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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO TRIBUTÁRIO  DA FACULDADE DAMÁSIO DE JESUS PROFESSORA  JULIA NOGUEIRA Contribuição ao PIS / Pasep  e Cofins
Delimitação minuciosa em relação às diversas  espécies tributárias: 1. Imposto 2. Taxa 3. Contribuição de melhoria 4. Empréstimo compulsório 5. Contribuição Classificação das espécies tributárias Julia de Menezes Nogueira
Classificação em  3 espécies Ponto de partida: regra-matriz de incidência (h.i/b.c) Critério:  vinculação  da  hipótese de incidência  à  atuação estatal  (não é vinculação do produto da arrecadação) Tributo não-vinculado:  imposto Tributo vinculado:  -    diretamente :  taxa -  indiretamente :  contribuição de  melhoria/contribuições Julia de Menezes Nogueira
Classificação em 3 espécies (cont.) Fundamento : dados posteriores à extinção do liame tributário, como afetação das receitas públicas, não devem interferir na natureza jurídica / art. 4º, II, CTN Art. 167, IV, da CF:  “São vedados a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa…” -  Controvérsia  - arts. 148, 149 e 195, da CF: exigem determinada previsão legal de destinação/restituição Julia de Menezes Nogueira
Classificação em 5 espécies Imposto Taxa Contribuição de melhoria Empréstimo compulsório Contribuição Ponto de partida:  normas constitucionais de competência 3   critérios : vinculação da h.i. à atuação estatal / destinação legal / previsão legal de restituição Julia de Menezes Nogueira
1. social 2. de intervenção no domínio econômico 3. de interesse das categorias profissionais ou econômicas (*4. para custeio do serviço de iluminação pública – 149-A, EC 39/02) Relação entre  finalidade  e  destinação : realização concreta da finalidade. “ A destinação é fundante da norma de competência”  – Misabel Derzi Finalidades das contribuições sociais Julia de Menezes Nogueira
1)  sociais : 1.1) gerais 1.2)  seguridade social  (195, CF)   1.2.1) saúde   1.2.2) assistência social   1.2.3) previdência social 2) intervenção no domínio econômico 3) interesse das categorias profissionais ou econômicas 4) custeio da iluminação pública (EC 39/02)  Espécies de Contribuição Julia de Menezes Nogueira
1) Gerais  – art. 149, CF  2)  Destinadas ao financiamento da seguridade social . Art. 195, CF/88: devidas pelo  empregador ou empresa : 1. salário e demais rendimentos do trabalho; 2.  receita ou faturamento ; e  3. lucro; (EC 20/98) devidas pelo trabalhador;  devidas pelo  importador de bens e serviços  (EC 42/02). Contribuições sociais Julia de Menezes Nogueira
PIS antes da CF/88 Instituído pela Lei Complementar 7/70 para financiar o Programa de Integração Social PIS - faturamento (do sexto mês anterior), PIS - dedução, PIS - folha de salários Decretos  Lei 2.445 e 2.449/88 – diversas alterações, até passar a ser cobrado sobre receita bruta do mês anterior Histórico legislativo Julia de Menezes Nogueira
CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Contribuições Sociais – CF/88 Julia de Menezes Nogueira
2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o  caput  deste artigo:  (EC 33/01) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;  II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;  (EC 42/03) III - poderão ter alíquotas:  (EC 33/01) a)  ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;  b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.  Contribuições Sociais – CF/88 Julia de Menezes Nogueira
CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Contribuições Sociais – CF/88 Julia de Menezes Nogueira
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  (alt. EC 20/98) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  (alt. EC 20/98) b) a receita ou o faturamento ;  (alt. EC 20/98) c) o lucro;  (incluído EC 20/98) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; ;  (alt. EC 20/98) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar;  (incluído EC 42/03) Contribuições Sociais – CF/88 Julia de Menezes Nogueira
Art. 239 . A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela LC 7/70, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela LC 8/70, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Contribuições Sociais e PIS – CF/88 Julia de Menezes Nogueira
LC 70/91   criou a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o faturamento das pessoas jurídicas, com alíquota de 2% e produto da arrecadação destinado ao orçamento da Seguridade Social. PIS  –  Declarados inconstitucionais os Decretos Lei 2.445 e 2.449/88  –  restabelecida a sistemática da LC 7/70.  PIS  –   Alteração da contribuição pela MP1.212/95, convertida na Lei 9.715/98. PIS passou a ser cobrado à alíquota de 0,65% sobre o faturamento do mês, e à alíquota de 1% sobre a folha de salários (entidades sem fins lucrativos e fundações). PIS e COFINS na legislação pós CF/88 Julia de Menezes Nogueira
Final de 1998  – Edição da  Lei 9.718  (conversão da MP 1.724/98), dispondo tanto sobre a contribuição ao  PIS  quanto sobre a  COFINS , determinando que ambas incidiriam sobre o  faturamento   equiparado  à  receita bruta  (totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica).  Elevação da alíquota da COFINS para  3% , e   permissão da compensação de  1/3  da contribuição efetivamente paga com a CSLL devida (compensação foi revogada pela MP 1.858-7/99, atual MP 2.158-35/01). PIS e COFINS na legislação pós CF/88 Julia de Menezes Nogueira
Lei 9.718/98  – Questionamento de  constitucionalidade , pois a  EC 20/98 , que atribuiu à União competência para tributar a  receita  das pessoas jurídicas (e não apenas o seu faturamento), foi publicada posteriormente à edição da Lei 9.718/98, embora enquanto ainda aguardasse o decurso de 90 para entrada em vigor. STF acabou declarando a inconstitucionalidade do art. 3º, I da Lei 9.718/98, por  eleger a receita bruta como base de cálculo das contribuições  sem que houvesse previsão na  CF/88 para tanto, sendo descabida sua posterior “constitucionalização” pela edição da EC 20/98.  Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo Julia de Menezes Nogueira
Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo Julia de Menezes Nogueira
Recurso Extraordinário 346084 (STF Pleno, 01.09.06) CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27.11.1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 .12.1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do CTN ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à EC 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo Julia de Menezes Nogueira
CRITÉRIO MATERIAL – AUFERIR RECEITAS Receitas sujeitas ao regime cumulativo  – também listadas nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. Receitas decorrentes de : Venda de álcool para fins carburantes  (substituição tributária) , Venda de  veículos   usados , adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço, por PJs com objeto social de compra e venda de veículos,  Venda de  jornais  e periódicos e prestação de serviços jornalísticos e de radiodifusão, Sujeitas ao RET do  Mercado Atacadista de Energia  (MAE), PIS e COFINS cumulativos –  Lei nº 9.718/98  Julia de Menezes Nogueira
Contratos firmados anteriormente a 31/10/2003 (atendidos os requisitos da lei), Venda de mercadoria por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos, Execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31.12.08, Receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31.10.2003. PIS e COFINS cumulativos –  Lei nº 9.718/98  Julia de Menezes Nogueira
Prestação de serviços De edição de  periódicos  relativos aos assinantes de serviços públicos de telefonia, De  transporte  coletivo de passageiros, Por  hospital , bem como serviços de diálise, raio X, radiodiagnóstico, radioterapia, quimioterapia e banco de sangue, Educação  infantil, ensino fundamental, médio e educação superior, Com  aeronaves de uso agrícola  inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro, Das empresas de  call center , telemarketing, tele cobrança e tele atendimento em geral, PIS e COFINS cumulativos –  Lei nº 9.718/98  Julia de Menezes Nogueira
Prestação de serviços (cont.): De  hotelaria , organização de feiras e eventos, cf. Ministério da Fazenda e do Turismo, e auferidas por parque temáticos, Postais  e telegráficos prestados pela ECT, Públicos de concessionárias operadoras de  rodovias ,  Das  agências de viagem e de turismo , decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. PIS e COFINS cumulativos –  Lei nº 9.718/98  Julia de Menezes Nogueira
CRITÉRIO SUBJETIVO – SUJEITO PASSIVO Contribuintes sujeitos à sistemática  – por exclusão, listados nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. Instituições  financeiras e de seguros  (BACEN e SUSEP), Pessoas jurídicas tributadas pelo IR com base no  lucro presumido ou arbitrado , Pessoas jurídicas tributadas pelo  SIMPLES , Pessoas jurídicas  imunes  a impostos (PIS, 1% sobre a folha de salários, COFINS, isenção art. 13 da MP 2.158-35/01 em relação às receitas decorrentes de atividades próprias) Órgãos  públicos , autarquias, fundações públicas, Sociedades  cooperativas , exceto agropecuárias e consumo. PIS e COFINS cumulativos –  Lei nº 9.718/98  Julia de Menezes Nogueira
CRITÉRIO QUANTITATIVO Alíquota Regra Geral - Alíquota –  3%  (COFINS) e  0,65%  (PIS) Exceções – Instituições financeiras –  4%  COFINS,    –  Venda de álcool para fins carburantes –  1,46%  PIS e  6,74%  COFINS. PIS e COFINS cumulativos –  Lei nº 9.718/98  Julia de Menezes Nogueira
CRITÉRIO QUANTITATIVO Base de Cálculo FATURAMENTO Art. 3º, I (declarado inconstitucional) – faturamento = receita bruta = totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade e da classificação contábil. Após declaração de inconstitucionalidade –  faturamento = conjunto das receitas auferidas com a venda de  bens ,  serviços , ou  bens e serviços . PIS e COFINS cumulativos –  Lei nº 9.718/98  Julia de Menezes Nogueira
Receitas  excluídas da base de cálculo  (art. 3º, §2º): I   –  as vendas canceladas , os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; II  – as  reversões de provisões  e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (MP 2158-35/01) III – (revogado) IV  – a receita decorrente da  venda de bens do ativo permanente ; V – a receita decorrente da  transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS  de créditos de ICMS originados de operações de exportação (Lei 11.945/09).  PIS e COFINS cumulativos –  Lei nº 9.718/98
Controvérsias quanto ao  atual conceito de faturamento : “ TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. Quando a empresa faz da locação de imóveis o objeto de exercício de sua atividade lucrativa, não há como desconsiderar os ingressos financeiros e descaracterizar o faturamento obtido para afastar a exigência do PIS e da COFINS, mesmo em se tratando de imóveis próprios. Os ingressos financeiros decorrentes do exercício dessa atividade comercial caracterizam faturamento”. (TRF4 - AC – Segunda Turma - APELAÇÃO CIVEL - 200671110036391 - 22/07/2008, Relatora Des. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH) PIS e COFINS cumulativos –  Lei nº 9.718/98
PIS e COFINS eram contribuições incidentes sobre a  receita   bruta   das pessoas jurídicas, ordinariamente   cumulativas. Legislação relativamente  simples. Ônus individual relativamente baixo, porém  alto quando acumulado na cadeia produtiva. PIS e COFINS – cenário até 2001 Julia de Menezes Nogueira
2002  –  “Mini-Reforma Tributária”  – MP 66, convertida na Lei 10.637/02 – alíquota do PIS passou de 0,65% para  1,65%  e previu-se a compensação, pelo sujeito passivo, de  certos créditos calculados sobre seus custos e despesas .  2003  – A MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, previu a  não-cumulatividade da COFINS. Elevou-se alíquota de  3%  para  7,6%  e permitiu-se a compensação de certos créditos calculados sobre seus custos e despesas, em termos bastante semelhantes aos da não-cumulatividade do PIS. PIS e COFINS – cenário a partir de 2002 Julia de Menezes Nogueira
2003  – EC/42, de 19/12/03 acrescentou §12º ao art. 195 § 12. A lei definirá os  setores de atividade econômica  para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b  (sobre a receita ou o faturamento) ; e IV do  capu t ( do importador de bens ou serviços do exterior ), serão não-cumulativas. A  não-cumulatividade das contribuições sociais  foi elevada à categoria de  princípio constitucional. PIS e COFINS – não-cumulatividade na CF Julia de Menezes Nogueira
2003  – EC/42, de 19/12/03 acrescentou §12º ao art. 195 § 12. A lei definirá os  setores de atividade econômica  para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b  (sobre a receita ou o faturamento) ; e IV do  capu t ( do importador de bens ou serviços do exterior ), serão não-cumulativas. A  não-cumulatividade das contribuições sociais  foi elevada à categoria de  princípio constitucional. PIS e COFINS – não-cumulatividade na CF Julia de Menezes Nogueira
CRITÉRIO MATERIAL –  Obter  faturamento Faturamento  = o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil  (art. 1º Leis 10.637 e 10.833). O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (§1º). Leis posteriores à EC 20/88 Não-cumulatividade –  Leis 10.637/02 e 10.833/03 Julia de Menezes Nogueira
CRITÉRIO QUANTITATIVO –  Alíquotas  =  1,65%  (PIS),  7,6%  (COFINS) Base de cálculo  =  faturamento Receitas excluídas do faturamento  = isentas  ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); não-operacionais, decorrentes da venda de  ativo permanente ;    auferidas pela pessoa jurídica  revendedora,  na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de  substituta tributária ; Não-cumulatividade –  Leis 10.637/02 e 10.833/03 Julia de Menezes Nogueira
Receitas excluídas do faturamento  = referentes a:          a) vendas  canceladas  e aos descontos  incondicionais  concedidos;          b)  reversões de provisões  e  recuperações de créditos baixados como perda  que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita. decorrentes de  transferência onerosa  a outros contribuintes do ICMS de  créditos de ICMS  originados de operações de exportação (Lei 11.945/09).  Não-cumulatividade –  Leis 10.637/02 e 10.833/03 Julia de Menezes Nogueira
CRITÉRIO SUBJETIVO –  Contribuintes sujeitos à sistemática  – Regime  geral  – exceções são listadas nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. Não-cumulatividade –  Leis 10.637/02 e 10.833/03 Julia de Menezes Nogueira
DIREITO A CRÉDITOS Sistemática adotada pela legislação – créditos  presumidos  (desnecessário o destaque em nota fiscal)  e  enumerados taxativamente .  Créditos  – Gerais  – itens  utilizados na atividade da empresa. Restritos  - itens com  certo uso ou destinação . PIS e COFINS não-cumulativos – créditos Julia de Menezes Nogueira
Créditos gerais  –  energia elétrica  e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,  consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica ; aluguéis  de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas  atividades da empresa ; valor das  contraprestações de operações de arrendamento mercantil  de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES; edificações e benfeitorias  em imóveis próprios ou de terceiros,  utilizados nas atividades da empresa . vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação , fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. PIS e COFINS não-cumulativos – créditos Julia de Menezes Nogueira
Créditos restritos  –  bens  adquiridos  para revenda  (exceções); bens e serviços ,  utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda , inclusive combustíveis e lubrificantes (exceções), máquinas, equipamentos  e outros bens incorporados ao ativo  imobilizado , adquiridos ou fabricados  para locação  a terceiros,  ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços , (depreciação) bens recebidos em devolução  cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; armazenagem  de mercadoria e  frete  na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. PIS e COFINS não-cumulativos – créditos Julia de Menezes Nogueira
INs 247/02 e 404/04 – Entende-se como  insumos : I  - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:  a) as  matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens  que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;  b) os  serviços  prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  II  - utilizados na prestação de serviços:  a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.  PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
Aplicação  dos princípios atinentes ao  ICMS e ao IPI  – tributos distintos Interpretação do vocábulo “ insumo ”  deve ser  a mais abrangente possível . “ Ao meu sentir , o alcance dado ao termo  insumo , pela legislação do IPI não é o mesmo que foi dado pela legislação dessas contribuições . No âmbito desse imposto, o conceito de insumo restringe-se ao de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,  já na seara das contribuições, houve um alargamento, que inclui até prestação de serviços, o que demonstra que o conceito de insumo aplicado na legislação do IPI não tem o mesmo alcance do aplicado nessas contribuições ”  (PA n. 11065.101271/2006-47 – CSRF – Rel. Henrique P. Torres) PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
Jurisprudência administrativa Interpretação  excessivamente restrita (RFB) “ Não geram crédito para efeito do regime não-cumulativo da Cofins, os gastos relativos ao  rastreamento de veículos de cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas  (...), uma vez que esses itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de  transporte rodoviário de carga , e o gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao contratante do transporte ”  (Solução de Divergência n. 18, de 20/05/08). PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
Jurisprudência administrativa Interpretação  excessivamente restrita (RFB) “ Valores referentes ao  fornecimento de alimentação, vale-transporte ou fardamento dos trabalhadores,ainda que estes últimos atuem diretamente no processo produtivo , não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou consumidos como insumos na prestação de serviços ou na fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como crédito a descontar da Contribuição ao PIS/Pasep não cumulativa. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica incumbida do fornecimento ”. (Solução de Divergência n. 33, de 25/09/08). PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
Jurisprudência administrativa Interpretação  excessivamente restrita (RFB) “ Não geram créditos da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem em outra hipótese para a qual haja previsão legal de apuração de créditos, os gastos com  serviços de limpeza de dispositivos empregados para armazenamento do produto final industrializado , bem assim com o  fornecimento de mão-de-obra especializada para a operação de guindastes empregados na movimentação de cargas diversas no estabelecimento industrial . (Processo de Consulta n. 422/2010, 8ª SRRF, de 02/02/11). PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
Jurisprudência administrativa Interpretação  excessivamente restritiva (RFB) “ Os  combustíveis utilizados em máquinas, equipamentos e veículos empregados na formação de florestas e no transporte de matéria-prima, produzida por essa floresta, até a unidade industrial produtora de celulose , destinada à venda, não se enquadram no conceito de insumo, não gerando, conseqüentemente, direito a crédito da Contribuição para o PIS.  As despesas com combustíveis somente geram créditos da Contribuição para o PIS se forem consumidos em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na prestação de serviços ou no processo de fabricação de bens e produtos destinados à venda ”. (Processo de Consulta n. 83/2010, 7ª SRRF, de 30/09/10) PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
Jurisprudência administrativa Interpretação  adequada (CARF) “ COFINS. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA  AVÍCOLA.  A indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins . CRÉDITO. TRATAMENTO DE ÁGUAS PARA LAVAGEM E  CONGELAMENTO DE AVES. INDÚSTRIA AVÍCOLA.  O material utilizado no tratamento das águas usadas na lavagem e congelamento de aves é insumo da indústria avícola e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins .”  (CARF 2ª Conselho / 1ª Câmara / Acórdão 201-81.725  em 03/02/2010) PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
Jurisprudência administrativa Interpretação  adequada (CARF) “ FRETE. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUÇÃO. Gera direito a créditos do PIS e da Cofins não-cumulativos o dispêndio com o  frete  pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País,  para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda , bem assim o  transporte de bens entre os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes em fase de industrialização, vez que compõe o custo do bem .” ( CARF 3ª Seção / 1ª Turma da 3ª Câmara / Acórdão 3301-00.424 em 03/02/2010) -- Apesar de haver dispositivo específico autorizando créditos sobre “armazenagem de mercadoria e frete  na operação de venda , nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
Jurisprudência administrativa Interpretação  adequada (CARF)  –  Acórdão Recente “ REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço” ( CARF 3ª Seção / 2ª Turma da 2ª Câmara / Acórdão 3202-00.226 em 08/12/2010) PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
Correta interpretação do acórdão  -  Insumo = custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ. Frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo? Verbas para  publicidade e propaganda ?  Taxas administrativas de cartões de crédito ? Despesas com  vale-transporte e refeição ?  Custo do varejo com energia elétrica para a iluminação de prateleiras ? -  Legislação  -  bens e serviços, utilizados como insumo na  prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens  ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
1ª questão –  Qual a regra-matriz de incidência tributária da COFINS? Se houver mais de uma, elaborar pelo menos 2. E o direito ao crédito? Insere-se em outra norma ou na regra-matriz de incidência tributária? Qual a sua estrutura? Elaborar. 2ª questão  – A coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo de tributação pelo PIS e pela COFINS implica ofensa a algum princípio constitucional? Quais? Os critérios de discriminação utilizados pela legislação para eleger quem serão os contribuintes sujeitos à não cumulatividade, e quem serão aqueles sujeitos à não cumulatividade, são adequados? PIS e COFINS – questões para discussão Julia de Menezes Nogueira
Fim da 1ª parte da aula Obrigada! www.parasaber.com.br/rede/julia PIS e COFINS cumulativos / não-cumulativos Julia de Menezes Nogueira
EC 42/03  -  Nova redação para o  art. 149 da CF § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o  caput  deste artigo: II - incidirão também sobre a  importação de produtos estrangeiros ou serviços ; III - poderão ter alíquotas: a)  ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e,  no caso de importação, o valor aduaneiro ;  b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.  § 3º A  pessoa natural  destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
EC 42/03  -  Inclusão do inciso IV no  art. 195 da CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes  contribuições sociais :  IV - do  importador de bens ou serviços do exterior , ou de quem a lei a ele equiparar. PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
2004  – MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04, instituiu o  PIS e a COFINS-Importação , fundados na previsão do art. 195, IV, da Constituição Federal. Finalidade  – Equiparar a tributação dos bens e serviços importados aos bens e serviços produzidos no País – equilíbrio de carga tributária. Hipótese de incidência, base de cálculo, sujeitos passivos e critério temporal  distintos  do PIS e da COFINS sobre faturamento/receita bruta.  PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
Aspectos da RMIT–  Importação de bens  – CM (v.c.) –  Entrada de bens estrangeiros no território nacional.  CT – Registro da Declaração de Importação CQ (base de cálculo) –  O valor aduaneiro, i.e., o valor que servir de base de cálculo para o II, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. (alíquota) – 1,65% e 7,6% (sujeito passivo) – Importador / equiparado PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
Aspectos da RMIT –  Importação de serviços  -  CM (v.c.) –  Contratação onerosa de serviços provenientes do exterior.  CT – Momento do pagamento do preço do serviço CQ (base de cálculo) –  O valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. (alíquota) – 1,65% e 7,6% (sujeito passivo) – Tomadores de serviços PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
Importação de serviços  -  Serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no exterior, executados no país  ou executados no exterior mas cujo resultado se verifique no país. PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
Questionamentos a respeito da  base de cálculo  –   Incidências sobre bens - CF  -  Base de cálculo = valor aduaneiro Lei 10.865/04 -  valor que servir de base de cálculo para o II, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. “ Valor aduaneiro” segundo Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002) = valor da mercadoria + custo de transporte + gastos relativos a carga e descarga e manuseio + custo com seguro. Incorreta a inclusão do  ICMS  e das  próprias contribuições . PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
Questionamentos a respeito da  base de cálculo  –   Incidências sobre  serviços  - CF  -  Base de cálculo = preço do serviço Lei 10.865/04 -  O valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. Incorreta a inclusão do  ISS  e das  próprias contribuições . Seguro e resseguro  -  15%  do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, na hipótese de prêmios de resseguro cedidos ao exterior, que não sejam decorrentes do transporte internacional e de seguros que não tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição. PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
Sistemática de créditos  – Crédito  não é presumido . Somente para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime  não-cumulativo. Calculado sobre contribuições efetivamente  pagas  na importação de bens e serviços. Regra geral  – aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI - importação, quando integrante do custo de aquisição.  PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
Créditos autorizados  – I - bens adquiridos para  revenda ; II – bens e serviços utilizados como  insumo  na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; III -  energia   elétrica  consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV -  aluguéis  e contraprestações de  arrendamento  mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; V -  máquinas ,  equipamentos  e outros bens incorporados ao  ativo  imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços ( depreciação ) PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
Incidência sobre importação de  intangíveis   – Importação de software de prateleira via “download” – não há desembaraço aduaneiro – Resposta a Consulta RFB de SC, 43/2009, reconhece que não há base legal para a cobrança de II e PIS/COFINS Importação (também não se trata nem de “bem” nem de “serviço”). Importação de softwares customizados – RFB entende que é serviço e portanto há incidência (RFB SC, 86/2009, manifestou-se no sentido da incidência do IRRF à alíquota de 15%). PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
EC 20/98 – As contribuições da empresa destinadas à seguridade social podem ter  alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas , em razão da  atividade econômica ou da utilização intensiva da mão-de-obra  (art. 195, §10).  Legislação ordinária – para certos setores da economia,  estabeleceu regime de PIS e COFINS que se convencionou chamar de  incidência monofásica  (ou “regime de tributação concentrada”).  Propósito =  concentrar  a incidência e a arrecadação das contribuições em uma única etapa da cadeia de produção e/ou circulação de um determinado bem. PIS e COFINS – monofásico Julia de Menezes Nogueira
Técnica  – é estabelecida alíquota majorada, incidente em uma das fases da cadeia produtiva, reduzindo-se a zero as alíquotas incidentes sobre as demais etapas.  A concentração da incidência está sempre focada nas pessoas  jurídicas  fabricantes e importadoras  do produto.  A redução à alíquota zero pode ser aplicável  apenas à comercialização do bem  (no atacado ou no varejo) ou pode também englobar as  etapas anteriores à industrialização , isto é, relativas à  aquisição de seus insumos .  PIS e COFINS – monofásico Julia de Menezes Nogueira
As receitas decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica submetida ao regime monofásico permanecem sujeitas ao PIS e à COFINS  cumulativos ou não-cumulativos , conforme o caso. Incidência monofásica :  derivados de petróleo  (art. 4º da Lei 9.718/98)  veículos/máquinas, pneus e autopeças  ( Lei 10.485/02),  farmacêuticos, produtos de perfumaria/higiene/toucador , (Lei 10.147/00)  bebidas (refrigerantes, cervejas e água)  (Lei 10.833/03) e  combustíveis (querosene de avião, biodiesel e álcool)  (Leis 10.560/02 e 11.116/05).  PIS e COFINS – monofásico Julia de Menezes Nogueira
Para os combustíveis e bebidas, o regime monofásico não é obrigatoriamente aplicado, pois há a possibilidade de o contribuinte optar pela tributação com base no regime de pauta. Lei 10.865/04  – como regra geral (há exceções) as receitas sujeitas ao regime monofásico  passaram a submeter-se também ao regime da não-cumulatividade , os custos e despesas relacionados a essas receitas passaram, em geral, a gerar créditos para a pessoa jurídica, a ser compensado com as contribuições do PIS e da COFINS. As alíquotas especiais dos regimes monofásicos aplicam-se ao PIS e à COFINS Importação. Regime monofásico  ≠  Substituição Tributária PIS e COFINS – monofásico Julia de Menezes Nogueira
Regime de substituição tributária –comum no ICMS e no IPI, também é aplicado na apuração do PIS e da COFINS.  Propósito   = facilitar o  controle e a fiscalização  sobre operações pulverizadas em um determinado setor da indústria, de alta arrecadação mas de difícil acesso aos agentes fiscais. Técnica -  Um determinado contribuinte (substituto) recolhe, além dos tributos incidentes sobre as suas próprias operações, também os tributos relativos a operações alheias (substituído), a que de alguma forma esteja vinculado.  PIS e COFINS – substituição tributária Julia de Menezes Nogueira
O  substituto , responsável pelo recolhimento do PIS e da COFINS devidos sobre receitas alheias, é sempre o fabricante ou importador do produto.  É assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo substituto quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido (em decorrência de incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista, nos casos de furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização). Substituições atualmente vigentes –  motocicletas e semeadores  (MP 2.158-35/01, art. 43),  cigarros  (Lei 9.715/98, art. 5º) e  ZFM  (art. 6º IN 546/05). PIS e COFINS – substituição tributária Julia de Menezes Nogueira
EC 33/01  – contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas pelo art. 149 poderiam ter alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada (art. 149, §2º, III).  Legislação ordinária instituiu tributação especial, usualmente referida como “regime de pauta”, para o PIS e a COFINS incidentes sobre certos combustíveis, bebidas e embalagens para bebidas, com alíquotas fixas por unidade de medida.  A MP 164/04, convertida na  Lei 10.865/04 , permitiu ao  importador ou fabricante, quanto às receitas da venda de gasolinas  (exceto gasolina de aviação),  óleo diesel e gás liquefeito de petróleo  – GLP, optar por regime de PIS e COFINS, com alíquotas fixadas por unidade de metro cúbico do produto (pauta).  PIS e COFINS – regime de pauta Julia de Menezes Nogueira
A MP 164/04, convertida na  Lei 10.865/04 , permitiu ao  importador ou fabricante, quanto às receitas da venda de gasolinas  (exceto gasolina de aviação),  óleo diesel e gás liquefeito de petróleo  – GLP, optar por regime de PIS e COFINS, com alíquotas fixadas por unidade de metro cúbico do produto (pauta).  Lei 10.833/03 –  fabricante de bebidas  pode optar entre regime monofásico ou de pauta para o PIS e para a COFINS, com valores fixados por unidade de litro do produto (regime de pauta). A opção permite  créditos dos valores de PIS e da COFINS cobrados pela sistemática de pauta sobre as embalagens que adquirir . As fabricantes de  embalagens para bebidas  ficaram sujeitas ao regime de pauta, inseridas no regime não-cumulativo com a permissão de tomada de créditos sobre seus insumos. PIS e COFINS – regime de pauta Julia de Menezes Nogueira
ZFM  – criada em 1957 pela Lei 3.173 para diminuir os custos de armazenamento, depósito, guarda, conservação, beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia. Mercadorias estrangeiras, enquanto na ZFM, não estariam sujeitas a quaisquer impostos, sendo facultado seu beneficiamento e depósito na ZFM. Decreto-Lei 288/67 revogou legislação anterior e estabeleceu que ZFM seria área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, com o objetivo de desenvolvimento regional. PIS e COFINS – operações envolvendo ZFM Julia de Menezes Nogueira
CF 88  –   ZFM foi expressamente reconhecida e mantida co área de livre comércio e incentivos fiscais por mais vinte e cinco anos. Alíquotas diferenciadas – (vide legislação consolidada na IN 546/05) –  PJ Lucro Real na ZFM  –  0,65% e 3% - venda efetuada a PJ estabelecida na ZFM 0% - MP, PI e ME produzidos na ZFM para emprego em industrialização por estabelecimento na ZFM. 1,36% e 6% - venda efetuada a PJ fora da ZFM, sujeita a IR Lucro Presumido, ou que tenha receita total ou parcialmente excluída da sistemática não cumulativa, ou que seja optante do SIMPLES, ou órgão da adm. pública direta ou indireta, 1,65% e 7,6% - venda efetuada a pessoas físicas. PIS e COFINS – operações envolvendo ZFM Julia de Menezes Nogueira
Alíquotas também aplicáveis nas demais  Zonas de Livre Comércio  (após Lei 11.945/09). Alíquota  zero  – para PJ de fora da ZFM que aufiram receitas de venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na ZFM (art. 2º da Lei 10.996/04). Não haverá direito a crédito  para as pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, nesta hipótese (i.e., aquisição de bens sujeitos a alíquota zero – art. 3º, §2º, II das Leis 10.637 e 10.833). Possibilidade de discussão – Haveria imunidade, pois o artigo 4º do Decreto-Lei 488/67 equiparou as vendas de mercadorias à ZFM àquelas destinadas à  exportação . PIS e COFINS – operações envolvendo ZFM Julia de Menezes Nogueira
Importações por PJs na ZFM  –  Haverá suspensão de PIS e COFINS – Importação, pois nos termos do artigo 14, §1º e 14A, da Lei 10.865/04, as normas relativas à suspensão do pagamento do II ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições incidentes nas importações efetuadas por empresas localizada na ZFM, de bens a serem empregados na elaboração de MP, PI e ME destinados a posterior emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados. PIS e COFINS – operações envolvendo ZFM Julia de Menezes Nogueira
1ª questão –  Quais os problemas identificados na base de cálculo do PIS e da COFINS – Importação. Trata-se de inconstitucionalidade? É adequado o tratamento de PIS e COFINS – Importação atribuído aos contribuintes que se sujeitam à sistemática cumulativa de tributação? 2ª questão  – Qual a sua opinião sobre o tratamento atribuído pela legislação do PIS e da COFINS às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus? Identifique e comente eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades. PIS e COFINS – questões para discussão Julia de Menezes Nogueira
Fim da 2ª parte da aula Obrigada! www.parasaber.com.br/rede/julia PIS e COFINS cumulativos / não-cumulativos Julia de Menezes Nogueira

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  • 1. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO TRIBUTÁRIO DA FACULDADE DAMÁSIO DE JESUS PROFESSORA JULIA NOGUEIRA Contribuição ao PIS / Pasep e Cofins
  • 2. Delimitação minuciosa em relação às diversas espécies tributárias: 1. Imposto 2. Taxa 3. Contribuição de melhoria 4. Empréstimo compulsório 5. Contribuição Classificação das espécies tributárias Julia de Menezes Nogueira
  • 3. Classificação em 3 espécies Ponto de partida: regra-matriz de incidência (h.i/b.c) Critério: vinculação da hipótese de incidência à atuação estatal (não é vinculação do produto da arrecadação) Tributo não-vinculado: imposto Tributo vinculado: - diretamente : taxa - indiretamente : contribuição de melhoria/contribuições Julia de Menezes Nogueira
  • 4. Classificação em 3 espécies (cont.) Fundamento : dados posteriores à extinção do liame tributário, como afetação das receitas públicas, não devem interferir na natureza jurídica / art. 4º, II, CTN Art. 167, IV, da CF: “São vedados a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa…” - Controvérsia - arts. 148, 149 e 195, da CF: exigem determinada previsão legal de destinação/restituição Julia de Menezes Nogueira
  • 5. Classificação em 5 espécies Imposto Taxa Contribuição de melhoria Empréstimo compulsório Contribuição Ponto de partida: normas constitucionais de competência 3 critérios : vinculação da h.i. à atuação estatal / destinação legal / previsão legal de restituição Julia de Menezes Nogueira
  • 6. 1. social 2. de intervenção no domínio econômico 3. de interesse das categorias profissionais ou econômicas (*4. para custeio do serviço de iluminação pública – 149-A, EC 39/02) Relação entre finalidade e destinação : realização concreta da finalidade. “ A destinação é fundante da norma de competência” – Misabel Derzi Finalidades das contribuições sociais Julia de Menezes Nogueira
  • 7. 1) sociais : 1.1) gerais 1.2) seguridade social (195, CF) 1.2.1) saúde 1.2.2) assistência social 1.2.3) previdência social 2) intervenção no domínio econômico 3) interesse das categorias profissionais ou econômicas 4) custeio da iluminação pública (EC 39/02) Espécies de Contribuição Julia de Menezes Nogueira
  • 8. 1) Gerais – art. 149, CF 2) Destinadas ao financiamento da seguridade social . Art. 195, CF/88: devidas pelo empregador ou empresa : 1. salário e demais rendimentos do trabalho; 2. receita ou faturamento ; e 3. lucro; (EC 20/98) devidas pelo trabalhador; devidas pelo importador de bens e serviços (EC 42/02). Contribuições sociais Julia de Menezes Nogueira
  • 9. PIS antes da CF/88 Instituído pela Lei Complementar 7/70 para financiar o Programa de Integração Social PIS - faturamento (do sexto mês anterior), PIS - dedução, PIS - folha de salários Decretos Lei 2.445 e 2.449/88 – diversas alterações, até passar a ser cobrado sobre receita bruta do mês anterior Histórico legislativo Julia de Menezes Nogueira
  • 10. CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Contribuições Sociais – CF/88 Julia de Menezes Nogueira
  • 11. 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (EC 33/01) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (EC 42/03) III - poderão ter alíquotas: (EC 33/01) a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Contribuições Sociais – CF/88 Julia de Menezes Nogueira
  • 12. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Contribuições Sociais – CF/88 Julia de Menezes Nogueira
  • 13. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (alt. EC 20/98) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (alt. EC 20/98) b) a receita ou o faturamento ; (alt. EC 20/98) c) o lucro; (incluído EC 20/98) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; ; (alt. EC 20/98) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar; (incluído EC 42/03) Contribuições Sociais – CF/88 Julia de Menezes Nogueira
  • 14. Art. 239 . A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela LC 7/70, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela LC 8/70, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Contribuições Sociais e PIS – CF/88 Julia de Menezes Nogueira
  • 15. LC 70/91 criou a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o faturamento das pessoas jurídicas, com alíquota de 2% e produto da arrecadação destinado ao orçamento da Seguridade Social. PIS – Declarados inconstitucionais os Decretos Lei 2.445 e 2.449/88 – restabelecida a sistemática da LC 7/70. PIS – Alteração da contribuição pela MP1.212/95, convertida na Lei 9.715/98. PIS passou a ser cobrado à alíquota de 0,65% sobre o faturamento do mês, e à alíquota de 1% sobre a folha de salários (entidades sem fins lucrativos e fundações). PIS e COFINS na legislação pós CF/88 Julia de Menezes Nogueira
  • 16. Final de 1998 – Edição da Lei 9.718 (conversão da MP 1.724/98), dispondo tanto sobre a contribuição ao PIS quanto sobre a COFINS , determinando que ambas incidiriam sobre o faturamento equiparado à receita bruta (totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica). Elevação da alíquota da COFINS para 3% , e permissão da compensação de 1/3 da contribuição efetivamente paga com a CSLL devida (compensação foi revogada pela MP 1.858-7/99, atual MP 2.158-35/01). PIS e COFINS na legislação pós CF/88 Julia de Menezes Nogueira
  • 17. Lei 9.718/98 – Questionamento de constitucionalidade , pois a EC 20/98 , que atribuiu à União competência para tributar a receita das pessoas jurídicas (e não apenas o seu faturamento), foi publicada posteriormente à edição da Lei 9.718/98, embora enquanto ainda aguardasse o decurso de 90 para entrada em vigor. STF acabou declarando a inconstitucionalidade do art. 3º, I da Lei 9.718/98, por eleger a receita bruta como base de cálculo das contribuições sem que houvesse previsão na CF/88 para tanto, sendo descabida sua posterior “constitucionalização” pela edição da EC 20/98. Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo Julia de Menezes Nogueira
  • 18. Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo Julia de Menezes Nogueira
  • 19. Recurso Extraordinário 346084 (STF Pleno, 01.09.06) CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27.11.1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 .12.1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do CTN ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à EC 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo Julia de Menezes Nogueira
  • 20. CRITÉRIO MATERIAL – AUFERIR RECEITAS Receitas sujeitas ao regime cumulativo – também listadas nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. Receitas decorrentes de : Venda de álcool para fins carburantes (substituição tributária) , Venda de veículos usados , adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço, por PJs com objeto social de compra e venda de veículos, Venda de jornais e periódicos e prestação de serviços jornalísticos e de radiodifusão, Sujeitas ao RET do Mercado Atacadista de Energia (MAE), PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98 Julia de Menezes Nogueira
  • 21. Contratos firmados anteriormente a 31/10/2003 (atendidos os requisitos da lei), Venda de mercadoria por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos, Execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31.12.08, Receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31.10.2003. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98 Julia de Menezes Nogueira
  • 22. Prestação de serviços De edição de periódicos relativos aos assinantes de serviços públicos de telefonia, De transporte coletivo de passageiros, Por hospital , bem como serviços de diálise, raio X, radiodiagnóstico, radioterapia, quimioterapia e banco de sangue, Educação infantil, ensino fundamental, médio e educação superior, Com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro, Das empresas de call center , telemarketing, tele cobrança e tele atendimento em geral, PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98 Julia de Menezes Nogueira
  • 23. Prestação de serviços (cont.): De hotelaria , organização de feiras e eventos, cf. Ministério da Fazenda e do Turismo, e auferidas por parque temáticos, Postais e telegráficos prestados pela ECT, Públicos de concessionárias operadoras de rodovias , Das agências de viagem e de turismo , decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98 Julia de Menezes Nogueira
  • 24. CRITÉRIO SUBJETIVO – SUJEITO PASSIVO Contribuintes sujeitos à sistemática – por exclusão, listados nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. Instituições financeiras e de seguros (BACEN e SUSEP), Pessoas jurídicas tributadas pelo IR com base no lucro presumido ou arbitrado , Pessoas jurídicas tributadas pelo SIMPLES , Pessoas jurídicas imunes a impostos (PIS, 1% sobre a folha de salários, COFINS, isenção art. 13 da MP 2.158-35/01 em relação às receitas decorrentes de atividades próprias) Órgãos públicos , autarquias, fundações públicas, Sociedades cooperativas , exceto agropecuárias e consumo. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98 Julia de Menezes Nogueira
  • 25. CRITÉRIO QUANTITATIVO Alíquota Regra Geral - Alíquota – 3% (COFINS) e 0,65% (PIS) Exceções – Instituições financeiras – 4% COFINS, – Venda de álcool para fins carburantes – 1,46% PIS e 6,74% COFINS. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98 Julia de Menezes Nogueira
  • 26. CRITÉRIO QUANTITATIVO Base de Cálculo FATURAMENTO Art. 3º, I (declarado inconstitucional) – faturamento = receita bruta = totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade e da classificação contábil. Após declaração de inconstitucionalidade – faturamento = conjunto das receitas auferidas com a venda de bens , serviços , ou bens e serviços . PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98 Julia de Menezes Nogueira
  • 27. Receitas excluídas da base de cálculo (art. 3º, §2º): I   – as vendas canceladas , os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; II  – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (MP 2158-35/01) III – (revogado) IV  – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente ; V – a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação (Lei 11.945/09). PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98
  • 28. Controvérsias quanto ao atual conceito de faturamento : “ TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. Quando a empresa faz da locação de imóveis o objeto de exercício de sua atividade lucrativa, não há como desconsiderar os ingressos financeiros e descaracterizar o faturamento obtido para afastar a exigência do PIS e da COFINS, mesmo em se tratando de imóveis próprios. Os ingressos financeiros decorrentes do exercício dessa atividade comercial caracterizam faturamento”. (TRF4 - AC – Segunda Turma - APELAÇÃO CIVEL - 200671110036391 - 22/07/2008, Relatora Des. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH) PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98
  • 29. PIS e COFINS eram contribuições incidentes sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, ordinariamente cumulativas. Legislação relativamente simples. Ônus individual relativamente baixo, porém alto quando acumulado na cadeia produtiva. PIS e COFINS – cenário até 2001 Julia de Menezes Nogueira
  • 30. 2002 – “Mini-Reforma Tributária” – MP 66, convertida na Lei 10.637/02 – alíquota do PIS passou de 0,65% para 1,65% e previu-se a compensação, pelo sujeito passivo, de certos créditos calculados sobre seus custos e despesas . 2003 – A MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, previu a não-cumulatividade da COFINS. Elevou-se alíquota de 3% para 7,6% e permitiu-se a compensação de certos créditos calculados sobre seus custos e despesas, em termos bastante semelhantes aos da não-cumulatividade do PIS. PIS e COFINS – cenário a partir de 2002 Julia de Menezes Nogueira
  • 31. 2003 – EC/42, de 19/12/03 acrescentou §12º ao art. 195 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (sobre a receita ou o faturamento) ; e IV do capu t ( do importador de bens ou serviços do exterior ), serão não-cumulativas. A não-cumulatividade das contribuições sociais foi elevada à categoria de princípio constitucional. PIS e COFINS – não-cumulatividade na CF Julia de Menezes Nogueira
  • 32. 2003 – EC/42, de 19/12/03 acrescentou §12º ao art. 195 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (sobre a receita ou o faturamento) ; e IV do capu t ( do importador de bens ou serviços do exterior ), serão não-cumulativas. A não-cumulatividade das contribuições sociais foi elevada à categoria de princípio constitucional. PIS e COFINS – não-cumulatividade na CF Julia de Menezes Nogueira
  • 33. CRITÉRIO MATERIAL – Obter faturamento Faturamento = o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º Leis 10.637 e 10.833). O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (§1º). Leis posteriores à EC 20/88 Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e 10.833/03 Julia de Menezes Nogueira
  • 34. CRITÉRIO QUANTITATIVO – Alíquotas = 1,65% (PIS), 7,6% (COFINS) Base de cálculo = faturamento Receitas excluídas do faturamento = isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente ;   auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária ; Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e 10.833/03 Julia de Menezes Nogueira
  • 35. Receitas excluídas do faturamento = referentes a:         a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;         b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita. decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação (Lei 11.945/09). Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e 10.833/03 Julia de Menezes Nogueira
  • 36. CRITÉRIO SUBJETIVO – Contribuintes sujeitos à sistemática – Regime geral – exceções são listadas nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e 10.833/03 Julia de Menezes Nogueira
  • 37. DIREITO A CRÉDITOS Sistemática adotada pela legislação – créditos presumidos (desnecessário o destaque em nota fiscal) e enumerados taxativamente . Créditos – Gerais – itens utilizados na atividade da empresa. Restritos - itens com certo uso ou destinação . PIS e COFINS não-cumulativos – créditos Julia de Menezes Nogueira
  • 38. Créditos gerais – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica ; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa ; valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES; edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa . vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação , fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. PIS e COFINS não-cumulativos – créditos Julia de Menezes Nogueira
  • 39. Créditos restritos – bens adquiridos para revenda (exceções); bens e serviços , utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda , inclusive combustíveis e lubrificantes (exceções), máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado , adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços , (depreciação) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. PIS e COFINS não-cumulativos – créditos Julia de Menezes Nogueira
  • 40. INs 247/02 e 404/04 – Entende-se como insumos : I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
  • 41. Aplicação dos princípios atinentes ao ICMS e ao IPI – tributos distintos Interpretação do vocábulo “ insumo ” deve ser a mais abrangente possível . “ Ao meu sentir , o alcance dado ao termo insumo , pela legislação do IPI não é o mesmo que foi dado pela legislação dessas contribuições . No âmbito desse imposto, o conceito de insumo restringe-se ao de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, já na seara das contribuições, houve um alargamento, que inclui até prestação de serviços, o que demonstra que o conceito de insumo aplicado na legislação do IPI não tem o mesmo alcance do aplicado nessas contribuições ” (PA n. 11065.101271/2006-47 – CSRF – Rel. Henrique P. Torres) PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
  • 42. Jurisprudência administrativa Interpretação excessivamente restrita (RFB) “ Não geram crédito para efeito do regime não-cumulativo da Cofins, os gastos relativos ao rastreamento de veículos de cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (...), uma vez que esses itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte rodoviário de carga , e o gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao contratante do transporte ” (Solução de Divergência n. 18, de 20/05/08). PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
  • 43. Jurisprudência administrativa Interpretação excessivamente restrita (RFB) “ Valores referentes ao fornecimento de alimentação, vale-transporte ou fardamento dos trabalhadores,ainda que estes últimos atuem diretamente no processo produtivo , não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou consumidos como insumos na prestação de serviços ou na fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como crédito a descontar da Contribuição ao PIS/Pasep não cumulativa. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica incumbida do fornecimento ”. (Solução de Divergência n. 33, de 25/09/08). PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
  • 44. Jurisprudência administrativa Interpretação excessivamente restrita (RFB) “ Não geram créditos da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem em outra hipótese para a qual haja previsão legal de apuração de créditos, os gastos com serviços de limpeza de dispositivos empregados para armazenamento do produto final industrializado , bem assim com o fornecimento de mão-de-obra especializada para a operação de guindastes empregados na movimentação de cargas diversas no estabelecimento industrial . (Processo de Consulta n. 422/2010, 8ª SRRF, de 02/02/11). PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
  • 45. Jurisprudência administrativa Interpretação excessivamente restritiva (RFB) “ Os combustíveis utilizados em máquinas, equipamentos e veículos empregados na formação de florestas e no transporte de matéria-prima, produzida por essa floresta, até a unidade industrial produtora de celulose , destinada à venda, não se enquadram no conceito de insumo, não gerando, conseqüentemente, direito a crédito da Contribuição para o PIS. As despesas com combustíveis somente geram créditos da Contribuição para o PIS se forem consumidos em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na prestação de serviços ou no processo de fabricação de bens e produtos destinados à venda ”. (Processo de Consulta n. 83/2010, 7ª SRRF, de 30/09/10) PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
  • 46. Jurisprudência administrativa Interpretação adequada (CARF) “ COFINS. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA AVÍCOLA. A indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins . CRÉDITO. TRATAMENTO DE ÁGUAS PARA LAVAGEM E CONGELAMENTO DE AVES. INDÚSTRIA AVÍCOLA. O material utilizado no tratamento das águas usadas na lavagem e congelamento de aves é insumo da indústria avícola e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins .” (CARF 2ª Conselho / 1ª Câmara / Acórdão 201-81.725 em 03/02/2010) PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
  • 47. Jurisprudência administrativa Interpretação adequada (CARF) “ FRETE. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUÇÃO. Gera direito a créditos do PIS e da Cofins não-cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda , bem assim o transporte de bens entre os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes em fase de industrialização, vez que compõe o custo do bem .” ( CARF 3ª Seção / 1ª Turma da 3ª Câmara / Acórdão 3301-00.424 em 03/02/2010) -- Apesar de haver dispositivo específico autorizando créditos sobre “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda , nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
  • 48. Jurisprudência administrativa Interpretação adequada (CARF) – Acórdão Recente “ REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço” ( CARF 3ª Seção / 2ª Turma da 2ª Câmara / Acórdão 3202-00.226 em 08/12/2010) PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
  • 49. Correta interpretação do acórdão - Insumo = custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ. Frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo? Verbas para publicidade e propaganda ? Taxas administrativas de cartões de crédito ? Despesas com vale-transporte e refeição ? Custo do varejo com energia elétrica para a iluminação de prateleiras ? - Legislação - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos” Julia de Menezes Nogueira
  • 50. 1ª questão – Qual a regra-matriz de incidência tributária da COFINS? Se houver mais de uma, elaborar pelo menos 2. E o direito ao crédito? Insere-se em outra norma ou na regra-matriz de incidência tributária? Qual a sua estrutura? Elaborar. 2ª questão – A coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo de tributação pelo PIS e pela COFINS implica ofensa a algum princípio constitucional? Quais? Os critérios de discriminação utilizados pela legislação para eleger quem serão os contribuintes sujeitos à não cumulatividade, e quem serão aqueles sujeitos à não cumulatividade, são adequados? PIS e COFINS – questões para discussão Julia de Menezes Nogueira
  • 51. Fim da 1ª parte da aula Obrigada! www.parasaber.com.br/rede/julia PIS e COFINS cumulativos / não-cumulativos Julia de Menezes Nogueira
  • 52. EC 42/03 - Nova redação para o art. 149 da CF § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços ; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro ; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
  • 53. EC 42/03 - Inclusão do inciso IV no art. 195 da CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais : IV - do importador de bens ou serviços do exterior , ou de quem a lei a ele equiparar. PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
  • 54. 2004 – MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04, instituiu o PIS e a COFINS-Importação , fundados na previsão do art. 195, IV, da Constituição Federal. Finalidade – Equiparar a tributação dos bens e serviços importados aos bens e serviços produzidos no País – equilíbrio de carga tributária. Hipótese de incidência, base de cálculo, sujeitos passivos e critério temporal distintos do PIS e da COFINS sobre faturamento/receita bruta. PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
  • 55. Aspectos da RMIT– Importação de bens – CM (v.c.) – Entrada de bens estrangeiros no território nacional. CT – Registro da Declaração de Importação CQ (base de cálculo) – O valor aduaneiro, i.e., o valor que servir de base de cálculo para o II, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. (alíquota) – 1,65% e 7,6% (sujeito passivo) – Importador / equiparado PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
  • 56. Aspectos da RMIT – Importação de serviços - CM (v.c.) – Contratação onerosa de serviços provenientes do exterior. CT – Momento do pagamento do preço do serviço CQ (base de cálculo) – O valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. (alíquota) – 1,65% e 7,6% (sujeito passivo) – Tomadores de serviços PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
  • 57. Importação de serviços - Serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no exterior, executados no país ou executados no exterior mas cujo resultado se verifique no país. PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
  • 58. Questionamentos a respeito da base de cálculo – Incidências sobre bens - CF - Base de cálculo = valor aduaneiro Lei 10.865/04 - valor que servir de base de cálculo para o II, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. “ Valor aduaneiro” segundo Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002) = valor da mercadoria + custo de transporte + gastos relativos a carga e descarga e manuseio + custo com seguro. Incorreta a inclusão do ICMS e das próprias contribuições . PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
  • 59. Questionamentos a respeito da base de cálculo – Incidências sobre serviços - CF - Base de cálculo = preço do serviço Lei 10.865/04 - O valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. Incorreta a inclusão do ISS e das próprias contribuições . Seguro e resseguro - 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, na hipótese de prêmios de resseguro cedidos ao exterior, que não sejam decorrentes do transporte internacional e de seguros que não tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição. PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
  • 60. Sistemática de créditos – Crédito não é presumido . Somente para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo. Calculado sobre contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Regra geral – aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI - importação, quando integrante do custo de aquisição. PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
  • 61. Créditos autorizados – I - bens adquiridos para revenda ; II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; V - máquinas , equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços ( depreciação ) PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
  • 62. Incidência sobre importação de intangíveis – Importação de software de prateleira via “download” – não há desembaraço aduaneiro – Resposta a Consulta RFB de SC, 43/2009, reconhece que não há base legal para a cobrança de II e PIS/COFINS Importação (também não se trata nem de “bem” nem de “serviço”). Importação de softwares customizados – RFB entende que é serviço e portanto há incidência (RFB SC, 86/2009, manifestou-se no sentido da incidência do IRRF à alíquota de 15%). PIS e COFINS – Importação Julia de Menezes Nogueira
  • 63. EC 20/98 – As contribuições da empresa destinadas à seguridade social podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas , em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão-de-obra (art. 195, §10). Legislação ordinária – para certos setores da economia, estabeleceu regime de PIS e COFINS que se convencionou chamar de incidência monofásica (ou “regime de tributação concentrada”). Propósito = concentrar a incidência e a arrecadação das contribuições em uma única etapa da cadeia de produção e/ou circulação de um determinado bem. PIS e COFINS – monofásico Julia de Menezes Nogueira
  • 64. Técnica – é estabelecida alíquota majorada, incidente em uma das fases da cadeia produtiva, reduzindo-se a zero as alíquotas incidentes sobre as demais etapas. A concentração da incidência está sempre focada nas pessoas jurídicas fabricantes e importadoras do produto. A redução à alíquota zero pode ser aplicável apenas à comercialização do bem (no atacado ou no varejo) ou pode também englobar as etapas anteriores à industrialização , isto é, relativas à aquisição de seus insumos . PIS e COFINS – monofásico Julia de Menezes Nogueira
  • 65. As receitas decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica submetida ao regime monofásico permanecem sujeitas ao PIS e à COFINS cumulativos ou não-cumulativos , conforme o caso. Incidência monofásica : derivados de petróleo (art. 4º da Lei 9.718/98) veículos/máquinas, pneus e autopeças ( Lei 10.485/02), farmacêuticos, produtos de perfumaria/higiene/toucador , (Lei 10.147/00) bebidas (refrigerantes, cervejas e água) (Lei 10.833/03) e combustíveis (querosene de avião, biodiesel e álcool) (Leis 10.560/02 e 11.116/05). PIS e COFINS – monofásico Julia de Menezes Nogueira
  • 66. Para os combustíveis e bebidas, o regime monofásico não é obrigatoriamente aplicado, pois há a possibilidade de o contribuinte optar pela tributação com base no regime de pauta. Lei 10.865/04 – como regra geral (há exceções) as receitas sujeitas ao regime monofásico passaram a submeter-se também ao regime da não-cumulatividade , os custos e despesas relacionados a essas receitas passaram, em geral, a gerar créditos para a pessoa jurídica, a ser compensado com as contribuições do PIS e da COFINS. As alíquotas especiais dos regimes monofásicos aplicam-se ao PIS e à COFINS Importação. Regime monofásico ≠ Substituição Tributária PIS e COFINS – monofásico Julia de Menezes Nogueira
  • 67. Regime de substituição tributária –comum no ICMS e no IPI, também é aplicado na apuração do PIS e da COFINS. Propósito = facilitar o controle e a fiscalização sobre operações pulverizadas em um determinado setor da indústria, de alta arrecadação mas de difícil acesso aos agentes fiscais. Técnica - Um determinado contribuinte (substituto) recolhe, além dos tributos incidentes sobre as suas próprias operações, também os tributos relativos a operações alheias (substituído), a que de alguma forma esteja vinculado. PIS e COFINS – substituição tributária Julia de Menezes Nogueira
  • 68. O substituto , responsável pelo recolhimento do PIS e da COFINS devidos sobre receitas alheias, é sempre o fabricante ou importador do produto. É assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo substituto quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido (em decorrência de incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista, nos casos de furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização). Substituições atualmente vigentes – motocicletas e semeadores (MP 2.158-35/01, art. 43), cigarros (Lei 9.715/98, art. 5º) e ZFM (art. 6º IN 546/05). PIS e COFINS – substituição tributária Julia de Menezes Nogueira
  • 69. EC 33/01 – contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas pelo art. 149 poderiam ter alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada (art. 149, §2º, III). Legislação ordinária instituiu tributação especial, usualmente referida como “regime de pauta”, para o PIS e a COFINS incidentes sobre certos combustíveis, bebidas e embalagens para bebidas, com alíquotas fixas por unidade de medida. A MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04 , permitiu ao importador ou fabricante, quanto às receitas da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP, optar por regime de PIS e COFINS, com alíquotas fixadas por unidade de metro cúbico do produto (pauta). PIS e COFINS – regime de pauta Julia de Menezes Nogueira
  • 70. A MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04 , permitiu ao importador ou fabricante, quanto às receitas da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP, optar por regime de PIS e COFINS, com alíquotas fixadas por unidade de metro cúbico do produto (pauta). Lei 10.833/03 – fabricante de bebidas pode optar entre regime monofásico ou de pauta para o PIS e para a COFINS, com valores fixados por unidade de litro do produto (regime de pauta). A opção permite créditos dos valores de PIS e da COFINS cobrados pela sistemática de pauta sobre as embalagens que adquirir . As fabricantes de embalagens para bebidas ficaram sujeitas ao regime de pauta, inseridas no regime não-cumulativo com a permissão de tomada de créditos sobre seus insumos. PIS e COFINS – regime de pauta Julia de Menezes Nogueira
  • 71. ZFM – criada em 1957 pela Lei 3.173 para diminuir os custos de armazenamento, depósito, guarda, conservação, beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia. Mercadorias estrangeiras, enquanto na ZFM, não estariam sujeitas a quaisquer impostos, sendo facultado seu beneficiamento e depósito na ZFM. Decreto-Lei 288/67 revogou legislação anterior e estabeleceu que ZFM seria área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, com o objetivo de desenvolvimento regional. PIS e COFINS – operações envolvendo ZFM Julia de Menezes Nogueira
  • 72. CF 88 – ZFM foi expressamente reconhecida e mantida co área de livre comércio e incentivos fiscais por mais vinte e cinco anos. Alíquotas diferenciadas – (vide legislação consolidada na IN 546/05) – PJ Lucro Real na ZFM – 0,65% e 3% - venda efetuada a PJ estabelecida na ZFM 0% - MP, PI e ME produzidos na ZFM para emprego em industrialização por estabelecimento na ZFM. 1,36% e 6% - venda efetuada a PJ fora da ZFM, sujeita a IR Lucro Presumido, ou que tenha receita total ou parcialmente excluída da sistemática não cumulativa, ou que seja optante do SIMPLES, ou órgão da adm. pública direta ou indireta, 1,65% e 7,6% - venda efetuada a pessoas físicas. PIS e COFINS – operações envolvendo ZFM Julia de Menezes Nogueira
  • 73. Alíquotas também aplicáveis nas demais Zonas de Livre Comércio (após Lei 11.945/09). Alíquota zero – para PJ de fora da ZFM que aufiram receitas de venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na ZFM (art. 2º da Lei 10.996/04). Não haverá direito a crédito para as pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, nesta hipótese (i.e., aquisição de bens sujeitos a alíquota zero – art. 3º, §2º, II das Leis 10.637 e 10.833). Possibilidade de discussão – Haveria imunidade, pois o artigo 4º do Decreto-Lei 488/67 equiparou as vendas de mercadorias à ZFM àquelas destinadas à exportação . PIS e COFINS – operações envolvendo ZFM Julia de Menezes Nogueira
  • 74. Importações por PJs na ZFM – Haverá suspensão de PIS e COFINS – Importação, pois nos termos do artigo 14, §1º e 14A, da Lei 10.865/04, as normas relativas à suspensão do pagamento do II ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições incidentes nas importações efetuadas por empresas localizada na ZFM, de bens a serem empregados na elaboração de MP, PI e ME destinados a posterior emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados. PIS e COFINS – operações envolvendo ZFM Julia de Menezes Nogueira
  • 75. 1ª questão – Quais os problemas identificados na base de cálculo do PIS e da COFINS – Importação. Trata-se de inconstitucionalidade? É adequado o tratamento de PIS e COFINS – Importação atribuído aos contribuintes que se sujeitam à sistemática cumulativa de tributação? 2ª questão – Qual a sua opinião sobre o tratamento atribuído pela legislação do PIS e da COFINS às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus? Identifique e comente eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades. PIS e COFINS – questões para discussão Julia de Menezes Nogueira
  • 76. Fim da 2ª parte da aula Obrigada! www.parasaber.com.br/rede/julia PIS e COFINS cumulativos / não-cumulativos Julia de Menezes Nogueira