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Art. 473 da CLT
Art. 473 da CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) nas seguintes situações:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente*, descendente*, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira
de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
* A ascendência é a linha das gerações anteriores. Assim, ascendente é aquele do qual
se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc.
* A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss).
Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos, etc.
Os termos são oriundos do Direito Civil.
Consoante disposto no art. 1.591 do Código Civil, “são parentes em linha reta as pessoas
que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.
Art. 473 da CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) nas seguintes situações:
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – até 5 (cinco), em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e A licença-adotante não foi
estendida para o pai adotivo).
Art. 473 da CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) nas seguintes situações:
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da
lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 473 da CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) nas seguintes situações:
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº
9.471, de 14.7.1997)
Art. 473 da CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) nas seguintes situações:
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do
qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
Art. 473 da CLT
Faltas Justificadas
Faltas justificadas são aquelas motivadas por doença que gera incapacidade laboral,
desde que confirmada pelo médico da empresa, próprio ou mediante convênio.
De igual sorte, não se justifica a falta para acompanhamento de qualquer parente para
realizar exames ou intervenções cirúrgicas.
Art. 482 da CLT
Art. 482 da CLT
Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a
resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
I - Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que
revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem
para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes
ao empregador, etc.
Art. 482 da CLT
II - Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é
gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a
inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos.
Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade,
desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do
empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que
ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do
vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
Art. 482 da CLT
Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a
resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
III - Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por
escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o
mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente,
prejudique o exercício de sua função na empresa.
Art. 482 da CLT
Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a
resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
IV - Condenação Criminal
O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material
de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o
empregado não poderá exercer atividade na empresa.
A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
Art. 482 da CLT
Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a
resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
V - Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de
pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado.
Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de
maneira diligente e (sob horário) do serviço que lhe está afeito. São elementos
materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao
serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram
o desinteresse do empregado pelas suas funções.
Art. 482 da CLT
Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a
resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
VI - Embriaguez Habitual ou em Serviço
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador
substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou
não.
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a
sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se
embebede no decorrer dele.
Art. 482 da CLT
Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a
resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
VI - Embriaguez Habitual ou em Serviço
O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja
provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico
pericial.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como
uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador
enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a
acompanhamento clínico e psicológico.
Art. 482 da CLT
Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a
resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
VII - Violação de Segredo da Empresa
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar
prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
VIII) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos
assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado
subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de
insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de
indisciplina.
Art. 482 da CLT
Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a
resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
IX - Abandono de Emprego
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de
emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta
dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por
exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o
período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.
Art. 482 da CLT
Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a
resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
X - Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo
empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da
empresa.
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à
vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem
em serviço.
A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando
moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.
Art. 482 da CLT
Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a
resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
XI - Lesões à Honra e à Boa Fama
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em
expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua
dignidade pessoal.
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de
trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma
e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e
outros elementos que se fizerem necessários.
Art. 482 da CLT
Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a
resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
XII - Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente
de sorte.
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha
intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.
XIII - Atos Atentatórios à Segurança Nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas
autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
Art. 493 e 494 da CLT
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482,
quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e
obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções,
mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a
procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do
processo.

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  • 2. Art. 473 da CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) nas seguintes situações: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente*, descendente*, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) * A ascendência é a linha das gerações anteriores. Assim, ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc. * A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos, etc. Os termos são oriundos do Direito Civil. Consoante disposto no art. 1.591 do Código Civil, “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.
  • 3. Art. 473 da CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) nas seguintes situações: II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III – até 5 (cinco), em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e A licença-adotante não foi estendida para o pai adotivo).
  • 4. Art. 473 da CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) nas seguintes situações: IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • 5. Art. 473 da CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) nas seguintes situações: VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969) VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
  • 6. Art. 473 da CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) nas seguintes situações: VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999) IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
  • 7. Art. 473 da CLT Faltas Justificadas Faltas justificadas são aquelas motivadas por doença que gera incapacidade laboral, desde que confirmada pelo médico da empresa, próprio ou mediante convênio. De igual sorte, não se justifica a falta para acompanhamento de qualquer parente para realizar exames ou intervenções cirúrgicas.
  • 9. Art. 482 da CLT Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: I - Ato de Improbidade Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
  • 10. Art. 482 da CLT II - Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
  • 11. Art. 482 da CLT Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: III - Negociação Habitual Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
  • 12. Art. 482 da CLT Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: IV - Condenação Criminal O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
  • 13. Art. 482 da CLT Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: V - Desídia A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e (sob horário) do serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
  • 14. Art. 482 da CLT Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: VI - Embriaguez Habitual ou em Serviço A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.
  • 15. Art. 482 da CLT Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: VI - Embriaguez Habitual ou em Serviço O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial. Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico.
  • 16. Art. 482 da CLT Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: VII - Violação de Segredo da Empresa A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável. VIII) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
  • 17. Art. 482 da CLT Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: IX - Abandono de Emprego A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial. Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.
  • 18. Art. 482 da CLT Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: X - Ofensas Físicas As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço. A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • 19. Art. 482 da CLT Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: XI - Lesões à Honra e à Boa Fama São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
  • 20. Art. 482 da CLT Art. 482- Justa causa cometida pelo empregado Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador: XII - Jogos de Azar Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável. XIII - Atos Atentatórios à Segurança Nacional A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
  • 21. Art. 493 e 494 da CLT Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.