Aula lei pnma e sisnama
Direito Ambiental
João Alfredo Telles Melo
 Trata-se da lei ambiental MAIS IMPORTANTE
depois da Constituição Federal.
 Nela está traçada toda a sistemática necessária
para a aplicação da política ambiental: conceitos,
objeto, princípios, objetivos, diretrizes,
instrumentos, órgãos, responsabilidade objetiva
etc.
 A PNMA é uma Política de Estado, de natureza
estruturante, que dirige os programas de
governo, de natureza conjuntural.
 Foi recepcionada pela nova C.F; tem sido o
referencial mais importante na proteção ao M.A
 A PNMA visa a dar efetividade ao Princípio do
Direito Fundamental ao Meio Ambiente
Ecologicamente Equilibrado (Art. 225).
 Principais aspectos pioneiros da Lei 6.938:
 1. O conceito legal de Meio Ambiente, visto
como um sistema (ecossistema), previsto no
Art. 3º., I, ou seja “o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas”;
 2. A criação de um sistema de órgãos para
exercer o poder de polícia ambiental – o
SISNAMA:
 Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas
pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA...
 Princípios da Cooperação e da Obrigatoriedade
da Intervenção Estatal em matéria ambiental.
 3. A previsão da responsabilidade objetiva
(responsabilidade sem culpa) por danos
causados ao meio ambiente (Art. 14, § 1º):
 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
 OBJETIVO GERAL (Art. 2º., caput):
 Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente
tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia
à vida, visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento sócioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção
da dignidade da vida humana
 OBJETIVOS ESPECÍFICOS da PNMA (Art. 4º.):
 Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente
visará:
 I - à compatibilização do desenvolvimento
econômico social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
 II - à definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da
União, dos Estados, do Distrito Federal, do
Territórios e dos Municípios;
 III - ao estabelecimento de critérios e
padrões da qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
 IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de
tecnologias nacionais orientadas para o uso racional
de recursos ambientais;
 V - à difusão de tecnologias de manejo do meio
ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
 VI - à preservação e restauração dos recursos
ambientais com vistas á sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
 VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usuário, de contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
 I - ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coletivo;
 II - racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar;
 III - planejamento e fiscalização do uso dos
recursos ambientais;
 IV - proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas;
 V - controle e zoneamento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras;
 VI - incentivos ao estudo e à pesquisa
de tecnologias orientadas para o uso racional
e a proteção dos recursos ambientais;
 VII - acompanhamento do estado da
qualidade ambiental;
 VIII - recuperação de áreas degradadas;
 IX - proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
 X - educação ambiental a todos os
níveis do ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio
ambiente.
 Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:

 I - meio ambiente, o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
 II - degradação da qualidade ambiental, a
alteração adversa das características do meio
ambiente;

 III - poluição, a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
 a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
 b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
 c) afetem desfavoravelmente a biota;
 d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
 e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
 IV - poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação
ambiental;
 V - recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
 Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional
do Meio Ambiente serão formuladas em normas
e planos, destinados a orientar a ação dos
Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios no que
se relaciona com a preservação da qualidade
ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico,
observados os princípios estabelecidos no art. 2º
desta Lei.
 Parágrafo único. As atividades empresariais
públicas ou privadas serão exercidas em
consonância com as diretrizes da Política
Nacional do Meio Ambiente.
 Art. 9º - São Instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente:
 I - o estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental;
 II - o zoneamento ambiental;
 III - a avaliação de impactos ambientais;
 IV - o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
 V - os incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
 VI - a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
 VII - o sistema nacional de informações sobre o
meio ambiente;
 VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental;
 IX - as penalidades disciplinares ou
compensatórias pelo não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
 X - a instituição do Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
 XI - a garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
 XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989)
 XIII - instrumentos econômicos, como
concessão florestal, servidão ambiental, seguro
ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
 O SISNAMA é constituído por uma rede de
agências ambientais (instituições e órgãos)
que tem por finalidade dar cumprimento ao
princípio matriz previsto na CF.
 Além dos órgãos e instituições públicas – que
exercem o poder de polícia ambiental – tem-
se no SISTEMA, através dos órgãos
colegiados, a participação de entidades da
sociedade civil (Princípios Democrático e da
Cooperação).
 Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
 I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os
recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
 II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº
8.028, de 1990)
 III - órgão central: a Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República, com a
finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e
controlar, como órgão federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
 IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
com a finalidade de executar e fazer executar, como
órgão federal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela
Lei nº 8.028, de 1990)
 V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

 VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
 § 1º Os Estados, na esfera de suas
competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaborarão normas supletivas e complementares
e padrões relacionados com o meio ambiente,
observados os que forem estabelecidos pelo
CONAMA.
 § 2º Os Municípios, observadas as normas e
os padrões federais e estaduais, também
poderão elaborar as normas mencionadas no
parágrafo anterior.
 I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e
critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e
supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
 II - determinar, quando julgar necessário, a realização de
estudos das alternativas e das possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades
privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos
estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso
de obras ou atividades de significativa degradação ambiental,
especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
 III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
 IV - homologar acordos visando à transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
 V - determinar, mediante representação do
IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação
em linhas de fiananciamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804,
de 1989)
 VI - estabelecer, privativamente, normas e
padrões nacionais de controle da poluição por
veículos automotores, aeronaves e embarcações,
mediante audiência dos Ministérios competentes;
 VII - estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do
meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hídricos.

 Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente
é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do
Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
Aula lei pnma e sisnama

Mais conteúdo relacionado

PPTX
Aula lei pnma e sisnama
PDF
Licenciamento ambiental mma
PPTX
Os princípios de direito ambiental atual
PPTX
Direito ambiental _aula_1__slides
PDF
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valle
PPTX
Crimes ambientais
PPTX
Vitaminas lipossolúveis.
PDF
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valle
Aula lei pnma e sisnama
Licenciamento ambiental mma
Os princípios de direito ambiental atual
Direito ambiental _aula_1__slides
Aula 2 leg. ambiental_claudia do valle
Crimes ambientais
Vitaminas lipossolúveis.
Aula 1 leg. ambiental_claudia do valle

Mais procurados (20)

PPTX
Licenciamento ambiental
PPTX
Licenciamento ambiental
PPT
Direito Ambiental
PPT
Alimentação saudável
PPTX
Direito Ambiental aula 3
PPTX
Os princípios de direito ambiental atual
PDF
Direito Constitucional - Das atribuições do Presidente da República
PPTX
Controle ambiental - Licenciamento Ambiental
PPTX
Procuração
PDF
Direito administrativo mapas mentais
DOC
Prova de introdução ao estudo do direito
PPTX
Vitaminas
PPT
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizado
PPTX
Direito Ambiental aula 1
PPTX
Meio ambiente – as 17 leis ambientais do
DOCX
Exercícios de direitos e garantias individuais
PPTX
Pessoa Jurídica
PDF
Organização e funcionamento do SUS
PPSX
Vitaminas (apresentação 2)
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
Direito Ambiental
Alimentação saudável
Direito Ambiental aula 3
Os princípios de direito ambiental atual
Direito Constitucional - Das atribuições do Presidente da República
Controle ambiental - Licenciamento Ambiental
Procuração
Direito administrativo mapas mentais
Prova de introdução ao estudo do direito
Vitaminas
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizado
Direito Ambiental aula 1
Meio ambiente – as 17 leis ambientais do
Exercícios de direitos e garantias individuais
Pessoa Jurídica
Organização e funcionamento do SUS
Vitaminas (apresentação 2)
Anúncio

Destaque (9)

PDF
Catalyst 2nd ewa virtual meeting ck
PPTX
El turismo del Ecuador
PPS
It gl-gor2013
PPTX
Designers rationality as glassbox
PDF
Why big brands should go gangnam style
PPT
Instalaciones del cole
PPTX
цветы5 1 класс
PPTX
Bws pp final workable
PPTX
Catalyst 2nd ewa virtual meeting ck
El turismo del Ecuador
It gl-gor2013
Designers rationality as glassbox
Why big brands should go gangnam style
Instalaciones del cole
цветы5 1 класс
Bws pp final workable
Anúncio

Semelhante a Aula lei pnma e sisnama (20)

PPTX
Aula lei pnma e sisnama
PPTX
Aula lei pnma e sisnama
PPTX
Aula lei pnma e sisnama
PPTX
Aula lei pnma e sisnama
PPT
05. Política Nacional de Meio Ambiente PNMA.ppt
PDF
LEI 6.938 - PNMA.pdf
DOC
Lei 6938 politica nacional de meio ambiente
PDF
Política Nacional de Meio Ambiente
PDF
Projeto de Lei 5.367/2009
PPTX
Direito ambiental _aula_6__slides
PPT
PolNacMeioAmbiente.ppt
PDF
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
PPT
3. desenvolvimento sustentável lei 6938
PPTX
Aula SOBRE Lesgilação Ambiental engenharia civil
PPTX
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL minicurso Dia 2.pptx
PPTX
Instrumentos Legais Ambientais - PNMA.pptx
PPTX
Instrumentos Legais Ambientais - OAB Paulista_final.pptx
PPTX
Licenciamento e legislação ambiental
PDF
Licenciamento aia e sga
PDF
aula 04 - LEGISLACAO URBANA AMBIENTAL BRASILEIRA.pdf
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
05. Política Nacional de Meio Ambiente PNMA.ppt
LEI 6.938 - PNMA.pdf
Lei 6938 politica nacional de meio ambiente
Política Nacional de Meio Ambiente
Projeto de Lei 5.367/2009
Direito ambiental _aula_6__slides
PolNacMeioAmbiente.ppt
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
3. desenvolvimento sustentável lei 6938
Aula SOBRE Lesgilação Ambiental engenharia civil
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL minicurso Dia 2.pptx
Instrumentos Legais Ambientais - PNMA.pptx
Instrumentos Legais Ambientais - OAB Paulista_final.pptx
Licenciamento e legislação ambiental
Licenciamento aia e sga
aula 04 - LEGISLACAO URBANA AMBIENTAL BRASILEIRA.pdf

Mais de João Alfredo Telles Melo (20)

PPTX
O direito ambiental e sua autonomia atual
PPTX
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
PPTX
Aula a crise socioambiental planetária
PPTX
O direito ambiental e sua autonomia atual
PPTX
O direito ambiental e sua autonomia atual
PPTX
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
PPTX
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
DOC
Programa direito ambiental - uni7 2017
PPTX
Aula lei de crimes ambientais atual
PPTX
Aula ação civil pública atual
PPTX
Lei 9985 2000 - snuc
PPTX
Aula código florestal atual
PPTX
Licenciamento ambiental atual
PPTX
Competência em matéria ambiental
PPTX
O direito ambiental e sua autonomia atual
PPTX
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
PPTX
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
DOC
Programa direito ambiental - uni7 2017
DOC
Programa direito ambiental - fa7 2016
PPTX
Aula lei de crimes ambientais atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
Direitoambiental aula-movimentoambientalista-atual-170828140255
Aula a crise socioambiental planetária
O direito ambiental e sua autonomia atual
O direito ambiental e sua autonomia atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Programa direito ambiental - uni7 2017
Aula lei de crimes ambientais atual
Aula ação civil pública atual
Lei 9985 2000 - snuc
Aula código florestal atual
Licenciamento ambiental atual
Competência em matéria ambiental
O direito ambiental e sua autonomia atual
Direito ambiental aula - movimento ambientalista - atual
Aula a crise socioambiental planetária (atual)
Programa direito ambiental - uni7 2017
Programa direito ambiental - fa7 2016
Aula lei de crimes ambientais atual

Aula lei pnma e sisnama

  • 3.  Trata-se da lei ambiental MAIS IMPORTANTE depois da Constituição Federal.  Nela está traçada toda a sistemática necessária para a aplicação da política ambiental: conceitos, objeto, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, órgãos, responsabilidade objetiva etc.  A PNMA é uma Política de Estado, de natureza estruturante, que dirige os programas de governo, de natureza conjuntural.  Foi recepcionada pela nova C.F; tem sido o referencial mais importante na proteção ao M.A
  • 4.  A PNMA visa a dar efetividade ao Princípio do Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado (Art. 225).  Principais aspectos pioneiros da Lei 6.938:  1. O conceito legal de Meio Ambiente, visto como um sistema (ecossistema), previsto no Art. 3º., I, ou seja “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”;
  • 5.  2. A criação de um sistema de órgãos para exercer o poder de polícia ambiental – o SISNAMA:  Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA...  Princípios da Cooperação e da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal em matéria ambiental.
  • 6.  3. A previsão da responsabilidade objetiva (responsabilidade sem culpa) por danos causados ao meio ambiente (Art. 14, § 1º):  § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • 7.  OBJETIVO GERAL (Art. 2º., caput):  Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana
  • 8.  OBJETIVOS ESPECÍFICOS da PNMA (Art. 4º.):  Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:  I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;  II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;  III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
  • 9.  IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;  V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;  VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;  VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
  • 10.  I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;  II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;  III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;  IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;  V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
  • 11.  VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;  VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;  VIII - recuperação de áreas degradadas;  IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;  X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
  • 12.  Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:   I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;  II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; 
  • 13.  III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:  a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;  b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;  c) afetem desfavoravelmente a biota;  d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;  e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
  • 14.  IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;  V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
  • 15.  Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.  Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
  • 16.  Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:  I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;  II - o zoneamento ambiental;  III - a avaliação de impactos ambientais;  IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
  • 17.  V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;  VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)  VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;  VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;  IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
  • 18.  X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)  XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)  XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)  XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
  • 19.  O SISNAMA é constituído por uma rede de agências ambientais (instituições e órgãos) que tem por finalidade dar cumprimento ao princípio matriz previsto na CF.  Além dos órgãos e instituições públicas – que exercem o poder de polícia ambiental – tem- se no SISTEMA, através dos órgãos colegiados, a participação de entidades da sociedade civil (Princípios Democrático e da Cooperação).
  • 20.  Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:  I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)  II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
  • 21.  III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)  IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)  V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) 
  • 22.  VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)  § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.  § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
  • 23.  I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)  II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)  III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)  IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
  • 24.  V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)  VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;  VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.   Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)