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São Paulo, 26 de fevereiro de 2011 Profª. Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Extinção do Crédito Tributário Curso de Especializaç ão em Direito Tributário Complexo Jurídico Damásio de Jesus
Norma individual e concreta   A extinção do crédito tributário se dá com o rompimento de um dos vínculos da obrigação, com a desconstituição do fato jurídico motivador, ou da linguagem que os constitui (da norma individual e concreta). Operacionalidade da extinção do crédito tributário # Fato jurídico   DÉBITO CRÉDITO Sp $ Sa Rj  = Direito subjetivo Dever jurídico Obrigação tributária   RMIT H     C Lei   Norma geral e abstrata
Causas de extinção da obrigação tributária Causas de extinção estão previstas no artigo 156 do CTN : I) pagamento  II) compensação  III) transação  IV) remissão  V) prescrição e decadência  VI) conversão do depósito em renda  VII) pagto. antecipado e homologação do lançamento VIII) consignação em pagamento  IX) decisão administrativa irreformável  X) decisão judicial passada em julgado  XI) dação em pagamento em bens imóveis
Pagamento Entrega do montante pecuniário devido pelo Sp ao Sa.  Crítica PBC:   as hipóteses de conversão de depósito em renda (item VI), pagamento antecipado e homologação do lançamento (item VII) e a consignação em pagamento (item VIII) são formas diferentes de uma mesma realidade: o pagamento. Onde:  repartição competente do domicílio do Sp (art. 159 CTN) Quando:  30 dias depois da notificação do Sp (art. 160 CTN)  Ordem (débitos simultâneos)  – art. 163 CTN  Forma:  moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado ou processo mecânico   – art. 162 CTN Integral – art. 158 CTN
Pagamento Indevido Relação jurídica de indébito tributário.  - direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago indevidamente ao fisco  (decorrente do fato jurídico do pagamento tributário indevido) – art. 165 CTN. Pagamento indevido Constituição do indébito tributário :   - via administrativa - decisão judicial (ação de repetição do indébito tributário) Sa (c) $ Sp (f) cr édito d ébito Relação Jurídica de indébito direito subjetivo dever jur ídico
Fundamento da relação de indébito A importância paga pode se tornar indevida: a) se for reconhecido que excedeu o montante da dívida real; b) por desconstituição do crédito em razão de sua constituição em desacordo com o ordenamento. “ Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
Repetição do indébito tributário -  proposta  depois  do  pagamento  do crédito tributário; - pedido :  constituição do indébito tributário , mediante a declaração de inexistência de relação jurídica; - rito: ordinário – permite a dilação probatória;  - fases do procedimento da ação declaratória: postulatória + ordinatória + instrutória + decisória;  - tem o condão de constituir uma relação material em que o Fisco passa a ser o devedor e o contribuinte o credor; - sentença: eficácia retrospectiva – para o passado – desconstitutiva do pagamento  - para o futuro - constitutiva da relação de débito Fisco; - sentença de procedência: condena o Fisco a devolver o que foi indevidamente pago.  - sentença de improcedência: permite o Fisco não restituir o tributo.
 
Compensação Modalidade de extinção da obrigação tributária: NIC que satisfaz o direito creditório da Fazenda por meio da utilização do direito creditório do Contribuinte; Compensação somente ocorrerá se houver lei autorizando (art. 156, II, art. 170 e 170-A do CTN) Requisitos : a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade das prestações; d) fungibilidade das coisas devidas.
Quando se dá a extinção pela compensação? A análise dos efeitos do fato jurídico da compensação vai depender da sistemática vigente ao tempo do encontro de contas. a) Artigo 368 do CC  Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. b) Artigos 156 e 170 CTN  A compensação extingue o crédito na forma da lei.   c) Lei Federal 9.430/1996  Após a análise do pedido de compensação.   d) Lei Federal 10.637/2002 A partir da entrega da Declaração de Compensação.
Histórico evolutivo da compensação Lei IN Características art. 66 da LF 8.383/1991 LF 9.250/1995 LF 9.069/1995 67/1992 compensação por parte do contribuinte, de  tributos e contribuições federais de mesma espécie ; a compensação deve versar sobre tributos e contribuições de mesma destinação constitucional ; paralelamente à compensação, possibilidade de o contribuinte pleitear pedido de restituição;
Lei IN Características arts. 73 e 74 da LF 9.430/1996 21/1997 e alter. da 73/1997 e  41/2000 2 tipos de compensação:   compensação de ofício  - promovida pela Fazenda antes de proceder à restituição, conforme seus procedimentos internos;  compensação pelo contribuinte  - de todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (atual RFB), inclusive em processo de restituição.  para tributos e contribuições de espécie diferentes, mediante prévio requerimento do contribuinte e aceite da Fazenda -  (Pedido de Compensação ); vedada a utilização de créditos de terceiro na compensação.
Lei IN Características art. 170–A do CTN inserido pela LC 104/2001 para créditos tributários decorrentes de contestação judicial, impôs a condição de trânsito em julgado para a prática da compensação.
Lei IN Características LF 10.637/2002 (MP 66/2002) 210/2002 e alter. da 323/2003 e 226/2003 instituição da Declaração de Compensação ( DCOMP ), procedida pelo próprio contribuinte, tendo efeito de  extinção do crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela autoridade administrativa competente .  A DCOMP passou a ser exigida seja nos casos de compensação com créditos de mesma espécie, seja nos casos de compensação com créditos de diferentes espécies.  inseriu novas hipóteses de limitação do uso do mecanismo da compensação; passou-se do controle prévio de legalidade para o posterior .
Lei IN Características LF 10.833/2003 (MP 135/2003) 460/2004 atribuiu à  DCOMP  poder de  confissão de dívida , hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados; aumentou as hipóteses proibitivas do uso do mecanismo da compensação.
Lei IN Características LF 11.051/2004 486/2004 517/2005 534/2005 600/2005 900/2008 previsão da  DCOMP  ser  considerada não declarada quando o crédito tributário : for de 3º for decorrente de decisão JUD não transitada em julgado for de crédito-prêmio de IPI referir-se a título público tributos não administrados pela RFB pedidos já indeferidos saldo a restituir de DIRPF limitação da imposição da multa isolada.
Legislação            Atualmente a compensação tributária está basicamente regulamentada pelos art. 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, cujo  c a put  assim dispõe:              " A rt. 74. O sujeito p a ssivo que  a pur a r crédito, inclusive os judici a is com trânsito em julg a do, rel a tivo  a  tributo ou contribuição  a dministr a do pel a  Secret a ri a  d a  Receit a  Fe de r a l, p a ssível  de  restituição ou  de  ress a rcimento, po de rá utilizá-lo  na  compens a ção  de  débitos próprios rel a tivos  a  qu a isquer tributos e contribuições  a dministr a dos por  a quele Órgão".
O  contribuinte procede ao encontro de contas por sua conta e risco  e apresenta a declaração de compensação à Receita Federal; A  compensação declarada gera efeitos imediatos, extinguindo o débito compensado sob condição resolutória de ulterior homologação ; A Receita recebe e processa a declaração de compensação, analisando o mérito, o  quantum  e as condições dos créditos utilizados pelo contribuinte e, ao final, profere decisão homologando ou não a declaração apresentada; Não homologada a compensação, faculta-se ao contribuinte a apresentação de manifestação de inconformidade , no prazo de 30 dias da intimação da decisão, instaurando-se processo administrativo fiscal litigioso para verificação dos créditos tomados para compensação. Por expressa disposição do § 11 do art. 74 da LF 9.430/1996, a manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III do CTN. Sistemática da Compensação
Problemática RE 566349 RG / MG - MINAS GERAIS REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. MIN. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 02/10/2008               Ementa  EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e  à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários .    Decisão Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Problemática PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. PROIBIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. 1.  A Lei n° 9.430/96, no artigo 74, utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN, proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, in verbis : "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 2. In casu, trata-se de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de compensação da cedente em face da Fazenda Nacional. Não obstante a admissibilidade da cessão de créditos na seara tributária, verifica-se a existência de óbice legal à efetivação da compensação nos moldes requeridos pelas recorrentes (com créditos de terceiros), qual seja, o mandamento inserto no art. 74 da Lei 9.430/96, o que conduz à ineficácia da cessão de créditos perante o fisco e, consectariamente, à inoperosidade da substituição processual almejada. (Precedentes: REsp 1121045/RS, DJe 15/10/2009; REsp 939.651/RS, DJ 27/02/2008)
Problemática A compensação de precatório de autarquia com créditos tributários estaduais somente é possível quando existe lei estadual que autoriza essa operação, mostrando-se, assim, desinfluente o fato da Emenda Constitucional n. 62/2009 ter convalidado as cessões de precatórios, independentemente da concordância da entidade devedora. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.727/RS  (AgRg no Ag 1351139, Dje 11.02.11)
Transação Concessões entre o Sa e Sp  Pressupõe a edição de lei (Projeto Lei 5.082/09). Problemática: É admissível em matéria tributária? A quem compete estabelecer os regimes de concessão? Como compatibilizá-la com o princípio da indisponibilidade dos bens públicos?
Remissão Perdão do tributo (obrigação tributária) ≠  Anistia = perdão das multas  Art. 152 do CTN Art. 172 -  A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo : I  - à situação econômica do sujeito passivo; II -  ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III  - à diminuta importância do crédito tributário; IV -  a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V  - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Outras formas de extinção Decadência e Prescrição Conversão do depósito em renda  (condicionado ao trânsito em julgado da ação) Pagamento antecipado e a homologação do lançamento Decisão administrativa ou judicial (não mais passível de recurso)
Consignação em pagamento Conceito : consignação significa depósito;  Fundamento teórico:  relação conversa à tributária - Fundamento legal : art. 164 e incisos do CTN.  - Duas situações:  i) recusa no recebimento do pagamento; e b) dúvida quanto ao sujeito credor, nos casos em que haja dupla exigência.  Competência:  i) União/Estado – seção federal na capital do Estado; ii) Estado e Estado – na jurisdição estatal em que estiver situado o contribuinte (STF - conflito); iii) Município/Município – igual (STJ - conflito); iv) União/Município ou Estado/Município – justiça federal ou estadual cuja circunscrição estiver situado o Município - Procedimento : art. 890 e ss do CPP. - Objeto : “constituir o pagamento do crédito tributário” -  Dúvida:  deposita a maior e continua no feito como litisconsorte
 
Dação em pagamento em bens imóveis Inserido no rol do art. 156 pela LC 104/01 Polêmica quanto as legislações anteriores
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  • 1. São Paulo, 26 de fevereiro de 2011 Profª. Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Extinção do Crédito Tributário Curso de Especializaç ão em Direito Tributário Complexo Jurídico Damásio de Jesus
  • 2. Norma individual e concreta A extinção do crédito tributário se dá com o rompimento de um dos vínculos da obrigação, com a desconstituição do fato jurídico motivador, ou da linguagem que os constitui (da norma individual e concreta). Operacionalidade da extinção do crédito tributário # Fato jurídico DÉBITO CRÉDITO Sp $ Sa Rj = Direito subjetivo Dever jurídico Obrigação tributária   RMIT H  C Lei Norma geral e abstrata
  • 3. Causas de extinção da obrigação tributária Causas de extinção estão previstas no artigo 156 do CTN : I) pagamento II) compensação III) transação IV) remissão V) prescrição e decadência VI) conversão do depósito em renda VII) pagto. antecipado e homologação do lançamento VIII) consignação em pagamento IX) decisão administrativa irreformável X) decisão judicial passada em julgado XI) dação em pagamento em bens imóveis
  • 4. Pagamento Entrega do montante pecuniário devido pelo Sp ao Sa. Crítica PBC: as hipóteses de conversão de depósito em renda (item VI), pagamento antecipado e homologação do lançamento (item VII) e a consignação em pagamento (item VIII) são formas diferentes de uma mesma realidade: o pagamento. Onde: repartição competente do domicílio do Sp (art. 159 CTN) Quando: 30 dias depois da notificação do Sp (art. 160 CTN) Ordem (débitos simultâneos) – art. 163 CTN Forma: moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado ou processo mecânico – art. 162 CTN Integral – art. 158 CTN
  • 5. Pagamento Indevido Relação jurídica de indébito tributário. - direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago indevidamente ao fisco (decorrente do fato jurídico do pagamento tributário indevido) – art. 165 CTN. Pagamento indevido Constituição do indébito tributário : - via administrativa - decisão judicial (ação de repetição do indébito tributário) Sa (c) $ Sp (f) cr édito d ébito Relação Jurídica de indébito direito subjetivo dever jur ídico
  • 6. Fundamento da relação de indébito A importância paga pode se tornar indevida: a) se for reconhecido que excedeu o montante da dívida real; b) por desconstituição do crédito em razão de sua constituição em desacordo com o ordenamento. “ Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
  • 7. Repetição do indébito tributário - proposta depois do pagamento do crédito tributário; - pedido : constituição do indébito tributário , mediante a declaração de inexistência de relação jurídica; - rito: ordinário – permite a dilação probatória; - fases do procedimento da ação declaratória: postulatória + ordinatória + instrutória + decisória; - tem o condão de constituir uma relação material em que o Fisco passa a ser o devedor e o contribuinte o credor; - sentença: eficácia retrospectiva – para o passado – desconstitutiva do pagamento - para o futuro - constitutiva da relação de débito Fisco; - sentença de procedência: condena o Fisco a devolver o que foi indevidamente pago. - sentença de improcedência: permite o Fisco não restituir o tributo.
  • 8.  
  • 9. Compensação Modalidade de extinção da obrigação tributária: NIC que satisfaz o direito creditório da Fazenda por meio da utilização do direito creditório do Contribuinte; Compensação somente ocorrerá se houver lei autorizando (art. 156, II, art. 170 e 170-A do CTN) Requisitos : a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade das prestações; d) fungibilidade das coisas devidas.
  • 10. Quando se dá a extinção pela compensação? A análise dos efeitos do fato jurídico da compensação vai depender da sistemática vigente ao tempo do encontro de contas. a) Artigo 368 do CC Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. b) Artigos 156 e 170 CTN A compensação extingue o crédito na forma da lei. c) Lei Federal 9.430/1996 Após a análise do pedido de compensação. d) Lei Federal 10.637/2002 A partir da entrega da Declaração de Compensação.
  • 11. Histórico evolutivo da compensação Lei IN Características art. 66 da LF 8.383/1991 LF 9.250/1995 LF 9.069/1995 67/1992 compensação por parte do contribuinte, de tributos e contribuições federais de mesma espécie ; a compensação deve versar sobre tributos e contribuições de mesma destinação constitucional ; paralelamente à compensação, possibilidade de o contribuinte pleitear pedido de restituição;
  • 12. Lei IN Características arts. 73 e 74 da LF 9.430/1996 21/1997 e alter. da 73/1997 e 41/2000 2 tipos de compensação: compensação de ofício - promovida pela Fazenda antes de proceder à restituição, conforme seus procedimentos internos; compensação pelo contribuinte - de todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (atual RFB), inclusive em processo de restituição. para tributos e contribuições de espécie diferentes, mediante prévio requerimento do contribuinte e aceite da Fazenda - (Pedido de Compensação ); vedada a utilização de créditos de terceiro na compensação.
  • 13. Lei IN Características art. 170–A do CTN inserido pela LC 104/2001 para créditos tributários decorrentes de contestação judicial, impôs a condição de trânsito em julgado para a prática da compensação.
  • 14. Lei IN Características LF 10.637/2002 (MP 66/2002) 210/2002 e alter. da 323/2003 e 226/2003 instituição da Declaração de Compensação ( DCOMP ), procedida pelo próprio contribuinte, tendo efeito de extinção do crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela autoridade administrativa competente . A DCOMP passou a ser exigida seja nos casos de compensação com créditos de mesma espécie, seja nos casos de compensação com créditos de diferentes espécies. inseriu novas hipóteses de limitação do uso do mecanismo da compensação; passou-se do controle prévio de legalidade para o posterior .
  • 15. Lei IN Características LF 10.833/2003 (MP 135/2003) 460/2004 atribuiu à DCOMP poder de confissão de dívida , hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados; aumentou as hipóteses proibitivas do uso do mecanismo da compensação.
  • 16. Lei IN Características LF 11.051/2004 486/2004 517/2005 534/2005 600/2005 900/2008 previsão da DCOMP ser considerada não declarada quando o crédito tributário : for de 3º for decorrente de decisão JUD não transitada em julgado for de crédito-prêmio de IPI referir-se a título público tributos não administrados pela RFB pedidos já indeferidos saldo a restituir de DIRPF limitação da imposição da multa isolada.
  • 17. Legislação           Atualmente a compensação tributária está basicamente regulamentada pelos art. 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, cujo c a put assim dispõe:              " A rt. 74. O sujeito p a ssivo que a pur a r crédito, inclusive os judici a is com trânsito em julg a do, rel a tivo a tributo ou contribuição a dministr a do pel a Secret a ri a d a Receit a Fe de r a l, p a ssível de restituição ou de ress a rcimento, po de rá utilizá-lo na compens a ção de débitos próprios rel a tivos a qu a isquer tributos e contribuições a dministr a dos por a quele Órgão".
  • 18. O contribuinte procede ao encontro de contas por sua conta e risco e apresenta a declaração de compensação à Receita Federal; A compensação declarada gera efeitos imediatos, extinguindo o débito compensado sob condição resolutória de ulterior homologação ; A Receita recebe e processa a declaração de compensação, analisando o mérito, o quantum e as condições dos créditos utilizados pelo contribuinte e, ao final, profere decisão homologando ou não a declaração apresentada; Não homologada a compensação, faculta-se ao contribuinte a apresentação de manifestação de inconformidade , no prazo de 30 dias da intimação da decisão, instaurando-se processo administrativo fiscal litigioso para verificação dos créditos tomados para compensação. Por expressa disposição do § 11 do art. 74 da LF 9.430/1996, a manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III do CTN. Sistemática da Compensação
  • 19. Problemática RE 566349 RG / MG - MINAS GERAIS REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. MIN. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 02/10/2008             Ementa EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários .   Decisão Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
  • 20. Problemática PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. PROIBIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. 1. A Lei n° 9.430/96, no artigo 74, utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN, proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, in verbis : "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 2. In casu, trata-se de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de compensação da cedente em face da Fazenda Nacional. Não obstante a admissibilidade da cessão de créditos na seara tributária, verifica-se a existência de óbice legal à efetivação da compensação nos moldes requeridos pelas recorrentes (com créditos de terceiros), qual seja, o mandamento inserto no art. 74 da Lei 9.430/96, o que conduz à ineficácia da cessão de créditos perante o fisco e, consectariamente, à inoperosidade da substituição processual almejada. (Precedentes: REsp 1121045/RS, DJe 15/10/2009; REsp 939.651/RS, DJ 27/02/2008)
  • 21. Problemática A compensação de precatório de autarquia com créditos tributários estaduais somente é possível quando existe lei estadual que autoriza essa operação, mostrando-se, assim, desinfluente o fato da Emenda Constitucional n. 62/2009 ter convalidado as cessões de precatórios, independentemente da concordância da entidade devedora. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.727/RS (AgRg no Ag 1351139, Dje 11.02.11)
  • 22. Transação Concessões entre o Sa e Sp Pressupõe a edição de lei (Projeto Lei 5.082/09). Problemática: É admissível em matéria tributária? A quem compete estabelecer os regimes de concessão? Como compatibilizá-la com o princípio da indisponibilidade dos bens públicos?
  • 23. Remissão Perdão do tributo (obrigação tributária) ≠ Anistia = perdão das multas Art. 152 do CTN Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo : I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
  • 24. Outras formas de extinção Decadência e Prescrição Conversão do depósito em renda (condicionado ao trânsito em julgado da ação) Pagamento antecipado e a homologação do lançamento Decisão administrativa ou judicial (não mais passível de recurso)
  • 25. Consignação em pagamento Conceito : consignação significa depósito; Fundamento teórico: relação conversa à tributária - Fundamento legal : art. 164 e incisos do CTN. - Duas situações: i) recusa no recebimento do pagamento; e b) dúvida quanto ao sujeito credor, nos casos em que haja dupla exigência. Competência: i) União/Estado – seção federal na capital do Estado; ii) Estado e Estado – na jurisdição estatal em que estiver situado o contribuinte (STF - conflito); iii) Município/Município – igual (STJ - conflito); iv) União/Município ou Estado/Município – justiça federal ou estadual cuja circunscrição estiver situado o Município - Procedimento : art. 890 e ss do CPP. - Objeto : “constituir o pagamento do crédito tributário” - Dúvida: deposita a maior e continua no feito como litisconsorte
  • 26.  
  • 27. Dação em pagamento em bens imóveis Inserido no rol do art. 156 pela LC 104/01 Polêmica quanto as legislações anteriores