7ª Turma decide: é possível cumulação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e mais 3
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A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto de relatoria da juíza
convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, entendeu ser
possível a acumulação do adicional de periculosidade com o adicional
de insalubridade, em interpretação evolutiva do artigo 193, parágrafo
2º, da CLT.
Segundo explicou a magistrada, essa possibilidade estimula o
empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho,
ou seja, em sua atuação preventiva, que tem preferência sobre a
reparação dos prejuízos. E a prevenção, como lembrou, está no centro
das normas de proteção à saúde do trabalhador, em todo o
mundo. "Saúde não se vende e a monetização dos riscos é medida
insuficiente para a prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais
efetivas são medidas preventivas, destinadas a assegurar o ideário da
preservação da dignidade da pessoa humana e do avanço que deve
permear as relações de trabalho", ponderou a julgadora.
Na sua visão, o recebimento cumulado dos adicionais parece ser
a solução que melhor atende aos valores positivados nos princípios
constitucionais e à necessidade de concretizar, com o máximo de
efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração
de atividades penosas, insalubres ou perigosas, à vedação do
retrocesso social, à proteção à saúde do trabalhador e à dignidade da
pessoa humana. Ademais, como acrescentou, também constitui
aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho, como a
Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Destacou, ainda, que as
normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais
decorrentes da exposição do trabalhador a situações de maior
penosidade, como por exemplo, a cumulação do adicional de horas
extras com o adicional noturno. Diante disso, a julgadora ponderou
acerca da necessária cautela ao se analisar as condições dos
trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou
penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que
envolvem a profissão.
No caso analisado, a juíza convocada entendeu que, além do
adicional de insalubridade já deferido ao trabalhador, ele também tinha
direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, no exercício
de suas atividades, permanecia próximo a bombas de combustível e
reservatórios de inflamáveis. Ele colocava gasolina no tanque dos
veículos de coleção do empregador, em torno de 5 litros, em média,
uma vez por semana. A gasolina era armazenada numa bombona de
50 litros. A magistrada ressaltou ser irrelevante a verificação da
quantidade do produto, por se tratar de armazenamento de líquido
inflamável.
Por fim, ela esclareceu que, nos termos da norma
regulamentadora, "considera-se grave e iminente risco toda condição
ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença
relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do
trabalhador" (item 3.1.1 da NR 03). Assim, considerando a natureza
da operação realizada, ela pontuou ser descabido falar que a
consumação do risco depende necessariamente do tempo de
exposição, já que a periculosidade é inerente ao exercício da atividade.
Sendo habitual, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de
periculosidade, com os reflexos cabíveis.
Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/188599527/7a-turma-
decide-e-possivel-cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-
periculosidade?utm_campaign=newsletter-
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  • 1. 7ª Turma decide: é possível cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e mais 3 usuários - A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, entendeu ser possível a acumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, em interpretação evolutiva do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Segundo explicou a magistrada, essa possibilidade estimula o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, ou seja, em sua atuação preventiva, que tem preferência sobre a reparação dos prejuízos. E a prevenção, como lembrou, está no centro das normas de proteção à saúde do trabalhador, em todo o mundo. "Saúde não se vende e a monetização dos riscos é medida insuficiente para a prevenção de doenças e acidentes no trabalho. Mais efetivas são medidas preventivas, destinadas a assegurar o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana e do avanço que deve permear as relações de trabalho", ponderou a julgadora. Na sua visão, o recebimento cumulado dos adicionais parece ser a solução que melhor atende aos valores positivados nos princípios constitucionais e à necessidade de concretizar, com o máximo de efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas, à vedação do retrocesso social, à proteção à saúde do trabalhador e à dignidade da pessoa humana. Ademais, como acrescentou, também constitui aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho, como a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Destacou, ainda, que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais decorrentes da exposição do trabalhador a situações de maior penosidade, como por exemplo, a cumulação do adicional de horas extras com o adicional noturno. Diante disso, a julgadora ponderou acerca da necessária cautela ao se analisar as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão. No caso analisado, a juíza convocada entendeu que, além do adicional de insalubridade já deferido ao trabalhador, ele também tinha direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, no exercício de suas atividades, permanecia próximo a bombas de combustível e
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