www.pecasprocessuais.com 1
PARECER CÍVEL
EMENTA:
Análise do cabimento de ação anulatória em contrato
de cédula de credito rural.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
As cédulas de crédito rural, regulamentadas pelo
Decreto-Lei n°. 167/1967, são títulos negociáveis emitidos pelos órgãos
integrantes do sistema nacional de crédito rural, tais como instituições financeiras,
em prol de pessoas físicas ou jurídicas, bem como cooperativas de produtores
rurais que se dediquem a algum tipo de atividade rural.
O título denominado por “Cédula de Crédito” é
caracterizado pela existência de uma garantia quanto ao adimplemento do crédito
representado pela cédula, que poderá ser real ou fidejussória.
Se a garantia for real (incidente sobre bens físicos),
comumente conhecida pelas figuras da hipoteca e do penhor utilizadas em
diversos negócios jurídicos, a cédula rural poderá ser ou pignoratícia, ou
hipotecária ou pignoratícia e hipotecária. Lado outro, tem-se que inexistindo
www.pecasprocessuais.com 2
qualquer garantia real, o título passará a ser denominado “Nota de Crédito”.
O Decreto-Lei n°.167/67 como norma reguladora das
Cédulas de Crédito Rural e por consequência, das Notas de Crédito Rural,
discrimina em seu artigo 30 como deverão ser inscritos ou averbados este último
título:
Art. 30. As cédulas de crédito rural, para terem
eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório
do Registro de Imóveis:
(...)
d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em
que esteja situado o imóvel a cuja exploração se
destina o financiamento cedular.
Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural
emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no
Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da
emitente.
Com efeito, pela interpretação da letra “d” do artigo
supra transcrito, denota-se que o credor tem a faculdade de exigir que a nota de
crédito rural seja registrada na circunscrição do imóvel cujo fim se destina o
financiamento especificado no título.
Além disso, o Decreto reserva uma particularidade
referente às Notas de Crédito Rural emitidas por Cooperativas, as quais, em
havendo a exigência do credor, poderão ser inscritas no Cartório de Registro de
Imóveis do domicílio do emitente, mais especificamente em no livro nº 3,
denominado de Livro Auxiliar.
Quanto a questões relativas aos juros remuneratórios,
comissão de permanência, multa e capitalização de juros, atualmente a doutrina e
www.pecasprocessuais.com 3
a jurisprudência majoritária têm aceito os seguintes preceitos:
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS:
É possível a limitação em 12%ao ano da taxa de juros
cobrados por instituição financeira em cédula de crédito rural, pois esse título de
crédito está submetido a regramento próprio que confere ao Conselho Monetário
Nacional o dever de fixar os juros a serem cobrados, e, diante da omissão deste
conselho,incide a limitação prevista pela Leide Usura, conforme jurisprudência do
STJ:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E
HIPOTECÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS -
PERCENTUAL INFERIOR A 12% AO ANO -
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VIABILIDADE -
ENCARGO PACTUADO - PRECEDENTES DO STJ -
RECURSO NÃO PROVIDO. Nas cédulas de crédito
rural,os juros remuneratórios estão limitados a 12%ao
ano, uma vez que não há comprovação de que o
Conselho Monetário Nacional tenha autorizado a
cobrança de percentuais superiores, nos termos da
legislação específica que rege essa modalidade
contratual. Falta interesse recursal à parte quando a
fixação for em patamar inferior. Demonstrada a
contratação expressa de capitalização mensalde juros,
cabível a sua cobrança (Súmula n.93/STJ. – Processo
nº 60262/2010. Desembargador Rubens de Oliveira
Santos Filho.”
“APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO RURAL - AÇÃO
REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO -
www.pecasprocessuais.com 4
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -
PACTUAÇÃO EXPRESSA - ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE
ESTIPULAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL - LIMITAÇÃO A 12% A. A. MULTA
MORÁTORIA - REDUÇÃO PARA 2% A PARTIR DA
RE-RATIFICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996
QUE ALTEROU O ART. 52, § 1º, DO CDC -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que
expressamente prevista, é admissível a capitalização
mensal nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias.
Se não comprovadataxa superiorfixada peloConselho
Monetário Nacional, os juros remuneratórios nas
cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias estão
limitados a 12% (doze por cento) ao ano, para o
período de normalidade, admitida a sua elevação em
1% (um por cento) na inadimplência. Re-ratificados os
termos da cédula rural na vigência da Lei nº 9.298, de
1º-08-1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor, a multa contratual não pode
exceder a dois por cento, independentemente de a
cédula original ter sido firmada antes da alteração do
CDC. Processo nº 11982/2010. Desembargador
Jurassy Persiani.”
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA -
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM
12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - MULTA CONTRATUAL DE 2%
- APLICAÇÃO DO CDC - PEDIDO SUCESSIVO DE
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDO. Os juros
remuneratórios devem ficarlimitados a 12%ao ano, no
caso de cédulas de crédito rural,industrial e comercial.
Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e
industrial, não é admitida a cobrança de comissão de
permanência. O CDC limita a multa contratual a 2%
(dois por cento). Processo 47582/2009.
Desembargador José Ferreira Leite.”
www.pecasprocessuais.com 5
2 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Não é cabível a cobrança de comissão de permanência
na hipótese de cédula de crédito rural, pois, conforme entendimento do STJ, a
instituição financeira está autorizada a cobrar,após a inadimplência,apenas a taxa
de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de
mora, além de multa e correção monetária.
“EMENTA - EDcl no REsp 1093802/ SP
(2008/0188530-0) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO
ADMITIDA SOMENTE PARA CONTRATOS
CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA lEI
9.286/96.
4. A jurisprudência da Corte não admite a cobrança de
comissão de permanência nas cédulas de crédito
industrial.Inadimplida a obrigação,ficam as instituições
financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à
comissão de permanência,os encargos previstos para
a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e
multa. Incide a multa de 10% prevista no art. 58 do
Decreto-lei n. 413/69 nos títulos emitidos antes da
vigência da lei n. 9.286/96. ”
“EMENTA - AgRg no REsp 989318/ MG
(2007/0223159-2)
www.pecasprocessuais.com 6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN.
LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HIPÓTESE DE
INADIMPLÊNCIA. INADMISSIBILlDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIFICA. COBRANÇA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E
MULTA.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Eg. Corte
Superior de Justiça, as cédulas de crédito rural,
comercial e industrial estão regidas por normas
específicas que outorgam ao Conselho Monetário
Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de
juros a ser praticada nestas espécies de crédito
bancário, de modo que, não havendo deliberação do
CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme
previsão do Decreto nº 22.626/33. ”
2. Na cédula de crédito rural é vedada a cobrança de
comissão de permanência para a hipótese de
inadimplência, porquanto o Decreto-lei n° 167/1967
estabelece, nos arts. 5°, parágrafo único, e 71, que,
em caso de mora, somente é possível a cobrança dos
juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros
moratórios de 1%(um por cento) ao ano e multa. ”
3 - MULTA
É cabível a redução da multa moratória para 2% na
hipótese de contrato com cédula de crédito rural celebrado após a vigência da lei
9.298/1996, que alterou o artigo 52, §1º, da Lei 8.078/1990, conforme
entendimento da Segunda Seção do STJ.
Ressalta-se que o TJ/MT entende que mesmo nos
contratos pactuados antes do advento do CDC, em razão da incidência da lei
www.pecasprocessuais.com 7
consumerista nos contratos bancários, a multa moratória pode ser reduzida para
2% (dois por cento), pois se trata de norma de ordem pública, podendo ser
aplicada de forma mais benéfica ao consumidor.
“APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO RURAL - AÇÃO
REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO -
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -
PACTUAÇÃO EXPRESSA - ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE
ESTIPULAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL - LIMITAÇÃO A 12% A. A. MULTA
MORÁTORIA - REDUÇÃO PARA 2% A PARTIR DA
RE-RATIFICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996
QUE ALTEROU O ART. 52, § 1º, DO CDC -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que
expressamente prevista, é admissível a capitalização
mensal nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias.
Se não comprovadataxa superiorfixada peloConselho
Monetário Nacional, os juros remuneratórios nas
cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias estão
limitados a 12% (doze por cento) ao ano, para o
período de normalidade, admitida a sua elevação em
1% (um por cento) na inadimplência. Re-ratificados os
termos da cédula rural na vigência da Lei nº 9.298, de
1º-08-1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor, a multa contratual não pode
exceder a dois por cento, independentemente de a
cédula original ter sido firmada antes da alteração do
CDC. Processo nº 11982/2010. Desembargador
Jurassy Persiani.”
4 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
É admitida por lei, quando expressamente contratada,
de acordo com a Lei 10.931/2004.
www.pecasprocessuais.com 8
O artigo 5º do Decreto-lei nº.167/67, permite a
capitalização anual, semestral ou na data da liquidação, podendo ser contada
mesmo antes do vencimento do título. A Súmula 93 do STJ assim enuncia: "A
legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de
capitalização de juros. ”
A capitalização dos juros é admissível quando
pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se
sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e
industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n.413/69), bem como nas demais
operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).
Ou seja, "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou
Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após inadimplência, a
taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ano, elevada de 1%, a título de juros
de mora, além de multa de 2%e correção monetária, sendo inexigível a cobrança
de comissão de permanência"
“APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO RURAL - AÇÃO
REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO -
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -
PACTUAÇÃO EXPRESSA - ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE
ESTIPULAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL - LIMITAÇÃO A 12% A. A. MULTA
MORÁTORIA - REDUÇÃO PARA 2% A PARTIR DA
RE-RATIFICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996
www.pecasprocessuais.com 9
QUE ALTEROU O ART. 52, § 1º, DO CDC -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que
expressamente prevista, é admissível a capitalização
mensal nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias.
Se não comprovadataxa superiorfixada peloConselho
Monetário Nacional, os juros remuneratórios nas
cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias estão
limitados a 12% (doze por cento) ao ano, para o
período de normalidade, admitida a sua elevação em
1% (um por cento) na inadimplência. Re-ratificados os
termos da cédula rural na vigência da Lei nº 9.298, de
1º-08-1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor, a multa contratual não pode
exceder a dois por cento, independentemente de a
cédula original ter sido firmada antes da alteração do
CDC. ”
O Decreto-lei n.º 167/1967 é expresso em só autorizar,
no caso de mora, a cobrança de juros de 1% ao ano (par. único, do art. 5º) e de
multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). As estipulações para burlar o
preceito legal, tais como a cobrança de sobretaxa e a comissão de
permanência, em caso de mora, são ilegais.
Todavia, como se extrai da cédula de crédito rural, o
credor se utilizou da comissão de permanência como forma de encargo de
inadimplemento cumulativamente com outros encargos financeiros, e o
embargante-devedor não comprovou tenha havido a exação desse encargo,
ficando sem sentido a análise desse argumento, e prejudicada a determinação de
se expurgar os possíveis valores a ela inerentes. A propósito do limite dos juros
moratórios, e nos termos da norma de regência e da iterativa jurisprudência do STJ
consoante os precedentes ora colacionados,às cédulas de crédito rural e industrial
aplica-se o limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicando a
www.pecasprocessuais.com 10
elas o entendimento da Súmula n.º 596/STF, salvo se houverautorização expressa
do Conselho Monetário Nacional para que o financiador opere com taxas
superiores, conforme exigência contida no sistema normativo especifico de cada
cédula. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Resp 492.936/RS, Rel. Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, DJ 22.11.2004). Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
“CREDITO RURAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA NO MES DE
MARÇO/1990. PRECEDENTES DA CORTE.1. O DEL
167/1967, ART. 5., POSTERIOR A LEI 4.595/1964 E
ESPECIFICA PARA AS CEDULAS DE CREDITO
RURAL, CONFERE AO CONSELHO MONETARIO
NACIONAL O DEVER DE FIXAR OS JUROS A
SEREM PRATICADOS. ANTE A EVENTUAL
OMISSÃO DESSE ORGÃO GOVERNAMENTAL,
INCIDE A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA
NA LEI DE USURA (DEC 22.626/1933), NÃO
ALCANÇANDO A CEDULA DE CREDITO RURAL O
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADO NA SUM. 596/STF. (grifei) 2. OS
PRECEDENTES DA CORTE AFIRMAM QUE EM
“RELAÇÃO AO MÊS DE MARÇO DE 1990, A DIVIDA
RESULTANTE DE FINANCIAMENTO RURAL COM
RECURSOS CAPTADOS DE DEPOSITOS EM
POUPANÇA DEVE SER ATUALIZADA SEGUNDO O
INDICE DE VARIAÇÃO DO BTNF. ANTE O
ATRELAMENTO CONTRATUAL, E INJUSTIFICAVEL
APLICAR-SE O IPC, PARA A ATUALIZAÇÃO DA
DIVIDA, SE OS DEPOSITOS EM POUPANÇA,
FONTE DO FINANCIAMENTO, FORAM
CORRIGIDOS POR AQUELE INDICE”, SENDO
CERTO QUE O PERCENTUAL A SER APLICADO E
O DE 41,28% (RISTJ 79/155).3. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”(STJ - RESP
111.881/RS. SEGUNDA SEÇÃO, rel. Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 16.02.1998,
p. 19.) Todavia, analisando o demonstrativo de débito
e das cláusulas cédula de crédito industrial contida dos
autos principais, o credor utilizou, como forma de
www.pecasprocessuais.com 11
encargo de inadimplemento,juros de mora no patamar
de 12%a.a (doze por cento o ano), ficando rejeitado o
argumento nesse sentido e prejudicadaa determinação
de se expurgar os possíveis valores que excedessem
esse limite.Por outro lado, quanto aos juros
remuneratórios, as instituições financeiras não se
sujeitam à limitação.”
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, o Decreto-
Lei número 167 é expresso em só autorizar,no caso de mora, a cobrança de juros
de 1% ao ano (parágrafo único do artigo 5º) e de multa de 10%sobre o montante
devido (artigo 71), sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa,
comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal.
Ou seja, tratando-se de cédula de crédito rural não há autorização legal para a
cobrança de comissão de permanência (= juros remuneratórios após o vencimento
da dívida).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e da análise da cédula de crédito
rural, existe a cobrança de comissão de permanência, sobre taxa de 2,5%(dois e
meio por cento) que também não é permitido.
Também não pode ser aplicada a Resolução nº
1129/86 do Conselho Monetário Nacional, à cédula de credito rural que possui
legislação própria.
Portanto, de uma breve análise da cédula de crédito
podemos constatar várias irregularidades que ensejam a anulação da mesma.
COODENAÇÃO JURÍDICA DO OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS

Mais conteúdo relacionado

PDF
Parecer MP do Agro
PDF
Refinanciamento autorizado pelo BNDES deve trazer fôlego aos empresários
PDF
Circular 26-refinanciamento
DOC
Portaria dividas irrigantes dnocs
PDF
Fernando daminelli acordão
PDF
Nota tecnica
PDF
Parecer da assessoria do PT sobre a MP 793
PDF
Brasscom doc-2017-005 (mp 766 - regularização tributária) v13
Parecer MP do Agro
Refinanciamento autorizado pelo BNDES deve trazer fôlego aos empresários
Circular 26-refinanciamento
Portaria dividas irrigantes dnocs
Fernando daminelli acordão
Nota tecnica
Parecer da assessoria do PT sobre a MP 793
Brasscom doc-2017-005 (mp 766 - regularização tributária) v13

Mais procurados (18)

DOCX
Trabalho sistema Financeiro Nacional
PDF
Inicial adriana
PDF
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
PDF
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentos
PDF
161760329b1c6158a0589121262db83f
PPTX
A LEGISLAÇÃO E IMPLICAÇÕES NO COTIDIANO DE UMA AGÊNCIA DE VIAGENS
PDF
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
PDF
Agências de Viagens e Turismo
DOCX
Ação revisional de financiamento de veículos
PDF
Dec lei 67 2012 - loftj - alterações
DOCX
Ação Revisional - Consumidor
PDF
Prazos.guarda.documentos.310120
PDF
Lei 910
PPT
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
PDF
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...
PDF
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
DOC
Decreto n 7.568 repasses convenios união
PDF
Contrato de consórcio
Trabalho sistema Financeiro Nacional
Inicial adriana
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declarada
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentos
161760329b1c6158a0589121262db83f
A LEGISLAÇÃO E IMPLICAÇÕES NO COTIDIANO DE UMA AGÊNCIA DE VIAGENS
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
Agências de Viagens e Turismo
Ação revisional de financiamento de veículos
Dec lei 67 2012 - loftj - alterações
Ação Revisional - Consumidor
Prazos.guarda.documentos.310120
Lei 910
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública,...
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Decreto n 7.568 repasses convenios união
Contrato de consórcio
Anúncio

Semelhante a 2036 - Parecer 2017 Peças Processuais (20)

DOC
19 contratos bancários warrant conhecimento de depósito e de transporte
PDF
Decisão Trabalhista contra MBAc
PDF
Juros abusivos nos contratos de financiamento de veículo | Palestra Alberto B...
PDF
Clausulas de contrato CDC do banco BB em 2022.pdf
PDF
Easy contrato convertido (1)
PDF
Lei de ajuizamento
PDF
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileiros
PDF
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
PDF
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
PDF
Negativação do nome de condômino Brasilia Advogados
PPTX
Ações de Regresso do INSS
PDF
Contratodecomodato-1.pdf_assinadocomodato
PPTX
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
PPT
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
PPT
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
PDF
Habilitacao credores
DOCX
Informativo STJ 603 - Informativo Estratégico
PDF
RE 1285085_Pgto Pequeno Valor menor que na CF.pdf
PDF
Ação civil publica modelo
PDF
Tramitacao pl 1645 2011
19 contratos bancários warrant conhecimento de depósito e de transporte
Decisão Trabalhista contra MBAc
Juros abusivos nos contratos de financiamento de veículo | Palestra Alberto B...
Clausulas de contrato CDC do banco BB em 2022.pdf
Easy contrato convertido (1)
Lei de ajuizamento
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileiros
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Negativação do nome de condômino Brasilia Advogados
Ações de Regresso do INSS
Contratodecomodato-1.pdf_assinadocomodato
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Oro.extinção do crédito tributãrio damasio
Habilitacao credores
Informativo STJ 603 - Informativo Estratégico
RE 1285085_Pgto Pequeno Valor menor que na CF.pdf
Ação civil publica modelo
Tramitacao pl 1645 2011
Anúncio

Mais de Consultor JRSantana (20)

DOCX
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL - STJ.docx
DOCX
CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINARIO - STF.docx
DOCX
APELAÇÃO - previdenciária .docx
DOCX
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
DOC
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
DOCX
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
DOCX
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
DOCX
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
DOCX
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docx
DOCX
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
DOCX
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
DOCX
Recurso especial gratuidade processual - premium
DOCX
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
DOCX
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
DOCX
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
DOCX
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
DOCX
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
DOCX
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
DOCX
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
DOCX
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL - STJ.docx
CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINARIO - STF.docx
APELAÇÃO - previdenciária .docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docx
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Recurso especial gratuidade processual - premium
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC

Último (20)

PDF
Atos-Administrativos-introducao-Mapa-Mental.pdf
DOCX
JUSTIÇA - Jean-Claude É Um Travo Amargo.docx
PPTX
Aula introdutória ao direito coletivo do trabalho
PDF
Acesso-a-Justica-e-Solucoes-Consensuais.pdf
PDF
Minutas para revisão geral elaborados para procedimento
PDF
A Sociedade Patriarcal de Gilberto Freyre e a Inteligência Artificial na Soci...
PDF
SEGURANÇA PÚBLICA - AULA DOIS - INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA.pdf
PPTX
Aula direito processual do trabalho coeltivo
PDF
SEGURANÇA PÚBLICA - AULA INICIAL - PROF. MATEUS TENÓRIO.pdf
PDF
Revisão geral Técnica operacional de procedimentos elaborados
PPTX
Aula 1 - Diferença entre Financeiro e Tributário (1).pptx
PPTX
Aula inicial para a discussão em Direito e ética.
PPT
Aula 10 ORÇAMENTO publico no direito tributario.ppt
PPTX
1111111111DIREITO CIVIL - CONTRATOS.pptx
PPT
Formação para conselheiro tutelar ......
PDF
Direitos da Natureza: o caso da Lagoa da Conceição em Florianópolis
PPTX
Apresentação para a discussão sobre Direito e ética. aula 01
PDF
Mantoria sobre enem para usar como quiser
PDF
Curso direito civil - parte geral--------
PPTX
A-Organizacao-do-Poder-no-Estado-Brasileiro.pptx
Atos-Administrativos-introducao-Mapa-Mental.pdf
JUSTIÇA - Jean-Claude É Um Travo Amargo.docx
Aula introdutória ao direito coletivo do trabalho
Acesso-a-Justica-e-Solucoes-Consensuais.pdf
Minutas para revisão geral elaborados para procedimento
A Sociedade Patriarcal de Gilberto Freyre e a Inteligência Artificial na Soci...
SEGURANÇA PÚBLICA - AULA DOIS - INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA.pdf
Aula direito processual do trabalho coeltivo
SEGURANÇA PÚBLICA - AULA INICIAL - PROF. MATEUS TENÓRIO.pdf
Revisão geral Técnica operacional de procedimentos elaborados
Aula 1 - Diferença entre Financeiro e Tributário (1).pptx
Aula inicial para a discussão em Direito e ética.
Aula 10 ORÇAMENTO publico no direito tributario.ppt
1111111111DIREITO CIVIL - CONTRATOS.pptx
Formação para conselheiro tutelar ......
Direitos da Natureza: o caso da Lagoa da Conceição em Florianópolis
Apresentação para a discussão sobre Direito e ética. aula 01
Mantoria sobre enem para usar como quiser
Curso direito civil - parte geral--------
A-Organizacao-do-Poder-no-Estado-Brasileiro.pptx

2036 - Parecer 2017 Peças Processuais

  • 1. www.pecasprocessuais.com 1 PARECER CÍVEL EMENTA: Análise do cabimento de ação anulatória em contrato de cédula de credito rural. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO As cédulas de crédito rural, regulamentadas pelo Decreto-Lei n°. 167/1967, são títulos negociáveis emitidos pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, tais como instituições financeiras, em prol de pessoas físicas ou jurídicas, bem como cooperativas de produtores rurais que se dediquem a algum tipo de atividade rural. O título denominado por “Cédula de Crédito” é caracterizado pela existência de uma garantia quanto ao adimplemento do crédito representado pela cédula, que poderá ser real ou fidejussória. Se a garantia for real (incidente sobre bens físicos), comumente conhecida pelas figuras da hipoteca e do penhor utilizadas em diversos negócios jurídicos, a cédula rural poderá ser ou pignoratícia, ou hipotecária ou pignoratícia e hipotecária. Lado outro, tem-se que inexistindo
  • 2. www.pecasprocessuais.com 2 qualquer garantia real, o título passará a ser denominado “Nota de Crédito”. O Decreto-Lei n°.167/67 como norma reguladora das Cédulas de Crédito Rural e por consequência, das Notas de Crédito Rural, discrimina em seu artigo 30 como deverão ser inscritos ou averbados este último título: Art. 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis: (...) d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente. Com efeito, pela interpretação da letra “d” do artigo supra transcrito, denota-se que o credor tem a faculdade de exigir que a nota de crédito rural seja registrada na circunscrição do imóvel cujo fim se destina o financiamento especificado no título. Além disso, o Decreto reserva uma particularidade referente às Notas de Crédito Rural emitidas por Cooperativas, as quais, em havendo a exigência do credor, poderão ser inscritas no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente, mais especificamente em no livro nº 3, denominado de Livro Auxiliar. Quanto a questões relativas aos juros remuneratórios, comissão de permanência, multa e capitalização de juros, atualmente a doutrina e
  • 3. www.pecasprocessuais.com 3 a jurisprudência majoritária têm aceito os seguintes preceitos: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: É possível a limitação em 12%ao ano da taxa de juros cobrados por instituição financeira em cédula de crédito rural, pois esse título de crédito está submetido a regramento próprio que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem cobrados, e, diante da omissão deste conselho,incide a limitação prevista pela Leide Usura, conforme jurisprudência do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL INFERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VIABILIDADE - ENCARGO PACTUADO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas cédulas de crédito rural,os juros remuneratórios estão limitados a 12%ao ano, uma vez que não há comprovação de que o Conselho Monetário Nacional tenha autorizado a cobrança de percentuais superiores, nos termos da legislação específica que rege essa modalidade contratual. Falta interesse recursal à parte quando a fixação for em patamar inferior. Demonstrada a contratação expressa de capitalização mensalde juros, cabível a sua cobrança (Súmula n.93/STJ. – Processo nº 60262/2010. Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.” “APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO RURAL - AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO -
  • 4. www.pecasprocessuais.com 4 CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - LIMITAÇÃO A 12% A. A. MULTA MORÁTORIA - REDUÇÃO PARA 2% A PARTIR DA RE-RATIFICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996 QUE ALTEROU O ART. 52, § 1º, DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que expressamente prevista, é admissível a capitalização mensal nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias. Se não comprovadataxa superiorfixada peloConselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano, para o período de normalidade, admitida a sua elevação em 1% (um por cento) na inadimplência. Re-ratificados os termos da cédula rural na vigência da Lei nº 9.298, de 1º-08-1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a multa contratual não pode exceder a dois por cento, independentemente de a cédula original ter sido firmada antes da alteração do CDC. Processo nº 11982/2010. Desembargador Jurassy Persiani.” “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA CONTRATUAL DE 2% - APLICAÇÃO DO CDC - PEDIDO SUCESSIVO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDO. Os juros remuneratórios devem ficarlimitados a 12%ao ano, no caso de cédulas de crédito rural,industrial e comercial. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, não é admitida a cobrança de comissão de permanência. O CDC limita a multa contratual a 2% (dois por cento). Processo 47582/2009. Desembargador José Ferreira Leite.”
  • 5. www.pecasprocessuais.com 5 2 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Não é cabível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de cédula de crédito rural, pois, conforme entendimento do STJ, a instituição financeira está autorizada a cobrar,após a inadimplência,apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. “EMENTA - EDcl no REsp 1093802/ SP (2008/0188530-0) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO ADMITIDA SOMENTE PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA lEI 9.286/96. 4. A jurisprudência da Corte não admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial.Inadimplida a obrigação,ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência,os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. Incide a multa de 10% prevista no art. 58 do Decreto-lei n. 413/69 nos títulos emitidos antes da vigência da lei n. 9.286/96. ” “EMENTA - AgRg no REsp 989318/ MG (2007/0223159-2)
  • 6. www.pecasprocessuais.com 6 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN. LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. INADMISSIBILlDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIFICA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Eg. Corte Superior de Justiça, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário, de modo que, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. ” 2. Na cédula de crédito rural é vedada a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, porquanto o Decreto-lei n° 167/1967 estabelece, nos arts. 5°, parágrafo único, e 71, que, em caso de mora, somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento) ao ano e multa. ” 3 - MULTA É cabível a redução da multa moratória para 2% na hipótese de contrato com cédula de crédito rural celebrado após a vigência da lei 9.298/1996, que alterou o artigo 52, §1º, da Lei 8.078/1990, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ. Ressalta-se que o TJ/MT entende que mesmo nos contratos pactuados antes do advento do CDC, em razão da incidência da lei
  • 7. www.pecasprocessuais.com 7 consumerista nos contratos bancários, a multa moratória pode ser reduzida para 2% (dois por cento), pois se trata de norma de ordem pública, podendo ser aplicada de forma mais benéfica ao consumidor. “APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO RURAL - AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - LIMITAÇÃO A 12% A. A. MULTA MORÁTORIA - REDUÇÃO PARA 2% A PARTIR DA RE-RATIFICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996 QUE ALTEROU O ART. 52, § 1º, DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que expressamente prevista, é admissível a capitalização mensal nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias. Se não comprovadataxa superiorfixada peloConselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano, para o período de normalidade, admitida a sua elevação em 1% (um por cento) na inadimplência. Re-ratificados os termos da cédula rural na vigência da Lei nº 9.298, de 1º-08-1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a multa contratual não pode exceder a dois por cento, independentemente de a cédula original ter sido firmada antes da alteração do CDC. Processo nº 11982/2010. Desembargador Jurassy Persiani.” 4 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É admitida por lei, quando expressamente contratada, de acordo com a Lei 10.931/2004.
  • 8. www.pecasprocessuais.com 8 O artigo 5º do Decreto-lei nº.167/67, permite a capitalização anual, semestral ou na data da liquidação, podendo ser contada mesmo antes do vencimento do título. A Súmula 93 do STJ assim enuncia: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. ” A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Ou seja, "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 2%e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" “APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO RURAL - AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - LIMITAÇÃO A 12% A. A. MULTA MORÁTORIA - REDUÇÃO PARA 2% A PARTIR DA RE-RATIFICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996
  • 9. www.pecasprocessuais.com 9 QUE ALTEROU O ART. 52, § 1º, DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que expressamente prevista, é admissível a capitalização mensal nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias. Se não comprovadataxa superiorfixada peloConselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano, para o período de normalidade, admitida a sua elevação em 1% (um por cento) na inadimplência. Re-ratificados os termos da cédula rural na vigência da Lei nº 9.298, de 1º-08-1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a multa contratual não pode exceder a dois por cento, independentemente de a cédula original ter sido firmada antes da alteração do CDC. ” O Decreto-lei n.º 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 1% ao ano (par. único, do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). As estipulações para burlar o preceito legal, tais como a cobrança de sobretaxa e a comissão de permanência, em caso de mora, são ilegais. Todavia, como se extrai da cédula de crédito rural, o credor se utilizou da comissão de permanência como forma de encargo de inadimplemento cumulativamente com outros encargos financeiros, e o embargante-devedor não comprovou tenha havido a exação desse encargo, ficando sem sentido a análise desse argumento, e prejudicada a determinação de se expurgar os possíveis valores a ela inerentes. A propósito do limite dos juros moratórios, e nos termos da norma de regência e da iterativa jurisprudência do STJ consoante os precedentes ora colacionados,às cédulas de crédito rural e industrial aplica-se o limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicando a
  • 10. www.pecasprocessuais.com 10 elas o entendimento da Súmula n.º 596/STF, salvo se houverautorização expressa do Conselho Monetário Nacional para que o financiador opere com taxas superiores, conforme exigência contida no sistema normativo especifico de cada cédula. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Resp 492.936/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 22.11.2004). Colaciono, ainda, os seguintes precedentes: “CREDITO RURAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA NO MES DE MARÇO/1990. PRECEDENTES DA CORTE.1. O DEL 167/1967, ART. 5., POSTERIOR A LEI 4.595/1964 E ESPECIFICA PARA AS CEDULAS DE CREDITO RURAL, CONFERE AO CONSELHO MONETARIO NACIONAL O DEVER DE FIXAR OS JUROS A SEREM PRATICADOS. ANTE A EVENTUAL OMISSÃO DESSE ORGÃO GOVERNAMENTAL, INCIDE A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NA LEI DE USURA (DEC 22.626/1933), NÃO ALCANÇANDO A CEDULA DE CREDITO RURAL O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NA SUM. 596/STF. (grifei) 2. OS PRECEDENTES DA CORTE AFIRMAM QUE EM “RELAÇÃO AO MÊS DE MARÇO DE 1990, A DIVIDA RESULTANTE DE FINANCIAMENTO RURAL COM RECURSOS CAPTADOS DE DEPOSITOS EM POUPANÇA DEVE SER ATUALIZADA SEGUNDO O INDICE DE VARIAÇÃO DO BTNF. ANTE O ATRELAMENTO CONTRATUAL, E INJUSTIFICAVEL APLICAR-SE O IPC, PARA A ATUALIZAÇÃO DA DIVIDA, SE OS DEPOSITOS EM POUPANÇA, FONTE DO FINANCIAMENTO, FORAM CORRIGIDOS POR AQUELE INDICE”, SENDO CERTO QUE O PERCENTUAL A SER APLICADO E O DE 41,28% (RISTJ 79/155).3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”(STJ - RESP 111.881/RS. SEGUNDA SEÇÃO, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 16.02.1998, p. 19.) Todavia, analisando o demonstrativo de débito e das cláusulas cédula de crédito industrial contida dos autos principais, o credor utilizou, como forma de
  • 11. www.pecasprocessuais.com 11 encargo de inadimplemento,juros de mora no patamar de 12%a.a (doze por cento o ano), ficando rejeitado o argumento nesse sentido e prejudicadaa determinação de se expurgar os possíveis valores que excedessem esse limite.Por outro lado, quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação.” Nos termos da atual jurisprudência do STJ, o Decreto- Lei número 167 é expresso em só autorizar,no caso de mora, a cobrança de juros de 1% ao ano (parágrafo único do artigo 5º) e de multa de 10%sobre o montante devido (artigo 71), sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal. Ou seja, tratando-se de cédula de crédito rural não há autorização legal para a cobrança de comissão de permanência (= juros remuneratórios após o vencimento da dívida). CONCLUSÃO Diante do exposto, e da análise da cédula de crédito rural, existe a cobrança de comissão de permanência, sobre taxa de 2,5%(dois e meio por cento) que também não é permitido. Também não pode ser aplicada a Resolução nº 1129/86 do Conselho Monetário Nacional, à cédula de credito rural que possui legislação própria. Portanto, de uma breve análise da cédula de crédito podemos constatar várias irregularidades que ensejam a anulação da mesma. COODENAÇÃO JURÍDICA DO OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS