RECEITAS MUNICIPAIS
Módulo 13 – Benefícios
fiscais
Vinicius Bergamini Del Pupo
BENEFÍCIOS FISCAIS
 A expressão benefício fiscal tem diversos
sinônimos a serem considerados:
a) Benefício Tributário;
b) Renúncia de receita;
c) Renúncia fiscal;
d) Desoneração e exoneração tributária;
e) Gasto tributário.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Art. 11 da LRF: é dever de todo ente brasileiro,
instituir prever e arrecadar todos os tributos de
sua competência.
 Questões POLÍTICAS, para estimular outras
políticas, sejam de cunho econômico ou social.
BENEFÍCIOS FISCAIS
“Gastos tributários ou renúncias de receitas são
mecanismos financeiros empregados na vertente
da receita pública (isenção fiscal, redução da base
de cálculo ou de alíquotas de imposto depreciação
para efeito de imposto de renda, etc), que
produzem os mesmos resultados econômicos da
despesa pública, (...)” (TORRES, Ricardo Lobo).
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Gastos tributários indiretos do governo: visam
atender objetivos econômicos e sociais.
 Poderoso instrumento de política fiscal, que cria
incentivos para o desenvolvimento local.
 Promoção do desenvolvimento, social ou
econômico.
 O alcance da renúncia é o mesmo que de uma
despesa pública.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Art. 150, § 6° da CF
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo
do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
BENEFÍCIOS FISCAIS
• Exigência lei específica de nível municipal: lei de
natureza tributária (por ex. Código Tributário
Municipal) ou numa lei que trate exclusivamente
do benefício fiscal (por ex. Lei de Refis).
• Combate aos projetos jabuti – expressão que se
usa quando uma disposição legislativa é
incluída em projeto de lei de matéria distinta (por
ex. benefício fiscal numa lei que trata de saúde).
BENEFÍCIOS FISCAIS
BENEFÍCIO FISCAL IMUNIDADE
Legislação local Constituição Federal
Política de
desenvolvimento social e
econômico gasto tributário
Garantia Fundamental –
segurança a bens
essenciais
Discricionário Obrigatório
BENEFÍCIOS FISCAIS
 IMPORTANTE:
Ainda que discricionário, a concessão de benefício
fiscal está relacionada a questões ligadas a
moralidade, legalidade, constitucionalidade,
transparência, eficiência, justiça social, equilíbrio
federativo e fiscal e principalmente interesse
público.
BENEFÍCIOS FISCAIS
Principais tipos de benefícios fiscais:
§1° do art. 14 da LRF:
a) Anistia
b) Remissão
c) Subsídio
d) Crédito presumido;
e) Isenção
f) Alteração de alíquota ou da base de cálculo.
BENEFÍCIOS FISCAIS
1)Alteração de alíquota: redução do percentual
preliminarmente definido na legislação local, que
produzirá um resultado de arrecadação inferior ao
que potencialmente seria devido antes da
concessão.
Exemplo: Reduzir a alíquota do ISS sobre a
Construção Civil de 5% para 2%.
BENEFÍCIOS FISCAIS
2) Modificação da base de cálculo:
Redução ou desconto referente ao montante
integral daquilo que corresponderia a base de
cálculo aplicada para fins de lançamento do tributo.
Exemplo: Redução do valor venal do imóvel para
IPTU em 50%, para idosos, que comprovem
receber somente um salário mínimo.
BENEFÍCIOS FISCAIS
3) Anistia
Exclusão do crédito tributário relativo a penalidades
pecuniárias. Só atinge infrações anteriores a lei
que lhe concede.
Ex. Exclusão de multas e juros dos programas de
REFIS da Dívida Ativa.
BENEFÍCIOS FISCAIS
4) Remissão
Perdão da Dívida que extingue o crédito tributário,
observando – art. 172 do CTN:
BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
BENEFÍCIOS FISCAIS
5) Subsídio
Apoio monetário concedido pelo ente público, a
fim de fomentar o desenvolvimento de uma
atividade.
Forma transparente de benefício, onde o
beneficiário recolhe integralmente o tributo e
posteriormente recebe o montante de volta do ente
público.
BENEFÍCIOS FISCAIS
6) Crédito Presumido:
Renúncia de constituir o crédito, em certo montante
sobre fatos geradores situados no campo da
incidência do tributo.
Ex. A alteração de alíquota e modificação da base
de cálculo, reduzem o ônus tributário do
contribuinte e o crédito arrecadado.
BENEFÍCIOS FISCAIS
7) Isenção:
Para o STF a isenção caracteriza-se como dispensa
legal do pagamento de determinado tributo devido. (RE
113.711/SP, 1ª T, rel. Min. Moreira Alves, j. em 26-06-
1987).
Refere-se à exclusão do crédito tributário, pelo
impedimento de sua geração. O fato gerador
aconteceu, mas a compulsoriedade não era exercida
por uma opção do ente.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 “A isenção pode ser concedida de forma geral (de
modo objetivo) ou de forma específica (de modo
subjetivo ou pessoal).
 Art. 179. A isenção, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua
concessão.
BENEFÍCIOS FISCAIS
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo
de tempo, o despacho referido neste artigo será
renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do reconhecimento
da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
artigo 155.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Em caráter geral: benefício atinge generalidade
de sujeitos passivos, independente de qualquer
comprovação.
Ex: Ficam isentos todos os contribuintes de IPTU
dos imóveis localizados na região X, que sofreu
com alagamento no período Y ou ficam isentos de
IPTU as empresas que se instalarem na região do
Polo Industrial por X anos, a partir da instalação.
ROYALTIES
 Em caráter individual: é concedido aos
contribuintes que preencham e comprovem
determinados requisitos, devendo ser sempre
solicitado junto a Administração.
Ex: Ficam isentos do pagamento do IPTU os
idosos, acima de 65 anos, que possuam renda
familiar de até 2 salários mínimos, que possuam
um único imóvel e que nele residam.
BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
BENEFÍCIOS FISCAIS
I - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
BENEFÍCIOS FISCAIS
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
BENEFÍCIOS FISCAIS
Resumidamente, a concessão de benefícios tributários
dos quais decorram renúncia de receita depende de:
apresentação da estimativa do impacto orçamentário
financeiro no exercício em que se deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes; demonstração de que a
renúncia de receita foi considerada na estimativa da
receita da lei orçamentária ou se foram implementadas
medidas de compensação da renúncia de receita, por
meio de aumento de tributos.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 O art. 14 da LRF: PRINCIPIO da
NEUTRALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
 Não comprometer a saúde financeira do ente
público, não se pode gastar mais do que o
necessário.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO:
perda potencial de receita somada ao custo da
implantação e subtraído de eventuais efeitos
positivos indiretos.
 Receitas potenciais também devem fazer parte
da proposta.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 A consideração da estimativa da renúncia na LOA:
Art. 14, I da LRF.
 A redução da estimativa, demanda redução das
dotações orçamentárias.
 A discussão sobre a concessão do benefício fiscal
e o correspondente impacto nas contas públicos é
levado para a elaboração do projeto da Lei
Orçamentária Anual junto ao Legislativo.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Alocar no orçamento o gasto tributário com a
nova despesa implantada pelo benefício fiscal.
 Formas:
a) Emenda à Receita: alteração da estimativa da
receita, propõe redução dessa estimativa em razão
da aprovação do projeto de benefício.
BENEFÍCIOS FISCAIS
b) Reserva para concessão de benefícios
tributários: constituição de uma reserva na dotação
orçamentária destinada a compensar os efeitos de
projetos que concedem os benefícios tributários.
Assim se considera a redução dos recursos
estimados disponíveis para alocação em ações
orçamentárias.
BENEFÍCIOS FISCAIS
c) Emenda a renúncia de receita: demonstração de
recursos compensatórios necessários,
provenientes da anulação de despesas. Em geral,
procuram anular a reserva de contingência.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Caso não consiga adotar medidas no campo
orçamentário, abre-se a oportunidade para
comprovar os requisitos de compensação
descritos no inciso II do art. 14 da LRF,
relacionadas ao aumento da receita.
BENEFÍCIOS FISCAIS
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Medidas de compensação:
a) Elevação de alíquotas – passar alíquota de 2%
para 5% no caso de ISS;
b) Ampliação da base de cálculo – revisão positiva
da PGV, extinção de outro benefício fiscal;
c) Majoração ou criação de tributo – município que
não tenha a taxa de lixo e institua.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 A medida de compensação demanda uma
situação de INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO.
 Necessário aprovação de uma nova lei.
 Pode ser uma Lei Específica tratando tanto do
benefício fiscal, quanto da medida de
compensação, ou duas normas, uma para cada
situação.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 A LRF – meio de compensação - taxativo.
Elevação de alíquota, ampliação de base de
cálculo ou criação de tributo.
 Gestores brasileiros têm utilizados diversos
argumentos para justificar a compensação, que
não reproduzem a necessidade exigida pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Critérios aparentes:
a) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. Ainda que o
município arrecade mais, o excesso não é causa
de compensação nos termos da LRF, já que não é
uma ação de inovar, mas tão somente uma
circunstância daquilo que já se esperava do
ordenamento jurídico posto.
BENEFÍCIOS FISCAIS
b) UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA – que na verdade destina-se a
créditos adicionais e não há programas de
incentivo.
c) REDUÇÃO DA SONEGAÇÃO – medida
obrigatória para atender o art. 11 da LRF aliado a
princípio da isonomia no qual se busca dar o
mesmo tratamento a todos os contribuintes, no que
se refere ao dever de recolher tributos.
BENEFÍCIOS FISCAIS
d) AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA
RETOMADA DA ATIVIDADE ECONÔMICA – a
retomada econômica é anterior a concessão do
benefício e não traz qualquer inovação ao
ordenamento, não estando de acordo com inciso II
do art. 14 da LRF, até porque não é possível aferir
minimamente o quantum da ampliação da base de
cálculo.
BENEFÍCIOS FISCAIS
e) MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E
AUMENTO DA EFICIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – também não
traz inovação. O combate à evasão e a eficiência
da administração tributária são inerentes ao serviço
público, tanto pelo caput do art. 37 da CR, quanto
pelo inciso XXII que considera a tributação
atividade prioritária devendo ser dotada de
recursos necessários ao seu funcionamento.
BENEFÍCIOS FISCAIS
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
 Benefício só pode entrar em vigor, após as
medidas de compensação estarem
implementadas.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Incentivo do ISS
 Lembra da Guerra Fiscal
 Os incentivos fiscais no ISS usados para atrair
empresas a se sediarem nos municípios e com
isso aumentar o potencial de arrecadação com o
imposto, em razão da regra do local do fato
gerador ser a sede do estabelecimento.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Para combater a Guerra Fiscal, a LC 157/2016
criou alguns mecanismos:
1) Fixou alíquota mínima em 2%.
 Nenhum serviço pode ter alíquota inferior ao
montante mínimo estabelecido e acrescido a LC
116/2003.
BENEFÍCIOS FISCAIS
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou
de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer
outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação
da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para
os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e
16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
BENEFÍCIOS FISCAIS
2) §1° do art. 8-A: o imposto não pode ser objeto
de incentivo fiscal que reduza a carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima de 2%.
Com isso, o legislador pretende restringir a
concessão de benefícios fiscais e combater a
guerra fiscal.
BENEFÍCIOS FISCAIS
Exemplo: contribuinte tributado conforme
movimentação econômica.
 O montante a ser recolhido nunca pode ser
inferior a conjugação ideal.
PREÇO DO
SERVIÇO
ALÍQUOTA
MÍNIMA
IMPOSTO A SER
RECOLHIDO
R$ 100.000,00 2% R$ 2.000,00
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Assim, atendidos os requisitos do art. 14, caput
e incisos, somente se pode pensar em incentivo
de ISS.
a) Quando alíquota é superior a 2% - podendo
nesse caso ser reduzida até este mínimo.
b) b) Conjugar valor de desconto da base de
cálculo que conjugado a alíquota não afete o
resultado do montante a ser recolhido.
BENEFÍCIOS FISCAIS
PERCENTUAL
DE DESCONTO
PREÇO DO
SERVIÇO
ALÍQUOTA
20% R$ 80.000,00 2,5%
50% R$ 50.000,00 4%
60% R$ 40.000,00 5%
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Ainda que sejam atendidos os requisitos do art.
14 da LRF ainda sim, só será possível conceder
benefício fiscal com alíquota efetiva inferior a
2% para os casos dos serviços dos itens 7.02,
7.05 e 16.01, conforme disposição legal.
BENEFÍCIOS FISCAIS
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
BENEFÍCIOS FISCAIS
7.05 – Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Benefício fiscal que viole o §1° do art. 8-A da LC
116:
• Aplica-se o art. 10-A da Lei 8429/1992 – Lei de
improbidade Administrativa, hipótese também
incluída pela LCF 157/2016.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Art. 10-A. Constitui ato de improbidade
administrativa qualquer ação ou omissão para
conceder, aplicar ou manter benefício financeiro
ou tributário contrário ao que dispõem o caput e
o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Penalidade – art. 12 Lei 8429/1992:
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de
5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três)
vezes o valor do benefício financeiro ou tributário
concedido.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 §4°, do art. 3° da LCF 116/2003:
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto
no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei
Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 REFIS: programa de parcelamento incentivado
de débitos da Dívida Ativa onde é concedido
anistia as penalidades aplicadas.
 Sujeito as hipóteses do art. 14 da LRF.
 OBS: o recebimento dos débitos do próprio
REFIS, não configura medida de compensação.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 O uso reiterado proporciona um sistema
tributário injusto:
a) Prejudicando a cobrança administrativa
b) Desestímulo aos bons pagadores.
c) Aumentando a inadimplência a longo prazo
d) Acomodação tributária.
e) Aumento do custo da administração da Dívida
Ativa.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 PARECER CONSULTA 28/2001 TCEES.
(...) Por derradeiro, cabe ressaltar que tais anistias tem que
ser dadas de forma parcimoniosa sob o risco de frustar um
dos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja,
o tratamento igualitário entre os contribuintes, coibindo o
tratamento diferenciado a qualquer contribuinte ou grupo
deles. Não nos esqueçamos que o pretendido pelo ente
indagante é injusto com aqueles que honraram
tempestivamente os seus compromissos tributários, e por
conseguinte, favorece aos que não pagaram em tempo sua
obrigações com o fisco. (...)
BENEFÍCIOS FISCAIS
 INCENTIVOS PARA ATRAIR
EMPREENDIMENTOS.
• Estabelecer empresas no município:
a) ajuda na arrecadação de ISS, quando
prestadores de serviço;
b) ajuda na Cota parte do ICMS;
c) aumenta a disponibilidade de emprego local;
d) melhora o potencial de compra da população.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 A atração de empreendimentos: a fórmula para
o desenvolvimento local.
 Pode ser uma excelente forma de política fiscal
para o desenvolvimento local.
 Depende sempre da análise de custos e
impacto de cada caso concreto.
 Demanda ainda mais transparência do gasto
indireto em favor da sociedade, estabelecendo
explicitamente o impacto do projeto.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Ives Gandra Martins, detalhou a teoria do
incentivo custo zero, segundo a qual, quando o
incentivo não se vincula a uma receita
programada, não há projeção de gasto público e
não há necessidade de se seguir a rigidez
orçamentária. Não há redução da receita
programada, logo não há que se falar em
compensação ou consideração da renúncia de
receita no orçamento.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 A ideia é de que o incentivo não produzirá perda
de receita, mas sim incremento futuro de
recursos, a partir da atração de novos
empreendimentos, não causando qualquer
impacto, afastando completamente a disposição
do art. 14 da LRF.
 Receita programada é aquela que consta no seu
orçamento e da qual se projeta a despesa
pública.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 No ISS, receita não programada: atração de um
prestador de serviço cujo serviço até então não
seja prestado no município ou se o serviço já for
prestado, a atração de novos prestadores de tal
serviço.
OBS:
Não pode deixar de atender aos requisitos do §1°
do art. 8-A da LCF 116/2003.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Concessão de incentivo para IPTU e ITBI: a
inexistência de uma receita programada, os
empreendimentos atraídos se estabelecem em
áreas outrora públicas, mas que foram
desafetadas e licitadas em favor dos
beneficiários.
 Em se tratando de área pública, há imunidade
tributária e não há receita programada.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Pelo entendimento de Ives Gandra Martins:
quando não houver receita programada, não
haverá desequilíbrio.
 Margem a não aplicabilidade das regras para
concessão de incentivo fiscal do art. 14.
BENEFÍCIOS FISCAIS
 Competência para propor projeto de Lei de
Incentivo Fiscal:
a) competência exclusiva do Poder Executivo.
Sustenta-se que se tratando de matéria de
planejamento financeiro, tal prerrogativa não
deveria se estender a proposição do Legislativo.
 Nesse sentido decisão do TJSP, Adin 37.761-
0/SP. Rel. Des. José Cardinale, j. 11.03.1998.
BENEFÍCIOS FISCAIS
b) Competência concorrente: Executivo e
Legislativo.
 O Supremo Tribunal Federal entende que leis de
incentivo fiscal possuem natureza tributária e
por isso a competência para proposição é
concorrente.
BENEFÍCIOS FISCAIS
• ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ
27.4.2001
• ADI 2464, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ
25.5.2007
• ADI 3809, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ
14.9.2007
• RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE 06.09.2011
• RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 17.08.2007.
REFERÊNCIAS
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito
Constitucional Tributário. 30ª Edição. São Paulo:
Malheiros, 2015.
Harada, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 7.ed.
São Paulo: Atlas, 2001.
OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito
financeiro. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2014.
REFERÊNCIAS
OLIVEIRA, Weder de. Curso de Responsabilidade
Fiscal. Volume I. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora
Fórum.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito
Financeiro e Tributário. 5. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 1998.

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Apresentação BenefÃ_cios Fiscais - Mateial de apoio.pdf

  • 1. RECEITAS MUNICIPAIS Módulo 13 – Benefícios fiscais Vinicius Bergamini Del Pupo
  • 2. BENEFÍCIOS FISCAIS  A expressão benefício fiscal tem diversos sinônimos a serem considerados: a) Benefício Tributário; b) Renúncia de receita; c) Renúncia fiscal; d) Desoneração e exoneração tributária; e) Gasto tributário.
  • 3. BENEFÍCIOS FISCAIS  Art. 11 da LRF: é dever de todo ente brasileiro, instituir prever e arrecadar todos os tributos de sua competência.  Questões POLÍTICAS, para estimular outras políticas, sejam de cunho econômico ou social.
  • 4. BENEFÍCIOS FISCAIS “Gastos tributários ou renúncias de receitas são mecanismos financeiros empregados na vertente da receita pública (isenção fiscal, redução da base de cálculo ou de alíquotas de imposto depreciação para efeito de imposto de renda, etc), que produzem os mesmos resultados econômicos da despesa pública, (...)” (TORRES, Ricardo Lobo).
  • 5. BENEFÍCIOS FISCAIS  Gastos tributários indiretos do governo: visam atender objetivos econômicos e sociais.  Poderoso instrumento de política fiscal, que cria incentivos para o desenvolvimento local.  Promoção do desenvolvimento, social ou econômico.  O alcance da renúncia é o mesmo que de uma despesa pública.
  • 6. BENEFÍCIOS FISCAIS  Art. 150, § 6° da CF § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
  • 7. BENEFÍCIOS FISCAIS • Exigência lei específica de nível municipal: lei de natureza tributária (por ex. Código Tributário Municipal) ou numa lei que trate exclusivamente do benefício fiscal (por ex. Lei de Refis). • Combate aos projetos jabuti – expressão que se usa quando uma disposição legislativa é incluída em projeto de lei de matéria distinta (por ex. benefício fiscal numa lei que trata de saúde).
  • 8. BENEFÍCIOS FISCAIS BENEFÍCIO FISCAL IMUNIDADE Legislação local Constituição Federal Política de desenvolvimento social e econômico gasto tributário Garantia Fundamental – segurança a bens essenciais Discricionário Obrigatório
  • 9. BENEFÍCIOS FISCAIS  IMPORTANTE: Ainda que discricionário, a concessão de benefício fiscal está relacionada a questões ligadas a moralidade, legalidade, constitucionalidade, transparência, eficiência, justiça social, equilíbrio federativo e fiscal e principalmente interesse público.
  • 10. BENEFÍCIOS FISCAIS Principais tipos de benefícios fiscais: §1° do art. 14 da LRF: a) Anistia b) Remissão c) Subsídio d) Crédito presumido; e) Isenção f) Alteração de alíquota ou da base de cálculo.
  • 11. BENEFÍCIOS FISCAIS 1)Alteração de alíquota: redução do percentual preliminarmente definido na legislação local, que produzirá um resultado de arrecadação inferior ao que potencialmente seria devido antes da concessão. Exemplo: Reduzir a alíquota do ISS sobre a Construção Civil de 5% para 2%.
  • 12. BENEFÍCIOS FISCAIS 2) Modificação da base de cálculo: Redução ou desconto referente ao montante integral daquilo que corresponderia a base de cálculo aplicada para fins de lançamento do tributo. Exemplo: Redução do valor venal do imóvel para IPTU em 50%, para idosos, que comprovem receber somente um salário mínimo.
  • 13. BENEFÍCIOS FISCAIS 3) Anistia Exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias. Só atinge infrações anteriores a lei que lhe concede. Ex. Exclusão de multas e juros dos programas de REFIS da Dívida Ativa.
  • 14. BENEFÍCIOS FISCAIS 4) Remissão Perdão da Dívida que extingue o crédito tributário, observando – art. 172 do CTN:
  • 15. BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • 16. BENEFÍCIOS FISCAIS 5) Subsídio Apoio monetário concedido pelo ente público, a fim de fomentar o desenvolvimento de uma atividade. Forma transparente de benefício, onde o beneficiário recolhe integralmente o tributo e posteriormente recebe o montante de volta do ente público.
  • 17. BENEFÍCIOS FISCAIS 6) Crédito Presumido: Renúncia de constituir o crédito, em certo montante sobre fatos geradores situados no campo da incidência do tributo. Ex. A alteração de alíquota e modificação da base de cálculo, reduzem o ônus tributário do contribuinte e o crédito arrecadado.
  • 18. BENEFÍCIOS FISCAIS 7) Isenção: Para o STF a isenção caracteriza-se como dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido. (RE 113.711/SP, 1ª T, rel. Min. Moreira Alves, j. em 26-06- 1987). Refere-se à exclusão do crédito tributário, pelo impedimento de sua geração. O fato gerador aconteceu, mas a compulsoriedade não era exercida por uma opção do ente.
  • 19. BENEFÍCIOS FISCAIS  “A isenção pode ser concedida de forma geral (de modo objetivo) ou de forma específica (de modo subjetivo ou pessoal).  Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
  • 20. BENEFÍCIOS FISCAIS § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • 21. BENEFÍCIOS FISCAIS  Em caráter geral: benefício atinge generalidade de sujeitos passivos, independente de qualquer comprovação. Ex: Ficam isentos todos os contribuintes de IPTU dos imóveis localizados na região X, que sofreu com alagamento no período Y ou ficam isentos de IPTU as empresas que se instalarem na região do Polo Industrial por X anos, a partir da instalação.
  • 22. ROYALTIES  Em caráter individual: é concedido aos contribuintes que preencham e comprovem determinados requisitos, devendo ser sempre solicitado junto a Administração. Ex: Ficam isentos do pagamento do IPTU os idosos, acima de 65 anos, que possuam renda familiar de até 2 salários mínimos, que possuam um único imóvel e que nele residam.
  • 23. BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
  • 24. BENEFÍCIOS FISCAIS I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
  • 25. BENEFÍCIOS FISCAIS II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
  • 26. BENEFÍCIOS FISCAIS Resumidamente, a concessão de benefícios tributários dos quais decorram renúncia de receita depende de: apresentação da estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que se deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; demonstração de que a renúncia de receita foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária ou se foram implementadas medidas de compensação da renúncia de receita, por meio de aumento de tributos.
  • 27. BENEFÍCIOS FISCAIS  O art. 14 da LRF: PRINCIPIO da NEUTRALIDADE ORÇAMENTÁRIA.  Não comprometer a saúde financeira do ente público, não se pode gastar mais do que o necessário.
  • 28. BENEFÍCIOS FISCAIS  IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO: perda potencial de receita somada ao custo da implantação e subtraído de eventuais efeitos positivos indiretos.  Receitas potenciais também devem fazer parte da proposta.
  • 29. BENEFÍCIOS FISCAIS  A consideração da estimativa da renúncia na LOA: Art. 14, I da LRF.  A redução da estimativa, demanda redução das dotações orçamentárias.  A discussão sobre a concessão do benefício fiscal e o correspondente impacto nas contas públicos é levado para a elaboração do projeto da Lei Orçamentária Anual junto ao Legislativo.
  • 30. BENEFÍCIOS FISCAIS  Alocar no orçamento o gasto tributário com a nova despesa implantada pelo benefício fiscal.  Formas: a) Emenda à Receita: alteração da estimativa da receita, propõe redução dessa estimativa em razão da aprovação do projeto de benefício.
  • 31. BENEFÍCIOS FISCAIS b) Reserva para concessão de benefícios tributários: constituição de uma reserva na dotação orçamentária destinada a compensar os efeitos de projetos que concedem os benefícios tributários. Assim se considera a redução dos recursos estimados disponíveis para alocação em ações orçamentárias.
  • 32. BENEFÍCIOS FISCAIS c) Emenda a renúncia de receita: demonstração de recursos compensatórios necessários, provenientes da anulação de despesas. Em geral, procuram anular a reserva de contingência.
  • 33. BENEFÍCIOS FISCAIS  Caso não consiga adotar medidas no campo orçamentário, abre-se a oportunidade para comprovar os requisitos de compensação descritos no inciso II do art. 14 da LRF, relacionadas ao aumento da receita.
  • 34. BENEFÍCIOS FISCAIS BENEFÍCIOS FISCAIS  Medidas de compensação: a) Elevação de alíquotas – passar alíquota de 2% para 5% no caso de ISS; b) Ampliação da base de cálculo – revisão positiva da PGV, extinção de outro benefício fiscal; c) Majoração ou criação de tributo – município que não tenha a taxa de lixo e institua.
  • 35. BENEFÍCIOS FISCAIS  A medida de compensação demanda uma situação de INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.  Necessário aprovação de uma nova lei.  Pode ser uma Lei Específica tratando tanto do benefício fiscal, quanto da medida de compensação, ou duas normas, uma para cada situação.
  • 36. BENEFÍCIOS FISCAIS  A LRF – meio de compensação - taxativo. Elevação de alíquota, ampliação de base de cálculo ou criação de tributo.  Gestores brasileiros têm utilizados diversos argumentos para justificar a compensação, que não reproduzem a necessidade exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • 37. BENEFÍCIOS FISCAIS  Critérios aparentes: a) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. Ainda que o município arrecade mais, o excesso não é causa de compensação nos termos da LRF, já que não é uma ação de inovar, mas tão somente uma circunstância daquilo que já se esperava do ordenamento jurídico posto.
  • 38. BENEFÍCIOS FISCAIS b) UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA – que na verdade destina-se a créditos adicionais e não há programas de incentivo. c) REDUÇÃO DA SONEGAÇÃO – medida obrigatória para atender o art. 11 da LRF aliado a princípio da isonomia no qual se busca dar o mesmo tratamento a todos os contribuintes, no que se refere ao dever de recolher tributos.
  • 39. BENEFÍCIOS FISCAIS d) AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA RETOMADA DA ATIVIDADE ECONÔMICA – a retomada econômica é anterior a concessão do benefício e não traz qualquer inovação ao ordenamento, não estando de acordo com inciso II do art. 14 da LRF, até porque não é possível aferir minimamente o quantum da ampliação da base de cálculo.
  • 40. BENEFÍCIOS FISCAIS e) MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E AUMENTO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – também não traz inovação. O combate à evasão e a eficiência da administração tributária são inerentes ao serviço público, tanto pelo caput do art. 37 da CR, quanto pelo inciso XXII que considera a tributação atividade prioritária devendo ser dotada de recursos necessários ao seu funcionamento.
  • 41. BENEFÍCIOS FISCAIS § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.  Benefício só pode entrar em vigor, após as medidas de compensação estarem implementadas.
  • 42. BENEFÍCIOS FISCAIS  Incentivo do ISS  Lembra da Guerra Fiscal  Os incentivos fiscais no ISS usados para atrair empresas a se sediarem nos municípios e com isso aumentar o potencial de arrecadação com o imposto, em razão da regra do local do fato gerador ser a sede do estabelecimento.
  • 43. BENEFÍCIOS FISCAIS  Para combater a Guerra Fiscal, a LC 157/2016 criou alguns mecanismos: 1) Fixou alíquota mínima em 2%.  Nenhum serviço pode ter alíquota inferior ao montante mínimo estabelecido e acrescido a LC 116/2003.
  • 44. BENEFÍCIOS FISCAIS § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
  • 45. BENEFÍCIOS FISCAIS 2) §1° do art. 8-A: o imposto não pode ser objeto de incentivo fiscal que reduza a carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%. Com isso, o legislador pretende restringir a concessão de benefícios fiscais e combater a guerra fiscal.
  • 46. BENEFÍCIOS FISCAIS Exemplo: contribuinte tributado conforme movimentação econômica.  O montante a ser recolhido nunca pode ser inferior a conjugação ideal. PREÇO DO SERVIÇO ALÍQUOTA MÍNIMA IMPOSTO A SER RECOLHIDO R$ 100.000,00 2% R$ 2.000,00
  • 47. BENEFÍCIOS FISCAIS  Assim, atendidos os requisitos do art. 14, caput e incisos, somente se pode pensar em incentivo de ISS. a) Quando alíquota é superior a 2% - podendo nesse caso ser reduzida até este mínimo. b) b) Conjugar valor de desconto da base de cálculo que conjugado a alíquota não afete o resultado do montante a ser recolhido.
  • 48. BENEFÍCIOS FISCAIS PERCENTUAL DE DESCONTO PREÇO DO SERVIÇO ALÍQUOTA 20% R$ 80.000,00 2,5% 50% R$ 50.000,00 4% 60% R$ 40.000,00 5%
  • 49. BENEFÍCIOS FISCAIS  Ainda que sejam atendidos os requisitos do art. 14 da LRF ainda sim, só será possível conceder benefício fiscal com alíquota efetiva inferior a 2% para os casos dos serviços dos itens 7.02, 7.05 e 16.01, conforme disposição legal.
  • 50. BENEFÍCIOS FISCAIS 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • 51. BENEFÍCIOS FISCAIS 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
  • 52. BENEFÍCIOS FISCAIS  Benefício fiscal que viole o §1° do art. 8-A da LC 116: • Aplica-se o art. 10-A da Lei 8429/1992 – Lei de improbidade Administrativa, hipótese também incluída pela LCF 157/2016.
  • 53. BENEFÍCIOS FISCAIS  Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
  • 54. BENEFÍCIOS FISCAIS  Penalidade – art. 12 Lei 8429/1992: IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
  • 55. BENEFÍCIOS FISCAIS  §4°, do art. 3° da LCF 116/2003: § 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
  • 56. BENEFÍCIOS FISCAIS  REFIS: programa de parcelamento incentivado de débitos da Dívida Ativa onde é concedido anistia as penalidades aplicadas.  Sujeito as hipóteses do art. 14 da LRF.  OBS: o recebimento dos débitos do próprio REFIS, não configura medida de compensação.
  • 57. BENEFÍCIOS FISCAIS  O uso reiterado proporciona um sistema tributário injusto: a) Prejudicando a cobrança administrativa b) Desestímulo aos bons pagadores. c) Aumentando a inadimplência a longo prazo d) Acomodação tributária. e) Aumento do custo da administração da Dívida Ativa.
  • 58. BENEFÍCIOS FISCAIS  PARECER CONSULTA 28/2001 TCEES. (...) Por derradeiro, cabe ressaltar que tais anistias tem que ser dadas de forma parcimoniosa sob o risco de frustar um dos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, o tratamento igualitário entre os contribuintes, coibindo o tratamento diferenciado a qualquer contribuinte ou grupo deles. Não nos esqueçamos que o pretendido pelo ente indagante é injusto com aqueles que honraram tempestivamente os seus compromissos tributários, e por conseguinte, favorece aos que não pagaram em tempo sua obrigações com o fisco. (...)
  • 59. BENEFÍCIOS FISCAIS  INCENTIVOS PARA ATRAIR EMPREENDIMENTOS. • Estabelecer empresas no município: a) ajuda na arrecadação de ISS, quando prestadores de serviço; b) ajuda na Cota parte do ICMS; c) aumenta a disponibilidade de emprego local; d) melhora o potencial de compra da população.
  • 60. BENEFÍCIOS FISCAIS  A atração de empreendimentos: a fórmula para o desenvolvimento local.  Pode ser uma excelente forma de política fiscal para o desenvolvimento local.  Depende sempre da análise de custos e impacto de cada caso concreto.  Demanda ainda mais transparência do gasto indireto em favor da sociedade, estabelecendo explicitamente o impacto do projeto.
  • 61. BENEFÍCIOS FISCAIS  Ives Gandra Martins, detalhou a teoria do incentivo custo zero, segundo a qual, quando o incentivo não se vincula a uma receita programada, não há projeção de gasto público e não há necessidade de se seguir a rigidez orçamentária. Não há redução da receita programada, logo não há que se falar em compensação ou consideração da renúncia de receita no orçamento.
  • 62. BENEFÍCIOS FISCAIS  A ideia é de que o incentivo não produzirá perda de receita, mas sim incremento futuro de recursos, a partir da atração de novos empreendimentos, não causando qualquer impacto, afastando completamente a disposição do art. 14 da LRF.  Receita programada é aquela que consta no seu orçamento e da qual se projeta a despesa pública.
  • 63. BENEFÍCIOS FISCAIS  No ISS, receita não programada: atração de um prestador de serviço cujo serviço até então não seja prestado no município ou se o serviço já for prestado, a atração de novos prestadores de tal serviço. OBS: Não pode deixar de atender aos requisitos do §1° do art. 8-A da LCF 116/2003.
  • 64. BENEFÍCIOS FISCAIS  Concessão de incentivo para IPTU e ITBI: a inexistência de uma receita programada, os empreendimentos atraídos se estabelecem em áreas outrora públicas, mas que foram desafetadas e licitadas em favor dos beneficiários.  Em se tratando de área pública, há imunidade tributária e não há receita programada.
  • 65. BENEFÍCIOS FISCAIS  Pelo entendimento de Ives Gandra Martins: quando não houver receita programada, não haverá desequilíbrio.  Margem a não aplicabilidade das regras para concessão de incentivo fiscal do art. 14.
  • 66. BENEFÍCIOS FISCAIS  Competência para propor projeto de Lei de Incentivo Fiscal: a) competência exclusiva do Poder Executivo. Sustenta-se que se tratando de matéria de planejamento financeiro, tal prerrogativa não deveria se estender a proposição do Legislativo.  Nesse sentido decisão do TJSP, Adin 37.761- 0/SP. Rel. Des. José Cardinale, j. 11.03.1998.
  • 67. BENEFÍCIOS FISCAIS b) Competência concorrente: Executivo e Legislativo.  O Supremo Tribunal Federal entende que leis de incentivo fiscal possuem natureza tributária e por isso a competência para proposição é concorrente.
  • 68. BENEFÍCIOS FISCAIS • ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 27.4.2001 • ADI 2464, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ 25.5.2007 • ADI 3809, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ 14.9.2007 • RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 06.09.2011 • RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 17.08.2007.
  • 69. REFERÊNCIAS CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 30ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2015. Harada, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2001. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
  • 70. REFERÊNCIAS OLIVEIRA, Weder de. Curso de Responsabilidade Fiscal. Volume I. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Fórum. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.