AULÃO DE DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES
Prof. MBA Brivaldo Soares Neto
CONCEITOS INICIAIS
 A Lei é um ato normativo que emana do Poder
Legislativo provido de sanção.
 O Direito Tributário é um ramo do Direito
Público que estuda as relações entre o fisco e
o contribuinte.
 Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
(ART. 3º CTN)
Princípios de Direito Tributário
1. Princípio da legalidade
 O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal apresenta o princípio da legalidade do
seguinte modo: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei”.
2. Princípio da irretroatividade da lei
A Constituição determina que o legislador não pode fixar prazo de vigência da lei
em data anterior ao da publicação, uma vez que vigora entre nós o princípio da
irretroatividade da lei.
Princípio este contido no artigo 5° da Carta Magna, no inciso XXXVI: “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tal princípio é reforçado no capítulo da Constituição referente ao Sistema
Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 150, III, a, que assim determina:
 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao
 Distrito Federal e aos Municípios:
 (...)
 III - cobrar tributos:
 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
3. Princípio da Anterioridade
O princípio da anterioridade determina que algumas normas somente entrarão em vigor no
exercício financeiro seguinte ao de sua publicação ou após decorrido o prazo de noventa dias da
data em que haja sido publicada. Tal princípio vem esculpido no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, a
seguir apresentado:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b;
4. Princípio Republicano
O princípio republicano apresenta uma forma de governo em que as pessoas devem
ser tratadas com responsabilidade, de modo igualitário.
República é o tipo de governo fundado na igualdade formal das pessoas, em que os
detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra),
transitório e com responsabilidade.
5. Princípio da Liberdade de Tráfego
O princípio da liberdade de tráfego está garantido no artigo 5° da Carta Magna e, no intuito de
preservar esse direito fundamental da pessoa humana, impõe ao legislador tributário o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público.
Se é verdade que reforça a liberdade de locomoção prevista no artigo 5° da Carta
Magna, não é menos verdade que reafirma também o princípio federativo. Nas palavras de
Melo (2004, p.35):
Este princípio constitui reafirmação do princípio federativo, coibindo a exigência de
gravames tributários que acarretem o impedimento da livre circulação entre os
Estados e Municípios, sendo que o seu destinatário é o legislador respectivo, não
podendo ser criada uma autêntica barreira fiscal, como é o caso de dificultar a livre
movimentação física de bens e pessoas, mediante a imposição de substanciais ônus
de ICMS.
6. Princípio Federativo
O Brasil 1é uma República Federativa, sendo certo que a forma federativa é uma cláusula
pétrea da Constituição Federal, ou seja, não pode ser alterada. Para garantir a estabilidade da
federação, o constituinte determinou o seguinte:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos,
em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios. Seguindo a mesma orientação do legislador constituinte, o Código Tributário
Nacional em seu artigo 10 diz:
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou
Município.
7. Princípio da Capacidade Contributiva
O princípio da capacidade contributiva determina que os impostos deverão ser
graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, que, sem sombra de
dúvida, nos remete à idéia de igualdade.
Determina o texto constitucional o seguinte:
Art 145 (...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
8. Vedação de Confisco
A Constituição Federal garante no artigo 5º o direito de propriedade, vedando
expressamente o confisco de bens. Nesse sentido, o constituinte proíbe a utilização dos
tributos com efeito de confisco, senão vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco. Ensina Amaro (2004, p. 142):
Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito
do Estado. A Constituição garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII, e art.170, II)
e coíbe o confisco, ao estabelecer a prévia e justa indenização nos casos em que se
autoriza a desapropriação (art. 5º, XXIV; art. 182, parágrafos 3º e 4º, art. 184).
9. Princípio da Igualdade
Já comentado neste trabalho, o princípio da igualdade significa
tratar os contribuintes da mesma forma. De sorte que os iguais
devem ser tratados de modo igual e os desiguais de modo
desigual na medida de sua desigualdade.
TIPOS DE TRIBUTOS:
 Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a
máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado.
ART. 16 CTN
 Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum
serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação
do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma
base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como
exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública,
instituídas pelos municípios.
ART. 77 CTN
 Contribuição: pode ser especial ou de melhoria.
A Especial possui uma destinação específica para um
determinado grupo ou atividade, como a do INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social).
A Melhoria refere a algum projeto/obra de melhoria que
pode resultar em algum benefício ao cidadão.
ART. 81 CTN
Obrigação Tributária:
 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Conclui-se que a obrigação de pagar o tributo ou a multa é obrigação de dar (obrigação
principal) e que a obrigação de escriturar os documentos fiscais é obrigação de fazer (obrigação
acessória) e a de não receber mercadoria que não esteja acompanhada do respectivo
documento fiscal é obrigação de não fazer (obrigação acessória).
O fato gerador da obrigação tributária é aquela situação descrita na lei, que, ocorrendo no
mundo, faz nascer a obrigação tributária. Fabretti (2006, p. 75)
define: Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência
Seguindo a orientação doutrinária, o Código Tributário determina:
 Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida
em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
 Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
OBRIGADO !
BOA NOITE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
BOA PROVA....

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Aulão de direito nas organizações

  • 1. AULÃO DE DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES Prof. MBA Brivaldo Soares Neto
  • 2. CONCEITOS INICIAIS  A Lei é um ato normativo que emana do Poder Legislativo provido de sanção.  O Direito Tributário é um ramo do Direito Público que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.  Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (ART. 3º CTN)
  • 3. Princípios de Direito Tributário 1. Princípio da legalidade  O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal apresenta o princípio da legalidade do seguinte modo: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 2. Princípio da irretroatividade da lei A Constituição determina que o legislador não pode fixar prazo de vigência da lei em data anterior ao da publicação, uma vez que vigora entre nós o princípio da irretroatividade da lei. Princípio este contido no artigo 5° da Carta Magna, no inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tal princípio é reforçado no capítulo da Constituição referente ao Sistema Tributário Nacional, mais precisamente no artigo 150, III, a, que assim determina:  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao  Distrito Federal e aos Municípios:  (...)  III - cobrar tributos:  a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
  • 4. 3. Princípio da Anterioridade O princípio da anterioridade determina que algumas normas somente entrarão em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação ou após decorrido o prazo de noventa dias da data em que haja sido publicada. Tal princípio vem esculpido no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, a seguir apresentado: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
  • 5. 4. Princípio Republicano O princípio republicano apresenta uma forma de governo em que as pessoas devem ser tratadas com responsabilidade, de modo igualitário. República é o tipo de governo fundado na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra), transitório e com responsabilidade.
  • 6. 5. Princípio da Liberdade de Tráfego O princípio da liberdade de tráfego está garantido no artigo 5° da Carta Magna e, no intuito de preservar esse direito fundamental da pessoa humana, impõe ao legislador tributário o seguinte: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Se é verdade que reforça a liberdade de locomoção prevista no artigo 5° da Carta Magna, não é menos verdade que reafirma também o princípio federativo. Nas palavras de Melo (2004, p.35): Este princípio constitui reafirmação do princípio federativo, coibindo a exigência de gravames tributários que acarretem o impedimento da livre circulação entre os Estados e Municípios, sendo que o seu destinatário é o legislador respectivo, não podendo ser criada uma autêntica barreira fiscal, como é o caso de dificultar a livre movimentação física de bens e pessoas, mediante a imposição de substanciais ônus de ICMS.
  • 7. 6. Princípio Federativo O Brasil 1é uma República Federativa, sendo certo que a forma federativa é uma cláusula pétrea da Constituição Federal, ou seja, não pode ser alterada. Para garantir a estabilidade da federação, o constituinte determinou o seguinte: Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Seguindo a mesma orientação do legislador constituinte, o Código Tributário Nacional em seu artigo 10 diz: Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
  • 8. 7. Princípio da Capacidade Contributiva O princípio da capacidade contributiva determina que os impostos deverão ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, que, sem sombra de dúvida, nos remete à idéia de igualdade. Determina o texto constitucional o seguinte: Art 145 (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • 9. 8. Vedação de Confisco A Constituição Federal garante no artigo 5º o direito de propriedade, vedando expressamente o confisco de bens. Nesse sentido, o constituinte proíbe a utilização dos tributos com efeito de confisco, senão vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco. Ensina Amaro (2004, p. 142): Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito do Estado. A Constituição garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII, e art.170, II) e coíbe o confisco, ao estabelecer a prévia e justa indenização nos casos em que se autoriza a desapropriação (art. 5º, XXIV; art. 182, parágrafos 3º e 4º, art. 184).
  • 10. 9. Princípio da Igualdade Já comentado neste trabalho, o princípio da igualdade significa tratar os contribuintes da mesma forma. De sorte que os iguais devem ser tratados de modo igual e os desiguais de modo desigual na medida de sua desigualdade.
  • 11. TIPOS DE TRIBUTOS:  Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado. ART. 16 CTN  Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro. Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor depende do serviço prestado. Como exemplos, estão a taxa de iluminação pública e de limpeza pública, instituídas pelos municípios. ART. 77 CTN
  • 12.  Contribuição: pode ser especial ou de melhoria. A Especial possui uma destinação específica para um determinado grupo ou atividade, como a do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). A Melhoria refere a algum projeto/obra de melhoria que pode resultar em algum benefício ao cidadão. ART. 81 CTN
  • 13. Obrigação Tributária:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Conclui-se que a obrigação de pagar o tributo ou a multa é obrigação de dar (obrigação principal) e que a obrigação de escriturar os documentos fiscais é obrigação de fazer (obrigação acessória) e a de não receber mercadoria que não esteja acompanhada do respectivo documento fiscal é obrigação de não fazer (obrigação acessória). O fato gerador da obrigação tributária é aquela situação descrita na lei, que, ocorrendo no mundo, faz nascer a obrigação tributária. Fabretti (2006, p. 75) define: Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência
  • 14. Seguindo a orientação doutrinária, o Código Tributário determina:  Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.  Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.