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Curso de Direito Processual
Civil – Execução | Aula 29.3.2022
PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE
Teoria geral da execução
Executar é satisfazer uma prestação
devida; é cumprir uma obrigação
prevista em um título executivo.
A execução pode ser espontânea ou forçada.
O processo de execução se diferencia do
processo de conhecimento.
A execução objetiva adotar medidas à satisfação do direito. Para que o
credor possa mover o cumprimento de sentença ou o processo de
execução, deverá possuir um título executivo judicial ou extrajudicial.
CERTEZA
LIQUIDEZ
EXIGIBILIDADE
O RESULTADO DA EXECUÇÃO É A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO
CREDOR, IMPLEMENTANDO-SE O RESULTADO PRÁTICO ANOTADO
NO TÍTULO EXECUTIVO.
Teoria geral da execução
Para iniciar uma execução é necessário o título executivo JUDICIAL
• Art. 515/CPC
EXTRAJUDICIAL
• Art. 784/CPC
CONDITIO SINE QUA NON
A execução baseada em título executivo judicial ocorrerá no
mesmo processo em que se formou o título exequendo.
Não existe processo autônomo
– início imediato da execução.
O processo autônomo será necessário quando a atividade
executiva se basear em título executivo extrajudicial. Necessária a iniciativa da parte |
petição inicial e protocolo.
Ne procedat judex ex officio
Características da execução
Substitutividade
Definitividade
Subsidiariedade
Na execução, a atuação do Estado-juiz para o cumprimento da obrigação prevista no
título judicial substitui a atividade da parte, aplicando-se meios coercitivos e sub-
rogatórios para o cumprimento a obrigação.
Efeito da coisa julgada material da sentença proferida em sede de execução. Existe
um mérito julgado na execução, não permitindo a rediscussão da matéria.
Admite-se a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento à execução
(autônoma ou como fase posterior à sentença) – art. 771/CPC.
Princípios da execução | Theodoro Júnior
Responsabilidade patrimonial |
art. 789/CPC
Satisfatividade
Utilidade
Economia da execução
Especificidade
Ônus da execução
Dignidade humana
Disponibilidade da execução
Os atos executivos recaem sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do executado.
A execução atuará sobre o patrimônio do executado até o limite do crédito devido.
A execução deve ser manejada de forma útil ao exequente, sendo vedado o seu uso para proporcionar prejuízos
ao executado (art. 836, caput, 891 e 899/CPC.
A execução deve satisfazer o crédito do exequente no meio menos gravoso possível ao executado.
O processo deve propiciar ao exequente a exata prestação que ele obteria caso a obrigação tivesse
sido normalmente adimplida.
A execução corre às expensas do executado (principal, juros, correção monetária e honorários (art.
395 e 401/CC e 826 e 829/CPC.
A execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa
humana (bens impenhoráveis, por exemplo | art. 832 e 833/CPC).
O credor tem a livre disponibilidade do processo | escolhe ajuizar a ação ou dela desistir
(art. 775/CPC).
Princípios da execução | Humberto Dalla
Princípio da cartularidade: É o “bilhete de
ingresso”. A sua ausência gera nulidade.
O título executivo é formalmente um documento e, materialmente,
consubstancia um crédito oriundo de uma relação jurídica.
A execução deve dar a quem tenha um direito tudo aquilo que ele tenha o
direito de conseguir | fazer jus ao contido no título | restituir as coisas ao
seu estado anterior por meio da chamada execução específica.
Dar/restituir coisa
certa/incerta
Fazer/não fazer/emitir
declaração de vontade
Obrigação pecuniária
contra devedor
solvente/insolvente
Princípios da execução | Humberto Dalla
Princípio da execução menos gravosa ao executado (art. 805/CPC). Quando
a execução puder ser realizada de diversas maneiras, o juiz determinará que
ela se processe pela forma menos onerosa possível ao devedor.
A EXECUÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO
INSTRUMENTO DE VINGANÇA PELO EXEQUENTE.
Princípio do contraditório. No cumprimento de sentença o contraditório é limitado
a alguns aspectos formais ou processuais. Existe a blindagem da coisa julgada. Na
execução de título extrajudicial, o executado poderá alegar questões processuais,
inclusive vício de consentimento.
Princípio do desfecho único. A execução existe para a
satisfação dos direitos do credor. Trata-se da outorga
da tutela executiva ao credor.
Jurisprudência aplicada | penhora
O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares
Constituição Federal
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana;”
Código de Processo Civil
“Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
; (...)
2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,
devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”
O princípio da dignidade humana e a
impenhorabilidade das verbas alimentares
Penhora de percentual de salário – dignidade do devedor – ponderação
“1. Em que pesa a tendência de mitigação do art. 833, inciso IV, §2º do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a
eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, com a
penhora de conta salário e também do próprio salário, os pedidos devem ser analisados caso a caso, ponderando-se
com os demais princípios sensíveis. 2. No caso concreto, a penhora requerida possui a potencialidade de afrontar
direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor recebido pelo devedor
não é de grande monta, refletindo inclusive no valor efetivamente penhorado em sua conta, que se revela
insignificante diante da dívida cobrada. (...). Caso fosse deferido o bloqueio, é possível que a quantia seja até mesmo
inferior aos encargos da dívida, de modo que não haveria amortização, mas um bloqueio no salário do devedor de
forma indefinida. 4. O CPC estabelece em seu artigo 836 que não será efetivada a penhora se o custo da execução for
superior aos bens arrecadados. De tal forma, uma interpretação sistemática da norma processual leva à conclusão de
que a penhora só será realizada caso exista efetividade na sua consolidação e não coloque em risco a dignidade do
devedor, não sendo o caso dos autos.”
(Acórdão 1149903, 07218775620188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento:
07/02/2019, publicado no DJe: 13/02/2019.)
O princípio da dignidade humana e a
impenhorabilidade das verbas alimentares
Superendividado com salário vultoso – mitigação da impenhorabilidade
"Consoante entendimento do STJ, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos
salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo
direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do
caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, caracteriza-se a
excepcionalidade do endividado uma vez que ostenta, simultaneamente, um super salário, apurando-se a
necessidade de análise particularizada, eis que a base de cálculo é tão extensa que, mesmo após a incidência de
descontos obrigatórios altíssimos, ainda é capaz de manter o mínimo existencial do devedor. (...) Assim, considerando
que a remuneração básica do agravado oscila em torno de 40 (quarenta) salários mínimos, mas que após os
descontos não-obrigatórios, decorrentes de dívidas diversas, ainda recebe uma quantia líquida de cerca de 12 (doze)
salários mínimos, verifico que está preservado mínimo existencial e, simultaneamente, satisfeito o direito do credor,
que receberá o pagamento em parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). "
(Acórdão 1179533, 07213154720188070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
19/06/2019, publicado no PJe: 24/06/2019)
O princípio da dignidade humana e a
impenhorabilidade das verbas alimentares
Penhora de pró-labore – natureza alimentar – impossibilidade
“1. O pró-labore é a remuneração devida ao sócio pela gerência da sociedade, ou seja, decorre do labor
realizado pelo devedor e, consequentemente, reveste-se de natureza alimentar, não comportando a penhora.
2. A impenhorabilidade de que cuida o artigo 833 do Código de Processo Civil é absoluta. Tem por objetivo
maior a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar o mínimo existencial ao devedor, razão
pela qual não há se falar em penhora nem mesmo de 10% de valores decorrentes do pro-labore, por se tratar
de verba de natureza alimentar.”
(Acórdão 1153826, 07191701820188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento:
21/02/2019, publicado no DJe: 07/03/2019)
Medidas executivas atípicas
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária;
Correspondentes CPC 73 – Arts. 125, 461, § 5º e 798.
Medidas executivas atípicas
Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes – execução de título extrajudicial
“2. O processo de execução é voltado à efetiva satisfação do crédito do exequente, na forma dos artigos 4º, 6º, 789 e
797, do CPC. A medida pretendida tem previsão no artigo 139 II e IV, do CPC, e traduz um poder geral de efetivação,
permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive em
execução. 3. Nos termos do art. 139, II e IV, do CPC c/c disposição expressa do art. 782, §3º, do CPC, o juiz, a
requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Tal medida
tem por escopo inibir a inadimplência do devedor, que usa o trâmite judicial com a finalidade de procrastinar a
satisfação do débito. Possibilidade.”
Acórdão 1275593, 07155121520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento:
19/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Restrição de circulação de veículo – cumprimento de sentença
“3. Verificada a existência de patrimônio expropriável do devedor e que a restrição de transferência existente sobre o
bem não tem sido suficiente para assegurar a realização da penhora, a adoção de medida coercitiva atípica mostra-se
cabível. 4. No caso, a medida excepcional de restrição de circulação do bem por intermédio do sistema RENAJUD
mostra-se adequada e proporcional, ainda mais porque força o comparecimento do devedor aos autos.”
Acórdão 1280057, 07081860420208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de
julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.

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Processo civil | Execução 1

  • 1. Curso de Direito Processual Civil – Execução | Aula 29.3.2022 PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE
  • 2. Teoria geral da execução Executar é satisfazer uma prestação devida; é cumprir uma obrigação prevista em um título executivo. A execução pode ser espontânea ou forçada. O processo de execução se diferencia do processo de conhecimento. A execução objetiva adotar medidas à satisfação do direito. Para que o credor possa mover o cumprimento de sentença ou o processo de execução, deverá possuir um título executivo judicial ou extrajudicial. CERTEZA LIQUIDEZ EXIGIBILIDADE O RESULTADO DA EXECUÇÃO É A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO CREDOR, IMPLEMENTANDO-SE O RESULTADO PRÁTICO ANOTADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
  • 3. Teoria geral da execução Para iniciar uma execução é necessário o título executivo JUDICIAL • Art. 515/CPC EXTRAJUDICIAL • Art. 784/CPC CONDITIO SINE QUA NON A execução baseada em título executivo judicial ocorrerá no mesmo processo em que se formou o título exequendo. Não existe processo autônomo – início imediato da execução. O processo autônomo será necessário quando a atividade executiva se basear em título executivo extrajudicial. Necessária a iniciativa da parte | petição inicial e protocolo. Ne procedat judex ex officio
  • 4. Características da execução Substitutividade Definitividade Subsidiariedade Na execução, a atuação do Estado-juiz para o cumprimento da obrigação prevista no título judicial substitui a atividade da parte, aplicando-se meios coercitivos e sub- rogatórios para o cumprimento a obrigação. Efeito da coisa julgada material da sentença proferida em sede de execução. Existe um mérito julgado na execução, não permitindo a rediscussão da matéria. Admite-se a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento à execução (autônoma ou como fase posterior à sentença) – art. 771/CPC.
  • 5. Princípios da execução | Theodoro Júnior Responsabilidade patrimonial | art. 789/CPC Satisfatividade Utilidade Economia da execução Especificidade Ônus da execução Dignidade humana Disponibilidade da execução Os atos executivos recaem sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do executado. A execução atuará sobre o patrimônio do executado até o limite do crédito devido. A execução deve ser manejada de forma útil ao exequente, sendo vedado o seu uso para proporcionar prejuízos ao executado (art. 836, caput, 891 e 899/CPC. A execução deve satisfazer o crédito do exequente no meio menos gravoso possível ao executado. O processo deve propiciar ao exequente a exata prestação que ele obteria caso a obrigação tivesse sido normalmente adimplida. A execução corre às expensas do executado (principal, juros, correção monetária e honorários (art. 395 e 401/CC e 826 e 829/CPC. A execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana (bens impenhoráveis, por exemplo | art. 832 e 833/CPC). O credor tem a livre disponibilidade do processo | escolhe ajuizar a ação ou dela desistir (art. 775/CPC).
  • 6. Princípios da execução | Humberto Dalla Princípio da cartularidade: É o “bilhete de ingresso”. A sua ausência gera nulidade. O título executivo é formalmente um documento e, materialmente, consubstancia um crédito oriundo de uma relação jurídica. A execução deve dar a quem tenha um direito tudo aquilo que ele tenha o direito de conseguir | fazer jus ao contido no título | restituir as coisas ao seu estado anterior por meio da chamada execução específica. Dar/restituir coisa certa/incerta Fazer/não fazer/emitir declaração de vontade Obrigação pecuniária contra devedor solvente/insolvente
  • 7. Princípios da execução | Humberto Dalla Princípio da execução menos gravosa ao executado (art. 805/CPC). Quando a execução puder ser realizada de diversas maneiras, o juiz determinará que ela se processe pela forma menos onerosa possível ao devedor. A EXECUÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE VINGANÇA PELO EXEQUENTE. Princípio do contraditório. No cumprimento de sentença o contraditório é limitado a alguns aspectos formais ou processuais. Existe a blindagem da coisa julgada. Na execução de título extrajudicial, o executado poderá alegar questões processuais, inclusive vício de consentimento. Princípio do desfecho único. A execução existe para a satisfação dos direitos do credor. Trata-se da outorga da tutela executiva ao credor.
  • 8. Jurisprudência aplicada | penhora O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares Constituição Federal “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;” Código de Processo Civil “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”
  • 9. O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares Penhora de percentual de salário – dignidade do devedor – ponderação “1. Em que pesa a tendência de mitigação do art. 833, inciso IV, §2º do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, os pedidos devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. 2. No caso concreto, a penhora requerida possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor recebido pelo devedor não é de grande monta, refletindo inclusive no valor efetivamente penhorado em sua conta, que se revela insignificante diante da dívida cobrada. (...). Caso fosse deferido o bloqueio, é possível que a quantia seja até mesmo inferior aos encargos da dívida, de modo que não haveria amortização, mas um bloqueio no salário do devedor de forma indefinida. 4. O CPC estabelece em seu artigo 836 que não será efetivada a penhora se o custo da execução for superior aos bens arrecadados. De tal forma, uma interpretação sistemática da norma processual leva à conclusão de que a penhora só será realizada caso exista efetividade na sua consolidação e não coloque em risco a dignidade do devedor, não sendo o caso dos autos.” (Acórdão 1149903, 07218775620188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 07/02/2019, publicado no DJe: 13/02/2019.)
  • 10. O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares Superendividado com salário vultoso – mitigação da impenhorabilidade "Consoante entendimento do STJ, é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, caracteriza-se a excepcionalidade do endividado uma vez que ostenta, simultaneamente, um super salário, apurando-se a necessidade de análise particularizada, eis que a base de cálculo é tão extensa que, mesmo após a incidência de descontos obrigatórios altíssimos, ainda é capaz de manter o mínimo existencial do devedor. (...) Assim, considerando que a remuneração básica do agravado oscila em torno de 40 (quarenta) salários mínimos, mas que após os descontos não-obrigatórios, decorrentes de dívidas diversas, ainda recebe uma quantia líquida de cerca de 12 (doze) salários mínimos, verifico que está preservado mínimo existencial e, simultaneamente, satisfeito o direito do credor, que receberá o pagamento em parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). " (Acórdão 1179533, 07213154720188070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/06/2019, publicado no PJe: 24/06/2019)
  • 11. O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares Penhora de pró-labore – natureza alimentar – impossibilidade “1. O pró-labore é a remuneração devida ao sócio pela gerência da sociedade, ou seja, decorre do labor realizado pelo devedor e, consequentemente, reveste-se de natureza alimentar, não comportando a penhora. 2. A impenhorabilidade de que cuida o artigo 833 do Código de Processo Civil é absoluta. Tem por objetivo maior a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar o mínimo existencial ao devedor, razão pela qual não há se falar em penhora nem mesmo de 10% de valores decorrentes do pro-labore, por se tratar de verba de natureza alimentar.” (Acórdão 1153826, 07191701820188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/02/2019, publicado no DJe: 07/03/2019)
  • 12. Medidas executivas atípicas Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Correspondentes CPC 73 – Arts. 125, 461, § 5º e 798.
  • 13. Medidas executivas atípicas Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes – execução de título extrajudicial “2. O processo de execução é voltado à efetiva satisfação do crédito do exequente, na forma dos artigos 4º, 6º, 789 e 797, do CPC. A medida pretendida tem previsão no artigo 139 II e IV, do CPC, e traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive em execução. 3. Nos termos do art. 139, II e IV, do CPC c/c disposição expressa do art. 782, §3º, do CPC, o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Tal medida tem por escopo inibir a inadimplência do devedor, que usa o trâmite judicial com a finalidade de procrastinar a satisfação do débito. Possibilidade.” Acórdão 1275593, 07155121520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020. Restrição de circulação de veículo – cumprimento de sentença “3. Verificada a existência de patrimônio expropriável do devedor e que a restrição de transferência existente sobre o bem não tem sido suficiente para assegurar a realização da penhora, a adoção de medida coercitiva atípica mostra-se cabível. 4. No caso, a medida excepcional de restrição de circulação do bem por intermédio do sistema RENAJUD mostra-se adequada e proporcional, ainda mais porque força o comparecimento do devedor aos autos.” Acórdão 1280057, 07081860420208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.