DIREITO PENAL III
Professor Dr.
Urbano Félix Pugliese
Título I do Código Penal:
Crimes contra a pessoa
Crimes contra a vida:
1) Homicídio;
2) Induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio;
3) Infanticídio; e
4) Abortamento.
Art. 122 Induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio:
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena -
reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se
consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave. Parágrafo único - A pena é
duplicada: Aumento de pena I - se o crime é
praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é
menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência.
Conceito de Suicídio = Tirar a própria
vida (não é ilícito penal). Mas, é ilícito civil?
Há o direito sobre a própria vida? É um bem
indisponível? (modulável?);
Suicídio = Latim Sui (próprio) e caedere
(matar); e
Vários personagens procuraram o suicídio
como Alberto Santos Dumont, Kurt Kobain,
Getúlio Vargas, Sêneca, Hitler, Van Gogh,
Sócrates, Jim Morrison, Judas Iscariotes,
Florbela Espanca.
Bem jurídico tutelado:
 Vida humana (sempre algo importante em
redor da história, apesar de muitas exceções
(Japão, médio oriente)
 Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e
 Sujeito passivo = Qualquer pessoa (importante
indicar que não se pode ser punido pelo próprio
suicídio).
Tipo objetivo:
1) Induzir = colocar na consciência da
pessoas a ideia do suicídio e lograr êxito;
2) Instigar = estimular na consciência da
pessoas a ideia do suicídio e lograr êxito; e
3) Auxiliar = fornecer meios para a
prática do suicídio (fornecer a corda, o
veneno, a faca).
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico;
 Não há forma culposa;
Consumação e tentativa:
O delito se consuma:.
 Quando há a morte ou a lesão corporal
grave; e
 A tentativa é impossível.
Ação penal:
 Pública incondicionada;
Causas de aumento de pena:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico
(causas encontradas no ego da pessoa
humana);
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer causa, a capacidade de resistência
(vulnerabilidades da pessoa humana).
Não haverá delito:
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer
outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a
lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de
pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em
dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais
de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das
penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à
violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste
artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada por iminente perigo de vida; II - a coação
exercida para impedir suicídio.
CURIOSIDADES DO TIPO:
Greve de fome?
Existe o crime na forma omissiva?
Pode ocorrer na forma genérica?
Suicídio a dois?
Dom Frei Luiz Flávio
Cappio (bispo da cidade
de Barra/Bahia)
Suicídios pelo mundo (2014):
Taxa de suicídio pelo mundo, a cada 100 mil
pessoas. Foto: Reprodução/OMS
Suicídios no Brasil (2012):
1º - Índia (258.075 suicídios)
2º - China (120.730)
3º - Estados Unidos (43.361)
4º - Rússia (31.997)
5º - Japão (29.442)
6º - Coreia do Sul (17.908)
7º - Paquistão (13.377)
8º - Brasil (11.821)
9º -Alemanha (10.745)
10º - Bangladesh (10.167)
Émile Durkheim
Crimes contra a vida:
1) Homicídio;
2) Induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio;
3) Infanticídio; e
4) Abortamento.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após: Pena - detenção, de dois a
seis anos.
Infanticídio:
Conceito de infanticídio = Mãe que mata o
próprio filho após a retirada do útero
(sistema psicológico e fisiopsicológico);
 Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica)
= Vida humana extra uterina (igualzinho ao
homicídio, quais são as diferenças?);
 Sujeito ativo = A mãe (crime próprio)
(podendo haver concurso. Comunicam-se as
elementares); e
 Sujeito passivo = O pequeno nascente ou
nascido (≠ nascituro).
Elementos normativos do tipo:
1) Estado puerperal (desequilíbrio
fisiopsicológico): vai da dequitação
(deslocamento e expulsão da placenta) até o
retorno do organismo materno às condições
anteriores ao parto.
A) Fases: Mínimo, médio e máximo.
Características: nervosismo, emoção a flor da
pele (muda de pessoa para pessoa) consciência
alterada.
Parto: Separação do feto com todos os anexos
(pouco importa o cordão umbilical)
 Tipo subjetivo: Forma dolosa (não há
culpa);
 Consumação: com a morte da criança;
 Tentativa possível: Quando não se mata a
criança;
 Ação penal: Pública incondicionada;
 Concurso de pessoas: Pode acontecer
(mesmo que pareça injusto, mas,
tecnicamente é o mais correto); e
 Distinção: homicídio x aborto x
infanticídio (todos versam a respeito da
vida humana).
Crimes contra a vida:
1) Homicídio;
2) Induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio;
3) Infanticídio; e
4) Abortamento (arts. 124 a 128).
Conceito de aborto (abortamento) = matar o
bebê dentro do útero. Aborto é o resultado do
ato de abortar (abortamento) ab-ortus =
privação do nascimento. Muitos países
permitem o abortamento (e até estimulam);
 Bem jurídico tutelado (objetividade
jurídica) = Vida humana intra uterina
(igualzinho ao homicídio e infanticídio quais
são as diferenças?);
 Sujeito ativo = Depende da espécie; e
 Sujeito passivo = Depende da espécie.
Quando há a vida humana com capacidade de
ser defendida?
 Espermatozóides não são seres vivos para o
direito com capacidade de tutela da vida
humana (é um projeto de vida) atos
masturbatórios masculinos não são
criminosos; e
 Óvulos = Também não são (mestruação). da
publicação desta Lei, depois de completarem 3
(três) anos, contados a partir da data de
congelamento.
Quando há a vida humana com capacidade de ser
defendida?
 Óvulos fecundados = 11.105/05 Art. 5o
É
permitida, para fins de pesquisa e terapia, a
utilização de células-tronco embrionárias obtidas
de embriões humanos produzidos por fertilização
in vitro e não utilizados no respectivo
procedimento, atendidas as seguintes condições: I
– sejam embriões inviáveis; ou II – sejam
embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na
data da publicação desta Lei, ou que, já
congelados na data da publicação desta Lei, depois
de completarem 3 (três) anos, contados a partir da
data de congelamento.
Divisões do momento da gravidez:
Ovo (zigoto) = quando o
espermatozóide entra no óvulo
(até três semanas); Embrião =
Quando o tempo passa e as
células se multiplicam (de três
semanas até três meses); e Feto
= após três meses até o
nascimento.
Gravidez =
Quando há a
nidação
(“colamento”
do ovo na
parede do
útero)
Cinco espécies de abortamento:
1) Auto-aborto (art. 124, primeira parte);
2) Aborto consentido (art. 124, segunda
parte e 126);
3) Aborto não consentido (art. 125);
4) Aborto necessário (art. 128, I); e
5) Aborto sentimental (art. 128, II).
Cinco espécies de abortamento:
1) Auto-aborto (art. 124, primeira parte):
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou
consentir que outrem lho provoque: Pena -
detenção, de um a três anos.
Auto abortamento:
 Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica)
= Vida humana intra uterina;
 Sujeito ativo = A mãe;
 Sujeito passivo = O bebê dentro do útero;
 Tipo objetivo = Dar causa ao abortamento;
 Tipo subjetivo = Dolo (não há forma
culposa);
 Consumação e tentativa = com a morte do
nascituro e possível haver a tentativa; e
 Ação penal = Pública incondicionada.
Cinco espécies de abortamento:
2) Aborto consentido (art. 124, segunda
parte);
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou
consentir que outrem lho provoque: Pena -
detenção, de um a três anos.
 O sujeito ativo continua sendo a mãe. Mas,
ela será punida por permitir que outrem lhe faça
um abortamento (em concurso de pessoas).
Cinco espécies de abortamento:
2) Aborto consentido Art. 126 - Provocar
aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo
anterior (Pena - reclusão, de três a dez anos),
se a gestante não é maior de quatorze anos,
ou é alienada ou débil mental, ou se o
consentimento é obtido mediante fraude,
grave ameaça ou violência.
Abortamento consentido:
 Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica) =
Vida humana intra uterina;
 Sujeito ativo = Outra pessoa com a anuência da
mãe;
 Sujeito passivo = O bebê dentro do útero;
 Tipo objetivo = Dar causa ao abortamento;
 Tipo subjetivo = Dolo;
 Consumação e tentativa = com a morte do
nascituro e possível haver a tentativa; e
Ação penal = Pública incondicionada.
3) Aborto não consentido (art. 125):
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da
gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica) = Vida
humana intra uterina;
Sujeito ativo = Outra pessoa sem a anuência da mãe;
Sujeito passivo = O bebê dentro do útero;
Tipo objetivo = Dar causa ao abortamento;
Tipo subjetivo = Dolo (não há forma culposa);
Consumação e tentativa = Com a morte do
nascituro e possível haver a tentativa; e
Ação penal = Pública incondicionada.
Causas de aumento de pena:
Art. 127 - As penas cominadas nos dois
artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em consequência do aborto ou
dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza
grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Causas excludentes de ilicitude:
4) Aborto necessário (art. 128, I); e
5) Aborto sentimental (ético, humanitário)
(art. 128, II).
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por
médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da
gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
Causas excludentes de ilicitude?
 Aborto eugênico ou eugenésico? Aborto
econômico ou social? Aborto estético?
Todos são criminosos; e
 O abortamento deve ser
legalizado in totum?
Abortamento de fetos anencéfalos
(ADPF n. 54)?
Não há delito porque não há vida, segundo
o STF (pois a vida no Brasil é a vida
encefálica).
Antecipação terapêutica do parto?
 Amigo da corte [Amicus curiae] (STF). Há
crime? Artigo 9.434/97: Art. 3° A retirada post
mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano destinados a transplante ou tratamento
deverá ser precedida de diagnóstico de morte
encefálica, constatada e registrada por dois
médicos não participantes das equipes de
remoção e transplante, mediante a utilização de
critérios clínicos e tecnológicos definidos por
resolução do Conselho Federal de Medicina.
Abortamento de fetos anencéfalos é
crime?
 STF (13 de abril de 2012): Podem grávidas de fetos
anencéfalos optar por interromper a gestação com
assistência médica?
 Argumento de Marco Aurélio (vencedor): “O feto sem
cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é
juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica
e, principalmente, de proteção jurídico-penal.”; e
 Discussão começou em 2004 (Estado
laico/feminismos);
 Houve amicus curiae; e
8 a 2 (Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski).
O STF descriminalizou o
abortamento?
 29/11/2016 – 1ª Turma do STF (Luís Roberto Barroso, Edson
Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello) –
Abortamento com consentimento da gestante - Duque de
Caxias/RJ; e
 Argumentos: 1) A vida potencial do feto é “evidentemente
relevante”; 2) A criminalização do abortamento antes de
concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos
direitos fundamentais da mulher; 3) Não observa
suficientemente o princípio da proporcionalidade; 4) Viola a
autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica,
os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de
gênero; e 5) Provoca discriminação social e um impacto
desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.

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Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes

  • 1. DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Título I do Código Penal: Crimes contra a pessoa
  • 2. Crimes contra a vida: 1) Homicídio; 2) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; 3) Infanticídio; e 4) Abortamento.
  • 3. Art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
  • 4. Conceito de Suicídio = Tirar a própria vida (não é ilícito penal). Mas, é ilícito civil? Há o direito sobre a própria vida? É um bem indisponível? (modulável?); Suicídio = Latim Sui (próprio) e caedere (matar); e Vários personagens procuraram o suicídio como Alberto Santos Dumont, Kurt Kobain, Getúlio Vargas, Sêneca, Hitler, Van Gogh, Sócrates, Jim Morrison, Judas Iscariotes, Florbela Espanca.
  • 5. Bem jurídico tutelado:  Vida humana (sempre algo importante em redor da história, apesar de muitas exceções (Japão, médio oriente)  Sujeito ativo = Qualquer pessoa; e  Sujeito passivo = Qualquer pessoa (importante indicar que não se pode ser punido pelo próprio suicídio).
  • 6. Tipo objetivo: 1) Induzir = colocar na consciência da pessoas a ideia do suicídio e lograr êxito; 2) Instigar = estimular na consciência da pessoas a ideia do suicídio e lograr êxito; e 3) Auxiliar = fornecer meios para a prática do suicídio (fornecer a corda, o veneno, a faca).
  • 7. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico;  Não há forma culposa; Consumação e tentativa: O delito se consuma:.  Quando há a morte ou a lesão corporal grave; e  A tentativa é impossível.
  • 8. Ação penal:  Pública incondicionada; Causas de aumento de pena: I - se o crime é praticado por motivo egoístico (causas encontradas no ego da pessoa humana); II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (vulnerabilidades da pessoa humana).
  • 9. Não haverá delito: Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio.
  • 10. CURIOSIDADES DO TIPO: Greve de fome? Existe o crime na forma omissiva? Pode ocorrer na forma genérica? Suicídio a dois? Dom Frei Luiz Flávio Cappio (bispo da cidade de Barra/Bahia)
  • 11. Suicídios pelo mundo (2014): Taxa de suicídio pelo mundo, a cada 100 mil pessoas. Foto: Reprodução/OMS
  • 12. Suicídios no Brasil (2012): 1º - Índia (258.075 suicídios) 2º - China (120.730) 3º - Estados Unidos (43.361) 4º - Rússia (31.997) 5º - Japão (29.442) 6º - Coreia do Sul (17.908) 7º - Paquistão (13.377) 8º - Brasil (11.821) 9º -Alemanha (10.745) 10º - Bangladesh (10.167) Émile Durkheim
  • 13. Crimes contra a vida: 1) Homicídio; 2) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; 3) Infanticídio; e 4) Abortamento.
  • 14. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Infanticídio:
  • 15. Conceito de infanticídio = Mãe que mata o próprio filho após a retirada do útero (sistema psicológico e fisiopsicológico);  Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica) = Vida humana extra uterina (igualzinho ao homicídio, quais são as diferenças?);  Sujeito ativo = A mãe (crime próprio) (podendo haver concurso. Comunicam-se as elementares); e  Sujeito passivo = O pequeno nascente ou nascido (≠ nascituro).
  • 16. Elementos normativos do tipo: 1) Estado puerperal (desequilíbrio fisiopsicológico): vai da dequitação (deslocamento e expulsão da placenta) até o retorno do organismo materno às condições anteriores ao parto. A) Fases: Mínimo, médio e máximo. Características: nervosismo, emoção a flor da pele (muda de pessoa para pessoa) consciência alterada. Parto: Separação do feto com todos os anexos (pouco importa o cordão umbilical)
  • 17.  Tipo subjetivo: Forma dolosa (não há culpa);  Consumação: com a morte da criança;  Tentativa possível: Quando não se mata a criança;  Ação penal: Pública incondicionada;  Concurso de pessoas: Pode acontecer (mesmo que pareça injusto, mas, tecnicamente é o mais correto); e  Distinção: homicídio x aborto x infanticídio (todos versam a respeito da vida humana).
  • 18. Crimes contra a vida: 1) Homicídio; 2) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; 3) Infanticídio; e 4) Abortamento (arts. 124 a 128).
  • 19. Conceito de aborto (abortamento) = matar o bebê dentro do útero. Aborto é o resultado do ato de abortar (abortamento) ab-ortus = privação do nascimento. Muitos países permitem o abortamento (e até estimulam);  Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica) = Vida humana intra uterina (igualzinho ao homicídio e infanticídio quais são as diferenças?);  Sujeito ativo = Depende da espécie; e  Sujeito passivo = Depende da espécie.
  • 20. Quando há a vida humana com capacidade de ser defendida?  Espermatozóides não são seres vivos para o direito com capacidade de tutela da vida humana (é um projeto de vida) atos masturbatórios masculinos não são criminosos; e  Óvulos = Também não são (mestruação). da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
  • 21. Quando há a vida humana com capacidade de ser defendida?  Óvulos fecundados = 11.105/05 Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
  • 22. Divisões do momento da gravidez: Ovo (zigoto) = quando o espermatozóide entra no óvulo (até três semanas); Embrião = Quando o tempo passa e as células se multiplicam (de três semanas até três meses); e Feto = após três meses até o nascimento. Gravidez = Quando há a nidação (“colamento” do ovo na parede do útero)
  • 23. Cinco espécies de abortamento: 1) Auto-aborto (art. 124, primeira parte); 2) Aborto consentido (art. 124, segunda parte e 126); 3) Aborto não consentido (art. 125); 4) Aborto necessário (art. 128, I); e 5) Aborto sentimental (art. 128, II).
  • 24. Cinco espécies de abortamento: 1) Auto-aborto (art. 124, primeira parte): Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.
  • 25. Auto abortamento:  Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica) = Vida humana intra uterina;  Sujeito ativo = A mãe;  Sujeito passivo = O bebê dentro do útero;  Tipo objetivo = Dar causa ao abortamento;  Tipo subjetivo = Dolo (não há forma culposa);  Consumação e tentativa = com a morte do nascituro e possível haver a tentativa; e  Ação penal = Pública incondicionada.
  • 26. Cinco espécies de abortamento: 2) Aborto consentido (art. 124, segunda parte); Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.  O sujeito ativo continua sendo a mãe. Mas, ela será punida por permitir que outrem lhe faça um abortamento (em concurso de pessoas).
  • 27. Cinco espécies de abortamento: 2) Aborto consentido Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (Pena - reclusão, de três a dez anos), se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
  • 28. Abortamento consentido:  Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica) = Vida humana intra uterina;  Sujeito ativo = Outra pessoa com a anuência da mãe;  Sujeito passivo = O bebê dentro do útero;  Tipo objetivo = Dar causa ao abortamento;  Tipo subjetivo = Dolo;  Consumação e tentativa = com a morte do nascituro e possível haver a tentativa; e Ação penal = Pública incondicionada.
  • 29. 3) Aborto não consentido (art. 125): Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Bem jurídico tutelado (objetividade jurídica) = Vida humana intra uterina; Sujeito ativo = Outra pessoa sem a anuência da mãe; Sujeito passivo = O bebê dentro do útero; Tipo objetivo = Dar causa ao abortamento; Tipo subjetivo = Dolo (não há forma culposa); Consumação e tentativa = Com a morte do nascituro e possível haver a tentativa; e Ação penal = Pública incondicionada.
  • 30. Causas de aumento de pena: Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
  • 31. Causas excludentes de ilicitude: 4) Aborto necessário (art. 128, I); e 5) Aborto sentimental (ético, humanitário) (art. 128, II). Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
  • 32. Causas excludentes de ilicitude?  Aborto eugênico ou eugenésico? Aborto econômico ou social? Aborto estético? Todos são criminosos; e  O abortamento deve ser legalizado in totum?
  • 33. Abortamento de fetos anencéfalos (ADPF n. 54)? Não há delito porque não há vida, segundo o STF (pois a vida no Brasil é a vida encefálica).
  • 34. Antecipação terapêutica do parto?  Amigo da corte [Amicus curiae] (STF). Há crime? Artigo 9.434/97: Art. 3° A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
  • 35. Abortamento de fetos anencéfalos é crime?  STF (13 de abril de 2012): Podem grávidas de fetos anencéfalos optar por interromper a gestação com assistência médica?  Argumento de Marco Aurélio (vencedor): “O feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal.”; e  Discussão começou em 2004 (Estado laico/feminismos);  Houve amicus curiae; e 8 a 2 (Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski).
  • 36. O STF descriminalizou o abortamento?  29/11/2016 – 1ª Turma do STF (Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello) – Abortamento com consentimento da gestante - Duque de Caxias/RJ; e  Argumentos: 1) A vida potencial do feto é “evidentemente relevante”; 2) A criminalização do abortamento antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher; 3) Não observa suficientemente o princípio da proporcionalidade; 4) Viola a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero; e 5) Provoca discriminação social e um impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.