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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

  TRIBUTO: CONCEITO E ESPÉCIES

     Profa. Helane Cabral
1. CONCEITO DE TRIBUTO
Conceito de Tributo - art. 3º. do CTN

Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante        atividade      administrativa
plenamente vinculada.
1.1. ELEMENTOS DO CONCEITO
a)Toda prestação pecuniária.

Cuida-se de prestação tendente a assegurar
ao Poder Público os meios financeiros
necessários para a realização de seus
objetivos.
b) Compulsória
O pagamento da prestação é obrigatória,
caracterizada pela ausência do elemento
vontade no momento de pagar.

O dever de pagar         tributo nasce
independentemente da       vontade  do
contribuinte.
c) Em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir
O conteúdo da prestação tributária é expresso em moeda.

Não se admite a instituição de tributo in natura (expresso
em unidade de bens diversos do dinheiro) ou in labore
(expresso em unidade de serviços).

O conteúdo da prestação tributária é expresso em moeda.

A LC nº 104/01 admite a dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições previstas em lei.

Em São Paulo a Lei nº 13.259/01 regulamenta a matéria.
d) Que não constitua sanção de ato ilícito

A hipótese de incidência tributária é sempre um comportamento lícito.

O tributo não se confunde com a penalidade. Dos fatos ilícitos nascem as
multas e outros consequências punitivas, que não configuram tributo.

Não se conclua que um rendimento auferido em atividade ilícita não está
sujeito ao tributo (Princípio do non olet).

O fato gerador pode ocorrer em circunstâncias ilícitas.

A lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude.

São cabíveis as deduções, na base de cálculo do IR, das quantias pagas
ilicitamente.
e) Instituída em lei

Como decorrência natural do princípio da legalidade,
somente a lei pode instituir o tributo. É o princípio da
reserva legal, ressalvadas as exceções prevista na
Constituição Federal.



Instituir um tributo significa definir a hipótese de incidência,
os sujeitos ativos e passivos da obrigação correspondente,
a base de cálculo e a alíquota. Estes são os elementos do
tributo.
f) Cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada
Atividade vinculada é aquela em cujo desempenho a
autoridade administrativa não dispõe de liberdade
decisória para apreciar se deve ou não realizar a cobrança
do tributo.

Dada a ocorrência da hipótese de incidência tributária
nasce, para o agente público, o dever de agir, conforme a
lei.

A cobrança deve ser feita na oportunidade, pela forma e
meios estabelecidos na lei, sem que à autoridade caiba
decidir se cobra ou deixa de cobrar o tributo.
2. ESPÉCIES DE TRIBUTO

- Imposto

- Taxa

- Contribuição de melhoria

- Contribuições sociais

- Empréstimos compulsórios
2.1. Imposto
É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.

É uma exação não vinculada.

A prestação patrimonial do contribuinte do imposto é unilateral, pois
não faz nascer para o ente tributante qualquer dever específico em
relação ao contribuinte.

O fato gerador do dever de pagar é uma situação é uma situação da
vida do contribuinte, relacionada ao seu patrimônio.
Classificação dos impostos
a)Imposto direto: são aqueles cuja carga econômica é
suportada exclusivamente pelo contribuinte.
Ex: IR e IPVA

b) Imposto indireto: são aqueles cuja carga financeira
não é suportada pelo contribuinte, mas por terceira
pessoa.

Ex: IPI – o contribuinte é o industrial, que fica obrigado a
recolher o respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido
(financeiramente) por ocasião do pagamento do preço pelo
adquirente.
c) Imposto pessoal

Quando a quantificação do tributo decorre de condições
peculiares ao contribuinte.

Ex: IR – a carga tributária será menor na medida em que
a pessoa física tenha efetuado maior volume de gastos
com saúde, educação etc.


d) Imposto real: quando o montante do tributo leva
em conta o valor da coisa, como é o caso do IPTU.
IMPOSTOS FEDERAIS

1. Imposto de importação de produtos estrangeiros

2. Imposto de exportação, para      o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados

3. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza

4. Imposto de produtos industrializados

5. Imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.

6. Imposto sobre a propriedade territorial rural

7. Imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar
IMPOSTOS ESTADUAIS E DISTRITAIS

1. Imposto causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos

2. Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior.

3. Imposto    sobre   a   propriedade   de   veículos
automotores
IMPOSTOS MUNICIPAIS E DISTRITAIS

1.Imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana

2. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

3. Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar
2.2. TAXA
É um tributo cujo fato gerador decorre:

a) Da prestação de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição; ou

b) Do exercício regular do poder de polícia.
a) Configuração serviço público gerador da
taxa. Art. 79, do CTN:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a
qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
II – específicos, quando possam ser destacados
em unidade autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidades públicas;



III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Os serviços públicos podem ser:

GERAIS: são prestados indistintamente a todos os
indivíduos. De regra custeados por impostos. Ex:
segurança pública, saúde e educação.



ESPECÍFICOS: são de utilização individual e
mensurável; avalia-se a utilização efetiva ou potencial,
individualmente considerada.
Ex: serviços de telefonia, água potável, gás canalizado,
energia elétrica, transporte coletivo.
IMPORTANTE
Os serviços remunerados por taxas são aqueles que o
contribuinte frui isoladamente.
Ex: certidão, fornecimento de água, luz etc.

Os serviços indivisíveis são reembolsados por impostos.
Ex: segurança pública, defesa externa do país etc

A taxa pela indisponibilidade do serviço só é exigível
quando o serviço público é obrigatório por lei.

Ex: coleta de esgoto, identificação, enterramento de
mortos, internação de loucos, remoção de lixo etc.
Jurisprudência
Súmula 157, STJ. É ilegítima a cobrança de taxa, pelo
Município, na renovação de licença para localização de
estabelecimento comercial ou industrial.

Taxa de licença de publicidade. Base de cálculo.
A taxa de licença de publicidade não pode ter base de
cálculo “o espaço ocupado pelo anúncio na fachada
externa do estabelecimento”, porque o trabalho de
fiscalização independe do tamanho da placa de
publicidade (CTN, art. 78).
b) Poder de polícia: art. 78, CTN

“É a atividade da Administração Pública que, limitando
ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança,
à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas      dependentes    de    concessão      ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos”.
IMPORTANTE
A taxa de polícia pressupõe o efetivo exercício de
atividades e diligências em favor do contribuinte,
removendo-lhe obstáculos jurídicos, mantendo-os,
fiscalizando a licença que foi concedida.



O exercício regular de polícia se consubstancia no
ALVARÁ.
Distinção entre taxa e preço público

O preço é derivado de um contrato firmado entre as partes,
consensualmente, cujas cláusulas obrigacionais não podem ser
alteradas unilateralmente por qualquer dos contratantes.

Remunera a exploração de atividade, enquanto que a taxa
remunera os serviços públicos.

Súmula 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não
se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são
compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia
autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
CONCLUSÃO
A taxa é a remuneração de uma atividade vinculada ao
Poder Público (serviço público, específico e divisível,
efetivo ou potencial, incluindo-se o poder de polícia),
regendo-se pelo princípio da retributividade.

A taxa não pode ter fato gerador e base de cálculo
próprios de impostos.

Ex: a taxa de licença para funcionamento de um imóvel
comercial não pode ser calculado sobre o valor venal da
propriedade.
TAXAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO



1. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos



2. Taxa de Fiscalização de Anúncios



3. Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS)
2.3. Contribuição de melhoria
a)Sujeito ativo: União – Estados – DF – Município

b) Hipótese de incidência: a valorização imobiliária
causada por obra pública, tendo como base de cálculo a
„valorização‟ (diferença positiva de valor de um imóvel
antes e depois da obra) decorrente da obra pública.

c) Aspecto material é composta de:
c1) realização de obra pública acrescida da
c2) valorização ou benefício para os imóveis sitos na área
de influência da obra.
d) Base de cálculo:

d1) É o custo da obra, debitável a contribuinte, ou

d2) A valorização específica que da obra resultar
para o imóvel do contribuinte.

e) Sujeito passivo: o proprietário do imóvel
IMPORTANTE
1. Por obra se compreende: a construção, edificação, reparação,
ampliação ou manutenção de um bem imóvel, pertencente ou
incorporado ao patrimônio público.

2. A obrigação cometida ao proprietário do imóvel só pode ser exigida
quando realizada a obra pública e configurada a valorização do bem.

3. A valorização do imóvel sem vinculação com a obra pública implica
na cobrança do IPTU e ITR.

4. O gabarito da contribuição de melhoria é sempre a valorização, não
importando o custo da obra.

5. Deve haver proporcionalidade ao benefício especial recebido pelo
proprietário do imóvel em decorrência da obra pública.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
“Tributário. Contribuição de melhoria.

1. A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de
melhoria tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias:
a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública;
b) a obra pública provocou a valorização do imóvel;
c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o
valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do
imóvel após a conclusão da obra.

2. É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária.

3. Recurso improvido (REsp 169.131-SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado,)
2.4. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

É uma prestação em dinheiro que, exigida por Lei
Complementar, que a União coativamente exige
das pessoas que praticam certos fatos lícitos
descritos na própria Lei.

São tributos, por isso todas as regras pertinentes
à instituição e cobrança tributária devem ser
observadas.

Trata-se de tributo com cláusula de restituição.
Hipóteses de cabimento:
•Para atender despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

•Em casos de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, respeitada a anterioridade.

A calamidade pública, a guerra e o investimento público
condicionam o exercício da competência tributária e
direcionam a aplicação do produto arrecadado, mas a Lei que
o instituir definirá o fato gerador.
IMPORTANTE
a) Sujeito ativo: a União.

b) Instrumento de criação: Lei Complementar.

c) Se for instituído para atender despesas extraordinárias pode
ser cobrado imediatamente a sua instituição, sem respeito ao
princípio da anterioridade.

d) A Lei criadora do empréstimo deve estabelecer, de modo
específico e exaustivo, as condições de restituição do valor
mutuado, de maneira a se recompor o patrimônio do contribuinte
em sua situação original.
2.5. Contribuições Sociais
A Constituição Federal, em seu art. 149,
atribui à União competência para criar
contribuições especiais, observado:

•Criação por Lei Complementar;
•Princípio da irretroatividade e
•Princípio da anterioridade especial.
Contribuições sociais
A CF não apontou a regra-matriz das contribuições, mas
indicou as finalidades que devem ser alcançadas, logo a
União está autorizada a instituir tais contribuições, desde
que não invada a competência dos demais entes
federativos.

Deve-se respeitar o princípio da reserva das competências
tributárias e os direitos dos contribuintes.
Podem ser de três espécies:
a) Contribuições de               intervenção        no
domínio econômico
• Finalidade interventiva
• Função extrafiscal (intervir no setor econômico)
• Os recursos arrecadados destinam-se ao financiamento
  da atividade estatal interventiva.
• Devem obedecer ao princípio da anterioridade especial
• Ao ser criada, deve-se respeitar os princípios da ordem
  econômica;
• Só podem atingir setores delimitados da atividade
  econômica;
• Para serem válidas, deverão ser instituídas, lançadas e
  cobradas em consonância com o regime jurídico
  constitucional tributário;
IMPORTANTE

Para a caracterização da contribuição de intervenção no
domínio econômico é necessário o efeito produzido pela própria
contribuição e o destino do produto de sua arrecadação ao
financiamento da atividade estatal interventiva.

•SUJEITO PASSIVO: apenas os envolvidos com a exploração
da atividade econômica que se pretende disciplinar;

•BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA: deverá corresponder à
indenização a que os entes federativos fariam jus pelos danos
sofridos em decorrência da exploração da atividade econômica.
b) Contribuições de interesse de categorias
profissionais ou econômicas


São contribuições profissionais instituídas
em favor de categorias profissionais ou
econômicas e vinculam-se a entidades
representativas desses segmentos sociais.
c) Contribuições de seguridade social
A competência é da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para custeio de sistemas de Previdência e
Assistência Social de seus servidores.

Fora dessas hipóteses somente a União pode instituí-las.

São vinculadas à finalidade dos recursos que geram e
integram a receita da entidade estatal responsável pelas
ações relativas à seguridade social.
IMPORTANTE
•   Têm função pararafiscal;

•   Devem obedecer ao princípio da anterioridade especial (90 dias);

•   Quando exigida dos empregadores e trabalhadores reveste a natureza
    de tributo (imposto e taxa, respectivamente);

•   Tem por finalidade o custeio do sistema da seguridade social;

•   Para serem válidas, deverão ser criadas e aumentadas por meio de lei
    ordinária, salvo quando incidentes sobre outros fatos econômicos (art.
    195, 4º, CF);

•   SUJEITO PASSIVO: os empregadores, os trabalhadores (bem como os
    administradores de concursos de prognósticos)

•   O SUJEITO ATIVO: pessoa a quem caiba administrar a seguridade
    social

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1. especies tributarias[1]

  • 1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO: CONCEITO E ESPÉCIES Profa. Helane Cabral
  • 2. 1. CONCEITO DE TRIBUTO Conceito de Tributo - art. 3º. do CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • 3. 1.1. ELEMENTOS DO CONCEITO a)Toda prestação pecuniária. Cuida-se de prestação tendente a assegurar ao Poder Público os meios financeiros necessários para a realização de seus objetivos.
  • 4. b) Compulsória O pagamento da prestação é obrigatória, caracterizada pela ausência do elemento vontade no momento de pagar. O dever de pagar tributo nasce independentemente da vontade do contribuinte.
  • 5. c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir O conteúdo da prestação tributária é expresso em moeda. Não se admite a instituição de tributo in natura (expresso em unidade de bens diversos do dinheiro) ou in labore (expresso em unidade de serviços). O conteúdo da prestação tributária é expresso em moeda. A LC nº 104/01 admite a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições previstas em lei. Em São Paulo a Lei nº 13.259/01 regulamenta a matéria.
  • 6. d) Que não constitua sanção de ato ilícito A hipótese de incidência tributária é sempre um comportamento lícito. O tributo não se confunde com a penalidade. Dos fatos ilícitos nascem as multas e outros consequências punitivas, que não configuram tributo. Não se conclua que um rendimento auferido em atividade ilícita não está sujeito ao tributo (Princípio do non olet). O fato gerador pode ocorrer em circunstâncias ilícitas. A lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. São cabíveis as deduções, na base de cálculo do IR, das quantias pagas ilicitamente.
  • 7. e) Instituída em lei Como decorrência natural do princípio da legalidade, somente a lei pode instituir o tributo. É o princípio da reserva legal, ressalvadas as exceções prevista na Constituição Federal. Instituir um tributo significa definir a hipótese de incidência, os sujeitos ativos e passivos da obrigação correspondente, a base de cálculo e a alíquota. Estes são os elementos do tributo.
  • 8. f) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada Atividade vinculada é aquela em cujo desempenho a autoridade administrativa não dispõe de liberdade decisória para apreciar se deve ou não realizar a cobrança do tributo. Dada a ocorrência da hipótese de incidência tributária nasce, para o agente público, o dever de agir, conforme a lei. A cobrança deve ser feita na oportunidade, pela forma e meios estabelecidos na lei, sem que à autoridade caiba decidir se cobra ou deixa de cobrar o tributo.
  • 9. 2. ESPÉCIES DE TRIBUTO - Imposto - Taxa - Contribuição de melhoria - Contribuições sociais - Empréstimos compulsórios
  • 10. 2.1. Imposto É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. É uma exação não vinculada. A prestação patrimonial do contribuinte do imposto é unilateral, pois não faz nascer para o ente tributante qualquer dever específico em relação ao contribuinte. O fato gerador do dever de pagar é uma situação é uma situação da vida do contribuinte, relacionada ao seu patrimônio.
  • 11. Classificação dos impostos a)Imposto direto: são aqueles cuja carga econômica é suportada exclusivamente pelo contribuinte. Ex: IR e IPVA b) Imposto indireto: são aqueles cuja carga financeira não é suportada pelo contribuinte, mas por terceira pessoa. Ex: IPI – o contribuinte é o industrial, que fica obrigado a recolher o respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido (financeiramente) por ocasião do pagamento do preço pelo adquirente.
  • 12. c) Imposto pessoal Quando a quantificação do tributo decorre de condições peculiares ao contribuinte. Ex: IR – a carga tributária será menor na medida em que a pessoa física tenha efetuado maior volume de gastos com saúde, educação etc. d) Imposto real: quando o montante do tributo leva em conta o valor da coisa, como é o caso do IPTU.
  • 13. IMPOSTOS FEDERAIS 1. Imposto de importação de produtos estrangeiros 2. Imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados 3. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza 4. Imposto de produtos industrializados 5. Imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. 6. Imposto sobre a propriedade territorial rural 7. Imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar
  • 14. IMPOSTOS ESTADUAIS E DISTRITAIS 1. Imposto causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos 2. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 3. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
  • 15. IMPOSTOS MUNICIPAIS E DISTRITAIS 1.Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 2. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição 3. Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
  • 16. 2.2. TAXA É um tributo cujo fato gerador decorre: a) Da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; ou b) Do exercício regular do poder de polícia.
  • 17. a) Configuração serviço público gerador da taxa. Art. 79, do CTN: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
  • 18. II – específicos, quando possam ser destacados em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
  • 19. Os serviços públicos podem ser: GERAIS: são prestados indistintamente a todos os indivíduos. De regra custeados por impostos. Ex: segurança pública, saúde e educação. ESPECÍFICOS: são de utilização individual e mensurável; avalia-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. Ex: serviços de telefonia, água potável, gás canalizado, energia elétrica, transporte coletivo.
  • 20. IMPORTANTE Os serviços remunerados por taxas são aqueles que o contribuinte frui isoladamente. Ex: certidão, fornecimento de água, luz etc. Os serviços indivisíveis são reembolsados por impostos. Ex: segurança pública, defesa externa do país etc A taxa pela indisponibilidade do serviço só é exigível quando o serviço público é obrigatório por lei. Ex: coleta de esgoto, identificação, enterramento de mortos, internação de loucos, remoção de lixo etc.
  • 21. Jurisprudência Súmula 157, STJ. É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. Taxa de licença de publicidade. Base de cálculo. A taxa de licença de publicidade não pode ter base de cálculo “o espaço ocupado pelo anúncio na fachada externa do estabelecimento”, porque o trabalho de fiscalização independe do tamanho da placa de publicidade (CTN, art. 78).
  • 22. b) Poder de polícia: art. 78, CTN “É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
  • 23. IMPORTANTE A taxa de polícia pressupõe o efetivo exercício de atividades e diligências em favor do contribuinte, removendo-lhe obstáculos jurídicos, mantendo-os, fiscalizando a licença que foi concedida. O exercício regular de polícia se consubstancia no ALVARÁ.
  • 24. Distinção entre taxa e preço público O preço é derivado de um contrato firmado entre as partes, consensualmente, cujas cláusulas obrigacionais não podem ser alteradas unilateralmente por qualquer dos contratantes. Remunera a exploração de atividade, enquanto que a taxa remunera os serviços públicos. Súmula 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
  • 25. CONCLUSÃO A taxa é a remuneração de uma atividade vinculada ao Poder Público (serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, incluindo-se o poder de polícia), regendo-se pelo princípio da retributividade. A taxa não pode ter fato gerador e base de cálculo próprios de impostos. Ex: a taxa de licença para funcionamento de um imóvel comercial não pode ser calculado sobre o valor venal da propriedade.
  • 26. TAXAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos 2. Taxa de Fiscalização de Anúncios 3. Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS)
  • 27. 2.3. Contribuição de melhoria a)Sujeito ativo: União – Estados – DF – Município b) Hipótese de incidência: a valorização imobiliária causada por obra pública, tendo como base de cálculo a „valorização‟ (diferença positiva de valor de um imóvel antes e depois da obra) decorrente da obra pública. c) Aspecto material é composta de: c1) realização de obra pública acrescida da c2) valorização ou benefício para os imóveis sitos na área de influência da obra.
  • 28. d) Base de cálculo: d1) É o custo da obra, debitável a contribuinte, ou d2) A valorização específica que da obra resultar para o imóvel do contribuinte. e) Sujeito passivo: o proprietário do imóvel
  • 29. IMPORTANTE 1. Por obra se compreende: a construção, edificação, reparação, ampliação ou manutenção de um bem imóvel, pertencente ou incorporado ao patrimônio público. 2. A obrigação cometida ao proprietário do imóvel só pode ser exigida quando realizada a obra pública e configurada a valorização do bem. 3. A valorização do imóvel sem vinculação com a obra pública implica na cobrança do IPTU e ITR. 4. O gabarito da contribuição de melhoria é sempre a valorização, não importando o custo da obra. 5. Deve haver proporcionalidade ao benefício especial recebido pelo proprietário do imóvel em decorrência da obra pública.
  • 30. JURISPRUDÊNCIA DO STJ “Tributário. Contribuição de melhoria. 1. A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública; b) a obra pública provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra. 2. É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária. 3. Recurso improvido (REsp 169.131-SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado,)
  • 31. 2.4. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO É uma prestação em dinheiro que, exigida por Lei Complementar, que a União coativamente exige das pessoas que praticam certos fatos lícitos descritos na própria Lei. São tributos, por isso todas as regras pertinentes à instituição e cobrança tributária devem ser observadas. Trata-se de tributo com cláusula de restituição.
  • 32. Hipóteses de cabimento: •Para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; •Em casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitada a anterioridade. A calamidade pública, a guerra e o investimento público condicionam o exercício da competência tributária e direcionam a aplicação do produto arrecadado, mas a Lei que o instituir definirá o fato gerador.
  • 33. IMPORTANTE a) Sujeito ativo: a União. b) Instrumento de criação: Lei Complementar. c) Se for instituído para atender despesas extraordinárias pode ser cobrado imediatamente a sua instituição, sem respeito ao princípio da anterioridade. d) A Lei criadora do empréstimo deve estabelecer, de modo específico e exaustivo, as condições de restituição do valor mutuado, de maneira a se recompor o patrimônio do contribuinte em sua situação original.
  • 34. 2.5. Contribuições Sociais A Constituição Federal, em seu art. 149, atribui à União competência para criar contribuições especiais, observado: •Criação por Lei Complementar; •Princípio da irretroatividade e •Princípio da anterioridade especial.
  • 35. Contribuições sociais A CF não apontou a regra-matriz das contribuições, mas indicou as finalidades que devem ser alcançadas, logo a União está autorizada a instituir tais contribuições, desde que não invada a competência dos demais entes federativos. Deve-se respeitar o princípio da reserva das competências tributárias e os direitos dos contribuintes. Podem ser de três espécies:
  • 36. a) Contribuições de intervenção no domínio econômico • Finalidade interventiva • Função extrafiscal (intervir no setor econômico) • Os recursos arrecadados destinam-se ao financiamento da atividade estatal interventiva. • Devem obedecer ao princípio da anterioridade especial • Ao ser criada, deve-se respeitar os princípios da ordem econômica; • Só podem atingir setores delimitados da atividade econômica; • Para serem válidas, deverão ser instituídas, lançadas e cobradas em consonância com o regime jurídico constitucional tributário;
  • 37. IMPORTANTE Para a caracterização da contribuição de intervenção no domínio econômico é necessário o efeito produzido pela própria contribuição e o destino do produto de sua arrecadação ao financiamento da atividade estatal interventiva. •SUJEITO PASSIVO: apenas os envolvidos com a exploração da atividade econômica que se pretende disciplinar; •BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA: deverá corresponder à indenização a que os entes federativos fariam jus pelos danos sofridos em decorrência da exploração da atividade econômica.
  • 38. b) Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas São contribuições profissionais instituídas em favor de categorias profissionais ou econômicas e vinculam-se a entidades representativas desses segmentos sociais.
  • 39. c) Contribuições de seguridade social A competência é da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para custeio de sistemas de Previdência e Assistência Social de seus servidores. Fora dessas hipóteses somente a União pode instituí-las. São vinculadas à finalidade dos recursos que geram e integram a receita da entidade estatal responsável pelas ações relativas à seguridade social.
  • 40. IMPORTANTE • Têm função pararafiscal; • Devem obedecer ao princípio da anterioridade especial (90 dias); • Quando exigida dos empregadores e trabalhadores reveste a natureza de tributo (imposto e taxa, respectivamente); • Tem por finalidade o custeio do sistema da seguridade social; • Para serem válidas, deverão ser criadas e aumentadas por meio de lei ordinária, salvo quando incidentes sobre outros fatos econômicos (art. 195, 4º, CF); • SUJEITO PASSIVO: os empregadores, os trabalhadores (bem como os administradores de concursos de prognósticos) • O SUJEITO ATIVO: pessoa a quem caiba administrar a seguridade social