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Os órgãos de soberania 
Competências e interligação 
ECONOMIA –MÓDULO 5
Na União Europeia existem Chefes de Estado que são presidentes da República e outros que são monarcas.
Presidente da República 
1.º órgão de soberania previsto na Constituição da República Portuguesa 
Componente tradicional necessária das constituições 
Enformada pelos princípios constitucionais 
Em Democracia, o povo é o detentor do poder político. 
A definição de poder político é
Presidente da República
Quem chefia o Estado? 
•OchefedeestadoéoPresidentedaRepública,directamenteeleitoporcincoanos, pormaioriaabsoluta,sobcandidaturadirectadecidadãos. 
•ComoórgãodesoberaniagaranteaunidadedoEstado,aindependêncianacionaleonormalfuncionamentodasinstituiçõesdemocráticaseéporinerência,ComandanteSupremodasForçasArmadas.
Presidente da República
Artigo 120.º 
(Definição) 
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a 
unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, 
Comandante Supremo das Forças Armadas. 
Artigo 121.º 
(Eleição) 
1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos 
portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses 
residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte. 
2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, 
devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional. 
3. O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente. 
Artigo 122.º 
(Elegibilidade) 
São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.
Direito de veto, de dissolução da Assembleia da República e de demissão do Governo 
É comandante Supremo das Forças Armadas e Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas
art.º 133 -Competência quanto a outros órgãos 
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos: 
a) Presidir ao Conselho de Estado; 
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos 
Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às 
Assembleias Legislativas das regiões autónomas; 
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República; 
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões 
autónomas; 
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela 
representados e o Conselho de Estado; 
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º; 
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos 
do n.º 4 do artigo 186.º;
Artigo 134.º 
(Competência para prática de actos próprios) 
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios: 
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; 
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as 
resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos 
do Governo; 
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as 
referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º; 
d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 
138.º;
Artigo 135.º 
(Competência nas relações internacionais) 
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais: 
a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os 
representantes diplomáticos estrangeiros; 
b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados; 
c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do 
Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, 
quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão 
Permanente.
Quem representa os cidadãos? 
•CompeteàAssembleiadaRepúblicarepresentartodososcidadãos,comoórgãolegislativoporexcelênciaeprincipalfórumdedebatepolíticoedefiscalizaçãodaactividadegovernamental.
Artigo 147.º 
(Definição) 
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. 
(Composição) 
A Assembleia da República tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta 
Deputados, nos termos da lei eleitoral. 
Artigo 149.º 
(Círculos eleitorais) 
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode 
(…) por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da 
média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos. 
2. O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo 
nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
O Estado é como uma nave que tem de ser pilotada para prosseguir viagem. 
A quem cabe esta tarefa? 
É importante? Porquê? E para quê? 
O piloto da nave é um especialista a quem foi incumbida uma missão. Se demonstrar incapacidade para a missão tem de ser substituída.
Quem governa? 
•AtarefadegovernarcompeteaoGoverno,oórgãodesoberaniaresponsávelpelaconduçãodapolíticageraldopaís,internaeexterna,eórgãosuperiordaAdministraçãoPública. 
•OGovernoépoliticamenteresponsávelperanteaAssembleiaeoPresidentedaRepública,oquesignificaqueestesopodemdemitir

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Os órgãos de soberania

  • 1. Os órgãos de soberania Competências e interligação ECONOMIA –MÓDULO 5
  • 2. Na União Europeia existem Chefes de Estado que são presidentes da República e outros que são monarcas.
  • 3. Presidente da República 1.º órgão de soberania previsto na Constituição da República Portuguesa Componente tradicional necessária das constituições Enformada pelos princípios constitucionais Em Democracia, o povo é o detentor do poder político. A definição de poder político é
  • 5. Quem chefia o Estado? •OchefedeestadoéoPresidentedaRepública,directamenteeleitoporcincoanos, pormaioriaabsoluta,sobcandidaturadirectadecidadãos. •ComoórgãodesoberaniagaranteaunidadedoEstado,aindependêncianacionaleonormalfuncionamentodasinstituiçõesdemocráticaseéporinerência,ComandanteSupremodasForçasArmadas.
  • 7. Artigo 120.º (Definição) O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. Artigo 121.º (Eleição) 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte. 2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional. 3. O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente. Artigo 122.º (Elegibilidade) São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.
  • 8. Direito de veto, de dissolução da Assembleia da República e de demissão do Governo É comandante Supremo das Forças Armadas e Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas
  • 9. art.º 133 -Competência quanto a outros órgãos Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos: a) Presidir ao Conselho de Estado; b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República; d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado; f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º; g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
  • 10. Artigo 134.º (Competência para prática de actos próprios) Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios: a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo; c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º; d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;
  • 11. Artigo 135.º (Competência nas relações internacionais) Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais: a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros; b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados; c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.
  • 12. Quem representa os cidadãos? •CompeteàAssembleiadaRepúblicarepresentartodososcidadãos,comoórgãolegislativoporexcelênciaeprincipalfórumdedebatepolíticoedefiscalizaçãodaactividadegovernamental.
  • 13. Artigo 147.º (Definição) A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. (Composição) A Assembleia da República tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos da lei eleitoral. Artigo 149.º (Círculos eleitorais) 1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode (…) por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos. 2. O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
  • 14. O Estado é como uma nave que tem de ser pilotada para prosseguir viagem. A quem cabe esta tarefa? É importante? Porquê? E para quê? O piloto da nave é um especialista a quem foi incumbida uma missão. Se demonstrar incapacidade para a missão tem de ser substituída.
  • 15. Quem governa? •AtarefadegovernarcompeteaoGoverno,oórgãodesoberaniaresponsávelpelaconduçãodapolíticageraldopaís,internaeexterna,eórgãosuperiordaAdministraçãoPública. •OGovernoépoliticamenteresponsávelperanteaAssembleiaeoPresidentedaRepública,oquesignificaqueestesopodemdemitir