Prof. Fabrício Ramos Ferreira
Aula VI
1
2
Conjunto de atividades e procedimentos com
o qual diferentes níveis de competência e
de organização, supranacionais, estatais,
empresariais e de ONGs, pretendem alcançar
determinados fins de proteção do meio
ambiente e conservação da natureza.
• Deve ser estabelecida com base no conceito
de desenvolvimento sustentável.
• Deve estar integrada e em harmonia com as
demais políticas públicas.
Fonte: Fernandez-Vítora, 1997.
 A PNMA tem como função produzir um
diagnóstico da gestão ambiental no
Brasil com estudos estratégicos que
visem a aprimorar as técnicas de controle
ambiental e estimular atividades
cotidianas na população que promovam a
sustentabilidade e o uso racional dos
recursos naturais e aumentem os padrões
de qualidade de vida com inclusão social.
3
O mais importante diploma legal brasileiro na área
ambiental é sem dúvida a Lei n° 6.938/81 com
regulamentação no Decreto n° 99.274/90.
Traça toda a sistemática para aplicação da política
ambiental.
Dispõe sobre a PNMA e institui o Sistema Nacional
do Meio Ambiente – SISNAMA;
4
Traz como objetivo principal (art. 2º): a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
Tem como parâmetros (art. 2º): o desenvolvimento
sócio - econômico, a segurança nacional e a dignidade
da vida humana.
Os princípios adotados são (art. 2º): (inc. I) o
equilíbrio ecológico, (inc. II) a racionalização de uso
dos recursos, (inc. IV) a proteção dos ecossistemas,
(inc. V) o zoneamento, os incentivos, a educação, etc.
A responsabilidade civil objetiva no campo do dano
ambiental é estabelecida por essa Lei, que prevê as
sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de
controle e fiscalização ambiental locais (§ 1º do art. 14
5
 Conceito: A PNMA deve ser compreendida
como o conjunto de instrumentos legais
técnicos, científicos, políticos e econômicos
destinados a promoção do
desenvolvimento sustentável.
 Objeto de estudo da PNMA: qualidade
ambiental propícia a vida das presentes e
futuras gerações.
6
 Objetivo geral: (art. 2°) a preservação, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses
da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana.
7
 Objetivos específicos necessários para
alcançar o geral: (4°, incisos I a VII)
 I - à compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico (225, caput CF e 170, VI da CF);
 II - à definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Município (art. 225, § 1º, III da CF
e Lei nº 9.985/2000 – Lei do SNUC);
8
 III - ao estabelecimento de critérios e padrões de
qualidade ambiental e de normas relativas ao
uso e manejo de recursos ambientais (art. 9º, I da
Lei 6.938/81);
 IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de
tecnologias nacionais orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
 V - à difusão de tecnologias de manejo do meio
ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico
(art. 225, § 1º, VI da CF e Lei 9.795/1999 – Lei da
Educação Ambiental);
9
 VI - à preservação e restauração dos recursos
ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
 VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins
econômicos (art. 14, § 1º da Lei 6.938/81).
10
Diretrizes (art. 5º): As diretrizes são elaboradas
em normas e planos destinados a ação dos
governos da União, Estados, DF e Municípios no
tocante a preservação da qualidade ambiental e
manutenção do equilíbrio ecológico.
Fortalecimento do SISNAMA
Transversalidade
Controle e participação social
Desenvolvimento Sustentável 11
Fortalecimento do SISNAMA
Como órgão central e coordenador do
SISNAMA, o MMA assumiu uma função relevante
na implementação da gestão compartilhada da
política ambiental, promovendo a
descentralização das ações juntamente com
estados e municípios. A ação integrada e
complementar no âmbito do SISNAMA assegura
as condições para que a inserção da variável
ambiental na dinâmica social, política, econômica
e cultural se consolide nacionalmente. 12
Transversalidade
O MMA procurou internalizar as suas ações e
diretrizes no conjunto do governo, por meio de
interlocução permanente com os diferentes setores,
bem como com o centro de governo. A atual gestão do
Ministério vem desenvolvendo capacidade técnica e
institucional para desempenhar função relevante na
construção e execução das políticas públicas de
governo, contribuindo com uma agenda de
sustentabilidade socioambiental.
13
14
15
 A Lei n. 6.938/1981 é o instrumento jurídico que
nos fornece os conceitos de (art. 3º):
 Meio Ambiente;
 Degradação;
 Poluição;
 Poluidor;
 Recursos Ambientais;
16
O Poder Executivo incentivará as atividades
voltadas para a proteção do meio ambiente,
visando:
I. ao desenvolvimento no País de pesquisas e
processos tecnológicos destinados a reduzir a
degradação da qualidade ambiental;
II. à instalação de equipamentos antipoluidores; e,
III. a outras iniciativas que propiciem a
racionalização do uso de recursos naturais.
QUE ATIVIDADES A LEI INCENTIVA PARA PROTEGER O MEIO-
QUE ATIVIDADES A LEI INCENTIVA PARA PROTEGER O MEIO-
AMBIENTE ? (art. 13 da PNMA)
AMBIENTE ? (art. 13 da PNMA)
17
 É estruturado, pela Lei nº 6.938/81 (art. 6º), nas três esferas de poder
e em um órgão colegiado, com caráter consultivo e deliberativo;
 A organização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) foi
traçada nesta Lei com os órgãos superiores (Conselho de Governo);
órgãos consultivo e deliberativo (CONAMA); órgão central
(Ministério do Meio Ambiente); órgão executor (IBAMA); órgãos
setoriais (federais); órgãos seccionais (estaduais) e locais
(municipais).
 Principais Órgãos:
 Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA;
 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA;
 Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
 Secretarias Municipais de Meio Ambiente
18
 I - órgão superior: o Conselho de Governo.
 Função: assessorar o Presidente da República na formulação da
política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio
ambiente e os recursos ambientais;
 II - órgão consultivo e deliberativo: CONAMA (ou conselhos
nos Estados e municípios).
 Função: assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo,
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre
normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
 III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a
política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o
meio ambiente;
19
 IV - órgão executor: o IBAMA, com a finalidade de
executar e fazer executar, como órgão federal, a política e
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
 V - Órgãos Seccionais: (SEMA) responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental;
 VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições;
 Além desses 6 órgãos relacionados no art. 6º, também faz
parte do SISNAMA, como Órgãos Setoriais o Min. Da
Agricultura, da Fazenda, entre outros, constituídos pelas
entidades da administração pública, direta, indireta e
fundacional, voltadas à proteção do MA.
20
21
 Principal fórum participativo, deliberativo e
normativo do SISNAMA;
 Todos os ministérios interagem diferentes
políticas públicas com a agenda ambiental;
 Sociedade civil participa desde o início numa
composição que cresce e evolui em negociações
entre os próprios segmentos;
 As resoluções estabelecem procedimentos,
critérios, padrões e parâmetros para a
sustentabilidade socioambiental “possível” às
diferentes dinâmicas em todo o País; 22
 Estabelecer normas e critérios para o licenciamento
de atividades potencialmente ou efetivamente
poluidoras
 Decidir em última instância sobre as penalidades
impostas pelo IBAMA
 Estabelecer normas e padrões nacionais de controle
da poluição veicular
 Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao
controle e à manutenção da qualidade do meio
ambiente 23
 Assuntos Internacionais;
 Assuntos Jurídicos ;
 Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-Estrutura;
 Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros ;
 Controle e Qualidade Ambiental ;
 Economia e Meio Ambiente ;
 Educação Ambiental ;
 Florestas e Atividades Agrossilvopastoris ;
 Gestão Territorial e Biomas ;
 Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos ;
 Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas;
24
 Governo Federal: 37 membros
 Governos Estaduais: 27
 Governos Municipais: 8
 Rep. Sociedade Civil: 21
 Rep. Setor Empresarial: 8
 Membro honorário: 1
 Convidados: 3 (sem direito a voto)
 Presidente (Ministra) e Sec. Executivo
25
Composição do Plenário
106 Membros (Dec. 3942/01-REPENSANDO)
26
 Foi publicada no Diário Oficial da União
(DOU) a medida provisória (MP 366) que
cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade, a nova autarquia federal
responsável por executar ações da política
nacional de unidades de conservação da
natureza.
 A MP 355 foi convertida na Lei 11.516, de
28/08/2007.
27
 § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas
áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e
complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo
CONAMA.
 § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões
federais e estaduais, também poderão elaborar as normas
mencionadas no parágrafo anterior.
 § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais
deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e
sua fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
 § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder
Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio
técnico científico às atividades da SEMA.
28
 Falta de clareza quanto às competências e ausência de
uma estratégia de estruturação, gerando:
 Superposição entre esferas de poder distintas ou omissão;
 Baixo nível de articulação entre a União e os Estados (falta de
coordenação do sistema);
 Ausência de estratégia para incorporação dos municípios ao
sistema;
 Falta de capacitação e inexperiência dos municípios Licenciamento
pontual – inexistência de planejamento e consideração à
capacidade de suporte do meio ambiente;
29
Os instrumentos de proteção ambiental também têm
sua origem nesta Lei.
Os principais são o Licenciamento Ambiental, o
Zoneamento e o Estudo de Avaliação de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA).
Outros instrumentos são o estabelecimento de padrões
de qualidade ambiental por Câmara Técnica do
CONAMA e fiscalizada pelo IBAMA, o
estabelecimento de unidades de conservação
(APA, parques, etc), o cadastro técnico de
atividades de defesa e potencialmente poluidores
e as sanções tais como multa, perda ou restrição
de incentivos ou benefícios, a suspensão de
30
 I – estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental (normas baixadas pelo CONAMA);
 II - o zoneamento ambiental (Lei 6.803/80 e Dec.
4297/2002);
 III - avaliação de impactos ambientais (art. 225, § 1º,
VI da CF e Resolução 001/86 e 237/97 CONAMA) ;
 IV - o licenciamento e a revisão (Resolução 237/97
CONAMA) ;
 V - incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia;
31
 VI - a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público
federal, estadual e municipal, tais como áreas
de proteção ambiental, de relevante interesse
ecológico e reservas extrativistas;
 VII - o sistema nacional de informações sobre
o meio ambiente;
 VIII - o Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
 IX - as penalidades disciplinares ou
compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
32
 X - a instituição do Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente
pelo IBAMA;
 XI - a garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o
Poder Público a produzí-las, quando
inexistentes;
 XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras
dos recursos ambientais.
 XIII - instrumentos econômicos, como
concessão florestal, servidão ambiental,
seguro ambiental e outros.
33
 Resolução CONAMA 001/86
EIA-RIMA
 Resolução CONAMA 237/97 Licenciamento
Ambiental
Desdobramentos da Lei 6938/81
Desdobramentos da Lei 6938/81
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO-
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO-
AMBIENTE
AMBIENTE
34
Constituição
Constituição
Federal
Federal
Política Nacional de
Meio Ambiente
Resolução
CONAMA 001/86
EIA-RIMA
Resolução CONAMA
237/97
Licenciamento
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
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05. Política Nacional de Meio Ambiente PNMA.ppt

  • 1. Prof. Fabrício Ramos Ferreira Aula VI 1
  • 2. 2 Conjunto de atividades e procedimentos com o qual diferentes níveis de competência e de organização, supranacionais, estatais, empresariais e de ONGs, pretendem alcançar determinados fins de proteção do meio ambiente e conservação da natureza. • Deve ser estabelecida com base no conceito de desenvolvimento sustentável. • Deve estar integrada e em harmonia com as demais políticas públicas. Fonte: Fernandez-Vítora, 1997.
  • 3.  A PNMA tem como função produzir um diagnóstico da gestão ambiental no Brasil com estudos estratégicos que visem a aprimorar as técnicas de controle ambiental e estimular atividades cotidianas na população que promovam a sustentabilidade e o uso racional dos recursos naturais e aumentem os padrões de qualidade de vida com inclusão social. 3
  • 4. O mais importante diploma legal brasileiro na área ambiental é sem dúvida a Lei n° 6.938/81 com regulamentação no Decreto n° 99.274/90. Traça toda a sistemática para aplicação da política ambiental. Dispõe sobre a PNMA e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; 4
  • 5. Traz como objetivo principal (art. 2º): a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental; Tem como parâmetros (art. 2º): o desenvolvimento sócio - econômico, a segurança nacional e a dignidade da vida humana. Os princípios adotados são (art. 2º): (inc. I) o equilíbrio ecológico, (inc. II) a racionalização de uso dos recursos, (inc. IV) a proteção dos ecossistemas, (inc. V) o zoneamento, os incentivos, a educação, etc. A responsabilidade civil objetiva no campo do dano ambiental é estabelecida por essa Lei, que prevê as sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de controle e fiscalização ambiental locais (§ 1º do art. 14 5
  • 6.  Conceito: A PNMA deve ser compreendida como o conjunto de instrumentos legais técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados a promoção do desenvolvimento sustentável.  Objeto de estudo da PNMA: qualidade ambiental propícia a vida das presentes e futuras gerações. 6
  • 7.  Objetivo geral: (art. 2°) a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. 7
  • 8.  Objetivos específicos necessários para alcançar o geral: (4°, incisos I a VII)  I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (225, caput CF e 170, VI da CF);  II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município (art. 225, § 1º, III da CF e Lei nº 9.985/2000 – Lei do SNUC); 8
  • 9.  III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais (art. 9º, I da Lei 6.938/81);  IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;  V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 225, § 1º, VI da CF e Lei 9.795/1999 – Lei da Educação Ambiental); 9
  • 10.  VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;  VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (art. 14, § 1º da Lei 6.938/81). 10
  • 11. Diretrizes (art. 5º): As diretrizes são elaboradas em normas e planos destinados a ação dos governos da União, Estados, DF e Municípios no tocante a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico. Fortalecimento do SISNAMA Transversalidade Controle e participação social Desenvolvimento Sustentável 11
  • 12. Fortalecimento do SISNAMA Como órgão central e coordenador do SISNAMA, o MMA assumiu uma função relevante na implementação da gestão compartilhada da política ambiental, promovendo a descentralização das ações juntamente com estados e municípios. A ação integrada e complementar no âmbito do SISNAMA assegura as condições para que a inserção da variável ambiental na dinâmica social, política, econômica e cultural se consolide nacionalmente. 12
  • 13. Transversalidade O MMA procurou internalizar as suas ações e diretrizes no conjunto do governo, por meio de interlocução permanente com os diferentes setores, bem como com o centro de governo. A atual gestão do Ministério vem desenvolvendo capacidade técnica e institucional para desempenhar função relevante na construção e execução das políticas públicas de governo, contribuindo com uma agenda de sustentabilidade socioambiental. 13
  • 14. 14
  • 15. 15
  • 16.  A Lei n. 6.938/1981 é o instrumento jurídico que nos fornece os conceitos de (art. 3º):  Meio Ambiente;  Degradação;  Poluição;  Poluidor;  Recursos Ambientais; 16
  • 17. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para a proteção do meio ambiente, visando: I. ao desenvolvimento no País de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; II. à instalação de equipamentos antipoluidores; e, III. a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos naturais. QUE ATIVIDADES A LEI INCENTIVA PARA PROTEGER O MEIO- QUE ATIVIDADES A LEI INCENTIVA PARA PROTEGER O MEIO- AMBIENTE ? (art. 13 da PNMA) AMBIENTE ? (art. 13 da PNMA) 17
  • 18.  É estruturado, pela Lei nº 6.938/81 (art. 6º), nas três esferas de poder e em um órgão colegiado, com caráter consultivo e deliberativo;  A organização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) foi traçada nesta Lei com os órgãos superiores (Conselho de Governo); órgãos consultivo e deliberativo (CONAMA); órgão central (Ministério do Meio Ambiente); órgão executor (IBAMA); órgãos setoriais (federais); órgãos seccionais (estaduais) e locais (municipais).  Principais Órgãos:  Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA;  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;  Secretarias Estaduais de Meio Ambiente  Secretarias Municipais de Meio Ambiente 18
  • 19.  I - órgão superior: o Conselho de Governo.  Função: assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  II - órgão consultivo e deliberativo: CONAMA (ou conselhos nos Estados e municípios).  Função: assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;  III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; 19
  • 20.  IV - órgão executor: o IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  V - Órgãos Seccionais: (SEMA) responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;  VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;  Além desses 6 órgãos relacionados no art. 6º, também faz parte do SISNAMA, como Órgãos Setoriais o Min. Da Agricultura, da Fazenda, entre outros, constituídos pelas entidades da administração pública, direta, indireta e fundacional, voltadas à proteção do MA. 20
  • 21. 21
  • 22.  Principal fórum participativo, deliberativo e normativo do SISNAMA;  Todos os ministérios interagem diferentes políticas públicas com a agenda ambiental;  Sociedade civil participa desde o início numa composição que cresce e evolui em negociações entre os próprios segmentos;  As resoluções estabelecem procedimentos, critérios, padrões e parâmetros para a sustentabilidade socioambiental “possível” às diferentes dinâmicas em todo o País; 22
  • 23.  Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras  Decidir em última instância sobre as penalidades impostas pelo IBAMA  Estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição veicular  Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente 23
  • 24.  Assuntos Internacionais;  Assuntos Jurídicos ;  Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-Estrutura;  Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros ;  Controle e Qualidade Ambiental ;  Economia e Meio Ambiente ;  Educação Ambiental ;  Florestas e Atividades Agrossilvopastoris ;  Gestão Territorial e Biomas ;  Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos ;  Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas; 24
  • 25.  Governo Federal: 37 membros  Governos Estaduais: 27  Governos Municipais: 8  Rep. Sociedade Civil: 21  Rep. Setor Empresarial: 8  Membro honorário: 1  Convidados: 3 (sem direito a voto)  Presidente (Ministra) e Sec. Executivo 25
  • 26. Composição do Plenário 106 Membros (Dec. 3942/01-REPENSANDO) 26
  • 27.  Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a medida provisória (MP 366) que cria o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a nova autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza.  A MP 355 foi convertida na Lei 11.516, de 28/08/2007. 27
  • 28.  § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.  § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.  § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.  § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. 28
  • 29.  Falta de clareza quanto às competências e ausência de uma estratégia de estruturação, gerando:  Superposição entre esferas de poder distintas ou omissão;  Baixo nível de articulação entre a União e os Estados (falta de coordenação do sistema);  Ausência de estratégia para incorporação dos municípios ao sistema;  Falta de capacitação e inexperiência dos municípios Licenciamento pontual – inexistência de planejamento e consideração à capacidade de suporte do meio ambiente; 29
  • 30. Os instrumentos de proteção ambiental também têm sua origem nesta Lei. Os principais são o Licenciamento Ambiental, o Zoneamento e o Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Outros instrumentos são o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental por Câmara Técnica do CONAMA e fiscalizada pelo IBAMA, o estabelecimento de unidades de conservação (APA, parques, etc), o cadastro técnico de atividades de defesa e potencialmente poluidores e as sanções tais como multa, perda ou restrição de incentivos ou benefícios, a suspensão de 30
  • 31.  I – estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (normas baixadas pelo CONAMA);  II - o zoneamento ambiental (Lei 6.803/80 e Dec. 4297/2002);  III - avaliação de impactos ambientais (art. 225, § 1º, VI da CF e Resolução 001/86 e 237/97 CONAMA) ;  IV - o licenciamento e a revisão (Resolução 237/97 CONAMA) ;  V - incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia; 31
  • 32.  VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;  VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;  IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. 32
  • 33.  X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA;  XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 33
  • 34.  Resolução CONAMA 001/86 EIA-RIMA  Resolução CONAMA 237/97 Licenciamento Ambiental Desdobramentos da Lei 6938/81 Desdobramentos da Lei 6938/81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO- POLÍTICA NACIONAL DO MEIO- AMBIENTE AMBIENTE 34
  • 35. Constituição Constituição Federal Federal Política Nacional de Meio Ambiente Resolução CONAMA 001/86 EIA-RIMA Resolução CONAMA 237/97 Licenciamento LEGISLAÇÃO AMBIENTAL LEGISLAÇÃO AMBIENTAL 35