada na
nomeação de agentes políticos hábeis no exercício da intelecção.
37
Tal intercorrência deriva do poder discricionário do ente em se organizar e
em governar o seu povo, que elegeu o primeiro, que, subsequentemente, escalou a
sua equipe administrativa porque confia no discernimento de seu pessoal para a
tomada desconcentrada de decisões administrativas acertadas no passo da legalidade.
É dizer, ainda, que a censura assiste-se de achismos decorrentes da
subjetividade dos agentes, porque eivadas de incoerência (salvo melhor juízo), de tal
sorte que invalida a contratação sem a oposição de fundamentos na lei, limitando-se a
condená-la à ilícitude sem, sequer, apontar o norte de uma analogia satisfativa a ponto
de respaldar os argumentos dos doutos fiscais. Sobre o assunto, já decidiu o Superior
Tribunal Federal, verbis:
Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao pedido do
recorrente, em especial quanto à segunda parte do pedido formulado
no recurso extraordinário, ou seja, ‘ que o Município de Água Nova se
abstenha de contratar ou nomear qualquer pessoa física que seja
parente daquele ocupante de mandato eletivo ou cargo em comissão,
estendendo-se a vedação também às pessoas jurídicas, cujos sócios
mantenham alguma relação de parentesco com as citadas pessoas’.
Isso porque não cabe a esta Corte, conforme pacífica
jurisprudência, atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado
inovar o sistema normativo, função reservada ao Poder Legislativo. O
provimento integral do RE, com efeito, revelaria flagrante
extravasamento de competências, com ofensa ao princípio
constitucional da separação dos poderes. 10
(grifo nosso).
Nessa toada, não subsiste, nos argumentos da equipe de inspetores,
arcabouço jurídico-fático capaz de subsidiar os argumentos aduzidos, em contestação
aos quantitativos arguidos pela Corte o que reaverba, portanto, a insubsistência de
considerações acerca da matéria, sendo a contratação, portanto, reputada válida e
eficaz.
- Não houve a publicação do termo de ratificação em imprensa oficial.
Tal entendimento, data máxima vênia, encontra-se equivocado. De fato, o
art. 61 da Lei de Licitações obriga a publicação do extrato do instrumento contratual
na IMPRENSA OFICIAL, sem, contudo definir seu conceito. Na realidade, o conceito
10
Recurso Extraordinário n° 579.951-4 Rio Grande do Norte. Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Supremo Tribunal Federal.
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de imprensa oficial encontra-se no art. 6º, XIII, do mesmo diploma legal. Senão
vejamos:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da
União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o
que for definido nas respectivas leis; [Destaque nosso]
Como se percebe da análise meramente filológica do dispositivo retro
percebe-se que a Lei Federal nº. 8.666/93 – Norma geral de licitações e contratos (art.
22, XXVII, CF/88) – remete expressamente à LEGISLAÇÃO MUNICIPAL para
complementar, nos moldes do art. 30, II, CF/88, o conceito de Imprensa Oficial.
Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao
que ora se trata tem decidido que o flanelógrafo da Prefeitura é perfeitamente
reconhecido como IMPRENSA OFICIAL, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em
pequenos municípios, conforme se extrai do julgado abaixo:
LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSENCIA DE DIÁRIO OFICIAL.NÃO
HAVENDO NO MUNICIPIO IMPRENSA OFICIAL OU DIÁRIO OFICIAL,
APUBLICAÇÃO DE SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER
FEITAPOR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA CÂMARA
MUNICIPAL.RECURSO PROVIDO.
(105232 CE 1996/0053484-5, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data
de Julgamento: 15/09/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 20/10/1997 p. 52977)
Desta feita, roga-se pela DESCARACTERIZAÇÃO da pecha, com a
conseqüente extinção da multa aplicada.
- O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de
Licitações não obedeceu ao prazo (...).
Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto
descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no
Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do
suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de
39
ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do
exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem
como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de
Janeiro.
Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais
pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim
são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional
dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas.
Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo
de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à
melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe
decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos
Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações
constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as
obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN
04/2015.
Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi
cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de
modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da
Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho
meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação.
Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal
de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de
reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual
comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa
Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos:
40
7.5 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.04.01.
7.5.1 DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.04.01.
- Ausência de publicação do extrato da dispensa na imprensa oficial.
Tal entendimento, data máxima vênia, encontra-se equivocado. De fato, o
art. 61 da Lei de Licitações obriga a publicação do extrato do instrumento contratual
na IMPRENSA OFICIAL, sem, contudo definir seu conceito. Na realidade, o conceito
de imprensa oficial encontra-se no art. 6º, XIII, do mesmo diploma legal. Senão
vejamos:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da
União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o
que for definido nas respectivas leis; [Destaque nosso]
41
Como se percebe da análise meramente filológica do dispositivo retro
percebe-se que a Lei Federal nº. 8.666/93 – Norma geral de licitações e contratos (art.
22, XXVII, CF/88) – remete expressamente à LEGISLAÇÃO MUNICIPAL para
complementar, nos moldes do art. 30, II, CF/88, o conceito de Imprensa Oficial.
Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao
que ora se trata tem decidido que o flanelógrafo da Prefeitura é perfeitamente
reconhecido como IMPRENSA OFICIAL, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em
pequenos municípios, conforme se extrai do julgado abaixo:
LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSENCIA DE DIÁRIO OFICIAL.NÃO
HAVENDO NO MUNICIPIO IMPRENSA OFICIAL OU DIÁRIO OFICIAL,
APUBLICAÇÃO DE SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER
FEITAPOR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA CÂMARA
MUNICIPAL.RECURSO PROVIDO.
(105232 CE 1996/0053484-5, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data
de Julgamento: 15/09/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 20/10/1997 p. 52977)
Desta feita, roga-se pela DESCARACTERIZAÇÃO da pecha, com a
conseqüente extinção da multa aplicada.
- Projeto Básico inconsistente; - Ausência de composição dos custos unitários.
Neste ponto, estranhou-se o fato da presente interjeição ao projeto da
Dispensa de Licitação, tendo em vista que o mesmo, aposto aos autos da Dispensa de
Licitação às fls. 10 à 68, demonstra fartamente todas as especificações alusivas aos
serviços e contem às fls. 24 à 62 SEIS CÓDIGOS DE COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS,
objeto do orçamento proposto.
Assim sendo, o cuidado com o correto dimensionamento da contratação
restou cabalmente atendido, em face do planejamento aposto em referido documento.
Para fins de prova do averbado, e visando elidir todas e quaisquer dúvidas acerca da
matéria, indexamos novamente o referido documento, com os devidos destaques a tais
informações. (CD 01- Dispensa Lixo).
42
Ademais, o memorial de cálculo não é um documento exigido à lei de
licitações, em especial ao § 2º, do artigo 7º, inciso legal que trata a matéria, senão
vejamos:
Art. 7o
As licitações para a execução de obras e para a
prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
(...)
§ 2o
As obras e os serviços somente poderão ser licitados
quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados em
participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras
ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
É dizer, ainda, que a censura assiste-se de achismos decorrentes da
subjetividade dos agentes, porque eivadas de incoerência (salvo melhor juízo), de tal
sorte que invalida a contratação sem a oposição de fundamentos na lei, limitando-se a
condená-la à ilícitude sem, sequer, apontar o norte de uma analogia satisfativa a ponto
de respaldar os argumentos dos doutos fiscais.
Ademais, os cálculos e demais projeções apostas aos projetos são
perfeitamente capazes de aferir tecnicamente o pessoal e quantitativo de
equipamentos necessário à execução dos trabalhos. É repetir-se exaustivamente , que
a rejeição do projeto deve ser fundada em critérios objetivamente definidos em lei,
não podendo subsistir condenações provenientes de achismos ou sujeições objetivas
de um técnico analista que, sequer, possui a formação adequada a verificação da
tecnicidade adequada ao projeto.
43
Outrossim, a jurisprudência utilizada para abalizar o esboço da denúncia
simplesmente ratifica a licitude do projeto aposto aos autos, senão vejamos:
Exija que o orçamento-base e as propostas das licitantes
contenham o devido detalhamento dos elementos, com
composições de custos unitários que especifiquem os
materiais utilizados e mão de obra e equipamentos
empregados, em atenção ao que dispõe o artigo 7º, § 2º,
inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Acórdão 80/2010 – Plenário.
Ou seja, em momento algum se cita ou menciona, tanto na lei quanto na
jurisprudência dominante, a exigência de memorial de cálculo, o que desqualifica,
portanto, as interjeições em comento.
Nessa toada, não subsiste, pois, os argumentos da equipe de inspetores,
tendo em vista o inexistente arcabouço jurídico-fático capaz de subsidiar os
argumentos aduzidos, em contestação aos quantitativos arguidos pela Corte o que
reaverba, portanto, a insubsistência de considerações acerca da matéria, sendo a
contratação, portanto, reputada válida e eficaz. Sobre o assunto, já decidiu, o Superior
Tribunal Federal, verbis:
Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao pedido do
recorrente, em especial quanto à segunda parte do pedido formulado
no recurso extraordinário, ou seja, ‘ que o Município de Água Nova se
abstenha de contratar ou nomear qualquer pessoa física que seja
parente daquele ocupante de mandato eletivo ou cargo em comissão,
estendendo-se a vedação também às pessoas jurídicas, cujos sócios
mantenham alguma relação de parentesco com as citadas pessoas’.
Isso porque não cabe a esta Corte, conforme pacífica
jurisprudência, atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado
inovar o sistema normativo, função reservada ao Poder Legislativo. O
provimento integral do RE, com efeito, revelaria flagrante
extravasamento de competências, com ofensa ao princípio
constitucional da separação dos poderes. 11
(grifo nosso).
11
Recurso Extraordinário n° 579.951-4 Rio Grande do Norte. Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Supremo Tribunal Federal.
44
- Ausência da razão para escolha do executante; - Indícios de montagem do
processo licitatório.
Em linhas iniciais, temos flagrante atipicidade da conduta denunciada, em face
do erro de tipo anotado aos fólios da peça delatória, senão pela inexistência do fato
supostamente ilícito, que abaixo explicitamos.
O Tribunal de Contas da União já decidiu em plenário que a contratação
fundada em dispensa do procedimento licitatório, por escolha do contratado que
possua, entre um restrito universo de empresas, o menor preço não configura
cerceamento a competitividade, uma vez que a Dispensa EMERGENCIAL de licitação,
como o próprio título assim sugere, carrega consigo a celeridade da conclusão das
etapas arroladas ao artigo 26 não possuindo, desse modo, prazo mínimo entre a
deflagração da necessidade e a conclusão dos trabalhos com a contratação do
objeto.
Senão, vejamos o julgado paradigma da Corte de Contas da União, de autoria
do Exmo. Ministro Benjamin Zymler:
Nas contratações diretas não há que se falar em
direcionamento ilícito, pois a escolha do contratado é
opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos os
requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993:
justificativa do preço, razão da escolha do contratado e,
se for o caso, caracterização da situação emergencial.
Solicitação do Congresso Nacional motivou investigação em
obras de recuperação e reconstrução de rodovias, obras de arte,
escolas e postos de saúde em 48 municípios piauienses,
realizadas com recursos federais em razão de situação de
emergência ocasionada por fortes chuvas ocorridas no exercício
de 2009. A fiscalização do TCU apontou indícios de
irregularidade, entre outros, na condução de processos de
dispensa de licitação por emergência. Para a unidade técnica,
teria havido fraudes, vez que a definição das empresas
contratadas teria ocorrido antes da apresentação das
respectivas propostas e das de outras empresas, caracterizando
direcionamento das contratações e violação do princípio da
isonomia. Ao discordar dessa posição, o relator ponderou que a
essência do instituto da contratação direta é justamente a
escolha do futuro contratado pela Administração: “Trata-se de
opção do legislador, com expresso amparo no art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, em que se entende que o interesse
público será melhor atendido caso a administração efetue
45
contratações sem a realização de prévia licitação”. Esclareceu
ainda: “Nessas situações, o princípio da isonomia tem a
sua aplicação pontualmente afastada em prol de outros
interesses públicos. No caso concreto, de acordo com o
disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a
urgência em atendimento de situações de calamidade
pública provocou a necessidade de realização de
contratações por dispensa de licitação. Em sendo
assim, não vislumbro sentido em se falar em
direcionamento ilícito para a realização de
contratações diretas”. O relator destacou também, ao
analisar o caso concreto, que “a existência de outras propostas
de preços, além daquela contratada, possui por objetivo
justificar o preço a ser contratado. Não há que falar, como
aponta a unidade técnica, na realização de um procedimento de
disputa para se averiguar a proposta mais vantajosa. Caso
assim fosse, não se estaria falando de dispensa de licitação, mas
de licitação propriamente dita”. Concluiu o ponto afirmando não
estar a irregularidade em tela caracterizada, pois os requisitos
de que trata o art. 26 da Lei 8.666/1993 foram atendidos:
justificativa do preço, razão da escolha do contratado e
caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-
Plenário, TC 011.416/2010-6, relator Ministro Benjamin
Zymler, 15.5.2013.
Por conseguinte, no caso em exame, de qualquer ângulo que se examine e
ainda que se admita a versão da denúncia – o que se deduz apenas para
argumentar - não há como, sempre pedindo a máxima vênia, sustentar a ocorrência
de ilícito na conduta dos Defendentes.
Nessa linha, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal:
"..............................................................
II - Rejeição vestibular da denúncia, à falta de justa
causa. A regra segundo a qual a denúncia pode ser
liminarmente rejeitada se o fato narrado não
constituir crime há de ser lida como significando
que o juiz pode rejeitar a denúncia, se o fato
narrado evidentemente não constitui o crime a que
se refere o acusador. Habeas Corpus concedido,
para restabelecer a decisão do juiz de primeiro
grau, que rejeitou a denúncia."
"Entender que só a absoluta atipicidade do fato
narrado autoriza a rejeição vestibular da denúncia,
seria afirmar que o juiz está obrigado a recebê-la
mesmo quando o promotor descreve um adultério e
acusa o réu de homicídio, ou historia uma
receptação culposa e capitula como incêndio doloso.
46
Há um justo limite para a prerrogativa acusatória
de divorciar a capitulação inicial da narrativa que
pretende servir-lhe de base" (HC no 68.966-RJ.
Segunda Turma. Rel. Min. Francisco Rezek - RTJ
146/579).
Inexiste, portanto, ardil ou o dolo específico de frustrar ou fraudar a realização
de certame licitatório, PORQUE INEXISTE CERTAME! Inexistindo, desse modo,
conduta típica arrolada à norma cogente da matéria com o objetivo de causar
quaisquer danos ao erário público. Ademais, à denúncia não se clarifica se os
valores praticados na contratação são desconformes à realidade mercadológica da
época da contratação, fato este indispensável a qualificação da conduta como
danosa às melhores práticas administrativas.
Inobstante a todo o fartamente exposto, as pesquisas de preços tomaram por
base o orçamento básico, motivo pelo qual encontram-se com formato semelhante.
Assim sendo, tal fato não consubstancial, em si mesmo, conluio, em face da natureza
dos serviços em tela restarem orçados por meio de planilha base de preços, que é
fornecida às empresas ao momento da cotação, para correta aferição dos custos
inerentes aos trabalhos.
Neste sentido, entende pacificamente o Tribunal de Contas da União:
O Acórdão embargado também se ressente da análise
individualizada, como suscitado nas defesas, da boa-fé dos
gestores Embargantes na condução do processo de contratação
da empresa que auxiliou na realização da mencionada
Conferência.
Todos os gestores, ora embargantes, atuaram com boa-fé no
caso em exame. Nesse sentido, cabe buscar no próprio TCU os
ensinamentos sobre o fato de que a responsabilidade do
administrador deve ser sempre aferida subjetivamente e
comprovada em concreto, como se vê na transcrição do
fragmento do Acórdão prolatado na TC 003.121/2001-8:
‘Considerando que não há nos autos indícios de locupletamento
ou de dolo desses agentes, entendo haver necessidade de
perquirir a existência de culpa. Tendo em vista que age com
culpa quem atua com imperícia (relativa à falta de habilidade, de
capacidade técnica), imprudência (ligada a ações temerárias) ou
negligência (relacionada com ações desidiosas ou com
omissões), analisarei em separado a conduta de cada um dos
47
citados, procurando aferir se seus atos estão ou não eivados por
uma dessas modalidades de culpa.(...)’
Ou seja, além de não se ocupar desse ponto das defesas (boa-
fé) cujo reconhecimento interfere substancialmente no desfecho
da conclusão da auditoria, o Tribunal continuou, como
demonstrado no item anterior, sem individualizar as condutas
dos Embargantes, de modo que não é possível indicar a
responsabilidade coletiva para todas as condutas legais ou
supostamente ilegais perpetradas.
(...)
Assim a individualização das condutas de cada um dos gestores,
a partir dos postulados da boa-fé e das responsabilidades
funcionais se impõe até mesmo para permitir, num
juízo de razoabilidade, o afastamento do polo
passivo de todos aqueles que efetivamente não
devem figurar como responsáveis nesse feito. 12
7.6 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.05.
7.6.1 – DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.05.
- O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de
Licitações não obedeceu ao prazo (...).
Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto
descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no
Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do
suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de
ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do
exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem
como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de
Janeiro.
Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais
pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim
são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional
dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas.
12
ACÓRDÃO Nº 1917/2015 – TCU – Plenário.
48
Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo
de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à
melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe
decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos
Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações
constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as
obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN
04/2015.
Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi
cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de
modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da
Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho
meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação.
comento.
Restam, pois, evidenciadas as razões que dignificam a contratação em
7.7 DISPENSA DE LCIITAÇÃO Nº 2017.01.03.06.
7.7.1 – DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.06.
- Não há especificação (discriminação) dos veículos que serão abastecidos; -
Não há memorial de cálculo (...).
Atente-se inicialmente que o objeto da contratação em comento versa da
aquisição de combustíveis e derivados não devendo subsistir, desse modo, a
convenção de relação de veículos e máquinas da administração para respaldar a
requisição do objeto em comento, até porque sequer os veículos agregados haviam
sido contratados, ao qual há, desse modo, uma expectativa de necessidade a ser
satisfeita e carece de respaldo em contrato vigente.
Ademais, assome-se a isso todas as razões de defesa já fartamente
esposadas nos autos do presente arrazoado defensório, bem como a norma prenotada
49
ao artigo 26 da Lei de Licitações nos traz as condicionantes legais da formalização do
processo administrativo de Dispensa de Licitação, ao qual citamos oportunamente:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o
do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art.
8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três)
dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou
de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados.
Inobstante a isso, alega a equipe de inspetores que a fundamentação da
contratação restou apócrifa, porque inexistem motivações relevantes e consistentes
que justifiquem a requisição do objeto nos quantitativos pleiteados, o que
corroborariam as necessidades institucionais a ser satisfeitas, abalizando essa
conclusão em fatores preponderantes segundo o intelecto da douta equipe inspetora, e
inexistentes no mundo jurídico e concluindo-se, por fim, pela inexistência de
planejamento para a celebração da contratação emergente, em face de tal suposta
falha, aplicando multa aos recorrentes.
Ora, tal altercação se faz demasiadamente desarrazoada, em face da
constante e explicável em si necessidade de prestação dos serviços em tela, ensejando
demasiada e estéril exigência em face da evidente importância de deflagração da
presente contratação.
Malgrado, a primazia à correta motivação de impulsionamento do processo
administrativo foi devidamente buscada pela Administração Municipal, tendo em vista
que, conceitualmente, a requisição se explica por sua necessidade intrínseca no
50
objetivo buscado na contratação onde de todo objeto licitável se presume o caráter
público por sua necessidade existente a ser satisfeita.
É dizer que se existe a necessidade de perquirir o
serviço/aquisição, essa necessidade nasceu do anseio de bem servir aos
munícipes, as necessidades do órgão público são presumivelmente legítimas do ponto
de vista social, tendo em vista a investidura para essa dicotomia depositada na
nomeação de agentes políticos hábeis no exercício da intelecção.
Tal intercorrência deriva do poder discricionário do ente em se organizar e
em governar o seu povo, que elegeu o primeiro, e que, subsequentemente, escalou a
sua equipe administrativa porque confia no discernimento de seu pessoal para a
tomada desconcentrada de decisões administrativas acertadas no passo da legalidade.
É dizer, ainda, que a censura assiste-se de achismos decorrentes da
subjetividade dos agentes, porque eivadas de incoerência (salvo melhor juízo), de tal
sorte que invalida a contratação sem a oposição de fundamentos na lei, limitando-se a
condená-la à ilícitude sem, sequer, apontar o norte de uma analogia satisfativa a ponto
de respaldar os argumentos dos doutos fiscais. Sobre o assunto, já decidiu o Superior
Tribunal Federal, verbis:
Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao pedido do
recorrente, em especial quanto à segunda parte do pedido formulado
no recurso extraordinário, ou seja, ‘ que o Município de Água Nova se
abstenha de contratar ou nomear qualquer pessoa física que seja
parente daquele ocupante de mandato eletivo ou cargo em comissão,
estendendo-se a vedação também às pessoas jurídicas, cujos sócios
mantenham alguma relação de parentesco com as citadas pessoas’.
Isso porque não cabe a esta Corte, conforme pacífica
jurisprudência, atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado
inovar o sistema normativo, função reservada ao Poder Legislativo. O
provimento integral do RE, com efeito, revelaria flagrante
extravasamento de competências, com ofensa ao princípio
constitucional da separação dos poderes. 13
(grifo nosso).
Vale Ressaltar ainda que, a visita da equipe de inspetores do TCM-CE ocorreu no
mês de Fevereiro, ou seja, segundo mês da gestão atual, nesse período da visita não
havia sido implantado no Município ainda a Controladoria Municipal, que veio a ser
instituída somente após a aprovação da Nova Lei da Estrutura Administrativa( CD 02- EM
13
Recurso Extraordinário n° 579.951-4 Rio Grande do Norte. Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Supremo Tribunal Federal.
51
ANEXO), mostrando assim uma maior organização da Estrutura Administrativa do
Município de Irauçuba, onde já está sendo realizado um melhor controle de combustível no
Município de Irauçuba por este novo órgão criado.
Nessa toada, não subsiste, nos argumentos da equipe de inspetores, arcabouço
jurídico-fático capaz de subsidiar os argumentos aduzidos, em contestação aos
quantitativos arguidos pela Corte o que reaverba, portanto, a insubsistência de
considerações acerca da matéria, sendo a contratação, portanto, reputada válida e eficaz.
- Não houve publicação do termo de ratificação na imprensa oficial.
Tal entendimento, data máxima vênia, encontra-se equivocado. De fato, o
art. 61 da Lei de Licitações obriga a publicação do extrato do instrumento contratual
na IMPRENSA OFICIAL, sem, contudo definir seu conceito. Na realidade, o conceito
de imprensa oficial encontra-se no art. 6º, XIII, do mesmo diploma legal. Senão
vejamos:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da
Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da
União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o
que for definido nas respectivas leis; [Destaque nosso]
Como se percebe da análise meramente filológica do dispositivo retro
percebe-se que a Lei Federal nº. 8.666/93 – Norma geral de licitações e contratos (art.
22, XXVII, CF/88) – remete expressamente à LEGISLAÇÃO MUNICIPAL para
complementar, nos moldes do art. 30, II, CF/88, o conceito de Imprensa Oficial.
Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao
que ora se trata tem decidido que o flanelógrafo da Prefeitura é perfeitamente
reconhecido como IMPRENSA OFICIAL, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em
pequenos municípios, conforme se extrai do julgado abaixo:
LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSENCIA DE DIÁRIO OFICIAL.NÃO
HAVENDO NO MUNICIPIO IMPRENSA OFICIAL OU DIÁRIO OFICIAL,
APUBLICAÇÃO DE SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER
FEITAPOR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA CÂMARA
MUNICIPAL.RECURSO PROVIDO.
(105232 CE 1996/0053484-5, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data
de Julgamento: 15/09/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 20/10/1997 p. 52977)
52
Desta feita, roga-se pela DESCARACTERIZAÇÃO da pecha, com a
conseqüente extinção da multa aplicada.
- Examinando a fonte de recursos (...).
A dotação assiste-se necessária em face das necessidades intrínsecas a
aquisição do objeto em favor do abastecimento de veículos do ensino fundamental,
bem como os ônibus do Programa Caminhos da Escola, que são da frota própria do
Município, e custeados com tais recursos, inexistindo, desse modo, censura à prática.
- O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de
Licitações não obedeceu ao prazo (...).
Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto
descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no
Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do
suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de
ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do
exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem
como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de
Janeiro.
Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais
pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim
são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional
dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas.
Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo
de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à
melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe
decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos
Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações
constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as
obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN
04/2015.
53
Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi
cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de
modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da
Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho
meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação.
Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal
de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de
reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual
comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa
Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos:
7.8 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2017.01.03.03.
7.8.1 – DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
54
- O Termo de Referência (fls. 02/03 dos autos) não descrimina a forma de
execução do objeto (...);- Não existe qualquer exigência à título de habilitação
(...).
Neste item, é clarividente a ausência de objetividade na hermenêutica do
objeto da licitação, que versa do “fornecimento de água para atender as comunidades
do Município”, uma vez que, segundo o dicionário Aurélio, fornecimento significa
fornecer provisão, abastecer. Nessa toada, com a máxima vênia, o provimento de tal
fornecimento do bem (água) somente se dará com o veículo (os conhecidos carros-
pipa) e seu motorista.
A clareza da contratação, nesta feita, se mostra evidente, em face das
razões sobreditas. Outrossim, ao fornecimento em caminhões-pipa se faz evidente que
o objeto será entregue diretamente no distrito/comunidade necessitária da sua
aquisição. Assim sendo, novamente o objeto da contratação perpassa o senso comum,
em contrariedade a excessiva apelação de condicionantes a sua instituição.
Malgrado, a primazia à correta motivação de impulsionamento do processo
administrativo foi devidamente buscada pela Administração Municipal, tendo em vista
que, conceitualmente, a requisição se explica por sua necessidade intrínseca no
objetivo buscado na contratação onde de todo objeto licitável se presume o caráter
público por sua necessidade existente a ser satisfeita.
É dizer que se existe a necessidade de perquirir o
serviço/aquisição, essa necessidade nasceu do anseio de bem servir aos
munícipes, as necessidades do órgão público são presumivelmente legítimas do ponto
de vista social, tendo em vista a investidura para essa dicotomia depositada na
nomeação de agentes políticos hábeis no exercício da intelecção.
Outrossim, estamos falando de um bem de primeira necessidade, qual seja
ÁGUA! Assim sendo, é evidente, senão clara a sua necessidade de transporte a todo e
qualquer popular que dela necessite.
55
Quanto a questão alusiva a inexistência de condições de habilitação ao
Termo de Referência da contratação, este fato por si só não consubstancial falha capaz
de macular ou transgredir o processo, a ponto de nulifica-lo, uma vez que TODOS OS
PRESTADORES CONTRATADOS APRESENTARAM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A
CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO. É dizer que a falha possui cunho meramente formal
e não impediu a regularidade da contratação.
Assim, é importante frisar que a contratação decorreu lícita, porque
todos os contratados, repita-se, apresentaram os documentos necessários a
convenção contratual. Outrossim, NÃO SE FALA AQUI EM CONTRATAÇÃO DE
VEÍCULOS IRREGULARES, mas sim da ausência de condicionantes de habilitação no
termo de referência aposto aos autos, mas que não impediu que a contratação segue
seu curso dentro da licitude necessária ao feito.
Nessa toada, não subsiste, nos argumentos da equipe de inspetores,
arcabouço jurídico-fático capaz de subsidiar os argumentos aduzidos, em contestação
aos quantitativos arguidos pela Corte o que reaverba, portanto, a insubsistência de
considerações acerca da matéria, sendo a contratação, portanto, reputada válida e
eficaz.
- Não consta no processo licitatório pesquisas de mercado (...).
Neste ponto, saliente-se que a lei de licitações exige, ao artigo sétimo a
existência de orçamento prévio, detalhado em planilhas, exigência esta cumprida pela
Administração Municipal, com o TERMO DE REFERÊNCIA aposto aos autos às fls. 03,
calculado pela autoridade competente responsável. Ademais, em momento algum essa
equipe de fiscais desqualificou a contratação, ou, ainda, considerou os valores
abusivos, motivo pelo qual reputa-se a presente contratação resta pautada na maior
lisura possível. Nesse sentido, já decidiu o TCM/CE:
2.5.1. Análise do processo de Dispensa n° 2009.01.30.01, que
teve como objeto aquisição de combustíveis para a frota
municipal, no valor global R$ 165.451,00 e corno contratado o
credor POSTO JAGUARIBANO-IRMÃOS PEIXOTO E QUEIROZ
LTDA.
56
A Inspetoria observou que só consta no certame pesquisa de
mercado com um único fornecedor. fl. 8083, o que não permite
auferir a realidade mercadológica do objeto contratado e nem
confirmar a justificativa do preço, fl. 8089.
A Defesa esclareceu à fl. 9408, que no mapa comparativo, à fl.
8083, é possível constatar a efetiva pesquisa de preços
praticados no mercado do objeto.
Segundo a Informação Complementar n° 5027/14,
reanalisando referido mapa, verificou o órgão técnico
proceder a justificativa do Gestor, sanando a falha em
questão. 14
Desse modo reputa-se, portanto, licita a contratação ora rebatida.
- O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de
Licitações não obedeceu ao prazo (...).
Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto
descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no
Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do
suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de
ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do
exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem
como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de
Janeiro.
Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais
pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim
são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional
dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas.
Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo
de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à
melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe
14
Acórdão: 1795/2015 | Processo N°: 10276/10 | Município: Jaguaribe | Exercício: 2009 | Data: 08-
04-2015 | Tipo de Documento: Inicial | Natureza:Prestação de Contas de Gestão | Unidade Gestora:
Prefeitura Municipal | Gestor(es): JOSE SERGIO PINHEIRO DIOGENES | CONSELHEIRO: DOMINGOS
GOMES DE AGUIAR FILHO.
57
decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos
Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações
constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as
obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN
04/2015.
Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi
cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de
modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da
Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho
meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação.
Restam, pois, evidenciadas as razões que dignificam a contratação em
comento, uma vez que a Dispensa EMERGENCIAL de licitação, como o próprio título
assim sugere, carrega consigo a celeridade da conclusão das etapas arroladas ao
artigo 26 não possuindo, desse modo, prazo mínimo entre a deflagração da
necessidade e a conclusão dos trabalhos com a contratação do objeto.
7.9 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.04.
7.9.1 – DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.04.
A forma de abastecimento encontra-se disposta ao Aditivo Contratual,
conforme constatou a equipe de fiscais, elidindo, desse modo, a pecha reclamada à
exordial, tendo em vista a correta previsão das obrigações dos entes contratantes.
(CD 01- DOCUMENTOS DOS 13 CARROS E CONTRATO COM A EMPRESA START).
Já no que é pertinente a todos os demais pontos, à exceção do último item,
que refere-se ao Portal de Licitações, responderemos de modo que conglobe todas as
interjeições, porque, de certo modo, interligadas.
No que refere-se a apontamentos no texto da justificativa da contratação,
temos que não passam de falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou
transgredir a lisura da contratação, uma vez que a situação emergente a ser satisfeita
em razão da contratação dos profissionais, objeto da presente dispensa de licitação, é
58
latente e faz-se em tutela evidente a ser considerada, como expomos fartamente aos
autos da justificativa da contratação.
Outrossim, não entendemos o motivo de desqualificação das razões de
contratação, uma vez que é tão óbvia a necessidade, que chega a soar absurda a
presente interjeição. Desse modo, resta, pois, aposta ao universo jurídico a
possibilidade da contratação, a solução do pleito se afigurava pela constituição das
avenças necessárias à não paralisação das atividades administrativas, em completo
funcionamento da máquina pública à assistência da sociedade como um todo.
É dizer, ainda, que em momento algum os Exmos. Fiscais desqualificaram o
quantitativo ou necessidade de contratação emergente dos bens, mas tão e
simplesmente a aposição de condicionantes inerentes a outras feições que não a
específica da urgência em comento. Outrossim, a emergência é justificada, mesmo e
apesar das falhas cometidas quando da justificativa da contratação aposta, no
qual rogamos pela desqualificação da pecha, porque desprovida de materialidade fática
capaz de macular a declaração de licitude da avença ora firmada.
Nesse sentido, é unanime a jurisprudência formada à nível nacional,
conforme o decisório da lavra do Plenário da Corte de Contas da União. Senão,
vejamos:
TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A
LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA.
1. A situação prevista no art. 24, VI, da Lei nº 8.666/93
não distingue a emergência real, resultante do
imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia
administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a
contratação direta, desde que devidamente caracterizada a
urgência de atendimento a situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
15
15
(Acórdão 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Aroldo Sedraz, 14.09.1997).
59
Além disso, veja-se que entender de forma diferente representaria
excessivo apego às formalidades, uma vez que a finalidade da norma foi atendida, não
acarretando a suposta pecha qualquer prejuízo à Administração Pública ou Dano ao
Erário. Cabe aqui, pois, ressaltar que a abordagem e interpretação dada ao princípio
do formalismo hoje leva a conclusão de que não pode o mesmo ser tomado de forma
rígida, sob pena de regresso aos tempos de Estado Burocrático, o que levaria a
sacrifício do Princípio da Eficiência, princípio este que inaugurou nova era para a
Administração Pública.
Esse raciocínio leva a melhor doutrina pátria, pois, a adotar o entendimento
de que, na realidade, a melhor nomenclatura para referido princípio seria Princípio do
Formalismo Moderado.
Neste espeque, Medauar16
(2005, p. 199) esclarece:
Não parece correta essa última expressão, porque dá a
entender que não há ritos e formas no processo
administrativo. Há ritos e formas inerentes a todo
procedimento. Na verdade, o princípio do formalismo
moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos
e formas simples, suficientes para propiciar um grau de
certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o
contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se
traduz na exigência de interpretação flexível e razoável
quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como
fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades
do processo.
Complementando o escólio da festejada doutrinadora, Di Pietro17
(2002 p.
512) aponta que:
[....] informalismo não significa, nesse caso, ausência de
forma; o processo administrativo é formal [grifo do autor]
no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter
documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento;
é informal [grifo do autor] no sentido de que não está
sujeito a formas rígidas.
16
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. p. 199.
17
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.
512.
60
Desta feita, não se apercebe, in casu, qualquer afronta ao Princípio do
Formalismo Moderado, não havendo qualquer prejuízo material. Data vênia, doutor
Relator, entender de forma diversa acarretaria em EXCESSO DE FORMALISMO, em
infame regresso da Administração Pública ao Estado Burocrático, abandonando os
princípios mais comezinhos do Estado Gerencial.
Quanto ao assunto, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de
Justiça – STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
EXCESSO DE RIGOR FORMAL.1. Na hipótese dos autos, a
ausência de parte da ementa do acórdão proferido pela
Corte de origem não prejudica a compreensão da
demanda, de modo a obstar o conhecimento do agravo de
instrumento.2. Constitui-se excesso de rigor formal não
conhecer do instrumento quando as demais cópias
trasladadas são suficientes para se avistar a
admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgRg no
Ag 1.322.327/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, DJe 7.2.2011; AgRg no Ag 1.178.886/AP, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2010; EDcl
no AgRg no Ag 945.037/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 27.8.2009; AgRg no Ag 665.456/SP,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20.6.2005. Ag
1.178.886/AP Ag 945.037/RS Ag 665.456/SP3. Dessa
forma, a matéria agitada no recurso especial merece ser
reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça, fazendo-se
necessário determinar a subida do recurso especial, sem
prejuízo do juízo de admissibilidade definitivo, o qual será
oportunamente realizado neste Tribunal. Agravo regimental
provido para determinar a subida dos autos do recurso
especial.
(1350479 PE 2010/0169264-3, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/02/2011,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
02/03/2011) [Negritou-se]
“[...] não se pode perder de vista que a licitação é
instrumento posto à disposição da Administração Pública
para a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto,
selecionada esta e observadas as fases do procedimento,
prescinde-se do puro e simples formalismo, invocado aqui
para favorecer interesse particular, contrário à vocação
pública que deve guiar a atividade do administrador”
61
(Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº.
12210/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma,
DJ 18/03/2002, p. 174).
Na mesma esteira, colaciona-se julgados oriundos do egrégio Tribunal
Regional Federal da 1ª Região – TRF1, onde demonstra-se claramente o rechaçamento
ao Excesso de Formalismo, por parte daquela Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE
LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. ILEGALIDADE E
RAZOABILIDADE.
1. Resta insubsistente a tese de perda de objeto suscitada
pela União, uma vez que não houve o perecimento do
objeto pleiteado na exordial com o deferimento da liminar
e sim a persistência do interesse processual, já que só o
julgamento de mérito anulou a inabilitação da apelada.
2. Certo que a Administração, em tema de licitação, está
vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital
(Lei n. 8.666/93, art. 41), e, especialmente, ao princípio da
legalidade, não deve, contudo (em homenagem ao
princípio da razoabilidade), prestigiar de forma tão
exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o
interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais
vantajosa.
3. Remessa oficial e apelação não providas.
(AMS 1999.01.00.014476-1/DF, Rel. Juiz Carlos Alberto
Simões De Tomaz (conv), Terceira Turma Suplementar, DJ
de 14/11/2002, p.375).
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE
LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. ILEGALIDADE.
1. Certo que a Administração, em tema de licitação, está
vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital
(Lei n. 8.666/93, art. 41), e, especialmente, ao princípio da
legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao
princípio da razoabilidade), prestigiar de forma tão
exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o
interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais
vantajosa.
2. A apresentação, pela licitante, de Alvará de Habilitação,
fornecido pelo CRA - Conselho Regional de Administração,
supre a exigência de certidão de inscrição nesse órgão.
3. Sentença concessiva da segurança, confirmada.
4. Apelação e remessa desprovidas.
(REO 2000.36.00.003448-1/MT, Rel. Juiz Daniel Paes
Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 19/04/2002, p.211).
Desta feita, não há que se falar, no presente feito, em ofensa a norma
cogente, em primazia, repetimos, aos princípios da eficiência administrativa e do
62
Formalismo, uma vez que a melhor doutrina pátria tem entendido que, na realidade, a
melhor nomenclatura para referido princípio seria Princípio do Formalismo Moderado,
fazendo-se mister a DESCARACTERIZAÇÃO da pecha.
Já no que é pertinente aos ataques quanto a suposta falta de infraestrutura
e da empresa e a suposta sublocação total do objeto contratado, cumpre ressaltar a
transitoriedade da execução dos serviços originados em Dispensa de Licitação, onde as
condições de habilitação e solução da contratação reputam-se reduzidas em face da
celeridade processual necessária a consecução do feito. Ademais, a Lei de Licitações
veda em seu escopo a exigência de propriedade do bem para a cotação para a
dispensa / participação na licitação. Senão, vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-
se-á a:
(...)
§ 6o
- As exigências mínimas relativas a instalações de
canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de
relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade,
sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade
e de localização prévia.
Nesse sentido, já decidiu o Plenário do TCU:
A alta complexidade da obra não afasta a proibição de se
exigir, na qualificação técnico-operacional dos licitantes,
comprovação de propriedade de máquinas e
equipamentos, vedação para a qual a lei não prevê
nenhum tipo de exceção.
Representação relativa a concorrência promovida pela Prefeitura
Municipal de Conde/PB, destinada à contratação de empresa
para execução de obras e serviços de engenharia, apontara,
dentre outras irregularidades, inabilitação indevida de licitante
por não atendimento da exigência editalícia de apresentação de
"declaração de disponibilidade, com comprovação de
propriedade, das máquinas e equipamentos considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da licitação". Em juízo
de mérito, o relator registrou que "afigura-se de fato irregular
exigir que a declaração de disponibilidade de máquinas e
equipamentos essenciais ao cumprimento do objeto licitado seja
acompanhada da comprovação de propriedade desses itens (...),
condição que afronta o disposto no § 6º do art. 30 da Lei
8.666/1993, segundo o qual os requisitos mínimos relativos à
63
disponibilidade de máquinas e equipamentos serão atendidos
mediante a apresentação de declaração formal do licitante, sob
as penas cabíveis, ‘vedadas as exigências de propriedade e de
localizaçãoprévia’”. Ao rebater a justificativa apresentada pela
Prefeitura, no sentido de que a alta complexidade da obra
demandaria da contratada acervo técnico e equipamentos
especializados, ressaltou que "o grau de complexidade da obra
pode influir na definição dos equipamentos essenciais ao
cumprimento do objeto da licitação, cuja declaração de
disponibilidade será requerida no certame, mas não serve para
suplantar a proibição de se exigir a comprovação de propriedade
desses itens na qualificação técnico-operacional dos licitantes,
para a qual a lei não prevê nenhum tipo de exceção".
Acrescentou o relator ainda que, no caso concreto, não se
vislumbra a "alta complexidade" dos serviços licitados e que
"mesmo a eventual complexidade das obras não serviria
para excetuar a vedação legal à exigência de
comprovação de propriedade dos equipamentos ...". Por
fim, considerando que "a inabilitação decorreu unicamente de
cláusula manifestamente ilegal, caracterizando efetivamente a
restrição indevida à competitividade do certame", propôs
determinação à Prefeitura para a adoção das providências
necessárias à anulação da concorrência, bem como do
contrato dela decorrente. O Tribunal endossou o voto do
relator. 18
A fim de arremate da questão, colacionamos ainda o seguinte decisório do
Plenário da mesma Corte:
A jurisprudência deste Tribunal também considera restritiva a
imposição de critérios que se referem a: onerar os custos dos
licitantes; exigir que os profissionais que irão prestar o serviço
sejam do quadro permanente da empresa; comprovar
experiência incompatível com a natureza do serviço a ser
executado; possuir escritório ou estrutura física na cidade onde
vai ser prestado o serviço; estipular quantitativos de atestados
de capacidade técnica; limitação de tempo ou de época para os
atestados de capacidade técnica (Acórdãos 354/2008,
168/2009, 1.745/2009, 885/2011 e 1.028/2011, todos do
Plenário; Acórdão 6.233/2009-TCU-1ª Câmara; e Acórdãos
3.966/2009, 4.300/2009 e 2.796/2011, todos da 2ª Câmara).
A exigência de que as licitantes tenham estrutura na cidade sede
das entidades também oneram os custos para a participação no
certame. Empresas sediadas em outras cidades poderiam sentir-
se desencorajadas de participar da licitação em razão dos custos
decorrentes dessa disposição.
18
Acórdão 3056/2013-Plenário, TC 022.078/2013-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 13.11.2013.
64
Esses critérios restritivos limitam indevidamente a
quantidade de possíveis participantes, em prejuízo não só
à competitividade, mas também ao alcance da melhor
proposta. A jurisprudência deste Tribunal entende que as
exigências devem se ater ao mínimo necessário para garantir a
qualificação das empresas para a execução do contrato, de
modo que não haja restrição indevida à competitividade do
certame, inclusive criando risco de favorecimento indevido a
licitante.
Desse modo, conclui-se que as restrições mencionadas afrontam
o que prescrevem os regulamentos das entidades e a
jurisprudência deste Tribunal, constituindo, no entanto, falhas
formais, passíveis de aprimoramento por meio de ciência.
Acórdão:
9.2. determinar ao Serviço Social do Comércio - Conselho
Nacional e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
Conselho Nacional, que, doravante, nos certames que realizar:
9.2.1. abstenham-se de incluir nos instrumentos convocatórios
critérios restritivos, tais como a imposição de custos aos
licitantes e a obrigação de que possuam escritório ou estrutura
física na cidade onde vai ser prestado o serviço, sem
justificativas para a imprescindibilidade de tais exigências para o
cumprimento do objeto, identificadas nos Editais dos Convites
Sesc ns. 08/0010 e 10/0011, das Concorrências Senac ns.
02/2010 e 012/2010, da Concorrência Sesc/Senac n. 01/2010, e
do Convite Senac n. 15/2011, de modo a dar cumprimento ao
disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do
Sesc/Senac e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União,
consubstanciada nos Acórdãos ns. 354/2008, 168/2009,
1.745/2009, 885/2011 e 1.028/2011, todos do
Plenário, Acórdão n. 6.233/2009 - 1ª Câmara, e os Acórdãos ns.
3.966/2009, 4.300/2009 e 2.796/2011, todos da 2ª Câmara;
Nesse azo, tomando de empréstimo a jurisprudência dominante à matéria,
se ao processo não é correto exigir a propriedade dos bens para fins de participação no
certame, quiçá na cotação de preços para compor uma contratação
emergencial dever-se-ia considerar tal pré-requisito, sobretudo vistas a
transitoriedade da contratação, que impõe-se somente enquanto se realiza a feitura de
processo licitatório pertinente.
É dizer, ainda, que tendo sido a menor proposta apresentada pela empresa
START, é dever da administração optar pela sua contratação, em face ao valor
ofertado para a prestação dos serviços. Ademais, a Dispensa de Licitação já justifica-se
em si mesma, em face a necessária rapidez da conclusão de suas etapas, tendo em
65
vista que, em seu sucedâneo legal, há a exigência de celeridade de conclusão de sua
formalização, senão vejamos:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o
do art. 17 e
no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.
8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à
autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia
dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade
ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa
que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados.
Já no que é pertinente as condições de habilitação na Dispensa de Licitação,
estas são reduzidas em face à eficiência e celeridade, novamente, intrínsecos a este
tipo de contratação, sobretudo porque a habilitação reduz-se, tão e simplesmente, à
análise das condições financeiras e fiscais, bem como a autorização para
funcionamento da empresa no objeto pretendido. Senão, vejamos as lições do Tribunal
de Contas da União:
Instrua o processo, em situações que esteja devidamente
caracterizada a emergência, com documentos de habilitação
e regularidade fiscal do contratado, justificativa
fundamentada da escolha do fornecedor ou executante e
justificativa do preço, mediante a verificação da conformidade
do orçamento do fornecedor ou executante com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente
ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços,
os quais devem ser registrados nos autos, conforme Decisão
627/1999 Plenário.
É dizer, ainda, que assumir uma conduta habilitatória restritiva impõe a um
processo que, necessariamente, deve ser célere pelo atendimento de demanda
emergente, em virtude do seu curto lapso temporal para a sua conclusão e assunção
da contratação.
66
Outrossim, levando à princípio a tese dessa equipe de fiscalização no
tocante ao questionamento do fato da empresa licitante não possuir uma frota própria,
que, repito, não possui amparo legal, se fizéssemos um edital que trouxesse em seu
escopo tal exigência, ai sim estaríamos ferindo de forma mortal a norma cogente,
frustrando REALMENTE o potencial caráter competitivo bem como poderia, sobretudo,
encarecer os custos da pesquisa e contratação, repita-se exaustivamente, transitória.
Frisamos, portanto, que a acusação da Comissão de Inspeção ao averbar
com veemência que a "Administração cometeu irregularidade desrespeitando a lei de
licitações", nada mais é que uma altercação desarrazoada, onde desrespeita
claramente este Governo que mesmo advindo de uma administração sem transição,
em seu primeiro ano de gestão, com todas as dificuldades herdadas pauta-se na
obediência integral aos mandamentos legais.
Até porque a empresa START não possuir, em tese, nenhum veículo em sua
PROPRIEDADE, não significa que a empresa não tenha nenhum veículo EM SUA
POSSE, que também é forma legítima de compor frota para a prestação de serviços,
segundo o código civil. É dizer que propriedade e posse são formas legítimas de
composição da estrutura técnica de uma empresa.
Além do que as acusações preditas no presente relatório extrapolam
completamente o benefício da dúvida, sugestionando incompletude de estrutura pela
empresa em face a frágil consulta ao sistema do Departamento de Estado sem, no
entanto, questionar à empresa ou à administração de tal informação.
Com relação aos pneus do veículo, a troca já foi providenciada e a
circulação do mesmo encontra-se normalizada. Entretanto, em situação análoga essa
Corte de Contas já decidiu pela simples recomendação em matéria meritória análoga,
senão vejamos:
2 — Os veículos utilizados na prestação do serviço de transporte
escolar, sem dispositivos de segurança e em condições
precárias. Salientam os Recorrentes que "a fiscalização do termo
contratual deriva de obrigação assumida na assinatura do
mesmo, o que beira à responsabilidade dos agentes
administrativos que compõem a Comissão de Licitação,
conforme fartamente anotamos nas razões preliminares de
67
defesa". Entendem que as explicações são satisfatórias as
explicações da defesa, uma vez que apesar de precário, o
transporte atendia a necessidade da administração no transporte
de alunos, tendo em vista a ausência à precariedade das
estradas e localização das escolas.
DO MÉRITO
Esta Relatoria, após análise das justificativas ofertadas pelos
Recorrentes, nesta fase recursal, considera que as
impropriedades indigitadas afrontam às Normas Legais e de
Segurança, entretanto, por não configurarem falhas de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial,
entende, por alterar a decisão proferida, com o fito de
substituir a multa imposta aos Recorrentes, por
recomendação, no sentido que sejam observados os
ditames exposto na Legislação de Trânsito.
VOTO
Isso posto, Esta Relatoria VOTA pelo conhecimento dos
presentes Recursos de Reconsideração, porque tempestivos, e,
no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, com o fito de alterar
a penalidade imposta através da decisão recorrida para
recomendação, no sentido de que sejam observados todos os
ditames contidos na Legislação de Trânsito, entretanto, mantém
o julgamento da TCE, como parcialmente procedente. Cientificar
os Interessados sobre o presente decisório. Expedientes
necessários. 19
- O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de
Licitações não obedeceu ao prazo (...).
Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto
descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no
Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do
suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de
ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do
exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem
como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de
Janeiro.
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Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais
pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim
são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional
dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas.
Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo
de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à
melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe
decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos
Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações
constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as
obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN
04/2015.
Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi
cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de
modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da
Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho
meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação.
Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal
de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de
reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual
comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa
Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos:
69
7.10 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.01.
7.10.1 DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.01.
- O serviço de assessoria jurídica junto à área de licitações não está arrolado
(...); - O Município de Irauçuba, através da Portaria n° 18/2017 (fl. 13 dos
autos)(...).
Em linhas iniciais, cabe-nos rechaçar veementemente as absurdas
interpelações dessa Equipe de Fiscais, que adentra em seara alheia à suas atribuições
de forma vaga e completamente desprovida de resguardo na norma cogente, eivadas
de subjetividade decorrente de parcas conclusões, com conclusão equivocada pela
irregularidade das despesas, uma vez que INEXISTE NA ESTRUTURA DO MUNICÍPIO
DE IRAUÇUBA PROCURADORIA JURÍDICA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA, em lei
específica para tal. Desse modo, a interjeição
70
é, no mínimo, leviana, e não leva em consideração a realidade fática da organização
interna da Administração.
Destarte, ressaltamos ainda que tal conduta não pode ser admitida,
devendo, sobretudo, ser a mesma desencorajada pelos Exmos. Conselheiros e
Auditores dessa Corte, bem como Diretores e Conselheiro Corregedor, visto que são
absurdamente caluniosas tais averbações sem que antes tenha sido disponibilizado ao
recorrido o direito ao contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais
inabaláveis, aqui completamente desprezados mediante acusações desmoralizadoras,
capazes de macular a subjetividade dos recorridos, visto que as anotações posteriores
que venham a decorrer da correta comprovação do averbado não possuem o mesmo
impacto político das constatações iniciais.
Agindo dessa maneira, os inspetores dessa Corte induzem a sociedade a,
ainda mais, enviar um olhar negativo aos gestores municipais, alimentando o ciclo
vicioso de criminalização da função política exercida, acarretando a estes ônus
desnecessário sem que, repita-se, tenha sido concedida a oportunidade do
contraditório e comprovação efetiva do correto cumprimento de todas as demandas
legais.
Admitir insurgências de modo a desqualificar a licitude dos dispêndios
somente merece prosperar em questões fáticas comprovadas de inexistência do
arcabouço jurídico, o que não é, nem de perto, o caso. Até porque a pecha assiste-se
na ininteligência subjetiva e eivada de incoerência da equipe de inspetores (salvo
melhor juízo), de tal sorte que invalida contratações sem a oposição de fundamentos
na norma cogente, se limitando a dizer que as mesmas se interpõem ilícitas porque
supostamente desconformes com o texto constitucional. Sobre o assunto, já decidiu o
Superior Tribunal Federal, verbis:
Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao pedido
do recorrente, em especial quanto à segunda parte do
pedido formulado no recurso extraordinário, ou seja, ‘ que
o Município de Água Nova se abstenha de contratar ou
nomear qualquer pessoa física que seja parente daquele
ocupante de mandato eletivo ou cargo em comissão,
estendendo-se a vedação também às pessoas jurídicas,
cujos sócios mantenham alguma relação de parentesco
com as citadas pessoas’. Isso porque não cabe a esta
71
Corte, conforme pacífica jurisprudência, atuar como
legislador positivo, sendo-lhe vedado inovar o sistema
normativo, função reservada ao Poder Legislativo. O
provimento integral do RE, com efeito, revelaria flagrante
extravasamento de competências, com ofensa ao
princípio constitucional da separação dos poderes.20
(grifo nosso).
Nessa feita, temos o seguinte decisório do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, verbis:
Destarte, não há que se falar, repita-se exaustivamente, no exercício de
atividade já existente na estrutura da administração uma vez que os serviços
prestados são, notoriamente, de assessoramento e apoio. Entender de modo
diverso, é estagnar a Administração Municipal em uma ciranda de aprovações
desprovidas de objetividade normativa, aposto no intelecto de cada inspetor dessa
Corte de Contas, tendo em vista, como vimos, a ausência de fundamentos legais à
norma cogente capazes de desqualificar a conduta do administrador municipal.
20
Recurso Extraordinário n° 579.951-4 Rio Grande do Norte. Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Supremo Tribunal Federal.
72
Ademais, o fato de não restar externado cabalmente aos fólios do Decreto
Municipal, não significa dizer que não possa por ele ser acolhido, em face da sua
evidente necessidade, uma vez que TODAS AS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS e o
andamento das licitações DEPENDEM de assinatura em termo de parecer jurídico. Mas,
não somente a aposição de mera assinatura, mas sim do estudo complexo de todo o
processo em face da emissão de parecer opinativo pelo profissional.
É dizer que o contingente de um complexo universo de contratações,
somada as demais medidas insurgentes à uma Administração Municipal, com
coeficiente populacional (FPM) de 2,4 às alças de um só profissional, engessaria a
máquina pública de tal modo que, ai sim, restaria comprometida a estrutura
necessária a consecução de um trabalho técnico condizente com a expertise necessária
a sua feitura, bem como o tempo a ser desprendido para análises efetivas e eficazes.
Ademais, é de estranhar o presente questionamento, quando essa própria
Corte celebrou recentemente, publicando no DOE de sexta feira, dia 31 de março de
2017, às fls. 18/19, contratação emergencial de prestação de serviços administrativos
e operacionais. Ao passo em que perguntamos: não possuiria esse TCM/CE, que
contém o contingente de servidores efetivos, pessoal suficiente para a prestação de
tais serviços, dentre os servidores efetivos?
Assim, endossamos, portanto, a coerência e licitude de referida
contratação, que reputa-se, portanto, válida, eficaz e primordialmente necessária aos
feitos licitatórios da Administração Municipal.
Ademais, o amparo legal satisfativo a contratação em comento é evidente,
como as demais contratações, mediante o já fartamente esposado na presente peça
defensória. Entretanto, visando elidir quaisquer dúvidas que pairem acerca da matéria,
colaciono abaixo lição da mestre administrativista e civilista, Profa. Maria Sylvia Di
Pietro:
Em razão de situações excepcionais, a dispensa é possível em
certas situações em que a demora do procedimento é
incompatível com a urgência na celebração do contrato ou
quando da sua realização puder, ao invés de favorecer, vir a
contrariar o interesse público, ou ainda quando houver
73
comprovado desinteresse dos particulares no objeto do contrato.
(Direito Administrativo, p. 313, 15ª Ed.).
Prosseguindo nas lições, temos os ensinamentos do mestre Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes, citando Antônio Carlos Cintra do Amaral, em sua grandiosa obra
“Contratação Direta sem Licitação” no que concerne à caracterização de urgência ou
emergência:
(...) a emergência é, a nosso ver, caracterizada pela
inadequação do procedimento formal licitatório ao caso
concreto. Mais especificamente: um caso de emergência quando
reclama solução imediata, de tal modo que a realização de uma
licitação, com os prazos e formalismos que exige, pode causar
prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar
a regularidade de suas atividades específicas. (pag. 177, 2ª
ed.).
Assim sendo, são as considerações que nos restam prestar de início.
- Atenta-se para o fato de que todos os atos praticados do processo foram
datados de 03/01/2017 (...).
Novamente, as fases da dispensa emergencial dispensam protocolo formal,
devendo, simplesmente, seguir os ditames do artigo 26 da Lei de Licitações, que exige
um prazo máximo de formalização dos atos, mas não mínimo. É dizer que se a
legislação não proíbe, não cabe a essa Corte questionar tal fato, porque possível. Tanto
foi possível que aconteceu, desse modo, em face da necessidade URGENTE de
satisfação do objeto pretendido.
- O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de
Licitações não obedeceu ao prazo (...).
Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto
descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no
Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do
suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de
ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do
exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem
74
como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de
Janeiro.
Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais
pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim
são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional
dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas.
Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo
de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à
melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe
decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos
Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações
constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as
obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN
04/2015.
Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi
cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de
modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da
Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho
meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação.
Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal
de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de
reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual
comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa
Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos:
75
7.11 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.25.01.
7.11.1 – DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.25.01.
- Não foram identificadas, no Termo de Referência (fls. 02/10) dos autos,
elementos suficientes (...); - Não consta no Termo de Referência exigências à
título de qualificação econômico-financeira e técnica (...);- A empresa
vencedora do certame (INOVA ...) não possui qualquer veículo (...).
Em linhas iniciais, cumpre ressaltar a transitoriedade da execução dos
serviços originados em Dispensa de Licitação, onde as condições de habilitação e
solução da contratação reputam-se reduzidas em face da celeridade processual
necessária a consecução do feito. Ademais, a Lei de Licitações veda em seu escopo a
exigência de propriedade do bem para a cotação para a dispensa / participação na
licitação. Senão, vejamos:
76
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-
se-á a:
(...)
§ 6o
- As exigências mínimas relativas a instalações de
canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de
relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade,
sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade
e de localização prévia.
Nesse sentido, já decidiu o Plenário do TCU:
A alta complexidade da obra não afasta a proibição de se
exigir, na qualificação técnico-operacional dos licitantes,
comprovação de propriedade de máquinas e
equipamentos, vedação para a qual a lei não prevê
nenhum tipo de exceção.
Representação relativa a concorrência promovida pela Prefeitura
Municipal de Conde/PB, destinada à contratação de empresa
para execução de obras e serviços de engenharia, apontara,
dentre outras irregularidades, inabilitação indevida de licitante
por não atendimento da exigência editalícia de apresentação de
"declaração de disponibilidade, com comprovação de
propriedade, das máquinas e equipamentos considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da licitação". Em juízo
de mérito, o relator registrou que "afigura-se de fato irregular
exigir que a declaração de disponibilidade de máquinas e
equipamentos essenciais ao cumprimento do objeto licitado seja
acompanhada da comprovação de propriedade desses itens (...),
condição que afronta o disposto no § 6º do art. 30 da Lei
8.666/1993, segundo o qual os requisitos mínimos relativos à
disponibilidade de máquinas e equipamentos serão atendidos
mediante a apresentação de declaração formal do licitante, sob
as penas cabíveis, ‘vedadas as exigências de propriedade e de
localizaçãoprévia’”. Ao rebater a justificativa apresentada pela
Prefeitura, no sentido de que a alta complexidade da obra
demandaria da contratada acervo técnico e equipamentos
especializados, ressaltou que "o grau de complexidade da obra
pode influir na definição dos equipamentos essenciais ao
cumprimento do objeto da licitação, cuja declaração de
disponibilidade será requerida no certame, mas não serve para
suplantar a proibição de se exigir a comprovação de propriedade
desses itens na qualificação técnico-operacional dos licitantes,
para a qual a lei não prevê nenhum tipo de exceção".
Acrescentou o relator ainda que, no caso concreto, não se
vislumbra a "alta complexidade" dos serviços licitados e que
"mesmo a eventual complexidade das obras não serviria
para excetuar a vedação legal à exigência de
comprovação de propriedade dos equipamentos ...". Por
77
fim, considerando que "a inabilitação decorreu unicamente de
cláusula manifestamente ilegal, caracterizando efetivamente a
restrição indevida à competitividade do certame", propôs
determinação à Prefeitura para a adoção das providências
necessárias à anulação da concorrência, bem como do
contrato dela decorrente. O Tribunal endossou o voto do
relator. 21
Prossegue a Corte em outro julgado:
9.1. Tais exigências são desarrazoadas e ilegais, pois o art. 30,
§ 6º, da Lei 8.666/93 estabelece apenas que as exigências
mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,
equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da
declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis,
vedando exigências de propriedade e de locação prévia
apenas para participar da licitação, o que restringe
sobremaneira a competitividade do certame licitatório. A
comprovação exigida nos subitens v.a e v.b retro poderia ser
feita quando da assinatura do contrato, uma vez não ser
razoável cobrar que a licitante mantenha esse acervo
estrutural, com todos os custos decorrentes, apenas para
participar de licitações públicas.
9.2. Ressalte-se que, da análise da documentação de
habilitação da empresa vencedora da licitação, Santa Fé
Construções Ltda., única participante, verifica-se que a empresa
apresenta para atendimento do item 5.1.1.3, v, apenas
declaração de disponibilidade de equipamentos (peça 49, p. 8),
não tendo atendido às exigências contidas no edital, o que
ensejaria a sua inabilitação, conquanto tenha cumprido a norma
da Lei 8.666/1993.
(...)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
representação formulada pela Coenco Construções,
Empreendimentos e Comércio Ltda., relativa à Concorrência
01/2013, promovida pela Prefeitura Municipal de Caaporã/PB
com vistas à contratação de empresa para implantação do
Sistema de Esgotamento Sanitário no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão do Plenário, e diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei
8.443/1992 e arts. 276 e 250, inciso IV, c/c o art. 237,
parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, em:
21
Acórdão 3056/2013-Plenário, TC 022.078/2013-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 13.11.2013.
78
(...)
9.2.1.2 exigência de comprovação de propriedade ou de
compromisso de cessão, locação/leasing ou venda das
máquinas e equipamentos considerados essenciais para o
cumprimento do objeto da licitação e de infraestrutura predial,
em flagrante desrespeito à norma do art. 30, § 6º, da Lei
8.666/1993 (subitem 5.1.1.3, “v”, do edital); 22
A fim de arremate da questão, colacionamos ainda o seguinte decisório do
Plenário da mesma Corte:
A jurisprudência deste Tribunal também considera restritiva a
imposição de critérios que se referem a: onerar os custos dos
licitantes; exigir que os profissionais que irão prestar o serviço
sejam do quadro permanente da empresa; comprovar
experiência incompatível com a natureza do serviço a ser
executado; possuir escritório ou estrutura física na cidade onde
vai ser prestado o serviço; estipular quantitativos de atestados
de capacidade técnica; limitação de tempo ou de época para os
atestados de capacidade técnica (Acórdãos 354/2008,
168/2009, 1.745/2009, 885/2011 e 1.028/2011, todos do
Plenário; Acórdão 6.233/2009-TCU-1ª Câmara; e Acórdãos
3.966/2009, 4.300/2009 e 2.796/2011, todos da 2ª Câmara).
A exigência de que as licitantes tenham estrutura na cidade sede
das entidades também oneram os custos para a participação no
certame. Empresas sediadas em outras cidades poderiam sentir-
se desencorajadas de participar da licitação em razão dos custos
decorrentes dessa disposição.
Esses critérios restritivos limitam indevidamente a
quantidade de possíveis participantes, em prejuízo não só
à competitividade, mas também ao alcance da melhor
proposta. A jurisprudência deste Tribunal entende que as
exigências devem se ater ao mínimo necessário para garantir a
qualificação das empresas para a execução do contrato, de
modo que não haja restrição indevida à competitividade do
certame, inclusive criando risco de favorecimento indevido a
licitante.
Desse modo, conclui-se que as restrições mencionadas afrontam
o que prescrevem os regulamentos das entidades e a
jurisprudência deste Tribunal, constituindo, no entanto, falhas
formais, passíveis de aprimoramento por meio de ciência.
Acórdão:
22
Fonte: GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO. TC-003.611/2014-0. Natureza: Representação.
Representante: Coenco Construções, Empreendimentos e Comércio Ltda. Interessada: Santa Fé
Construções e Serviços Ltda. Responsáveis: João Batista Soares, prefeito; Adriano José Araújo Lucena,
Itaciane Maria Batista e Elbineas Pereira da Silva, presidente e membros da CPL, respectivamente. Unidade:
Prefeitura Municipal de Caaporã/PB. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCORRÊNCIA.
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONHECIMENTO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À
COMPETITIVIDADE DO CERTAME. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR. DEFERIMENTO. OITIVA.
DILIGÊNCIA. OBRAS EM ANDAMENTO. PERIGO DA DEMORA REVERSO. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. JUSTIFICATIVAS NÃO
CONVINCENTES PARA AS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NA LICITAÇÃO. AUDIÊNCIA.
79
9.2. determinar ao Serviço Social do Comércio - Conselho
Nacional e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
Conselho Nacional, que, doravante, nos certames que realizar:
9.2.1. abstenham-se de incluir nos instrumentos convocatórios
critérios restritivos, tais como a imposição de custos aos
licitantes e a obrigação de que possuam escritório ou estrutura
física na cidade onde vai ser prestado o serviço, sem
justificativas para a imprescindibilidade de tais exigências para o
cumprimento do objeto, identificadas nos Editais dos Convites
Sesc ns. 08/0010 e 10/0011, das Concorrências Senac ns.
02/2010 e 012/2010, da Concorrência Sesc/Senac n. 01/2010, e
do Convite Senac n. 15/2011, de modo a dar cumprimento ao
disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do
Sesc/Senac e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União,
consubstanciada nos Acórdãos ns. 354/2008, 168/2009,
1.745/2009, 885/2011 e 1.028/2011, todos do
Plenário, Acórdão n. 6.233/2009 - 1ª Câmara, e os Acórdãos ns.
3.966/2009, 4.300/2009 e 2.796/2011, todos da 2ª Câmara;
Nesse azo, tomando de empréstimo a jurisprudência dominante à matéria,
se ao processo não é correto exigir a propriedade dos bens para fins de participação no
certame, quiçá na cotação de preços para compor uma contratação emergencial dever-
se-ia considerar tal pré-requisito, sobretudo vistas a transitoriedade da contratação,
que impõe-se somente enquanto se realiza a feitura de processo licitatório pertinente.
É dizer, ainda, que tendo sido a menor proposta apresentada pela empresa
INOVA, é dever da administração optar pela sua contratação, em face ao valor
ofertado para a prestação dos serviços. Ademais, a Dispensa de Licitação já justifica-se
em si mesma, em face a necessária rapidez da conclusão de suas etapas, tendo em
vista que, em seu sucedâneo legal, há a exigência de celeridade de conclusão de sua
formalização, senão vejamos:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o
do art. 17 e
no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.
8o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à
autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia
dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade
ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa
que justifique a dispensa, quando for o caso;
80
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados.
Já no que é pertinente as condições de habilitação na Dispensa de Licitação,
estas são reduzidas em face à eficiência e celeridade, novamente, intrínsecos a este
tipo de contratação, sobretudo porque a habilitação reduz-se, tão e simplesmente, à
análise das condições financeiras e fiscais, bem como a autorização para
funcionamento da empresa no objeto pretendido. Senão, vejamos as lições do Tribunal
de Contas da União:
Instrua o processo, em situações que esteja devidamente
caracterizada a emergência, com documentos de habilitação
e regularidade fiscal do contratado, justificativa
fundamentada da escolha do fornecedor ou executante e
justificativa do preço, mediante a verificação da conformidade
do orçamento do fornecedor ou executante com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente
ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços,
os quais devem ser registrados nos autos, conforme Decisão
627/1999 Plenário.
É dizer, ainda, que assumir uma conduta habilitatória restritiva impõe a um
processo que, necessariamente, deve ser célere pelo atendimento de demanda
emergente, em virtude do seu curto lapso temporal para a sua conclusão e assunção
da contratação.
Outrossim, levando à princípio a tese dessa equipe de fiscalização no
tocante ao questionamento do fato da empresa licitante não possuir uma frota própria,
que, repito, não possui amparo legal, se fizéssemos um edital que trouxesse em seu
escopo tal exigência, ai sim estaríamos ferindo de forma mortal a norma cogente,
frustrando REALMENTE o potencial caráter competitivo bem como poderia, sobretudo,
encarecer os custos da pesquisa e contratação, repita-se exaustivamente, transitória.
Frisamos, portanto, que a acusação da Comissão de Inspeção ao averbar
com veemência que a "Administração cometeu irregularidade desrespeitando a lei de
licitações", nada mais é que uma altercação desarrazoada, onde desrespeita
claramente este Governo que mesmo advindo de uma administração sem transição,
81
em seu primeiro ano de gestão, com todas as dificuldades herdadas pauta-se na
obediência integral aos mandamentos legais.
Até porque a empresa INOVA não possuir, em tese, nenhum veículo em sua
PROPRIEDADE, não significa que a empresa não tenha nenhum veículo EM SUA
POSSE, que também é forma legítima de compor frota para a prestação de serviços,
segundo o código civil. É dizer que propriedade e posse são formas legítimas de
composição da estrutura técnica de uma empresa.
Além do que as acusações preditas no presente relatório extrapolam
completamente o benefício da dúvida, sugestionando incompletude de estrutura pela
empresa em face a frágil consulta ao sistema do Departamento de Estado sem, no
entanto, questionar à empresa ou à administração de tal informação.
Desse modo, restam, pois, evidenciadas as razões probantes da ausência
de arcabouço jurídico-fático para as parcas conclusões dessa Corte de Contas.
- O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de
Licitações não obedeceu ao prazo (...).
Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto
descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no
Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do
suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de
ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do
exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem
como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de
Janeiro.
Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais
pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim
são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional
dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas.
82
Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo
de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à
melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe
decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos
Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações
constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as
obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN
04/2015.
Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi
cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de
modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da
Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho
meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação.
comento.
Restam, pois, evidenciadas as razões que dignificam a contratação em
8. DAS DISPENSAS FRACIONADAS.
8.1 DAS DESPESAS FRACIONADAS REFERENTES À LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS
(...). 8.2 DAS DISPENSAS FRACIONADAS REFERENTES A SERVIÇOS DE
INTERLIGAÇÃO DE REDE (...). 8.3 DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
IRREGULARIDADES REFERENTES AOS FRACIONAMENTOS.
Em linhas iniciais, cumpre destacar a autonomia funcional das unidades
administrativas da Prefeitura Municipal, onde cada gestor é responsável por cada pasta
administrativa. Assim sendo, o planejamento de que se remete a lei, refere-se ao
planejamento do exercício de cada Unidade Administrativa onde, apesar, algumas
vezes, situadas ao mesmo local, versam de administrações distintas porque derivadas
do controle desconcentrado da Administração Municipal.
Assim sendo, a visão processual admitida pela doutrina e jurisprudência
majoritária versa do planejamento da abstenção de fracionar as despesas dentro do
83
mesmo ano orçamentário e mesma unidade gestora, requisito este obedecido pela
Administração Municipal de Irauçuba.
Visando corroborar o entendimento ora esposado, abaixo colacionamos
entendimento lavrado pelo Plenário da Corte de Contas dos Municípios, em sede de
consulta respondida pelo Ilustre Ex-Conselheiro, Dr. Luiz Sérgio Gadelha Vieira, in
albis:
O MPE, através do Douto Procurador Dr. Júlio César Rola Saraiva
se manifestou no sentido de que não obstante a aquisição
‘unificada’ de bens e serviços pelas diversas Secretarias
Municipais seja recomendável para se ter uma maior
economicidade, a rigor, a contratação isolada por
cada Secretaria não caracteriza o fracionamento
de despesas combatido pela Lei de Licitações.
(...)
Ademais, insta salientar, ainda, que há a existência do
fracionamento da despesa, quando, por exemplo, em uma
única pasta, cada contratação seja considerada
isoladamente, para fins de determinação do cabimento de
licitação ou da modalidade cabível, se o objeto é idêntico. 23
De todo o exposto e já debatido, e matéria analógica, acrescento o seguinte
entendimento do Tribunal de Contas da União, verbis:
O TCU entendeu que no caso de preço superfaturado o
ônus da prova é de quem faz a alegação. Se a alegação
provier do corpo técnico dos Tribunais de Contas, a esses
competem o ônus da prova. Assim, quem alegar
superfaturamento ficará com o ônus da prova. Regra que
decorre do art. 333 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente aos Tribunais de Contas. 24
(grifo nosso)
É dizer que não basta demonstrar o defeito, mas ainda comprovar que a da
suposta incorreção derivou-se dano efetivo ao erário, uma vez que em todas as
23
Processo nº 2005.MRU.CON.18341/05.
24
FERNANDES, Jorge Ulisses Jabocy. Vade-mécum de licitações e contratos. Legislação: orgnização e
seleção, jurisprudência, notas e índices de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.
2. ed. Belo Horizonte : Fórum, 2005.
TCU. Processo nº 015.669/92-0. Acórdão nº 072/96 – 1ª Câmara.
84
contratações fora realizada pesquisa de preço pertinente aos valores praticados
no mercado do objeto corroborando, assim, a sua conformidade com os valores de
mercado.
Assim sendo, à luz deste entendimento, do Tribunal de Contas “modelo” em
regimento e julgamentos, pertinente é ressaltar as acusações deste ponto ditas na
Informação Inicial, ao qual taxaram a aquisição em comento por superfaturada
baseada, em suma, em aquisição feita por outra entidade da Administração Pública,
sem considerar, entretanto, os fatores temporais e logísticos de entrega do fornecedor,
bem como demais insumos que porventura podem incidir sobre o bem.
Ademais, inexiste na conduta o dolo de burla ao processo, subjetividade esta que deve
ser comprovada, efetivamente, pela Equipe de Fiscais dessa Corte de Contas. Nesse
caso inexistência de perda da economia de escala em face da contratação.
Destarte, por tudo que foi exposto, requeremos que:
V. Exa. se digne em conhecer a presente DEFESA INICIAL, porque
tempestiva, para, ao final, dar-lhe total provimento, pugnando:
I - pelo reconhecimento da PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO de
ILEGITIMIDADE PASSIVA do Exmo. Prefeito Municipal, Dr. Raimundo Nonato Souza
Silva, por todas as razões fartamente insculpidas na presente peça defensória,
manifestando-se pelo consequente ARQUIVAMENTO de todas as matérias arguidas
como ATO DE GOVERNO erroneamente exploradas pelo processo ora posto, sob pena
de nulidade das decisões sobre as matérias;
II – em não sendo esse o entendimento dessa Corte, ao qual fazemos o
apelo apenas por excessivo zelo profissional, rogamos pela NULIDADE da CITAÇÃO de
CONSIDERAÇÕES FINAIS
85
todos os atos anotados ao escopo da informação inspiradora da instauração da
presente TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, na parte que é pertinente ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, Dr. Raimundo Nonato Souza Silva, acatando todas as manifestações
aqui delineadas, com manifestação meramente opinativa, em face da sua competência
originária na análise dos atos do Chefe do Executivo apostas à norma cogente e RI-
TCM/CE fartamente arrazoadas na presente defesa, tendo em vista a norma exarada
ao TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 835 do Pleno do Supremo Tribunal Federal;
III - pelo reconhecimento das demais PRELIMINARES de MÉRITO, com
consequente e posterior correta individualização das condutas em citações posteriores,
bem como provimento integral da DEFESA INICIAL por todas as razões fartamente
insculpidas na presente peça defensória, opinando pela REGULARIDADE de todos os
atos aqui arguidos e, consequentemente, pelo arquivamento das demandas imputáveis
aos defendentes, por ser da mais inteira justiça!
Inobstante a isso, protestamos provar o alegado por todos os meios de
prova em Direito admitidos, inclusive juntada posterior de documentos e tudo quanto
for necessário para o deslinde do presente feito.
Termos em que Pede
E Espera Deferimento.
Irauçuba/CE, 26 de Abril de 2017.
ANDREA DE PAULA JOVENTINO QUEIROZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
OAB/CE Nº24.861

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Defesa tce

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO, CONSELHEIRO-RELATOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. Quase todas as instaurações que eu tenho trabalhado pecam pela ausência de individualização de condutas, pecam pelo asseguramento mínimo da observância dos princípios constitucionais no processo administrativo. Eu penso que o homem da lei e do direito, os aplicadores da lei, jamais podem desconhecer que por detrás da letra fria da lei, há sempre um pedaço de vida humana objetivada. Romeu Felipe Bacellar Filho. Ref. PROCESSO Nº 100499/17 Ref. INFORMAÇÃO INICIAL Nº 1636457608. RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA, Prefeito do Município; GERALDINA LOPES BRAGA, MARIA RAQUEL DUARTE MOTA, FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL, TÂNIA MARIA FONTENELLE ALVES, LUIZ GONZAGA ARAÚJO BARRETO, DANIELLE PERNAMBUCO LOIOLA OLIVEIRA, GEOVANE LOPES SANTOS, LUIZ FERNANDO FERNANDES VASCONCELOS, JOSÉ REISNALDO LOBO DE OLIVIERA, JOÃO FACUNDO DA SILVA JÚNIOR, JÚLIO CESAR COSTA BRASIL SOBRINHO, LUIS CARLOS LOPES MARTINS, ANTÔNIO CARLOS PINTO RODRIGUES, vem, mui respeitosamente, através de sua procuradora infra- assinada (PROCURAÇÃO ANEXA), à presença de Vossa Excelência com fundamento nos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, apresentar MANIFESTAÇÃO INICIAL ao PROCESSO indicado na epígrafe, o que fazemos com esteio nas razões de fato e direito adiante expendidas. - DA ADMISSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO INICIAL
  • 2. 2 Para fins de corroborar a tempestividade da presente manifestação inicial, anexamos a prova documental que assegura o cumprimento do presente pré-requisito de admissibilidade das justificativas e manifestações iniciais. (DOC. 01- OFÍCIOS 467/2017- PROCAP E DOC.02- OFÍCIO Nº 703/2017- PROCAP). Ademais, vistas a todo o averbado em sede do relatório de fiscalização ora rebatido, arguiremos as razões de estima e apreço que são necessárias a consecução do consenso esperado, tomando-se por base a Informação Inicial nº 1636457608 por ordem e organização dos argumentos e facilitação da compreensão geral da matéria, dadas as devidas responsabilizações, no adstrito universo de suas respectivas competências. I) DA ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL PARA POSTULAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA PROCESSUAL. Em linhas iniciais, cabe frisar, com a vênia devida, que uma vez não tendo assumido o Chefe do Executivo Municipal papel na ordenação das despesas celebradas, inexistente é sua legitimidade para postular como responsável anotado ao presente processo, devendo ser excluído do rol anotado à esta TCE. Para fins de elucidar a questão, colacionamos recente julgado da Suprema Corte, lavrado pelo Exmo. Ministro, Dr. Celso de Mello: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL: COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO. Observo, também, que há diversos julgados do Supremo Tribunal Federal, proferidos em decisões monocráticas, que apreciaram a matéria ora em análise, enfatizando, cada qual, que o exame das contas anuais ou de gestão do Chefe do Poder Executivo municipal constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído, no desempenho dessa magna competência, pelo Tribunal de Contas. (grifo nosso). - DAS RAZÕES PREJUDICIAIS AO MÉRITO.
  • 3. 3 Acompanhando o entendimento sobredito, temos ainda voto da lavra do Exmo. Conselheiro dessa Corte de Contas, Dr. Pedro Ângelo, que categoricamente averbou, em sede de preliminar de análise de mérito, verbis: VOTO PRELIMINARMENTE I - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SR. ANTÔNIO VALTERNO NOGUEIRA PINHEIRO (PREFEITO) 13. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Antônio Valterno Nogueira Pinheiro - Prefeito, não foi o responsável pela realização do certame licitatório em apreço, uma vez que o Sr. Raimundo Arilo Cavalcante Pinheiro (Secretário de Infraestrutura) foi quem autorizou e homologou/ licitação, como também ordenou os serviços e celebrou o contrato, fls. 1099/1100. Soma-se a isto o fato de estar registrado no Sistema SIM como gestor e ordenador (fls. 1102). Dessa forma, uma vez que o Prefeito não participou do certame licitatório, não tendo sido o ordenador de despesas, entendo por eximi-lo de responsabilidade nestes autos. Assim sendo, discordamos cabalmente do tratamento de todas as matérias apostas a responsabilização do Dr. Raimundo Nonato Souza Silva em sede de Tomada de Contas Especial, uma vez que os atos tangíveis a sua investidura, possuírem, por essência meritória, questões a ser debatidas nas Contas de Governo, e não em sede de Tomada de Contas Especial. Sobre a questão, trazemos à baila, ainda, o entendimento da doutrina majoritária sobre a matéria, emanada da Carta Constitucional, em especial ao artigo 49, inciso IX, senão vejamos: Consoante o artigo 56 da LRF, os Tribunais de Contas estarão limitados à emissão de parecer prévio sobre as contas dos titulares de todos os poderes de Estado. O Legislativo, somente ele, julgará esses balanços de exercício, inclusive os seus próprios. A nosso ver, esse dispositivo ressente-se de constitucionalidade, pois que contraria vários trechos da Constituição, o artigo 31, § 2º, onde o parecer só cabe para as contas do Prefeito, o artigo 49, IX, através do qual o julgamento legislativo só alcança as contas do Presidente da República e o artigo 71, II, que determina aos Tribunais de Contas julgar os balanços dos gestores e demais
  • 4. 4 responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Acompanha o raciocínio a jurisprudência dominante, ao qual oportunamente colacionamos: ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 1º, I, "G") - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E PARECER PRÉVIO - - NÃO INCIDÊNCIA – COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAR AS CONTAS - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO - CONVÊNIO - ORGÃO COMPETENTE - CONDUTA ADMINISTRATIVA IRREGULAR SEM IMPLICAR A PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE - IMPROCEDENTE - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E AUSÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE - DEFERIMENTO. - "A competência para ojulgamentodas contas de Prefe ito da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, inclusive em casos em que o Prefeito atua como gestor ou ordenador de despesas" (RO n. 436006, de 08.11.2012, Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES). Somente "quando se tratar de consta satinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da Constituição Federal)" (AR-REspe n. 2321, de 08.11.2012, Min. LAURITA HILÁRIO VAZ - grifei). Por isso mesmo, a decisão de rejeição proferida pelo Tribunal de Contas do Estado decorrente de irregularidade apurada em processo relacionado ao exame das contas anuais de determinado prefeito não constitui óbice a elegibilidade, notadamente quando ausente pronunciamento de desaprovação da Câmara de Vereadores. De igual modo, não configura hipótese de inelegibilidade o julgamento irregular das contas pelo Tribunal de Contas da União que não imputa ao gestor do convênio firmado com o Município a prática de ato administrativo de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou maliciosa ofensa aos princípios da administração pública. À luz de toda a jurisprudência colacionada, uma vez não assumindo o Chefe do Executivo Municipal papel na ordenação das despesas celebradas, repetimos inexistente é sua legitimidade para postular como responsável anotado ao presente processo, devendo, como vimos acima, ser excluído do rol anotado à esta TCE. Para fins de arrematar o entendimento, colacionamos recente julgado da Suprema Corte, lavrado pelo Exmo. Ministro, Dr. Celso de Mello:
  • 5. 5 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL: COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO. Observo, também, que há diversos julgados do Supremo Tribunal Federal, proferidos em decisões monocráticas, que apreciaram a matéria ora em análise, enfatizando, cada qual, que o exame das contas anuais ou de gestão do Chefe do Poder Executivo municipal constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído, no desempenho dessa magna competência, pelo Tribunal de Contas. (grifo nosso). Destarte, ressaltamos, sem a intenção de cansá-los, que todas as interações apontáveis à responsabilidade direta do Chefe do Executivo Municipal decorrem de sua investidura como Prefeito da Municipalidade, ou seja, do caráter político do cargo ao qual foi investido, na controvertida conversão das heranças de seus nomeados, estes sim responsáveis diretos porque ordenadores das despesas. Permissa vênia, salientamos que não são estes meros procuradores a agir como mandatários, ou meras marionetes do Prefeito Municipal, mas sim agentes políticos investidos de poder para agir independentemente, sob o prisma legal obviamente, possuindo legitimidade e competência para atuar como encarregados de suas demandas, uma vez que a hierarquia funcional da Prefeitura Municipal de Irauçuba, que possui gestão desconcentrada, funciona com a distribuição interna de competências técnicas delegadas pelo Chefe do Executivo, na nomeação de cargos específicos de gestão das pastas da Prefeitura Municipal. Assim sendo, a competência direta sobre as matérias de gerência técnica e financeira das unidades administrativas é dos ordenadores de despesas de cada pasta, cabendo, repitamos exaustivamente, ao Chefe do Executivo Municipal as intercorrências relacionadas ao macro da gestão municipal, nos atos inerentes à sua governança. Assim, o cotidiano administrativo do Prefeito Municipal beira a gestão das pastas, de modo desconcentrado, com vistas a um melhor aproveitamento dos
  • 6. 6 recursos e fiscalização acerca de sua perfeita aplicação, com respostas mais reais às peculiaridades administrativas de cada Unidade Administrativa. Nessa desconcentração, o gestor da pasta passa a agir com total poder sobre o cargo ao qual foi investido, sendo de sua guarda as homologações e ratificações de despesas, bem como empenhamentos e liquidações, e fiscalização dos termos contratuais avençados. Ou seja, o Secretário Municipal é responsável pela autorização, homologação, assinatura dos contratos, bem como fiscalização da execução do contrato, e implementação das atividades atinentes ao funcionamento dos Programas anotados às suas pastas. Decerto, se assim o fosse, não seria possível, pelo Direito Administrativo, a distribuição de atribuições, no escalonamento das funções administrativas a ser desempenhadas pelos agentes públicos e políticos. Destarte, no decisório exarado em 09/06/2011 nos autos da Tomada de Contas Especial nº 12.467/09, o Pleno julgou que, onde havia a presença de delegação de poderes ao Ordenador de Despesas, ausente é a suposta culpa a ser defendida à instrução do processo pelo Chefe do Poder, no caso citado, Legislativo. Assim, no destacado decisório manifestou-se esta Corte pela Improcedência da TCE, arquivamento e abertura de Provocação contra o real responsável pela suposta pecha. No Voto do Exmo. Conselheiro, Dr. Ernesto Sabóia, constante do Acórdão nº 3246/2011, essa Egrégia Corte enfatiza esclarecedora colação sobre delegação administrativa deduzida à termo pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Celso de Melo, em face de embate em matéria análoga no Mandando de Segurança nº 24.732 MC/DF. D.J 12/05/2004, publicada na Revista Forense, que aqui trazemos à baila, pela pertinência: O exame da questão, no entanto, evidencia que o Procurador-Geral da República não praticou o ato ora impugnado nesta sede mandamental. (...) O Chefe do Ministério Público da União, valendo-se da prerrogativa que lhe confere o DL nº 200/67 (arts. 11 e 12), delegou, ao Vice-Procurador Geral da República, competência para decidir sobre pleitos e recursos administrativos no âmbito do Ministério Público Federal. Isso significa, portanto, que eventual impugnação judicial deverá ser
  • 7. 7 deduzida contra o ato praticado pela autoridade delegada – o Vice-Procurador-Geral da República na espécie. (...) Embora atuado em conseqüência da delegação recebida, o delegado age, autonomamente, segundo seu próprio entendimento. A delegação não se confunde com a representação. O delegado não age em nome e em lugar do delegante, mas atua por força de competência legal que lhe foi transferida e em conseqüência desse entendimento, cabe reconhecer, em tema de delegação administrativa, que a autoridade delegada fica ‘responsável pelo exercício ou prática das atividades delegadas, pois seria absurdo que o delegante transferisse atribuições e continuasse responsável por atos que não praticou”, conforme acentua, em clara lição sobre a matéria. (grifos nossos). Assim, incorrendo na provocação do Chefe do Executivo, esta Corte lidera polêmica, conforme vislumbramos na decisão retro mencionada do Supremo Tribunal Federal, como também à Súmula 510 – de 03/12/1969, que julga os atos praticados por autoridade no exercício da competência delegada, senão vejamos: Prática do Ato por Autoridade no Exercício de Competência Delegada – Cabimento – Mandado de Segurança – Medida Judicial – Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Acórdão nº 23.411-3 - Agravo Reg. no Mandado de Segurança – Rel. Min. Sepúveda Pertence – D.J. 09/02/2011. I – Mandado de segurança praticado o ato questionado mediante delegação de competência, é o delegado, não o delegante a autoridade coatora. II – Ato administrativo: delegação de competência sua revogação não infirma a validade da delegação, nem transfere ao delegante a responsabilidade pelo ato praticado. (grifos nossos). Pedimos vênia para trazer à colação, desde logo, o conceito de agentes políticos magistralmente lecionado por Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e
  • 8. 8 Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público (…) A Relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis. Donde, são por elas modificáveis, sem que caiba procedente oposição às alterações supervenientes, sub color de que vigoravam condições diversas ao tempo das respectivas investiduras. Nesse sentido, já vem entendendo, sobretudo, a Procuradoria de Contas dessa Edilidade, que recentemente trouxe a matéria em voga a debate, ao voto da lavra do Exmo. Conselheiro, Dr. Hélio Parente no processo de Tomada de Contas Especial n° 26.980/14, verbis: Decisão da 2ª Câmara do TCM/CE pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da TCE, com fundamento no art. 3°, § 7° da Resolução n°. 01/2002 — TCM, considerando as presentes contas como REGULARES COM RESSALVA, com aplicação de MULTA, no valor de R$ 532,05 ao responsável, com base no art. 56, inciso X, da Lei n° 12.160/93 pela falha descrita no ITEM 01 do Relatório (intempestividade na inserção do cadastramento prévio da Dispensa n° 26.002/2014-D, por meio eletrônico, através do preenchimento on-line dos formulários constantes do sistema Portal de Licitações, disponível no portal eletrônico deste Tribunal, em desacordo com o disposto no art. 1° c/c o art. 4°, inciso III, ambos da Instrução Normativa n° 01/2011); Excluir a responsabilidade pela Tomada de Contas em apreço dos Senhores WASHIGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS (Prefeito Municipal) e JOSÉ CLEANDRO ARAÚJO SILVA (Presidente da Comissão de Licitação). 1 Desse modo, como agente político, o Chefe do Executivo Municipal exerce a investidura do seu cargo, nas competências inerentes ao mesmo, contudo carece de auxílio de outros agentes para com ele exercerem o poder emanado do povo aos seus cuidados. Assim, desconcentram-se as suas competências e encargos, posto que inconcebível a significação e execução de todas as ânsias e carências da população, nos trâmites legalmente exigidos, a exercer-se por somente uma pessoa. 1 Documento/Peça: 6058/2015 | Processo N°: 26980/14 | Município: Caucaia | Exercício: 2014 | Data: 28-10-2015 | Tipo de Documento: Inicial | Natureza: Tomada de Contas Especial | Unidade Gestora: Prefeitura Municipal | Gestor (es): JOSE CLEANDRO DE ARAUJO SILVA, WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS, FRANCISCO ALBERTO MARTINS NETO.
  • 9. 9 Inobstante a todo o já fartamente exposto, e em primazia a recentíssima e histórica seção ocorrida no Supremo Tribunal Federal em 10/08/2016, onde somente ao legislativo é cabível a deliberação sobre os atos do Prefeito Municipal, INDEPENDETEMENTE deste ter agido ou não como ordenador de despesas, socorremos- nos, ainda, da decisão exarada pelos Exmos. Ministros, com o remédio do decisório final acerca do pleito arcabouço do TEMA de REPERCUSSÃO GERAL Nº 835, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 835 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, ao entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/90, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas Câmaras municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Plenário, 10.08.2016. 2 Ante o exposto, requer-se, em festejo à primazia do mérito aposto na ininteligência interpretativa da nossa Constituinte pelo Pleno da Corte Máxima ao TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 835, entenda pela ILEGITIMIDADE de julgamento do Prefeito Municipal aos autos do presente processo. É dizer, ainda, que resolver de modo diverso à debate já transitado em julgado em órgãos superiores é julgar de olhos vendados ao ordenamento jurídico posto, de modo inconstitucional porque desprovido de legitimidade, em socorro, ainda, a outro recente avanço legislativo aposto ao artigo 1.030, inciso II do CPC/2015, senão vejamos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) 2 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4662945&nu meroProcesso=848826&classeProcesso=RE&numeroTema=835.
  • 10. 10 II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Por todo o exposto, é descabida e, por tal motivo, deve ser extinta, sem solução de mérito, a citação do Exmo. Prefeito Municipal, Dr. Raimundo Nonato Souza Silva, porque ILEGÍTIMO para postular no pólo passivo do presente processo. II) DA INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO CORRETA E DETERMINADA DAS CONDUTAS DOS CITADOS. Analisando as razões de estima e consideração apostas em sobredito trecho do relatório, vemos, em linhas iniciais, a obscuridade alusiva a inexistência de individualização das condutas em concorrência a cada suposta irregularidade cometida pelos defendentes, uma vez que é de fundamental importância a correta delimitação da conduta inserta e pertinente à cada intercorrência questionada, de modo sucinto e objetivo, na garantia ao perfeito conhecimento das demandas que lhe são imputáveis, em socorro ao recurso que lhe cabe contradizer especificadamente. Tal demanda lhes foram negadas na medida da citação generalizada, dividida por uma mera planilha com os itens supostamente correspondentes, convergindo, repita-se, na inexatidão das condutas e nexo de causalidade de sua responsabilização. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de tal incorreção como omissiva, ao qual, para fins de confirmar a altercação, abaixo anotamos julgados precedentes tanto do Plenário quanto das Câmaras do Tribunal de Contas da União, verbis: Acórdão 594/2005 — Plenário — Processo - 016.347/1992-7 (...) 3.6. Como pode ser visto no Anexo I, a grande maioria dos achados não apresenta o nexo de causalidade, perfeitamente caracterizado, entre o ato do responsável e a irregularidade apontada. De acordo com o Roteiro de Auditoria de Conformidade, para perfeita caracterização do liame, há necessidade de evidências de que a conduta do responsável contribuiu significativamente para o resultado ilícito, ou seja, de que foi uma das causas do resultado. Dessa forma, ‘a inexistência de nexo de causalidade
  • 11. 11 significa que o gestor não pode ser responsabilizado pelo resultado.’ 3.7. Esse também é o entendimento do Tribunal, donde seguem, exempli gratia, trechos dos votos dos ministros Ubiratan Aguiar e Adylson Motta, em Acórdãos da 2@ Câmara: 'Coloco-me de acordo com o entendimento defendido pelo Ministério Público, pois, na minha compreensão, dadas as circunstâncias em que o fato ocorreu não se pode afirmar, com um mínimo de certeza, a existência de nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo erário e a conduta dos responsáveis arrolados nesta TCE.' Acórdão 143/2003 - Segunda Câmara Relator: Ubiratan Aguiar (Relator) Voto do Ministro Relator 'Observe-se que na apuração da responsabilidade deve-se procurar aferir se existe nexo de causalidade entre o dano apurado e o fato imputável ao agente. (...) Dessa forma, havendo um razoável grau de dúvida acerca da negligência do ex-chefe de agência e, ainda, considerando não estabelecido o nexo de causalidade entre essa possível conduta negligente do Sr. Expedito Cantanhede de Oliveira Filho e o furto ocorrido na Agência de Correios, cabe acolher suas alegações de defesa, bem como julgar suas contas regulares com ressalva.' Acórdão 308/2003 - Segunda Câmara. Ministro Relator. ADYLSON MOTTA. Ainda nessa temática, temos a seguinte conclusão da mesma Corte: TC 002.143/2011-9 Apenso: TC 022.310/2009-3. Natureza: Embargos de Declaração Assim a individualização das condutas de cada um dos gestores, a partir dos postulados da boa-fé e das responsabilidades funcionais se impõe até mesmo para permitir, num juízo de razoabilidade, o afastamento do polo passivo de todos aqueles que efetivamente não devem figurar como responsáveis nesse feito. A propósito, trazem-se à baila os seguintes precedentes do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a responsabilização dos dirigentes não pode ser genérica, impondo- se a demonstração efetiva e objetiva de que agiram ou omitiu-se na prática de ato ou dever de ofício, o que evidentemente não é o caso retratado nestes autos: ‘Acórdão 89/2000 — Plenário - AC-0089-18/00-P — Processo - 003.082/1995-4 - Prestação de Contas — Entidade - Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF Voto do Ministro Relator Registro, de início, no tocante à responsabilidade dos membros dos conselhos de administração e fiscal, que concordo com o entendimento do titular da Unidade Técnica, pois não há elementos suficientes que possibilitem imputar lhes responsabilidade, haja vista que não restou comprovado que tenham concorrido para o cometimento dos atos considerados irregulares. Nessa linha tem evoluído a jurisprudência desta Corte, conforme Acórdão n 2 007/99 - TCU - 2@ Câmara (TC
  • 12. 12 016.448/85-5); Decisão n 2 335/94 - Plenário (TC-025.169/92-0); Acórdão n 2 088/93 – Plenário (TC-649.006/91-7); Acórdão n 2 087/96 - 2@ Câmara (TC-649.116/92-5); Acórdão n 9 089/87 - Plenário (TC 023.824/92-1). Assim, devem os mesmos, data vênia, ser isentados de qualquer responsabilidade quanto às irregularidades aqui tratadas.(...)’ No mesmo sentido, colhe-se o trecho do voto do Ministro relator no Acórdão abaixo: ‘Acórdão 7/1999 - Segunda Câmara — Processo 016.448/1985-5 Trecho do Voto do Ministro Relator: 19. Reforçando esse entendimento, trago à colação as não menos brilhantes ponderações lançadas no Voto do eminente Ministro Bento José Bugarin, quando da apreciação do TC 649.006/91-7 (Acórdão 88/93 - Plenário - Ata 45/93), a respeito da responsabilidade dos integrantes do Conselho de Administração da COPESUL, verbis: ‘9. Em primeiro lugar, verifica-se que não se inclui entre as competências dos membros daquele colegiado apreciar a regularidade e a legalidade de cada ato administrativo praticado pela Diretoria atribuições que, por sua natureza, são mais afetas à área de atuação do Conselho Fiscal, ente que, no caso específico da COPESUL, não possui caráter permanente e não atuou nos exercícios em foco. 10. Em segundo lugar, a responsabilidade do Conselho de Administração não possui índole genérica, pois não engloba a totalidade da gestão. É, isto sim, restrita aos atos específicos que são submetidos à apreciação daquele Colegiado e são por ele aprovados. 11. Assim, conclui-se que, não tendo qualquer das ocorrências remanescentes após o exame da IRCE/RS sido levada à deliberação do Conselho de Administração, não é possível imputar responsabilidade aos integrantes daquele órgão pelos fatos constatados nas presentes contas.’ Não se busca, por todo o exposto, a vacância da prestação de informações acerca dos fatos arrolados no relatório em apreço, mas tão e somente a correta individualização da conduta dos defendentes, em acertada delimitação de suas competências originárias da norma cogente, para fins de caracterização da sua responsabilidade objetiva para responder pelo fato. Nesse sentido, leciona o mestre Felipe Bacellar: Quase todas as instaurações que eu tenho trabalhado pecam pela ausência de individualização de condutas, pecam pelo asseguramento mínimo da observância dos princípios constitucionais no processo administrativo. Eu penso que o homem da lei e do direito, os aplicadores da lei, jamais podem desconhecer que por detrás da letra fria da lei, há sempre um pedaço de vida humana objetivada. DAS RAZÕES DE MÉRITO. INFORMAÇÃO INICIAL Nº 1636457608.
  • 13. 13 DEFESA SOMENTE DOS PONTOS ALUSIVOS AS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 7. DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS COM ESPEQUE NO DECRETO Nº 11/2017. 7.1 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.11.01. 7.1.1 DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.11.01. - Não consta no Termo de Referência (fls. 02/04 dos autos) a descrição dos serviços a serem executados (...) ; - As pesquisas de preços (fls. 12/19) das três empresas consultadas apresentam as mesmas características (...). Em linhas iniciais, cumpre destacar que a concorrência em uma contratação de mão-de-obra, seja na licitação, seja na dispensa de licitação, inexiste competição no preço dos salários, tendo em vista restarem de preços-base da categoria e, em caso de plantões, dos valores decretados no Município.(CD 01-preços plantões) Nesse azo, a concorrência, nesse tipo de contrato, ocorre competição somente aos valores envolvidos nas taxas de administração, em face da impossibilidade de redução dos vencimentos das categorias, bem como subsídios e encargos sociais e trabalhistas, motivo pelo qual a mera aposição dos cargos se amostra medida condizente com a especificidade do serviço que ora se contrata. Ademais, as pessoas jurídicas pesquisadas, receberam do Município a Minuta de pesquisa de preços, conforme modelo, fonte esta utilizada para a elaboração dos custos de cada empresa. Ocorre que, por mero esquecimento, tais documentos deixaram de ser acostados aos autos do processo, motivo pelo qual oportunamente colacionamos, para fins de prova do averbado (CD 01 em anexo- CREDENCIAMENTO UNIVIDA). Tal documento estava arquivado junto ao Setor de Contratos, que é um setor que quando o setor de compras está com uma demanda grande ele auxilia, assim como era início de gestão e estávamos com o setor de compras lotado de requisições, a Chefe do Setor de Contratos , servidora efetiva do município, a Sra. Raquel Mota com a finalidade de desafogar o fluxo do setor de compras e dar um melhor andamento nos processos de licitação realizou as pesquisas com Cooperativas de Saúde, razão pela qual a Sra. Magna Azevedo de Mesquita informou não haver ela realizado pesquisas com Cooperativas de Saúde, posto que referidas empresas foram procuradas pela Sra. Raquel Mota, tendo a Magna, ao
  • 14. 14 processo, somente asseverado a existência de recursos orçamentários para custeio das despesas, TENDO EM VISTA QUE, REPITA-SE EXAUSTIVAMENTE, AS PESQUISAS FORAM REALIZADAS PELA CHEFE DO SETOR DE CONTRATOS, senão vejamos: Ademais, o Tribunal de Contas da União já decidiu em plenário, que a contratação fundada em dispensa do procedimento licitatório, por escolha do contratado que possua, entre um restrito universo de empresas, o menor preço não configura cerceamento a competitividade, uma vez que a Dispensa EMERGENCIAL de licitação, como o próprio título assim sugere, carrega consigo a celeridade da conclusão das etapas arroladas ao artigo 26 não possuindo, desse modo, prazo mínimo entre a deflagração da necessidade e a conclusão dos trabalhos com a contratação do objeto. Senão, vejamos o julgado paradigma da Corte de Contas da União, de autoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler: Nas contratações diretas não há que se falar em direcionamento ilícito, pois a escolha do contratado é opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e, se for o caso, caracterização da situação emergencial.
  • 15. 15 Solicitação do Congresso Nacional motivou investigação em obras de recuperação e reconstrução de rodovias, obras de arte, escolas e postos de saúde em 48 municípios piauienses, realizadas com recursos federais em razão de situação de emergência ocasionada por fortes chuvas ocorridas no exercício de 2009. A fiscalização do TCU apontou indícios de irregularidade, entre outros, na condução de processos de dispensa de licitação por emergência. Para a unidade técnica, teria havido fraudes, vez que a definição das empresas contratadas teria ocorrido antes da apresentação das respectivas propostas e das de outras empresas, caracterizando direcionamento das contratações e violação do princípio da isonomia. Ao discordar dessa posição, o relator ponderou que a essência do instituto da contratação direta é justamente a escolha do futuro contratado pela Administração: “Trata-se de opção do legislador, com expresso amparo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em que se entende que o interesse público será melhor atendido caso a administração efetue contratações sem a realização de prévia licitação”. Esclareceu ainda: “Nessas situações, o princípio da isonomia tem a sua aplicação pontualmente afastada em prol de outros interesses públicos. No caso concreto, de acordo com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a urgência em atendimento de situações de calamidade pública provocou a necessidade de realização de contratações por dispensa de licitação. Em sendo assim, não vislumbro sentido em se falar em direcionamento ilícito para a realização de contratações diretas”. O relator destacou também, ao analisar o caso concreto, que “a existência de outras propostas de preços, além daquela contratada, possui por objetivo justificar o preço a ser contratado. Não há que falar, como aponta a unidade técnica, na realização de um procedimento de disputa para se averiguar a proposta mais vantajosa. Caso assim fosse, não se estaria falando de dispensa de licitação, mas de licitação propriamente dita”. Concluiu o ponto afirmando não estar a irregularidade em tela caracterizada, pois os requisitos de que trata o art. 26 da Lei 8.666/1993 foram atendidos: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013- Plenário, TC 011.416/2010-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 15.5.2013. Por conseguinte, no caso em exame, de qualquer ângulo que se examine e ainda que se admita a versão da denúncia – o que se deduz apenas para argumentar - não há como, sempre pedindo a máxima vênia, sustentar a ocorrência de ilícito na conduta dos Defendentes. Inexiste, portanto, ardil ou o dolo específico de frustrar ou fraudar a realização de certame licitatório. Inexistindo, desse modo, conduta típica arrolada à norma
  • 16. 16 cogente da matéria com o objetivo de causar quaisquer danos ao erário público. Ademais, à denúncia não se clarifica se os valores praticados na contratação são desconformes à realidade mercadológica da época da contratação, fato este indispensável a qualificação da conduta como danosa às melhores práticas administrativas. Afinal, é dizer que mesmo sendo indevida a contratação, há de se comprovar o dano e a reta intenção de causar prejuízos à Administração Pública e o envolvimento dos defendentes em tais práticas maléficas. Neste sentido, entende pacificamente o Tribunal de Contas da União: O Acórdão embargado também se ressente da análise individualizada, como suscitado nas defesas, da boa-fé dos gestores Embargantes na condução do processo de contratação da empresa que auxiliou na realização da mencionada Conferência. Todos os gestores, ora embargantes, atuaram com boa-fé no caso em exame. Nesse sentido, cabe buscar no próprio TCU os ensinamentos sobre o fato de que a responsabilidade do administrador deve ser sempre aferida subjetivamente e comprovada em concreto, como se vê na transcrição do fragmento do Acórdão prolatado na TC 003.121/2001-8: ‘Considerando que não há nos autos indícios de locupletamento ou de dolo desses agentes, entendo haver necessidade de perquirir a existência de culpa. Tendo em vista que age com culpa quem atua com imperícia (relativa à falta de habilidade, de capacidade técnica), imprudência (ligada a ações temerárias) ou negligência (relacionada com ações desidiosas ou com omissões), analisarei em separado a conduta de cada um dos citados, procurando aferir se seus atos estão ou não eivados por uma dessas modalidades de culpa.(...)’ Ou seja, além de não se ocupar desse ponto das defesas (boa- fé) cujo reconhecimento interfere substancialmente no desfecho da conclusão da auditoria, o Tribunal continuou, como demonstrado no item anterior, sem individualizar as condutas dos Embargantes, de modo que não é possível indicar a responsabilidade coletiva para todas as condutas legais ou supostamente ilegais perpetradas. (...) Assim a individualização das condutas de cada um dos gestores, a partir dos postulados da boa-fé e das responsabilidades funcionais se impõe até mesmo para permitir, num juízo de razoabilidade, o afastamento do polo
  • 17. 17 passivo de todos aqueles que efetivamente não devem figurar como responsáveis nesse feito. 3 Assim sendo, vemos, pois, que as condicionantes de execução dos trabalhos encontram-se perfeitamente descritas nos autos do processo, porque explicitadas detidamente nas pesquisas que, como vimos, foi realizada pela Secretaria de Saúde e encaminhada em conjunto com a requisição da Secretaria para o setor de compras corroborar a existência de lastro financeiro para a consecução da contratação. Desse modo, nenhum ilícito ocorreu, como querem sugerir os Exmos. Fiscais, mas sim uma mudança na logística de coleta das informações, em face a peculiaridade do objeto pretendido. - Ao longo do expediente que expõe “justificativa para a contratação” e “justificativa para a escolha e preço” por duas vezes é feito menção a objeto alheio (...); - Percebe-se da leitura (...) com base em dados concretos e a carência de profissionais para prestar os serviços. Quanto a primeira assertiva dos Exmos. Fiscais dessa Corte de Contas, temos que não passam de falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a lisura da contratação, uma vez que a situação emergente a ser satisfeita em razão da contratação dos profissionais, objeto da presente dispensa de licitação, é latente e faz-se em tutela evidente a ser considerada, como expomos fartamente aos autos da justificativa da contratação. Outrossim, não entendemos o motivo de desqualificação das razões de contratação, uma vez que é tão óbvia a necessidade, que chega a soar absurda a presente interjeição. Desse modo, resta, pois, aposta ao universo jurídico a possibilidade da contratação, a solução do pleito se afigurava pela constituição das avenças necessárias à não paralisação das atividades administrativas, em completo funcionamento da máquina pública à assistência da sociedade como um todo. Ademais, temos a ressaltar todas as dificuldades da administração cearense como um todo na contratação de profissionais para as áreas de saúde, educação, 3 ACÓRDÃO Nº 1917/2015 – TCU – Plenário
  • 18. 18 assistência social, dentre outras, onde impera a grande rotatividade, seja de contratados ou de concursados, ao qual, mesmo com a realização de concursos e mais concursos públicos, tantos quantos sejam realizados, a vacância e desinteresse na participação e rotatividade desses agentes são enormes, como podemos facilmente atestar vistas as investidas do Governo Federal na implementação do Programa “Mais Médicos”, onde decretou-se em âmbito nacional o reconhecimento de que faltam médicos tanto para as regiões mais remotas do País, como para os grandes centros. Tal fato é tão reconhecido pela jurisprudência dominante que essa Corte já deliberou entendimento razoável sobre a matéria, ao qual oportunamente colacionamos Voto exarado pelo Exmo. Conselheiro de Contas, Dr. Manoel Beserra Veras, verbis: Muito embora a regra seja a realização de Concurso Público, tendo em vista a dificuldade dos Municípios cearenses em contratar profissionais da área de Saúde, esta Relatoria descaracteriza a irregularidade, e afasta qualquer penalidade. 4 No mesmo sentido, também decidiu o Exmo. Conselheiro de Contas dessa Douta Corte, Dr. Hélio Parente, RELATIVO A PROCESSO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, referente ao ano de 2012, senão vejamos: A Defesa alega que a efetividade do cargo na Administração Pública se dá, via de regra, por concurso público, no entanto, ressalta as dificuldades da administração cearense como um todo na contratação de profissionais da área de saúde que mesmo com a realização de concursos e mais concursos públicos, há vacáncia e desinteresse na participação e rotatividade desses profissionais. Posicionou-se a Inspetoria desta Corte de Contas, no sentido de que a contratação de profissionais relacionados à atividade fim da Unidade Gestora, em regra, deveria ser realizada por meio de lei, no que se refere à criação dos cargos efetivos ou empregos públicos, para posteriormente preenche-los via concurso público, conforme disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 4 Documento/Peça: 3182/2014 | Processo N°: 9774/12 | Município: Jaguaribe | Exercício: 2011 | Data: 01- 07-2014 | Tipo de Documento: Inicial 1 Natureza: Prestação de Contas de Gestão | Unidade Gestora: SECRETARIA DE AÇÃO() SOCIAL Gestor(es): ISAURA PAES DIOGENES NOGUEIRA.
  • 19. 19 Ressaltou, ainda, a Unidade Técnica, que a contratação por tempo determinado prevista no art. 37, inciso IX, da Carta Magna se apresenta como urna alternativa à obrigatoriedade do concurso público, somente sendo aceita enquanto não se realiza o concurso público. Ante o exposto, o Órgão Técnico entendeu que as despesas em comento ficaram sem respaldo legal, urna vez que o Procedimento Licitatório Pregão Presencial utilizado pela defesa não constitui o instituto adequado para contratação de profissionais da área de saúde para prestar serviços junto à Secretaria de Saúde do Município de Irauçuba. O Ministério Público de Contas sugeriu a aplicação de multa, tendo em vista que a contratação de profissional da área de saúde deveria ter sido precedida de concurso público, e não processo licitatório. No entendimento desta Relatoria, a contratação de profissionais de saúde por meio de concurso público em determinados municípios é extremamente árdua, visto que, muitas vezes, sequer há interessados. Sendo assim, não seria salutar o gestor municipal dar início a um procedimento de concurso público ciente destas circunstâncias, pois o custo do certame que envolveria hoje a contratação de profissionais feriria o princípio da economicidade e da própria conveniência, pois, não havendo interessados, não seria conveniente dar início a um procedimento oneroso, cuja finalidade não seria atingida. A estratégia encontrada por muitas cidades é tentar elevar os salários dos profissionais, contudo, mesmo assim a procura é baixíssima e nos casos em que as vagas são preenchidas, os municípios e hospitais de cidades pequenas encontram muita dificuldade de manter os profissionais atuando nas cidades. Muitas vezes, a realidade jurídica em determinados casos não se enquadra na lei de forma específica, a não ser pela interpretação hermenêutica dos princípios fundamentais do Estado e de suas atribuições sociais. Os gestores, pela urgência, necessidade e indispensabilidade dos serviços essenciais, contratam com receio de estar agindo com ilegalidade. Vale salientar, que a Constituição Federal tem como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o desenvolvimento nacional e garantir o bem de todos. Nesta situação em exame, a falta de profissionais de saúde interessados nos concursos públicos implicaria na não efetividade da atividade estatal, que, por sua vez, visa à promoção do bem-estar da população, visto que saúde pública é um serviço essencial e indispensável e um direito social do cidadão, como prevê a Carta Maior em seu art. 6°, in verbis: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
  • 20. 20 social, a proteção à maternidade e à infincia, a assistência aos desamparados, nafirma desta Constituição." O art. 196 da Carta Magna Federal induz obrigatoriedade, o dever do Poder Público de servir à população, vejamos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado. garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Sabe-se que a administração pública, para contratação de obras, serviços, compras e alienações necessita de um procedimento formal prévio para as escolhas dos mesmos, e que não pode eximir-se de prestar o serviço público de saúde à população. Sendo assim, esta Relatoria entende pela possibilidade jurídica de contratação de profissionais de saúde, por meio de procedimento administrativo de licitação (Pregão Presencial n° 2011.12.19.01), em razão da inviabilidade de produzir concurso público e para efetiva prestação do serviço público de saúde. Nesse sentido, em dissonância com o Órgão Técnico e com o Ministério Público, esta Relatoria, embora entendendo que a contratação de profissionais de saúde deveria ser precedida de concurso público, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio, vota para considerar regular a contratação de médicos via processo licitatório, visto que a saúde pública é um serviço essencial e indispensável, além de ser um direito social do cidadão, motivo pelo qual não se poderia exigir conduta diversa do gestor, que não a de priorizar a saúde dos municípios. III — Conclusão: Sendo assim, divirjo do posicionamento do parquet, quanto ao julgamento das contas como irregulares, e posiciono-me no sentido de considerar as contas como REGULARES, na forma do disposto no art. 13, inciso I, da Lei Estadual n° 12.160/93, tendo em vista que, após análise dos documentos e justificativas apresentados pela defesa, não resta qualquer falha capaz de desaprovar as Contas em apreço.5 (grifos originais). 5 Documento/Peça: 6050/2015 | Processo N°: 13016/13 | Município: Iraucuba | Exercício: 2012 | Data: 28-10-2015 | Tipo de Documento: Inicial | Natureza: Prestação de Contas de Gestão | Unidade Gestora: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE | Gestor(es): IZABEL BRAGA LOPES.
  • 21. 21 A comprovação em dados concretos justifica-se mediante o requerimento da Secretária, portanto, com a exposição do quantitativo de profissionais necessários ao atendimento dos Munícipes, e cumprimento das vacâncias dos cargos lá elencados. Restam, pois, as justificativas iniciais a ser prestadas. - O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de Licitações não obedeceu ao prazo (...). Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de Janeiro. Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas. Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN 04/2015. Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de
  • 22. 22 modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação. Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos: Foram identificadas irregularidades nos registros (...). MATÉRIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO PERTINENTE À LICITAÇÃO.
  • 23. 23 De acordo com o Termo de Referência do Processo Administrativo em comento, era condição de habilitação jurídica o registro da Pessoa Jurídica na entidade profissional competente. Já no que é pertinente as condições de habilitação na Dispensa de Licitação, estas são reduzidas em face à eficiência e celeridade, novamente, intrínsecos a este tipo de contratação, sobretudo porque a habilitação reduz-se, tão e simplesmente, à análise das condições financeiras e fiscais, bem como a autorização para funcionamento da empresa no objeto pretendido. Senão, vejamos as lições do Tribunal de Contas da União: Instrua o processo, em situações que esteja devidamente caracterizada a emergência, com documentos de habilitação e regularidade fiscal do contratado, justificativa fundamentada da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço, mediante a verificação da conformidade do orçamento do fornecedor ou executante com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem ser registrados nos autos, conforme Decisão 627/1999 Plenário. Assim sendo, em razão da assistência urgente da necessidade a ser satisfeita, todas as predisposições legais a instrução do processo foram cumpridas, porque a Cooperativa possui sua fundação e instrução nas categorias profissionais ofertadas, bem como registro no CRM, COREN e CRA, principais conselhos profissionais necessários a consecução da presente contratação emergente. Ademais, não se fala aqui da prestação do serviço final por profissionais desqualificados, tendo em vista que TODOS OS COOPERADOS POSSUEM INSCRIÇÃO EM SEUS CONSELHOS PROFISSIONAIS RESPECTIVOS, conforme documentação que acostamos oportunamente (CD 01- Lista com profissionais). 7.2 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.09.01. 7.2.1 DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.09.01. (AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS). Não há nos autos da Dispensa a justificativa da quantidade contratada.
  • 24. 24 Em linhas iniciais, temos que o artigo 26 da Lei de Licitações nos traz as condicionantes legais da formalização do processo administrativo de Dispensa de Licitação, ao qual citamos oportunamente: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Assim sendo, em não verificando os inspetores dessa Corte falta de razoabilidade nos quantitativos requisitados, inexiste conduta danosa as melhores práticas processuais, tampouco à norma cogente que rege a matéria. Nessa toada, em matéria análoga e consideravelmente decorrente de matriz jurídica diversa do caso em comento, o Tribunal de Contas da União decidiu favoravelmente pela convalidação da contratação, porque condizente com a melhor prática da norma cogente, senão vejamos: Legitimidade da contratação emergencial que resulta da falta de planejamento do agente público. Ao apreciar pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão n.º 932/2008-Plenário, deliberou o colegiado, acompanhando proposição do relator, no sentido de dar-lhes provimento para tornar insubsistentes as multas aplicadas aos responsáveis em face de irregularidades constatadas em licitações conduzidas pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca/RJ), visando à contratação de serviços especializados de lavanderia. Destacou o relator que as irregularidades pelas quais os responsáveis foram sancionados “podem se resumir na suposta negligência em regularizar a contratação de serviços especializados de
  • 25. 25 lavanderia, o que teria resultado na contratação emergencial desses serviços em desacordo com o previsto no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93”. Em seu voto, deixou assente que não se poderia desconsiderar o esforço da administração do Inca/RJ em regularizar a contratação desses serviços especializados de lavanderia, já que, de dezembro de 2000, quando expirou a vigência do contrato anteriormente celebrado, até o exercício de 2003, teriam sido abertos quatro processos de licitação com vistas à contratação de tais serviços, sem que, contudo, obtivessem êxito, por motivos que não estavam diretamente relacionados às competências dos cargos que os responsáveis ocupavam à época, respectivamente Coordenadora de Administração e Diretor-Geral. De acordo com os elementos constantes dos autos, “várias cláusulas editalícias referentes a esses certames foram impugnadas pelas licitantes perante o Poder Judiciário, por divergirem das disposições da Lei de Licitações e Contratos, o que resultou na anulação das licitações em face das decisões favoráveis às empresas proferidas por aquele Poder”. Assim sendo, ponderou o relator que “se houve negligência na regularização da contratação dos serviços em apreço”, a responsabilidade não deveria ser a eles imputada, “já que a morosidade na condução desses procedimentos licitatórios deveu-se, muitas vezes, a fatores alheios às atribuições desses gestores”. Ainda em seu voto, ressaltou a evolução jurisprudencial do Tribunal acerca da matéria, com especial destaque para o Acórdão n.º 46/2002-Plenário, segundo o qual a contratação direta também seria possível quando a situação de emergência decorresse de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, pois, “a inércia do servidor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior a ser tutelado pela Administração”.6 É dizer que a censura assiste-se de achismos decorrentes da subjetividade dos agentes, porque eivadas de incoerência (salvo melhor juízo), de tal sorte que invalida a contratação sem a oposição de fundamentos na lei, limitando-se a condená- la à ilícitude sem, sequer, apontar o norte de uma analogia satisfativa a ponto de respaldar os argumentos dos doutos fiscais. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal Federal, verbis: Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao pedido do recorrente, em especial quanto à segunda parte do pedido formulado no recurso extraordinário, ou seja, ‘ que o Município de Água Nova se 6 Acórdão n.º 285/2010-Plenário, TC-015.184/2004-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 24.02.2010.
  • 26. 26 abstenha de contratar ou nomear qualquer pessoa física que seja parente daquele ocupante de mandato eletivo ou cargo em comissão, estendendo-se a vedação também às pessoas jurídicas, cujos sócios mantenham alguma relação de parentesco com as citadas pessoas’. Isso porque não cabe a esta Corte, conforme pacífica jurisprudência, atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado inovar o sistema normativo, função reservada ao Poder Legislativo. O provimento integral do RE, com efeito, revelaria flagrante extravasamento de competências, com ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. 7 (grifo nosso). Nessa toada, não subsiste, nos argumentos da equipe de inspetores, arcabouço jurídico-fático capaz de subsidiar os argumentos aduzidos, em contestação aos quantitativos arguidos pela Corte o que reaverba, portanto, a insubsistência de considerações acerca da matéria, sendo a contratação, portanto, reputada válida e eficaz. Ademais, considere-se, ainda, a natureza do bem a ser adquirido, qual seja a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, produtos estes que já se justificam em si mesmos, por sua necessidade intrínseca de aquisição.(CD 01- CONTROLE DA PRATELEIRA DO HOSPITAL) - A Comissão identificou documento contido na lauda 78 (...). Já no que é pertinente a data aposta ao termo contratual restar realizada um dia antes da certidão de autenticidade de documento, aposta às fls. 78 dos autos, configurando, em tese, ajuste ou combinação para a celebração da contratação com o intuito de fraude em detrimento ao erário municipal, esclarecemos que às fls.73 dos autos(CD 02-DISPENSA) pode-se verificar que a mesma certidão foi emitida com data anterior suprindo qualquer erro, a Secretária vislumbrou s o m e n t e a certidão de fls.73 e não se atentou a certidão de fls.78 com data aposta ao termo, vindo a assinar sem dar atenção devida a tal formalidade. Ou seja, ouve apenas um simples equívoco alusivo a serem inseridas o mesmo tipo de certidões emitidas com outras datas também, porém a de fls.73 supre qualquer erro, assim não provém nenhuma conduta dolosa. Outrossim, todas as aquisições efetivamente somente se realizaram após o dia 12/01/2017, conforme podemos vislumbrar em análise aos processos de 7 Recurso Extraordinário n° 579.951-4 Rio Grande do Norte. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Supremo
  • 27. 27 pagamento, indexados oportunamente aos autos (CD 02 – EM ANEXO) fato este que corrobora, portanto, a tese de defesa apontada pelos defendentes, conforme podemos vislumbrar em analise aos documentos financeiros fato este que só corrobora a boa-fé objetiva dos defendentes. Assim sendo, as falhas apontadas não passam de atecnias de cunho meramente formal, não arroladas ao tipo enquadrado à denúncia, não configurando, portanto, conduta danosa às melhores práticas administrativas. Portanto, inexistindo comprovadamente conduta danosa às melhores práticas administrativas, não podem subsistir censuras ao feito, uma vez que materializada está a boa-fé dos defendentes. Destarte, vemos claramente nos atos ora analisados que a boa-fé, princípio fundamental das relações processuais tanto públicas quanto privadas foi essencialmente primado em todo o decorrer da formalização da contratação pelos defendentes, inexistindo, repita-se à exaustão, dano material comprovado decorrente da avença em tablado, ou ainda conduta censurável por meio de sanção seja penal ou administrativa aplicável, tendo em vista que não devemos tratar os inábeis em paridade de feição aos ímprobos, por razões óbvias: no caso em comento inexiste o dolo específico de lesar a máquina pública. Sobre a matéria, contudo em contratação considerada nula de pleno direito já decidiu o STJ pela inaplicabilidade de quaisquer sanções face ao cumprimento objetivo da conveniência firmada, senão vejamos: Para o STJ, eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Adotar entendimento em sentido contrário acarretaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. 8 Tribunal Federal. 8 STJ. 1ª TURMA. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014 (Info 557).
  • 28. 28 São as considerações que nos restam, inicialmente, prestar. (...). - Não houve a publicação do Termo de Ratificação na imprensa oficial Tal entendimento, data máxima vênia, encontra-se equivocado. De fato, o art. 61 da Lei de Licitações obriga a publicação do extrato do instrumento contratual na IMPRENSA OFICIAL, sem, contudo definir seu conceito. Na realidade, o conceito de imprensa oficial encontra-se no art. 6º, XIII, do mesmo diploma legal. Senão vejamos: Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: [...] XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; [Destaque nosso] Como se percebe da análise meramente filológica do dispositivo retro percebe-se que a Lei Federal nº. 8.666/93 – Norma geral de licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF/88) – remete expressamente à LEGISLAÇÃO MUNICIPAL para complementar, nos moldes do art. 30, II, CF/88, o conceito de Imprensa Oficial. Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao que ora se trata tem decidido que o flanelógrafo da Prefeitura é perfeitamente reconhecido como IMPRENSA OFICIAL, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em pequenos municípios, conforme se extrai do julgado abaixo: LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSENCIA DE DIÁRIO OFICIAL.NÃO HAVENDO NO MUNICIPIO IMPRENSA OFICIAL OU DIÁRIO OFICIAL, A PUBLICAÇÃO DE SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER FEITA POR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA CÂMARA MUNICIPAL.RECURSO PROVIDO. (105232 CE 1996/0053484-5, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 15/09/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/10/1997 p. 52977) Desta feita, roga-se pela DESCARACTERIZAÇÃO da pecha, com a conseqüente extinção da multa aplicada.
  • 29. 29 - O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de Licitações não obedeceu ao prazo (...). Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de Janeiro. Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas. Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN 04/2015. Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação. Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de
  • 30. 30 reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos: 7.3 DISPENSA DE LICITAÇÃO. 7.3.1 DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.05.01. - Não há justificativa para as quantidades contratadas. Em linhas iniciais, temos que o artigo 26 da Lei de Licitações nos traz as condicionantes legais da formalização do processo administrativo de Dispensa de Licitação, ao qual citamos oportunamente: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação
  • 31. 31 na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Inobstante a isso, alega a equipe de inspetores que a fundamentação da contratação restou apócrifa, porque inexistem motivações relevantes e consistentes que justifiquem a requisição do objeto nos quantitativos pleiteados, o que corroborariam as necessidades institucionais a ser satisfeitas, abalizando essa conclusão em fatores preponderantes segundo o intelecto da douta equipe inspetora, e inexistentes no mundo jurídico e concluindo-se, por fim, pela inexistência de planejamento para a celebração da contratação emergente, em face de tal suposta falha, aplicando multa aos recorrentes. Ora, tal altercação se faz demasiadamente desarrazoada, em face da constante e explicável em si necessidade de prestação dos serviços em tela, ensejando demasiada e estéril exigência em face da evidente importância de deflagração da presente contratação. Malgrado, a primazia à correta motivação de impulsionamento do processo administrativo foi devidamente buscada pela Administração Municipal, tendo em vista que, conceitualmente, a requisição se explica por sua necessidade intrínseca no objetivo buscado na contratação onde de todo objeto licitável se presume o caráter público por sua necessidade existente a ser satisfeita. É dizer que se existe a necessidade de perquirir o serviço/aquisição, essa necessidade nasceu do anseio de bem servir aos munícipes, as necessidades do órgão público são presumivelmente legítimas do ponto de vista social, tendo em vista a investidura para essa dicotomia depositada na nomeação de agentes políticos hábeis no exercício da intelecção.
  • 32. 32 Tal intercorrência deriva do poder discricionário do ente em se organizar e em governar o seu povo, que elegeu o primeiro, e que, subsequentemente, escalou a sua equipe administrativa porque confia no discernimento de seu pessoal para a tomada desconcentrada de decisões administrativas acertadas no passo da legalidade. É dizer, ainda, que a censura assiste-se de achismos decorrentes da subjetividade dos agentes, porque eivadas de incoerência (salvo melhor juízo), de tal sorte que invalida a contratação sem a oposição de fundamentos na lei, limitando-se a condená-la à ilícitude sem, sequer, apontar o norte de uma analogia satisfativa a ponto de respaldar os argumentos dos doutos fiscais. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal Federal, verbis: Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao pedido do recorrente, em especial quanto à segunda parte do pedido formulado no recurso extraordinário, ou seja, ‘ que o Município de Água Nova se abstenha de contratar ou nomear qualquer pessoa física que seja parente daquele ocupante de mandato eletivo ou cargo em comissão, estendendo-se a vedação também às pessoas jurídicas, cujos sócios mantenham alguma relação de parentesco com as citadas pessoas’. Isso porque não cabe a esta Corte, conforme pacífica jurisprudência, atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado inovar o sistema normativo, função reservada ao Poder Legislativo. O provimento integral do RE, com efeito, revelaria flagrante extravasamento de competências, com ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. 9 (grifo nosso). Nessa toada, não subsiste, nos argumentos da equipe de inspetores, arcabouço jurídico-fático capaz de subsidiar os argumentos aduzidos, em contestação aos quantitativos arguidos pela Corte o que reaverba, portanto, a insubsistência de considerações acerca da matéria, sendo a contratação, portanto, reputada válida e eficaz. - Não houve a publicação do termo de ratificação em imprensa oficial. Tal entendimento, data máxima vênia, encontra-se equivocado. De fato, o art. 61 da Lei de Licitações obriga a publicação do extrato do instrumento contratual na IMPRENSA OFICIAL, sem, contudo definir seu conceito. Na realidade, o conceito 9 Recurso Extraordinário n° 579.951-4 Rio Grande do Norte. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Supremo Tribunal Federal.
  • 33. 33 de imprensa oficial encontra-se no art. 6º, XIII, do mesmo diploma legal. Senão vejamos: Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: [...] XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; [Destaque nosso] Como se percebe da análise meramente filológica do dispositivo retro percebe-se que a Lei Federal nº. 8.666/93 – Norma geral de licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF/88) – remete expressamente à LEGISLAÇÃO MUNICIPAL para complementar, nos moldes do art. 30, II, CF/88, o conceito de Imprensa Oficial. Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao que ora se trata tem decidido que o flanelógrafo da Prefeitura é perfeitamente reconhecido como IMPRENSA OFICIAL, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em pequenos municípios, conforme se extrai do julgado abaixo: LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSENCIA DE DIÁRIO OFICIAL.NÃO HAVENDO NO MUNICIPIO IMPRENSA OFICIAL OU DIÁRIO OFICIAL, APUBLICAÇÃO DE SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER FEITAPOR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA CÂMARA MUNICIPAL.RECURSO PROVIDO. (105232 CE 1996/0053484-5, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 15/09/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/10/1997 p. 52977) Desta feita, roga-se pela DESCARACTERIZAÇÃO da pecha, com a conseqüente extinção da multa aplicada. - O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de Licitações não obedeceu ao prazo (...). Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de
  • 34. 34 ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de Janeiro. Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas. Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN 04/2015. Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação. Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos:
  • 35. 35 7.4 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.05.02. 7.4.1 – DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.05.02. - Não há memorial de cálculo (...). Novamente, em linhas iniciais, temos que o artigo 26 da Lei de Licitações nos traz as condicionantes legais da formalização do processo administrativo de Dispensa de Licitação, ao qual citamos oportunamente: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
  • 36. 36 Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Inobstante a isso, alega a equipe de inspetores que a fundamentação da contratação restou apócrifa, porque inexistem motivações relevantes e consistentes que justifiquem a requisição do objeto nos quantitativos pleiteados, o que corroborariam as necessidades institucionais a ser satisfeitas, abalizando essa conclusão em fatores preponderantes segundo o intelecto da douta equipe inspetora, e inexistentes no mundo jurídico e concluindo-se, por fim, pela inexistência de planejamento para a celebração da contratação emergente, em face de tal suposta falha, aplicando multa aos recorrentes. Ora, tal altercação se faz demasiadamente desarrazoada, em face da constante e explicável em si necessidade de prestação dos serviços em tela, ensejando demasiada e estéril exigência em face da evidente importância de deflagração da presente contratação. Malgrado, a primazia à correta motivação de impulsionamento do processo administrativo foi devidamente buscada pela Administração Municipal, tendo em vista que, conceitualmente, a requisição se explica por sua necessidade intrínseca no objetivo buscado na contratação onde de todo objeto licitável se presume o caráter público por sua necessidade existente a ser satisfeita. É dizer que se existe a necessidade de perquirir o serviço/aquisição, essa necessidade nasceu do anseio de bem servir aos munícipes, as necessidades do órgão público são presumivelmente legítimas do ponto de vista social, tendo em vista a investidura para essa dicotomia depositada na nomeação de agentes políticos hábeis no exercício da intelecção.
  • 37. 37 Tal intercorrência deriva do poder discricionário do ente em se organizar e em governar o seu povo, que elegeu o primeiro, que, subsequentemente, escalou a sua equipe administrativa porque confia no discernimento de seu pessoal para a tomada desconcentrada de decisões administrativas acertadas no passo da legalidade. É dizer, ainda, que a censura assiste-se de achismos decorrentes da subjetividade dos agentes, porque eivadas de incoerência (salvo melhor juízo), de tal sorte que invalida a contratação sem a oposição de fundamentos na lei, limitando-se a condená-la à ilícitude sem, sequer, apontar o norte de uma analogia satisfativa a ponto de respaldar os argumentos dos doutos fiscais. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal Federal, verbis: Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao pedido do recorrente, em especial quanto à segunda parte do pedido formulado no recurso extraordinário, ou seja, ‘ que o Município de Água Nova se abstenha de contratar ou nomear qualquer pessoa física que seja parente daquele ocupante de mandato eletivo ou cargo em comissão, estendendo-se a vedação também às pessoas jurídicas, cujos sócios mantenham alguma relação de parentesco com as citadas pessoas’. Isso porque não cabe a esta Corte, conforme pacífica jurisprudência, atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado inovar o sistema normativo, função reservada ao Poder Legislativo. O provimento integral do RE, com efeito, revelaria flagrante extravasamento de competências, com ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. 10 (grifo nosso). Nessa toada, não subsiste, nos argumentos da equipe de inspetores, arcabouço jurídico-fático capaz de subsidiar os argumentos aduzidos, em contestação aos quantitativos arguidos pela Corte o que reaverba, portanto, a insubsistência de considerações acerca da matéria, sendo a contratação, portanto, reputada válida e eficaz. - Não houve a publicação do termo de ratificação em imprensa oficial. Tal entendimento, data máxima vênia, encontra-se equivocado. De fato, o art. 61 da Lei de Licitações obriga a publicação do extrato do instrumento contratual na IMPRENSA OFICIAL, sem, contudo definir seu conceito. Na realidade, o conceito 10 Recurso Extraordinário n° 579.951-4 Rio Grande do Norte. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Supremo Tribunal Federal.
  • 38. 38 de imprensa oficial encontra-se no art. 6º, XIII, do mesmo diploma legal. Senão vejamos: Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: [...] XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; [Destaque nosso] Como se percebe da análise meramente filológica do dispositivo retro percebe-se que a Lei Federal nº. 8.666/93 – Norma geral de licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF/88) – remete expressamente à LEGISLAÇÃO MUNICIPAL para complementar, nos moldes do art. 30, II, CF/88, o conceito de Imprensa Oficial. Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao que ora se trata tem decidido que o flanelógrafo da Prefeitura é perfeitamente reconhecido como IMPRENSA OFICIAL, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em pequenos municípios, conforme se extrai do julgado abaixo: LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSENCIA DE DIÁRIO OFICIAL.NÃO HAVENDO NO MUNICIPIO IMPRENSA OFICIAL OU DIÁRIO OFICIAL, APUBLICAÇÃO DE SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER FEITAPOR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA CÂMARA MUNICIPAL.RECURSO PROVIDO. (105232 CE 1996/0053484-5, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 15/09/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/10/1997 p. 52977) Desta feita, roga-se pela DESCARACTERIZAÇÃO da pecha, com a conseqüente extinção da multa aplicada. - O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de Licitações não obedeceu ao prazo (...). Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de
  • 39. 39 ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de Janeiro. Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas. Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN 04/2015. Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação. Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos:
  • 40. 40 7.5 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.04.01. 7.5.1 DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.04.01. - Ausência de publicação do extrato da dispensa na imprensa oficial. Tal entendimento, data máxima vênia, encontra-se equivocado. De fato, o art. 61 da Lei de Licitações obriga a publicação do extrato do instrumento contratual na IMPRENSA OFICIAL, sem, contudo definir seu conceito. Na realidade, o conceito de imprensa oficial encontra-se no art. 6º, XIII, do mesmo diploma legal. Senão vejamos: Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: [...] XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; [Destaque nosso]
  • 41. 41 Como se percebe da análise meramente filológica do dispositivo retro percebe-se que a Lei Federal nº. 8.666/93 – Norma geral de licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF/88) – remete expressamente à LEGISLAÇÃO MUNICIPAL para complementar, nos moldes do art. 30, II, CF/88, o conceito de Imprensa Oficial. Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao que ora se trata tem decidido que o flanelógrafo da Prefeitura é perfeitamente reconhecido como IMPRENSA OFICIAL, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em pequenos municípios, conforme se extrai do julgado abaixo: LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSENCIA DE DIÁRIO OFICIAL.NÃO HAVENDO NO MUNICIPIO IMPRENSA OFICIAL OU DIÁRIO OFICIAL, APUBLICAÇÃO DE SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER FEITAPOR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA CÂMARA MUNICIPAL.RECURSO PROVIDO. (105232 CE 1996/0053484-5, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 15/09/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/10/1997 p. 52977) Desta feita, roga-se pela DESCARACTERIZAÇÃO da pecha, com a conseqüente extinção da multa aplicada. - Projeto Básico inconsistente; - Ausência de composição dos custos unitários. Neste ponto, estranhou-se o fato da presente interjeição ao projeto da Dispensa de Licitação, tendo em vista que o mesmo, aposto aos autos da Dispensa de Licitação às fls. 10 à 68, demonstra fartamente todas as especificações alusivas aos serviços e contem às fls. 24 à 62 SEIS CÓDIGOS DE COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS, objeto do orçamento proposto. Assim sendo, o cuidado com o correto dimensionamento da contratação restou cabalmente atendido, em face do planejamento aposto em referido documento. Para fins de prova do averbado, e visando elidir todas e quaisquer dúvidas acerca da matéria, indexamos novamente o referido documento, com os devidos destaques a tais informações. (CD 01- Dispensa Lixo).
  • 42. 42 Ademais, o memorial de cálculo não é um documento exigido à lei de licitações, em especial ao § 2º, do artigo 7º, inciso legal que trata a matéria, senão vejamos: Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. (...) § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. É dizer, ainda, que a censura assiste-se de achismos decorrentes da subjetividade dos agentes, porque eivadas de incoerência (salvo melhor juízo), de tal sorte que invalida a contratação sem a oposição de fundamentos na lei, limitando-se a condená-la à ilícitude sem, sequer, apontar o norte de uma analogia satisfativa a ponto de respaldar os argumentos dos doutos fiscais. Ademais, os cálculos e demais projeções apostas aos projetos são perfeitamente capazes de aferir tecnicamente o pessoal e quantitativo de equipamentos necessário à execução dos trabalhos. É repetir-se exaustivamente , que a rejeição do projeto deve ser fundada em critérios objetivamente definidos em lei, não podendo subsistir condenações provenientes de achismos ou sujeições objetivas de um técnico analista que, sequer, possui a formação adequada a verificação da tecnicidade adequada ao projeto.
  • 43. 43 Outrossim, a jurisprudência utilizada para abalizar o esboço da denúncia simplesmente ratifica a licitude do projeto aposto aos autos, senão vejamos: Exija que o orçamento-base e as propostas das licitantes contenham o devido detalhamento dos elementos, com composições de custos unitários que especifiquem os materiais utilizados e mão de obra e equipamentos empregados, em atenção ao que dispõe o artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Acórdão 80/2010 – Plenário. Ou seja, em momento algum se cita ou menciona, tanto na lei quanto na jurisprudência dominante, a exigência de memorial de cálculo, o que desqualifica, portanto, as interjeições em comento. Nessa toada, não subsiste, pois, os argumentos da equipe de inspetores, tendo em vista o inexistente arcabouço jurídico-fático capaz de subsidiar os argumentos aduzidos, em contestação aos quantitativos arguidos pela Corte o que reaverba, portanto, a insubsistência de considerações acerca da matéria, sendo a contratação, portanto, reputada válida e eficaz. Sobre o assunto, já decidiu, o Superior Tribunal Federal, verbis: Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao pedido do recorrente, em especial quanto à segunda parte do pedido formulado no recurso extraordinário, ou seja, ‘ que o Município de Água Nova se abstenha de contratar ou nomear qualquer pessoa física que seja parente daquele ocupante de mandato eletivo ou cargo em comissão, estendendo-se a vedação também às pessoas jurídicas, cujos sócios mantenham alguma relação de parentesco com as citadas pessoas’. Isso porque não cabe a esta Corte, conforme pacífica jurisprudência, atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado inovar o sistema normativo, função reservada ao Poder Legislativo. O provimento integral do RE, com efeito, revelaria flagrante extravasamento de competências, com ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. 11 (grifo nosso). 11 Recurso Extraordinário n° 579.951-4 Rio Grande do Norte. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Supremo Tribunal Federal.
  • 44. 44 - Ausência da razão para escolha do executante; - Indícios de montagem do processo licitatório. Em linhas iniciais, temos flagrante atipicidade da conduta denunciada, em face do erro de tipo anotado aos fólios da peça delatória, senão pela inexistência do fato supostamente ilícito, que abaixo explicitamos. O Tribunal de Contas da União já decidiu em plenário que a contratação fundada em dispensa do procedimento licitatório, por escolha do contratado que possua, entre um restrito universo de empresas, o menor preço não configura cerceamento a competitividade, uma vez que a Dispensa EMERGENCIAL de licitação, como o próprio título assim sugere, carrega consigo a celeridade da conclusão das etapas arroladas ao artigo 26 não possuindo, desse modo, prazo mínimo entre a deflagração da necessidade e a conclusão dos trabalhos com a contratação do objeto. Senão, vejamos o julgado paradigma da Corte de Contas da União, de autoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler: Nas contratações diretas não há que se falar em direcionamento ilícito, pois a escolha do contratado é opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e, se for o caso, caracterização da situação emergencial. Solicitação do Congresso Nacional motivou investigação em obras de recuperação e reconstrução de rodovias, obras de arte, escolas e postos de saúde em 48 municípios piauienses, realizadas com recursos federais em razão de situação de emergência ocasionada por fortes chuvas ocorridas no exercício de 2009. A fiscalização do TCU apontou indícios de irregularidade, entre outros, na condução de processos de dispensa de licitação por emergência. Para a unidade técnica, teria havido fraudes, vez que a definição das empresas contratadas teria ocorrido antes da apresentação das respectivas propostas e das de outras empresas, caracterizando direcionamento das contratações e violação do princípio da isonomia. Ao discordar dessa posição, o relator ponderou que a essência do instituto da contratação direta é justamente a escolha do futuro contratado pela Administração: “Trata-se de opção do legislador, com expresso amparo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em que se entende que o interesse público será melhor atendido caso a administração efetue
  • 45. 45 contratações sem a realização de prévia licitação”. Esclareceu ainda: “Nessas situações, o princípio da isonomia tem a sua aplicação pontualmente afastada em prol de outros interesses públicos. No caso concreto, de acordo com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a urgência em atendimento de situações de calamidade pública provocou a necessidade de realização de contratações por dispensa de licitação. Em sendo assim, não vislumbro sentido em se falar em direcionamento ilícito para a realização de contratações diretas”. O relator destacou também, ao analisar o caso concreto, que “a existência de outras propostas de preços, além daquela contratada, possui por objetivo justificar o preço a ser contratado. Não há que falar, como aponta a unidade técnica, na realização de um procedimento de disputa para se averiguar a proposta mais vantajosa. Caso assim fosse, não se estaria falando de dispensa de licitação, mas de licitação propriamente dita”. Concluiu o ponto afirmando não estar a irregularidade em tela caracterizada, pois os requisitos de que trata o art. 26 da Lei 8.666/1993 foram atendidos: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013- Plenário, TC 011.416/2010-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 15.5.2013. Por conseguinte, no caso em exame, de qualquer ângulo que se examine e ainda que se admita a versão da denúncia – o que se deduz apenas para argumentar - não há como, sempre pedindo a máxima vênia, sustentar a ocorrência de ilícito na conduta dos Defendentes. Nessa linha, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: ".............................................................. II - Rejeição vestibular da denúncia, à falta de justa causa. A regra segundo a qual a denúncia pode ser liminarmente rejeitada se o fato narrado não constituir crime há de ser lida como significando que o juiz pode rejeitar a denúncia, se o fato narrado evidentemente não constitui o crime a que se refere o acusador. Habeas Corpus concedido, para restabelecer a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou a denúncia." "Entender que só a absoluta atipicidade do fato narrado autoriza a rejeição vestibular da denúncia, seria afirmar que o juiz está obrigado a recebê-la mesmo quando o promotor descreve um adultério e acusa o réu de homicídio, ou historia uma receptação culposa e capitula como incêndio doloso.
  • 46. 46 Há um justo limite para a prerrogativa acusatória de divorciar a capitulação inicial da narrativa que pretende servir-lhe de base" (HC no 68.966-RJ. Segunda Turma. Rel. Min. Francisco Rezek - RTJ 146/579). Inexiste, portanto, ardil ou o dolo específico de frustrar ou fraudar a realização de certame licitatório, PORQUE INEXISTE CERTAME! Inexistindo, desse modo, conduta típica arrolada à norma cogente da matéria com o objetivo de causar quaisquer danos ao erário público. Ademais, à denúncia não se clarifica se os valores praticados na contratação são desconformes à realidade mercadológica da época da contratação, fato este indispensável a qualificação da conduta como danosa às melhores práticas administrativas. Inobstante a todo o fartamente exposto, as pesquisas de preços tomaram por base o orçamento básico, motivo pelo qual encontram-se com formato semelhante. Assim sendo, tal fato não consubstancial, em si mesmo, conluio, em face da natureza dos serviços em tela restarem orçados por meio de planilha base de preços, que é fornecida às empresas ao momento da cotação, para correta aferição dos custos inerentes aos trabalhos. Neste sentido, entende pacificamente o Tribunal de Contas da União: O Acórdão embargado também se ressente da análise individualizada, como suscitado nas defesas, da boa-fé dos gestores Embargantes na condução do processo de contratação da empresa que auxiliou na realização da mencionada Conferência. Todos os gestores, ora embargantes, atuaram com boa-fé no caso em exame. Nesse sentido, cabe buscar no próprio TCU os ensinamentos sobre o fato de que a responsabilidade do administrador deve ser sempre aferida subjetivamente e comprovada em concreto, como se vê na transcrição do fragmento do Acórdão prolatado na TC 003.121/2001-8: ‘Considerando que não há nos autos indícios de locupletamento ou de dolo desses agentes, entendo haver necessidade de perquirir a existência de culpa. Tendo em vista que age com culpa quem atua com imperícia (relativa à falta de habilidade, de capacidade técnica), imprudência (ligada a ações temerárias) ou negligência (relacionada com ações desidiosas ou com omissões), analisarei em separado a conduta de cada um dos
  • 47. 47 citados, procurando aferir se seus atos estão ou não eivados por uma dessas modalidades de culpa.(...)’ Ou seja, além de não se ocupar desse ponto das defesas (boa- fé) cujo reconhecimento interfere substancialmente no desfecho da conclusão da auditoria, o Tribunal continuou, como demonstrado no item anterior, sem individualizar as condutas dos Embargantes, de modo que não é possível indicar a responsabilidade coletiva para todas as condutas legais ou supostamente ilegais perpetradas. (...) Assim a individualização das condutas de cada um dos gestores, a partir dos postulados da boa-fé e das responsabilidades funcionais se impõe até mesmo para permitir, num juízo de razoabilidade, o afastamento do polo passivo de todos aqueles que efetivamente não devem figurar como responsáveis nesse feito. 12 7.6 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.05. 7.6.1 – DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.05. - O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de Licitações não obedeceu ao prazo (...). Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de Janeiro. Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas. 12 ACÓRDÃO Nº 1917/2015 – TCU – Plenário.
  • 48. 48 Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN 04/2015. Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação. comento. Restam, pois, evidenciadas as razões que dignificam a contratação em 7.7 DISPENSA DE LCIITAÇÃO Nº 2017.01.03.06. 7.7.1 – DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.06. - Não há especificação (discriminação) dos veículos que serão abastecidos; - Não há memorial de cálculo (...). Atente-se inicialmente que o objeto da contratação em comento versa da aquisição de combustíveis e derivados não devendo subsistir, desse modo, a convenção de relação de veículos e máquinas da administração para respaldar a requisição do objeto em comento, até porque sequer os veículos agregados haviam sido contratados, ao qual há, desse modo, uma expectativa de necessidade a ser satisfeita e carece de respaldo em contrato vigente. Ademais, assome-se a isso todas as razões de defesa já fartamente esposadas nos autos do presente arrazoado defensório, bem como a norma prenotada
  • 49. 49 ao artigo 26 da Lei de Licitações nos traz as condicionantes legais da formalização do processo administrativo de Dispensa de Licitação, ao qual citamos oportunamente: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Inobstante a isso, alega a equipe de inspetores que a fundamentação da contratação restou apócrifa, porque inexistem motivações relevantes e consistentes que justifiquem a requisição do objeto nos quantitativos pleiteados, o que corroborariam as necessidades institucionais a ser satisfeitas, abalizando essa conclusão em fatores preponderantes segundo o intelecto da douta equipe inspetora, e inexistentes no mundo jurídico e concluindo-se, por fim, pela inexistência de planejamento para a celebração da contratação emergente, em face de tal suposta falha, aplicando multa aos recorrentes. Ora, tal altercação se faz demasiadamente desarrazoada, em face da constante e explicável em si necessidade de prestação dos serviços em tela, ensejando demasiada e estéril exigência em face da evidente importância de deflagração da presente contratação. Malgrado, a primazia à correta motivação de impulsionamento do processo administrativo foi devidamente buscada pela Administração Municipal, tendo em vista que, conceitualmente, a requisição se explica por sua necessidade intrínseca no
  • 50. 50 objetivo buscado na contratação onde de todo objeto licitável se presume o caráter público por sua necessidade existente a ser satisfeita. É dizer que se existe a necessidade de perquirir o serviço/aquisição, essa necessidade nasceu do anseio de bem servir aos munícipes, as necessidades do órgão público são presumivelmente legítimas do ponto de vista social, tendo em vista a investidura para essa dicotomia depositada na nomeação de agentes políticos hábeis no exercício da intelecção. Tal intercorrência deriva do poder discricionário do ente em se organizar e em governar o seu povo, que elegeu o primeiro, e que, subsequentemente, escalou a sua equipe administrativa porque confia no discernimento de seu pessoal para a tomada desconcentrada de decisões administrativas acertadas no passo da legalidade. É dizer, ainda, que a censura assiste-se de achismos decorrentes da subjetividade dos agentes, porque eivadas de incoerência (salvo melhor juízo), de tal sorte que invalida a contratação sem a oposição de fundamentos na lei, limitando-se a condená-la à ilícitude sem, sequer, apontar o norte de uma analogia satisfativa a ponto de respaldar os argumentos dos doutos fiscais. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal Federal, verbis: Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao pedido do recorrente, em especial quanto à segunda parte do pedido formulado no recurso extraordinário, ou seja, ‘ que o Município de Água Nova se abstenha de contratar ou nomear qualquer pessoa física que seja parente daquele ocupante de mandato eletivo ou cargo em comissão, estendendo-se a vedação também às pessoas jurídicas, cujos sócios mantenham alguma relação de parentesco com as citadas pessoas’. Isso porque não cabe a esta Corte, conforme pacífica jurisprudência, atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado inovar o sistema normativo, função reservada ao Poder Legislativo. O provimento integral do RE, com efeito, revelaria flagrante extravasamento de competências, com ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. 13 (grifo nosso). Vale Ressaltar ainda que, a visita da equipe de inspetores do TCM-CE ocorreu no mês de Fevereiro, ou seja, segundo mês da gestão atual, nesse período da visita não havia sido implantado no Município ainda a Controladoria Municipal, que veio a ser instituída somente após a aprovação da Nova Lei da Estrutura Administrativa( CD 02- EM 13 Recurso Extraordinário n° 579.951-4 Rio Grande do Norte. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Supremo Tribunal Federal.
  • 51. 51 ANEXO), mostrando assim uma maior organização da Estrutura Administrativa do Município de Irauçuba, onde já está sendo realizado um melhor controle de combustível no Município de Irauçuba por este novo órgão criado. Nessa toada, não subsiste, nos argumentos da equipe de inspetores, arcabouço jurídico-fático capaz de subsidiar os argumentos aduzidos, em contestação aos quantitativos arguidos pela Corte o que reaverba, portanto, a insubsistência de considerações acerca da matéria, sendo a contratação, portanto, reputada válida e eficaz. - Não houve publicação do termo de ratificação na imprensa oficial. Tal entendimento, data máxima vênia, encontra-se equivocado. De fato, o art. 61 da Lei de Licitações obriga a publicação do extrato do instrumento contratual na IMPRENSA OFICIAL, sem, contudo definir seu conceito. Na realidade, o conceito de imprensa oficial encontra-se no art. 6º, XIII, do mesmo diploma legal. Senão vejamos: Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: [...] XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; [Destaque nosso] Como se percebe da análise meramente filológica do dispositivo retro percebe-se que a Lei Federal nº. 8.666/93 – Norma geral de licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF/88) – remete expressamente à LEGISLAÇÃO MUNICIPAL para complementar, nos moldes do art. 30, II, CF/88, o conceito de Imprensa Oficial. Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao que ora se trata tem decidido que o flanelógrafo da Prefeitura é perfeitamente reconhecido como IMPRENSA OFICIAL, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em pequenos municípios, conforme se extrai do julgado abaixo: LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSENCIA DE DIÁRIO OFICIAL.NÃO HAVENDO NO MUNICIPIO IMPRENSA OFICIAL OU DIÁRIO OFICIAL, APUBLICAÇÃO DE SUAS LEIS E ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER FEITAPOR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E NA CÂMARA MUNICIPAL.RECURSO PROVIDO. (105232 CE 1996/0053484-5, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 15/09/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/10/1997 p. 52977)
  • 52. 52 Desta feita, roga-se pela DESCARACTERIZAÇÃO da pecha, com a conseqüente extinção da multa aplicada. - Examinando a fonte de recursos (...). A dotação assiste-se necessária em face das necessidades intrínsecas a aquisição do objeto em favor do abastecimento de veículos do ensino fundamental, bem como os ônibus do Programa Caminhos da Escola, que são da frota própria do Município, e custeados com tais recursos, inexistindo, desse modo, censura à prática. - O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de Licitações não obedeceu ao prazo (...). Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de Janeiro. Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas. Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN 04/2015.
  • 53. 53 Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação. Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos: 7.8 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2017.01.03.03. 7.8.1 – DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
  • 54. 54 - O Termo de Referência (fls. 02/03 dos autos) não descrimina a forma de execução do objeto (...);- Não existe qualquer exigência à título de habilitação (...). Neste item, é clarividente a ausência de objetividade na hermenêutica do objeto da licitação, que versa do “fornecimento de água para atender as comunidades do Município”, uma vez que, segundo o dicionário Aurélio, fornecimento significa fornecer provisão, abastecer. Nessa toada, com a máxima vênia, o provimento de tal fornecimento do bem (água) somente se dará com o veículo (os conhecidos carros- pipa) e seu motorista. A clareza da contratação, nesta feita, se mostra evidente, em face das razões sobreditas. Outrossim, ao fornecimento em caminhões-pipa se faz evidente que o objeto será entregue diretamente no distrito/comunidade necessitária da sua aquisição. Assim sendo, novamente o objeto da contratação perpassa o senso comum, em contrariedade a excessiva apelação de condicionantes a sua instituição. Malgrado, a primazia à correta motivação de impulsionamento do processo administrativo foi devidamente buscada pela Administração Municipal, tendo em vista que, conceitualmente, a requisição se explica por sua necessidade intrínseca no objetivo buscado na contratação onde de todo objeto licitável se presume o caráter público por sua necessidade existente a ser satisfeita. É dizer que se existe a necessidade de perquirir o serviço/aquisição, essa necessidade nasceu do anseio de bem servir aos munícipes, as necessidades do órgão público são presumivelmente legítimas do ponto de vista social, tendo em vista a investidura para essa dicotomia depositada na nomeação de agentes políticos hábeis no exercício da intelecção. Outrossim, estamos falando de um bem de primeira necessidade, qual seja ÁGUA! Assim sendo, é evidente, senão clara a sua necessidade de transporte a todo e qualquer popular que dela necessite.
  • 55. 55 Quanto a questão alusiva a inexistência de condições de habilitação ao Termo de Referência da contratação, este fato por si só não consubstancial falha capaz de macular ou transgredir o processo, a ponto de nulifica-lo, uma vez que TODOS OS PRESTADORES CONTRATADOS APRESENTARAM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO. É dizer que a falha possui cunho meramente formal e não impediu a regularidade da contratação. Assim, é importante frisar que a contratação decorreu lícita, porque todos os contratados, repita-se, apresentaram os documentos necessários a convenção contratual. Outrossim, NÃO SE FALA AQUI EM CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS IRREGULARES, mas sim da ausência de condicionantes de habilitação no termo de referência aposto aos autos, mas que não impediu que a contratação segue seu curso dentro da licitude necessária ao feito. Nessa toada, não subsiste, nos argumentos da equipe de inspetores, arcabouço jurídico-fático capaz de subsidiar os argumentos aduzidos, em contestação aos quantitativos arguidos pela Corte o que reaverba, portanto, a insubsistência de considerações acerca da matéria, sendo a contratação, portanto, reputada válida e eficaz. - Não consta no processo licitatório pesquisas de mercado (...). Neste ponto, saliente-se que a lei de licitações exige, ao artigo sétimo a existência de orçamento prévio, detalhado em planilhas, exigência esta cumprida pela Administração Municipal, com o TERMO DE REFERÊNCIA aposto aos autos às fls. 03, calculado pela autoridade competente responsável. Ademais, em momento algum essa equipe de fiscais desqualificou a contratação, ou, ainda, considerou os valores abusivos, motivo pelo qual reputa-se a presente contratação resta pautada na maior lisura possível. Nesse sentido, já decidiu o TCM/CE: 2.5.1. Análise do processo de Dispensa n° 2009.01.30.01, que teve como objeto aquisição de combustíveis para a frota municipal, no valor global R$ 165.451,00 e corno contratado o credor POSTO JAGUARIBANO-IRMÃOS PEIXOTO E QUEIROZ LTDA.
  • 56. 56 A Inspetoria observou que só consta no certame pesquisa de mercado com um único fornecedor. fl. 8083, o que não permite auferir a realidade mercadológica do objeto contratado e nem confirmar a justificativa do preço, fl. 8089. A Defesa esclareceu à fl. 9408, que no mapa comparativo, à fl. 8083, é possível constatar a efetiva pesquisa de preços praticados no mercado do objeto. Segundo a Informação Complementar n° 5027/14, reanalisando referido mapa, verificou o órgão técnico proceder a justificativa do Gestor, sanando a falha em questão. 14 Desse modo reputa-se, portanto, licita a contratação ora rebatida. - O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de Licitações não obedeceu ao prazo (...). Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de Janeiro. Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas. Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe 14 Acórdão: 1795/2015 | Processo N°: 10276/10 | Município: Jaguaribe | Exercício: 2009 | Data: 08- 04-2015 | Tipo de Documento: Inicial | Natureza:Prestação de Contas de Gestão | Unidade Gestora: Prefeitura Municipal | Gestor(es): JOSE SERGIO PINHEIRO DIOGENES | CONSELHEIRO: DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO.
  • 57. 57 decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN 04/2015. Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação. Restam, pois, evidenciadas as razões que dignificam a contratação em comento, uma vez que a Dispensa EMERGENCIAL de licitação, como o próprio título assim sugere, carrega consigo a celeridade da conclusão das etapas arroladas ao artigo 26 não possuindo, desse modo, prazo mínimo entre a deflagração da necessidade e a conclusão dos trabalhos com a contratação do objeto. 7.9 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.04. 7.9.1 – DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.04. A forma de abastecimento encontra-se disposta ao Aditivo Contratual, conforme constatou a equipe de fiscais, elidindo, desse modo, a pecha reclamada à exordial, tendo em vista a correta previsão das obrigações dos entes contratantes. (CD 01- DOCUMENTOS DOS 13 CARROS E CONTRATO COM A EMPRESA START). Já no que é pertinente a todos os demais pontos, à exceção do último item, que refere-se ao Portal de Licitações, responderemos de modo que conglobe todas as interjeições, porque, de certo modo, interligadas. No que refere-se a apontamentos no texto da justificativa da contratação, temos que não passam de falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a lisura da contratação, uma vez que a situação emergente a ser satisfeita em razão da contratação dos profissionais, objeto da presente dispensa de licitação, é
  • 58. 58 latente e faz-se em tutela evidente a ser considerada, como expomos fartamente aos autos da justificativa da contratação. Outrossim, não entendemos o motivo de desqualificação das razões de contratação, uma vez que é tão óbvia a necessidade, que chega a soar absurda a presente interjeição. Desse modo, resta, pois, aposta ao universo jurídico a possibilidade da contratação, a solução do pleito se afigurava pela constituição das avenças necessárias à não paralisação das atividades administrativas, em completo funcionamento da máquina pública à assistência da sociedade como um todo. É dizer, ainda, que em momento algum os Exmos. Fiscais desqualificaram o quantitativo ou necessidade de contratação emergente dos bens, mas tão e simplesmente a aposição de condicionantes inerentes a outras feições que não a específica da urgência em comento. Outrossim, a emergência é justificada, mesmo e apesar das falhas cometidas quando da justificativa da contratação aposta, no qual rogamos pela desqualificação da pecha, porque desprovida de materialidade fática capaz de macular a declaração de licitude da avença ora firmada. Nesse sentido, é unanime a jurisprudência formada à nível nacional, conforme o decisório da lavra do Plenário da Corte de Contas da União. Senão, vejamos: TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO- PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, VI, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 15 15 (Acórdão 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Aroldo Sedraz, 14.09.1997).
  • 59. 59 Além disso, veja-se que entender de forma diferente representaria excessivo apego às formalidades, uma vez que a finalidade da norma foi atendida, não acarretando a suposta pecha qualquer prejuízo à Administração Pública ou Dano ao Erário. Cabe aqui, pois, ressaltar que a abordagem e interpretação dada ao princípio do formalismo hoje leva a conclusão de que não pode o mesmo ser tomado de forma rígida, sob pena de regresso aos tempos de Estado Burocrático, o que levaria a sacrifício do Princípio da Eficiência, princípio este que inaugurou nova era para a Administração Pública. Esse raciocínio leva a melhor doutrina pátria, pois, a adotar o entendimento de que, na realidade, a melhor nomenclatura para referido princípio seria Princípio do Formalismo Moderado. Neste espeque, Medauar16 (2005, p. 199) esclarece: Não parece correta essa última expressão, porque dá a entender que não há ritos e formas no processo administrativo. Há ritos e formas inerentes a todo procedimento. Na verdade, o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo. Complementando o escólio da festejada doutrinadora, Di Pietro17 (2002 p. 512) aponta que: [....] informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal [grifo do autor] no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal [grifo do autor] no sentido de que não está sujeito a formas rígidas. 16 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 199. 17 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 512.
  • 60. 60 Desta feita, não se apercebe, in casu, qualquer afronta ao Princípio do Formalismo Moderado, não havendo qualquer prejuízo material. Data vênia, doutor Relator, entender de forma diversa acarretaria em EXCESSO DE FORMALISMO, em infame regresso da Administração Pública ao Estado Burocrático, abandonando os princípios mais comezinhos do Estado Gerencial. Quanto ao assunto, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE RIGOR FORMAL.1. Na hipótese dos autos, a ausência de parte da ementa do acórdão proferido pela Corte de origem não prejudica a compreensão da demanda, de modo a obstar o conhecimento do agravo de instrumento.2. Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer do instrumento quando as demais cópias trasladadas são suficientes para se avistar a admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgRg no Ag 1.322.327/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 7.2.2011; AgRg no Ag 1.178.886/AP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2010; EDcl no AgRg no Ag 945.037/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2009; AgRg no Ag 665.456/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20.6.2005. Ag 1.178.886/AP Ag 945.037/RS Ag 665.456/SP3. Dessa forma, a matéria agitada no recurso especial merece ser reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça, fazendo-se necessário determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo do juízo de admissibilidade definitivo, o qual será oportunamente realizado neste Tribunal. Agravo regimental provido para determinar a subida dos autos do recurso especial. (1350479 PE 2010/0169264-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) [Negritou-se] “[...] não se pode perder de vista que a licitação é instrumento posto à disposição da Administração Pública para a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto, selecionada esta e observadas as fases do procedimento, prescinde-se do puro e simples formalismo, invocado aqui para favorecer interesse particular, contrário à vocação pública que deve guiar a atividade do administrador”
  • 61. 61 (Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº. 12210/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/03/2002, p. 174). Na mesma esteira, colaciona-se julgados oriundos do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, onde demonstra-se claramente o rechaçamento ao Excesso de Formalismo, por parte daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. ILEGALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Resta insubsistente a tese de perda de objeto suscitada pela União, uma vez que não houve o perecimento do objeto pleiteado na exordial com o deferimento da liminar e sim a persistência do interesse processual, já que só o julgamento de mérito anulou a inabilitação da apelada. 2. Certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade), prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa. 3. Remessa oficial e apelação não providas. (AMS 1999.01.00.014476-1/DF, Rel. Juiz Carlos Alberto Simões De Tomaz (conv), Terceira Turma Suplementar, DJ de 14/11/2002, p.375). ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. ILEGALIDADE. 1. Certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade), prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa. 2. A apresentação, pela licitante, de Alvará de Habilitação, fornecido pelo CRA - Conselho Regional de Administração, supre a exigência de certidão de inscrição nesse órgão. 3. Sentença concessiva da segurança, confirmada. 4. Apelação e remessa desprovidas. (REO 2000.36.00.003448-1/MT, Rel. Juiz Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 19/04/2002, p.211). Desta feita, não há que se falar, no presente feito, em ofensa a norma cogente, em primazia, repetimos, aos princípios da eficiência administrativa e do
  • 62. 62 Formalismo, uma vez que a melhor doutrina pátria tem entendido que, na realidade, a melhor nomenclatura para referido princípio seria Princípio do Formalismo Moderado, fazendo-se mister a DESCARACTERIZAÇÃO da pecha. Já no que é pertinente aos ataques quanto a suposta falta de infraestrutura e da empresa e a suposta sublocação total do objeto contratado, cumpre ressaltar a transitoriedade da execução dos serviços originados em Dispensa de Licitação, onde as condições de habilitação e solução da contratação reputam-se reduzidas em face da celeridade processual necessária a consecução do feito. Ademais, a Lei de Licitações veda em seu escopo a exigência de propriedade do bem para a cotação para a dispensa / participação na licitação. Senão, vejamos: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar- se-á a: (...) § 6o - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. Nesse sentido, já decidiu o Plenário do TCU: A alta complexidade da obra não afasta a proibição de se exigir, na qualificação técnico-operacional dos licitantes, comprovação de propriedade de máquinas e equipamentos, vedação para a qual a lei não prevê nenhum tipo de exceção. Representação relativa a concorrência promovida pela Prefeitura Municipal de Conde/PB, destinada à contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia, apontara, dentre outras irregularidades, inabilitação indevida de licitante por não atendimento da exigência editalícia de apresentação de "declaração de disponibilidade, com comprovação de propriedade, das máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação". Em juízo de mérito, o relator registrou que "afigura-se de fato irregular exigir que a declaração de disponibilidade de máquinas e equipamentos essenciais ao cumprimento do objeto licitado seja acompanhada da comprovação de propriedade desses itens (...), condição que afronta o disposto no § 6º do art. 30 da Lei 8.666/1993, segundo o qual os requisitos mínimos relativos à
  • 63. 63 disponibilidade de máquinas e equipamentos serão atendidos mediante a apresentação de declaração formal do licitante, sob as penas cabíveis, ‘vedadas as exigências de propriedade e de localizaçãoprévia’”. Ao rebater a justificativa apresentada pela Prefeitura, no sentido de que a alta complexidade da obra demandaria da contratada acervo técnico e equipamentos especializados, ressaltou que "o grau de complexidade da obra pode influir na definição dos equipamentos essenciais ao cumprimento do objeto da licitação, cuja declaração de disponibilidade será requerida no certame, mas não serve para suplantar a proibição de se exigir a comprovação de propriedade desses itens na qualificação técnico-operacional dos licitantes, para a qual a lei não prevê nenhum tipo de exceção". Acrescentou o relator ainda que, no caso concreto, não se vislumbra a "alta complexidade" dos serviços licitados e que "mesmo a eventual complexidade das obras não serviria para excetuar a vedação legal à exigência de comprovação de propriedade dos equipamentos ...". Por fim, considerando que "a inabilitação decorreu unicamente de cláusula manifestamente ilegal, caracterizando efetivamente a restrição indevida à competitividade do certame", propôs determinação à Prefeitura para a adoção das providências necessárias à anulação da concorrência, bem como do contrato dela decorrente. O Tribunal endossou o voto do relator. 18 A fim de arremate da questão, colacionamos ainda o seguinte decisório do Plenário da mesma Corte: A jurisprudência deste Tribunal também considera restritiva a imposição de critérios que se referem a: onerar os custos dos licitantes; exigir que os profissionais que irão prestar o serviço sejam do quadro permanente da empresa; comprovar experiência incompatível com a natureza do serviço a ser executado; possuir escritório ou estrutura física na cidade onde vai ser prestado o serviço; estipular quantitativos de atestados de capacidade técnica; limitação de tempo ou de época para os atestados de capacidade técnica (Acórdãos 354/2008, 168/2009, 1.745/2009, 885/2011 e 1.028/2011, todos do Plenário; Acórdão 6.233/2009-TCU-1ª Câmara; e Acórdãos 3.966/2009, 4.300/2009 e 2.796/2011, todos da 2ª Câmara). A exigência de que as licitantes tenham estrutura na cidade sede das entidades também oneram os custos para a participação no certame. Empresas sediadas em outras cidades poderiam sentir- se desencorajadas de participar da licitação em razão dos custos decorrentes dessa disposição. 18 Acórdão 3056/2013-Plenário, TC 022.078/2013-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 13.11.2013.
  • 64. 64 Esses critérios restritivos limitam indevidamente a quantidade de possíveis participantes, em prejuízo não só à competitividade, mas também ao alcance da melhor proposta. A jurisprudência deste Tribunal entende que as exigências devem se ater ao mínimo necessário para garantir a qualificação das empresas para a execução do contrato, de modo que não haja restrição indevida à competitividade do certame, inclusive criando risco de favorecimento indevido a licitante. Desse modo, conclui-se que as restrições mencionadas afrontam o que prescrevem os regulamentos das entidades e a jurisprudência deste Tribunal, constituindo, no entanto, falhas formais, passíveis de aprimoramento por meio de ciência. Acórdão: 9.2. determinar ao Serviço Social do Comércio - Conselho Nacional e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Conselho Nacional, que, doravante, nos certames que realizar: 9.2.1. abstenham-se de incluir nos instrumentos convocatórios critérios restritivos, tais como a imposição de custos aos licitantes e a obrigação de que possuam escritório ou estrutura física na cidade onde vai ser prestado o serviço, sem justificativas para a imprescindibilidade de tais exigências para o cumprimento do objeto, identificadas nos Editais dos Convites Sesc ns. 08/0010 e 10/0011, das Concorrências Senac ns. 02/2010 e 012/2010, da Concorrência Sesc/Senac n. 01/2010, e do Convite Senac n. 15/2011, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc/Senac e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada nos Acórdãos ns. 354/2008, 168/2009, 1.745/2009, 885/2011 e 1.028/2011, todos do Plenário, Acórdão n. 6.233/2009 - 1ª Câmara, e os Acórdãos ns. 3.966/2009, 4.300/2009 e 2.796/2011, todos da 2ª Câmara; Nesse azo, tomando de empréstimo a jurisprudência dominante à matéria, se ao processo não é correto exigir a propriedade dos bens para fins de participação no certame, quiçá na cotação de preços para compor uma contratação emergencial dever-se-ia considerar tal pré-requisito, sobretudo vistas a transitoriedade da contratação, que impõe-se somente enquanto se realiza a feitura de processo licitatório pertinente. É dizer, ainda, que tendo sido a menor proposta apresentada pela empresa START, é dever da administração optar pela sua contratação, em face ao valor ofertado para a prestação dos serviços. Ademais, a Dispensa de Licitação já justifica-se em si mesma, em face a necessária rapidez da conclusão de suas etapas, tendo em
  • 65. 65 vista que, em seu sucedâneo legal, há a exigência de celeridade de conclusão de sua formalização, senão vejamos: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Já no que é pertinente as condições de habilitação na Dispensa de Licitação, estas são reduzidas em face à eficiência e celeridade, novamente, intrínsecos a este tipo de contratação, sobretudo porque a habilitação reduz-se, tão e simplesmente, à análise das condições financeiras e fiscais, bem como a autorização para funcionamento da empresa no objeto pretendido. Senão, vejamos as lições do Tribunal de Contas da União: Instrua o processo, em situações que esteja devidamente caracterizada a emergência, com documentos de habilitação e regularidade fiscal do contratado, justificativa fundamentada da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço, mediante a verificação da conformidade do orçamento do fornecedor ou executante com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem ser registrados nos autos, conforme Decisão 627/1999 Plenário. É dizer, ainda, que assumir uma conduta habilitatória restritiva impõe a um processo que, necessariamente, deve ser célere pelo atendimento de demanda emergente, em virtude do seu curto lapso temporal para a sua conclusão e assunção da contratação.
  • 66. 66 Outrossim, levando à princípio a tese dessa equipe de fiscalização no tocante ao questionamento do fato da empresa licitante não possuir uma frota própria, que, repito, não possui amparo legal, se fizéssemos um edital que trouxesse em seu escopo tal exigência, ai sim estaríamos ferindo de forma mortal a norma cogente, frustrando REALMENTE o potencial caráter competitivo bem como poderia, sobretudo, encarecer os custos da pesquisa e contratação, repita-se exaustivamente, transitória. Frisamos, portanto, que a acusação da Comissão de Inspeção ao averbar com veemência que a "Administração cometeu irregularidade desrespeitando a lei de licitações", nada mais é que uma altercação desarrazoada, onde desrespeita claramente este Governo que mesmo advindo de uma administração sem transição, em seu primeiro ano de gestão, com todas as dificuldades herdadas pauta-se na obediência integral aos mandamentos legais. Até porque a empresa START não possuir, em tese, nenhum veículo em sua PROPRIEDADE, não significa que a empresa não tenha nenhum veículo EM SUA POSSE, que também é forma legítima de compor frota para a prestação de serviços, segundo o código civil. É dizer que propriedade e posse são formas legítimas de composição da estrutura técnica de uma empresa. Além do que as acusações preditas no presente relatório extrapolam completamente o benefício da dúvida, sugestionando incompletude de estrutura pela empresa em face a frágil consulta ao sistema do Departamento de Estado sem, no entanto, questionar à empresa ou à administração de tal informação. Com relação aos pneus do veículo, a troca já foi providenciada e a circulação do mesmo encontra-se normalizada. Entretanto, em situação análoga essa Corte de Contas já decidiu pela simples recomendação em matéria meritória análoga, senão vejamos: 2 — Os veículos utilizados na prestação do serviço de transporte escolar, sem dispositivos de segurança e em condições precárias. Salientam os Recorrentes que "a fiscalização do termo contratual deriva de obrigação assumida na assinatura do mesmo, o que beira à responsabilidade dos agentes administrativos que compõem a Comissão de Licitação, conforme fartamente anotamos nas razões preliminares de
  • 67. 67 defesa". Entendem que as explicações são satisfatórias as explicações da defesa, uma vez que apesar de precário, o transporte atendia a necessidade da administração no transporte de alunos, tendo em vista a ausência à precariedade das estradas e localização das escolas. DO MÉRITO Esta Relatoria, após análise das justificativas ofertadas pelos Recorrentes, nesta fase recursal, considera que as impropriedades indigitadas afrontam às Normas Legais e de Segurança, entretanto, por não configurarem falhas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, entende, por alterar a decisão proferida, com o fito de substituir a multa imposta aos Recorrentes, por recomendação, no sentido que sejam observados os ditames exposto na Legislação de Trânsito. VOTO Isso posto, Esta Relatoria VOTA pelo conhecimento dos presentes Recursos de Reconsideração, porque tempestivos, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, com o fito de alterar a penalidade imposta através da decisão recorrida para recomendação, no sentido de que sejam observados todos os ditames contidos na Legislação de Trânsito, entretanto, mantém o julgamento da TCE, como parcialmente procedente. Cientificar os Interessados sobre o presente decisório. Expedientes necessários. 19 - O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de Licitações não obedeceu ao prazo (...). Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de Janeiro. 19
  • 68. 68 Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas. Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN 04/2015. Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação. Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos:
  • 69. 69 7.10 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.01. 7.10.1 DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.03.01. - O serviço de assessoria jurídica junto à área de licitações não está arrolado (...); - O Município de Irauçuba, através da Portaria n° 18/2017 (fl. 13 dos autos)(...). Em linhas iniciais, cabe-nos rechaçar veementemente as absurdas interpelações dessa Equipe de Fiscais, que adentra em seara alheia à suas atribuições de forma vaga e completamente desprovida de resguardo na norma cogente, eivadas de subjetividade decorrente de parcas conclusões, com conclusão equivocada pela irregularidade das despesas, uma vez que INEXISTE NA ESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA PROCURADORIA JURÍDICA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA, em lei específica para tal. Desse modo, a interjeição
  • 70. 70 é, no mínimo, leviana, e não leva em consideração a realidade fática da organização interna da Administração. Destarte, ressaltamos ainda que tal conduta não pode ser admitida, devendo, sobretudo, ser a mesma desencorajada pelos Exmos. Conselheiros e Auditores dessa Corte, bem como Diretores e Conselheiro Corregedor, visto que são absurdamente caluniosas tais averbações sem que antes tenha sido disponibilizado ao recorrido o direito ao contraditório e ampla defesa, princípios constitucionais inabaláveis, aqui completamente desprezados mediante acusações desmoralizadoras, capazes de macular a subjetividade dos recorridos, visto que as anotações posteriores que venham a decorrer da correta comprovação do averbado não possuem o mesmo impacto político das constatações iniciais. Agindo dessa maneira, os inspetores dessa Corte induzem a sociedade a, ainda mais, enviar um olhar negativo aos gestores municipais, alimentando o ciclo vicioso de criminalização da função política exercida, acarretando a estes ônus desnecessário sem que, repita-se, tenha sido concedida a oportunidade do contraditório e comprovação efetiva do correto cumprimento de todas as demandas legais. Admitir insurgências de modo a desqualificar a licitude dos dispêndios somente merece prosperar em questões fáticas comprovadas de inexistência do arcabouço jurídico, o que não é, nem de perto, o caso. Até porque a pecha assiste-se na ininteligência subjetiva e eivada de incoerência da equipe de inspetores (salvo melhor juízo), de tal sorte que invalida contratações sem a oposição de fundamentos na norma cogente, se limitando a dizer que as mesmas se interpõem ilícitas porque supostamente desconformes com o texto constitucional. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal Federal, verbis: Não vejo como, todavia, dar provimento integral ao pedido do recorrente, em especial quanto à segunda parte do pedido formulado no recurso extraordinário, ou seja, ‘ que o Município de Água Nova se abstenha de contratar ou nomear qualquer pessoa física que seja parente daquele ocupante de mandato eletivo ou cargo em comissão, estendendo-se a vedação também às pessoas jurídicas, cujos sócios mantenham alguma relação de parentesco com as citadas pessoas’. Isso porque não cabe a esta
  • 71. 71 Corte, conforme pacífica jurisprudência, atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado inovar o sistema normativo, função reservada ao Poder Legislativo. O provimento integral do RE, com efeito, revelaria flagrante extravasamento de competências, com ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes.20 (grifo nosso). Nessa feita, temos o seguinte decisório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: Destarte, não há que se falar, repita-se exaustivamente, no exercício de atividade já existente na estrutura da administração uma vez que os serviços prestados são, notoriamente, de assessoramento e apoio. Entender de modo diverso, é estagnar a Administração Municipal em uma ciranda de aprovações desprovidas de objetividade normativa, aposto no intelecto de cada inspetor dessa Corte de Contas, tendo em vista, como vimos, a ausência de fundamentos legais à norma cogente capazes de desqualificar a conduta do administrador municipal. 20 Recurso Extraordinário n° 579.951-4 Rio Grande do Norte. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Supremo Tribunal Federal.
  • 72. 72 Ademais, o fato de não restar externado cabalmente aos fólios do Decreto Municipal, não significa dizer que não possa por ele ser acolhido, em face da sua evidente necessidade, uma vez que TODAS AS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS e o andamento das licitações DEPENDEM de assinatura em termo de parecer jurídico. Mas, não somente a aposição de mera assinatura, mas sim do estudo complexo de todo o processo em face da emissão de parecer opinativo pelo profissional. É dizer que o contingente de um complexo universo de contratações, somada as demais medidas insurgentes à uma Administração Municipal, com coeficiente populacional (FPM) de 2,4 às alças de um só profissional, engessaria a máquina pública de tal modo que, ai sim, restaria comprometida a estrutura necessária a consecução de um trabalho técnico condizente com a expertise necessária a sua feitura, bem como o tempo a ser desprendido para análises efetivas e eficazes. Ademais, é de estranhar o presente questionamento, quando essa própria Corte celebrou recentemente, publicando no DOE de sexta feira, dia 31 de março de 2017, às fls. 18/19, contratação emergencial de prestação de serviços administrativos e operacionais. Ao passo em que perguntamos: não possuiria esse TCM/CE, que contém o contingente de servidores efetivos, pessoal suficiente para a prestação de tais serviços, dentre os servidores efetivos? Assim, endossamos, portanto, a coerência e licitude de referida contratação, que reputa-se, portanto, válida, eficaz e primordialmente necessária aos feitos licitatórios da Administração Municipal. Ademais, o amparo legal satisfativo a contratação em comento é evidente, como as demais contratações, mediante o já fartamente esposado na presente peça defensória. Entretanto, visando elidir quaisquer dúvidas que pairem acerca da matéria, colaciono abaixo lição da mestre administrativista e civilista, Profa. Maria Sylvia Di Pietro: Em razão de situações excepcionais, a dispensa é possível em certas situações em que a demora do procedimento é incompatível com a urgência na celebração do contrato ou quando da sua realização puder, ao invés de favorecer, vir a contrariar o interesse público, ou ainda quando houver
  • 73. 73 comprovado desinteresse dos particulares no objeto do contrato. (Direito Administrativo, p. 313, 15ª Ed.). Prosseguindo nas lições, temos os ensinamentos do mestre Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, citando Antônio Carlos Cintra do Amaral, em sua grandiosa obra “Contratação Direta sem Licitação” no que concerne à caracterização de urgência ou emergência: (...) a emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de uma licitação, com os prazos e formalismos que exige, pode causar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. (pag. 177, 2ª ed.). Assim sendo, são as considerações que nos restam prestar de início. - Atenta-se para o fato de que todos os atos praticados do processo foram datados de 03/01/2017 (...). Novamente, as fases da dispensa emergencial dispensam protocolo formal, devendo, simplesmente, seguir os ditames do artigo 26 da Lei de Licitações, que exige um prazo máximo de formalização dos atos, mas não mínimo. É dizer que se a legislação não proíbe, não cabe a essa Corte questionar tal fato, porque possível. Tanto foi possível que aconteceu, desse modo, em face da necessidade URGENTE de satisfação do objeto pretendido. - O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de Licitações não obedeceu ao prazo (...). Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem
  • 74. 74 como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de Janeiro. Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas. Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN 04/2015. Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação. Inobstante a isso, o mero atraso, mesmo injustificado, da prestação formal de informações em sistemas próprios da Corte de Contas, não possui o condão de reprovar a conduta, conforme entendimento já pacificado nessa Corte, ao qual comprovamos em meio o colacionamento de julgado da lavra do Exmo. Auditor dessa Corte de Contas, Dr. Manassés Pedrosa Cavalcante, senão vejamos:
  • 75. 75 7.11 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.25.01. 7.11.1 – DO EXAME DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2017.01.25.01. - Não foram identificadas, no Termo de Referência (fls. 02/10) dos autos, elementos suficientes (...); - Não consta no Termo de Referência exigências à título de qualificação econômico-financeira e técnica (...);- A empresa vencedora do certame (INOVA ...) não possui qualquer veículo (...). Em linhas iniciais, cumpre ressaltar a transitoriedade da execução dos serviços originados em Dispensa de Licitação, onde as condições de habilitação e solução da contratação reputam-se reduzidas em face da celeridade processual necessária a consecução do feito. Ademais, a Lei de Licitações veda em seu escopo a exigência de propriedade do bem para a cotação para a dispensa / participação na licitação. Senão, vejamos:
  • 76. 76 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar- se-á a: (...) § 6o - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. Nesse sentido, já decidiu o Plenário do TCU: A alta complexidade da obra não afasta a proibição de se exigir, na qualificação técnico-operacional dos licitantes, comprovação de propriedade de máquinas e equipamentos, vedação para a qual a lei não prevê nenhum tipo de exceção. Representação relativa a concorrência promovida pela Prefeitura Municipal de Conde/PB, destinada à contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia, apontara, dentre outras irregularidades, inabilitação indevida de licitante por não atendimento da exigência editalícia de apresentação de "declaração de disponibilidade, com comprovação de propriedade, das máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação". Em juízo de mérito, o relator registrou que "afigura-se de fato irregular exigir que a declaração de disponibilidade de máquinas e equipamentos essenciais ao cumprimento do objeto licitado seja acompanhada da comprovação de propriedade desses itens (...), condição que afronta o disposto no § 6º do art. 30 da Lei 8.666/1993, segundo o qual os requisitos mínimos relativos à disponibilidade de máquinas e equipamentos serão atendidos mediante a apresentação de declaração formal do licitante, sob as penas cabíveis, ‘vedadas as exigências de propriedade e de localizaçãoprévia’”. Ao rebater a justificativa apresentada pela Prefeitura, no sentido de que a alta complexidade da obra demandaria da contratada acervo técnico e equipamentos especializados, ressaltou que "o grau de complexidade da obra pode influir na definição dos equipamentos essenciais ao cumprimento do objeto da licitação, cuja declaração de disponibilidade será requerida no certame, mas não serve para suplantar a proibição de se exigir a comprovação de propriedade desses itens na qualificação técnico-operacional dos licitantes, para a qual a lei não prevê nenhum tipo de exceção". Acrescentou o relator ainda que, no caso concreto, não se vislumbra a "alta complexidade" dos serviços licitados e que "mesmo a eventual complexidade das obras não serviria para excetuar a vedação legal à exigência de comprovação de propriedade dos equipamentos ...". Por
  • 77. 77 fim, considerando que "a inabilitação decorreu unicamente de cláusula manifestamente ilegal, caracterizando efetivamente a restrição indevida à competitividade do certame", propôs determinação à Prefeitura para a adoção das providências necessárias à anulação da concorrência, bem como do contrato dela decorrente. O Tribunal endossou o voto do relator. 21 Prossegue a Corte em outro julgado: 9.1. Tais exigências são desarrazoadas e ilegais, pois o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/93 estabelece apenas que as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedando exigências de propriedade e de locação prévia apenas para participar da licitação, o que restringe sobremaneira a competitividade do certame licitatório. A comprovação exigida nos subitens v.a e v.b retro poderia ser feita quando da assinatura do contrato, uma vez não ser razoável cobrar que a licitante mantenha esse acervo estrutural, com todos os custos decorrentes, apenas para participar de licitações públicas. 9.2. Ressalte-se que, da análise da documentação de habilitação da empresa vencedora da licitação, Santa Fé Construções Ltda., única participante, verifica-se que a empresa apresenta para atendimento do item 5.1.1.3, v, apenas declaração de disponibilidade de equipamentos (peça 49, p. 8), não tendo atendido às exigências contidas no edital, o que ensejaria a sua inabilitação, conquanto tenha cumprido a norma da Lei 8.666/1993. (...) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Coenco Construções, Empreendimentos e Comércio Ltda., relativa à Concorrência 01/2013, promovida pela Prefeitura Municipal de Caaporã/PB com vistas à contratação de empresa para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, e diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 e arts. 276 e 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, em: 21 Acórdão 3056/2013-Plenário, TC 022.078/2013-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 13.11.2013.
  • 78. 78 (...) 9.2.1.2 exigência de comprovação de propriedade ou de compromisso de cessão, locação/leasing ou venda das máquinas e equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação e de infraestrutura predial, em flagrante desrespeito à norma do art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993 (subitem 5.1.1.3, “v”, do edital); 22 A fim de arremate da questão, colacionamos ainda o seguinte decisório do Plenário da mesma Corte: A jurisprudência deste Tribunal também considera restritiva a imposição de critérios que se referem a: onerar os custos dos licitantes; exigir que os profissionais que irão prestar o serviço sejam do quadro permanente da empresa; comprovar experiência incompatível com a natureza do serviço a ser executado; possuir escritório ou estrutura física na cidade onde vai ser prestado o serviço; estipular quantitativos de atestados de capacidade técnica; limitação de tempo ou de época para os atestados de capacidade técnica (Acórdãos 354/2008, 168/2009, 1.745/2009, 885/2011 e 1.028/2011, todos do Plenário; Acórdão 6.233/2009-TCU-1ª Câmara; e Acórdãos 3.966/2009, 4.300/2009 e 2.796/2011, todos da 2ª Câmara). A exigência de que as licitantes tenham estrutura na cidade sede das entidades também oneram os custos para a participação no certame. Empresas sediadas em outras cidades poderiam sentir- se desencorajadas de participar da licitação em razão dos custos decorrentes dessa disposição. Esses critérios restritivos limitam indevidamente a quantidade de possíveis participantes, em prejuízo não só à competitividade, mas também ao alcance da melhor proposta. A jurisprudência deste Tribunal entende que as exigências devem se ater ao mínimo necessário para garantir a qualificação das empresas para a execução do contrato, de modo que não haja restrição indevida à competitividade do certame, inclusive criando risco de favorecimento indevido a licitante. Desse modo, conclui-se que as restrições mencionadas afrontam o que prescrevem os regulamentos das entidades e a jurisprudência deste Tribunal, constituindo, no entanto, falhas formais, passíveis de aprimoramento por meio de ciência. Acórdão: 22 Fonte: GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO. TC-003.611/2014-0. Natureza: Representação. Representante: Coenco Construções, Empreendimentos e Comércio Ltda. Interessada: Santa Fé Construções e Serviços Ltda. Responsáveis: João Batista Soares, prefeito; Adriano José Araújo Lucena, Itaciane Maria Batista e Elbineas Pereira da Silva, presidente e membros da CPL, respectivamente. Unidade: Prefeitura Municipal de Caaporã/PB. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCORRÊNCIA. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONHECIMENTO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR. DEFERIMENTO. OITIVA. DILIGÊNCIA. OBRAS EM ANDAMENTO. PERIGO DA DEMORA REVERSO. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. JUSTIFICATIVAS NÃO CONVINCENTES PARA AS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NA LICITAÇÃO. AUDIÊNCIA.
  • 79. 79 9.2. determinar ao Serviço Social do Comércio - Conselho Nacional e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Conselho Nacional, que, doravante, nos certames que realizar: 9.2.1. abstenham-se de incluir nos instrumentos convocatórios critérios restritivos, tais como a imposição de custos aos licitantes e a obrigação de que possuam escritório ou estrutura física na cidade onde vai ser prestado o serviço, sem justificativas para a imprescindibilidade de tais exigências para o cumprimento do objeto, identificadas nos Editais dos Convites Sesc ns. 08/0010 e 10/0011, das Concorrências Senac ns. 02/2010 e 012/2010, da Concorrência Sesc/Senac n. 01/2010, e do Convite Senac n. 15/2011, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc/Senac e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada nos Acórdãos ns. 354/2008, 168/2009, 1.745/2009, 885/2011 e 1.028/2011, todos do Plenário, Acórdão n. 6.233/2009 - 1ª Câmara, e os Acórdãos ns. 3.966/2009, 4.300/2009 e 2.796/2011, todos da 2ª Câmara; Nesse azo, tomando de empréstimo a jurisprudência dominante à matéria, se ao processo não é correto exigir a propriedade dos bens para fins de participação no certame, quiçá na cotação de preços para compor uma contratação emergencial dever- se-ia considerar tal pré-requisito, sobretudo vistas a transitoriedade da contratação, que impõe-se somente enquanto se realiza a feitura de processo licitatório pertinente. É dizer, ainda, que tendo sido a menor proposta apresentada pela empresa INOVA, é dever da administração optar pela sua contratação, em face ao valor ofertado para a prestação dos serviços. Ademais, a Dispensa de Licitação já justifica-se em si mesma, em face a necessária rapidez da conclusão de suas etapas, tendo em vista que, em seu sucedâneo legal, há a exigência de celeridade de conclusão de sua formalização, senão vejamos: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
  • 80. 80 II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Já no que é pertinente as condições de habilitação na Dispensa de Licitação, estas são reduzidas em face à eficiência e celeridade, novamente, intrínsecos a este tipo de contratação, sobretudo porque a habilitação reduz-se, tão e simplesmente, à análise das condições financeiras e fiscais, bem como a autorização para funcionamento da empresa no objeto pretendido. Senão, vejamos as lições do Tribunal de Contas da União: Instrua o processo, em situações que esteja devidamente caracterizada a emergência, com documentos de habilitação e regularidade fiscal do contratado, justificativa fundamentada da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço, mediante a verificação da conformidade do orçamento do fornecedor ou executante com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem ser registrados nos autos, conforme Decisão 627/1999 Plenário. É dizer, ainda, que assumir uma conduta habilitatória restritiva impõe a um processo que, necessariamente, deve ser célere pelo atendimento de demanda emergente, em virtude do seu curto lapso temporal para a sua conclusão e assunção da contratação. Outrossim, levando à princípio a tese dessa equipe de fiscalização no tocante ao questionamento do fato da empresa licitante não possuir uma frota própria, que, repito, não possui amparo legal, se fizéssemos um edital que trouxesse em seu escopo tal exigência, ai sim estaríamos ferindo de forma mortal a norma cogente, frustrando REALMENTE o potencial caráter competitivo bem como poderia, sobretudo, encarecer os custos da pesquisa e contratação, repita-se exaustivamente, transitória. Frisamos, portanto, que a acusação da Comissão de Inspeção ao averbar com veemência que a "Administração cometeu irregularidade desrespeitando a lei de licitações", nada mais é que uma altercação desarrazoada, onde desrespeita claramente este Governo que mesmo advindo de uma administração sem transição,
  • 81. 81 em seu primeiro ano de gestão, com todas as dificuldades herdadas pauta-se na obediência integral aos mandamentos legais. Até porque a empresa INOVA não possuir, em tese, nenhum veículo em sua PROPRIEDADE, não significa que a empresa não tenha nenhum veículo EM SUA POSSE, que também é forma legítima de compor frota para a prestação de serviços, segundo o código civil. É dizer que propriedade e posse são formas legítimas de composição da estrutura técnica de uma empresa. Além do que as acusações preditas no presente relatório extrapolam completamente o benefício da dúvida, sugestionando incompletude de estrutura pela empresa em face a frágil consulta ao sistema do Departamento de Estado sem, no entanto, questionar à empresa ou à administração de tal informação. Desse modo, restam, pois, evidenciadas as razões probantes da ausência de arcabouço jurídico-fático para as parcas conclusões dessa Corte de Contas. - O cadastro das informações relativas à Dispensa (...) junto ao Portal de Licitações não obedeceu ao prazo (...). Neste azo, a equipe inspetora dessa Corte de Contas assevera suposto descumprimento dos prazos alusivos a importação da informação das contratações no Portal de Licitações, e arremata opinando pela irregularidade da mesma, em face do suposto atraso. Em linhas iniciais, cumpre destacar, o, no mínimo, desatinado fim de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, onde ao início do exercício em comento permanecia insubsistente a situação jurídica do órgão, bem como inconsistentes todos os sistemas de importação de informações no mês de Janeiro. Assim sendo, tão logo foram solucionadas as intercorrências alusivas a tais pendências que, observe-se, não são suscetíveis à feitura dos jurisdicionados, mas sim são exclusivamente decorrentes de pormenores de praxe administrativa e operacional dessa Corte de Contas, as informações foram devidamente prestadas.
  • 82. 82 Sobretudo, exigir o cumprimento de referida obrigação sem dar o mínimo de subsídio para o seu cumprimento é desarrazoado, para não dizer desconforme à melhor hermenêutica da norma cogente. Ademais, alega-se, ainda, o fato príncipe decorrente da promulgação, repita-se, de Lei extinguindo a Corte de Contas dos Municípios, onde o Tribunal de Contas do Estado do Ceará absorveu as obrigações constitucionais do órgão, o que trouxe grave instabilidade normativo-constitucional as obrigações legais instituídas somente ao âmbito do TCM-CE, como é o caso da IN 04/2015. Lembre-se, ainda, que a finalidade precípua de referida norma foi cumprida, vistas a publicação efetiva das contratações no Portal de Licitações, de modo correto e completo. Ademais, a publicidade insculpida aos fólios do artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido, restando o fundamentado atraso falha de cunho meramente formal, incapaz de macular ou transgredir a licitude da contratação. comento. Restam, pois, evidenciadas as razões que dignificam a contratação em 8. DAS DISPENSAS FRACIONADAS. 8.1 DAS DESPESAS FRACIONADAS REFERENTES À LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS (...). 8.2 DAS DISPENSAS FRACIONADAS REFERENTES A SERVIÇOS DE INTERLIGAÇÃO DE REDE (...). 8.3 DA FUNDAMENTAÇÃO DAS IRREGULARIDADES REFERENTES AOS FRACIONAMENTOS. Em linhas iniciais, cumpre destacar a autonomia funcional das unidades administrativas da Prefeitura Municipal, onde cada gestor é responsável por cada pasta administrativa. Assim sendo, o planejamento de que se remete a lei, refere-se ao planejamento do exercício de cada Unidade Administrativa onde, apesar, algumas vezes, situadas ao mesmo local, versam de administrações distintas porque derivadas do controle desconcentrado da Administração Municipal. Assim sendo, a visão processual admitida pela doutrina e jurisprudência majoritária versa do planejamento da abstenção de fracionar as despesas dentro do
  • 83. 83 mesmo ano orçamentário e mesma unidade gestora, requisito este obedecido pela Administração Municipal de Irauçuba. Visando corroborar o entendimento ora esposado, abaixo colacionamos entendimento lavrado pelo Plenário da Corte de Contas dos Municípios, em sede de consulta respondida pelo Ilustre Ex-Conselheiro, Dr. Luiz Sérgio Gadelha Vieira, in albis: O MPE, através do Douto Procurador Dr. Júlio César Rola Saraiva se manifestou no sentido de que não obstante a aquisição ‘unificada’ de bens e serviços pelas diversas Secretarias Municipais seja recomendável para se ter uma maior economicidade, a rigor, a contratação isolada por cada Secretaria não caracteriza o fracionamento de despesas combatido pela Lei de Licitações. (...) Ademais, insta salientar, ainda, que há a existência do fracionamento da despesa, quando, por exemplo, em uma única pasta, cada contratação seja considerada isoladamente, para fins de determinação do cabimento de licitação ou da modalidade cabível, se o objeto é idêntico. 23 De todo o exposto e já debatido, e matéria analógica, acrescento o seguinte entendimento do Tribunal de Contas da União, verbis: O TCU entendeu que no caso de preço superfaturado o ônus da prova é de quem faz a alegação. Se a alegação provier do corpo técnico dos Tribunais de Contas, a esses competem o ônus da prova. Assim, quem alegar superfaturamento ficará com o ônus da prova. Regra que decorre do art. 333 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Tribunais de Contas. 24 (grifo nosso) É dizer que não basta demonstrar o defeito, mas ainda comprovar que a da suposta incorreção derivou-se dano efetivo ao erário, uma vez que em todas as 23 Processo nº 2005.MRU.CON.18341/05. 24 FERNANDES, Jorge Ulisses Jabocy. Vade-mécum de licitações e contratos. Legislação: orgnização e seleção, jurisprudência, notas e índices de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 2. ed. Belo Horizonte : Fórum, 2005. TCU. Processo nº 015.669/92-0. Acórdão nº 072/96 – 1ª Câmara.
  • 84. 84 contratações fora realizada pesquisa de preço pertinente aos valores praticados no mercado do objeto corroborando, assim, a sua conformidade com os valores de mercado. Assim sendo, à luz deste entendimento, do Tribunal de Contas “modelo” em regimento e julgamentos, pertinente é ressaltar as acusações deste ponto ditas na Informação Inicial, ao qual taxaram a aquisição em comento por superfaturada baseada, em suma, em aquisição feita por outra entidade da Administração Pública, sem considerar, entretanto, os fatores temporais e logísticos de entrega do fornecedor, bem como demais insumos que porventura podem incidir sobre o bem. Ademais, inexiste na conduta o dolo de burla ao processo, subjetividade esta que deve ser comprovada, efetivamente, pela Equipe de Fiscais dessa Corte de Contas. Nesse caso inexistência de perda da economia de escala em face da contratação. Destarte, por tudo que foi exposto, requeremos que: V. Exa. se digne em conhecer a presente DEFESA INICIAL, porque tempestiva, para, ao final, dar-lhe total provimento, pugnando: I - pelo reconhecimento da PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO de ILEGITIMIDADE PASSIVA do Exmo. Prefeito Municipal, Dr. Raimundo Nonato Souza Silva, por todas as razões fartamente insculpidas na presente peça defensória, manifestando-se pelo consequente ARQUIVAMENTO de todas as matérias arguidas como ATO DE GOVERNO erroneamente exploradas pelo processo ora posto, sob pena de nulidade das decisões sobre as matérias; II – em não sendo esse o entendimento dessa Corte, ao qual fazemos o apelo apenas por excessivo zelo profissional, rogamos pela NULIDADE da CITAÇÃO de CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • 85. 85 todos os atos anotados ao escopo da informação inspiradora da instauração da presente TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, na parte que é pertinente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Dr. Raimundo Nonato Souza Silva, acatando todas as manifestações aqui delineadas, com manifestação meramente opinativa, em face da sua competência originária na análise dos atos do Chefe do Executivo apostas à norma cogente e RI- TCM/CE fartamente arrazoadas na presente defesa, tendo em vista a norma exarada ao TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 835 do Pleno do Supremo Tribunal Federal; III - pelo reconhecimento das demais PRELIMINARES de MÉRITO, com consequente e posterior correta individualização das condutas em citações posteriores, bem como provimento integral da DEFESA INICIAL por todas as razões fartamente insculpidas na presente peça defensória, opinando pela REGULARIDADE de todos os atos aqui arguidos e, consequentemente, pelo arquivamento das demandas imputáveis aos defendentes, por ser da mais inteira justiça! Inobstante a isso, protestamos provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, inclusive juntada posterior de documentos e tudo quanto for necessário para o deslinde do presente feito. Termos em que Pede E Espera Deferimento. Irauçuba/CE, 26 de Abril de 2017. ANDREA DE PAULA JOVENTINO QUEIROZ PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA OAB/CE Nº24.861