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ASSÉDIO MORAL NO
TRABALHO
ASSÉDIO MORAL NO
TRABALHO
 Adriana Ferreira: Mediadora de Conflitos e Delegada Adjunta
Parlamentar.
 Quérem Vieira: Estudante de Psicologia (Unip/SP), Estagiária.
grafologacampinas@gmail.com
Sumário
• Introdução 03
• Assédio moral no trabalho 04
• Espécies de assédio 10
• Consequências 11
• Direitos fundamentais 14
• Assédio moral é crime? 15
• Assédio moral no trabalho e a jurisprudência 16
• Conclusão 17
grafologacampinas@gmail.com
INTRODUÇÃO
 A presente cartilha tem como objetivo caracterizar o que é assédio
moral no trabalho, o que não é, informar os direitos fundamentais que a
vítima possui, tendo em vista que a prática do assédio moral é muito
frequente, porém pouco denunciado por diversos receios. A cartilha
mostra ainda, as consequências do assédio moral tanto para a vítima
quanto para o assediador, como também possíveis soluções para a
extinção do assédio moral no trabalho.
03grafologacampinas@gmail.com
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
 Entende-se por assédio moral no
trabalho toda e qualquer forma de
violência de natureza psicológica,
incluindo gestos, palavras e atitudes
continuadas que afetem a dignidade
psíquica ou física da pessoa,
objetivando a desestabilização,
isolação ou exclusão do local de
trabalho.
04grafologacampinas@gmail.com
Conceito
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
 Assédio: importunar, molestar com
perguntas ou pretensões insistentes;
Moral: conjunto de regras, valores e
costumes relativos a cultura que
ditam o certo ou errado, bem e mal,
o que é ou não aceitável nas
condutas e relações sociais. Por isso,
vítimas de assédio moral no trabalho
possuem sentimentos de rejeição,
maltrato, humilhação e desprezo.
04grafologacampinas@gmail.com
Conceito
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
05grafologacampinas@gmail.com
Conceito
 Ainda que esse fenômeno exista desde que o homem passou a se
organizar em sociedade, os estudo e definição do tema ainda é
novo no meio médico e jurídico.
 No meio médico, o pioneiro a abordar essa questão foi o
pesquisador em Psicologia do Trabalho Heinz Leymann (1984), na
Europa. Em seguida a psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen,
foi quem alertou sobre o assédio moral nas relações trabalhistas,
destacando: “O que é necessário saber é que o assédio moral
somente é possível quando a hierarquia ou a direção da empresa
deixou isto acontecer e se omitiu”, pois para ela, fiscalizações e
medidas preventivas rigorosas quanto a essa prática impedem de
que ela ocorra.
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
06grafologacampinas@gmail.com
Conceito
 No Brasil, somente em 2003 é que a Juíza do Trabalho Márcia
Novaes Guedes, tratou dessa questão no meio jurídico, definindo:
"Mobbing, assédio moral ou terror psicológico é uma perseguição
continuada, cruel, humilhante e desencadeada, normalmente, por
um sujeito perverso, destinada a afastar a vítima do trabalho com
graves danos para a sua saúde física e mental, através de ações
comissivas ou omissivas”.
 Porém, ainda não temos uma legislação específica no ordenamento
jurídico brasileiro sobre o assédio moral, por isso, também não
temos um conceito legal sobre o tema.
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
07grafologacampinas@gmail.com
Caracterização
 Conduta abusiva e continuada – o jus variandi confere ao
empregador o poder de direção, pelo qual este pode alterar
unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho
de seus empregados. Quando esse poder ultrapassa os limites é
considerado abuso e se ferir a dignidade da pessoa, assédio moral
passível de se caracterizar como ato ilícito, nos termos do artigo
187 do Código Civil Brasileiro.
 Exemplos de conduta abusiva: sobrecarga com metas impossíveis
de serem alcançadas, treinamentos degradantes, injúria, ameaça e
difamação.
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
08grafologacampinas@gmail.com
Caracterização
 A natureza psicológica da agressão também é característica do
assédio moral, afetando o equilíbrio emocional, personalidade e o
modo como a vítima está inserida na sociedade.
 Casos isolados de desentendimentos e discussões por divergência
de ideias não são caracterizados assédio moral. Já condutas como
críticas públicas a fim de humilhar ou ridicularizar, mandar fazer
tarefas inúteis, muito abaixo ou acima de sua capacidade, são.
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
09grafologacampinas@gmail.com
Caracterização
 De forma subliminar também acontece os
assédios morais, por meio de brincadeiras,
piadas, sarcasmos e indiretas que visam
desestabilizar a vítima e desmotiva-la de
permanecer no ambiente de trabalho.
 A terceira e última caracterização é a finalidade da conduta do
assediador: visa isolar ou excluir a pessoa do ambiente de trabalho
de forma consciente ou inconsciente. Quando a situação de
assédio moral vem a ser exposta, dificilmente o assediador
declarará sua intenção.
ESPÉCIES DE ASSÉDIO
10grafologacampinas@gmail.com
 Assédio moral vertical descendente: Quando o assédio parte do
empregador para o empregado e é o mais comum;
 Assédio moral vertical ascendente: Quando o assédio parte de um
ou mais subordinados para um superior, na maioria dos casos, a
mando de um superior geral que pretende substituir o superior
assediado;
 Assédio moral horizontal: Entre colegas de serviço de mesma
posição profissional ou proporcional.
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
11grafologacampinas@gmail.com
 Estresse e Ansiedade - autodefesa do organismo a uma
hiperestimulação, inicialmente a vítima tenta se adaptar a situação
para enfrenta-la;
 Depressão: Tristeza excessiva, descontentamento geral, perda de
interesse ou prazer nas atividades, irritabilidade ou isolamento
social, insônia, sonolência durante o dia, falta de concentração,
lentidão e pensamentos suicidas;
 Estresse pós-traumático: Dificuldade de se recuperar de um
acontecimento traumático;
Consequências para a vítima
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
12grafologacampinas@gmail.com
 Distúrbios psicossomáticos: Também conhecido como síndrome de
esgotamento profissional, são sintomas físicos em decorrência das
condições psicológicas. Estresse alto faz nosso corpo produzir em
excesso os hormônios cortisol, ACTH e adrenalina, gerando úlceras
estomacais, vômitos, diarreia, herpes, pressão alta, enxaqueca, entre
outros;
Consequências para a vítima
 Desilusão: baixa autoestima,
desesperança;
 Vergonha e humilhação: A vítima
sente dificuldade em expressar o que
sente.
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
13grafologacampinas@gmail.com
 Diante das consequências já mencionadas, a empresa sofre com
erros frequentes nas atividades, queda de produção e faltas.
 Além disso, vítimas de assédio moral frequentemente se afastam do
trabalho, sendo mantidas pela Previdência Social.
Consequências para a Organização e para a sociedade
DIREITOS FUNDAMENTAIS
14grafologacampinas@gmail.com
 Cabe ao empregador zelar pela ordem e organização técnica do
ambiente de trabalho, evitando o assédio moral, advertindo o
assediador (podendo demiti-lo em alguns casos) e em hipótese
alguma ser omisso.
 O assediado tem direito a indenização proporcional aos seus
direitos infringidos por parte do assediador, se recorrer a justiça e
comprovar assédio moral.
 O assédio moral deve ser denunciado, porém muitas vítimas,
especialmente as brasileiras temem o desemprego, demora para o
andamento do processo judicial, ficar mal vista no mercado e
prejudicar sua carreira profissional.
ASSÉDIO MORAL É CRIME?
15grafologacampinas@gmail.com
 Assédio moral não é crime, não há regulamentação prevista no
Código Penal brasileiro, ainda que tenha projetos de leis em
tramitação, mas eventos isolados do assédio moral são, como:
xingar, difamar e humilhar, pois se enquadram em crimes de
calúnia, difamação e injúria, previstos no Código Penal brasileiro.
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO E A
JURISPRUDÊNCIA
16grafologacampinas@gmail.com
 Quando comprovado um caso de assédio moral, o assediador deve
pagar uma multa indenizatória ao assediado, conforme art. 475-J
do Código de Processo Civil.
 Essa multa tem caráter punitivo e obrigatório.
CONCLUSÃO
 Assédio moral no trabalho é muito frequente, mas a não caracterização do
assédio como crime, leva ao temor das as vítimas quanto a denuncia por
possíveis consequências apresentada ao longo da cartilha, que elas
consideram piores que a situação de assédio enfrentada, como desemprego e
desesperança de recolocação no mercado, submetendo-se a isso. Além disso,
muitas da vítimas não tomam consciência de que estão passando por um
assédio moral no trabalho e se conformam com a situação mesmo que ela
traga efeitos colaterais à sua saúde física, psicológica e a dignidade moral.
Mas assédio moral pode e deve ser denunciado tanto pela vítima quanto por
quem presencia uma ou mais das situações apresentadas na cartilha que
caracterizam assédio moral, pois ainda que não considerado crime, há
indenização prevista, bem como a exposição de uma situação libertará a
vítima de tal situação motivando outras a se libertarem também, dentro e fora
de seu ambiente de trabalho.
grafologacampinas@gmail.com 17

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ASSEDIO MORAL NO AMBIENTE DO TRABALHO PARA PESSOAS DE SERVIÇO CONTINUADO

  • 2. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO  Adriana Ferreira: Mediadora de Conflitos e Delegada Adjunta Parlamentar.  Quérem Vieira: Estudante de Psicologia (Unip/SP), Estagiária. [email protected]
  • 3. Sumário • Introdução 03 • Assédio moral no trabalho 04 • Espécies de assédio 10 • Consequências 11 • Direitos fundamentais 14 • Assédio moral é crime? 15 • Assédio moral no trabalho e a jurisprudência 16 • Conclusão 17 [email protected]
  • 4. INTRODUÇÃO  A presente cartilha tem como objetivo caracterizar o que é assédio moral no trabalho, o que não é, informar os direitos fundamentais que a vítima possui, tendo em vista que a prática do assédio moral é muito frequente, porém pouco denunciado por diversos receios. A cartilha mostra ainda, as consequências do assédio moral tanto para a vítima quanto para o assediador, como também possíveis soluções para a extinção do assédio moral no trabalho. [email protected]
  • 5. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO  Entende-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer forma de violência de natureza psicológica, incluindo gestos, palavras e atitudes continuadas que afetem a dignidade psíquica ou física da pessoa, objetivando a desestabilização, isolação ou exclusão do local de trabalho. [email protected] Conceito
  • 6. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO  Assédio: importunar, molestar com perguntas ou pretensões insistentes; Moral: conjunto de regras, valores e costumes relativos a cultura que ditam o certo ou errado, bem e mal, o que é ou não aceitável nas condutas e relações sociais. Por isso, vítimas de assédio moral no trabalho possuem sentimentos de rejeição, maltrato, humilhação e desprezo. [email protected] Conceito
  • 7. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO [email protected] Conceito  Ainda que esse fenômeno exista desde que o homem passou a se organizar em sociedade, os estudo e definição do tema ainda é novo no meio médico e jurídico.  No meio médico, o pioneiro a abordar essa questão foi o pesquisador em Psicologia do Trabalho Heinz Leymann (1984), na Europa. Em seguida a psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, foi quem alertou sobre o assédio moral nas relações trabalhistas, destacando: “O que é necessário saber é que o assédio moral somente é possível quando a hierarquia ou a direção da empresa deixou isto acontecer e se omitiu”, pois para ela, fiscalizações e medidas preventivas rigorosas quanto a essa prática impedem de que ela ocorra.
  • 8. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO [email protected] Conceito  No Brasil, somente em 2003 é que a Juíza do Trabalho Márcia Novaes Guedes, tratou dessa questão no meio jurídico, definindo: "Mobbing, assédio moral ou terror psicológico é uma perseguição continuada, cruel, humilhante e desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, destinada a afastar a vítima do trabalho com graves danos para a sua saúde física e mental, através de ações comissivas ou omissivas”.  Porém, ainda não temos uma legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro sobre o assédio moral, por isso, também não temos um conceito legal sobre o tema.
  • 9. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO [email protected] Caracterização  Conduta abusiva e continuada – o jus variandi confere ao empregador o poder de direção, pelo qual este pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados. Quando esse poder ultrapassa os limites é considerado abuso e se ferir a dignidade da pessoa, assédio moral passível de se caracterizar como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil Brasileiro.  Exemplos de conduta abusiva: sobrecarga com metas impossíveis de serem alcançadas, treinamentos degradantes, injúria, ameaça e difamação.
  • 10. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO [email protected] Caracterização  A natureza psicológica da agressão também é característica do assédio moral, afetando o equilíbrio emocional, personalidade e o modo como a vítima está inserida na sociedade.  Casos isolados de desentendimentos e discussões por divergência de ideias não são caracterizados assédio moral. Já condutas como críticas públicas a fim de humilhar ou ridicularizar, mandar fazer tarefas inúteis, muito abaixo ou acima de sua capacidade, são.
  • 11. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO [email protected] Caracterização  De forma subliminar também acontece os assédios morais, por meio de brincadeiras, piadas, sarcasmos e indiretas que visam desestabilizar a vítima e desmotiva-la de permanecer no ambiente de trabalho.  A terceira e última caracterização é a finalidade da conduta do assediador: visa isolar ou excluir a pessoa do ambiente de trabalho de forma consciente ou inconsciente. Quando a situação de assédio moral vem a ser exposta, dificilmente o assediador declarará sua intenção.
  • 12. ESPÉCIES DE ASSÉDIO [email protected] Assédio moral vertical descendente: Quando o assédio parte do empregador para o empregado e é o mais comum;  Assédio moral vertical ascendente: Quando o assédio parte de um ou mais subordinados para um superior, na maioria dos casos, a mando de um superior geral que pretende substituir o superior assediado;  Assédio moral horizontal: Entre colegas de serviço de mesma posição profissional ou proporcional.
  • 13. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL [email protected]  Estresse e Ansiedade - autodefesa do organismo a uma hiperestimulação, inicialmente a vítima tenta se adaptar a situação para enfrenta-la;  Depressão: Tristeza excessiva, descontentamento geral, perda de interesse ou prazer nas atividades, irritabilidade ou isolamento social, insônia, sonolência durante o dia, falta de concentração, lentidão e pensamentos suicidas;  Estresse pós-traumático: Dificuldade de se recuperar de um acontecimento traumático; Consequências para a vítima
  • 14. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL [email protected]  Distúrbios psicossomáticos: Também conhecido como síndrome de esgotamento profissional, são sintomas físicos em decorrência das condições psicológicas. Estresse alto faz nosso corpo produzir em excesso os hormônios cortisol, ACTH e adrenalina, gerando úlceras estomacais, vômitos, diarreia, herpes, pressão alta, enxaqueca, entre outros; Consequências para a vítima  Desilusão: baixa autoestima, desesperança;  Vergonha e humilhação: A vítima sente dificuldade em expressar o que sente.
  • 15. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL [email protected]  Diante das consequências já mencionadas, a empresa sofre com erros frequentes nas atividades, queda de produção e faltas.  Além disso, vítimas de assédio moral frequentemente se afastam do trabalho, sendo mantidas pela Previdência Social. Consequências para a Organização e para a sociedade
  • 16. DIREITOS FUNDAMENTAIS [email protected]  Cabe ao empregador zelar pela ordem e organização técnica do ambiente de trabalho, evitando o assédio moral, advertindo o assediador (podendo demiti-lo em alguns casos) e em hipótese alguma ser omisso.  O assediado tem direito a indenização proporcional aos seus direitos infringidos por parte do assediador, se recorrer a justiça e comprovar assédio moral.  O assédio moral deve ser denunciado, porém muitas vítimas, especialmente as brasileiras temem o desemprego, demora para o andamento do processo judicial, ficar mal vista no mercado e prejudicar sua carreira profissional.
  • 17. ASSÉDIO MORAL É CRIME? [email protected]  Assédio moral não é crime, não há regulamentação prevista no Código Penal brasileiro, ainda que tenha projetos de leis em tramitação, mas eventos isolados do assédio moral são, como: xingar, difamar e humilhar, pois se enquadram em crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos no Código Penal brasileiro.
  • 18. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO E A JURISPRUDÊNCIA [email protected]  Quando comprovado um caso de assédio moral, o assediador deve pagar uma multa indenizatória ao assediado, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil.  Essa multa tem caráter punitivo e obrigatório.
  • 19. CONCLUSÃO  Assédio moral no trabalho é muito frequente, mas a não caracterização do assédio como crime, leva ao temor das as vítimas quanto a denuncia por possíveis consequências apresentada ao longo da cartilha, que elas consideram piores que a situação de assédio enfrentada, como desemprego e desesperança de recolocação no mercado, submetendo-se a isso. Além disso, muitas da vítimas não tomam consciência de que estão passando por um assédio moral no trabalho e se conformam com a situação mesmo que ela traga efeitos colaterais à sua saúde física, psicológica e a dignidade moral. Mas assédio moral pode e deve ser denunciado tanto pela vítima quanto por quem presencia uma ou mais das situações apresentadas na cartilha que caracterizam assédio moral, pois ainda que não considerado crime, há indenização prevista, bem como a exposição de uma situação libertará a vítima de tal situação motivando outras a se libertarem também, dentro e fora de seu ambiente de trabalho. [email protected] 17