1. PARA UMA BOA RELAÇÃO
● Sinceridade
● Cumprir responsabilidades
- Horário
- Atividades desenvolvidas
- Acompanhamento dos conteúdos
2. ÉTICA PROFISSIONAL
É o conjunto de normas éticas que formam a consciência
do profissional e representam imperativos de sua conduta.
Ética é uma palavra de origem grega (éthos), que significa
“propriedade do caráter”.
Fonte:
https://institutomauriciosampaio.com.br/etica-profissional-para-uma-carreira-de-sucesso/
4. SEGURANÇA DO TRABALHO
É um conjunto de ciências e tecnologias que tem o objetivo
de promover a proteção do colaborador no seu local de trabalho,
visando a redução de acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais.
5. LEGISLAÇÕES
• NR - Normas regulamentadoras
• IT - Instruções técnicas
• NHO - Normas de Higiene Ocupacional
• NBR – Normas brasileiras
• RTP - Recomendações Técnicas de Procedimentos
• MP – Medidas Provisórias
6. NORMAS REGULAMENTADORAS
São procedimentos normativos, elaborados e
modificados por comissões tripartites específicas compostas
por representantes do governo, empregadores e
empregados.
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NR’s
7. FIQUE ATENTO(A)!!
RISCO X PERIGO
URGÊNCIA X EMERGÊNCIA
ACIDENTE X INCIDENTE
PODER X DEVER
PREVENÇÃO X PROTEÇÃO
9. SESMT
- Engenheiro de Segurança do Trabalho
- Técnico em Segurança do Trabalho
- Médico do Trabalho
- Enfermeiro do trabalho
- Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho
10. OBS: O dimensionamento obedece o
CNAE primário. Porém, quando a
empresa possuir mais de 50% dos
empregados em locais com atividade
cujo grau de risco seja maior ao da
atividade principal, deverão dimensionar
o SESMT em função do maior grau de
risco.
13. CIPA - (NR 05)
A CIPA é composta por representantes do
empregador, escolhido por ele, e dos empregados,
escolhidos democraticamente por eleição, seguindo o
dimensionamento previsto na NR 5.
Obs: a CIPA é paritária (Que tem número igual de representantes
para cada categoria ou para cada parte)
15. CIPA - (NR 05)
Cargos da CIPA
- Presidente
- Vice-presidente
- Secretário
16. RISCOS OCUPACIONAIS / AMBIENTAIS
Os riscos ocupacionais são os danos em potencial à
saúde do trabalhador classificados em cinco categorias,
sendo: físico, químico, biológico, ergonômico e
mecânico (acidente).
Portaria nº 25 de 1994
17. RISCOS OCUPACIONAIS / AMBIENTAIS
São capazes de causar danos à saúde e à integridade
física do trabalhador em função de sua natureza, concentração,
intensidade, suscetibilidade e tempo de exposição.
● Risco físico;
● Risco químico;
● Risco biológico;
● Risco ergonômico;
● Risco de acidente;
19. RISCO FÍSICO
O risco físico é gerado por máquinas, equipamentos e
condições físicas, características do local de trabalho que
podem causar prejuízos à saúde do trabalhador.
- Ruído
- Vibrações
- Calor
- Frio.
20. RISCO QUÍMICO
Este risco é representado pelas substâncias químicas
que se encontram nas formas líquida, sólida e gasosa.
- Poeiras;
- Névoas;
- Gases;
- Vapores.
21. RISCO BIOLÓGICO
O risco biológico é aquele causado por microrganismos
como bactérias, fungos, vírus, bacilos e outros.
- Vírus;
- Bactérias;
- Fungos.
22. RISCO ERGONÔMICO
O risco ergonômico está ligado também a fatores
externos (do ambiente) e internos (do plano emocional), em
síntese, quando há disfunção entre o indivíduo e seu posto de
trabalho.
- Postura física inadequada
- Esforço físico intenso
- Repetitividade
23. RISCO DE ACIDENTE
Ocorre em função das condições físicas (do ambiente
físico e do processo de trabalho) e tecnológicas, impróprias,
capazes de provocar lesões à integridade física do trabalhador.
- Eletricidade
- Arranjo físico inadequado
- Animais peçonhentos
29. ACIDENTE DO TRABALHO
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "Acidente do trabalho é o
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de
empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho."
30. ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
31. ACIDENTE DO TRABALHO
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
32. TERMINOLOGIAS TÉCNICA
DESVIO: descumprimento do procedimento.
INCIDENTE: É o evento que tem potencial para originar um acidente do
trabalho. É uma ocorrência sem vítimas, porém contendo ameaça real de
perigo à saúde ou à vida dos empregados em geral, também chamado
“quase acidente”.
ACIDENTE: Um acidente é um evento inesperado e indesejável que
causa danos pessoais, materias (danos ao patrimônio), danos financeiros
e que ocorre de modo não intencional.
33. TIPOS DE ACIDENTE DO TRABALHO
a) Acidente Típico (é o que ocorre na execução do trabalho);
b) Acidente de Trajeto (é o que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou
vice-versa).
c) Doença Ocupacional:
Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade.
Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
34. CAT
Comunicação de Acidente do Trabalho
A CAT é um formulário onde constam informações sobre a
empresa, o colaborador e sobre o ocorrido fato. Nele, descreve-se
o acidente de trabalho ou doença ocupacional para que a
Previdência Social tenha um documento oficial para consultar.
35. CAT
Comunicação de Acidente do Trabalho
Vias da CAT:
● 1ª via ao INSS
● 2ª via ao segurado ou dependente
● 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador
● 4ª via à empresa
CAT
37. CAT
Comunicação de Acidente do Trabalho
● CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença
profissional, do trabalho ou óbito imediato;
● CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de
acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
● CAT de comunicação de óbito: falecimento do empregado
decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho,
após o registro da CAT inicial.
40. CHEGOU A SUA VEZ!
1. Pesquise sobre um acidente do trabalho que tenha ocorrido no
Brasil e analise:
- as causas;
- os danos;
- o tipo de acidente;
- e por fim, elenque medidas de prevenção que poderiam
ter sido adotadas para evitá-lo.