IV CONGRESSO ABESE – Navegando nas dimensões: cuidar, ensinar, pesquisar e gerenciar  Julgamento Ético Simulado   Alexandre Juan Lucas Mestre em Bioética – Fiscal COREN-SP
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO.  Documentos básicos de enfermagem:  principais leis e resoluções que regulamentam o exercício profissional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. São Paulo: Coren-SP, 2003. Lei Nº. 5.905, de 12/07/1973   Criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais Lei nº. 7.498, de 25/06/1986 Lei do Exercício Profissional da Enfermagem  Decreto nº.94.406, de 08/06/1987 Regulamenta a lei nº. 7.498,  de 25/06/1986 Código de Ética  Resolução COFEN 311/2007
Fundamentação  Conforme dispõe a Lei 5.905/1973, em seu artigo X, compete ao Conselho Federal de Enfermagem:  “promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional; Corrobora com a Resolução COFEN 353/2009:  “ Art. 1º Objetivando o aprimoramento profissional, a melhoria das condições do exercício profissional dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e a melhoria da qualidade da assistência de enfermagem prestada à população brasileira, ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem autorizados a promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional.” CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO.  RESOLUÇÃO COFEN N° 353/2009  –  Confere aos Conselhos Regionais de Enfermagem atribuições para promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional.
O Ensino As diretrizes curriculares nacionais propõem aos cursos de Enfermagem uma formação que contemple os aspectos específicos da atuação do futuro profissional, e recomenda a inclusão de discussões que permitam a consciência ética, cidadã e o enfrentamento dos problemas ético-legais e sociais.  A construção das habilidades e competências designadas no perfil do egresso desejado se dá, em certa medida, no uso de estratégias de ensino-aprendizagem condizentes.  CONSELHO NACIONAL DE EDUCA Ç ÃO /CÂMARA DE EDUCA Ç ÃO SUPERIOR -  RESOLU Ç ÃO CNE/CES N º  3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Gradua ç ão em Enfermagem.
A Ética Profissional A Ética pode ser definida como sendo a ciência da moral, da conduta ou o estudo dos princípios e valores morais que guiam as ações e comportamentos de uma pessoa ou de um grupo de pessoas. O fruto desta reflexão é apresentado sob a forma de regras nos códigos de Ética, adotados oficialmente por um determinado corpo de profissionais. Estes códigos contêm, assuntos sobre as exigências (conjunto de direitos e obrigações) do profissional em sua relação com o cliente, o público, seus colegas e sua corporação. Além de verdadeiras normas éticas e morais, regras administrativas que visam assegurar a qualidade do exercício da profissão.  DURAND, G.  Introdução geral à bioética:  história, conceitos e instrumentos .  São Paulo: Loyola, 2003
Objetivos Geral:  Proporcionar situações reais de interação nas quais sejam debatidas, de forma teórica e crítica, as determinações legais em Enfermagem com acadêmicos e docentes. Específicos: Possibilitar aos alunos a participação em uma plenária simulada em que eles debatam e conheçam a atuação do Conselho de Enfermagem; Oferecer aos participantes a discussão e o confronto dos aspectos ético-legais; Proporcionar à comunidade acadêmica uma vivência em defesa dos valores e práticas profissionais que respeitem os direitos dos indivíduos e da sociedade; Contextualizar atividades referentes a situações concretas nas atividades profissionais; Estimular a reflexão sobre os aspectos referentes ao processo decisório em dilemas éticos;
Participaram do Programa de Julgamento Simulado do COREN-SP, do 2º Semestre de 2010 a Setembro de 2011:  30 Universidades e 10 Colégios Técnicos; Das 30 Universidades:  - 15 na região Metropolitana de São Paulo; - 15 no interior do Estado de São Paulo; 02 Universidades Públicas e 28 Particulares; Indicadores
60 turmas de alunos participaram dos quatro encontros; 30 Coordenadores de Cursos de Enfermagem participaram nas atividades; 3200 discentes participaram ativamente do programa simulando o processo ético, destes 1600 já são profissionais de Enfermagem; Aproximadamente 8400 discentes participaram, ativamente assistindo ao simulado; 250 docentes acompanharam o processo em sua totalidade; Indicadores
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Pode dizer-me que caminho devo tomar? Isto depende do lugar para onde você quer ir. (Respondeu com muito propósito o gato) Não tenho destino certo. - Neste caso qualquer caminho serve . (“Alice no País da Maravilhas” - Lewis Carroll)
PODE  x   NÃO PODE CERTO  x  ERRADO   SIM  x   NÃO  BEM  x  MAL
 
“ Toda arte e toda a indagação, assim como toda ação e todo propósito, visam algum bem.”   Aristóteles, Ética a Nicômaco, Livro  I
FLORENCE NIGTHINGALE A ENFERMAGEM MODERNA
Enfermagem Profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade.  Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais. A Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação.
Atua Participa Respeita Exercita
Lei Nº. 5.905, de 12/07/1973   Criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais Lei nº. 7.498, de 25/06/1986 Lei do Exercício Profissional da Enfermagem  Decreto nº.94.406, de 08/06/1987 Regulamenta a lei nº. 7.498,  de 25/06/1986 Resolução COFEN 311/2007 Código de Ética
Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 Art. 2º - O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. É uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais: ... II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; ... V – conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; ... VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 Art. 8º – Compete ao Conselho Federal: ... IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; ... VI – apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais; ... X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional
Constituição Federal -  Art. 5º II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. III - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer.
Código Civil Brasileiro “ Aquele que por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Art. 20 – Parágrafo 2º  “ Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”.   Código Penal Brasileiro
Lei n° 10.241, de 17/03/1999 Direitos dos Usuários do Serviço de Saúde Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado. - Universal e igualitário; - Identificação dos profissionais; - Segredo; - Consentimento ou recusa no atendimento.
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 1°  O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, ... artigo. 5° da Constituição Federal.
Legislação Sistema Único de Saúde  LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Legislações Complementares Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto do Idoso Estatuto do Torcedor Portarias Ministério Educação Portarias Ministério da Saúde Portarias do Ministério do Trabalho Portarias das Secretaria de Educação e Saúde
Conceitos ÉTICA   MORAL    DEONTOLOGIA  DICEOLOGIA
Resolução COFEN - 311/2007 Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Preâmbulo Capítulo I – Das Relações Profissionais  - 80 Artigos Capítulo II – Do Sigilo Profissional  - 5 Artigos Capítulo III – Do Ensino, Pesquisa e  Produção Técnico-Científica  - 17 Artigos Capítulo IV – Dos Direitos  -  9 Artigos Capítulo V – Das Infrações e Penalidades  - 12 Artigos Capítulo VI – Da Aplicação das Penalidades  -  6 Artigos Capítulo VII – Das Disposições Gerais  - 3 Artigos Cada Capítulo está sub-dividido com seções elencando os direitos, as responsabilidades, a relação com cliente e coletividade, os deveres e as proibições.  ao todo – 132 Artigos Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
Resolução COFEN - 311/2007 Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Responsabilidades e deveres Art. 12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de  enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Processo Ético Imperícia   Imprudência   Negligência   Omissão   Submissão   Conivência    Subserviência
Cenário ético - reflexões Autonomia x Vulnerabilidade Beneficência x Dano Justiça x Ilícito Responsabilidade x Responsabilização
“ Sabemos a Assistência  de Enfermagem  que não queremos”
Administração medicamentosa sem prescrição; Erro na administração de medicamentos; Erro  na execução de procedimentos (SNE por EV; troca de bolsa de sangue); Delegar exercício da profissão; Realização de procedimentos privativos do Enfermeiro ou de outros profissionais; Negligência no atendimento ao paciente; Auxílio à cirurgia ou anestesia; Quebra de sigilo profissional; Liberação de pacientes pela equipe de Enfermagem sem avaliação da Enfermeira; Ausência de identificação do profissional de Enfermagem em registros do prontuário; Ausência de registros no prontuário; Cumprimento de prescrição médica por telefone; Dimensionamento de pessoal em descumprimento à legislação; Abandono de plantão; Falta de documentos de normatização (manuais, protocolos,  regimentos). Exemplos – práticas inadequadas
Exemplos – práticas inadequadas Audiometria realizada por profissionais de Enfermagem; Exame dermatológico realizado por profissionais de Enfermagem; Lavagem de canal auditivo por profissionais de Enfermagem; Sutura realizada por profissionais de Enfermagem; Estágios supervisionados  por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; Estágios supervisionados por Enfermeiros no mesmo horário de  atuação na instituição de saúde – EXCETO: GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO  Leigos realizando vacinação; Cuidadores e leigos em ações de Enfermagem; Enfermeiro delegando avaliação/ SAE a Técnicos e Auxiliares; Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em ações obstétricas; Recepção e avaliação de recém-nascidos por Técnicos e Auxiliares; Técnicos e Auxiliares em supervisão de profissional não Enfermeiro; Enfermeiros profissionalizando leigos em ações de Enfermagem fora  de instituição de ensino;
ILÍCITOS DE MAIOR INCIDÊNCIA Período 2004 - 2007  Processo Ético – COREN-SP – 2004-2007. Profissionais Atualizações Instituições ENF TE AE Total AT EST Saúde Ensino Outros Total  60277 76607 195616 332500 1473 1347 11942 868 1175 13985
PERCENTUAL DE DENUNCIADOS   Processo Ético – COREN-SP – 2004-2007. Profissionais Atualizações Instituições ENF TE AE Total AT EST Saúde Ensino Outros Total  60277 76607 195616 332500 1473 1347 11942 868 1175 13985
Processo Ético – COREN-SP
Processo Ético – COREN-SP
Profissionais Penalizados Processo Ético – COREN-SP
COREN Assegurar  a assistência de Enfermagem livre e isenta de riscos provenientes da imperícia, imprudência, negligência e omissão ético-profissional, em defesa dos interesses e direitos da sociedade e dos direito dos profissionais de Enfermagem ao pleno exercício profissional.
PROCESSO ÉTICO Instrumento a serviço da ética profissional
Processo Ético  O QUE É PROCESSO ÉTICO ? Instrumento  Apuração da ocorrência ou não de infração ética.  Sucessão de atos  Edição de certo ato, no caso, a aplicação de penalidade ou absolvição. Resolução COFEN 370 de 03/11/2010 Código de Processo Ético em vigor desde 01/01/2011
Processo Ético Princípios do Processo Ético Publicidade  Atos públicos - resguardado o sigilo para  preservação da intimidade das partes Simplicidade  Utilização de formas simples no processo. Impulso oficial  Tramita de ofício- independe da vontade das partes. Subsidiariedade  na omissão do Código de Processo Ético, aplica-se o Código de Processo Penal.
Procedimento Ético Disciplinar  – Circunscrito a denunciante e denunciado Presidente do COREN  Denúncia/  “de Ofício” Fiscalização  Apuração  Fiscal – Visita/ Depoimentos/ Orientação/ Disciplina – Elaborar Relatório Circunstanciado
Presidente do COREN: Recebe relatório/ denúncia  Determina a juntada de certidão de situação cadastral, financeira e de antecedentes e designa Conselheiro Relator  Audiência de Conciliação em até 30 dias Procedimento Ético Disciplinar  – Circunscrito a denunciante e denunciado 5 dias 5 dias
  Conciliação  Não  Sim Parecer fundamentado  Lavra Termo Conciliatório  com implicações  ético-legais e disciplinares  Plenário  Encaminha autos ao Presidente do COREN  Plenário – Homologação – Arquivamento ou Julgamento 10 dias 5 dias Procedimento Ético Disciplinar  – Circunscrito a denunciante e denunciado
FLUXO DO PROCESSO  É TICO 1º COREN-SP RECEBE DENÚNCIAS OU  CONSTATAÇÕES REALIZADAS EM VF 2º O DEPTO. FISCALIZAÇÃO  (FISCAIS) APURA ATRAVÉS DE CONVOCAÇÕES E / OU VISITA de FISCALIZAÇÃO; RELATÓRIO COM SUGESTÃO PARA O QUE FOI APURADO 3º  PROCESSO ÉTICO  (FISCAIS CONSELHEIROS  E ADVOGADOS) 4º PLENÁRIA DE AVALIAÇÃO  –  CONSELHEIROS  ( ABERTO AO PÚBLICO) 5º PLENÁRIA DE JULGAMENTO –  CONSELHEIROS – DENUNCIADO E  DENUNCIANTE OU PROCURADORES (ABERTO AO PÚBLICO)
Procedimento Ético Disciplinar Presidente do COREN  Denúncia/  “de Ofício” Fiscalização  Apuração preliminar Fiscal – Visita/ Depoimentos/Orientação/ Disciplina – Elaborar Relatório Circunstanciado em até 30 dias
Procedimento Ético Disciplinar Presidente do COREN: Recebe relatório circunstanciado procedente da fiscalização Determina a juntada de certidão de situação cadastral, financeira e de antecedentes e designa Conselheiro Relator  Elabora parecer fundamentado para deliberação do Plenário 5 dias 10 dias
1) Dados da instituição Nome : RECANTO DA TERCEIRA IDADE  Cidade : Gotan City  -  Bairro : Parque  Tipo : Instituição de longa permanência para idosos  Enfermeira Responsável:  Enfermeira Dra. Creusa Santos COREN-SP 222222 Denunciante : Sra. Matilde Cruz Denunciadas:  Enfermeira Dra. Creusa Santos COREN-SP 222222; e TE - Jerusa Pereira COREN-SP 333333
2) Dados das denunciadas: Denunciada:  Enfermeira Dra. Creusa Santos COREN-SP 222222 Instituição de ensino : Faculdade Ano de conclusão : 2006 Situação inscricional : com inscrição definitiva principal desde 2007  Especialidade : não possui Processo Ético anterior : não possui Instituições onde atua: Recanto da Terceira Idade Denunciada:  TE - Jerusa Pereira COREN-SP 333333 Instituição de ensino : Centro Educacional  Ano de conclusão : 2005 Situação inscricional : com inscrição definitiva de Técnico de Enfermagem  Especialidade : não possui  Processo Ético anterior : não possui Instituições onde atua: Recanto da Terceira Idade
3) Recebimento da denúncia   Em 20/07/2009 foi protocolada no COREN  a denúncia da filha do idoso Sra. Matilde, com cópia de Boletim de Ocorrências (fls.02), tendo como vitima o Sr. H.M. 62 anos, idoso com diagnóstico de “demência senil”, apresentando quadro de agitação, e que faleceu após hospitalização, devido à queda da própria altura, com  “causa mortis”  traumatismo crânio-encefálico, na Casa de Repouso Recanto da Terceira Idade, solicitando esclarecimentos quanto a conduta da TE Jerusa Pereira.
4) Síntese dos Fatos Na data de 30/01/2008, por volta das 14:30 horas, o Sr. H.M., estava sob os cuidados da Sra. Berta Gomes – cuidadora, quando caminhavam na rampa de acesso ao se quarto, se desequilibrou, e ao ser socorrido pela Sra. Berta Gomes ainda a empurrou, vindo ambos a cair, e o Sr. H.M. ao sofrer a queda da própria altura, bateu a cabeça no chão cimentado. Após a queda a cuidadora Berta Gomes, levantou o idoso e o colocou na cama, acionando a Técnica de Enfermagem do plantão Sra. Jerusa Pereira que a auxiliou e verificou os sinais vitais, e após o idoso permaneceu na sala de estar e aceitou o jantar, sem intercorrências no período noturno.
Na data de 31/01/2008, às 08 horas o idoso foi encontrado sonolento, apresentando palidez cutânea, não responsivo aos estímulos verbais e de contato, onde fora aferido os sinais vitais permanecendo com uma pressão arterial de 80x50 mmHg, 60 batimentos cardíacos por minuto e 16 respirações por minuto, e mediante os dados vitais, foi encaminhado para o Hospital Regional, conforme relatado pela Técnica de Enfermagem Josefa Marques COREN-SP 44444. O idoso veio a falecer em 31/01/2008, no Hospital Regional tendo como causa da morte: traumatismo crânio-encefálico, agente contundente, cardiomiopatia, isquêmica e hipertensiva, conforme laudo de exame necroscópico.
5) Análise do prontuário Em análise do prontuário, verificamos nos registros de Enfermagem da casa de repouso, (fls. 18 a 50), que havia prescrição de cuidados de Enfermagem elaborada e assinada pela Dra. Creusa Santos, confeccionada em formulário pré-estipulado na forma de “Check-list”, onde consta no item 07 – orientar e incentivar deambulação e passeio no pátio – acompanhar – Manhã (M) e Tarde (T), inexistindo a checagem dos cuidados pelos profissionais de Enfermagem;
Referente as anotações de Enfermagem registradas em 30 e 31/01/2008, o prontuário do idoso (fl.49), evidenciamos quanto ao fato as seguintes anotações: “ Agitado, consciente, corado, hidratado, contactuando, afebril, normotenso, deambulando com auxílio, auxiliado no banho de aspersão, apresentou agressividade, aceitou a dieta oferecida sem auxílio. 14:30 hs fez caminhada com auxílio da cuidadora Berta Gomes, o mesmo queria ficar sozinho, então empurrou a mesma, escorregou e em seguida, perdendo o equilíbrio Berta Gomes tentou segurá-lo mas ambos caíram devido peso e altura do residente . O mesmo bateu a cabeça, não houve lesão, foi aferido SSVV (sinais vitais) por técnica de Enfermagem Jerusa, devido não apresentar nenhuma alteração em seu quadro, em observação . As 16:30 hs jogou dama, às 18:00 hs jantou sem auxílio, após ficou na sala assistindo televisão, segue o plantão bem respondendo a solicitações verbais e com os cuidados de Enfermagem”  anotado pela Técnica de Enfermagem - Jerusa Pereira.  
“ Recebi o plantão com o residente assistindo a TV, agitado, corado, hidratado, contactuando, deambulando, aferido SSVV (sinais vitais), não apresentou alterações, foi levado até o quarto para dormir, mas se recusou e apresentou agressividade, empurrando a plantonista Jerusa, ficou deambulando na sala, somente as 02:30 hs, se acalmou um pouco e foi levado novamente para o quarto para dormir, segue em observação e com os cuidados de Enfermagem.”  Anotado pela Técnica de Enfermagem – Idalina Rodrigues. “ As 08:00 encontrado sonolento, afebril, apresentando palidez cutânea, não respondendo a estímulos verbais e de contato, aferido SSVV, encaminhado ao Hospital com, acompanhamento da técnica Josefa Marques. No trajeto encontrava-se ofegante”.  Anotado por Josefa Marques – Técnica de Enfermagem. Ressaltamos, que na análise foi verificado que não constam anotações das profissionais Técnicas de Enfermagem - Jerusa Pereira, sobre a comunicação para a Enfermeira Dra. Creusa Santos e ao Médico, quanto a queda do Sr. H.M., e a solicitações de avaliações do Médico e Enfermeira e as orientações pertinentes(fl.49).  Na cópia reprográfica do prontuário apresentado, referente ao fato,  constam apenas registros de Enfermagem dos profissionais Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e não há anotações da Enfermeira responsável pelas ações de Enfermagem - Dra. Creusa Santos (fl. 49).
7) Síntese da visita de Fiscalização Foi realizada visita de fiscalização e foi verificado que a instituição em epígrafe encontrava-se desativada e sem as instalações referentes a instituição de longa permanência para idoso.
Deste modo, conforme art. 121 do CEPE de acordo com a infração considerada gravíssima, sugerimos a instauração de processo ético contra: Dra. Creusa Santos, por indícios de infração aos artigos 5º, 9º, 12, 16, 17, 21, 25, 26, 38, 40, 41, 48, 56, 71, 72, 80, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; Técnica de Enfermagem Jerusa Pereira, por indícios de infração aos artigos 5º, 9º, 12, 13, 16, 17, 21, 25, 35, 38, 41, 48, 51, 52, 56, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, com a penalidade de Cassação do Exercício Profissional.
Processo Ético Plenário Instauração de Processo Ético- Disciplinar  Presidente do COREN designa Comissão de Instrução   Citação do Denunciado   Defesa prévia, Rol de testemunhas, Documentos e outras provas. 15 dias úteis 05 dias úteis
Processo Ético    Defesa Prévia Não  Sim   Depoimentos Edital   Revelia  Alegações Finais Defensor dativo 15 dias Mínimo 3 dias de Antecedencia 15 dias 10 dias
6) Síntese dos depoimentos ao COREN- COMISSÃO DE INSTRUÇÃO
Processo Ético Presidente do COREN – Encaminha autos a Conselheiro  Parecer do Relator:  Parte expositiva : Relato sucinto dos fatos Apreciação do valor da prova obtida / (se necessário:  diligências ) Indicação dos artigos transgredidos ou não – CEPE Indicação da penalidade cabível.   5 dias 20 dias
Relator apresenta o relatório sem voto
Processo Ético Julgamento   Relator apresentará o relatório – sem voto Palavra às partes / procuradores - 10 min  Palavra aos Conselheiros  Votação  Esclarecer fatos /  Requerer diligências Julgamento  * Vistas até o próximo Plenário - COREN 30 dias
8) Conclusão   Tendo em vista os relatos dos fatos, depoimentos a Comissão de Instrução; Considerando o fato encaminhado referente a queda do Sr. H M, 62 anos, o que ocasionou o seu óbito, tendo como causa morte – traumatismo crânio-encefalico, agente contundente, cardiomiopatia, isquêmica e hipertensiva; Conforme análise das anotações e registros do prontuário do idoso Sr. H.M. e as declarações prestadas pela Dra. Creusa Santos, denunciada e pela Técnica de Enfermagem – Idalina Rodrigues, verificamos:
- inexistência de manuais de normas, rotinas, procedimentos e protocolos de Enfermagem, principalmente do atendimento de urgências e emergências, uma vez que ao ser verificado o atendimento e pelo que fora afirmado pelas profissionais, inexistia tais documentos norteadores da assistência de Enfermagem;  - realização da avaliação do quadro clínico do idoso, pela Técnica de Enfermagem Jerusa Pereira, o que não lhe compete por lei; - delegação da Enfermeira Dra. Creusa Santos, para a equipe de Técnicos procederem a avaliação dos idosos, delegando deste modo uma atividade privativa da Enfermeira;
- não comparecimento da Enfermeira Dra. Creusa Santos, na instituição, no momento do ato, para a avaliação do idoso; - não houve o encaminhamento imediato do idoso, em se tratando de gravidade, ao serviço de saúde, imediatamente após a queda, em serviço de remoção apropriado, pela Técnica de Enfermagem Jerusa Pereira; - inexistência de registros ou anotações no prontuário do idoso, quanto a comunicação da ocorrência da queda, para a Enfermeira ou Médico, efetuada pelas Técnicas de Enfermagem; - comunicação tardia em plantão, da Técnica de Enfermagem Jerusa Pereira, para a Técnica de Enfermagem Idalina Rodrigues quanto a queda do idoso; - inexistência de registros ou evoluções, da Dra. Creusa Santos, no prontuário do idoso, quanto a queda, a avaliação do idoso, e o encaminhamento ao Hospital; - não acompanhamento do idoso, pela Dra. Creusa Santos, em se tratando da gravidade do idoso;
- não conhecimento ou preocupação da Dra. Creusa Santos, de como o idoso foi encaminhado para o Hospital; - remoção de paciente grave e de risco, em veículo particular, contrariando o disposto na Portaria 2048/2002 do Ministério da Saúde quanto a remoção em ambulâncias de acordo com a gravidade do paciente; - inexistência de registros de Enfermagem quanto ao acompanhamento do idoso ao hospital; - na oportunidade assinalamos, não comparecimento da Técnica de Enfermagem Jerusa Pereira da Silva nas Convocações da Comissão deste Regional.
Deste modo, somos pela  CULPABILIDADE  da Dra. Creusa Santos, após análise ético profissional por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 16, 17, 21, 25, 26, 38, 40, 41, 48, 56, 71, 72, 80, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, com a penalidade de Cassação do Exercício Profissional de Enfermagem; Também somos pela  CULPABILIDADE  da Técnica de Enfermagem Jerusa Pereira, por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 13, 16, 17, 21, 25, 35, 38, 41, 48, 51, 52, 56, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, com a penalidade de Cassação do Exercício Profissional. A qual colocamos em pauta para esta digníssima Plenária do COREN e encaminhamento ao COFEN.
Processo Ético Julgamento Relator apresenta relatório Palavra aos Conselheiros para voto Presidente: voto minerva Culpabilidade   Absolvição Aplicação da Pena   Relator redige a Decisão –  Presidente COREN- Publicação Prazo total para Instrução – 120 dias 5 dias
Penalidades Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) – Aprovado pela Res. COFEN 311/2007 I –  Advertência Verbal:   admoestação reservada na presença de 2 testemunhas : registrada em prontuário; II-  Multa :  Pagamento de 1 a 10 anuidades; III-  Censura :  Repreensão publicada em revista oficial e jornais de grande circulação; IV-  Suspensão :  proibição do exercício profissional por até 29 dias, publicada em revista oficial e jornais de grande circulação e comunicada aos empregadores; V –  Cassação :  Perda do direito ao exercício da Profissão, publicada em revista oficial e jornais de grande circulação  ( Compete ao COFEN).
Processo Ético RECURSOS   Decisão do COREN     Contra-razões     COFEN Julgamento em Segunda Instância 10 dias 15 dias
Processo Ético EXECUÇÃO DA PENA Decisão Transitada em Julgado  Devolução dos Autos ao COREN  Execução da decisão Arquivamento Revisão
Processo Ético REVISÃO DA PENA Novas provas idôneas  Inocência; Circunstâncias atenuantes e agravantes; Condenação  prova testemunhal ou pericial com falsidade comprovada; Processo eivado de nulidade; A pena poderá ser reduzida ou extinta: nunca agravada.
Como evitar danos:  Conhecer legislação profissional; Saber nossas competências e limites legais, científicos e técnicos; Assumir nossa personalidade profissional; Atenção, certeza, segurança e cautela; Em caso de dúvida: não agir;  Usar as perguntas: O quê, Por que, Para que, Como? Respondi a todas elas? Investir em atualização técnica e científica; Agir com consciência, atenção e cautela Implantar e cumprir as normatizações institucionais Sistematização da Assistência de Enfermagem.
Muito Grato!!! COREN-SP   Al. Ribeirão Preto, 82  www.coren-sp.gov.br Fale conosco

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Alexandre Juan Lucas

  • 1. IV CONGRESSO ABESE – Navegando nas dimensões: cuidar, ensinar, pesquisar e gerenciar Julgamento Ético Simulado Alexandre Juan Lucas Mestre em Bioética – Fiscal COREN-SP
  • 2. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Documentos básicos de enfermagem: principais leis e resoluções que regulamentam o exercício profissional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. São Paulo: Coren-SP, 2003. Lei Nº. 5.905, de 12/07/1973 Criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais Lei nº. 7.498, de 25/06/1986 Lei do Exercício Profissional da Enfermagem Decreto nº.94.406, de 08/06/1987 Regulamenta a lei nº. 7.498, de 25/06/1986 Código de Ética Resolução COFEN 311/2007
  • 3. Fundamentação Conforme dispõe a Lei 5.905/1973, em seu artigo X, compete ao Conselho Federal de Enfermagem: “promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional; Corrobora com a Resolução COFEN 353/2009: “ Art. 1º Objetivando o aprimoramento profissional, a melhoria das condições do exercício profissional dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e a melhoria da qualidade da assistência de enfermagem prestada à população brasileira, ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem autorizados a promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional.” CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO COFEN N° 353/2009 – Confere aos Conselhos Regionais de Enfermagem atribuições para promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional.
  • 4. O Ensino As diretrizes curriculares nacionais propõem aos cursos de Enfermagem uma formação que contemple os aspectos específicos da atuação do futuro profissional, e recomenda a inclusão de discussões que permitam a consciência ética, cidadã e o enfrentamento dos problemas ético-legais e sociais. A construção das habilidades e competências designadas no perfil do egresso desejado se dá, em certa medida, no uso de estratégias de ensino-aprendizagem condizentes. CONSELHO NACIONAL DE EDUCA Ç ÃO /CÂMARA DE EDUCA Ç ÃO SUPERIOR - RESOLU Ç ÃO CNE/CES N º 3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Gradua ç ão em Enfermagem.
  • 5. A Ética Profissional A Ética pode ser definida como sendo a ciência da moral, da conduta ou o estudo dos princípios e valores morais que guiam as ações e comportamentos de uma pessoa ou de um grupo de pessoas. O fruto desta reflexão é apresentado sob a forma de regras nos códigos de Ética, adotados oficialmente por um determinado corpo de profissionais. Estes códigos contêm, assuntos sobre as exigências (conjunto de direitos e obrigações) do profissional em sua relação com o cliente, o público, seus colegas e sua corporação. Além de verdadeiras normas éticas e morais, regras administrativas que visam assegurar a qualidade do exercício da profissão. DURAND, G. Introdução geral à bioética: história, conceitos e instrumentos . São Paulo: Loyola, 2003
  • 6. Objetivos Geral: Proporcionar situações reais de interação nas quais sejam debatidas, de forma teórica e crítica, as determinações legais em Enfermagem com acadêmicos e docentes. Específicos: Possibilitar aos alunos a participação em uma plenária simulada em que eles debatam e conheçam a atuação do Conselho de Enfermagem; Oferecer aos participantes a discussão e o confronto dos aspectos ético-legais; Proporcionar à comunidade acadêmica uma vivência em defesa dos valores e práticas profissionais que respeitem os direitos dos indivíduos e da sociedade; Contextualizar atividades referentes a situações concretas nas atividades profissionais; Estimular a reflexão sobre os aspectos referentes ao processo decisório em dilemas éticos;
  • 7. Participaram do Programa de Julgamento Simulado do COREN-SP, do 2º Semestre de 2010 a Setembro de 2011: 30 Universidades e 10 Colégios Técnicos; Das 30 Universidades: - 15 na região Metropolitana de São Paulo; - 15 no interior do Estado de São Paulo; 02 Universidades Públicas e 28 Particulares; Indicadores
  • 8. 60 turmas de alunos participaram dos quatro encontros; 30 Coordenadores de Cursos de Enfermagem participaram nas atividades; 3200 discentes participaram ativamente do programa simulando o processo ético, destes 1600 já são profissionais de Enfermagem; Aproximadamente 8400 discentes participaram, ativamente assistindo ao simulado; 250 docentes acompanharam o processo em sua totalidade; Indicadores
  • 9.  
  • 10.  
  • 11.  
  • 12.  
  • 13.  
  • 14.  
  • 15.  
  • 16.  
  • 17.  
  • 18. Pode dizer-me que caminho devo tomar? Isto depende do lugar para onde você quer ir. (Respondeu com muito propósito o gato) Não tenho destino certo. - Neste caso qualquer caminho serve . (“Alice no País da Maravilhas” - Lewis Carroll)
  • 19. PODE x NÃO PODE CERTO x ERRADO SIM x NÃO BEM x MAL
  • 20.  
  • 21. “ Toda arte e toda a indagação, assim como toda ação e todo propósito, visam algum bem.”   Aristóteles, Ética a Nicômaco, Livro I
  • 22. FLORENCE NIGTHINGALE A ENFERMAGEM MODERNA
  • 23. Enfermagem Profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais. A Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação.
  • 25. Lei Nº. 5.905, de 12/07/1973 Criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais Lei nº. 7.498, de 25/06/1986 Lei do Exercício Profissional da Enfermagem Decreto nº.94.406, de 08/06/1987 Regulamenta a lei nº. 7.498, de 25/06/1986 Resolução COFEN 311/2007 Código de Ética
  • 26. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 Art. 2º - O Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. É uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
  • 27. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais: ... II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; ... V – conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; ... VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
  • 28. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 Art. 8º – Compete ao Conselho Federal: ... IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; ... VI – apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais; ... X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional
  • 29. Constituição Federal - Art. 5º II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. III - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer.
  • 30. Código Civil Brasileiro “ Aquele que por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
  • 31. Art. 20 – Parágrafo 2º “ Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”. Código Penal Brasileiro
  • 32. Lei n° 10.241, de 17/03/1999 Direitos dos Usuários do Serviço de Saúde Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado. - Universal e igualitário; - Identificação dos profissionais; - Segredo; - Consentimento ou recusa no atendimento.
  • 33. Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, ... artigo. 5° da Constituição Federal.
  • 34. Legislação Sistema Único de Saúde LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
  • 35. Legislações Complementares Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto do Idoso Estatuto do Torcedor Portarias Ministério Educação Portarias Ministério da Saúde Portarias do Ministério do Trabalho Portarias das Secretaria de Educação e Saúde
  • 36. Conceitos ÉTICA MORAL DEONTOLOGIA DICEOLOGIA
  • 37. Resolução COFEN - 311/2007 Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Preâmbulo Capítulo I – Das Relações Profissionais - 80 Artigos Capítulo II – Do Sigilo Profissional - 5 Artigos Capítulo III – Do Ensino, Pesquisa e Produção Técnico-Científica - 17 Artigos Capítulo IV – Dos Direitos - 9 Artigos Capítulo V – Das Infrações e Penalidades - 12 Artigos Capítulo VI – Da Aplicação das Penalidades - 6 Artigos Capítulo VII – Das Disposições Gerais - 3 Artigos Cada Capítulo está sub-dividido com seções elencando os direitos, as responsabilidades, a relação com cliente e coletividade, os deveres e as proibições. ao todo – 132 Artigos Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
  • 38. Resolução COFEN - 311/2007 Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Responsabilidades e deveres Art. 12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
  • 39. Processo Ético Imperícia Imprudência Negligência Omissão Submissão Conivência Subserviência
  • 40. Cenário ético - reflexões Autonomia x Vulnerabilidade Beneficência x Dano Justiça x Ilícito Responsabilidade x Responsabilização
  • 41. “ Sabemos a Assistência de Enfermagem que não queremos”
  • 42. Administração medicamentosa sem prescrição; Erro na administração de medicamentos; Erro na execução de procedimentos (SNE por EV; troca de bolsa de sangue); Delegar exercício da profissão; Realização de procedimentos privativos do Enfermeiro ou de outros profissionais; Negligência no atendimento ao paciente; Auxílio à cirurgia ou anestesia; Quebra de sigilo profissional; Liberação de pacientes pela equipe de Enfermagem sem avaliação da Enfermeira; Ausência de identificação do profissional de Enfermagem em registros do prontuário; Ausência de registros no prontuário; Cumprimento de prescrição médica por telefone; Dimensionamento de pessoal em descumprimento à legislação; Abandono de plantão; Falta de documentos de normatização (manuais, protocolos, regimentos). Exemplos – práticas inadequadas
  • 43. Exemplos – práticas inadequadas Audiometria realizada por profissionais de Enfermagem; Exame dermatológico realizado por profissionais de Enfermagem; Lavagem de canal auditivo por profissionais de Enfermagem; Sutura realizada por profissionais de Enfermagem; Estágios supervisionados por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; Estágios supervisionados por Enfermeiros no mesmo horário de atuação na instituição de saúde – EXCETO: GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO Leigos realizando vacinação; Cuidadores e leigos em ações de Enfermagem; Enfermeiro delegando avaliação/ SAE a Técnicos e Auxiliares; Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em ações obstétricas; Recepção e avaliação de recém-nascidos por Técnicos e Auxiliares; Técnicos e Auxiliares em supervisão de profissional não Enfermeiro; Enfermeiros profissionalizando leigos em ações de Enfermagem fora de instituição de ensino;
  • 44. ILÍCITOS DE MAIOR INCIDÊNCIA Período 2004 - 2007 Processo Ético – COREN-SP – 2004-2007. Profissionais Atualizações Instituições ENF TE AE Total AT EST Saúde Ensino Outros Total 60277 76607 195616 332500 1473 1347 11942 868 1175 13985
  • 45. PERCENTUAL DE DENUNCIADOS Processo Ético – COREN-SP – 2004-2007. Profissionais Atualizações Instituições ENF TE AE Total AT EST Saúde Ensino Outros Total 60277 76607 195616 332500 1473 1347 11942 868 1175 13985
  • 48. Profissionais Penalizados Processo Ético – COREN-SP
  • 49. COREN Assegurar a assistência de Enfermagem livre e isenta de riscos provenientes da imperícia, imprudência, negligência e omissão ético-profissional, em defesa dos interesses e direitos da sociedade e dos direito dos profissionais de Enfermagem ao pleno exercício profissional.
  • 50. PROCESSO ÉTICO Instrumento a serviço da ética profissional
  • 51. Processo Ético O QUE É PROCESSO ÉTICO ? Instrumento Apuração da ocorrência ou não de infração ética. Sucessão de atos Edição de certo ato, no caso, a aplicação de penalidade ou absolvição. Resolução COFEN 370 de 03/11/2010 Código de Processo Ético em vigor desde 01/01/2011
  • 52. Processo Ético Princípios do Processo Ético Publicidade Atos públicos - resguardado o sigilo para preservação da intimidade das partes Simplicidade Utilização de formas simples no processo. Impulso oficial Tramita de ofício- independe da vontade das partes. Subsidiariedade na omissão do Código de Processo Ético, aplica-se o Código de Processo Penal.
  • 53. Procedimento Ético Disciplinar – Circunscrito a denunciante e denunciado Presidente do COREN Denúncia/ “de Ofício” Fiscalização Apuração Fiscal – Visita/ Depoimentos/ Orientação/ Disciplina – Elaborar Relatório Circunstanciado
  • 54. Presidente do COREN: Recebe relatório/ denúncia Determina a juntada de certidão de situação cadastral, financeira e de antecedentes e designa Conselheiro Relator Audiência de Conciliação em até 30 dias Procedimento Ético Disciplinar – Circunscrito a denunciante e denunciado 5 dias 5 dias
  • 55. Conciliação Não Sim Parecer fundamentado Lavra Termo Conciliatório com implicações ético-legais e disciplinares Plenário Encaminha autos ao Presidente do COREN Plenário – Homologação – Arquivamento ou Julgamento 10 dias 5 dias Procedimento Ético Disciplinar – Circunscrito a denunciante e denunciado
  • 56. FLUXO DO PROCESSO É TICO 1º COREN-SP RECEBE DENÚNCIAS OU CONSTATAÇÕES REALIZADAS EM VF 2º O DEPTO. FISCALIZAÇÃO (FISCAIS) APURA ATRAVÉS DE CONVOCAÇÕES E / OU VISITA de FISCALIZAÇÃO; RELATÓRIO COM SUGESTÃO PARA O QUE FOI APURADO 3º PROCESSO ÉTICO (FISCAIS CONSELHEIROS E ADVOGADOS) 4º PLENÁRIA DE AVALIAÇÃO – CONSELHEIROS ( ABERTO AO PÚBLICO) 5º PLENÁRIA DE JULGAMENTO – CONSELHEIROS – DENUNCIADO E DENUNCIANTE OU PROCURADORES (ABERTO AO PÚBLICO)
  • 57. Procedimento Ético Disciplinar Presidente do COREN Denúncia/ “de Ofício” Fiscalização Apuração preliminar Fiscal – Visita/ Depoimentos/Orientação/ Disciplina – Elaborar Relatório Circunstanciado em até 30 dias
  • 58. Procedimento Ético Disciplinar Presidente do COREN: Recebe relatório circunstanciado procedente da fiscalização Determina a juntada de certidão de situação cadastral, financeira e de antecedentes e designa Conselheiro Relator Elabora parecer fundamentado para deliberação do Plenário 5 dias 10 dias
  • 59. 1) Dados da instituição Nome : RECANTO DA TERCEIRA IDADE Cidade : Gotan City - Bairro : Parque Tipo : Instituição de longa permanência para idosos Enfermeira Responsável: Enfermeira Dra. Creusa Santos COREN-SP 222222 Denunciante : Sra. Matilde Cruz Denunciadas: Enfermeira Dra. Creusa Santos COREN-SP 222222; e TE - Jerusa Pereira COREN-SP 333333
  • 60. 2) Dados das denunciadas: Denunciada: Enfermeira Dra. Creusa Santos COREN-SP 222222 Instituição de ensino : Faculdade Ano de conclusão : 2006 Situação inscricional : com inscrição definitiva principal desde 2007 Especialidade : não possui Processo Ético anterior : não possui Instituições onde atua: Recanto da Terceira Idade Denunciada: TE - Jerusa Pereira COREN-SP 333333 Instituição de ensino : Centro Educacional Ano de conclusão : 2005 Situação inscricional : com inscrição definitiva de Técnico de Enfermagem Especialidade : não possui Processo Ético anterior : não possui Instituições onde atua: Recanto da Terceira Idade
  • 61. 3) Recebimento da denúncia   Em 20/07/2009 foi protocolada no COREN a denúncia da filha do idoso Sra. Matilde, com cópia de Boletim de Ocorrências (fls.02), tendo como vitima o Sr. H.M. 62 anos, idoso com diagnóstico de “demência senil”, apresentando quadro de agitação, e que faleceu após hospitalização, devido à queda da própria altura, com “causa mortis” traumatismo crânio-encefálico, na Casa de Repouso Recanto da Terceira Idade, solicitando esclarecimentos quanto a conduta da TE Jerusa Pereira.
  • 62. 4) Síntese dos Fatos Na data de 30/01/2008, por volta das 14:30 horas, o Sr. H.M., estava sob os cuidados da Sra. Berta Gomes – cuidadora, quando caminhavam na rampa de acesso ao se quarto, se desequilibrou, e ao ser socorrido pela Sra. Berta Gomes ainda a empurrou, vindo ambos a cair, e o Sr. H.M. ao sofrer a queda da própria altura, bateu a cabeça no chão cimentado. Após a queda a cuidadora Berta Gomes, levantou o idoso e o colocou na cama, acionando a Técnica de Enfermagem do plantão Sra. Jerusa Pereira que a auxiliou e verificou os sinais vitais, e após o idoso permaneceu na sala de estar e aceitou o jantar, sem intercorrências no período noturno.
  • 63. Na data de 31/01/2008, às 08 horas o idoso foi encontrado sonolento, apresentando palidez cutânea, não responsivo aos estímulos verbais e de contato, onde fora aferido os sinais vitais permanecendo com uma pressão arterial de 80x50 mmHg, 60 batimentos cardíacos por minuto e 16 respirações por minuto, e mediante os dados vitais, foi encaminhado para o Hospital Regional, conforme relatado pela Técnica de Enfermagem Josefa Marques COREN-SP 44444. O idoso veio a falecer em 31/01/2008, no Hospital Regional tendo como causa da morte: traumatismo crânio-encefálico, agente contundente, cardiomiopatia, isquêmica e hipertensiva, conforme laudo de exame necroscópico.
  • 64. 5) Análise do prontuário Em análise do prontuário, verificamos nos registros de Enfermagem da casa de repouso, (fls. 18 a 50), que havia prescrição de cuidados de Enfermagem elaborada e assinada pela Dra. Creusa Santos, confeccionada em formulário pré-estipulado na forma de “Check-list”, onde consta no item 07 – orientar e incentivar deambulação e passeio no pátio – acompanhar – Manhã (M) e Tarde (T), inexistindo a checagem dos cuidados pelos profissionais de Enfermagem;
  • 65. Referente as anotações de Enfermagem registradas em 30 e 31/01/2008, o prontuário do idoso (fl.49), evidenciamos quanto ao fato as seguintes anotações: “ Agitado, consciente, corado, hidratado, contactuando, afebril, normotenso, deambulando com auxílio, auxiliado no banho de aspersão, apresentou agressividade, aceitou a dieta oferecida sem auxílio. 14:30 hs fez caminhada com auxílio da cuidadora Berta Gomes, o mesmo queria ficar sozinho, então empurrou a mesma, escorregou e em seguida, perdendo o equilíbrio Berta Gomes tentou segurá-lo mas ambos caíram devido peso e altura do residente . O mesmo bateu a cabeça, não houve lesão, foi aferido SSVV (sinais vitais) por técnica de Enfermagem Jerusa, devido não apresentar nenhuma alteração em seu quadro, em observação . As 16:30 hs jogou dama, às 18:00 hs jantou sem auxílio, após ficou na sala assistindo televisão, segue o plantão bem respondendo a solicitações verbais e com os cuidados de Enfermagem” anotado pela Técnica de Enfermagem - Jerusa Pereira.  
  • 66. “ Recebi o plantão com o residente assistindo a TV, agitado, corado, hidratado, contactuando, deambulando, aferido SSVV (sinais vitais), não apresentou alterações, foi levado até o quarto para dormir, mas se recusou e apresentou agressividade, empurrando a plantonista Jerusa, ficou deambulando na sala, somente as 02:30 hs, se acalmou um pouco e foi levado novamente para o quarto para dormir, segue em observação e com os cuidados de Enfermagem.” Anotado pela Técnica de Enfermagem – Idalina Rodrigues. “ As 08:00 encontrado sonolento, afebril, apresentando palidez cutânea, não respondendo a estímulos verbais e de contato, aferido SSVV, encaminhado ao Hospital com, acompanhamento da técnica Josefa Marques. No trajeto encontrava-se ofegante”. Anotado por Josefa Marques – Técnica de Enfermagem. Ressaltamos, que na análise foi verificado que não constam anotações das profissionais Técnicas de Enfermagem - Jerusa Pereira, sobre a comunicação para a Enfermeira Dra. Creusa Santos e ao Médico, quanto a queda do Sr. H.M., e a solicitações de avaliações do Médico e Enfermeira e as orientações pertinentes(fl.49).  Na cópia reprográfica do prontuário apresentado, referente ao fato, constam apenas registros de Enfermagem dos profissionais Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e não há anotações da Enfermeira responsável pelas ações de Enfermagem - Dra. Creusa Santos (fl. 49).
  • 67. 7) Síntese da visita de Fiscalização Foi realizada visita de fiscalização e foi verificado que a instituição em epígrafe encontrava-se desativada e sem as instalações referentes a instituição de longa permanência para idoso.
  • 68. Deste modo, conforme art. 121 do CEPE de acordo com a infração considerada gravíssima, sugerimos a instauração de processo ético contra: Dra. Creusa Santos, por indícios de infração aos artigos 5º, 9º, 12, 16, 17, 21, 25, 26, 38, 40, 41, 48, 56, 71, 72, 80, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; Técnica de Enfermagem Jerusa Pereira, por indícios de infração aos artigos 5º, 9º, 12, 13, 16, 17, 21, 25, 35, 38, 41, 48, 51, 52, 56, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, com a penalidade de Cassação do Exercício Profissional.
  • 69. Processo Ético Plenário Instauração de Processo Ético- Disciplinar Presidente do COREN designa Comissão de Instrução Citação do Denunciado Defesa prévia, Rol de testemunhas, Documentos e outras provas. 15 dias úteis 05 dias úteis
  • 70. Processo Ético Defesa Prévia Não Sim Depoimentos Edital Revelia Alegações Finais Defensor dativo 15 dias Mínimo 3 dias de Antecedencia 15 dias 10 dias
  • 71. 6) Síntese dos depoimentos ao COREN- COMISSÃO DE INSTRUÇÃO
  • 72. Processo Ético Presidente do COREN – Encaminha autos a Conselheiro Parecer do Relator: Parte expositiva : Relato sucinto dos fatos Apreciação do valor da prova obtida / (se necessário: diligências ) Indicação dos artigos transgredidos ou não – CEPE Indicação da penalidade cabível. 5 dias 20 dias
  • 73. Relator apresenta o relatório sem voto
  • 74. Processo Ético Julgamento Relator apresentará o relatório – sem voto Palavra às partes / procuradores - 10 min Palavra aos Conselheiros Votação Esclarecer fatos / Requerer diligências Julgamento * Vistas até o próximo Plenário - COREN 30 dias
  • 75. 8) Conclusão   Tendo em vista os relatos dos fatos, depoimentos a Comissão de Instrução; Considerando o fato encaminhado referente a queda do Sr. H M, 62 anos, o que ocasionou o seu óbito, tendo como causa morte – traumatismo crânio-encefalico, agente contundente, cardiomiopatia, isquêmica e hipertensiva; Conforme análise das anotações e registros do prontuário do idoso Sr. H.M. e as declarações prestadas pela Dra. Creusa Santos, denunciada e pela Técnica de Enfermagem – Idalina Rodrigues, verificamos:
  • 76. - inexistência de manuais de normas, rotinas, procedimentos e protocolos de Enfermagem, principalmente do atendimento de urgências e emergências, uma vez que ao ser verificado o atendimento e pelo que fora afirmado pelas profissionais, inexistia tais documentos norteadores da assistência de Enfermagem; - realização da avaliação do quadro clínico do idoso, pela Técnica de Enfermagem Jerusa Pereira, o que não lhe compete por lei; - delegação da Enfermeira Dra. Creusa Santos, para a equipe de Técnicos procederem a avaliação dos idosos, delegando deste modo uma atividade privativa da Enfermeira;
  • 77. - não comparecimento da Enfermeira Dra. Creusa Santos, na instituição, no momento do ato, para a avaliação do idoso; - não houve o encaminhamento imediato do idoso, em se tratando de gravidade, ao serviço de saúde, imediatamente após a queda, em serviço de remoção apropriado, pela Técnica de Enfermagem Jerusa Pereira; - inexistência de registros ou anotações no prontuário do idoso, quanto a comunicação da ocorrência da queda, para a Enfermeira ou Médico, efetuada pelas Técnicas de Enfermagem; - comunicação tardia em plantão, da Técnica de Enfermagem Jerusa Pereira, para a Técnica de Enfermagem Idalina Rodrigues quanto a queda do idoso; - inexistência de registros ou evoluções, da Dra. Creusa Santos, no prontuário do idoso, quanto a queda, a avaliação do idoso, e o encaminhamento ao Hospital; - não acompanhamento do idoso, pela Dra. Creusa Santos, em se tratando da gravidade do idoso;
  • 78. - não conhecimento ou preocupação da Dra. Creusa Santos, de como o idoso foi encaminhado para o Hospital; - remoção de paciente grave e de risco, em veículo particular, contrariando o disposto na Portaria 2048/2002 do Ministério da Saúde quanto a remoção em ambulâncias de acordo com a gravidade do paciente; - inexistência de registros de Enfermagem quanto ao acompanhamento do idoso ao hospital; - na oportunidade assinalamos, não comparecimento da Técnica de Enfermagem Jerusa Pereira da Silva nas Convocações da Comissão deste Regional.
  • 79. Deste modo, somos pela CULPABILIDADE da Dra. Creusa Santos, após análise ético profissional por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 16, 17, 21, 25, 26, 38, 40, 41, 48, 56, 71, 72, 80, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, com a penalidade de Cassação do Exercício Profissional de Enfermagem; Também somos pela CULPABILIDADE da Técnica de Enfermagem Jerusa Pereira, por infração aos artigos 5º, 9º, 12, 13, 16, 17, 21, 25, 35, 38, 41, 48, 51, 52, 56, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, com a penalidade de Cassação do Exercício Profissional. A qual colocamos em pauta para esta digníssima Plenária do COREN e encaminhamento ao COFEN.
  • 80. Processo Ético Julgamento Relator apresenta relatório Palavra aos Conselheiros para voto Presidente: voto minerva Culpabilidade Absolvição Aplicação da Pena Relator redige a Decisão – Presidente COREN- Publicação Prazo total para Instrução – 120 dias 5 dias
  • 81. Penalidades Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) – Aprovado pela Res. COFEN 311/2007 I – Advertência Verbal: admoestação reservada na presença de 2 testemunhas : registrada em prontuário; II- Multa : Pagamento de 1 a 10 anuidades; III- Censura : Repreensão publicada em revista oficial e jornais de grande circulação; IV- Suspensão : proibição do exercício profissional por até 29 dias, publicada em revista oficial e jornais de grande circulação e comunicada aos empregadores; V – Cassação : Perda do direito ao exercício da Profissão, publicada em revista oficial e jornais de grande circulação ( Compete ao COFEN).
  • 82. Processo Ético RECURSOS Decisão do COREN Contra-razões COFEN Julgamento em Segunda Instância 10 dias 15 dias
  • 83. Processo Ético EXECUÇÃO DA PENA Decisão Transitada em Julgado Devolução dos Autos ao COREN Execução da decisão Arquivamento Revisão
  • 84. Processo Ético REVISÃO DA PENA Novas provas idôneas Inocência; Circunstâncias atenuantes e agravantes; Condenação prova testemunhal ou pericial com falsidade comprovada; Processo eivado de nulidade; A pena poderá ser reduzida ou extinta: nunca agravada.
  • 85. Como evitar danos: Conhecer legislação profissional; Saber nossas competências e limites legais, científicos e técnicos; Assumir nossa personalidade profissional; Atenção, certeza, segurança e cautela; Em caso de dúvida: não agir; Usar as perguntas: O quê, Por que, Para que, Como? Respondi a todas elas? Investir em atualização técnica e científica; Agir com consciência, atenção e cautela Implantar e cumprir as normatizações institucionais Sistematização da Assistência de Enfermagem.
  • 86. Muito Grato!!! COREN-SP Al. Ribeirão Preto, 82 www.coren-sp.gov.br Fale conosco