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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
AGENTE COMBATE A ENDEMIAS
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços correspondentes e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território
nacional, as ações e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou
eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde
consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos
de doenças e de outros agravos e no estabelecimento
de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas,
da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e
o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de
saúde da população expressam a organização social
e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde
as ações que, por força do disposto no artigo anterior,
se destinam a garantir às pessoas e à coletividade
condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as
instituições públicas federais, estaduais e municipais
de controle de qualidade, pesquisa e produção de
insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do
Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde
SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de
ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de
atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na
execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos
humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação
alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua
produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços,
produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos,
água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do
desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de
sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um
conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se
relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes de saúde
individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar
e adotar as medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para
fins desta lei, um conjunto de atividades que se
destina, através das ações de vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e
proteção da saúde dos trabalhadores, assim como
visa à recuperação e reabilitação da saúde dos
trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho, abrangendo:
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I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes
de trabalho ou portador de doença profissional e do
trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do
Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos,
pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos
potenciais à saúde existentes no processo de
trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do
Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição e
manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e
de equipamentos que apresentam riscos à saúde do
trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias
provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva
entidade sindical e às empresas sobre os riscos de
acidentes de trabalho, doença profissional e do
trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames de saúde, de
admissão, periódicos e de demissão, respeitados os
preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e
controle dos serviços de saúde do trabalhador nas
instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de
doenças originadas no processo de trabalho, tendo na
sua elaboração a colaboração das entidades sindicais;
e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de
requerer ao órgão competente a interdição de
máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de
trabalho, quando houver exposição a risco iminente
para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e
os serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas
no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo
ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de
saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na
defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas,
sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao
potencial dos serviços de saúde e a sua utilização
pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o
estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com
direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para
os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de
serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de
saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
prestação de serviços de assistência à saúde da
população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em
todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo
a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente
ou mediante participação complementar da iniciativa
privada, serão organizados de forma regionalizada e
hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde
(SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da
Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera
de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal,
pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir
consórcios para desenvolver em conjunto as ações e
os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos
intermunicipais o princípio da direção única, e os
respectivos atos constitutivos disporão sobre sua
observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de
Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de
forma a integrar e articular recursos, técnicas e
práticas voltadas para a cobertura total das ações de
saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de
âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional
de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da
sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais
terão a finalidade de articular políticas e programas de
interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas
não compreendidas no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a
cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em
especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões
Permanentes de integração entre os serviços de
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saúde e as instituições de ensino profissional e
superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões
terá por finalidade propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação e educação continuada
dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde
(SUS), na esfera correspondente, assim como em
relação à pesquisa e à cooperação técnica entre
essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de
controle, avaliação e de fiscalização das ações e
serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e
financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do
nível de saúde da população e das condições
ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de
informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e
estabelecimento de padrões de qualidade e
parâmetros de custos que caracterizam a assistência
à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e
estabelecimento de padrões de qualidade para
promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico e
colaboração na proteção e recuperação do meio
ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano
de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da
política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do
Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com
o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as
atividades de serviços privados de saúde, tendo em
vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de
natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas
pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades
coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de
situações de perigo iminente, de calamidade pública
ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente
da esfera administrativa correspondente poderá
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais
como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de
Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos
e protocolos internacionais relativos à saúde,
saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de
promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de
fiscalização do exercício profissional e outras
entidades representativas da sociedade civil para a
definição e controle dos padrões éticos para pesquisa,
ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos
planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de
saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de
controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia
sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas
e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da
Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de
alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação
das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de
trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta
complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e
mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo
sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que
tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e
padrões para o controle das condições e dos
ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde
do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das
ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a
execução ser complementada pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos
para o controle da qualidade sanitária de produtos,
substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos
educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades representativas
de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar
na execução da política nacional e produção de
insumos e equipamentos para a saúde, em articulação
com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais
de referência nacional para o estabelecimento de
padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
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XIV - elaborar normas para regular as relações
entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços
privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as
Unidades Federadas e para os Municípios, dos
serviços e ações de saúde, respectivamente, de
abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o
Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e
os serviços de saúde, respeitadas as competências
estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico
Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica
com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de
Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira
do SUS em todo o Território Nacional em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
(Vide Decreto nº 1.651, de 1995)
Parágrafo único. A União poderá executar ações
de vigilância epidemiológica e sanitária em
circunstâncias especiais, como na ocorrência de
agravos inusitados à saúde, que possam escapar do
controle da direção estadual do Sistema Único de
Saúde (SUS) ou que representem risco de
disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de
Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os
Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes
hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos
Municípios e executar supletivamente ações e
serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar,
executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do
controle dos agravos do meio ambiente que tenham
repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da
execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação
das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de
referência e gerir sistemas públicos de alta
complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de
saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que
permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar,
para o controle e avaliação das ações e serviços de
saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em
caráter suplementar, de procedimentos de controle de
qualidade para produtos e substâncias de consumo
humano;
XIII - colaborar com a União na execução da
vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e
divulgação dos indicadores de morbidade e
mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde
(SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as
ações e os serviços de saúde e gerir e executar os
serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e
organização da rede regionalizada e hierarquizada do
Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com
sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação
das ações referentes às condições e aos ambientes
de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política
de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao
meio ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos
intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e
hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na
execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos
e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei,
celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos
serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e
serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as
atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados
para o atendimento das populações indígenas, em
todo o território nacional, coletiva ou individualmente,
obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº
9.836, de 1999)
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção
à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de
Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual
funcionará em perfeita integração. (Incluído pela Lei
nº 9.836, de 1999)
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos
próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do
Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos
responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
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Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras
instituições governamentais e não-governamentais
poderão atuar complementarmente no custeio e
execução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de
1999)
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em
consideração a realidade local e as especificidades da
cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado
para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar
por uma abordagem diferenciada e global,
contemplando os aspectos de assistência à saúde,
saneamento básico, nutrição, habitação, meio
ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e
integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de
1999)
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado,
hierarquizado e regionalizado.(Incluído pela Lei nº
9.836, de 1999)
§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste
artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais
Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo,
para isso, ocorrer adaptações na estrutura e
organização do SUS nas regiões onde residem as
populações indígenas, para propiciar essa integração
e o atendimento necessário em todos os níveis, sem
discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 3o As populações indígenas devem ter acesso
garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de
centros especializados, de acordo com suas
necessidades, compreendendo a atenção primária,
secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº
9.836, de 1999)
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a
participar dos organismos colegiados de formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas de saúde,
tais como o Conselho Nacional de Saúde e os
Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando
for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E
INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do
Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a
internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de
2002)
§ 1o Na modalidade de assistência de
atendimento e internação domiciliares incluem-se,
principalmente, os procedimentos médicos, de
enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de
assistência social, entre outros necessários ao
cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares
serão realizados por equipes multidisciplinares que
atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica
e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares
só poderão ser realizados por indicação médica, com
expressa concordância do paciente e de sua família.
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO
DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO
IMEDIATO
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam
obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de
1 (um) acompanhante durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído
pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste
artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei
nº 11.108, de 2005)
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno
exercício dos direitos de que trata este artigo
constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo
órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela
Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-L. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.108,
de 2005)
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à
saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa
própria, de profissionais liberais, legalmente
habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado
na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de
assistência à saúde, serão observados os princípios
éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção
do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às
condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta
de empresas ou de capitais estrangeiros na
assistência à saúde, salvo através de doações de
organismos internacionais vinculados à Organização
das Nações Unidas, de entidades de cooperação
técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a
autorização do órgão de direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle
as atividades que forem desenvolvidas e os
instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os
serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa,
por empresas, para atendimento de seus empregados
e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade
social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial à
população de uma determinada área, o Sistema Único
de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços
ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar
dos serviços privados será formalizada mediante
contrato ou convênio, observadas, a respeito, as
normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
preferência para participar do Sistema Único de Saúde
(SUS).
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Art. 26. Os critérios e valores para a
remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS),
aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de
reajuste e de pagamento da remuneração aludida
neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em
demonstrativo econômico-financeiro que garanta a
efetiva qualidade de execução dos serviços
contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às
normas técnicas e administrativas e aos princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido
o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e
dirigentes de entidades ou serviços contratados é
vedado exercer cargo de chefia ou função de
confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área
da saúde será formalizada e executada,
articuladamente, pelas diferentes esferas de governo,
em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de
recursos humanos em todos os níveis de ensino,
inclusive de pós-graduação, além da elaboração de
programas de permanente aperfeiçoamento de
pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos
serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem
campo de prática para ensino e pesquisa, mediante
normas específicas, elaboradas conjuntamente com o
sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e
assessoramento, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de
tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam
dois cargos ou empregos poderão exercer suas
atividades em mais de um estabelecimento do
Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também aos servidores em regime de tempo integral,
com exceção dos ocupantes de cargos ou função de
chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de
treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de
acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a
participação das entidades profissionais
correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social
destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de
acordo com a receita estimada, os recursos
necessários à realização de suas finalidades,
previstos em proposta elaborada pela sua direção
nacional, com a participação dos órgãos da
Previdência Social e da Assistência Social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os
recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem
prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de
capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos
arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e
industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá
metade da receita de que trata o inciso I deste artigo,
apurada mensalmente, a qual será destinada à
recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente
em contas especiais, movimentadas pela sua direção,
na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser
executadas supletivamente pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários
específicos e outros da União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e, em particular, do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico em saúde
serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal,
além de recursos de instituições de fomento e
financiamento ou de origem externa e receita própria
das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único
de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial,
em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob
fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros,
originários do Orçamento da Seguridade Social, de
outros Orçamentos da União, além de outras fontes,
serão administrados pelo Ministério da Saúde, através
do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através
de seu sistema de auditoria, a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados a Estados e Municípios. Constatada a
malversação, desvio ou não aplicação dos recursos,
caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas
previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela
distribuição da receita efetivamente arrecadada
transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único
deste artigo, os recursos financeiros correspondentes
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7
às dotações consignadas no Orçamento da
Seguridade Social, a projetos e atividades a serem
executados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos
financeiros da Seguridade Social será observada a
mesma proporção da despesa prevista de cada área,
no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a
serem transferidos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes
critérios, segundo análise técnica de programas e
projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser
coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da
rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro
no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos
orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de
investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços
prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e
Municípios será distribuída segundo o quociente de
sua divisão pelo número de habitantes,
independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos
a notório processo de migração, os critérios
demográficos mencionados nesta lei serão
ponderados por outros indicadores de crescimento
populacional, em especial o número de eleitores
registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não
prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e
externo e nem a aplicação de penalidades previstas
em lei, em caso de irregularidades verificadas na
gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento
do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente,
do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da
política de saúde com a disponibilidade de recursos
em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do
Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das
atividades e programações de cada nível de direção
do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu
financiamento será previsto na respectiva proposta
orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o
financiamento de ações não previstas nos planos de
saúde, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde
estabelecerá as diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde, em função das
características epidemiológicas e da organização dos
serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de
subvenções e auxílios a instituições prestadoras de
serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade
do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único
de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los
como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior
serão inventariados com todos os seus acessórios,
equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e
bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
será assegurado às Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como
suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a
gerencia informatizada das contas e a disseminação
de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-
hospitalares.
Art. 40. (Vetado)
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação
das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do
Câncer, supervisionadas pela direção nacional do
Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como
referencial de prestação de serviços, formação de
recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de
saúde fica preservada nos serviços públicos
contratados, ressalvando-se as cláusulas dos
contratos ou convênios estabelecidos com as
entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais
universitários e de ensino integram-se ao Sistema
Único de Saúde (SUS), mediante convênio,
preservada a sua autonomia administrativa, em
relação ao patrimônio, aos recursos humanos e
financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites
conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais
e municipais de previdência social deverão integrar-se
à direção correspondente do Sistema Único de Saúde
(SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como
quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse
recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas
poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde
(SUS), conforme se dispuser em convênio que, para
esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS),
estabelecerá mecanismos de incentivos à participação
do setor privado no investimento em ciência e
tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia
das universidades e institutos de pesquisa aos
serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação
com os níveis estaduais e municipais do Sistema
Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois
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8
anos, um sistema nacional de informações em saúde,
integrado em todo o território nacional, abrangendo
questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados
e os Municípios, celebrados para implantação dos
Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde,
ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for
sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315)
a utilização de recursos financeiros do Sistema Único
de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas
nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de
setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de
1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Vide Lei nº 8.689, de 1993
Dispõe sobre a
participação da
comunidade na
gestão do Sistema
Único de Saúde
(SUS) e sobre as
transferências
intergovernamentais
de recursos
financeiros na área
da saúde e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que
trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada
quatro anos com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e
propor as diretrizes para a formulação da política de
saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou
pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão colegiado composto
por representantes do governo, prestadores de
serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da execução
da política de saúde na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo chefe do
poder legalmente constituído em cada esfera do
governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de
Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (Conasems) terão representação
no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos
Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos
de Saúde terão sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde
(FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério
da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração
direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária,
de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal
do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a
serem implementados pelos Municípios, Estados e
Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso
IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede
de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e
hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art.
2° desta lei serão repassados de forma regular e
automática para os Municípios, Estados e Distrito
Federal, de acordo com os critérios previstos no art.
35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a
aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para
o repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1° do mesmo artigo. (Vide Lei nº
8.080, de 1990)
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão
destinados, pelo menos setenta por cento, aos
Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer
consórcio para execução de ações e serviços de
saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos
previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata
o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o
Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição
paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de
agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle
de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de
setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no
respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de
Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo
de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos
Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal,
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dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em
que os recursos concernentes sejam administrados,
respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante
portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do
Adolescente e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral
à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei,
aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas
entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e
de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta
Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes,
sem discriminação de nascimento, situação familiar,
idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença,
deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e
aprendizagem, condição econômica, ambiente social,
região e local de moradia ou outra condição que
diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade
em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de
2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,
por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em
conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
Art. 8
o
É assegurado a todas as mulheres o
acesso aos programas e às políticas de saúde da
mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes,
nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez,
ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal,
perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema
Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 1
o
O atendimento pré-natal será realizado por
profissionais da atenção primária. (Redação dada
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2
o
Os profissionais de saúde de referência da
gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre
da gestação, ao estabelecimento em que será
realizado o parto, garantido o direito de opção da
mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de
2016).
§ 3
o
Os serviços de saúde onde o parto for
realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos
recém-nascidos alta hospitalar responsável e
contrarreferência na atenção primária, bem como o
acesso a outros serviços e a grupos de apoio à
amamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257,
de 2016)
§ 4
o
Incumbe ao poder público proporcionar
assistência psicológica à gestante e à mãe, no período
pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou
minorar as consequências do estado
puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 5
o
A assistência referida no § 4
o
deste artigo
deverá ser prestada também a gestantes e mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção, bem como a gestantes e mães que se
encontrem em situação de privação de
liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de
2016)
§ 6
o
A gestante e a parturiente têm direito a 1
(um) acompanhante de sua preferência durante o
período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-
parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de
2016)
§ 7
o
A gestante deverá receber orientação
sobre aleitamento materno, alimentação
complementar saudável e crescimento e
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10
desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de
favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular
o desenvolvimento integral da criança. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 8
o
A gestante tem direito a acompanhamento
saudável durante toda a gestação e a parto natural
cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana
e outras intervenções cirúrgicas por motivos
médicos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 9
o
A atenção primária à saúde fará a busca
ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as
consultas de pré-natal, bem como da puérpera que
não comparecer às consultas pós-parto. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à
gestante e à mulher com filho na primeira infância que
se encontrem sob custódia em unidade de privação de
liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias
e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o
acolhimento do filho, em articulação com o sistema de
ensino competente, visando ao desenvolvimento
integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de
2016)
Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de
Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser
realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º
de fevereiro, com o objetivo de disseminar
informações sobre medidas preventivas e educativas
que contribuam para a redução da incidência da
gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº
13.798, de 2019)
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar
o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do
poder público, em conjunto com organizações da
sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao
público adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.798, de
2019)
Art. 9º O poder público, as instituições e os
empregadores propiciarão condições adequadas ao
aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães
submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1
o
Os profissionais das unidades primárias de
saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais
ou coletivas, visando ao planejamento, à
implementação e à avaliação de ações de promoção,
proteção e apoio ao aleitamento materno e à
alimentação complementar saudável, de forma
contínua. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2
o
Os serviços de unidades de terapia
intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite
humano ou unidade de coleta de leite
humano. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos
de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas,
através de prontuários individuais, pelo prazo de
dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o
registro de sua impressão plantar e digital e da
impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras
formas normatizadas pela autoridade administrativa
competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e
terapêutica de anormalidades no metabolismo do
recém-nascido, bem como prestar orientação aos
pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde
constem necessariamente as intercorrências do parto
e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando
ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de
amamentação, prestando orientações quanto à
técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na
unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já
existente. (Incluído pela Lei nº 13.436, de 2017)
(Vigência)
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas
de cuidado voltadas à saúde da criança e do
adolescente, por intermédio do Sistema Único de
Saúde, observado o princípio da equidade no acesso
a ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 1
o
A criança e o adolescente com deficiência
serão atendidos, sem discriminação ou segregação,
em suas necessidades gerais de saúde e específicas
de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela
Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2
o
Incumbe ao poder público fornecer
gratuitamente, àqueles que necessitarem,
medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias
assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou
reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo
com as linhas de cuidado voltadas às suas
necessidades específicas. (Redação dada pela Lei
nº 13.257, de 2016)
§ 3
o
Os profissionais que atuam no cuidado
diário ou frequente de crianças na primeira infância
receberão formação específica e permanente para a
detecção de sinais de risco para o desenvolvimento
psíquico, bem como para o acompanhamento que se
fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de
2016)
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à
saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia
intensiva e de cuidados intermediários, deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo
integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de
castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais. (Redação dada pela Lei nº
13.010, de 2014)
§ 1
o
As gestantes ou mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção serão
obrigatoriamente encaminhadas, sem
constrangimento, à Justiça da Infância e da
Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2
o
Os serviços de saúde em suas diferentes
portas de entrada, os serviços de assistência social
em seu componente especializado, o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social
(Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia
de Direitos da Criança e do Adolescente deverão
conferir máxima prioridade ao atendimento das
crianças na faixa etária da primeira infância com
suspeita ou confirmação de violência de qualquer
natureza, formulando projeto terapêutico singular que
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
11
inclua intervenção em rede e, se necessário,
acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá
programas de assistência médica e odontológica para
a prevenção das enfermidades que ordinariamente
afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos.
§ 1
o
É obrigatória a vacinação das crianças nos
casos recomendados pelas autoridades
sanitárias. (Renumerado do parágrafo único pela
Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2
o
O Sistema Único de Saúde promoverá a
atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes,
de forma transversal, integral e intersetorial com as
demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à
criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3
o
A atenção odontológica à criança terá
função educativa protetiva e será prestada,
inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de
aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto
e no décimo segundo anos de vida, com orientações
sobre saúde bucal. (Incluído pela Lei nº 13.257, de
2016)
§ 4
o
A criança com necessidade de cuidados
odontológicos especiais será atendida pelo Sistema
Único de Saúde. (Incluído pela Lei nº 13.257, de
2016)
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as
crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida,
de protocolo ou outro instrumento construído com a
finalidade de facilitar a detecção, em consulta
pediátrica de acompanhamento da criança, de risco
para o seu desenvolvimento psíquico. (Incluído pela
Lei nº 13.438, de 2017) (Vigência)
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos
na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os
seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral
da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da
criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o
direito de ser educados e cuidados sem o uso de
castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante,
como formas de correção, disciplina, educação ou
qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes
da família ampliada, pelos responsáveis, pelos
agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada
de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-
los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou
punitiva aplicada com o uso da força física sobre a
criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído
pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou
forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao
adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010,
de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010,
de 2014)
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família
ampliada, os responsáveis, os agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou qualquer
pessoa encarregada de cuidar de crianças e de
adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes
medidas, que serão aplicadas de acordo com a
gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a
tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010,
de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste
artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem
prejuízo de outras providências legais. (Incluído
pela Lei nº 13.010, de 2014)
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. É direito da criança e do adolescente
ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada
a convivência familiar e comunitária, em ambiente que
garanta seu desenvolvimento integral. (Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1
o
Toda criança ou adolescente que estiver
inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional terá sua situação reavaliada, no máximo,
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
12
a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária
competente, com base em relatório elaborado por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de
forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou pela colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas
no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 2
o
A permanência da criança e do
adolescente em programa de acolhimento institucional
não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses),
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 3
o
A manutenção ou a reintegração de criança
ou adolescente à sua família terá preferência em
relação a qualquer outra providência, caso em que
será esta incluída em serviços e programas de
proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1
o
do
art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos
incisos I a IV do caput do art. 129 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4
o
Será garantida a convivência da criança e do
adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por
meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável
ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela
entidade responsável, independentemente de autorização
judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 5
o
Será garantida a convivência integral da
criança com a mãe adolescente que estiver em
acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 6
o
A mãe adolescente será assistida por
equipe especializada multidisciplinar. (Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste
interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou
logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça
da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 1
o
A gestante ou mãe será ouvida pela equipe
interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude,
que apresentará relatório à autoridade judiciária,
considerando inclusive os eventuais efeitos do estado
gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 2
o
De posse do relatório, a autoridade
judiciária poderá determinar o encaminhamento da
gestante ou mãe, mediante sua expressa
concordância, à rede pública de saúde e assistência
social para atendimento especializado. (Incluído pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3
o
A busca à família extensa, conforme
definida nos termos do parágrafo único do art. 25
desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa)
dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4
o
Na hipótese de não haver a indicação do
genitor e de não existir outro representante da família
extensa apto a receber a guarda, a autoridade
judiciária competente deverá decretar a extinção do
poder familiar e determinar a colocação da criança sob
a guarda provisória de quem estiver habilitado a
adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de
acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5
o
Após o nascimento da criança, a vontade
da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai
registral ou pai indicado, deve ser manifestada na
audiência a que se refere o § 1
o
do art. 166 desta Lei,
garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6
o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509,
de 2017)
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à
audiência nem o genitor nem representante da família
extensa para confirmar a intenção de exercer o poder
familiar ou a guarda, a autoridade judiciária
suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será
colocada sob a guarda provisória de quem esteja
habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 7
o
Os detentores da guarda possuem o prazo
de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção,
contado do dia seguinte à data do término do estágio
de convivência. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 8
o
Na hipótese de desistência pelos genitores
- manifestada em audiência ou perante a equipe
interprofissional - da entrega da criança após o
nascimento, a criança será mantida com os genitores,
e será determinado pela Justiça da Infância e da
Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 9
o
É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre
o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509,
de 2017)
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-
nascidos e crianças acolhidas não procuradas por
suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a
partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
Art. 19-B. A criança e o adolescente em
programa de acolhimento institucional ou familiar
poderão participar de programa de
apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 1
o
O apadrinhamento consiste em estabelecer
e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos
externos à instituição para fins de convivência familiar
e comunitária e colaboração com o seu
desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico,
cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2
o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509,
de 2017)
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas
pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas
nos cadastros de adoção, desde que cumpram os
requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento
de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 3
o
Pessoas jurídicas podem apadrinhar
criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu
desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 4
o
O perfil da criança ou do adolescente a ser
apadrinhado será definido no âmbito de cada
programa de apadrinhamento, com prioridade para
crianças ou adolescentes com remota possibilidade de
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
13
reinserção familiar ou colocação em família
adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5
o
Os programas ou serviços de
apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e
da Juventude poderão ser executados por órgãos
públicos ou por organizações da sociedade
civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6
o
Se ocorrer violação das regras de
apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e
pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente
notificar a autoridade judiciária
competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será
exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela
mãe, na forma do que dispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de
discordância, recorrer à autoridade judiciária
competente para a solução da
divergência. (Expressão substituída pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento,
guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes
ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e
fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os
responsáveis, têm direitos iguais e deveres e
responsabilidades compartilhados no cuidado e na
educação da criança, devendo ser resguardado o
direito de transmissão familiar de suas crenças e
culturas, assegurados os direitos da criança
estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
Art. 23. A falta ou a carência de recursos
materiais não constitui motivo suficiente para a perda
ou a suspensão do pátrio poder poder
familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
§ 1
o
Não existindo outro motivo que por si só
autorize a decretação da medida, a criança ou o
adolescente será mantido em sua família de origem, a
qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços
e programas oficiais de proteção, apoio e
promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de
2016)
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe
não implicará a destituição do poder familiar, exceto
na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à
pena de reclusão contra outrem igualmente titular do
mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro
descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de
2018)
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio
poder poder familiar serão decretadas judicialmente,
em procedimento contraditório, nos casos previstos na
legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e
obrigações a que alude o art. 22. (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a
comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa
ou ampliada aquela que se estende para além da
unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada
por parentes próximos com os quais a criança ou
adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e
afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento
poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou
separadamente, no próprio termo de nascimento, por
testamento, mediante escritura ou outro documento
público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode
preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao
falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação
é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o
segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-
á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1
o
Sempre que possível, a criança ou o
adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de
desenvolvimento e grau de compreensão sobre as
implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
.
§ 2
o
Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de
idade, será necessário seu consentimento, colhido em
audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 3
o
Na apreciação do pedido levar-se-á em
conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
consequências decorrentes da medida. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4
o
Os grupos de irmãos serão colocados sob
adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta,
ressalvada a comprovada existência de risco de abuso
ou outra situação que justifique plenamente a
excepcionalidade de solução diversa, procurando-se,
em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos
vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 5
o
A colocação da criança ou adolescente em
família substituta será precedida de sua preparação
gradativa e acompanhamento posterior, realizados
pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude, preferencialmente com o
apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência
familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6
o
Em se tratando de criança ou adolescente
indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
14
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e
tradições, bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos por esta Lei e pela Constituição
Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a
membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
III - a intervenção e oitiva de representantes do
órgão federal responsável pela política indigenista, no
caso de crianças e adolescentes indígenas, e de
antropólogos, perante a equipe interprofissional ou
multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 29. Não se deferirá colocação em família
substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não
ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não
admitirá transferência da criança ou adolescente a
terceiros ou a entidades governamentais ou não-
governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta
estrangeira constitui medida excepcional, somente
admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o
responsável prestará compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de
assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse
de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda,
fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais
ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente
a condição de dependente, para todos os fins e efeitos
de direito, inclusive previdenciários.
§ 4
o
Salvo expressa e fundamentada
determinação em contrário, da autoridade judiciária
competente, ou quando a medida for aplicada em
preparação para adoção, o deferimento da guarda de
criança ou adolescente a terceiros não impede o
exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o
dever de prestar alimentos, que serão objeto de
regulamentação específica, a pedido do interessado
ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente afastado do convívio familiar. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1
o
A inclusão da criança ou adolescente em
programas de acolhimento familiar terá preferência a
seu acolhimento institucional, observado, em qualquer
caso, o caráter temporário e excepcional da medida,
nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
§ 2
o
Na hipótese do § 1
o
deste artigo a pessoa
ou casal cadastrado no programa de acolhimento
familiar poderá receber a criança ou adolescente
mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a
33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 3
o
A União apoiará a implementação de
serviços de acolhimento em família acolhedora como
política pública, os quais deverão dispor de equipe
que organize o acolhimento temporário de crianças e
de adolescentes em residências de famílias
selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não
estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei
nº 13.257, de 2016)
§ 4
o
Poderão ser utilizados recursos federais,
estaduais, distritais e municipais para a manutenção
dos serviços de acolhimento em família acolhedora,
facultando-se o repasse de recursos para a própria
família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de
2016)
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a
qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado,
ouvido o Ministério Público.
Subseção III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei
civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos
incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela
pressupõe a prévia decretação da perda ou
suspensão do pátrio poder poder familiar e implica
necessariamente o dever de guarda. (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou
qualquer documento autêntico, conforme previsto no
parágrafo único do art. 1.729 da Lei n
o
10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de
30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar
com pedido destinado ao controle judicial do ato,
observando o procedimento previsto nos arts. 165 a
170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na apreciação do pedido,
serão observados os requisitos previstos nos arts. 28
e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à
pessoa indicada na disposição de última vontade, se
restar comprovado que a medida é vantajosa ao
tutelando e que não existe outra pessoa em melhores
condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o
disposto no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente
reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1
o
A adoção é medida excepcional e
irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou
adolescente na família natural ou extensa, na forma
do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
15
§ 2
o
É vedada a adoção por
procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 3
o
Em caso de conflito entre direitos e
interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive
seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e
os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
Art. 40. O adotando deve contar com, no
máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já
estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com
pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o
filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre
o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o
adotado, seus descendentes, o adotante, seus
ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau,
observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18
(dezoito) anos, independentemente do estado
civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os
irmãos do adotando.
§ 2
o
Para adoção conjunta, é indispensável que
os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham
união estável, comprovada a estabilidade da
família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos,
dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4
o
Os divorciados, os judicialmente separados
e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas e desde que o estágio de convivência tenha
sido iniciado na constância do período de convivência
e que seja comprovada a existência de vínculos de
afinidade e afetividade com aquele não detentor da
guarda, que justifiquem a excepcionalidade da
concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
.
§ 5
o
Nos casos do § 4
o
deste artigo, desde que
demonstrado efetivo benefício ao adotando, será
assegurada a guarda compartilhada, conforme
previsto no art. 1.584 da Lei n
o
10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6
o
A adoção poderá ser deferida ao adotante
que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada
a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 43. A adoção será deferida quando
apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-
se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua
administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor
ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento
dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em
relação à criança ou adolescente cujos pais sejam
desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio
poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze
anos de idade, será também necessário o seu
consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da
criança ou adolescente e as peculiaridades do
caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1
o
O estágio de convivência poderá ser
dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou
guarda legal do adotante durante tempo suficiente
para que seja possível avaliar a conveniência da
constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
.
§ 2
o
A simples guarda de fato não autoriza, por
si só, a dispensa da realização do estágio de
convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2
o
-A. O prazo máximo estabelecido
no caput deste artigo pode ser prorrogado por até
igual período, mediante decisão fundamentada da
autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 3
o
Em caso de adoção por pessoa ou casal
residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no
máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por
até igual período, uma única vez, mediante decisão
fundamentada da autoridade judiciária. (Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3
o
-A. Ao final do prazo previsto no § 3
o
deste
artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado
pela equipe mencionada no § 4
o
deste artigo, que
recomendará ou não o deferimento da adoção à
autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 4
o
O estágio de convivência será
acompanhado pela equipe interprofissional a serviço
da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do
direito à convivência familiar, que apresentarão
relatório minucioso acerca da conveniência do
deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
§ 5
o
O estágio de convivência será cumprido no
território nacional, preferencialmente na comarca de
residência da criança ou adolescente, ou, a critério do
juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer
hipótese, a competência do juízo da comarca de
residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por
sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos
adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado,
cancelará o registro original do adotado.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
16
§ 3
o
A pedido do adotante, o novo registro
poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do
Município de sua residência. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4
o
Nenhuma observação sobre a origem do
ato poderá constar nas certidões do
registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 5
o
A sentença conferirá ao adotado o nome do
adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá
determinar a modificação do prenome. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6
o
Caso a modificação de prenome seja
requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do
adotando, observado o disposto nos §§ 1
o
e 2
o
do art.
28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 7
o
A adoção produz seus efeitos a partir do
trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na
hipótese prevista no § 6
o
do art. 42 desta Lei, caso em
que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8
o
O processo relativo à adoção assim como
outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo,
admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou
por outros meios, garantida a sua conservação para
consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 9º Terão prioridade de tramitação os
processos de adoção em que o adotando for criança
ou adolescente com deficiência ou com doença
crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação
de adoção será de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogável uma única vez por igual período, mediante
decisão fundamentada da autoridade
judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua
origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito
ao processo no qual a medida foi aplicada e seus
eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito)
anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Parágrafo único. O acesso ao processo de
adoção poderá ser também deferido ao adotado
menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada
orientação e assistência jurídica e
psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece
o pátrio poder poder familiar dos pais
naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada
comarca ou foro regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e
outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após
prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido
o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o
interessado não satisfizer os requisitos legais, ou
verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3
o
A inscrição de postulantes à adoção será
precedida de um período de preparação psicossocial e
jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da
Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência
familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 4
o
Sempre que possível e recomendável, a
preparação referida no § 3
o
deste artigo incluirá o
contato com crianças e adolescentes em acolhimento
familiar ou institucional em condições de serem
adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão
e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis
pelo programa de acolhimento e pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência
familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 5
o
Serão criados e implementados cadastros
estaduais e nacional de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e de pessoas ou casais
habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 6
o
Haverá cadastros distintos para pessoas ou
casais residentes fora do País, que somente serão
consultados na inexistência de postulantes nacionais
habilitados nos cadastros mencionados no § 5
o
deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 7
o
As autoridades estaduais e federais em
matéria de adoção terão acesso integral aos
cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a
cooperação mútua, para melhoria do
sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 8
o
A autoridade judiciária providenciará, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das
crianças e adolescentes em condições de serem
adotados que não tiveram colocação familiar na
comarca de origem, e das pessoas ou casais que
tiveram deferida sua habilitação à adoção nos
cadastros estadual e nacional referidos no § 5
o
deste
artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9
o
Compete à Autoridade Central Estadual
zelar pela manutenção e correta alimentação dos
cadastros, com posterior comunicação à Autoridade
Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 10. Consultados os cadastros e verificada a
ausência de pretendentes habilitados residentes no
País com perfil compatível e interesse manifesto pela
adoção de criança ou adolescente inscrito nos
cadastros existentes, será realizado o
encaminhamento da criança ou adolescente à adoção
internacional. (Redação dada pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal
interessado em sua adoção, a criança ou o
adolescente, sempre que possível e recomendável,
será colocado sob guarda de família cadastrada em
programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. A alimentação do cadastro e a
convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão
fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
17
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em
favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta Lei
quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção
unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de
afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou
guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
adolescente, desde que o lapso de tempo de
convivência comprove a fixação de laços de afinidade
e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de
má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts.
237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste
artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do
procedimento, que preenche os requisitos necessários
à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a
pessoas interessadas em adotar criança ou
adolescente com deficiência, com doença crônica ou
com necessidades específicas de saúde, além de
grupo de irmãos. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
Art. 51. Considera-se adoção internacional
aquela na qual o pretendente possui residência
habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29
de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e
à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,
promulgada pelo Decreto n
o
3.087, de 21 junho de
1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da
Convenção. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 1
o
A adoção internacional de criança ou
adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil
somente terá lugar quando restar comprovado:
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
I - que a colocação em família adotiva é a
solução adequada ao caso concreto; (Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
II - que foram esgotadas todas as possibilidades
de colocação da criança ou adolescente em família
adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos
autos, da inexistência de adotantes habilitados
residentes no Brasil com perfil compatível com a
criança ou adolescente, após consulta aos cadastros
mencionados nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº
13.509, de 2017)
III - que, em se tratando de adoção de
adolescente, este foi consultado, por meios
adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que
se encontra preparado para a medida, mediante
parecer elaborado por equipe interprofissional,
observado o disposto nos §§ 1
o
e 2
o
do art. 28 desta
Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2
o
Os brasileiros residentes no exterior terão
preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção
internacional de criança ou adolescente
brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
.
§ 3
o
A adoção internacional pressupõe a
intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e
Federal em matéria de adoção
internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 52. A adoção internacional observará o
procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei,
com as seguintes adaptações: (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado
em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá
formular pedido de habilitação à adoção perante a
Autoridade Central em matéria de adoção
internacional no país de acolhida, assim entendido
aquele onde está situada sua residência
habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
II - se a Autoridade Central do país de acolhida
considerar que os solicitantes estão habilitados e
aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha
informações sobre a identidade, a capacidade jurídica
e adequação dos solicitantes para adotar, sua
situação pessoal, familiar e médica, seu meio social,
os motivos que os animam e sua aptidão para assumir
uma adoção internacional; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
III - a Autoridade Central do país de acolhida
enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com
cópia para a Autoridade Central Federal
Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
IV - o relatório será instruído com toda a
documentação necessária, incluindo estudo
psicossocial elaborado por equipe interprofissional
habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente,
acompanhada da respectiva prova de
vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
V - os documentos em língua estrangeira serão
devidamente autenticados pela autoridade consular,
observados os tratados e convenções internacionais,
e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor
público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer
exigências e solicitar complementação sobre o estudo
psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já
realizado no país de acolhida; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
VII - verificada, após estudo realizado pela
Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da
legislação estrangeira com a nacional, além do
preenchimento por parte dos postulantes à medida
dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao
seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei
como da legislação do país de acolhida, será expedido
laudo de habilitação à adoção internacional, que terá
validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - de posse do laudo de habilitação, o
interessado será autorizado a formalizar pedido de
adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do
local em que se encontra a criança ou adolescente,
conforme indicação efetuada pela Autoridade Central
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
18
Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 1
o
Se a legislação do país de acolhida assim o
autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à
adoção internacional sejam intermediados por
organismos credenciados. (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 2
o
Incumbe à Autoridade Central Federal
Brasileira o credenciamento de organismos nacionais
e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos
de habilitação à adoção internacional, com posterior
comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e
publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio
próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 3
o
Somente será admissível o credenciamento
de organismos que: (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
I - sejam oriundos de países que ratificaram a
Convenção de Haia e estejam devidamente
credenciados pela Autoridade Central do país onde
estiverem sediados e no país de acolhida do adotando
para atuar em adoção internacional no
Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
II - satisfizerem as condições de integridade
moral, competência profissional, experiência e
responsabilidade exigidas pelos países respectivos e
pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - forem qualificados por seus padrões éticos e
sua formação e experiência para atuar na área de
adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo
ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas
estabelecidas pela Autoridade Central Federal
Brasileira. (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 4
o
Os organismos credenciados deverão
ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas
condições e dentro dos limites fixados pelas
autoridades competentes do país onde estiverem
sediados, do país de acolhida e pela Autoridade
Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
II - ser dirigidos e administrados por pessoas
qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com
comprovada formação ou experiência para atuar na
área de adoção internacional, cadastradas pelo
Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela
Autoridade Central Federal Brasileira, mediante
publicação de portaria do órgão federal
competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
III - estar submetidos à supervisão das
autoridades competentes do país onde estiverem
sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua
composição, funcionamento e situação
financeira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
IV - apresentar à Autoridade Central Federal
Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades
desenvolvidas, bem como relatório de
acompanhamento das adoções internacionais
efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada
ao Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a
Autoridade Central Estadual, com cópia para a
Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período
mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será
mantido até a juntada de cópia autenticada do registro
civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida
para o adotado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
VI - tomar as medidas necessárias para garantir
que os adotantes encaminhem à Autoridade Central
Federal Brasileira cópia da certidão de registro de
nascimento estrangeira e do certificado de
nacionalidade tão logo lhes sejam
concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 5
o
A não apresentação dos relatórios referidos
no § 4
o
deste artigo pelo organismo credenciado
poderá acarretar a suspensão de seu
credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 6
o
O credenciamento de organismo nacional
ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de
adoção internacional terá validade de 2 (dois)
anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7
o
A renovação do credenciamento poderá ser
concedida mediante requerimento protocolado na
Autoridade Central Federal Brasileira nos 60
(sessenta) dias anteriores ao término do respectivo
prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
§ 8
o
Antes de transitada em julgado a decisão
que concedeu a adoção internacional, não será
permitida a saída do adotando do território
nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 9
o
Transitada em julgado a decisão, a
autoridade judiciária determinará a expedição de
alvará com autorização de viagem, bem como para
obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente,
as características da criança ou adolescente adotado,
como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços
peculiares, assim como foto recente e a aposição da
impressão digital do seu polegar direito, instruindo o
documento com cópia autenticada da decisão e
certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira
poderá, a qualquer momento, solicitar informações
sobre a situação das crianças e adolescentes
adotados (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 11. A cobrança de valores por parte dos
organismos credenciados, que sejam considerados
abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e
que não estejam devidamente comprovados, é causa
de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não
podem ser representados por mais de uma entidade
credenciada para atuar na cooperação em adoção
internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou
domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
19
(um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 14. É vedado o contato direto de
representantes de organismos de adoção, nacionais
ou estrangeiros, com dirigentes de programas de
acolhimento institucional ou familiar, assim como com
crianças e adolescentes em condições de serem
adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira
poderá limitar ou suspender a concessão de novos
credenciamentos sempre que julgar necessário,
mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-A. É vedado, sob pena de
responsabilidade e descredenciamento, o repasse de
recursos provenientes de organismos estrangeiros
encarregados de intermediar pedidos de adoção
internacional a organismos nacionais ou a pessoas
físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Parágrafo único. Eventuais repasses somente
poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às
deliberações do respectivo Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no
exterior em país ratificante da Convenção de Haia,
cujo processo de adoção tenha sido processado em
conformidade com a legislação vigente no país de
residência e atendido o disposto na Alínea “c” do
Artigo 17 da referida Convenção, será
automaticamente recepcionada com o reingresso no
Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 1
o
Caso não tenha sido atendido o disposto
na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia,
deverá a sentença ser homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2
o
O pretendente brasileiro residente no
exterior em país não ratificante da Convenção de
Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer
a homologação da sentença estrangeira pelo Superior
Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando
o Brasil for o país de acolhida, a decisão da
autoridade competente do país de origem da criança
ou do adolescente será conhecida pela Autoridade
Central Estadual que tiver processado o pedido de
habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à
Autoridade Central Federal e determinará as
providências necessárias à expedição do Certificado
de Naturalização Provisório. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 1
o
A Autoridade Central Estadual, ouvido o
Ministério Público, somente deixará de reconhecer os
efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a
adoção é manifestamente contrária à ordem pública
ou não atende ao interesse superior da criança ou do
adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2
o
Na hipótese de não reconhecimento da
adoção, prevista no § 1
o
deste artigo, o Ministério
Público deverá imediatamente requerer o que for de
direito para resguardar os interesses da criança ou do
adolescente, comunicando-se as providências à
Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação
à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade
Central do país de origem. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando
o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha
sido deferida no país de origem porque a sua
legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na
hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o
adolescente ser oriundo de país que não tenha
aderido à Convenção referida, o processo de adoção
seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao
Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos,
podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em
entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima
de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo
estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma
etapa ou ciclo de ensino da educação
básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de
2019)
Parágrafo único. É direito dos pais ou
responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas
educacionais.
Art. 53-A. É dever da instituição de ensino,
clubes e agremiações recreativas e de
estabelecimentos congêneres assegurar medidas de
conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso
ou dependência de drogas ilícitas. (Incluído pela
Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e
ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação
dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material
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20
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório
pelo poder público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela
freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de
ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de
ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar
os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas,
experiências e novas propostas relativas a calendário,
seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação,
com vistas à inserção de crianças e adolescentes
excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão
os valores culturais, artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade da criação e o
acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e
da União, estimularão e facilitarão a destinação de
recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores
de quatorze anos de idade, salvo na condição de
aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes
é regulada por legislação especial, sem prejuízo do
disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e
bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional
obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória
ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento
do adolescente;
III - horário especial para o exercício das
atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de
idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de
quatorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é
assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz,
em regime familiar de trabalho, aluno de escola
técnica, assistido em entidade governamental ou não-
governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas
de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua
formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o
trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele
participe condições de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a
atividade laboral em que as exigências pedagógicas
relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe
pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos
produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à
profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao
mercado de trabalho.
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão atuar de forma articulada na
elaboração de políticas públicas e na execução de
ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante e difundir formas não
violentas de educação de crianças e de adolescentes,
tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
I - a promoção de campanhas educativas
permanentes para a divulgação do direito da criança e
do adolescente de serem educados e cuidados sem o
uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
II - a integração com os órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos
de Direitos da Criança e do Adolescente e com as
entidades não governamentais que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
III - a formação continuada e a capacitação dos
profissionais de saúde, educação e assistência social
e dos demais agentes que atuam na promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente para o desenvolvimento das
competências necessárias à prevenção, à
identificação de evidências, ao diagnóstico e ao
enfrentamento de todas as formas de violência contra
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21
a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
IV - o apoio e o incentivo às práticas de
resolução pacífica de conflitos que envolvam violência
contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei
nº 13.010, de 2014)
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações
que visem a garantir os direitos da criança e do
adolescente, desde a atenção pré-natal, e de
atividades junto aos pais e responsáveis com o
objetivo de promover a informação, a reflexão, o
debate e a orientação sobre alternativas ao uso de
castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no
processo educativo; (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais
para a articulação de ações e a elaboração de planos
de atuação conjunta focados nas famílias em situação
de violência, com participação de profissionais de
saúde, de assistência social e de educação e de
órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
Parágrafo único. As famílias com crianças e
adolescentes com deficiência terão prioridade de
atendimento nas ações e políticas públicas de
prevenção e proteção. (Incluído pela Lei nº 13.010,
de 2014)
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas,
que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre
outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas
capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho
Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados
contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº
13.046, de 2014)
Parágrafo único. São igualmente responsáveis
pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas
encarregadas, por razão de cargo, função, ofício,
ministério, profissão ou ocupação, do cuidado,
assistência ou guarda de crianças e adolescentes,
punível, na forma deste Estatuto, o injustificado
retardamento ou omissão, culposos ou
dolosos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a
informação, cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não
excluem da prevenção especial outras decorrentes
dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de
prevenção importará em responsabilidade da pessoa
física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões
e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão
competente, regulará as diversões e espetáculos
públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais e horários
em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas
diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em
lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada sobre a natureza do
espetáculo e a faixa etária especificada no certificado
de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá
acesso às diversões e espetáculos públicos
classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez
anos somente poderão ingressar e permanecer nos
locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão
somente exibirão, no horário recomendado para o
público infanto juvenil, programas com finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será
apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes de sua transmissão, apresentação
ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e
funcionários de empresas que explorem a venda ou
aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão
para que não haja venda ou locação em desacordo
com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo
deverão exibir, no invólucro, informação sobre a
natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo
material impróprio ou inadequado a crianças e
adolescentes deverão ser comercializadas em
embalagem lacrada, com a advertência de seu
conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que
as capas que contenham mensagens pornográficas ou
obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao
público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de
bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e
deverão respeitar os valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos
que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou
congênere ou por casas de jogos, assim entendidas
as que realizem apostas, ainda que eventualmente,
cuidarão para que não seja permitida a entrada e a
permanência de crianças e adolescentes no local,
afixando aviso para orientação do público.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao
adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por
utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto
aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam
incapazes de provocar qualquer dano físico em caso
de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
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22
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente
menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora
da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou
dos responsáveis sem expressa autorização
judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência
da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis)
anos, se na mesma unidade da Federação, ou
incluída na mesma região metropolitana; (Redação
dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente menor de 16
(dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação
dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral maior, até o
terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos
pais ou responsável, conceder autorização válida por
dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior,
a autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou
responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização
judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em
território nacional poderá sair do País em companhia
de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parte Especial
Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não-
governamentais, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de
atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social de garantia de proteção social e de
prevenção e redução de violações de direitos, seus
agravamentos ou reincidências; (Redação dada
pela Lei nº 13.257, de 2016)
III - serviços especiais de prevenção e
atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de
pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir
ou abreviar o período de afastamento do convívio
familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e
adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob
forma de guarda de crianças e adolescentes afastados
do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-
racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e
nacional dos direitos da criança e do adolescente,
órgãos deliberativos e controladores das ações em
todos os níveis, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas
específicos, observada a descentralização político-
administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e
municipais vinculados aos respectivos conselhos dos
direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança
Pública e Assistência Social, preferencialmente em um
mesmo local, para efeito de agilização do atendimento
inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional;
VI - integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho
Tutelar e encarregados da execução das políticas
sociais básicas e de assistência social, para efeito de
agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento
familiar ou institucional, com vista na sua rápida
reintegração à família de origem ou, se tal solução se
mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em
família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - mobilização da opinião pública para a
indispensável participação dos diversos segmentos da
sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
VIII - especialização e formação continuada dos
profissionais que trabalham nas diferentes áreas da
atenção à primeira infância, incluindo os
conhecimentos sobre direitos da criança e sobre
desenvolvimento infantil; (Incluído pela Lei nº 13.257,
de 2016)
IX - formação profissional com abrangência dos
diversos direitos da criança e do adolescente que
favoreça a intersetorialidade no atendimento da
criança e do adolescente e seu desenvolvimento
integral; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
X - realização e divulgação de pesquisas sobre
desenvolvimento infantil e sobre prevenção da
violência. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 89. A função de membro do conselho
nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos
direitos da criança e do adolescente é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
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23
Art. 90. As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e sócio-educativos destinados
a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional; (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - prestação de serviços à
comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
VI - liberdade assistida; (Redação dada pela
Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei
nº 12.594, de 2012) (Vide)
VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594,
de 2012) (Vide)
§ 1
o
As entidades governamentais e não
governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento,
na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
manterá registro das inscrições e de suas alterações,
do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2
o
Os recursos destinados à implementação e
manutenção dos programas relacionados neste artigo
serão previstos nas dotações orçamentárias dos
órgãos públicos encarregados das áreas de
Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros,
observando-se o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente preconizado pelo caput
do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e
parágrafo único do art. 4
o
desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3
o
Os programas em execução serão
reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois)
anos, constituindo-se critérios para renovação da
autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta
Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade
de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos
de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os
níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
II - a qualidade e eficiência do trabalho
desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo
Ministério Público e pela Justiça da Infância e da
Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - em se tratando de programas de
acolhimento institucional ou familiar, serão
considerados os índices de sucesso na reintegração
familiar ou de adaptação à família substituta, conforme
o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 91. As entidades não-governamentais
somente poderão funcionar depois de registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual comunicará o registro ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da
respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro à
entidade que:
§ 1
o
Será negado o registro à entidade
que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
a) não ofereça instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível
com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir as
resoluções e deliberações relativas à modalidade de
atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os
níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2
o
O registro terá validade máxima de 4
(quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente,
reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o
disposto no § 1
o
deste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 92. As entidades que desenvolvam
programas de acolhimento familiar ou institucional
deverão adotar os seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - preservação dos vínculos familiares e
promoção da reintegração familiar; (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família
natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
III - atendimento personalizado e em pequenos
grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime
de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência
para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no
processo educativo.
§ 1
o
O dirigente de entidade que desenvolve
programa de acolhimento institucional é equiparado ao
guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2
o
Os dirigentes de entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no
máximo a cada 6 (seis) meses, relatório
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua família, para fins da
reavaliação prevista no § 1
o
do art. 19 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 3
o
Os entes federados, por intermédio dos
Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos
profissionais que atuam direta ou indiretamente em
programas de acolhimento institucional e destinados à
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
24
colocação familiar de crianças e adolescentes,
incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério
Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 4
o
Salvo determinação em contrário da
autoridade judiciária competente, as entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional, se necessário com o auxílio do Conselho
Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão
o contato da criança ou adolescente com seus pais e
parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e
VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 5
o
As entidades que desenvolvem programas
de acolhimento familiar ou institucional somente
poderão receber recursos públicos se comprovado o
atendimento dos princípios, exigências e finalidades
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 6
o
O descumprimento das disposições desta
Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva
programas de acolhimento familiar ou institucional é
causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração
de sua responsabilidade administrativa, civil e
criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 7
o
Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3
(três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á
especial atenção à atuação de educadores de
referência estáveis e qualitativamente significativos, às
rotinas específicas e ao atendimento das
necessidades básicas, incluindo as de afeto como
prioritárias. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 93. As entidades que mantenham programa
de acolhimento institucional poderão, em caráter
excepcional e de urgência, acolher crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se
necessário com o apoio do Conselho Tutelar local,
tomará as medidas necessárias para promover a
imediata reintegração familiar da criança ou do
adolescente ou, se por qualquer razão não for isso
possível ou recomendável, para seu encaminhamento
a programa de acolhimento familiar, institucional ou a
família substituta, observado o disposto no § 2
o
do art.
101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 94. As entidades que desenvolvem
programas de internação têm as seguintes
obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são
titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha
sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em
pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente
de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e
da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária,
periodicamente, os casos em que se mostre inviável
ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação
suficientes e adequados à faixa etária dos
adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos,
odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e
de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que
desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada
caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com
intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos
resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente
internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes
todos os casos de adolescentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos
pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e
acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários
ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem
data e circunstâncias do atendimento, nome do
adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua
formação, relação de seus pertences e demais dados
que possibilitem sua identificação e a individualização
do atendimento.
§ 1
o
Aplicam-se, no que couber, as obrigações
constantes deste artigo às entidades que mantêm
programas de acolhimento institucional e
familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2º No cumprimento das obrigações a que
alude este artigo as entidades utilizarão
preferencialmente os recursos da comunidade.
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas,
que abriguem ou recepcionem crianças e
adolescentes, ainda que em caráter temporário,
devem ter, em seus quadros, profissionais
capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho
Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-
tratos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-
governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas
pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos
Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações
de contas serão apresentados ao estado ou ao
município, conforme a origem das dotações
orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de
atendimento que descumprirem obrigação constante
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
25
do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de
programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de
verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de
programa;
d) cassação do registro.
§ 1
o
Em caso de reiteradas infrações cometidas
por entidades de atendimento, que coloquem em risco
os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato
comunicado ao Ministério Público ou representado
perante autoridade judiciária competente para as
providências cabíveis, inclusive suspensão das
atividades ou dissolução da entidade. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2
o
As pessoas jurídicas de direito público e as
organizações não governamentais responderão pelos
danos que seus agentes causarem às crianças e aos
adolescentes, caracterizado o descumprimento dos
princípios norteadores das atividades de proteção
específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
III - em razão de sua conduta.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão
em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se
aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que
regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
I - condição da criança e do adolescente como
sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os
titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis,
bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
II - proteção integral e prioritária: a interpretação
e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta
Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária
dos direitos de que crianças e adolescentes são
titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - responsabilidade primária e solidária do
poder público: a plena efetivação dos direitos
assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei
e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta
expressamente ressalvados, é de responsabilidade
primária e solidária das 3 (três) esferas de governo,
sem prejuízo da municipalização do atendimento e da
possibilidade da execução de programas por
entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
IV - interesse superior da criança e do
adolescente: a intervenção deve atender
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e
do adolescente, sem prejuízo da consideração que for
devida a outros interesses legítimos no âmbito da
pluralidade dos interesses presentes no caso
concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
V - privacidade: a promoção dos direitos e
proteção da criança e do adolescente deve ser
efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem
e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
VI - intervenção precoce: a intervenção das
autoridades competentes deve ser efetuada logo que
a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser
exercida exclusivamente pelas autoridades e
instituições cuja ação seja indispensável à efetiva
promoção dos direitos e à proteção da criança e do
adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
VIII - proporcionalidade e atualidade: a
intervenção deve ser a necessária e adequada à
situação de perigo em que a criança ou o adolescente
se encontram no momento em que a decisão é
tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
IX - responsabilidade parental: a intervenção
deve ser efetuada de modo que os pais assumam os
seus deveres para com a criança e o
adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
X - prevalência da família: na promoção de
direitos e na proteção da criança e do adolescente
deve ser dada prevalência às medidas que os
mantenham ou reintegrem na sua família natural ou
extensa ou, se isso não for possível, que promovam a
sua integração em família adotiva; (Redação dada
pela Lei nº 13.509, de 2017)
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o
adolescente, respeitado seu estágio de
desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus
pais ou responsável devem ser informados dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção
e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e
o adolescente, em separado ou na companhia dos
pais, de responsável ou de pessoa por si indicada,
bem como os seus pais ou responsável, têm direito a
ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção,
sendo sua opinião devidamente considerada pela
autoridade judiciária competente, observado o
disposto nos §§ 1
o
e 2
o
do art. 28 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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26
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou
comunitários de proteção, apoio e promoção da
família, da criança e do adolescente; (Redação dada
pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1
o
O acolhimento institucional e o acolhimento
familiar são medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração
familiar ou, não sendo esta possível, para colocação
em família substituta, não implicando privação de
liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2
o
Sem prejuízo da tomada de medidas
emergenciais para proteção de vítimas de violência ou
abuso sexual e das providências a que alude o art.
130 desta Lei, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência
exclusiva da autoridade judiciária e importará na
deflagração, a pedido do Ministério Público ou de
quem tenha legítimo interesse, de procedimento
judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao
responsável legal o exercício do contraditório e da
ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 3
o
Crianças e adolescentes somente poderão
ser encaminhados às instituições que executam
programas de acolhimento institucional,
governamentais ou não, por meio de uma Guia de
Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na
qual obrigatoriamente constará, dentre
outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
I - sua identificação e a qualificação completa de
seus pais ou de seu responsável, se
conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do
responsável, com pontos de referência; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - os nomes de parentes ou de terceiros
interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não
reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4
o
Imediatamente após o acolhimento da
criança ou do adolescente, a entidade responsável
pelo programa de acolhimento institucional ou familiar
elaborará um plano individual de atendimento, visando
à reintegração familiar, ressalvada a existência de
ordem escrita e fundamentada em contrário de
autoridade judiciária competente, caso em que
também deverá contemplar sua colocação em família
substituta, observadas as regras e princípios desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 5
o
O plano individual será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento e levará em consideração a
opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos
pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
§ 6
o
Constarão do plano individual, dentre
outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
I - os resultados da avaliação
interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
III - a previsão das atividades a serem
desenvolvidas com a criança ou com o adolescente
acolhido e seus pais ou responsável, com vista na
reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por
expressa e fundamentada determinação judicial, as
providências a serem tomadas para sua colocação em
família substituta, sob direta supervisão da autoridade
judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 7
o
O acolhimento familiar ou institucional
ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais
ou do responsável e, como parte do processo de
reintegração familiar, sempre que identificada a
necessidade, a família de origem será incluída em
programas oficiais de orientação, de apoio e de
promoção social, sendo facilitado e estimulado o
contato com a criança ou com o adolescente
acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 8
o
Verificada a possibilidade de reintegração
familiar, o responsável pelo programa de acolhimento
familiar ou institucional fará imediata comunicação à
autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério
Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em
igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 9
o
Em sendo constatada a impossibilidade de
reintegração da criança ou do adolescente à família de
origem, após seu encaminhamento a programas
oficiais ou comunitários de orientação, apoio e
promoção social, será enviado relatório fundamentado
ao Ministério Público, no qual conste a descrição
pormenorizada das providências tomadas e a
expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da
entidade ou responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar,
para a destituição do poder familiar, ou destituição de
tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público
terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a
ação de destituição do poder familiar, salvo se
entender necessária a realização de estudos
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27
complementares ou de outras providências
indispensáveis ao ajuizamento da
demanda. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada
comarca ou foro regional, um cadastro contendo
informações atualizadas sobre as crianças e
adolescentes em regime de acolhimento familiar e
institucional sob sua responsabilidade, com
informações pormenorizadas sobre a situação jurídica
de cada um, bem como as providências tomadas para
sua reintegração familiar ou colocação em família
substituta, em qualquer das modalidades previstas no
art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério
Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da
Assistência Social e os Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência
Social, aos quais incumbe deliberar sobre a
implementação de políticas públicas que permitam
reduzir o número de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e abreviar o período de
permanência em programa de acolhimento. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 102. As medidas de proteção de que trata
este Capítulo serão acompanhadas da regularização
do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior,
o assento de nascimento da criança ou adolescente
será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante
requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à
regularização de que trata este artigo são isentos de
multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta
prioridade.
§ 3
o
Caso ainda não definida a paternidade,
será deflagrado procedimento específico destinado à
sua averiguação, conforme previsto pela Lei n
o
8.560,
de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 4
o
Nas hipóteses previstas no § 3
o
deste
artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de
investigação de paternidade pelo Ministério Público
se, após o não comparecimento ou a recusa do
suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída,
a criança for encaminhada para adoção. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5
o
Os registros e certidões necessários à
inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no
assento de nascimento são isentos de multas, custas
e emolumentos, gozando de absoluta
prioridade. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de
2016)
§ 6
o
São gratuitas, a qualquer tempo, a
averbação requerida do reconhecimento de
paternidade no assento de nascimento e a certidão
correspondente. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de
2016)
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta
descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve
ser considerada a idade do adolescente à data do
fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de
sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à
identificação dos responsáveis pela sua apreensão,
devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente
e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti
comunicados à autoridade judiciária competente e à
família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e
sob pena de responsabilidade, a possibilidade de
liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode
ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e
cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser
fundamentada e basear-se em indícios suficientes de
autoria e materialidade, demonstrada a necessidade
imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado
não será submetido a identificação compulsória pelos
órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para
efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de
sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre
outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de
ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo
confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir
todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos
necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela
autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais
ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao adolescente
as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
28
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a
VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará
em conta a sua capacidade de cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum,
será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou
deficiência mental receberão tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto
nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos
incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de
provas suficientes da autoria e da materialidade da
infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos
termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser
aplicada sempre que houver prova da materialidade e
indícios suficientes da autoria.
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em
admoestação verbal, que será reduzida a termo e
assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com
reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar,
se for o caso, que o adolescente restitua a coisa,
promova o ressarcimento do dano, ou, por outra
forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser substituída por
outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de
interesse geral, por período não excedente a seis
meses, junto a entidades assistenciais, hospitais,
escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem
como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas
conforme as aptidões do adolescente, devendo ser
cumpridas durante jornada máxima de oito horas
semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à
escola ou à jornada normal de trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada
sempre que se afigurar a medida mais adequada para
o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada
para acompanhar o caso, a qual poderá ser
recomendada por entidade ou programa de
atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo
mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser
prorrogada, revogada ou substituída por outra medida,
ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a
supervisão da autoridade competente, a realização
dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua
família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se
necessário, em programa oficial ou comunitário de
auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o
aproveitamento escolar do adolescente, promovendo,
inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização
do adolescente e de sua inserção no mercado de
trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser
determinado desde o início, ou como forma de
transição para o meio aberto, possibilitada a
realização de atividades externas, independentemente
de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível, ser
utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado
aplicando-se, no que couber, as disposições relativas
à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa
da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades
externas, a critério da equipe técnica da entidade,
salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado,
devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante
decisão fundamentada, no máximo a cada seis
meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de
internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo
anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado
em regime de semi-liberdade ou de liberdade
assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um
anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
§ 7
o
A determinação judicial mencionada no §
1
o
poderá ser revista a qualquer tempo pela
autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
Art. 122. A medida de internação só poderá ser
aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante
grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras
infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável
da medida anteriormente imposta.
§ 1
o
O prazo de internação na hipótese do
inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três)
meses, devendo ser decretada judicialmente após o
devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a
internação, havendo outra medida adequada.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
29
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em
entidade exclusiva para adolescentes, em local
distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida
rigorosa separação por critérios de idade, compleição
física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de
internação, inclusive provisória, serão obrigatórias
atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de
liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o
representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu
defensor;
IV - ser informado de sua situação processual,
sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade
ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou
responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e
amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à
higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas
de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de
lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação
social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a
sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e
dispor de local seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura depositados em
poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os
documentos pessoais indispensáveis à vida em
sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou
responsável, se existirem motivos sérios e fundados
de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela
integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe
adotar as medidas adequadas de contenção e
segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento
judicial para apuração de ato infracional, o
representante do Ministério Público poderá conceder a
remissão, como forma de exclusão do processo,
atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato,
ao contexto social, bem como à personalidade do
adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a
concessão da remissão pela autoridade judiciária
importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou comprovação
da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei,
exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a
internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da
remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer
tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou
de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou
responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas
oficiais ou comunitários de proteção, apoio e
promoção da família; (Redação dada dada pela Lei
nº 13.257, de 2016)
II - inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico
ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio
poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das medidas
previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-
á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos,
opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou
responsável, a autoridade judiciária poderá
determinar, como medida cautelar, o afastamento do
agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará,
ainda, a fixação provisória dos alimentos de que
necessitem a criança ou o adolescente dependentes
do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo,
1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha. (Redação dada pela
Lei nº 13.824, de 2019)
Art. 133. Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
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30
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre
o local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o
direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei
nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº
12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº
12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº
12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária
municipal e da do Distrito Federal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar e à remuneração e formação continuada dos
conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº
12.696, de 2012)
Art. 135. O exercício efetivo da função de
conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade
moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos
de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101,
de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito
das ações de perda ou suspensão do poder familiar,
após esgotadas as possibilidades de manutenção da
criança ou do adolescente junto à família
natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e
nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de
maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas
atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará
incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e
as providências tomadas para a orientação, o apoio e
a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra
de competência constante do art. 147.
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
.
Art. 139. O processo para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar será estabelecido em
lei municipal e realizado sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério
Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de
12.10.1991)
§ 1
o
O processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo
o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2
o
A posse dos conselheiros tutelares
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de
2012)
§ 3
o
No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº
12.696, de 2012)
Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo
Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital.
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança
ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
31
Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus
órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será
prestada aos que dela necessitarem, através de
defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da
Justiça da Infância e da Juventude são isentas de
custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de
litigância de má-fé.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão
representados e os maiores de dezesseis e menores
de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará
curador especial à criança ou adolescente, sempre
que os interesses destes colidirem com os de seus
pais ou responsável, ou quando carecer de
representação ou assistência legal ainda que
eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos
judiciais, policiais e administrativos que digam respeito
a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de
ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do
fato não poderá identificar a criança ou adolescente,
vedando-se fotografia, referência a nome, apelido,
filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do
nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº
10.764, de 12.11.2003)
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de
atos a que se refere o artigo anterior somente será
deferida pela autoridade judiciária competente, se
demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal
poderão criar varas especializadas e exclusivas da
infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário
estabelecer sua proporcionalidade por número de
habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o
atendimento, inclusive em plantões.
Seção II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é
o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que
exerce essa função, na forma da lei de organização
judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será
competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser
delegada à autoridade competente da residência dos
pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de
transmissão simultânea de rádio ou televisão, que
atinja mais de uma comarca, será competente, para
aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do
local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a
sentença eficácia para todas as transmissoras ou
retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é
competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo
Ministério Público, para apuração de ato infracional
atribuído a adolescente, aplicando as medidas
cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de
suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus
incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em
interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente, observado o disposto no art.
209;
V - conhecer de ações decorrentes de
irregularidades em entidades de atendimento,
aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos
casos de infrações contra norma de proteção à
criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo
Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou
adolescente nas hipóteses do art. 98, é também
competente a Justiça da Infância e da Juventude para
o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio
poder poder familiar, perda ou modificação da tutela
ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para
o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em
discordância paterna ou materna, em relação ao
exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei
civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de
apresentação de queixa ou representação, ou de
outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em
que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o
suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária
disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante
alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou
adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões
eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e
televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a
autoridade judiciária levará em conta, dentre outros
fatores:
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32
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual
participação ou freqüência de crianças e
adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade
deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso,
vedadas as determinações de caráter geral.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na
elaboração de sua proposta orçamentária, prever
recursos para manutenção de equipe interprofissional,
destinada a assessorar a Justiça da Infância e da
Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional
dentre outras atribuições que lhe forem reservadas
pela legislação local, fornecer subsídios por escrito,
mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem
assim desenvolver trabalhos de aconselhamento,
orientação, encaminhamento, prevenção e outros,
tudo sob a imediata subordinação à autoridade
judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto
de vista técnico.
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência
de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário
responsáveis pela realização dos estudos
psicossociais ou de quaisquer outras espécies de
avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por
determinação judicial, a autoridade judiciária poderá
proceder à nomeação de perito, nos termos do art.
156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
Capítulo III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei
aplicam-se subsidiariamente as normas gerais
previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de
responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação
dos processos e procedimentos previstos nesta Lei,
assim como na execução dos atos e diligências
judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e
aplicáveis aos seus procedimentos são contados em
dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o
dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a
Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela
Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não
corresponder a procedimento previsto nesta ou em
outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os
fatos e ordenar de ofício as providências necessárias,
ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica para o fim de afastamento da criança ou do
adolescente de sua família de origem e em outros
procedimentos necessariamente
contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art.
214.
Seção II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder
Familiar
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 155. O procedimento para a perda ou a
suspensão do pátrio poder poder familiar terá início
por provocação do Ministério Público ou de quem
tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a
residência do requerente e do requerido, dispensada a
qualificação em se tratando de pedido formulado por
representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas,
oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e
documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar,
liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo
da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a
pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 1
o
Recebida a petição inicial, a autoridade
judiciária determinará, concomitantemente ao
despacho de citação e independentemente de
requerimento do interessado, a realização de estudo
social ou perícia por equipe interprofissional ou
multidisciplinar para comprovar a presença de uma
das causas de suspensão ou destituição do poder
familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101
desta Lei, e observada a Lei n
o
13.431, de 4 de abril
de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2
o
Em sendo os pais oriundos de
comunidades indígenas, é ainda obrigatória a
intervenção, junto à equipe interprofissional ou
multidisciplinar referida no § 1
o
deste artigo, de
representantes do órgão federal responsável pela
política indigenista, observado o disposto no § 6
o
do
art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo
de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as
provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o
rol de testemunhas e documentos..
§ 1
o
A citação será pessoal, salvo se esgotados
todos os meios para sua realização. (Incluído pela
Lei nº 12.962, de 2014)
§ 2
o
O requerido privado de liberdade deverá ser
citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de
2014)
§ 3
o
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de
justiça houver procurado o citando em seu domicílio
ou residência sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da
família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil
em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que
designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei
n
o
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
33
Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 4
o
Na hipótese de os genitores encontrarem-
se em local incerto ou não sabido, serão citados por
edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única,
dispensado o envio de ofícios para a
localização. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade
de constituir advogado, sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família, poderá requerer, em
cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual
incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o
prazo a partir da intimação do despacho de
nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido
privado de liberdade, o oficial de justiça deverá
perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja
que lhe seja nomeado defensor. (Incluído pela Lei nº
12.962, de 2014)
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade
judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão
público a apresentação de documento que interesse à
causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público.
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver
sido concluído o estudo social ou a perícia realizada
por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a
autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério
Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o
requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público,
determinará a oitiva de testemunhas que comprovem
a presença de uma das causas de suspensão ou
destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637
e 1.638 da Lei n
o
10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), ou no art. 24 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3
o
Se o pedido importar em modificação de
guarda, será obrigatória, desde que possível e
razoável, a oitiva da criança ou adolescente,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da
medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que
eles forem identificados e estiverem em local
conhecido, ressalvados os casos de não
comparecimento perante a Justiça quando
devidamente citados. (Redação dada pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 5
o
Se o pai ou a mãe estiverem privados de
liberdade, a autoridade judicial requisitará sua
apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei nº
12.962, de 2014)
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público,
por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
designando, desde logo, audiência de instrução e
julgamento.
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 2
o
Na audiência, presentes as partes e o
Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas,
colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo
quando apresentado por escrito, manifestando-se
sucessivamente o requerente, o requerido e o
Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos
cada um, prorrogável por mais 10 (dez)
minutos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 3
o
A decisão será proferida na audiência,
podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente,
designar data para sua leitura no prazo máximo de 5
(cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4
o
Quando o procedimento de destituição de
poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não
haverá necessidade de nomeação de curador especial
em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela
Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do
procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e
caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de
manutenção do poder familiar, dirigir esforços para
preparar a criança ou o adolescente com vistas à
colocação em família substituta. (Redação dada
pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. A sentença que decretar a
perda ou a suspensão do poder familiar será averbada
à margem do registro de nascimento da criança ou do
adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Seção III
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á
o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei
processual civil e, no que couber, o disposto na seção
anterior.
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de
pedidos de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu
eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa
anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do
requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a
criança ou adolescente, especificando se tem ou não
parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou
adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito
nascimento, anexando, se possível, uma cópia da
respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens,
direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao
adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção,
observar-se-ão também os requisitos específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem
sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou
houverem aderido expressamente ao pedido de
colocação em família substituta, este poderá ser
formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes, dispensada a
assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 1
o
Na hipótese de concordância dos pais, o
juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as
partes, devidamente assistidas por advogado ou por
defensor público, para verificar sua concordância com
a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
34
da data do protocolo da petição ou da entrega da
criança em juízo, tomando por termo as declarações;
e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
II - declarará a extinção do poder
familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2
o
O consentimento dos titulares do poder
familiar será precedido de orientações e
esclarecimentos prestados pela equipe
interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude,
em especial, no caso de adoção, sobre a
irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 3
o
São garantidos a livre manifestação de
vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao
sigilo das informações. (Redação dada pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 4
o
O consentimento prestado por escrito não
terá validade se não for ratificado na audiência a que
se refere o § 1
o
deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 13.509, de 2017)
§ 5
o
O consentimento é retratável até a data da
realização da audiência especificada no § 1
o
deste
artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação
da sentença de extinção do poder familiar. (Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6
o
O consentimento somente terá valor se for
dado após o nascimento da criança. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7
o
A família natural e a família substituta
receberão a devida orientação por intermédio de
equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência
familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de
2017)
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público,
determinará a realização de estudo social ou, se
possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo
sobre a concessão de guarda provisória, bem como,
no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da
guarda provisória ou do estágio de convivência, a
criança ou o adolescente será entregue ao
interessado, mediante termo de
responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o
laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a
criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao
Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo
a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da
tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder
familiar constituir pressuposto lógico da medida
principal de colocação em família substituta, será
observado o procedimento contraditório previsto nas
Seções II e III deste Capítulo. (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. A perda ou a modificação da
guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do
procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela,
observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à
adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou
adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em
programa de acolhimento familiar será comunicada
pela autoridade judiciária à entidade por este
responsável no prazo máximo de 5 (cinco)
dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a
Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de
ordem judicial será, desde logo, encaminhado à
autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante
de ato infracional será, desde logo, encaminhado à
autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial
especializada para atendimento de adolescente e em
se tratando de ato infracional praticado em co-autoria
com maior, prevalecerá a atribuição da repartição
especializada, que, após as providências necessárias
e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição
policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional
cometido mediante violência ou grave ameaça a
pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto
nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as
testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da
infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários
à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de
flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída
por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou
responsável, o adolescente será prontamente liberado
pela autoridade policial, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao
representante do Ministério Público, no mesmo dia ou,
sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto
quando, pela gravidade do ato infracional e sua
repercussão social, deva o adolescente permanecer
sob internação para garantia de sua segurança
pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade
policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao
representante do Ministério Público, juntamente com
cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata,
a autoridade policial encaminhará o adolescente à
entidade de atendimento, que fará a apresentação ao
representante do Ministério Público no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade
de atendimento, a apresentação far-se-á pela
autoridade policial. À falta de repartição policial
especializada, o adolescente aguardará a
apresentação em dependência separada da destinada
a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a
autoridade policial encaminhará imediatamente ao
representante do Ministério Público cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
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35
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante,
houver indícios de participação de adolescente na
prática de ato infracional, a autoridade policial
encaminhará ao representante do Ministério Público
relatório das investigações e demais documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua
autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou
transportado em compartimento fechado de veículo
policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou
que impliquem risco à sua integridade física ou
mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o
representante do Ministério Público, no mesmo dia e à
vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou
relatório policial, devidamente autuados pelo cartório
judicial e com informação sobre os antecedentes do
adolescente, procederá imediata e informalmente à
sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou
responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação,
o representante do Ministério Público notificará os pais
ou responsável para apresentação do adolescente,
podendo requisitar o concurso das polícias civil e
militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude
o artigo anterior, o representante do Ministério Público
poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para
aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos
ou concedida a remissão pelo representante do
Ministério Público, mediante termo fundamentado, que
conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos
à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão,
a autoridade judiciária determinará, conforme o caso,
o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará
remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça,
mediante despacho fundamentado, e este oferecerá
representação, designará outro membro do Ministério
Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento
ou a remissão, que só então estará a autoridade
judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o
representante do Ministério Público não promover o
arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá
representação à autoridade judiciária, propondo a
instauração de procedimento para aplicação da
medida sócio-educativa que se afigurar a mais
adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição,
que conterá o breve resumo dos fatos e a
classificação do ato infracional e, quando necessário,
o rol de testemunhas, podendo ser deduzida
oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade
judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-
constituída da autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a
conclusão do procedimento, estando o adolescente
internado provisoriamente, será de quarenta e cinco
dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a
autoridade judiciária designará audiência de
apresentação do adolescente, decidindo, desde logo,
sobre a decretação ou manutenção da internação,
observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável
serão cientificados do teor da representação, e
notificados a comparecer à audiência, acompanhados
de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem
localizados, a autoridade judiciária dará curador
especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a
autoridade judiciária expedirá mandado de busca e
apreensão, determinando o sobrestamento do feito,
até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será
requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da
notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida
pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida
em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as
características definidas no art. 123, o adolescente
deverá ser imediatamente transferido para a
localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o
adolescente aguardará sua remoção em repartição
policial, desde que em seção isolada dos adultos e
com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar
o prazo máximo de cinco dias, sob pena de
responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus
pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá
à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de
profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender
adequada a remissão, ouvirá o representante do
Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação
de medida de internação ou colocação em regime de
semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que
o adolescente não possui advogado constituído,
nomeará defensor, designando, desde logo, audiência
em continuação, podendo determinar a realização de
diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor
nomeado, no prazo de três dias contado da audiência
de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de
testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as
testemunhas arroladas na representação e na defesa
prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório
da equipe interprofissional, será dada a palavra ao
representante do Ministério Público e ao defensor,
sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para
cada um, prorrogável por mais dez, a critério da
autoridade judiciária, que em seguida proferirá
decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente
notificado, não comparecer, injustificadamente à
audiência de apresentação, a autoridade judiciária
designará nova data, determinando sua condução
coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou
suspensão do processo, poderá ser aplicada em
qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará
qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
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36
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente
concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo,
estando o adolescente internado, será imediatamente
colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar
medida de internação ou regime de semi-liberdade
será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a
seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação
far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do
adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não
recorrer da sentença.
Seção V-A
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a
Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual
de Criança e de Adolescente”
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na
internet com o fim de investigar os crimes previstos
nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta
Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), obedecerá às seguintes
regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
I – será precedida de autorização judicial
devidamente circunstanciada e fundamentada, que
estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de
prova, ouvido o Ministério Público; (Incluído pela Lei
nº 13.441, de 2017)
II – dar-se-á mediante requerimento do
Ministério Público ou representação de delegado de
polícia e conterá a demonstração de sua necessidade,
o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou
apelidos das pessoas investigadas e, quando
possível, os dados de conexão ou cadastrais que
permitam a identificação dessas pessoas; (Incluído
pela Lei nº 13.441, de 2017)
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa)
dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde
que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias
e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério
da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441,
de 2017)
§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público
poderão requisitar relatórios parciais da operação de
infiltração antes do término do prazo de que trata o
inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº
13.441, de 2017)
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do §
1º deste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei nº
13.441, de 2017)
I – dados de conexão: informações referentes a
hora, data, início, término, duração, endereço de
Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de
origem da conexão; (Incluído pela Lei nº 13.441, de
2017)
II – dados cadastrais: informações referentes a
nome e endereço de assinante ou de usuário
registrado ou autenticado para a conexão a quem
endereço de IP, identificação de usuário ou código de
acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
§ 3º A infiltração de agentes de polícia na
internet não será admitida se a prova puder ser obtida
por outros meios. (Incluído pela Lei nº 13.441, de
2017)
Art. 190-B. As informações da operação de
infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz
responsável pela autorização da medida, que zelará
por seu sigilo. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. Antes da conclusão da
operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz,
ao Ministério Público e ao delegado de polícia
responsável pela operação, com o objetivo de garantir
o sigilo das investigações. (Incluído pela Lei nº
13.441, de 2017)
Art. 190-C. Não comete crime o policial que
oculta a sua identidade para, por meio da internet,
colher indícios de autoria e materialidade dos crimes
previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-
C e 241-D desta Lei e nosarts. 154-A, 217-
A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído
pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que
deixar de observar a estrita finalidade da investigação
responderá pelos excessos praticados. (Incluído pela
Lei nº 13.441, de 2017)
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro
público poderão incluir nos bancos de dados próprios,
mediante procedimento sigiloso e requisição da
autoridade judicial, as informações necessárias à
efetividade da identidade fictícia criada. (Incluído
pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que
trata esta Seção será numerado e tombado em livro
específico. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os
atos eletrônicos praticados durante a operação
deverão ser registrados, gravados, armazenados e
encaminhados ao juiz e ao Ministério Público,
juntamente com relatório circunstanciado. (Incluído
pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados
citados no caput deste artigo serão reunidos em autos
apartados e apensados ao processo criminal
juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a
preservação da identidade do agente policial infiltrado
e a intimidade das crianças e dos adolescentes
envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de
Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de
irregularidades em entidade governamental e não-
governamental terá início mediante portaria da
autoridade judiciária ou representação do Ministério
Público ou do Conselho Tutelar, onde conste,
necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá
a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar liminarmente o afastamento provisório do
dirigente da entidade, mediante decisão
fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado
para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,
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37
podendo juntar documentos e indicar as provas a
produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e
sendo necessário, a autoridade judiciária designará
audiência de instrução e julgamento, intimando as
partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes
e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em
igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório
ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará à autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado,
marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a
autoridade judiciária poderá fixar prazo para a
remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as
exigências, o processo será extinto, sem julgamento
de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao
dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às
Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de
penalidade administrativa por infração às normas de
proteção à criança e ao adolescente terá início por
representação do Ministério Público, ou do Conselho
Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas
testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de
infração, poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da
infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-
se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias
para apresentação de defesa, contado da data da
intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este
for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário
legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou
da representação ao requerido, ou a seu
representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se
não for encontrado o requerido ou seu representante
legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se
incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de
seu representante legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no
prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos
autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo
em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade
judiciária procederá na conformidade do artigo
anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de
instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
Parágrafo único. Colhida a prova oral,
manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público
e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte
minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a
critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá sentença.
Seção VIII
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os postulantes à adoção,
domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na
qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
III - cópias autenticadas de certidão de
nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao
período de união estável; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
V - comprovante de renda e
domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
VI - atestados de sanidade física e
mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
VII - certidão de antecedentes
criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
VIII - certidão negativa de distribuição
cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao
Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias
poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela
equipe interprofissional encarregada de elaborar o
estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta
Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
II - requerer a designação de audiência para
oitiva dos postulantes em juízo e
testemunhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
III - requerer a juntada de documentos
complementares e a realização de outras diligências
que entender necessárias. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente,
equipe interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo
psicossocial, que conterá subsídios que permitam
aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o
exercício de uma paternidade ou maternidade
responsável, à luz dos requisitos e princípios desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1
o
É obrigatória a participação dos postulantes
em programa oferecido pela Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar e dos grupos
de apoio à adoção devidamente habilitados perante a
Justiça da Infância e da Juventude, que inclua
preparação psicológica, orientação e estímulo à
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adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes
com deficiência, com doenças crônicas ou com
necessidades específicas de saúde, e de grupos de
irmãos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2
o
Sempre que possível e recomendável, a
etapa obrigatória da preparação referida no § 1
o
deste
artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes
em regime de acolhimento familiar ou institucional, a
ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação
da equipe técnica da Justiça da Infância e da
Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio
dos técnicos responsáveis pelo programa de
acolhimento familiar e institucional e pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência
familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3
o
É recomendável que as crianças e os
adolescentes acolhidos institucionalmente ou por
família acolhedora sejam preparados por equipe
interprofissional antes da inclusão em família
adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão
da participação no programa referido no art. 197-C
desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências
requeridas pelo Ministério Público e determinará a
juntada do estudo psicossocial, designando, conforme
o caso, audiência de instrução e
julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas
diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade
judiciária determinará a juntada do estudo
psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao
Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em
igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante
será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta
Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de
acordo com ordem cronológica de habilitação e
conforme a disponibilidade de crianças ou
adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
§ 1
o
A ordem cronológica das habilitações
somente poderá deixar de ser observada pela
autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13
do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a
melhor solução no interesse do adotando. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2
o
A habilitação à adoção deverá ser
renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação
por equipe interprofissional. (Redação dada pela Lei
nº 13.509, de 2017)
§ 3
o
Quando o adotante candidatar-se a uma
nova adoção, será dispensável a renovação da
habilitação, bastando a avaliação por equipe
interprofissional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de
2017)
§ 4
o
Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo
habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes
indicados dentro do perfil escolhido, haverá
reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5
o
A desistência do pretendente em relação à
guarda para fins de adoção ou a devolução da criança
ou do adolescente depois do trânsito em julgado da
sentença de adoção importará na sua exclusão dos
cadastros de adoção e na vedação de renovação da
habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem
prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da
habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogável por igual período, mediante decisão
fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017)
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da
Infância e da Juventude, inclusive os relativos à
execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o
sistema recursal da Lei n
o
5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes
adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos
independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos
de declaração, o prazo para o Ministério Público e
para a defesa será sempre de 10 (dez)
dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento
e dispensarão revisor;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à
superior instância, no caso de apelação, ou do
instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária
proferirá despacho fundamentado, mantendo ou
reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o
escrivão remeterá os autos ou o instrumento à
superior instância dentro de vinte e quatro horas,
independentemente de novo pedido do recorrente; se
a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido
expresso da parte interessada ou do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, contados da
intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com
base no art. 149 caberá recurso de apelação.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção
produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação,
que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo,
salvo se se tratar de adoção internacional ou se
houver perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou
qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a
apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito
devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de
adoção e de destituição de poder familiar, em face da
relevância das questões, serão processados com
prioridade absoluta, devendo ser imediatamente
distribuídos, ficando vedado que aguardem, em
qualquer situação, oportuna distribuição, e serão
colocados em mesa para julgamento sem revisão e
com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo
em mesa para julgamento no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado da sua conclusão. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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39
Parágrafo único. O Ministério Público será
intimado da data do julgamento e poderá na sessão,
se entender necessário, apresentar oralmente seu
parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer
a instauração de procedimento para apuração de
responsabilidades se constatar o descumprimento das
providências e do prazo previstos nos artigos
anteriores. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público
previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da
respectiva lei orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão
do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos
relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de
alimentos e os procedimentos de suspensão e
destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e
remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como
oficiar em todos os demais procedimentos da
competência da Justiça da Infância e da
Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos
interessados, a especialização e a inscrição de
hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores,
curadores e quaisquer administradores de bens de
crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos interesses individuais,
difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º
inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e,
para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos
ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais, estaduais e
federais, da administração direta ou indireta, bem
como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a
particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e determinar a instauração de inquérito
policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de
injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais
e individuais indisponíveis afetos à criança e ao
adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas
de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da
promoção da responsabilidade civil e penal do infrator,
quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas de que
trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a
colaboração dos serviços médicos, hospitalares,
educacionais e de assistência social, públicos ou
privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as
ações cíveis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a
finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções, terá livre acesso a todo
local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será
responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de
sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o
inciso VIII deste artigo, poderá o representante do
Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do
reclamante, instaurando o competente procedimento,
sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou
autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública afetos à
criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para
sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em
que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que
cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos
depois das partes, podendo juntar documentos e
requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério
Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de
qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do
representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
Capítulo VI
Do Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais
ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo
interesse na solução da lide poderão intervir nos
procedimentos de que trata esta Lei, através de
advogado, o qual será intimado para todos os atos,
pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o
segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência
judiciária integral e gratuita àqueles que dela
necessitarem.
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40
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se
atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente
ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-
lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a
todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o
adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz
nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para
o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato,
quando se tratar de defensor nomeado ou, sido
constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato
formal com a presença da autoridade judiciária.
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais,
Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei
as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, referentes
ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência;
III – de atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação
dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
IV - de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de
material didático-escolar, transporte e assistência à
saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à
proteção à família, à maternidade, à infância e à
adolescência, bem como ao amparo às crianças e
adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos
adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de
orientação, apoio e promoção social de famílias e
destinados ao pleno exercício do direito à convivência
familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
X - de programas de atendimento para a
execução das medidas socioeducativas e aplicação de
medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
XI - de políticas e programas integrados de
atendimento à criança e ao adolescente vítima ou
testemunha de violência. (Incluído pela Lei nº 13.431,
de 2017) (Vigência)
§ 1
o
As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses
individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e
da adolescência, protegidos pela Constituição e pela
Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº
11.259, de 2005)
§ 2
o
A investigação do desaparecimento de
crianças ou adolescentes será realizada
imediatamente após notificação aos órgãos
competentes, que deverão comunicar o fato aos
portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias
de transporte interestaduais e internacionais,
fornecendo-lhes todos os dados necessários à
identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº
11.259, de 2005)
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo
serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva
ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em
interesses coletivos ou difusos, consideram-se
legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito
Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da
assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União e dos estados na
defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, o
qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses
protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as
espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste
Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do poder público, que lesem
direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei do
mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citando o
réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da sentença favorável ao autor,
mas será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao
fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias
após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas
através de execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados.
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41
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o
dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial
de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo
aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que
impuser condenação ao poder público, o juiz
determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito
em julgado da sentença condenatória sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a
pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na
conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando
reconhecer que a pretensão é manifestamente
infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados
ao décuplo das custas, sem prejuízo de
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor
público deverá provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os
elementos de convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os
juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que
possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão
peças ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o
interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze
dias.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar,
sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias, no prazo
que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez
dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação cível,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil
ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos, sob pena de
se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a
promoção de arquivamento, em sessão do Conselho
Superior do Ministério público, poderão as
associações legitimadas apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será
submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o
seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de
homologar a promoção de arquivamento, designará,
desde logo, outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que
couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho
de 1985.
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes
praticados contra a criança e o adolescente, por ação
ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação
penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta
Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e,
quanto ao processo, as pertinentes ao Código de
Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de
ação pública incondicionada
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o
dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de
gestante de manter registro das atividades
desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10
desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a
seu responsável, por ocasião da alta médica,
declaração de nascimento, onde constem as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do
neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou
dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de
gestante de identificar corretamente o neonato e a
parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de
proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de
sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar
em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem
escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele
que procede à apreensão sem observância das
formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial
responsável pela apreensão de criança ou
adolescente de fazer imediata comunicação à
autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob
sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a
constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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42
:
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem
justa causa, de ordenar a imediata liberação de
criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento
da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo
fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado
de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de
autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou
representante do Ministério Público no exercício de
função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao
poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei
ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar
substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho
ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas
quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de
ato destinado ao envio de criança ou adolescente para
o exterior com inobservância das formalidades legais
ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência,
grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº
10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além
da pena correspondente à violência.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar,
filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo
explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de
2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1
o
Incorre nas mesmas penas quem agencia,
facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo
intermedeia a participação de criança ou adolescente
nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda
quem com esses contracena. (Redação dada pela
Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2
o
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o
agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a
pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada
pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco
consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por
adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da
vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha
autoridade sobre ela, ou com seu
consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia,
vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de
2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer
meio, inclusive por meio de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1
o
Nas mesmas penas incorre
quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o
armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de
que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por
rede de computadores às fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2
o
As condutas tipificadas nos incisos I e II do
§ 1
o
deste artigo são puníveis quando o responsável
legal pela prestação do serviço, oficialmente
notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo
ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por
qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de
registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1
o
A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois
terços) se de pequena quantidade o material a que se
refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
§ 2
o
Não há crime se a posse ou o
armazenamento tem a finalidade de comunicar às
autoridades competentes a ocorrência das condutas
descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei,
quando a comunicação for feita por: (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas
funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente
constituída, que inclua, entre suas finalidades
institucionais, o recebimento, o processamento e o
encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste
parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários
responsáveis de provedor de acesso ou serviço
prestado por meio de rede de computadores, até o
recebimento do material relativo à notícia feita à
autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder
Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3
o
As pessoas referidas no § 2
o
deste artigo
deverão manter sob sigilo o material ilícito
referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-C. Simular a participação de criança
ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou
modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra
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43
forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui,
publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui
ou armazena o material produzido na forma
do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou
constranger, por qualquer meio de comunicação,
criança, com o fim de com ela praticar ato
libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de
material contendo cena de sexo explícito ou
pornográfica com o fim de com ela praticar ato
libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste
artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma
pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos
nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou
pornográfica” compreende qualquer situação que
envolva criança ou adolescente em atividades sexuais
explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos
genitais de uma criança ou adolescente para fins
primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de
12.11.2003).
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou
entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma,
a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem
justa causa, outros produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou
psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de
2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa, se o fato não constitui crime mais
grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Art. 244. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente fogos de estampido ou de
artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano
físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e
multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente,
como tais definidos no caput do art. 2
o
desta Lei, à
prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela
Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa,
além da perda de bens e valores utilizados na prática
criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente da unidade da Federação (Estado
ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime,
ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação
dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
§ 1
o
Incorrem nas mesmas penas o proprietário,
o gerente ou o responsável pelo local em que se
verifique a submissão de criança ou adolescente às
práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2
o
Constitui efeito obrigatório da condenação a
cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela
Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção
de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando
infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1
o
Incorre nas penas previstas no caput deste
artigo quem pratica as condutas ali tipificadas
utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive
salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 2
o
As penas previstas no caput deste artigo
são aumentadas de um terço no caso de a infração
cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1
o
da
Lei n
o
8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou
responsável por estabelecimento de atenção à saúde
e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de
comunicar à autoridade competente os casos de que
tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário
de entidade de atendimento o exercício dos direitos
constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124
desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem
autorização devida, por qualquer meio de
comunicação, nome, ato ou documento de
procedimento policial, administrativo ou judicial relativo
a criança ou adolescente a que se atribua ato
infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total
ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente
envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração
que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam
atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta
ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de
imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da
pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária
poderá determinar a apreensão da publicação ou a
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente,
os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
44
decorrente de tutela ou guarda, bem assim
determinação da autoridade judiciária ou Conselho
Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente
desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem
autorização escrita desses ou da autoridade judiciária,
em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação
dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº
12.038, de 2009).
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da
pena de multa, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até
15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de
2009).
§ 2º Se comprovada a reincidência em período
inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será
definitivamente fechado e terá sua licença
cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
Art. 251. Transportar criança ou adolescente,
por qualquer meio, com inobservância do disposto nos
arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou
espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil
acesso, à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo
e a faixa etária especificada no certificado de
classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou
quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar
os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de
referência, duplicada em caso de reincidência,
aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos
órgãos de divulgação ou publicidade.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou
televisão, espetáculo em horário diverso do
autorizado ou sem aviso de sua
classificação: (Expressão declarada inconstitucional
pela ADI 2.404).
Pena - multa de vinte a cem salários de
referência; duplicada em caso de reincidência a
autoridade judiciária poderá determinar a suspensão
da programação da emissora por até dois dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou
congênere classificado pelo órgão competente como
inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao
espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de
referência; na reincidência, a autoridade poderá
determinar a suspensão do espetáculo ou o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou
adolescente fita de programação em vídeo, em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente:
Pena - multa de três a vinte salários de
referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos
arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de
referência, duplicando-se a pena em caso de
reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou
publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo
estabelecimento ou o empresário de observar o que
dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou
adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de
referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de
providenciar a instalação e operacionalização dos
cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101
desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a
autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de
crianças e de adolescentes em condições de serem
adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção
e de crianças e adolescentes em regime de
acolhimento institucional ou familiar. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou
dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de
gestante de efetuar imediato encaminhamento à
autoridade judiciária de caso de que tenha
conhecimento de mãe ou gestante interessada em
entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o
funcionário de programa oficial ou comunitário
destinado à garantia do direito à convivência familiar
que deixa de efetuar a comunicação referida no caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida
no inciso II do art. 81: (Redação dada pela Lei nº
13.106, de 2015)
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela
Lei nº 13.106, de 2015)
Medida Administrativa - interdição do
estabelecimento comercial até o recolhimento da
multa aplicada. (Redação dada pela Lei nº 13.106,
de 2015)
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias
contados da publicação deste Estatuto, elaborará
projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação
de seus órgãos às diretrizes da política de
atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o
Título V do Livro II.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
45
Parágrafo único. Compete aos estados e
municípios promoverem a adaptação de seus órgãos
e programas às diretrizes e princípios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar
doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, distrital, estaduais ou
municipais, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda,
obedecidos os seguintes limites: (Redação dada
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda
devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real; e (Redação dada pela Lei
nº 12.594, de 2012) (Vide)
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda
apurado pelas pessoas físicas na Declaração de
Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei
n
o
9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Redação
dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 1
o
-A. Na definição das prioridades a serem
atendidas com os recursos captados pelos fundos
nacional, estaduais e municipais dos direitos da
criança e do adolescente, serão consideradas as
disposições do Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e
as do Plano Nacional pela Primeira
Infância. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257,
de 2016)
.
§ 2
o
Os conselhos nacional, estaduais e
municipais dos direitos da criança e do adolescente
fixarão critérios de utilização, por meio de planos de
aplicação, das dotações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
crianças e adolescentes e para programas de atenção
integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconômica e em situações de
calamidade. (Redação dada dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
regulamentará a comprovação das doações feitas aos
fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº
8.242, de 12.10.1991)
§ 4º O Ministério Público determinará em cada
comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste
artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 5
o
Observado o disposto no § 4
o
do art. 3
o
da
Lei n
o
9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução
de que trata o inciso I do caput: (Redação dada pela
Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - será considerada isoladamente, não se
submetendo a limite em conjunto com outras
deduções do imposto; e (Incluído pela Lei nº 12.594,
de 2012) (Vide)
II - não poderá ser computada como despesa
operacional na apuração do lucro real. (Incluído pela
Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-
calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela
doação de que trata o inciso II do caput do art. 260
diretamente em sua Declaração de Ajuste
Anual. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
§ 1
o
A doação de que trata o caput poderá ser
deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre
o imposto apurado na declaração: (Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
III - 3% (três por cento) a partir do exercício de
2012. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
§ 2
o
A dedução de que trata o caput: (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento)
do imposto sobre a renda apurado na declaração de
que trata o inciso II do caput do art. 260; (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II - não se aplica à pessoa física que: (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
a) utilizar o desconto simplificado; (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
b) apresentar declaração em formulário;
ou (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
c) entregar a declaração fora do
prazo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
III - só se aplica às doações em espécie;
e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou
deduções em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
§ 3
o
O pagamento da doação deve ser efetuado
até a data de vencimento da primeira quota ou quota
única do imposto, observadas instruções específicas
da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 4
o
O não pagamento da doação no prazo
estabelecido no § 3
o
implica a glosa definitiva desta
parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada
ao recolhimento da diferença de imposto devido
apurado na Declaração de Ajuste Anual com os
acréscimos legais previstos na legislação. (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 5
o
A pessoa física poderá deduzir do imposto
apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações
feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos
controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente municipais, distrital, estaduais e
nacional concomitantemente com a opção de que trata
o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art.
260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do
art. 260 poderá ser deduzida: (Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)
I - do imposto devido no trimestre, para as
pessoas jurídicas que apuram o imposto
trimestralmente; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste
anual, para as pessoas jurídicas que apuram o
imposto anualmente. (Incluído pela Lei nº 12.594,
de 2012) (Vide)
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada
dentro do período a que se refere a apuração do
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
46
imposto. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260
desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em
bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Parágrafo único. As doações efetuadas em
espécie devem ser depositadas em conta específica,
em instituição financeira pública, vinculadas aos
respectivos fundos de que trata o art. 260. (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela
administração das contas dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital
e municipais devem emitir recibo em favor do doador,
assinado por pessoa competente e pelo presidente do
Conselho correspondente, especificando: (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - número de ordem; (Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e endereço do emitente; (Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) do doador; (Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)
IV - data da doação e valor efetivamente
recebido; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
V - ano-calendário a que se refere a
doação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
§ 1
o
O comprovante de que trata o caput deste
artigo pode ser emitido anualmente, desde que
discrimine os valores doados mês a mês. (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2
o
No caso de doação em bens, o
comprovante deve conter a identificação dos bens,
mediante descrição em campo próprio ou em relação
anexa ao comprovante, informando também se houve
avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos
avaliadores. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o
doador deverá: (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante
documentação hábil; (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
II - baixar os bens doados na declaração de
bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na
escrituração, no caso de pessoa jurídica; e (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - considerar como valor dos bens
doados: (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
a) para as pessoas físicas, o valor constante da
última declaração do imposto de renda, desde que
não exceda o valor de mercado; (Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos
bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
Parágrafo único. O preço obtido em caso de
leilão não será considerado na determinação do valor
dos bens doados, exceto se o leilão for determinado
por autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-F. Os documentos a que se referem os
arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo
contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins
de comprovação da dedução perante a Receita
Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela
administração das contas dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital
e municipais devem: (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
I - manter conta bancária específica destinada
exclusivamente a gerir os recursos do
Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
II - manter controle das doações recebidas;
e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - informar anualmente à Secretaria da Receita
Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês,
identificando os seguintes dados por
doador: (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
a) nome, CNPJ ou CPF; (Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)
b) valor doado, especificando se a doação foi
em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594,
de 2012) (Vide)
Art. 260-H. Em caso de descumprimento das
obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato
ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.594,
de 2012) (Vide)
Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital
e municipais divulgarão amplamente à
comunidade: (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
I - o calendário de suas reuniões; (Incluído pela
Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II - as ações prioritárias para aplicação das
políticas de atendimento à criança e ao
adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
III - os requisitos para a apresentação de
projetos a serem beneficiados com recursos dos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, estaduais, distrital ou municipais; (Incluído
pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
IV - a relação dos projetos aprovados em cada
ano-calendário e o valor dos recursos previstos para
implementação das ações, por projeto; (Incluído pela
Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva
destinação, por projeto atendido, inclusive com
cadastramento na base de dados do Sistema de
Informações sobre a Infância e a Adolescência;
e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
VI - a avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital
e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012) (Vide)
Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em
cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação
dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
47
Parágrafo único. O descumprimento do disposto
nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a
responder por ação judicial proposta pelo Ministério
Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou
representação de qualquer cidadão. (Incluído pela
Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de
outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a
relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e
municipais, com a indicação dos respectivos números
de inscrição no CNPJ e das contas bancárias
específicas mantidas em instituições financeiras
públicas, destinadas exclusivamente a gerir os
recursos dos Fundos. (Incluído pela Lei nº 12.594,
de 2012) (Vide)
Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação
do disposto nos arts. 260 a 260-K. (Incluído pela Lei
nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos
direitos da criança e do adolescente, os registros,
inscrições e alterações a que se referem os arts. 90,
parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados
perante a autoridade judiciária da comarca a que
pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a
repassar aos estados e municípios, e os estados aos
municípios, os recursos referentes aos programas e
atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam
criados os conselhos dos direitos da criança e do
adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos
Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão
exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
1) Art. 121 ............................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um
terço, se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o
crime é praticado contra pessoa menor de catorze
anos.
2) Art. 129 ...............................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer
qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do
art. 121.
3) Art. 136.................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213 ..................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze
anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214...................................................................
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze
anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.»
Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:
"Art. 102 ....................................................................
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas
da União, da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público
federal promoverão edição popular do texto integral
deste Estatuto, que será posto à disposição das
escolas e das entidades de atendimento e de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 265-A. O poder público fará periodicamente
ampla divulgação dos direitos da criança e do
adolescente nos meios de comunicação
social. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. A divulgação a que se refere
o caput será veiculada em linguagem clara,
compreensível e adequada a crianças e adolescentes,
especialmente às crianças com idade inferior a 6
(seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias
após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância
deverão ser promovidas atividades e campanhas de
divulgação e esclarecimentos acerca do disposto
nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de
1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de
Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da
Igualdade Racial; altera
as Leis n
os
7.716, de 5 de
janeiro de 1989, 9.029, de
13 de abril de 1995, 7.347,
de 24 de julho de
1985, e 10.778, de 24 de
novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o
Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade
Racial, destinado a garantir à população negra a
efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa
dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o
combate à discriminação e às demais formas de
intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto,
considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada
em raça, cor, descendência ou origem nacional ou
étnica que tenha por objeto anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de
condições, de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública
ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação
injustificada de diferenciação de acesso e fruição de
bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
48
privada, em virtude de raça, cor, descendência ou
origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria
existente no âmbito da sociedade que acentua a
distância social entre mulheres negras e os demais
segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas
que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o
quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que
adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e
programas adotados pelo Estado no cumprimento de
suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas
especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa
privada para a correção das desigualdades raciais e
para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2
o
É dever do Estado e da sociedade
garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo
a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia
ou da cor da pele, o direito à participação na
comunidade, especialmente nas atividades políticas,
econômicas, empresariais, educacionais, culturais e
esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores
religiosos e culturais.
Art. 3
o
Além das normas constitucionais
relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e
garantias fundamentais e aos direitos sociais,
econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial
adota como diretriz político-jurídica a inclusão das
vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da
igualdade étnica e o fortalecimento da identidade
nacional brasileira.
Art. 4
o
A participação da população negra, em
condição de igualdade de oportunidade, na vida
econômica, social, política e cultural do País será
promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de
desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de
ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do
Estado para o adequado enfrentamento e a superação
das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito
e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para
aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às
desigualdades étnicas em todas as suas
manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos,
socioculturais e institucionais que impedem a
representação da diversidade étnica nas esferas
pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de
iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à
promoção da igualdade de oportunidades e ao
combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante
a implementação de incentivos e critérios de
condicionamento e prioridade no acesso aos recursos
públicos;
VII - implementação de programas de ação
afirmativa destinados ao enfrentamento das
desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura,
esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia,
meios de comunicação de massa, financiamentos
públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação
afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas
destinadas a reparar as distorções e desigualdades
sociais e demais práticas discriminatórias adotadas,
nas esferas pública e privada, durante o processo de
formação social do País.
Art. 5
o
Para a consecução dos objetivos desta
Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no
Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6
o
O direito à saúde da população negra
será garantido pelo poder público mediante políticas
universais, sociais e econômicas destinadas à
redução do risco de doenças e de outros agravos.
§ 1
o
O acesso universal e igualitário ao Sistema
Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e
recuperação da saúde da população negra será de
responsabilidade dos órgãos e instituições públicas
federais, estaduais, distritais e municipais, da
administração direta e indireta.
§ 2
o
O poder público garantirá que o segmento
da população negra vinculado aos seguros privados
de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7
o
O conjunto de ações de saúde voltadas à
população negra constitui a Política Nacional de
Saúde Integral da População Negra, organizada de
acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de
lideranças dos movimentos sociais em defesa da
saúde da população negra nas instâncias de
participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e
tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de
informação, comunicação e educação para contribuir
com a redução das vulnerabilidades da população
negra.
Art. 8
o
Constituem objetivos da Política Nacional
de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população
negra, priorizando a redução das desigualdades
étnicas e o combate à discriminação nas instituições e
serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de
informação do SUS no que tange à coleta, ao
processamento e à análise dos dados desagregados
por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e
pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da
população negra nos processos de formação e
educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população
negra nos processos de formação política das
lideranças de movimentos sociais para o exercício da
participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das
comunidades de remanescentes de quilombos serão
beneficiários de incentivos específicos para a garantia
do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições
ambientais, no saneamento básico, na segurança
alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
CAPÍTULO II
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
49
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO
ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9
o
A população negra tem direito a
participar de atividades educacionais, culturais,
esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e
condições, de modo a contribuir para o patrimônio
cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art.
9
o
, os governos federal, estaduais, distrital e
municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o
acesso da população negra ao ensino gratuito e às
atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que
mantenham espaço para promoção social e cultural da
população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas,
inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos
membros da população negra faça parte da cultura de
toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o
fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino
fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é
obrigatório o estudo da história geral da África e da
história da população negra no Brasil, observado o
disposto na Lei n
o
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1
o
Os conteúdos referentes à história da
população negra no Brasil serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua
contribuição decisiva para o desenvolvimento social,
econômico, político e cultural do País.
§ 2
o
O órgão competente do Poder Executivo
fomentará a formação inicial e continuada de
professores e a elaboração de material didático
específico para o cumprimento do disposto
no caput deste artigo.
§ 3
o
Nas datas comemorativas de caráter cívico,
os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a
participação de intelectuais e representantes do
movimento negro para debater com os estudantes
suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e
estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação
poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de
estudo voltados para temas referentes às relações
étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à
população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio
dos órgãos competentes, incentivará as instituições de
ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da
legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa
e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos
diversos programas de pós-graduação que
desenvolvam temáticas de interesse da população
negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos
cursos de formação de professores temas que incluam
valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da
sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão
universitária destinados a aproximar jovens negros de
tecnologias avançadas, assegurado o princípio da
proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação
técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos,
privados e comunitários, com as escolas de educação
infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino
técnico, para a formação docente baseada em
princípios de equidade, de tolerância e de respeito às
diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará
ações socioeducacionais realizadas por entidades do
movimento negro que desenvolvam atividades
voltadas para a inclusão social, mediante cooperação
técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre
outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de
ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio
dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção
da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará
os programas de que trata esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o
reconhecimento das sociedades negras, clubes e
outras formas de manifestação coletiva da população
negra, com trajetória histórica comprovada, como
patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts.
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das
comunidades dos quilombos o direito à preservação
de seus usos, costumes, tradições e manifestos
religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos
documentos e dos sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos, tombados nos
termos do § 5
o
do art. 216 da Constituição Federal,
receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a
celebração das personalidades e das datas
comemorativas relacionadas à trajetória do samba e
de outras manifestações culturais de matriz africana,
bem como sua comemoração nas instituições de
ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a
proteção da capoeira, em todas as suas modalidades,
como bem de natureza imaterial e de formação da
identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará
garantir, por meio dos atos normativos necessários, a
preservação dos elementos formadores tradicionais da
capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno
acesso da população negra às práticas desportivas,
consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como
desporto de criação nacional, nos termos do art. 217
da Constituição Federal.
§ 1
o
A atividade de capoeirista será reconhecida
em todas as modalidades em que a capoeira se
manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música,
sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2
o
É facultado o ensino da capoeira nas
instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
50
mestres tradicionais, pública e formalmente
reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE
CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS
RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e
de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de
matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões
relacionadas à religiosidade e a fundação e
manutenção, por iniciativa privada, de lugares
reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de
acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa
privada, de instituições beneficentes ligadas às
respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição
e o uso de artigos e materiais religiosos adequados
aos costumes e às práticas fundadas na respectiva
religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por
legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações
relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de
matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de
pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para
a manutenção das atividades religiosas e sociais das
respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de
comunicação para divulgação das respectivas
religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para
abertura de ação penal em face de atitudes e práticas
de intolerância religiosa nos meios de comunicação e
em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa
aos praticantes de religiões de matrizes africanas
internados em hospitais ou em outras instituições de
internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a
pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas
necessárias para o combate à intolerância com as
religiões de matrizes africanas e à discriminação de
seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação
social para a difusão de proposições, imagens ou
abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio
ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade
de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os
documentos, obras e outros bens de valor artístico e
cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios
arqueológicos vinculados às religiões de matrizes
africanas;
III - assegurar a participação proporcional de
representantes das religiões de matrizes africanas, ao
lado da representação das demais religiões, em
comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de
deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e
implementará políticas públicas capazes de promover
o acesso da população negra à terra e às atividades
produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das
atividades produtivas da população negra no campo, o
poder público promoverá ações para viabilizar e
ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra
a assistência técnica rural, a simplificação do acesso
ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura
de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação
e a orientação profissional agrícola para os
trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades
dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e
desenvolverá políticas públicas especiais voltadas
para o desenvolvimento sustentável dos
remanescentes das comunidades dos quilombos,
respeitando as tradições de proteção ambiental das
comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os
remanescentes das comunidades dos quilombos
receberão dos órgãos competentes tratamento
especial diferenciado, assistência técnica e linhas
especiais de financiamento público, destinados à
realização de suas atividades produtivas e de
infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades
dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas
previstas nesta e em outras leis para a promoção da
igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a
implementação de políticas públicas para assegurar o
direito à moradia adequada da população negra que
vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas,
degradadas ou em processo de degradação, a fim de
reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias
no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada,
para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o
provimento habitacional, mas também a garantia da
infraestrutura urbana e dos equipamentos
comunitários associados à função habitacional, bem
como a assistência técnica e jurídica para a
construção, a reforma ou a regularização fundiária da
habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações
governamentais realizadas no âmbito do Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS),
regulado pela Lei n
o
11.124, de 16 de junho de 2005,
devem considerar as peculiaridades sociais,
econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios estimularão e facilitarão a participação
de organizações e movimentos representativos da
população negra na composição dos conselhos
constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
51
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou
privados, promoverão ações para viabilizar o acesso
da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas
para a inclusão da população negra no mercado de
trabalho será de responsabilidade do poder público,
observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao
ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial, de
1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao
ratificar a Convenção n
o
111, de 1958, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que trata da
discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente
assumidos pelo Brasil perante a comunidade
internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que
assegurem a igualdade de oportunidades no mercado
de trabalho para a população negra, inclusive
mediante a implementação de medidas visando à
promoção da igualdade nas contratações do setor
público e o incentivo à adoção de medidas similares
nas empresas e organizações privadas.
§ 1
o
A igualdade de oportunidades será lograda
mediante a adoção de políticas e programas de
formação profissional, de emprego e de geração de
renda voltados para a população negra.
§ 2
o
As ações visando a promover a igualdade
de oportunidades na esfera da administração pública
far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a
serem estabelecidas em legislação específica e em
seus regulamentos.
§ 3
o
O poder público estimulará, por meio de
incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor
privado.
§ 4
o
As ações de que trata o caput deste artigo
assegurarão o princípio da proporcionalidade de
gênero entre os beneficiários.
§ 5
o
Será assegurado o acesso ao crédito para
a pequena produção, nos meios rural e urbano, com
ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6
o
O poder público promoverá campanhas de
sensibilização contra a marginalização da mulher
negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7
o
O poder público promoverá ações com o
objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação
profissional nos setores da economia que contem com
alto índice de ocupação por trabalhadores negros de
baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas,
programas e projetos voltados para a inclusão da
população negra no mercado de trabalho e orientará a
destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda,
promovidas por meio de financiamento para
constituição e ampliação de pequenas e médias
empresas e de programas de geração de renda,
contemplarão o estímulo à promoção de empresários
negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as
atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos
locais, monumentos e cidades que retratem a cultura,
os usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá
implementar critérios para provimento de cargos em
comissão e funções de confiança destinados a ampliar
a participação de negros, buscando reproduzir a
estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for
o caso, estadual, observados os dados demográficos
oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de
comunicação valorizará a herança cultural e a
participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas
destinados à veiculação pelas emissoras de televisão
e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a
prática de conferir oportunidades de emprego para
atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada
toda e qualquer discriminação de natureza política,
ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta
no caput não se aplica aos filmes e programas que
abordem especificidades de grupos étnicos
determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças
publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras
de televisão e em salas cinematográficas o disposto
no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica ou fundacional, as
empresas públicas e as sociedades de economia
mista federais deverão incluir cláusulas de
participação de artistas negros nos contratos de
realização de filmes, programas ou quaisquer outras
peças de caráter publicitário.
§ 1
o
Os órgãos e entidades de que trata este
artigo incluirão, nas especificações para contratação
de serviços de consultoria, conceituação, produção e
realização de filmes, programas ou peças publicitárias,
a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades
de emprego para as pessoas relacionadas com o
projeto ou serviço contratado.
§ 2
o
Entende-se por prática de iguais
oportunidades de emprego o conjunto de medidas
sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a
diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe
vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3
o
A autoridade contratante poderá, se
considerar necessário para garantir a prática de iguais
oportunidades de emprego, requerer auditoria por
órgão do poder público federal.
§ 4
o
A exigência disposta no caput não se
aplica às produções publicitárias quando abordarem
especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma
de organização e de articulação voltadas à
implementação do conjunto de políticas e serviços
destinados a superar as desigualdades étnicas
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
52
existentes no País, prestados pelo poder público
federal.
§ 1
o
Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão participar do Sinapir mediante
adesão.
§ 2
o
O poder público federal incentivará a
sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às
desigualdades sociais resultantes do racismo,
inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os
fatores de marginalização e a promover a integração
social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações
afirmativas pelos governos estaduais, distrital e
municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos
voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos
instrumentos criados para a implementação das ações
afirmativas e o cumprimento das metas a serem
estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará
plano nacional de promoção da igualdade racial
contendo as metas, princípios e diretrizes para a
implementação da Política Nacional de Promoção da
Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1
o
A elaboração, implementação,
coordenação, avaliação e acompanhamento da
PNPIR, bem como a organização, articulação e
coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão
responsável pela política de promoção da igualdade
étnica em âmbito nacional.
§ 2
o
É o Poder Executivo federal autorizado a
instituir fórum intergovernamental de promoção da
igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão
responsável pelas políticas de promoção da igualdade
étnica, com o objetivo de implementar estratégias que
visem à incorporação da política nacional de
promoção da igualdade étnica nas ações
governamentais de Estados e Municípios.
§ 3
o
As diretrizes das políticas nacional e
regional de promoção da igualdade étnica serão
elaboradas por órgão colegiado que assegure a
participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais,
distrital e municipais, no âmbito das respectivas
esferas de competência, poderão instituir conselhos
de promoção da igualdade étnica, de caráter
permanente e consultivo, compostos por igual número
de representantes de órgãos e entidades públicas e
de organizações da sociedade civil representativas da
população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o
repasse dos recursos referentes aos programas e
atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito
Federal e Municípios que tenham criado conselhos de
promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO
À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na
forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e
Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da
Igualdade Racial, para receber e encaminhar
denúncias de preconceito e discriminação com base
em etnia ou cor e acompanhar a implementação de
medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de
discriminação étnica o acesso aos órgãos de
Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as
suas instâncias, para a garantia do cumprimento de
seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção
às mulheres negras em situação de violência,
garantida a assistência física, psíquica, social e
jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais
para coibir a violência policial incidente sobre a
população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações
de ressocialização e proteção da juventude negra em
conflito com a lei e exposta a experiências de
exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir
atos de discriminação e preconceito praticados por
servidores públicos em detrimento da população
negra, observado, no que couber, o disposto na Lei
n
o
7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e
das ameaças de lesão aos interesses da população
negra decorrentes de situações de desigualdade
étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à
ação civil pública, disciplinada na Lei n
o
7.347, de 24
de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e
das ações constantes dos planos plurianuais e dos
orçamentos anuais da União, deverão ser observadas
as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso
VII do art. 4
o
desta Lei e outras políticas públicas que
tenham como objetivo promover a igualdade de
oportunidades e a inclusão social da população negra,
especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em
educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de
educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria
da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos
de comunicação destinados à divulgação de matérias
relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de
microempresas administradas por pessoas
autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a
permanência das pessoas negras na educação
fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos
estaduais, distrital e municipais e de entidades da
sociedade civil voltados para a promoção da igualdade
de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da
memória e das tradições africanas e brasileiras.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
53
§ 1
o
O Poder Executivo federal é autorizado a
adotar medidas que garantam, em cada exercício, a
transparência na alocação e na execução dos
recursos necessários ao financiamento das ações
previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a
proporção dos recursos orçamentários destinados aos
programas de promoção da igualdade, especialmente
nas áreas de educação, saúde, emprego e renda,
desenvolvimento agrário, habitação popular,
desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2
o
Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a
contar do exercício subsequente à publicação deste
Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que
desenvolvem políticas e programas nas áreas
referidas no § 1
o
deste artigo discriminarão em seus
orçamentos anuais a participação nos programas de
ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4
o
desta
Lei.
§ 3
o
O Poder Executivo é autorizado a adotar as
medidas necessárias para a adequada implementação
do disposto neste artigo, podendo estabelecer
patamares de participação crescente dos programas
de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se
refere o § 2
o
deste artigo.
§ 4
o
O órgão colegiado do Poder Executivo
federal responsável pela promoção da igualdade racial
acompanhará e avaliará a programação das ações
referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da
União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos
ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos
fiscal e da seguridade social para financiamento das
ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e
organizações não governamentais, nacionais ou
internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou
internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio
de convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não
excluem outras em prol da população negra que
tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará
instrumentos para aferir a eficácia social das medidas
previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento
constante, com a emissão e a divulgação de relatórios
periódicos, inclusive pela rede mundial de
computadores.
Art. 60. Os arts. 3
o
e 4
o
da Lei nº 7.716, de
1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3
o
........................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional, obstar a promoção funcional.”
(NR)
“Art. 4
o
........................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça ou de cor ou práticas
resultantes do preconceito de descendência ou origem
nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários
ao empregado em igualdade de condições com os
demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou
obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento
diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente
quanto ao salário.
§ 2
o
Ficará sujeito às penas de multa e de prestação
de serviços à comunidade, incluindo atividades de
promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou
qualquer outra forma de recrutamento de
trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios
de raça ou etnia para emprego cujas atividades não
justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3
o
e 4
o
da Lei nº 9.029, de 13
de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3
o
Sem prejuízo do prescrito no art. 2
o
e nos
dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes
de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do
disposto nesta Lei são passíveis das seguintes
cominações:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 4
o
O rompimento da relação de trabalho por ato
discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito
à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado
optar entre:
...................................................................................”
(NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2
o
,
renumerando-se o atual parágrafo único como § 1
o
:
“Art. 13. ........................................................................
§ 1
o
...............................................................................
§ 2º Havendo acordo ou condenação com
fundamento em dano causado por ato de
discriminação étnica nos termos do disposto no art.
1
o
desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá
diretamente ao fundo de que trata o caput e será
utilizada para ações de promoção da igualdade étnica,
conforme definição do Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de
extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de
Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de
danos com extensão regional ou local,
respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1
o
do art. 1
o
da Lei nº 10.778, de 24
de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1
o
.......................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por
violência contra a mulher qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, inclusive decorrente de
discriminação ou desigualdade étnica, que cause
morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico
à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
...................................................................................”
(NR)
Art. 64. O § 3
o
do art. 20 da Lei nº 7.716, de
1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 20. ......................................................................
.......................................................................................
......
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
54
§ 3
o
...............................................................................
.......................................................................................
......
III - a interdição das respectivas mensagens ou
páginas de informação na rede mundial de
computadores.
...................................................................................”
(NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189
o
da
Independência e 122
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Cria mecanismos para
coibir a violência
doméstica e familiar
contra a mulher, nos
termos do § 8º do art.
226 da Constituição
Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de
Todas as Formas de
Discriminação contra
as Mulheres e da
Convenção
Interamericana para
Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe
sobre a criação dos
Juizados de Violência
Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera
o Código de Processo
Penal, o Código Penal e
a Lei de Execução
Penal; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Violência contra a Mulher, da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República
Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; e estabelece medidas de assistência e
proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de
classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as
condições para o exercício efetivo dos direitos à vida,
à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres no
âmbito das relações domésticas e familiares no
sentido de resguardá-las de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder
público criar as condições necessárias para o efetivo
exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão
considerados os fins sociais a que ela se destina e,
especialmente, as condições peculiares das mulheres
em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide
Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na
qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a
mulher constitui uma das formas de violação dos
direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde
corporal;
II - a violência psicológica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, violação de sua
intimidade, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
55
prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº
13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer
conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo,
a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante
coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como
qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo
os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE
PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á
por meio de um conjunto articulado de ações da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e de ações não-governamentais, tendo por
diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública com as
áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas,
estatísticas e outras informações relevantes, com a
perspectiva de gênero e de raça ou etnia,
concernentes às causas, às conseqüências e à
freqüência da violência doméstica e familiar contra a
mulher, para a sistematização de dados, a serem
unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos
resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação
social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da
família, de forma a coibir os papéis estereotipados que
legitimem ou exacerbem a violência doméstica e
familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do
art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221
da Constituição Federal ;
IV - a implementação de atendimento policial
especializado para as mulheres, em particular nas
Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica e
familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e
à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos das
mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos,
ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção
de parceria entre órgãos governamentais ou entre
estes e entidades não-governamentais, tendo por
objetivo a implementação de programas de
erradicação da violência doméstica e familiar contra a
mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias
Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de
Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos
órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às
questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais
que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à
dignidade da pessoa humana com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de
todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos
aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça
ou etnia e ao problema da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar será prestada de forma
articulada e conforme os princípios e as diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no
Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas
públicas de proteção, e emergencialmente quando for
o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a
inclusão da mulher em situação de violência
doméstica e familiar no cadastro de programas
assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, para preservar sua
integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando
servidora pública, integrante da administração direta
ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até
seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária,
quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento
da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação
de casamento ou de dissolução de união estável perante
o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.894,
de 2019)
§ 3º A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar compreenderá o acesso
aos benefícios decorrentes do desenvolvimento
científico e tecnológico, incluindo os serviços de
contracepção de emergência, a profilaxia das
Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e
outros procedimentos médicos necessários e cabíveis
nos casos de violência sexual.
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar
lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano
moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir
todos os danos causados, inclusive ressarcir ao
Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a
tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde
prestados para o total tratamento das vítimas em
situação de violência doméstica e familiar, recolhidos
os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do
ente federado responsável pelas unidades de saúde
que prestarem os serviços. (Vide Lei nº 13.871,
de 2019) (Vigência)
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
56
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados
ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados
para o monitoramento das vítimas de violência
doméstica ou familiar amparadas por medidas
protetivas terão seus custos ressarcidos pelo
agressor. (Vide Lei nº 13.871, de
2019) (Vigência)
§ 6º O ressarcimento de que tratam os
§§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de
qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus
dependentes, nem configurar atenuante ou
ensejar possibilidade de substituição da pena
aplicada. (Vide Lei nº 13.871, de
2019) (Vigência)
§ 7º A mulher em situação de violência
doméstica e familiar tem prioridade para matricular
seus dependentes em instituição de educação básica
mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para
essa instituição, mediante a apresentação dos
documentos comprobatórios do registro da ocorrência
policial ou do processo de violência doméstica e
familiar em curso. (Incluído pela Lei nº
13.882, de 2019)
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de
seus dependentes matriculados ou transferidos
conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso
às informações será reservado ao juiz, ao Ministério
Público e aos órgãos competentes do poder
público. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE
POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência adotará, de imediato, as providências
legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo ao descumprimento de medida protetiva
de urgência deferida.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de
violência doméstica e familiar o atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por
servidores - preferencialmente do sexo feminino -
previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº
13.505, de 2017)
§ 1º A inquirição de mulher em situação de
violência doméstica e familiar ou de testemunha de
violência doméstica, quando se tratar de crime contra
a mulher, obedecerá às seguintes
diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e
emocional da depoente, considerada a sua condição
peculiar de pessoa em situação de violência
doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505,
de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a
mulher em situação de violência doméstica e familiar,
familiares e testemunhas terão contato direto com
investigados ou suspeitos e pessoas a eles
relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de
2017)
III - não revitimização da depoente, evitando
sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos
âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como
questionamentos sobre a vida privada. (Incluído
pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de
violência doméstica e familiar ou de testemunha de
delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á,
preferencialmente, o seguinte
procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de
2017)
I - a inquirição será feita em recinto
especialmente projetado para esse fim, o qual conterá
os equipamentos próprios e adequados à idade da
mulher em situação de violência doméstica e familiar
ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência
sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - quando for o caso, a inquirição será
intermediada por profissional especializado em
violência doméstica e familiar designado pela
autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei
nº 13.505, de 2017)
III - o depoimento será registrado em meio
eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a
mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº
13.505, de 2017)
Art. 11. No atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, a autoridade policial
deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto
de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, quando
houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para
assegurar a retirada de seus pertences do local da
ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela
conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
V - informar à ofendida os direitos a ela
conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis,
inclusive os de assistência judiciária para o eventual
ajuizamento perante o juízo competente da ação de
separação judicial, de divórcio, de anulação de
casamento ou de dissolução de união estável.
(Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)
Art. 12. Em todos os casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro
da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de
imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo
daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de
ocorrência e tomar a representação a termo, se
apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da
ofendida, para a concessão de medidas protetivas de
urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de
corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames
periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais,
indicando a existência de mandado de prisão ou
registro de outras ocorrências policiais contra ele;
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
57
VI-A - verificar se o agressor possui registro de
porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de
existência, juntar aos autos essa informação, bem
como notificar a ocorrência à instituição responsável
pela concessão do registro ou da emissão do porte,
nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído
pela Lei nº 13.880, de 2019)
VII - remeter, no prazo legal, os autos do
inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo
pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas
protetivas solicitadas pela ofendida.
IV - informação sobre a condição de a ofendida
ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida
resultou deficiência ou agravamento de deficiência
preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.836, de
2019)
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao
documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e
cópia de todos os documentos disponíveis em posse
da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os
laudos ou prontuários médicos fornecidos por
hospitais e postos de saúde.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na
formulação de suas políticas e planos de atendimento
à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à
criação de Delegacias Especializadas de Atendimento
à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de
Feminicídio e de equipes especializadas para o
atendimento e a investigação das violências graves
contra a mulher.
Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº
13.505, de 2017)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº
13.505, de 2017)
§ 2º (VETADO. (Incluído pela Lei nº
13.505, de 2017)
§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os
serviços públicos necessários à defesa da mulher em
situação de violência doméstica e familiar e de seus
dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de
2017)
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual
ou iminente vida ou integridade física da mulher
em situação de violência doméstica e familiar, ou de
seus dependentes, o agressor será imediatamente
afastado do lar, domicílio ou local de convivência com
a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela
Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o
Município não for sede de comarca; ou (Incluído
pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no
momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº
13.827, de 2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III
do caput deste artigo, o juiz será comunicado no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá,
em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação
da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério
Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº
13.827, de 2019)
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da
ofendida ou à efetividade da medida protetiva de
urgência, não será concedida liberdade provisória ao
preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à
execução das causas cíveis e criminais decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de
Processo Penal e Processo Civil e da legislação
específica relativa à criança, ao adolescente e ao
idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta
Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária
com competência cível e criminal, poderão ser criados
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
pelos Estados, para o processo, o julgamento e a
execução das causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem
as normas de organização judiciária.
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor
ação de divórcio ou de dissolução de união estável no
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a
pretensão relacionada à partilha de bens.
(Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e
familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de
dissolução de união estável, a ação terá preferência
no juízo onde estiver. (Incluído pela Lei nº
13.894, de 2019)
Art. 15. É competente, por opção da ofendida,
para os processos cíveis regidos por esta Lei, o
Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a
demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de que
trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de
penas de cesta básica ou outras de prestação
pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
58
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da
ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir
sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida
ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
II - determinar o encaminhamento da ofendida
ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso,
inclusive para o ajuizamento da ação de separação
judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de
dissolução de união estável perante o juízo
competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894,
de 2019)
III - comunicar ao Ministério Público para que
adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma
de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela
Lei nº 13.880, de 2019)
Art. 19. As medidas protetivas de urgência
poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão
ser concedidas de imediato, independentemente de
audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão
aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser
substituídas a qualquer tempo por outras de maior
eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida, conceder novas
medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já
concedidas, se entender necessário à proteção da
ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial
ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no curso do processo, verificar a falta
de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos
atos processuais relativos ao agressor, especialmente
dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá
entregar intimação ou notificação ao agressor .
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que
Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta
Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em
conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de
armas, com comunicação ao órgão competente, nos
termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre
as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares
e das testemunhas, fixando o limite mínimo de
distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim
de preservar a integridade física e psicológica da
ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas
de recuperação e reeducação; e (Incluído pela
Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do
agressor, por meio de atendimento individual e/ou em
grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de
2020)
§ 1º As medidas referidas neste artigo não
impedem a aplicação de outras previstas na legislação
em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as
circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I,
encontrando-se o agressor nas condições
mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz
comunicará ao respectivo órgão, corporação ou
instituição as medidas protetivas de urgência
concedidas e determinará a restrição do porte de
armas, ficando o superior imediato do agressor
responsável pelo cumprimento da determinação
judicial, sob pena de incorrer nos crimes de
prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas
protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a
qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste
artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º
e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à
Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou de
atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de
seus dependentes ao respectivo domicílio, após
afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do
lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda
dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da
ofendida em instituição de educação básica mais
próxima do seu domicílio, ou a transferência deles
para essa instituição, independentemente da
existência de vaga. (Incluído pela Lei nº
13.882, de 2019)
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Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da
sociedade conjugal ou daqueles de propriedade
particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos
pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de
atos e contratos de compra, venda e locação de
propriedade em comum, salvo expressa autorização
judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela
ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante
depósito judicial, por perdas e danos materiais
decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório
competente para os fins previstos nos incisos II e III
deste artigo.
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Do Crime de Descumprimento de Medidas
Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de
Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que
defere medidas protetivas de urgência previstas nesta
Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da
competência civil ou criminal do juiz que deferiu as
medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas
a autoridade judicial poderá conceder
fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a
aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído
pela Lei nº 13.641, de 2018)
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando
não for parte, nas causas cíveis e criminais
decorrentes da violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem
prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, quando
necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de
saúde, de educação, de assistência social e de
segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e
particulares de atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato,
as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no
tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e
criminais, a mulher em situação de violência
doméstica e familiar deverá estar acompanhada de
advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação
de violência doméstica e familiar o acesso aos
serviços de Defensoria Pública ou de Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial
e judicial, mediante atendimento específico e
humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO
MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados
poderão contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de
saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento
multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios
por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente
em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas,
voltados para a ofendida, o agressor e os familiares,
com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir
avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar
a manifestação de profissional especializado,
mediante a indicação da equipe de atendimento
multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de
sua proposta orçamentária, poderá prever recursos
para a criação e manutenção da equipe de
atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as
varas criminais acumularão as competências cível e
criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, observadas as previsões do Título IV desta
Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o processo e o
julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser
acompanhada pela implantação das curadorias
necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados
e os Municípios poderão criar e promover, no limite
das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e
familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de violência
doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública,
serviços de saúde e centros de perícia médico-legal
especializados no atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento
da violência doméstica e familiar;
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
60
V - centros de educação e de reabilitação para
os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios promoverão a adaptação de seus
órgãos e de seus programas às diretrizes e aos
princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos
transindividuais previstos nesta Lei poderá ser
exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e
por associação de atuação na área, regularmente
constituída há pelo menos um ano, nos termos da
legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que
não há outra entidade com representatividade
adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência
doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas
nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de
Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema
nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão
remeter suas informações criminais para a base de
dados do Ministério da Justiça.
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o
registro da medida protetiva de
urgência. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
Parágrafo único. As medidas protetivas de
urgência serão registradas em banco de dados
mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de
Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da
Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública
e de assistência social, com vistas à fiscalização e à
efetividade das medidas protetivas. (Incluído pela
Lei nº 13.827, de 2019)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, no limite de suas competências e nos
termos das respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, poderão estabelecer dotações
orçamentárias específicas, em cada exercício
financeiro, para a implementação das medidas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não
excluem outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica
a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3
de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos da lei específica,
para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se
de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na
forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com
quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena
será aumentada de um terço se o crime for cometido
contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência
doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o
comparecimento obrigatório do agressor a programas
de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e
cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da
Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
LEI No
10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto
do Idoso e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1
o
É instituído o Estatuto do Idoso, destinado
a regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2
o
O idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, para preservação de
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art. 3
o
É obrigação da família, da comunidade,
da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso,
com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade
compreende: (Redação dada pela Lei nº
13.466, de 2017)
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
61
I – atendimento preferencial imediato e
individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de
políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio do idoso com as
demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua
própria família, em detrimento do atendimento asilar,
exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos
humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de
saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do
Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº
11.765, de 2008).
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade
especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se
suas necessidades sempre preferencialmente em
relação aos demais idosos. (Incluído pela
Lei nº 13.466, de 2017)
Art. 4
o
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo
de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação
ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1
o
É dever de todos prevenir a ameaça ou
violação aos direitos do idoso.
§ 2
o
As obrigações previstas nesta Lei não
excluem da prevenção outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art. 5
o
A inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade à pessoa física ou
jurídica nos termos da lei.
Art. 6
o
Todo cidadão tem o dever de comunicar à
autoridade competente qualquer forma de violação a
esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
Art. 7
o
Os Conselhos Nacional, Estaduais, do
Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei
n
o
8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo
cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta
Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8
o
O envelhecimento é um direito
personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos
termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9
o
É obrigação do Estado, garantir à pessoa
idosa a proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que permitam
um envelhecimento saudável e em condições de
dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade,
assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na
Constituição e nas leis.
§ 1
o
O direito à liberdade compreende, entre
outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros
públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e
orientação.
§ 2
o
O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos
espaços e dos objetos pessoais.
§ 3
o
É dever de todos zelar pela dignidade do
idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso
na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos
poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça
ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a
ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos
da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº
11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não
possuírem condições econômicas de prover o seu
sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento,
no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde
do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde –
SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário,
em conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial
às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1
o
A prevenção e a manutenção da saúde do
idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base
territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em
ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com
pessoal especializado nas áreas de geriatria e
gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a
internação, para a população que dele necessitar e
esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para
idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano
e rural;
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
62
V – reabilitação orientada pela geriatria e
gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes
do agravo da saúde.
§ 2
o
Incumbe ao Poder Público fornecer aos
idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente
os de uso continuado, assim como próteses, órteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
§ 3
o
É vedada a discriminação do idoso nos
planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§ 4
o
Os idosos portadores de deficiência ou com
limitação incapacitante terão atendimento
especializado, nos termos da lei.
§ 5
o
É vedado exigir o comparecimento do idoso
enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual
será admitido o seguinte procedimento: (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o
agente promoverá o contato necessário com o idoso
em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se
fará representar por procurador legalmente
constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
§ 6
o
É assegurado ao idoso enfermo o
atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público
de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado
ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde
- SUS, para expedição do laudo de saúde necessário
ao exercício de seus direitos sociais e de isenção
tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores
de oitenta anos terão preferência especial sobre os
demais idosos, exceto em caso de
emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é
assegurado o direito a acompanhante, devendo o
órgão de saúde proporcionar as condições adequadas
para a sua permanência em tempo integral, segundo o
critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde
responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no caso de
impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas
faculdades mentais é assegurado o direito de optar
pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais
favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver
curador ou este não puder ser contactado em tempo
hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco
de vida e não houver tempo hábil para consulta a
curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver
curador ou familiar conhecido, caso em que deverá
comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender
aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a
capacitação dos profissionais, assim como orientação
a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de
violência praticada contra idosos serão objeto de
notificação compulsória pelos serviços de saúde
públicos e privados à autoridade sanitária, bem como
serão obrigatoriamente comunicados por eles a
quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada
pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1
o
Para os efeitos desta Lei, considera-se
violência contra o idoso qualquer ação ou omissão
praticada em local público ou privado que lhe cause
morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
(Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
§ 2
o
Aplica-se, no que couber, à notificação
compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto
na Lei n
o
6.259, de 30 de outubro de
1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura,
esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e
serviços que respeitem sua peculiar condição de
idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de
acesso do idoso à educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos programas
educacionais a ele destinados.
§ 1
o
Os cursos especiais para idosos incluirão
conteúdo relativo às técnicas de comunicação,
computação e demais avanços tecnológicos, para sua
integração à vida moderna.
§ 2
o
Os idosos participarão das comemorações
de caráter cívico ou cultural, para transmissão de
conhecimentos e vivências às demais gerações, no
sentido da preservação da memória e da identidade
culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos
níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito
e à valorização do idoso, de forma a eliminar o
preconceito e a produzir conhecimentos sobre a
matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades
culturais e de lazer será proporcionada mediante
descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
nos ingressos para eventos artísticos, culturais,
esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial
aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão
espaços ou horários especiais voltados aos idosos,
com finalidade informativa, educativa, artística e
cultural, e ao público sobre o processo de
envelhecimento.
Art. 25. As instituições de educação superior
ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da
educação ao longo da vida, cursos e programas de
extensão, presenciais ou a distância, constituídos por
atividades formais e não formais. (Redação dada pela
lei nº 13.535, de 2017)
Parágrafo único. O poder público apoiará a
criação de universidade aberta para as pessoas
idosas e incentivará a publicação de livros e
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
63
periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados
ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural
redução da capacidade visual. (Incluído pela lei nº
13.535, de 2017)
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de
atividade profissional, respeitadas suas condições
físicas, intelectuais e psíquicas.
art27Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer
trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a
fixação de limite máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que a natureza
do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de
desempate em concurso público será a idade, dando-
se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará
programas de:
I – profissionalização especializada para os
idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades
para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a
aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um)
ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais,
conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre
os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para
admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão
do Regime Geral da Previdência Social observarão,
na sua concessão, critérios de cálculo que preservem
o valor real dos salários sobre os quais incidiram
contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com
suas respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em
regulamento, observados os critérios estabelecidos
pela Lei n
o
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não
será considerada para a concessão da aposentadoria
por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência na data de requerimento do
benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício
previsto no caput observará o disposto no caput e §
2
o
do art. 3
o
da Lei n
o
9.876, de 26 de novembro de
1999, ou, não havendo salários-de-contribuição
recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o
disposto no art. 35 da Lei n
o
8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a
benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade
da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo
índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, verificado no
período compreendido entre o mês que deveria ter
sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1
o
de Maio, é
a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será
prestada, de forma articulada, conforme os princípios
e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema
Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e
cinco) anos, que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-
mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a
qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa
permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar
contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa
abrigada.
§ 1
o
No caso de entidades filantrópicas, ou casa-
lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade.
§ 2
o
O Conselho Municipal do Idoso ou o
Conselho Municipal da Assistência Social
estabelecerá a forma de participação prevista no § 1
o
,
que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pelo idoso.
§ 3
o
Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu
representante legal firmar o contrato a que se refere
o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de
risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a
dependência econômica, para os efeitos
legais. (Vigência)
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no
seio da família natural ou substituta, ou
desacompanhado de seus familiares, quando assim o
desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1
o
A assistência integral na modalidade de
entidade de longa permanência será prestada quando
verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar,
abandono ou carência de recursos financeiros
próprios ou da família.
§ 2
o
Toda instituição dedicada ao atendimento ao
idoso fica obrigada a manter identificação externa
visível, sob pena de interdição, além de atender toda a
legislação pertinente.
§ 3
o
As instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis
com as necessidades deles, bem como provê-los com
alimentação regular e higiene indispensáveis às
normas sanitárias e com estas condizentes, sob as
penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades
residenciais para atendimento aos idosos;
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das
unidades habitacionais residenciais para atendimento
aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de
2011)
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
64
II – implantação de equipamentos urbanos
comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com
os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais
reservadas para atendimento a idosos devem situar-
se, preferencialmente, no pavimento
térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos fica assegurada a gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos
serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares.
§ 1
o
Para ter acesso à gratuidade, basta que o
idoso apresente qualquer documento pessoal que faça
prova de sua idade.
§ 2
o
Nos veículos de transporte coletivo de que
trata este artigo, serão reservados 10% (dez por
cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3
o
No caso das pessoas compreendidas na
faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e
cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor
sobre as condições para exercício da gratuidade nos
meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo
interestadual observar-se-á, nos termos da legislação
específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº
5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por
veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no
mínimo, no valor das passagens, para os idosos que
excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou
inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes
definir os mecanismos e os critérios para o exercício
dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos,
nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das
vagas nos estacionamentos públicos e privados, as
quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a
melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a
segurança do idoso nos procedimentos de embarque
e desembarque nos veículos do sistema de transporte
coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de
2013)
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso
previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou
cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a
que se destinam e o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder
Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador,
mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em
regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause
perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-
á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de
atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei
n
o
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social,
em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e
atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de
parentes ou responsáveis por idosos abandonados em
hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de
defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da
participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
observadas as normas de planejamento e execução
emanadas do órgão competente da Política Nacional
do Idoso, conforme a Lei n
o
8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso ficam
sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão
competente da Vigilância Sanitária e Conselho
Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao
Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa,
especificando os regimes de atendimento, observados
os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
65
II – apresentar objetivos estatutários e plano de
trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam
programas de institucionalização de longa
permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos
grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades
comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos
idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e
oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e
criminalmente pelos atos que praticar em detrimento
do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de
atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de
serviço com o idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e prestações
decorrentes do contrato, com os respectivos preços,
se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que
são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública,
e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos
vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para
recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a
necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais,
esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que
desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada
caso;
XII – comunicar à autoridade competente de
saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério
Público requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na
forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos
bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem
data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação de
seus pertences, bem como o valor de contribuições, e
suas alterações, se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do
atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, a situação de abandono moral
ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais
com formação específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins
lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito
à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento ao idoso serão
fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério
Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7
o
da Lei n
o
8.842, de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7
o
Compete aos Conselhos de que trata o art.
6
o
desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política nacional do
idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-
administrativas." (NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de
contas dos recursos públicos e privados recebidos
pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que
descumprirem as determinações desta Lei ficarão
sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes
penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de
programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de
verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de
programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do
interesse público.
§ 1
o
Havendo danos aos idosos abrigados ou
qualquer tipo de fraude em relação ao programa,
caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a
interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2
o
A suspensão parcial ou total do repasse de
verbas públicas ocorrerá quando verificada a má
aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3
o
Na ocorrência de infração por entidade de
atendimento, que coloque em risco os direitos
assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao
Ministério Público, para as providências cabíveis,
inclusive para promover a suspensão das atividades
ou dissolução da entidade, com a proibição de
atendimento a idosos a bem do interesse público, sem
prejuízo das providências a serem tomadas pela
Vigilância Sanitária.
§ 4
o
Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o idoso,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de
cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
66
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a interdição
do estabelecimento até que sejam cumpridas as
exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do
estabelecimento de longa permanência, os idosos
abrigados serão transferidos para outra instituição, a
expensas do estabelecimento interditado, enquanto
durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o
responsável por estabelecimento de saúde ou
instituição de longa permanência de comunicar à
autoridade competente os casos de crimes contra
idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no
caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações
desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser
estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo
idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no
Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma
da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de
penalidade administrativa por infração às normas de
proteção ao idoso terá início com requisição do
Ministério Público ou auto de infração elaborado por
servidor efetivo e assinado, se possível, por duas
testemunhas.
§ 1
o
No procedimento iniciado com o auto de
infração poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2
o
Sempre que possível, à verificação da
infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será
lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo
justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias
para a apresentação da defesa, contado da data da
intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação,
quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do
idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo
da iniciativa e das providências que vierem a ser
adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para
a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a
autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo
da iniciativa e das providências que vierem a ser
adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade
de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao
procedimento administrativo de que trata este Capítulo
as disposições das Leis n
os
6.437, de 20 de agosto de
1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de
irregularidade em entidade governamental e não-
governamental de atendimento ao idoso terá início
mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar liminarmente o afastamento provisório do
dirigente da entidade ou outras medidas que julgar
adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso,
mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para,
no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita,
podendo juntar documentos e indicar as provas a
produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá
na conformidade do art. 69 ou, se necessário,
designará audiência de instrução e julgamento,
deliberando sobre a necessidade de produção de
outras provas.
§ 1
o
Salvo manifestação em audiência, as partes
e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para
oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2
o
Em se tratando de afastamento provisório ou
definitivo de dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará a autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado,
fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
proceder à substituição.
§ 3
o
Antes de aplicar qualquer das medidas, a
autoridade judiciária poderá fixar prazo para a
remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as
exigências, o processo será extinto, sem julgamento
do mérito.
§ 4
o
A multa e a advertência serão impostas ao
dirigente da entidade ou ao responsável pelo
programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às
disposições deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não
contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas
especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos e na execução dos
atos e diligências judiciais em que figure como parte
ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1
o
O interessado na obtenção da prioridade a
que alude este artigo, fazendo prova de sua idade,
requererá o benefício à autoridade judiciária
competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se essa
circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2
o
A prioridade não cessará com a morte do
beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união
estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
67
§ 3
o
A prioridade se estende aos processos e
procedimentos na Administração Pública, empresas
prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à
Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito
Federal em relação aos Serviços de Assistência
Judiciária.
§ 4
o
Para o atendimento prioritário será garantido
ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas,
identificados com a destinação a idosos em local
visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á
prioridade especial aos maiores de oitenta
anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público,
previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da
respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos direitos e interesses difusos ou
coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de
alimentos, de interdição total ou parcial, de
designação de curador especial, em circunstâncias
que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos
em que se discutam os direitos de idosos em
condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso
em situação de risco, conforme o disposto no art. 43
desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento
procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art.
43 desta Lei, quando necessário ou o interesse
público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para
instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais, estaduais e
federais, da administração direta e indireta, bem como
promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos
particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial,
para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de
proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados ao idoso, promovendo
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas de que
trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a
colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o desempenho de
suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses
e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1
o
A legitimação do Ministério Público para as
ações cíveis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a
lei.
§ 2
o
As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a
finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3
o
O representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções, terá livre acesso a toda
entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que
não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que
cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos
depois das partes, podendo juntar documentos,
requerer diligências e produção de outras provas,
usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério
Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de
qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos
e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do
representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as
ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao
oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador
de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador
de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao
amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste
artigo não excluem da proteção judicial outros
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis
ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão
propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas as competências da Justiça Federal e a
competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis
ou homogêneos, consideram-se legitimados,
concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há
pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da
pessoa idosa, dispensada a autorização da
assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1
o
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos Estados na
defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
68
§ 2
o
Em caso de desistência ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos
protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as
espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos
de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições de Poder Público, que lesem
direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei do
mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao adimplemento.
§ 1
o
Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, na forma
do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2
o
O juiz poderá, na hipótese do § 1
o
ou na
sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3
o
A multa só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da sentença favorável ao autor,
mas será devida desde o dia em que se houver
configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei
reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na
falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social,
ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30
(trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas por meio de execução promovida pelo
Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia
daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo
aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que
impuser condenação ao Poder Público, o juiz
determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito
em julgado da sentença condenatória favorável ao
idoso sem que o autor lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual
iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou
assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse
órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao
Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor
deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os fatos que
constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os
elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e
tribunais, no exercício de suas funções, quando
tiverem conhecimento de fatos que possam configurar
crime de ação pública contra idoso ou ensejar a
propositura de ação para sua defesa, devem
encaminhar as peças pertinentes ao Ministério
Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o
interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob
sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias, no prazo
que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias.
§ 1
o
Se o órgão do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação civil ou de
peças informativas, determinará o seu arquivamento,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 2
o
Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos, sob pena de
se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias,
ao Conselho Superior do Ministério Público ou à
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público.
§ 3
o
Até que seja homologado ou rejeitado o
arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério
Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público, as associações legitimadas
poderão apresentar razões escritas ou documentos,
que serão juntados ou anexados às peças de
informação.
§ 4
o
Deixando o Conselho Superior ou a Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público de
homologar a promoção de arquivamento, será
designado outro membro do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que
couber, as disposições da Lei n
o
7.347, de 24 de julho
de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena
máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4
(quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto
na Lei n
o
9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do
Código Penal e do Código de Processo
Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de
ação penal pública incondicionada, não se lhes
aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou
dificultando seu acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de contratar ou por
qualquer outro meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
e multa.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
69
§ 1
o
Na mesma pena incorre quem desdenhar,
humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa,
por qualquer motivo.
§ 2
o
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se
a vítima se encontrar sob os cuidados ou
responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em
situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou
dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou
não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas
de saúde, entidades de longa permanência, ou
congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde,
física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a
condições desumanas ou degradantes ou privando-o
de alimentos e cuidados indispensáveis, quando
obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho
excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano
e multa.
§ 1
o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2
o
Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de
6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo
público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade,
emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou
deixar de prestar assistência à saúde, sem justa
causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem
justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta
Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar,
sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida nas ações em que for parte ou interveniente
o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens,
proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do
idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua
finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e
multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência
do idoso, como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta
bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do
idoso, bem como qualquer outro documento com
objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento
de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de
comunicação, informações ou imagens depreciativas
ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e
multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento
de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a
doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa
idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida
representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do
representante do Ministério Público ou de qualquer
outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei n
o
2.848, de 7 de
dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 61.
............................................................................
............................................................................
II - ............................................................................
............................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos,
enfermo ou mulher grávida;
............................................................................." (NR)
"Art. 121.
............................................................................
............................................................................
§ 4
o
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3
(um terço), se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14
(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................." (NR)
"Art. 133.
............................................................................
............................................................................
§ 3
o
............................................................................
............................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140.
............................................................................
............................................................................
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70
§ 3
o
Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
............................................................................ (NR)
"Art. 141.
............................................................................
............................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou
portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
............................................................................." (NR)
"Art. 148.
............................................................................
............................................................................
§ 1
o
............................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do
agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................" (NR)
"Art.
159............................................................................
............................................................................
§ 1
o
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro)
horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou
maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é
cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................" (NR)
"Art.
183............................................................................
............................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a
subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de
ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos,
não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................" (NR)
Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei n
o
3.688, de 3
de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4
o
do art. 1
o
da Lei
n
o
9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1
o
............................................................................
............................................................................
§ 4
o
............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante,
portador de deficiência, adolescente ou maior de 60
(sessenta) anos;
............................................................................" (NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n
o
6.368, de
21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar
a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a
quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou
suprimida a capacidade de discernimento ou de
autodeterminação:
............................................................................" (NR)
Art. 114. O art 1º da Lei n
o
10.048, de 8 de
novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1
o
As pessoas portadoras de deficiência, os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão
atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social
destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social,
até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os
recursos necessários, em cada exercício financeiro,
para aplicação em programas e ações relativos ao
idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos
demográficos dados relativos à população idosa do
País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios
de concessão do Benefício de Prestação Continuada
previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de
forma a garantir que o acesso ao direito seja
condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-
econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90
(noventa) dias da sua publicação, ressalvado o
disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de
1
o
de janeiro de 2004.
Brasília, 1
o
de outubro de 2003; 182
o
da
Independência e 115
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO
DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro
1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, e dá outras providências,
considerando:
Considerando a experiência acumulada do
Controle Social da Saúde à necessidade de
aprimoramento do Controle Social da Saúde no
âmbito nacional e as reiteradas demandas dos
Conselhos Estaduais e Municipais referentes às
propostas de composição, organização e
funcionamento, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de
maio de 2006, que aprova a Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no
Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17
de novembro de 2011, que atualiza a Política Nacional
de Alimentação e Nutrição;
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
71
Considerando a Portaria Interministerial Nº 1, de
2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional
de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de
Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando as Diretrizes da Política Nacional
de Saúde Bucal;
Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro
de 2013, que Institui o Programa Mais Médicos,
alterando a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
e a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de
junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde, e a articulação
interfederativa;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29
de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento
e a transferência de recursos federais para as ações e
serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com respectivo monitoramento e
controle;
Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março
de 2006, que aprova a Política de Promoção da
Saúde;
Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de
dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a
organização da Rede de Aten- ção à Saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução CIT Nº 21, de 27 de
julho de 2017 Consulta Pública sobre a proposta de
revisão da Política Nacional de Atenção Básica
(PNAB). agosto de 2017; e
Considerando a pactuação na Reunião da
Comissão Intergestores Tripartite do dia 31 de agosto
de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Política Nacional
de Atenção Básica - PNAB, com vistas à revisão da
regulamentação de implantação e operacionalização
vigentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a
organização do componente Atenção Básica, na Rede
de Atenção à Saúde - RAS.
Parágrafo único. A Política Nacional de Atenção
Básica considera os termos Atenção Básica - AB e
Atenção Primária à Saúde - APS, nas atuais
concepções, como termos equivalentes, de forma a
associar a ambas os princípios e as diretrizes
definidas neste documento.
Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações
de saúde individuais, familiares e coletivas que
envolvem promoção, prevenção, proteção,
diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de
danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde,
desenvolvida por meio de práticas de cuidado
integrado e gestão qualificada, realizada com equipe
multiprofissional e dirigida à população em território
definido, sobre as quais as equipes assumem
responsabilidade sanitária.
§1º A Atenção Básica será a principal porta de
entrada e centro de comunicação da RAS,
coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e
serviços disponibilizados na rede.
§ 2º A Atenção Básica será ofertada
integralmente e gratuitamente a todas as pessoas, de
acordo com suas necessidades e demandas do
território, considerando os determinantes e
condicionantes de saúde.
§ 3º É proibida qualquer exclusão baseada em
idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade,
orientação sexual, identidade de gênero, estado de
saúde, condição socioeconômica, escolaridade,
limitação física, intelectual, funcional e outras.
§ 4º Para o cumprimento do previsto no § 3º,
serão adotadas estratégias que permitam minimizar
desigualdades/iniquidades, de modo a evitar exclusão
social de grupos que possam vir a sofrer
estigmatização ou discriminação, de maneira que
impacte na autonomia e na situação de saúde.
Art. 3º São Princípios e Diretrizes do SUS e da
RAS a serem operacionalizados na Atenção Básica:
I - Princípios:
a) Universalidade;
b) Equidade; e
c) Integralidade.
II - Diretrizes:
a) Regionalização e Hierarquização:
b) Territorialização;
c) População Adscrita;
d) Cuidado centrado na pessoa;
e) Resolutividade;
f) Longitudinalidade do cuidado;
g) Coordenação do cuidado;
h) Ordenação da rede; e
i) Participação da comunidade.
Art. 4º A PNAB tem na Saúde da Família sua
estratégia prioritária para expansão e consolidação da
Atenção Básica.
Parágrafo único. Serão reconhecidas outras
estratégias de Atenção Básica, desde que observados
os princípios e diretrizes previstos nesta portaria e
tenham caráter transitório, devendo ser estimulada
sua conversão em Estratégia Saúde da Família.
Art. 5º A integração entre a Vigilância em Saúde
e Atenção Básica é condição essencial para o alcance
de resultados que atendam às necessidades de saúde
da população, na ótica da integralidade da atenção à
saúde e visa estabelecer processos de trabalho que
considerem os determinantes, os riscos e danos à
saúde, na perspectiva da intra e intersetorialidade.
Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que
prestem ações e serviços de Atenção Básica, no
âmbito do SUS, de acordo com esta portaria serão
denominados Unidade Básica de Saúde - UBS.
Parágrafo único. Todas as UBS são consideradas
potenciais espaços de educação, formação de
recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço,
inovação e avaliação tecnológica para a RAS.
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º São responsabilidades comuns a todas
as esferas de governo:
I - contribuir para a reorientação do modelo de
atenção e de gestão com base nos princípios e nas
diretrizes contidas nesta portaria;
II - apoiar e estimular a adoção da Estratégia
Saúde da Família - ESF como estratégia prioritária de
expansão, consolidação e qualificação da Atenção
Básica;
III - garantir a infraestrutura adequada e com
boas condições para o funcionamento das UBS,
garantindo espaço, mobiliário e equipamentos, além
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
72
de acessibilidade de pessoas com deficiência, de
acordo com as normas vigentes;
IV - contribuir com o financiamento tripartite
para fortalecimento da Atenção Básica;
V - assegurar ao usuário o acesso universal,
equânime e ordenado às ações e serviços de saúde
do SUS, além de outras atribuições que venham a ser
pactuadas pelas Comissões Intergestores;
VI - estabelecer, nos respectivos Planos
Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde,
prioridades, estratégias e metas para a organização
da Atenção Básica;
VII -desenvolver mecanismos técnicos e
estratégias organizacionais de qualificação da força de
trabalho para gestão e atenção à saúde, estimular e
viabilizar a formação, educação permanente e
continuada dos profissionais, garantir direitos
trabalhistas e previdenciários, qualificar os vínculos de
trabalho e implantar carreiras que associem
desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos
serviços ofertados às pessoas;
VIII - garantir provimento e estratégias de
fixação de profissionais de saúde para a Atenção
Básica com vistas a promover ofertas de cuidado e o
vínculo;
IX - desenvolver, disponibilizar e implantar os
Sistemas de Informação da Atenção Básica vigentes,
garantindo mecanismos que assegurem o uso
qualificado dessas ferramentas nas UBS, de acordo
com suas responsabilidades;
X - garantir, de forma tripartite, dispositivos para
transporte em saúde, compreendendo as equipes,
pessoas para realização de procedimentos eletivos,
exames, dentre outros, buscando assegurar a
resolutividade e a integralidade do cuidado na RAS,
conforme necessidade do território e planejamento de
saúde;
XI - planejar, apoiar, monitorar e avaliar as
ações da Atenção Básica nos territórios;
XII - estabelecer mecanismos de autoavaliação,
controle, regulação e acompanhamento sistemático
dos resultados alcançados pelas ações da Atenção
Básica, como parte do processo de planejamento e
programação;
XIII - divulgar as informações e os resultados
alcançados pelas equipes que atuam na Atenção
Básica, estimulando a utilização dos dados para o
planejamento das ações;
XIV - promover o intercâmbio de experiências
entre gestores e entre trabalhadores, por meio de
cooperação horizontal, e estimular o desenvolvimento
de estudos e pesquisas que busquem o
aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e
conhecimentos voltados à Atenção Básica;
XV - estimular a participação popular e o
controle social;
XVI - garantir espaços físicos e ambientes
adequados para a formação de estudantes e
trabalhadores de saúde, para a formação em serviço e
para a educação permanente e continuada nas
Unidades Básicas de Saúde;
XVII - desenvolver as ações de assistência
farmacêutica e do uso racional de medicamentos,
garantindo a disponibilidade e acesso a medicamentos
e insumos em conformidade com a RENAME, os
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, e com a
relação específica complementar estadual, municipal,
da união, ou do distrito federal de medicamentos nos
pontos de atenção, visando a integralidade do
cuidado;
XVIII - adotar estratégias para garantir um
amplo escopo de ações e serviços a serem ofertados
na Atenção Básica, compatíveis com as necessidades
de saúde de cada localidade;
XIX - estabelecer mecanismos regulares de
auto avaliação para as equipes que atuam na Atenção
Básica, a fim de fomentar as práticas de
monitoramento, avaliação e planejamento em saúde; e
XX -articulação com o subsistema Indígena nas
ações de Educação Permanente e gestão da rede
assistencial.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde a
gestão das ações de Atenção Básica no âmbito da
União, sendo responsabilidades da União:
I -definir e rever periodicamente, de forma
pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite (CIT),
as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica;
II - garantir fontes de recursos federais para
compor o financiamento da Atenção Básica;
III - destinar recurso federal para compor o
financiamento tripartite da Atenção Básica, de modo
mensal, regular e automático, prevendo, entre outras
formas, o repasse fundo a fundo para custeio e
investimento das ações e serviços;
IV - prestar apoio integrado aos gestores dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios no
processo de qualificação e de consolidação da
Atenção Básica;
V - definir, de forma tripartite, estratégias de
articulação junto às gestões estaduais e municipais do
SUS, com vistas à institucionalização da avaliação e
qualificação da Atenção Básica;
VI - estabelecer, de forma tripartite, diretrizes
nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e
pedagógicos que facilitem o processo de gestão,
formação e educação permanente dos gestores e
profissionais da Atenção Básica;
VII - articular com o Ministério da Educação
estratégias de indução às mudanças curriculares nos
cursos de graduação e pósgraduação na área da
saúde, visando à formação de profissionais e gestores
com perfil adequado à Atenção Básica; e
VIII -apoiar a articulação de instituições, em
parceria com as Secretarias de Saúde Municipais,
Estaduais e do Distrito Federal, para formação e
garantia de educação permanente e continuada para
os profissionais de saúde da Atenção Básica, de
acordo com as necessidades locais.
Art. 9º Compete às Secretarias Estaduais de
Saúde e ao Distrito Federal a coordenação do
componente estadual e distrital da Atenção Básica, no
âmbito de seus limites territoriais e de acordo com as
políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo
responsabilidades dos Estados e do Distrito Federal:
I - pactuar, na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) e Colegiado de Gestão no Distrito Federal,
estratégias, diretrizes e normas para a implantação e
implementação da Política Nacional de Atenção
Básica vigente nos Estados e Distrito Federal;
II - destinar recursos estaduais para compor o
financiamento tripartite da Atenção Básica, de modo
regular e automático, prevendo, entre outras formas, o
repasse fundo a fundo para custeio e investimento das
ações e serviços;
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
73
III - ser corresponsável pelo monitoramento das
ações de Atenção Básica nos municípios;
IV - analisar os dados de interesse estadual
gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no
planejamento e divulgar os resultados obtidos;
V -verificar a qualidade e a consistência de
arquivos dos sistemas de informação enviados pelos
municípios, de acordo com prazos e fluxos
estabelecidos para cada sistema, retornando
informações aos gestores municipais;
VI - divulgar periodicamente os relatórios de
indicadores da Atenção Básica, com intuito de
assegurar o direito fundamental de acesso à
informação;
VII - prestar apoio institucional aos municípios
no processo de implantação, acompanhamento e
qualificação da Atenção Básica e de ampliação e
consolidação da Estratégia Saúde da Família;
VIII - definir estratégias de articulação com as
gestões municipais, com vistas à institucionalização
do monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
IX - disponibilizar aos municípios instrumentos
técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de
formação e educação permanente dos membros das
equipes de gestão e de atenção;
X - articular instituições de ensino e serviço, em
parceria com as Secretarias Municipais de Saúde,
para formação e garantia de educação permanente
aos profissionais de saúde das equipes que atuam na
Atenção Básica; e
XI -fortalecer a Estratégia Saúde da Família na
rede de serviços como a estratégia prioritária de
organização da Atenção Básica.
Art. 10 Compete às Secretarias Municipais de
Saúde a coordenação do componente municipal da
Atenção Básica, no âmbito de seus limites territoriais,
de acordo com a política, diretrizes e prioridades
estabelecidas, sendo responsabilidades dos
Municípios e do Distrito Federal:
I -organizar, executar e gerenciar os serviços e
ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro
do seu território, incluindo as unidades próprias e as
cedidas pelo estado e pela União;
II - programar as ações da Atenção Básica a
partir de sua base territorial de acordo com as
necessidades de saúde identificadas em sua
população, utilizando instrumento de programação
nacional vigente;
III - organizar o fluxo de pessoas, inserindo-as
em linhas de cuidado, instituindo e garantindo os
fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os
diversos pontos de atenção de diferentes
configurações tecnológicas, integrados por serviços de
apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a
integralidade do cuidado.
IV -estabelecer e adotar mecanismos de
encaminhamento responsável pelas equipes que
atuam na Atenção Básica de acordo com as
necessidades de saúde das pessoas, mantendo a
vinculação e coordenação do cuidado;
V - manter atualizado mensalmente o cadastro
de equipes, profissionais, carga horária, serviços
disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
vigente, conforme regulamentação específica;
VI - organizar os serviços para permitir que a
Atenção Básica atue como a porta de entrada
preferencial e ordenadora da RAS;
VII - fomentar a mobilização das equipes e
garantir espaços para a participação da comunidade
no exercício do controle social;
VIII - destinar recursos municipais para compor
o financiamento tripartite da Atenção Básica;
IX - ser corresponsável, junto ao Ministério da
Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo
monitoramento da utilização dos recursos da Atenção
Básica transferidos aos município;
X - inserir a Estratégia de Saúde da Família em
sua rede de serviços como a estratégia prioritária de
organização da Atenção Básica;
XI -prestar apoio institucional às equipes e
serviços no processo de implantação,
acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e
de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da
Família;
XII - definir estratégias de institucionalização da
avaliação da Atenção Básica;
XIII -desenvolver ações, articular instituições e
promover acesso aos trabalhadores, para formação e
garantia de educação permanente e continuada aos
profissionais de saúde de todas as equipes que atuam
na Atenção Básica implantadas;
XIV - selecionar, contratar e remunerar os
profissionais que compõem as equipes
multiprofissionais de Atenção Básica, em
conformidade com a legislação vigente;
XV -garantir recursos materiais, equipamentos e
insumos suficientes para o funcionamento das UBS e
equipes, para a execução do conjunto de ações
propostas;
XVI - garantir acesso ao apoio diagnóstico e
laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da
população;
XVII -alimentar, analisar e verificar a qualidade
e a consistência dos dados inseridos nos sistemas
nacionais de informação a serem enviados às outras
esferas de gestão, utilizá-los no planejamento das
ações e divulgar os resultados obtidos, a fim de
assegurar o direito fundamental de acesso à
informação;
XVIII - organizar o fluxo de pessoas, visando à
garantia das referências a serviços e ações de saúde
fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as
necessidades de saúde das mesmas; e
IX - assegurar o cumprimento da carga horária
integral de todos os profissionais que compõem as
equipes que atuam na Atenção Básica, de acordo com
as jornadas de trabalho especificadas no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
vigente e a modalidade de atenção.
Art. 11 A operacionalização da Política Nacional
de Atenção Básica está detalhada no Anexo a esta
Portaria.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº
2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
RICARDO BARROS
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
OPERACIONALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
74
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
À SAÚDE
A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) é
resultado da experiência acumulada por um conjunto
de atores envolvidos historicamente com o
desenvolvimento e a consolidação do Sistema Único
de Saúde (SUS), como movimentos sociais,
população, trabalhadores e gestores das três esferas
de governo. Esta Portaria, conforme normatização
vigente no SUS, que define a organização em Redes
de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia para um
cuidado integral e direcionado às necessidades de
saúde da população, destaca a Atenção Básica como
primeiro ponto de atenção e porta de entrada
preferencial do sistema, que deve ordenar os fluxos e
contrafluxos de pessoas , produtos e informações em
todos os pontos de atenção à saúde.
Esta Política Nacional de Atenção Básica tem
na Saúde da Família sua estratégia prioritária para
expansão e consolidação da Atenção Básica. Contudo
reconhece outras estratégias de organização da
Atenção Básica nos territórios, que devem seguir os
princípios e diretrizes da Atenção Básica e do SUS,
configurando um processo progressivo e singular que
considera e inclui as especificidades locorregionais,
ressaltando a dinamicidade do território e a existência
de populações específicas, itinerantes e dispersas,
que também são de responsabilidade da equipe
enquanto estiverem no território, em consonância com
a política de promoção da equidade em saúde.
A Atenção Básica considera a pessoa em sua
singularidade e inserção sociocultural, buscando
produzir a atenção integral, incorporar as ações de
vigilância em saúde - a qual constitui um processo
contínuo e sistemático de coleta, consolidação,
análise e disseminação de dados sobre eventos
relacionados à saúde - além disso, visa o
planejamento e a implementação de ações públicas
para a proteção da saúde da população, a prevenção
e o controle de riscos, agravos e doenças, bem como
para a promoção da saúde.
Destaca-se ainda o desafio de superar
compreensões simplistas, nas quais, entre outras, há
dicotomia e oposição entre a assistência e a
promoção da saúde. Para tal, deve-se partir da
compreensão de que a saúde possui múltiplos
determinantes e condicionantes e que a melhora das
condições de saúde das pessoas e coletividades
passa por diversos fatores, os quais grande parte
podem ser abordados na Atenção Básica.
1 - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA ATENÇÃO
BÁSICA
Os princípios e diretrizes, a caracterização e a
relação de serviços ofertados na Atenção Básica
serão orientadores para a sua organização nos
municípios, conforme descritos a seguir:
1.1 - Princípios
- Universalidade: possibilitar o acesso universal
e contínuo a serviços de saúde de qualidade e
resolutivos, caracterizados como a porta de entrada
aberta e preferencial da RAS (primeiro contato),
acolhendo as pessoas e promovendo a vinculação e
corresponsabilização pela atenção às suas
necessidades de saúde. O estabelecimento de
mecanismos que assegurem acessibilidade e
acolhimento pressupõe uma lógica de organização e
funcionamento do serviço de saúde que parte do
princípio de que as equipes que atuam na Atenção
Básica nas UBS devem receber e ouvir todas as
pessoas que procuram seus serviços, de modo
universal, de fácil acesso e sem diferenciações
excludentes, e a partir daí construir respostas para
suas demandas e necessidades.
- Equidade: ofertar o cuidado, reconhecendo as
diferenças nas condições de vida e saúde e de acordo
com as necessidades das pessoas, considerando que
o direito à saúde passa pelas diferenciações sociais e
deve atender à diversidade. Ficando proibida qualquer
exclusão baseada em idade, gênero, cor, crença,
nacionalidade, etnia, orientação sexual, identidade de
gênero, estado de saúde, condição socioeconômica,
escolaridade ou limitação física, intelectual, funcional,
entre outras, com estratégias que permitam minimizar
desigualdades, evitar exclusão social de grupos que
possam vir a sofrer estigmatização ou discriminação;
de maneira que impacte na autonomia e na situação
de saúde.
- Integralidade: É o conjunto de serviços
executados pela equipe de saúde que atendam às
necessidades da população adscrita nos campos do
cuidado, da promoção e manutenção da saúde, da
prevenção de doenças e agravos, da cura, da
reabilitação, redução de danos e dos cuidados
paliativos. Inclui a responsabilização pela oferta de
serviços em outros pontos de atenção à saúde e o
reconhecimento adequado das necessidades
biológicas, psicológicas, ambientais e sociais
causadoras das doenças, e manejo das diversas
tecnologias de cuidado e de gestão necessárias a
estes fins, além da ampliação da autonomia das
pessoas e coletividade.
1.2 - Diretrizes
- Regionalização e Hierarquização: dos pontos
de atenção da RAS, tendo a Atenção Básica como
ponto de comunicação entre esses. Considera-se
regiões de saúde como um recorte espacial
estratégico para fins de planejamento, organização e
gestão de redes de ações e serviços de saúde em
determinada localidade, e a hierarquização como
forma de organização de pontos de atenção da RAS
entre si, com fluxos e referências estabelecidos.
- Territorialização e Adstrição: de forma a
permitir o planejamento, a programação
descentralizada e o desenvolvimento de ações
setoriais e intersetoriais com foco em um território
específico, com impacto na situação, nos
condicionantes e determinantes da saúde das
pessoas e coletividades que constituem aquele
espaço e estão, portanto, adstritos a ele. Para efeitos
desta portaria, considerase Território a unidade
geográfica única, de construção descentralizada do
SUS na execução das ações estratégicas destinadas
à vigilância, promoção, prevenção, proteção e
recuperação da saúde. Os Territórios são destinados
para dinamizar a ação em saúde pública, o estudo
social, econômico, epidemiológico, assistencial,
cultural e identitário, possibilitando uma ampla visão
de cada unidade geográfica e subsidiando a atuação
na Atenção Básica, de forma que atendam a
necessidade da população adscrita e ou as
populações específicas.
III - População Adscrita: população que está
presente no território da UBS, de forma a estimular o
desenvolvimento de relações de vínculo e
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
75
responsabilização entre as equipes e a população,
garantindo a continuidade das ações de saúde e a
longitudinalidade do cuidado e com o objetivo de ser
referência para o seu cuidado.
- Cuidado Centrado na Pessoa: aponta para o
desenvolvimento de ações de cuidado de forma
singularizada, que auxilie as pessoas a
desenvolverem os conhecimentos, aptidões,
competências e a confiança necessária para gerir e
tomar decisões embasadas sobre sua própria saúde e
seu cuidado de saúde de forma mais efetiva. O
cuidado é construído com as pessoas, de acordo com
suas necessidades e potencialidades na busca de
uma vida independente e plena. A família, a
comunidade e outras formas de coletividade são
elementos relevantes, muitas vezes condicionantes ou
determinantes na vida das pessoas e, por
consequência, no cuidado.
- Resolutividade: reforça a importância da
Atenção Básica ser resolutiva, utilizando e articulando
diferentes tecnologias de cui-dado individual e
coletivo, por meio de uma clínica ampliada capaz de
construir vínculos positivos e intervenções clínica e
sanitariamente efetivas, centrada na pessoa, na
perspectiva de ampliação dos graus de autonomia dos
indivíduos e grupos sociais. Deve ser capaz de
resolver a grande maioria dos problemas de saúde da
população, coordenando o cuidado do usuário em
outros pontos da RAS, quando necessário.
VI - Longitudinalidade do cuidado: pressupõe a
continuidade da relação de cuidado, com construção
de vínculo e responsabilização entre profissionais e
usuários ao longo do tempo e de modo permanente e
consistente, acompanhando os efeitos das
intervenções em saúde e de outros elementos na vida
das pessoas , evitando a perda de referências e
diminuindo os riscos de iatrogenia que são
decorrentes do desconhecimento das histórias de vida
e da falta de coordenação do cuidado.
VII - Coordenar o cuidado: elaborar,
acompanhar e organizar o fluxo dos usuários entre os
pontos de atenção das RAS. Atuando como o centro
de comunicação entre os diversos pontos de atenção,
responsabilizando-se pelo cuidado dos usuários em
qualquer destes pontos através de uma relação
horizontal, contínua e integrada, com o objetivo de
produzir a gestão compartilhada da atenção integral.
Articulando também as outras estruturas das redes de
saúde e intersetoriais, públicas, comunitárias e
sociais.
VIII - Ordenar as redes: reconhecer as
necessidades de saúde da população sob sua
responsabilidade, organizando as necessidades desta
população em relação aos outros pontos de atenção à
saúde, contribuindo para que o planejamento das
ações, assim como, a programação dos serviços de
saúde, parta das necessidades de saúde das
pessoas.
IX - Participação da comunidade: estimular a
participação das pessoas, a orientação comunitária
das ações de saúde na Atenção Básica e a
competência cultural no cuidado, como forma de
ampliar sua autonomia e capacidade na construção do
cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do
território. Considerando ainda o enfrentamento dos
determinantes e condicionantes de saúde, através de
articulação e integração das ações intersetoriais na
organização e orientação dos serviços de saúde, a
partir de lógicas mais centradas nas pessoas e no
exercício do controle social.
2 - A ATENÇÃO BÁSICA NA REDE DE ATENÇÃO À
SAÚDE
Esta portaria, conforme normatização vigente
do SUS, define a organização na RAS, como
estratégia para um cuidado integral e direcionado às
necessidades de saúde da população. As RAS
constituem-se em arranjos organizativos formados por
ações e serviços de saúde com diferentes
configurações tecnológicas e missões assistenciais,
articulados de forma complementar e com base
territorial, e têm diversos atributos, entre eles,
destaca-se: a Atenção Básica estruturada como
primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada
do sistema, constituída de equipe multidisciplinar que
cobre toda a população, integrando, coordenando o
cuidado e atendendo as necessidades de saúde das
pessoas do seu território.
O Decreto nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que
regulamenta a Lei nº 8.080/90, define que "o acesso
universal, igualitário e ordenado às ações e serviços
de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e
se completa na rede regionalizada e hierarquizada".
Para que a Atenção Básica possa ordenar a
RAS, é preciso reconhecer as necessidades de saúde
da população sob sua responsabilidade, organizando-
as em relação aos outros pontos de atenção à saúde,
contribuindo para que a programação dos serviços de
saúde parta das necessidades das pessoas, com isso
fortalecendo o planejamento ascendente.
A Atenção Básica é caracterizada como porta
de entrada preferencial do SUS, possui um espaço
privilegiado de gestão do cuidado das pessoas e
cumpre papel estratégico na rede de atenção,
servindo como base para o seu ordenamento e para a
efetivação da integralidade. Para tanto, é necessário
que a Atenção Básica tenha alta resolutividade, com
capacidade clínica e de cuidado e incorporação de
tecnologias leves, leve duras e duras (diagnósticas e
terapêuticas), além da articulação da Atenção Básica
com outros pontos da RAS.
Os estados, municípios e o distrito federal,
devem articular ações intersetoriais, assim como a
organização da RAS, com ênfase nas necessidades
locorregionais, promovendo a integração das
referências de seu território.
Recomenda-se a articulação e implementação
de processos que aumentem a capacidade clínica das
equipes, que fortaleçam práticas de microrregulação
nas Unidades Básicas de Saúde, tais como gestão de
filas próprias da UBS e dos exames e consultas
descentralizados/programados para cada UBS, que
propiciem a comunicação entre UBS, centrais de
regulação e serviços especializados, com pactuação
de fluxos e protocolos, apoio matricial presencial e/ou
a distância, entre outros.
Um dos destaques que merecem ser feitos é a
consideração e a incorporação, no processo de
referenciamento, das ferramentas de telessaúde
articulado às decisões clínicas e aos processos de
regulação do acesso. A utilização de protocolos de
encaminhamento servem como ferramenta, ao mesmo
tempo, de gestão e de cuidado, pois tanto orientam as
decisões dos profissionais solicitantes quanto se
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
76
constituem como referência que modula a avaliação
das solicitações pelos médicos reguladores.
Com isso, espera-se que ocorra uma ampliação
do cuidado clínico e da resolutividade na Atenção
Básica, evitando a exposição das pessoas a consultas
e/ou procedimentos desnecessários. Além disso, com
a organização do acesso, induz-se ao uso racional
dos recursos em saúde, impede deslocamentos
desnecessários e traz maior eficiência e equidade à
gestão das listas de espera.
A gestão municipal deve articular e criar
condições para que a referência aos serviços
especializados ambulatoriais, sejam realizados
preferencialmente pela Atenção Básica, sendo de sua
responsabilidade:
a) Ordenar o fluxo das pessoas nos demais
pontos de atenção da RAS;
b) Gerir a referência e contrarreferência em
outros pontos de atenção; e
c) Estabelecer relação com os especialistas que
cuidam das pessoas do território.
3 - INFRAESTRUTURA, AMBIÊNCIA E
FUNCIONAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA
Este item refere-se ao conjunto de
procedimentos que objetiva adequar a estrutura física,
tecnológica e de recursos humanos das UBS às
necessidades de saúde da população de cada
território.
3.1 Infraestrutura e ambiência
A infraestrutura de uma UBS deve estar
adequada ao quantitativo de população adscrita e
suas especificidades, bem como aos processos de
trabalho das equipes e à atenção à saúde dos
usuários. Os parâmetros de estrutura devem, portanto,
levar em consideração a densidade demográfica, a
composição, atuação e os tipos de equipes, perfil da
população, e as ações e serviços de saúde a serem
realizados. É importante que sejam previstos espaços
físicos e ambientes adequados para a formação de
estudantes e trabalhadores de saúde de nível médio e
superior, para a formação em serviço e para a
educação permanente na UBS.
As UBS devem ser construídas de acordo com
as normas sanitárias e tendo como referência as
normativas de infraestrutura vigentes, bem como
possuir identificação segundo os padrões visuais da
Atenção Básica e do SUS. Devem, ainda, ser
cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), de acordo com
as normas em vigor para tal.
As UBS poderão ter pontos de apoio para o
atendimento de populações dispersas (rurais,
ribeirinhas, assentamentos, áreas pantaneiras, etc.),
com reconhecimento no SCNES, bem como nos
instrumentos de monitoramento e avaliação. A
estrutura física dos pontos de apoio deve respeitar as
normas gerais de segurança sanitária.
A ambiência de uma UBS refere-se ao espaço
físico (arquitetônico), entendido como lugar social,
profissional e de relações interpessoais, que deve
proporcionar uma atenção acolhedora e humana para
as pessoas, além de um ambiente saudável para o
trabalho dos profissionais de saúde.
Para um ambiente adequado em uma UBS,
existem componentes que atuam como modificadores
e qualificadores do espaço, recomenda-se contemplar:
recepção sem grades (para não intimidar ou dificultar
a comunicação e também garantir privacidade à
pessoa), identificação dos serviços existentes, escala
dos profissionais, horários de funcionamento e
sinalização de fluxos, conforto térmico e acústico, e
espaços adaptados para as pessoas com deficiência
em conformidade com as normativas vigentes.
Além da garantia de infraestrutura e ambiência
apropriadas, para a realização da prática profissional
na Atenção Básica, é necessário disponibilizar
equipamentos adequados, recursos humanos
capacitados, e materiais e insumos suficientes à
atenção à saúde prestada nos municípios e Distrito
Federal.
3.2 Tipos de unidades e equipamentos de
Saúde
São considerados unidades ou equipamentos
de saúde no âmbito da Atenção Básica:
a) Unidade Básica de Saúde
Recomenda-se os seguintes ambientes:
consultório médico e de enfermagem,
consultório com sanitário, sala de procedimentos, sala
de vacinas, área para assistência farmacêutica, sala
de inalação coletiva, sala de procedimentos, sala de
coleta/exames, sala de curativos, sala de expurgo,
sala de esterilização, sala de observação e sala de
atividades coletivas para os profissionais da Atenção
Básica. Se forem compostas por profissionais de
saúde bucal, será necessário consultório odontológico
com equipo odontológico completo;
a. área de recepção, local para arquivos e
registros, sala multiprofissional de acolhimento à
demanda espontânea , sala de administração e
gerência, banheiro público e para funcionários, entre
outros ambientes conforme a necessidade.
b) Unidade Básica de Saúde Fluvial
Recomenda-se os seguintes ambientes:
a. consultório médico; consultório de
enfermagem; área para assistência farmacêutica,
laboratório, sala de vacina; sala de procedimentos; e,
se forem compostas por profissionais de saúde bucal,
será necessário consultório odontológico com equipo
odontológico completo;
b. área de recepção, banheiro público; banheiro
exclusivo para os funcionários; expurgo; cabines com
leitos em número suficiente para toda a equipe;
cozinha e outro ambientes conforme necessidade.
c) Unidade Odontológica Móvel
Recomenda-se veículo devidamente adaptado
para a finalidade de atenção à saúde bucal, equipado
com:
Compressor para uso odontológico com sistema
de filtragem; aparelho de raios-x para radiografias
periapicais e interproximais; aventais de chumbo;
conjunto peças de mão contendo micro-motor com
peça reta e contra ângulo, e alta rotação; gabinete
odontológico; cadeira odontológica, equipo
odontológico e refletor odontológico; unidade auxiliar
odontológica; mocho odontológico; autoclave;
amalgamador; fotopolimerizador; e refrigerador.
3.3 - Funcionamento
Recomenda-se que as Unidades Básicas de
Saúde tenham seu funcionamento com carga horária
mínima de 40 horas/semanais, no mínimo 5 (cinco)
dias da semana e nos 12 meses do ano, possibilitando
acesso facilitado à população.
Horários alternativos de funcionamento podem
ser pactuados através das instâncias de participação
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
77
social, desde que atendam expressamente a
necessidade da população, observando, sempre que
possível, a carga horária mínima descrita acima.
Como forma de garantir a coordenação do
cuidado, ampliando o acesso e resolutividade das
equipes que atuam na Atenção Básica, recomenda-se
:
i) - População adscrita por equipe de Atenção
Básica (eAB) e de Saúde da Família (eSF) de 2.000 a
3.500 pessoas, localizada dentro do seu território,
garantindo os princípios e diretrizes da Atenção
Básica.
Além dessa faixa populacional, podem existir
outros arranjos de adscrição, conforme
vulnerabilidades, riscos e dinâmica comunitária,
facultando aos gestores locais, conjuntamente com as
equipes que atuam na Atenção Básica e Conselho
Municipal ou Local de Saúde, a possibilidade de
definir outro parâmetro populacional de
responsabilidade da equipe, podendo ser maior ou
menor do que o parâmetro recomendado, de acordo
com as especificidades do território, assegurando-se a
qualidade do cuidado.
ii) - 4 (quatro) equipes por UBS (Atenção Básica
ou Saúde da Família), para que possam atingir seu
potencial resolutivo.
iii) - Fica estipulado para cálculo do teto máximo
de equipes de Atenção Básica (eAB) e de Saúde da
Família (eSF), com ou sem os profissionais de saúde
bucal, pelas quais o Município e o Distrito Federal
poderão fazer jus ao recebimento de recursos
financeiros específicos, conforme a seguinte fórmula:
População/2.000.
iv) - Em municípios ou territórios com menos de
2.000 habitantes, que uma equipe de Saúde da
Família (eSF) ou de Atenção Básica (eAB) seja
responsável por toda população;
Reitera-se a possibilidade de definir outro
parâmetro populacional de responsabilidade da equipe
de acordo com especificidades territoriais,
vulnerabilidades, riscos e dinâmica comunitária
respeitando critérios de equidade, ou, ainda, pela
decisão de possuir um número inferior de pessoas por
equipe de Atenção Básica (eAB) e equipe de Saúde
da Família (eSF) para avançar no acesso e na
qualidade da Atenção Básica.
Para que as equipes que atuam na Atenção
Básica possam atingir seu potencial resolutivo, de
forma a garantir a coordenação do cuidado, ampliando
o acesso, é necessário adotar estratégias que
permitam a definição de um amplo escopo dos
serviços a serem ofertados na UBS, de forma que seja
compatível com as necessidades e demandas de
saúde da população adscrita, seja por meio da
Estratégia Saúde da Família ou outros arranjos de
equipes de Atenção Básica (eAB), que atuem em
conjunto, compartilhando o cuidado e apoiando as
práticas de saúde nos territórios. Essa oferta de ações
e serviços na Atenção Básica devem considerar
políticas e programas prioritários, as diversas
realidades e necessidades dos territórios e das
pessoas, em parceria com o controle social.
As ações e serviços da Atenção Básica,
deverão seguir padrões essenciais e ampliados:
Padrões Essenciais - ações e procedimentos
básicos relacionados a condições básicas/essenciais
de acesso e qualidade na Atenção Básica; e
- Padrões Ampliados -ações e procedimentos
considerados estratégicos para se avançar e alcançar
padrões elevados de acesso e qualidade na Atenção
Básica, considerando especificidades locais,
indicadores e parâmetros estabelecidos nas Regiões
de Saúde.
A oferta deverá ser pública, desenvolvida em
parceria com o controle social, pactuada nas
instâncias interfederativas, com financiamento
regulamentado em normativa específica.
Caberá a cada gestor municipal realizar análise
de demanda do território e ofertas das UBS para
mensurar sua capacidade resolutiva, adotando as
medidas necessárias para ampliar o acesso, a
qualidade e resolutividade das equipes e serviços da
sua UBS.
A oferta de ações e serviços da Atenção Básica
deverá estar disponível aos usuários de forma clara,
concisa e de fácil visualização, conforme
padronização pactuada nas instâncias gestoras.
Todas as equipes que atuam na Atenção Básica
deverão garantir a oferta de todas as ações e
procedimentos do Padrão Essencial e recomenda-se
que também realizarem ações e serviços do Padrão
Ampliado, considerando as necessidades e demandas
de saúde das populações em cada localidade. Os
serviços dos padrões essenciais, bem como os
equipamentos e materiais necessários, devem ser
garantidos igualmente para todo o país, buscando
uniformidade de atuação da Atenção Básica no
território nacional. Já o elenco de ações e
procedimentos ampliados deve contemplar de forma
mais flexível às necessidades e demandas de saúde
das populações em cada localidade, sendo definido a
partir de suas especificidades locorregionais.
As unidades devem organizar o serviço de
modo a otimizar os processos de trabalho, bem como
o acesso aos demais níveis de atenção da RAS.
Toda UBS deve monitorar a satisfação de seus
usuários, oferecendo o registro de elogios, críticas ou
reclamações, por meio de livros, caixas de sugestões
ou canais eletrônicos. As UBS deverão assegurar o
acolhimento e escuta ativa e qualificada das pessoas,
mesmo que não sejam da área de abrangência da
unidade, com classificação de risco e
encaminhamento responsável de acordo com as
necessidades apresentadas, articulando-se com
outros serviços de forma resolutiva, em conformidade
com as linhas de cuidado estabelecidas.
Deverá estar afixado em local visível, próximo à
entrada da UBS:
- Identificação e horário de atendimento;
- Mapa de abrangência, com a cobertura de
cada equipe;
- Identificação do Gerente da Atenção Básica no
território e dos componentes de cada equipe da UBS;
- Relação de serviços disponíveis; e
- Detalhamento das escalas de atendimento de
cada equipe.
3.4 - Tipos de Equipes:
1 - Equipe de Saúde da Família (eSF): É a
estratégia prioritária de atenção à saúde e visa à
reorganização da Atenção Básicano país, de acordo
com os preceitos do SUS. É considerada como
estratégia de expansão, qualificação e consolidação
da Atenção Básica, por favorecer uma reorientação do
processo de trabalho com maior potencial de ampliar a
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
78
resolutividade e impactar na situação de saúde das
pessoas e coletividades, além de propiciar uma
importante relação custo-efetividade.
Composta no mínimo por médico,
preferencialmente da especialidade medicina de
família e comunidade, enfermeiro, preferencialmente
especialista em saúde da família; auxiliar e/ou técnico
de enfermagem e agente comunitário de saúde (ACS).
Podendo fazer parte da equipe o agente de combate
às endemias (ACE) e os profissionais de saúde bucal:
cirurgião-dentista, preferencialmente especialista em
saúde da família, e auxiliar ou técnico em saúde bucal.
O número de ACS por equipe deverá ser
definido de acordo com base populacional, critérios
demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, de
acordo com definição local.
Em áreas de grande dispersão territorial, áreas
de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a
cobertura de 100% da população com número máximo
de 750 pessoas por ACS.
Para equipe de Saúde da Família, há a
obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais para todos os profissionais de saúde
membros da ESF. Dessa forma, os profissionais da
ESF poderão estar vinculados a apenas 1 (uma)
equipe de Saúde da Família, no SCNES vigente.
2 - Equipe da Atenção Básica (eAB): esta
modalidade deve atender aos princípios e diretrizes
propostas para a AB. A gestão municipal poderá
compor equipes de Atenção Básica (eAB) de acordo
com características e necessidades do município.
Como modelo prioritário é a ESF, as equipes de
Atenção Básica (eAB) podem posteriormente se
organizar tal qual o modelo prioritário.
As equipes deverão ser compostas
minimamente por médicos preferencialmente da
especialidade medicina de família e comunidade,
enfermeiro preferencialmente especialista em saúde
da família, auxiliares de enfermagem e ou técnicos de
enfermagem. Poderão agregar outros profissionais
como dentistas, auxiliares de saúde bucal e ou
técnicos de saúde bucal, agentes comunitários de
saúde e agentes de combate à endemias.
A composição da carga horária mínima por
categoria pro-fissional deverá ser de 10 (dez) horas,
com no máximo de 3 (três) profissionais por categoria,
devendo somar no mínimo 40 horas/semanais.
O processo de trabalho, a combinação das
jornadas de trabalho dos profissionais das equipes e
os horários e dias de funcionamento devem ser
organizados de modo que garantam amplamente
acesso, o vínculo entre as pessoas e profissionais, a
continuidade, coordenação e longitudinalidade do
cuidado.
A distribuição da carga horária dos profissionais
é de responsabilidade do gestor, devendo considerar
o perfil demográfico e epidemiológico local para
escolha da especialidade médica, estes devem atuar
como generalistas nas equipes de Atenção Básica
(eAB).
Importante ressaltar que para o funcionamento
a equipe deverá contar também com profissionais de
nível médio como técnico ou auxiliar de enfermagem.
3 - Equipe de Saúde Bucal (eSB): Modalidade
que pode compor as equipes que atuam na atenção
básica, constituída por um cirurgião-dentista e um
técnico em saúde bucal e/ou auxiliar de saúde bucal.
Os profissionais de saúde bucal que compõem
as equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Básica (eAB) e de devem estar vinculados à uma UBS
ou a Unidade Odontológica Móvel, podendo se
organizar nas seguintes modalidades:
Modalidade I: Cirurgião-dentista e auxiliar em
saúde bucal (ASB) ou técnico em saúde bucal (TSB)
e;
Modalidade II: Cirurgião-dentista, TSB e ASB,
ou outro TSB.
Independente da modalidade adotada, os
profissionais de Saúde Bucal são vinculados a uma
equipe de Atenção Básica (eAB) ou equipe de Saúde
da Família (eSF), devendo compartilhar a gestão e o
processo de trabalho da equipe, tendo
responsabilidade sanitária pela mesma população e
território adstrito que a equipe de Saúde da Família ou
Atenção Básica a qual integra.
Cada equipe de Saúde de Família que for
implantada com os profissionais de saúde bucal ou
quando se introduzir pela primeira vez os profissionais
de saúde bucal numa equipe já implantada,
modalidade I ou II, o gestor receberá do Ministério da
Saúde os equipamentos odontológicos, através de
doação direta ou o repasse de recursos necessários
para adquiri-los (equipo odontológico completo).
4 - Núcleo Ampliado de Saúde da Família e
Atenção Básica (Nasf-AB)
Constitui uma equipe multiprofissional e
interdisciplinar composta por categorias de
profissionais da saúde, complementar àsequipes que
atuam na Atenção Básica. É formada por diferentes
ocupações (profissões e especialidades) da área da
saúde, atuando de maneira integrada para dar suporte
(clínico, sanitário e pedagógico) aos profissionais das
equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção
Básica (eAB).
Busca-se que essa equipe seja membro
orgânico da Atenção Básica, vivendo integralmente o
dia a dia nas UBS e trabalhando de forma horizontal e
interdisciplinar com os demais profissionais,
garantindo a longitudinalidade do cuidado e a
prestação de serviços diretos à população. Os
diferentes profissionais devem estabelecer e
compartilhar saberes, práticas e gestão do cuidado,
com uma visão comum e aprender a solucionar
problemas pela comunicação, de modo a maximizar
as habilidades singulares de cada um.
Deve estabelecer seu processo de trabalho a
partir de problemas, demandas e necessidades de
saúde de pessoas e grupos sociais em seus
territórios, bem como a partir de dificuldades dos
profissionais de todos os tipos de equipes que atuam
na Atenção Básica em suas análises e manejos. Para
tanto, faz-se necessário o compartilhamento de
saberes, práticas intersetoriais e de gestão do cuidado
em rede e a realização de educação permanente e
gestão de coletivos nos territórios sob
responsabilidade destas equipes.
Ressalta-se que os Nasf-AB não se constituem
como serviços com unidades físicas independentes ou
especiais, e não são de livre acesso para atendimento
individual ou coletivo (estes, quando necessários,
devem ser regulados pelas equipes que atuam na
Atenção Básica). Devem, a partir das demandas
identificadas no trabalho con-junto com as equipes,
atuar de forma integrada à Rede de Atenção à Saúde
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
79
e seus diversos pontos de atenção, além de outros
equipamentos sociais públicos/privados, redes sociais
e comunitárias.
Compete especificamente à Equipe do Núcleo
Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica
(Nasf- AB):
a. Participar do planejamento conjunto com as
equipes que atuam na Atenção Básica à que estão
vinculadas;
b. Contribuir para a integralidade do cuidado
aos usuários do SUS principalmente por intermédio da
ampliação da clínica, auxiliando no aumento da
capacidade de análise e de intervenção sobre
problemas e necessidades de saúde, tanto em termos
clínicos quanto sanitários; e
c. Realizar discussão de casos, atendimento
individual, compartilhado, interconsulta, construção
conjunta de projetos terapêuticos, educação
permanente, intervenções no território e na saúde de
grupos populacionais de todos os ciclos de vida, e da
coletividade, ações intersetoriais, ações de prevenção
e promoção da saúde, discussão do processo de
trabalho das equipes dentre outros, no território.
Poderão compor os NASF-AB as ocupações do
Código Brasileiro de Ocupações - CBO na área de
saúde: Médico Acupunturista; Assistente Social;
Profissional/Professor de Educação Física;
Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico
Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata;
Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico
Psiquiatra; Terapeuta Ocupacional; Médico Geriatra;
Médico Internista (clinica médica), Médico do
Trabalho, Médico Veterinário, profissional com
formação em arte e educação (arte educador) e
profissional de saúde sanitarista, ou seja, profissional
graduado na área de saúde com pós-graduação em
saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em
uma dessas áreas conforme normativa vigente.
A definição das categorias profissionais é de
autonomia do gestor local, devendo ser escolhida de
acordo com as necessidades do territórios.
5 - Estratégia de Agentes Comunitários de
Saúde (EACS):
É prevista a implantação da Estratégia de
Agentes Comunitários de Saúde nas UBS como uma
possibilidade para a reorganização inicial da Atenção
Básica com vistas à implantação gradual da Estratégia
de Saúde da Família ou como uma forma de agregar
os agentes comunitários a outras maneiras de
organização da Atenção Básica. São itens
necessários à implantação desta estratégia:
a.a existência de uma Unidade Básica de
Saúde, inscrita no SCNES vigente que passa a ser a
UBS de referência para a equipe de agentes
comunitários de saúde;
b.o número de ACS e ACE por equipe deverá
ser definido de acordo com base populacional
(critérios demográficos, epidemiológicos e
socioeconômicos), conforme legislação vigente.
c.o cumprimento da carga horária integral de 40
horas semanais por toda a equipe de agentes
comunitários, por cada membro da equipe; composta
por ACS e enfermeiro supervisor;
d.o enfermeiro supervisor e os ACS devem
estar cadastrados no SCNES vigente, vinculados à
equipe;
e.cada ACS deve realizar as ações previstas
nas regulamentações vigentes e nesta portaria e ter
uma microárea sob sua responsabilidade, cuja
população não ultrapasse 750 pessoas;
f. a atividade do ACS deve se dar pela lógica do
planejamento do processo de trabalho a partir das
necessidades do território, com priorização para
população com maior grau de vulnerabilidade e de
risco epidemiológico;
g. a atuação em ações básicas de saúde deve
visar à integralidade do cuidado no território; e
h.cadastrar, preencher e informar os dados através do
Sistema de Informação em Saúde para a Atenção
Básica vigente.
3.5 - EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA PARA
POPULAÇÕES ESPECÍFICAS
Todos os profissionais do SUS e,
especialmente, da Atenção Básica são responsáveis
pela atenção à saúde de populações que apresentem
vulnerabilidades sociais específicas e, por
consequência, necessidades de saúde específicas,
assim como pela atenção à saúde de qualquer outra
pessoa. Isso porque a Atenção Básica possui
responsabilidade direta sobre ações de saúde em
determinado território, considerando suas
singularidades, o que possibilita intervenções mais
oportunas nessas situações específicas, com o
objetivo de ampliar o acesso à RAS e ofertar uma
atenção integral à saúde.
Assim, toda equipe de Atenção Básica deve
realizar atenção à saúde de populações específicas.
Em algumas realidades, contudo, ainda é possível e
necessário dispor, além das equipes descritas
anteriormente, de equipes adicionais para realizar as
ações de saúde à populações específicas no âmbito
da Atenção Básica, que devem atuar de forma
integrada para a qualificação do cuidado no território.
Aponta-se para um horizonte em que as equipes que
atuam na Atenção Básica possam incorporar
tecnologias dessas equipes específicas, de modo que
se faça uma transição para um momento em que não
serão necessárias essas equipes específicas, e todas
as pessoas e populações serão acompanhadas pela
eSF.
São consideradas equipes de Atenção Básica
para Populações Específicas:
3.6 - ESPECIFICIDADES DA ESTRATÉGIA
SAÚDE DA FAMÍLIA
1 - Equipes de Saúde da Família para o
atendimento da População Ribeirinha da Amazônia
Legal e Pantaneira: Considerando as especificidades
locorregionais, os municípios da Amazônia Legal e
Pantaneiras podem optar entre 2 (dois) arranjos
organizacionais para equipes Saúde da Família, além
dos existentes para o restante do país:
a. Equipe de Saúde da Família Ribeirinha
(eSFR): São equipes que desempenham parte
significativa de suas funções em UBS construídas
e/ou localizadas nas comunidades pertencentes à
área adstrita e cujo acesso se dá por meio fluvial e
que, pela grande dispersão territorial, necessitam de
embarcações para atender as comunidades dispersas
no território. As eSFR são vinculadas a uma UBS, que
pode estar localizada na sede do Município ou em
alguma comunidade ribeirinha localizada na área
adstrita.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
80
A eSFR será formada por equipe
multiprofissional composta por, no mínimo: 1 (um)
médico, preferencialmente da especialidade de
Família e Comunidade, 1 (um) enfermeiro,
preferencialmente especialista em Saúde da Família e
1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem, podendo
acrescentar a esta composição, como parte da equipe
multiprofissional, o ACS e ACE e os profissionais de
saúde bucal:1 (um) cirurgião dentista,
preferencialmente especialista em saúde da família e
1 (um) técnico ou auxiliar em saúde bucal.
Nas hipóteses de grande dispersão
populacional, as ESFR podem contar, ainda, com: até
24 (vinte e quatro) Agentes Comunitários de Saúde;
até 12 (doze) microscopistas, nas regiões endêmicas;
até 11 (onze) Auxiliares/Técnicos de enfermagem; e 1
(um) Auxiliar/Técnico de saúde bucal. As ESFR
poderão, ainda, acrescentar até 2 (dois) profissionais
da área da saúde de nível superior à sua composição,
dentre enfermeiros ou outros profissionais previstos
nas equipes de Nasf-AB.
Os agentes comunitários de saúde, os
auxiliares/técnicos de enfermagem extras e os
auxiliares/técnicos de saúde bucal cumprirão carga
horária de até 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho e deverão residir na área de atuação.
As eSFR prestarão atendimento à população
por, no mínimo, 14 (quatorze) dias mensais, com
carga horária equivalente a 8 (oito) horas diárias.
Para as comunidades distantes da UBS de
referência, as eSFR adotarão circuito de
deslocamento que garanta o atendimento a todas as
comunidades assistidas, ao menos a cada 60
(sessenta) dias, para assegurar a execução das ações
de Atenção Básica. Caso necessário, poderão possuir
unidades de apoio, estabelecimentos que servem para
atuação das eSFR e que não possuem outras equipes
de Saúde da Família vinculadas.
Para operacionalizar a atenção à saúde das
comunidades ribeirinhas dispersas no território de
abrangência, a eSFR receberá incentivo financeiro de
custeio para logística, que considera a existência das
seguintes estruturas:
a) até 4 (quatro) unidades de apoio (ou
satélites), vinculadas e informadas no Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde vigente,
utilizada(s) como base(s) da(s) equipe(s), onde será
realizada a atenção de forma descentralizada; e
b) até 4 (quatro) embarcações de pequeno
porte exclusivas para o deslocamento dos
profissionais de saúde da(s) equipe(s) vinculada(s)s
ao Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica.
Todas as unidades de apoio ou satélites e
embarcações devem estar devidamente informadas
no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
vigente, a qual as eSFR estão vinculadas.
Equipes de Saúde da Família Fluviais (eSFF):
São equipes que desempenham suas funções em
Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF),
responsáveis por comunidades dispersas, ribeirinhas
e pertencentes à área adstrita, cujo acesso se dá por
meio fluvial.
A eSFR será formada por equipe
multiprofissional composta por, no mínimo: 1 (um)
médico, preferencialmente da especialidade de
Família e Comunidade, 1 (um) enfermeiro,
preferencialmente especialista em Saúde da Família e
1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem, podendo
acrescentar a esta composição, como parte da equipe
multiprofissional, o ACS e ACE e os profissionais de
saúde bucal:1 (um) cirurgião dentista,
preferencialmente especialista em saúde da família e
1 (um) técnico ou auxiliar em saúde bucal.
Devem contar também, com um (01) técnico de
laboratório e/ou bioquímico. Estas equipes poderão
incluir, na composição mínima, os profissionais de
saúde bucal, um (1) cirurgião dentista,
preferencialmente especialista em saúde da família, e
um (01) Técnico ou Auxiliar em Saúde Bucal.
Poderão, ainda, acrescentar até 2 (dois)
profissionais da área da saúde de nível superior à sua
composição, dentre enfermeiros ou outros
profissionais previstos para os Nasf - AB
Para as comunidades distantes da Unidade
Básica de Saúde de referência, a eSFF adotará
circuito de deslocamento que garanta o atendimento a
todas as comunidades assistidas, ao menos a cada 60
(sessenta) dias, para assegurar a execução das ações
de Atenção Básica.
Para operacionalizar a atenção à saúde das
comunidades ribeirinhas dispersas no território de
abrangência, onde a UBS Fluvial não conseguir
aportar, a eSFF poderá receber incentivo financeiro de
custeio para logística, que considera a existência das
seguintes estruturas:
a. até 4 (quatro) unidades de apoio (ou
satélites), vinculadas e informadas no Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde vigente,
utilizada(s) como base(s) da(s) equipe(s), onde será
realizada a atenção de forma descentralizada; e
b. até 4 (quatro) embarcações de pequeno porte
exclusivas para o deslocamento dos profissionais de
saúde da(s) equipe(s) vinculada(s)s ao
Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica.
1 - Equipe de Consultório na Rua (eCR) -equipe
de saúde com composição variável, responsável por
articular e prestar atenção integral à saúde de
pessoas em situação de rua ou com características
análogas em determinado território, em unidade fixa
ou móvel, podendo ter as modalidades e respectivos
regramentos descritos em portaria específica.
São itens necessários para o funcionamento
das equipes de Consultório na Rua (eCR):
a. Realizar suas atividades de forma itinerante,
desenvolvendo ações na rua, em instalações
específicas, na unidade móvel e também nas
instalações de Unidades Básicas de Saúde do
território onde está atuando, sempre articuladas e
desenvolvendo ações em parceria com as demais
equipes que atuam na atenção básica do território
(eSF/eAB/UBS e Nasf-AB), e dos Centros de Atenção
Psicossocial, da Rede de Urgência/Emergência e dos
serviços e instituições componentes do Sistema Único
de Assistência Social entre outras instituições públicas
e da sociedade civil;
b. Cumprir a carga horária mínima semanal de
30 horas. Porém seu horário de funcionamento deverá
ser adequado às demandas das pessoas em situação
de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou
noturno em todos os dias da semana; e
c. As eCR poderão ser compostas pelas
categorias profissionais especificadas em portaria
específica.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
81
Na composição de cada eCR deve haver,
preferencialmente, o máximo de dois profissionais da
mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou
superior. Todas as modalidades de eCR poderão
agregar agentes comunitários de saúde.
O agente social, quando houver, será
considerado equivalente ao profissional de nível
médio. Entende-se por agente social o pro-fissional
que desempenha atividades que visam garantir a
atenção, a defesa e a proteção às pessoas em
situação de risco pessoal e social, assim como
aproximar as equipes dos valores, modos de vida e
cultura das pessoas em situação de rua.
Para vigência enquanto equipe, deverá cumprir
os seguintes requisitos:
I - demonstração do cadastramento da eCR no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES); e
II - alimentação de dados no Sistema de
Informação da Atenção Básica vigente, conforme
norma específica.
Em Municípios ou áreas que não tenham
Consultórios na Rua, o cuidado integral das pessoas
em situação de rua deve seguir sendo de
responsabilidade das equipes que atuam na Atenção
Básica, incluindo os profissionais de saúde bucal e os
Núcleos Ampliados à Saúde da Família e equipes de
Atenção Básica (Nasf-AB) do território onde estas
pessoas estão concentradas.
Para cálculo do teto das equipes dos
Consultórios na Rua de cada município, serão
tomados como base os dados dos censos
populacionais relacionados à população em situação
de rua realizados por órgãos oficiais e reconhecidos
pelo Ministério da Saúde.
As regras estão publicadas em portarias
específicas que disciplinam composição das equipes,
valor do incentivo financeiro, diretrizes de
funcionamento, monitoramento e acompanhamento
das equipes de consultório na rua entre outras
disposições.
1 - Equipe de Atenção Básica Prisional (eABP):
São compostas por equipe multiprofissional que deve
estar cadastrada no Sistema Nacional de
Estabelecimentos de Saúde vigente, e com
responsabilidade de articular e prestar atenção
integral à saúde das pessoas privadas de liberdade.
Com o objetivo de garantir o acesso das
pessoas privadas de liberdade no sistema prisional ao
cuidado integral no SUS, é previsto na Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas
Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP),
que os serviços de saúde no sistema prisional passam
a ser ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde
(RAS) do SUS, qualificando também a Atenção Básica
no âmbito prisional como porta de entrada do sistema
e ordenadora das ações e serviços de saúde, devendo
realizar suas atividades nas unidades prisionais ou
nas Unidades Básicas de Saúde a que estiver
vinculada, conforme portaria específica.
4 - ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA
ATENÇÃO BÁSICA
As atribuições dos profissionais das equipes
que atuam na Atenção Básica deverão seguir
normativas específicas do Ministério da Saúde, bem
como as definições de escopo de práticas, protocolos,
diretrizes clínicas e terapêuticas, além de outras
normativas técnicas estabelecidas pelos gestores
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
4.1 Atribuições Comuns a todos os membros
das Equipes que atuam na Atenção Básica:
- Participar do processo de territorialização e
mapeamento da área de atuação da equipe,
identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a
riscos e vulnerabilidades;
- Cadastrar e manter atualizado o
cadastramento e outros dados de saúde das famílias e
dos indivíduos no sistema de informação da Atenção
Básica vigente, utilizando as informações
sistematicamente para a análise da situação de
saúde, considerando as características sociais,
econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, priorizando as situações
a serem acompanhadas no planejamento local;
- Realizar o cuidado integral à saúde da
população adscrita, prioritariamente no âmbito da
Unidade Básica de Saúde, e quando necessário, no
domicílio e demais espaços comunitários (escolas,
associações, entre outros), com atenção especial às
populações que apresentem necessidades específicas
(em situação de rua, em medida socioeducativa,
privada de liberdade, ribeirinha, fluvial, etc.).
- Realizar ações de atenção à saúde conforme
a necessidade de saúde da população local, bem
como aquelas previstas nas prioridades, protocolos,
diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na
oferta nacional de ações e serviços essenciais e
ampliados da AB;
V. Garantir a atenção à saúde da população
adscrita, buscando a integralidade por meio da
realização de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, prevenção de doenças e
agravos e da garantia de atendimento da demanda
espontânea, da realização das ações programáticas,
coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando
diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas
Integrativas e Complementares;
VI. Participar do acolhimento dos usuários,
proporcionando atendimento humanizado, realizando
classificação de risco, identificando as necessidades
de intervenções de cuidado, responsabilizando-se
pela continuidade da atenção e viabilizando o
estabelecimento do vínculo;
VII. Responsabilizar-se pelo acompanhamento
da população adscrita ao longo do tempo no que se
refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e
às necessidades de cuidados preventivos, permitindo
a longitudinalidade do cuidado;
VIII. Praticar cuidado individual, familiar e
dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando
propor intervenções que possam influenciar os
processos saúde-doença individual, das coletividades
e da própria comunidade;
IX. Responsabilizar-se pela população adscrita
mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando
necessita de atenção em outros pontos de atenção do
sistema de saúde;
X. Utilizar o Sistema de Informação da Atenção
Básica vigente para registro das ações de saúde na
AB, visando subsidiar a gestão, planejamento,
investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação
dos serviços de saúde;;
XI. Contribuir para o processo de regulação do
acesso a partir da Atenção Básica, participando da
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
82
definição de fluxos assistenciais na RAS, bem como
da elaboração e implementação de protocolos e
diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação
desses fluxos;
XII. Realizar a gestão das filas de espera,
evitando a prática do encaminhamento desnecessário,
com base nos processos de regulação locais
(referência e contrarreferência), ampliando-a para um
processo de compartilhamento de casos e
acompanhamento longitudinal de responsabilidade
das equipes que atuam na atenção básica;
XIII. Prever nos fluxos da RAS entre os pontos
de atenção de diferentes configurações tecnológicas a
integração por meio de serviços de apoio logístico,
técnico e de gestão, para garantir a integralidade do
cuidado;
XIV. Instituir ações para segurança do paciente
e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os
eventos adversos;
XV. Alimentar e garantir a qualidade do registro
das atividades nos sistemas de informação da
Atenção Básica, conforme normativa vigente;
XVI. Realizar busca ativa e notificar doenças e
agravos de notificação compulsória, bem como outras
doenças, agravos, surtos, acidentes, violências,
situações sanitárias e ambientais de importância local,
considerando essas ocorrências para o planejamento
de ações de prevenção, proteção e recuperação em
saúde no território;
XVII. Realizar busca ativa de internações e
atendimentos de urgência/emergência por causas
sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer
estratégias que ampliem a resolutividade e a
longitudinalidade pelas equipes que atuam na AB;
XVIII. Realizar visitas domiciliares e
atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em
residências, Instituições de Longa Permanência (ILP),
abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em
seu território, de acordo com o planejamento da
equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;
XIX. Realizar atenção domiciliar a pessoas com
problemas de saúde controlados/compensados com
algum grau de dependência para as atividades da vida
diária e que não podem se deslocar até a Unidade
Básica de Saúde;
XX. Realizar trabalhos interdisciplinares e em
equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de
diferentes formações e até mesmo outros níveis de
atenção, buscando incorporar práticas de vigilância,
clínica ampliada e matriciamento ao processo de
trabalho cotidiano para essa integração (realização de
consulta compartilhada reservada aos profissionais de
nível superior, construção de Projeto Terapêutico
Singular, trabalho com grupos, entre outras
estratégias, em consonância com as necessidades e
demandas da população);
XXI. Participar de reuniões de equipes a fim de
acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e
avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da
utilização dos dados disponíveis, visando a
readequação constante do processo de trabalho;
XXII. Articular e participar das atividades de
educação permanente e educação continuada;
XXIII. Realizar ações de educação em saúde à
população adstrita, conforme planejamento da equipe
e utilizando abordagens adequadas às necessidades
deste público;
XXIV.Participar do gerenciamento dos insumos
necessários para o adequado funcionamento da UBS;
XIV. Promover a mobilização e a participação
da comunidade, estimulando conselhos/colegiados,
constituídos de gestores locais, profissionais de saúde
e usuários, viabilizando o controle social na gestão da
Unidade Básica de Saúde;
XXV. Identificar parceiros e recursos na
comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais;
XXVI. Acompanhar e registrar no Sistema de
Informação da Atenção Básica e no mapa de
acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF),
e/ou outros pro-gramas sociais equivalentes, as
condicionalidades de saúde das famílias
beneficiárias;e
XXVII. Realizar outras ações e atividades, de
acordo com as prioridades locais, definidas pelo
gestor local.
4.2. São atribuições específicas dos
profissionais das equipes que atuam na Atenção
Básica:
4.2.1 - Enfermeiro:
I - Realizar atenção à saúde aos indivíduos e
famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações entre outras), em
todos os ciclos de vida;
II - Realizar consulta de enfermagem,
procedimentos, solicitar exames complementares,
prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes
clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal
ou do Distrito Federal, observadas as disposições
legais da profissão;
III - Realizar e/ou supervisionar acolhimento
com escuta qualificada e classificação de risco, de
acordo com protocolos estabelecidos;
IV - Realizar estratificação de risco e elaborar
plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais
membros da equipe;
V - Realizar atividades em grupo e encaminhar,
quando necessário, usuários a outros serviços,
conforme fluxo estabelecido pela rede local;
VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações
desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de
enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros
membros da equipe;
VII - Supervisionar as ações do técnico/auxiliar
de enfermagem e ACS;
VIII - Implementar e manter atualizados rotinas,
protocolos e fluxos relacionados a sua área de
competência na UBS; e
IX - Exercer outras atribuições conforme
legislação profissional, e que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.2 - Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem:
I - Participar das atividades de atenção à saúde
realizando procedimentos regulamentados no
exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado
ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações, entre outros);
II - Realizar procedimentos de enfermagem,
como curativos, administração de medicamentos,
vacinas, coleta de material para exames, lavagem,
preparação e esterilização de materiais, entre outras
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
83
atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com
sua área de atuação e regulamentação; e
III - Exercer outras atribuições que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.1 - Médico:
I - Realizar a atenção à saúde às pessoas e
famílias sob sua responsabilidade;
II - Realizar consultas clínicas, pequenos
procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na
UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio
e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações entre outros); em conformidade com
protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem
como outras normativas técnicas estabelecidas pelos
gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito
Federal), observadas as disposições legais da
profissão;
III - Realizar estratificação de risco e elaborar
plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais
membros da equipe;
IV - Encaminhar, quando necessário, usuários a
outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais,
mantendo sob sua responsabilidade o
acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
V - Indicar a necessidade de internação
hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização
pelo acompanhamento da pessoa;
VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações
desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os
outros membros da equipe; e
VII - Exercer outras atribuições que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.2 - Cirurgião-Dentista:
I - Realizar a atenção em saúde bucal
(promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento,
reabilitação e manutenção da saúde) individual e
coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos
específicos, atividades em grupo na UBS e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações entre
outros), de acordo com planejamento da equipe, com
resolubilidade e em conformidade com protocolos,
diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras
normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas
as disposições legais da profissão;
II - Realizar diagnóstico com a finalidade de
obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a
programação em saúde bucal no território;
III - Realizar os procedimentos clínicos e
cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo
atendimento das urgências, pequenas cirurgias
ambulatoriais e procedimentos relacionados com as
fases clínicas de moldagem, adaptação e
acompanhamento de próteses dentárias (elementar,
total e parcial removível);
IV - Coordenar e participar de ações coletivas
voltadas à promoção da saúde e à prevenção de
doenças bucais;
V - Acompanhar, apoiar e desenvolver
atividades referentes à saúde com os demais
membros da equipe, buscando aproximar saúde bucal
e integrar ações de forma multidisciplinar;
VI - Realizar supervisão do técnico em saúde
bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB);
VII - Planejar, gerenciar e avaliar as ações
desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os
outros membros da equipe;
VIII - Realizar estratificação de risco e elaborar
plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais
membros da equipe; e
IX - Exercer outras atribuições que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.3 - Técnico em Saúde Bucal (TSB):
I - Realizar a atenção em saúde bucal individual
e coletiva das famílias, indivíduos e a grupos
específicos, atividades em grupo na UBS e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações entre
outros), segundo programação e de acordo com suas
competências técnicas e legais;
II - Coordenar a manutenção e a conservação
dos equipamentos odontológicos;
III - Acompanhar, apoiar e desenvolver
atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe, buscando aproximar e integrar
ações de saúde de forma multidisciplinar;
IV - Apoiar as atividades dos ASB e dos ACS
nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal;
V - Participar do treinamento e capacitação de
auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores
das ações de promoção à saúde;
VI - Participar das ações educativas atuando na
promoção da saúde e na prevenção das doenças
bucais;
VII - Participar da realização de levantamentos
e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador;
VIII - Realizar o acolhimento do paciente nos
serviços de saúde bucal;
IX - Fazer remoção do biofilme, de acordo com
a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
X - Realizar fotografias e tomadas de uso
odontológico exclusivamente em consultórios ou
clínicas odontológicas;
XI - Inserir e distribuir no preparo cavitário
materiais odontológicos na restauração dentária
direta, sendo vedado o uso de materiais e
instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
XII - Auxiliar e instrumentar o cirurgião-dentista
nas intervenções clínicas e procedimentos
demandados pelo mesmo;
XIII - Realizar a remoção de sutura conforme
indicação do Cirurgião Dentista;
XIV - Executar a organização, limpeza,
assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental,
dos equipamentos odontológicos e do ambiente de
trabalho;
XV - Proceder à limpeza e à antissepsia do
campo operatório, antes e após atos cirúrgicos;
XVI - Aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos;
XVII - Processar filme radiográfico;
XVIII - Selecionar moldeiras;
XIX - Preparar modelos em gesso;
XX - Manipular materiais de uso odontológico.
XXI - Exercer outras atribuições que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.4 - Auxiliar em Saúde Bucal (ASB):
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
84
I - Realizar ações de promoção e prevenção em
saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos,
mediante planejamento local e protocolos de atenção
à saúde;
II - Executar organização, limpeza, assepsia,
desinfecção e esterilização do instrumental, dos
equipamentos odontológicos e do ambiente de
trabalho;
III - Auxiliar e instrumentar os profissionais nas
intervenções clínicas,
IV - Realizar o acolhimento do paciente nos
serviços de saúde bucal;
V - Acompanhar, apoiar e desenvolver
atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe de Atenção Básica, buscando
aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar;
VI - Aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, transporte, manuseio e descarte de
produtos e resíduos odontológicos;
VII - Processar filme radiográfico;
VIII - Selecionar moldeiras;
IX - Preparar modelos em gesso;
X - Manipular materiais de uso odontológico
realizando manutenção e conservação dos
equipamentos;
XI - Participar da realização de levantamentos e
estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador; e
XII - Exercer outras atribuições que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.5 - Gerente de Atenção Básica
Recomenda-se a inclusão do Gerente de
Atenção Básica com o objetivo de contribuir para o
aprimoramento e qualificação do processo de trabalho
nas Unidades Básicas de Saúde, em especial ao
fortalecer a atenção à saúde prestada pelos
profissionais das equipes à população adscrita, por
meio de função técnico-gerencial. A inclusão deste
profissional deve ser avaliada pelo gestor, segundo a
necessidade do território e cobertura de AB.
Entende-se por Gerente de AB um profissional
qualificado, preferencialmente com nível superior, com
o papel de garantir o planejamento em saúde, de
acordo com as necessidades do território e
comunidade, a organização do processo de trabalho,
coordenação e integração das ações. Importante
ressaltar que o gerente não seja profissional
integrante das equipes vinculadas à UBS e que
possua experiência na Atenção Básica,
preferencialmente de nível superior, e dentre suas
atribuições estão:
I - Conhecer e divulgar, junto aos demais
profissionais, as diretrizes e normas que incidem
sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal e
Distrito Federal, com ênfase na Política Nacional de
Atenção Básica, de modo a orientar a organização do
processo de trabalho na UBS;
II - Participar e orientar o processo de
territorialização, diagnóstico situacional, planejamento
e programação das equipes, avaliando resultados e
propondo estratégias para o alcance de metas de
saúde, junto aos demais profissionais;
III - Acompanhar, orientar e monitorar os
processos de trabalho das equipes que atuam na AB
sob sua gerência, contribuindo para implementação de
políticas, estratégias e programas de saúde, bem
como para a mediação de conflitos e resolução de
problemas;
IV - Mitigar a cultura na qual as equipes,
incluindo profissionais envolvidos no cuidado e
gestores assumem responsabilidades pela sua própria
segurança de seus colegas, pacientes e familiares,
encorajando a identificação, a notificação e a
resolução dos problemas relacionados à segurança;
V - Assegurar a adequada alimentação de
dados nos sistemas de informação da Atenção Básica
vigente, por parte dos profissionais, verificando sua
consistência, estimulando a utilização para análise e
planejamento das ações, e divulgando os resultados
obtidos;
VI - Estimular o vínculo entre os profissionais
favorecendo o trabalho em equipe;
VII - Potencializar a utilização de recursos
físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na
UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da
orientação à equipe sobre a correta utilização desses
recursos;
VIII - Qualificar a gestão da infraestrutura e dos
insumos (manutenção, logística dos materiais,
ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos
recursos e evitando o desabastecimento;
IX - Representar o serviço sob sua gerência em
todas as instâncias necessárias e articular com
demais atores da gestão e do território com vistas à
qualificação do trabalho e da atenção à saúde
realizada na UBS;
X - Conhecer a RAS, participar e fomentar a
participação dos profissionais na organização dos
fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes
clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e
contrarreferência entre equipes que atuam na AB e
nos diferentes pontos de atenção, com garantia de
encaminhamentos responsáveis;
XI - Conhecer a rede de serviços e
equipamentos sociais do território, e estimular a
atuação intersetorial, com atenção diferenciada para
as vulnerabilidades existentes no território;
XII - Identificar as necessidades de
formação/qualificação dos profissionais em conjunto
com a equipe, visando melhorias no processo de
trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e
promover a Educação Permanente, seja mobilizando
saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XIII - Desenvolver gestão participativa e
estimular a participação dos profissionais e usuários
em instâncias de controle social;
XIV - Tomar as providências cabíveis no menor
prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no
funcionamento da unidade; e
XV - Exercer outras atribuições que lhe sejam
designadas pelo gestor municipal ou do Distrito
Federal, de acordo com suas competências.
4.2.6 - Agente Comunitário de Saúde (ACS) e
Agente de Combate a Endemias (ACE)
Seguindo o pressuposto de que Atenção Básica
e Vigilância em Saúde devem se unir para a adequada
identificação de problemas de saúde nos territórios e o
planejamento de estratégias de intervenção clínica e
sanitária mais efetivas e eficazes, orienta-se que as
atividades específicas dos agentes de saúde (ACS e
ACE) devem ser integradas.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
85
Assim, além das atribuições comuns a todos os
profissionais da equipe de AB, são atribuições dos
ACS e ACE:
a) Atribuições comuns do ACS e ACE
I - Realizar diagnóstico demográfico, social,
cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do
território em que atuam, contribuindo para o processo
de territorialização e mapeamento da área de atuação
da equipe;
II - Desenvolver atividades de promoção da
saúde, de prevenção de doenças e agravos, em
especial aqueles mais prevalentes no território, e de
vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares
regulares e de ações educativas individuais e
coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da
comunidade, incluindo a investigação epidemiológica
de casos suspeitos de doenças e agravos junto a
outros profissionais da equipe quando necessário;
III - Realizar visitas domiciliares com
periodicidade estabelecida no planejamento da equipe
e conforme as necessidades de saúde da população,
para o monitoramento da situação das famílias e
indivíduos do território, com especial atenção às
pessoas com agravos e condições que necessitem de
maior número de visitas domiciliares;
IV - Identificar e registrar situações que
interfiram no curso das doenças ou que tenham
importância epidemiológica relacionada aos fatores
ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio
de transmissão de doenças infecciosas e agravos;
V - Orientar a comunidade sobre sintomas,
riscos e agentes transmissores de doenças e medidas
de prevenção individual e coletiva;
VI - Identificar casos suspeitos de doenças e
agravos, encaminhar os usuários para a unidade de
saúde de referência, registrar e comunicar o fato à
autoridade de saúde responsável pelo território;
VII - Informar e mobilizar a comunidade para
desenvolver medidas simples de manejo ambiental e
outras formas de intervenção no ambiente para o
controle de vetores;
VIII - Conhecer o funcionamento das ações e
serviços do seu território e orientar as pessoas quanto
à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IX - Estimular a participação da comunidade nas
políticas públicas voltadas para a área da saúde;
X - Identificar parceiros e recursos na
comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais de relevância para a promoção da
qualidade de vida da população, como ações e
programas de educação, esporte e lazer, assistência
social, entre outros; e
XI - Exercer outras atribuições que lhes sejam
atribuídas por legislação específica da categoria, ou
outra normativa instituída pelo gestor federal,
municipal ou do Distrito Federal.
b) Atribuições do ACS:
I - Trabalhar com adscrição de indivíduos e
famílias em base geográfica definida e cadastrar todas
as pessoas de sua área, man-tendo os dados
atualizados no sistema de informação da Atenção
Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática,
com apoio da equipe, para a análise da situação de
saúde, considerando as características sociais,
econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, e priorizando as
situações a serem acompanhadas no planejamento
local;
II - Utilizar instrumentos para a coleta de
informações que apoiem no diagnóstico demográfico e
sociocultural da comunidade;
III - Registrar, para fins de planejamento e
acompanhamento das ações de saúde, os dados de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à
saúde, garantido o sigilo ético;
IV - Desenvolver ações que busquem a
integração entre a equipe de saúde e a população
adscrita à UBS, considerando as características e as
finalidades do trabalho de acompanhamento de
indivíduos e grupos sociais ou coletividades;
V - Informar os usuários sobre as datas e
horários de consultas e exames agendados;
VI - Participar dos processos de regulação a
partir da Atenção Básica para acompanhamento das
necessidades dos usuários no que diz respeito a
agendamentos ou desistências de consultas e exames
solicitados;
VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam
atribuídas por legislação específica da categoria, ou
outra normativa instituída pelo gestor federal,
municipal ou do Distrito Federal.
Poderão ser consideradas, ainda, atividades do
Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em
caráter excepcional, assistidas por profissional de
saúde de nível superior, membro da equipe, após
treinamento específico e fornecimento de
equipamentos adequados, em sua base geográfica de
atuação, encaminhando o paciente para a unidade de
saúde de referência.
I - aferir a pressão arterial, inclusive no
domicílio, com o objetivo de promover saúde e
prevenir doenças e agravos;
II - realizar a medição da glicemia capilar,
inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos
casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo
projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam
na Atenção Básica;
III - aferição da temperatura axilar, durante a
visita domiciliar;
IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são
realizadas com material limpo, água corrente ou soro
fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas
passivas, que somente cobre a ferida; e
V - Indicar a necessidade de internação
hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização
pelo acompanhamento da pessoa;
VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações
desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os
outros membros da equipe; e
VII - Exercer outras atribuições que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.2 - Cirurgião-Dentista:
I - Realizar a atenção em saúde bucal
(promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento,
reabilitação e manutenção da saúde) individual e
coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos
específicos, atividades em grupo na UBS e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações entre
outros), de acordo com planejamento da equipe, com
resolubilidade e em conformidade com protocolos,
diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
86
normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas
as disposições legais da profissão;
II - Realizar diagnóstico com a finalidade de
obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a
programação em saúde bucal no território;
III - Realizar os procedimentos clínicos e
cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo
atendimento das urgências, pequenas cirurgias
ambulatoriais e procedimentos relacionados com as
fases clínicas de moldagem, adaptação e
acompanhamento de próteses dentárias (elementar,
total e parcial removível);
IV - Coordenar e participar de ações coletivas
voltadas à promoção da saúde e à prevenção de
doenças bucais;
V - Acompanhar, apoiar e desenvolver
atividades referentes à saúde com os demais
membros da equipe, buscando aproximar saúde bucal
e integrar ações de forma multidisciplinar;
VI - Realizar supervisão do técnico em saúde
bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB);
VII - Planejar, gerenciar e avaliar as ações
desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os
outros membros da equipe;
VIII - Realizar estratificação de risco e elaborar
plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais
membros da equipe; e
IX - Exercer outras atribuições que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.3 - Técnico em Saúde Bucal (TSB):
I - Realizar a atenção em saúde bucal individual
e coletiva das famílias, indivíduos e a grupos
específicos, atividades em grupo na UBS e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações entre
outros), segundo programação e de acordo com suas
competências técnicas e legais;
II - Coordenar a manutenção e a conservação
dos equipamentos odontológicos;
III - Acompanhar, apoiar e desenvolver
atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe, buscando aproximar e integrar
ações de saúde de forma multidisciplinar;
IV - Apoiar as atividades dos ASB e dos ACS
nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal;
V - Participar do treinamento e capacitação de
auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores
das ações de promoção à saúde;
VI - Participar das ações educativas atuando na
promoção da saúde e na prevenção das doenças
bucais;
VII - Participar da realização de levantamentos
e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador;
VIII - Realizar o acolhimento do paciente nos
serviços de saúde bucal;
IX - Fazer remoção do biofilme, de acordo com
a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
X - Realizar fotografias e tomadas de uso
odontológico exclusivamente em consultórios ou
clínicas odontológicas;
XI - Inserir e distribuir no preparo cavitário
materiais odontológicos na restauração dentária
direta, sendo vedado o uso de materiais e
instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
XII - Auxiliar e instrumentar o cirurgião-dentista
nas intervenções clínicas e procedimentos
demandados pelo mesmo;
XIII - Realizar a remoção de sutura conforme
indicação do Cirurgião Dentista;
XIV - Executar a organização, limpeza,
assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental,
dos equipamentos odontológicos e do ambiente de
trabalho;
XV - Proceder à limpeza e à antissepsia do
campo operatório, antes e após atos cirúrgicos;
XVI - Aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos;
XVII - Processar filme radiográfico;
XVIII - Selecionar moldeiras;
XIX - Preparar modelos em gesso;
XX - Manipular materiais de uso odontológico.
XXI - Exercer outras atribuições que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.4 - Auxiliar em Saúde Bucal (ASB):
I - Realizar ações de promoção e prevenção em
saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos,
mediante planejamento local e protocolos de atenção
à saúde;
II - Executar organização, limpeza, assepsia,
desinfecção e esterilização do instrumental, dos
equipamentos odontológicos e do ambiente de
trabalho;
III - Auxiliar e instrumentar os profissionais nas
intervenções clínicas,
IV - Realizar o acolhimento do paciente nos
serviços de saúde bucal;
V - Acompanhar, apoiar e desenvolver
atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe de Atenção Básica, buscando
aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar;
VI - Aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, transporte, manuseio e descarte de
produtos e resíduos odontológicos;
VII - Processar filme radiográfico;
VIII - Selecionar moldeiras;
IX - Preparar modelos em gesso;
X - Manipular materiais de uso odontológico
realizando manutenção e conservação dos
equipamentos;
XI - Participar da realização de levantamentos e
estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador; e
XII -. Exercer outras atribuições que sejam de
responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.5 - Gerente de Atenção Básica
Recomenda-se a inclusão do Gerente de
Atenção Básica com o objetivo de contribuir para o
aprimoramento e qualificação do processo de trabalho
nas Unidades Básicas de Saúde, em especial ao
fortalecer a atenção à saúde prestada pelos
profissionais das equipes à população adscrita, por
meio de função técnico-gerencial. A inclusão deste
profissional deve ser avaliada pelo gestor, segundo a
necessidade do território e cobertura de AB.
Entende-se por Gerente de AB um profissional
qualificado, preferencialmente com nível superior, com
o papel de garantir o planejamento em saúde, de
acordo com as necessidades do território e
comunidade, a organização do processo de trabalho,
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
87
coordenação e integração das ações. Importante
ressaltar que o gerente não seja profissional
integrante das equipes vinculadas à UBS e que
possua experiência na Atenção Básica,
preferencialmente de nível superior, e dentre suas
atribuições estão:
I - Conhecer e divulgar, junto aos demais
profissionais, as diretrizes e normas que incidem
sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal e
Distrito Federal, com ênfase na Política Nacional de
Atenção Básica, de modo a orientar a organização do
processo de trabalho na UBS;
II - Participar e orientar o processo de
territorialização, diagnóstico situacional, planejamento
e programação das equipes, avaliando resultados e
propondo estratégias para o alcance de metas de
saúde, junto aos demais profissionais;
III - Acompanhar, orientar e monitorar os
processos de trabalho das equipes que atuam na AB
sob sua gerência, contribuindo para implementação de
políticas, estratégias e programas de saúde, bem
como para a mediação de conflitos e resolução de
problemas;
IV - Mitigar a cultura na qual as equipes,
incluindo profissionais envolvidos no cuidado e
gestores assumem responsabilidades pela sua própria
segurança de seus colegas, pacientes e familiares,
encorajando a identificação, a notificação e a
resolução dos problemas relacionados à segurança;
V - Assegurar a adequada alimentação de
dados nos sistemas de informação da Atenção Básica
vigente, por parte dos profissionais, verificando sua
consistência, estimulando a utilização para análise e
planejamento das ações, e divulgando os resultados
obtidos;
VI - Estimular o vínculo entre os profissionais
favorecendo o trabalho em equipe;
VII - Potencializar a utilização de recursos
físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na
UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da
orientação à equipe sobre a correta utilização desses
recursos;
VIII - Qualificar a gestão da infraestrutura e dos
insumos (manutenção, logística dos materiais,
ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos
recursos e evitando o desabastecimento;
IX - Representar o serviço sob sua gerência em
todas as instâncias necessárias e articular com
demais atores da gestão e do território com vistas à
qualificação do trabalho e da atenção à saúde
realizada na UBS;
X - Conhecer a RAS, participar e fomentar a
participação dos profissionais na organização dos
fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes
clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e
contrarreferência entre equipes que atuam na AB e
nos diferentes pontos de atenção, com garantia de
encaminhamentos responsáveis;
XI - Conhecer a rede de serviços e
equipamentos sociais do território, e estimular a
atuação intersetorial, com atenção diferenciada para
as vulnerabilidades existentes no território;
XII - Identificar as necessidades de
formação/qualificação dos profissionais em conjunto
com a equipe, visando melhorias no processo de
trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e
promover a Educação Permanente, seja mobilizando
saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XIII - Desenvolver gestão participativa e
estimular a participação dos profissionais e usuários
em instâncias de controle social;
XIV -Tomar as providências cabíveis no menor
prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no
funcionamento da unidade; e
XV - Exercer outras atribuições que lhe sejam
designadas pelo gestor municipal ou do Distrito
Federal, de acordo com suas competências.
4.2.6 - Agente Comunitário de Saúde (ACS) e
Agente de Combate a Endemias (ACE)
Seguindo o pressuposto de que Atenção Básica
e Vigilância em Saúde devem se unir para a adequada
identificação de problemas de saúde nos territórios e o
planejamento de estratégias de intervenção clínica e
sanitária mais efetivas e eficazes, orienta-se que as
atividades específicas dos agentes de saúde (ACS e
ACE) devem ser integradas.
Assim, além das atribuições comuns a todos os
profissionais da equipe de AB, são atribuições dos
ACS e ACE:
a) Atribuições comuns do ACS e ACE
I - Realizar diagnóstico demográfico, social,
cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do
território em que atuam, contribuindo para o processo
de territorialização e mapeamento da área de atuação
da equipe;
II - Desenvolver atividades de promoção da
saúde, de prevenção de doenças e agravos, em
especial aqueles mais prevalentes no território, e de
vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares
regulares e de ações educativas individuais e
coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da
comunidade, incluindo a investigação epidemiológica
de casos suspeitos de doenças e agravos junto a
outros profissionais da equipe quando necessário;
III - Realizar visitas domiciliares com
periodicidade estabelecida no planejamento da equipe
e conforme as necessidades de saúde da população,
para o monitoramento da situação das famílias e
indivíduos do território, com especial atenção às
pessoas com agravos e condições que necessitem de
maior número de visitas domiciliares;
IV - Identificar e registrar situações que
interfiram no curso das doenças ou que tenham
importância epidemiológica relacionada aos fatores
ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio
de transmissão de doenças infecciosas e agravos;
V - Orientar a comunidade sobre sintomas,
riscos e agentes transmissores de doenças e medidas
de prevenção individual e coletiva;
VI - Identificar casos suspeitos de doenças e
agravos, encaminhar os usuários para a unidade de
saúde de referência, registrar e comunicar o fato à
autoridade de saúde responsável pelo território;
VII - Informar e mobilizar a comunidade para
desenvolver medidas simples de manejo ambiental e
outras formas de intervenção no ambiente para o
controle de vetores;
VIII - Conhecer o funcionamento das ações e
serviços do seu território e orientar as pessoas quanto
à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IX.-Estimular a participação da comunidade nas
políticas públicas voltadas para a área da saúde;
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88
X - Identificar parceiros e recursos na
comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais de relevância para a promoção da
qualidade de vida da população, como ações e
programas de educação, esporte e lazer, assistência
social, entre outros; e
XI - Exercer outras atribuições que lhes sejam
atribuídas por legislação específica da categoria, ou
outra normativa instituída pelo gestor federal,
municipal ou do Distrito Federal.
b)Atribuições do ACS:
I - Trabalhar com adscrição de indivíduos e
famílias em base geográfica definida e cadastrar todas
as pessoas de sua área, man-tendo os dados
atualizados no sistema de informação da Atenção
Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática,
com apoio da equipe, para a análise da situação de
saúde, considerando as características sociais,
econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, e priorizando as
situações a serem acompanhadas no planejamento
local;
II - Utilizar instrumentos para a coleta de
informações que apoiem no diagnóstico demográfico e
sociocultural da comunidade;
III - Registrar, para fins de planejamento e
acompanhamento das ações de saúde, os dados de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à
saúde, garantido o sigilo ético;
IV - Desenvolver ações que busquem a
integração entre a equipe de saúde e a população
adscrita à UBS, considerando as características e as
finalidades do trabalho de acompanhamento de
indivíduos e grupos sociais ou coletividades;
V - Informar os usuários sobre as datas e
horários de consultas e exames agendados;
VI - Participar dos processos de regulação a
partir da Atenção Básica para acompanhamento das
necessidades dos usuários no que diz respeito a
agendamentos ou desistências de consultas e exames
solicitados;
VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam
atribuídas por legislação específica da categoria, ou
outra normativa instituída pelo gestor federal,
municipal ou do Distrito Federal.
Poderão ser consideradas, ainda, atividades do
Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em
caráter excepcional, assistidas por profissional de
saúde de nível superior, membro da equipe, após
treinamento específico e fornecimento de
equipamentos adequados, em sua base geográfica de
atuação, encaminhando o paciente para a unidade de
saúde de referência.
I - aferir a pressão arterial, inclusive no
domicílio, com o objetivo de promover saúde e
prevenir doenças e agravos;
II - realizar a medição da glicemia capilar,
inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos
casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo
projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam
na Atenção Básica;
III - aferição da temperatura axilar, durante a
visita domiciliar;
IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são
realizadas com material limpo, água corrente ou soro
fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas
passivas, que somente cobre a ferida; e
V - orientação e apoio, em domicílio, para a
correta administração da medicação do paciente em
situação de vulnerabilidade.
Importante ressaltar que os ACS só realizarão a
execução dos procedimentos que requeiram
capacidade técnica específica se detiverem a
respectiva formação, respeitada autorização legal.
c) Atribuições do ACE:
I - Executar ações de campo para pesquisa
entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios
de doenças;
II - Realizar cadastramento e atualização da
base de imóveis para planejamento e definição de
estratégias de prevenção, intervenção e controle de
doenças, incluindo, dentre outros, o recenseamento
de animais e levantamento de índice amostral
tecnicamente indicado;
III - Executar ações de controle de doenças
utilizando as medidas de controle químico, biológico,
manejo ambiental e outras ações de manejo integrado
de vetores;
IV - Realizar e manter atualizados os mapas,
croquis e o reconhecimento geográfico de seu
território; e
V - Executar ações de campo em projetos que
visem avaliar novas metodologias de intervenção para
prevenção e controle de doenças; e
VI - Exercer outras atribuições que lhes sejam
atribuídas por legislação específica da categoria, ou
outra normativa instituída pelo gestor federal,
municipal ou do Distrito Federal.
O ACS e o ACE devem compor uma equipe de
Atenção Básica (eAB) ou uma equipe de Saúde da
Família (eSF) e serem coordenados por profissionais
de saúde de nível superior realizado de forma
compartilhada entre a Atenção Básica e a Vigilância
em Saúde. Nas localidades em que não houver
cobertura por equipe de Atenção Básica (eAB) ou
equipe de Saúde da Família (eSF), o ACS deve se
vincular à equipe da Estratégia de Agentes
Comunitários de Saúde (EACS). Já o ACE, nesses
casos, deve ser vinculado à equipe de vigilância em
saúde do município e sua supervisão técnica deve ser
realizada por profissional com comprovada
capacidade técnica, podendo estar vinculado à equipe
de atenção básica, ou saúde da família, ou a outro
serviço a ser definido pelo gestor local.
5. DO PROCESSO DE TRABALHO NA
ATENÇÃO BÁSICA
A Atenção Básica como contato preferencial
dos usuários na rede de atenção à saúde orienta-se
pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir dos quais
assume funções e características específicas.
Considera as pessoas em sua singularidade e
inserção sociocultural, buscando produzir a atenção
integral, por meio da promoção da saúde, da
prevenção de doenças e agravos, do diagnóstico, do
tratamento, da reabilitação e da redução de danos ou
de sofrimentos que possam comprometer sua
autonomia.
Dessa forma, é fundamental que o processo de
trabalho na Atenção Básica se caracteriza por:
I - Definição do território e Territorialização - A
gestão deve definir o território de responsabilidade de
cada equipe, e esta deve conhecer o território de
atuação para programar suas ações de acordo com o
perfil e as necessidades da comunidade,
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89
considerando diferentes elementos para a cartografia:
ambientais, históricos, demográficos, geográficos,
econômicos, sanitários, sociais, culturais, etc.
Importante refazer ou complementar a territorialização
sempre que necessário, já que o território é vivo.
Nesse processo, a Vigilância em Saúde (sanitária,
ambiental, epidemiológica e do trabalhador) e a
Promoção da Saúde se mostram como referenciais
essenciais para a identificação da rede de
causalidades e dos elementos que exercem
determinação sobre o processo saúde-doença,
auxiliando na percepção dos problemas de saúde da
população por parte da equipe e no planejamento das
estratégias de intervenção.
Além dessa articulação de olhares para a
compreensão do território sob a responsabilidade das
equipes que atuam na AB, a integração entre as
ações de Atenção Básica e Vigilância em Saúde deve
ser concreta, de modo que se recomenda a adoção de
um território único para ambas as equipes, em que o
Agente de Combate às Endemias trabalhe em
conjunto com o Agente Comunitário de Saúde e os
demais membros da equipe multiprofissional de AB na
identificação das necessidades de saúde da
população e no planejamento das intervenções
clínicas e sanitárias.
Possibilitar, de acordo com a necessidade e
conformação do território, através de pactuação e
negociação entre gestão e equipes, que o usuário
possa ser atendido fora de sua área de cobertura,
mantendo o diálogo e a informação com a equipe de
referência.
II - Responsabilização Sanitária - Papel que as
equipes devem assumir em seu território de referência
(adstrição), considerando questões sanitárias,
ambientais (desastres, controle da água, solo, ar),
epidemiológicas (surtos, epidemias, notificações,
controle de agravos), culturais e socioeconômicas,
contribuindo por meio de intervenções clínicas e
sanitárias nos problemas de saúde da população com
residência fixa, os itinerantes (população em situação
de rua, ciganos, circenses, andarilhos, acampados,
assentados, etc) ou mesmo trabalhadores da área
adstrita.
III - Porta de Entrada Preferencial - A
responsabilização é fundamental para a efetivação da
Atenção Básica como contato e porta de entrada
preferencial da rede de atenção, primeiro atendimento
às urgências/emergências, acolhimento, organização
do escopo de ações e do processo de trabalho de
acordo com demandas e necessidades da população,
através de estratégias diversas (protocolos e diretrizes
clínicas, linhas de cuidado e fluxos de
encaminhamento para os outros pontos de atenção da
RAS, etc). Caso o usuário acesse a rede através de
outro nível de atenção, ele deve ser referenciado à
Atenção Básica para que siga sendo acompanhado,
assegurando a continuidade do cuidado.
IV - Adscrição de usuários e desenvolvimento
de relações de vínculo e responsabilização entre a
equipe e a população do seu território de atuação, de
forma a facilitar a adesão do usuário ao cuidado
compartilhado com a equipe (vinculação de pessoas
e/ou famílias e grupos a profissionais/equipes, com o
objetivo de ser referência para o seu cuidado).
V - Acesso - A unidade de saúde deve acolher
todas as pessoas do seu território de referência, de
modo universal e sem diferenciações excludentes.
Acesso tem relação com a capacidade do serviço em
responder às necessidades de saúde da população
(residente e itinerante). Isso implica dizer que as
necessidades da população devem ser o principal
referencial para a definição do escopo de ações e
serviços a serem ofertados, para a forma como esses
serão organizados e para o todo o funcionamento da
UBS, permitindo diferenciações de horário de
atendimento (estendido, sábado, etc), formas de
agendamento (por hora marcada, por telefone, e-mail,
etc), e outros, para assegurar o acesso. Pelo mesmo
motivo, recomenda-se evitar barreiras de acesso
como o fechamento da unidade durante o horário de
almoço ou em períodos de férias, entre outros,
impedindo ou restringindo a acesso da população.
Destaca-se que horários alternativos de
funcionamento que atendam expressamente a
necessidade da população podem ser pactuados
através das instâncias de participação social e gestão
local.
Importante ressaltar também que para garantia
do acesso é necessário acolher e resolver os agravos
de maior incidência no território e não apenas as
ações programáticas, garantindo um amplo escopo de
ofertas nas unidades, de modo a concentrar recursos
e maximizar ofertas.
VI - O acolhimento deve estar presente em
todas as relações de cuidado, nos encontros entre
trabalhadores de saúde e usuários, nos atos de
receber e escutar as pessoas, suas necessidades,
problematizando e reconhecendo como legítimas, e
realizando avaliação de risco e vulnerabilidade das
famílias daquele território, sendo que quanto maior o
grau de vulnerabilidade e risco, menor deverá ser a
quantidade de pessoas por equipe, com especial
atenção para as condições crônicas.
Considera-se condição crônica aquela de curso
mais ou me-nos longo ou permanente que exige
resposta e ações contínuas, proativas e integradas do
sistema de atenção à saúde, dos profissionais de
saúde e das pessoas usuárias para o seu controle
efetivo, eficiente e com qualidade.
Ressalta-se a importância de que o acolhimento
aconteça durante todo o horário de funcionamento da
UBS, na organização dos fluxos de usuários na
unidade, no estabelecimento de avaliações de risco e
vulnerabilidade, na definição de modelagens de
escuta (individual, coletiva, etc), na gestão das
agendas de atendimento individual, nas ofertas de
cuidado multidisciplinar, etc.
A saber, o acolhimento à demanda espontânea
na Atenção Básica pode se constituir como:
a. Mecanismo de ampliação/facilitação do
acesso - a equipe deve atender todos as pessoas que
chegarem na UBS, conforme sua necessidade, e não
apenas determinados grupos populacionais, ou
agravos mais prevalentes e/ou fragmentados por ciclo
de vida. Dessa forma a ampliação do acesso ocorre
também contemplando a agenda programada e a
demanda espontânea, abordando as situações con-
forme suas especificidades, dinâmicas e tempo.
b. Postura, atitude e tecnologia do cuidado - se
estabelece nas relações entre as pessoas e os
trabalhadores, nos modos de escuta, na maneira de
lidar com o não previsto, nos modos de construção de
vínculos (sensibilidade do trabalhador, posicionamento
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90
ético situacional), podendo facilitar a continuidade do
cuidado ou facilitando o acesso sobretudo para
aqueles que procuram a UBS fora das consultas ou
atividades agendadas.
c. Dispositivo de (re)organização do processo
de trabalho em equipe - a implantação do acolhimento
pode provocar mudanças no modo de organização
das equipes, relação entre trabalhadores e modo de
cuidar. Para acolher a demanda espontânea com
equidade e qualidade, não basta distribuir senhas em
número limitado, nem é possível encaminhar todas as
pessoas ao médico, aliás o acolhimento não deve se
restringir à triagem clínica. Organizar a partir do
acolhimento exige que a equipe reflita sobre o
conjunto de ofertas que ela tem apresentado para lidar
com as necessidades de saúde da população e
território. Para isso é importante que a equipe defina
quais profissionais vão receber o usuário que chega;
como vai avaliar o risco e vulnerabilidade; fluxos e
protocolos para encaminhamento; como organizar a
agenda dos profissionais para o cuidado; etc.
Destacam-se como importantes ações no
processo de avaliação de risco e vulnerabilidade na
Atenção Básica o Acolhimento com Classificação de
Risco (a) e a Estratificação de Risco (b).
a) Acolhimento com Classificação de Risco:
escuta qualificada e comprometida com a avaliação do
potencial de risco, agravo à saúde e grau de
sofrimento dos usuários, considerando dimensões de
expressão (física, psíquica, social, etc) e gravidade,
que possibilita priorizar os atendimentos a eventos
agudos (condições agudas e agudizações de
condições crônicas) conforme a necessidade, a partir
de critérios clínicos e de vulnerabilidade disponíveis
em diretrizes e protocolos assistenciais definidos no
SUS.
O processo de trabalho das equipes deve estar
organizado de modo a permitir que casos de
urgência/emergência tenham prioridade no
atendimento, independentemente do número de
consultas agendadas no período. Caberá à UBS
prover atendimento adequado à situação e dar suporte
até que os usuários sejam acolhidos em outros pontos
de atenção da RAS.
As informações obtidas no acolhimento com
classificação de risco deverão ser registradas em
prontuário do cidadão (físico ou preferencialmente
eletrônico).
Os desfechos do acolhimento com classificação
de risco poderão ser definidos como: 1- consulta ou
procedimento imediato;
1. consulta ou procedimento em horário
disponível no mesmo dia;
2. agendamento de consulta ou procedimento
em data futura, para usuário do território;
3. procedimento para resolução de demanda
simples prevista em protocolo, como renovação de
receitas para pessoas com condições crônicas,
condições clínicas estáveis ou solicitação de exames
para o seguimento de linha de cuidado bem definida;
4. encaminhamento a outro ponto de atenção
da RAS, mediante contato prévio, respeitado o
protocolo aplicável; e
5. orientação sobre territorialização e fluxos da
RAS, com indicação específica do serviço de saúde
que deve ser procurado, no município ou fora dele,
nas demandas em que a classificação de risco não
exija atendimento no momento da procura do serviço.
b) Estratificação de risco: É o processo pelo
qual se utiliza critérios clínicos, sociais, econômicos,
familiares e outros, com base em diretrizes clínicas,
para identificar subgrupos de acordo com a
complexidade da condição crônica de saúde, com o
objetivo de diferenciar o cuidado clínico e os fluxos
que cada usuário deve seguir na Rede de Atenção à
Saúde para um cuidado integral.
A estratificação de risco da população adscrita a
determinada UBS é fundamental para que a equipe de
saúde organize as ações que devem ser oferecidas a
cada grupo ou estrato de risco/vulnerabilidade,
levando em consideração a necessidade e adesão
dos usuários, bem como a racionalidade dos recursos
disponíveis nos serviços de saúde.
VII - Trabalho em Equipe Multiprofissional -
Considerando a diversidade e complexidade das
situações com as quais a Atenção Básica lida, um
atendimento integral requer a presença de diferentes
formações profissionais trabalhando com ações
compartilhadas, assim como, com processo
interdisciplinar centrado no usuário, incorporando
práticas de vigilância, promoção e assistência à
saúde, bem como matriciamento ao processo de
trabalho cotidiano. É possível integrar também
profissionais de outros níveis de atenção.
VIII - Resolutividade - Capacidade de identificar
e intervir nos riscos, necessidades e demandas de
saúde da população, atingindo a solução de
problemas de saúde dos usuários. A equipe deve ser
resolutiva desde o contato inicial, até demais ações e
serviços da AB de que o usuário necessite. Para tanto,
é preciso garantir amplo escopo de ofertas e
abordagens de cuidado, de modo a concentrar
recursos, maximizar as ofertas e melhorar o cuidado,
encaminhando de forma qualificada o usuário que
necessite de atendimento especializado. Isso inclui o
uso de diferentes tecnologias e abordagens de
cuidado individual e coletivo, por meio de habilidades
das equipes de saúde para a promoção da saúde,
prevenção de doenças e agravos, proteção e
recuperação da saúde, e redução de danos.
Importante promover o uso de ferramentas que
apoiem e qualifiquem o cuidado realizado pelas
equipes, como as ferramentas da clínica ampliada,
gestão da clínica e promoção da saúde, para
ampliação da resolutividade e abrangência da AB.
Entende-se por ferramentas de Gestão da
Clínica um con-junto de tecnologias de microgestão do
cuidado destinado a promover uma atenção à saúde
de qualidade, como protocolos e diretrizes clínicas,
planos de ação, linhas de cuidado, projetos
terapêuticos singulares, genograma, ecomapa, gestão
de listas de espera, auditoria clínica, indicadores de
cuidado, entre outras. Para a utilização dessas
ferramentas, deve-se considerar a clínica centrada
nas pessoas; efetiva, estruturada com base em
evidências científicas; segura, que não cause danos
às pessoas e aos profissionais de saúde; eficiente,
oportuna, prestada no tempo certo; equitativa, de
forma a reduzir as desigualdades e que a oferta do
atendimento se dê de forma humanizada.
VIII - Promover atenção integral, contínua e
organizada à população adscrita, com base nas
necessidades sociais e de saúde, através do
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estabelecimento de ações de continuidade
informacional, interpessoal e longitudinal com a
população. A Atenção Básica deve buscar a atenção
integral e de qualidade, resolutiva e que contribua
para o fortalecimento da autonomia das pessoas no
cuidado à saúde, estabelecendo articulação orgânica
com o conjunto da rede de atenção à saúde. Para o
alcance da integralidade do cuidado, a equipe deve ter
noção sobre a ampliação da clínica, o conhecimento
sobre a realidade local, o trabalho em equipe
multiprofissional e transdisciplinar, e a ação
intersetorial.
Para isso pode ser necessário realizar de ações
de atenção à saúde nos estabelecimentos de Atenção
Básica à saúde, no domicílio, em locais do território
(salões comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e
outros espaços que comportem a ação planejada.
IX - Realização de ações de atenção domiciliar
destinada a usuários que possuam problemas de
saúde controlados/compensados e com dificuldade ou
impossibilidade física de locomoção até uma Unidade
Básica de Saúde, que necessitam de cuidados com
menor frequência e menor necessidade de recursos
de saúde, para famílias e/ou pessoas para busca
ativa, ações de vigilância em saúde e realizar o
cuidado compartilhado com as equipes de atenção
domiciliar nos casos de maior complexidade.
X - Programação e implementação das
atividades de atenção à saúde de acordo com as
necessidades de saúde da população, com a
priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos
problemas de saúde segundo critérios de frequência,
risco, vulnerabilidade e resiliência. Inclui-se aqui o
planejamento e organização da agenda de trabalho
compartilhada de todos os profissionais, e recomenda-
se evitar a divisão de agenda segundo critérios de
problemas de saúde, ciclos de vida, gênero e
patologias dificultando o acesso dos usuários.
Recomenda-se a utilização de instrumentos de
planejamento estratégico situacional em saúde, que
seja ascendente e envolva a participação popular
(gestores, trabalhadores e usuários).
XI - Implementação da Promoção da Saúde
como um princípio para o cuidado em saúde,
entendendo que, além da sua importância para o olhar
sobre o território e o perfil das pessoas, considerando
a determinação social dos processos saúde-doença
para o planejamento das intervenções da equipe,
contribui também para a qualificação e diversificação
das ofertas de cuidado. A partir do respeito à
autonomia dos usuários, é possível estimular formas
de andar a vida e comportamentos com prazer que
permaneçam dentro de certos limites sensíveis entre a
saúde e a doença, o saudável e o prejudicial, que
sejam singulares e viáveis para cada pessoa. Ainda,
numa acepção mais ampla, é possível estimular a
transformação das condições de vida e saúde de
indivíduos e coletivos, através de estratégias
transversais que estimulem a aquisição de novas
atitudes entre as pessoas, favorecendo mudanças
para modos de vida mais saudáveis e sustentáveis.
Embora seja recomendado que as ações de
promoção da saúde estejam pautadas nas
necessidades e demandas singulares do território de
atuação da AB, denotando uma ampla possibilidade
de temas para atuação, destacam-se alguns de
relevância geral na população brasileira, que devem
ser considerados na abordagem da Promoção da
Saúde na AB: alimentação adequada e saudável;
práticas corporais e atividade física; enfrentamento do
uso do tabaco e seus derivados; enfrentamento do
uso abusivo de álcool; promoção da redução de
danos; promoção da mobilidade segura e sustentável;
promoção da cultura de paz e de direitos humanos;
promoção do desenvolvimento sustentável.
XII - Desenvolvimento de ações de prevenção
de doenças e agravos em todos os níveis de acepção
deste termo (primária, secundária, terciária e
quartenária), que priorizem determinados perfis
epidemiológicos e os fatores de risco clínicos,
comportamentais, alimentares e/ou ambientais, bem
como aqueles determinados pela produção e
circulação de bens, prestação de serviços de interesse
da saúde, ambientes e processos de trabalho. A
finalidade dessas ações é prevenir o aparecimento ou
a persistência de doenças, agravos e complicações
preveníveis, evitar intervenções desnecessárias e
iatrogênicas e ainda estimular o uso racional de
medicamentos.
Para tanto é fundamental a integração do
trabalho entre Atenção Básica e Vigilância em Saúde,
que é um processo contínuo e sistemático de coleta,
consolidação, análise e disseminação de dados sobre
eventos relacionados à saúde, visando ao
planejamento e a implementação de medidas de
saúde pública para a proteção da saúde da
população, a prevenção e controle de riscos, agravos
e doenças, bem como para a promoção da saúde.
As ações de Vigilância em Saúde estão
inseridas nas atribuições de todos os profissionais da
Atenção Básica e envolvem práticas e processos de
trabalho voltados para:
a. vigilância da situação de saúde da
população, com análises que subsidiem o
planejamento, estabelecimento de prioridades e
estratégias, monitoramento e avaliação das ações de
saúde pública;
b. detecção oportuna e adoção de medidas
adequadas para a resposta de saúde pública;
c. vigilância, prevenção e controle das doenças
transmissíveis; e
d. vigilância das violências, das doenças
crônicas não transmissíveis e acidentes.
A AB e a Vigilância em Saúde deverão
desenvolver ações integradas visando à promoção da
saúde e prevenção de doenças nos territórios sob sua
responsabilidade. Todos profissionais de saúde
deverão realizar a notificação compulsória e conduzir
a investigação dos casos suspeitos ou confirmados de
doenças, agravos e outros eventos de relevância para
a saúde pública, conforme protocolos e normas
vigentes.
Compete à gestão municipal reorganizar o
território, e os processos de trabalho de acordo com a
realidade local.
A integração das ações de Vigilância em Saúde
com Atenção Básica, pressupõe a reorganização dos
processos de trabalho da equipe, a integração das
bases territoriais (território único), preferencialmente e
rediscutir as ações e atividades dos agentes
comunitários de saúde e do agentes de combate às
endemias, com definição de papéis e
responsabilidades.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
92
A coordenação deve ser realizada por
profissionais de nível superior das equipes que atuam
na Atenção Básica.
XIII - Desenvolvimento de ações educativas por
parte das equipes que atuam na AB, devem ser
sistematizadas de forma que possam interferir no
processo de saúde-doença da população, no
desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e
na busca por qualidade de vida e promoção do
autocuidado pelos usuários.
XIV - Desenvolver ações intersetoriais, em
interlocução com escolas, equipamentos do SUAS,
associações de moradores, equipamentos de
segurança, entre outros, que tenham relevância na
comunidade, integrando projetos e redes de apoio
social, voltados para o desenvolvimento de uma
atenção integral;
XV - Implementação de diretrizes de
qualificação dos modelos de atenção e gestão, tais
como, a participação coletiva nos processos de
gestão, a valorização, fomento a autonomia e
protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na
produção de saúde, autocuidado apoiado, o
compromisso com a ambiência e com as condições de
trabalho e cuidado, a constituição de vínculos
solidários, a identificação das necessidades sociais e
organização do serviço em função delas, entre outras;
XVI - Participação do planejamento local de
saúde, assim como do monitoramento e a avaliação
das ações na sua equipe, unidade e município;
visando à readequação do processo de trabalho e do
planejamento frente às necessidades, realidade,
dificuldades e possibilidades analisadas.
O planejamento ascendente das ações de
saúde deverá ser elaborado de forma integrada nos
âmbitos das equipes, dos municípios, das regiões de
saúde e do Distrito Federal, partindo-se do
reconhecimento das realidades presentes no território
que influenciam a saúde, condicionando as ofertas da
Rede de Atenção Saúde de acordo com a
necessidade/demanda da população, com base em
parâmetros estabelecidos em evidências científicas,
situação epidemiológica, áreas de risco e
vulnerabilidade do território adscrito.
As ações em saúde planejadas e propostas
pelas equipes deverão considerar o elenco de oferta
de ações e de serviços prestados na AB, os
indicadores e parâmetros, pactuados no âmbito do
SUS.
As equipes que atuam na AB deverão manter
atualizadas as informações para construção dos
indicadores estabelecidos pela gestão, com base nos
parâmetros pactuados alimentando, de forma digital, o
sistema de informação de Atenção Básica vigente;
XVII - Implantar estratégias de Segurança do
Paciente na AB, estimulando prática assistencial
segura, envolvendo os pacientes na segurança,
criando mecanismos para evitar erros, garantir o cui-
dado centrado na pessoa, realizando planos locais de
segurança do paciente, fornecendo melhoria contínua
relacionando a identificação, a prevenção, a detecção
e a redução de riscos.
XVIII - Apoio às estratégias de fortalecimento da
gestão local e do controle social, participando dos
conselhos locais de saúde de sua área de
abrangência, assim como, articular e incentivar a
participação dos trabalhadores e da comunidade nas
reuniões dos conselhos locais e municipal; e
XIX - Formação e Educação Permanente em
Saúde, como parte do processo de trabalho das
equipes que atuam na Atenção Básica. Considera-se
Educação Permanente em Saúde (EPS) a
aprendizagem que se desenvolve no trabalho, onde o
aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das
organizações e do trabalho, baseandose na
aprendizagem significativa e na possibilidade de
transformar as práticas dos trabalhadores da saúde.
Nesse contexto, é importante que a EPS se
desenvolva essencialmente em espaços
institucionalizados, que sejam parte do cotidiano das
equipes (reuniões, fóruns territoriais, entre outros),
devendo ter espaço garantido na carga horária dos
trabalhadores e contemplar a qualificação de todos da
equipe multiprofissional, bem como os gestores.
Algumas estratégias podem se aliar a esses
espaços institucionais em que equipe e gestores
refletem, aprendem e trans-formam os processos de
trabalho no dia-a-dia, de modo a potencializá-los, tais
como Cooperação Horizontal, Apoio Institucional, Tele
Educação, Formação em Saúde.
Entende-se que o apoio institucional deve ser
pensado como uma função gerencial que busca a
reformulação do modo tradicional de se fazer
coordenação, planejamento, supervisão e avaliação
em saúde. Ele deve assumir como objetivo a mudança
nas organizações, tomando como matéria-prima os
problemas e tensões do cotidiano Nesse sentido,
pressupõe-se o esforço de transformar os modelos de
gestão verticalizados em relações horizontais que
ampliem a democratização, autonomia e compromisso
dos trabalhadores e gestores, baseados em relações
contínuas e solidárias.
A Formação em Saúde, desenvolvida por meio
da relação entre trabalhadores da AB no território
(estágios de graduação e residências, projetos de
pesquisa e extensão, entre outros), beneficiam AB e
instituições de ensino e pesquisa, trabalhadores,
docentes e discentes e, acima de tudo, a população,
com profissionais de saúde mais qualificados para a
atuação e com a produção de conhecimento na AB.
Para o fortalecimento da integração entre ensino,
serviços e comunidade no âmbito do SUS, destaca-se
a estratégia de celebração de instrumentos contratuais
entre instituições de ensino e serviço, como forma de
garantir o acesso a todos os estabelecimentos de
saúde sob a responsabilidade do gestor da área de
saúde como cenário de práticas para a formação no
âmbito da graduação e da residência em saúde no
SUS, bem como de estabelecer atribuições das partes
relacionadas ao funcionamento da integração ensino-
serviço- comunidade.
Além dessas ações que se desenvolvem no
cotidiano das equipes, de forma complementar, é
possível oportunizar processos formativos com tempo
definido, no intuito de desenvolver reflexões,
conhecimentos, competências, habilidades e atitudes
específicas, através dos processos de Educação
Continuada, igualmente como estratégia para a
qualificação da AB. As ofertas educacionais devem,
de todo modo, ser indissociadas das temáticas
relevantes para a Atenção Básica e da dinâmica
cotidiana de trabalho dos profissionais.
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93
6. DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE
ATENÇÃO BÁSICA
O financiamento da Atenção Básica deve ser
tripartite e com detalhamento apresentado pelo Plano
Municipal de Saúde garantido nos instrumentos
conforme especificado no Plano Nacional, Estadual e
Municipal de gestão do SUS. No âmbito federal, o
montante de recursos financeiros destinados à
viabilização de ações de Atenção Básica à saúde
compõe o bloco de financiamento de Atenção Básica
(Bloco AB) e parte do bloco de financiamento de
investimento e seus recursos deverão ser utilizados
para financiamento das ações de Atenção Básica.
Os repasses dos recursos da AB aos
municípios são efetuados em conta aberta
especificamente para este fim, de acordo com a
normatização geral de transferências de recursos
fundo a fundo do Ministério da Saúde com o objetivo
de facilitar o acompanhamento pelos Conselhos de
Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do
Distrito Federal.
O financiamento federal para as ações de
Atenção Básica deverá ser composto por:
I - Recursos per capita; que levem em
consideração aspectos sociodemográficos e
epidemiológicos;
II - Recursos que estão condicionados à
implantação de estratégias e programas da Atenção
Básica, tais como os recursos específicos para os
municípios que implantarem, as equipes de Saúde da
Família (eSF), as equipes de Atenção Básica (eAB),
as equipes de Saúde Bucal (eSB), de Agentes
Comunitários de Saúde (EACS), dos Núcleos
Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica
(Nasf-AB), dos Consultórios na Rua (eCR), de Saúde
da Família Fluviais (eSFF) e Ribeirinhas (eSFR) e
Programa Saúde na Escola e Programa Academia da
Saúde;
III - Recursos condicionados à abrangência da
oferta de ações e serviços;
IV - Recursos condicionados ao desempenho
dos serviços de Atenção Básica com parâmetros,
aplicação e comparabilidade nacional, tal como o
Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade;
V - Recursos de investimento;
Os critérios de alocação dos recursos da AB
deverão se ajustar conforme a regulamentação de
transferência de recursos federais para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde
no âmbito do SUS, respeitando especificidades locais,
e critério definido na LC 141/2012.
I - Recurso per capita:
O recurso per capita será transferido
mensalmente, de forma regular e automática, do
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de
Saúde e do Distrito Federal com base num valor
multiplicado pela população do Município.
A população de cada município e do Distrito
Federal será a população definida pelo IBGE e
publicada em portaria específica pelo Ministério da
Saúde.
II - Recursos que estão condicionados à
implantação de estratégias e programas da Atenção
Básica
1. Equipe de Saúde da Família (eSF): os
valores dos incentivos financeiros para as equipes de
Saúde da Família implantadas serão prioritário e
superior, transferidos a cada mês, tendo como base o
número de equipe de Saúde da Família (eSF)
registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente
no mês anterior ao da respectiva competência
financeira.
O valor do repasse mensal dos recursos para o
custeio das equipes de Saúde da Família será
publicado em portaria específica
2. Equipe de Atenção Básica (eAB): os valores
dos incentivos financeiros para as equipes de Atenção
Básica (eAB) implantadas serão transferidos a cada
mês, tendo como base o número de equipe de
Atenção Básica (eAB) registrados no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
vigente no mês anterior ao da respectiva competência
financeira.
O percentual de financiamento das equipes de
Atenção Básica (eAB), será definido pelo Ministério da
Saúde, a depender da disponibilidade orçamentária e
demanda de credenciamento.
1. Equipe de Saúde Bucal (eSB): Os valores
dos incentivos financeiros quando as equipes de
Saúde da Família (eSF) e/ou Atenção Básica (eAB)
forem compostas por profissionais de Saúde Bucal,
serão transferidos a cada mês, o valor correspondente
a modalidade, tendo como base o número de equipe
de Saúde Bucal (eSB) registrados no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
vigente no mês anterior ao da respectiva competência
financeira.
1. O repasse mensal dos recursos para o
custeio das Equipes de Saúde Bucal será publicado
em portaria específica.
1. Equipe Saúde da Família comunidades
Ribeirinhas e Fluviais
4.1. Equipes Saúde da Família Ribeirinhas
(eSFR): os valores dos incentivos financeiros para as
equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR)
implantadas serão transferidos a cada mês, tendo
como base o número de equipe de Saúde da Família
Ribeirinhas (eSFR) registrados no sistema de
Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da
respectiva competência financeira.
O valor do repasse mensal dos recursos para o
custeio das equipes de Saúde da Família Ribeirinhas
(eSFR) será publicado em portaria específica e poderá
ser agregado um valor nos casos em que a equipe
necessite de transporte fluvial para acessar as
comunidades ribeirinhas adscritas para execução de
suas atividades.
4.2. Equipes de Saúde da Família Fluviais
(eSFF): os valores dos incentivos financeiros para as
equipes de Saúde da Família Fluviais (eSFF)
implantadas serão transferidos a cada mês, tendo
como base o número de Unidades Básicas de Saúde
Fluviais (UBSF) registrados no sistema de Cadastro
Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva
competência financeira.
O valor do repasse mensal dos recursos para o
custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será
publicado em portaria específica. Assim como, os
critérios mínimos para o custeio das Unidades
preexistentes ao Programa de Construção de
Unidades Básicas de Saúde Fluviais.
4.3. Equipes Consultório na Rua (eCR)
Os valores do incentivo financeiro para as
equipes dos Consultórios na Rua (eCR) implantadas
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94
serão transferidos a cada mês, tendo como base a
modalidade e o número de equipes cadastradas no
sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior
ao da respectiva competência financeira.
Os valores do repasse mensal que as equipes
dos Consultórios na Rua (eCR) farão jus será definido
em portaria específica.
5. Núcleo Ampliado de Saúde da Família e
Atenção Básica (NASF-AB) O valor do incentivo
federal para o custeio de cada NASFAB, dependerá
da sua modalidade (1, 2 ou 3) e será determinado em
portaria específica. Os valores dos incentivos
financeiros para os NASF-AB implantados serão
transferidos a cada mês, tendo como base o número
de NASF-AB cadastrados no SCNES vigente.
6. Estratégia de Agentes Comunitários de
Saúde (ACS)
Os valores dos incentivos financeiros para as
equipes de ACS (EACS) implantadas são transferidos
a cada mês, tendo como base o número de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema
de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da
respectiva competência financeira. Será repassada
uma parcela extra, no último trimestre de cada ano,
cujo valor será calculado com base no número de
Agentes Comunitários de Saúde, registrados no
cadastro de equipes e profissionais do SCNES, no
mês de agosto do ano vigente.
A efetivação da transferência dos recursos
financeiros descritos no item B tem por base os dados
de alimentação obrigatória do Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde, cuja
responsabilidade de manutenção e atualização é dos
gestores dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, estes devem transferir os dados
mensalmente, para o Ministério da Saúde, de acordo
com o cronograma definido anualmente pelo SCNES.
III - Do credenciamento
Para a solicitação de credenciamento dos
Serviços e de todas as equipes que atuam na Atenção
Básica, pelos Municípios e Distrito Federal, deve-se
obedecer aos seguintes critérios:
I - Elaboração da proposta de projeto de
credenciamento das equipes que atuam na Atenção
Básica, pelos Municípios/Distrito Federal;
a. O Ministério da Saúde disponibilizará um
Manual com as orientações para a elaboração da
proposta de projeto, considerando as diretrizes da
Atenção Básica;
b. A proposta do projeto de credenciamento das
equipes que atuam na Atenção Básica deverá estar
aprovada pelo respectivo Conselho de Saúde
Municipal ou Conselho de Saúde do Distrito Federal; e
c. As equipes que atuam na Atenção Básica
que receberão incentivo de custeio fundo a fundo
devem estar inseridas no plano de saúde e
programação anual.
II - Após o recebimento da proposta do projeto
de credenciamento das eABs, as Secretarias
Estaduais de Saúde, conforme prazo a ser publicado
em portaria específica, deverão realizar:
a. Análise e posterior encaminhamento das
propostas para aprovação da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB); e
b. após aprovação na CIB, encaminhar, ao
Ministério da Saúde, a Resolução com o número de
equipes por estratégia e modalidades, que pleiteiam
recebimento de incentivos financeiros da atenção
básica.
Parágrafo único: No caso do Distrito Federal a
proposta de projeto de credenciamento das equipes
que atuam na Atenção Básica deverá ser diretamente
encaminhada ao Departamento de Atenção Básica do
Ministério da Saúde.
III - O Ministério da Saúde realizará análise do
pleito da Resolução CIB ou do Distrito Federal de
acordo com o teto de equipes, critérios técnicos e
disponibilidade orçamentária; e
IV - Após a publicação de Portaria de
credenciamento das novas equipes no Diário Oficial
da União, a gestão municipal deverá cadastrar a(s)
equipe(s) no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde , num prazo máximo de 4
(quatro) meses, a contar a partir da data de publicação
da referida Portaria, sob pena de descredenciamento
da(s) equipe(s) caso esse prazo não seja cumprido.
Para recebimento dos incentivos
correspondentes às equipes que atuam na Atenção
Básica, efetivamente credenciadas em portaria e
cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde, os Municípios/Distrito
Federal, deverão alimentar os dados no sistema de
informação da Atenção Básica vigente, comprovando,
obrigatoriamente, o início e execução das atividades.
1. Suspensão do repasse de recursos do Bloco
da Atenção Básica
O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de
recursos da Atenção Básica aos municípios e ao
Distrito Federal, quando:
I - Não houver alimentação regular, por parte
dos municípios e do Distrito Federal, dos bancos de
dados nacionais de informação, como:
a. inconsistência no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) por
duplicidade de profissional, ausência de profissional
da equipe mínima ou erro no registro, con-forme
normatização vigente; e
b. não envio de informação (produção) por meio
de Sistema de Informação da Atenção Básica vigente
por três meses consecutivos, conforme normativas
específicas.
- identificado, por meio de auditoria federal,
estadual e municipal, malversação ou desvio de
finalidade na utilização dos recursos.
Sobre a suspensão do repasse dos recursos
referentes ao item II: O Ministério da Saúde
suspenderá os repasses dos incentivos referentes às
equipes e aos serviços citados acima, nos casos em
que forem constatadas, por meio do monitoramento
e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou
da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do
DENASUS ou dos órgãos de controle competentes,
qualquer uma das seguintes situações:
I - inexistência de unidade básica de saúde
cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
II - ausência, por um período superior a 60 dias,
de qualquer um dos profissionais que compõem as
equipes descritas no item B, com exceção dos
períodos em que a contratação de profissionais esteja
impedida por legislação específica, e/ou;
III - descumprimento da carga horária mínima
prevista para os profissionais das equipes; e < >-
ausência de alimentação regular de dados no Sistema
de Informação da Atenção Básica vigente.
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95
Especificamente para as equipes de saúde da
família (eSF) e equipes de Atenção Básica (eAB) com
os profissionais de saúde bucal.
As equipes de Saúde da Família (eSF) e
equipes de Atenção Básica (eAB) que sofrerem
suspensão de recurso, por falta de pro-fissional
conforme previsto acima, poderão manter os
incentivos financeiros específicos para saúde bucal,
conforme modalidade de implantação.
Parágrafo único: A suspensão será mantida até
a adequação das irregularidades identificadas.
6.2-Solicitação de crédito retroativo dos
recursos suspensos
Considerando a ocorrência de problemas na
alimentação do SCNES e do sistema de informação
vigente, por parte dos estados, Distrito Federal e dos
municípios, o Ministério da Saúde poderá efetuar
crédito retroativo dos incentivos financeiros deste
recurso variável. A solicitação de retroativo será válida
para análise desde que a mesma ocorra em até 6
meses após a competência financeira de suspensão.
Para solicitar os créditos retroativos, os municípios e o
Distrito Federal deverão:
- preencher o formulário de solicitação,
conforme será disponibilizado em manual específico;-
realizar as adequações necessárias nos sistemas
vigentes (SCNES e/ou SISAB) que justifiquem o pleito
de retroativo; e-enviar ofício à Secretaria de Saúde de
seu estado, pleiteando o crédito retroativo ,
acompanhado do anexo referido no item I e
documentação necessária a depender do motivo da
suspensão.Parágrafo único: as orientações sobre a
documentação a ser encaminhada na solicitação de
retroativo constarão em manual específico a ser
publicado.
As Secretarias Estaduais de Saúde, após
analisarem a documentação recebida dos municípios,
deverão encaminhar ao Departamento de Atenção
Básica da Secretaria de Atenção à Saúde, Ministério
da Saúde (DAB/SAS/MS), a solicitação de
complementação de crédito dos incentivos tratados
nesta Portaria, acompanhada dos documentos
referidos nos itens I e II. Nos casos em que o
solicitante de crédito retroativo for o Distrito Federal, o
ofício deverá ser encaminhado diretamente ao
DAB/SAS/MS.
O DAB/SAS/MS procederá à análise das
solicitações recebidas, verificando a adequação da
documentação enviada e dos sistemas de informação
vigentes (SCNES e/ou SISAB), bem como a
pertinência da justificativa do gestor, para deferimento
ou não da solicitação.
SURTO, EPIDEMIA, PANDEMIA E ENDEMIA:
ENTENDA QUAL É A DIFERENÇA ENTRE ELES
O período de chuvas no Brasil faz com que casos de
dengue se intensifiquem. Desde o início do ano, o
Ministério da Saúde está monitorando o crescimento
da doença no país, já classificada como epidemia.
Mas você sabe por que a dengue é uma epidemia e
não um surto?
A resposta está na ocorrência de casos nas cinco
regiões do Brasil. Uma doença é considerada uma
epidemia quando há número de casos acima do
esperado em diversas localidades. Se a dengue
tivesse atingido, mesmo em grande número, apenas
regiões isoladas, seria considerada um surto.
Surto: acontece quando há o aumento repentino do
número de casos de uma doença em uma região
específica. Para ser considerado surto, o aumento de
casos deve ser maior do que o esperado pelas
autoridades. Em algumas cidades (como Itajaí-SC), a
dengue é tratada como surto (e não como epidemia),
pois acontece em regiões específicas (um bairro, por
exemplo).
Epidemia: a epidemia se caracteriza quando um surto
acontece em diversas regiões. Uma epidemia a nível
municipal acontece quando diversos bairros
apresentam uma doença, a epidemia a nível estadual
acontece quando diversas cidades têm casos e a
epidemia nacional acontece quando há casos em
diversas regiões do país. Exemplo: no dia 24 de
fevereiro, vinte cidades haviam decretado epidemia de
dengue.
Pandemia: em uma escala de gravidade, a pandemia
é o pior dos cenários. Ela acontece quando uma
epidemia se espalha por diversas regiões do planeta.
Em 2009, a gripe A (ou gripe suína) passou de
epidemia para pandemia quando a OMS começou a
registrar casos nos seis continentes do mundo. A
aids, apesar de estar diminuindo no mundo, também é
considerada uma pandemia.
Endemia: a endemia não está relacionada a uma
questão quantitativa. Uma doença é classificada como
endêmica (típica) de uma região quando acontece
com muita frequência no local. As doenças endêmicas
podem ser sazonais. A febre amarela, por exemplo, é
considerada uma doença endêmica da região Norte
do Brasil.
Zoonoses: o que são, principais tipos e como prevenir
Zoonoses são doenças transmitidas entre animais e
pessoas e que podem ser causadas por bactérias,
parasitas, fungos e vírus. Gatos, cachorros,
carrapatos, aves, vacas e roedores, por exemplo,
podem servir como hospedeiros definitivos ou
intermediários desses agentes infecciosos.
As zoonoses podem ser classificadas em:
 Antropozoonose, que são doenças dos
animais que podem ser transmitidas para as
pessoas;
 Zooantroponose, que são doenças das
pessoas mas que podem ser transmitidas para os
animais.
As zoonoses são consideradas situação de saúde
pública e, por isso, são estabelecidos programas
regionais e estaduais relacionado à prevenção dessas
doenças. Uma das medidas é o controle e cuidado
com os animais domésticos, sendo estimulada a ida
regular ao veterinário para que seja feita a
desparasitação e o controle de vacinas. Dessa forma,
é possível evitar que os animais adquiram doenças e
as transmita para as pessoas.
PRINCIPAIS ZOONOSES
São várias as doenças transmitidas entre animais e
pessoas, no entanto as mais comuns são:
1. Raiva
A raiva humana é uma doença infecciosa causada
pelo vírus da família Rhabdoviridae e pode ser
transmitido para as pessoas por meio da mordida do
morcego ou de cachorro infectado, o que é mais
provável de acontecer. Ao morder a pessoa, o vírus
presente na saliva do animal entra diretamente na
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96
corrente sanguínea da pessoa e consegue espalhar-
se para o sistema nervoso, levando ao aparecimento
dos sinais e sintomas característicos da doença.
Os primeiros sinais de raiva humana podem demorar
de 30 a 50 dias após o contato com o vírus,
dependendo do sistema imunológico da pessoa, e
podem ser confundidos com uma infecção comum. No
entanto, à medida que o vírus se espalha na corrente
sanguínea e atinge o sistema nervoso, pode acontecer
paralisia dos membros inferiores, confusão mental,
agitação excessiva e aumento da produção de saliva
devido aos espasmos dos músculo da garganta. Saiba
reconhecer os sintomas de raiva.
2. Esporotricose
A esporotricose em humanos é uma zoonose
transmitida por meio de arranhaduras e mordidas de
gatos infectados pelo fungo responsável pela doença,
o Sporothrix schenckii, que pode ser encontrado
naturalmente no solo e em plantas. Como os gatos
estão associados a maior parte dos casos de
esporotricose, essa doença é popularmente conhecida
como doença da arranhadura dos gatos, no entanto os
gatos domésticos que possuem vacinação em dia
correm menos risco de serem infectados por esse
fungo e, consequentemente, de transmitir a doença.
Os sinais e sintomas iniciais da esporotricose surgem
cerca de 7 a 30 dias após o contato com o fungo e o
principal indicativo da infecção é o aparecimento de
um pequeno caroço na pele, avermelhado e dolorido
que cresce ao longo dos dias e forma pus. Caso a
infecção não seja identificada e tratada, é possível que
o fungo se desloque para outros locais do corpo,
principalmente pulmões, resultando em sintomas
respiratórios. Conheça mais sobre a esporotricose.
3. Brucelose
A brucelose é uma doença infecciosa causada por
bactérias do gênero Brucella e que pode ser
transmitida por meio do contato com secreções, urina,
sangue ou restos placentários de vacas infectadas.
Além disso, a transmissão da bactéria pode acontecer
por meio da ingestão de produtos lácteos não
pasteurizados, como leite e queijo, consumo de carne
mal cozida ou durante a limpeza do estábulo ou
movimentação do gado, por exemplo.
Os sintomas da brucelose surgem dias ou meses
depois após a infecção, sendo os sintomas iniciais
semelhantes aos da gripe. No entanto, à medida que a
doença evolui, podem surgir sintomas mais
específicos, como dor muscular, sensação de mal-
estar, dor abdominal, alterações da memória e
tremores, por exemplo.
4. Febre Amarela
A febre amarela é uma doença causada por um vírus
cujo ciclo de vida acontece em mosquitos,
principalmente nos mosquitos do gênero Aedes. Por
isso, a febre amarela é transmitida para as pessoas
por meio da picada de mosquitos infectados. Em
regiões de floresta, além da transmissão pelo
mosquito do gênero Aedes, é possível a transmissão
do vírus por mosquitos do
gênero Haemagogus e Sabethes e nessas regiões os
macacos são considerados principais reservatórios
desse vírus.
Os sinais e sintomas de febre amarela surgem entre 3
e 7 dias após a picada do mosquito e os principais são
dor abdominal, dor de cabeça e febre. A doença
recebe esse nome porque o vírus compromete o
fígado, interferindo no processo de produção de
enzimas hepáticas e fatores de coagulação,
aumentando a quantidade de bilirrubina no sangue e
deixando a pele mais amarelada.
5. Dengue e Zika
A dengue e a Zika são doenças infecciosas
transmitidas por vírus que possuem parte do seu ciclo
de vida no mosquito Aedes aegypti, que ao picar as
pessoas, transmite o vírus, que completa o seu ciclo
de vida no organismo da pessoa e leva ao surgimento
de sinais e sintomas da doença.
Apesar da dengue e da Zika sem causadas por vírus
diferentes, dengue vírus e Zika vírus respectivamente,
possuem sintomas semelhantes, podendo haver dor
no corpo e na cabeça, cansaço, febre, dor nas
articulações e aparecimento de manchas vermelhas
na pele. No caso da infecção pelo Zika vírus, pode
ainda ser verificada coceira no corpo e vermelhidão e
aumento da sensibilidade nos olhos.
6. Leishmaniose
Assim como a febre amarela, a leishmaniose também
é transmitida pela picada de um mosquito, que nesse
caso é o mosquito do
gênero Lutzomyia, popularmente conhecido como
mosquito palha. O agente infeccioso responsável pela
doença é o protozoário do gênero Leishmania, sendo
mais frequentemente encontrada no Brasil as
espécies Leishmania braziliensis, Leishmania
donovani e Leishmania chagasi.
Após a picada do mosquito, o protozoário entra no
organismo da pessoa e leva ao desenvolvimento de
sintomas cuja gravidade pode variar de acordo com a
espécie e sistema imunológico da pessoa. Há três
tipos principais de leishmaniose:
 Leishmaniose cutânea, que é caracterizada
pelo aparecimento de um ou mais caroços no
local de picada do mosquito e que em alguns
dias pode evoluir para uma ferida aberta e
indolor;
 Leishmaniose mucocutânea, em que as
lesões são mais extensas e há comprometimento
da mucosa, principalmente do nariz, faringe e
boca, podendo causar dificuldade para falar,
engolir ou respirar;
 Leishmaniose visceral, cujos sintomas
evoluem de forma crônica e pode haver o
aumento do fígado e do baço, perda de peso e
aumento do risco de outras infecções.
Como os sintomas podem ser bastante
comprometedores e colocar a vida da pessoa em
ricos, é importante que assim que surjam os primeiros
sinais indicativos de leishmaniose, a pessoa vá ao
hospital para que seja feito o diagnóstico e iniciado o
tratamento, prevenindo complicações.
7. Leptospirose
A leptospirose é uma doença causada pela bactéria
Leptospira, que pode ser encontrada em ratos,
principalmente. A transmissão para as pessoas
acontece por meio do contato com a urina ou fezes do
animal contaminado, havendo a entrada da bactéria
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no organismo da pessoa por meio de mucosas o
feridas na pele e resultando em sintomas como febre,
calafrios, olhos vermelhos, dor de cabeça e náuseas.
Situações de enchentes, poças e locais em que há
muito acúmulo de lixo são considerados de alto risco
de contaminação pela Leptospira, pois nessas
situações a urina dos animais infectados consegue
espalhar-se mais facilmente, havendo maior risco de
infecção.
8. Toxoplasmose
A toxoplasmose é uma doença infecciosa
popularmente conhecida como doença dos gatos, pois
o parasita responsável por essa doença,
o Toxoplasma gondii, possui como hospedeiro
intermediário os felinos, principalmente os gatos, ou
seja, parte do seu ciclo de vida deve ser no gato.
Dessa forma, as pessoas podem ser infectadas
pelo Toxoplasma gondii por meio do contato direto
com fezes dos gatos infectados ou por meio da
ingestão de água ou alimentos contaminados com
cistos do parasita.
Na maioria dos casos a toxoplasmose é
assintomática, no entanto é fundamental que as
gestantes realizem os testes sorológicos para
identificar o parasita, pois caso a mulher tenha
toxoplasmose, pode transmitir para o filho ainda
durante a gestação, o que pode resultar em
complicações para o bebê.
9. Larva migrans cutânea
A larva migrans cutânea, popularmente conhecida
como bicho geográfico, é uma doença infecciosa
causada pelos parasitas Ancylostoma
braziliense e Ancylostoma caninum, que podem ser
encontrados em cachorros e gatos. Esses parasitas
são eliminados nas fezes dos animais e quando a
pessoa anda descalça, por exemplo, podem entrar no
organismo por meio de pequenos ferimentos
presentes no local, levando ao aparecimento de
sintomas como coceira e vermelhidão local, além de
poder ser percebido um caminho pouco retilíneo na
pele, o que é indicativo do deslocamento do parasita.
Para evitar a infecção, o recomendado é que os
animais de estimação sejam levados ao veterinário
periodicamente para que as vacinas sejam atualizadas
e seja realizada a desparasitação. Além disso, é
recomendado evitar andar descalço em ambientes
que podem conter fezes de cachorros e gatos para
diminuir o risco de infecção.
10. Teníase
A teníase é uma zoonose causada pelo
parasita Taenia sp. que é transmitido para as pessoas
por meio da ingestão de carnes de porco ou boi cruas
ou mal cozidas. Esse parasita é popularmente
conhecido como solitária, pois atinge grandes
dimensões, fixa-se na parede do intestino e dificulta a
absorção de nutrientes, levando ao surgimento de
sintomas como enjoos, diarreia e perda de peso, por
exemplo.
A pessoa infectada por Taenia sp. libera em suas
fezes ovos desse parasita, que podem contaminar
outras pessoas e animais, iniciando outro ciclo de
vida. Entenda como é o ciclo de vida da Taenia sp.
11. Doença de Lyme
A doença de lyme é uma das doenças que podem ser
transmitidas por carrapatos, que podem ser
encontrados em gatos e cachorros, principalmente.
Essa doença é transmitida pelo carrapato do
gênero Ixodes infectado pela bactéria Borrelia
burgdorferi, que quando morde a pessoa libera a
bactéria e provoca reação local que pode ser
percebida por meio do inchaço e vermelhidão no local.
Caso a doença não seja identificada e tratada, a
bactéria pode espalhar-se pela corrente sanguínea e
atingir vários órgãos, podendo comprometer o sistema
nervoso e cardíaco. Por isso, é importante que o
carrapato seja retirado da pele imediatamente e o
tratamento com antibiótico seja iniciado logo a seguir.
Conheça outras doenças causadas por carrapatos.
12. Criptococose
A criptococose é popularmente conhecida como
doença dos pombos, isso porque o fungo responsável
pela infecção, o Cryptococcus neoformans, realiza
parte do seu ciclo de vida nesses animais, sendo
liberado nas fezes. Além de poder estar presente nos
pombos, esse fungo também pode ser encontrado no
solo, em árvores e cereais.
A transmissão da criptococose acontece por meio da
inalação de esporos ou leveduras desse fungo
presentes no ambiente, o que pode levar ao
desenvolvimento de sintomas respiratórios, como
espirros, corrimento nasal e dificuldade para respirar.
No entanto, caso a infecção não seja identificada e
tratada, é possível que o fungo se espalhe e leve ao
surgimento de sintomas mais graves, como dor no
peito, rigidez na nuca e confusão mental, por exemplo.
O Cryptococcus neoformans é considerado um fungo
oportunista, ou seja, normalmente os sintomas
somente são desenvolvidos em pessoas que
apresentam comprometimento do sistema
imunológico, como no caso das pessoas que são
portadoras do vírus HIV ou que estão em tratamento
para o câncer.
Como acontece a transmissão das Zoonoses
Todos os animais podem transmitir doenças. Dessa
forma, a transmissão pode acontecer de diversas
maneiras, como por exemplo:
 Mordida ou arranhadura de animais;
 Picada de insetos;
 Contato com objetos ou excreta de animais
infectados;
 Ingestão de água ou alimentos contaminados
por fezes, urina ou saliva de animal infectado.
As pessoas que trabalham ou que possuem contato
frequente com animais tem mais chance de adquirir
uma zoonose, por isso é importante ter atenção aos
hábitos de higiene tanto pessoal quanto do animal
para não correr o risco de adquirir uma doença. No
caso das pessoas que trabalham com os animais, é
recomendado que sejam utilizados equipamentos de
proteção no momento do contato com o animal, como
luvas e máscaras, principalmente, para evitar a
contaminação.
Caso a pessoa desconfie que esteja com alguma
doença que possa ter sido transmitida por animais, é
recomendado ir ao médico para que sejam feitos
exames e seja iniciado o tratamento adequado.
Como evitar
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
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Para evitar zoonoses é importante ter atenção à
higienização do ambiente e à higiene pessoal, lavando
as mãos sempre após entrar em contato com os
animais e mantendo os locais habitados pelos animais
nas condições ideais. Além disso, é importante manter
as vacinas dos animais em dia.
Carrapatos, baratas e formigas também podem
transmitir doenças, por isso é importante manter a
casa dedetizada e os animais desparasitados. No
momento da dedetização, caso a pessoa possua
animal de estimação, é recomendado isolar o animal
em outro cômodo por algumas horas para que não
seja intoxicado pelo produto utilizado.
No caso dos mosquitos, por exemplo, campanhas de
controle de mosquito são lançadas periodicamente
pelo governo, demonstrando atitudes que podem ter
tomadas para evitar a proliferação dos mosquitos e,
consequentemente, disseminação de doenças.
O que são vetores? O que é uma doença
transmitida por vetores?
Vetores são os animais (pernilongos, pulgas,
mosquitos, ratos etc) que transmitem algumas
doenças.Doenças transmitidas por vetores são
aquelas que precisam de um intermediário para
passar de um animal para outro, ou seja, essas
doenças não são transmitidas pelo contato direto
como as gripes e maioria das viroses.
Elas são transmitidas por pulgas, carrapatos,
mosquitos, pernilongos, ratos entre outros. Elas
podem ser zoonoses ou não.
As principais doenças transmitidas por vetores
são: Doenças do Carrapato (Erlichiose, Babésia,
Lyme, Febre Maculosa etc), Micoplasma e Dipilidium
(pulgas), Dengue, Dirofilariose, Leishmaniose, Febre
Amarela, etc (mosquitos e pernilongos), Miíases e
Bernes (moscas), Leptospirose (ratos).
Proteger o seu Pet de pulgas e carrapatos podem
reduzir significativamente o risco de exposição
humana a alguns desses parasitas e dessas doenças.
Recolher as fezes dos animais e o lixo ajuda também
a diminuir a presença desses vetores.
Hospedeiro
Hospedeiro é um organismo que abriga um parasita
em seu corpo. O parasita pode ou não causar doença
no hospedeiro. O parasita possui dependência
metabólica em relação ao hospedeiro, utilizando
recursos para a sua sobrevivência. O hospedeiro
também constitui o habitat do parasita. Normalmente
os parasitos são específicos dos hospedeiros, mas
existem espécies de parasitas que conseguem se
instalar em duas ou mais espécies de hospedeiros
durante o seu ciclo de vida. Como exemplo, a Taenia
solium que causa a teníase e vive no intestino humano
na fase adulta, parasita o porco na sua fase larval.
Chamamos de endoparasita ou parasita interno
aquele parasita que se aloja no interior do hospedeiro.
Exemplo: lombriga (Ascaris lumbricoides). E
ectoparasita ou parasita externo é aquele parasita que
se abriga sobre a pele ou couro cabeludo do
hospedeiro. Exemplo: piolho (Pediculus humanus
capitis). Podemos encontrar três tipos de hospedeiros:
 Hospedeiro definitivo – que é o que
apresenta o parasita em sua fase de maturidade ou na
sua forma sexuada. Exemplo: Schistosoma
mansoni (que causa a esquistossomose) e
o Trypanosoma cruzi (que causa a Doença de
Chagas), tem no homem o seu hospedeiro definitivo,
pois a sua fase sexuada ocorre no ser humano.
 Hospedeiro intermediário – é o que
apresenta o parasita e sua fase larvária ou assexuada.
Como exemplo, o caramujo é o hospedeiro
intermediário do Schistosoma mansoni, causador da
esquistossomose.
 Hospedeiro paratênico ou de transporte – é
um ser vivo que serve de refúgio temporário e de
veículo até que o parasita atinja o hospedeiro
definitivo. O parasita não evolui neste hospedeiro.
Esse hospedeiro não é imprescindível para completar
o ciclo vital. Exemplo: peixes maiores, que ingerem
peixes menores contaminados com larvas
de Diphyllobothrium transportam essas larvas até o
ser humano ingerir o peixe maior, geralmente cru.
A interação parasita-hospedeiro ocorre por infecção
ou infestação. Na infecção, ocorre a invasão e
colonização do organismo hospedeiro por parasitas
internos, como helmintos (Taenia saginata)
e protozoários (Giárdia, Tripanossomo). Na infestação
ocorre ataque ao organismo hospedeiro por parasitas
externos, como os artrópodes (piolho, carrapato).
PARASITISMO
O parasitismo é uma relação ecológica que ocorre
entre espécies diferentes e causa prejuízo para um
dos envolvidos.
O parasitismo é um tipo de relação ecológica. Antes
de ressaltarmos suas características, precisamos
rever os principais aspectos ligados às relações
ecológicas, isto é, interações que ocorrem entre os
seres vivos, sejam eles da mesma espécie (relação
intraespecífica), sejam de espécies diferentes (relação
interespecífica). Essas interações podem:
 beneficiar todos os envolvidos;
 beneficiar apenas um dos envolvidos, mas
sem prejudicar o outro;
 prejudicar um indivíduo e beneficiar o outro.
Quando não há prejuízo para os seres vivos que
interagem, temos o que chamamos de relação
harmônica ou positiva. Já as relações que geram
prejuízo para um dos envolvidos são chamadas
de desarmônicas ou negativas. Como exemplo
desse último caso, podemos citar a competição, a
predação, o amensalismo e o parasitismo.
→ O parasitismo
O parasitismo é uma relação interespecífica em que
um dos envolvidos é prejudicado. Nessa interação, um
organismo (parasita) instala-se em outro
(hospedeiro) com o objetivo de alimentar-se dele.
O parasita pode instalar-se em seu hospedeiro tanto
externa quanto internamente. Quando se instala
externamente, temos um caso
de ectoparasita; quando se instala no interior do
corpo, é chamado de endoparasita. Como exemplo
de ectoparasita, podemos citar o piolho de couro
cabeludo, que desencadeia bastante coceira no
hospedeiro. Como exemplo de endoparasita, podemos
citar a tênia, um platelminto que se instala em seres
humanos, causando a teníase.
Os parasitas vegetais podem ainda ser classificados
em holoparasitas e hemiparasitas. Os holoparasitas
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
99
são aqueles que não realizam fotossíntese, sendo
realmente parasitas. Já os hemiparasitas são aqueles
que realizam fotossíntese, mas retiram a seiva bruta
de outro organismo. Como exemplo de holoparasita,
podemos citar o cipó-chumbo; já como exemplo de
hemiparasita, podemos citar a erva-de-passarinho.
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→ Relação entre o parasita e o hospedeiro
Normalmente o parasita é menor que o hospedeiro e,
apesar de alimentar-se deste, não causa a sua morte.
Não matar o hospedeiro é fundamental para a
sobrevivência do parasita, pois é dele que esse
organismo retira seu alimento.
Os parasitas também se destacam por sua alta
especificidade, ou seja, pela sua capacidade de
parasitar apenas algumas espécies. Um piolho que
vive na cabeça humana, por exemplo, não conseguiria
retirar nutrientes de um cachorro ou uma ave. Essa
especificidade é uma arma na luta contra algumas
espécies parasitas que possuem um hospedeiro
intermediário. Nesse caso, o hospedeiro intermediário
poderia ser destruído, interrompendo o ciclo do
parasita.
→ Parasitoidismo
No parasitoidismo um organismo interage com um
hospedeiro até causar a sua morte. Após a morte, o
parasitoide permanece no corpo do organismo por um
período de tempo. Por causar a morte do hospedeiro
na interação, essa relação ecológica não pode ser
chamada de parasitismo.
Reservatório é um hospedeiro de outra espécie, que
alberga o agente etiológico de determinada doença e
o elimina para o meio exterior com capacidade
infectante, ou seja, é o animal que aloja algum tipo
de parasita sem que esse seja prejudicado, por
exemplo, o barbeiro (Doença de Chagas) que aloja em
seu organismo o Trypanosoma cruzi, ou mesmo
o mosquito Aedes aegypti, transmissor do vírus
da Dengue. Ou até mesmo o Sporothrix Schenckii,
causador da esporotricose.
NOÇOES DE EPIDEMIOLOGIA
ASPECTOS EPIDEMIOLÓGICOS
A informação de doenças e agravos de notificação
imediata às unidades de saúde, possibilita a adoção
de medidas de controle junto à população o mais
precocemente contribuindo para interrupção da cadeia
de transmissão.
Agentesetiológicos
Período de incubação e duração da doença
O período de incubação e a duração da doença são
específicos para cada agente etiológico conforme
exemplos nos quadros 1,2 e 3.
Quadro 1 – Manifestações clínicas, período de
incubação e duração da doença das principais
bactérias envolvidas nas doenças diarreicas agudas
Agente etiológico Manifestações clínicas Período de
incubação
Duração
da
doença
Diarreia Febre Vômito
Bacillus cereus Geralmente pouco
importante
Rara Comum 1 a 6 horas 24 horas
Staphylococcus
aureus
Geralmente pouco
importante
Rara Comum 1 a 6 horas 24 horas
Campylobacter Pode ser
disentérica
Variável Variável 1 a 7 dias 1 a 4
dias
Escherichia coli
enterotoxigênica
(ETEC)
Aquosa, pode ser
profusa
Variável Eventual 12 horas a
3 dias
3 a 5
dias
E.
coli enteropatogênica
Aquosa, pode ser
profusa
Variável Variável 2 a 7 dias 1 a 3
semanas
E. coli enteroinvasiva Pode ser
disentérica
Comum Eventual 2 a 3 dias 1 a 2
semanas
E. coli e ntero-
hemorrágica
Inicia aquosa, com
sangue a seguir
Rara Comum 3 a 5 dias 1 a 12
dias
Salmonella não tifoide Pastosa, aquosa,
às vezes, com
sangue
Comum Eventual 8 horas a 2
dias
5 a 7
dias
Shigella Pode ser
disentérica
Comum Eventual 1 a 7 dias 4 a 7
dias
Yersinia enterocolitica Mucosa, às vezes,
com presença de
sangue
Comum Eventual 2 a 7 dias 1 dia a 3
semanas
Vibrio cholerae Pode ser profusa e
aquosa
Geralmente
afebril
Comum 5 a 7 dias 3 a 5
dias
Fonte: Guia de Vigilância em Saúde. Brasil, 2017.
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100
Quadro 2 – Manifestações clínicas, período de incubação e duração da doença dos principais vírus envolvidos nas
doenças diarreicas aguda
Agente etiológico Manifestações clínicas
Diarreia Febre Vômito Período de
incubação
Duração da
doença
Astrovírus Aquosa Eventual Eventual 1 a 14 dias 1 a 14 dias
Calicivírus Aquosa Eventual Comum em
crianças
1 a 3 dias 1 a 3 dias
Adenovírus entérico Aquosa Comum Comum 7 a 8 dias 8 a 12 dias
Norwalk Aquosa Rara Comum 18 horas a 2
dias
12 horas a
2 dias
Rotavírus grupo A Aquosa Comum Comum 1 a 3 dias 5 a 7 dias
Rotavírus grupo B Aquosa Rara Variável 2 a 3 dias 3 a 7 dias
Rotavírus grupo C Aquosa Ignorado Ignorado 1 a 2 dias 3 a 7 dias
Fonte: Guia de Vigilância em Saúde. Brasil, 2017.
Quadro 3 – Manifestações clínicas, período de incubação e duração da doença dos principais parasitas envolvidos
nas doenças diarreicas agudas
Agente etiológico Manifestações clínicas Período
de
incubação
Duração
da
doença
Diarreia Febre Abdômen
Balantidium coli Eventual com muco
ou sangue
Rara Dor Ignorado Ignorado
Cryptosporidium Abundante e
aquosa
Eventual Cãibra
eventual
1 a 2
semanas
4 dias a
3
semanas
Entamoeba
histolytica
Eventual com muco
ou sangue
Variável Cólica 2 a 4
semanas
Semanas
a meses
Giardia lamblia Incoercíveis fezes
claras e gordurosas
Rara Cãibra/
Distensão
5 a 25 dias Semanas
a anos
Cystoisospora belli Incoercível Ignorado Ignorado 2 a 15 dias 2 a 3
semanas
Fonte: Guia de Vigilância em Saúde. Brasil, 2017
. Diferença entre vetor e agente etiológico
A diferença entre vetor e agente etiológico está no fato
de que o primeiro transporta o agente etiológico, que é
o responsável pela doença.
Quando o assunto é uma doença, é importante
explicar sua forma de transmissão, citando seu agente
etiológico e, quando houver, o vetor. Muitas pessoas
confundem esses termos, usando-os como sinônimos,
apesar de terem significados bastante distintos.
→ O que é vetor?
Quando falamos em vetor, referimo-nos a organismos
que servem de veículo para a transmissão de
algum causador de doença. Esse organismo pode
ser, por exemplo, um artrópode, como mosquitos ou
moluscos.
Os vetores podem ser classificados em dois tipos de
acordo com a Sociedade Brasileira de Parasitologia:
vetor biológico e vetor mecânico. O vetor biológico é
aquele que serve de local para a multiplicação de um
agente causador de doenças. Já o vetor mecânico é
aquele em que o agente causador da doença não se
multiplica e não se desenvolve nesse local, sendo o
vetor apenas uma forma de transporte.
No caso das doenças transmitidas por vetores, é
impossível a transmissão de uma pessoa para outra.
No caso da dengue, por exemplo, o vírus não é
transmitido pelo contato com o doente, sendo
necessária a picada de um mosquito Aedes
aegypti infectado para que a transmissão ocorra.
Nesse caso, o mosquito é o vetor. Além da dengue, a
malária, a doença de chagas, febre
amarela, zika, chikungunya e leishmaniose são
exemplos de doenças que são transmitidas por
vetores.
RESERVATÓRIO
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
101
O conceito de reservatório-animal ou hospedeiro
reservatório deve ser examinado sob distintos pontos
de vista. As relações parasita-hospedeiro constituem
um caso particular das relações alelobióticas, isto é,
entre organismos (em oposição àquelas dos
organismos com o meio abiótico). Implicam na
adaptação mútua e convivência duradoura de
hospedeiros com sua microbiota individual. Tais
relações que, além do parasitismo incluem o
comensalismo, o inquilinismo, a forésia, a simbiose
escrita e outras, são difíceis de serem definidas e
delimitadas. Segundo Whitfield, as tentativas de se
caracterizarem associações entre organismos nunca
resultarão em um sistema de categorias mutuamente
exclusivas. Elas não são, sequer, estáticas ou
estáveis, podendo alterar-se e mudar de condição por
influência de mudanças ocorridas no meio ambiente
exterior ou com as fases de desenvolvimento
ontogenético dos organismos envolvidos. Existem,
contudo, evidências de que certos casos de
parasitismo evoluíram a partir de uma associação
comensal ou mutualística. Segundo Jean
Baer, Admite-se, em geral, que o parasitismo pode
aparecer de forma gradual em certos grupos, mas em
outros, ao contrário, estabelece-se de imediato. Neste
caso, atuam os mecanismos clássicos de pré-
adaptação. Espécies anaeróbicas e saprófitas
colonizam ambientes endógenos e, posteriormente,
passam a alimentar-se de células epiteliais, como
descreve Cheng.
Boa parte da confusão sobre a questão da definição
do parasitismo deve-se ao seu conceito primitivo que
invocava o dano causado ao hospedeiro como
característica da associação. Na realidade, um
reduzido grau de patogenicidade não constitui
evidência de que a associação seja recente.
Dessa forma, tanto o comensalismo como o
parasitismo podem originar-se de relações causais,
como de um processo de evolução gradual a partir de
uma dessas categorias.
Devido à precisão das co-adaptações envolvidas nos
casos de mutualismo (ou simbiose no sentido restrito),
admite-se que este tipo de associação evoluiu a partir
de uma condição prévia de parasitismo, quando o
hospedeiro passa a utilizar algum subproduto do
parasita, o que se torna, mais tarde, obrigatório.
O que os parasitas apresentam em comum é
a função dentro da comunidade biótica, em termos de
atividade trófica, mas suas relações com o hospedeiro
variam, em cada caso e sob diferentes circunstâncias.
Os hospedeiros não-humanos constituem fontes
exógenas de infecções, capazes de alterarem os
índices de morbidade e mortalidade da população
humana. Sua presença influi, consideravelmente, nos
padrões epidemiológicos das zoonoses. Seu controle
exige a conjugação de esforços de equipes de
profissionais de diferentes especialidades.
As relações dos hospedeiros alternativos com o
homem dependem de fatores de ordem social,
econômica e ocupacional, responsáveis pela
exposição ao risco. Esta exposição, por sua vez,
depende de padrões culturais, de distribuição
geográfica, de clima e outros.
Ao nível bioquímico, as relações da microbiota com o
hospedeiro envolvem a suscetibilidade e a resposta
imune. A localização em distintos micro-habitates do
seu corpo e as diferentes estratégias destinadas a
evitar ou iludir as defesas orgânicas constituem o
tema de um capítulo especial da ecologia microbiana.
Protozoários, por exemplo, estimulam grande número
de reações imunogênicas não relacionadas
diretamente com a proteção do hospedeiro. Além
disso, distintos hospedeiros espécies e indivíduos
reagem de maneira diferente, o que torna difícil a
identificação mecanismo imunológico especial em
cada infecção (Cox, 1982). Enquanto certos
microorganismos produzem grande número de
variantes antigênicos em cada geração, outros
parasitas disfarçam-se incorporando glicoproteínas ou
glicopídeos do hospedeiro na sua própria superfície.
Os anticorpos dirigem-se contra novos invasores,
protegendo o hospedeiro e reduzindo a competição
entre os parasitas.
Quanto aos vetores, Barraco e Menezes concluem
que até o momento, os estudos indicam que
contrariamente aos vertebrados, as respostas
celulares de defesa dos insetos são específicas e não
existe uma memória imunológica, embora o grande
sucesso do grupo dos insetos na natureza demonstra
uma grande eficiência de seus mecanismos de
defesa.
Certos micro-habitates oferecem condições de
sobrevivência fácil aos invasores: o cérebro, olhos,
glândulas, fagocitos, luz do aparelho digestivo entre
outros. Mas os parasitas devem multiplicar-se,
crescer, disseminar-se e dispersar-se. Em fases
críticas de sua existência expõem-se aos riscos de
destruição ou incapacitação.
Ao nível do ecossistema, onde se estuda a ecologia
de transmissão, a análise das relações dos
hospedeiros com o homem desafia as classificações.
Entre os reservatórios-animais encontramos:
1. Animais domésticos, que são aqueles que
passaram por um processo longo de ecogenização
(no sentido de Moojen), que envolveu a seleção de
características privilegiadas pelo homem.
2. Ruderais, que são espécies silvestres que preferem
as áreas alteradas pelo homem, como terrenos
baldios, margens de estradas, roças e quintais,
beneficiando-se da redução do número de predadores
de grande porte e de competidores, da abundância de
alimento e das edificações. Em geral, participam das
comunidades pioneiras nas primeiras etapas
ou seres de uma sucessão ecológica e apresentam
uma estratégia reprodutiva em r.
3. Comensais e inquilinos, que utilizam a casa, ninho,
toca ou abrigo de outras espécies, como sejam
formigueiros, termiteiros, ninhos de aves e moradias
humanas.
4. Silvestres,que vivem e se reproduzem naturalmente
fora do cativeiro, em biótipos naturais.
Hospedeiros não podem ser tratados como substratos
inertes, intercambiáveis (Avila-Pires, 1985). Na
verdade, são microssistemas ecológicos complexos,
povoados por microorganismos que competem e
cooperam entre si e com os quais mantêm uma
relação dinâmica. A especificidade parasitária indica a
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
102
existência de mecanismos de seleção e adaptações
mútuas, ainda mais complexos dos que os que atuam
nos ecossistemas exógenos. Hospedeiros diferentes
podem "filtrar" linhagens próprias, dentro de uma
gama de variantes individuais, as quais representam o
polimorfismo adaptativo ou pré-adaptativo de cada
subpopulação de parasitas. Na verdade constituem
um caso particular do polimorfismo balanceado de
Dobzhansky. Até que ponto tais linhagens podem
variar sem que sejam reconhecidas como
taxonomicamente distintas, ou provocarem sintomas
clínicos particulares, é difícil de se saber.
Cada ambiente ecológico é caracterizado por um
conjunto de fatores de natureza física, química e
biológica, em geral grupados como fatores abióticos e
bióticos, que condicionam a composição e a dinâmica
das comunidades. Tanto nos ecossistemas
endógenos como exógenos, eles são decisivos para a
seleção e o sucesso da colonização.
As relações dos microorganismos e seus habitates
são recíprocas no sentido em que o corpo do
hospedeiro reage a sua presença e atividade. A
distribuição nos micro-habitates do organismo que
abriga as microbiotas depende das reações em cada
local e, dentre os colonizadores ou invasores serão
selecionados os que melhor se adaptarem às
condições prevalentes e aos competidores já
estabelecidos. Deverão utilizar nutrientes já existentes
ou aqueles que forem introduzidos no sistema,
tolerando as variações circadianas de temperatura,
pressão, pH, concentração de O2,tensão osmótica,
umidade, gases dissolvidos, toxinas e anticorpos que
se constituem nos fatores ecológicos importantes no
meio interior.
As comunidades endógenas são constituídas,
principalmente, por populações:
1. Indígenas, autóctones ou nativas, integradas por
espécies encontradas normalmente nos hospedeiros,
variando com o estádio de desenvolvimento
ontogenético, o sexo e a área geográfica em que vive
o hospedeiro. Um exemplo é a flora intestinal.
2. Invasoras ou alóctones, de caráter transiente,
provenientes do meio exterior e que penetram no
corpo do hospedeiro com o alimento, a ar respirado,
por via venérea, através das mucosas, de ferimentos
ou da própria epiderme. No meio endógeno, podem
provir de tecidos adjacentes e, neste caso, podem
comportar-se como comensais em um tecido e
patogênicos em outro.
Os hospedeiros vertebrados apresentam
características distintas dos invertebrados e das
plantas, especialmente no que diz respeito às
respostas do meio interior. Cada espécie oferece
características próprias e, dentro delas, cada indivíduo
constitui uma variante, de acordo com sua história
imunitária.
O trânsito de um hospedeiro para outro envolve
mecanismos variados e adaptações extremamente
complexas, que dependem de padrões de
comportamento, sincronização de atividades e
relações interespecíficas desenvolvidas no curso de
um longo processo de co-evolução. Podem depender
da capacidade de localização, atração,
reconhecimento, coincidência de ritmos circadianos ou
sazonais, e da presença de vetores.
Os hospedeiros funcionam, assim, como verdadeiros
filtros biológicos que selecionam espécies e, dentro
dessas, linhagens gênicas de parasitas. Esse
processo seletivo leva à adoção, por parte dos
parasitas, de estratégias especiais que lhes permitem
sobreviver às defesas orgânicas e integrarem-se às
comunidades já estabelecidas. É possível, dessa
forma, a coincidência de ciclos biológicos paralelos e
simpátricos ou coincidentes no espaço geográfico,
mas parcial ou totalmente independentes, ou seja,
involvendo diferentes hospedeiros. Isso é possível
graças ao fenômeno descrito por Dobzhanski sob o
nome de polimorfismo equilibrado. Do mesmo modo
que no meio exterior, a sobrevivência no meio
endógeno depende da existência de genotipos
adaptados ou pré-adaptados a cada local e situação.
Populações mendelianas raramente são uniformes.
Os genótipos inviáveis em uma determinada condição
são viáveis em outra, o que se pode verificar
analisando uma população em diferentes épocas do
ano. À medida que a temperatura se altera, as
frequências gênicas também se modificam. O
polimorfismo, ainda que dispendioso como método de
sobrevivência, assegura a existência da espécie em
meios distintos, ou quando variam as condições
ambientes. A este processo chamamos estratégia da
diversidade. A ele devemos, igualmente, o processo
evolutivo da subespeciação, quando uma população
dá origem a duas subpopulações alopátricas, pelo
aparecimento de uma barreira.
Segundo Konings & Veldkamp, de fato, a maioria das
'culturas puras' /de microorganismos/ não são
geneticamente homogêneas. Modificações nas
condições ambientes, portanto, podem promover a
seleção de mutantes.
PERÍODO DE INCUBAÇÃO: intervalo entre a
exposição efetiva do hospedeiro susceptível a um
agente biológico e o início dos sinais e sintomas
clínicos da doença no mesmo.
PERÍODO DE TRANSMISSIBILIDADE: intervalo de
tempo durante o qual uma pessoa ou animal
infectado elimina um agente biológico para o meio
ambiente ou para o organismo de um vetor
hematófago, sendo possível, portanto, a sua
transmissão a outro hospedeiro.
Suscetibilidade
Disposição particular do organismo para adquirir
doenças e/ou para sentir as influências sobre ele
exercidas: suscetibilidade a (ou para) gripes;
suscetibilidade ao (ou para) sereno; suscetibilidade a
vacinas.
Capacidade para receber as impressões que colocam
em funcionamento as ações orgânicas.
VACINA: COMO FUNCIONA ESSE PROCESSO DE
IMUNIZAÇÃO?
De início, o funcionamento da vacina pode soar um
tanto quanto contraditório, já que elas são compostas
pelo agente responsável por determinada doença. Ou
seja, a vacina da gripe, por exemplo, contém uma
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
103
concentração do vírus responsável pela infecção.
Contudo, essa quantidade é muito pequena e tem
como objetivo estimular o sistema imunológico a
aprender a combater o invasor.
Funcionamento do processo de vacinação
“Para entender o funcionamento das vacinas, é
preciso entender o funcionamento do sistema
imunológico. Ele é responsável por combater as
infecções e prevenir a recorrência de algumas
doenças. Após a infecção por determinados
patógenos, são produzidos pelo sistema imunológico
os anticorpos, proteínas que previnem ou abrandam
uma nova reinfecção pelo mesmo patógeno”, explica o
clínico geral Caio Matsubara.
Segundo o médico, a vacinação é uma forma muito
enfraquecida (vacina atenuada) ou totalmente
inativada (vacina inativada) do agente que causa a
doença. Ela é introduzida no organismo e, a partir
disso, o sistema imunológico entra em ação,
resultando na produção de anticorpos e na memória
imunológica, sem que haja uma verdadeira infecção.
“Caso o paciente entre em contato com o patógeno
prevenido pela vacina, ele não desenvolverá a doença
ou esta será de menor gravidade”, afirma Matsubara.
As vacinas causam sintomas?
As vacinas atenuadas, aquelas que contêm agentes
infecciosos vivos mas extremamente
enfraquecidos, podem produzir sintomas semelhantes
aos provocados pela doença (por exemplo, febre),
mas essa condição é muito rara. “Mesmo quando
ocorrem, os sintomas são muito brandos e de curta
duração. Já as vacinas inativadas não causam
sintoma algum ao paciente”, informa o médico.
Por que a vacinação é fundamental?
A vacinação é fundamental, tanto para o indivíduo
quanto para a sociedade, pois previne a infecção e
evita a transmissão da doença (levando em conta que
os agentes infecciosos necessitam de um hospedeiro
para que se mantenham vivos), como explica o clínico
geral: “Caso toda a sociedade ou grande parte dela
seja imunizada (95% do público-alvo), restarão poucos
indivíduos para transmitir a doença, o que levaria à
sua erradicação”.
CONTROLE DE ENDEMIAS:
RESPONSABILIDADES MUNICIPAL E REGIONAL
Nota-se no Brasil, a completa falta de controle de
doenças como a malária, cólera, leishmaniose,
dengue, tuberculose, meningites, tracoma, entre
outras.
Nos últimos anos, as cifras da malária beiram os
600.000 casos anuais (95% na região Norte e Centro
Oeste), sem que os serviços de saúde tenham
qualquer impácto na disseminação da doença.
A Cólera se espalhou pelo continente americano a
partir de 1991 e atualmente no Brasil, já foi
incorporada como uma doença endêmica,
principalmente em regiões pobres do Nordeste e Norte
do país.
O Dengue pulsa em epidemias explosivas,
extremeadas pela transmissão endêmica em várias
regiões brasileiras. Atualmente no CO, NE e SE
epidemias de Febre Hemorrágica do Dengue já são
realidades no Rio de Janeiro (1991 e 1995), Ceará
(1994). Os vetores e o vírus se disseminam sem
cerimônia por vários estados brasileiros.
A Leishmaniose toma fôlego em São Paulo, onde são
identificados focos de transmissão autóctone em
vários municípios do estado.
O Tracoma tem sido diagnosticado no estado de São
Paulo e em outros estados brasileiros mostrando que
a dimensão do problema não foi sequer avaliada.
São alguns exemplos de enfermidades endêmico-
epidêmicas que circulam pelo país com grande
impacto na morbi-mortalidade.
Certamente, as epidemias e endemias tem raizes
históricas e sociais, cujos principais determinantes são
as precárias condições de vida da população, as
formas de ocupação do espaço e a falta de acesso
aos serviços e equipamentos urbanos.
Porém, o papel das instituições de saúde no controle
das doenças epidêmicas é de grande impacto e
relevância.
Em épocas passadas, campanhas sanitárias
específicas lograram o controle, e mesmo a
eliminação de várias doenças no território nacional,
como a febre amarela urbana, a varíola e mais
recentemente a poliomielite, mostrando com
radicalidade a capacidade dos serviços.
As ações médico-sanitárias têm grande potencial de
interferência na situação epidemiológica do país. Este
é o campo da saúde pública, parte do nosso objeto de
trabalho. Estão aí nossas responsabilidades teóricas e
operacionais.
Com que instrumentos enfrentar hoje, as endemias e
epidemias que circulam pelo país e particularmente
pelo estado de São Paulo?
A Constituição de 1988 ampliou o dever do Estado na
área da saúde, com objetivos de aumentar a
cobertura, distribuir melhor os recursos è facilitar o
controle social. Consolidou em forma de lei, as
propostas de descentralização e municipalização das
ações médico-sanitárias, que já vinham sendo
implantada, com dificuldades, em vários municípios
brasileiros. São conquistas da sociedade civil e de
profissionais de saúde em direção à Reforma Sanitária
no país.
A descentralização das ações médico-assistenciais e
da gestão local são discussões mais aprofundadas e
explícitas. Enquanto as propostas de descentralização
da vigilância epidemiológica e controle de endemias
não ficaram bem claras, Não se definiu como serão
garantidos e repassados os recursos (montagem de
infra-estrutura e manutenção de programas) para os
municípios desempenharem estas "novas"
responsabilidades.
A municipalização é uma bandeira de importância
capital para a garantia de acesso e da ampliação de
cobertura dos serviços de saúde, da qualidade das
ações e do seu caráter público.
O palco onde se concretiza a epidemia é a cidade. As
medidas terão alí seu destino.
Sem dúvida as instâncias municipais são locais
privilegiados para se decidir as "maneiras de fazer",
para se coordenar e avaliar as ações das equipes de
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104
controle de doenças. Porém, os vetores não
reconhecem as divisas oficiais dos municípios e com
freqüência, medidas isoladas de controle de endemias
não trazem impacto duradouro.
No caso das doenças endêmico-epidêmicas a
descentralização das ações devem ser estruturadas
com cuidado. Assumem grande importância, os níveis
regionais e macro-regionais (estadual) de atuação.
Na esfera regional, os Escritórios Regionais de Saúde
(Ersa) e a SUCEN são instâncias estratégicas para a
articulação de programas de controle de vetores para
a articulação epidêmicas. Suas atribuições
fundamentais, definidas em vários documentos oficiais
deveriam ser de "articuladores" do controle de
enfermidades, apoio às atividades de treinamento das
equipes locais, além de organização de discussões
técnicas e elaboração de diagnósticos regionais".
Atualmente os níveis regionais estão sucateados e
paralizados, empobrecidos e isolados. Pouco
interferem nos riscos de disseminação de doenças,
nem mesmo suprem os vazios deixados pelas
experiências de municipalização, abandonadas pelas
prefeituras desinteressadas. Apesar dos grandes
esforços pessoais e da militância de técnicos, mal
pagos e com péssimas condições de trabalho.
No estado de São Paulo, as instituições regionais que
controlam as doenças não trabalham de forma
integrada. As áreas de abrangência regionais não
coincidem, apesar de exercerem funções
complementares e muitas vezes sobrepostas. Estas
distorções dificultam as ações de controle de doenças
e combate de vetores.
Para a eficácia das ações de vigilância, são
fundamentais os Laboratórios de Saúde Pública
(Adolfo Lutz), sem os quais, a vigilância
epidemiológica e a identificação etiológica das
doenças não se viabilizam. Cabe ao Estado manter
estes serviços de referência, equipá-los, repensar a
estrutura de funcionamento e os papéis dos
laboratórios locais, regionais e central no Estado.
São unidades que deveriam manter vínculo mais
estreito com as instâncias regionais, cuja atuação na
área de investigação e retaguarda aos municípios
estaria vinculada às ações regionais de controle de
doenças.
Nenhuma municipalização terá sucesso no controle de
endemias e epidemias se o nível regional não estiver
forte, bem equipado e com legitimidade para
coordenar o combate às endemias na região.
Desta maneira, fica registrada a necessidade de se
definir os papéis das diversas esferas institucionais
(local, regional, federal) para a viabilização de
programas de controle de endemias e epidemias, cuja
programação ultrapassa as fronteiras locais.
Definir com clareza as atribuições das diversas
instâncias institucionais e integrá-las.
Outra questão fundamental é a garantia de
investimentos e repasse de recursos às diversas
instâncias de controle de endemias, para que possam
exercer estes papéis.
Isto significa o financiamento honesto e estável para
treinamento e investimento em recursos humanos,
equipamentos, informatização, material educativo.
Condições de trabalho.
Contudo, não se trata somente de disponibilidade e
descentralização de recursos se estes não estiverem
vinculados à estratégias Regionais e Macro-
Regionais bem definidas. Planos articulados, com
atribuições específicas para as diversas esferas
institucionais (local, regional, estadual), que enfrente o
controle de endemias,e tenham impacto na morbi-
mortalidade.
Os municípios manteriam suas equipes de trabalho
sob coordenação local, definindo prioridades e modos
de atuar, porém estariam vinculados à diretrizes mais
gerais, para garantir a coerência, a cronologia e a
organicidade do plano de controle de endemias na
região.
As diretrizes das estratégias de combate às doenças
na região deveriam ser discutidas em fóruns regionais,
com a participação dos municípios, das instâncias
regionais de vigilância de doenças e vetores e dos
laboratórios de saúde pública. O impacto e a eficácia
das medidas norteariam as diretrizes, guiando as
operações.
MALÁRIA:OQUEÉ,CAUSAS,SINTOMAS,TRATAMENTO,
DIAGNÓSTICOEPREVENÇÃO
O que é malária?
A malária é uma doença infecciosa febril aguda,
causada por protozoários transmitidos pela fêmea
infectada do mosquito Anopheles.
Toda pessoa pode contrair a malária. Indivíduos que
tiveram vários episódios de malária podem atingir um
estado de imunidade parcial, apresentando poucos
ou mesmo nenhum sintoma. Porém, uma imunidade
esterilizante, que confere total proteção clínica, até
hoje não foi observada. Caso não seja tratado
adequadamente, o indivíduo pode ser fonte de
infecção por meses ou anos, de acordo com a
espécie parasitária.
No Brasil, a maioria dos casos de malária se
concentra na região Amazônica, composta pelos
estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão,
Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e
Tocantins. Na região extra-Amazônica, composta
pelas demais unidades federativas e o Distrito
Federal, apesar das poucas notificações, a doença
não pode ser negligenciada, pois se observa uma
alta letalidade que chega a ser 128 vezes (dado
preliminar de 2019) maior que na região Amazônica.
A malária não é uma doença contagiosa, ou seja,
uma pessoa doente não é capaz de transmitir a
doença diretamente a outra pessoa, é necessária a
participação de um vetor, que no caso é a fêmea do
mosquito Anopheles (mosquito prego), infectada
por Plasmodium, um tipo de protozoário. Estes
mosquitos são mais abundantes nos horários
crepusculares, ao entardecer e ao amanhecer.
Todavia, são encontrados picando durante todo o
período noturno, porém em menor quantidade.
IMPORTANTE: A malária é uma doença que tem cura
e o tratamento é eficaz, simples e gratuito. Entretanto,
a doença pode evoluir para suas formas graves se
não for diagnosticada e tratada de forma oportuna e
adequada..
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
105
Quais são os sintomas da malária?
Os sintomas mais comuns da malária são:
 febre alta;
 calafrios;
 tremores;
 sudorese;
 dor de cabeça, que podem ocorrer de forma
cíclica.
Muitas pessoas, antes de apresentarem estas
manifestações mais características, sentem náuseas,
vômitos, cansaço e falta de apetite.
Quais são as complicações da malária?
A malária grave caracteriza-se por um ou mais
desses sinais e sintomas:
 prostração;
 alteração da consciência;
 dispnéia ou hiperventilação;
 convulsões;
 hipotensão arterial ou choque;
 hemorragias;
 Entre outros.
As gestantes, as crianças e as pessoas infectadas
pela primeira vez estão sujeitas a maior gravidade da
doença, principalmente por infecções pelo P.
falciparum, que, se não tratadas adequadamente e
em tempo hábil, podem ser letais.
Como é feito o diagnóstico da malária?
O diagnóstico correto da infecção malárica só é
possível pela demonstração do parasito, ou de
antígenos relacionados, no sangue periférico do
paciente, pelos métodos diagnósticos especificados a
seguir:
 Gota espessa
 Esfregaço delgado
 Testes rápidos
 Técnicas moleculares
Todos os casos suspeitos de malária devem ser
diagnosticados e todos os resultados positivos para
malária devem ser tratados imediatamente e
adequadamente.
Atenção! A sorologia não deve ser realizada no caso
de suspeita de malária. Seu resultado é relacionado a
exposição prévia e é restrito a estudos científicos. Sua
solicitação no contexto clínico leva a retardo
diagnóstico e maior risco de complicações.
Gota espessa
É o método oficialmente adotado no Brasil para o
diagnóstico da malária. Mesmo após o avanço de
técnicas diagnósticas, este exame continua sendo
um método simples, eficaz, de baixo custo e de fácil
realização. Quando executado adequadamente, é
considerado padrão-ouro pela Organização Mundial
da Saúde (OMS). Sua técnica baseia-se na
visualização do parasito por meio de microscopia
óptica, após coloração com corante vital (azul de
metileno e Giemsa), permitindo a diferenciação
específica dos parasitos, a partir da análise da sua
morfologia, e dos seus estágios de desenvolvimento
encontrados no sangue periférico. A determinação da
densidade parasitária, útil para a avaliação
prognóstica, deve ser realizada em todo paciente
com malária, especialmente nos portadores de P.
falciparum. Por meio desta técnica é possível
detectar outros hemoparasitos, tais
como Trypanosoma sp. e microfilárias.
Esfregaço delgado
Possui baixa sensibilidade (estima-se que a gota
espessa é cerca de 30 vezes mais eficaz na
detecção da infecção malárica). Porém, este método
permite, com mais facilidade, a diferenciação
específica dos parasitos a partir da análise de sua
morfologia e das alterações provocadas no eritrócito
infectado.
Testes rápidos
Testes rápidos para a detecção de componentes
antigênicos de plasmódio – testes
imunocromatográficos representam novos métodos
de diagnóstico rápido de malária. São realizados em
fitas de nitrocelulose contendo anticorpo monoclonal
contra antígenos específicos do parasito. Em
parasitemia superior a 100 parasitos/μL, pode
apresentar sensibilidade de 95% ou mais quando
comparados à gota espessa. Grande parte dos testes
hoje disponíveis discrimina, especificamente, o P.
falciparum das demais espécies. Por sua praticidade
e facilidade de realização, são úteis para a
confirmação diagnóstica, no entanto seu uso deve
ser restrito a situações onde não é possível a
realização do exame da gota espessa por
microscopista certificado e com monitoramento de
desempenho, como áreas longínquas e de difícil
acesso aos serviços de saúde e áreas de baixa
incidência da doença. Estes testes não avaliam a
densidade parasitária nem a presença de outros
hemoparasitos e não devem ser usados para
controle de cura, devido a possível persistência de
partes do parasito, após o tratamento, levando a
resultado falso positivo.
A qualidade diagnóstica de um teste de diagnóstico
rápido (TDR) depende da experiência do examinador
e dos cuidados com o qual ele é preparado e
interpretado. A execução e a acurácia dos TDRs
podem ser afetadas por vários fatores, tais como
problemas na fabricação do teste, condições de
armazenamento e transporte, competência e
desempenho do manipulador.
Atualmente, o Programa Nacional de Prevenção e
Controle da Malária (PNCM) utiliza para diagnóstico
de malária o SD-BIOLINE MALARIA AG Pf/Pf/Pv,
que é um teste combinado que trabalha com a HRP-
II e pLDH de P. falciparum e pLDH de P. vivax.
Oferece sensibilidade para P. falciparum HRP-II de
100%, P. falciparumpLDH de 99,7% e P. vivax de
98,2%) e especificidade de 99,3%. Orientações
acerca desse teste rápido para o diagnóstico de
malária podem ser acessadas aqui.
Para a utilização dos testes rápidos, alguns
critérios devem ser atendidos:
 Onde não exista e não seja viável a instalação
de serviço de microscopia, especialmente em áreas
rurais de difícil acesso, garimpos e áreas indígenas;
 Onde não exista possibilidade de garantir
diagnóstico em menos de 24 horas de outra forma;
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106
 Em determinadas localidades que ficam
inacessíveis em alguns períodos do ano e somente
seja possível disponibilizar o diagnóstico por meio de
teste rápido;
 No período em que a microscopia não esteja
disponível no serviço, como plantões e finais de
semana;
 Na região extra-Amazônica, em todas as
unidades de referência para o diagnóstico de malária,
para orientar imediatamente o tratamento, ainda que
sem o resultado do exame por gota espessa.

Além disso, para o uso dos TDRs da malária, os
seguintes requisitos devem ser atendidos:
1) somente usar em caso suspeito de malária que
esteja apresentando algum sintoma;
2) não usar para lâmina de verificação de cura (LVC),
devido à grande possibilidade de falsos positivos
nessas situações;
3) para todo teste realizado deve ser preenchida uma
ficha de notificação de caso do Sivep-Malária (na
região Amazônica) ou do Sinan (na região extra-
Amazônica);
4) os testes devem ser realizados por profissionais
devidamente capacitados e devem ser seguidas as
orientações do fabricante.
Técnicas moleculares
O diagnóstico molecular para malária começou a ser
testado em meados dos anos 80 e tem mostrado
grande progresso para aprimoramento e
simplificação das técnicas de extração do DNA. As
técnicas moleculares mais utilizadas para o
diagnóstico da malária são o Nested PCR ou PCR
convencional e o PCR em tempo real. No entanto,
em virtude do custo elevado, da necessidade de
infraestrutura e mão de obra especializada seu uso
ainda é restrito a laboratórios de referência. Estudos
tem demonstrado que técnicas de PCR são mais
sensíveis e específicas quando comparadas às
técnicas microscópicas e ao teste
imunocromatográfico, portanto com capacidade de
detecção do parasito em pacientes com baixa
parasitemia, mas a interpretação dos resultados
positivos ainda é discutida. Existe ainda, um método
molecular com possível utilização em campo,
chamado de amplificação isotérmica circular
fluorescente em tempo real (RealAmp) ainda em fase
de validação.
O PNCM, baseado em estudos realizados no Brasil e
em vários países do mundo, considera que pacientes
com PCR positivo para malária, mesmo
assintomáticos, podem infectar mosquitos e /ou se
tornar sintomáticos, sendo assim devem ser tratados
quando o diagnóstico for realizado unicamente por
essa técnica molecular. Para essa situação, o item 3
(técnicas moleculares) disponível no campo 43 (tipo
de exame) da ficha de notificação do Sivep-Malária
deve ser marcado.
Diagnóstico diferencial da malária
O diagnóstico diferencial da malária é feito com a
febre tifoide, febre amarela, leptospirose, hepatite
infecciosa, leishmaniose visceral, doença de Chagas
aguda, febreshemorrágicas e outros processos
febris. Na fase inicial, principalmente na criança, a
malária confunde-se com outras doenças infecciosas
dos tratos respiratório, urinário e digestivo, quer de
etiologia viral ou bacteriana. No período de febre
intermitente, as principais doenças que se
confundem com a malária são as infecções urinárias,
tuberculose miliar, salmoneloses septicêmicas,
leishmaniose visceral, endocardite bacteriana e as
leucoses. Todas apresentam febre e, em geral,
esplenomegalia. Algumas delas apresentam anemia
e hepatomegalia.
Como é feito o tratamento da malária?
Após a confirmação da malária, o paciente recebe o
tratamento em regime ambulatorial, com
comprimidos que são fornecidos gratuitamente em
unidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Somente os casos graves deverão ser hospitalizados
de imediato.
O tratamento indicado depende de alguns fatores,
como a espécie do protozoário infectante; a idade e o
peso do paciente; condições associadas, tais como
gravidez e outros problemas de saúde; além da
gravidade da doença.
IMPORTANTE: Quando realizado de maneira correta
e em tempo oportuno, o tratamento garante a cura da
doença.
Objetivos do tratamento contra a malária:
O diagnóstico oportuno seguido, imediatamente, de
tratamento correto são os meios mais efetivos para
interromper a cadeia de transmissão e reduzir a
gravidade e a letalidade por malária. O tratamento da
malária visa atingir ao parasito em pontos-chave de
seu ciclo evolutivo, que podem ser didaticamente
resumidos em:
a) interrupção da esquizogonia sanguínea,
responsável pela patogenia e manifestações clínicas
da infecção;
b) destruição de formas latentes do parasito no ciclo
tecidual (hipnozoítos) das espécies P. vivax e P.
ovale, evitando assim as recaídas tardias;
c) interrupção da transmissão do parasito, pelo uso
de drogas que impedem o desenvolvimento de
formas sexuadas dos parasitos (gametócitos).
Orientações para o tratamento
É da maior importância que todos os profissionais de
saúde envolvidos no tratamento da malária, desde o
agente comunitário de saúde até o médico, orientem
os pacientes, adequadamente e com uma linguagem
compreensível, quanto ao tipo de medicamento que
está sendo oferecido, a forma de ingeri-lo e os
respectivos horários e a importância de se completar
o tratamento. Em diversos lugares, os responsáveis
por distribuir e orientar o uso dos medicamentos
utilizam envelopes de cores diferentes para cada
medicamento.
Muitas vezes, os pacientes são pessoas que não
dispõem nem mesmo de relógio para verificar as
horas. O uso de expressões mais simples, como
manhã, tarde e noite, para a indicação do momento
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107
da ingestão do remédio é recomendável. A
expressão de 8 em 8 horas ou de 12 em 12 horas
muitas vezes não ajuda o paciente a saber quando
deve ingerir os medicamentos. Sempre que possível,
deve-se orientar os acompanhantes ou responsáveis,
além dos próprios pacientes, pois estes geralmente
encontram-se desatentos, devido à febre, dor e mal-
estar causados pela doença.
Os medicamentos devem ser ingeridos,
preferencialmente após uma refeição, evitando assim
vômitos. Em caso de vômitos até 60 minutos da
tomada, repetir toda a medicação da dose e, se
ocorrer após 60 minutos, não é necessário repetir a
medicação.
No caso da combinação, artemeter+lumefantrina
devem ser, preferencialmente, ingeridos com
alimentos gordurosos. Caso surjam urina escura,
icterícia (pele e olhos amarelos), tontura ou falta de
ar, orientar o paciente a buscar urgentemente auxílio
médico.Caso surja icterícia durante o tratamento, a
primaquina deve ser suspensa imediatamente, antes
de procurar o médico, pois é sintoma de hemólise e
pode ser fatal.
Sempre que possível, deve-se optar pela supervisão
das doses dos medicamentos para garantir uma
melhor adesão ao tratamento.
O paciente deve completar o tratamento conforme a
recomendação, mesmo que os sintomas
desapareçam, pois a interrupção do tratamento pode
levar a recidiva da doença ou agravamento do
quadro, além de manter o ciclo de transmissão da
doença, permitindo que outras pessoas também
adoeçam por malária.
Esquemas de tratamento
Para otimizar o trabalho dos profissionais de saúde e
garantir a padronização dos procedimentos
necessários para o tratamento da malária, o Guia de
tratamento da Malária no Brasil apresenta tabelas e
quadros com todas as orientações relevantes sobre a
indicação e uso dos antimaláricos preconizados no
Brasil de acordo com a espécie parasitária, o grupo
etário e o peso dos pacientes.
Embora as dosagens constantes nas tabelas levem
em consideração o grupo etário do paciente, é
recomendável que, sempre que possível e para
garantir boa eficácia e baixa toxicidade no tratamento
da malária, as doses dos medicamentos sejam
fundamentalmente ajustadas ao peso do paciente.
Doação de sangue e a malária
As orientações vigentes estão disponíveis
na, Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro
de 2017, no ANEXO IV, Título II, Seção II “Da
Doação de Sangue”.
Em áreas endêmicas de malária, considera-se inapta
a doar sangue a:
1) pessoa que tenha tido malária nos 12 meses que
antecedem a doação;
2) pessoa com febre ou suspeita de malária nos
últimos 30 dias;
3) pessoa que tenha se deslocado ou procedente de
área de alto risco (IPA ≥50,0 casos/1.000 habitantes)
há menos de 30 dias.
Se a pessoa teve malária por Plasmodium malariae,
ela não poderá mais doar sangue. Já para as outras
espécies, depende do tempo entre a doença e a
doação de sangue. Os hemocentros sabem orientar o
doador.
Como a malária é transmitida?
A malária é transmitida por meio da picada da fêmea
do mosquito Anopheles, infectada por Plasmodium,
um tipo de protozoário. Estes mosquitos são mais
abundantes ao entardecer e ao amanhecer. Todavia,
são encontrados picando durante todo o período
noturno, em menor quantidade.
Apenas as fêmeas de mosquitos do
gênero Anopheles são capazes de transmitir a
malária.
O período de incubação da malária varia de acordo
com a espécie de plasmódio. A malária não pode ser
transmitida pela água.
Como prevenir a malária?
Entre as principais medidas de prevenção
individual da malária estão:
 uso de mosquiteiros;
 roupas que protejam pernas e braços;
 telas em portas e janelas;
 uso de repelentes.
Já as medidas de prevenção coletiva contra malária
são:
 borrifação intradomiciliar;
 uso de mosquiteiros;
 drenagem;
 pequenas obras de saneamento para
eliminação de criadouros do vetor;
 aterro;
 limpeza das margens dos criadouros;
 modificação do fluxo da água;
 controle da vegetação aquática;
 melhoramento da moradia e das condições de
trabalho;
 uso racional da terra.
IMPORTANTE: Não existe vacina contra a malária.
Algumas substâncias capazes de gerar imunidade
foram desenvolvidas e estudadas, mas os resultados
encontrados ainda não são satisfatórios para a
implantação da vacinação.
Situação epidemiológica da malária
A malária é considerada um grave problema de
saúde pública no mundo, sendo uma das doenças de
maior impacto na morbidade e na mortalidade da
população dos países situados nas regiões tropicais
e subtropicais do planeta. De acordo com a
Organização Mundial de Saúde (OMS), 228 milhões
de novos casos da doença foram notificados no
mundo apenas em 2018, além da ocorrência de mais
de 405 mil óbitos por malária.
A região Amazônica brasileira é considerada a área
endêmica do país para malária com 99% dos casos
autóctones, compreende os estados do Acre,
Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima,
Tocantins, Mato Grosso e Maranhão. Nas áreas fora
da região Amazônica mais de 80% dos casos
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108
registrados são importados dos estados pertencentes
à área endêmica, outros países amazônicos, como
os do continente africano, mas existe transmissão
residual de malária em estados da região extra-
Amazônica, principalmente em áreas de Mata
Atlântica (SP, MG, RJ e ES).
Dados do Ministério da Saúde apontam uma queda
na frequência de casos de malária a partir de 2010
até 2016. Porém, em 2017, foi registrado um
aumento de aproximadamente 50,4% nos casos em
relação ao ano de 2016, com 194.426 casos
notificados. Dados preliminares de 2019 demonstram
que foram registrados 157.453 casos no país, com
redução de 19% em relação ao ano de 2018. O
número de óbitos por malária no Brasil tende a uma
constante redução desde 2005, com exceção dos
anos de 2009 e 2018 que apresentaram aumento.
Apesar disso, o manejo de casos graves de malária
tem sido aprimorado e, em 2019, já foi possível
verificar nova redução nessa quantidade, com
registro de 36 óbitos, segundo dados preliminares. A
letalidade por malária na região Amazônica é baixa
(1,6/100.000) enquanto no restante do país a
letalidade chega a ser 128 vezes maior. O óbito
nestas áreas ocorre, na maior parte, em pessoas que
vêm infectadas de outros países ou de estados da
região Amazônica e não recebem o diagnóstico e
tratamento oportunos e adequados devido à
dificuldade na suspeição de uma doença
relativamente rara nestas áreas e desinformação dos
viajantes a respeito dos seus riscos.
Mesmo na área endêmica, o risco de contrair a
doença não é uniforme. Este risco é medido pela
incidência parasitária anual (IPA), que serve para
classificar as áreas de transmissão em alto (≥ 50),
médio (<50 e ≥10) e baixo risco (<10), de acordo com
o número de casos por mil habitantes.
Malária está fortemente associada à pobreza. A
estimativa de mortalidade é maior em países com
menor PIB per capita. Países com uma maior
proporção de sua população vivendo na pobreza
possuem as maiores taxas de mortalidade por
malária. No Brasil, em 2019, 80% dos casos
ocorreram em áreas rurais ou indígenas e outros
11% dos casos ocorreram em áreas de garimpo ou
assentamentos, que são áreas prioritárias para
malária por serem altamente receptivas.Do total de
municípios prioritários devido ao baixo IDH e baixa
renda per capita, entre outros indicadores de
pobreza, nos seis estados com maior transmissão,
15% (46), são também prioritários para malária, ou
seja, possuem IPA ≥ 10.
A sazonalidade da malária é diferente em cada
estado da região Amazônica e está relacionada com
precipitação, temperatura e nível da água que são
fatores que afetam a proliferação de mosquitos nos
criadouros. De forma geral, há um pico sazonal de
casos de malária no período de transição entre as
estações úmida e seca. A malária é uma doença com
alto potencial epidêmico, sofrendo variações bruscas
de acordo com variações climáticas e sócio-
ambientais, mas principalmente, variações na
qualidade e quantidade de intervenções de controle.
DOENÇA DE CHAGAS: O QUE É, CAUSAS, SINTOMAS,
TRATAMENTOEPREVENÇÃO
O que é Doença de Chagas?
A doença de Chagas (ou Tripanossomíase
americana) é a infecção causada pelo protozoário
Trypanosoma cruzi.
Apresenta uma fase aguda (doença de Chagas
aguda – DCA) que pode ser sintomática ou não, e
uma fase crônica, que pode se manifestar nas formas
indeterminada, cardíaca, digestiva ou cardiodigestiva.
Quais são os sintomas da Doença de Chagas?
A Doença de Chagas pode apresentar sintomas
distintos nas duas fases que se apresenta, que é a
aguda e a crônica. A fase aguda, que é a mais leve,
a pessoa pode apresentar sinais moderados ou até
mesmo não sentir nada.
Na fase aguda, os principais sintomas são:
 febre prolongada (mais de 7 dias);
 dor de cabeça;
 fraqueza intensa;
 inchaço no rosto e pernas.
Na fase crônica, a maioria dos casos não
apresenta sintomas, porém algumas pessoas
podem apresentar:
 problemas cardíacos, como insuficiência
cardíaca;
 problemas digestivos, como megacolon e
megaesôfago.
Como a doença de chagas é transmitida?
As principais formas de transmissão da doença de
chagas são:
 Vetorial: contato com fezes de triatomíneos
infectados, após picada/repasto (os triatomíneos são
insetos popularmente conhecidos como barbeiro,
chupão, procotó ou bicudo).
 Oral: ingestão de alimentos contaminados
com parasitos provenientes de triatomíneos
infectados.
 Vertical: ocorre pela passagem de parasitos
de mulheres infectadas por T. cruzi para seus bebês
durante a gravidez ou o parto.
 Transfusão de sangue ou transplante de
órgãos de doadores infectados a receptores sadios.
 Acidental: pelo contato da pele ferida ou de
mucosas com material contaminado durante
manipulação em laboratório ou na manipulação de
caça.
O período de incubação da Doença de Chagas, ou
seja, o tempo que os sintomas começam a aparecer
a partir da infecção, é dividido da seguinte forma:
 Transmissão vetorial – de 4 a 15 dias.
 Transmissão transfusional/transplante – de 30
a 40 dias ou mais.
 Transmissão oral – de 3 a 22 dias.
 Transmissão acidental – até,
aproximadamente, 20 dias.
Como prevenir a Doença de Chagas?
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
109
A prevenção da doença de Chagas está intimamente
relacionada à forma de transmissão.
Uma das formas de controle é evitar que o inseto
“barbeiro” forme colônias dentro das residências, por
meio da utilização de inseticidas residuais por equipe
técnica habilitada.
Em áreas onde os insetos possam entrar nas casas
voando pelas aberturas ou frestas, podem-se usar
mosquiteiros ou telas metálicas.
Recomenda-se usar medidas de proteção individual
(repelentes, roupas de mangas longas, etc.) durante
a realização de atividades noturnas (caçadas, pesca
ou pernoite) em áreas de mata.
Quando o morador encontrar triatomíneos no
domicílio:
 Não esmagar, apertar, bater ou danificar o
inseto;
 Proteger a mão com luva ou saco plástico;
 Os insetos deverão ser acondicionados em
recipientes plásticos, com tampa de rosca para evitar
a fuga, preferencialmente vivos;
 Amostras coletadas em diferentes ambientes
(quarto, sala, cozinha, anexo ou silvestre) deverão ser
acondicionadas, separadamente, em frascos
rotulados, com as seguintes informações: data e nome
do responsável pela coleta, local de captura e
endereço.
Em relação à transmissão oral, as principais
medidas de prevenção são:
 Intensificar ações de vigilância sanitária e
inspeção, em todas as etapas da cadeia de produção
de alimentos suscetíveis à contaminação, com
especial atenção ao local de manipulação de
alimentos.
 Instalar a fonte de iluminação distante dos
equipamentos de processamento do alimento para
evitar a contaminação acidental por vetores atraídos
pela luz.
 Realizar ações de capacitação para
manipuladores de alimentos e de profissionais de
informação, educação e comunicação.
 Resfriamento ou congelamento de alimentos
não previne a transmissão oral por T. cruzi, mas sim o
cozimento acima de 45°C, a pasteurização e a
liofilização.
As instituições de pesquisa vêm investindo em
aplicativos gratuitos para a identificação de
triatomíneos. A Fiocruz - Minas Gerais desenvolveu
um aplicativo gratuito para identificação de
triatomíneos, Triatokey, no qual o usuário responde
perguntas sobre características visíveis do inseto a
ser identificado.
Acontece um processo de eliminação, por meio das
perguntas, que estreita as possibilidades chegando-
se ao gênero do animal e a um pequeno número de
espécies dentro daquele gênero, sendo de grande
utilidade nas atividades de vigilância.
A Universidade de Brasília desenvolveu o aplicativo
Triatodex, que também tem por objetivo a
identificação de triatomíneos até nível de espécie.
Ainda, contém informações sobre distribuição
geográfica, tamanho, habitats e importância médica
das espécies encontradas.
Como diagnosticar a Doença de Chagas?
Na fase aguda da doença de Chagas, o diagnóstico
se baseia na presença de febre prolongada (mais de
7 dias) e outros sinais e sintomas sugestivos da
doença, como fraqueza intensa e inchaço no rosto e
pernas, e na presença de fatores epidemiológicos
compatíveis, como a ocorrência de surtos
(identificação entre familiares/contatos).
Já na fase crônica, a suspeita diagnóstica é baseada
nos achados clínicos e na história epidemiológica,
porém ressalta-se que parte dos casos não
apresenta sintomas, devendo ser considerados os
seguintes contextos de risco e vulnerabilidade:
 Ter residido, ou residir, em área com relato de
presença de vetor transmissor (barbeiro) da
doença de Chagas ou ainda com reservatórios
animais (silvestres ou domésticos) com registro de
infecção por T. cruzi;
 Ter residido ou residir em habitação onde
possa ter ocorrido o convívio com vetor
transmissor (principalmente casas de estuque,
taipa, sapê, pau-a-pique, madeira, entre outros
modos de construção que permitam a colonização
por triatomíneos);
 Residir ou ser procedente de área com
registro de transmissão ativa de T. cruzi ou com
histórico epidemiológico sugestivo da ocorrência
da transmissão da doença no passado;
 Ter realizado transfusão de sangue ou
hemocomponentes antes de 1992;
 Ter familiares ou pessoas do convívio habitual
ou rede social que tenham diagnóstico de doença
de Chagas, em especial ser filho (a) de mãe com
infecção comprovada por T. cruzi.
IMPORTANTE: Para confirmação laboratorial é
necessária a realização de exame de sangue
(parasitológico e/ou sorológico, a depender da fase da
doença) que é realizado gratuitamente pelo SUS. É
importante que você procure um médico para que ele
possa solicitar os exames e interpretá-los
adequadamente, além de avaliar caso a caso os
sintomas e sinais clínicos de cada pessoa.
Com o intuito de auxiliar os profissionais de saúde na
interpretação de exames laboratoriais geralmente
disponibilizados na rede do SUS na confirmação de
casos de doença de Chagas na fase aguda, foi
criada uma ferramenta para servir de guia
especialmente para fins epidemiológicos nas
situações mais recorrentes e para apoio assistencial
enquanto o apoio de equipe especializada não for
conseguido.
Qual é o tratamento para Doença de Chagas?
O tratamento da doença de chagas deve ser indicado
por um médico, após a confirmação da doença. O
remédio, chamado benznidazol, é fornecido pelo
Ministério da Saúde, gratuitamente, mediante
solicitação das Secretarias Estaduais de Saúde e
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
110
deve ser utilizado em pessoas que tenham a doença
aguda assim que ela for identificada.
Para as pessoas na fase crônica, a indicação desse
medicamento depende da forma clínica e deve ser
avaliada caso a caso.
Em casos de intolerância ou que não respondam ao
tratamento com benznidazol, o Ministério da Saúde
disponibiliza o nifurtimox como alternativa de
tratamento, conforme indicações estabelecidas em
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas.
Independente da indicação do tratamento com
benznidazol ou nifurtimox, as pessoas na forma
cardíaca e/ou digestiva devem ser acompanhadas e
receberem o tratamento adequado para as
complicações existentes.
IMPORTANTE: O Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas da doença de Chagas estabelece, com
base em evidências, as diretrizes para diagnóstico,
tratamento e acompanhamento de pessoas afetadas
pela infecção por Trypanosoma cruzi em suas
diferentes fases (aguda e crônica) e formas clínicas,
além de situações especiais como gestantes e
condições de imunossupressão, servindo de subsídio
a gestores, profissionais e usuários do SUS, visando
garantir a assistência terapêutica integral.
Situação epidemiológica - Doença de Chagas
Em função das ações de controle de vetores
realizadas a partir da década de 1970, o Brasil
recebeu em 2006 a certificação Internacional da
interrupção da transmissão vetorial pelo Triatoma
infestans, espécie exótica e responsável pela maior
parte da transmissão vetorial no passado. Porém,
estima-se que existam aproximadamente 12 milhões
de portadores da doença crônica nas Américas, e
que haja no Brasil, atualmente, pelo menos um
milhão de pessoas infectadas por T. cruzi.
A alteração do quadro epidemiológico da doença de
Chagas (DC) no Brasil promoveu a mudança nas
ações e estratégias de vigilância, prevenção e
controle, por meio da adoção de um novo modelo de
vigilância epidemiológica. Entretanto, o risco de
transmissão vetorial da doença de Chagas persiste
em função da:
 Existência de espécies de triatomíneos
autóctones com elevado potencial de
colonização;
 Presença de reservatórios de T. cruzi e da
aproximação cada vez mais frequente das
populações humanas a esses ambientes;
 Persistência de focos residuais de T.
infestans, ainda existentes em alguns municípios
dos estados da Bahia e do Rio Grande do Sul.
Soma-se a esse quadro a ocorrência de casos e
surtos por transmissão oral pela ingestão de
alimentos contaminados (caldo de cana, açaí,
bacaba, entre outros), vetorial domiciliar sem
colonização e vetorial extradomiciliar, principalmente
na Amazônia Legal. Entre o período de 2008 a 2017,
foram registrados casos confirmados de doença de
Chagas aguda na maioria dos estados brasileiros.
Entretanto, a maior distribuição, cerca de 95%,
concentra-se na região Norte. Destes, o estado do
Pará é responsável por 83% dos casos. Em relação
às principais formas prováveis de transmissão
ocorridas no país, 72% foram por transmissão oral,
9% por transmissão vetorial e em 18% não foi
identificada a forma de transmissão.
::. CASOS AGUDOS CONFIRMADOS NO SINAN
POR UF DE RESIDÊNCIA (2008 A 2017)
::.LISTA DE MUNICÍPIOS COM REGISTRO DE
CASOS AGUDOS CONFIRMADOS NO SINAN (2008
A 2017)
::.Vol. 50 Nº 02, 2019: Doença de Chagas Aguda e
distribuição espacial dos triatomíneos de importância
epidemiológica, Brasil 2012 a 2016
Mesmo com o controle da ocorrência de novos casos
da doença na maioria do território nacional, a
magnitude da DC no Brasil permanece relevante.
Apesar de não haver dados sistemáticos relativos à
prevalência da doença, em estudos recentes as
estimativas de prevalência variaram de 1,0 a 2,4% da
população, o equivalente a 1,9 a 4,6 milhões de
pessoas infectadas por T. cruzi. Reflexo disso é a
elevada carga de mortalidade por DC no país,
representando uma das quatro maiores causas de
mortes por doenças infecciosas e parasitárias.
HANSENÍASE: O QUE É, CAUSAS, SINAIS E SINTOMAS,
TRATAMENTO,DIAGNÓSTICOEPREVENÇÃO
O que é Hanseníase?
A hanseníase, conhecida antigamente como Lepra, é
uma doença crônica, transmissível, de notificação
compulsória e investigação obrigatória em todo
território nacional. Possui como agente etiológico
o Mycobacterium leprae, bacilo que tem a
capacidade de infectar grande número de indivíduos,
e atinge principalmente a pele e os nervos periféricos
com capacidade de ocasionar lesões neurais,
conferindo à doença um alto poder incapacitante,
principal responsável pelo estigma e discriminação
às pessoas acometidas pela doença.
A infecção por hanseníase pode acometer pessoas
de ambos os sexos e de qualquer idade. Entretanto,
é necessário um longo período de exposição à
bactéria, sendo que apenas uma pequena parcela da
população infectada realmente adoece.
A hanseníase é uma das doenças mais antigas da
humanidade. As referências mais remotas datam de
600 a.C. e procedem da Ásia, que, juntamente com a
África, são consideradas o berço da doença.
Entretanto, a terminologia hanseníase é iniciativa
brasileira para minimizar o preconceito secular
atribuído à doença, adotada pelo Ministério da Saúde
em 1976. Com isso, de acordo com a Lei nº 9.010, de
29 de março de 1995, o termo "Lepra" e seus
derivados não poderão ser utilizados na linguagem
empregada nos documentos oficiais da
Administração centralizada e descentralizada da
União e dos Estados-membros.
O Brasil ocupa a 2ª posição do mundo, entre os
países que registram casos novos. Em razão da
elevada carga, a doença permanece como um
importante problema de saúde pública no País.
Quais são os principais sinais e sintomas da hanseníase?
Os sinais e sintomas mais frequentes da hanseníase são:
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
111
 lesão(ões) (manchas) e/ou área(s) da pele
com alteração da sensibilidade térmica (ao calor e frio)
e/ou dolorosa (à dor) e/ou tátil (ao tato);
 comprometimento do(s) nervo(s) periférico(s),
geralmente espessamento (engrossamento),
associado a alterações sensitivas e/ou motoras e/ou
autonômicas;
 Áreas com diminuição dos pelos e do suor;
 Áreas do corpo com sensação de
formigamento e/ou fisgadas;
 Diminuição e/ou ausência da força muscular
na face, mãos e pés;
 Caroços (nódulos) no corpo, em alguns casos
avermelhados e dolorosos.
Como é feito o diagnóstico da Hanseníase?
O diagnóstico de caso de hanseníase é
essencialmente clínico e epidemiológico,
realizado por meio do exame geral e
dermatoneurólogico para identificar lesões ou
áreas de pele com alteração de sensibilidade e/ou
comprometimento de nervos periféricos, com
alterações sensitivas e/ou motoras e/ou
autonômicas.
Os casos com suspeita de comprometimento neural,
sem lesão cutânea (suspeita de hanseníase neural
pura), e aqueles que apresentam área com alteração
sensitiva e/ou autonômica duvidosa e sem lesão
cutânea evidente, deverão ser encaminhados para
unidades de saúde de maior complexidade para
confirmação diagnóstica. Recomenda-se que nessas
unidades esses pacientes sejam submetidos
novamente ao exame dermatoneurológico criterioso,
à coleta de material para exames laboratoriais (baci-
loscopia ou histopatologia cutânea ou de nervo
periférico sensitivo), a exames eletrofisiológicos e/ou
outros mais complexos, para identificar
comprometimento cutâneo ou neural discreto e para
diagnóstico diferencial com outras neuropatias
periféricas.
Em crianças, o diagnóstico da hanseníase exige
avaliação ainda mais criteriosa, diante da dificuldade
de aplicação e interpretação dos testes de
sensibilidade. Casos em criança, podem sinalizar
transmissão ativa da doença, especialmente entre os
familiares, o que deve, portanto, intensificar a
investigação dos contatos. Para diagnóstico desses
casos, recomenda-se utilizar o “Protocolo
Complementar de Investigação Diagnóstica de Casos
de Hanseníase em Menores de 15 Anos” (Diretrizes
para vigilância, atenção e eliminação da hanseníase
como problema de saúde pública. 2016).
O diagnóstico de hanseníase deve ser recebido de
modo semelhante ao de outras doenças curáveis.
Entretanto, se vier a causar impacto psicológico,
tanto a quem adoeceu quanto aos familiares ou pes-
soas de sua rede social, essa situação requererá
uma abordagem apropriada pela equipe de saúde,
que permita a aceitação do problema, superação das
dificuldades e maior adesão ao tratamento. Essa
atenção deve ser oferecida no momento do
diagnóstico, bem como no decorrer do tratamento da
doença e, se necessária, após a alta.
Como a Hanseníase é transmitida?
A transmissão ocorre quando uma pessoa com
hanseníase, na forma infectante da doença, sem
tratamento, elimina o bacilo para o meio exterior,
infectando outras pessoas suscetíveis. A via de
eliminação do bacilo pelo doente são as vias aéreas
superiores (mucosa nasal e orofaringe), por meio de
contato próximo e prolongado.
Os doentes com poucos bacilos – paucibacilares
(PB) – não são considerados importantes como fonte
de transmissão da doença devido à baixa carga
bacilar. As pessoas com a forma multibacilar (MB) -
muitos bacilos -,no entanto, constituem o grupo
contagiante, mantendo-se como fonte de infecção
enquanto o tratamento específico não for iniciado.
A hanseníase apresenta longo período de incubação,
ou seja, tempo em que os sinais e sintomas se
manifestam desde a infecção. Geralmente, dura em
média de 2 a 7 anos, não obstante haja referências à
períodos inferiores a 2 e superiores a 10 anos.
Como é feito o tratamento da Hanseníase?
A informação sobre a manifestação clínica da
hanseníase em cada pessoa, é fundamental para
determinar a classificação operacional da doença
como Paucibacilar (poucos bacilos) ou Multibacilar
(muitos bacilos) e para selecionar o esquema de
tratamento adequado para cada caso.
O Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza o
tratamento e acompanhamento da doença em
unidades básicas de saúde e em referências. O
tratamento da doença é realizado com a
Poliquimioterapia (PQT), uma associação de
antibimicrobianos, recomendado pela Organização
Mundial de Saúde (OMS). Essa associação diminui a
resistência medicamentosa do bacilo, que ocorre
com frequência quando se utiliza apenas um
medicamento, o que acaba impossibilitando a cura
da doença.
Os medicamentos são seguros e eficazes. O
paciente deve tomar a primeira dose mensal
supervisionada pelo profissional de saúde. As demais
são auto-administradas. Ainda no início do
tratamento, a doença deixa de ser transmitida.
Familiares, colegas de trabalho e amigos, além de
apoiar o tratamento, também devem ser examinados.
Para crianças com hanseníase, a dose dos
medicamentos do esquema padrão é ajustada de
acordo com a idade e o peso. Já no caso de pessoas
com intolerância a um dos medicamentos do
esquema padrão, são indicados esquemas
substitutivos.
A alta por cura é dada após a administração do
número de doses preconizadas pelo esquema
terapêutico, dentro do prazo recomendado. O
tratamento da hanseníase é ambulatorial, ou seja,
não necessita de internação.
Quais são as complicações da Hanseníase?
As complicações da hanseníase, muitas vezes, se
confundem com a evolução do próprio quadro clínico
da doença. Muitas dependem da resposta imune dos
indivíduos acometidos, outras estão relacionadas
com a presença do M. leprae nos tecidos e, por fim,
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
112
algumas das complicações decorrem das lesões
neurais características da hanseníase.
Complicações diretas
Estas são aquelas decorrentes da presença do bacilo
na pele e outros tecidos, principalmente em
quantidades maciças, como é o caso dos pacientes
multibacilares com alta carga bacilar.
Rinite hansênica decorre da massiva infiltração da
mucosa do trato respiratório superior. A ulceração da
mucosa septal leva a exposição da cartilagem septal
com necrose e sua perfuração ou mesmo perda
completa desse suporte da pirâmide nasal. Se
houver comprometimento dos ossos próprios nasais,
o colapso nasal é completo com o surgimento do
característico nariz desabado ou "em sela". Na
arcada dental superior, a invasão óssea permite o
afrouxamento dos incisivos superiores com sua
perda. A destruição da espinha óssea nasal anterior
elimina o ângulo obtuso naso-labial deixando-o em
ângulo agudo, o que leva a um aspecto simiesco se
já houver o colapso nasal antes referido.
A mucosa oral pode se tornar espessa e apresentar
nódulos, particularmente na região do palato,
permitindo, se houver evolução do processo
infiltrativo, a perfuração do palato.
Na área ocular, a triquíase decorre de processo
inflamatório do próprio bulbo piloso ou por atrofia dos
tecidos que apoiam os folículos, com posicionamento
anômalo do cílio podendo atingir córnea e conjuntiva.
O comprometimento massivo dos bulbos, com perda
tanto ciliares como supraciliares, podem levar à
madarose ciliar e supraciliar. As alterações da íris
podem ser descritas como atrofias irianas do
estroma, do epitélio pigmentário ou totais, nódulos
inespecíficos e nódulos específicos (pérolas irianas),
irites agudas, irites crônicas, sinéquias anteriores e
sinéquias posteriores. Esses comprometimentos
oculares são importantes e necessita
acompanhamento constante de atenção
oftalmológica ou prevenção ocular. Por fim, os
frequentes infiltrados inflamatórios de pálpebras e
pele da região frontal permitem o surgimento de
rugas precoce e pele redundante palpebral
resultando em blefarocalase.
Complicações devido à lesão neural
Podem ser divididas em primárias e secundárias,
sendo as primeiras decorrentes do comprometimento
sensitivo e motor e as demais, resultantes dessas.
Os troncos nervosos mais acometidos, no membro
superior, são o nervo ulnar, nervo mediano e nervo
radial. A lesão do nervo ulnar acarreta uma paralisia
dos músculos interósseos e os lumbricais do quarto e
quinto dedos da mão. Estabelece-se assim um
desequilíbrio de forças no delicado aparelho flexo-
extensor dos dedos. A falange proximal é hiper-
extendida e os flexores profundos flexionam
exageradamente as falanges distais – o resultado é
a mão em garra. O nervo mediano, acometido na
região do punho, leva à paralisia dos músculos
tênares, com perda da oposição do polegar. A lesão
do nervo radial, menos acometido entre eles, conduz
à perda da extensão de dedos e punho, causando
deformidade em “mão caída”.
No membro inferior, a lesão do tronco do tibial
posterior leva a garra dos artelhos e importante perda
de sensibilidade da região plantar com graves
consequências secundárias (úlceras plantares). A
lesão do nervo fibular comum pode provocar a
paralisia da musculatura dorsiflexora e eversora do
pé. O resultado disto é a impossibilidade de elevar o
pé, com marcada alteração da dinâmica normal da
marcha (pé caído).
Na face, a lesão do ramo zigomático do nervo facial
causa paralisia da musculatura orbicular com
consequente impossibilidade de oclusão das
pálpebras, levando ao lagoftalmo.
As complicações secundárias são devidas, em geral,
ao comprometimento neural, mas requerem um
segundo componente causador. Este é o caso das
úlceras plantares que, decorrentes basicamente da
alteração de sensibilidade da região plantar,
necessita de força de fricção e trauma continuado na
região plantar para que a úlcera surja. Da mesma
forma, a perda da sensibilidade autonômica, que
inerva as glândulas sebáceas sudoríparas, deixam a
pele seca e fragilizada, exposta ao trauma.
Complicações devido às reações
A hanseníase é doença de evolução crônica, mas
seu curso pode ser interrompido de forma abrupta
por sinais e sintomas agudos. Entre eles se
salientam a febre alta, dor no trajeto dos nervos, o
surgimento de lesões da pele (placas ou nódulos) e a
piora do aspecto de lesões que já existiam
previamente. Esses quadros se denominam reações
hansênicas ou estados reacionais. Estas são
alterações do sistema imunológico, que se
expressam por meio de manifestações inflamatórias
agudas e subagudas e ocorrem com maior
frequência nos casos multibacilares, durante ou
depois do tratamento com Poliquimioterapia (PQT).
Esquemas terapêuticos para tratar a Hanseníase
Os esquemas terapêuticos para tratar a hanseníase
deverão ser utilizados de acordo com a classificação
operacional de cada pessoa.
Esquemas terapêuticos utilizados para
Paucibacilar: 6 cartelas
Adulto Rifampicina (RFM): dose mensal de
600mg (02 cápsulas de 300mg) com
administração supervisionada.
Dapsona (DDS): dose mensal de 100mg
supervisionada e dose diária de 100mg
autoadministrada.
Criança Rifampicina (RFM): dose mensal de
450mg (01 cápsula de 150mg e 01
cápsula de 300mg) com administração
supervisionada.
Dapsona (DDS): dose mensal de 50mg
supervisionada e dose diária de 50mg
autoadministrada.
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113
Duração: 06 doses.
Seguimento dos casos: comparecimento mensal
para dose supervisionada.
Critério de alta: o tratamento estará concluído com
seis (06) doses supervisionadas em até 09 meses.
Na 6ª dose, os pacientes deverão ser submetidos ao
exame dermatológico, à avaliação neurológica
simplificada e do grau de incapacidade física e
receber alta por cura.
Esquemas terapêuticos utilizados para
Multibacilar: 12 cartelas
Adulto Rifampicina (RFM): dose mensal de
600mg (02 cápsulas de 300mg) com
administração supervisionada.
Dapsona (DDS): dose mensal de 100mg
supervisionada e uma dose diária de
100mg auto-administrada.
Clofazimina (CFZ): dose mensal de
300mg (03 cápsulas de 100mg) com
administração supervisionada e uma
dose diária de 50mg auto-administrada.
Criança Rifampicina (RFM): dose mensal de
450mg (01 cápsula de 150mg e 01
cápsula de 300mg) com administração
supervisionada.
Dapsona (DDS): dose mensal de 50mg
supervisionada e uma dose diária de
50mg auto-administrada.
Clofazimina (CFZ): dose mensal de
150mg (03 cápsulas de 50mg) com
administração supervisionada e uma
dose de 50mg auto-administrada em
dias alternados.
Duração: 12 doses.
Seguimento dos casos: comparecimento mensal
para dose supervisionada.
Critério de alta: o tratamento estará concluído com
doze (12) doses supervisionadas em até 18 meses.
Na 12ª dose, os pacientes deverão ser submetidos
ao exame dermatológico, à avaliação neurológica
simplificada e do grau de incapacidade física e
receber alta por cura.
Os pacientes MB que excepcionalmente não
apresentarem melhora clínica, com presença de
lesões ativas da doença, no final do tratamento
preconizado de 12 doses (cartelas) deverão ser
encaminhados para avaliação em serviço de
referência (municipal, regional, estadual ou nacional)
para verificar a conduta mais adequada para o caso.
Notas importantes sobre a Hanseníase
 A gravidez e o aleitamento não contraindicam
o tratamento padrão da hanseníase;
 Em mulheres na idade reprodutiva, deve-se
atentar ao fato que a rifampicina pode interagir com
anticoncepcionais orais, diminuindo a sua ação;
 A substituição do esquema padrão por
esquemas substitutivos deverá acontecer, quando
necessária, sob orientação de serviços de saúde de
referência (municipal, regional e/ou estadual);
 Em crianças ou adultos com peso inferior a
30kg, ajustar a dose de acordo com o peso conforme
recomendações das diretrizes nacionais.
Como prevenir a Hanseníase?
O diagnóstico precoce, o tratamento oportuno e a
investigação de contatos que convivem ou
conviveram, residem ou residiram, de forma
prolongada, com caso novo diagnosticado de
hanseníase são as principais formas de prevenção.
Como prevenir as deficiências e incapacidades físicas
causadas pela Hanseníase?
A prevenção de deficiências e incapacidades não
deve ser dissociada do tratamento PQT. As ações de
prevenção de incapacidades físicas fazem parte da
rotina dos serviços de saúde e recomendadas para
todos os pacientes.
A avaliação neurológica deve ser realizada:
 no início do tratamento;
 a cada 3 meses durante o tratamento, se não
houver queixas;
 sempre que houver queixas, tais como: dor
em trajeto de nervos, fraqueza muscular, início ou
piora de queixas parestésicas;
 no controle periódico de pacientes em uso de
corticóides, em estados reacionais e neurites;
 na alta do tratamento;
 no acompanhamento pós-operatório de
descompressão neural, com 15, 45, 90 e 180 dias.
Características epidemiológicas
A Hanseníase está fortemente relacionada às
condições econômicas, sociais e ambientais
desfavoráveis. Com registro de casos novos em
todas as unidades federadas, exibe distribuição
heterogênea no país, com elevadas concentrações
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
importantes áreas de transmissão da doença.
Sua alta endemicidade compromete a interrupção da
cadeia de transmissão. Além disso, soma-se a estes
fatores a dificuldade de acesso à rede de serviços de
saúde pelas populações mais vulneráveis, tornando-
se imprescindível a incorporação de ações
estratégicas que visam garantir o atendimento
integral as pessoas acometidas pela doença.
A procura dos casos de hanseníase deve se dar na
assistência prestada à população geral nas unidades
de saúde dos municípios brasileiros, bem como pela
investigação dos contatos domiciliares e sociais dos
casos diagnosticados, conforme recomendações das
diretrizes nacionais.
TUBERCULOSE: O QUE É, CAUSAS, SINTOMAS,
TRATAMENTO,DIAGNÓSTICOEPREVENÇÃO
O que é tuberculose?
A tuberculose é uma doença infecciosa e
transmissível que afeta prioritariamente os pulmões,
embora possa acometer outros órgãos e/ou
sistemas. A doença é causada pelo Mycobacterium
tuberculosis ou bacilo de Koch.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
114
A forma extrapulmonar, que acomete outros órgãos
que não o pulmão, ocorre mais frequentemente em
pessoas que vivem com HIV, especialmente aquelas
com comprometimento imunológico.
No Brasil, a doença é um sério problema de saúde
pública, com profundas raízes sociais. A epidemia do
HIV e a presença de bacilos resistentes tornam o
cenário ainda mais complexo. A cada ano, são
notificados aproximadamente 70 mil casos novos e
ocorrem cerca de 4,5 mil mortes em decorrência da
tuberculose.
IMPORTANTE: cerca de 10 milhões de pessoas
adoecem por tuberculose no mundo, e a doença leva
mais de um milhão de pessoas a óbito anualmente. A
forma pulmonar, além de ser mais frequente, é
também a mais relevante para a saúde pública,
principalmente a forma positiva à baciloscopia, pois é
a principal responsável pela manutenção da cadeia de
transmissão da doença.
Quais são as manifestações clínicas da tuberculose?
A forma pulmonar, além de ser mais frequente, é
também a mais relevante para a saúde pública,
principalmente a positiva à baciloscopia, pois é a
principal responsável pela manutenção da cadeia de
transmissão da doença.
A forma extrapulmonar, que acomete outros órgãos
que não o pulmão, ocorre mais frequentemente em
pessoas que vivem com o HIV, especialmente entre
aquelas com comprometimento imunológico.
Quais são os sintomas da tuberculose?
O principal sintoma da tuberculose pulmonar é a
tosse na forma seca ou produtiva. Por isso,
recomenda-se que todo sintomático respiratório, que
é a pessoa com tosse por três semanas ou mais,
seja investigado para tuberculose. Há outros sinais e
sintomas que podem estar presentes, como:
 Febre vespertina
 Sudorese noturna
 Emagrecimento
 Cansaço/fadiga
IMPORTANTE: caso a pessoa apresente sintomas de
tuberculose, é fundamental procurar a unidade de
saúde mais próxima da residência para avaliação e
realização de exames. Se o resultado for positivo para
tuberculose, deve-se iniciar o tratamento o mais rápido
possível e segui-lo até o final.
Como é feito o diagnóstico da tuberculose?
Para o diagnóstico da tuberculose são utilizados os
seguintes exames:
Bacteriológicos
 baciloscopia
 teste rápido molecular para tuberculose
 cultura para micobactéria
Por imagem (exame complementar)
 Radiografia de tórax
ATENÇÃO: A radiografia de tórax deve ser realizada
em todas as pessoas com suspeita clínica de
tuberculose pulmonar. Juntamente com as
radiografias de tórax, sempre devem ser realizados
exames laboratoriais (baciloscopias e/ou teste rápido
molecular e cultura) na tentativa de buscar o
diagnóstico bacteriológico.
O diagnóstico clínico pode ser considerado, na
impossibilidade de se comprovar a tuberculose por
meio de exames laboratoriais. Nesses casos, deve
ser associado aos sinais e sintomas o resultado de
outros exames complementares, como de imagem e
histológicos.
Como a tuberculose é transmitida?
A tuberculose é uma doença de transmissão aérea e
se instala a partir da inalação de aerossóis oriundos
das vias aéreas, durante a fala, espirro ou tosse das
pessoas com tuberculose ativa (pulmonar ou
laríngea), que lançam no ar partículas em forma de
aerossóis contendo bacilos.
Calcula-se que, durante um ano, em uma
comunidade, um indivíduo que tenha baciloscopia
positiva pode infectar, em média, de 10 a 15
pessoas.
Bacilos que se depositam em roupas, lençóis, copos
e outros objetos dificilmente se dispersam em
aerossóis e, por isso, não têm papel importante na
transmissão da doença.
IMPORTANTE: a tuberculose NÃO se transmite por
objetos compartilhados, como talheres, copos, entre
outros.
Com o início do tratamento, a transmissão tende a
diminuir gradativamente e, em geral, após 15 dias de
tratamento, ela se encontra muito reduzida.
No entanto, o ideal é que as medidas de controle
sejam implantadas até que haja a negativação da
baciloscopia, tais como cobrir a boca com o braço ou
lenço ao tossir e manter o ambiente bem ventilado,
com bastante luz natural.
O bacilo é sensível à luz solar e a circulação de ar
possibilita a dispersão das partículas infectantes. Por
isso, ambientes ventilados e com luz natural direta
diminuem o risco de transmissão.
Como é feito o tratamento da tuberculose?
O tratamento da tuberculose dura no mínimo seis
meses, é gratuito e está disponível no Sistema Único
de Saúde (SUS), devendo ser realizado,
preferencialmente, em regime de Tratamento
Diretamente Observado (TDO).
São utilizados quatro fármacos para o tratamento dos
casos de tuberculose que utilizam o esquema básico:
rifampicina, isoniazida, pirazinamida e etambutol.
O TDO é indicado como principal ação de apoio e
monitoramento do tratamento das pessoas com
tuberculose e pressupõe uma atuação comprometida
e humanizada dos profissionais de saúde.
Além da construção do vínculo entre o profissional de
saúde e a pessoa com tuberculose, o TDO inclui a
ingestão dos medicamentos pelo paciente realizada
sob a observação de um profissional de saúde ou de
outros profissionais capacitados, como profissionais
da assistência social, entre outros, desde que
supervisionados por profissionais de saúde.
O TDO deve ser realizado, idealmente, em todos os
dias úteis da semana. O local e o horário para a
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115
realização do TDO devem ser acordados com a
pessoa e com o serviço de saúde.
A pessoa com tuberculose necessita ser orientada,
de forma clara, quanto às características da doença e
do tratamento a que será submetida. O profissional
de saúde deve informá-la sobre a duração e o
esquema do tratamento, bem como sobre a utilização
dos medicamentos, incluindo os benefícios do seu
uso regular, as possíveis consequências do seu uso
irregular e os eventos adversos associados.
Todas as pessoas com tuberculose devem fazer o
tratamento até o final. A tuberculose tem cura!
IMPORTANTE: logo nas primeiras semanas do
tratamento, o paciente se sente melhor e, por isso,
precisa ser orientado pelo profissional de saúde a
realizar o tratamento até o final, independentemente
da melhora dos sintomas. É importante lembrar que o
tratamento irregular pode complicar a doença e
resultar no desenvolvimento de tuberculose
drogarresistente.
Como prevenir a tuberculose?
Vacinação com BCG
A vacina BCG (bacilo Calmette-Guérin), ofertada no
Sistema Único de Saúde (SUS), protege a criança
das formas mais graves da doença, como a
tuberculose miliar e a tuberculose meníngea. A
vacina está disponível nas salas de vacinação das
unidades básicas de saúde e maternidades.
Essa vacina deve ser dada às crianças ao nascer,
ou, no máximo, até os quatro anos, 11 meses e 29
dias.
Tratamento da Infecção Latente
pelo Mycobacterium tuberculosis
O tratamento da Infecção Latente da Tuberculose
(ILTB) é uma importante estratégia de prevenção
para evitar o desenvolvimento da tuberculose ativa,
especialmente nos contatos domiciliares, nas
crianças e nos indivíduos com condições especiais,
como imunossupressão pelo Vírus da
Imunodeficiência Humana (HIV), comorbidades
associadas ou uso de alguns medicamentos.
Para isso, é importante que a equipe de saúde
realize a avaliação dos contatos de pessoas com
tuberculose e ofereça o exame para diagnóstico da
ILTB aos demais grupos populacionais, mediante
critérios para indicação do tratamento preventivo.
Controle de infecção
O emprego de medidas de controle de infecção
também faz parte das ações de prevenção da
doença, tais como: manter ambientes bem ventilados
e com entrada de luz solar; proteger a boca com o
antebraço ou com um lenço ao tossir e espirrar
(higiene da tosse); e evitar aglomerações.
Populações vulneráveis - tuberculose
Além dos fatores relacionados ao sistema
imunológico de cada pessoa e à exposição ao bacilo,
o adoecimento por tuberculose, muitas vezes, está
ligado às condições precárias de vida. Assim, alguns
grupos populacionais podem apresentar situações de
maior vulnerabilidade. O quadro abaixo traz algumas
dessas populações e os seus respectivos riscos de
adoecimento em comparação com a população em
geral.
Populações
mais
vulneráveis
Risco de
adoecimento
por
tuberculose
Carga
entre
os
casos
novos
Indígenas 3x maior 1,0%
Privados de
liberdade
28x maior 11,1%
Pessoas
que vivem
com
HIV/aids
25x maior 8,4%
Pessoas em
situação de
rua
56x maior* 2,5%
Fonte: SES/MS/SINAN, IBGE
*Fonte: TBWEB, SP, 2015 e Pessoa em Situação de
Rua: Censo São Paulo, capital (FIPE, 2015).
Para o diagnóstico da tuberculose entre as
populações mais vulneráveis, é recomendado que
toda pessoa que apresente tosse e/ou radiografia de
tórax sugestiva para tuberculose seja avaliada pela
equipe de saúde e realize coleta de escarro para
baciloscopia ou Teste Rápido Molecular para
Tuberculose, cultura e teste de sensibilidade.
A tuberculose deve ser investigada utilizando pontos
de corte específicos para cada população, conforme
quadro abaixo:
Populações vulneráveis
Privados de liberdade
Indígenas
Pessoas que vivem com HIV/aids
Pessoas em situação de rua
Profissionais de saúde
Tuberculose e HIV
A tuberculose em pessoas que vivem com HIV é uma
das condições de maior impacto na mortalidade por
HIV e por tuberculose no país. Essas pessoas têm
maior risco de desenvolver a tuberculose, e muitas
vezes, só têm o diagnóstico da infecção pelo HIV
durante a investigação/confirmação da tuberculose.
Devido ao risco aumentado de adoecimento por
tuberculose, em toda visita da pessoa que vive com
HIV aos serviços de saúde, deve ser questionada a
presença de tosse e de febre, sudorese noturna ou
emagrecimento, os quais associados ou não à tosse,
também podem indicar tuberculose.
O diagnóstico precoce de infecção pelo HIV em
pessoas com tuberculose e o início oportuno do
tratamento antirretroviral reduzem a mortalidade.
Portanto, o teste para diagnóstico do HIV (rápido ou
sorológico) deve ser ofertado a toda pessoa com
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116
diagnóstico de tuberculose. Caso o resultado da
testagem para HIV seja positivo, a pessoa deve ser
encaminhada para os serviços que atendem pessoas
vivendo com HIV, e que sejam mais próximos de sua
residência para dar continuidade ao tratamento da
tuberculose e iniciar o tratamento da infecção pelo
HIV.
IMPORTANTE: Para as pessoas que vivem com HIV
deve-se investigar e tratar a infecção latente
pelo Mycobcterium tuberculosis e diagnosticar e
tratar precocemente a tuberculose ativa.
Tuberculose e População Indígena
A população indígena no Brasil é composta por
pessoas autodeclaradas indígenas, segundo o
quesito raça/cor, definido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE). No Censo
Demográfico 2010, foram contabilizadas 817.963
pessoas que se autodeclararam indígenas, o
equivalente a 0,4% da população brasileira, dos
quais 502.783 residiam em área rural e 315.180 em
área urbana. Segundo o Sistema de Informação de
Atenção à Saúde Indígena (SIASI), são 760.084
indígenas que vivem em territórios indígenas (SIASI,
2018).
Nas áreas urbanas, os indígenas contam com ações
de atenção à saúde executadas pelos municípios por
meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Já, para a
população considerada aldeada, o acesso aos
serviços de saúde é de responsabilidade da
Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), que
possui equipes de saúde específicas para o cuidado
da população indígena rural.
Tuberculose e População em Situação de Rua
Para esta população são essenciais estratégias de
abordagem e de acolhimento para a identificação
precoce das pessoas com sintomas respiratórios, a
garantia do diagnóstico e o acompanhamento até fim
do tratamento. Para que as ações tenham êxito é
importante a articulação envolvendo diversos setores
da saúde, assistência social e sociedade civil.
Para o atendimento da população em situação de rua
nas unidades básicas de saúde, pode ser observada
a Portaria nº 940/2011/MS, que regulamenta o
Sistema do Cartão Nacional de Saúde. Destacam-se
os artigos importantes que podem facilitar o acesso
às UBS:
Art. 13. Não se constituem impedimentos para a
realização do atendimento solicitado em qualquer
estabelecimento de saúde:
I - inexistência ou ausência do Cartão Nacional de
Saúde;
II - desconhecimento do número do Cartão Nacional
de Saúde pelo usuário do SUS ou estabelecimento
de saúde; e
III - impossibilidade de realizar o cadastramento ou a
consulta à Base Nacional de Dados dos Usuários das
Ações e Serviços de Saúde.
Tuberculose e População Privada de Liberdade
Celas mal ventiladas, iluminação solar reduzida e
dificuldade de acesso aos serviços de saúde, são
alguns fatores que contribuem para o coeficiente
elevado de tuberculose no sistema prisional. A
circulação em massa de pessoas (profissionais de
saúde e da justiça, familiares), as transferências de
uma prisão para outra e as altas taxas de
reencarceramento, colocam também em situação de
risco as comunidades externas às prisões.
A população privada de liberdade representa
aproximadamente 0,3% da população brasileira, e
contribui com 11,1% dos casos novos de tuberculose
notificados no país: 7.659 casos novos em 2019.
Também é particularmente elevada a frequência de
formas resistentes relacionadas ao tratamento
irregular e à detecção tardia nesse grupo
populacional.
Estratégias para o controle da doença devem ser
adotadas entre a saúde e a justiça, com a finalidade
de detectar e tratar precocemente todos os casos de
tuberculose, seja entre os ingressos do sistema
prisional e/ou entre a população já encarcerada.
Determinantes Sociais
A tuberculose é um dos agravos fortemente
influenciados pela determinação social, apresentando
uma relação direta com a pobreza e a exclusão
social.
Assim, torna-se importante a interlocução com as
demais políticas públicas, sobretudo a assistência
social, num esforço de construir estratégias
intersetoriais como forma de viabilizar proteção social
às pessoas com tuberculose.
No âmbito federal, como resultado da articulação
intersetorial entre a Saúde e a Assistência Social, há
a Instrução Operacional Conjunta nº 1, de 26 de
setembro de 2019, que estabelece orientações
acerca da atuação do Sistema único de Assistência
Social (SUAS) em articulação com o Sistema Único
de Saúde (SUS) no enfretamento da tuberculose.
Instrução Operacional Conjunta SNAS/MC e
SVS/MS, nº 01 de 26 setembro de 2019
Os serviços de saúde, ao identificarem pessoas com
tuberculose em situação de vulnerabilidade, devem
orientá-las a buscar os serviços da assistência social,
especialmente o Centro de Referência de Assistência
Social (CRAS), para avaliação das condicionalidades
e posterior cadastramento para o acesso aos
benefícios disponíveis. Os programas sociais podem
melhorar as condições de vida do indivíduo e
contribuir para a adesão ao tratamento da
tuberculose.
Iniciativas locais (municipais ou estaduais) são
importantes, como a oferta de benefícios sociais ou
incentivos como o auxílio alimentação, transporte,
entre outras, dado que fortalece a adesão ao
tratamento da tuberculose, propiciando um melhor
desfecho.
Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose
O Brasil Livre da Tuberculose: Plano nacional pelo
fim da tuberculose como problema de saúde pública,
baseado nas recomendações da Estratégia Fim da
Tuberculose da Organização Mundial de Saúde.
Elaborado pelo Programa Nacional de Controle da
Tuberculose, com a participação de gestores
estaduais e municipais, academia e sociedade civil,
foi submetido à consulta pública e aprovado pela
Comissão Intergestores Tripartite.
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117
Com metas de redução do coeficiente de incidência
para menos de 10 casos por 100 mil habitantes e de
mortalidade para menos de 1 óbito por 100 mil
habitantes até o ano de 2035, o Plano busca apoiar
as três esferas de governo na identificação de
estratégias capazes de contribuir para essa redução.
HEPATITE: CAUSAS, SINTOMAS, DIAGNÓSTICO,
PREVENÇÃOETRATAMENTO
O que são as hepatites virais?
As hepatites virais são um grave problema de saúde
pública no Brasil e no mundo. É uma infecção que
atinge o fígado, causando alterações leves,
moderadas ou graves. Na maioria das vezes são
infecções silenciosas, ou seja, não apresentam
sintomas. Entretanto, quando presentes, podem se
manifestar como: cansaço, febre, mal-estar, tontura,
enjoo, vômitos, dor abdominal, pele e olhos
amarelados, urina escura e fezes claras.
No Brasil, as hepatites virais mais comuns são
causadas pelos vírus A, B e C. Existem ainda, com
menor frequência, o vírus da hepatite D (mais
comum na região Norte do país) e o vírus da
hepatite E, que é menos frequente no Brasil, sendo
encontrado com maior facilidade na África e na Ásia.
As infecções causadas pelos vírus das hepatites B
ou C frequentemente se tornam crônicas. Contudo,
por nem sempre apresentarem sintomas, grande
parte das pessoas desconhecem ter a infecção. Isso
faz com que a doença possa evoluir por décadas
sem o devido diagnóstico. O avanço da infecção
compromete o fígado sendo causa de fibrose
avançada ou de cirrose, que podem levar ao
desenvolvimento de câncer e necessidade de
transplante do órgão.
O impacto dessas infecções acarreta em
aproximadamente 1,4 milhões de mortes anualmente
no mundo, seja por infecção aguda, câncer hepático
ou cirrose associada as hepatites. A taxa de
mortalidade da hepatite C, por exemplo, pode ser
comparada ao HIV e tuberculose.
HEPATITEA
O que é hepatite A?
É uma infecção causada pelo vírus A (HAV) da
hepatite, também conhecida como “hepatite
infecciosa”. Na maioria dos casos, a hepatite A é
uma doença de caráter benigno, contudo o curso
sintomático e a letalidade aumentam com a idade.
Quais as formas de transmissão da hepatite A?
A transmissão da hepatite A é fecal-oral (contato de
fezes com a boca). A doença tem grande relação
com alimentos ou água inseguros, baixos níveis de
saneamento básico e de higiene pessoal (OMS,
2019). Outras formas de transmissão são o contato
pessoal próximo (intradomiciliares, pessoas em
situação de rua ou entre crianças em creches),
contato sexual (especialmente em homens que
fazem sexo com homens -HSH).
A estabilidade do vírus da hepatite A (HAV) no meio
ambiente e a grande quantidade de vírus presente
nas fezes dos indivíduos infectados contribuem para
a transmissão. Crianças podem manter a eliminação
viral até 5 meses após a resolução clínica da doença.
No Brasil e no mundo, há também relatos de casos e
surtos que ocorrem em populações com prática
sexual anal, que propicie o contato fecal-oral (sexo
oral-anal) principalmente.
Quais são os sinais e sintomas da hepatite A?
Geralmente, quando presentes, os sintomas são
inespecíficos, podendo se manifestar inicialmente
como: fadiga, mal-estar, febre, dores musculares.
Esses sintomas iniciais podem ser seguidos de
sintomas gastrointestinais como: enjoo, vômitos, dor
abdominal, constipação ou diarreia. A presença de
urina escura ocorre antes do início da fase onde a
pessoa pode ficar com a pele e os olhos amarelados
(icterícia). Os sintomas costumam aparecer de 15 a
50 dias após a infecção e duram menos de dois
meses.
Como é o diagnóstico da hepatite A?
O diagnóstico da infecção atual ou recente é
realizado por exame de sangue, no qual se pesquisa
a presença de anticorpos anti-HAV IgM (infecção
inicial), que podem permanecer detectáveis por cerca
de seis meses.
É possível também fazer a pesquisa do anticorpo IgG
para verificar infecção passada ou então resposta
vacinal de imunidade. De qualquer modo, após a
infecção e evolução para a cura, os anticorpos
produzidos impedem nova infeção, produzindo uma
imunidade duradoura.
Como é o tratamento da hepatite A?
Não há nenhum tratamento específico para hepatite
A. O mais importante evitar a automedicação para
alívio dos sintomas, vez que, o uso de medicamentos
desnecessários ou que são tóxicos ao fígado podem
piorar o quadro. O médico saberá prescrever o
medicamento mais adequado para melhorar o
conforto e garantir o balanço nutricional adequado,
incluindo a reposição de fluidos perdidos pelos
vômitos e diarreia. A hospitalização está indicada
apenas nos casos de insuficiência hepática aguda
(OMS, 2018a).
Como prevenir a hepatite A?
 Lavar as mãos (incluindo após o uso do
sanitário, trocar fraldas e antes do preparo de
alimentos);
 Lavar com água tratada, clorada ou fervida, os
alimentos que são consumidos crus, deixando-os
de molho por 30 minutos;
 Cozinhar bem os alimentos antes de consumi-
los, principalmente mariscos, frutos do mar e
peixes;
 Lavar adequadamente pratos, copos, talheres
e mamadeiras;
 Usar instalações sanitárias;
 No caso de creches, pré-escolas, lanchonetes,
restaurantes e instituições fechadas, adotar
medidas rigorosas de higiene, tais como a
desinfecção de objetos, bancadas e chão
utilizando hipoclorito de sódio a 2,5% ou água
sanitária.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
118
 Não tomar banho ou brincar perto de valões,
riachos, chafarizes, enchentes ou próximo de
onde haja esgoto;
 Evitar a construção de fossas próximas a
poços e nascentes de rios;
 Usar preservativos e higienização das mãos,
genitália, períneo e região anal antes e após as
relações sexuais.
Vacina: A vacina contra a hepatite A é altamente
eficaz e segura e é a principal medida de prevenção
contra a hepatite A.
A gestação e a lactação não representam
contraindicações para imunização. Atualmente, faz
parte do calendário infantil, no esquema de 1 dose
aos 15 meses de idade (podendo ser utilizada a partir
dos 12 meses até 5 anos incompletos – 4 anos, 11
meses e 29 dias).
É importante que os pais, cuidadores e profissionais
de saúde estejam atentos para garantir a vacinação
de todas as crianças.
Além disso, a vacina está disponível nos Centros de
Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE),
no esquema de 2 doses – com intervalo mínimo de 6
meses – para pessoas acima de 1 ano de idade com
as seguintes condições:
 Hepatopatias crônicas de qualquer etiologia,
inclusive infecção crônica pelo HBV e/ou pelo
HCV;
 Pessoas com coagulopatias,
hemoglobinopatias, trissomias, doenças de
depósito ou fibrose cística (mucoviscidose);
 Pessoas vivendo com HIV;
 Pessoas submetidas à terapia
imunossupressora ou que vivem com doença
imunodepressora;
 Candidatos a transplante de órgão sólido,
cadastrados em programas de transplantes, ou
transplantados de órgão sólido ou de células-
tronco hematopoiéticas (medula óssea);
 Doadores de órgão sólido ou de células-tronco
hematopoiéticas (medula óssea), cadastrados em
programas de transplantes.
HEPATITE B: O QUE É, CAUSAS, SINTOMAS,
TRATAMENTO,PREVENÇÃO
O que é Hepatite B?
A Hepatite B é um dos cinco tipos de hepatite
existentes no Brasil. É causada por vírus. Em 2018,
foi responsável por 13.922 (32,8%) dos casos de
hepatites notificados no Brasil.
O vírus da Hepatite B está relacionado a 21,3% das
mortes relacionadas às hepatites entre 2000 e 2017.
Na maioria dos casos não apresenta sintomas e
muitas vezes é diagnosticada décadas após a
infecção, com sinais relacionados a outras doenças
do fígado, como cansaço, tontura, enjoo/vômitos,
febre, dor abdominal, pele e olhos amarelados.
A principal forma de prevenção é por meio da
vacinação.
Quais são os sintomas da Hepatite B?
Na maioria dos casos a Hepatite B não apresenta
sintomas. Muitas vezes a doença é diagnosticada
décadas após a infecção, com sinais relacionados a
outras doenças do fígado (cansaço, tontura, enjoo
e/ou vômitos, febre, dor abdominal, pele e olhos
amarelados), que costumam manifestar-se apenas
em fases mais avançadas da doença.
A ausência de sintomas na fase inicial dificulta o
diagnóstico precoce da infecção, exigindo
preparação dos profissionais da saúde para ofertar a
testagem rápida para a populção. Os pacientes
também podem solicitar espontaneamente a
realização do teste rápido nas unidades básicas de
saúde.
Como é feito o diagnóstico da Hepatite B?
O teste de triagem para Hepatite B é realizado
através da pesquisa do antígeno do HBV (HBsAg),
que pode ser feita por meio de teste laboratorial ou
teste rápido. Caso o resultado seja positivo, o
diagnóstico deve ser confirmado com a realização de
exames complementares para pesquisa de outros
marcadores, que compreende a detecção direta da
carga viral, por meio de um teste de biologia
molecular que identifica a presença do DNA viral
(HBV-DNA).
Como tratar a Hepatite B?
A hepatite B pode se desenvolver de duas formas:
aguda e crônica. A aguda é quando a infecção tem
curta duração. Os profissionais de saúde consideram
que a forma é crônica quando a doença dura mais de
seis meses. O risco de a doença tornar-se crônica
depende da idade na qual ocorre a infecção.
A Hepatite B não tem cura. Entretanto, o tratamento
disponibilizado no SUS objetiva reduzir o risco de
progressão da doença e suas complicações,
especificamente cirrose, câncer hepático e morte.
Os medicamentos disponíveis para controle da
hepatite B são a alfapeginterferona, o tenofovir e o
entecavir.
Como prevenir a Hepatite B?
A principal forma de prevenção da infecção pelo vírus
da hepatite B é a vacina, que está disponível no SUS
para todas as pessoas não vacinadas,
independentemente da idade. Para crianças, a
recomendação é que se façam quatro doses da
vacina, sendo: ao nascer, aos 2, 4 e 6 meses de
idade (vacina pentavalente). Já para a população
adulta, via de regra, o esquema completo se dá com
aplicação de três doses. Para população
imunodeprimida deve-se observar a necessidade de
esquemas especiais com doses ajustadas,
disponibilizadas nos Centros de Imunobiológicos
Especiais (CRIE).
Outras formas de prevenção devem ser observadas,
como usar camisinha em todas as relações sexuais e
não compartilhar objetos de uso pessoal, como
lâminas de barbear e depilar, escovas de dente,
material de manicure e pedicure, equipamentos para
uso de drogas, confecção de tatuagem e colocação
de piercings. O preservativo está disponível na rede
pública de saúde.
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
119
Caso você não saiba onde retirar a camisinha,
ligue para o Disque Saúde (136).
Como a Hepatite B é transmitida?
A Hepatite B pode ser transmitida da mãe para o filho
durante a gestação ou durante o parto, sendo esta
via denominada de transmissão vertical. Esse tipo de
transmissão, caso não seja evitada, pode implicar em
uma evolução desfavorável para o bebê, que
apresenta maior chance de desenvolver a hepatite b
crônica.
A investigação para hepatite B deve ser feita em
todas as gestantes a partir do primeiro trimestre ou
quando do início do pré-natal (primeira consulta),
sendo que o exame pode ser feito por meio
laboratorial e/ou testes rápidos.
Para gestantes com resultado de teste rápido para
hepatite B não reagente e sem história de vacinação
prévia, recomenda-se a vacinação em 3 doses.
As gestantes que apresentem resultado do teste
rápido reagente para hepatite B deverão
complementar a avaliação com solicitação de exame
específico e carga viral da hepatite B e, caso
confirmado o resultado, a gestante pode ter indicação
de profilaxia com tenofovir (TDF) a partir do 3º
trimestre da gestação, caso atenda aos critérios
estabelecidos no PCDT de Prevenção da
Transmissão Vertical.
Para todas as crianças exposta à hepatite B durante
a gestação está recomendada a vacina e
imunoglobulina (IGHAHB) para hepatite B,
preferencialmente nas primeiras 24 horas do pós-
parto – essas medidas realizadas em conjunto
previnem a transmissão perinatal da hepatite B em
mais de 90% dos recém-nascidos. A referência à
maternidade/casa de parto é de responsabilidade da
equipe de saúde que acompanha a gestante com
hepatite B e deve ser documentada no cartão da
gestante.
Notificação de casos de Hepatite B
As hepatites virais são doenças de notificação
compulsória, ou seja, cada ocorrência deve ser
notificada por um profissional de saúde no Sistema
de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
Esse registro é importante para mapear os casos de
hepatites no país e ajuda a traçar diretrizes de
políticas públicas no setor.
Os critérios para definição de casos estão postos
pelo Guia de Vigilância em Saúde e, no caso da
hepatite B, consideram-se os seguintes critérios:
 Indivíduo que apresente um ou mais dos
marcadores reagentes ou exame de biologia
molecular para hepatite B, conforme a lista abaixo:
- HBsAg reagente;
- anti-HBc IgM reagente;
- HBV-DNA detectável.
 Indivíduo que evoluiu ao óbito com menção de
hepatite B na declaração de óbito.
 Indivíduo que evoluiu ao óbito com menção de
hepatite sem etiologia especificada na declaração de
óbito, mas que tem confirmação para hepatite B após
investigação.
Considerando que não há campo específico na ficha
de notificação para este teste, provisoriamente,
casos confirmados apenas com testes moleculares
(HBV-DNA) devem ser inseridos no campo
“Observações”, exatamente como descrito abaixo:
 HBV-DNA detectável, descrever: HBV-
DNA_SIM
Adicionalmente, a definição de caso de hepatite s
virais também considera como caso confirmado e
notificável o critério “óbito”. Considerando que na
ficha não há campo específico para notificar esse
critério, sem evidência laboratorial, provisoriamente
as informações devem ser inseridas no campo
“Observações” exatamente como descrito abaixo:
 Óbito relacionado à hepatite B, descrever:
OBITO_B
HEPATITEC
O que é a Hepatite C?
É um processo infeccioso e inflamatório causado
pelo vírus C da hepatite e que pode se manifestar na
forma aguda ou crônica, sendo esta segunda a forma
mais comum. A hepatite crônica pelo HCV é uma
doença de caráter silencioso que evolui
sorrateiramente e se caracteriza por um processo
inflamatório persistente no fígado. Aproximadamente
60% a 85% dos casos se tronam crônicos e, em
média, 20% evoluem para cirrose ao longo do tempo.
Uma vez estabelecido o diagnóstico de cirrose
hepática, o risco anual para o surgimento de
carcinoma hepatocelular (CHC) é de 1% a 5%
(WESTBROOK; DUSHEIKO, 2014). O risco anual de
descompensação hepática é de 3% a 6%. Após um
primeiro episódio de descompensação hepática, o
risco de óbito, nos 12 meses seguintes, é de 15% a
20% (WESTBROOK; DUSHEIKO, 2014).
Quais as formas de transmissão da hepatite C?
A transmissão do HCV pode acontecer por:
 Contato com sangue contaminado, pelo
compartilhamento de agulhas, seringas e outros
objetos para uso de drogas (cachimbos);
 Reutilização ou falha de esterilização de
equipamentos médicos ou odontológicos;
 Falha de esterilização de equipamentos de
manicure;
 Reutilização de material para realização de
tatuagem;
 Procedimentos invasivos (ex: hemodiálise,
cirurgias, transfusão) em os devidos cuidados de
biossegurança;
 Uso de sangue e seus derivados
contaminados;
 Relações sexuais sem o uso de preservativos
(menos comum);
 Transmissão de mãe para o filho durante a
gestação ou parto (menos comum).
A hepatite C não é transmitida pelo leite materno,
comida, água ou contato casual, como abraçar, beijar
e compartilhar alimentos ou bebidas com uma
pessoa infectada.
Quais são os sinais e sintomas da hepatite C?
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
120
O surgimento de sintomas em pessoas com hepatite
C é muito raro, cerca de 80% das pessoas não
apresentam qualquer manifestação, por esta razão a
testagem espontânea da população prioritária é tão
importante no combate a este agravo.
Como é o diagnóstico da hepatite C?
Habitualmente, a hepatite C é descoberta em sua
fase crônica. Normalmente, o diagnóstico ocorre
após teste rápido de rotina ou por doação de sangue.
Esse fato reitera a importância da realização dos
testes rápidos ou sorológicos, que apontam a
presença dos anticorpos anti-HCV. Se o teste de
anti-HCV for positivo, é necessário realizar um
exame de carga viral (HCV-RNA) para confirmar a
infecção ativa pelo vírus. Após esses exames o
paciente poderá ser encaminhado para o tratamento,
ofertado gratuitamente pelo SUS, com medicamentos
capazes de curar a infecção e impedir a progressão
da doença.
Procure uma unidade de saúde e faça o
teste! Hepatite C tem CURA!
Como é o tratamento da hepatite C?
O tratamento da hepatite C é feito com os chamados
antivirais de ação direta (DAA), que apresentam
taxas de cura de mais 95% e são realizados,
geralmente, por 8 ou 12 semanas. Os DAA
revolucionaram o tratamento da hepatite C, e
possibilitam a eliminação da infecção.
Todas as pessoas com infecção pelo vírus da
hepatite C (HCV) podem receber o tratamento pelo
SUS. O médico, tanto da rede pública quanto
suplementar, poderá prescrever o tratamento
seguindo as orientações do Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas para Hepatite C e
Coinfecções. Pacientes em fase inicial da infecção
podem ser tratados nas unidades básicas de saúde,
sem a necessidade de consulta na rede
especializada para dar início ao tratamento.
Como prevenir a hepatite C?
Não existe vacina contra a hepatite C. Para evitar a
infecção é importante:
 Não compartilhar com outras pessoas
qualquer objeto que possa ter entrado em contato com
sangue (seringas, agulhas, alicates, escova de dente,
etc);
 Usar preservativo nas relações sexuais;
 Não compartilhar quaisquer objetos utilizados
para o uso de drogas;
 Toda mulher grávida precisa fazer no pré-natal
os exames para detectar as hepatites B e C, a HIV e
sífilis. Em caso de resultado positivo, é necessário
seguir todas as recomendações médicas. O
tratamento da hepatite C não está indicado para
gestantes, mas após o parto a mulher deverá ser
tratada.
Alguns cuidados também devem ser observados nos
casos onde se sabe que o indivíduo tem infecção
ativa pelo HBV, para minimizar as chances de
transmissão para outras pessoas. As pessoas com
infecção devem:
 Ter seus contatos sexuais e domiciliares e
parentes de primeiro grau testados para hepatite C;
 Não compartilhar instrumentos
perfurocortantes e objetos de higiene pessoal ou
outros itens que possam conter sangue;
 Cobrir feridas e cortes abertos na pele;
 Limpar respingos de sangue com solução
clorada;
 Não doar sangue ou esperma.
Pessoas com hepatite C Podem participar de todas
atividades, incluindo esportes de contato, podem
compartilhar alimentos e beijar outras pessoas.
RAIVA: O QUE É, CAUSAS, SINTOMAS, TRATAMENTO,
DIAGNÓSTICOEPREVENÇÃO
O que é raiva?
A raiva é uma doença infecciosa viral aguda, que
acomete mamíferos, inclusive o homem, e
caracteriza-se como uma encefalite progressiva e
aguda com letalidade de aproximadamente 100%. É
causada pelo Vírus do gênero Lyssavirus, da família
Rabhdoviridae.
IMPORTANTE: A raiva é de extrema importância para
saúde pública, devido a sua letalidade de
aproximadamente 100%, por ser uma doença passível
de eliminação no seu ciclo urbano (transmitido por cão
e gato) e pela existência de medidas eficientes de
prevenção, como a vacinação humana e animal, a
disponibilização de soro antirrábico humano, a
realização de bloqueios de foco, entre outras.
Como a raiva é transmitida?
A raiva é transmitida ao homem pela saliva de
animais infectados, principalmente por meio da
mordedura, podendo ser transmitida também pela
arranhadura e/ou lambedura desses animais.
O período de incubação é variável entre as
espécies, desde dias até anos, com uma média de
45 dias no ser humano, podendo ser mais curto em
crianças. O período de incubação está relacionado à
localização, extensão e profundidade da mordedura,
arranhadura, lambedura ou tipo de contato com a
saliva do animal infectado; da proximidade da porta
de entrada com o cérebro e troncos nervosos;
concentração de partículas virais inoculadas e cepa
viral.
Nos cães e gatos, a eliminação de vírus pela saliva
ocorre de 2 a 5 dias antes do aparecimento dos
sinais clínicos e persiste durante toda a evolução da
doença (período de transmissibilidade). A morte do
animal acontece, em média, entre 5 e 7 dias após a
apresentação dos sintomas.
Não se sabe ao certo qual o período de
transmissibilidade do vírus em animais silvestres.
Entretanto, sabe-se que os quirópteros (morcegos)
podem albergar o vírus por longo período, sem
sintomatologia aparente.
Quais são os sintomas da raiva?
Após o período de incubação, surgem os sinais e
sintomas clínicos inespecíficos (pródromos) da raiva,
que duram em média de 2 a 10 dias. Nesse período,
o paciente apresenta:
 mal-estar geral;
 pequeno aumento de temperatura;
 anorexia;
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
121
 cefaleia;
 náuseas;
 dor de garganta;
 entorpecimento;
 irritabilidade;
 inquietude;
 sensação de angústia.
Podem ocorrer linfoadenopatia, hiperestesia e
parestesia no trajeto de nervos periféricos, próximos
ao local da mordedura, e alterações de
comportamento.
Quais são as complicações da raiva?
A infecção da raiva progride, surgindo manifestações
mais graves e complicadas, como:
 ansiedade e hiperexcitabilidade crescentes;
 febre;
 delírios;
 espasmos musculares involuntários,
generalizados, e/ou convulsões.
Espasmos dos músculos da laringe, faringe e língua
ocorrem quando o paciente vê ou tenta ingerir
líquido, apresentando sialorreia intensa (“hidrofobia”).
Os espasmos musculares evoluem para um quadro
de paralisia, levando a alterações
cardiorrespiratórias, retenção urinária e obstipação
intestinal. Observa-se, ainda, a presença de disfagia,
aerofobia, hiperacusia e fotofobia.
IMPORTANTE: O paciente se mantém consciente,
com período de alucinações, até a instalação de
quadro comatoso e a evolução para óbito. O período
de evolução do quadro clínico, depois de instalados os
sinais e sintomas até o óbito, é, em geral, de 2 a 7
dias.
Como é feito o diagnóstico da raiva?
A confirmação laboratorial em vida, ou seja, o
diagnóstico dos casos de raiva humana, pode ser
realizada pelo método de imunofluorescência direta,
em impressão de córnea, raspado de mucosa lingual
ou por biópsia de pele da região cervical (tecido
bulbar de folículos pilosos).
A sensibilidade dessas provas é limitada e, quando
negativas, não se pode excluir a possibilidade de
infecção. A realização da autópsia é de extrema
importância para a confirmação diagnóstica.
Diagnóstico diferencial
Não existem dificuldades para estabelecer o
diagnóstico quando o quadro clínico vier
acompanhado de sinais e sintomas característicos da
raiva, precedidos por mordedura, arranhadura ou
lambedura de mucosas provocadas por animal
raivoso ou suspeito. Esse quadro clínico típico ocorre
em cerca de 80% dos pacientes.
No caso da raiva humana transmitida por morcegos
hematófagos, cuja forma é predominantemente
paralítica, o diagnóstico é incerto e a suspeita recai
em outros agravos que podem ser confundidos com
raiva humana. Nesses casos, o diagnóstico
diferencial deve ser realizado com: tétano; síndrome
de Guillain-Barré, pasteurelose, por mordedura de
gato e de cão; infecção por vírus B (Herpesvirus
simiae), por mordedura de macaco; botulismo e febre
por mordida de rato (Sodóku); febre por arranhadura
de gato (linforreticulose benigna de inoculação);
encefalite pós-vacinal; quadros psiquiátricos; outras
encefalites virais, especialmente as causadas por
outros rabdovírus; e tularemia.
Cabe salientar a ocorrência de outras encefalites por
arbovírus e intoxicações por mercúrio, principalmente
na região Amazônica, apresentando quadro de
encefalite compatível com o da raiva. É importante
ressaltar que a anamnese do paciente deve ser
realizada junto ao acompanhante e ser bem
documentada, com destaque para sintomas
inespecíficos, antecedentes epidemiológicos e
vacinais. No exame físico, frente à suspeita clínica,
observar atentamente o fácies, presença de
hiperacusia, hiperosmia, fotofobia, aerofobia,
hidrofobia, relatos de dores na garganta, dificuldade
de deglutição, dores nos membros inferiores, e
alterações do comportamento.
Como é feito o tratamento da raiva?
A raiva é uma doença quase sempre fatal, para a
qual a melhor medida de prevenção é a vacinação
pré ou pós exposição. Quando a profilaxia antirrábica
não ocorre e a doença se instala, pode-se utilizar
um protocolo de tratamento da raiva humana,
baseado na indução de coma profundo, uso de
antivirais e outros medicamentos específicos.
Entretanto, é importante salientar que nem todos os
pacientes de raiva, mesmo submetido ao protocolo
sobrevivem.
Profilaxia antirrábica humana
O Ministério da Saúde adquire e distribui às
Secretarias Estaduais de Saúde os imunobiológicos
necessários para a profilaxia da raiva humana no
Brasil: vacina antirrábica humana de cultivo celular,
soro antirrábico humano e imunoglobulina antirrábica
humana. Atualmente se recomenda duas possíveis
medidas de profilaxia antirrábica humana: a pré-
exposição e a pós-exposição, após avaliação
profissional e se necessário.
Profilaxia Pré-Exposição
A profilaxia pré-exposição deve ser indicada para
pessoas com risco de exposição permanente ao
vírus da raiva, durante atividades ocupacionais
exercidas por profissionais como:
 Médicos Veterinários; biólogos; profissionais
de laboratório de virologia e anatomopatologia para
raiva; estudantes de Medicina Veterinária, zootecnia,
biologia, agronomia, agrotécnica e áreas afins;
 Pessoas que atuam na captura, contenção,
manejo, coleta de amostras, vacinação, pesquisas,
investigações ecopidemiológicas, identificação e
classificação de mamíferos: os domésticos (cão e
gato) e/ou de produção (bovídeos, equídeos,
caprinos, ovinos e suínos), animais silvestres de vida
livre ou de cativeiro, inclusive funcionário de
zoológicos;
 Espeleólogos, guias de ecoturismo,
pescadores e outros profissionais que trabalham em
áreas de risco.
Pessoas com risco de exposição ocasional ao vírus,
como turistas que viajam para áreas de raiva não
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
122
controlada, devem ser avaliados individualmente,
podendo receber a profilaxia pré-exposição
dependendo do risco a que estarão expostos durante
a viagem.
A profilaxia pré-exposição apresenta as seguintes
vantagens:
 Simplifica a terapia pós-exposição, eliminando
a necessidade de imunização passiva (soro ou
imunoglobulina), e diminui o número de doses da
vacina; e
 Desencadeia resposta imune secundária mais
rápida (booster), quando iniciada a pós-exposição.
Em caso de título insatisfatório, aplicar uma dose de
reforço e reavaliar a partir do 14º dia após o reforço.
Profilaxia Pós-Exposição
Em caso de possível exposição ao vírus da raiva, é
imprescindível a limpeza do ferimento com água
corrente abundante e sabão ou outro detergente,
pois essa conduta diminui, comprovadamente, o risco
de infecção. É preciso que seja realizada o mais
rápido possível após a agressão e repetida na
unidade de saúde, independentemente do tempo
transcorrido.
A limpeza deve ser cuidadosa, visando eliminar as
sujidades sem agravar o ferimento, e, em seguida,
devem ser utilizados antissépticos como o
polivinilpirrolidona-iodo, povidine e digluconato de
clorexidina ou álcool-iodado.
Essas substâncias deverão ser utilizadas somente na
primeira consulta. Nas seguintes, devem-se realizar
cuidados gerais orientados pelo profissional de
saúde, de acordo com a avaliação da lesão.
Deve-se fazer anamnese completa, utilizando-se a
Ficha de Atendimento Antirrábico Humano (Sinan),
visando à indicação correta da profilaxia da raiva
humana.
As exposições (mordeduras, arranhaduras,
lambeduras e contatos indiretos) devem ser
avaliadas pela equipe médica de acordo com as
características do ferimento e do animal envolvido
para fins de indicação de conduta de esquema
profilático, conforme esquema de profilaxia da raiva
humana com vacina de cultivo celular.
Como prevenir a raiva?
No caso de agressão por parte de algum animal, a
assistência médica deve ser procurada o mais rápido
possível. Quanto ao ferimento, deve-se lavar
abundantemente com água e sabão e aplicar produto
antisséptico.
O esquema de profilaxia da raiva humana deve ser
prescrito pelo médico ou enfermeiro, que avaliará o
caso indicando a aplicação de vacina e/ou soro. Nos
casos de agressão por cães e gatos, quando
possível, observar o animal por 10 dias para ver se
ele manifesta doença ou morre.
IMPORTANTE: Caso o animal adoeça, desapareça ou
morra nesse período, informar o serviço de saúde
imediatamente.
A vacinação anual de cães e gatos é eficaz na
prevenção da raiva nesses animais, o que
consequentemente previne também a raiva humana.
Deve-se sempre evitar de se aproximar de cães e
gatos sem donos, não mexer ou tocá-los quando
estiverem se alimentando, com crias ou mesmo
dormindo.
Nunca tocar em morcegos ou outros animais
silvestres diretamente, principalmente quando
estiverem caídos no chão ou encontrados em
situações não habituais.
MENINGITE: O QUE É, CAUSAS, SINTOMAS,
TRATAMENTO,DIAGNÓSTICOEPREVENÇÃO
O que é meningite?
A meningite é uma inflamação das meninges,
membrandas que envolvem o cérebro e a medula
espinhal. A meningite pode ser causada por vírus ou
por bactéria, que é mais grave.
O risco de contrair meningite é maior entre crianças
menores de cinco anos, principalmente até um ano,
no entanto pode acontecer em qualquer idade.
A principal forma de prevenir a meningite é por meio
da vacinação.
No Brasil, a meningite é considerada uma doença
endêmica. Casos da doença são esperados ao longo
de todo o ano, com a ocorrência de surtos e
epidemias ocasionais. A ocorrência das meningites
bacterianas é mais comum no outono-inverno e das
virais na primavera-verão.
Crianças, jovens e adolescentes precisam se
vacinar contra meningite!
Todas as faixas etárias podem ser acometidas pela
doença, porém o maior risco de adoecimento está
entre as crianças menores de 05 (cinco) anos,
especialmente as menores de 01 (um) ano de idade.
Na doença causada pela bactéria Neisseria
meningitidis, além das crianças, os adolescentes e
adultos jovens têm o risco de adoecimento
aumentado em surtos.
Na meningite pneumocócica (causada
pelo Streptococcus pneumoniae) idosos e indivíduos
portadores de quadros crônicos ou de doenças
imunossupressoras também apresentam maior risco
de adoecimento. O sexo masculino também é o mais
acometido pela doença.
O que causa a meningite?
A meningite de origem infecciosa pode ser causada
por bactérias, vírus, fungos e parasitas, conforme a
seguir.
Bacterianas
 Existem muitos tipos de bactérias que
podem causar meningite. As principais causas no
Brasil são:
o Neisseria meningitidis (meningococo)
o Streptococcus
pneumoniae (pneumococo)
o Haemophilus influenzae
o Mycobacterium tuberculosis
o Streptococcus sp., especialmente os
do Grupo B
o Listeria monocytogenes
o Escherichia coli
o Treponema pallidum
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123
o Entre outras
As causas mais comuns de meningite bacteriana
variam de acordo com o grupo etário:
Recém-nascidos: Streptococcus do grupo B,
Streptococcus pneumoniae, Listeria monocytogenes,
Escherichia coli
Bebes e crianças: Streptococcus pneumoniae,
Neisseria meningitidis, Haemophilus influenzae,
Streptococcus do grupo B
Adolescentes e adultos jovens: Neisseria
meningitidis, Streptococcus pneumoniae
Idosos: Streptococcus pneumoniae, Neisseria
meningitidis, Haemophilus influenzae,
Streptococcus do grupo B, Listeria monocytogenes
Quais são os sintomas da meningite?
A meningite é uma síndrome na qual, em geral, o
quadro clínico é grave, por isso no momento em que
achar que você ou alguém pode estar com sintomas
de meningite deve procurar atendimento médico o
mais rápido possível. Um médico pode determinar se
você tem a doença, o tipo de meningite e o melhor
tratamento.
Como a meningite é transmitida?
Na meningite bacteriana, geralmente, a transmissão
é de pessoa a pessoa, por meio das vias
respiratórias, por gotículas e secreções das vias
aéreas superiores (do nariz e da garganta). Já na
meningite viral a transmissão é fecal-oral.
 DIFERENÇAS NOS TIPOS DE
TRANSMISSÃO
Meningite Bacteriana
Geralmente, as bactérias que causam meningite
bacteriana se espalham de uma pessoa para outra
por meio das vias respiratórias, por gotículas e
secreções do nariz e da garganta. Já outras bactérias
podem se espalhar por meio dos alimentos, como é o
caso da Listeria monocytogenes e da Escherichia
coli.
É importante saber que algumas pessoas podem
transportar essas bactérias dentro ou sobre seus
corpos sem estarem doentes. Essas pessoas são
chamadas de “portadoras”. A maioria dessas
pessoas não adoece, mas ainda assim pode espalhar
as bactérias para outras pessoas.
Meningite Viral
As meningites virais podem ser transmitidas de
diversas maneiras a depender do vírus causador da
doença.
No caso dos Enterovírus, a contaminação é fecal-
oral, e os vírus podem ser adquiridos por contato
próximo (tocar ou apertar as mãos) com uma pessoa
infectada; tocar em objetos ou superfícies que
contenham o vírus e depois tocar nos olhos, nariz ou
boca antes de lavar as mãos, trocar fraldas de uma
pessoa infectada, depois tocar nos olhos, nariz ou
boca antes de lavar as mãos, beber água ou comer
alimentos crus que contenham o vírus. Já os Já os
Arbovírus são transmitidos por meio de picada de
mosquitos contaminados.
Meningite causada por Fungos
A meningite fúngica não é transmitida de pessoa
para pessoa. Geralmente os fungos são adquiridos
por meio da inalação dos esporos (pequenos
pedaços de fungos) que entram nos pulmões e
podem chegar até as meninges (membranas que
envolvem o cérebro e a medula espinhal). Alguns
fungos encontram-se em solos ou ambientes
contaminados com excrementos de pássaros ou
morcegos.
Já um outro fungo, chamado Candida, que também
pode causar meningite, geralmente é adquirido em
ambiente hospitalar.
Meningite causada por Parasitas
Os parasitas que causam meningite não são
transmitidos de uma pessoa para outra, e
normalmente infectam animais e não pessoas. As
pessoas são infectadas pela ingestão de produtos ou
alimentos contaminados que tenha a forma ou a fase
infecciosa do parasita
Como é feito o tratamento da meningite?
Tratamentos para os diversos tipos de meningite
Devido à gravidade do quadro clínico, os casos
suspeitos de meningite sempre são internados nos
hospitais, por isso, ao se suspeitar de um caso, é
urgente a procura por um pronto-socorro hospitalar
para avaliação médica.
Para tratamento das meningites bacterianas, faz-se
uso de antibioticoterapia em ambiente hospitalar,
com drogas de escolha e dosagens terapêuticas
prescritas pelos médicos assistentes do caso;
Para as meningites virais, na maioria dos casos,
não se faz tratamento com medicamentos antivirais.
Em geral as pessoas são internadas e monitoradas
quanto a sinais de maior gravidade, e se recuperam
espontaneamente. Porém alguns vírus como
herpesvírus e influenza podem vir a provocar
meningite com necessidade de uso de antiviral
específico. A devida conduta sempre é determinada
pela equipe médica que acompanha o caso.
Nas meningites fúngicas o tratamento é mais longo,
com altas e prolongadas dosagens de medicação
antifúngica, escolhida de acordo com o fungo
identificado no organismo do paciente. A resposta ao
tratamento também é dependente da imunidade da
pessoa, e pacientes com história de HIV/AIDS,
diabetes, câncer e outras doenças imunodepressoras
são tratados com maior rigor e cuidado pela equipe
médica.
Nas meningites por parasitas, tanto o medicamento
contra a infecção como as medicações para alívio
dos sintomas são administrados por equipe médica
em paciente internado. Nestes casos, os sintomas
como dor de cabeça e febre são bem fortes, e assim
a medicação de alívio dos sintomas se faz tão
importante quanto o tratamento contra o parasita.
Como é feito o diagnóstico da meningite?
Se o médico suspeita de meningite, ele solicita a
coleta de amostras de sangue e líquido
cerebroespinhal (líquor). O laboratório então testa as
amostras para detectar o agente que está causando
a infecção. A identificação específica do agente é
importante para o médico saber exatamente como
deve tratar a infecção.
Quais exames são feitos?
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124
Os principais exames para o esclarecimento
diagnóstico de casos suspeitos de meningite são:
exame quimiocitológico do líquor; bacterioscopia
direta (líquor); cultura (líquor, sangue, petéquias ou
fezes); contra-imuneletroforese cruzada – CIE (líquor
e soro); aglutinação pelo látex (líquor e soro).
O aspecto do líquor, embora não considerado um
exame, funciona como um indicativo. O líquor
normal é límpido e incolor, como “água de rocha”.
Nos processos infecciosos, ocorre o aumento de
elementos figurados (células), causando turvação,
cuja intensidade varia de acordo com a quantidade e
o tipo desses elementos.
DESTAQUE: Todos os exames laboratoriais estão
disponíveis no SUS, e são solicitados pela equipe
médica ou de vigilância epidemiológica durante o
acompanhamento do caso.
Como prevenir a meningite?
A meningite é uma síndrome que pode ser causada
por diferentes agentes infecciosos. Para alguns
destes, existem medidas de prevenção primária, tais
como vacinas e quimioprofilaxia. As vacinas estão
disponíveis para prevenção das principais causas de
meningite bacteriana. As vacinas disponíveis no
calendário de vacinação da criança do Programa
Nacional de Imunização são:
 Vacina meningocócica conjugada
sorogrupo C: protege contra a Doença
Meningocócica causada pelo sorogrupo C;
 Vacina pneumocócica 10-valente
(conjugada): protege contra as doenças invasivas
causadas pelo Streptococcus pneumoniae, incluindo
meningite.
 Pentavalente: protege contra as doenças
invasivas causadas pelo Haemophilus
influenzae sorotipo b, como meningite, e também
contra a difteria, tétano, coqueluche e hepatite B.
 BCG: protege contra as formas graves da
tuberculose.
Quanto as faixas etárias preconizadas para
vacinação, recomendamos o acesso ao Calendário
Nacional de Vacinação do Programa Nacional de
Imunizações (PNI).
Já a quimioprofilaxia medicamentosa está indicada
para contatos de casos de Doença Meningocócica e
meningite por Haemophilus influenzae. A equipe
médica que acompanha o caso, junto com a
vigilância epidemiológica local são os responsáveis
pelas orientações e aplicação da quimioprofilaxia
medicamentosa nos contatos.
Outras formas de prevenção incluem: evitar
aglomerações e manter os ambientes ventilados e
limpos.
CHIKUNGUNYA: CAUSAS, SINTOMAS, TRATAMENTO E
PREVENÇÃO
O que é chikungunya?
A Febre pelo vírus Chikungunya é um arbovírus.
Arbovírus são aqueles vírus transmitidos por picadas
de insetos, especialmente mosquitos, mas tambem
pode ser um carrapatos ou outros. O transmissor
(vetor) do chikungunya é o mosquito Aedes aegypti,
que precisa de água parada para proliferar, portanto,
o período do ano com maior transmissão são os
meses mais chuvosos de cada região. No entanto, é
importante manter a consciência e hábitos sadios de
higiene para evitar possíveis focos/criadouros do
mosquito Aedes Aegypti, que pode ter ovos
resistindo por um ano até encontrar as condições
favoráveis de proliferação (tempo quente e úmido).
IMPORTANTE: Todas as faixas etárias são
igualmente suscetíveis ao vírus Chikungunya, porém
as pessoas mais velhas têm maior risco de
desenvolver a dor articular (nas juntas) crônica e
outras complicações que podem levar à morte. O
risco de gravidade e morte aumenta quando a pessoa
tem alguma doença crônica, como diabetes e
hipertensão, mesmo tratada.
Chikungunya tem cura?
A infecção por Chikungunya começa com febre, dor
de cabeça, mal estar, dores pelo corpo e muita dor
nas juntas (joelhos, cotovelos, tornozelos, etc), em
geral, dos dois lados, podendo também apresentar,
em alguns casos, manchas vermelhas ou bolhas pelo
corpo. O quadro agudo dura até 15 dias e cura
espontaneamente.
Algumas pessoas podem desenvolver um quadro
pós-agudo e crônico com dores nas juntas que
duram meses ou anos.
Quais são os sintomas da chikungunya?
Os principais sintomas da chikungunya são:
 Febre.
 Dores intensas nas juntas, em geral bilaterais
(joelho esquerdo e direito, pulso direito e esquerdo,
etc).
 Pele e olhos avermelhados.
 Dores pelo corpo.
 Dor de cabeça.
 Náuseas e vômitos.
Cerca de 30% dos casos não chegam a desenvolver
sintomas. Normalmente, os sintomas aparecem de
dois a 12 dias da picada do mosquito, período
conhecido como incubação.
Depois de infectada, a pessoa fica imune pelo
resto da vida.
IMPORTANTE: Como toda infecção, a chikungunya
pode desenvolver a Síndrome de Gulliain-Barre,
encefalite e outras complicações neurológicas.
Como a chikungunya é transmitida?
Transmitida pela picada do mosquito Aedes Aegypti.
Por ter uma transmissão bastante rápida, é
necessário ficar atento a possíveis criadoros do
mosquiso e, assim, eliminar estes locais para evitar a
propagação da doença. A Febre Chikungunya pode
causar sequelas como dores crônicas nas juntas por
longo período de tempo.
A transmissão da mulher grávida para o feto só
acontece quando a mãe fica doente nos últimos 7
dias (última semana) de gravidez. Neste caso, a
criança mesmo que nasça saudável, deve
permanecer internada por uma semana para
observação e tratamento imediato se desenvolver a
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
125
doença que, nestes casos, apresenta quadros graves
com manifestações neurológicas e na pele.
Também existe transmissão por transfusão
sanguínea.
Como é feito o tratamento da chikungunya?
O tratamento da chikungunya é feito de acordo com
os sintomas, com o uso de analgésicos, antitermicos
e antinflamatórios para aliviar febre e dores. Em
casos de sequelas mais graves, e sob avaliação
medica conforme cada caso, pode ser recomendada
a fisioterapia.
Em caso de suspeita, com o surgimento de qualquer
sintoma, é fundamental procurar um profissional de
saúde para o correto diagnóstico e prescrição dos
medicamentos, evitando sempre a auto-medicação.
Os tratamentos são oferecidos de forma integral e
gratuita por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Recomenda‐se repouso absoluto ao paciente, que
deve beber líquidos em abundância.
IMPORTANTE: A automedicação pode mascarar
sintomas, dificultar o diagnóstico e agravar o quadro
do paciente. Somente um médico pode receitar
medicamentos.
As seguintes medidas são importantes para evitar
agravamento da chikungunya:
 Não utilizar AINH (Anti-inflamatório não
hormonal) na fase aguada, pelo risco de complicações
associados as formas graves de chikungunya
(hemorragia e insuficiência renal).
 Não utilizar corticoide na fase de aguda da
viremia, devido ao risco de complicações.
 Não é recomendado usar o ácido acetil
salicílico (AAS) devido ao risco de hemorragia.
Como é feito o diagnóstico da chikungunya?
O diagnóstico da chikungunya é clínico e feito por um
médico. É confirmado com exames laboratoriais de
sorologia e de biologia molecular ou com teste rápido
(usado para triagem).
A sorologia é feita pela técnica MAC ELISA, por PCR
e teste rápido. Todos os exames estão disponíveis
no Sistema Único de Saúde (SUS). Em caso de
confirmação da doença a notificação deve ser feita
ao Ministério da Saúde em até 24 horas.
Em situações de epidemia a maioria dos casos serão
confirmados por critério clínico.
Como prevenir a chikungunya?
Assim como a dengue, zika e febre amarela, é
fundamental que as pessoas reforcem as medidas de
eliminação dos criadouros de mosquitos aedes
aegypti nas suas casas, trabalhos e na vizinhança.
Nesse contexto, a melhor prevenção, sendo esta a
principal e mais eficaz, é evitar a proliferação do
Aedes Aegypti, eliminando água armazenada que
pode se tornar possíveis criadouros, como em vasos
de plantas, lagões de água, pneus, garrafas pláticas,
piscinas sem uso e manutenção, e até mesmo em
recipientes pequenos como tampas de garrafas.
Saneamento básico e meio ambiente: quais os
impactos no dia a dia das cidades?
Conviver em harmonia com a natureza é algo que tem
sido muito valorizado na atualidade e influencia até
mesmo na economia dos países. Mas e a sua cidade?
Você sabe o município em que você vive faz para
promover um avanço econômico, social e ecológico,
mas sem prejudicar a natureza? Nesse contexto,
compreender a relação entre saneamento básico e
meio ambiente é extremamente importante.
Os sistemas de esgoto, a coleta de rejeitos, a
reciclagem e o direcionamento das águas pluviais,
entre outros pontos, têm um tremendo impacto no dia
a dia dos municípios. E essa percepção está mudando
a maneira pela qual a população cobra seus
governantes. Continue lendo este post e aprenda um
pouco mais sobre esse assunto. Confira!
Qual é a relação entre saneamento básico e meio
ambiente?
Antes de mais nada, é preciso compreender bem o
conceito de saneamento básico. De acordo com
o Trata Brasil, é o conjunto de medidas que visa a
preservação ou modificação das condições do meio
ambiente, com o intuito de prevenir doenças e
promover a saúde, melhorando a qualidade de vida da
população e a produtividade, facilitando a atividade
econômica.
São medidas que tornam possível garantir uma
qualidade de vida melhor para as pessoas, mais
oportunidades do ponto de vista econômico e,
principalmente, a promoção da saúde, uma vez que
aumenta a salubridade das habitações e evita a
proliferação de doenças. Como efeito paralelo,
garante-se a preservação do meio ambiente.
Esse último ponto vem sendo cada vez mais
ressaltado, visto que o esgotamento sanitário
adequado, a gestão dos resíduos sólidos urbanos e o
manejo das águas pluviais urbanas contribuem para a
preservação da natureza. No Brasil, o saneamento
básico é um direito definido pela Lei nº. 11.445/2007 e
assegurado pela Constituição.
Quais são os impactos da falta de saneamento
para o meio ambiente e a sociedade?
Propagação de doenças
Um dos mais relevantes impactos da falta de
saneamento é a propagação de doenças, que
poderiam ser evitadas com o oferecimento de
melhores condições para a população. Você sabia que
a diarreia causa anualmente, em todo o mundo,
a morte de 361 mil crianças com menos de 5 anos?
Só o acesso à coleta de esgoto e à água potável
poderiam evitar 88% dessas mortes.
O tratamento do esgoto, por exemplo, minimiza a
quantidade de micro-organismos causadores de
doenças que se desenvolvem em ambientes
insalubres. Outro ponto é a reprodução dos mosquitos
em águas parada, que podem provocar dengue, febre
amarela, malária, Zika, Chikungunya e outras
enfermidades. Outras patologias que podem ser
transmitidas são leptospirose, disenteria,
esquistossomose, cólera e parasitoses.
Enchentes e aquecimento global
Bons investimentos em saneamento básico também
ajudam a evitar enchentes, especialmente em cidades
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
126
que investem na manutenção preventiva dos sistemas
e orientam a população sobre a correta utilização
das galerias pluviais e das redes de esgoto.
Quanto ao aquecimento global, diferentemente de
outros setores da economia, em que o crescimento
costuma estar atrelado ao aumento da emissão de
gases de efeito estufa, a expansão do acesso ao
saneamento básico efetivamente contribui para
minimizar esse problema por meio da redução da
emissão de gases poluentes na atmosfera, como o
gás carbônico (CO₂).
A manutenção e expansão das matas também têm
relação direta com a preservação dos rios e da
qualidade do ar, fatores que também influenciam para
o aquecimento global. Nesse caso, as matas ciliares
fazem a captura do CO₂ e garantem a preservação
dos mananciais, prevenindo a ocorrência de erosão do
solo, por exemplo.
Aqui, cabe destacar que quando falamos de um
ecossistema, é preciso entender que está tudo
interligado. Ou seja: qualquer desequilíbrio, seja no
rio, no ar ou no solo, pode impactar diferentes
aspectos de uma região inteira.
Prejuízos para a economia
Existe uma relação direta do ponto de vista econômico
com o saneamento básico, uma vez que, somente em
2015, o número de trabalhadores afastados foi de 6,4
milhões. Se 100% da população tivesse acesso à
coleta de esgoto, haveria uma redução de 74,6 mil
internações.
Isso se reflete também no impacto financeiro que as
doenças causam na administração pública, visto que
diversas internações, tratamentos e compra de
medicamentos poderiam ser evitadas. Para se ter uma
ideia, o custo de uma internação por infecção
gastrintestinal no SUS foi de cerca de R$ 355,71 por
paciente na média nacional, segundo o Trata Brasil.
Esse cenário também torna mais difícil reduzir a
pobreza e a desigualdade, uma vez que as pessoas
sem acesso ao saneamento são as mais pobres. São
elas que acabam ficando mais doentes e precisam
faltar mais ao trabalho, o que impacta diretamente na
renda familiar. No caso das mulheres, essa situação é
ainda mais difícil, pois a tarefa de cuidar de parentes
que adoecem costuma ser delas.
De acordo com o relatório O saneamento e a vida da
mulher brasileira, as mulheres se afastam em média
3,5 dias por ano de suas atividades rotineiras por
causa da incidência de doenças diarreicas. Focando
no aspecto financeiro, o acesso ao saneamento traria
um ganho total à economia do país de mais de R$ 12
bilhões ao ano.
Poluição do meio ambiente
A degradação ambiental é um dos impactos mais
visíveis que a falta de saneamento básico pode
proporcionar. A poluição urbana continua em franco
crescimento e a falta de destinação adequada para os
resíduos segue gerando uma série de prejuízos aos
grandes centros urbanos e para a natureza.
Segundo estudos do Instituto Trata Brasil, todos os
dias, 3.500 piscinas olímpicas de esgotos são
despejadas em rios, mares e cursos d’água, apenas
pelas 100 maiores cidades brasileiras.
Um rio, córrego ou bacia que sofre alguma
contaminação pode acabar matando várias espécies
de uma cadeia alimentar, por exemplo, e afetar um
ecossistema inteiro. Para as cidades, isso pode
representar um surto de doenças ou uma infestação
de insetos ou pragas, por exemplo.
O saneamento básico também pode ter impactos
positivos?
Melhores indicadores na educação
É bem possível que você nunca tenha parado para
fazer essa relação, mas o fato é que níveis adequados
de saneamento básico proporcionam melhores
oportunidades e indicadores na educação da
população geral. Não é difícil perceber o porquê, visto
que crianças e adultos com uma saúde melhor podem
se dedicar aos estudos com mais facilidade.
Por outro lado, quem reside em áreas que não têm
acesso ao tratamento de esgoto ou à rede de
distribuição de água podem experimentar atrasos na
escola ou perda de produtividade, prejudicando até
mesmo as gerações futuras. Pessoas escolarizadas
tendem a evitar o desperdício e a não poluir a
natureza.
Moradores de áreas sem acesso à rede de
distribuição de água e de coleta de esgotos têm atraso
escolar e isso implica em uma perda de produtividade
e remuneração até mesmo para as gerações futuras.
Para contextualizar essa realidade, somente no ano
de 2015, os custos desse atraso escolar devido à falta
de saneamento alcançaram nada menos do que R$
16,6 bilhões!
Valorização Imobiliária
Outro ponto que poucas pessoas pensam, mas que
pode ser um impacto positivo do saneamento básico,
é que um bom atendimento desse serviço tende a
valorizar bastante a região. E essa realidade, em um
país que tem preços altos nesse segmento, pode ser
um excelente fomento à economia da região. Imóveis
ligado à rede de distribuição de água e à coleta de
esgoto, por exemplo, tem o seu valor aumentado em
16,4%.
Em locais com praias próprias para banho, por
exemplo, as propriedades ligadas às redes de
distribuição de água e de coleta de esgoto costumam
valer muito mais, pois existem mais pessoas
interessadas, tanto para a compra quanto para o
aluguel. Além disso, até mesmo o turismo ganha
espaço, gerando uma renda maior para os
trabalhadores do setor e para os comerciantes do
local.
Como o cidadão pode diminuir as consequências
negativas?
É comum desenvolvermos uma conexão com os
recursos naturais disponíveis no nosso município.
Quem não gosta de correr no parque, admirar uma
bela paisagem ou fazer um piquenique com a família
na praia durante o final de semana?
Por isso mesmo, um ecossistema bem preservado e
bons serviços de saneamento são fundamentais para
a sociedade. Além de cobrar as autoridades
competentes para aplicarem adequadamente o
dinheiro dos impostos, é possível não desperdiçar
água, não jogar lixo nas ruas e nos bueiros, fazer a
Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação
127
coleta seletiva e, acima de tudo, educar as próximas
gerações!
Controle Biológico: o que é, para que serve
e quais os tipos
O controle biológico é extremamente importante para
a agricultura brasileira e é agente fundamental para a
redução na aplicação de agrotóxicos no cultivo de
alimentos no Brasil. Porém, criar um modelo de
controle biológico que seja adequado para o cultivo
tem se considerado um grande desafio.
Nos dias de hoje, o agronegócio tem tido urgência em
se reinventar para conseguir prover a demanda
alimentar mundial e minimizar o impacto ambiental.
Fazer o controle biológico de pragas é uma das
soluções mais favoráveis a todas as partes
envolvidas.
Nessa frente, a utilização de produtos à base
de agentes biológicos para o controle de pragas e
doenças na agricultura está cada vez mais forte e vem
crescendo consideravelmente no país.
Mas afinal de contas, o que é controle biológico, como
ele funciona, como é regulamentado?
O que é o controle biológico?
O controle biológico é nada mais que uma técnica
utilizada para combater espécies que nos são nocivas,
reduzindo os prejuízos causados por elas.
Consiste basicamente em controlar as conhecidas
“pragas” agrícolas e os insetos transmissores de
doenças por meio do uso de seus inimigos naturais,
que podem ser outros insetos benéficos,
parasitóides,predadores e microrganismos, como
bactérias, fungos e vírus.
Quando bem planejado, o controle biológico acarreta
evidentes vantagens em relação ao uso de agentes
químicos, uma vez que não polui o ambiente e não
causa desequilíbrios ecológicos.
Assim auxilia para:
 a melhoria da qualidade dos produtos
agrícolas;
 redução da poluição ambiental;
 preservação dos recursos naturais;
 e desse modo, para a sustentabilidade dos
agroecossistemas.
Controle Biológico no Contexto Brasileiro
O Brasil é um dos maiores produtores agrícolas do
mundo, de soja principalmente. Dessa forma, possui
uma dependência crescente de insumos importados,
especialmente agrotóxicos, se tornando assim líder
mundial no consumo desses produtos, segundo dados
da FAO (Organização das Nações Unidas para
Alimentação e Agricultura).
Assim sendo, é muito claro o quanto é nocivo esse
uso intensivo de agrotóxicos no combate das pragas,
uma vez que muitas pessoas são impactadas em sua
saúde. De acordo com um estudo feito pela Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz), no total, 164 pessoas
morreram após ter contato com a substância; e 157
ficaram incapacitadas para o trabalho, sem contar as
intoxicações que evoluíram para doenças crônicas,
como câncer e impotência sexual.
O consumo intensivo de agrotóxicos na agricultura
causam diversos problemas, como:
 contaminação dos alimentos, do solo, da água
e dos animais;
 intoxicação de agricultores;
 resistência de pragas a princípios ativos;
 desequilíbrio biológico, alterando a ciclagem
de nutrientes e da matéria orgânica;
 eliminação de organismos benéficos e a
redução da biodiversidade.
Organismos utilizados
Há no ecossistema, organismos vivos que se
alimentam de plantas e animais, evitando assim o
aumento de outros tipos de espécies e fazendo o que
já conhecemos como controle biológico de pragas.
Esses organismos são conhecidos como inimigos
naturais.
Predadores
São os organismos que na natureza apresentam
comportamento predatório em diferentes estágios de
vida, necessitando consumir uma determinada
quantidade de presas para se desenvolver até a fase
adulta. Eles podem ser predadores com a própria
espécie e normalmente precisam de mais de um ser
vivo para completar seu ciclo de vida.
Exemplo: como exemplo de controle biológico feito
por meio de predadores, temos a joaninha
Cryptolaemus Montrouzieri, predadora de diversas
espécies de cochonilhas e pulgões.
Parasitoides
Os parasitoides são organismos que precisam de um
hospedeiro para completar seu ciclo de vida. São
representados, principalmente, por insetos e podem
parasitar diferentes fases de desenvolvimento da
praga.
Exemplos: Ordens de Hymenoptera, Diptera e
Lepidoptera incluem espécies parasitoides com
padrões variáveis de especificidade de hospedeiro
que mudam de acordo com o seu ciclo.
Trichogramma e Cotesia são os parasitoides mais
utilizados em programas de controle biológico.
Patógenos
Nesse caso, as pragas são contaminadas com
doenças através de vírus, fungos ou bactérias,
causando assim a morte lenta desses seres vivos.
Exemplo: Controle biológico de Fusarium com
utilização do fungo Trichoderma.
Benefícios do Controle Biológico
O uso exacerbado de pesticidas e agrotóxicos nas
plantações agrícolas começou a gerar contaminações
e consequências sérias para as lavouras e para o
homem. Daí surgiu a necessidade do controle
biológico.
Os principais benefícios do controle biológico, em
comparação ao controle químico, que podemos
destacar são:
 diminuição da exposição dos produtores rurais
aos pesticidas;
 redução do risco de poluição ambiental;
 não afeta a qualidade do solo;
 evita pragas mais resistentes;
 evita alimentos contaminados;
 evita o uso de agrotóxicos e fortalece o uso da
crescente agricultura orgânica.
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128
Tipos de controle biológico de pragas
O controle biológico de praga pode ser dividido em
quatro tipos: artificial, natural, clássico e o aplicado.
Vamos entender cada um deles!
Controle Biológico Artificial ou Indutivo
É o controle que possui interferência do homem no
qual é administrado uma grande população de
inimigos naturais para controle rápido de pragas.
Controle biológico clássico
Esse tipo de controle consiste na aplicação de um
inimigo natural (predadores ou parasitóides), que na
maioria dos casos é importado de outro país. São
aplicados de maneira pontual para controlar as
pragas. O processo é de longo prazo.
Nesse tipo de controle há o risco de introduzir
organismos indesejáveis, junto aos organismos
benéficos.
Controle biológico natural
O controle natural é feito realmente de forma natural
no qual as populações de inimigos naturais não são
aplicadas para o combate da praga, mas sim, já
existem no ecossistema natural no local natural,
ocasionando em um equilíbrio na natureza.
Controle biológico aplicado
O controle aplicado é similar a um controle com
pesticidas, onde é utilizado de forma pontual visando o
controle da praga de forma mais imediata, uma vez
que que possui uma ação mais rápida em comparação
aos outros controles biológicos.
Esse tipo de controle necessita de um uso pontual e
nas áreas específicas de pragas. Caso haja
necessidade de maior precisão, é fundamental a
utilização das novas tecnologias agrícolas.
Regulamentação
É por meio da Lei número 7.802, de 11 de julho de
1989 – Agrotóxicos e afins, que os produtos de
controle biológico são regulamentados.
No Brasil, o MAPA, a Anvisa e o Ibama são os órgãos
federais que são responsáveis pela avaliação e
registro de agrotóxicos e afins.
Todas as solicitações de registro precisam ser
submetidas a cada um desses órgãos. Logo, os
produtos devem ser registrados também nos
estabelecimentos que produzem, comercializam,
exportam ou importam.
As diversas avaliações dos agentes biológicos de
controle são realizadas de modo diferente dos demais
produtos inseridos nesta lei.
São solicitadas:
 informações a respeito de parâmetros como
caracterização biológica dos indivíduos;
 efeitos na saúde humana e animal;
 comportamento ambiental;
 eficiência e praticabilidade;
 controle de qualidade dos indivíduos
produzidos em laboratório.
E o registro de um agente biológico não é concedido
por cultura, sendo concedido por alvo biológico.
Atualmente existem mais de 100 marcas comerciais
de produtos contendo agentes de controle biológico de
fitopatógenos disponíveis aos agricultores.Uma
observação em relação à lei atual, de número 7.802,
de 1989 – Agrotóxicos, é que ela está em processo
de mudança, então é fundamental ficar atento à
possíveis alterações que possam interferir em relação
às diretrizes que regem a regulamentação do controle
biológico, sendo possível tema de questões e
redação em concursos públicos.
Crescimento do Controle Biológico
O impacto do crescimento populacional ao meio
ambiente gera conscientização da sociedade que
cada vez mais, busca por alternativas que causem
menor impacto ambiental.
Contudo, em um país com alto índice de insetos
devido ao clima tropical, o desafio dos agricultores é
reduzir a aplicação dos pesticidas, principal
mecanismo de manejo de pragas do país nos dias
atuais, para também reduzir o custo da produção e os
riscos associados para a saúde humana e os recursos
naturais.
Em 2018, foram aprovados no Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
cinquenta e dois produtos biológicos de controle que,
somado aos outros, movimentou R$ 464,5 milhões,
um crescimento de 77% em relação ao ano anterior.
Reflexo de uma agricultura que sabe agregar novas
tecnologias que continuam entregando aumento de
produtividade e incorporando mais sustentabilidade.
Dessa forma, é imprescindível o estudo sobre o tema.
Uma vez que esse assunto aparece em diversas
provas de concursos públicos, pois além de ser uma
das bases ecológicas do manejo integrado de pragas
e doenças, ele também se relaciona com todas as
áreas da agricultura.

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  • 1. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS AGENTE COMBATE A ENDEMIAS LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. TÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
  • 2. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 2 I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. CAPÍTULO III Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Art. 11. (Vetado). Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador. Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de
  • 3. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 3 saúde e as instituições de ensino profissional e superior. Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. CAPÍTULO IV Da Competência e das Atribuições Seção I Das Atribuições Comuns Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. Seção II Da Competência Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
  • 4. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 4 XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995) Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. CAPÍTULO V Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
  • 5. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 5 Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) § 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) § 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) § 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) CAPÍTULO VI DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) CAPÍTULO VII DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) § 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) Art. 19-L. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) TÍTULO III DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE CAPÍTULO I Do Funcionamento Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
  • 6. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 6 Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). TÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos: I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; II - (Vetado) III - (Vetado) IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. § 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). § 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. Art. 29. (Vetado). Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes. TÍTULO V DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I Dos Recursos Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - (Vetado) II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III - ajuda, contribuições, doações e donativos; IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. § 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados. § 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). § 4º (Vetado). § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras. § 6º (Vetado). CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes
  • 7. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 7 às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social. Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º (Vetado). § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39. (Vetado). § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social. § 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros § 7º (Vetado). § 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico- hospitalares. Art. 40. (Vetado) Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Art. 42. (Vetado). Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Art. 44. (Vetado). Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. § 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde. § 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado. Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais. Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois
  • 8. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 8 anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços. Art. 48. (Vetado). Art. 49. (Vetado). Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 51. (Vetado). Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 53. (Vetado). Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. (Vide Lei nº 8.080, de 1990) § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei. Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal,
  • 9. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 9 dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Título II Dos Direitos Fundamentais Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8 o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1 o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2 o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). § 3 o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5 o A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 6 o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós- parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 7 o A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e
  • 10. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 10 desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 8 o A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 9 o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019) Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019) Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. § 1 o Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2 o Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. (Incluído pela Lei nº 13.436, de 2017) (Vigência) Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1 o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2 o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 3 o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014) § 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2 o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que
  • 11. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 11 inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. § 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2 o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 3 o A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 4 o A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico. (Incluído pela Lei nº 13.438, de 2017) (Vigência) Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê- los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Capítulo III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção I Disposições Gerais Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo,
  • 12. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 12 a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 3 o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014) § 5 o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 6 o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 1 o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 2 o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 3 o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 5 o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 6 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 7 o Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 8 o Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 9 o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 10. Serão cadastrados para adoção recém- nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 1 o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 2 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 3 o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 4 o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de
  • 13. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 13 reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 5 o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 6 o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1 o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018) Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Seção II Da Família Natural Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Seção III Da Família Substituta Subseção I Disposições Gerais Art. 28. A colocação em família substituta far-se- á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1 o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência . § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3 o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5 o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6 o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 14. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 14 I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não- governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. Subseção II Da Guarda Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3 o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) § 4 o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Subseção III Da Tutela Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. Subseção IV Da Adoção Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 15. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 15 § 2 o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3 o Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência . § 5 o Nos casos do § 4 o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar- se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência . § 2 o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2 o -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 3 o -A. Ao final do prazo previsto no § 3 o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 4 o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5 o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
  • 16. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 16 § 3 o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4 o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5 o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6 o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 8 o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014) § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 48. A adoção é irrevogável. Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. § 3 o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4 o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3 o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5 o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6 o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7 o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 8 o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5 o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 9 o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 17. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 17 § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 1 o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2 o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência . § 3 o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central
  • 18. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 18 Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1 o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2 o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3 o Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4 o Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5 o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4 o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6 o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7 o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 8 o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 9 o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1
  • 19. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 19 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1 o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2 o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1 o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2 o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1 o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019) Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
  • 20. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 20 didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Capítulo V Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal) Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não- governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Título III Da Prevenção Capítulo I Disposições Gerais Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra
  • 21. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 21 a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. Capítulo II Da Prevenção Especial Seção I Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição. Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam. Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. Seção II Dos Produtos e Serviços Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Seção III Da Autorização para Viajar
  • 22. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 22 Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019) 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Parte Especial Título I Da Política de Atendimento Capítulo I Disposições Gerais Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não- governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter- racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político- administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Capítulo II Das Entidades de Atendimento Seção I Disposições Gerais
  • 23. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 23 Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide) I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 1 o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2 o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3 o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que: § 1 o Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2 o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V - não desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. § 1 o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2 o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3 o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à
  • 24. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 24 colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4 o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5 o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6 o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7 o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 o do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X - propiciar escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. § 1 o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus- tratos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) Seção II Da Fiscalização das Entidades Art. 95. As entidades governamentais e não- governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias. Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante
  • 25. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 25 do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa. II - às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro. § 1 o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2 o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Título II Das Medidas de Proteção Capítulo I Disposições Gerais Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Capítulo II Das Medidas Específicas de Proteção Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 26. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 26 Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4 o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5 o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6 o Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7 o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 8 o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 9 o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos
  • 27. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 27 complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. § 3 o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei n o 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4 o Nas hipóteses previstas no § 3 o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5 o Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 6 o São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) Título III Da Prática de Ato Infracional Capítulo I Disposições Gerais Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Capítulo II Dos Direitos Individuais Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Capítulo III Das Garantias Processuais Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Capítulo IV Das Medidas Sócio-Educativas Seção I Disposições Gerais Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional;
  • 28. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 28 VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Seção II Da Advertência Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. Seção IV Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. Seção V Da Liberdade Assistida Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. Seção VI Do Regime de Semi-liberdade Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Seção VII Da Internação Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
  • 29. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 29 Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. Capítulo V Da Remissão Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. Título IV Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016) II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se- á o disposto nos arts. 23 e 24. Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011) Título V Do Conselho Tutelar Capítulo I Disposições Gerais Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019) Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral;
  • 30. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 30 II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município. Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Capítulo II Das Atribuições do Conselho Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Capítulo III Da Competência Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147. Capítulo IV Da Escolha dos Conselheiros . Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) § 1 o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) § 2 o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) § 3 o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) Capítulo V Dos Impedimentos Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Título VI Do Acesso à Justiça Capítulo I Disposições Gerais Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério
  • 31. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 31 Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. Capítulo II Da Justiça da Infância e da Juventude Seção I Disposições Gerais Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Seção II Do Juiz Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
  • 32. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 32 a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Seção III Dos Serviços Auxiliares Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Capítulo III Dos Procedimentos Seção I Disposições Gerais Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214. Seção II Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 156. A petição inicial indicará: I - a autoridade judiciária a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; III - a exposição sumária do fato e o pedido; IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1 o Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n o 13.431, de 4 de abril de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 2 o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.. § 1 o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014) § 2 o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014) § 3 o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
  • 33. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 33 Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 4 o Na hipótese de os genitores encontrarem- se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014) Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 3 o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 5 o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014) Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 2 o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 3 o A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 4 o Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Seção III Da Destituição da Tutela Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior. Seção IV Da Colocação em Família Substituta Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado
  • 34. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 34 da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 2 o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3 o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 6 o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7 o A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35. Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Seção V Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da infração; III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
  • 35. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 35 Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos. Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida. § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. § 2º A representação independe de prova pré- constituída da autoria e materialidade. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas. § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão. Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
  • 36. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 36 I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato ato infracional; IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade. Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. Seção V-A (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente” Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) § 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) § 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. § 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241- C e 241-D desta Lei e nosarts. 154-A, 217- A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017) Seção VI Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não- governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,
  • 37. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 37 podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento. Seção VII Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando- se, em caso contrário, dos motivos do retardamento. Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido; II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal; IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal. Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo. Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença. Seção VIII (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Da Habilitação de Pretendentes à Adoção Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VI - atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1 o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à
  • 38. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 38 adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 2 o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1 o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 3 o É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1 o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2 o A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 3 o Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 4 o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) § 5 o A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) Capítulo IV Dos Recursos Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • 39. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 39 Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Capítulo V Do Ministério Público Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica. Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Capítulo VI Do Advogado Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
  • 40. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 40 Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser- lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. Capítulo VII Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde; VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. (Incluído pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência) § 1 o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005) § 2 o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005) Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
  • 41. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 41 § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos. Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias. Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento. § 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Título VII Dos Crimes e Das Infrações Administrativas Capítulo I Dos Crimes Seção I Disposições Gerais Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada Seção II Dos Crimes em Espécie Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
  • 42. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 42 : Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra
  • 43. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 43 forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003). Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017) § 1 o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) § 2 o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Capítulo II Das Infrações Administrativas Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou
  • 44. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 44 decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009). § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009). Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: (Expressão declarada inconstitucional pela ADI 2.404). Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação. Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Disposições Finais e Transitórias Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
  • 45. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 45 Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 1 o -A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016) . § 2 o Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) § 5 o Observado o disposto no § 4 o do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano- calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 1 o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 2 o A dedução de que trata o caput: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II - não se aplica à pessoa física que: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) a) utilizar o desconto simplificado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) b) apresentar declaração em formulário; ou (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) c) entregar a declaração fora do prazo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III - só se aplica às doações em espécie; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 3 o O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 4 o O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3 o implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 5 o A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do
  • 46. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 46 imposto. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - número de ordem; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) V - ano-calendário a que se refere a doação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 1 o O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 2 o No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III - considerar como valor dos bens doados: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II - manter controle das doações recebidas; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) a) nome, CNPJ ou CPF; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) I - o calendário de suas reuniões; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
  • 47. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 47 Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis. Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) Art. 121 ............................................................ § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 2) Art. 129 ............................................................... § 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. 3) Art. 136................................................................. § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 4) Art. 213 .................................................................. Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos. 5) Art. 214................................................................... Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos.» Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item: "Art. 102 .................................................................... 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. " Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis n os 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e
  • 48. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 48 privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica; III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga; V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais; VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. Art. 2 o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. Art. 3 o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira. Art. 4 o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa; III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica; IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais; V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada; VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos; VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros. Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País. Art. 5 o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III. TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À SAÚDE Art. 6 o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos. § 1 o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta. § 2 o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação. Art. 7 o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas: I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS; II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra; III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra. Art. 8 o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra: I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS; II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero; III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra; IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde; V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS. Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde. CAPÍTULO II
  • 49. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 49 DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Seção I Disposições Gerais Art. 9 o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira. Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9 o , os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências: I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer; II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra; III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade; IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira. Seção II Da Educação Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1 o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País. § 2 o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 3 o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração. Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra. Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a: I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra; II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira; III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários; IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas. Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos. Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa. Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção. Seção III Da Cultura Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado. Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5 o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público. Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas. Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais. Seção IV Do Esporte e Lazer Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais. Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal. § 1 o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional. § 2 o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e
  • 50. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 50 mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos. CAPÍTULO III DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende: I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins; II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões; III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas; IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica; V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana; VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões; VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões; VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais. Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade. Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de: I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas; II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas; III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público. CAPÍTULO IV DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA Seção I Do Acesso à Terra Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo. Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola. Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção. Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais. Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades. Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura. Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica. Seção II Da Moradia Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida. Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana. Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei n o 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
  • 51. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 51 Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais. CAPÍTULO V DO TRABALHO Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se: I - o instituído neste Estatuto; II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965; III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção n o 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão; IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional. Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. § 1 o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra. § 2 o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos. § 3 o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado. § 4 o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários. § 5 o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras. § 6 o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural. § 7 o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização. Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento. Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros. Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra. Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais. CAPÍTULO VI DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País. Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística. Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados. Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44. Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário. § 1 o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado. § 2 o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado. § 3 o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal. § 4 o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados. TÍTULO III DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SINAPIR) CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas
  • 52. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 52 existentes no País, prestados pelo poder público federal. § 1 o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão. § 2 o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 48. São objetivos do Sinapir: I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas; II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra; III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais; IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica; V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR). § 1 o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional. § 2 o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios. § 3 o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil. Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra. Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica. CAPÍTULO IV DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade. Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos. Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica. Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra. Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social. Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei n o 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4 o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a: I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia; II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra; III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra; IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras; V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior; VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra; VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.
  • 53. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 53 § 1 o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer. § 2 o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1 o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4 o desta Lei. § 3 o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2 o deste artigo. § 4 o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União. Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56: I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - doações voluntárias de particulares; III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais; IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais; V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores. Art. 60. Os arts. 3 o e 4 o da Lei nº 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3 o ........................................................................ Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR) “Art. 4 o ........................................................................ § 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. § 2 o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR) Art. 61. Os arts. 3 o e 4 o da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3 o Sem prejuízo do prescrito no art. 2 o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: ...................................................................................” (NR) “Art. 4 o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: ...................................................................................” (NR) Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2 o , renumerando-se o atual parágrafo único como § 1 o : “Art. 13. ........................................................................ § 1 o ............................................................................... § 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1 o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR) Art. 63. O § 1 o do art. 1 o da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1 o ....................................................................... § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado. ...................................................................................” (NR) Art. 64. O § 3 o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “Art. 20. ...................................................................... ....................................................................................... ......
  • 54. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 54 § 3 o ............................................................................... ....................................................................................... ...... III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. ...................................................................................” (NR) Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Eloi Ferreira de Araújo LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause
  • 55. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 55 prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)
  • 56. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 56 § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência) § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência) § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019) § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019) CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019) Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
  • 57. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 57 VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019) § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) § 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) § 2º (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) § 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais
  • 58. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 58 Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019) III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor . Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
  • 59. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 59 Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. Seção IV (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
  • 60. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 60 V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ................................................. ................................................................ IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................. ................................................................. II - ............................................................ ................................................................. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ........................................................... ” (NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. .................................................. .................................................................. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. .................................................................. § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1 o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2 o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3 o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
  • 61. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 61 I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008). § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017) Art. 4 o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1 o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2 o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5 o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6 o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Art. 7 o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n o 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO I Do Direito à Vida Art. 8 o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9 o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1 o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2 o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3 o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III Dos Alimentos Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008) Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1 o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I – cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
  • 62. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 62 V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. § 2 o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. § 3 o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. § 4 o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. § 5 o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) § 6 o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017). Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011) I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. § 1 o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) § 2 o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n o 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. § 1 o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. § 2 o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais. (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017) Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e
  • 63. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 63 periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. (Incluído pela lei nº 13.535, de 2017) CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. art27Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando- se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. CAPÍTULO VII Da Previdência Social Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2 o do art. 3 o da Lei n o 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n o 8.213, de 1991. Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1 o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. CAPÍTULO VIII Da Assistência Social Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário- mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1 o No caso de entidades filantrópicas, ou casa- lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2 o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1 o , que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3 o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. (Vigência) CAPÍTULO IX Da Habitação Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1 o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2 o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3 o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos; I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
  • 64. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 64 II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar- se, preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011) CAPÍTULO X Do Transporte Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1 o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2 o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3 o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006) I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013) TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se- á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n o 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n o 8.842, de 1994. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
  • 65. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 65 II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas. Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas; XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. CAPÍTULO III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento Art. 52. As entidades governamentais e não- governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. Art. 53. O art. 7 o da Lei n o 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7 o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6 o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político- administrativas." (NR) Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa; II – as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. § 1 o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. § 2 o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. § 3 o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. § 4 o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade. CAPÍTULO IV Das Infrações Administrativas Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
  • 66. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 66 Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso. CAPÍTULO V Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei. Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas. § 1 o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2 o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado. Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II – por via postal, com aviso de recebimento. Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. CAPÍTULO VI Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n os 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não- governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada. Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. § 1 o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2 o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição. § 3 o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. § 4 o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento. TÍTULO V Do Acesso à Justiça CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1 o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2 o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
  • 67. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 67 § 3 o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4 o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017). CAPÍTULO II Do Ministério Público Art. 72. (VETADO) Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. § 1 o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2 o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. § 3 o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1 o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
  • 68. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 68 § 2 o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. § 1 o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. § 2 o O juiz poderá, na hipótese do § 1 o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3 o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado. Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso. Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele. Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público. Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1 o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente. § 2 o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. § 3 o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação. § 4 o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. TÍTULO VI Dos Crimes CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF) CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
  • 69. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 69 § 1 o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2 o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1 o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2 o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. TÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 110. O Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 61. ............................................................................ ............................................................................ II - ............................................................................ ............................................................................ h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; ............................................................................." (NR) "Art. 121. ............................................................................ ............................................................................ § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. ............................................................................." (NR) "Art. 133. ............................................................................ ............................................................................ § 3 o ............................................................................ ............................................................................ III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) "Art. 140. ............................................................................ ............................................................................
  • 70. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 70 § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ............................................................................ (NR) "Art. 141. ............................................................................ ............................................................................ IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. ............................................................................." (NR) "Art. 148. ............................................................................ ............................................................................ § 1 o ............................................................................ I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. ............................................................................" (NR) "Art. 159............................................................................ ............................................................................ § 1 o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. ............................................................................" (NR) "Art. 183............................................................................ ............................................................................ III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR) "Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: ............................................................................" (NR) Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei n o 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 21............................................................................ ............................................................................ Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) Art. 112. O inciso II do § 4 o do art. 1 o da Lei n o 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o ............................................................................ ............................................................................ § 4 o ............................................................................ II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ............................................................................" (NR) Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n o 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18............................................................................ ............................................................................ III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: ............................................................................" (NR) Art. 114. O art 1º da Lei n o 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR) Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso. Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País. Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio- econômico alcançado pelo País. Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1 o de janeiro de 2004. Brasília, 1 o de outubro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências, considerando: Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
  • 71. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 71 Considerando a Portaria Interministerial Nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal; Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que Institui o Programa Mais Médicos, alterando a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981; Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação interfederativa; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde; Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Aten- ção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Resolução CIT Nº 21, de 27 de julho de 2017 Consulta Pública sobre a proposta de revisão da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). agosto de 2017; e Considerando a pactuação na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 31 de agosto de 2017, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, com vistas à revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde - RAS. Parágrafo único. A Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica - AB e Atenção Primária à Saúde - APS, nas atuais concepções, como termos equivalentes, de forma a associar a ambas os princípios e as diretrizes definidas neste documento. Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. §1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede. § 2º A Atenção Básica será ofertada integralmente e gratuitamente a todas as pessoas, de acordo com suas necessidades e demandas do território, considerando os determinantes e condicionantes de saúde. § 3º É proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, condição socioeconômica, escolaridade, limitação física, intelectual, funcional e outras. § 4º Para o cumprimento do previsto no § 3º, serão adotadas estratégias que permitam minimizar desigualdades/iniquidades, de modo a evitar exclusão social de grupos que possam vir a sofrer estigmatização ou discriminação, de maneira que impacte na autonomia e na situação de saúde. Art. 3º São Princípios e Diretrizes do SUS e da RAS a serem operacionalizados na Atenção Básica: I - Princípios: a) Universalidade; b) Equidade; e c) Integralidade. II - Diretrizes: a) Regionalização e Hierarquização: b) Territorialização; c) População Adscrita; d) Cuidado centrado na pessoa; e) Resolutividade; f) Longitudinalidade do cuidado; g) Coordenação do cuidado; h) Ordenação da rede; e i) Participação da comunidade. Art. 4º A PNAB tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação da Atenção Básica. Parágrafo único. Serão reconhecidas outras estratégias de Atenção Básica, desde que observados os princípios e diretrizes previstos nesta portaria e tenham caráter transitório, devendo ser estimulada sua conversão em Estratégia Saúde da Família. Art. 5º A integração entre a Vigilância em Saúde e Atenção Básica é condição essencial para o alcance de resultados que atendam às necessidades de saúde da população, na ótica da integralidade da atenção à saúde e visa estabelecer processos de trabalho que considerem os determinantes, os riscos e danos à saúde, na perspectiva da intra e intersetorialidade. Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que prestem ações e serviços de Atenção Básica, no âmbito do SUS, de acordo com esta portaria serão denominados Unidade Básica de Saúde - UBS. Parágrafo único. Todas as UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS. CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES Art. 7º São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo: I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos princípios e nas diretrizes contidas nesta portaria; II - apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família - ESF como estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Básica; III - garantir a infraestrutura adequada e com boas condições para o funcionamento das UBS, garantindo espaço, mobiliário e equipamentos, além
  • 72. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 72 de acessibilidade de pessoas com deficiência, de acordo com as normas vigentes; IV - contribuir com o financiamento tripartite para fortalecimento da Atenção Básica; V - assegurar ao usuário o acesso universal, equânime e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores; VI - estabelecer, nos respectivos Planos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção Básica; VII -desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde, estimular e viabilizar a formação, educação permanente e continuada dos profissionais, garantir direitos trabalhistas e previdenciários, qualificar os vínculos de trabalho e implantar carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados às pessoas; VIII - garantir provimento e estratégias de fixação de profissionais de saúde para a Atenção Básica com vistas a promover ofertas de cuidado e o vínculo; IX - desenvolver, disponibilizar e implantar os Sistemas de Informação da Atenção Básica vigentes, garantindo mecanismos que assegurem o uso qualificado dessas ferramentas nas UBS, de acordo com suas responsabilidades; X - garantir, de forma tripartite, dispositivos para transporte em saúde, compreendendo as equipes, pessoas para realização de procedimentos eletivos, exames, dentre outros, buscando assegurar a resolutividade e a integralidade do cuidado na RAS, conforme necessidade do território e planejamento de saúde; XI - planejar, apoiar, monitorar e avaliar as ações da Atenção Básica nos territórios; XII - estabelecer mecanismos de autoavaliação, controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e programação; XIII - divulgar as informações e os resultados alcançados pelas equipes que atuam na Atenção Básica, estimulando a utilização dos dados para o planejamento das ações; XIV - promover o intercâmbio de experiências entre gestores e entre trabalhadores, por meio de cooperação horizontal, e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica; XV - estimular a participação popular e o controle social; XVI - garantir espaços físicos e ambientes adequados para a formação de estudantes e trabalhadores de saúde, para a formação em serviço e para a educação permanente e continuada nas Unidades Básicas de Saúde; XVII - desenvolver as ações de assistência farmacêutica e do uso racional de medicamentos, garantindo a disponibilidade e acesso a medicamentos e insumos em conformidade com a RENAME, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, e com a relação específica complementar estadual, municipal, da união, ou do distrito federal de medicamentos nos pontos de atenção, visando a integralidade do cuidado; XVIII - adotar estratégias para garantir um amplo escopo de ações e serviços a serem ofertados na Atenção Básica, compatíveis com as necessidades de saúde de cada localidade; XIX - estabelecer mecanismos regulares de auto avaliação para as equipes que atuam na Atenção Básica, a fim de fomentar as práticas de monitoramento, avaliação e planejamento em saúde; e XX -articulação com o subsistema Indígena nas ações de Educação Permanente e gestão da rede assistencial. Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde a gestão das ações de Atenção Básica no âmbito da União, sendo responsabilidades da União: I -definir e rever periodicamente, de forma pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica; II - garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento da Atenção Básica; III - destinar recurso federal para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica, de modo mensal, regular e automático, prevendo, entre outras formas, o repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços; IV - prestar apoio integrado aos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios no processo de qualificação e de consolidação da Atenção Básica; V - definir, de forma tripartite, estratégias de articulação junto às gestões estaduais e municipais do SUS, com vistas à institucionalização da avaliação e qualificação da Atenção Básica; VI - estabelecer, de forma tripartite, diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de gestão, formação e educação permanente dos gestores e profissionais da Atenção Básica; VII - articular com o Ministério da Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de graduação e pósgraduação na área da saúde, visando à formação de profissionais e gestores com perfil adequado à Atenção Básica; e VIII -apoiar a articulação de instituições, em parceria com as Secretarias de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, para formação e garantia de educação permanente e continuada para os profissionais de saúde da Atenção Básica, de acordo com as necessidades locais. Art. 9º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal a coordenação do componente estadual e distrital da Atenção Básica, no âmbito de seus limites territoriais e de acordo com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo responsabilidades dos Estados e do Distrito Federal: I - pactuar, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão no Distrito Federal, estratégias, diretrizes e normas para a implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Básica vigente nos Estados e Distrito Federal; II - destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica, de modo regular e automático, prevendo, entre outras formas, o repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços;
  • 73. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 73 III - ser corresponsável pelo monitoramento das ações de Atenção Básica nos municípios; IV - analisar os dados de interesse estadual gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos; V -verificar a qualidade e a consistência de arquivos dos sistemas de informação enviados pelos municípios, de acordo com prazos e fluxos estabelecidos para cada sistema, retornando informações aos gestores municipais; VI - divulgar periodicamente os relatórios de indicadores da Atenção Básica, com intuito de assegurar o direito fundamental de acesso à informação; VII - prestar apoio institucional aos municípios no processo de implantação, acompanhamento e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família; VIII - definir estratégias de articulação com as gestões municipais, com vistas à institucionalização do monitoramento e avaliação da Atenção Básica; IX - disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção; X - articular instituições de ensino e serviço, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das equipes que atuam na Atenção Básica; e XI -fortalecer a Estratégia Saúde da Família na rede de serviços como a estratégia prioritária de organização da Atenção Básica. Art. 10 Compete às Secretarias Municipais de Saúde a coordenação do componente municipal da Atenção Básica, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo responsabilidades dos Municípios e do Distrito Federal: I -organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União; II - programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial de acordo com as necessidades de saúde identificadas em sua população, utilizando instrumento de programação nacional vigente; III - organizar o fluxo de pessoas, inserindo-as em linhas de cuidado, instituindo e garantindo os fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado. IV -estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento responsável pelas equipes que atuam na Atenção Básica de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, mantendo a vinculação e coordenação do cuidado; V - manter atualizado mensalmente o cadastro de equipes, profissionais, carga horária, serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente, conforme regulamentação específica; VI - organizar os serviços para permitir que a Atenção Básica atue como a porta de entrada preferencial e ordenadora da RAS; VII - fomentar a mobilização das equipes e garantir espaços para a participação da comunidade no exercício do controle social; VIII - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica; IX - ser corresponsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos município; X - inserir a Estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como a estratégia prioritária de organização da Atenção Básica; XI -prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família; XII - definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica; XIII -desenvolver ações, articular instituições e promover acesso aos trabalhadores, para formação e garantia de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde de todas as equipes que atuam na Atenção Básica implantadas; XIV - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente; XV -garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das UBS e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas; XVI - garantir acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população; XVII -alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação; XVIII - organizar o fluxo de pessoas, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde das mesmas; e IX - assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõem as equipes que atuam na Atenção Básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente e a modalidade de atenção. Art. 11 A operacionalização da Política Nacional de Atenção Básica está detalhada no Anexo a esta Portaria. Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BARROS ANEXO POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA OPERACIONALIZAÇÃO CAPÍTULO I
  • 74. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 74 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) é resultado da experiência acumulada por um conjunto de atores envolvidos historicamente com o desenvolvimento e a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), como movimentos sociais, população, trabalhadores e gestores das três esferas de governo. Esta Portaria, conforme normatização vigente no SUS, que define a organização em Redes de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde da população, destaca a Atenção Básica como primeiro ponto de atenção e porta de entrada preferencial do sistema, que deve ordenar os fluxos e contrafluxos de pessoas , produtos e informações em todos os pontos de atenção à saúde. Esta Política Nacional de Atenção Básica tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação da Atenção Básica. Contudo reconhece outras estratégias de organização da Atenção Básica nos territórios, que devem seguir os princípios e diretrizes da Atenção Básica e do SUS, configurando um processo progressivo e singular que considera e inclui as especificidades locorregionais, ressaltando a dinamicidade do território e a existência de populações específicas, itinerantes e dispersas, que também são de responsabilidade da equipe enquanto estiverem no território, em consonância com a política de promoção da equidade em saúde. A Atenção Básica considera a pessoa em sua singularidade e inserção sociocultural, buscando produzir a atenção integral, incorporar as ações de vigilância em saúde - a qual constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde - além disso, visa o planejamento e a implementação de ações públicas para a proteção da saúde da população, a prevenção e o controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde. Destaca-se ainda o desafio de superar compreensões simplistas, nas quais, entre outras, há dicotomia e oposição entre a assistência e a promoção da saúde. Para tal, deve-se partir da compreensão de que a saúde possui múltiplos determinantes e condicionantes e que a melhora das condições de saúde das pessoas e coletividades passa por diversos fatores, os quais grande parte podem ser abordados na Atenção Básica. 1 - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA ATENÇÃO BÁSICA Os princípios e diretrizes, a caracterização e a relação de serviços ofertados na Atenção Básica serão orientadores para a sua organização nos municípios, conforme descritos a seguir: 1.1 - Princípios - Universalidade: possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da RAS (primeiro contato), acolhendo as pessoas e promovendo a vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de saúde. O estabelecimento de mecanismos que assegurem acessibilidade e acolhimento pressupõe uma lógica de organização e funcionamento do serviço de saúde que parte do princípio de que as equipes que atuam na Atenção Básica nas UBS devem receber e ouvir todas as pessoas que procuram seus serviços, de modo universal, de fácil acesso e sem diferenciações excludentes, e a partir daí construir respostas para suas demandas e necessidades. - Equidade: ofertar o cuidado, reconhecendo as diferenças nas condições de vida e saúde e de acordo com as necessidades das pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenciações sociais e deve atender à diversidade. Ficando proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, cor, crença, nacionalidade, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, condição socioeconômica, escolaridade ou limitação física, intelectual, funcional, entre outras, com estratégias que permitam minimizar desigualdades, evitar exclusão social de grupos que possam vir a sofrer estigmatização ou discriminação; de maneira que impacte na autonomia e na situação de saúde. - Integralidade: É o conjunto de serviços executados pela equipe de saúde que atendam às necessidades da população adscrita nos campos do cuidado, da promoção e manutenção da saúde, da prevenção de doenças e agravos, da cura, da reabilitação, redução de danos e dos cuidados paliativos. Inclui a responsabilização pela oferta de serviços em outros pontos de atenção à saúde e o reconhecimento adequado das necessidades biológicas, psicológicas, ambientais e sociais causadoras das doenças, e manejo das diversas tecnologias de cuidado e de gestão necessárias a estes fins, além da ampliação da autonomia das pessoas e coletividade. 1.2 - Diretrizes - Regionalização e Hierarquização: dos pontos de atenção da RAS, tendo a Atenção Básica como ponto de comunicação entre esses. Considera-se regiões de saúde como um recorte espacial estratégico para fins de planejamento, organização e gestão de redes de ações e serviços de saúde em determinada localidade, e a hierarquização como forma de organização de pontos de atenção da RAS entre si, com fluxos e referências estabelecidos. - Territorialização e Adstrição: de forma a permitir o planejamento, a programação descentralizada e o desenvolvimento de ações setoriais e intersetoriais com foco em um território específico, com impacto na situação, nos condicionantes e determinantes da saúde das pessoas e coletividades que constituem aquele espaço e estão, portanto, adstritos a ele. Para efeitos desta portaria, considerase Território a unidade geográfica única, de construção descentralizada do SUS na execução das ações estratégicas destinadas à vigilância, promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde. Os Territórios são destinados para dinamizar a ação em saúde pública, o estudo social, econômico, epidemiológico, assistencial, cultural e identitário, possibilitando uma ampla visão de cada unidade geográfica e subsidiando a atuação na Atenção Básica, de forma que atendam a necessidade da população adscrita e ou as populações específicas. III - População Adscrita: população que está presente no território da UBS, de forma a estimular o desenvolvimento de relações de vínculo e
  • 75. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 75 responsabilização entre as equipes e a população, garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado e com o objetivo de ser referência para o seu cuidado. - Cuidado Centrado na Pessoa: aponta para o desenvolvimento de ações de cuidado de forma singularizada, que auxilie as pessoas a desenvolverem os conhecimentos, aptidões, competências e a confiança necessária para gerir e tomar decisões embasadas sobre sua própria saúde e seu cuidado de saúde de forma mais efetiva. O cuidado é construído com as pessoas, de acordo com suas necessidades e potencialidades na busca de uma vida independente e plena. A família, a comunidade e outras formas de coletividade são elementos relevantes, muitas vezes condicionantes ou determinantes na vida das pessoas e, por consequência, no cuidado. - Resolutividade: reforça a importância da Atenção Básica ser resolutiva, utilizando e articulando diferentes tecnologias de cui-dado individual e coletivo, por meio de uma clínica ampliada capaz de construir vínculos positivos e intervenções clínica e sanitariamente efetivas, centrada na pessoa, na perspectiva de ampliação dos graus de autonomia dos indivíduos e grupos sociais. Deve ser capaz de resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população, coordenando o cuidado do usuário em outros pontos da RAS, quando necessário. VI - Longitudinalidade do cuidado: pressupõe a continuidade da relação de cuidado, com construção de vínculo e responsabilização entre profissionais e usuários ao longo do tempo e de modo permanente e consistente, acompanhando os efeitos das intervenções em saúde e de outros elementos na vida das pessoas , evitando a perda de referências e diminuindo os riscos de iatrogenia que são decorrentes do desconhecimento das histórias de vida e da falta de coordenação do cuidado. VII - Coordenar o cuidado: elaborar, acompanhar e organizar o fluxo dos usuários entre os pontos de atenção das RAS. Atuando como o centro de comunicação entre os diversos pontos de atenção, responsabilizando-se pelo cuidado dos usuários em qualquer destes pontos através de uma relação horizontal, contínua e integrada, com o objetivo de produzir a gestão compartilhada da atenção integral. Articulando também as outras estruturas das redes de saúde e intersetoriais, públicas, comunitárias e sociais. VIII - Ordenar as redes: reconhecer as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, organizando as necessidades desta população em relação aos outros pontos de atenção à saúde, contribuindo para que o planejamento das ações, assim como, a programação dos serviços de saúde, parta das necessidades de saúde das pessoas. IX - Participação da comunidade: estimular a participação das pessoas, a orientação comunitária das ações de saúde na Atenção Básica e a competência cultural no cuidado, como forma de ampliar sua autonomia e capacidade na construção do cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território. Considerando ainda o enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, através de articulação e integração das ações intersetoriais na organização e orientação dos serviços de saúde, a partir de lógicas mais centradas nas pessoas e no exercício do controle social. 2 - A ATENÇÃO BÁSICA NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE Esta portaria, conforme normatização vigente do SUS, define a organização na RAS, como estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde da população. As RAS constituem-se em arranjos organizativos formados por ações e serviços de saúde com diferentes configurações tecnológicas e missões assistenciais, articulados de forma complementar e com base territorial, e têm diversos atributos, entre eles, destaca-se: a Atenção Básica estruturada como primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada do sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população, integrando, coordenando o cuidado e atendendo as necessidades de saúde das pessoas do seu território. O Decreto nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90, define que "o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada". Para que a Atenção Básica possa ordenar a RAS, é preciso reconhecer as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, organizando- as em relação aos outros pontos de atenção à saúde, contribuindo para que a programação dos serviços de saúde parta das necessidades das pessoas, com isso fortalecendo o planejamento ascendente. A Atenção Básica é caracterizada como porta de entrada preferencial do SUS, possui um espaço privilegiado de gestão do cuidado das pessoas e cumpre papel estratégico na rede de atenção, servindo como base para o seu ordenamento e para a efetivação da integralidade. Para tanto, é necessário que a Atenção Básica tenha alta resolutividade, com capacidade clínica e de cuidado e incorporação de tecnologias leves, leve duras e duras (diagnósticas e terapêuticas), além da articulação da Atenção Básica com outros pontos da RAS. Os estados, municípios e o distrito federal, devem articular ações intersetoriais, assim como a organização da RAS, com ênfase nas necessidades locorregionais, promovendo a integração das referências de seu território. Recomenda-se a articulação e implementação de processos que aumentem a capacidade clínica das equipes, que fortaleçam práticas de microrregulação nas Unidades Básicas de Saúde, tais como gestão de filas próprias da UBS e dos exames e consultas descentralizados/programados para cada UBS, que propiciem a comunicação entre UBS, centrais de regulação e serviços especializados, com pactuação de fluxos e protocolos, apoio matricial presencial e/ou a distância, entre outros. Um dos destaques que merecem ser feitos é a consideração e a incorporação, no processo de referenciamento, das ferramentas de telessaúde articulado às decisões clínicas e aos processos de regulação do acesso. A utilização de protocolos de encaminhamento servem como ferramenta, ao mesmo tempo, de gestão e de cuidado, pois tanto orientam as decisões dos profissionais solicitantes quanto se
  • 76. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 76 constituem como referência que modula a avaliação das solicitações pelos médicos reguladores. Com isso, espera-se que ocorra uma ampliação do cuidado clínico e da resolutividade na Atenção Básica, evitando a exposição das pessoas a consultas e/ou procedimentos desnecessários. Além disso, com a organização do acesso, induz-se ao uso racional dos recursos em saúde, impede deslocamentos desnecessários e traz maior eficiência e equidade à gestão das listas de espera. A gestão municipal deve articular e criar condições para que a referência aos serviços especializados ambulatoriais, sejam realizados preferencialmente pela Atenção Básica, sendo de sua responsabilidade: a) Ordenar o fluxo das pessoas nos demais pontos de atenção da RAS; b) Gerir a referência e contrarreferência em outros pontos de atenção; e c) Estabelecer relação com os especialistas que cuidam das pessoas do território. 3 - INFRAESTRUTURA, AMBIÊNCIA E FUNCIONAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA Este item refere-se ao conjunto de procedimentos que objetiva adequar a estrutura física, tecnológica e de recursos humanos das UBS às necessidades de saúde da população de cada território. 3.1 Infraestrutura e ambiência A infraestrutura de uma UBS deve estar adequada ao quantitativo de população adscrita e suas especificidades, bem como aos processos de trabalho das equipes e à atenção à saúde dos usuários. Os parâmetros de estrutura devem, portanto, levar em consideração a densidade demográfica, a composição, atuação e os tipos de equipes, perfil da população, e as ações e serviços de saúde a serem realizados. É importante que sejam previstos espaços físicos e ambientes adequados para a formação de estudantes e trabalhadores de saúde de nível médio e superior, para a formação em serviço e para a educação permanente na UBS. As UBS devem ser construídas de acordo com as normas sanitárias e tendo como referência as normativas de infraestrutura vigentes, bem como possuir identificação segundo os padrões visuais da Atenção Básica e do SUS. Devem, ainda, ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), de acordo com as normas em vigor para tal. As UBS poderão ter pontos de apoio para o atendimento de populações dispersas (rurais, ribeirinhas, assentamentos, áreas pantaneiras, etc.), com reconhecimento no SCNES, bem como nos instrumentos de monitoramento e avaliação. A estrutura física dos pontos de apoio deve respeitar as normas gerais de segurança sanitária. A ambiência de uma UBS refere-se ao espaço físico (arquitetônico), entendido como lugar social, profissional e de relações interpessoais, que deve proporcionar uma atenção acolhedora e humana para as pessoas, além de um ambiente saudável para o trabalho dos profissionais de saúde. Para um ambiente adequado em uma UBS, existem componentes que atuam como modificadores e qualificadores do espaço, recomenda-se contemplar: recepção sem grades (para não intimidar ou dificultar a comunicação e também garantir privacidade à pessoa), identificação dos serviços existentes, escala dos profissionais, horários de funcionamento e sinalização de fluxos, conforto térmico e acústico, e espaços adaptados para as pessoas com deficiência em conformidade com as normativas vigentes. Além da garantia de infraestrutura e ambiência apropriadas, para a realização da prática profissional na Atenção Básica, é necessário disponibilizar equipamentos adequados, recursos humanos capacitados, e materiais e insumos suficientes à atenção à saúde prestada nos municípios e Distrito Federal. 3.2 Tipos de unidades e equipamentos de Saúde São considerados unidades ou equipamentos de saúde no âmbito da Atenção Básica: a) Unidade Básica de Saúde Recomenda-se os seguintes ambientes: consultório médico e de enfermagem, consultório com sanitário, sala de procedimentos, sala de vacinas, área para assistência farmacêutica, sala de inalação coletiva, sala de procedimentos, sala de coleta/exames, sala de curativos, sala de expurgo, sala de esterilização, sala de observação e sala de atividades coletivas para os profissionais da Atenção Básica. Se forem compostas por profissionais de saúde bucal, será necessário consultório odontológico com equipo odontológico completo; a. área de recepção, local para arquivos e registros, sala multiprofissional de acolhimento à demanda espontânea , sala de administração e gerência, banheiro público e para funcionários, entre outros ambientes conforme a necessidade. b) Unidade Básica de Saúde Fluvial Recomenda-se os seguintes ambientes: a. consultório médico; consultório de enfermagem; área para assistência farmacêutica, laboratório, sala de vacina; sala de procedimentos; e, se forem compostas por profissionais de saúde bucal, será necessário consultório odontológico com equipo odontológico completo; b. área de recepção, banheiro público; banheiro exclusivo para os funcionários; expurgo; cabines com leitos em número suficiente para toda a equipe; cozinha e outro ambientes conforme necessidade. c) Unidade Odontológica Móvel Recomenda-se veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal, equipado com: Compressor para uso odontológico com sistema de filtragem; aparelho de raios-x para radiografias periapicais e interproximais; aventais de chumbo; conjunto peças de mão contendo micro-motor com peça reta e contra ângulo, e alta rotação; gabinete odontológico; cadeira odontológica, equipo odontológico e refletor odontológico; unidade auxiliar odontológica; mocho odontológico; autoclave; amalgamador; fotopolimerizador; e refrigerador. 3.3 - Funcionamento Recomenda-se que as Unidades Básicas de Saúde tenham seu funcionamento com carga horária mínima de 40 horas/semanais, no mínimo 5 (cinco) dias da semana e nos 12 meses do ano, possibilitando acesso facilitado à população. Horários alternativos de funcionamento podem ser pactuados através das instâncias de participação
  • 77. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 77 social, desde que atendam expressamente a necessidade da população, observando, sempre que possível, a carga horária mínima descrita acima. Como forma de garantir a coordenação do cuidado, ampliando o acesso e resolutividade das equipes que atuam na Atenção Básica, recomenda-se : i) - População adscrita por equipe de Atenção Básica (eAB) e de Saúde da Família (eSF) de 2.000 a 3.500 pessoas, localizada dentro do seu território, garantindo os princípios e diretrizes da Atenção Básica. Além dessa faixa populacional, podem existir outros arranjos de adscrição, conforme vulnerabilidades, riscos e dinâmica comunitária, facultando aos gestores locais, conjuntamente com as equipes que atuam na Atenção Básica e Conselho Municipal ou Local de Saúde, a possibilidade de definir outro parâmetro populacional de responsabilidade da equipe, podendo ser maior ou menor do que o parâmetro recomendado, de acordo com as especificidades do território, assegurando-se a qualidade do cuidado. ii) - 4 (quatro) equipes por UBS (Atenção Básica ou Saúde da Família), para que possam atingir seu potencial resolutivo. iii) - Fica estipulado para cálculo do teto máximo de equipes de Atenção Básica (eAB) e de Saúde da Família (eSF), com ou sem os profissionais de saúde bucal, pelas quais o Município e o Distrito Federal poderão fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos, conforme a seguinte fórmula: População/2.000. iv) - Em municípios ou territórios com menos de 2.000 habitantes, que uma equipe de Saúde da Família (eSF) ou de Atenção Básica (eAB) seja responsável por toda população; Reitera-se a possibilidade de definir outro parâmetro populacional de responsabilidade da equipe de acordo com especificidades territoriais, vulnerabilidades, riscos e dinâmica comunitária respeitando critérios de equidade, ou, ainda, pela decisão de possuir um número inferior de pessoas por equipe de Atenção Básica (eAB) e equipe de Saúde da Família (eSF) para avançar no acesso e na qualidade da Atenção Básica. Para que as equipes que atuam na Atenção Básica possam atingir seu potencial resolutivo, de forma a garantir a coordenação do cuidado, ampliando o acesso, é necessário adotar estratégias que permitam a definição de um amplo escopo dos serviços a serem ofertados na UBS, de forma que seja compatível com as necessidades e demandas de saúde da população adscrita, seja por meio da Estratégia Saúde da Família ou outros arranjos de equipes de Atenção Básica (eAB), que atuem em conjunto, compartilhando o cuidado e apoiando as práticas de saúde nos territórios. Essa oferta de ações e serviços na Atenção Básica devem considerar políticas e programas prioritários, as diversas realidades e necessidades dos territórios e das pessoas, em parceria com o controle social. As ações e serviços da Atenção Básica, deverão seguir padrões essenciais e ampliados: Padrões Essenciais - ações e procedimentos básicos relacionados a condições básicas/essenciais de acesso e qualidade na Atenção Básica; e - Padrões Ampliados -ações e procedimentos considerados estratégicos para se avançar e alcançar padrões elevados de acesso e qualidade na Atenção Básica, considerando especificidades locais, indicadores e parâmetros estabelecidos nas Regiões de Saúde. A oferta deverá ser pública, desenvolvida em parceria com o controle social, pactuada nas instâncias interfederativas, com financiamento regulamentado em normativa específica. Caberá a cada gestor municipal realizar análise de demanda do território e ofertas das UBS para mensurar sua capacidade resolutiva, adotando as medidas necessárias para ampliar o acesso, a qualidade e resolutividade das equipes e serviços da sua UBS. A oferta de ações e serviços da Atenção Básica deverá estar disponível aos usuários de forma clara, concisa e de fácil visualização, conforme padronização pactuada nas instâncias gestoras. Todas as equipes que atuam na Atenção Básica deverão garantir a oferta de todas as ações e procedimentos do Padrão Essencial e recomenda-se que também realizarem ações e serviços do Padrão Ampliado, considerando as necessidades e demandas de saúde das populações em cada localidade. Os serviços dos padrões essenciais, bem como os equipamentos e materiais necessários, devem ser garantidos igualmente para todo o país, buscando uniformidade de atuação da Atenção Básica no território nacional. Já o elenco de ações e procedimentos ampliados deve contemplar de forma mais flexível às necessidades e demandas de saúde das populações em cada localidade, sendo definido a partir de suas especificidades locorregionais. As unidades devem organizar o serviço de modo a otimizar os processos de trabalho, bem como o acesso aos demais níveis de atenção da RAS. Toda UBS deve monitorar a satisfação de seus usuários, oferecendo o registro de elogios, críticas ou reclamações, por meio de livros, caixas de sugestões ou canais eletrônicos. As UBS deverão assegurar o acolhimento e escuta ativa e qualificada das pessoas, mesmo que não sejam da área de abrangência da unidade, com classificação de risco e encaminhamento responsável de acordo com as necessidades apresentadas, articulando-se com outros serviços de forma resolutiva, em conformidade com as linhas de cuidado estabelecidas. Deverá estar afixado em local visível, próximo à entrada da UBS: - Identificação e horário de atendimento; - Mapa de abrangência, com a cobertura de cada equipe; - Identificação do Gerente da Atenção Básica no território e dos componentes de cada equipe da UBS; - Relação de serviços disponíveis; e - Detalhamento das escalas de atendimento de cada equipe. 3.4 - Tipos de Equipes: 1 - Equipe de Saúde da Família (eSF): É a estratégia prioritária de atenção à saúde e visa à reorganização da Atenção Básicano país, de acordo com os preceitos do SUS. É considerada como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da Atenção Básica, por favorecer uma reorientação do processo de trabalho com maior potencial de ampliar a
  • 78. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 78 resolutividade e impactar na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade. Composta no mínimo por médico, preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade, enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família; auxiliar e/ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde (ACS). Podendo fazer parte da equipe o agente de combate às endemias (ACE) e os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista, preferencialmente especialista em saúde da família, e auxiliar ou técnico em saúde bucal. O número de ACS por equipe deverá ser definido de acordo com base populacional, critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, de acordo com definição local. Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS. Para equipe de Saúde da Família, há a obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da ESF. Dessa forma, os profissionais da ESF poderão estar vinculados a apenas 1 (uma) equipe de Saúde da Família, no SCNES vigente. 2 - Equipe da Atenção Básica (eAB): esta modalidade deve atender aos princípios e diretrizes propostas para a AB. A gestão municipal poderá compor equipes de Atenção Básica (eAB) de acordo com características e necessidades do município. Como modelo prioritário é a ESF, as equipes de Atenção Básica (eAB) podem posteriormente se organizar tal qual o modelo prioritário. As equipes deverão ser compostas minimamente por médicos preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade, enfermeiro preferencialmente especialista em saúde da família, auxiliares de enfermagem e ou técnicos de enfermagem. Poderão agregar outros profissionais como dentistas, auxiliares de saúde bucal e ou técnicos de saúde bucal, agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias. A composição da carga horária mínima por categoria pro-fissional deverá ser de 10 (dez) horas, com no máximo de 3 (três) profissionais por categoria, devendo somar no mínimo 40 horas/semanais. O processo de trabalho, a combinação das jornadas de trabalho dos profissionais das equipes e os horários e dias de funcionamento devem ser organizados de modo que garantam amplamente acesso, o vínculo entre as pessoas e profissionais, a continuidade, coordenação e longitudinalidade do cuidado. A distribuição da carga horária dos profissionais é de responsabilidade do gestor, devendo considerar o perfil demográfico e epidemiológico local para escolha da especialidade médica, estes devem atuar como generalistas nas equipes de Atenção Básica (eAB). Importante ressaltar que para o funcionamento a equipe deverá contar também com profissionais de nível médio como técnico ou auxiliar de enfermagem. 3 - Equipe de Saúde Bucal (eSB): Modalidade que pode compor as equipes que atuam na atenção básica, constituída por um cirurgião-dentista e um técnico em saúde bucal e/ou auxiliar de saúde bucal. Os profissionais de saúde bucal que compõem as equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Básica (eAB) e de devem estar vinculados à uma UBS ou a Unidade Odontológica Móvel, podendo se organizar nas seguintes modalidades: Modalidade I: Cirurgião-dentista e auxiliar em saúde bucal (ASB) ou técnico em saúde bucal (TSB) e; Modalidade II: Cirurgião-dentista, TSB e ASB, ou outro TSB. Independente da modalidade adotada, os profissionais de Saúde Bucal são vinculados a uma equipe de Atenção Básica (eAB) ou equipe de Saúde da Família (eSF), devendo compartilhar a gestão e o processo de trabalho da equipe, tendo responsabilidade sanitária pela mesma população e território adstrito que a equipe de Saúde da Família ou Atenção Básica a qual integra. Cada equipe de Saúde de Família que for implantada com os profissionais de saúde bucal ou quando se introduzir pela primeira vez os profissionais de saúde bucal numa equipe já implantada, modalidade I ou II, o gestor receberá do Ministério da Saúde os equipamentos odontológicos, através de doação direta ou o repasse de recursos necessários para adquiri-los (equipo odontológico completo). 4 - Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB) Constitui uma equipe multiprofissional e interdisciplinar composta por categorias de profissionais da saúde, complementar àsequipes que atuam na Atenção Básica. É formada por diferentes ocupações (profissões e especialidades) da área da saúde, atuando de maneira integrada para dar suporte (clínico, sanitário e pedagógico) aos profissionais das equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Básica (eAB). Busca-se que essa equipe seja membro orgânico da Atenção Básica, vivendo integralmente o dia a dia nas UBS e trabalhando de forma horizontal e interdisciplinar com os demais profissionais, garantindo a longitudinalidade do cuidado e a prestação de serviços diretos à população. Os diferentes profissionais devem estabelecer e compartilhar saberes, práticas e gestão do cuidado, com uma visão comum e aprender a solucionar problemas pela comunicação, de modo a maximizar as habilidades singulares de cada um. Deve estabelecer seu processo de trabalho a partir de problemas, demandas e necessidades de saúde de pessoas e grupos sociais em seus territórios, bem como a partir de dificuldades dos profissionais de todos os tipos de equipes que atuam na Atenção Básica em suas análises e manejos. Para tanto, faz-se necessário o compartilhamento de saberes, práticas intersetoriais e de gestão do cuidado em rede e a realização de educação permanente e gestão de coletivos nos territórios sob responsabilidade destas equipes. Ressalta-se que os Nasf-AB não se constituem como serviços com unidades físicas independentes ou especiais, e não são de livre acesso para atendimento individual ou coletivo (estes, quando necessários, devem ser regulados pelas equipes que atuam na Atenção Básica). Devem, a partir das demandas identificadas no trabalho con-junto com as equipes, atuar de forma integrada à Rede de Atenção à Saúde
  • 79. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 79 e seus diversos pontos de atenção, além de outros equipamentos sociais públicos/privados, redes sociais e comunitárias. Compete especificamente à Equipe do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf- AB): a. Participar do planejamento conjunto com as equipes que atuam na Atenção Básica à que estão vinculadas; b. Contribuir para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por intermédio da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em termos clínicos quanto sanitários; e c. Realizar discussão de casos, atendimento individual, compartilhado, interconsulta, construção conjunta de projetos terapêuticos, educação permanente, intervenções no território e na saúde de grupos populacionais de todos os ciclos de vida, e da coletividade, ações intersetoriais, ações de prevenção e promoção da saúde, discussão do processo de trabalho das equipes dentre outros, no território. Poderão compor os NASF-AB as ocupações do Código Brasileiro de Ocupações - CBO na área de saúde: Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional/Professor de Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; Terapeuta Ocupacional; Médico Geriatra; Médico Internista (clinica médica), Médico do Trabalho, Médico Veterinário, profissional com formação em arte e educação (arte educador) e profissional de saúde sanitarista, ou seja, profissional graduado na área de saúde com pós-graduação em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em uma dessas áreas conforme normativa vigente. A definição das categorias profissionais é de autonomia do gestor local, devendo ser escolhida de acordo com as necessidades do territórios. 5 - Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS): É prevista a implantação da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde nas UBS como uma possibilidade para a reorganização inicial da Atenção Básica com vistas à implantação gradual da Estratégia de Saúde da Família ou como uma forma de agregar os agentes comunitários a outras maneiras de organização da Atenção Básica. São itens necessários à implantação desta estratégia: a.a existência de uma Unidade Básica de Saúde, inscrita no SCNES vigente que passa a ser a UBS de referência para a equipe de agentes comunitários de saúde; b.o número de ACS e ACE por equipe deverá ser definido de acordo com base populacional (critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos), conforme legislação vigente. c.o cumprimento da carga horária integral de 40 horas semanais por toda a equipe de agentes comunitários, por cada membro da equipe; composta por ACS e enfermeiro supervisor; d.o enfermeiro supervisor e os ACS devem estar cadastrados no SCNES vigente, vinculados à equipe; e.cada ACS deve realizar as ações previstas nas regulamentações vigentes e nesta portaria e ter uma microárea sob sua responsabilidade, cuja população não ultrapasse 750 pessoas; f. a atividade do ACS deve se dar pela lógica do planejamento do processo de trabalho a partir das necessidades do território, com priorização para população com maior grau de vulnerabilidade e de risco epidemiológico; g. a atuação em ações básicas de saúde deve visar à integralidade do cuidado no território; e h.cadastrar, preencher e informar os dados através do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica vigente. 3.5 - EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA PARA POPULAÇÕES ESPECÍFICAS Todos os profissionais do SUS e, especialmente, da Atenção Básica são responsáveis pela atenção à saúde de populações que apresentem vulnerabilidades sociais específicas e, por consequência, necessidades de saúde específicas, assim como pela atenção à saúde de qualquer outra pessoa. Isso porque a Atenção Básica possui responsabilidade direta sobre ações de saúde em determinado território, considerando suas singularidades, o que possibilita intervenções mais oportunas nessas situações específicas, com o objetivo de ampliar o acesso à RAS e ofertar uma atenção integral à saúde. Assim, toda equipe de Atenção Básica deve realizar atenção à saúde de populações específicas. Em algumas realidades, contudo, ainda é possível e necessário dispor, além das equipes descritas anteriormente, de equipes adicionais para realizar as ações de saúde à populações específicas no âmbito da Atenção Básica, que devem atuar de forma integrada para a qualificação do cuidado no território. Aponta-se para um horizonte em que as equipes que atuam na Atenção Básica possam incorporar tecnologias dessas equipes específicas, de modo que se faça uma transição para um momento em que não serão necessárias essas equipes específicas, e todas as pessoas e populações serão acompanhadas pela eSF. São consideradas equipes de Atenção Básica para Populações Específicas: 3.6 - ESPECIFICIDADES DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 1 - Equipes de Saúde da Família para o atendimento da População Ribeirinha da Amazônia Legal e Pantaneira: Considerando as especificidades locorregionais, os municípios da Amazônia Legal e Pantaneiras podem optar entre 2 (dois) arranjos organizacionais para equipes Saúde da Família, além dos existentes para o restante do país: a. Equipe de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR): São equipes que desempenham parte significativa de suas funções em UBS construídas e/ou localizadas nas comunidades pertencentes à área adstrita e cujo acesso se dá por meio fluvial e que, pela grande dispersão territorial, necessitam de embarcações para atender as comunidades dispersas no território. As eSFR são vinculadas a uma UBS, que pode estar localizada na sede do Município ou em alguma comunidade ribeirinha localizada na área adstrita.
  • 80. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 80 A eSFR será formada por equipe multiprofissional composta por, no mínimo: 1 (um) médico, preferencialmente da especialidade de Família e Comunidade, 1 (um) enfermeiro, preferencialmente especialista em Saúde da Família e 1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, o ACS e ACE e os profissionais de saúde bucal:1 (um) cirurgião dentista, preferencialmente especialista em saúde da família e 1 (um) técnico ou auxiliar em saúde bucal. Nas hipóteses de grande dispersão populacional, as ESFR podem contar, ainda, com: até 24 (vinte e quatro) Agentes Comunitários de Saúde; até 12 (doze) microscopistas, nas regiões endêmicas; até 11 (onze) Auxiliares/Técnicos de enfermagem; e 1 (um) Auxiliar/Técnico de saúde bucal. As ESFR poderão, ainda, acrescentar até 2 (dois) profissionais da área da saúde de nível superior à sua composição, dentre enfermeiros ou outros profissionais previstos nas equipes de Nasf-AB. Os agentes comunitários de saúde, os auxiliares/técnicos de enfermagem extras e os auxiliares/técnicos de saúde bucal cumprirão carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e deverão residir na área de atuação. As eSFR prestarão atendimento à população por, no mínimo, 14 (quatorze) dias mensais, com carga horária equivalente a 8 (oito) horas diárias. Para as comunidades distantes da UBS de referência, as eSFR adotarão circuito de deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos a cada 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica. Caso necessário, poderão possuir unidades de apoio, estabelecimentos que servem para atuação das eSFR e que não possuem outras equipes de Saúde da Família vinculadas. Para operacionalizar a atenção à saúde das comunidades ribeirinhas dispersas no território de abrangência, a eSFR receberá incentivo financeiro de custeio para logística, que considera a existência das seguintes estruturas: a) até 4 (quatro) unidades de apoio (ou satélites), vinculadas e informadas no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde vigente, utilizada(s) como base(s) da(s) equipe(s), onde será realizada a atenção de forma descentralizada; e b) até 4 (quatro) embarcações de pequeno porte exclusivas para o deslocamento dos profissionais de saúde da(s) equipe(s) vinculada(s)s ao Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica. Todas as unidades de apoio ou satélites e embarcações devem estar devidamente informadas no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde vigente, a qual as eSFR estão vinculadas. Equipes de Saúde da Família Fluviais (eSFF): São equipes que desempenham suas funções em Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF), responsáveis por comunidades dispersas, ribeirinhas e pertencentes à área adstrita, cujo acesso se dá por meio fluvial. A eSFR será formada por equipe multiprofissional composta por, no mínimo: 1 (um) médico, preferencialmente da especialidade de Família e Comunidade, 1 (um) enfermeiro, preferencialmente especialista em Saúde da Família e 1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, o ACS e ACE e os profissionais de saúde bucal:1 (um) cirurgião dentista, preferencialmente especialista em saúde da família e 1 (um) técnico ou auxiliar em saúde bucal. Devem contar também, com um (01) técnico de laboratório e/ou bioquímico. Estas equipes poderão incluir, na composição mínima, os profissionais de saúde bucal, um (1) cirurgião dentista, preferencialmente especialista em saúde da família, e um (01) Técnico ou Auxiliar em Saúde Bucal. Poderão, ainda, acrescentar até 2 (dois) profissionais da área da saúde de nível superior à sua composição, dentre enfermeiros ou outros profissionais previstos para os Nasf - AB Para as comunidades distantes da Unidade Básica de Saúde de referência, a eSFF adotará circuito de deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos a cada 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica. Para operacionalizar a atenção à saúde das comunidades ribeirinhas dispersas no território de abrangência, onde a UBS Fluvial não conseguir aportar, a eSFF poderá receber incentivo financeiro de custeio para logística, que considera a existência das seguintes estruturas: a. até 4 (quatro) unidades de apoio (ou satélites), vinculadas e informadas no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde vigente, utilizada(s) como base(s) da(s) equipe(s), onde será realizada a atenção de forma descentralizada; e b. até 4 (quatro) embarcações de pequeno porte exclusivas para o deslocamento dos profissionais de saúde da(s) equipe(s) vinculada(s)s ao Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica. 1 - Equipe de Consultório na Rua (eCR) -equipe de saúde com composição variável, responsável por articular e prestar atenção integral à saúde de pessoas em situação de rua ou com características análogas em determinado território, em unidade fixa ou móvel, podendo ter as modalidades e respectivos regramentos descritos em portaria específica. São itens necessários para o funcionamento das equipes de Consultório na Rua (eCR): a. Realizar suas atividades de forma itinerante, desenvolvendo ações na rua, em instalações específicas, na unidade móvel e também nas instalações de Unidades Básicas de Saúde do território onde está atuando, sempre articuladas e desenvolvendo ações em parceria com as demais equipes que atuam na atenção básica do território (eSF/eAB/UBS e Nasf-AB), e dos Centros de Atenção Psicossocial, da Rede de Urgência/Emergência e dos serviços e instituições componentes do Sistema Único de Assistência Social entre outras instituições públicas e da sociedade civil; b. Cumprir a carga horária mínima semanal de 30 horas. Porém seu horário de funcionamento deverá ser adequado às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno em todos os dias da semana; e c. As eCR poderão ser compostas pelas categorias profissionais especificadas em portaria específica.
  • 81. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 81 Na composição de cada eCR deve haver, preferencialmente, o máximo de dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior. Todas as modalidades de eCR poderão agregar agentes comunitários de saúde. O agente social, quando houver, será considerado equivalente ao profissional de nível médio. Entende-se por agente social o pro-fissional que desempenha atividades que visam garantir a atenção, a defesa e a proteção às pessoas em situação de risco pessoal e social, assim como aproximar as equipes dos valores, modos de vida e cultura das pessoas em situação de rua. Para vigência enquanto equipe, deverá cumprir os seguintes requisitos: I - demonstração do cadastramento da eCR no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e II - alimentação de dados no Sistema de Informação da Atenção Básica vigente, conforme norma específica. Em Municípios ou áreas que não tenham Consultórios na Rua, o cuidado integral das pessoas em situação de rua deve seguir sendo de responsabilidade das equipes que atuam na Atenção Básica, incluindo os profissionais de saúde bucal e os Núcleos Ampliados à Saúde da Família e equipes de Atenção Básica (Nasf-AB) do território onde estas pessoas estão concentradas. Para cálculo do teto das equipes dos Consultórios na Rua de cada município, serão tomados como base os dados dos censos populacionais relacionados à população em situação de rua realizados por órgãos oficiais e reconhecidos pelo Ministério da Saúde. As regras estão publicadas em portarias específicas que disciplinam composição das equipes, valor do incentivo financeiro, diretrizes de funcionamento, monitoramento e acompanhamento das equipes de consultório na rua entre outras disposições. 1 - Equipe de Atenção Básica Prisional (eABP): São compostas por equipe multiprofissional que deve estar cadastrada no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente, e com responsabilidade de articular e prestar atenção integral à saúde das pessoas privadas de liberdade. Com o objetivo de garantir o acesso das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional ao cuidado integral no SUS, é previsto na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), que os serviços de saúde no sistema prisional passam a ser ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS) do SUS, qualificando também a Atenção Básica no âmbito prisional como porta de entrada do sistema e ordenadora das ações e serviços de saúde, devendo realizar suas atividades nas unidades prisionais ou nas Unidades Básicas de Saúde a que estiver vinculada, conforme portaria específica. 4 - ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA As atribuições dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica deverão seguir normativas específicas do Ministério da Saúde, bem como as definições de escopo de práticas, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, além de outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 4.1 Atribuições Comuns a todos os membros das Equipes que atuam na Atenção Básica: - Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; - Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as informações sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; - Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade Básica de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha, fluvial, etc.). - Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AB; V. Garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares; VI. Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado, responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo; VII. Responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo no que se refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado; VIII. Praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando propor intervenções que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e da própria comunidade; IX. Responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde; X. Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na AB, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;; XI. Contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Básica, participando da
  • 82. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 82 definição de fluxos assistenciais na RAS, bem como da elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação desses fluxos; XII. Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam na atenção básica; XIII. Prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas a integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado; XIV. Instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os eventos adversos; XV. Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção Básica, conforme normativa vigente; XVI. Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território; XVII. Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na AB; XVIII. Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas; XIX. Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde; XX. Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população); XXI. Participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de trabalho; XXII. Articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada; XXIII. Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público; XXIV.Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; XIV. Promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde; XXV. Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; XXVI. Acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF), e/ou outros pro-gramas sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias;e XXVII. Realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local. 4.2. São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica: 4.2.1 - Enfermeiro: I - Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida; II - Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão; III - Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos; IV - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; V - Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local; VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; VII - Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS; VIII - Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na UBS; e IX - Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. 4.2.2 - Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem: I - Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros); II - Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras
  • 83. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 83 atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e III - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. 4.2.1 - Médico: I - Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade; II - Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão; III - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; IV - Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito; V - Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa; VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e VII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. 4.2.2 - Cirurgião-Dentista: I - Realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão; II - Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal no território; III - Realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases clínicas de moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total e parcial removível); IV - Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; V - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde com os demais membros da equipe, buscando aproximar saúde bucal e integrar ações de forma multidisciplinar; VI - Realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB); VII - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; VIII - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; e IX - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. 4.2.3 - Técnico em Saúde Bucal (TSB): I - Realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva das famílias, indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais; II - Coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos; III - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; IV - Apoiar as atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; V - Participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; VI - Participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; VII - Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; VIII - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; IX - Fazer remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; X - Realizar fotografias e tomadas de uso odontológico exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; XI - Inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, sendo vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; XII - Auxiliar e instrumentar o cirurgião-dentista nas intervenções clínicas e procedimentos demandados pelo mesmo; XIII - Realizar a remoção de sutura conforme indicação do Cirurgião Dentista; XIV - Executar a organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; XV - Proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos; XVI - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; XVII - Processar filme radiográfico; XVIII - Selecionar moldeiras; XIX - Preparar modelos em gesso; XX - Manipular materiais de uso odontológico. XXI - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. 4.2.4 - Auxiliar em Saúde Bucal (ASB):
  • 84. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 84 I - Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde; II - Executar organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; III - Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, IV - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; V - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de Atenção Básica, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; VI - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; VII - Processar filme radiográfico; VIII - Selecionar moldeiras; IX - Preparar modelos em gesso; X - Manipular materiais de uso odontológico realizando manutenção e conservação dos equipamentos; XI - Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; e XII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. 4.2.5 - Gerente de Atenção Básica Recomenda-se a inclusão do Gerente de Atenção Básica com o objetivo de contribuir para o aprimoramento e qualificação do processo de trabalho nas Unidades Básicas de Saúde, em especial ao fortalecer a atenção à saúde prestada pelos profissionais das equipes à população adscrita, por meio de função técnico-gerencial. A inclusão deste profissional deve ser avaliada pelo gestor, segundo a necessidade do território e cobertura de AB. Entende-se por Gerente de AB um profissional qualificado, preferencialmente com nível superior, com o papel de garantir o planejamento em saúde, de acordo com as necessidades do território e comunidade, a organização do processo de trabalho, coordenação e integração das ações. Importante ressaltar que o gerente não seja profissional integrante das equipes vinculadas à UBS e que possua experiência na Atenção Básica, preferencialmente de nível superior, e dentre suas atribuições estão: I - Conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que incidem sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal e Distrito Federal, com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na UBS; II - Participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais; III - Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na AB sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de problemas; IV - Mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança; V - Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos; VI - Estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe; VII - Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos; VIII - Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento; IX - Representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS; X - Conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis; XI - Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território; XII - Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros; XIII - Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social; XIV - Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; e XV - Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, de acordo com suas competências. 4.2.6 - Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) Seguindo o pressuposto de que Atenção Básica e Vigilância em Saúde devem se unir para a adequada identificação de problemas de saúde nos territórios e o planejamento de estratégias de intervenção clínica e sanitária mais efetivas e eficazes, orienta-se que as atividades específicas dos agentes de saúde (ACS e ACE) devem ser integradas.
  • 85. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 85 Assim, além das atribuições comuns a todos os profissionais da equipe de AB, são atribuições dos ACS e ACE: a) Atribuições comuns do ACS e ACE I - Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; II - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; III - Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares; IV - Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos; V - Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; VI - Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território; VII - Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; VIII - Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; IX - Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; X - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e XI - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal. b) Atribuições do ACS: I - Trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, man-tendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; II - Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; III - Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético; IV - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades; V - Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados; VI - Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados; VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal. Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência. I - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos; II - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica; III - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar; IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; e V - Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa; VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e VII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. 4.2.2 - Cirurgião-Dentista: I - Realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras
  • 86. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 86 normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão; II - Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal no território; III - Realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases clínicas de moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total e parcial removível); IV - Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; V - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde com os demais membros da equipe, buscando aproximar saúde bucal e integrar ações de forma multidisciplinar; VI - Realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB); VII - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; VIII - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; e IX - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. 4.2.3 - Técnico em Saúde Bucal (TSB): I - Realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva das famílias, indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais; II - Coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos; III - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; IV - Apoiar as atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; V - Participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; VI - Participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; VII - Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; VIII - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; IX - Fazer remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; X - Realizar fotografias e tomadas de uso odontológico exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; XI - Inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, sendo vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; XII - Auxiliar e instrumentar o cirurgião-dentista nas intervenções clínicas e procedimentos demandados pelo mesmo; XIII - Realizar a remoção de sutura conforme indicação do Cirurgião Dentista; XIV - Executar a organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; XV - Proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos; XVI - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; XVII - Processar filme radiográfico; XVIII - Selecionar moldeiras; XIX - Preparar modelos em gesso; XX - Manipular materiais de uso odontológico. XXI - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. 4.2.4 - Auxiliar em Saúde Bucal (ASB): I - Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde; II - Executar organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; III - Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, IV - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; V - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de Atenção Básica, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; VI - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; VII - Processar filme radiográfico; VIII - Selecionar moldeiras; IX - Preparar modelos em gesso; X - Manipular materiais de uso odontológico realizando manutenção e conservação dos equipamentos; XI - Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; e XII -. Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. 4.2.5 - Gerente de Atenção Básica Recomenda-se a inclusão do Gerente de Atenção Básica com o objetivo de contribuir para o aprimoramento e qualificação do processo de trabalho nas Unidades Básicas de Saúde, em especial ao fortalecer a atenção à saúde prestada pelos profissionais das equipes à população adscrita, por meio de função técnico-gerencial. A inclusão deste profissional deve ser avaliada pelo gestor, segundo a necessidade do território e cobertura de AB. Entende-se por Gerente de AB um profissional qualificado, preferencialmente com nível superior, com o papel de garantir o planejamento em saúde, de acordo com as necessidades do território e comunidade, a organização do processo de trabalho,
  • 87. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 87 coordenação e integração das ações. Importante ressaltar que o gerente não seja profissional integrante das equipes vinculadas à UBS e que possua experiência na Atenção Básica, preferencialmente de nível superior, e dentre suas atribuições estão: I - Conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que incidem sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal e Distrito Federal, com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na UBS; II - Participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais; III - Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na AB sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de problemas; IV - Mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança; V - Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos; VI - Estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe; VII - Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos; VIII - Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento; IX - Representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS; X - Conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis; XI - Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território; XII - Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros; XIII - Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social; XIV -Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; e XV - Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, de acordo com suas competências. 4.2.6 - Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) Seguindo o pressuposto de que Atenção Básica e Vigilância em Saúde devem se unir para a adequada identificação de problemas de saúde nos territórios e o planejamento de estratégias de intervenção clínica e sanitária mais efetivas e eficazes, orienta-se que as atividades específicas dos agentes de saúde (ACS e ACE) devem ser integradas. Assim, além das atribuições comuns a todos os profissionais da equipe de AB, são atribuições dos ACS e ACE: a) Atribuições comuns do ACS e ACE I - Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; II - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; III - Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares; IV - Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos; V - Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; VI - Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território; VII - Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; VIII - Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; IX.-Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
  • 88. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 88 X - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e XI - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal. b)Atribuições do ACS: I - Trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, man-tendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; II - Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; III - Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético; IV - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades; V - Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados; VI - Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados; VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal. Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência. I - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos; II - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica; III - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar; IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; e V - orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação do paciente em situação de vulnerabilidade. Importante ressaltar que os ACS só realizarão a execução dos procedimentos que requeiram capacidade técnica específica se detiverem a respectiva formação, respeitada autorização legal. c) Atribuições do ACE: I - Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de doenças; II - Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado; III - Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; IV - Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu território; e V - Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; e VI - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal. O ACS e o ACE devem compor uma equipe de Atenção Básica (eAB) ou uma equipe de Saúde da Família (eSF) e serem coordenados por profissionais de saúde de nível superior realizado de forma compartilhada entre a Atenção Básica e a Vigilância em Saúde. Nas localidades em que não houver cobertura por equipe de Atenção Básica (eAB) ou equipe de Saúde da Família (eSF), o ACS deve se vincular à equipe da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS). Já o ACE, nesses casos, deve ser vinculado à equipe de vigilância em saúde do município e sua supervisão técnica deve ser realizada por profissional com comprovada capacidade técnica, podendo estar vinculado à equipe de atenção básica, ou saúde da família, ou a outro serviço a ser definido pelo gestor local. 5. DO PROCESSO DE TRABALHO NA ATENÇÃO BÁSICA A Atenção Básica como contato preferencial dos usuários na rede de atenção à saúde orienta-se pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir dos quais assume funções e características específicas. Considera as pessoas em sua singularidade e inserção sociocultural, buscando produzir a atenção integral, por meio da promoção da saúde, da prevenção de doenças e agravos, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação e da redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer sua autonomia. Dessa forma, é fundamental que o processo de trabalho na Atenção Básica se caracteriza por: I - Definição do território e Territorialização - A gestão deve definir o território de responsabilidade de cada equipe, e esta deve conhecer o território de atuação para programar suas ações de acordo com o perfil e as necessidades da comunidade,
  • 89. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 89 considerando diferentes elementos para a cartografia: ambientais, históricos, demográficos, geográficos, econômicos, sanitários, sociais, culturais, etc. Importante refazer ou complementar a territorialização sempre que necessário, já que o território é vivo. Nesse processo, a Vigilância em Saúde (sanitária, ambiental, epidemiológica e do trabalhador) e a Promoção da Saúde se mostram como referenciais essenciais para a identificação da rede de causalidades e dos elementos que exercem determinação sobre o processo saúde-doença, auxiliando na percepção dos problemas de saúde da população por parte da equipe e no planejamento das estratégias de intervenção. Além dessa articulação de olhares para a compreensão do território sob a responsabilidade das equipes que atuam na AB, a integração entre as ações de Atenção Básica e Vigilância em Saúde deve ser concreta, de modo que se recomenda a adoção de um território único para ambas as equipes, em que o Agente de Combate às Endemias trabalhe em conjunto com o Agente Comunitário de Saúde e os demais membros da equipe multiprofissional de AB na identificação das necessidades de saúde da população e no planejamento das intervenções clínicas e sanitárias. Possibilitar, de acordo com a necessidade e conformação do território, através de pactuação e negociação entre gestão e equipes, que o usuário possa ser atendido fora de sua área de cobertura, mantendo o diálogo e a informação com a equipe de referência. II - Responsabilização Sanitária - Papel que as equipes devem assumir em seu território de referência (adstrição), considerando questões sanitárias, ambientais (desastres, controle da água, solo, ar), epidemiológicas (surtos, epidemias, notificações, controle de agravos), culturais e socioeconômicas, contribuindo por meio de intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde da população com residência fixa, os itinerantes (população em situação de rua, ciganos, circenses, andarilhos, acampados, assentados, etc) ou mesmo trabalhadores da área adstrita. III - Porta de Entrada Preferencial - A responsabilização é fundamental para a efetivação da Atenção Básica como contato e porta de entrada preferencial da rede de atenção, primeiro atendimento às urgências/emergências, acolhimento, organização do escopo de ações e do processo de trabalho de acordo com demandas e necessidades da população, através de estratégias diversas (protocolos e diretrizes clínicas, linhas de cuidado e fluxos de encaminhamento para os outros pontos de atenção da RAS, etc). Caso o usuário acesse a rede através de outro nível de atenção, ele deve ser referenciado à Atenção Básica para que siga sendo acompanhado, assegurando a continuidade do cuidado. IV - Adscrição de usuários e desenvolvimento de relações de vínculo e responsabilização entre a equipe e a população do seu território de atuação, de forma a facilitar a adesão do usuário ao cuidado compartilhado com a equipe (vinculação de pessoas e/ou famílias e grupos a profissionais/equipes, com o objetivo de ser referência para o seu cuidado). V - Acesso - A unidade de saúde deve acolher todas as pessoas do seu território de referência, de modo universal e sem diferenciações excludentes. Acesso tem relação com a capacidade do serviço em responder às necessidades de saúde da população (residente e itinerante). Isso implica dizer que as necessidades da população devem ser o principal referencial para a definição do escopo de ações e serviços a serem ofertados, para a forma como esses serão organizados e para o todo o funcionamento da UBS, permitindo diferenciações de horário de atendimento (estendido, sábado, etc), formas de agendamento (por hora marcada, por telefone, e-mail, etc), e outros, para assegurar o acesso. Pelo mesmo motivo, recomenda-se evitar barreiras de acesso como o fechamento da unidade durante o horário de almoço ou em períodos de férias, entre outros, impedindo ou restringindo a acesso da população. Destaca-se que horários alternativos de funcionamento que atendam expressamente a necessidade da população podem ser pactuados através das instâncias de participação social e gestão local. Importante ressaltar também que para garantia do acesso é necessário acolher e resolver os agravos de maior incidência no território e não apenas as ações programáticas, garantindo um amplo escopo de ofertas nas unidades, de modo a concentrar recursos e maximizar ofertas. VI - O acolhimento deve estar presente em todas as relações de cuidado, nos encontros entre trabalhadores de saúde e usuários, nos atos de receber e escutar as pessoas, suas necessidades, problematizando e reconhecendo como legítimas, e realizando avaliação de risco e vulnerabilidade das famílias daquele território, sendo que quanto maior o grau de vulnerabilidade e risco, menor deverá ser a quantidade de pessoas por equipe, com especial atenção para as condições crônicas. Considera-se condição crônica aquela de curso mais ou me-nos longo ou permanente que exige resposta e ações contínuas, proativas e integradas do sistema de atenção à saúde, dos profissionais de saúde e das pessoas usuárias para o seu controle efetivo, eficiente e com qualidade. Ressalta-se a importância de que o acolhimento aconteça durante todo o horário de funcionamento da UBS, na organização dos fluxos de usuários na unidade, no estabelecimento de avaliações de risco e vulnerabilidade, na definição de modelagens de escuta (individual, coletiva, etc), na gestão das agendas de atendimento individual, nas ofertas de cuidado multidisciplinar, etc. A saber, o acolhimento à demanda espontânea na Atenção Básica pode se constituir como: a. Mecanismo de ampliação/facilitação do acesso - a equipe deve atender todos as pessoas que chegarem na UBS, conforme sua necessidade, e não apenas determinados grupos populacionais, ou agravos mais prevalentes e/ou fragmentados por ciclo de vida. Dessa forma a ampliação do acesso ocorre também contemplando a agenda programada e a demanda espontânea, abordando as situações con- forme suas especificidades, dinâmicas e tempo. b. Postura, atitude e tecnologia do cuidado - se estabelece nas relações entre as pessoas e os trabalhadores, nos modos de escuta, na maneira de lidar com o não previsto, nos modos de construção de vínculos (sensibilidade do trabalhador, posicionamento
  • 90. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 90 ético situacional), podendo facilitar a continuidade do cuidado ou facilitando o acesso sobretudo para aqueles que procuram a UBS fora das consultas ou atividades agendadas. c. Dispositivo de (re)organização do processo de trabalho em equipe - a implantação do acolhimento pode provocar mudanças no modo de organização das equipes, relação entre trabalhadores e modo de cuidar. Para acolher a demanda espontânea com equidade e qualidade, não basta distribuir senhas em número limitado, nem é possível encaminhar todas as pessoas ao médico, aliás o acolhimento não deve se restringir à triagem clínica. Organizar a partir do acolhimento exige que a equipe reflita sobre o conjunto de ofertas que ela tem apresentado para lidar com as necessidades de saúde da população e território. Para isso é importante que a equipe defina quais profissionais vão receber o usuário que chega; como vai avaliar o risco e vulnerabilidade; fluxos e protocolos para encaminhamento; como organizar a agenda dos profissionais para o cuidado; etc. Destacam-se como importantes ações no processo de avaliação de risco e vulnerabilidade na Atenção Básica o Acolhimento com Classificação de Risco (a) e a Estratificação de Risco (b). a) Acolhimento com Classificação de Risco: escuta qualificada e comprometida com a avaliação do potencial de risco, agravo à saúde e grau de sofrimento dos usuários, considerando dimensões de expressão (física, psíquica, social, etc) e gravidade, que possibilita priorizar os atendimentos a eventos agudos (condições agudas e agudizações de condições crônicas) conforme a necessidade, a partir de critérios clínicos e de vulnerabilidade disponíveis em diretrizes e protocolos assistenciais definidos no SUS. O processo de trabalho das equipes deve estar organizado de modo a permitir que casos de urgência/emergência tenham prioridade no atendimento, independentemente do número de consultas agendadas no período. Caberá à UBS prover atendimento adequado à situação e dar suporte até que os usuários sejam acolhidos em outros pontos de atenção da RAS. As informações obtidas no acolhimento com classificação de risco deverão ser registradas em prontuário do cidadão (físico ou preferencialmente eletrônico). Os desfechos do acolhimento com classificação de risco poderão ser definidos como: 1- consulta ou procedimento imediato; 1. consulta ou procedimento em horário disponível no mesmo dia; 2. agendamento de consulta ou procedimento em data futura, para usuário do território; 3. procedimento para resolução de demanda simples prevista em protocolo, como renovação de receitas para pessoas com condições crônicas, condições clínicas estáveis ou solicitação de exames para o seguimento de linha de cuidado bem definida; 4. encaminhamento a outro ponto de atenção da RAS, mediante contato prévio, respeitado o protocolo aplicável; e 5. orientação sobre territorialização e fluxos da RAS, com indicação específica do serviço de saúde que deve ser procurado, no município ou fora dele, nas demandas em que a classificação de risco não exija atendimento no momento da procura do serviço. b) Estratificação de risco: É o processo pelo qual se utiliza critérios clínicos, sociais, econômicos, familiares e outros, com base em diretrizes clínicas, para identificar subgrupos de acordo com a complexidade da condição crônica de saúde, com o objetivo de diferenciar o cuidado clínico e os fluxos que cada usuário deve seguir na Rede de Atenção à Saúde para um cuidado integral. A estratificação de risco da população adscrita a determinada UBS é fundamental para que a equipe de saúde organize as ações que devem ser oferecidas a cada grupo ou estrato de risco/vulnerabilidade, levando em consideração a necessidade e adesão dos usuários, bem como a racionalidade dos recursos disponíveis nos serviços de saúde. VII - Trabalho em Equipe Multiprofissional - Considerando a diversidade e complexidade das situações com as quais a Atenção Básica lida, um atendimento integral requer a presença de diferentes formações profissionais trabalhando com ações compartilhadas, assim como, com processo interdisciplinar centrado no usuário, incorporando práticas de vigilância, promoção e assistência à saúde, bem como matriciamento ao processo de trabalho cotidiano. É possível integrar também profissionais de outros níveis de atenção. VIII - Resolutividade - Capacidade de identificar e intervir nos riscos, necessidades e demandas de saúde da população, atingindo a solução de problemas de saúde dos usuários. A equipe deve ser resolutiva desde o contato inicial, até demais ações e serviços da AB de que o usuário necessite. Para tanto, é preciso garantir amplo escopo de ofertas e abordagens de cuidado, de modo a concentrar recursos, maximizar as ofertas e melhorar o cuidado, encaminhando de forma qualificada o usuário que necessite de atendimento especializado. Isso inclui o uso de diferentes tecnologias e abordagens de cuidado individual e coletivo, por meio de habilidades das equipes de saúde para a promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, proteção e recuperação da saúde, e redução de danos. Importante promover o uso de ferramentas que apoiem e qualifiquem o cuidado realizado pelas equipes, como as ferramentas da clínica ampliada, gestão da clínica e promoção da saúde, para ampliação da resolutividade e abrangência da AB. Entende-se por ferramentas de Gestão da Clínica um con-junto de tecnologias de microgestão do cuidado destinado a promover uma atenção à saúde de qualidade, como protocolos e diretrizes clínicas, planos de ação, linhas de cuidado, projetos terapêuticos singulares, genograma, ecomapa, gestão de listas de espera, auditoria clínica, indicadores de cuidado, entre outras. Para a utilização dessas ferramentas, deve-se considerar a clínica centrada nas pessoas; efetiva, estruturada com base em evidências científicas; segura, que não cause danos às pessoas e aos profissionais de saúde; eficiente, oportuna, prestada no tempo certo; equitativa, de forma a reduzir as desigualdades e que a oferta do atendimento se dê de forma humanizada. VIII - Promover atenção integral, contínua e organizada à população adscrita, com base nas necessidades sociais e de saúde, através do
  • 91. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 91 estabelecimento de ações de continuidade informacional, interpessoal e longitudinal com a população. A Atenção Básica deve buscar a atenção integral e de qualidade, resolutiva e que contribua para o fortalecimento da autonomia das pessoas no cuidado à saúde, estabelecendo articulação orgânica com o conjunto da rede de atenção à saúde. Para o alcance da integralidade do cuidado, a equipe deve ter noção sobre a ampliação da clínica, o conhecimento sobre a realidade local, o trabalho em equipe multiprofissional e transdisciplinar, e a ação intersetorial. Para isso pode ser necessário realizar de ações de atenção à saúde nos estabelecimentos de Atenção Básica à saúde, no domicílio, em locais do território (salões comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e outros espaços que comportem a ação planejada. IX - Realização de ações de atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma Unidade Básica de Saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde, para famílias e/ou pessoas para busca ativa, ações de vigilância em saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos casos de maior complexidade. X - Programação e implementação das atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades de saúde da população, com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde segundo critérios de frequência, risco, vulnerabilidade e resiliência. Inclui-se aqui o planejamento e organização da agenda de trabalho compartilhada de todos os profissionais, e recomenda- se evitar a divisão de agenda segundo critérios de problemas de saúde, ciclos de vida, gênero e patologias dificultando o acesso dos usuários. Recomenda-se a utilização de instrumentos de planejamento estratégico situacional em saúde, que seja ascendente e envolva a participação popular (gestores, trabalhadores e usuários). XI - Implementação da Promoção da Saúde como um princípio para o cuidado em saúde, entendendo que, além da sua importância para o olhar sobre o território e o perfil das pessoas, considerando a determinação social dos processos saúde-doença para o planejamento das intervenções da equipe, contribui também para a qualificação e diversificação das ofertas de cuidado. A partir do respeito à autonomia dos usuários, é possível estimular formas de andar a vida e comportamentos com prazer que permaneçam dentro de certos limites sensíveis entre a saúde e a doença, o saudável e o prejudicial, que sejam singulares e viáveis para cada pessoa. Ainda, numa acepção mais ampla, é possível estimular a transformação das condições de vida e saúde de indivíduos e coletivos, através de estratégias transversais que estimulem a aquisição de novas atitudes entre as pessoas, favorecendo mudanças para modos de vida mais saudáveis e sustentáveis. Embora seja recomendado que as ações de promoção da saúde estejam pautadas nas necessidades e demandas singulares do território de atuação da AB, denotando uma ampla possibilidade de temas para atuação, destacam-se alguns de relevância geral na população brasileira, que devem ser considerados na abordagem da Promoção da Saúde na AB: alimentação adequada e saudável; práticas corporais e atividade física; enfrentamento do uso do tabaco e seus derivados; enfrentamento do uso abusivo de álcool; promoção da redução de danos; promoção da mobilidade segura e sustentável; promoção da cultura de paz e de direitos humanos; promoção do desenvolvimento sustentável. XII - Desenvolvimento de ações de prevenção de doenças e agravos em todos os níveis de acepção deste termo (primária, secundária, terciária e quartenária), que priorizem determinados perfis epidemiológicos e os fatores de risco clínicos, comportamentais, alimentares e/ou ambientais, bem como aqueles determinados pela produção e circulação de bens, prestação de serviços de interesse da saúde, ambientes e processos de trabalho. A finalidade dessas ações é prevenir o aparecimento ou a persistência de doenças, agravos e complicações preveníveis, evitar intervenções desnecessárias e iatrogênicas e ainda estimular o uso racional de medicamentos. Para tanto é fundamental a integração do trabalho entre Atenção Básica e Vigilância em Saúde, que é um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando ao planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde. As ações de Vigilância em Saúde estão inseridas nas atribuições de todos os profissionais da Atenção Básica e envolvem práticas e processos de trabalho voltados para: a. vigilância da situação de saúde da população, com análises que subsidiem o planejamento, estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública; b. detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta de saúde pública; c. vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; e d. vigilância das violências, das doenças crônicas não transmissíveis e acidentes. A AB e a Vigilância em Saúde deverão desenvolver ações integradas visando à promoção da saúde e prevenção de doenças nos territórios sob sua responsabilidade. Todos profissionais de saúde deverão realizar a notificação compulsória e conduzir a investigação dos casos suspeitos ou confirmados de doenças, agravos e outros eventos de relevância para a saúde pública, conforme protocolos e normas vigentes. Compete à gestão municipal reorganizar o território, e os processos de trabalho de acordo com a realidade local. A integração das ações de Vigilância em Saúde com Atenção Básica, pressupõe a reorganização dos processos de trabalho da equipe, a integração das bases territoriais (território único), preferencialmente e rediscutir as ações e atividades dos agentes comunitários de saúde e do agentes de combate às endemias, com definição de papéis e responsabilidades.
  • 92. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 92 A coordenação deve ser realizada por profissionais de nível superior das equipes que atuam na Atenção Básica. XIII - Desenvolvimento de ações educativas por parte das equipes que atuam na AB, devem ser sistematizadas de forma que possam interferir no processo de saúde-doença da população, no desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca por qualidade de vida e promoção do autocuidado pelos usuários. XIV - Desenvolver ações intersetoriais, em interlocução com escolas, equipamentos do SUAS, associações de moradores, equipamentos de segurança, entre outros, que tenham relevância na comunidade, integrando projetos e redes de apoio social, voltados para o desenvolvimento de uma atenção integral; XV - Implementação de diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e gestão, tais como, a participação coletiva nos processos de gestão, a valorização, fomento a autonomia e protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção de saúde, autocuidado apoiado, o compromisso com a ambiência e com as condições de trabalho e cuidado, a constituição de vínculos solidários, a identificação das necessidades sociais e organização do serviço em função delas, entre outras; XVI - Participação do planejamento local de saúde, assim como do monitoramento e a avaliação das ações na sua equipe, unidade e município; visando à readequação do processo de trabalho e do planejamento frente às necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas. O planejamento ascendente das ações de saúde deverá ser elaborado de forma integrada nos âmbitos das equipes, dos municípios, das regiões de saúde e do Distrito Federal, partindo-se do reconhecimento das realidades presentes no território que influenciam a saúde, condicionando as ofertas da Rede de Atenção Saúde de acordo com a necessidade/demanda da população, com base em parâmetros estabelecidos em evidências científicas, situação epidemiológica, áreas de risco e vulnerabilidade do território adscrito. As ações em saúde planejadas e propostas pelas equipes deverão considerar o elenco de oferta de ações e de serviços prestados na AB, os indicadores e parâmetros, pactuados no âmbito do SUS. As equipes que atuam na AB deverão manter atualizadas as informações para construção dos indicadores estabelecidos pela gestão, com base nos parâmetros pactuados alimentando, de forma digital, o sistema de informação de Atenção Básica vigente; XVII - Implantar estratégias de Segurança do Paciente na AB, estimulando prática assistencial segura, envolvendo os pacientes na segurança, criando mecanismos para evitar erros, garantir o cui- dado centrado na pessoa, realizando planos locais de segurança do paciente, fornecendo melhoria contínua relacionando a identificação, a prevenção, a detecção e a redução de riscos. XVIII - Apoio às estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social, participando dos conselhos locais de saúde de sua área de abrangência, assim como, articular e incentivar a participação dos trabalhadores e da comunidade nas reuniões dos conselhos locais e municipal; e XIX - Formação e Educação Permanente em Saúde, como parte do processo de trabalho das equipes que atuam na Atenção Básica. Considera-se Educação Permanente em Saúde (EPS) a aprendizagem que se desenvolve no trabalho, onde o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e do trabalho, baseandose na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar as práticas dos trabalhadores da saúde. Nesse contexto, é importante que a EPS se desenvolva essencialmente em espaços institucionalizados, que sejam parte do cotidiano das equipes (reuniões, fóruns territoriais, entre outros), devendo ter espaço garantido na carga horária dos trabalhadores e contemplar a qualificação de todos da equipe multiprofissional, bem como os gestores. Algumas estratégias podem se aliar a esses espaços institucionais em que equipe e gestores refletem, aprendem e trans-formam os processos de trabalho no dia-a-dia, de modo a potencializá-los, tais como Cooperação Horizontal, Apoio Institucional, Tele Educação, Formação em Saúde. Entende-se que o apoio institucional deve ser pensado como uma função gerencial que busca a reformulação do modo tradicional de se fazer coordenação, planejamento, supervisão e avaliação em saúde. Ele deve assumir como objetivo a mudança nas organizações, tomando como matéria-prima os problemas e tensões do cotidiano Nesse sentido, pressupõe-se o esforço de transformar os modelos de gestão verticalizados em relações horizontais que ampliem a democratização, autonomia e compromisso dos trabalhadores e gestores, baseados em relações contínuas e solidárias. A Formação em Saúde, desenvolvida por meio da relação entre trabalhadores da AB no território (estágios de graduação e residências, projetos de pesquisa e extensão, entre outros), beneficiam AB e instituições de ensino e pesquisa, trabalhadores, docentes e discentes e, acima de tudo, a população, com profissionais de saúde mais qualificados para a atuação e com a produção de conhecimento na AB. Para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do SUS, destaca-se a estratégia de celebração de instrumentos contratuais entre instituições de ensino e serviço, como forma de garantir o acesso a todos os estabelecimentos de saúde sob a responsabilidade do gestor da área de saúde como cenário de práticas para a formação no âmbito da graduação e da residência em saúde no SUS, bem como de estabelecer atribuições das partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino- serviço- comunidade. Além dessas ações que se desenvolvem no cotidiano das equipes, de forma complementar, é possível oportunizar processos formativos com tempo definido, no intuito de desenvolver reflexões, conhecimentos, competências, habilidades e atitudes específicas, através dos processos de Educação Continuada, igualmente como estratégia para a qualificação da AB. As ofertas educacionais devem, de todo modo, ser indissociadas das temáticas relevantes para a Atenção Básica e da dinâmica cotidiana de trabalho dos profissionais.
  • 93. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 93 6. DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite e com detalhamento apresentado pelo Plano Municipal de Saúde garantido nos instrumentos conforme especificado no Plano Nacional, Estadual e Municipal de gestão do SUS. No âmbito federal, o montante de recursos financeiros destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde compõe o bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco AB) e parte do bloco de financiamento de investimento e seus recursos deverão ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica. Os repasses dos recursos da AB aos municípios são efetuados em conta aberta especificamente para este fim, de acordo com a normatização geral de transferências de recursos fundo a fundo do Ministério da Saúde com o objetivo de facilitar o acompanhamento pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal. O financiamento federal para as ações de Atenção Básica deverá ser composto por: I - Recursos per capita; que levem em consideração aspectos sociodemográficos e epidemiológicos; II - Recursos que estão condicionados à implantação de estratégias e programas da Atenção Básica, tais como os recursos específicos para os municípios que implantarem, as equipes de Saúde da Família (eSF), as equipes de Atenção Básica (eAB), as equipes de Saúde Bucal (eSB), de Agentes Comunitários de Saúde (EACS), dos Núcleos Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB), dos Consultórios na Rua (eCR), de Saúde da Família Fluviais (eSFF) e Ribeirinhas (eSFR) e Programa Saúde na Escola e Programa Academia da Saúde; III - Recursos condicionados à abrangência da oferta de ações e serviços; IV - Recursos condicionados ao desempenho dos serviços de Atenção Básica com parâmetros, aplicação e comparabilidade nacional, tal como o Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade; V - Recursos de investimento; Os critérios de alocação dos recursos da AB deverão se ajustar conforme a regulamentação de transferência de recursos federais para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, respeitando especificidades locais, e critério definido na LC 141/2012. I - Recurso per capita: O recurso per capita será transferido mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal com base num valor multiplicado pela população do Município. A população de cada município e do Distrito Federal será a população definida pelo IBGE e publicada em portaria específica pelo Ministério da Saúde. II - Recursos que estão condicionados à implantação de estratégias e programas da Atenção Básica 1. Equipe de Saúde da Família (eSF): os valores dos incentivos financeiros para as equipes de Saúde da Família implantadas serão prioritário e superior, transferidos a cada mês, tendo como base o número de equipe de Saúde da Família (eSF) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das equipes de Saúde da Família será publicado em portaria específica 2. Equipe de Atenção Básica (eAB): os valores dos incentivos financeiros para as equipes de Atenção Básica (eAB) implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de equipe de Atenção Básica (eAB) registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. O percentual de financiamento das equipes de Atenção Básica (eAB), será definido pelo Ministério da Saúde, a depender da disponibilidade orçamentária e demanda de credenciamento. 1. Equipe de Saúde Bucal (eSB): Os valores dos incentivos financeiros quando as equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou Atenção Básica (eAB) forem compostas por profissionais de Saúde Bucal, serão transferidos a cada mês, o valor correspondente a modalidade, tendo como base o número de equipe de Saúde Bucal (eSB) registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. 1. O repasse mensal dos recursos para o custeio das Equipes de Saúde Bucal será publicado em portaria específica. 1. Equipe Saúde da Família comunidades Ribeirinhas e Fluviais 4.1. Equipes Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR): os valores dos incentivos financeiros para as equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de equipe de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) será publicado em portaria específica e poderá ser agregado um valor nos casos em que a equipe necessite de transporte fluvial para acessar as comunidades ribeirinhas adscritas para execução de suas atividades. 4.2. Equipes de Saúde da Família Fluviais (eSFF): os valores dos incentivos financeiros para as equipes de Saúde da Família Fluviais (eSFF) implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será publicado em portaria específica. Assim como, os critérios mínimos para o custeio das Unidades preexistentes ao Programa de Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais. 4.3. Equipes Consultório na Rua (eCR) Os valores do incentivo financeiro para as equipes dos Consultórios na Rua (eCR) implantadas
  • 94. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 94 serão transferidos a cada mês, tendo como base a modalidade e o número de equipes cadastradas no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. Os valores do repasse mensal que as equipes dos Consultórios na Rua (eCR) farão jus será definido em portaria específica. 5. Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB) O valor do incentivo federal para o custeio de cada NASFAB, dependerá da sua modalidade (1, 2 ou 3) e será determinado em portaria específica. Os valores dos incentivos financeiros para os NASF-AB implantados serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de NASF-AB cadastrados no SCNES vigente. 6. Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS (EACS) implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente. A efetivação da transferência dos recursos financeiros descritos no item B tem por base os dados de alimentação obrigatória do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, cuja responsabilidade de manutenção e atualização é dos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estes devem transferir os dados mensalmente, para o Ministério da Saúde, de acordo com o cronograma definido anualmente pelo SCNES. III - Do credenciamento Para a solicitação de credenciamento dos Serviços e de todas as equipes que atuam na Atenção Básica, pelos Municípios e Distrito Federal, deve-se obedecer aos seguintes critérios: I - Elaboração da proposta de projeto de credenciamento das equipes que atuam na Atenção Básica, pelos Municípios/Distrito Federal; a. O Ministério da Saúde disponibilizará um Manual com as orientações para a elaboração da proposta de projeto, considerando as diretrizes da Atenção Básica; b. A proposta do projeto de credenciamento das equipes que atuam na Atenção Básica deverá estar aprovada pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal ou Conselho de Saúde do Distrito Federal; e c. As equipes que atuam na Atenção Básica que receberão incentivo de custeio fundo a fundo devem estar inseridas no plano de saúde e programação anual. II - Após o recebimento da proposta do projeto de credenciamento das eABs, as Secretarias Estaduais de Saúde, conforme prazo a ser publicado em portaria específica, deverão realizar: a. Análise e posterior encaminhamento das propostas para aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e b. após aprovação na CIB, encaminhar, ao Ministério da Saúde, a Resolução com o número de equipes por estratégia e modalidades, que pleiteiam recebimento de incentivos financeiros da atenção básica. Parágrafo único: No caso do Distrito Federal a proposta de projeto de credenciamento das equipes que atuam na Atenção Básica deverá ser diretamente encaminhada ao Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde. III - O Ministério da Saúde realizará análise do pleito da Resolução CIB ou do Distrito Federal de acordo com o teto de equipes, critérios técnicos e disponibilidade orçamentária; e IV - Após a publicação de Portaria de credenciamento das novas equipes no Diário Oficial da União, a gestão municipal deverá cadastrar a(s) equipe(s) no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde , num prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar a partir da data de publicação da referida Portaria, sob pena de descredenciamento da(s) equipe(s) caso esse prazo não seja cumprido. Para recebimento dos incentivos correspondentes às equipes que atuam na Atenção Básica, efetivamente credenciadas em portaria e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, os Municípios/Distrito Federal, deverão alimentar os dados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, comprovando, obrigatoriamente, o início e execução das atividades. 1. Suspensão do repasse de recursos do Bloco da Atenção Básica O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos da Atenção Básica aos municípios e ao Distrito Federal, quando: I - Não houver alimentação regular, por parte dos municípios e do Distrito Federal, dos bancos de dados nacionais de informação, como: a. inconsistência no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) por duplicidade de profissional, ausência de profissional da equipe mínima ou erro no registro, con-forme normatização vigente; e b. não envio de informação (produção) por meio de Sistema de Informação da Atenção Básica vigente por três meses consecutivos, conforme normativas específicas. - identificado, por meio de auditoria federal, estadual e municipal, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos. Sobre a suspensão do repasse dos recursos referentes ao item II: O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços citados acima, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do DENASUS ou dos órgãos de controle competentes, qualquer uma das seguintes situações: I - inexistência de unidade básica de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou; II - ausência, por um período superior a 60 dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes descritas no item B, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica, e/ou; III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das equipes; e < >- ausência de alimentação regular de dados no Sistema de Informação da Atenção Básica vigente.
  • 95. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 95 Especificamente para as equipes de saúde da família (eSF) e equipes de Atenção Básica (eAB) com os profissionais de saúde bucal. As equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção Básica (eAB) que sofrerem suspensão de recurso, por falta de pro-fissional conforme previsto acima, poderão manter os incentivos financeiros específicos para saúde bucal, conforme modalidade de implantação. Parágrafo único: A suspensão será mantida até a adequação das irregularidades identificadas. 6.2-Solicitação de crédito retroativo dos recursos suspensos Considerando a ocorrência de problemas na alimentação do SCNES e do sistema de informação vigente, por parte dos estados, Distrito Federal e dos municípios, o Ministério da Saúde poderá efetuar crédito retroativo dos incentivos financeiros deste recurso variável. A solicitação de retroativo será válida para análise desde que a mesma ocorra em até 6 meses após a competência financeira de suspensão. Para solicitar os créditos retroativos, os municípios e o Distrito Federal deverão: - preencher o formulário de solicitação, conforme será disponibilizado em manual específico;- realizar as adequações necessárias nos sistemas vigentes (SCNES e/ou SISAB) que justifiquem o pleito de retroativo; e-enviar ofício à Secretaria de Saúde de seu estado, pleiteando o crédito retroativo , acompanhado do anexo referido no item I e documentação necessária a depender do motivo da suspensão.Parágrafo único: as orientações sobre a documentação a ser encaminhada na solicitação de retroativo constarão em manual específico a ser publicado. As Secretarias Estaduais de Saúde, após analisarem a documentação recebida dos municípios, deverão encaminhar ao Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde, Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), a solicitação de complementação de crédito dos incentivos tratados nesta Portaria, acompanhada dos documentos referidos nos itens I e II. Nos casos em que o solicitante de crédito retroativo for o Distrito Federal, o ofício deverá ser encaminhado diretamente ao DAB/SAS/MS. O DAB/SAS/MS procederá à análise das solicitações recebidas, verificando a adequação da documentação enviada e dos sistemas de informação vigentes (SCNES e/ou SISAB), bem como a pertinência da justificativa do gestor, para deferimento ou não da solicitação. SURTO, EPIDEMIA, PANDEMIA E ENDEMIA: ENTENDA QUAL É A DIFERENÇA ENTRE ELES O período de chuvas no Brasil faz com que casos de dengue se intensifiquem. Desde o início do ano, o Ministério da Saúde está monitorando o crescimento da doença no país, já classificada como epidemia. Mas você sabe por que a dengue é uma epidemia e não um surto? A resposta está na ocorrência de casos nas cinco regiões do Brasil. Uma doença é considerada uma epidemia quando há número de casos acima do esperado em diversas localidades. Se a dengue tivesse atingido, mesmo em grande número, apenas regiões isoladas, seria considerada um surto. Surto: acontece quando há o aumento repentino do número de casos de uma doença em uma região específica. Para ser considerado surto, o aumento de casos deve ser maior do que o esperado pelas autoridades. Em algumas cidades (como Itajaí-SC), a dengue é tratada como surto (e não como epidemia), pois acontece em regiões específicas (um bairro, por exemplo). Epidemia: a epidemia se caracteriza quando um surto acontece em diversas regiões. Uma epidemia a nível municipal acontece quando diversos bairros apresentam uma doença, a epidemia a nível estadual acontece quando diversas cidades têm casos e a epidemia nacional acontece quando há casos em diversas regiões do país. Exemplo: no dia 24 de fevereiro, vinte cidades haviam decretado epidemia de dengue. Pandemia: em uma escala de gravidade, a pandemia é o pior dos cenários. Ela acontece quando uma epidemia se espalha por diversas regiões do planeta. Em 2009, a gripe A (ou gripe suína) passou de epidemia para pandemia quando a OMS começou a registrar casos nos seis continentes do mundo. A aids, apesar de estar diminuindo no mundo, também é considerada uma pandemia. Endemia: a endemia não está relacionada a uma questão quantitativa. Uma doença é classificada como endêmica (típica) de uma região quando acontece com muita frequência no local. As doenças endêmicas podem ser sazonais. A febre amarela, por exemplo, é considerada uma doença endêmica da região Norte do Brasil. Zoonoses: o que são, principais tipos e como prevenir Zoonoses são doenças transmitidas entre animais e pessoas e que podem ser causadas por bactérias, parasitas, fungos e vírus. Gatos, cachorros, carrapatos, aves, vacas e roedores, por exemplo, podem servir como hospedeiros definitivos ou intermediários desses agentes infecciosos. As zoonoses podem ser classificadas em:  Antropozoonose, que são doenças dos animais que podem ser transmitidas para as pessoas;  Zooantroponose, que são doenças das pessoas mas que podem ser transmitidas para os animais. As zoonoses são consideradas situação de saúde pública e, por isso, são estabelecidos programas regionais e estaduais relacionado à prevenção dessas doenças. Uma das medidas é o controle e cuidado com os animais domésticos, sendo estimulada a ida regular ao veterinário para que seja feita a desparasitação e o controle de vacinas. Dessa forma, é possível evitar que os animais adquiram doenças e as transmita para as pessoas. PRINCIPAIS ZOONOSES São várias as doenças transmitidas entre animais e pessoas, no entanto as mais comuns são: 1. Raiva A raiva humana é uma doença infecciosa causada pelo vírus da família Rhabdoviridae e pode ser transmitido para as pessoas por meio da mordida do morcego ou de cachorro infectado, o que é mais provável de acontecer. Ao morder a pessoa, o vírus presente na saliva do animal entra diretamente na
  • 96. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 96 corrente sanguínea da pessoa e consegue espalhar- se para o sistema nervoso, levando ao aparecimento dos sinais e sintomas característicos da doença. Os primeiros sinais de raiva humana podem demorar de 30 a 50 dias após o contato com o vírus, dependendo do sistema imunológico da pessoa, e podem ser confundidos com uma infecção comum. No entanto, à medida que o vírus se espalha na corrente sanguínea e atinge o sistema nervoso, pode acontecer paralisia dos membros inferiores, confusão mental, agitação excessiva e aumento da produção de saliva devido aos espasmos dos músculo da garganta. Saiba reconhecer os sintomas de raiva. 2. Esporotricose A esporotricose em humanos é uma zoonose transmitida por meio de arranhaduras e mordidas de gatos infectados pelo fungo responsável pela doença, o Sporothrix schenckii, que pode ser encontrado naturalmente no solo e em plantas. Como os gatos estão associados a maior parte dos casos de esporotricose, essa doença é popularmente conhecida como doença da arranhadura dos gatos, no entanto os gatos domésticos que possuem vacinação em dia correm menos risco de serem infectados por esse fungo e, consequentemente, de transmitir a doença. Os sinais e sintomas iniciais da esporotricose surgem cerca de 7 a 30 dias após o contato com o fungo e o principal indicativo da infecção é o aparecimento de um pequeno caroço na pele, avermelhado e dolorido que cresce ao longo dos dias e forma pus. Caso a infecção não seja identificada e tratada, é possível que o fungo se desloque para outros locais do corpo, principalmente pulmões, resultando em sintomas respiratórios. Conheça mais sobre a esporotricose. 3. Brucelose A brucelose é uma doença infecciosa causada por bactérias do gênero Brucella e que pode ser transmitida por meio do contato com secreções, urina, sangue ou restos placentários de vacas infectadas. Além disso, a transmissão da bactéria pode acontecer por meio da ingestão de produtos lácteos não pasteurizados, como leite e queijo, consumo de carne mal cozida ou durante a limpeza do estábulo ou movimentação do gado, por exemplo. Os sintomas da brucelose surgem dias ou meses depois após a infecção, sendo os sintomas iniciais semelhantes aos da gripe. No entanto, à medida que a doença evolui, podem surgir sintomas mais específicos, como dor muscular, sensação de mal- estar, dor abdominal, alterações da memória e tremores, por exemplo. 4. Febre Amarela A febre amarela é uma doença causada por um vírus cujo ciclo de vida acontece em mosquitos, principalmente nos mosquitos do gênero Aedes. Por isso, a febre amarela é transmitida para as pessoas por meio da picada de mosquitos infectados. Em regiões de floresta, além da transmissão pelo mosquito do gênero Aedes, é possível a transmissão do vírus por mosquitos do gênero Haemagogus e Sabethes e nessas regiões os macacos são considerados principais reservatórios desse vírus. Os sinais e sintomas de febre amarela surgem entre 3 e 7 dias após a picada do mosquito e os principais são dor abdominal, dor de cabeça e febre. A doença recebe esse nome porque o vírus compromete o fígado, interferindo no processo de produção de enzimas hepáticas e fatores de coagulação, aumentando a quantidade de bilirrubina no sangue e deixando a pele mais amarelada. 5. Dengue e Zika A dengue e a Zika são doenças infecciosas transmitidas por vírus que possuem parte do seu ciclo de vida no mosquito Aedes aegypti, que ao picar as pessoas, transmite o vírus, que completa o seu ciclo de vida no organismo da pessoa e leva ao surgimento de sinais e sintomas da doença. Apesar da dengue e da Zika sem causadas por vírus diferentes, dengue vírus e Zika vírus respectivamente, possuem sintomas semelhantes, podendo haver dor no corpo e na cabeça, cansaço, febre, dor nas articulações e aparecimento de manchas vermelhas na pele. No caso da infecção pelo Zika vírus, pode ainda ser verificada coceira no corpo e vermelhidão e aumento da sensibilidade nos olhos. 6. Leishmaniose Assim como a febre amarela, a leishmaniose também é transmitida pela picada de um mosquito, que nesse caso é o mosquito do gênero Lutzomyia, popularmente conhecido como mosquito palha. O agente infeccioso responsável pela doença é o protozoário do gênero Leishmania, sendo mais frequentemente encontrada no Brasil as espécies Leishmania braziliensis, Leishmania donovani e Leishmania chagasi. Após a picada do mosquito, o protozoário entra no organismo da pessoa e leva ao desenvolvimento de sintomas cuja gravidade pode variar de acordo com a espécie e sistema imunológico da pessoa. Há três tipos principais de leishmaniose:  Leishmaniose cutânea, que é caracterizada pelo aparecimento de um ou mais caroços no local de picada do mosquito e que em alguns dias pode evoluir para uma ferida aberta e indolor;  Leishmaniose mucocutânea, em que as lesões são mais extensas e há comprometimento da mucosa, principalmente do nariz, faringe e boca, podendo causar dificuldade para falar, engolir ou respirar;  Leishmaniose visceral, cujos sintomas evoluem de forma crônica e pode haver o aumento do fígado e do baço, perda de peso e aumento do risco de outras infecções. Como os sintomas podem ser bastante comprometedores e colocar a vida da pessoa em ricos, é importante que assim que surjam os primeiros sinais indicativos de leishmaniose, a pessoa vá ao hospital para que seja feito o diagnóstico e iniciado o tratamento, prevenindo complicações. 7. Leptospirose A leptospirose é uma doença causada pela bactéria Leptospira, que pode ser encontrada em ratos, principalmente. A transmissão para as pessoas acontece por meio do contato com a urina ou fezes do animal contaminado, havendo a entrada da bactéria
  • 97. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 97 no organismo da pessoa por meio de mucosas o feridas na pele e resultando em sintomas como febre, calafrios, olhos vermelhos, dor de cabeça e náuseas. Situações de enchentes, poças e locais em que há muito acúmulo de lixo são considerados de alto risco de contaminação pela Leptospira, pois nessas situações a urina dos animais infectados consegue espalhar-se mais facilmente, havendo maior risco de infecção. 8. Toxoplasmose A toxoplasmose é uma doença infecciosa popularmente conhecida como doença dos gatos, pois o parasita responsável por essa doença, o Toxoplasma gondii, possui como hospedeiro intermediário os felinos, principalmente os gatos, ou seja, parte do seu ciclo de vida deve ser no gato. Dessa forma, as pessoas podem ser infectadas pelo Toxoplasma gondii por meio do contato direto com fezes dos gatos infectados ou por meio da ingestão de água ou alimentos contaminados com cistos do parasita. Na maioria dos casos a toxoplasmose é assintomática, no entanto é fundamental que as gestantes realizem os testes sorológicos para identificar o parasita, pois caso a mulher tenha toxoplasmose, pode transmitir para o filho ainda durante a gestação, o que pode resultar em complicações para o bebê. 9. Larva migrans cutânea A larva migrans cutânea, popularmente conhecida como bicho geográfico, é uma doença infecciosa causada pelos parasitas Ancylostoma braziliense e Ancylostoma caninum, que podem ser encontrados em cachorros e gatos. Esses parasitas são eliminados nas fezes dos animais e quando a pessoa anda descalça, por exemplo, podem entrar no organismo por meio de pequenos ferimentos presentes no local, levando ao aparecimento de sintomas como coceira e vermelhidão local, além de poder ser percebido um caminho pouco retilíneo na pele, o que é indicativo do deslocamento do parasita. Para evitar a infecção, o recomendado é que os animais de estimação sejam levados ao veterinário periodicamente para que as vacinas sejam atualizadas e seja realizada a desparasitação. Além disso, é recomendado evitar andar descalço em ambientes que podem conter fezes de cachorros e gatos para diminuir o risco de infecção. 10. Teníase A teníase é uma zoonose causada pelo parasita Taenia sp. que é transmitido para as pessoas por meio da ingestão de carnes de porco ou boi cruas ou mal cozidas. Esse parasita é popularmente conhecido como solitária, pois atinge grandes dimensões, fixa-se na parede do intestino e dificulta a absorção de nutrientes, levando ao surgimento de sintomas como enjoos, diarreia e perda de peso, por exemplo. A pessoa infectada por Taenia sp. libera em suas fezes ovos desse parasita, que podem contaminar outras pessoas e animais, iniciando outro ciclo de vida. Entenda como é o ciclo de vida da Taenia sp. 11. Doença de Lyme A doença de lyme é uma das doenças que podem ser transmitidas por carrapatos, que podem ser encontrados em gatos e cachorros, principalmente. Essa doença é transmitida pelo carrapato do gênero Ixodes infectado pela bactéria Borrelia burgdorferi, que quando morde a pessoa libera a bactéria e provoca reação local que pode ser percebida por meio do inchaço e vermelhidão no local. Caso a doença não seja identificada e tratada, a bactéria pode espalhar-se pela corrente sanguínea e atingir vários órgãos, podendo comprometer o sistema nervoso e cardíaco. Por isso, é importante que o carrapato seja retirado da pele imediatamente e o tratamento com antibiótico seja iniciado logo a seguir. Conheça outras doenças causadas por carrapatos. 12. Criptococose A criptococose é popularmente conhecida como doença dos pombos, isso porque o fungo responsável pela infecção, o Cryptococcus neoformans, realiza parte do seu ciclo de vida nesses animais, sendo liberado nas fezes. Além de poder estar presente nos pombos, esse fungo também pode ser encontrado no solo, em árvores e cereais. A transmissão da criptococose acontece por meio da inalação de esporos ou leveduras desse fungo presentes no ambiente, o que pode levar ao desenvolvimento de sintomas respiratórios, como espirros, corrimento nasal e dificuldade para respirar. No entanto, caso a infecção não seja identificada e tratada, é possível que o fungo se espalhe e leve ao surgimento de sintomas mais graves, como dor no peito, rigidez na nuca e confusão mental, por exemplo. O Cryptococcus neoformans é considerado um fungo oportunista, ou seja, normalmente os sintomas somente são desenvolvidos em pessoas que apresentam comprometimento do sistema imunológico, como no caso das pessoas que são portadoras do vírus HIV ou que estão em tratamento para o câncer. Como acontece a transmissão das Zoonoses Todos os animais podem transmitir doenças. Dessa forma, a transmissão pode acontecer de diversas maneiras, como por exemplo:  Mordida ou arranhadura de animais;  Picada de insetos;  Contato com objetos ou excreta de animais infectados;  Ingestão de água ou alimentos contaminados por fezes, urina ou saliva de animal infectado. As pessoas que trabalham ou que possuem contato frequente com animais tem mais chance de adquirir uma zoonose, por isso é importante ter atenção aos hábitos de higiene tanto pessoal quanto do animal para não correr o risco de adquirir uma doença. No caso das pessoas que trabalham com os animais, é recomendado que sejam utilizados equipamentos de proteção no momento do contato com o animal, como luvas e máscaras, principalmente, para evitar a contaminação. Caso a pessoa desconfie que esteja com alguma doença que possa ter sido transmitida por animais, é recomendado ir ao médico para que sejam feitos exames e seja iniciado o tratamento adequado. Como evitar
  • 98. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 98 Para evitar zoonoses é importante ter atenção à higienização do ambiente e à higiene pessoal, lavando as mãos sempre após entrar em contato com os animais e mantendo os locais habitados pelos animais nas condições ideais. Além disso, é importante manter as vacinas dos animais em dia. Carrapatos, baratas e formigas também podem transmitir doenças, por isso é importante manter a casa dedetizada e os animais desparasitados. No momento da dedetização, caso a pessoa possua animal de estimação, é recomendado isolar o animal em outro cômodo por algumas horas para que não seja intoxicado pelo produto utilizado. No caso dos mosquitos, por exemplo, campanhas de controle de mosquito são lançadas periodicamente pelo governo, demonstrando atitudes que podem ter tomadas para evitar a proliferação dos mosquitos e, consequentemente, disseminação de doenças. O que são vetores? O que é uma doença transmitida por vetores? Vetores são os animais (pernilongos, pulgas, mosquitos, ratos etc) que transmitem algumas doenças.Doenças transmitidas por vetores são aquelas que precisam de um intermediário para passar de um animal para outro, ou seja, essas doenças não são transmitidas pelo contato direto como as gripes e maioria das viroses. Elas são transmitidas por pulgas, carrapatos, mosquitos, pernilongos, ratos entre outros. Elas podem ser zoonoses ou não. As principais doenças transmitidas por vetores são: Doenças do Carrapato (Erlichiose, Babésia, Lyme, Febre Maculosa etc), Micoplasma e Dipilidium (pulgas), Dengue, Dirofilariose, Leishmaniose, Febre Amarela, etc (mosquitos e pernilongos), Miíases e Bernes (moscas), Leptospirose (ratos). Proteger o seu Pet de pulgas e carrapatos podem reduzir significativamente o risco de exposição humana a alguns desses parasitas e dessas doenças. Recolher as fezes dos animais e o lixo ajuda também a diminuir a presença desses vetores. Hospedeiro Hospedeiro é um organismo que abriga um parasita em seu corpo. O parasita pode ou não causar doença no hospedeiro. O parasita possui dependência metabólica em relação ao hospedeiro, utilizando recursos para a sua sobrevivência. O hospedeiro também constitui o habitat do parasita. Normalmente os parasitos são específicos dos hospedeiros, mas existem espécies de parasitas que conseguem se instalar em duas ou mais espécies de hospedeiros durante o seu ciclo de vida. Como exemplo, a Taenia solium que causa a teníase e vive no intestino humano na fase adulta, parasita o porco na sua fase larval. Chamamos de endoparasita ou parasita interno aquele parasita que se aloja no interior do hospedeiro. Exemplo: lombriga (Ascaris lumbricoides). E ectoparasita ou parasita externo é aquele parasita que se abriga sobre a pele ou couro cabeludo do hospedeiro. Exemplo: piolho (Pediculus humanus capitis). Podemos encontrar três tipos de hospedeiros:  Hospedeiro definitivo – que é o que apresenta o parasita em sua fase de maturidade ou na sua forma sexuada. Exemplo: Schistosoma mansoni (que causa a esquistossomose) e o Trypanosoma cruzi (que causa a Doença de Chagas), tem no homem o seu hospedeiro definitivo, pois a sua fase sexuada ocorre no ser humano.  Hospedeiro intermediário – é o que apresenta o parasita e sua fase larvária ou assexuada. Como exemplo, o caramujo é o hospedeiro intermediário do Schistosoma mansoni, causador da esquistossomose.  Hospedeiro paratênico ou de transporte – é um ser vivo que serve de refúgio temporário e de veículo até que o parasita atinja o hospedeiro definitivo. O parasita não evolui neste hospedeiro. Esse hospedeiro não é imprescindível para completar o ciclo vital. Exemplo: peixes maiores, que ingerem peixes menores contaminados com larvas de Diphyllobothrium transportam essas larvas até o ser humano ingerir o peixe maior, geralmente cru. A interação parasita-hospedeiro ocorre por infecção ou infestação. Na infecção, ocorre a invasão e colonização do organismo hospedeiro por parasitas internos, como helmintos (Taenia saginata) e protozoários (Giárdia, Tripanossomo). Na infestação ocorre ataque ao organismo hospedeiro por parasitas externos, como os artrópodes (piolho, carrapato). PARASITISMO O parasitismo é uma relação ecológica que ocorre entre espécies diferentes e causa prejuízo para um dos envolvidos. O parasitismo é um tipo de relação ecológica. Antes de ressaltarmos suas características, precisamos rever os principais aspectos ligados às relações ecológicas, isto é, interações que ocorrem entre os seres vivos, sejam eles da mesma espécie (relação intraespecífica), sejam de espécies diferentes (relação interespecífica). Essas interações podem:  beneficiar todos os envolvidos;  beneficiar apenas um dos envolvidos, mas sem prejudicar o outro;  prejudicar um indivíduo e beneficiar o outro. Quando não há prejuízo para os seres vivos que interagem, temos o que chamamos de relação harmônica ou positiva. Já as relações que geram prejuízo para um dos envolvidos são chamadas de desarmônicas ou negativas. Como exemplo desse último caso, podemos citar a competição, a predação, o amensalismo e o parasitismo. → O parasitismo O parasitismo é uma relação interespecífica em que um dos envolvidos é prejudicado. Nessa interação, um organismo (parasita) instala-se em outro (hospedeiro) com o objetivo de alimentar-se dele. O parasita pode instalar-se em seu hospedeiro tanto externa quanto internamente. Quando se instala externamente, temos um caso de ectoparasita; quando se instala no interior do corpo, é chamado de endoparasita. Como exemplo de ectoparasita, podemos citar o piolho de couro cabeludo, que desencadeia bastante coceira no hospedeiro. Como exemplo de endoparasita, podemos citar a tênia, um platelminto que se instala em seres humanos, causando a teníase. Os parasitas vegetais podem ainda ser classificados em holoparasitas e hemiparasitas. Os holoparasitas
  • 99. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 99 são aqueles que não realizam fotossíntese, sendo realmente parasitas. Já os hemiparasitas são aqueles que realizam fotossíntese, mas retiram a seiva bruta de outro organismo. Como exemplo de holoparasita, podemos citar o cipó-chumbo; já como exemplo de hemiparasita, podemos citar a erva-de-passarinho. Não pare agora... Tem mais depois da publicidade ;) → Relação entre o parasita e o hospedeiro Normalmente o parasita é menor que o hospedeiro e, apesar de alimentar-se deste, não causa a sua morte. Não matar o hospedeiro é fundamental para a sobrevivência do parasita, pois é dele que esse organismo retira seu alimento. Os parasitas também se destacam por sua alta especificidade, ou seja, pela sua capacidade de parasitar apenas algumas espécies. Um piolho que vive na cabeça humana, por exemplo, não conseguiria retirar nutrientes de um cachorro ou uma ave. Essa especificidade é uma arma na luta contra algumas espécies parasitas que possuem um hospedeiro intermediário. Nesse caso, o hospedeiro intermediário poderia ser destruído, interrompendo o ciclo do parasita. → Parasitoidismo No parasitoidismo um organismo interage com um hospedeiro até causar a sua morte. Após a morte, o parasitoide permanece no corpo do organismo por um período de tempo. Por causar a morte do hospedeiro na interação, essa relação ecológica não pode ser chamada de parasitismo. Reservatório é um hospedeiro de outra espécie, que alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior com capacidade infectante, ou seja, é o animal que aloja algum tipo de parasita sem que esse seja prejudicado, por exemplo, o barbeiro (Doença de Chagas) que aloja em seu organismo o Trypanosoma cruzi, ou mesmo o mosquito Aedes aegypti, transmissor do vírus da Dengue. Ou até mesmo o Sporothrix Schenckii, causador da esporotricose. NOÇOES DE EPIDEMIOLOGIA ASPECTOS EPIDEMIOLÓGICOS A informação de doenças e agravos de notificação imediata às unidades de saúde, possibilita a adoção de medidas de controle junto à população o mais precocemente contribuindo para interrupção da cadeia de transmissão. Agentesetiológicos Período de incubação e duração da doença O período de incubação e a duração da doença são específicos para cada agente etiológico conforme exemplos nos quadros 1,2 e 3. Quadro 1 – Manifestações clínicas, período de incubação e duração da doença das principais bactérias envolvidas nas doenças diarreicas agudas Agente etiológico Manifestações clínicas Período de incubação Duração da doença Diarreia Febre Vômito Bacillus cereus Geralmente pouco importante Rara Comum 1 a 6 horas 24 horas Staphylococcus aureus Geralmente pouco importante Rara Comum 1 a 6 horas 24 horas Campylobacter Pode ser disentérica Variável Variável 1 a 7 dias 1 a 4 dias Escherichia coli enterotoxigênica (ETEC) Aquosa, pode ser profusa Variável Eventual 12 horas a 3 dias 3 a 5 dias E. coli enteropatogênica Aquosa, pode ser profusa Variável Variável 2 a 7 dias 1 a 3 semanas E. coli enteroinvasiva Pode ser disentérica Comum Eventual 2 a 3 dias 1 a 2 semanas E. coli e ntero- hemorrágica Inicia aquosa, com sangue a seguir Rara Comum 3 a 5 dias 1 a 12 dias Salmonella não tifoide Pastosa, aquosa, às vezes, com sangue Comum Eventual 8 horas a 2 dias 5 a 7 dias Shigella Pode ser disentérica Comum Eventual 1 a 7 dias 4 a 7 dias Yersinia enterocolitica Mucosa, às vezes, com presença de sangue Comum Eventual 2 a 7 dias 1 dia a 3 semanas Vibrio cholerae Pode ser profusa e aquosa Geralmente afebril Comum 5 a 7 dias 3 a 5 dias Fonte: Guia de Vigilância em Saúde. Brasil, 2017.
  • 100. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 100 Quadro 2 – Manifestações clínicas, período de incubação e duração da doença dos principais vírus envolvidos nas doenças diarreicas aguda Agente etiológico Manifestações clínicas Diarreia Febre Vômito Período de incubação Duração da doença Astrovírus Aquosa Eventual Eventual 1 a 14 dias 1 a 14 dias Calicivírus Aquosa Eventual Comum em crianças 1 a 3 dias 1 a 3 dias Adenovírus entérico Aquosa Comum Comum 7 a 8 dias 8 a 12 dias Norwalk Aquosa Rara Comum 18 horas a 2 dias 12 horas a 2 dias Rotavírus grupo A Aquosa Comum Comum 1 a 3 dias 5 a 7 dias Rotavírus grupo B Aquosa Rara Variável 2 a 3 dias 3 a 7 dias Rotavírus grupo C Aquosa Ignorado Ignorado 1 a 2 dias 3 a 7 dias Fonte: Guia de Vigilância em Saúde. Brasil, 2017. Quadro 3 – Manifestações clínicas, período de incubação e duração da doença dos principais parasitas envolvidos nas doenças diarreicas agudas Agente etiológico Manifestações clínicas Período de incubação Duração da doença Diarreia Febre Abdômen Balantidium coli Eventual com muco ou sangue Rara Dor Ignorado Ignorado Cryptosporidium Abundante e aquosa Eventual Cãibra eventual 1 a 2 semanas 4 dias a 3 semanas Entamoeba histolytica Eventual com muco ou sangue Variável Cólica 2 a 4 semanas Semanas a meses Giardia lamblia Incoercíveis fezes claras e gordurosas Rara Cãibra/ Distensão 5 a 25 dias Semanas a anos Cystoisospora belli Incoercível Ignorado Ignorado 2 a 15 dias 2 a 3 semanas Fonte: Guia de Vigilância em Saúde. Brasil, 2017 . Diferença entre vetor e agente etiológico A diferença entre vetor e agente etiológico está no fato de que o primeiro transporta o agente etiológico, que é o responsável pela doença. Quando o assunto é uma doença, é importante explicar sua forma de transmissão, citando seu agente etiológico e, quando houver, o vetor. Muitas pessoas confundem esses termos, usando-os como sinônimos, apesar de terem significados bastante distintos. → O que é vetor? Quando falamos em vetor, referimo-nos a organismos que servem de veículo para a transmissão de algum causador de doença. Esse organismo pode ser, por exemplo, um artrópode, como mosquitos ou moluscos. Os vetores podem ser classificados em dois tipos de acordo com a Sociedade Brasileira de Parasitologia: vetor biológico e vetor mecânico. O vetor biológico é aquele que serve de local para a multiplicação de um agente causador de doenças. Já o vetor mecânico é aquele em que o agente causador da doença não se multiplica e não se desenvolve nesse local, sendo o vetor apenas uma forma de transporte. No caso das doenças transmitidas por vetores, é impossível a transmissão de uma pessoa para outra. No caso da dengue, por exemplo, o vírus não é transmitido pelo contato com o doente, sendo necessária a picada de um mosquito Aedes aegypti infectado para que a transmissão ocorra. Nesse caso, o mosquito é o vetor. Além da dengue, a malária, a doença de chagas, febre amarela, zika, chikungunya e leishmaniose são exemplos de doenças que são transmitidas por vetores. RESERVATÓRIO
  • 101. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 101 O conceito de reservatório-animal ou hospedeiro reservatório deve ser examinado sob distintos pontos de vista. As relações parasita-hospedeiro constituem um caso particular das relações alelobióticas, isto é, entre organismos (em oposição àquelas dos organismos com o meio abiótico). Implicam na adaptação mútua e convivência duradoura de hospedeiros com sua microbiota individual. Tais relações que, além do parasitismo incluem o comensalismo, o inquilinismo, a forésia, a simbiose escrita e outras, são difíceis de serem definidas e delimitadas. Segundo Whitfield, as tentativas de se caracterizarem associações entre organismos nunca resultarão em um sistema de categorias mutuamente exclusivas. Elas não são, sequer, estáticas ou estáveis, podendo alterar-se e mudar de condição por influência de mudanças ocorridas no meio ambiente exterior ou com as fases de desenvolvimento ontogenético dos organismos envolvidos. Existem, contudo, evidências de que certos casos de parasitismo evoluíram a partir de uma associação comensal ou mutualística. Segundo Jean Baer, Admite-se, em geral, que o parasitismo pode aparecer de forma gradual em certos grupos, mas em outros, ao contrário, estabelece-se de imediato. Neste caso, atuam os mecanismos clássicos de pré- adaptação. Espécies anaeróbicas e saprófitas colonizam ambientes endógenos e, posteriormente, passam a alimentar-se de células epiteliais, como descreve Cheng. Boa parte da confusão sobre a questão da definição do parasitismo deve-se ao seu conceito primitivo que invocava o dano causado ao hospedeiro como característica da associação. Na realidade, um reduzido grau de patogenicidade não constitui evidência de que a associação seja recente. Dessa forma, tanto o comensalismo como o parasitismo podem originar-se de relações causais, como de um processo de evolução gradual a partir de uma dessas categorias. Devido à precisão das co-adaptações envolvidas nos casos de mutualismo (ou simbiose no sentido restrito), admite-se que este tipo de associação evoluiu a partir de uma condição prévia de parasitismo, quando o hospedeiro passa a utilizar algum subproduto do parasita, o que se torna, mais tarde, obrigatório. O que os parasitas apresentam em comum é a função dentro da comunidade biótica, em termos de atividade trófica, mas suas relações com o hospedeiro variam, em cada caso e sob diferentes circunstâncias. Os hospedeiros não-humanos constituem fontes exógenas de infecções, capazes de alterarem os índices de morbidade e mortalidade da população humana. Sua presença influi, consideravelmente, nos padrões epidemiológicos das zoonoses. Seu controle exige a conjugação de esforços de equipes de profissionais de diferentes especialidades. As relações dos hospedeiros alternativos com o homem dependem de fatores de ordem social, econômica e ocupacional, responsáveis pela exposição ao risco. Esta exposição, por sua vez, depende de padrões culturais, de distribuição geográfica, de clima e outros. Ao nível bioquímico, as relações da microbiota com o hospedeiro envolvem a suscetibilidade e a resposta imune. A localização em distintos micro-habitates do seu corpo e as diferentes estratégias destinadas a evitar ou iludir as defesas orgânicas constituem o tema de um capítulo especial da ecologia microbiana. Protozoários, por exemplo, estimulam grande número de reações imunogênicas não relacionadas diretamente com a proteção do hospedeiro. Além disso, distintos hospedeiros espécies e indivíduos reagem de maneira diferente, o que torna difícil a identificação mecanismo imunológico especial em cada infecção (Cox, 1982). Enquanto certos microorganismos produzem grande número de variantes antigênicos em cada geração, outros parasitas disfarçam-se incorporando glicoproteínas ou glicopídeos do hospedeiro na sua própria superfície. Os anticorpos dirigem-se contra novos invasores, protegendo o hospedeiro e reduzindo a competição entre os parasitas. Quanto aos vetores, Barraco e Menezes concluem que até o momento, os estudos indicam que contrariamente aos vertebrados, as respostas celulares de defesa dos insetos são específicas e não existe uma memória imunológica, embora o grande sucesso do grupo dos insetos na natureza demonstra uma grande eficiência de seus mecanismos de defesa. Certos micro-habitates oferecem condições de sobrevivência fácil aos invasores: o cérebro, olhos, glândulas, fagocitos, luz do aparelho digestivo entre outros. Mas os parasitas devem multiplicar-se, crescer, disseminar-se e dispersar-se. Em fases críticas de sua existência expõem-se aos riscos de destruição ou incapacitação. Ao nível do ecossistema, onde se estuda a ecologia de transmissão, a análise das relações dos hospedeiros com o homem desafia as classificações. Entre os reservatórios-animais encontramos: 1. Animais domésticos, que são aqueles que passaram por um processo longo de ecogenização (no sentido de Moojen), que envolveu a seleção de características privilegiadas pelo homem. 2. Ruderais, que são espécies silvestres que preferem as áreas alteradas pelo homem, como terrenos baldios, margens de estradas, roças e quintais, beneficiando-se da redução do número de predadores de grande porte e de competidores, da abundância de alimento e das edificações. Em geral, participam das comunidades pioneiras nas primeiras etapas ou seres de uma sucessão ecológica e apresentam uma estratégia reprodutiva em r. 3. Comensais e inquilinos, que utilizam a casa, ninho, toca ou abrigo de outras espécies, como sejam formigueiros, termiteiros, ninhos de aves e moradias humanas. 4. Silvestres,que vivem e se reproduzem naturalmente fora do cativeiro, em biótipos naturais. Hospedeiros não podem ser tratados como substratos inertes, intercambiáveis (Avila-Pires, 1985). Na verdade, são microssistemas ecológicos complexos, povoados por microorganismos que competem e cooperam entre si e com os quais mantêm uma relação dinâmica. A especificidade parasitária indica a
  • 102. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 102 existência de mecanismos de seleção e adaptações mútuas, ainda mais complexos dos que os que atuam nos ecossistemas exógenos. Hospedeiros diferentes podem "filtrar" linhagens próprias, dentro de uma gama de variantes individuais, as quais representam o polimorfismo adaptativo ou pré-adaptativo de cada subpopulação de parasitas. Na verdade constituem um caso particular do polimorfismo balanceado de Dobzhansky. Até que ponto tais linhagens podem variar sem que sejam reconhecidas como taxonomicamente distintas, ou provocarem sintomas clínicos particulares, é difícil de se saber. Cada ambiente ecológico é caracterizado por um conjunto de fatores de natureza física, química e biológica, em geral grupados como fatores abióticos e bióticos, que condicionam a composição e a dinâmica das comunidades. Tanto nos ecossistemas endógenos como exógenos, eles são decisivos para a seleção e o sucesso da colonização. As relações dos microorganismos e seus habitates são recíprocas no sentido em que o corpo do hospedeiro reage a sua presença e atividade. A distribuição nos micro-habitates do organismo que abriga as microbiotas depende das reações em cada local e, dentre os colonizadores ou invasores serão selecionados os que melhor se adaptarem às condições prevalentes e aos competidores já estabelecidos. Deverão utilizar nutrientes já existentes ou aqueles que forem introduzidos no sistema, tolerando as variações circadianas de temperatura, pressão, pH, concentração de O2,tensão osmótica, umidade, gases dissolvidos, toxinas e anticorpos que se constituem nos fatores ecológicos importantes no meio interior. As comunidades endógenas são constituídas, principalmente, por populações: 1. Indígenas, autóctones ou nativas, integradas por espécies encontradas normalmente nos hospedeiros, variando com o estádio de desenvolvimento ontogenético, o sexo e a área geográfica em que vive o hospedeiro. Um exemplo é a flora intestinal. 2. Invasoras ou alóctones, de caráter transiente, provenientes do meio exterior e que penetram no corpo do hospedeiro com o alimento, a ar respirado, por via venérea, através das mucosas, de ferimentos ou da própria epiderme. No meio endógeno, podem provir de tecidos adjacentes e, neste caso, podem comportar-se como comensais em um tecido e patogênicos em outro. Os hospedeiros vertebrados apresentam características distintas dos invertebrados e das plantas, especialmente no que diz respeito às respostas do meio interior. Cada espécie oferece características próprias e, dentro delas, cada indivíduo constitui uma variante, de acordo com sua história imunitária. O trânsito de um hospedeiro para outro envolve mecanismos variados e adaptações extremamente complexas, que dependem de padrões de comportamento, sincronização de atividades e relações interespecíficas desenvolvidas no curso de um longo processo de co-evolução. Podem depender da capacidade de localização, atração, reconhecimento, coincidência de ritmos circadianos ou sazonais, e da presença de vetores. Os hospedeiros funcionam, assim, como verdadeiros filtros biológicos que selecionam espécies e, dentro dessas, linhagens gênicas de parasitas. Esse processo seletivo leva à adoção, por parte dos parasitas, de estratégias especiais que lhes permitem sobreviver às defesas orgânicas e integrarem-se às comunidades já estabelecidas. É possível, dessa forma, a coincidência de ciclos biológicos paralelos e simpátricos ou coincidentes no espaço geográfico, mas parcial ou totalmente independentes, ou seja, involvendo diferentes hospedeiros. Isso é possível graças ao fenômeno descrito por Dobzhanski sob o nome de polimorfismo equilibrado. Do mesmo modo que no meio exterior, a sobrevivência no meio endógeno depende da existência de genotipos adaptados ou pré-adaptados a cada local e situação. Populações mendelianas raramente são uniformes. Os genótipos inviáveis em uma determinada condição são viáveis em outra, o que se pode verificar analisando uma população em diferentes épocas do ano. À medida que a temperatura se altera, as frequências gênicas também se modificam. O polimorfismo, ainda que dispendioso como método de sobrevivência, assegura a existência da espécie em meios distintos, ou quando variam as condições ambientes. A este processo chamamos estratégia da diversidade. A ele devemos, igualmente, o processo evolutivo da subespeciação, quando uma população dá origem a duas subpopulações alopátricas, pelo aparecimento de uma barreira. Segundo Konings & Veldkamp, de fato, a maioria das 'culturas puras' /de microorganismos/ não são geneticamente homogêneas. Modificações nas condições ambientes, portanto, podem promover a seleção de mutantes. PERÍODO DE INCUBAÇÃO: intervalo entre a exposição efetiva do hospedeiro susceptível a um agente biológico e o início dos sinais e sintomas clínicos da doença no mesmo. PERÍODO DE TRANSMISSIBILIDADE: intervalo de tempo durante o qual uma pessoa ou animal infectado elimina um agente biológico para o meio ambiente ou para o organismo de um vetor hematófago, sendo possível, portanto, a sua transmissão a outro hospedeiro. Suscetibilidade Disposição particular do organismo para adquirir doenças e/ou para sentir as influências sobre ele exercidas: suscetibilidade a (ou para) gripes; suscetibilidade ao (ou para) sereno; suscetibilidade a vacinas. Capacidade para receber as impressões que colocam em funcionamento as ações orgânicas. VACINA: COMO FUNCIONA ESSE PROCESSO DE IMUNIZAÇÃO? De início, o funcionamento da vacina pode soar um tanto quanto contraditório, já que elas são compostas pelo agente responsável por determinada doença. Ou seja, a vacina da gripe, por exemplo, contém uma
  • 103. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 103 concentração do vírus responsável pela infecção. Contudo, essa quantidade é muito pequena e tem como objetivo estimular o sistema imunológico a aprender a combater o invasor. Funcionamento do processo de vacinação “Para entender o funcionamento das vacinas, é preciso entender o funcionamento do sistema imunológico. Ele é responsável por combater as infecções e prevenir a recorrência de algumas doenças. Após a infecção por determinados patógenos, são produzidos pelo sistema imunológico os anticorpos, proteínas que previnem ou abrandam uma nova reinfecção pelo mesmo patógeno”, explica o clínico geral Caio Matsubara. Segundo o médico, a vacinação é uma forma muito enfraquecida (vacina atenuada) ou totalmente inativada (vacina inativada) do agente que causa a doença. Ela é introduzida no organismo e, a partir disso, o sistema imunológico entra em ação, resultando na produção de anticorpos e na memória imunológica, sem que haja uma verdadeira infecção. “Caso o paciente entre em contato com o patógeno prevenido pela vacina, ele não desenvolverá a doença ou esta será de menor gravidade”, afirma Matsubara. As vacinas causam sintomas? As vacinas atenuadas, aquelas que contêm agentes infecciosos vivos mas extremamente enfraquecidos, podem produzir sintomas semelhantes aos provocados pela doença (por exemplo, febre), mas essa condição é muito rara. “Mesmo quando ocorrem, os sintomas são muito brandos e de curta duração. Já as vacinas inativadas não causam sintoma algum ao paciente”, informa o médico. Por que a vacinação é fundamental? A vacinação é fundamental, tanto para o indivíduo quanto para a sociedade, pois previne a infecção e evita a transmissão da doença (levando em conta que os agentes infecciosos necessitam de um hospedeiro para que se mantenham vivos), como explica o clínico geral: “Caso toda a sociedade ou grande parte dela seja imunizada (95% do público-alvo), restarão poucos indivíduos para transmitir a doença, o que levaria à sua erradicação”. CONTROLE DE ENDEMIAS: RESPONSABILIDADES MUNICIPAL E REGIONAL Nota-se no Brasil, a completa falta de controle de doenças como a malária, cólera, leishmaniose, dengue, tuberculose, meningites, tracoma, entre outras. Nos últimos anos, as cifras da malária beiram os 600.000 casos anuais (95% na região Norte e Centro Oeste), sem que os serviços de saúde tenham qualquer impácto na disseminação da doença. A Cólera se espalhou pelo continente americano a partir de 1991 e atualmente no Brasil, já foi incorporada como uma doença endêmica, principalmente em regiões pobres do Nordeste e Norte do país. O Dengue pulsa em epidemias explosivas, extremeadas pela transmissão endêmica em várias regiões brasileiras. Atualmente no CO, NE e SE epidemias de Febre Hemorrágica do Dengue já são realidades no Rio de Janeiro (1991 e 1995), Ceará (1994). Os vetores e o vírus se disseminam sem cerimônia por vários estados brasileiros. A Leishmaniose toma fôlego em São Paulo, onde são identificados focos de transmissão autóctone em vários municípios do estado. O Tracoma tem sido diagnosticado no estado de São Paulo e em outros estados brasileiros mostrando que a dimensão do problema não foi sequer avaliada. São alguns exemplos de enfermidades endêmico- epidêmicas que circulam pelo país com grande impacto na morbi-mortalidade. Certamente, as epidemias e endemias tem raizes históricas e sociais, cujos principais determinantes são as precárias condições de vida da população, as formas de ocupação do espaço e a falta de acesso aos serviços e equipamentos urbanos. Porém, o papel das instituições de saúde no controle das doenças epidêmicas é de grande impacto e relevância. Em épocas passadas, campanhas sanitárias específicas lograram o controle, e mesmo a eliminação de várias doenças no território nacional, como a febre amarela urbana, a varíola e mais recentemente a poliomielite, mostrando com radicalidade a capacidade dos serviços. As ações médico-sanitárias têm grande potencial de interferência na situação epidemiológica do país. Este é o campo da saúde pública, parte do nosso objeto de trabalho. Estão aí nossas responsabilidades teóricas e operacionais. Com que instrumentos enfrentar hoje, as endemias e epidemias que circulam pelo país e particularmente pelo estado de São Paulo? A Constituição de 1988 ampliou o dever do Estado na área da saúde, com objetivos de aumentar a cobertura, distribuir melhor os recursos è facilitar o controle social. Consolidou em forma de lei, as propostas de descentralização e municipalização das ações médico-sanitárias, que já vinham sendo implantada, com dificuldades, em vários municípios brasileiros. São conquistas da sociedade civil e de profissionais de saúde em direção à Reforma Sanitária no país. A descentralização das ações médico-assistenciais e da gestão local são discussões mais aprofundadas e explícitas. Enquanto as propostas de descentralização da vigilância epidemiológica e controle de endemias não ficaram bem claras, Não se definiu como serão garantidos e repassados os recursos (montagem de infra-estrutura e manutenção de programas) para os municípios desempenharem estas "novas" responsabilidades. A municipalização é uma bandeira de importância capital para a garantia de acesso e da ampliação de cobertura dos serviços de saúde, da qualidade das ações e do seu caráter público. O palco onde se concretiza a epidemia é a cidade. As medidas terão alí seu destino. Sem dúvida as instâncias municipais são locais privilegiados para se decidir as "maneiras de fazer", para se coordenar e avaliar as ações das equipes de
  • 104. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 104 controle de doenças. Porém, os vetores não reconhecem as divisas oficiais dos municípios e com freqüência, medidas isoladas de controle de endemias não trazem impacto duradouro. No caso das doenças endêmico-epidêmicas a descentralização das ações devem ser estruturadas com cuidado. Assumem grande importância, os níveis regionais e macro-regionais (estadual) de atuação. Na esfera regional, os Escritórios Regionais de Saúde (Ersa) e a SUCEN são instâncias estratégicas para a articulação de programas de controle de vetores para a articulação epidêmicas. Suas atribuições fundamentais, definidas em vários documentos oficiais deveriam ser de "articuladores" do controle de enfermidades, apoio às atividades de treinamento das equipes locais, além de organização de discussões técnicas e elaboração de diagnósticos regionais". Atualmente os níveis regionais estão sucateados e paralizados, empobrecidos e isolados. Pouco interferem nos riscos de disseminação de doenças, nem mesmo suprem os vazios deixados pelas experiências de municipalização, abandonadas pelas prefeituras desinteressadas. Apesar dos grandes esforços pessoais e da militância de técnicos, mal pagos e com péssimas condições de trabalho. No estado de São Paulo, as instituições regionais que controlam as doenças não trabalham de forma integrada. As áreas de abrangência regionais não coincidem, apesar de exercerem funções complementares e muitas vezes sobrepostas. Estas distorções dificultam as ações de controle de doenças e combate de vetores. Para a eficácia das ações de vigilância, são fundamentais os Laboratórios de Saúde Pública (Adolfo Lutz), sem os quais, a vigilância epidemiológica e a identificação etiológica das doenças não se viabilizam. Cabe ao Estado manter estes serviços de referência, equipá-los, repensar a estrutura de funcionamento e os papéis dos laboratórios locais, regionais e central no Estado. São unidades que deveriam manter vínculo mais estreito com as instâncias regionais, cuja atuação na área de investigação e retaguarda aos municípios estaria vinculada às ações regionais de controle de doenças. Nenhuma municipalização terá sucesso no controle de endemias e epidemias se o nível regional não estiver forte, bem equipado e com legitimidade para coordenar o combate às endemias na região. Desta maneira, fica registrada a necessidade de se definir os papéis das diversas esferas institucionais (local, regional, federal) para a viabilização de programas de controle de endemias e epidemias, cuja programação ultrapassa as fronteiras locais. Definir com clareza as atribuições das diversas instâncias institucionais e integrá-las. Outra questão fundamental é a garantia de investimentos e repasse de recursos às diversas instâncias de controle de endemias, para que possam exercer estes papéis. Isto significa o financiamento honesto e estável para treinamento e investimento em recursos humanos, equipamentos, informatização, material educativo. Condições de trabalho. Contudo, não se trata somente de disponibilidade e descentralização de recursos se estes não estiverem vinculados à estratégias Regionais e Macro- Regionais bem definidas. Planos articulados, com atribuições específicas para as diversas esferas institucionais (local, regional, estadual), que enfrente o controle de endemias,e tenham impacto na morbi- mortalidade. Os municípios manteriam suas equipes de trabalho sob coordenação local, definindo prioridades e modos de atuar, porém estariam vinculados à diretrizes mais gerais, para garantir a coerência, a cronologia e a organicidade do plano de controle de endemias na região. As diretrizes das estratégias de combate às doenças na região deveriam ser discutidas em fóruns regionais, com a participação dos municípios, das instâncias regionais de vigilância de doenças e vetores e dos laboratórios de saúde pública. O impacto e a eficácia das medidas norteariam as diretrizes, guiando as operações. MALÁRIA:OQUEÉ,CAUSAS,SINTOMAS,TRATAMENTO, DIAGNÓSTICOEPREVENÇÃO O que é malária? A malária é uma doença infecciosa febril aguda, causada por protozoários transmitidos pela fêmea infectada do mosquito Anopheles. Toda pessoa pode contrair a malária. Indivíduos que tiveram vários episódios de malária podem atingir um estado de imunidade parcial, apresentando poucos ou mesmo nenhum sintoma. Porém, uma imunidade esterilizante, que confere total proteção clínica, até hoje não foi observada. Caso não seja tratado adequadamente, o indivíduo pode ser fonte de infecção por meses ou anos, de acordo com a espécie parasitária. No Brasil, a maioria dos casos de malária se concentra na região Amazônica, composta pelos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. Na região extra-Amazônica, composta pelas demais unidades federativas e o Distrito Federal, apesar das poucas notificações, a doença não pode ser negligenciada, pois se observa uma alta letalidade que chega a ser 128 vezes (dado preliminar de 2019) maior que na região Amazônica. A malária não é uma doença contagiosa, ou seja, uma pessoa doente não é capaz de transmitir a doença diretamente a outra pessoa, é necessária a participação de um vetor, que no caso é a fêmea do mosquito Anopheles (mosquito prego), infectada por Plasmodium, um tipo de protozoário. Estes mosquitos são mais abundantes nos horários crepusculares, ao entardecer e ao amanhecer. Todavia, são encontrados picando durante todo o período noturno, porém em menor quantidade. IMPORTANTE: A malária é uma doença que tem cura e o tratamento é eficaz, simples e gratuito. Entretanto, a doença pode evoluir para suas formas graves se não for diagnosticada e tratada de forma oportuna e adequada..
  • 105. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 105 Quais são os sintomas da malária? Os sintomas mais comuns da malária são:  febre alta;  calafrios;  tremores;  sudorese;  dor de cabeça, que podem ocorrer de forma cíclica. Muitas pessoas, antes de apresentarem estas manifestações mais características, sentem náuseas, vômitos, cansaço e falta de apetite. Quais são as complicações da malária? A malária grave caracteriza-se por um ou mais desses sinais e sintomas:  prostração;  alteração da consciência;  dispnéia ou hiperventilação;  convulsões;  hipotensão arterial ou choque;  hemorragias;  Entre outros. As gestantes, as crianças e as pessoas infectadas pela primeira vez estão sujeitas a maior gravidade da doença, principalmente por infecções pelo P. falciparum, que, se não tratadas adequadamente e em tempo hábil, podem ser letais. Como é feito o diagnóstico da malária? O diagnóstico correto da infecção malárica só é possível pela demonstração do parasito, ou de antígenos relacionados, no sangue periférico do paciente, pelos métodos diagnósticos especificados a seguir:  Gota espessa  Esfregaço delgado  Testes rápidos  Técnicas moleculares Todos os casos suspeitos de malária devem ser diagnosticados e todos os resultados positivos para malária devem ser tratados imediatamente e adequadamente. Atenção! A sorologia não deve ser realizada no caso de suspeita de malária. Seu resultado é relacionado a exposição prévia e é restrito a estudos científicos. Sua solicitação no contexto clínico leva a retardo diagnóstico e maior risco de complicações. Gota espessa É o método oficialmente adotado no Brasil para o diagnóstico da malária. Mesmo após o avanço de técnicas diagnósticas, este exame continua sendo um método simples, eficaz, de baixo custo e de fácil realização. Quando executado adequadamente, é considerado padrão-ouro pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Sua técnica baseia-se na visualização do parasito por meio de microscopia óptica, após coloração com corante vital (azul de metileno e Giemsa), permitindo a diferenciação específica dos parasitos, a partir da análise da sua morfologia, e dos seus estágios de desenvolvimento encontrados no sangue periférico. A determinação da densidade parasitária, útil para a avaliação prognóstica, deve ser realizada em todo paciente com malária, especialmente nos portadores de P. falciparum. Por meio desta técnica é possível detectar outros hemoparasitos, tais como Trypanosoma sp. e microfilárias. Esfregaço delgado Possui baixa sensibilidade (estima-se que a gota espessa é cerca de 30 vezes mais eficaz na detecção da infecção malárica). Porém, este método permite, com mais facilidade, a diferenciação específica dos parasitos a partir da análise de sua morfologia e das alterações provocadas no eritrócito infectado. Testes rápidos Testes rápidos para a detecção de componentes antigênicos de plasmódio – testes imunocromatográficos representam novos métodos de diagnóstico rápido de malária. São realizados em fitas de nitrocelulose contendo anticorpo monoclonal contra antígenos específicos do parasito. Em parasitemia superior a 100 parasitos/μL, pode apresentar sensibilidade de 95% ou mais quando comparados à gota espessa. Grande parte dos testes hoje disponíveis discrimina, especificamente, o P. falciparum das demais espécies. Por sua praticidade e facilidade de realização, são úteis para a confirmação diagnóstica, no entanto seu uso deve ser restrito a situações onde não é possível a realização do exame da gota espessa por microscopista certificado e com monitoramento de desempenho, como áreas longínquas e de difícil acesso aos serviços de saúde e áreas de baixa incidência da doença. Estes testes não avaliam a densidade parasitária nem a presença de outros hemoparasitos e não devem ser usados para controle de cura, devido a possível persistência de partes do parasito, após o tratamento, levando a resultado falso positivo. A qualidade diagnóstica de um teste de diagnóstico rápido (TDR) depende da experiência do examinador e dos cuidados com o qual ele é preparado e interpretado. A execução e a acurácia dos TDRs podem ser afetadas por vários fatores, tais como problemas na fabricação do teste, condições de armazenamento e transporte, competência e desempenho do manipulador. Atualmente, o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária (PNCM) utiliza para diagnóstico de malária o SD-BIOLINE MALARIA AG Pf/Pf/Pv, que é um teste combinado que trabalha com a HRP- II e pLDH de P. falciparum e pLDH de P. vivax. Oferece sensibilidade para P. falciparum HRP-II de 100%, P. falciparumpLDH de 99,7% e P. vivax de 98,2%) e especificidade de 99,3%. Orientações acerca desse teste rápido para o diagnóstico de malária podem ser acessadas aqui. Para a utilização dos testes rápidos, alguns critérios devem ser atendidos:  Onde não exista e não seja viável a instalação de serviço de microscopia, especialmente em áreas rurais de difícil acesso, garimpos e áreas indígenas;  Onde não exista possibilidade de garantir diagnóstico em menos de 24 horas de outra forma;
  • 106. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 106  Em determinadas localidades que ficam inacessíveis em alguns períodos do ano e somente seja possível disponibilizar o diagnóstico por meio de teste rápido;  No período em que a microscopia não esteja disponível no serviço, como plantões e finais de semana;  Na região extra-Amazônica, em todas as unidades de referência para o diagnóstico de malária, para orientar imediatamente o tratamento, ainda que sem o resultado do exame por gota espessa.  Além disso, para o uso dos TDRs da malária, os seguintes requisitos devem ser atendidos: 1) somente usar em caso suspeito de malária que esteja apresentando algum sintoma; 2) não usar para lâmina de verificação de cura (LVC), devido à grande possibilidade de falsos positivos nessas situações; 3) para todo teste realizado deve ser preenchida uma ficha de notificação de caso do Sivep-Malária (na região Amazônica) ou do Sinan (na região extra- Amazônica); 4) os testes devem ser realizados por profissionais devidamente capacitados e devem ser seguidas as orientações do fabricante. Técnicas moleculares O diagnóstico molecular para malária começou a ser testado em meados dos anos 80 e tem mostrado grande progresso para aprimoramento e simplificação das técnicas de extração do DNA. As técnicas moleculares mais utilizadas para o diagnóstico da malária são o Nested PCR ou PCR convencional e o PCR em tempo real. No entanto, em virtude do custo elevado, da necessidade de infraestrutura e mão de obra especializada seu uso ainda é restrito a laboratórios de referência. Estudos tem demonstrado que técnicas de PCR são mais sensíveis e específicas quando comparadas às técnicas microscópicas e ao teste imunocromatográfico, portanto com capacidade de detecção do parasito em pacientes com baixa parasitemia, mas a interpretação dos resultados positivos ainda é discutida. Existe ainda, um método molecular com possível utilização em campo, chamado de amplificação isotérmica circular fluorescente em tempo real (RealAmp) ainda em fase de validação. O PNCM, baseado em estudos realizados no Brasil e em vários países do mundo, considera que pacientes com PCR positivo para malária, mesmo assintomáticos, podem infectar mosquitos e /ou se tornar sintomáticos, sendo assim devem ser tratados quando o diagnóstico for realizado unicamente por essa técnica molecular. Para essa situação, o item 3 (técnicas moleculares) disponível no campo 43 (tipo de exame) da ficha de notificação do Sivep-Malária deve ser marcado. Diagnóstico diferencial da malária O diagnóstico diferencial da malária é feito com a febre tifoide, febre amarela, leptospirose, hepatite infecciosa, leishmaniose visceral, doença de Chagas aguda, febreshemorrágicas e outros processos febris. Na fase inicial, principalmente na criança, a malária confunde-se com outras doenças infecciosas dos tratos respiratório, urinário e digestivo, quer de etiologia viral ou bacteriana. No período de febre intermitente, as principais doenças que se confundem com a malária são as infecções urinárias, tuberculose miliar, salmoneloses septicêmicas, leishmaniose visceral, endocardite bacteriana e as leucoses. Todas apresentam febre e, em geral, esplenomegalia. Algumas delas apresentam anemia e hepatomegalia. Como é feito o tratamento da malária? Após a confirmação da malária, o paciente recebe o tratamento em regime ambulatorial, com comprimidos que são fornecidos gratuitamente em unidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Somente os casos graves deverão ser hospitalizados de imediato. O tratamento indicado depende de alguns fatores, como a espécie do protozoário infectante; a idade e o peso do paciente; condições associadas, tais como gravidez e outros problemas de saúde; além da gravidade da doença. IMPORTANTE: Quando realizado de maneira correta e em tempo oportuno, o tratamento garante a cura da doença. Objetivos do tratamento contra a malária: O diagnóstico oportuno seguido, imediatamente, de tratamento correto são os meios mais efetivos para interromper a cadeia de transmissão e reduzir a gravidade e a letalidade por malária. O tratamento da malária visa atingir ao parasito em pontos-chave de seu ciclo evolutivo, que podem ser didaticamente resumidos em: a) interrupção da esquizogonia sanguínea, responsável pela patogenia e manifestações clínicas da infecção; b) destruição de formas latentes do parasito no ciclo tecidual (hipnozoítos) das espécies P. vivax e P. ovale, evitando assim as recaídas tardias; c) interrupção da transmissão do parasito, pelo uso de drogas que impedem o desenvolvimento de formas sexuadas dos parasitos (gametócitos). Orientações para o tratamento É da maior importância que todos os profissionais de saúde envolvidos no tratamento da malária, desde o agente comunitário de saúde até o médico, orientem os pacientes, adequadamente e com uma linguagem compreensível, quanto ao tipo de medicamento que está sendo oferecido, a forma de ingeri-lo e os respectivos horários e a importância de se completar o tratamento. Em diversos lugares, os responsáveis por distribuir e orientar o uso dos medicamentos utilizam envelopes de cores diferentes para cada medicamento. Muitas vezes, os pacientes são pessoas que não dispõem nem mesmo de relógio para verificar as horas. O uso de expressões mais simples, como manhã, tarde e noite, para a indicação do momento
  • 107. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 107 da ingestão do remédio é recomendável. A expressão de 8 em 8 horas ou de 12 em 12 horas muitas vezes não ajuda o paciente a saber quando deve ingerir os medicamentos. Sempre que possível, deve-se orientar os acompanhantes ou responsáveis, além dos próprios pacientes, pois estes geralmente encontram-se desatentos, devido à febre, dor e mal- estar causados pela doença. Os medicamentos devem ser ingeridos, preferencialmente após uma refeição, evitando assim vômitos. Em caso de vômitos até 60 minutos da tomada, repetir toda a medicação da dose e, se ocorrer após 60 minutos, não é necessário repetir a medicação. No caso da combinação, artemeter+lumefantrina devem ser, preferencialmente, ingeridos com alimentos gordurosos. Caso surjam urina escura, icterícia (pele e olhos amarelos), tontura ou falta de ar, orientar o paciente a buscar urgentemente auxílio médico.Caso surja icterícia durante o tratamento, a primaquina deve ser suspensa imediatamente, antes de procurar o médico, pois é sintoma de hemólise e pode ser fatal. Sempre que possível, deve-se optar pela supervisão das doses dos medicamentos para garantir uma melhor adesão ao tratamento. O paciente deve completar o tratamento conforme a recomendação, mesmo que os sintomas desapareçam, pois a interrupção do tratamento pode levar a recidiva da doença ou agravamento do quadro, além de manter o ciclo de transmissão da doença, permitindo que outras pessoas também adoeçam por malária. Esquemas de tratamento Para otimizar o trabalho dos profissionais de saúde e garantir a padronização dos procedimentos necessários para o tratamento da malária, o Guia de tratamento da Malária no Brasil apresenta tabelas e quadros com todas as orientações relevantes sobre a indicação e uso dos antimaláricos preconizados no Brasil de acordo com a espécie parasitária, o grupo etário e o peso dos pacientes. Embora as dosagens constantes nas tabelas levem em consideração o grupo etário do paciente, é recomendável que, sempre que possível e para garantir boa eficácia e baixa toxicidade no tratamento da malária, as doses dos medicamentos sejam fundamentalmente ajustadas ao peso do paciente. Doação de sangue e a malária As orientações vigentes estão disponíveis na, Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, no ANEXO IV, Título II, Seção II “Da Doação de Sangue”. Em áreas endêmicas de malária, considera-se inapta a doar sangue a: 1) pessoa que tenha tido malária nos 12 meses que antecedem a doação; 2) pessoa com febre ou suspeita de malária nos últimos 30 dias; 3) pessoa que tenha se deslocado ou procedente de área de alto risco (IPA ≥50,0 casos/1.000 habitantes) há menos de 30 dias. Se a pessoa teve malária por Plasmodium malariae, ela não poderá mais doar sangue. Já para as outras espécies, depende do tempo entre a doença e a doação de sangue. Os hemocentros sabem orientar o doador. Como a malária é transmitida? A malária é transmitida por meio da picada da fêmea do mosquito Anopheles, infectada por Plasmodium, um tipo de protozoário. Estes mosquitos são mais abundantes ao entardecer e ao amanhecer. Todavia, são encontrados picando durante todo o período noturno, em menor quantidade. Apenas as fêmeas de mosquitos do gênero Anopheles são capazes de transmitir a malária. O período de incubação da malária varia de acordo com a espécie de plasmódio. A malária não pode ser transmitida pela água. Como prevenir a malária? Entre as principais medidas de prevenção individual da malária estão:  uso de mosquiteiros;  roupas que protejam pernas e braços;  telas em portas e janelas;  uso de repelentes. Já as medidas de prevenção coletiva contra malária são:  borrifação intradomiciliar;  uso de mosquiteiros;  drenagem;  pequenas obras de saneamento para eliminação de criadouros do vetor;  aterro;  limpeza das margens dos criadouros;  modificação do fluxo da água;  controle da vegetação aquática;  melhoramento da moradia e das condições de trabalho;  uso racional da terra. IMPORTANTE: Não existe vacina contra a malária. Algumas substâncias capazes de gerar imunidade foram desenvolvidas e estudadas, mas os resultados encontrados ainda não são satisfatórios para a implantação da vacinação. Situação epidemiológica da malária A malária é considerada um grave problema de saúde pública no mundo, sendo uma das doenças de maior impacto na morbidade e na mortalidade da população dos países situados nas regiões tropicais e subtropicais do planeta. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), 228 milhões de novos casos da doença foram notificados no mundo apenas em 2018, além da ocorrência de mais de 405 mil óbitos por malária. A região Amazônica brasileira é considerada a área endêmica do país para malária com 99% dos casos autóctones, compreende os estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Mato Grosso e Maranhão. Nas áreas fora da região Amazônica mais de 80% dos casos
  • 108. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 108 registrados são importados dos estados pertencentes à área endêmica, outros países amazônicos, como os do continente africano, mas existe transmissão residual de malária em estados da região extra- Amazônica, principalmente em áreas de Mata Atlântica (SP, MG, RJ e ES). Dados do Ministério da Saúde apontam uma queda na frequência de casos de malária a partir de 2010 até 2016. Porém, em 2017, foi registrado um aumento de aproximadamente 50,4% nos casos em relação ao ano de 2016, com 194.426 casos notificados. Dados preliminares de 2019 demonstram que foram registrados 157.453 casos no país, com redução de 19% em relação ao ano de 2018. O número de óbitos por malária no Brasil tende a uma constante redução desde 2005, com exceção dos anos de 2009 e 2018 que apresentaram aumento. Apesar disso, o manejo de casos graves de malária tem sido aprimorado e, em 2019, já foi possível verificar nova redução nessa quantidade, com registro de 36 óbitos, segundo dados preliminares. A letalidade por malária na região Amazônica é baixa (1,6/100.000) enquanto no restante do país a letalidade chega a ser 128 vezes maior. O óbito nestas áreas ocorre, na maior parte, em pessoas que vêm infectadas de outros países ou de estados da região Amazônica e não recebem o diagnóstico e tratamento oportunos e adequados devido à dificuldade na suspeição de uma doença relativamente rara nestas áreas e desinformação dos viajantes a respeito dos seus riscos. Mesmo na área endêmica, o risco de contrair a doença não é uniforme. Este risco é medido pela incidência parasitária anual (IPA), que serve para classificar as áreas de transmissão em alto (≥ 50), médio (<50 e ≥10) e baixo risco (<10), de acordo com o número de casos por mil habitantes. Malária está fortemente associada à pobreza. A estimativa de mortalidade é maior em países com menor PIB per capita. Países com uma maior proporção de sua população vivendo na pobreza possuem as maiores taxas de mortalidade por malária. No Brasil, em 2019, 80% dos casos ocorreram em áreas rurais ou indígenas e outros 11% dos casos ocorreram em áreas de garimpo ou assentamentos, que são áreas prioritárias para malária por serem altamente receptivas.Do total de municípios prioritários devido ao baixo IDH e baixa renda per capita, entre outros indicadores de pobreza, nos seis estados com maior transmissão, 15% (46), são também prioritários para malária, ou seja, possuem IPA ≥ 10. A sazonalidade da malária é diferente em cada estado da região Amazônica e está relacionada com precipitação, temperatura e nível da água que são fatores que afetam a proliferação de mosquitos nos criadouros. De forma geral, há um pico sazonal de casos de malária no período de transição entre as estações úmida e seca. A malária é uma doença com alto potencial epidêmico, sofrendo variações bruscas de acordo com variações climáticas e sócio- ambientais, mas principalmente, variações na qualidade e quantidade de intervenções de controle. DOENÇA DE CHAGAS: O QUE É, CAUSAS, SINTOMAS, TRATAMENTOEPREVENÇÃO O que é Doença de Chagas? A doença de Chagas (ou Tripanossomíase americana) é a infecção causada pelo protozoário Trypanosoma cruzi. Apresenta uma fase aguda (doença de Chagas aguda – DCA) que pode ser sintomática ou não, e uma fase crônica, que pode se manifestar nas formas indeterminada, cardíaca, digestiva ou cardiodigestiva. Quais são os sintomas da Doença de Chagas? A Doença de Chagas pode apresentar sintomas distintos nas duas fases que se apresenta, que é a aguda e a crônica. A fase aguda, que é a mais leve, a pessoa pode apresentar sinais moderados ou até mesmo não sentir nada. Na fase aguda, os principais sintomas são:  febre prolongada (mais de 7 dias);  dor de cabeça;  fraqueza intensa;  inchaço no rosto e pernas. Na fase crônica, a maioria dos casos não apresenta sintomas, porém algumas pessoas podem apresentar:  problemas cardíacos, como insuficiência cardíaca;  problemas digestivos, como megacolon e megaesôfago. Como a doença de chagas é transmitida? As principais formas de transmissão da doença de chagas são:  Vetorial: contato com fezes de triatomíneos infectados, após picada/repasto (os triatomíneos são insetos popularmente conhecidos como barbeiro, chupão, procotó ou bicudo).  Oral: ingestão de alimentos contaminados com parasitos provenientes de triatomíneos infectados.  Vertical: ocorre pela passagem de parasitos de mulheres infectadas por T. cruzi para seus bebês durante a gravidez ou o parto.  Transfusão de sangue ou transplante de órgãos de doadores infectados a receptores sadios.  Acidental: pelo contato da pele ferida ou de mucosas com material contaminado durante manipulação em laboratório ou na manipulação de caça. O período de incubação da Doença de Chagas, ou seja, o tempo que os sintomas começam a aparecer a partir da infecção, é dividido da seguinte forma:  Transmissão vetorial – de 4 a 15 dias.  Transmissão transfusional/transplante – de 30 a 40 dias ou mais.  Transmissão oral – de 3 a 22 dias.  Transmissão acidental – até, aproximadamente, 20 dias. Como prevenir a Doença de Chagas?
  • 109. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 109 A prevenção da doença de Chagas está intimamente relacionada à forma de transmissão. Uma das formas de controle é evitar que o inseto “barbeiro” forme colônias dentro das residências, por meio da utilização de inseticidas residuais por equipe técnica habilitada. Em áreas onde os insetos possam entrar nas casas voando pelas aberturas ou frestas, podem-se usar mosquiteiros ou telas metálicas. Recomenda-se usar medidas de proteção individual (repelentes, roupas de mangas longas, etc.) durante a realização de atividades noturnas (caçadas, pesca ou pernoite) em áreas de mata. Quando o morador encontrar triatomíneos no domicílio:  Não esmagar, apertar, bater ou danificar o inseto;  Proteger a mão com luva ou saco plástico;  Os insetos deverão ser acondicionados em recipientes plásticos, com tampa de rosca para evitar a fuga, preferencialmente vivos;  Amostras coletadas em diferentes ambientes (quarto, sala, cozinha, anexo ou silvestre) deverão ser acondicionadas, separadamente, em frascos rotulados, com as seguintes informações: data e nome do responsável pela coleta, local de captura e endereço. Em relação à transmissão oral, as principais medidas de prevenção são:  Intensificar ações de vigilância sanitária e inspeção, em todas as etapas da cadeia de produção de alimentos suscetíveis à contaminação, com especial atenção ao local de manipulação de alimentos.  Instalar a fonte de iluminação distante dos equipamentos de processamento do alimento para evitar a contaminação acidental por vetores atraídos pela luz.  Realizar ações de capacitação para manipuladores de alimentos e de profissionais de informação, educação e comunicação.  Resfriamento ou congelamento de alimentos não previne a transmissão oral por T. cruzi, mas sim o cozimento acima de 45°C, a pasteurização e a liofilização. As instituições de pesquisa vêm investindo em aplicativos gratuitos para a identificação de triatomíneos. A Fiocruz - Minas Gerais desenvolveu um aplicativo gratuito para identificação de triatomíneos, Triatokey, no qual o usuário responde perguntas sobre características visíveis do inseto a ser identificado. Acontece um processo de eliminação, por meio das perguntas, que estreita as possibilidades chegando- se ao gênero do animal e a um pequeno número de espécies dentro daquele gênero, sendo de grande utilidade nas atividades de vigilância. A Universidade de Brasília desenvolveu o aplicativo Triatodex, que também tem por objetivo a identificação de triatomíneos até nível de espécie. Ainda, contém informações sobre distribuição geográfica, tamanho, habitats e importância médica das espécies encontradas. Como diagnosticar a Doença de Chagas? Na fase aguda da doença de Chagas, o diagnóstico se baseia na presença de febre prolongada (mais de 7 dias) e outros sinais e sintomas sugestivos da doença, como fraqueza intensa e inchaço no rosto e pernas, e na presença de fatores epidemiológicos compatíveis, como a ocorrência de surtos (identificação entre familiares/contatos). Já na fase crônica, a suspeita diagnóstica é baseada nos achados clínicos e na história epidemiológica, porém ressalta-se que parte dos casos não apresenta sintomas, devendo ser considerados os seguintes contextos de risco e vulnerabilidade:  Ter residido, ou residir, em área com relato de presença de vetor transmissor (barbeiro) da doença de Chagas ou ainda com reservatórios animais (silvestres ou domésticos) com registro de infecção por T. cruzi;  Ter residido ou residir em habitação onde possa ter ocorrido o convívio com vetor transmissor (principalmente casas de estuque, taipa, sapê, pau-a-pique, madeira, entre outros modos de construção que permitam a colonização por triatomíneos);  Residir ou ser procedente de área com registro de transmissão ativa de T. cruzi ou com histórico epidemiológico sugestivo da ocorrência da transmissão da doença no passado;  Ter realizado transfusão de sangue ou hemocomponentes antes de 1992;  Ter familiares ou pessoas do convívio habitual ou rede social que tenham diagnóstico de doença de Chagas, em especial ser filho (a) de mãe com infecção comprovada por T. cruzi. IMPORTANTE: Para confirmação laboratorial é necessária a realização de exame de sangue (parasitológico e/ou sorológico, a depender da fase da doença) que é realizado gratuitamente pelo SUS. É importante que você procure um médico para que ele possa solicitar os exames e interpretá-los adequadamente, além de avaliar caso a caso os sintomas e sinais clínicos de cada pessoa. Com o intuito de auxiliar os profissionais de saúde na interpretação de exames laboratoriais geralmente disponibilizados na rede do SUS na confirmação de casos de doença de Chagas na fase aguda, foi criada uma ferramenta para servir de guia especialmente para fins epidemiológicos nas situações mais recorrentes e para apoio assistencial enquanto o apoio de equipe especializada não for conseguido. Qual é o tratamento para Doença de Chagas? O tratamento da doença de chagas deve ser indicado por um médico, após a confirmação da doença. O remédio, chamado benznidazol, é fornecido pelo Ministério da Saúde, gratuitamente, mediante solicitação das Secretarias Estaduais de Saúde e
  • 110. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 110 deve ser utilizado em pessoas que tenham a doença aguda assim que ela for identificada. Para as pessoas na fase crônica, a indicação desse medicamento depende da forma clínica e deve ser avaliada caso a caso. Em casos de intolerância ou que não respondam ao tratamento com benznidazol, o Ministério da Saúde disponibiliza o nifurtimox como alternativa de tratamento, conforme indicações estabelecidas em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas. Independente da indicação do tratamento com benznidazol ou nifurtimox, as pessoas na forma cardíaca e/ou digestiva devem ser acompanhadas e receberem o tratamento adequado para as complicações existentes. IMPORTANTE: O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença de Chagas estabelece, com base em evidências, as diretrizes para diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pessoas afetadas pela infecção por Trypanosoma cruzi em suas diferentes fases (aguda e crônica) e formas clínicas, além de situações especiais como gestantes e condições de imunossupressão, servindo de subsídio a gestores, profissionais e usuários do SUS, visando garantir a assistência terapêutica integral. Situação epidemiológica - Doença de Chagas Em função das ações de controle de vetores realizadas a partir da década de 1970, o Brasil recebeu em 2006 a certificação Internacional da interrupção da transmissão vetorial pelo Triatoma infestans, espécie exótica e responsável pela maior parte da transmissão vetorial no passado. Porém, estima-se que existam aproximadamente 12 milhões de portadores da doença crônica nas Américas, e que haja no Brasil, atualmente, pelo menos um milhão de pessoas infectadas por T. cruzi. A alteração do quadro epidemiológico da doença de Chagas (DC) no Brasil promoveu a mudança nas ações e estratégias de vigilância, prevenção e controle, por meio da adoção de um novo modelo de vigilância epidemiológica. Entretanto, o risco de transmissão vetorial da doença de Chagas persiste em função da:  Existência de espécies de triatomíneos autóctones com elevado potencial de colonização;  Presença de reservatórios de T. cruzi e da aproximação cada vez mais frequente das populações humanas a esses ambientes;  Persistência de focos residuais de T. infestans, ainda existentes em alguns municípios dos estados da Bahia e do Rio Grande do Sul. Soma-se a esse quadro a ocorrência de casos e surtos por transmissão oral pela ingestão de alimentos contaminados (caldo de cana, açaí, bacaba, entre outros), vetorial domiciliar sem colonização e vetorial extradomiciliar, principalmente na Amazônia Legal. Entre o período de 2008 a 2017, foram registrados casos confirmados de doença de Chagas aguda na maioria dos estados brasileiros. Entretanto, a maior distribuição, cerca de 95%, concentra-se na região Norte. Destes, o estado do Pará é responsável por 83% dos casos. Em relação às principais formas prováveis de transmissão ocorridas no país, 72% foram por transmissão oral, 9% por transmissão vetorial e em 18% não foi identificada a forma de transmissão. ::. CASOS AGUDOS CONFIRMADOS NO SINAN POR UF DE RESIDÊNCIA (2008 A 2017) ::.LISTA DE MUNICÍPIOS COM REGISTRO DE CASOS AGUDOS CONFIRMADOS NO SINAN (2008 A 2017) ::.Vol. 50 Nº 02, 2019: Doença de Chagas Aguda e distribuição espacial dos triatomíneos de importância epidemiológica, Brasil 2012 a 2016 Mesmo com o controle da ocorrência de novos casos da doença na maioria do território nacional, a magnitude da DC no Brasil permanece relevante. Apesar de não haver dados sistemáticos relativos à prevalência da doença, em estudos recentes as estimativas de prevalência variaram de 1,0 a 2,4% da população, o equivalente a 1,9 a 4,6 milhões de pessoas infectadas por T. cruzi. Reflexo disso é a elevada carga de mortalidade por DC no país, representando uma das quatro maiores causas de mortes por doenças infecciosas e parasitárias. HANSENÍASE: O QUE É, CAUSAS, SINAIS E SINTOMAS, TRATAMENTO,DIAGNÓSTICOEPREVENÇÃO O que é Hanseníase? A hanseníase, conhecida antigamente como Lepra, é uma doença crônica, transmissível, de notificação compulsória e investigação obrigatória em todo território nacional. Possui como agente etiológico o Mycobacterium leprae, bacilo que tem a capacidade de infectar grande número de indivíduos, e atinge principalmente a pele e os nervos periféricos com capacidade de ocasionar lesões neurais, conferindo à doença um alto poder incapacitante, principal responsável pelo estigma e discriminação às pessoas acometidas pela doença. A infecção por hanseníase pode acometer pessoas de ambos os sexos e de qualquer idade. Entretanto, é necessário um longo período de exposição à bactéria, sendo que apenas uma pequena parcela da população infectada realmente adoece. A hanseníase é uma das doenças mais antigas da humanidade. As referências mais remotas datam de 600 a.C. e procedem da Ásia, que, juntamente com a África, são consideradas o berço da doença. Entretanto, a terminologia hanseníase é iniciativa brasileira para minimizar o preconceito secular atribuído à doença, adotada pelo Ministério da Saúde em 1976. Com isso, de acordo com a Lei nº 9.010, de 29 de março de 1995, o termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados-membros. O Brasil ocupa a 2ª posição do mundo, entre os países que registram casos novos. Em razão da elevada carga, a doença permanece como um importante problema de saúde pública no País. Quais são os principais sinais e sintomas da hanseníase? Os sinais e sintomas mais frequentes da hanseníase são:
  • 111. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 111  lesão(ões) (manchas) e/ou área(s) da pele com alteração da sensibilidade térmica (ao calor e frio) e/ou dolorosa (à dor) e/ou tátil (ao tato);  comprometimento do(s) nervo(s) periférico(s), geralmente espessamento (engrossamento), associado a alterações sensitivas e/ou motoras e/ou autonômicas;  Áreas com diminuição dos pelos e do suor;  Áreas do corpo com sensação de formigamento e/ou fisgadas;  Diminuição e/ou ausência da força muscular na face, mãos e pés;  Caroços (nódulos) no corpo, em alguns casos avermelhados e dolorosos. Como é feito o diagnóstico da Hanseníase? O diagnóstico de caso de hanseníase é essencialmente clínico e epidemiológico, realizado por meio do exame geral e dermatoneurólogico para identificar lesões ou áreas de pele com alteração de sensibilidade e/ou comprometimento de nervos periféricos, com alterações sensitivas e/ou motoras e/ou autonômicas. Os casos com suspeita de comprometimento neural, sem lesão cutânea (suspeita de hanseníase neural pura), e aqueles que apresentam área com alteração sensitiva e/ou autonômica duvidosa e sem lesão cutânea evidente, deverão ser encaminhados para unidades de saúde de maior complexidade para confirmação diagnóstica. Recomenda-se que nessas unidades esses pacientes sejam submetidos novamente ao exame dermatoneurológico criterioso, à coleta de material para exames laboratoriais (baci- loscopia ou histopatologia cutânea ou de nervo periférico sensitivo), a exames eletrofisiológicos e/ou outros mais complexos, para identificar comprometimento cutâneo ou neural discreto e para diagnóstico diferencial com outras neuropatias periféricas. Em crianças, o diagnóstico da hanseníase exige avaliação ainda mais criteriosa, diante da dificuldade de aplicação e interpretação dos testes de sensibilidade. Casos em criança, podem sinalizar transmissão ativa da doença, especialmente entre os familiares, o que deve, portanto, intensificar a investigação dos contatos. Para diagnóstico desses casos, recomenda-se utilizar o “Protocolo Complementar de Investigação Diagnóstica de Casos de Hanseníase em Menores de 15 Anos” (Diretrizes para vigilância, atenção e eliminação da hanseníase como problema de saúde pública. 2016). O diagnóstico de hanseníase deve ser recebido de modo semelhante ao de outras doenças curáveis. Entretanto, se vier a causar impacto psicológico, tanto a quem adoeceu quanto aos familiares ou pes- soas de sua rede social, essa situação requererá uma abordagem apropriada pela equipe de saúde, que permita a aceitação do problema, superação das dificuldades e maior adesão ao tratamento. Essa atenção deve ser oferecida no momento do diagnóstico, bem como no decorrer do tratamento da doença e, se necessária, após a alta. Como a Hanseníase é transmitida? A transmissão ocorre quando uma pessoa com hanseníase, na forma infectante da doença, sem tratamento, elimina o bacilo para o meio exterior, infectando outras pessoas suscetíveis. A via de eliminação do bacilo pelo doente são as vias aéreas superiores (mucosa nasal e orofaringe), por meio de contato próximo e prolongado. Os doentes com poucos bacilos – paucibacilares (PB) – não são considerados importantes como fonte de transmissão da doença devido à baixa carga bacilar. As pessoas com a forma multibacilar (MB) - muitos bacilos -,no entanto, constituem o grupo contagiante, mantendo-se como fonte de infecção enquanto o tratamento específico não for iniciado. A hanseníase apresenta longo período de incubação, ou seja, tempo em que os sinais e sintomas se manifestam desde a infecção. Geralmente, dura em média de 2 a 7 anos, não obstante haja referências à períodos inferiores a 2 e superiores a 10 anos. Como é feito o tratamento da Hanseníase? A informação sobre a manifestação clínica da hanseníase em cada pessoa, é fundamental para determinar a classificação operacional da doença como Paucibacilar (poucos bacilos) ou Multibacilar (muitos bacilos) e para selecionar o esquema de tratamento adequado para cada caso. O Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza o tratamento e acompanhamento da doença em unidades básicas de saúde e em referências. O tratamento da doença é realizado com a Poliquimioterapia (PQT), uma associação de antibimicrobianos, recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Essa associação diminui a resistência medicamentosa do bacilo, que ocorre com frequência quando se utiliza apenas um medicamento, o que acaba impossibilitando a cura da doença. Os medicamentos são seguros e eficazes. O paciente deve tomar a primeira dose mensal supervisionada pelo profissional de saúde. As demais são auto-administradas. Ainda no início do tratamento, a doença deixa de ser transmitida. Familiares, colegas de trabalho e amigos, além de apoiar o tratamento, também devem ser examinados. Para crianças com hanseníase, a dose dos medicamentos do esquema padrão é ajustada de acordo com a idade e o peso. Já no caso de pessoas com intolerância a um dos medicamentos do esquema padrão, são indicados esquemas substitutivos. A alta por cura é dada após a administração do número de doses preconizadas pelo esquema terapêutico, dentro do prazo recomendado. O tratamento da hanseníase é ambulatorial, ou seja, não necessita de internação. Quais são as complicações da Hanseníase? As complicações da hanseníase, muitas vezes, se confundem com a evolução do próprio quadro clínico da doença. Muitas dependem da resposta imune dos indivíduos acometidos, outras estão relacionadas com a presença do M. leprae nos tecidos e, por fim,
  • 112. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 112 algumas das complicações decorrem das lesões neurais características da hanseníase. Complicações diretas Estas são aquelas decorrentes da presença do bacilo na pele e outros tecidos, principalmente em quantidades maciças, como é o caso dos pacientes multibacilares com alta carga bacilar. Rinite hansênica decorre da massiva infiltração da mucosa do trato respiratório superior. A ulceração da mucosa septal leva a exposição da cartilagem septal com necrose e sua perfuração ou mesmo perda completa desse suporte da pirâmide nasal. Se houver comprometimento dos ossos próprios nasais, o colapso nasal é completo com o surgimento do característico nariz desabado ou "em sela". Na arcada dental superior, a invasão óssea permite o afrouxamento dos incisivos superiores com sua perda. A destruição da espinha óssea nasal anterior elimina o ângulo obtuso naso-labial deixando-o em ângulo agudo, o que leva a um aspecto simiesco se já houver o colapso nasal antes referido. A mucosa oral pode se tornar espessa e apresentar nódulos, particularmente na região do palato, permitindo, se houver evolução do processo infiltrativo, a perfuração do palato. Na área ocular, a triquíase decorre de processo inflamatório do próprio bulbo piloso ou por atrofia dos tecidos que apoiam os folículos, com posicionamento anômalo do cílio podendo atingir córnea e conjuntiva. O comprometimento massivo dos bulbos, com perda tanto ciliares como supraciliares, podem levar à madarose ciliar e supraciliar. As alterações da íris podem ser descritas como atrofias irianas do estroma, do epitélio pigmentário ou totais, nódulos inespecíficos e nódulos específicos (pérolas irianas), irites agudas, irites crônicas, sinéquias anteriores e sinéquias posteriores. Esses comprometimentos oculares são importantes e necessita acompanhamento constante de atenção oftalmológica ou prevenção ocular. Por fim, os frequentes infiltrados inflamatórios de pálpebras e pele da região frontal permitem o surgimento de rugas precoce e pele redundante palpebral resultando em blefarocalase. Complicações devido à lesão neural Podem ser divididas em primárias e secundárias, sendo as primeiras decorrentes do comprometimento sensitivo e motor e as demais, resultantes dessas. Os troncos nervosos mais acometidos, no membro superior, são o nervo ulnar, nervo mediano e nervo radial. A lesão do nervo ulnar acarreta uma paralisia dos músculos interósseos e os lumbricais do quarto e quinto dedos da mão. Estabelece-se assim um desequilíbrio de forças no delicado aparelho flexo- extensor dos dedos. A falange proximal é hiper- extendida e os flexores profundos flexionam exageradamente as falanges distais – o resultado é a mão em garra. O nervo mediano, acometido na região do punho, leva à paralisia dos músculos tênares, com perda da oposição do polegar. A lesão do nervo radial, menos acometido entre eles, conduz à perda da extensão de dedos e punho, causando deformidade em “mão caída”. No membro inferior, a lesão do tronco do tibial posterior leva a garra dos artelhos e importante perda de sensibilidade da região plantar com graves consequências secundárias (úlceras plantares). A lesão do nervo fibular comum pode provocar a paralisia da musculatura dorsiflexora e eversora do pé. O resultado disto é a impossibilidade de elevar o pé, com marcada alteração da dinâmica normal da marcha (pé caído). Na face, a lesão do ramo zigomático do nervo facial causa paralisia da musculatura orbicular com consequente impossibilidade de oclusão das pálpebras, levando ao lagoftalmo. As complicações secundárias são devidas, em geral, ao comprometimento neural, mas requerem um segundo componente causador. Este é o caso das úlceras plantares que, decorrentes basicamente da alteração de sensibilidade da região plantar, necessita de força de fricção e trauma continuado na região plantar para que a úlcera surja. Da mesma forma, a perda da sensibilidade autonômica, que inerva as glândulas sebáceas sudoríparas, deixam a pele seca e fragilizada, exposta ao trauma. Complicações devido às reações A hanseníase é doença de evolução crônica, mas seu curso pode ser interrompido de forma abrupta por sinais e sintomas agudos. Entre eles se salientam a febre alta, dor no trajeto dos nervos, o surgimento de lesões da pele (placas ou nódulos) e a piora do aspecto de lesões que já existiam previamente. Esses quadros se denominam reações hansênicas ou estados reacionais. Estas são alterações do sistema imunológico, que se expressam por meio de manifestações inflamatórias agudas e subagudas e ocorrem com maior frequência nos casos multibacilares, durante ou depois do tratamento com Poliquimioterapia (PQT). Esquemas terapêuticos para tratar a Hanseníase Os esquemas terapêuticos para tratar a hanseníase deverão ser utilizados de acordo com a classificação operacional de cada pessoa. Esquemas terapêuticos utilizados para Paucibacilar: 6 cartelas Adulto Rifampicina (RFM): dose mensal de 600mg (02 cápsulas de 300mg) com administração supervisionada. Dapsona (DDS): dose mensal de 100mg supervisionada e dose diária de 100mg autoadministrada. Criança Rifampicina (RFM): dose mensal de 450mg (01 cápsula de 150mg e 01 cápsula de 300mg) com administração supervisionada. Dapsona (DDS): dose mensal de 50mg supervisionada e dose diária de 50mg autoadministrada.
  • 113. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 113 Duração: 06 doses. Seguimento dos casos: comparecimento mensal para dose supervisionada. Critério de alta: o tratamento estará concluído com seis (06) doses supervisionadas em até 09 meses. Na 6ª dose, os pacientes deverão ser submetidos ao exame dermatológico, à avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade física e receber alta por cura. Esquemas terapêuticos utilizados para Multibacilar: 12 cartelas Adulto Rifampicina (RFM): dose mensal de 600mg (02 cápsulas de 300mg) com administração supervisionada. Dapsona (DDS): dose mensal de 100mg supervisionada e uma dose diária de 100mg auto-administrada. Clofazimina (CFZ): dose mensal de 300mg (03 cápsulas de 100mg) com administração supervisionada e uma dose diária de 50mg auto-administrada. Criança Rifampicina (RFM): dose mensal de 450mg (01 cápsula de 150mg e 01 cápsula de 300mg) com administração supervisionada. Dapsona (DDS): dose mensal de 50mg supervisionada e uma dose diária de 50mg auto-administrada. Clofazimina (CFZ): dose mensal de 150mg (03 cápsulas de 50mg) com administração supervisionada e uma dose de 50mg auto-administrada em dias alternados. Duração: 12 doses. Seguimento dos casos: comparecimento mensal para dose supervisionada. Critério de alta: o tratamento estará concluído com doze (12) doses supervisionadas em até 18 meses. Na 12ª dose, os pacientes deverão ser submetidos ao exame dermatológico, à avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade física e receber alta por cura. Os pacientes MB que excepcionalmente não apresentarem melhora clínica, com presença de lesões ativas da doença, no final do tratamento preconizado de 12 doses (cartelas) deverão ser encaminhados para avaliação em serviço de referência (municipal, regional, estadual ou nacional) para verificar a conduta mais adequada para o caso. Notas importantes sobre a Hanseníase  A gravidez e o aleitamento não contraindicam o tratamento padrão da hanseníase;  Em mulheres na idade reprodutiva, deve-se atentar ao fato que a rifampicina pode interagir com anticoncepcionais orais, diminuindo a sua ação;  A substituição do esquema padrão por esquemas substitutivos deverá acontecer, quando necessária, sob orientação de serviços de saúde de referência (municipal, regional e/ou estadual);  Em crianças ou adultos com peso inferior a 30kg, ajustar a dose de acordo com o peso conforme recomendações das diretrizes nacionais. Como prevenir a Hanseníase? O diagnóstico precoce, o tratamento oportuno e a investigação de contatos que convivem ou conviveram, residem ou residiram, de forma prolongada, com caso novo diagnosticado de hanseníase são as principais formas de prevenção. Como prevenir as deficiências e incapacidades físicas causadas pela Hanseníase? A prevenção de deficiências e incapacidades não deve ser dissociada do tratamento PQT. As ações de prevenção de incapacidades físicas fazem parte da rotina dos serviços de saúde e recomendadas para todos os pacientes. A avaliação neurológica deve ser realizada:  no início do tratamento;  a cada 3 meses durante o tratamento, se não houver queixas;  sempre que houver queixas, tais como: dor em trajeto de nervos, fraqueza muscular, início ou piora de queixas parestésicas;  no controle periódico de pacientes em uso de corticóides, em estados reacionais e neurites;  na alta do tratamento;  no acompanhamento pós-operatório de descompressão neural, com 15, 45, 90 e 180 dias. Características epidemiológicas A Hanseníase está fortemente relacionada às condições econômicas, sociais e ambientais desfavoráveis. Com registro de casos novos em todas as unidades federadas, exibe distribuição heterogênea no país, com elevadas concentrações nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, importantes áreas de transmissão da doença. Sua alta endemicidade compromete a interrupção da cadeia de transmissão. Além disso, soma-se a estes fatores a dificuldade de acesso à rede de serviços de saúde pelas populações mais vulneráveis, tornando- se imprescindível a incorporação de ações estratégicas que visam garantir o atendimento integral as pessoas acometidas pela doença. A procura dos casos de hanseníase deve se dar na assistência prestada à população geral nas unidades de saúde dos municípios brasileiros, bem como pela investigação dos contatos domiciliares e sociais dos casos diagnosticados, conforme recomendações das diretrizes nacionais. TUBERCULOSE: O QUE É, CAUSAS, SINTOMAS, TRATAMENTO,DIAGNÓSTICOEPREVENÇÃO O que é tuberculose? A tuberculose é uma doença infecciosa e transmissível que afeta prioritariamente os pulmões, embora possa acometer outros órgãos e/ou sistemas. A doença é causada pelo Mycobacterium tuberculosis ou bacilo de Koch.
  • 114. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 114 A forma extrapulmonar, que acomete outros órgãos que não o pulmão, ocorre mais frequentemente em pessoas que vivem com HIV, especialmente aquelas com comprometimento imunológico. No Brasil, a doença é um sério problema de saúde pública, com profundas raízes sociais. A epidemia do HIV e a presença de bacilos resistentes tornam o cenário ainda mais complexo. A cada ano, são notificados aproximadamente 70 mil casos novos e ocorrem cerca de 4,5 mil mortes em decorrência da tuberculose. IMPORTANTE: cerca de 10 milhões de pessoas adoecem por tuberculose no mundo, e a doença leva mais de um milhão de pessoas a óbito anualmente. A forma pulmonar, além de ser mais frequente, é também a mais relevante para a saúde pública, principalmente a forma positiva à baciloscopia, pois é a principal responsável pela manutenção da cadeia de transmissão da doença. Quais são as manifestações clínicas da tuberculose? A forma pulmonar, além de ser mais frequente, é também a mais relevante para a saúde pública, principalmente a positiva à baciloscopia, pois é a principal responsável pela manutenção da cadeia de transmissão da doença. A forma extrapulmonar, que acomete outros órgãos que não o pulmão, ocorre mais frequentemente em pessoas que vivem com o HIV, especialmente entre aquelas com comprometimento imunológico. Quais são os sintomas da tuberculose? O principal sintoma da tuberculose pulmonar é a tosse na forma seca ou produtiva. Por isso, recomenda-se que todo sintomático respiratório, que é a pessoa com tosse por três semanas ou mais, seja investigado para tuberculose. Há outros sinais e sintomas que podem estar presentes, como:  Febre vespertina  Sudorese noturna  Emagrecimento  Cansaço/fadiga IMPORTANTE: caso a pessoa apresente sintomas de tuberculose, é fundamental procurar a unidade de saúde mais próxima da residência para avaliação e realização de exames. Se o resultado for positivo para tuberculose, deve-se iniciar o tratamento o mais rápido possível e segui-lo até o final. Como é feito o diagnóstico da tuberculose? Para o diagnóstico da tuberculose são utilizados os seguintes exames: Bacteriológicos  baciloscopia  teste rápido molecular para tuberculose  cultura para micobactéria Por imagem (exame complementar)  Radiografia de tórax ATENÇÃO: A radiografia de tórax deve ser realizada em todas as pessoas com suspeita clínica de tuberculose pulmonar. Juntamente com as radiografias de tórax, sempre devem ser realizados exames laboratoriais (baciloscopias e/ou teste rápido molecular e cultura) na tentativa de buscar o diagnóstico bacteriológico. O diagnóstico clínico pode ser considerado, na impossibilidade de se comprovar a tuberculose por meio de exames laboratoriais. Nesses casos, deve ser associado aos sinais e sintomas o resultado de outros exames complementares, como de imagem e histológicos. Como a tuberculose é transmitida? A tuberculose é uma doença de transmissão aérea e se instala a partir da inalação de aerossóis oriundos das vias aéreas, durante a fala, espirro ou tosse das pessoas com tuberculose ativa (pulmonar ou laríngea), que lançam no ar partículas em forma de aerossóis contendo bacilos. Calcula-se que, durante um ano, em uma comunidade, um indivíduo que tenha baciloscopia positiva pode infectar, em média, de 10 a 15 pessoas. Bacilos que se depositam em roupas, lençóis, copos e outros objetos dificilmente se dispersam em aerossóis e, por isso, não têm papel importante na transmissão da doença. IMPORTANTE: a tuberculose NÃO se transmite por objetos compartilhados, como talheres, copos, entre outros. Com o início do tratamento, a transmissão tende a diminuir gradativamente e, em geral, após 15 dias de tratamento, ela se encontra muito reduzida. No entanto, o ideal é que as medidas de controle sejam implantadas até que haja a negativação da baciloscopia, tais como cobrir a boca com o braço ou lenço ao tossir e manter o ambiente bem ventilado, com bastante luz natural. O bacilo é sensível à luz solar e a circulação de ar possibilita a dispersão das partículas infectantes. Por isso, ambientes ventilados e com luz natural direta diminuem o risco de transmissão. Como é feito o tratamento da tuberculose? O tratamento da tuberculose dura no mínimo seis meses, é gratuito e está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), devendo ser realizado, preferencialmente, em regime de Tratamento Diretamente Observado (TDO). São utilizados quatro fármacos para o tratamento dos casos de tuberculose que utilizam o esquema básico: rifampicina, isoniazida, pirazinamida e etambutol. O TDO é indicado como principal ação de apoio e monitoramento do tratamento das pessoas com tuberculose e pressupõe uma atuação comprometida e humanizada dos profissionais de saúde. Além da construção do vínculo entre o profissional de saúde e a pessoa com tuberculose, o TDO inclui a ingestão dos medicamentos pelo paciente realizada sob a observação de um profissional de saúde ou de outros profissionais capacitados, como profissionais da assistência social, entre outros, desde que supervisionados por profissionais de saúde. O TDO deve ser realizado, idealmente, em todos os dias úteis da semana. O local e o horário para a
  • 115. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 115 realização do TDO devem ser acordados com a pessoa e com o serviço de saúde. A pessoa com tuberculose necessita ser orientada, de forma clara, quanto às características da doença e do tratamento a que será submetida. O profissional de saúde deve informá-la sobre a duração e o esquema do tratamento, bem como sobre a utilização dos medicamentos, incluindo os benefícios do seu uso regular, as possíveis consequências do seu uso irregular e os eventos adversos associados. Todas as pessoas com tuberculose devem fazer o tratamento até o final. A tuberculose tem cura! IMPORTANTE: logo nas primeiras semanas do tratamento, o paciente se sente melhor e, por isso, precisa ser orientado pelo profissional de saúde a realizar o tratamento até o final, independentemente da melhora dos sintomas. É importante lembrar que o tratamento irregular pode complicar a doença e resultar no desenvolvimento de tuberculose drogarresistente. Como prevenir a tuberculose? Vacinação com BCG A vacina BCG (bacilo Calmette-Guérin), ofertada no Sistema Único de Saúde (SUS), protege a criança das formas mais graves da doença, como a tuberculose miliar e a tuberculose meníngea. A vacina está disponível nas salas de vacinação das unidades básicas de saúde e maternidades. Essa vacina deve ser dada às crianças ao nascer, ou, no máximo, até os quatro anos, 11 meses e 29 dias. Tratamento da Infecção Latente pelo Mycobacterium tuberculosis O tratamento da Infecção Latente da Tuberculose (ILTB) é uma importante estratégia de prevenção para evitar o desenvolvimento da tuberculose ativa, especialmente nos contatos domiciliares, nas crianças e nos indivíduos com condições especiais, como imunossupressão pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), comorbidades associadas ou uso de alguns medicamentos. Para isso, é importante que a equipe de saúde realize a avaliação dos contatos de pessoas com tuberculose e ofereça o exame para diagnóstico da ILTB aos demais grupos populacionais, mediante critérios para indicação do tratamento preventivo. Controle de infecção O emprego de medidas de controle de infecção também faz parte das ações de prevenção da doença, tais como: manter ambientes bem ventilados e com entrada de luz solar; proteger a boca com o antebraço ou com um lenço ao tossir e espirrar (higiene da tosse); e evitar aglomerações. Populações vulneráveis - tuberculose Além dos fatores relacionados ao sistema imunológico de cada pessoa e à exposição ao bacilo, o adoecimento por tuberculose, muitas vezes, está ligado às condições precárias de vida. Assim, alguns grupos populacionais podem apresentar situações de maior vulnerabilidade. O quadro abaixo traz algumas dessas populações e os seus respectivos riscos de adoecimento em comparação com a população em geral. Populações mais vulneráveis Risco de adoecimento por tuberculose Carga entre os casos novos Indígenas 3x maior 1,0% Privados de liberdade 28x maior 11,1% Pessoas que vivem com HIV/aids 25x maior 8,4% Pessoas em situação de rua 56x maior* 2,5% Fonte: SES/MS/SINAN, IBGE *Fonte: TBWEB, SP, 2015 e Pessoa em Situação de Rua: Censo São Paulo, capital (FIPE, 2015). Para o diagnóstico da tuberculose entre as populações mais vulneráveis, é recomendado que toda pessoa que apresente tosse e/ou radiografia de tórax sugestiva para tuberculose seja avaliada pela equipe de saúde e realize coleta de escarro para baciloscopia ou Teste Rápido Molecular para Tuberculose, cultura e teste de sensibilidade. A tuberculose deve ser investigada utilizando pontos de corte específicos para cada população, conforme quadro abaixo: Populações vulneráveis Privados de liberdade Indígenas Pessoas que vivem com HIV/aids Pessoas em situação de rua Profissionais de saúde Tuberculose e HIV A tuberculose em pessoas que vivem com HIV é uma das condições de maior impacto na mortalidade por HIV e por tuberculose no país. Essas pessoas têm maior risco de desenvolver a tuberculose, e muitas vezes, só têm o diagnóstico da infecção pelo HIV durante a investigação/confirmação da tuberculose. Devido ao risco aumentado de adoecimento por tuberculose, em toda visita da pessoa que vive com HIV aos serviços de saúde, deve ser questionada a presença de tosse e de febre, sudorese noturna ou emagrecimento, os quais associados ou não à tosse, também podem indicar tuberculose. O diagnóstico precoce de infecção pelo HIV em pessoas com tuberculose e o início oportuno do tratamento antirretroviral reduzem a mortalidade. Portanto, o teste para diagnóstico do HIV (rápido ou sorológico) deve ser ofertado a toda pessoa com
  • 116. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 116 diagnóstico de tuberculose. Caso o resultado da testagem para HIV seja positivo, a pessoa deve ser encaminhada para os serviços que atendem pessoas vivendo com HIV, e que sejam mais próximos de sua residência para dar continuidade ao tratamento da tuberculose e iniciar o tratamento da infecção pelo HIV. IMPORTANTE: Para as pessoas que vivem com HIV deve-se investigar e tratar a infecção latente pelo Mycobcterium tuberculosis e diagnosticar e tratar precocemente a tuberculose ativa. Tuberculose e População Indígena A população indígena no Brasil é composta por pessoas autodeclaradas indígenas, segundo o quesito raça/cor, definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No Censo Demográfico 2010, foram contabilizadas 817.963 pessoas que se autodeclararam indígenas, o equivalente a 0,4% da população brasileira, dos quais 502.783 residiam em área rural e 315.180 em área urbana. Segundo o Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (SIASI), são 760.084 indígenas que vivem em territórios indígenas (SIASI, 2018). Nas áreas urbanas, os indígenas contam com ações de atenção à saúde executadas pelos municípios por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Já, para a população considerada aldeada, o acesso aos serviços de saúde é de responsabilidade da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), que possui equipes de saúde específicas para o cuidado da população indígena rural. Tuberculose e População em Situação de Rua Para esta população são essenciais estratégias de abordagem e de acolhimento para a identificação precoce das pessoas com sintomas respiratórios, a garantia do diagnóstico e o acompanhamento até fim do tratamento. Para que as ações tenham êxito é importante a articulação envolvendo diversos setores da saúde, assistência social e sociedade civil. Para o atendimento da população em situação de rua nas unidades básicas de saúde, pode ser observada a Portaria nº 940/2011/MS, que regulamenta o Sistema do Cartão Nacional de Saúde. Destacam-se os artigos importantes que podem facilitar o acesso às UBS: Art. 13. Não se constituem impedimentos para a realização do atendimento solicitado em qualquer estabelecimento de saúde: I - inexistência ou ausência do Cartão Nacional de Saúde; II - desconhecimento do número do Cartão Nacional de Saúde pelo usuário do SUS ou estabelecimento de saúde; e III - impossibilidade de realizar o cadastramento ou a consulta à Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde. Tuberculose e População Privada de Liberdade Celas mal ventiladas, iluminação solar reduzida e dificuldade de acesso aos serviços de saúde, são alguns fatores que contribuem para o coeficiente elevado de tuberculose no sistema prisional. A circulação em massa de pessoas (profissionais de saúde e da justiça, familiares), as transferências de uma prisão para outra e as altas taxas de reencarceramento, colocam também em situação de risco as comunidades externas às prisões. A população privada de liberdade representa aproximadamente 0,3% da população brasileira, e contribui com 11,1% dos casos novos de tuberculose notificados no país: 7.659 casos novos em 2019. Também é particularmente elevada a frequência de formas resistentes relacionadas ao tratamento irregular e à detecção tardia nesse grupo populacional. Estratégias para o controle da doença devem ser adotadas entre a saúde e a justiça, com a finalidade de detectar e tratar precocemente todos os casos de tuberculose, seja entre os ingressos do sistema prisional e/ou entre a população já encarcerada. Determinantes Sociais A tuberculose é um dos agravos fortemente influenciados pela determinação social, apresentando uma relação direta com a pobreza e a exclusão social. Assim, torna-se importante a interlocução com as demais políticas públicas, sobretudo a assistência social, num esforço de construir estratégias intersetoriais como forma de viabilizar proteção social às pessoas com tuberculose. No âmbito federal, como resultado da articulação intersetorial entre a Saúde e a Assistência Social, há a Instrução Operacional Conjunta nº 1, de 26 de setembro de 2019, que estabelece orientações acerca da atuação do Sistema único de Assistência Social (SUAS) em articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS) no enfretamento da tuberculose. Instrução Operacional Conjunta SNAS/MC e SVS/MS, nº 01 de 26 setembro de 2019 Os serviços de saúde, ao identificarem pessoas com tuberculose em situação de vulnerabilidade, devem orientá-las a buscar os serviços da assistência social, especialmente o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), para avaliação das condicionalidades e posterior cadastramento para o acesso aos benefícios disponíveis. Os programas sociais podem melhorar as condições de vida do indivíduo e contribuir para a adesão ao tratamento da tuberculose. Iniciativas locais (municipais ou estaduais) são importantes, como a oferta de benefícios sociais ou incentivos como o auxílio alimentação, transporte, entre outras, dado que fortalece a adesão ao tratamento da tuberculose, propiciando um melhor desfecho. Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose O Brasil Livre da Tuberculose: Plano nacional pelo fim da tuberculose como problema de saúde pública, baseado nas recomendações da Estratégia Fim da Tuberculose da Organização Mundial de Saúde. Elaborado pelo Programa Nacional de Controle da Tuberculose, com a participação de gestores estaduais e municipais, academia e sociedade civil, foi submetido à consulta pública e aprovado pela Comissão Intergestores Tripartite.
  • 117. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 117 Com metas de redução do coeficiente de incidência para menos de 10 casos por 100 mil habitantes e de mortalidade para menos de 1 óbito por 100 mil habitantes até o ano de 2035, o Plano busca apoiar as três esferas de governo na identificação de estratégias capazes de contribuir para essa redução. HEPATITE: CAUSAS, SINTOMAS, DIAGNÓSTICO, PREVENÇÃOETRATAMENTO O que são as hepatites virais? As hepatites virais são um grave problema de saúde pública no Brasil e no mundo. É uma infecção que atinge o fígado, causando alterações leves, moderadas ou graves. Na maioria das vezes são infecções silenciosas, ou seja, não apresentam sintomas. Entretanto, quando presentes, podem se manifestar como: cansaço, febre, mal-estar, tontura, enjoo, vômitos, dor abdominal, pele e olhos amarelados, urina escura e fezes claras. No Brasil, as hepatites virais mais comuns são causadas pelos vírus A, B e C. Existem ainda, com menor frequência, o vírus da hepatite D (mais comum na região Norte do país) e o vírus da hepatite E, que é menos frequente no Brasil, sendo encontrado com maior facilidade na África e na Ásia. As infecções causadas pelos vírus das hepatites B ou C frequentemente se tornam crônicas. Contudo, por nem sempre apresentarem sintomas, grande parte das pessoas desconhecem ter a infecção. Isso faz com que a doença possa evoluir por décadas sem o devido diagnóstico. O avanço da infecção compromete o fígado sendo causa de fibrose avançada ou de cirrose, que podem levar ao desenvolvimento de câncer e necessidade de transplante do órgão. O impacto dessas infecções acarreta em aproximadamente 1,4 milhões de mortes anualmente no mundo, seja por infecção aguda, câncer hepático ou cirrose associada as hepatites. A taxa de mortalidade da hepatite C, por exemplo, pode ser comparada ao HIV e tuberculose. HEPATITEA O que é hepatite A? É uma infecção causada pelo vírus A (HAV) da hepatite, também conhecida como “hepatite infecciosa”. Na maioria dos casos, a hepatite A é uma doença de caráter benigno, contudo o curso sintomático e a letalidade aumentam com a idade. Quais as formas de transmissão da hepatite A? A transmissão da hepatite A é fecal-oral (contato de fezes com a boca). A doença tem grande relação com alimentos ou água inseguros, baixos níveis de saneamento básico e de higiene pessoal (OMS, 2019). Outras formas de transmissão são o contato pessoal próximo (intradomiciliares, pessoas em situação de rua ou entre crianças em creches), contato sexual (especialmente em homens que fazem sexo com homens -HSH). A estabilidade do vírus da hepatite A (HAV) no meio ambiente e a grande quantidade de vírus presente nas fezes dos indivíduos infectados contribuem para a transmissão. Crianças podem manter a eliminação viral até 5 meses após a resolução clínica da doença. No Brasil e no mundo, há também relatos de casos e surtos que ocorrem em populações com prática sexual anal, que propicie o contato fecal-oral (sexo oral-anal) principalmente. Quais são os sinais e sintomas da hepatite A? Geralmente, quando presentes, os sintomas são inespecíficos, podendo se manifestar inicialmente como: fadiga, mal-estar, febre, dores musculares. Esses sintomas iniciais podem ser seguidos de sintomas gastrointestinais como: enjoo, vômitos, dor abdominal, constipação ou diarreia. A presença de urina escura ocorre antes do início da fase onde a pessoa pode ficar com a pele e os olhos amarelados (icterícia). Os sintomas costumam aparecer de 15 a 50 dias após a infecção e duram menos de dois meses. Como é o diagnóstico da hepatite A? O diagnóstico da infecção atual ou recente é realizado por exame de sangue, no qual se pesquisa a presença de anticorpos anti-HAV IgM (infecção inicial), que podem permanecer detectáveis por cerca de seis meses. É possível também fazer a pesquisa do anticorpo IgG para verificar infecção passada ou então resposta vacinal de imunidade. De qualquer modo, após a infecção e evolução para a cura, os anticorpos produzidos impedem nova infeção, produzindo uma imunidade duradoura. Como é o tratamento da hepatite A? Não há nenhum tratamento específico para hepatite A. O mais importante evitar a automedicação para alívio dos sintomas, vez que, o uso de medicamentos desnecessários ou que são tóxicos ao fígado podem piorar o quadro. O médico saberá prescrever o medicamento mais adequado para melhorar o conforto e garantir o balanço nutricional adequado, incluindo a reposição de fluidos perdidos pelos vômitos e diarreia. A hospitalização está indicada apenas nos casos de insuficiência hepática aguda (OMS, 2018a). Como prevenir a hepatite A?  Lavar as mãos (incluindo após o uso do sanitário, trocar fraldas e antes do preparo de alimentos);  Lavar com água tratada, clorada ou fervida, os alimentos que são consumidos crus, deixando-os de molho por 30 minutos;  Cozinhar bem os alimentos antes de consumi- los, principalmente mariscos, frutos do mar e peixes;  Lavar adequadamente pratos, copos, talheres e mamadeiras;  Usar instalações sanitárias;  No caso de creches, pré-escolas, lanchonetes, restaurantes e instituições fechadas, adotar medidas rigorosas de higiene, tais como a desinfecção de objetos, bancadas e chão utilizando hipoclorito de sódio a 2,5% ou água sanitária.
  • 118. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 118  Não tomar banho ou brincar perto de valões, riachos, chafarizes, enchentes ou próximo de onde haja esgoto;  Evitar a construção de fossas próximas a poços e nascentes de rios;  Usar preservativos e higienização das mãos, genitália, períneo e região anal antes e após as relações sexuais. Vacina: A vacina contra a hepatite A é altamente eficaz e segura e é a principal medida de prevenção contra a hepatite A. A gestação e a lactação não representam contraindicações para imunização. Atualmente, faz parte do calendário infantil, no esquema de 1 dose aos 15 meses de idade (podendo ser utilizada a partir dos 12 meses até 5 anos incompletos – 4 anos, 11 meses e 29 dias). É importante que os pais, cuidadores e profissionais de saúde estejam atentos para garantir a vacinação de todas as crianças. Além disso, a vacina está disponível nos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE), no esquema de 2 doses – com intervalo mínimo de 6 meses – para pessoas acima de 1 ano de idade com as seguintes condições:  Hepatopatias crônicas de qualquer etiologia, inclusive infecção crônica pelo HBV e/ou pelo HCV;  Pessoas com coagulopatias, hemoglobinopatias, trissomias, doenças de depósito ou fibrose cística (mucoviscidose);  Pessoas vivendo com HIV;  Pessoas submetidas à terapia imunossupressora ou que vivem com doença imunodepressora;  Candidatos a transplante de órgão sólido, cadastrados em programas de transplantes, ou transplantados de órgão sólido ou de células- tronco hematopoiéticas (medula óssea);  Doadores de órgão sólido ou de células-tronco hematopoiéticas (medula óssea), cadastrados em programas de transplantes. HEPATITE B: O QUE É, CAUSAS, SINTOMAS, TRATAMENTO,PREVENÇÃO O que é Hepatite B? A Hepatite B é um dos cinco tipos de hepatite existentes no Brasil. É causada por vírus. Em 2018, foi responsável por 13.922 (32,8%) dos casos de hepatites notificados no Brasil. O vírus da Hepatite B está relacionado a 21,3% das mortes relacionadas às hepatites entre 2000 e 2017. Na maioria dos casos não apresenta sintomas e muitas vezes é diagnosticada décadas após a infecção, com sinais relacionados a outras doenças do fígado, como cansaço, tontura, enjoo/vômitos, febre, dor abdominal, pele e olhos amarelados. A principal forma de prevenção é por meio da vacinação. Quais são os sintomas da Hepatite B? Na maioria dos casos a Hepatite B não apresenta sintomas. Muitas vezes a doença é diagnosticada décadas após a infecção, com sinais relacionados a outras doenças do fígado (cansaço, tontura, enjoo e/ou vômitos, febre, dor abdominal, pele e olhos amarelados), que costumam manifestar-se apenas em fases mais avançadas da doença. A ausência de sintomas na fase inicial dificulta o diagnóstico precoce da infecção, exigindo preparação dos profissionais da saúde para ofertar a testagem rápida para a populção. Os pacientes também podem solicitar espontaneamente a realização do teste rápido nas unidades básicas de saúde. Como é feito o diagnóstico da Hepatite B? O teste de triagem para Hepatite B é realizado através da pesquisa do antígeno do HBV (HBsAg), que pode ser feita por meio de teste laboratorial ou teste rápido. Caso o resultado seja positivo, o diagnóstico deve ser confirmado com a realização de exames complementares para pesquisa de outros marcadores, que compreende a detecção direta da carga viral, por meio de um teste de biologia molecular que identifica a presença do DNA viral (HBV-DNA). Como tratar a Hepatite B? A hepatite B pode se desenvolver de duas formas: aguda e crônica. A aguda é quando a infecção tem curta duração. Os profissionais de saúde consideram que a forma é crônica quando a doença dura mais de seis meses. O risco de a doença tornar-se crônica depende da idade na qual ocorre a infecção. A Hepatite B não tem cura. Entretanto, o tratamento disponibilizado no SUS objetiva reduzir o risco de progressão da doença e suas complicações, especificamente cirrose, câncer hepático e morte. Os medicamentos disponíveis para controle da hepatite B são a alfapeginterferona, o tenofovir e o entecavir. Como prevenir a Hepatite B? A principal forma de prevenção da infecção pelo vírus da hepatite B é a vacina, que está disponível no SUS para todas as pessoas não vacinadas, independentemente da idade. Para crianças, a recomendação é que se façam quatro doses da vacina, sendo: ao nascer, aos 2, 4 e 6 meses de idade (vacina pentavalente). Já para a população adulta, via de regra, o esquema completo se dá com aplicação de três doses. Para população imunodeprimida deve-se observar a necessidade de esquemas especiais com doses ajustadas, disponibilizadas nos Centros de Imunobiológicos Especiais (CRIE). Outras formas de prevenção devem ser observadas, como usar camisinha em todas as relações sexuais e não compartilhar objetos de uso pessoal, como lâminas de barbear e depilar, escovas de dente, material de manicure e pedicure, equipamentos para uso de drogas, confecção de tatuagem e colocação de piercings. O preservativo está disponível na rede pública de saúde.
  • 119. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 119 Caso você não saiba onde retirar a camisinha, ligue para o Disque Saúde (136). Como a Hepatite B é transmitida? A Hepatite B pode ser transmitida da mãe para o filho durante a gestação ou durante o parto, sendo esta via denominada de transmissão vertical. Esse tipo de transmissão, caso não seja evitada, pode implicar em uma evolução desfavorável para o bebê, que apresenta maior chance de desenvolver a hepatite b crônica. A investigação para hepatite B deve ser feita em todas as gestantes a partir do primeiro trimestre ou quando do início do pré-natal (primeira consulta), sendo que o exame pode ser feito por meio laboratorial e/ou testes rápidos. Para gestantes com resultado de teste rápido para hepatite B não reagente e sem história de vacinação prévia, recomenda-se a vacinação em 3 doses. As gestantes que apresentem resultado do teste rápido reagente para hepatite B deverão complementar a avaliação com solicitação de exame específico e carga viral da hepatite B e, caso confirmado o resultado, a gestante pode ter indicação de profilaxia com tenofovir (TDF) a partir do 3º trimestre da gestação, caso atenda aos critérios estabelecidos no PCDT de Prevenção da Transmissão Vertical. Para todas as crianças exposta à hepatite B durante a gestação está recomendada a vacina e imunoglobulina (IGHAHB) para hepatite B, preferencialmente nas primeiras 24 horas do pós- parto – essas medidas realizadas em conjunto previnem a transmissão perinatal da hepatite B em mais de 90% dos recém-nascidos. A referência à maternidade/casa de parto é de responsabilidade da equipe de saúde que acompanha a gestante com hepatite B e deve ser documentada no cartão da gestante. Notificação de casos de Hepatite B As hepatites virais são doenças de notificação compulsória, ou seja, cada ocorrência deve ser notificada por um profissional de saúde no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan). Esse registro é importante para mapear os casos de hepatites no país e ajuda a traçar diretrizes de políticas públicas no setor. Os critérios para definição de casos estão postos pelo Guia de Vigilância em Saúde e, no caso da hepatite B, consideram-se os seguintes critérios:  Indivíduo que apresente um ou mais dos marcadores reagentes ou exame de biologia molecular para hepatite B, conforme a lista abaixo: - HBsAg reagente; - anti-HBc IgM reagente; - HBV-DNA detectável.  Indivíduo que evoluiu ao óbito com menção de hepatite B na declaração de óbito.  Indivíduo que evoluiu ao óbito com menção de hepatite sem etiologia especificada na declaração de óbito, mas que tem confirmação para hepatite B após investigação. Considerando que não há campo específico na ficha de notificação para este teste, provisoriamente, casos confirmados apenas com testes moleculares (HBV-DNA) devem ser inseridos no campo “Observações”, exatamente como descrito abaixo:  HBV-DNA detectável, descrever: HBV- DNA_SIM Adicionalmente, a definição de caso de hepatite s virais também considera como caso confirmado e notificável o critério “óbito”. Considerando que na ficha não há campo específico para notificar esse critério, sem evidência laboratorial, provisoriamente as informações devem ser inseridas no campo “Observações” exatamente como descrito abaixo:  Óbito relacionado à hepatite B, descrever: OBITO_B HEPATITEC O que é a Hepatite C? É um processo infeccioso e inflamatório causado pelo vírus C da hepatite e que pode se manifestar na forma aguda ou crônica, sendo esta segunda a forma mais comum. A hepatite crônica pelo HCV é uma doença de caráter silencioso que evolui sorrateiramente e se caracteriza por um processo inflamatório persistente no fígado. Aproximadamente 60% a 85% dos casos se tronam crônicos e, em média, 20% evoluem para cirrose ao longo do tempo. Uma vez estabelecido o diagnóstico de cirrose hepática, o risco anual para o surgimento de carcinoma hepatocelular (CHC) é de 1% a 5% (WESTBROOK; DUSHEIKO, 2014). O risco anual de descompensação hepática é de 3% a 6%. Após um primeiro episódio de descompensação hepática, o risco de óbito, nos 12 meses seguintes, é de 15% a 20% (WESTBROOK; DUSHEIKO, 2014). Quais as formas de transmissão da hepatite C? A transmissão do HCV pode acontecer por:  Contato com sangue contaminado, pelo compartilhamento de agulhas, seringas e outros objetos para uso de drogas (cachimbos);  Reutilização ou falha de esterilização de equipamentos médicos ou odontológicos;  Falha de esterilização de equipamentos de manicure;  Reutilização de material para realização de tatuagem;  Procedimentos invasivos (ex: hemodiálise, cirurgias, transfusão) em os devidos cuidados de biossegurança;  Uso de sangue e seus derivados contaminados;  Relações sexuais sem o uso de preservativos (menos comum);  Transmissão de mãe para o filho durante a gestação ou parto (menos comum). A hepatite C não é transmitida pelo leite materno, comida, água ou contato casual, como abraçar, beijar e compartilhar alimentos ou bebidas com uma pessoa infectada. Quais são os sinais e sintomas da hepatite C?
  • 120. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 120 O surgimento de sintomas em pessoas com hepatite C é muito raro, cerca de 80% das pessoas não apresentam qualquer manifestação, por esta razão a testagem espontânea da população prioritária é tão importante no combate a este agravo. Como é o diagnóstico da hepatite C? Habitualmente, a hepatite C é descoberta em sua fase crônica. Normalmente, o diagnóstico ocorre após teste rápido de rotina ou por doação de sangue. Esse fato reitera a importância da realização dos testes rápidos ou sorológicos, que apontam a presença dos anticorpos anti-HCV. Se o teste de anti-HCV for positivo, é necessário realizar um exame de carga viral (HCV-RNA) para confirmar a infecção ativa pelo vírus. Após esses exames o paciente poderá ser encaminhado para o tratamento, ofertado gratuitamente pelo SUS, com medicamentos capazes de curar a infecção e impedir a progressão da doença. Procure uma unidade de saúde e faça o teste! Hepatite C tem CURA! Como é o tratamento da hepatite C? O tratamento da hepatite C é feito com os chamados antivirais de ação direta (DAA), que apresentam taxas de cura de mais 95% e são realizados, geralmente, por 8 ou 12 semanas. Os DAA revolucionaram o tratamento da hepatite C, e possibilitam a eliminação da infecção. Todas as pessoas com infecção pelo vírus da hepatite C (HCV) podem receber o tratamento pelo SUS. O médico, tanto da rede pública quanto suplementar, poderá prescrever o tratamento seguindo as orientações do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite C e Coinfecções. Pacientes em fase inicial da infecção podem ser tratados nas unidades básicas de saúde, sem a necessidade de consulta na rede especializada para dar início ao tratamento. Como prevenir a hepatite C? Não existe vacina contra a hepatite C. Para evitar a infecção é importante:  Não compartilhar com outras pessoas qualquer objeto que possa ter entrado em contato com sangue (seringas, agulhas, alicates, escova de dente, etc);  Usar preservativo nas relações sexuais;  Não compartilhar quaisquer objetos utilizados para o uso de drogas;  Toda mulher grávida precisa fazer no pré-natal os exames para detectar as hepatites B e C, a HIV e sífilis. Em caso de resultado positivo, é necessário seguir todas as recomendações médicas. O tratamento da hepatite C não está indicado para gestantes, mas após o parto a mulher deverá ser tratada. Alguns cuidados também devem ser observados nos casos onde se sabe que o indivíduo tem infecção ativa pelo HBV, para minimizar as chances de transmissão para outras pessoas. As pessoas com infecção devem:  Ter seus contatos sexuais e domiciliares e parentes de primeiro grau testados para hepatite C;  Não compartilhar instrumentos perfurocortantes e objetos de higiene pessoal ou outros itens que possam conter sangue;  Cobrir feridas e cortes abertos na pele;  Limpar respingos de sangue com solução clorada;  Não doar sangue ou esperma. Pessoas com hepatite C Podem participar de todas atividades, incluindo esportes de contato, podem compartilhar alimentos e beijar outras pessoas. RAIVA: O QUE É, CAUSAS, SINTOMAS, TRATAMENTO, DIAGNÓSTICOEPREVENÇÃO O que é raiva? A raiva é uma doença infecciosa viral aguda, que acomete mamíferos, inclusive o homem, e caracteriza-se como uma encefalite progressiva e aguda com letalidade de aproximadamente 100%. É causada pelo Vírus do gênero Lyssavirus, da família Rabhdoviridae. IMPORTANTE: A raiva é de extrema importância para saúde pública, devido a sua letalidade de aproximadamente 100%, por ser uma doença passível de eliminação no seu ciclo urbano (transmitido por cão e gato) e pela existência de medidas eficientes de prevenção, como a vacinação humana e animal, a disponibilização de soro antirrábico humano, a realização de bloqueios de foco, entre outras. Como a raiva é transmitida? A raiva é transmitida ao homem pela saliva de animais infectados, principalmente por meio da mordedura, podendo ser transmitida também pela arranhadura e/ou lambedura desses animais. O período de incubação é variável entre as espécies, desde dias até anos, com uma média de 45 dias no ser humano, podendo ser mais curto em crianças. O período de incubação está relacionado à localização, extensão e profundidade da mordedura, arranhadura, lambedura ou tipo de contato com a saliva do animal infectado; da proximidade da porta de entrada com o cérebro e troncos nervosos; concentração de partículas virais inoculadas e cepa viral. Nos cães e gatos, a eliminação de vírus pela saliva ocorre de 2 a 5 dias antes do aparecimento dos sinais clínicos e persiste durante toda a evolução da doença (período de transmissibilidade). A morte do animal acontece, em média, entre 5 e 7 dias após a apresentação dos sintomas. Não se sabe ao certo qual o período de transmissibilidade do vírus em animais silvestres. Entretanto, sabe-se que os quirópteros (morcegos) podem albergar o vírus por longo período, sem sintomatologia aparente. Quais são os sintomas da raiva? Após o período de incubação, surgem os sinais e sintomas clínicos inespecíficos (pródromos) da raiva, que duram em média de 2 a 10 dias. Nesse período, o paciente apresenta:  mal-estar geral;  pequeno aumento de temperatura;  anorexia;
  • 121. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 121  cefaleia;  náuseas;  dor de garganta;  entorpecimento;  irritabilidade;  inquietude;  sensação de angústia. Podem ocorrer linfoadenopatia, hiperestesia e parestesia no trajeto de nervos periféricos, próximos ao local da mordedura, e alterações de comportamento. Quais são as complicações da raiva? A infecção da raiva progride, surgindo manifestações mais graves e complicadas, como:  ansiedade e hiperexcitabilidade crescentes;  febre;  delírios;  espasmos musculares involuntários, generalizados, e/ou convulsões. Espasmos dos músculos da laringe, faringe e língua ocorrem quando o paciente vê ou tenta ingerir líquido, apresentando sialorreia intensa (“hidrofobia”). Os espasmos musculares evoluem para um quadro de paralisia, levando a alterações cardiorrespiratórias, retenção urinária e obstipação intestinal. Observa-se, ainda, a presença de disfagia, aerofobia, hiperacusia e fotofobia. IMPORTANTE: O paciente se mantém consciente, com período de alucinações, até a instalação de quadro comatoso e a evolução para óbito. O período de evolução do quadro clínico, depois de instalados os sinais e sintomas até o óbito, é, em geral, de 2 a 7 dias. Como é feito o diagnóstico da raiva? A confirmação laboratorial em vida, ou seja, o diagnóstico dos casos de raiva humana, pode ser realizada pelo método de imunofluorescência direta, em impressão de córnea, raspado de mucosa lingual ou por biópsia de pele da região cervical (tecido bulbar de folículos pilosos). A sensibilidade dessas provas é limitada e, quando negativas, não se pode excluir a possibilidade de infecção. A realização da autópsia é de extrema importância para a confirmação diagnóstica. Diagnóstico diferencial Não existem dificuldades para estabelecer o diagnóstico quando o quadro clínico vier acompanhado de sinais e sintomas característicos da raiva, precedidos por mordedura, arranhadura ou lambedura de mucosas provocadas por animal raivoso ou suspeito. Esse quadro clínico típico ocorre em cerca de 80% dos pacientes. No caso da raiva humana transmitida por morcegos hematófagos, cuja forma é predominantemente paralítica, o diagnóstico é incerto e a suspeita recai em outros agravos que podem ser confundidos com raiva humana. Nesses casos, o diagnóstico diferencial deve ser realizado com: tétano; síndrome de Guillain-Barré, pasteurelose, por mordedura de gato e de cão; infecção por vírus B (Herpesvirus simiae), por mordedura de macaco; botulismo e febre por mordida de rato (Sodóku); febre por arranhadura de gato (linforreticulose benigna de inoculação); encefalite pós-vacinal; quadros psiquiátricos; outras encefalites virais, especialmente as causadas por outros rabdovírus; e tularemia. Cabe salientar a ocorrência de outras encefalites por arbovírus e intoxicações por mercúrio, principalmente na região Amazônica, apresentando quadro de encefalite compatível com o da raiva. É importante ressaltar que a anamnese do paciente deve ser realizada junto ao acompanhante e ser bem documentada, com destaque para sintomas inespecíficos, antecedentes epidemiológicos e vacinais. No exame físico, frente à suspeita clínica, observar atentamente o fácies, presença de hiperacusia, hiperosmia, fotofobia, aerofobia, hidrofobia, relatos de dores na garganta, dificuldade de deglutição, dores nos membros inferiores, e alterações do comportamento. Como é feito o tratamento da raiva? A raiva é uma doença quase sempre fatal, para a qual a melhor medida de prevenção é a vacinação pré ou pós exposição. Quando a profilaxia antirrábica não ocorre e a doença se instala, pode-se utilizar um protocolo de tratamento da raiva humana, baseado na indução de coma profundo, uso de antivirais e outros medicamentos específicos. Entretanto, é importante salientar que nem todos os pacientes de raiva, mesmo submetido ao protocolo sobrevivem. Profilaxia antirrábica humana O Ministério da Saúde adquire e distribui às Secretarias Estaduais de Saúde os imunobiológicos necessários para a profilaxia da raiva humana no Brasil: vacina antirrábica humana de cultivo celular, soro antirrábico humano e imunoglobulina antirrábica humana. Atualmente se recomenda duas possíveis medidas de profilaxia antirrábica humana: a pré- exposição e a pós-exposição, após avaliação profissional e se necessário. Profilaxia Pré-Exposição A profilaxia pré-exposição deve ser indicada para pessoas com risco de exposição permanente ao vírus da raiva, durante atividades ocupacionais exercidas por profissionais como:  Médicos Veterinários; biólogos; profissionais de laboratório de virologia e anatomopatologia para raiva; estudantes de Medicina Veterinária, zootecnia, biologia, agronomia, agrotécnica e áreas afins;  Pessoas que atuam na captura, contenção, manejo, coleta de amostras, vacinação, pesquisas, investigações ecopidemiológicas, identificação e classificação de mamíferos: os domésticos (cão e gato) e/ou de produção (bovídeos, equídeos, caprinos, ovinos e suínos), animais silvestres de vida livre ou de cativeiro, inclusive funcionário de zoológicos;  Espeleólogos, guias de ecoturismo, pescadores e outros profissionais que trabalham em áreas de risco. Pessoas com risco de exposição ocasional ao vírus, como turistas que viajam para áreas de raiva não
  • 122. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 122 controlada, devem ser avaliados individualmente, podendo receber a profilaxia pré-exposição dependendo do risco a que estarão expostos durante a viagem. A profilaxia pré-exposição apresenta as seguintes vantagens:  Simplifica a terapia pós-exposição, eliminando a necessidade de imunização passiva (soro ou imunoglobulina), e diminui o número de doses da vacina; e  Desencadeia resposta imune secundária mais rápida (booster), quando iniciada a pós-exposição. Em caso de título insatisfatório, aplicar uma dose de reforço e reavaliar a partir do 14º dia após o reforço. Profilaxia Pós-Exposição Em caso de possível exposição ao vírus da raiva, é imprescindível a limpeza do ferimento com água corrente abundante e sabão ou outro detergente, pois essa conduta diminui, comprovadamente, o risco de infecção. É preciso que seja realizada o mais rápido possível após a agressão e repetida na unidade de saúde, independentemente do tempo transcorrido. A limpeza deve ser cuidadosa, visando eliminar as sujidades sem agravar o ferimento, e, em seguida, devem ser utilizados antissépticos como o polivinilpirrolidona-iodo, povidine e digluconato de clorexidina ou álcool-iodado. Essas substâncias deverão ser utilizadas somente na primeira consulta. Nas seguintes, devem-se realizar cuidados gerais orientados pelo profissional de saúde, de acordo com a avaliação da lesão. Deve-se fazer anamnese completa, utilizando-se a Ficha de Atendimento Antirrábico Humano (Sinan), visando à indicação correta da profilaxia da raiva humana. As exposições (mordeduras, arranhaduras, lambeduras e contatos indiretos) devem ser avaliadas pela equipe médica de acordo com as características do ferimento e do animal envolvido para fins de indicação de conduta de esquema profilático, conforme esquema de profilaxia da raiva humana com vacina de cultivo celular. Como prevenir a raiva? No caso de agressão por parte de algum animal, a assistência médica deve ser procurada o mais rápido possível. Quanto ao ferimento, deve-se lavar abundantemente com água e sabão e aplicar produto antisséptico. O esquema de profilaxia da raiva humana deve ser prescrito pelo médico ou enfermeiro, que avaliará o caso indicando a aplicação de vacina e/ou soro. Nos casos de agressão por cães e gatos, quando possível, observar o animal por 10 dias para ver se ele manifesta doença ou morre. IMPORTANTE: Caso o animal adoeça, desapareça ou morra nesse período, informar o serviço de saúde imediatamente. A vacinação anual de cães e gatos é eficaz na prevenção da raiva nesses animais, o que consequentemente previne também a raiva humana. Deve-se sempre evitar de se aproximar de cães e gatos sem donos, não mexer ou tocá-los quando estiverem se alimentando, com crias ou mesmo dormindo. Nunca tocar em morcegos ou outros animais silvestres diretamente, principalmente quando estiverem caídos no chão ou encontrados em situações não habituais. MENINGITE: O QUE É, CAUSAS, SINTOMAS, TRATAMENTO,DIAGNÓSTICOEPREVENÇÃO O que é meningite? A meningite é uma inflamação das meninges, membrandas que envolvem o cérebro e a medula espinhal. A meningite pode ser causada por vírus ou por bactéria, que é mais grave. O risco de contrair meningite é maior entre crianças menores de cinco anos, principalmente até um ano, no entanto pode acontecer em qualquer idade. A principal forma de prevenir a meningite é por meio da vacinação. No Brasil, a meningite é considerada uma doença endêmica. Casos da doença são esperados ao longo de todo o ano, com a ocorrência de surtos e epidemias ocasionais. A ocorrência das meningites bacterianas é mais comum no outono-inverno e das virais na primavera-verão. Crianças, jovens e adolescentes precisam se vacinar contra meningite! Todas as faixas etárias podem ser acometidas pela doença, porém o maior risco de adoecimento está entre as crianças menores de 05 (cinco) anos, especialmente as menores de 01 (um) ano de idade. Na doença causada pela bactéria Neisseria meningitidis, além das crianças, os adolescentes e adultos jovens têm o risco de adoecimento aumentado em surtos. Na meningite pneumocócica (causada pelo Streptococcus pneumoniae) idosos e indivíduos portadores de quadros crônicos ou de doenças imunossupressoras também apresentam maior risco de adoecimento. O sexo masculino também é o mais acometido pela doença. O que causa a meningite? A meningite de origem infecciosa pode ser causada por bactérias, vírus, fungos e parasitas, conforme a seguir. Bacterianas  Existem muitos tipos de bactérias que podem causar meningite. As principais causas no Brasil são: o Neisseria meningitidis (meningococo) o Streptococcus pneumoniae (pneumococo) o Haemophilus influenzae o Mycobacterium tuberculosis o Streptococcus sp., especialmente os do Grupo B o Listeria monocytogenes o Escherichia coli o Treponema pallidum
  • 123. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 123 o Entre outras As causas mais comuns de meningite bacteriana variam de acordo com o grupo etário: Recém-nascidos: Streptococcus do grupo B, Streptococcus pneumoniae, Listeria monocytogenes, Escherichia coli Bebes e crianças: Streptococcus pneumoniae, Neisseria meningitidis, Haemophilus influenzae, Streptococcus do grupo B Adolescentes e adultos jovens: Neisseria meningitidis, Streptococcus pneumoniae Idosos: Streptococcus pneumoniae, Neisseria meningitidis, Haemophilus influenzae, Streptococcus do grupo B, Listeria monocytogenes Quais são os sintomas da meningite? A meningite é uma síndrome na qual, em geral, o quadro clínico é grave, por isso no momento em que achar que você ou alguém pode estar com sintomas de meningite deve procurar atendimento médico o mais rápido possível. Um médico pode determinar se você tem a doença, o tipo de meningite e o melhor tratamento. Como a meningite é transmitida? Na meningite bacteriana, geralmente, a transmissão é de pessoa a pessoa, por meio das vias respiratórias, por gotículas e secreções das vias aéreas superiores (do nariz e da garganta). Já na meningite viral a transmissão é fecal-oral.  DIFERENÇAS NOS TIPOS DE TRANSMISSÃO Meningite Bacteriana Geralmente, as bactérias que causam meningite bacteriana se espalham de uma pessoa para outra por meio das vias respiratórias, por gotículas e secreções do nariz e da garganta. Já outras bactérias podem se espalhar por meio dos alimentos, como é o caso da Listeria monocytogenes e da Escherichia coli. É importante saber que algumas pessoas podem transportar essas bactérias dentro ou sobre seus corpos sem estarem doentes. Essas pessoas são chamadas de “portadoras”. A maioria dessas pessoas não adoece, mas ainda assim pode espalhar as bactérias para outras pessoas. Meningite Viral As meningites virais podem ser transmitidas de diversas maneiras a depender do vírus causador da doença. No caso dos Enterovírus, a contaminação é fecal- oral, e os vírus podem ser adquiridos por contato próximo (tocar ou apertar as mãos) com uma pessoa infectada; tocar em objetos ou superfícies que contenham o vírus e depois tocar nos olhos, nariz ou boca antes de lavar as mãos, trocar fraldas de uma pessoa infectada, depois tocar nos olhos, nariz ou boca antes de lavar as mãos, beber água ou comer alimentos crus que contenham o vírus. Já os Já os Arbovírus são transmitidos por meio de picada de mosquitos contaminados. Meningite causada por Fungos A meningite fúngica não é transmitida de pessoa para pessoa. Geralmente os fungos são adquiridos por meio da inalação dos esporos (pequenos pedaços de fungos) que entram nos pulmões e podem chegar até as meninges (membranas que envolvem o cérebro e a medula espinhal). Alguns fungos encontram-se em solos ou ambientes contaminados com excrementos de pássaros ou morcegos. Já um outro fungo, chamado Candida, que também pode causar meningite, geralmente é adquirido em ambiente hospitalar. Meningite causada por Parasitas Os parasitas que causam meningite não são transmitidos de uma pessoa para outra, e normalmente infectam animais e não pessoas. As pessoas são infectadas pela ingestão de produtos ou alimentos contaminados que tenha a forma ou a fase infecciosa do parasita Como é feito o tratamento da meningite? Tratamentos para os diversos tipos de meningite Devido à gravidade do quadro clínico, os casos suspeitos de meningite sempre são internados nos hospitais, por isso, ao se suspeitar de um caso, é urgente a procura por um pronto-socorro hospitalar para avaliação médica. Para tratamento das meningites bacterianas, faz-se uso de antibioticoterapia em ambiente hospitalar, com drogas de escolha e dosagens terapêuticas prescritas pelos médicos assistentes do caso; Para as meningites virais, na maioria dos casos, não se faz tratamento com medicamentos antivirais. Em geral as pessoas são internadas e monitoradas quanto a sinais de maior gravidade, e se recuperam espontaneamente. Porém alguns vírus como herpesvírus e influenza podem vir a provocar meningite com necessidade de uso de antiviral específico. A devida conduta sempre é determinada pela equipe médica que acompanha o caso. Nas meningites fúngicas o tratamento é mais longo, com altas e prolongadas dosagens de medicação antifúngica, escolhida de acordo com o fungo identificado no organismo do paciente. A resposta ao tratamento também é dependente da imunidade da pessoa, e pacientes com história de HIV/AIDS, diabetes, câncer e outras doenças imunodepressoras são tratados com maior rigor e cuidado pela equipe médica. Nas meningites por parasitas, tanto o medicamento contra a infecção como as medicações para alívio dos sintomas são administrados por equipe médica em paciente internado. Nestes casos, os sintomas como dor de cabeça e febre são bem fortes, e assim a medicação de alívio dos sintomas se faz tão importante quanto o tratamento contra o parasita. Como é feito o diagnóstico da meningite? Se o médico suspeita de meningite, ele solicita a coleta de amostras de sangue e líquido cerebroespinhal (líquor). O laboratório então testa as amostras para detectar o agente que está causando a infecção. A identificação específica do agente é importante para o médico saber exatamente como deve tratar a infecção. Quais exames são feitos?
  • 124. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 124 Os principais exames para o esclarecimento diagnóstico de casos suspeitos de meningite são: exame quimiocitológico do líquor; bacterioscopia direta (líquor); cultura (líquor, sangue, petéquias ou fezes); contra-imuneletroforese cruzada – CIE (líquor e soro); aglutinação pelo látex (líquor e soro). O aspecto do líquor, embora não considerado um exame, funciona como um indicativo. O líquor normal é límpido e incolor, como “água de rocha”. Nos processos infecciosos, ocorre o aumento de elementos figurados (células), causando turvação, cuja intensidade varia de acordo com a quantidade e o tipo desses elementos. DESTAQUE: Todos os exames laboratoriais estão disponíveis no SUS, e são solicitados pela equipe médica ou de vigilância epidemiológica durante o acompanhamento do caso. Como prevenir a meningite? A meningite é uma síndrome que pode ser causada por diferentes agentes infecciosos. Para alguns destes, existem medidas de prevenção primária, tais como vacinas e quimioprofilaxia. As vacinas estão disponíveis para prevenção das principais causas de meningite bacteriana. As vacinas disponíveis no calendário de vacinação da criança do Programa Nacional de Imunização são:  Vacina meningocócica conjugada sorogrupo C: protege contra a Doença Meningocócica causada pelo sorogrupo C;  Vacina pneumocócica 10-valente (conjugada): protege contra as doenças invasivas causadas pelo Streptococcus pneumoniae, incluindo meningite.  Pentavalente: protege contra as doenças invasivas causadas pelo Haemophilus influenzae sorotipo b, como meningite, e também contra a difteria, tétano, coqueluche e hepatite B.  BCG: protege contra as formas graves da tuberculose. Quanto as faixas etárias preconizadas para vacinação, recomendamos o acesso ao Calendário Nacional de Vacinação do Programa Nacional de Imunizações (PNI). Já a quimioprofilaxia medicamentosa está indicada para contatos de casos de Doença Meningocócica e meningite por Haemophilus influenzae. A equipe médica que acompanha o caso, junto com a vigilância epidemiológica local são os responsáveis pelas orientações e aplicação da quimioprofilaxia medicamentosa nos contatos. Outras formas de prevenção incluem: evitar aglomerações e manter os ambientes ventilados e limpos. CHIKUNGUNYA: CAUSAS, SINTOMAS, TRATAMENTO E PREVENÇÃO O que é chikungunya? A Febre pelo vírus Chikungunya é um arbovírus. Arbovírus são aqueles vírus transmitidos por picadas de insetos, especialmente mosquitos, mas tambem pode ser um carrapatos ou outros. O transmissor (vetor) do chikungunya é o mosquito Aedes aegypti, que precisa de água parada para proliferar, portanto, o período do ano com maior transmissão são os meses mais chuvosos de cada região. No entanto, é importante manter a consciência e hábitos sadios de higiene para evitar possíveis focos/criadouros do mosquito Aedes Aegypti, que pode ter ovos resistindo por um ano até encontrar as condições favoráveis de proliferação (tempo quente e úmido). IMPORTANTE: Todas as faixas etárias são igualmente suscetíveis ao vírus Chikungunya, porém as pessoas mais velhas têm maior risco de desenvolver a dor articular (nas juntas) crônica e outras complicações que podem levar à morte. O risco de gravidade e morte aumenta quando a pessoa tem alguma doença crônica, como diabetes e hipertensão, mesmo tratada. Chikungunya tem cura? A infecção por Chikungunya começa com febre, dor de cabeça, mal estar, dores pelo corpo e muita dor nas juntas (joelhos, cotovelos, tornozelos, etc), em geral, dos dois lados, podendo também apresentar, em alguns casos, manchas vermelhas ou bolhas pelo corpo. O quadro agudo dura até 15 dias e cura espontaneamente. Algumas pessoas podem desenvolver um quadro pós-agudo e crônico com dores nas juntas que duram meses ou anos. Quais são os sintomas da chikungunya? Os principais sintomas da chikungunya são:  Febre.  Dores intensas nas juntas, em geral bilaterais (joelho esquerdo e direito, pulso direito e esquerdo, etc).  Pele e olhos avermelhados.  Dores pelo corpo.  Dor de cabeça.  Náuseas e vômitos. Cerca de 30% dos casos não chegam a desenvolver sintomas. Normalmente, os sintomas aparecem de dois a 12 dias da picada do mosquito, período conhecido como incubação. Depois de infectada, a pessoa fica imune pelo resto da vida. IMPORTANTE: Como toda infecção, a chikungunya pode desenvolver a Síndrome de Gulliain-Barre, encefalite e outras complicações neurológicas. Como a chikungunya é transmitida? Transmitida pela picada do mosquito Aedes Aegypti. Por ter uma transmissão bastante rápida, é necessário ficar atento a possíveis criadoros do mosquiso e, assim, eliminar estes locais para evitar a propagação da doença. A Febre Chikungunya pode causar sequelas como dores crônicas nas juntas por longo período de tempo. A transmissão da mulher grávida para o feto só acontece quando a mãe fica doente nos últimos 7 dias (última semana) de gravidez. Neste caso, a criança mesmo que nasça saudável, deve permanecer internada por uma semana para observação e tratamento imediato se desenvolver a
  • 125. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 125 doença que, nestes casos, apresenta quadros graves com manifestações neurológicas e na pele. Também existe transmissão por transfusão sanguínea. Como é feito o tratamento da chikungunya? O tratamento da chikungunya é feito de acordo com os sintomas, com o uso de analgésicos, antitermicos e antinflamatórios para aliviar febre e dores. Em casos de sequelas mais graves, e sob avaliação medica conforme cada caso, pode ser recomendada a fisioterapia. Em caso de suspeita, com o surgimento de qualquer sintoma, é fundamental procurar um profissional de saúde para o correto diagnóstico e prescrição dos medicamentos, evitando sempre a auto-medicação. Os tratamentos são oferecidos de forma integral e gratuita por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Recomenda‐se repouso absoluto ao paciente, que deve beber líquidos em abundância. IMPORTANTE: A automedicação pode mascarar sintomas, dificultar o diagnóstico e agravar o quadro do paciente. Somente um médico pode receitar medicamentos. As seguintes medidas são importantes para evitar agravamento da chikungunya:  Não utilizar AINH (Anti-inflamatório não hormonal) na fase aguada, pelo risco de complicações associados as formas graves de chikungunya (hemorragia e insuficiência renal).  Não utilizar corticoide na fase de aguda da viremia, devido ao risco de complicações.  Não é recomendado usar o ácido acetil salicílico (AAS) devido ao risco de hemorragia. Como é feito o diagnóstico da chikungunya? O diagnóstico da chikungunya é clínico e feito por um médico. É confirmado com exames laboratoriais de sorologia e de biologia molecular ou com teste rápido (usado para triagem). A sorologia é feita pela técnica MAC ELISA, por PCR e teste rápido. Todos os exames estão disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Em caso de confirmação da doença a notificação deve ser feita ao Ministério da Saúde em até 24 horas. Em situações de epidemia a maioria dos casos serão confirmados por critério clínico. Como prevenir a chikungunya? Assim como a dengue, zika e febre amarela, é fundamental que as pessoas reforcem as medidas de eliminação dos criadouros de mosquitos aedes aegypti nas suas casas, trabalhos e na vizinhança. Nesse contexto, a melhor prevenção, sendo esta a principal e mais eficaz, é evitar a proliferação do Aedes Aegypti, eliminando água armazenada que pode se tornar possíveis criadouros, como em vasos de plantas, lagões de água, pneus, garrafas pláticas, piscinas sem uso e manutenção, e até mesmo em recipientes pequenos como tampas de garrafas. Saneamento básico e meio ambiente: quais os impactos no dia a dia das cidades? Conviver em harmonia com a natureza é algo que tem sido muito valorizado na atualidade e influencia até mesmo na economia dos países. Mas e a sua cidade? Você sabe o município em que você vive faz para promover um avanço econômico, social e ecológico, mas sem prejudicar a natureza? Nesse contexto, compreender a relação entre saneamento básico e meio ambiente é extremamente importante. Os sistemas de esgoto, a coleta de rejeitos, a reciclagem e o direcionamento das águas pluviais, entre outros pontos, têm um tremendo impacto no dia a dia dos municípios. E essa percepção está mudando a maneira pela qual a população cobra seus governantes. Continue lendo este post e aprenda um pouco mais sobre esse assunto. Confira! Qual é a relação entre saneamento básico e meio ambiente? Antes de mais nada, é preciso compreender bem o conceito de saneamento básico. De acordo com o Trata Brasil, é o conjunto de medidas que visa a preservação ou modificação das condições do meio ambiente, com o intuito de prevenir doenças e promover a saúde, melhorando a qualidade de vida da população e a produtividade, facilitando a atividade econômica. São medidas que tornam possível garantir uma qualidade de vida melhor para as pessoas, mais oportunidades do ponto de vista econômico e, principalmente, a promoção da saúde, uma vez que aumenta a salubridade das habitações e evita a proliferação de doenças. Como efeito paralelo, garante-se a preservação do meio ambiente. Esse último ponto vem sendo cada vez mais ressaltado, visto que o esgotamento sanitário adequado, a gestão dos resíduos sólidos urbanos e o manejo das águas pluviais urbanas contribuem para a preservação da natureza. No Brasil, o saneamento básico é um direito definido pela Lei nº. 11.445/2007 e assegurado pela Constituição. Quais são os impactos da falta de saneamento para o meio ambiente e a sociedade? Propagação de doenças Um dos mais relevantes impactos da falta de saneamento é a propagação de doenças, que poderiam ser evitadas com o oferecimento de melhores condições para a população. Você sabia que a diarreia causa anualmente, em todo o mundo, a morte de 361 mil crianças com menos de 5 anos? Só o acesso à coleta de esgoto e à água potável poderiam evitar 88% dessas mortes. O tratamento do esgoto, por exemplo, minimiza a quantidade de micro-organismos causadores de doenças que se desenvolvem em ambientes insalubres. Outro ponto é a reprodução dos mosquitos em águas parada, que podem provocar dengue, febre amarela, malária, Zika, Chikungunya e outras enfermidades. Outras patologias que podem ser transmitidas são leptospirose, disenteria, esquistossomose, cólera e parasitoses. Enchentes e aquecimento global Bons investimentos em saneamento básico também ajudam a evitar enchentes, especialmente em cidades
  • 126. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 126 que investem na manutenção preventiva dos sistemas e orientam a população sobre a correta utilização das galerias pluviais e das redes de esgoto. Quanto ao aquecimento global, diferentemente de outros setores da economia, em que o crescimento costuma estar atrelado ao aumento da emissão de gases de efeito estufa, a expansão do acesso ao saneamento básico efetivamente contribui para minimizar esse problema por meio da redução da emissão de gases poluentes na atmosfera, como o gás carbônico (CO₂). A manutenção e expansão das matas também têm relação direta com a preservação dos rios e da qualidade do ar, fatores que também influenciam para o aquecimento global. Nesse caso, as matas ciliares fazem a captura do CO₂ e garantem a preservação dos mananciais, prevenindo a ocorrência de erosão do solo, por exemplo. Aqui, cabe destacar que quando falamos de um ecossistema, é preciso entender que está tudo interligado. Ou seja: qualquer desequilíbrio, seja no rio, no ar ou no solo, pode impactar diferentes aspectos de uma região inteira. Prejuízos para a economia Existe uma relação direta do ponto de vista econômico com o saneamento básico, uma vez que, somente em 2015, o número de trabalhadores afastados foi de 6,4 milhões. Se 100% da população tivesse acesso à coleta de esgoto, haveria uma redução de 74,6 mil internações. Isso se reflete também no impacto financeiro que as doenças causam na administração pública, visto que diversas internações, tratamentos e compra de medicamentos poderiam ser evitadas. Para se ter uma ideia, o custo de uma internação por infecção gastrintestinal no SUS foi de cerca de R$ 355,71 por paciente na média nacional, segundo o Trata Brasil. Esse cenário também torna mais difícil reduzir a pobreza e a desigualdade, uma vez que as pessoas sem acesso ao saneamento são as mais pobres. São elas que acabam ficando mais doentes e precisam faltar mais ao trabalho, o que impacta diretamente na renda familiar. No caso das mulheres, essa situação é ainda mais difícil, pois a tarefa de cuidar de parentes que adoecem costuma ser delas. De acordo com o relatório O saneamento e a vida da mulher brasileira, as mulheres se afastam em média 3,5 dias por ano de suas atividades rotineiras por causa da incidência de doenças diarreicas. Focando no aspecto financeiro, o acesso ao saneamento traria um ganho total à economia do país de mais de R$ 12 bilhões ao ano. Poluição do meio ambiente A degradação ambiental é um dos impactos mais visíveis que a falta de saneamento básico pode proporcionar. A poluição urbana continua em franco crescimento e a falta de destinação adequada para os resíduos segue gerando uma série de prejuízos aos grandes centros urbanos e para a natureza. Segundo estudos do Instituto Trata Brasil, todos os dias, 3.500 piscinas olímpicas de esgotos são despejadas em rios, mares e cursos d’água, apenas pelas 100 maiores cidades brasileiras. Um rio, córrego ou bacia que sofre alguma contaminação pode acabar matando várias espécies de uma cadeia alimentar, por exemplo, e afetar um ecossistema inteiro. Para as cidades, isso pode representar um surto de doenças ou uma infestação de insetos ou pragas, por exemplo. O saneamento básico também pode ter impactos positivos? Melhores indicadores na educação É bem possível que você nunca tenha parado para fazer essa relação, mas o fato é que níveis adequados de saneamento básico proporcionam melhores oportunidades e indicadores na educação da população geral. Não é difícil perceber o porquê, visto que crianças e adultos com uma saúde melhor podem se dedicar aos estudos com mais facilidade. Por outro lado, quem reside em áreas que não têm acesso ao tratamento de esgoto ou à rede de distribuição de água podem experimentar atrasos na escola ou perda de produtividade, prejudicando até mesmo as gerações futuras. Pessoas escolarizadas tendem a evitar o desperdício e a não poluir a natureza. Moradores de áreas sem acesso à rede de distribuição de água e de coleta de esgotos têm atraso escolar e isso implica em uma perda de produtividade e remuneração até mesmo para as gerações futuras. Para contextualizar essa realidade, somente no ano de 2015, os custos desse atraso escolar devido à falta de saneamento alcançaram nada menos do que R$ 16,6 bilhões! Valorização Imobiliária Outro ponto que poucas pessoas pensam, mas que pode ser um impacto positivo do saneamento básico, é que um bom atendimento desse serviço tende a valorizar bastante a região. E essa realidade, em um país que tem preços altos nesse segmento, pode ser um excelente fomento à economia da região. Imóveis ligado à rede de distribuição de água e à coleta de esgoto, por exemplo, tem o seu valor aumentado em 16,4%. Em locais com praias próprias para banho, por exemplo, as propriedades ligadas às redes de distribuição de água e de coleta de esgoto costumam valer muito mais, pois existem mais pessoas interessadas, tanto para a compra quanto para o aluguel. Além disso, até mesmo o turismo ganha espaço, gerando uma renda maior para os trabalhadores do setor e para os comerciantes do local. Como o cidadão pode diminuir as consequências negativas? É comum desenvolvermos uma conexão com os recursos naturais disponíveis no nosso município. Quem não gosta de correr no parque, admirar uma bela paisagem ou fazer um piquenique com a família na praia durante o final de semana? Por isso mesmo, um ecossistema bem preservado e bons serviços de saneamento são fundamentais para a sociedade. Além de cobrar as autoridades competentes para aplicarem adequadamente o dinheiro dos impostos, é possível não desperdiçar água, não jogar lixo nas ruas e nos bueiros, fazer a
  • 127. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 127 coleta seletiva e, acima de tudo, educar as próximas gerações! Controle Biológico: o que é, para que serve e quais os tipos O controle biológico é extremamente importante para a agricultura brasileira e é agente fundamental para a redução na aplicação de agrotóxicos no cultivo de alimentos no Brasil. Porém, criar um modelo de controle biológico que seja adequado para o cultivo tem se considerado um grande desafio. Nos dias de hoje, o agronegócio tem tido urgência em se reinventar para conseguir prover a demanda alimentar mundial e minimizar o impacto ambiental. Fazer o controle biológico de pragas é uma das soluções mais favoráveis a todas as partes envolvidas. Nessa frente, a utilização de produtos à base de agentes biológicos para o controle de pragas e doenças na agricultura está cada vez mais forte e vem crescendo consideravelmente no país. Mas afinal de contas, o que é controle biológico, como ele funciona, como é regulamentado? O que é o controle biológico? O controle biológico é nada mais que uma técnica utilizada para combater espécies que nos são nocivas, reduzindo os prejuízos causados por elas. Consiste basicamente em controlar as conhecidas “pragas” agrícolas e os insetos transmissores de doenças por meio do uso de seus inimigos naturais, que podem ser outros insetos benéficos, parasitóides,predadores e microrganismos, como bactérias, fungos e vírus. Quando bem planejado, o controle biológico acarreta evidentes vantagens em relação ao uso de agentes químicos, uma vez que não polui o ambiente e não causa desequilíbrios ecológicos. Assim auxilia para:  a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas;  redução da poluição ambiental;  preservação dos recursos naturais;  e desse modo, para a sustentabilidade dos agroecossistemas. Controle Biológico no Contexto Brasileiro O Brasil é um dos maiores produtores agrícolas do mundo, de soja principalmente. Dessa forma, possui uma dependência crescente de insumos importados, especialmente agrotóxicos, se tornando assim líder mundial no consumo desses produtos, segundo dados da FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura). Assim sendo, é muito claro o quanto é nocivo esse uso intensivo de agrotóxicos no combate das pragas, uma vez que muitas pessoas são impactadas em sua saúde. De acordo com um estudo feito pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), no total, 164 pessoas morreram após ter contato com a substância; e 157 ficaram incapacitadas para o trabalho, sem contar as intoxicações que evoluíram para doenças crônicas, como câncer e impotência sexual. O consumo intensivo de agrotóxicos na agricultura causam diversos problemas, como:  contaminação dos alimentos, do solo, da água e dos animais;  intoxicação de agricultores;  resistência de pragas a princípios ativos;  desequilíbrio biológico, alterando a ciclagem de nutrientes e da matéria orgânica;  eliminação de organismos benéficos e a redução da biodiversidade. Organismos utilizados Há no ecossistema, organismos vivos que se alimentam de plantas e animais, evitando assim o aumento de outros tipos de espécies e fazendo o que já conhecemos como controle biológico de pragas. Esses organismos são conhecidos como inimigos naturais. Predadores São os organismos que na natureza apresentam comportamento predatório em diferentes estágios de vida, necessitando consumir uma determinada quantidade de presas para se desenvolver até a fase adulta. Eles podem ser predadores com a própria espécie e normalmente precisam de mais de um ser vivo para completar seu ciclo de vida. Exemplo: como exemplo de controle biológico feito por meio de predadores, temos a joaninha Cryptolaemus Montrouzieri, predadora de diversas espécies de cochonilhas e pulgões. Parasitoides Os parasitoides são organismos que precisam de um hospedeiro para completar seu ciclo de vida. São representados, principalmente, por insetos e podem parasitar diferentes fases de desenvolvimento da praga. Exemplos: Ordens de Hymenoptera, Diptera e Lepidoptera incluem espécies parasitoides com padrões variáveis de especificidade de hospedeiro que mudam de acordo com o seu ciclo. Trichogramma e Cotesia são os parasitoides mais utilizados em programas de controle biológico. Patógenos Nesse caso, as pragas são contaminadas com doenças através de vírus, fungos ou bactérias, causando assim a morte lenta desses seres vivos. Exemplo: Controle biológico de Fusarium com utilização do fungo Trichoderma. Benefícios do Controle Biológico O uso exacerbado de pesticidas e agrotóxicos nas plantações agrícolas começou a gerar contaminações e consequências sérias para as lavouras e para o homem. Daí surgiu a necessidade do controle biológico. Os principais benefícios do controle biológico, em comparação ao controle químico, que podemos destacar são:  diminuição da exposição dos produtores rurais aos pesticidas;  redução do risco de poluição ambiental;  não afeta a qualidade do solo;  evita pragas mais resistentes;  evita alimentos contaminados;  evita o uso de agrotóxicos e fortalece o uso da crescente agricultura orgânica.
  • 128. Cepog- Centro de Ensino de Pós-Graduação 128 Tipos de controle biológico de pragas O controle biológico de praga pode ser dividido em quatro tipos: artificial, natural, clássico e o aplicado. Vamos entender cada um deles! Controle Biológico Artificial ou Indutivo É o controle que possui interferência do homem no qual é administrado uma grande população de inimigos naturais para controle rápido de pragas. Controle biológico clássico Esse tipo de controle consiste na aplicação de um inimigo natural (predadores ou parasitóides), que na maioria dos casos é importado de outro país. São aplicados de maneira pontual para controlar as pragas. O processo é de longo prazo. Nesse tipo de controle há o risco de introduzir organismos indesejáveis, junto aos organismos benéficos. Controle biológico natural O controle natural é feito realmente de forma natural no qual as populações de inimigos naturais não são aplicadas para o combate da praga, mas sim, já existem no ecossistema natural no local natural, ocasionando em um equilíbrio na natureza. Controle biológico aplicado O controle aplicado é similar a um controle com pesticidas, onde é utilizado de forma pontual visando o controle da praga de forma mais imediata, uma vez que que possui uma ação mais rápida em comparação aos outros controles biológicos. Esse tipo de controle necessita de um uso pontual e nas áreas específicas de pragas. Caso haja necessidade de maior precisão, é fundamental a utilização das novas tecnologias agrícolas. Regulamentação É por meio da Lei número 7.802, de 11 de julho de 1989 – Agrotóxicos e afins, que os produtos de controle biológico são regulamentados. No Brasil, o MAPA, a Anvisa e o Ibama são os órgãos federais que são responsáveis pela avaliação e registro de agrotóxicos e afins. Todas as solicitações de registro precisam ser submetidas a cada um desses órgãos. Logo, os produtos devem ser registrados também nos estabelecimentos que produzem, comercializam, exportam ou importam. As diversas avaliações dos agentes biológicos de controle são realizadas de modo diferente dos demais produtos inseridos nesta lei. São solicitadas:  informações a respeito de parâmetros como caracterização biológica dos indivíduos;  efeitos na saúde humana e animal;  comportamento ambiental;  eficiência e praticabilidade;  controle de qualidade dos indivíduos produzidos em laboratório. E o registro de um agente biológico não é concedido por cultura, sendo concedido por alvo biológico. Atualmente existem mais de 100 marcas comerciais de produtos contendo agentes de controle biológico de fitopatógenos disponíveis aos agricultores.Uma observação em relação à lei atual, de número 7.802, de 1989 – Agrotóxicos, é que ela está em processo de mudança, então é fundamental ficar atento à possíveis alterações que possam interferir em relação às diretrizes que regem a regulamentação do controle biológico, sendo possível tema de questões e redação em concursos públicos. Crescimento do Controle Biológico O impacto do crescimento populacional ao meio ambiente gera conscientização da sociedade que cada vez mais, busca por alternativas que causem menor impacto ambiental. Contudo, em um país com alto índice de insetos devido ao clima tropical, o desafio dos agricultores é reduzir a aplicação dos pesticidas, principal mecanismo de manejo de pragas do país nos dias atuais, para também reduzir o custo da produção e os riscos associados para a saúde humana e os recursos naturais. Em 2018, foram aprovados no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) cinquenta e dois produtos biológicos de controle que, somado aos outros, movimentou R$ 464,5 milhões, um crescimento de 77% em relação ao ano anterior. Reflexo de uma agricultura que sabe agregar novas tecnologias que continuam entregando aumento de produtividade e incorporando mais sustentabilidade. Dessa forma, é imprescindível o estudo sobre o tema. Uma vez que esse assunto aparece em diversas provas de concursos públicos, pois além de ser uma das bases ecológicas do manejo integrado de pragas e doenças, ele também se relaciona com todas as áreas da agricultura.