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São Paulo, 28 de fevereiro de 2011. Camila  Campos Vergueiro Catunda [email_address] GRUPO DE ESTUDOS DE PROCESSO TRIBUTÁRIO Suspensão da Exigibilidade
H  C  v   H  C   $ fato econômico   Sa    Sp   - C J   Autor  Réu Suspensão da Exigibilidade N. J. D. M. N. J. D. P.
Suspensão da Exigibilidade MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser) Obrigatório   ( O ) Permitido  ( P ) Proibido  ( V ou PH )
Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA
1ª ETAPA:  grau de exigibilidade  FRACO 2 ª ETAPA:  grau de exigibilidade  MÉDIO 3 ª ETAPA:  grau de exigibilidade  FORTE Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN)
processo de positivação sofre  interferência de normas jurídicas , as quais impedem a continuidade do aumento do grau de concretude da obrigação tributária; -  AGENTE INIBIDOR   (ou catalisador negativo): bloqueia a produção dos regulares efeitos (normais) das normas jurídicas reguladoras de uma dada conduta =  NORMA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE . -  conceito de catalisador negativo –  Química : substância que enfraquece uma reação química  impedindo que os seus efeitos sejam produzidos de forma instantânea  se estivesse em condições normais. Processo de Positivação da Obrigação Tributária Suspensão da Exigibilidade
podem ser produzidas  antes   ou   depois  da constituição da obrigação tributária; podem ser produzidas no âmbito de um  processo judicial   ou de um  processo administrativo ; - são afetadas pelo modal “ P ” do ponto de vista do contribuinte; são afetadas pelo modal “ V ” do ponto de vista do Fisco; cada hipótese suspensiva “reage sozinha”; afetam a exigibilidade em qualquer um dos seus graus:  impede a conformação da obrigação tributária quando ela está em estado de potencialidade – impede a incidência da n.g.a. –  afetação internormativa ; impede a produção dos efeitos da relação jurídica posta no ato constitutivo da obrigação tributária -  afetação intranormativa . Suspensão da Exigibilidade
Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras : art. 151 do CTN “ Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    VI – o parcelamento.” art. 161, § 2º do CTN “ Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária   § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.” Causas Suspensivas da Exigibilidade
Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras: art. 9º e 16 da LEF, c.c. o art. 206 do CTN “ Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” “ Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:” “ Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Causas Suspensivas da Exigibilidade
Grau de  Exigibilidade Causas de Interferência  no Processo de Positivação Modo de Interferência FRACO Obrigação Tributária Potencial (n.g.a.) o depósito do seu montante integral; a concessão de medida liminar em  mandado de segurança; - a concessão de medida liminar em  outras espécies de ação judicial; - a concessão de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; a consulta (se protocolada antes da data do vencimento da O.T.). INTERNORMATIVO n.g.a. X n.i.c. Suspensão da Exigibilidade
Grau de  Exigibilidade Causas de Interferência  no Processo de Positivação Modo de Interferência MÉDIO Obrigação Tributária Efetiva (n.i.c.-constitutiva) a moratória o depósito do montante integral; reclamações nos termos da lei do PADM; recursos nos termos da lei do PADM; a concessão de medida liminar em  mandado de segurança; - a concessão de medida liminar em  outras espécies de ação judicial; a concessão de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; - o parcelamento; a consulta (se protocolada antes da data do vencimento da O.T.). INTRANORMATIVO S‘    S’’ Suspensão da Exigibilidade
Grau de  Exigibilidade Causas de Interferência  no Processo de Positivação Modo de Interferência FORTE Obrigação Tributária Efetiva (n.i.c.-executiva) a moratória o depósito do montante integral; a concessão de medida liminar em  mandado de segurança; - a concessão de medida liminar em  outras espécies de ação judicial; a concessão de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; - o parcelamento; a fiança bancária + EEF + efeito suspensivo ; a penhora de bens + EEF  + efeito suspensivo . INTRANORMATIVO S‘    S’’ Suspensão da Exigibilidade
Normas inibidoras não previstas expressamente no ordenamento jurídico: sentença/acórdão acolhendo a pretensão do contribuinte; e efeito suspensivo atribuído a recursos interpostos contra decisões negativas ao interesse do contribuinte . Suspensão da Exigibilidade
OBRIGADA São Paulo, 28 de fevereiro de 2011. Camila  Campos Vergueiro Catunda [email_address]

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  • 1. São Paulo, 28 de fevereiro de 2011. Camila Campos Vergueiro Catunda [email_address] GRUPO DE ESTUDOS DE PROCESSO TRIBUTÁRIO Suspensão da Exigibilidade
  • 2. H C v H C $ fato econômico Sa Sp - C J Autor Réu Suspensão da Exigibilidade N. J. D. M. N. J. D. P.
  • 3. Suspensão da Exigibilidade MODAIS DEÔNTICOS (dever-ser) Obrigatório ( O ) Permitido ( P ) Proibido ( V ou PH )
  • 4. Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA
  • 5. 1ª ETAPA: grau de exigibilidade FRACO 2 ª ETAPA: grau de exigibilidade MÉDIO 3 ª ETAPA: grau de exigibilidade FORTE Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN)
  • 6. processo de positivação sofre interferência de normas jurídicas , as quais impedem a continuidade do aumento do grau de concretude da obrigação tributária; - AGENTE INIBIDOR (ou catalisador negativo): bloqueia a produção dos regulares efeitos (normais) das normas jurídicas reguladoras de uma dada conduta = NORMA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE . - conceito de catalisador negativo – Química : substância que enfraquece uma reação química impedindo que os seus efeitos sejam produzidos de forma instantânea se estivesse em condições normais. Processo de Positivação da Obrigação Tributária Suspensão da Exigibilidade
  • 7. podem ser produzidas antes ou depois da constituição da obrigação tributária; podem ser produzidas no âmbito de um processo judicial ou de um processo administrativo ; - são afetadas pelo modal “ P ” do ponto de vista do contribuinte; são afetadas pelo modal “ V ” do ponto de vista do Fisco; cada hipótese suspensiva “reage sozinha”; afetam a exigibilidade em qualquer um dos seus graus: impede a conformação da obrigação tributária quando ela está em estado de potencialidade – impede a incidência da n.g.a. – afetação internormativa ; impede a produção dos efeitos da relação jurídica posta no ato constitutivo da obrigação tributária - afetação intranormativa . Suspensão da Exigibilidade
  • 8. Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras : art. 151 do CTN “ Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   VI – o parcelamento.” art. 161, § 2º do CTN “ Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.” Causas Suspensivas da Exigibilidade
  • 9. Dispositivos normativos que prescrevem normas inibidoras: art. 9º e 16 da LEF, c.c. o art. 206 do CTN “ Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” “ Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:” “ Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Causas Suspensivas da Exigibilidade
  • 10. Grau de Exigibilidade Causas de Interferência no Processo de Positivação Modo de Interferência FRACO Obrigação Tributária Potencial (n.g.a.) o depósito do seu montante integral; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; - a concessão de medida liminar em outras espécies de ação judicial; - a concessão de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; a consulta (se protocolada antes da data do vencimento da O.T.). INTERNORMATIVO n.g.a. X n.i.c. Suspensão da Exigibilidade
  • 11. Grau de Exigibilidade Causas de Interferência no Processo de Positivação Modo de Interferência MÉDIO Obrigação Tributária Efetiva (n.i.c.-constitutiva) a moratória o depósito do montante integral; reclamações nos termos da lei do PADM; recursos nos termos da lei do PADM; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; - a concessão de medida liminar em outras espécies de ação judicial; a concessão de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; - o parcelamento; a consulta (se protocolada antes da data do vencimento da O.T.). INTRANORMATIVO S‘ S’’ Suspensão da Exigibilidade
  • 12. Grau de Exigibilidade Causas de Interferência no Processo de Positivação Modo de Interferência FORTE Obrigação Tributária Efetiva (n.i.c.-executiva) a moratória o depósito do montante integral; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; - a concessão de medida liminar em outras espécies de ação judicial; a concessão de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; - o parcelamento; a fiança bancária + EEF + efeito suspensivo ; a penhora de bens + EEF + efeito suspensivo . INTRANORMATIVO S‘ S’’ Suspensão da Exigibilidade
  • 13. Normas inibidoras não previstas expressamente no ordenamento jurídico: sentença/acórdão acolhendo a pretensão do contribuinte; e efeito suspensivo atribuído a recursos interpostos contra decisões negativas ao interesse do contribuinte . Suspensão da Exigibilidade
  • 14. OBRIGADA São Paulo, 28 de fevereiro de 2011. Camila Campos Vergueiro Catunda [email_address]