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Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública – CODIV
Fev-17
Decreto 9.292, de 23/02/2018:
estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal interna e dá outras providências;
Revoga Decreto 3.859/01
2
Sumário
1. Cronologia legislação títulos públicos
2. Alterações introduzidas pelo Decreto 9.292
3. Títulos com redação inalterada em relação ao Decreto 3.859/01
1. Cronologia
DECRETO-LEI Nº 1.079, DE 29 DE JANEIRO DE 1970.
Criação da LTN
Art 1º É o Poder Executivo autorizado, para os fins previstos no artigo 10, item XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a emitir
Letras do Tesouro Nacional, cuja colocação no mercado será feita com descontos sôbre os respectivos valôres de resgate.
DECRETO-LEI Nº 2.376, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987.
Criação da LFT
Art. 5º Fica criada a Letra Financeira do Tesouro - LFT, destinada a prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário, ou para
a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
LEI Nº 8.177, DE 1 DE MARÇO DE 1991.
Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Criação da NTN
Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei
orçamentária, bem como em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para
cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.
Outros:
Cria a TR;
Extingue o BTN Fiscal, BTN e MVR;
Determina que atualização do TDA será pela TR e cria as taxas de 3,2,1 para desapropriação. 3
1. Cronologia
4
Legislação Assunto
DECRETO Nº 317, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991. Cria a NTN-A, B, C e D
DECRETO No 454, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992. Cria a NTN- H
DECRETO No 663, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992. Consolida e cria a NTN-F
DECRETO Nº 870, DE 13 DE JULHO DE 1993. Cria a NTN-P
DECRETO No 876, DE 19 DE JULHO DE 1993. Cria a NTN-I
DECRETO No 916, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993. Consolida e cria a NTN-L
DECRETO Nº 1.019, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993. Consolida e cria a NTN-R
DECRETO Nº 1.108, DE 13 DE ABRIL DE 1994. Consolida e cria a NTN-M
DECRETO Nº 1.139, DE 11 DE MAIO DE 1994. Consolida e cria a NTN-U e NTN-V
DECRETO Nº 1.732, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995. Consolida e cria a NTN-T e exclui a NTN-U e NTN-V
DECRETO Nº 1.837, DE 14 DE MARÇO DE 1996. Cria a NTN-N
1. Cronologia
5
Legislação Assunto
DECRETO Nº 1.839, DE 20 DE MARÇO DE 1996. Cria a NTN-J
DECRETO Nº 2.414, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1997. Consolida e exclui a NTN-N
DECRETO Nº 2.628, DE 15 DE JUNHO DE 1998. Consolida e cria a NTN-E
DECRETO Nº 2.647, DE 30 DE JUNHO DE 1998. Cria a NTN-U
DECRETO Nº 2.701, DE 30 DE JULHO DE 1998.
Consolida em um único Decreto todos os títulos existentes até aquela
data e cria o CTN
DECRETO Nº 2.766, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998. Cria o CFT-A
DECRETO Nº 2.830, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998. Cria o CFT-B e D
DECRETO No 2.887, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998. Cria a NTN-S
DECRETO No 3.287, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999. Consolida os CFT e cria o CFT-C e E.
DECRETO No 3.346 DE 27 DE JANEIRO DE 2000. Transforma as NTN-I em negociáveis.
DECRETO No 3.438, DE 25 DE ABRIL DE 2000. Cria o CFT-F
1. Cronologia
DECRETO No 3.540, DE 11 DE JULHO DE 2000.
Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna.
 Consolida os diversos decretos em um único.
 Cria a LFT-A e LFT-B;
 Cria o CFT-B para o SENAD;
 Cria o CDP/INSS;
 Exclui a NTN-B, NTN-E, NTN-J, NTN-L, NTN-S e a NTN-T;
Art. 29. Os títulos a que se refere este Decreto poderão, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente, observado o disposto no art. 3o
da Medida Provisória no 1.974-80/2000
6
1. Cronologia
DECRETO Nº 3.859, DE 4 DE JULHO DE 2001.*
Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna
 Altera o Decreto 3.540/00 e é o que está atualmente em vigor;
 Recria a NTN-B;
 Cria o CFT-G e CFT-H;
 Cria o CFT-E do Fies;
 Exclui a NTN-U;
 Exclui o Art. 29 do Decreto 3.540/00.
7
*Em vigor até 25/02/18
2. Alterações introduzidas pelo Decreto 9.292/18
I. Excluiu os artigos que faziam referências aos títulos com finalidades
específicas cujo programa/finalidade não está mais em vigor ou para os
quais não há autorização legal para emissão ou títulos que o Tesouro
Nacional não tem interesse em emitir: LFT-A, LFT-B, NTN-A, NTN-H, NTN-
M, NTN-R2, CFT-H e CTN;
II. Incluiu artigo com características dos Títulos da Dívida Agrária – TDA;
III. Incluiu artigo com características dos títulos CVS utilizados para novação
das dívidas do FCVS;
8
2. Alterações introduzidas pelo Decreto 9.292/18
IV. Possibilita o resgate antecipado ou a troca por outros ativos das
NTN-P associadas ao PND – Programa Nacional de Desestatização.
V. Possibilita a permuta de CDP/INSS por outros títulos da dívida pública a
critério do Ministro da Fazenda e excluiu artigo com as características do
título;
VI. Incluiu a obrigatoriedade de escrituração dos títulos em centrais de
custódia;
9
I. Excluiu os artigos que faziam referências aos títulos com finalidades
específicas cujo programa/finalidade não estavam mais em vigor ou para
os quais não havia autorização legal para emissão
LFT-A e LFT-B : destinadas ao cumprimento dos contratos de assunção pela União das dívidas dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 9.496/97 bem como das operações relativas à
redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária nos termos da MP nº
2.192/01;
NTN-A1 : utilizadas nas operações de troca por “Brazil Investment Bonds – BIB”;
NTN-A3: utilizada nas operações de troca por "Par Bond“
NTN-A4 : utilizadas nas operações de troca por “Discount Bond”;
NTN-A5: utilizadas nas operações de troca por “Front Loaded Interest Reduction Bond – FLIRB”;
10
I. Excluiu os artigos que faziam referências aos títulos com finalidades
específicas cujo programa/finalidade não estavam mais em vigor ou
para os quais não havia autorização legal para emissão
NTN-A6: utilizadas nas operações de troca por "Front Loaded Interest Reduction Bond With
Capitalization - C-Bond“;
NTN-A7: utilizadas nas operações de troca por "Debt Conversion Bond - DCB“;
NTN-A8: utilizadas nas operações de troca por “New Money Bond – NMB”;
NTN-A9: utilizadas nas operações de troca por “Eligible Interest Bond – EIBond”;
NTN-A10: emitidas para fins de substituição das NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até
o limite da obrigação decorrente do “MYDFA”;
NTN-M: emitidas em contrapartida aos recursos decorrentes das capitalizações realizadas ao amparo
do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão de Dívida, datado de 29
de novembro de 1993;
11
I. Excluiu os artigos que faziam referências aos títulos com
finalidades específicas cujo programa/finalidade não estavam mais
em vigor ou para os quais não havia autorização legal para emissão
NTN-R2: emitidas para entidades fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras,
exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias,
inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público.
CTN: garantia em operações de crédito de que trata a Resolução no 2.471/98 – PESA.
OBSERVAÇÃO: Os títulos excluídos do atual Decreto 9.292/18 e que ainda possuem estoque
(NTN-A3, NTN-P, CTN, CDP) continuam válidos e seguem as características vigentes à época de
sua emissão.
12
II. Incluiu artigo com características dos Títulos da Dívida Agrária – TDA
Art. 19. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação e para aquisição por compra e venda de
imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos
termos do disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no
Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, terão as seguintes características:
I - data de emissão: primeiro dia de cada mês;
II - prazo: cinco, dez, quinze, dezoito ou vinte anos, na forma prevista na Lei nº 8.629, de 1993;
III - forma de colocação: direta em favor do proprietário do imóvel rural;
IV - quantidade de séries: a) os títulos serão emitidos em séries autônomas com datas de resgate anuais e sucessivas; b) a
quantidade de séries a serem emitidas corresponderá ao prazo subtraído um inteiro; e c) cada série autônoma será
composta pelo quociente inteiro da divisão da quantidade total pelo número de séries, com exceção da última série que
será a diferença entre a quantidade total e a soma das quantidades das outras séries;
V - taxa de juros: um, dois, três e seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, na forma prevista na
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
VI - atualização: no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior;
VII - modalidade: nominativa;
VIII - pagamento de juros: anualmente até o resgate do principal ou até o vencimento da última série; e
IX - resgate do principal: as séries autônomas terão datas de resgate anual, sendo que a primeira será resgatável a partir do
segundo ano de sua emissão e assim sucessivamente, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1991.
13
III. Incluiu artigo com características dos títulos CVS utilizados para
novação das dívidas do FCVS
Art. 20. Os títulos CVS utilizados para novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos
de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com as
condições previstas na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, terão as seguintes características:
I - prazo: trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;
II - atualização do valor nominal: pela TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de
poupança;
III - taxa de juros:
a) juros à taxa efetiva de três inteiros e doze centésimos por cento ao ano para as operações realizadas com
recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
b) juros de seis inteiros e dezessete centésimos por cento ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada
aos depósitos de poupança, para as demais operações;
IV - modalidade: nominativa;
V - valor nominal na data de emissão: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - pagamento de juros: capitalizado mês a mês e exigíveis mensalmente a partir de 1º de janeiro de 2005; e
VII - resgate do principal: carência de doze anos com a devida atualização, sendo que a amortização se dará de 1º
de janeiro de 2009 a 1º de janeiro de 2027, com pagamentos no primeiro dia de cada mês.
14
IV. Possibilita o resgate antecipado ou a troca por outros ativos das NTN-P
associadas ao PND – Programa Nacional de Desestatização
Excluiu os parágrafos que tratavam das características da NTN-P e incluiu possibilidade de resgate
antecipado ou permuta por outros títulos:
Art 21.
§ 5º A critério do Ministro da Fazenda, as NTN-P poderão ser resgatadas antecipadamente pelo valor de
mercado ou permutadas por outros títulos, observando a equivalência econômica.
15
*O PND foi criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, posteriormente revogada pela Lei 9.491/97 (Lei do PND), que estabeleceu que o titular dos recursos oriundos da venda
de ações de empresas privatizadas no âmbito do PND deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de dívidas com a União, e, caso haja saldo positivo, tais recursos deverão ser
utilizados para aquisição de Notas do Tesouro Nacional – Série “P” (NTN-P).
V. Possibilita a permuta de CDP/INSS por outros títulos da dívida
pública a critério do Ministro da Fazenda e excluiu artigos com as
características do título;
Permitiu-se a permuta dos Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal – Instituto Nacional
do Seguro Social – CDP/INSS, que foram emitidos até fevereiro de 2002, em conformidade
com a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, por outros títulos da dívida pública:
Art. 22. Os Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social -
CDP/INSS, emitidos até fevereiro de 2002, em conformidade com a Lei nº 9.711, de 20 de novembro
de 1998, poderão ser permutados por outro título da Dívida Pública de responsabilidade do Tesouro
Nacional, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, observada a equivalência econômica.
16
Incluiu um novo Artigo no Decreto:
Art. 23. Os títulos da Dívida Pública Mobiliaria interna serão registrados sob a forma escritural em
sistema centralizado de liquidação e de custódia.
17
V. Incluiu a obrigatoriedade de escrituração dos títulos em centrais
de custódia
3. Títulos com redação inalterada em relação ao Decreto 3.859/01
 Letras do Tesouro Nacional - LTN ;
 Letras Financeiras do Tesouro - LFT ;
 Notas do Tesouro Nacional - NTN Série B - NTN-B;
 Notas do Tesouro Nacional - NTN Série C - NTN-C (IGP-M);
 Notas do Tesouro Nacional - NTN Série D - NTN-D;
 Notas do Tesouro Nacional - NTN Série F - NTN-F;
 Notas do Tesouro Nacional - NTN Série I - NTN-I (PROEX);
 Certificados Financeiros do Tesouro – CFT, Série A, B, C, D, E, F e G, Subséries 1, 2, 3,
4 e 5;
18
19
Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública CODIV
Gerência de Programas Especiais – GEPRE
EQUIPE:
Iara Faria Gohn
João Franco Neto
José Inácio Burnett Tessmann
Lívia Medeiros Mendes
Luciana Maria Rocha Moreira

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  • 1. Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública – CODIV Fev-17 Decreto 9.292, de 23/02/2018: estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências; Revoga Decreto 3.859/01
  • 2. 2 Sumário 1. Cronologia legislação títulos públicos 2. Alterações introduzidas pelo Decreto 9.292 3. Títulos com redação inalterada em relação ao Decreto 3.859/01
  • 3. 1. Cronologia DECRETO-LEI Nº 1.079, DE 29 DE JANEIRO DE 1970. Criação da LTN Art 1º É o Poder Executivo autorizado, para os fins previstos no artigo 10, item XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja colocação no mercado será feita com descontos sôbre os respectivos valôres de resgate. DECRETO-LEI Nº 2.376, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987. Criação da LFT Art. 5º Fica criada a Letra Financeira do Tesouro - LFT, destinada a prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário, ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo. LEI Nº 8.177, DE 1 DE MARÇO DE 1991. Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências. Criação da NTN Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária, bem como em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita. Outros: Cria a TR; Extingue o BTN Fiscal, BTN e MVR; Determina que atualização do TDA será pela TR e cria as taxas de 3,2,1 para desapropriação. 3
  • 4. 1. Cronologia 4 Legislação Assunto DECRETO Nº 317, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991. Cria a NTN-A, B, C e D DECRETO No 454, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992. Cria a NTN- H DECRETO No 663, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992. Consolida e cria a NTN-F DECRETO Nº 870, DE 13 DE JULHO DE 1993. Cria a NTN-P DECRETO No 876, DE 19 DE JULHO DE 1993. Cria a NTN-I DECRETO No 916, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993. Consolida e cria a NTN-L DECRETO Nº 1.019, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993. Consolida e cria a NTN-R DECRETO Nº 1.108, DE 13 DE ABRIL DE 1994. Consolida e cria a NTN-M DECRETO Nº 1.139, DE 11 DE MAIO DE 1994. Consolida e cria a NTN-U e NTN-V DECRETO Nº 1.732, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995. Consolida e cria a NTN-T e exclui a NTN-U e NTN-V DECRETO Nº 1.837, DE 14 DE MARÇO DE 1996. Cria a NTN-N
  • 5. 1. Cronologia 5 Legislação Assunto DECRETO Nº 1.839, DE 20 DE MARÇO DE 1996. Cria a NTN-J DECRETO Nº 2.414, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1997. Consolida e exclui a NTN-N DECRETO Nº 2.628, DE 15 DE JUNHO DE 1998. Consolida e cria a NTN-E DECRETO Nº 2.647, DE 30 DE JUNHO DE 1998. Cria a NTN-U DECRETO Nº 2.701, DE 30 DE JULHO DE 1998. Consolida em um único Decreto todos os títulos existentes até aquela data e cria o CTN DECRETO Nº 2.766, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998. Cria o CFT-A DECRETO Nº 2.830, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998. Cria o CFT-B e D DECRETO No 2.887, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998. Cria a NTN-S DECRETO No 3.287, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999. Consolida os CFT e cria o CFT-C e E. DECRETO No 3.346 DE 27 DE JANEIRO DE 2000. Transforma as NTN-I em negociáveis. DECRETO No 3.438, DE 25 DE ABRIL DE 2000. Cria o CFT-F
  • 6. 1. Cronologia DECRETO No 3.540, DE 11 DE JULHO DE 2000. Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna.  Consolida os diversos decretos em um único.  Cria a LFT-A e LFT-B;  Cria o CFT-B para o SENAD;  Cria o CDP/INSS;  Exclui a NTN-B, NTN-E, NTN-J, NTN-L, NTN-S e a NTN-T; Art. 29. Os títulos a que se refere este Decreto poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente, observado o disposto no art. 3o da Medida Provisória no 1.974-80/2000 6
  • 7. 1. Cronologia DECRETO Nº 3.859, DE 4 DE JULHO DE 2001.* Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna  Altera o Decreto 3.540/00 e é o que está atualmente em vigor;  Recria a NTN-B;  Cria o CFT-G e CFT-H;  Cria o CFT-E do Fies;  Exclui a NTN-U;  Exclui o Art. 29 do Decreto 3.540/00. 7 *Em vigor até 25/02/18
  • 8. 2. Alterações introduzidas pelo Decreto 9.292/18 I. Excluiu os artigos que faziam referências aos títulos com finalidades específicas cujo programa/finalidade não está mais em vigor ou para os quais não há autorização legal para emissão ou títulos que o Tesouro Nacional não tem interesse em emitir: LFT-A, LFT-B, NTN-A, NTN-H, NTN- M, NTN-R2, CFT-H e CTN; II. Incluiu artigo com características dos Títulos da Dívida Agrária – TDA; III. Incluiu artigo com características dos títulos CVS utilizados para novação das dívidas do FCVS; 8
  • 9. 2. Alterações introduzidas pelo Decreto 9.292/18 IV. Possibilita o resgate antecipado ou a troca por outros ativos das NTN-P associadas ao PND – Programa Nacional de Desestatização. V. Possibilita a permuta de CDP/INSS por outros títulos da dívida pública a critério do Ministro da Fazenda e excluiu artigo com as características do título; VI. Incluiu a obrigatoriedade de escrituração dos títulos em centrais de custódia; 9
  • 10. I. Excluiu os artigos que faziam referências aos títulos com finalidades específicas cujo programa/finalidade não estavam mais em vigor ou para os quais não havia autorização legal para emissão LFT-A e LFT-B : destinadas ao cumprimento dos contratos de assunção pela União das dívidas dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 9.496/97 bem como das operações relativas à redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária nos termos da MP nº 2.192/01; NTN-A1 : utilizadas nas operações de troca por “Brazil Investment Bonds – BIB”; NTN-A3: utilizada nas operações de troca por "Par Bond“ NTN-A4 : utilizadas nas operações de troca por “Discount Bond”; NTN-A5: utilizadas nas operações de troca por “Front Loaded Interest Reduction Bond – FLIRB”; 10
  • 11. I. Excluiu os artigos que faziam referências aos títulos com finalidades específicas cujo programa/finalidade não estavam mais em vigor ou para os quais não havia autorização legal para emissão NTN-A6: utilizadas nas operações de troca por "Front Loaded Interest Reduction Bond With Capitalization - C-Bond“; NTN-A7: utilizadas nas operações de troca por "Debt Conversion Bond - DCB“; NTN-A8: utilizadas nas operações de troca por “New Money Bond – NMB”; NTN-A9: utilizadas nas operações de troca por “Eligible Interest Bond – EIBond”; NTN-A10: emitidas para fins de substituição das NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do “MYDFA”; NTN-M: emitidas em contrapartida aos recursos decorrentes das capitalizações realizadas ao amparo do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão de Dívida, datado de 29 de novembro de 1993; 11
  • 12. I. Excluiu os artigos que faziam referências aos títulos com finalidades específicas cujo programa/finalidade não estavam mais em vigor ou para os quais não havia autorização legal para emissão NTN-R2: emitidas para entidades fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público. CTN: garantia em operações de crédito de que trata a Resolução no 2.471/98 – PESA. OBSERVAÇÃO: Os títulos excluídos do atual Decreto 9.292/18 e que ainda possuem estoque (NTN-A3, NTN-P, CTN, CDP) continuam válidos e seguem as características vigentes à época de sua emissão. 12
  • 13. II. Incluiu artigo com características dos Títulos da Dívida Agrária – TDA Art. 19. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação e para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, terão as seguintes características: I - data de emissão: primeiro dia de cada mês; II - prazo: cinco, dez, quinze, dezoito ou vinte anos, na forma prevista na Lei nº 8.629, de 1993; III - forma de colocação: direta em favor do proprietário do imóvel rural; IV - quantidade de séries: a) os títulos serão emitidos em séries autônomas com datas de resgate anuais e sucessivas; b) a quantidade de séries a serem emitidas corresponderá ao prazo subtraído um inteiro; e c) cada série autônoma será composta pelo quociente inteiro da divisão da quantidade total pelo número de séries, com exceção da última série que será a diferença entre a quantidade total e a soma das quantidades das outras séries; V - taxa de juros: um, dois, três e seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; VI - atualização: no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior; VII - modalidade: nominativa; VIII - pagamento de juros: anualmente até o resgate do principal ou até o vencimento da última série; e IX - resgate do principal: as séries autônomas terão datas de resgate anual, sendo que a primeira será resgatável a partir do segundo ano de sua emissão e assim sucessivamente, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1991. 13
  • 14. III. Incluiu artigo com características dos títulos CVS utilizados para novação das dívidas do FCVS Art. 20. Os títulos CVS utilizados para novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com as condições previstas na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, terão as seguintes características: I - prazo: trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997; II - atualização do valor nominal: pela TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança; III - taxa de juros: a) juros à taxa efetiva de três inteiros e doze centésimos por cento ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e b) juros de seis inteiros e dezessete centésimos por cento ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações; IV - modalidade: nominativa; V - valor nominal na data de emissão: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); VI - pagamento de juros: capitalizado mês a mês e exigíveis mensalmente a partir de 1º de janeiro de 2005; e VII - resgate do principal: carência de doze anos com a devida atualização, sendo que a amortização se dará de 1º de janeiro de 2009 a 1º de janeiro de 2027, com pagamentos no primeiro dia de cada mês. 14
  • 15. IV. Possibilita o resgate antecipado ou a troca por outros ativos das NTN-P associadas ao PND – Programa Nacional de Desestatização Excluiu os parágrafos que tratavam das características da NTN-P e incluiu possibilidade de resgate antecipado ou permuta por outros títulos: Art 21. § 5º A critério do Ministro da Fazenda, as NTN-P poderão ser resgatadas antecipadamente pelo valor de mercado ou permutadas por outros títulos, observando a equivalência econômica. 15 *O PND foi criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, posteriormente revogada pela Lei 9.491/97 (Lei do PND), que estabeleceu que o titular dos recursos oriundos da venda de ações de empresas privatizadas no âmbito do PND deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de dívidas com a União, e, caso haja saldo positivo, tais recursos deverão ser utilizados para aquisição de Notas do Tesouro Nacional – Série “P” (NTN-P).
  • 16. V. Possibilita a permuta de CDP/INSS por outros títulos da dívida pública a critério do Ministro da Fazenda e excluiu artigos com as características do título; Permitiu-se a permuta dos Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal – Instituto Nacional do Seguro Social – CDP/INSS, que foram emitidos até fevereiro de 2002, em conformidade com a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, por outros títulos da dívida pública: Art. 22. Os Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, emitidos até fevereiro de 2002, em conformidade com a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, poderão ser permutados por outro título da Dívida Pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, observada a equivalência econômica. 16
  • 17. Incluiu um novo Artigo no Decreto: Art. 23. Os títulos da Dívida Pública Mobiliaria interna serão registrados sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia. 17 V. Incluiu a obrigatoriedade de escrituração dos títulos em centrais de custódia
  • 18. 3. Títulos com redação inalterada em relação ao Decreto 3.859/01  Letras do Tesouro Nacional - LTN ;  Letras Financeiras do Tesouro - LFT ;  Notas do Tesouro Nacional - NTN Série B - NTN-B;  Notas do Tesouro Nacional - NTN Série C - NTN-C (IGP-M);  Notas do Tesouro Nacional - NTN Série D - NTN-D;  Notas do Tesouro Nacional - NTN Série F - NTN-F;  Notas do Tesouro Nacional - NTN Série I - NTN-I (PROEX);  Certificados Financeiros do Tesouro – CFT, Série A, B, C, D, E, F e G, Subséries 1, 2, 3, 4 e 5; 18
  • 19. 19 Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública CODIV Gerência de Programas Especiais – GEPRE EQUIPE: Iara Faria Gohn João Franco Neto José Inácio Burnett Tessmann Lívia Medeiros Mendes Luciana Maria Rocha Moreira