BOLETIM OFICIAL
S U M Á R I O
Segunda-feira, 27 de Julho de 2009 I Série
Número 30
ASSEMBLEIA NACIONAL:
Lei nº 42/VII/2009:
Define as bases em que assenta o regime da Função Pública, esta-
belecendo os seus princípios gerais.
Lei nº 43/VII/2009:
Cria a Organização para as Comemorações dos 550 anos da des-
coberta de Cabo Verde e do 35º Aniversário da Independência
Nacional.
Resolução nº 82/VII/2009:
Deferindo o pedido de suspensão temporária de mandato do Depu-
tado João do Carmo Brito Soares.
Despacho de Substituição nº 88/VII/2009:
Substituindo o Deputado João do Carmo Brito Soares por João
Lopes do Rosário.
CONSELHO DE MINISTROS:
Decreto-Lei nº 27/2009:
Define o estatuto profissional do funcionário do quadro diplomático.
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ASSEMBLEIA NACIONAL
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Lei nº 42/VII/2009
de 27 de Julho
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta
nos termos da alínea b) do artigo 174º da Constituição
o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1°
Objecto
1. A presente Lei define as bases em que assenta o
regime da Função Pública, estabelecendo os seus prin-
cípios gerais.
2. A presente Lei define ainda, direitos, deveres,
proibições éticas, responsabilidades e garantias dos
funcionários.
Artigo 2°
Âmbito objectivo
1. A presente Lei aplica-se à:
a) Administração Directa do Estado;
b) Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal
se reja pelo direito público;
c) Administração Local Autárquica;
2. A presente lei aplica-se ainda aos serviços e orga-
nismos que estejam na dependência orgânica e funcional
da Presidência da República, da Assembleia Nacional e
das Instituições Judiciarias.
Artigo 3°
Âmbito subjectivo
1. Fica abrangido pela presente Lei o pessoal que,
exercendo funções nos serviços e organismos do Estado
ou das autarquias locais, se encontre sujeito ao regime
de direito público.
2. As disposições do presente diploma são também
aplicáveis ao pessoal civil com vinculação de direito
público nas forças armadas e, bem assim, às forças de
segurança, com as adaptações decorrentes dos seus res-
pectivos estatutos.
3. O presente diploma aplica-se ainda aos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, nos termos estabeleci-
dos nos respectivos Estatutos.
CAPÍTULO II
Princípios estruturantes da Função Pública
Artigo 4º
Missão da função pública
1. É missão da função pública:
a) A prestação de serviço à Nação, em conformidade
com o disposto na lei;
b) A obtenção de maiores níveis de eficiência e efi-
cácia da Administração Pública, dando uma
maior atenção à cidadania e optimizando os
recursos disponíveis;
c) A consideração do utente do serviço público como
colaborador directo dos funcionários no desem-
penho das tarefas comunitárias.
2. A função pública é desempenhada por um corpo de
profissionais que, com subordinação à hierarquia e dis-
ciplina, mediante retribuição, exercem funções próprias
do serviço de natureza permanente, sujeitos ao regime
de direito público, ou transitórias, sujeitos ao regime do
contrato individual de trabalho.
Artigo 5º
Princípios de ordenação da função pública
A ordenação da função pública rege-se pelos seguintes
princípios:
a) Actuação da Administração e dos seus órgãos e
agentes ao serviço da cidadania e do interesse
público;
b) Submissão plena à lei e ao Direito;
c) Igualdade, mérito e capacidade no ingresso à função
pública e no desenvolvimento profissional;
d) Eficácia no planeamento e gestão dos recursos
humanos;
e) Desenvolvimento e qualificação profissional per-
manente dos funcionários;
f) Avaliação e responsabilidade na gestão;
g) Ética profissional no desempenho do serviço público;
h) Continuidade e responsabilidade na prestação
de serviços;
i) Eficácia e eficiência no serviço;
j) Gestão por objectivos;
k) Racionalização na utilização dos recursos;
l) Hierarquia na atribuição, ordenação e desempenho
de funções e tarefas;
m) Coordenação, cooperação e informação entre os
serviços e organismos da Administração Pú-
blica em matéria de função pública;
n) Proibição da discriminação em razão de nascimento,
origem racial ou étnica, género, orientação
sexual, religião ou convicções, opinião, inca-
pacidade, idade ou qualquer outra condição
ou circunstância pessoal ou social;
o) Respeito pela vida privada dos servidores da Função
Pública e ampla possibilidade de defesa;
p) Participação dos funcionários na gestão dos as-
suntos que lhes digam respeito;
q) Negociação na fixação ou alteração das condições
de trabalho na Função Pública.
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Artigo 6º
Objectivos da Administração Pública
Constituem objectivos da Função Pública:
a) Cultura do serviço público, orientada para os
cidadãos e para uma eficaz gestão pública que
se paute pela eficácia, eficiência e qualidade da
Administração Pública;
b) Prestigiar a Administração Pública;
c) Modernização e melhoria da qualidade dos ser-
viços públicos;
d) Pleno aproveitamento e valorização dos recursos
humanos;
e) Concepção e execução de políticas que visem o
bem-estar social dos funcionários e, bem assim,
dos respectivos agregados familiares;
f) Assegurar a mobilidade profissional e territorial
dos funcionários, visando optimizar o aprovei-
tamento dos seus efectivos e o apoio à política
de descentralização e regionalização.
Artigo 7º
Valores éticos da função pública
1. São valores éticos da função pública:
a) A legalidade;
b) A finalidade;
c) A motivação;
d) A probidade e a moralidade;
e) A imparcialidade;
f) A transparência;
g) A racionalidade;
h) A proporcionalidade;
i) A não discriminação;
j) A segurança jurídica;
k) A responsabilidade profissional;
l) O respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos e a garantia da ampla defesa dos
particulares.
2. A Administração Pública fomenta modelos de conduta
dos funcionários que integrem os valores éticos referidos
no número anterior e, bem assim, o profissionalismo e a
urbanidade no desempenho do serviço público, em par-
ticular nas suas relações com os cidadãos.
Artigo 8°
Deontologia do funcionário
1. No exercício das suas funções, os funcionários estão
exclusivamente ao serviço do interesse público, definido
pelos órgãos competentes e subordinados à Constituição e
à lei, devendo agir com especial respeito pelos princípios
de justiça, imparcialidade e proporcionalidade, na obser-
vância pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos particulares e igualdade de tratamento de todos os
utentes, bem como ter uma conduta responsável e actuar
com observância dos valores éticos referidos no artigo
anterior, de forma a assegurar o respeito e confiança da
sociedade.
2. A vinculação exclusiva ao interesse público não afecta
ou limita a vida privada do funcionário ou o exercício dos
seus direitos quando fora do exercício das respectivas
funções.
3. O funcionário, porque integrado numa estrutura ad-
ministrativa, deve ter sempre presente que isso o vincula
à função pública e o obriga a prestigiá-la e a defendê-la,
designadamente na preservação dos seus valores éticos
e da sua coesão, unidade e disciplina.
CAPÍTULO III
Princípios sobre garantias de imparcialidade
Artigo 9º
Finalidade e modalidade
1. As garantias de imparcialidade visam salvaguardar
o exercício independente de uma função pública, evitando
que do seu exercício possam decorrer suspeições de fa-
vorecimento na actuação do funcionário.
2. Os funcionários, bem como o pessoal dirigente e do
quadro especial, estão sujeitos ao regime de incompatibi-
lidades, impedimentos e suspeições previstos nas dispo-
sições reguladoras de conflitos de interesses resultantes
do exercício de funções públicas definidas em lei.
Artigo 10º
Regime de exclusividade e da não acumulação de funções
públicas
1. As funções públicas são, em regra, exercidas em
regime de exclusividade.
2. O exercício de funções apenas pode ser acumulado
com o de outras funções públicas quando haja na acumu-
lação manifesto interesse público, não exista incompatibi-
lidade entre elas e, em regra, não sejam remuneradas.
3. As acumulações remuneradas dependem de despacho
do Primeiro-Ministro, mediante proposta conjunta dos
dirigentes máximos dos órgãos responsáveis pelos res-
pectivos serviços em acumulação.
Artigo 11º
Acumulação com funções privadas
A título remunerado ou não, o exercício de funções
públicas, não pode ser acumulado com funções ou acti-
vidades privadas concorrentes com aquelas ou que com
elas sejam conflituantes, ainda que por interposta pessoa,
mesmo quando estas últimas sejam não remuneradas.
Artigo 12º
Interesse no procedimento
1. Os funcionários não podem prestar a terceiros, por
si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho au-
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tónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo,
preparação ou financiamento de projectos, candidaturas
ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apre-
ciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas
colocados sob sua directa influência.
2. Os funcionários não podem beneficiar, pessoal e inde-
vidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo
processo de formação intervenham órgãos ou unidades
orgânicas colocados sob sua directa influência.
CAPÍTULO IV
Princípios de direcção, gestão e coordenação
da função pública
Artigo 13º
Direcção da função pública
O Governo exerce a direcção superior da função pública,
cabendo-lhe, nessa qualidade, nomeadamente:
a) Definir políticas gerais de recursos humanos para
a Administração Pública;
b) Definir políticas de remuneração para os funcio-
nários;
c) Estabelecer os critérios técnicos e financeiros, no
âmbito das negociações colectivas.
Artigo 14º
Gestão da função pública
1. No exercício da função pública, o Governo pratica
todos os actos administrativos respeitantes aos funcio-
nários da Administração Directa do Estado, sem prejuízo
da competência conferida por lei aos demais Órgãos de
Soberania.
2. Compete aos titulares dos cargos de direcção supe-
rior da Administrações Pública, independentemente do
exercício dos poderes que neles forem delegados, gerir
os recursos humanos da função pública nos termos
estabelecidos por lei ou acto normativo do Governo e,
nomeadamente, praticar:
a) Actos que constituem mera disciplina do exercício
de direitos conferidos legalmente;
b) Actos que postulam o contacto directo com o
funcionário;
c) Actos que, ainda, surgem como mera consequência
de outros actos jurídicos cuja competência
própria pertence ao Governo.
Artigo 15º
Coordenação das administrações
Em ordem a garantir o exercício harmónico de suas
atribuições em matéria de função pública, o Estado e
as Autarquias Locais devem actuar de acordo com os
seguintes princípios:
a) Respeito pelo exercício de respectivas atribuições;
b) Coordenação;
c) Cooperação, assistência e reciprocidade;
d) Intercâmbio de informação.
Artigo 16º
Comissões paritárias consultivas
Devem ser instituídas Comissões Paritárias, de na-
tureza consultiva, para a gestão de assuntos que digam
respeito, nomeadamente, ao acesso, mobilidade e à dis-
ciplina dos funcionários, em ordem à efectiva promoção
da participação destes nas tomadas de decisão sobre
assuntos que respeitem ao seu vínculo na relação de
emprego público.
CAPÍTULO V
Responsabilidades e garantias
Artigo 17º
Princípios gerais de amovibilidade e responsabilidade
1. Os funcionários são, em regra, livremente amovíveis,
em função do interesse público, nos termos da lei.
2. Os funcionários são responsáveis civil, criminal e
disciplinarmente, pelas suas acções e omissões de que
resulte a violação de direitos ou interesses legalmente
protegidos, bem como pelas informações que prestarem
e pela demora na prestação delas.
3. A responsabilidade disciplinar é independente da
responsabilidade criminal, salvo se respeitar a factos que
sejam simultaneamente infracção disciplinar e crime.
4. A responsabilidade civil e criminal é apreciada nos
termos da lei geral.
Artigo 18º
Garantias fundamentais dos funcionários face à Administração
1. No exercício das suas funções os funcionários têm, face
à Administração, as seguintes garantias fundamentais:
a) Os meios graciosos de impugnação;
b) O recurso contencioso e demais vias jurisdicionais;
c) O exercício individual ou colectivo do direito de
petição;
d) Quaisquer outras resultantes dos preceitos cons-
titucionais, bem como de outras normas, gerais
ou especiais, aplicáveis.
2. Os funcionários não podem ser beneficiados ou
prejudicados em virtude das suas opções politico-parti-
dárias ou do exercício dos seus direitos estabelecidos na
Constituição ou na lei.
3. Os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar
outrem, em virtude das suas opções politico-partidárias
ou do exercício dos seus direitos estabelecidos na Cons-
tituição ou na lei;
4. Nenhum funcionário pode ser prejudicado, benefi-
ciado, isento de um dever ou privado de qualquer direito
em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo
exercício da actividade sindical.
5. Os membros dos corpos gerentes e os delegados
sindicais, na situação de candidatos, já eleitos e até dois
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anos após o fim do respectivo mandato, não podem ser
transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso
e sem audição da associação sindical respectiva.
6. O disposto no número anterior não é aplicável quando
a transferência resultar de extinção do serviço, for uma
implicação inerente ao desenvolvimento da respectiva
carreira ou decorrer de normas legais, de carácter geral
e abstracto, aplicáveis a todo o pessoal.
Artigo 19º
Responsabilidade e garantias disciplinares
1. Os funcionários são disciplinarmente responsáveis
perante a Administração Pública, representada para o
efeito pela respectiva hierarquia, pelas acções ou omis-
sões que lhes sejam imputáveis e que hajam praticado
com infracção dos deveres gerais ou especiais estabele-
cidos nas leis e disposições aplicáveis.
2. O funcionário condenado por facto criminal, sem
relação com as respectivas funções públicas que exerce,
não deve ser igualmente passível de sanções disciplinares
por esse mesmo facto, a menos que tal ponha em causa a
sua idoneidade para o exercício das respectivas funções,
enquanto funcionário.
3. O poder disciplinar deve ser exercido de acordo com
os seguintes princípios:
a) Princípio de legalidade e tipicidade das sanções,
através da pré-determinação normativa;
b) Princípio de atipicidade das faltas;
c) Princípio de irretroactividade das disposições san-
cionadoras não favoráveis e de retroactividade
das favoráveis ao presumível infractor;
d) Princípio de proporcionalidade, aplicável tanto à
classificação das infracções e sanções como à
sua aplicação;
e) Princípio de culpabilidade;
f) Princípio de presunção da inocência.
2. O processo disciplinar estrutura-se atendendo aos
princípios de eficácia, celeridade e economia processual,
com pleno respeito aos direitos e garantias de defesa
do presumível responsável, bem como pelo princípio de
separação entre a fase instrutora e a fase sancionadora,
a cargo de órgãos distintos.
3. As penas são sempre aplicadas precedendo apu-
ramento dos factos em processo disciplinar, salvo nos
casos de aplicação de penas leves, neste caso preservado
o princípio do contraditório.
4. O alcance de cada pena estabelece-se tendo em conta
o grau de intencionalidade, a negligência que se revele
na conduta, o dano ao interesse público, a reincidência,
assim como o grau de participação.
5. O regime de infracções disciplinares, as penas e os
seus efeitos, a competência disciplinar, a prescrição das
faltas e sanções e os processos disciplinares, de inquérito,
de sindicância e de meras averiguações são estabelecidas
na lei.
CAPÍTULO VI
Princípios sobre negociação colectiva
e a participação
Artigo 20º
Direitos de negociação colectiva e de participação
1. São reconhecidos aos funcionários os direitos de
negociação colectiva e de participação, através das suas
associações sindicais, na fixação ou alteração do seu esta-
tuto, bem como no acompanhamento da sua execução.
2. Considera-se negociação colectiva a negociação efec-
tuada entre as associações sindicais e a Administração
Pública das matérias relativas àquele estatuto, com vista
à obtenção de um acordo.
3.Aestrutura,atribuiçõesecompetênciasdaAdministra-
ção Pública, bem como as condições de emprego do pessoal
dirigente e do pessoal do quadro especial não podem ser
objecto de negociação colectiva ou de participação.
4. O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de
documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o
Governo a adoptar as medidas legislativas ou adminis-
trativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento,
no prazo máximo fixado na lei, sem prejuízo de outros
prazos que sejam acordados.
Artigo 21º
Legitimidade das organizações sindicais
Os direitos de negociação colectiva e de participação,
no que diz respeito às organizações sindicais, apenas
podem ser exercidos através daquelas que, nos termos
da lei, representam interesses dos funcionários.
Artigo 22º
Cláusula de salvaguarda
A Administração Pública e as associações sindicais
devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das
questões colocadas numa perspectiva global e comum a
todos os serviços e organismos da Administração Pública
no seu conjunto, respeitando o princípio da prossecução
do interesse público e visando a dignificação da função
pública e a melhoria das condições socio-económicas dos
funcionários.
Artigo 23º
Interlocutor
1. O interlocutor pelo Estado nos procedimentos de
negociação colectiva e de participação é o Governo, re-
presentado por um ou mais dos seus membros.
2. Na Administração Local Autárquica o interlocutor é
o Presidente da Câmara Municipal, o qual intervém por
si ou através de representantes.
CAPÍTULO VII
Princípios gerais de emprego na função pública
Artigo 24°
Carreira e emprego
1. As funções públicas que correspondam a necessi-
dades próprias dos serviços devem ser asseguradas com
carácter de subordinação e hierarquia, em regime de
carreira ou em regime de emprego.
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2. Deve ser assegurado, em regime de carreira, o de-
sempenho de funções públicas que exijam um elevado
nível de formação técnica ou académica e correspondam
a necessidades permanentes.
3. O desempenho de funções públicas que não exijam
um elevado nível de formação técnica ou académica,
ou não correspondam a necessidades permanentes dos
serviços, deve ser sempre assegurado em regime de
emprego.
Artigo 25º
Modos de vinculação à Função Pública
1. As relações jurídicas de vinculação à Função Pública
constituem-se por nomeação, no regime de carreira e por
contrato de trabalho em funções públicas, no regime de
emprego, doravante designado contrato.
2. A nomeação é um acto unilateral da Administração,
cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do
nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um
lugar do quadro.
3. O contrato é um acto bilateral, nos termos do qual se
constitui uma relação transitória de emprego público, a
termo certo, submetido ao regime jurídico de trabalho por
conta de outrem, com as devidas adaptações decorrentes
da presente lei.
4. Quando se trate do exercício de cargos permanentes,
não inseridos em carreiras, designadamente dos diri-
gentes, bem como da frequência de curso de formação
específico ou da aquisição de certo grau académico ou de
certo título profissional antes do período experimental
com que se inicia a nomeação, a relação jurídica de em-
prego público constitui-se ou modifica-se em regime de
comissão de serviço.
Artigo 26º
Condições gerais
1. São requisitos para o ingresso na Administração
Pública:
a) Nacionalidade Cabo-verdiana, quando não dis-
pensada pela Constituição, convenção inter-
nacional ou lei especial;
b) Idade não inferior a 18 anos;
c) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao
específico exercício da respectiva função;
d) Não estar inibido do exercício de funções públi-
cas ou não estar interditado para o exercício
daquelas que se propõe desempenhar;
e) Habilitações literárias legalmente exigidas.
2. Para o exercício de determinadas funções podem exi-
gir-se requisitos especiais, designadamente, de idade.
3. Quando previsto em lei especial, nos termos nela
estabelecidos, a não reunião superveniente de qualquer
dos requisitos previstos nos números anteriores faz cessar
a relação jurídica de emprego na Função Pública.
Artigo 27º
Exercício de funções públicas por cidadãos estrangeiros
e apátridas
1. As funções públicas de carácter predominantemente
técnico podem ser exercidas por cidadãos estrangeiros e
apátridas, nas condições definidas na lei.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, con-
sideram-se funções de carácter predominantemente
técnico aquelas que exigem habilitação profissional ou
académica especializada, desde que não existam, na oca-
sião do recrutamento para o seu exercício, nacionais com
semelhantes aptidões e não se destinem ao desempenho
de funções de autoridade.
Artigo 28º
Idade máxima de ingresso e permanência na função pública
1. Os indivíduos que tenham completado 35 anos de
idade não podem ingressar na função pública para serem
providos em lugares correspondentes a categoria inferior
ao de pessoal da carreira técnica ou equiparada, salvo se
à data da constituição da relação jurídica de emprego já
desempenhavam outras funções no Estado ou noutras
pessoas colectivas de direito público com direito à aposen-
tação, com idade inferior àquela e desde que a transição
se faça sem interrupção de serviço.
2. Não podem continuar a exercer funções públicas os
funcionários que completem 65 anos de idade.
Artigo 29º
Modificação e suspensão da relação jurídica
de emprego público
A relação jurídica de emprego pode, a todo o tempo
e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser
modificada ou suspensa, nos termos da lei.
Artigo 30º
Extinção da relação jurídica de emprego público
A relação jurídica de emprego público dos funcionários
cessa nos termos da lei.
Artigo 31º
Conservação de direitos à contagem de tempo de serviço
A cessação definitiva de funções, mesmo que imposta
com fundamento em infracção disciplinar, não determi-
na a perda de direitos à contagem do tempo de serviço
anterior para efeitos de aposentação.
CAPÍTULO VIII
Situações administrativas decorrentes
da relação de emprego na função pública
Artigo 32º
Situações administrativas
1. Os funcionários podem encontrar-se, relativamente
à função pública que exercem, nas seguintes situações:
a) Actividade no quadro;
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b) Actividade fora do quadro;
c) Inactividade no quadro;
d) Inactividade fora do quadro;
e) Disponibilidade;
f) Pré-aposentação;
g) Aposentação.
2. O funcionário na situação de disponibilidade transita
para o quadro de supranumerário, a criar no departa-
mento governamental responsável pela Administração
Pública.
3. O funcionário afecto ao quadro supranumerário pode
ter um dos seguintes destinos:
a) Passagem à actividade;
b) Reconversão ou reclassificação;
c) Opção por medidas excepcionais de descongestio-
namento da função pública:
i) Aposentação voluntária;
ii) Pré-aposentação;
iii) Desvinculação da função pública mediante
indemnização;
iv) Desvinculação da função pública mediante
integração em programa de qualificação pro-
fissional para o desenvolvimento do sector
público;
v) Licença especial.
CAPÍTULO IX
Contrato de prestação de serviço
Artigo 33º
Prestação de serviço
1. Podem ser celebrados contratos de prestação de
serviço, sujeitos ao regime previsto no Código Civil para
o exercício de actividades da competência de órgãos e
serviços da Administração.
2. A celebração de contratos de prestação de serviço
apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado,
para a qual se revele inconveniente o recurso
a qualquer modalidade da relação jurídica de
emprego público;
b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma
pessoa colectiva, ou se trate de desempenho
de actividades específicas das profissões li-
berais;
c) Se comprove estarem regularizadas as suas obri-
gações fiscais e para com a Segurança Social.
3. A pessoa colectiva referida na alínea b) do número an-
terior responde pelos danos que os seus trabalhadores cau-
sarem à Administração e a terceiros, nos termos da lei.
CAPÍTULO X
Direitos, princípios, deveres e proibições éticas
dos funcionários
Artigo 34º
Atribuição de direitos, liberdades e garantias constitucionais
dos trabalhadores aos funcionários
1. Os funcionários gozam dos direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores previstos na Constituição,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. São admissíveis regimes legais especiais quanto
ao exercício de alguns direitos fundamentais por parte
dos funcionários, nos casos e na medida em que tal seja
exigido pela peculiar natureza de certos serviços públi-
cos e desde que não traduzam em qualquer compressão
essencial da esfera de protecção constitucional do res-
pectivo direito.
3. A ausência, por exercício de direito à greve, rege-se
por lei especial, considerando-se justificada a ausência
ao serviço.
4. A ausência a que se refere o número anterior implica,
sempre, a perda de remuneração correspondente, não se
descontando porém, a respectiva falta, para efeitos de
antiguidade nem no cômputo do período de férias, que
também não afecta economicamente o respectivo regime
de prestação social.
Artigo 35º
Direitos individuais
1. Os funcionários têm os seguintes direitos de carácter
individual:
a) Ao desempenho efectivo das funções ou tarefas pró-
prias da sua categoria e de acordo com a evolução
alcançada na sua carreira profissional;
b) A evolução na carreira profissional segundo
princípios de igualdade, mérito e capacidade,
mediante a implantação de sistemas objectivos
e transparentes de avaliação;
c) A percepção de justa remuneração pelo serviço
prestado;
d) A reparação e indemnização por danos sofridos
por motivo de serviço;
e) A participação na prossecução dos objectivos atri-
buídos à unidade organizacional onde prestam
seus serviços, bem como à informação pelos
seus imediatos superiores hierárquicos de
tarefas e trabalhos a desempenhar;
f) Ao estabelecimento de medidas que favoreçam a
conciliação da prestação do serviço público com
a vida pessoal e familiar;
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g) A receber por parte da Administração Pública
protecção eficaz em matéria de segurança,
higiene e saúde no trabalho;
h) Ao patrocínio judiciário e assistência jurídica,
na modalidade do pagamento de custas, por
conta da Administração Pública, sempre que,
cumulativamente, no exercício e por causa do
exercício das suas funções;
i) A justificação de faltas;
j) Ao gozo de férias e licenças;
k) A um regime de segurança social que lhes garanta,
a si e aos seus familiares, com efectividade, a
assistência e previdências sociais;
l) A aposentação por limite de idade ou por virtude
de invalidez decorrente de acidente ou doença
adquirida no serviço;
m) Ao respeito de sua intimidade, própria imagem
e dignidade no trabalho;
n) A não ser discriminado;
o) A ser tratado com respeito e consideração pelo
superior hierárquico;
p) A consultar o seu processo individual;
q) A queixar-se contra o seu superior hierárquico;
r) Não ser disciplinarmente punido sem ser pre-
viamente ouvido em processo disciplinar, nos
termos do número 5 do artigo 19º;
s) A livre associação profissional;
t) Aos demais direitos reconhecidos pela lei.
2. O pessoal dirigente e o pessoal do quadro especial
gozam, independentemente do seu vínculo de origem,
dos direitos reconhecidos aos funcionários do serviço ou
organismo em que exerça funções que sejam compatíveis
com o seu estatuto.
3. Os funcionários, quando aposentados, têm os direitos
individuais estabelecidos na respectiva lei.
Artigo 36º
Direitos individuais exercidos colectivamente
1. Os funcionários têm os seguintes direitos individuais
exercidos colectivamente:
a) A liberdade sindical;
b) A actividade sindical;
c) A negociação colectiva e à participação na fixação
ou alteração do seu estatuto;
d) De reunião e manifestação;
e) Ao exercício do direito à greve, com a garantia de ma-
nutenção dos serviços mínimos à comunidade;
f) Participação na composição dos órgãos de direcção
das instituições de segurança social e da acção
social complementar;
g) Aos demais, expressamente reconhecidos pela lei.
2. É reconhecida às associações sindicais dos funcionários,
legitimidade processual para defesa dos direitos e inte-
resses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e
interesses individuais legalmente protegidos dos funcio-
nários que representem;
3. A defesa colectiva dos direitos e interesses individu-
ais legalmente protegidos prevista no número anterior
não pode implicar limitação da autonomia individual
dos funcionários.
Artigo 37º
Princípios de actuação
Sem prejuízo do disposto em outras leis, os funcionários
actuam de acordo com os seguintes princípios:
a) Legalidade, consubstanciada na adequação da
sua conduta para o respeito à Constituição e
pelas leis, agindo no cumprimento dos procedi-
mentos administrativos no estrito respeito às
disposições legais e regulamentares;
b) Probidade, consistente na actuação com rectidão,
honradez e honestidade, procurando satisfazer
o interesse geral e prescindindo-se de todo o
ilegítimo proveito ou vantagem pessoal, obtido
por si ou por interposta pessoa;
c) Eficiência, consistente em imprimir qualidade em
cada uma das funções a seu cargo, procurando
obter uma capacitação sólida e permanente;
d) Idoneidade, consistente na aptidão técnica, legal
e moral para o exercício da função pública, e
na permanente capacitação para o adequado
cumprimento de suas funções;
e) Veracidade, consistente em expressar com auten-
ticidade nas relações funcionais com os seus
superiores hierárquicos, colegas e subordina-
dos e, em geral, com os cidadãos e contribuir
para o esclarecimento dos factos;
f) Lealdade, consistente na actuação com fidelidade
para com os seus superiores hierárquicos, co-
legas e subordinados, acatando e cumprindo
as ordens dos seus legítimos superiores hie-
rárquicos, dadas em objecto de serviço e sob
a forma legal;
g) Justiça e equidade, consistente em ter permanen-
temente disposição para o cabal cumprimento
das suas funções, atribuindo a cada um o que
lhe é devido, actuando com equidade nas suas
relações com o Estado, com superiores hierár-
quicos, colegas e subordinados e, em geral,
com os cidadãos;
h) Iniciativa, consistente em levar ao conhecimento
de seus superiores hierárquicos ou de órgãos
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competentes as propostas que considerem ade-
quadas para melhorar o desenvolvimento das
funções da sua unidade organizacional;
i) Interesse da cidadania, consistente no tratamento
do utente da administração com zelo, respeito e
urbanidade, vendo naquele um efectivo colabo-
rador na prossecução do interesse público;
Artigo 38º
Deveres gerais
1. Os funcionários têm, no quadro dos princípios de
actuação previstos no artigo anterior, sem prejuízo do
disposto em outras leis, nomeadamente, os seguintes
deveres gerais:
a) De obediência, consistente em acatar e cumprir as
ordensdosseuslegítimossuperioreshierárquicos,
dadas em objecto de serviço e com a forma legal,
sem prejuízo do disposto número 2;
b) De lealdade, consistente em desempenhar as
suas funções em subordinação aos objectivos
do serviço e na perspectiva da prossecução
do interesse público e de aplicar as decisões
tomadas pelo Governo;
c) De neutralidade, consistente na actuação com
imparcialidade política, económica ou de
qualquer outra índole no desempenho de suas
funções e absoluta independência face aos par-
tidos políticos e seus representantes;
d) De transparência, consistente na execução dos
actos de serviço de forma para que tenham,
sempre que couber, carácter público e sejam
acessíveis ao conhecimento de todos, bem como
no oferecimento e facilitação de informação
fidedigna, completa e oportuna ao utente e ao
público em geral;
e) De discrição, consistente em observar sigilo relati-
vamente aos factos de que tenha conhecimento
em virtude do exercício das suas funções e que
não se destinem a ser do domínio público, sem
prejuízo das normas que regulam a adminis-
tração aberta e a guardar segredo profissional
nos termos estabelecidos na lei;
f) Da justiça, consistente em não adoptar represálias
de qualquer tipo, nem exercer coacção alguma
contra os outros funcionários ou contra os utentes
da Administração e os cidadãos em geral, no
exercício das suas funções;
g) Do uso adequado de bens públicos, consistente
em proteger e conservar os bens do Estado,
devendo utilizar de maneira racional os que lhe
forem confiados para o desempenho das suas
funções, evitando o seu abuso, esbanjamento
ou desperdício, não empregar ou permitir
que outros empreguem tais bens para fins
particulares ou outros que não sejam aqueles
para os quais tiverem sido especificamente
destinados;
h) Dever de responsabilidade, consistente em de-
senvolver suas funções de forma rigorosa e
integral, assumindo com pleno respeito a sua
função pública;
i) Dever de assiduidade, consistente em comparecer
regular e continuamente ao serviço;
j) Dever de pontualidade, consistente em comparecer
ao serviço dentro das horas que lhes forem
designadas;
k) Dever de facilitação da comunicação, consistente
em atender o utente na língua oficial ou na
língua materna, conforme lhe for solicitado;
l) Dever de urbanidade, consistente em tratar com
respeito quer os utentes dos serviços públicos,
quer os próprios colegas e, quer ainda, os su-
periores hierárquicos e subordinados;
m) Dever de zelo, consistente em conhecer as normas
legais e regulamentares e as instruções dos
seus superiores hierárquicos, bem como pos-
suir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técni-
cos e métodos de trabalho de modo a exercer as
suas funções com eficiência e correcção.
2. O dever de obediência cessa sempre que o cumpri-
mento das ordens ou instruções implique a prática de
qualquer crime ou contra-ordenação.
3. O dever de discrição cessa quando estiver em causa
a defesa dos funcionários e em processo disciplinar ou ju-
dicial e em matéria relacionada com o próprio processo.
4. Em situações extraordinárias ou excepcionais, os
funcionários podem realizar tarefas que, por sua natureza
ou modalidades, não sejam as estritamente inerentes
ao seu cargo, sempre que elas forem necessárias para
mitigar, neutralizar ou superar as dificuldades que se
enfrentem no serviço.
5. Os funcionários têm domicílio na localidade que for
fixada para exercerem permanentemente as funções dos
seus cargos, podendo, contudo, os superiores hierárquicos
autorizar que residam noutro lugar, quando a facilidade
de comunicações permita a rápida deslocação entre a
residência e a sede dos serviços.
Artigo 39º
Proibições éticas
1. Os funcionários estão proibidos de:
a) Manter interesses em conflito, consistente em
manter relações ou aceitar situações em cujo
contexto os seus interesses pessoais, laborais,
económicos ou financeiros possam entrar em
conflito com o cumprimento dos deveres e
funções a seu cargo;
b) Obter vantagens indevidas, consistente em obter
ou procurar benefícios, para si ou para outrem,
mediante o uso de seu cargo, autoridade, influ-
ência ou aparência de influência;
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c) Realizar actividades de proselitismo político, consis-
tenteemrealizaractividadespolíticasatravésda
utilização de suas funções ou por intermédio da
utilização de infraestruturas, bens, ou recursos
públicos,afavoroucontrapartidos,organizações
políticas ou candidatos;
d) Fazer mau uso de informação privilegiada, consis-
tente em participar em transacções e operações
financeiras, utilizando informação privilegiada
da entidade a cujo serviço se encontram ou que
poderiam ter acesso por causa do ou no exercí-
cio das suas funções, bem como permitir o uso
impróprio de tal informação para beneficiar
algum interessado;
e) Pressionar, ameaçar e ou assediar, consistente em
exercer pressões, fazer ameaças ou assédio se-
xual contra outros funcionários ou subordina-
dos, que possam afectar a dignidade da pessoa
ou induzir à realização de acções dolosas.
2. Aos funcionários é, ainda, proibido referirem-se de
modo depreciativo, em informação, parecer e despacho,
às autoridades e actos da Administração Pública, ou
censurá-los perante os órgãos de comunicação social,
sem prejuízo, porém, do direito de criticá-los do ponto
de vista doutrinário ou da organização do serviço em
trabalho assinado.
CAPÍTULO XI
Princípios gerais sobre gestão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 40º
Política de emprego
1. As políticas de emprego devem ser formuladas e
prosseguidas global e sectorialmente.
2. Os planos de actividade, elaborados nos termos da
lei, devem conter obrigatoriamente um programa pluria-
nual sobre gestão de efectivos que enquadre a respectiva
política sectorial, tendo como objectivos:
a) Cumprir as missões dos serviços;
b) Elevar a qualificação da Administração Pública;
c) Proceder ao rejuvenescimento de efectivos;
d) Desenvolver os recursos humanos da Adminis-
tração Pública, numa perspectiva de direito à
carreira e à intercomunicabilidade;
e) Prosseguir a plena ocupação dos efectivos e incen-
tivar a motivação;
f) Evitar situações que tenham carácter excedentário.
3. A racionalização de efectivos faz-se, designadamente,
através de medidas de descongelamento de admissões e
de descongestionamento de efectivos, de natureza global
e sectorial, bem como pela aplicação dos instrumentos
de mobilidade.
4. Os relatórios de actividades devem conter uma
avaliação sobre o programa de gestão de efectivos e
publicitar dados e indicadores sobre o pessoal existente,
independentemente da natureza do vínculo.
5. Deve ser estabelecida e mantida em permanência na
Administração uma Bolsa de Emprego Público destinada
a dinamizar os processos de divulgação e publicitação
das oportunidades de recrutamento e de mobilidade
geográfica, interdepartamental e profissional dos recur-
sos humanos da Administração Pública, constituída em
base de informação e de previsão na gestão dos recursos
humanos.
Artigo 41º
Princípios de gestão
A gestão dos recursos humanos deve pautar-se, no
estabelecimento dos respectivos quadros de pessoal,
entre outros princípios, pela mobilidade, produtividade
e adequação dos cargos e carreiras às atribuições dos
serviços e pelo correcto enquadramento do respectivo
pessoal numa perspectiva de avaliação global das funções
exercidas.
Artigo 42º
Mobilidade
1. A mobilidade dos recursos humanos visa o aprovei-
tamento racional dos efectivos e o descongestionamento
sectorial ou global da Administração Pública e o apoio à
política de descentralização e regionalização.
2. A mobilidade opera-se mediante instrumentos de
mobilidade geral e de mobilidade especial.
3. É permitida a mobilidade entre os funcionários da
Administração Directa e Indirecta do Estado e das Au-
tarquias Locais.
4. É lícita a cedência ocasional de funcionários para
o exercício de funções temporárias noutra pessoa colec-
tiva pública, com o acordo do funcionário expresso por
escrito.
5. Mediante acordo de cedência especial entre as
respectivas administrações, os funcionários da Função
Pública podem exercer funções noutras pessoas colectivas
públicas, em regime de contrato de trabalho.
6. Em casos excepcionais, fundamentados em razões de
interesse público, os instrumentos de mobilidade devem
facultar o intercâmbio de quadros do pessoal vinculado à
Administração Pública com o sector empresarial público,
com o sector privado e, bem assim, com as organizações
internacionais.
7. No âmbito da transferência, requisição e desta-
camento, dentro da mesma Administração podem ser
previstas na lei situações em que não é necessária ob-
tenção de autorização do serviço de origem ou anuência
do trabalhador, neste caso em situações de manifesta
razoabilidade ou que já obtiveram concordância no âm-
bito da concertação social.
8. Um serviço que liberte pessoal para outros serviços
poderá ser compensado com aumento de dotação para
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outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser conge-
ladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas de
funcionários.
9. A mobilidade territorial para zonas, concelhos ou ilhas
classificadosdecustodevidaelevadopodeseracompanhada
de incentivos pecuniários ou de outra natureza.
Artigo 43º
Produtividade
1. Os serviços públicos devem desenvolver programas
de incentivos à produtividade de âmbito individual ou
colectivo, criando, para o efeito, instrumentos que per-
mitam uma avaliação por resultados.
2. Os incentivos à produtividade de âmbito individual
materializam-se nos mecanismos de evolução na car-
reira previstos e em outras medidas de reconhecimento
individual, designadamente frequência de estágios ou
concessão de bolsas de estudo e concessão de abono
pecuniário.
3. Os incentivos à produtividade de âmbito colectivo
podem traduzir-se em melhoria dos equipamentos sociais
e iniciativas de natureza cultural.
Secção II
Carreiras da função pública
Artigo 44º
Estruturação de carreiras
1. A estruturação de carreiras faz-se de acordo com os
princípios e o desenvolvimento geral de carreiras previs-
tos na presente lei e no Decreto-lei que o desenvolve.
2. A estruturação de carreiras só pode seguir uma
ordenação própria quando, precedendo as adequadas
acções de análise, descrição e qualificação de conteúdos
funcionais, se conclua inexoravelmente pela necessidade
de um regime especial.
3. No âmbito das carreiras de regime especial integra-se
tão só o pessoal ao qual compete assegurar funções que,
atenta a sua natureza e especificidade, devam ser pros-
seguidas por um agrupamento de pessoal especializado
e inserido numa carreira criada para o efeito.
Artigo 45º
Análise de funções
1. A racionalização funcional e de carreiras da função
pública faz-se através da utilização adequada da análise de
funções, a qual é obrigatória em todos os casos previstos
na lei e ainda por ocasião da atribuição de suplementos
remuneratórios decorrentes de situações de risco, peno-
sidade ou insalubridade.
2. A descrição do conteúdo funcional não pode preju-
dicar a atribuição aos funcionários de tarefas de com-
plexidade e responsabilidade equiparáveis, naquele não
expressamente mencionadas.
Artigo 46º
Enriquecimento funcional dos cargos
A Administração deve promover a agregação de funções
essencialmente repetitivas em cargos com conteúdos
funcionais diversificados, que exijam aptidões idênticas
ou semelhantes, com o objectivo de simplificar o sistema
de carreiras e quadros, facilitar a gestão dos recursos
humanos e desenvolver as capacidades e motivação dos
funcionários.
Artigo 47º
Criação ou reestruturação de carreiras
A criação ou reestruturação de carreiras devem ser
sempre acompanhadas da descrição dos respectivos con-
teúdos funcionais e dos requisitos exigíveis.
Secção III
Quadro de pessoal
Artigo 48º
Princípios de fixação de quadros de pessoal
1. A fixação de quadros de pessoal obedece aos seguin-
tes princípios:
a) A legislação específica de cada serviço ou organismo
contém a identificação das carreiras e categorias
necessárias e adequadas à prossecução das
respectivas atribuições, bem como o regime
de provimento das carreiras e categorias não
previstas na lei geral ou especial;
b) As dotações de efectivos por categoria são feitas
anualmente,atravésdosrespectivosorçamentos,
considerando a prossecução eficaz do plano
anual de actividades e o desenvolvimento de
carreira dos funcionários.
2. O quadro de pessoal não pode conter categorias
ou carreiras não previstas na lei geral ou na legislação
específica do próprio serviço ou organismo.
Secção IV
Ingresso e acesso
Artigo 49º
Obrigatoriedade de concurso para ingresso e acesso
1. É obrigatório o concurso para ingresso e acesso na
função pública.
2. O ingresso na função pública pode ser condicionado à
frequência com aproveitamento de estágio probatório, em
termos a regulamentar, devendo nestes casos o concurso
preceder o estágio.
Artigo 50º
Ingresso de funcionários nacionais
de Organismos Internacionais
Pode ser permitido o ingresso ou o acesso directo na
função pública de funcionários provenientes de Orga-
nismos Internacionais, de nacionalidade Cabo-verdiana,
de reconhecida idoneidade, experiência, habilitações
académicas e capacidades profissionais, com isenção da
realização de processo selectivo exigível para o desem-
penho do cargo.
Artigo 51º
Recrutamento excepcional
Excepcionalmente, em casos devidamente fundamen-
tados, podem ser recrutados, mediante concurso externo,
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612 I SÉRIE — NO
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directamente, para o ingresso em lugares de acesso vagos,
indivíduos que possuam qualificação e experiência pro-
fissionais superiores à que em regra é exigida para a sua
ocupação por funcionários da carreira respectiva.
Artigo 52º
Concurso de pessoal em regime de carreira
1. O concurso de pessoal em regime de carreira obe-
dece aos princípios de liberdade de candidatura, de
igualdade de condições e de oportunidade para todos os
candidatos.
2. Para respeito dos princípios referidos no número
anterior são garantidos:
a) A simplicidade e celeridade de procedimento;
b) A publicidade do aviso de abertura de concurso;
c) A adequação entre o conteúdo do concurso e as
funções ou as tarefas a desenvolver;
d) A divulgação atempada dos métodos de selecção
a utilizar, do programa das provas de conheci-
mento e do sistema de classificação final;
e) Transparência;
f) A neutralidade da composição do júri;
g) Imparcialidade e profissionalidade dos membros
do júri;
h) Independência e discricionariedade técnica na
actuação dos membros do júri;
i) A aplicação de métodos e critérios objectivos de
avaliação;
j) Agilidade, sem prejuízo da objectividade, no con-
curso;
k) O direito de recurso.
3. Em todos os concursos externos é obrigatoriamente
fixada uma quota do total do número de lugares, com
arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas
portadoras de deficiência que não inabilite em absoluto
o exercício das tarefas inerentes à função ou cargo a
desempenhar.
Artigo 53º
Concurso de pessoal em regime de emprego
O concurso de pessoal em regime de emprego obedece
aos seguintes princípios:
a) Publicidade da oferta de emprego;
b) Selecção dos candidatos;
c) Fundamentação da decisão;
d) Publicação no Boletim Oficial, por extracto, dos
dados fundamentais da contratação efectuada.
Artigo 54º
Mérito excepcional
1. Os órgãos e dirigentes máximos da Administração
podem atribuir menções de mérito excepcional em situações
de relevante desempenho de funções:
a) A título individual;
b) Prémio de desempenho.
2. A atribuição da menção de mérito excepcional deve
especificar os seus efeitos, permitindo, designadamente:
a) Redução do tempo de serviço para efeitos de evo-
lução na carreira;
b) Evolução na respectiva carreira, quer haja ou não
abertura de concurso.
Artigo 55º
Intercomunicabilidade
As regras relativas ao ingresso e acesso na Função
Pública não prejudicam os regimes de intercomunicabi-
lidade horizontal e vertical, previstos na lei.
Artigo 56º
Reclassificação e reconversão
1. Podem dar lugar à reclassificação ou reconversão
profissionais, uma das seguintes situações:
a) A alteração das atribuições e competências dos orga-
nismos e serviços da Administração Pública;
b) A alteração de funções ou a extinção de postos de
trabalho, originadas, designadamente, pela
introdução de novas tecnologias e métodos ou
processos de trabalho;
c) A desadaptação ou a inaptidão profissional para
o exercício das funções inerentes à carreira e
categoria que detém;
d) A aquisição de novas habilitações académicas e
ou profissionais, desde que relevantes para
as áreas de especialidade enquadráveis nas
atribuições e competências dos organismos e
serviços da Administração Pública;
e) O desajustamento funcional, caracterizado pela
não coincidência entre o conteúdo funcional
da carreira de que o funcionário é titular e as
funções efectivamente exercidas;
f) Incapacidades permanentes para o exercício das
funções, decorrentes de doença ou acidente
mas que o não inabilite para o desempenho
de outras funções;
g) Outras situações legalmente previstas.
2. A reclassificação e a reconversão dependem da exis-
tência de vagas e disponibilidade orçamental.
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Secção V
Formação e estágio profissionais
Artigo 57º
Formação profissional
1. A formação profissional na Administração Pública
desenvolve-se num quadro integrado de gestão e de ra-
cionalização dos meios formativos existentes.
2. A Administração Pública fomenta e apoia inicia-
tivas e desenvolve programas de formação profissional
com carácter sistemático, articulando as prioridades de
desenvolvimento dos serviços com os planos individuais
de carreira.
3. A formação profissional da função pública pode
enquadrar iniciativas com universidades, institutos su-
periores de formação, politécnicos, agentes sociais, asso-
ciações públicas e sindicais, de forma a promover o diálogo
social e optimizar os meios e os recursos afectos.
4. Na prossecução de uma política global de formação a
lei deve especificar as situações para cujo ingresso e acesso
seja obrigatória a titularidade de formação adequada.
5. Na elaboração dos planos de actividades e face aos
objectivos anuais a prosseguir, devem os serviços e or-
ganismos prever e orçamentar programas de formação
profissional.
6. O Orçamento do Estado, os orçamentos dos Mu-
nicípios, dos institutos e das empresas públicas devem
contribuir para o financiamento da formação inicial e
contínua dos seus funcionários e trabalhadores.
Artigo 58º
Estágios profissionais
1. Os estágios profissionais na Administração Pública
visam contribuir para a inserção dos jovens na vida
activa, complementando uma formação pré-existente
através de uma formação prática a decorrer no âmbito
dos próprios serviços.
2. Os estágios profissionais destinam-se a jovens
possuidores de cursos superiores que confiram ou não
licenciatura ou habilitados com curso de qualificação
profissional, recém-saídos dos sistemas de educação
e formação à procura do primeiro emprego ou desem-
pregados à procura de novo emprego, em condições a
regulamentar.
3. Os estágios devem ser, em regra, remunerados.
CAPÍTULO XII
Princípios sobre a avaliação de desempenho
Artigo 59º
Avaliação de desempenho
1. A avaliação de desempenho é o conjunto de pro-
cedimentos tendentes a apreciar e qualificar o grau de
capacitação dos funcionários no decorrer do exercício das
suas funções.
2. No processo de avaliação de desempenho, o funcio-
nário deve conhecer os indicadores de resultados respei-
tantes à apreciação e qualificação do seu trabalho.
3. Os indicadores de resultados devem ser objectivos e
conformes com as funções inerentes ao cargo que ocupa
o funcionário a avaliar.
Artigo 60º
Princípios e objectivos
1. A avaliação de desempenho rege-se pelos seguintes
princípios:
a) Excelência e qualidade do serviço;
b) Universalidade, assumindo-se como um sistema
transversal a todos os serviços, organismos e
grupos de pessoal da Administração Directa e
Indirecta do Estado e da Administração Local
Autárquica;
c) Responsabilização e desenvolvimento, dos diri-
gentes e funcionários no desempenho das suas
funções;
d) Reconhecimento, motivação, e valorização das
competências e do mérito;
e) Transparência, assentando em critérios objectivos,
regras claras e amplamente divulgadas;
f) Coerência e integração, suportando uma gestão in-
tegrada de recursos humanos, em articulação
com as políticas de recrutamento e selecção,
formação profissional e desenvolvimento de
carreira.
2. A avaliação de desempenho tem como objectivos:
a)Promoveraexcelênciaeamelhoriacontínuadosser-
viços prestados aos cidadãos e à comunidade;
b)Responsabilizarereconheceroméritodosdirigentes
e dos funcionários em função da produtividade
e resultados obtidos, ao nível da concretização
de objectivos, da aplicação de competências e da
atitude pessoal demonstrada;
c) Diferenciar níveis de desempenho, fomentando
uma cultura de exigência, motivação e reco-
nhecimento do mérito;
d) Potenciar o trabalho em equipa, promovendo
a comunicação e cooperação entre serviços,
dirigentes e trabalhadores;
e) Identificar as necessidades de formação e desen-
volvimento profissional adequadas à melhoria
do desempenho dos organismos, dirigentes e
funcionários;
f) Fomentar oportunidades de mobilidade e evolução
profissional de acordo com a competência e o
mérito demonstrado;
g) Promover a comunicação entre as direcções ou
chefias e os respectivos colaboradores;
h) Fortalecer as competências de liderança e de ges-
tão, com vista a potenciar os níveis de eficiência
e qualidade dos serviços.
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614 I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
Artigo 61º
Consideração da avaliação de desempenho
1. A avaliação do desempenho é obrigatoriamente
considerada para efeitos de:
a) Evolução na carreira;
b) Celebração de novos contratos ou renovação dos
contratos.
2. A renovação da comissão de serviço dos titulares de
cargos de direcção intermédia depende do resultado da
avaliação de desempenho e do grau de cumprimento dos
objectivos fixados.
3. A insuficiência de desempenho, revelada na atribuição
de avaliações negativas em dois anos consecutivos, con-
substancia violação grave e reiterada de deveres profis-
sionais, podendo constituir causa de cessação da relação
de emprego público.
Artigo 62º
Comissão Nacional de Avaliação de Desempenho
1. É criada, sob a dependência do membro do Governo
que responde pelo sector da Administração Pública, a
Comissão Nacional de Avaliação de Desempenho (CNAVD)
como instância final de avaliação de desempenho dos
funcionários, com vista ao reforço da objectividade e
à erradicação de toda a subjectividade decorrente na
avaliação de desempenho devido à proximidade entre os
avaliadores e os avaliados nas estruturas administrativas
e a zelar pelo cabal cumprimento das disposições legais,
regulamentares e procedimentais.
2. A organização, competência e modo do funcionamento
da CNAVD consta de diploma próprio do Governo.
CAPÍTULO XIII
Princípios gerais sobre remunerações e descontos
Secção I
Princípios gerais sobre remunerações
Artigo 63º
Componentes da retribuição do trabalho
1. A remuneração dos funcionários que exerçam fun-
ções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público
é composta por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos remuneratórios;
c) Prémios de desempenho.
2. Os funcionários têm ainda direito, nos termos da lei,
a prestações sociais.
3. Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de
abono que não se enquadre nas componentes referidas
nos números anteriores.
4. A fixação ou alteração das componentes do sistema
retributivo podem ser objecto de negociação colectiva
anual nos termos da lei e constarão de regulamento.
Artigo 64º
Remuneração base
1. A remuneração base mensal é o montante pecuniá-
rio correspondente ao nível remuneratório, conforme os
casos, da posição remuneratória em que o funcionário se
encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido
em comissão de serviço.
2. A remuneração base é referenciada à titularidade,
respectivamente, de uma categoria e ao respectivo po-
sicionamento remuneratório do funcionário ou à de um
cargo exercido em comissão de serviço.
Artigo 65º
Suplementos
1. Os suplementos são retribuições concedidas em
função de particularidades específicas da prestação de
trabalho e só podem ser considerados os que se funda-
mentem expressamente em lei.
2. Na fixação das condições de atribuição dos suple-
mentos é proibida a sua indexação à remuneração base,
sem prejuízo da sua actualização periódica.
Artigo 66º
Prémios de desempenho
1. Aos funcionários que obtenham classificações mais
elevadas na avaliação de desempenho, pode ser atribuído
um prémio pecuniário, de prestação única, no quadro das
disponibilidades orçamentais destinadas a esse fim.
2. Podem existir outros sistemas específicos de recom-
pensas pelo desempenho os quais poderão ter também
em consideração os resultados de equipas.
Artigo 67º
Prestações sociais e subsídio por morte
1. As prestações sociais são constituídas pelo abono de
família e prestações complementares previstas na lei,
bem como outras de apoio social, incluindo um subsídio
de refeição, este atribuído no âmbito da acção social
complementar.
2. Os familiares a cargo dos funcionários, que a lei
determinar, têm direito a receber, por morte destes, um
subsídio pecuniário, de prestação única.
Artigo 68º
Momento em que tem lugar o direito à remuneração
O direito à remuneração constitui-se com a aceitação for-
mal da nomeação ou acto equiparado, ou, não devendo estes
ter lugar, com o inicio do exercício efectivo de funções.
Secção II
Princípios gerais sobre descontos
Artigo 69º
Descontos
1. Sobre a remuneração base e os suplementos devidos
pelo exercício de funções públicas incidem descontos
obrigatórios.
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I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 615
2. Sobre a remuneração base podem incidir descontos
facultativos.
3. São descontos obrigatórios os que resultam de im-
posição legal.
4. São descontos facultativos os que, sendo permitidos
por lei, carecem de autorização expressa do titular do
direito à remuneração.
5. Na falta de lei especial em contrário, os descontos
são efectuados através de retenção na fonte.
CAPÍTULO XIV
Princípios sobre o regime de prestação
de trabalho
Artigo 70º
Regimes de prestação de trabalho
1. O trabalho pode, de acordo com as atribuições do
serviço ou organismo e com a natureza da actividade
desenvolvida, ser prestado nos seguintes regimes:
a) Sujeito ao cumprimento do horário diário;
b) Sujeito ao cumprimento de objectivos definidos.
2. Os regimes de prestação de trabalho, a duração de
semana de trabalho, o descanso semanal e os trabalhos
extraordinários, nocturno, por turno, em dias de descanso
e em feriados, são regulados por diploma próprio.
3. Em função da natureza das suas actividades, podem
os serviços adoptar uma ou, simultaneamente, mais do
que uma das modalidades de horário de trabalho.
4. Para além dos horários adoptados nos termos do
número anterior, podem ser fixados horários específicos,
para determinados funcionários, quando circunstâncias
relevantes o aconselham.
CAPÍTULO XV
Princípios sobre férias, faltas e licenças
Artigo 71º
Férias
1. Os funcionários têm direito, em cada ano civil, a um
período de férias remuneradas, nos termos a regulamen-
tar por diploma do Governo.
2. O direito a férias deve efectivar-se de modo a pos-
sibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários
e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade
pessoal, de integração na vida familiar e de participação
social e cultural.
3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efec-
tivo não pode, em regra, ser substituído por qualquer
compensação económica, ainda que com o acordo do
interessado.
Artigo 72º
Faltas
1. Em cada ano civil os funcionários têm direito a faltar
ao serviço por motivos justificados constantes da lei.
2. As faltas contam-se, em regra, por dias inteiros nos
termos estabelecidos por diploma a regulamentar.
Artigo 73º
Licenças
1. Os funcionários consideram-se na situação de licença,
quando, mediante autorização, deixem de exercer, regu-
larmente, as suas funções, de acordo com os pressupostos,
requisitos, efeitos e duração estabelecidos na lei.
2. No âmbito do incentivo à formação profissional e à
superação de conhecimentos académicos dos funcionários,
a lei deve prever licenças para estudo de curta e média
duração, tanto no País como no estrangeiro.
CAPÍTULO XVI
Princípios de segurança social
Secçâo I
Disposições gerais
Artigo 74º
Princípio geral
1. Em todas as situações decorrentes das relações de
emprego público, os funcionários e respectivas famílias têm
efectivo direito à segurança social, nos termos da lei.
2. A segurança social é de carácter contributivo e visa a
protecção de situações decorrentes de doença, invalidez,
velhice, orfandade, viuvez e de outras vicissitudes da
vida dos funcionários ou dos seus familiares, nos termos
da lei.
3. O regime de aposentação dos funcionários, tendo
em conta o tempo de serviço prestado e o limite de idade
para o exercício das funções públicas, é estabelecido por
Decreto-lei de desenvolvimento.
Seccão II
Aposentação antecipada
Artigo 75º
Aposentação antecipada requerida pelo funcionário
Os funcionários integrados em carreiras ou categorias
que vierem a constar anualmente de Decreto-lei de exe-
cução do Orçamento do Estado que contem, pelo menos,
34 anos de serviço podem, independentemente da idade
ou de submissão à competente Comissão de Verificação
de Incapacidade, requerer a aposentação antecipada.
Artigo 76º
Aposentação antecipada no interesse da Administração
1. A Administração Pública, por despacho do Primeiro
Ministro, precedendo proposta fundamentada dos mem-
bros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração pública e audição do membro de Gover-
no de que depende o interessado, pode, por sua iniciativa
e mediante acordo, aposentar funcionários integrados em
carreiras ou categorias que vierem a constar anualmente
de Decreto-lei de execução do Orçamento do Estado.
2. Na aposentação antecipada, pode ser concedida aos
funcionários referidos no número anterior uma bonificação
da respectiva pensão.
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616 I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
Artigo 77.º
Extinção de lugares
Os lugares vagos deixados pelos funcionários beneficiários
de aposentação antecipada consideram-se extintos.
Artigo 78.º
Outros condicionalismos da aposentação antecipada
Os demais requisitos e condições para o benefício da
aposentação antecipada referida nos artigos 75.º e 76.º
são estabelecidos por Decreto-lei de desenvolvimento.
Artigo 79.º
Aposentação antecipada de quadro supranumerário
Os funcionários afectos ao quadro supranumerário e
integrados em carreiras ou categorias constantes anu-
almente de Decreto-lei de execução do Orçamento do
Estado, com o número de anos de serviço que vier a ser
estabelecido em diploma de desenvolvimento, podem
requerer aposentação, independentemente da idade e da
submissão à Comissão de Verificação de Incapacidade,
tendo direito a uma bonificação a determinar no mesmo
diploma de desenvolvimento, sem prejuízo, porém, do li-
mite máximo da mesma corresponder a 34 anos de serviço
e da aplicação do regime da pensão unificada.
Artigo 80º
Pré-aposentação
1. Os funcionários afectos ao quadro supranumerário,
bem como os funcionários integrados em carreiras que
vierem a constar anualmente de Decreto-lei de execução
do Orçamento do Estado que contem um mínimo de
idade e de tempo de serviço que vier a ser determinado
em diploma de desenvolvimento, podem requerer a pré-
aposentação.
2. A situação de pré-aposentação, nos termos do número
anterior, traduz-se na suspensão do respectivo vínculo à
função pública, com direito a uma pensão de aposentação
proporcional, imediata, e à pensão de aposentação por
inteiro, após completar o limite de idade para o exercício
da função pública.
3. É aplicável à pré-aposentação a disposição contida
no artigo 79.º
Seccão III
Pensão unificada
Artigo 81º
Pensão unificada
1. As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
do regime geral de previdência social e as pensões de
aposentação e reforma ou sobrevivência do regime da
Função Pública, a receber ou legar por quem tenha sido
abrangido pelos dois regimes de protecção social em vigor,
podem ser atribuídas de forma unificada.
2. O regime de pensão unificada baseia-se na totalidade
dos períodos de pagamento de contribuições e quotizações
para o regime geral de segurança social e para o regime
de segurança social da Função Pública, sendo os períodos
de sobreposição contributiva contados uma só vez.
3. A titularidade do direito, as condições de atribuição
e a avaliação das situações de incapacidade permanente
são determinadas de acordo com as normas próprias do
último regime a que o trabalhador se encontre vinculado.
4. A pensão unificada é considerada, para todos os
efeitos legais, como a pensão do último regime.
5. O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação
das regras de cálculo do último regime, ressalvado o que
vier a dispor o diploma de desenvolvimento da presente
Lei.
6. O valor da pensão unificada, aquando da sua atri-
buição, não pode ser inferior ao da soma das parcelas
correspondentes aos valores a que o interessado teria
direito por aplicação separada de cada um dos regimes,
tendo em atenção as disposições sobre acumulação de
pensões.
7. A instituição que atribuir a pensão unificada recebe,
da outra para a qual o interessado tenha descontado, o
montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos
termos do número anterior.
8. A pensão unificada é actualizada de acordo com as
regras aplicáveis às pensões do último regime, devendo
o encargo da actualização da mesma ser repartido em
função das percentagens fixadas por ocasião da atribuição
do montante inicial da pensão.
Secção IV
Pensão de sobrevivência
Artigo 82º
Direito à pensão de sobrevivência
Têm direito à pensão de sobrevivência os herdeiros
hábeis do funcionário falecido com direito à aposentação,
quando este, à data da sua morte, tiver o mínimo de
cinco anos completos de inscrição e verificados os demais
requisitos legais.
Artigo 83º
Herdeiros hábeis
São herdeiros hábeis dos subscritores:
a) Os cônjuges e os conviventes de uniões de facto
reconhecíveis, sobrevivos;
b) Os filhos menores, incluindo os nascituros e os
adoptados;
c) Os netos menores que se encontrarem sob a ex-
clusiva dependência económica do subscritor
à data da morte deste;
d) Os pais e os avós que se encontrarem sob a ex-
clusiva dependência económica do subscritor
à data da morte deste.
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I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 617
Secção V
Assistência médica, hospitalar e medicamentosa,
compensação dos encargos familiares
e outras prestações complementares
Artigo 84º
Regime dos benefícios
1. Os funcionários e os aposentados, bem como os
respectivos familiares, têm direito à assistência médica,
hospitalar e medicamentosa, à compensação dos encar-
gos familiares e a outras prestações complementares
previstas na lei.
2. Os direitos referidos no número anterior coincidem
em cada momento com os da mesma natureza que vigora
para os trabalhadores por conta de outrem.
CAPÍTULO XVII
Princípios sobre o regime de acção social
complementar
Artigo 85º
Finalidade
1. A acção social complementar integra o conjunto
de prestações complementares de protecção social dos
funcionários que se destinem à prevenção, redução ou
resolução de problemas decorrentes da sua situação
laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis
através dos regimes gerais de protecção social.
2. A acção social complementar obedece aos seguintes
princípios:
a) Adequação, que se concretiza em respostas opor-
tunas e eficazes, de forma personalizada, às
carências detectadas, de acordo com as dispo-
nibilidades financeiras;
b) Não cumulação, que assegure não serem as
prestações da acção social complementar
cumulável com outras de idêntica natureza e
finalidade, desde que plenamente garantidas
pelos regimes de protecção social;
c) Responsabilidade do Estado ou das Autarquias,
conforme couber, que se consubstancia na
assunção do financiamento da acção social
complementar, sem prejuízo do recurso a quo-
tizações obrigatórias.
CAPÍTULO XVIII
Princípios sobre o regime de acidente
em serviço e doenças profissionais
Artigo 86º
Reparação
1. Os funcionários têm direito, independentemente
do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie
e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em
serviço e de doenças profissionais ocorridos ao serviço
da Administração Pública.
2. Confere ainda direito à reparação a lesão ou doença
que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença
resultante de um acidente em serviço ou doença profis-
sional e que seja consequência de tal doença.
3. O Estado é responsável pela aplicação do regime dos
acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 87º
Direito à remuneração
No período de falta ao serviço, em resultado de acidente
de serviço ou doença profissional o funcionário mantém
o direito à remuneração, incluindo os suplementos de
carácter permanente.
Artigo 88º
Falta ao serviço
As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade tem-
porária absoluta motivada por acidente em serviço ou
por doença profissional são consideradas como exercício
efectivo de funções não implicando, em caso algum, a
perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente
o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito.
Artigo 89º
Seguro de acidentes em serviço
Os serviços e organismos da Administração Central
podem transferir a responsabilidade pela reparação dos
acidentes em serviço para entidades seguradoras que
forem seleccionadas em concurso público.
CAPÍTULO XIX
Princípios sobre o estatuto do pessoal dirigente
Artigo 90º
Cargos dirigentes
São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão,
coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos
do Estado.
Artigo 91º
Missão e carta de missão
1. É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução
das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegu-
rando o seu bom desempenho através da optimização dos
recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo
a satisfação dos destinatários da sua actividade, de
acordo com a lei, as orientações contidas no Programa
do Governo e as determinações recebidas do respectivo
membro do Governo.
2. No momento de provimento, o membro do Governo
competente e o pessoal de direcção superior assinam
uma carta de missão que constitui um compromisso de
gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos
devidamente quantificados e calendarizados, a atingir
no decurso de exercício de funções, bem como a previsão,
nos termos a definir em Decreto-lei, de atribuição de
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30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
prémios de gestão para o serviço ou organismo e para o
titular do cargo, em função do progressivo cumprimento
dos objectivos definidos.
3. A não realização dos objectivos constantes da carta
de missão determina a não renovação da comissão de
serviço ou a respectiva cessação antecipada, nos termos
da lei.
4. O pessoal dirigente fica sujeito à avaliação de desem-
penho segundo os critérios de eficácia e eficiência, res-
ponsabilidade por sua gestão e controlo de resultados em
relação aos objectivos constantes da carta de missão.
Artigo 92º
Princípios de gestão
1. Os titulares dos cargos dirigentes devem promover
uma gestão orientada para resultados, de acordo com
os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos
a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de
forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação
dos resultados.
2. A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser
orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência,
simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação
eficaz e aproximação ao cidadão.
3. Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar,
motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço
conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e
imagem do serviço.
4. Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar
uma política de formação que contribua para a valori-
zação profissional dos funcionários e para o reforço da
eficiência no exercício das competências dos serviços no
quadro das suas atribuições.
Artigo 93º
Recrutamento para os cargos de direcção
1. Os titulares dos cargos de direcção superior são
recrutados, por escolha, de entre indivíduos habilitados
com curso superior, vinculados ou não à Administração
Pública, que possuam competência técnica, aptidão, ex-
periência profissional e formação adequadas ao exercício
das respectivas funções.
2. Os titulares dos cargos de direcção intermédia são
recrutados, mediante concurso, de entre indivíduos
habilitados com curso superior, vinculados ou não à Ad-
ministração Pública, que possuam competência técnica,
aptidão, experiência profissional e formação adequadas
ao exercício das respectivas funções.
3. Diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e
organismos cujas atribuições tenham natureza predomi-
nantemente técnica podem adoptar particular exigência
na definição da área de recrutamento dos respectivos
dirigentes.
Artigo 94º
Provimento
1. É proibido o provimento dos titulares dos cargos de
direcção superior depois da demissão do Governo ou da
convocação de eleições para a Assembleia Nacional nem
antes da confirmação parlamentar do Governo recém-
nomeado.
2. Os titulares dos cargos de direcção superior são pro-
vidos em comissão de serviço ou por contrato de gestão.
3. Os titulares dos cargos de direcção intermédia são
providos nos termos do número 2, mediante concurso.
Artigo 95º
Indemnização
Os titulares dos cargos de direcção providos em co-
missão de serviço ou por contrato de gestão podem, nos
termos a estabelecer no Decreto-lei de desenvolvimento
deste diploma, ter direito a uma indemnização quando
a cessação da comissão de serviço decorra da extinção
ou reorganização da unidade orgânica ou mudança de
governo de que dependa, se não for reconduzido.
CAPÍTULO XX
Princípios sobre o estatuto do pessoal
do quadro especial
Artigo 96º
Pessoal do quadro especial
O pessoal do quadro especial integra cargos cuja
nomeação, assente no princípio da livre designação, se
fundamenta por lei em razão de especial confiança e ao
exercício de funções de maior responsabilidade no gabi-
nete do titular do cargo político de que depende.
Artigo 97º
Recrutamento do pessoal do quadro especial
O pessoal do quadro especial é recrutado, por livre
escolha do titular de cargo político de que depende, em
comissão de serviço ou por contrato de gestão de entre
indivíduos habilitados com curso superior que confira
ou não licenciatura, vinculados ou não à Administração
Pública, que possuam competência técnica, aptidão, ex-
periência profissional e formação adequadas ao exercício
das respectivas funções.
Artigo 98º
Indemnização
O pessoal do quadro especial cuja comissão de serviço
ou contrato cesse por iniciativa da Administração Pú-
blica ou por cessação de mandato ou funções do titular
de cargo político de que depende tem direito a uma
indemnização.
CAPÍTULO XXI
Disposições finais e transitórias
Artigo 99°
Funcionário em exercício de cargo electivo ou no Governo
É garantido ao funcionário em exercício de mandato
electivo por sufrágio directo, secreto e universal ou de
cargos no Governo o direito de, por iniciativa própria ou
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30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 619
dos serviços, evoluir na carreira no seu quadro de origem,
durante o exercício de mandato em cargo electivo ou de
funções no Governo, independentemente de abertura de
concurso, desde que exista vaga e, bem assim, regressar
ao quadro de origem, terminado ou cessado o mandato
ou o exercício de funções governamentais.
Artigo 100º
Salvaguarda de direitos e de regimes especiais
1. As medidas que, em execução da presente Lei, vierem
a ser tomadas em matéria da relação jurídica de emprego
público não prejudicam a situação que os funcionários ou
agentes já detêm, sem prejuízo do disposto nos artigos
101º e 102º.
2. Em caso algum pode resultar da introdução do novo
sistema retributivo redução da remuneração que o funcio-
nário ou agentes já aufere ou diminuição das expectativas
de evolução decorrentes da carreira em que se insere.
3. As disposições da presente Lei sobre relação jurídica de
emprego não prejudicam regimes que prevejam a eleição
como forma de provimento.
Artigo 101º
Conversão das actuais nomeações e contratos
administrativos de provimento
1. Os funcionários em regime de nomeação que não
possuam habilitações académicas e profissionais ade-
quadas para transitarem para o novo regime de carreira,
previsto no presente diploma, devem ser submetidos a um
programa especial de formação a ser criado pelo Governo,
mantendo-se, entretanto, o seu actual estatuto de cargos,
carreiras e salários.
2. Os funcionários que vierem a ser declarados inaptos,
na formação a que se refere o número anterior, passam
à situação de supranumerários prevista no presente
diploma.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
é admitida a cessação da nomeação, por mútuo acordo
entre a entidade empregadora pública e o funcionário
ou agentes, mediante compensação em quantia nunca
superior ao que percebe o trabalhador despedido por
facto de príncipe.
4. Os agentes, actualmente em regime de contrato
administrativo de provimento transitam para o novo
regime de contrato previsto no presente diploma, por igual
período de duração nele estabelecido mas computável nele
o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
Artigo 102º
Dívidas dos municípios
As dívidas dos municípios à entidade gestora das
pensões de aposentação e de sobrevivência da Função
Pública, quando não sejam satisfeitas voluntariamente,
serão cobradas, a requisição da mesma entidade, atra-
vés dos serviços competentes do Ministério responsável
pelas finanças, por meio de desconto nas transferências
financeiras não consignadas que eles tenham de receber
do Estado.
Artigo 103º
Desenvolvimento e regulamentação
1. A presente Lei deve ser objecto de desenvolvimento
e regulamentação.
2. No âmbito do desenvolvimento do presente diploma,
pode o Governo decretar normas específicas adaptadas
às peculiaridades do pessoal da Administração Local
Autárquica e da Administração Indirecta do Estado e da
carreira de regime especial.
Artigo 104º
Prevalência da Lei de Bases
Excepto nos casos em que das disposições dela resultem
expressamente o contrário, a presente lei de Bases do
Regime da Função Pública prevalece sobre quaisquer leis
especiais vigentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 105º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor sessenta dias após a sua
publicação no Boletim Oficial.
Aprovada em 1 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício,
Júlio Lopes Correia
Promulgada em 17 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONA RO-
DRIGUES PIRES
Assinada em 20 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício,
Júlio Lopes Correia
–––––––
Lei nº 43/VII/2009
de 27 de Julho
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta,
nos termos da alínea b) do artigo 174ª da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1º
Criação
É criada a Organização para as Comemorações dos 550
anos da Descoberta de Cabo Verde e do 35º Aniversário
da Independência Nacional, abreviadamente designada
OCDI-550/XXXV, que tem por atribuições a preparação,
organização e coordenação das celebrações dessas efe-
mérides.
Artigo 2º
Composição
A OCDI – 550/XXXV integra as seguintes comissões:
a) A Comissão de Honra;
b) A Comissão Executiva;
c) As Comissões Concelhias.
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30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
Artigo 3º
Comissão de Honra
1. A Comissão de Honra integra:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia Nacional;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) O dirigente máximo de cada um dos partidos
políticos com assento parlamentar;
f) Três personalidades designadas pelo Conselho
de Ministros.
2. A Comissão de Honra é presidida pelo Presidente
da República.
3. O Presidente da Comissão Executiva toma parte nas
reuniões da Comissão de Honra.
4. Compete à Comissão de Honra:
a) Dar orientações a OCDI – 550/XXXV;
b) Apreciar e aprovar o programa das comemorações
dos 550 anos da Descoberta de Cabo Verde
e do XXXV Aniversário da Independência
Nacional;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 4º
Comissão Executiva
1. A Comissão Executiva integra:
a) O Ministro da Cultura, que preside;
b) Um membro designado pela Mesa da Assembleia
Nacional;
c) Um representante do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Comunidades;
d) Um representante do Ministério da Educação e
Ensino Superior;
e) Um representante do Ministério da Juventude e
Desporto;
f) Um representante das Forças Armadas;
g) Um representante da Policia Nacional;
h) Uma personalidade de reconhecido mérito, esco-
lhida pelo Ministro da Cultura.
2. Compete à Comissão Executiva:
a) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão
de Honra o projecto do programa das come-
morações;
b) Dirigir a execução do programa das comemorações;
c) Estabelecer, sempre que julgue conveniente,
subcomissões específicas responsáveis pela
execução do programa das comemorações;
d) Apoiar a realização, por parte da sociedade civil,
de outras cerimónias, celebrações e festividades
de carácter cultural, histórico, desportivo e
recreativo, em todos os Concelhos;
e) Contactar, através das Missões Diplomáticas e
Postos Consulares de Cabo Verde, as várias
comunidades Cabo-verdianas espalhadas pelo
mundo dando-lhes a conhecer o programa das
comemorações e incentivando-as a celebrar
também os 550 anos da Descoberta de Cabo
Verde e o XXXV Aniversário da Independência
Nacional;
f) Superintender, através do seu presidente, o se-
cretariado;
g) Incentivar a criação, em cada Concelho, de uma
Comissão Concelhia;
h) Orientar e fiscalizar a actividade das Comissões
Concelhias;
i) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3. Compete ao Presidente da Comissão Executiva:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão;
c) Orientar os trabalhos do Secretariado Executivo.
Artigo 5º
Secretário Executivo
1. A Comissão Executiva é coadjuvada no desempenho
das suas funções, por um Secretário Executivo.
2. O Secretário Executivo é nomeado por despacho do
Primeiro-Ministro, sob postos do presidente da Comissão
Executiva.
3. O Secretário Executivo toma parte nas reuniões da
Comissão Executiva, sem direito ao voto.
4. Incumbe ao Secretário Executivo:
a) Executar as deliberações da Comissão Executiva;
b) Preparar as reuniões da Comissão Executiva e
elaborar as respectivas actas;
c) Realizar ou promover tudo quanto for necessário
ou conveniente à concretização do programa
das comemorações;
d) Propor à Comissão Executiva a colaboração
de entidades públicas ou privadas para as
actividades comemorativas e coordenar essa
colaboração;
e) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais
postos à sua disposição;
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I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 621
f) Assegurar o registo contabilístico das receitas e
despesas da Comissão e prestar contas, nos
termos da lei, pela utilização dos fundos pú-
blicos ou outros postos à disposição da OCDI
– 550/XXXV;
g) Celebrar contratos de prestação de serviços com
entidades ou individualidades de reconhecido
mérito para a realização de estudos ou de
outros trabalhos relativos às comemorações,
após a autorização do Presidente da Comissão
Executiva;
h) O mais que lhe for cometido pela Comissão Executiva.
5. O Secretário Executivo desempenha as suas funções
em regimento de tempo inteiro e de exclusividade e per-
cebe uma remuneração no valor estabelecido por contrato
assinado entre o mesmo e a Comissão Executiva.
Artigo 6º
Comissões Concelhias
1. As Comissões Concelhias têm a composição que for
estabelecida pela Comissão Executiva, ouvidas as res-
pectivas assembleias e Câmaras Municipais.
2. A Comissão Concelhia é presidida pelo Presidente
da Câmara Municipal.
3. Compete às Comissões Concelhias:
a) Elaborar e submeter à apreciação da Comissão
Executiva o projecto de programa concelhio
das comemorações;
b) Realizar ou promover tudo quanto for necessário
ou conveniente à concretização do programa
concelhio das comemorações;
c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais
postos à sua disposição;
d) O mais que lhe for cometido pela Comissão Executiva.
Artigo 7º
Autonomia financeira
1. A Comissão Executiva goza de autonomia financeira.
2. São competentes para ordenar as despesas:
a) O Secretário Executivo, até 100. 000$00 (cem
mil escudos);
b)OPresidentedaComissãoExecutiva,até1.000.000$00
(um milhão de escudos);
c) A Comissão Executiva, até aos limites do orça-
mento aprovado.
Artigo 8º
Intervenção do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
Cooperação e Comunidades
Os contactos com as comunidades cabo-verdianas no
exterior serão efectuados com o apoio das Missões Di-
plomáticas e Postos Consulares, devendo o Ministério
dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades
indicar, para o efeito, um ponto focal junto da Comissão
Executiva.
Artigo 9º
Dever de colaboração
Todos os serviços do Estado, dos municípios e das
empresas públicas são obrigados a colaborar estreita-
mente e nos limites das suas possibilidades, com a OCDI
- 550/XXXV.
Artigo 10º
Comunidades no estrangeiro
As Missões Diplomáticas e os Postos Consulares de
Cabo Verde devem apoiar as várias comunidades Cabo-
verdianas estabelecidas na sua área de jurisdição na
celebração das comemorações.
Artigo 11º
Mecenato
A OCDI -550/XXXV é considerada instituição de inte-
resse cultural para o efeito de aplicação dos benefícios
fiscais previstos na lei nº 45/VI/2004, de 12 de Julho, aos
donativos, subsídios e comparticipações concedidos por
quaisquer pessoas singulares ou colectivas a seu favor.
Artigo 12º
Isenção Fiscal
1. A OCDI-550/XXXV está isenta de todos os impostos
e taxas de importação de bens consignados ao programa
das comemorações.
2. A isenção prevista no número anterior só se aplica
aos bens não disponíveis no mercado nacional ou aos bens
oferecidos para as comemorações.
Artigo 13º
Dissolução
A OCDI – 550/XXXV dissolve-se automaticamente após
a apresentação de contas, no prazo de noventa dias a
contar da data do encerramento das comemorações.
Artigo 14º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Aprovada em 1 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício,
Júlio Lopes Correia
Promulgada em 17 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONA RO-
DRIGUES PIRES
Assinada em 20 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício,
Júlio Lopes Correia
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622 I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
Comissão Permanente
Resolução n.º 86/VII/2009
de 27 de Julho
Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da
Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera
o seguinte:
Artigo Único
Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato
do deputado João do Carmo Brito Soares, eleito na lista
do PAICV pelo Círculo Eleitoral de São Vicente, por um
período de dez dias, com efeitos a partir de 1 de Julho
de 2009.
Aprovada em 13 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai-
mundo Lima.
–––––––
Gabinete do Presidente
Despacho Substituição nº 88/VII/2009
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24° do
Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o
disposto nos artigos 4°, 5° e n° 2 do artigo 6° do Estatuto
dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla-
mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária
de mandato do Deputado João do Carmo Brito Soares,
eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral de São
Vicente, pelo candidato não eleito da mesma lista, Senhor
João Lopes do Rosário.
Publique-se.
Assembleia Nacional, aos 13 de Julho de 2009. – O
Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo
Lima.
–––––––o§o–––––––
CONSELHO DE MINISTROS
–––––––
Decreto-Lei nº 27/2009
de 27 de Julho
A organização da carreira diplomática deve assentar
em princípios essenciais como os da estabilidade e pre-
visibilidade, por forma a garantir o necessário quadro de
segurança e factores de motivação no desempenho dos
funcionários pertencentes a este quadro privativo, que
se quer competitivo e dignificante, à altura dos desafios
que se colocam à Diplomacia cabo-verdiana.
Capitalizando a experiência resultante da aplicação
do Decreto-Lei n.º 57/98, de 14 de Dezembro, e de outros
Estatutos relevantes para o funcionamento da Carreira
Diplomática, o presente Estatuto procura consagrar
um conjunto de regras que permitem compatibilizar
as exigências do serviço público, a necessidade de uma
crescente profissionalização e especialização do funcioná-
rio diplomático, a transparência na gestão dos recursos
humanos e a salvaguarda dos legítimos interesses do
funcionário, nomeadamente através da sua participação
acrescida na gestão da carreira, de modo a que o Minis-
tério dos Negócios Estrangeiros possa levar a cabo uma
mais eficaz defesa dos interesses do Estado no plano
externo.
Na procura de uma melhor sistematização das normas
respeitantes à carreira diplomática, entendeu-se avisado
tratar no presente Estatuto tanto as matérias tradicio-
nalmente relacionadas com a definição do estatuto pro-
fissional do funcionário diplomático quanto as relativas à
sua colocação nos Serviços Externos e transferência para
os Serviços Centrais, até aqui reguladas pelo Decreto-Lei
n.º 76/95 de 27 de Novembro.
Pretende-se erigir um modelo moderno de gestão,
tendo em conta as tendências actuais de valorização e
aproveitamento dos escassos recursos disponíveis e que
reflicta a consagração de princípios de justiça e de equi-
dade na carreira, valorizando o património diplomático
que remonta ao próprio nascimento do Estado de Cabo
Verde.
Assim,
Em desenvolvimento da Lei n.º 115/IV/94, de 30 de
Dezembro; e,
No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do
artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente Estatuto define o estatuto profissional
do funcionário do quadro diplomático, adiante designado
por funcionário diplomático.
2. O presente Estatuto aplica-se, conforme nele previsto,
a todo o funcionário diplomático independentemente da
situação em que se encontre.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente Estatuto entende-se por:
a) Ministério dos Negócios Estrangeiros – o actual
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Coope-
ração e Comunidades ou outra denominação
que o departamento governamental responsável
pela política externa vier a ter, em conformi-
dade com a orgânica do Governo;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros – o membro
do Governo responsável pelo departamento
governamental referido na alínea anterior;
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I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 623
c) Chefe de Missão Diplomática - o funcionário diplo-
mático ou a individualidade a quem tenha sido
confiada a chefia de uma Missão Diplomática,
na qualidade de Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário, Representante Permanente
ou Encarregado de Negócios;
d) Chefe do Posto Consular - funcionário diplomático
investido para chefiar posto consular de car-
reira, na qualidade de Cônsul-Geral, Cônsul,
Vice-Cônsul ou Agente Consular;
e) Agregado familiar - o cônjuge do funcionário
diplomático, os filhos menores e os maiores
incapacitados, os adoptados, os enteados e os
que por acto judicial competente estejam sob a
sua tutela ou guarda, bem como os ascendentes
do primeiro grau na linha recta que com ele
vivam em comunhão de mesa e habitação;
f) Subsídios e Abonos - todas as remunerações certas
e determinadas a que o funcionário diplomá-
tico tem direito para fazer face às despesas
inerentes às suas funções tal qual previstos
no presente Estatuto;
g) Efectividade no quadro - situação em que se en-
contra o funcionário diplomático quando em
actividade nos Serviços Centrais ou Externos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
h) Efectividade fora do quadro - situação em que
se encontra o funcionário diplomático quando
em actividade de serviço fora do Ministério
dos Negócios Estrangeiros desempenhando
outras funções públicas ou em Organismos
Internacionais cujo exercício seja reconhecido
neste Estatuto como no activo;
i) Efectividade de serviço - diz respeito a efectividade
tanto no quadro como fora do quadro dos
serviços do Ministério dos Negócios Estran-
geiros de acordo com as definições das alíneas
anteriores;
j) Suspensão de funções - equivale à colocação do
funcionário diplomático na situação de impe-
dimento temporário de exercício de funções
diplomáticas, enquanto persistirem os motivos
que conduziram à suspensão;
k) Disponibilidade – transição do funcionário diplo-
mático no activo para um quadro supra-nu-
merário, abrindo vaga nos termos do presente
Estatuto.
Artigo 3º
Unidade e especificidade da carreira diplomática
Os funcionários diplomáticos constituem um corpo único
e especial de funcionários do Estado, sujeitos a regras
específicas de ingresso, progressão e promoção previstas
no presente Estatuto, independentemente das funções
que sejam chamados a desempenhar.
Artigo 4º
Estrutura da carreira diplomática e quadro de pessoal
1. A carreira diplomática integra, de forma hierárquica,
as seguintes categorias:
a) Embaixador;
b) Ministro Plenipotenciário;
c) Conselheiro de Embaixada;
d) Secretário de Embaixada.
2. O quadro privativo do pessoal diplomático compre-
ende as categorias referidas no número anterior e res-
peita os lugares constantes do Mapa I anexo ao presente
Estatuto.
3. As alterações ao quadro privativo do pessoal diplo-
mático efectivam-se mediante Decreto-Regulamentar.
Artigo 5º
Funções do funcionário diplomático
1. Ao funcionário diplomático compete zelar pela pros-
secução da política externa do Estado definida no programa
do Governo, pela defesa dos interesses da República de
Cabo Verde no plano internacional, concretamente junto
de outros Estados e de Organizações Internacionais, e
pela protecção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos
cabo-verdianos.
2. Cabe ainda ao funcionário diplomático promover as
relações, nomeadamente, políticas, económicas, comer-
ciais e culturais com os países amigos e outros sujeitos
de direito internacional.
3. Na prossecução do disposto nos números anteriores,
o funcionário diplomático desenvolve actividades de
natureza diplomática e consular, nos domínios da repre-
sentação, negociação, informação, defesa e protecção dos
interesses nacionais, conforme os conteúdos funcionais
referidos no Mapa II anexo ao presente Estatuto.
4. Os conteúdos funcionais referidos no Mapa II são
concretizados, ao nível das unidades orgânicas, tanto nos
Serviços Centrais como nos Serviços Externos, mediante
a fixação de termos de referência individuais para cada
função ou cargo.
Artigo 6º
Exclusividade
1. Os funcionários diplomáticos em efectividade de
serviço, estão sujeitos ao regime de exclusividade, de
harmonia com o disposto no presente Estatuto.
2. O regime de exclusividade referido no número
anterior não impede o exercício em tempo parcial de
funções não executivas em organismos públicos com
atribuições e competências afins em matérias inerentes
à política externa, cooperação e comunidades, bem como
de actividades de natureza docente ou de investigação
em estabelecimentos de ensino superior e universitário,
nos termos da lei.
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624 I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
3. O disposto nos números 1 e 2 aplica-se igualmente
aos chefes de missão não pertencentes ao quadro de
pessoal diplomático.
Artigo 7º
Subsídio de dedicação exclusiva
1. Tendo em atenção a natureza e as exigências da
carreira diplomática, o funcionário diplomático em efec-
tividade de serviço tem direito a um subsídio de dedicação
exclusiva correspondente à sua categoria, fixado em 25%
(vinte e cinco por cento) do seu salário base.
2. O subsídio referido no número precedente não é devi-
do ao funcionário diplomático que seja eleito ou nomeado
para o exercício de cargos políticos definidos na lei, com
excepção do Chefe de Missão Diplomática.
3. O subsídio não é ainda devido ao funcionário di-
plomático, nos casos em que a remuneração do cargo
exercido fora do quadro do Ministério dos Negócios Es-
trangeiros, for igual ou superior ao salário base, acrescido
do subsídio, que perceberia se estivesse em efectividade
no quadro.
4. Os Chefes de Missão Diplomática não pertencentes
à carreira diplomática beneficiam igualmente do direito
previsto no presente artigo.
Artigo 8º
Mobilidade
1. O funcionário diplomático desempenha indistinta-
mente as suas funções em Cabo Verde e no estrangeiro,
de harmonia com as disposições do presente Estatuto,
podendo ser colocado em qualquer serviço do Ministério
dos Negócios Estrangeiros.
2. A colocação nos Serviços Externos é efectuada me-
diante processo de selecção interno, em conformidade
com os critérios constantes do artigo 55º do presente
Estatuto.
3. Antes da primeira colocação no exterior deve ser
facultado ao funcionário diplomático a rotatividade por
diferentes unidades orgânicas do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
4. O funcionário diplomático não pode ser requisitado
para o exercício das funções referidas nos artigos 12º e
13º do presente Estatuto antes de completar 4 (quatro)
anos de exercício efectivo na carreira.
Artigo 9º
Afectação temporária
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o funcio-
nário diplomático pode ser colocado, temporariamente, a
prestar serviço em departamentos governamentais com
atribuições afins e relevantes para a política externa,
cooperação para o desenvolvimento e comunidades.
2. A colocação é feita por despacho conjunto do Ministro
dos Negócios Estrangeiros e do Ministro responsável
pelo departamento onde o funcionário vai ser colocado,
e não implica qualquer alteração na situação jurídica do
funcionário diplomático.
3. Do despacho conjunto referido no número anterior,
constam as razões de facto que justificam o acto, os ob-
jectivos pretendidos e a duração da colocação.
Artigo 10º
Exercício de funções diplomáticas
1. O exercício de funções diplomáticas nos Serviços
Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros cabe
ao funcionário da carreira diplomática, com excepção dos
casos previstos no presente Estatuto.
2. Os cargos dirigentes ou equiparados nos Serviços
Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros são
exercidos por funcionários diplomáticos à excepção da-
queles que integrem o quadro especial previsto no De-
creto-Legislativo nº 3/95, de 20 de Junho ou cujo carácter
técnico e especializado assim o justifique.
3. Tratando-se de funções de carácter técnico e especia-
lizado, o funcionário diplomático prefere ao funcionário
do quadro técnico, desde que, em igualdade de circuns-
tâncias, possua a necessária formação e experiência
específica.
4. As funções de chefia de serviços nas Representações
no exterior são desempenhadas por funcionários diplo-
máticos.
Artigo 11º
Suspensão de funções
1. O funcionário diplomático fica suspenso de funções
por força:
a) Da apresentação formal de candidatura a qual-
quer cargo electivo do Estado ou das autar-
quias locais;
b) Da nomeação para exercício de cargos políticos
definidos na lei, com excepção do cargo de
Chefe de Missão Diplomática;
c) Do desempenho de funções de interesse público,
comotalreconhecidaspeloMinistrodosNegócios
Estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático,
desde que seja de natureza transitória ou com
prazo certo de duração.
2. A suspensão pelos motivos previstos no número
anterior não pode determinar quaisquer prejuízos
profissionais aos funcionários da carreira diplomática,
nomeadamente, para efeitos de efectividade de serviço
e promoções, salvo o disposto neste Estatuto.
Artigo 12º
Comissão de serviço de natureza diplomática
1. É provido em regime de comissão de serviço de na-
tureza diplomática o funcionário diplomático que seja
chamado a exercer:
a) Funções dirigentes ou equiparadas nos Serviços
Centrais ou Externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
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I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 625
b) Funções de Director de Gabinete, Conselheiro,
Assessor ou Director de Protocolo junto dos
titulares dos Órgãos de Soberania.
c) Funções de Chefe da Casa Civil do Presidente da
República, Secretário-Geral da Assembleia
Nacional e Secretário-Geral do Governo;
d) Funções de Director de Gabinete ou Assessor de
membro do Governo;
e) Funções de qualquer natureza no Instituto das
Comunidades;
f) Funções no Serviço do Ordenador Nacional do
Fundo Europeu para o Desenvolvimento;
g) Funções de gestão de programas e projectos no
âmbito das relações de cooperação entre Cabo
Verde e os seus parceiros de desenvolvimento,
ouvido o Conselho Diplomático;
h) Funções de direcção em institutos públicos, fundos,
serviços autónomos e demais departamentos
da Administração Pública cuja actividade for
reconhecida pelo Ministro dos Negócios Es-
trangeiros, como tendo afinidade com a política
externa, ouvido o Conselho Diplomático.
2. É ainda provido em regime de comissão de serviço de
natureza diplomática o funcionário diplomático que seja
designado, por despacho do Ministro dos Negócios Estran-
geiros, para desempenhar funções cujo exercício seja consi-
derado de interesse público em instituições ou organismos
internacionais de que Cabo Verde seja parte.
3. O funcionário diplomático em comissão de serviço
de natureza diplomática, prevista nas alíneas b) a h) do
n.º 1 deste artigo, considera-se para todos os efeitos em
efectividade fora do quadro.
4. Para efeitos do presente Estatuto, nomeadamente do
artigo 40º, não é considerado como integrando comissão
ordinária de serviço de natureza diplomática, nos termos
das alíneas b) a h) do n.º 1 do presente artigo, o período
que exceder a duas comissões de serviço.
5. O funcionário diplomático em comissão de serviço de
natureza diplomática mantém os mesmos direitos, regalias,
deveres e incompatibilidades como se estivesse em efectivi-
dade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7º.
6. Os funcionários diplomáticos a desempenhar funções
em organismos ou instituições internacionais, nos termos
do n.º 2 do presente artigo, têm direito a receber um sub-
sídio de montante igual à diferença entre o vencimento
líquido que auferem nessa instituição ou organismo e
os subsídios a que teriam direito, se colocados numa
missão diplomática ou posto consular cabo-verdiano na
mesma cidade.
Artigo 13º
Licença para o exercício
de funções em Organismos Internacionais
1. O funcionário diplomático a quem, por despacho
do Ministro dos Negócios Estrangeiros for concedida
licença para o exercício de funções em Organismos Inter-
nacionais, é considerado em efectividade de serviço fora
do quadro, contando o tempo de serviço prestado nesse
organismo para efeitos de promoção e progressão.
2. O tempo de serviço prestado nos termos do n.º 1 é
também considerado em efectividade de serviço fora do
quadro para efeitos de aposentação, feitos os descontos
previstos na lei para o efeito.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a situação do funcionário diplomático que, na situação
prevista no n.º 1, entre para o quadro efectivo de um
organismo internacional ou com ele estabeleça vínculo
contratual de duração indeterminada, é definida em
diploma específico relativo à colocação de cidadãos cabo-
verdianos em organismos internacionais.
4. A licença é concedida por um período máximo de
4 (quatro) anos, que pode ser prorrogado por despacho
fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros,
ouvido o Conselho Diplomático.
5. Nos casos em que o funcionário diplomático exerça
funções em organismos internacionais para as quais te-
nha sido eleito por tempo determinado, a licença a que
se refere o número anterior é concedida pelo período de
duração das referidas funções.
CAPÍTULO II
Da Carreira Diplomática
Secção I
Conselho Diplomático
Artigo 14º
Competências
1. O Conselho Diplomático é o órgão consultivo que
apoia o Ministro dos Negócios Estrangeiros em toda a
gestão da carreira e da actividade diplomática.
2. Para além das competências e atribuições que
resultam do presente Estatuto, compete ao Conselho
Diplomático:
a) Propor e dar parecer, a pedido do Ministro dos
Negócios Estrangeiros sobre as alterações à
legislação relativa ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
b) Propor e dar parecer sobre as questões de maior
relevância relacionadas com a carreira di-
plomática, designadamente as alterações ou
revisões do estatuto da carreira diplomática e
diplomas conexos;
c) Dar parecer sobre os projectos de regulamento dos
concursos de ingresso e promoção na carreira
diplomática;
d) Pronunciar-se sobre a criação e a extinção de
missões diplomáticas e postos consulares, bem
como a definição ou modificação da área de
jurisdição dos mesmos;
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626 I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
e) Velar pelo cumprimento das normas relativas à
avaliação dos funcionários diplomáticos;
f) Dar parecer sobre a classificação dos postos nos
Serviços Externos;
g) Dar parecer sobre o plano anual de gestão de
recursos humanos;
h) Dar parecer sobre as propostas de colocação e
transferência de funcionários diplomáticos,
com excepção dos chefes de missão diplomática
ou Directores-Gerais e equiparados;
i) Dar parecer sobre o programa anual de formação
contínua dos diplomatas e propor a realização
de acções de formação relevantes para a car-
reira diplomática. e
j) O mais que o Ministro dos Negócios Estrangeiros
entenda submeter à sua apreciação.
3. O Conselho Diplomático elabora o seu regimento
interno, que é aprovado por despacho do Ministro dos
Negócios Estrangeiros e pode estabelecer comissões
especializadas em razão da matéria.
Artigo 15º
Composição e funcionamento
1.Integram o Conselho Diplomático:
a) Os Directores Gerais e o Inspector Diplomático
e Consular;
b) Um representante eleito pela categoria de Em-
baixador;
c) Um representante eleito pela categoria de Ministro
Plenipotenciário;
d) Um representante eleito pela categoria de Con-
selheiro de Embaixada;
e) Um representante eleito pela categoria de Secre-
tário de Embaixada.
2. As reuniões do Conselho Diplomático são presididas
pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que pode de-
legar essa função, nas suas ausências e impedimentos,
a um dos Directores-Gerais ou funcionário diplomático
mais categorizado que integre este órgão.
3.PodeoMinistrodosNegóciosEstrangeiros,sempre que
o entender conveniente em função da agenda, convidar
outros funcionários do Ministério dos Negócios Estran-
geiros, em efectividade de funções ou aposentados, bem
como individualidades de reconhecido mérito a participar,
sem direito a voto, nos trabalhos de uma reunião do Con-
selho Diplomático ou na discussão de um ou mais pontos
específicos da agenda da mesma.
4. O Conselho Diplomático é secretariado por um fun-
cionário da carreira diplomática indigitado pelo Ministro
dos Negócios Estrangeiros.
5. Das reuniões do Conselho Diplomático são sempre
lavradas actas.
6. As deliberações do Conselho Diplomático são tomadas
por consenso ou, na falta deste, por votação nominal e
maioria simples.
7. Só podem integrar o Conselho Diplomático os funcio-
nários da carreira diplomática em efectividade de serviço
no quadro e nos Serviços Centrais.
Secção II
Ingresso na carreira e estágio diplomático probatório
Artigo 16º
Condições de ingresso
1. O ingresso na carreira diplomática, realiza-se pela
categoria de Secretário de Embaixada e é condicionado à
aprovação em concurso de provas públicas aberto para o
efeito, a que podem candidatar-se cidadãos cabo-verdia-
nos habilitados com curso superior que confira o grau de
licenciatura e domínio da língua inglesa ou francesa.
2. O concurso de ingresso é aberto sempre que haja
vaga por preencher e tem a validade de um ano a contar
da data da publicação da lista de classificação final.
3. Por portaria conjunta do Ministro dos Negócios Es-
trangeiros e do membro do Governo responsável pela área
da Função Pública é fixado o regulamento do concurso de
ingresso na carreira diplomática, que estabelece, entre
outros, as condições de acesso ao concurso, os procedi-
mentos da prestação de provas e os critérios de avaliação,
ponderação e selecção.
Artigo 17º
Etapas do concurso de ingresso
1. O Concurso de ingresso comporta as seguintes
etapas:
a) Anúncio de abertura do concurso;
b) Provas de pré-selecção, com vista à fixação do
número de candidatos a serem admitidos à
formação preliminar;
c) Formação preliminar, cujo objectivo é reforçar a
familiarização dos candidatos com as matérias
sobre as quais incidem as provas de selecção;
d) Provas de selecção;
e) Estagio diplomático probatório.
2. O anúncio de abertura do concurso, as provas de pré-
selecção, a formação preliminar e as provas de selecção,
a composição do júri, bem como o estágio diplomático
probatório são regulamentados pela portaria a que se
refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 18º
Estágio diplomático probatório
1. Os candidatos aprovados no concurso de ingresso
são admitidos a um estágio diplomático probatório pelo
período de 2 (dois) anos, segundo a ordem da respectiva
classificação final e dentro do limite de vagas postas a
concurso.
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2. Tratando-se de candidatos que já possuam vínculo
definitivo com a Função Pública, a admissão ao estágio
diplomático probatório é feita mediante nomeação em
comissão de serviço, nos termos da lei geral.
3. Durante o período do estágio diplomático probatório,
os candidatos aprovados em concurso auferem uma re-
muneração correspondente a 90% (noventa por cento) do
vencimento fixado por lei para a categoria de Secretário
de Embaixada do primeiro escalão.
4. Durante o período do estágio, os candidatos apro-
vados em concurso prestam serviço nas Unidades Orgâ-
nicas dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios
Estrangeiros conforme despacho de afectação do Ministro
dos Negócios Estrangeiros ficando sujeitos à avaliação
de desempenho, mediante informação de serviço e prova
de aptidão, a ser regulamentada nos termos do n.º 3 do
artigo 16º.
5. Do programa do estágio consta ainda, obrigato-
riamente, a colocação temporária nos departamentos
governamentais com atribuições afins e relevantes para
a política externa, cooperação para o desenvolvimento e
comunidades.
6. No término do primeiro ano do estágio, é feita uma
avaliação intercalar, na sequência da qual são dispen-
sados os estagiários que obtiverem aproveitamento
negativo.
7. Ao serviço prestado durante o estágio são aplicáveis
subsidiariamente as regras e os coeficientes previstos em
geral para a avaliação de desempenho
Artigo 19º
Estruturação do Estágio
1. O estágio diplomático probatório integra uma com-
ponente laboral e uma componente de formação, podendo
as acções de formação ter lugar, tanto em Cabo Verde,
como no estrangeiro.
2. A componente laboral visa a integração funcional
do estagiário no Ministério dos Negócios Estrangeiros
e efectua-se através da colocação do estagiário em pelo
menos duas unidades orgânicas dos Serviços Centrais.
3. A componente de formação, por seu turno, visa pro-
porcionar ao estagiário maior capacitação teórico-prática,
designadamente nos domínios da política externa de
Cabo Verde, nas vertentes político-diplomática, da coo-
peração internacional, da estratégia de desenvolvimento
nacional, bem como na consular e nas relações com as
comunidades, cerimonial do Estado, línguas estrangeiras
e informática.
4. O estágio é conduzido de acordo com um caderno de
encargos e um plano de colocação sucessiva nos diferentes
departamentos, definidos previamente.
5. A duração do curso a ser ministrado, os conteúdos
programáticos e pedagógicos, o perfil dos docentes, os
métodos de avaliação e demais aspectos organizativos
são estabelecidos em regulamento próprio, a aprovar por
portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 20º
Relatório do Estágio
1. Terminado o estágio diplomático probatório, os
estagiários apresentam, perante um júri designado pelo
Ministro dos Negócios Estrangeiros um relatório do
tirocínio.
2. O relatório é defendido pelo autor em sessão aberta
a todos os funcionários do Ministério dos Negócios Es-
trangeiros.
3. O júri é normalmente composto por 3 a 5 (três a
cinco) funcionários diplomáticos com a categoria mínima
de Conselheiro de Embaixada e em efectividade de fun-
ções, podendo ainda ser integrado por individualidades
provenientes de outros departamentos do Estado ou de
instituições académicas ou especializadas na área das
relações internacionais.
Artigo 21º
Nomeação
1. O candidato considerado Apto no concurso de ingres-
so é nomeado definitivamente na categoria de Secretários
de Embaixada de 1° (primeiro) escalão pela ordem da
classificação obtida.
2. O candidato considerado Não Apto é dispensado
ou lhe é dada por finda a comissão de serviço, conforme
couber.
3. Os candidatos considerados Aptos e que possuírem o
grau de Mestre ou Doutor são nomeados definitivamente
na categoria de Secretários de Embaixada de 2° (segundo)
escalão e 3º (terceiro) escalão, respectivamente.
4. Os candidatos considerados Aptos que sejam titu-
lares de formação pós-licenciatura específica de duração
igual ou superior a 2 (dois) anos em estabelecimentos
especializados em matérias relevantes para a política
externa poderão, sob proposta do Júri do concurso, ser
providos em escalões superiores da categoria de Secre-
tário de Embaixada.
5. O período de estágio probatório conta, para todos
os efeitos, como tempo de serviço prestado na carreira
diplomática.
6. A publicação do despacho de nomeação no Boletim
Oficial deve respeitar a ordem da respectiva classificação
em concurso ou lista de selecção, efectuada nos termos
do presente Estatuto.
Secção III
Promoção e progressão
Artigo 22º
Promoção
1. As promoções na carreira diplomática efectivam-se por
mérito, o qual é aferido mediante concurso dos funcio-
nários diplomáticos enquadrados na categoria imedia-
tamente inferior.
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2. A atribuição da classificação de Não Apto determina
a não consideração do tempo de serviço prestado com essa
classificação para efeitos de contagem de tempo para a
promoção à categoria superior.
3. Os critérios a serem observados no concurso, desig-
nadamente com a apresentação do trabalho de investi-
gação, designação do Júri, análise curricular e outros,
são regulados por portaria do Ministro dos Negócios
Estrangeiros e do membro do governo responsável pela
área da Administração Pública.
4. A publicação do despacho de promoção no Boletim
Oficial deve respeitar a ordem da respectiva classificação
em concurso ou lista de selecção, efectuada nos termos
do presente Estatuto.
5. Em tudo o que não estiver especialmente previsto
no presente Estatuto, aplicam-se subsidiariamente as
normas gerais sobre concurso de pessoal na Adminis-
tração Publica.
Artigo 23º
Requisitos
1. A promoção depende da existência de vagas.
2. Havendo vagas, os candidatos devem reunir cumu-
lativamente os seguintes requisitos:
a) Tempo mínimo de serviço efectivo e ininterrupto
na categoria imediatamente inferior;
b) Enquadramento mínimo no 3º (terceiro) escalão,
do cargo ocupado, para os Conselheiros de
Embaixada e no 4º (quarto) escalão para os
Secretários de Embaixada;
c) Avaliação de desempenho, nos termos regula-
mentares;
d) Tempo mínimo de serviço nos Serviços Externos;
e) Aprovação em concurso.
Artigo 24º
Estudos de pós-graduação
1. Ao funcionário diplomático detentor de um diploma
de pós-graduação em domínios relevantes para o Minis-
tério dos Negócios Estrangeiros e para a política externa
de Cabo Verde, é reduzido de 1 ou 2 (um ou dois) anos o
tempo necessário na categoria em que se encontre para
efeitos de apresentação a concurso de promoção, se o
diploma de pós-graduação conferir o grau de mestrado
ou de doutoramento respectivamente.
2. A redução referida no número anterior não se aplica
aos funcionários diplomáticos que, pelo motivo indicado
no número 1, tenham beneficiado de ingresso na carreira
no 2º (segundo) ou 3º (terceiro) escalão da categoria de Se-
cretários de Embaixada nos termos do n.º 3 do artigo 21º.
Artigo 25º
Publicação de Estudos
1. Ao funcionário diplomático que haja publicado estudos
científicos em domínios de interesse para o Ministério
dos Negócios Estrangeiros e para a política externa
de Cabo Verde, pode ser reduzido de um ano o tempo
necessário na categoria em que se encontre para efeitos
de apresentação a concurso de promoção, em função do
mérito dos estudos.
2. O mérito dos estudos publicados é avaliado por uma
comissão designada pelo Ministro dos Negócios Estran-
geiros, a pedido do interessado.
Artigo 26º
Acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada
1. O acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada é
facultado ao Secretário de Embaixada que seja aprovado
em concurso de provas públicas aberto para o efeito, até
ao limite do número de vagas existentes.
2. O concurso compreende a avaliação do currículo do
candidato, prova de domínio de línguas estrangeiras e a
apresentação pública, seguida de debate, de um traba-
lho escrito pelo candidato e incidindo sobre questões de
política externa cabo-verdiana, migração e comunidades
cabo-verdianas, Direito Internacional ou Relações Inter-
nacionais, devendo a escolha do tema ser previamente
aprovada pelo Júri.
3. Podem apresentar-se a concurso os Secretários de
Embaixada que tenham cumprido 10 (dez) anos em efec-
tividade de serviço na categoria e estejam no 4º (quarto)
escalão, com avaliações de desempenho anuais de, pelo
menos, Bom, e tenham exercido funções nos Serviços
Externos por período não inferior a 3 (três) anos.
4. O Secretário de Embaixada aprovado é provido
numa das vagas postas a concurso, segundo a ordem de
classificação final.
5. A defesa do trabalho escrito é efectuada perante um
Júri designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros
integrado por funcionários diplomáticos de categoria
igual ou superior a Ministro Plenipotenciário podendo
ainda integrar personalidades de reconhecido mérito e
experiência exteriores ao quadro diplomático.
6. O presidente do Júri será designado de entre os
membrospertencentesàcarreiradiplomática,emfunçãoda
hierarquia e das competências demonstradas no exercício
das respectivas funções.
Artigo 27º
Acesso à categoria de Ministro Plenipotenciário
1. O acesso à categoria de Ministro Plenipotenciário é
facultado ao Conselheiro de Embaixada que seja aprovado
em concurso de provas públicas aberto para o efeito, até
ao limite do número de vagas existentes.
2. O concurso é aberto a todos os Conselheiros de
Embaixada com experiência de funções nos Serviços
Externos por um período não inferior a seis anos, no
cômputo geral, e que tenham cumprido 6 (seis) anos de
efectividade de serviço nesta categoria e estejam no 3º
(terceiro) escalão, com avaliações de desempenho anual
de, pelo menos, Bom.
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3. O concurso compreende a avaliação do currículo do
candidato e a apresentação pública, seguida de debate,
de um trabalho escrito, incidindo sobre questões de
política externa cabo-verdiana ou no âmbito do Direito
Internacional e das Relações Internacionais, à escolha
do mesmo.
4. Os currículos dos candidatos submetidos a concurso
são analisados, avaliados e classificados, e o trabalho
escrito é defendido perante um Júri designado por des-
pacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre
funcionários da carreira diplomática de categoria igual
ou superior à de Ministro Plenipotenciário podendo ainda
integrar personalidades de reconhecido mérito e experi-
ência exteriores ao quadro diplomático.
5. O presidente do Júri é designado de entre os mem-
bros pertencentes à carreira diplomática, em função da
hierarquia e das competências demonstradas no exercício
das respectivas funções.
6. Os candidatos aprovados são providos nas vagas pos-
tas a concurso, segundo a ordem de classificação final.
Artigo 28º
Acesso à categoria de Embaixador
1. O acesso à categoria de Embaixador é aberto a todos
os Ministros Plenipotenciários que tenham cumprido 6
(seis) anos de serviço nesta categoria e estejam em efec-
tividade de funções nos 2 (dois) últimos anos.
2. As promoções são realizadas por escolha do Ministro
dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar
com base na avaliação do mérito e na apreciação das
qualidades do funcionário e dos serviços prestados, e
só podem ter lugar quando se verifique a existência de
vagas na categoria.
Artigo 29º
Regulamentação dos concursos
1. O júri dos concursos de acesso previsto no presente
Estatuto pode ser integrado, para além dos funcionários
diplomáticos, por personalidades de reconhecida idonei-
dade e mérito, exteriores ao quadro diplomático.
2. A função de júri pode ser apoiada por empresas
especializadas na matéria, através de contrato de pres-
tação de serviços.
3. Por portaria conjunta dos Membros do Governo
responsáveis pela área dos Negócios Estrangeiros, Co-
operação e Comunidades e da Administração Pública é
fixado o regulamento dos concursos de acesso previstos
no presente Estatuto.
Artigo 30º
Progressão
1. A progressão processa-se dentro de cada categoria
pela passagem ao escalão imediato, após 3 (três) anos de
serviço efectivo no escalão anterior, com base na avaliação
de desempenho.
2. A avaliação de desempenho inferior a Bom determina
a não consideração do tempo de serviço prestado com essa
classificação para efeitos de progressão.
Artigo 31º
Funcionários na situação de disponibilidade
Os funcionários na situação de disponibilidade não
podem ser promovidos, podendo contudo progredir na
respectiva categoria, nos termos do artigo 32º, se forem
chamados a desempenhar quaisquer funções nos serviços
internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a
participar em missões extraordinárias e temporárias em
Cabo Verde e no estrangeiro.
Artigo 32º
Formalidades da progressão
1. A progressão não depende de requerimento do inte-
ressado, devendo os serviços processá-la oficiosamente.
2. À progressão do funcionário do quadro diplomático
aplica-se a lei geral, designadamente o princípio da escolha
forçada, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Regulamentar n.º 13/93, de 30 de Agosto.
Artigo 33º
Efectividade de serviço
O funcionário diplomático que não esteja em efectivi-
dade de serviço, não pode ser promovido nem progredir
na respectiva categoria.
Secção IV
Posse e Investidura
Artigo 34º
Posse
1. O exercício efectivo do cargo de qualquer lugar de
ingresso ou acesso da carreira diplomática depende da
posse.
2. A posse é conferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial
do respectivo despacho de nomeação ou promoção.
3. Havendo razões ponderosas, o prazo referido no n.º 2
deste artigo pode ser, excepcionalmente, prorrogado me-
diante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros
por período não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 35º
Efeitos
A posse confere o direito à remuneração, abonos, títulos
e direitos inerentes à respectiva categoria, permitindo a
nomeação para os cargos que para a mesma categoria
estiverem reservados.
Artigo 36º
Investidura
1. O funcionário diplomático nomeado para exercer os
cargos de Chefe de Missão Diplomática, Chefe de Posto
Consular, Director Geral ou equiparado toma posse pe-
rante o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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2. O funcionário diplomático nomeado para exercer
outros cargos de direcção ou de chefia intermédia nos
Serviços Centrais toma posse perante o respectivo Di-
rector Geral.
3. O exercício de cargos de chefia nos Serviços Externos
depende da posse e dos formalismos previstos no Re-
gulamento Financeiro das Missões Diplomáticas e dos
Postos Consulares.
4. Para os restantes cargos é lavrado um termo de
início e de cessação de funções, assinado pelo funcionário
diplomático transferido e pelo Chefe da Representação.
Secção V
Avaliação
Artigo 37º
Sujeição à avaliação
1. Todo o funcionário diplomático está sujeito à avaliação
de desempenho e classificação anual de serviço.
2. A avaliação de desempenho e a classificação anual
são da responsabilidade do dirigente da unidade orgânica
à qual o funcionário diplomático se encontra afecto e do
qual depende hierárquica e funcionalmente.
3. A classificação é efectuada com base na avaliação
de desempenho referida no n.º 1 do presente artigo e na
análise do respectivo processo individual, sendo sempre
devidamente fundamentada.
4. A classificação pode ser de Muito Bom, Bom, Apto e
Não Apto, devendo-se ter em consideração a forma como
foram apreciados os funcionários diplomáticos de cada
categoria, consideradas no seu conjunto.
5. Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros avaliar
o desempenho e classificar o funcionário diplomático
exercendo funções de quadro dirigente no Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
6. É dado ao funcionário diplomático conhecimento
da classificação obtida, dela cabendo reclamação nos
termos da lei.
7. A avaliação na qual se baseia a classificação é con-
fidencial, devendo ser facultada, em caso de recurso, ao
interessado.
8. O funcionário diplomático que obtiver 3 (três) avalia-
ções de desempenho Não Apto consecutivas ou 5 (cinco)
interpoladas transita para a situação de disponibilidade,
passando a integrar o quadro de supranumerário a
criar no departamento governamental responsável pela
Administração Pública.
9. Sem prejuízo das acções de formação ou de aperfei-
çoamento que se mostrarem necessárias em cada caso, o
funcionário diplomático colocado nos Serviços Externos
que obtiver 2 (duas) avaliações de desempenho negati-
vas consecutivas pode ser transferido para os Serviços
Centrais.
10. O processo de avaliação e classificação do funcio-
nário diplomático é objecto de Portaria do Ministro dos
Negócios Estrangeiros.
Secção VI
Cessação de Funções
Artigo 38º
Formas de Cessação
1. As funções do funcionário diplomático podem ces-
sar em consequência de aposentação ou desvinculação
voluntária.
2. Acarretam ainda a cessação de funções a aplicação
de sanção disciplinar que implique essa consequência
e a classificação de Não Apto referida no n.º 8 do artigo
anterior.
Artigo 39º
Aposentação e Jubilação
1. A aposentação do funcionário diplomático rege-se
pelo disposto na lei geral, com as especificidades previstas
nos artigos seguintes.
2. São considerados jubilados os funcionários diplomá-
ticos com a categoria de Embaixador ou Ministro Plenipo-
tenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis
para a aposentação e contando mais de 30 (trinta) anos de
serviço efectivo na carreira diplomática, passem àquela
situação por motivos não disciplinares.
3. Os funcionários diplomáticos jubilados ou na situação
de aposentados gozam de todas as regalias, títulos e
honras inerentes à sua categoria.
4. Os funcionários diplomáticos jubilados continuam
vinculados aos deveres estatutários e podem ser chamados
a colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros em
termos a definir por despacho do Ministro.
5. As pensões de aposentação dos funcionários diplo-
máticos jubilados são automaticamente actualizadas em
percentagem igual à do aumento das remunerações dos
funcionários diplomáticos no activo na categoria e escalão
correspondentes aos detidos por aqueles no momento da
jubilação.
6. O funcionário diplomático aposentado na sequência
de aplicação de sanção disciplinar que implique a des-
vinculação da carreira não tem direito às prerrogativas
estabelecidas no presente Estatuto.
7. Os funcionários diplomáticos nas condições previstas
no n.º 2 podem renunciar à condição de jubilação, ficando
sujeitos, em tal caso, ao regime geral da aposentação.
Secção VII
Antiguidade e Precedência
Artigo 40º
Antiguidade na Carreira
1. A antiguidade do funcionário diplomático é determi-
nada a partir da data de entrada na carreira diplomática,
nos termos da lei.
2. É elaborada anualmente uma lista de antiguidade
dos funcionários diplomáticos, da qual deve constar o
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tempo de serviço prestado em efectividade de funções
na carreira diplomática, na categoria e, dentro desta,
no respectivo escalão, nos Serviços Centrais e Externos,
bem como os dias descontados no ano a que a lista disser
respeito, nos termos do artigo 61º e seguintes do Decreto
Legislativo n.º 3/93, de 5 de Abril.
3. Para efeitos de antiguidade na carreira diplomática
não é contado o tempo decorrido em situação de comissões
de serviço de natureza não diplomática, nomeadamente
as referidas no número 3 do artigo 13º.
4. A lista de antiguidade é elaborada, levada ao co-
nhecimento de todos os funcionários diplomáticos, pelos
serviços competentes do Ministério dos Negócios Estran-
geiros e publicada por Aviso no Boletim Oficial, até 31 de
Março do ano seguinte àquele a que se reporta.
5. Da lista de antiguidade cabem as reclamações e os
recursos previstos na lei geral.
6. Quando vários funcionários diplomáticos são nome-
ados ou promovidos por despacho publicado na mesma
data, observa-se o seguinte:
a) Nas nomeações e promoções decorrentes da pres-
tação de provas públicas, a antiguidade é de-
terminada pela ordem de classificação final;
b) Nas promoções a Embaixador a antiguidade é
determinada pela ordem cronológica do acesso
à categoria.
Artigo 41º
Precedência e ordem de classificação
A precedência dos funcionários diplomáticos é determi-
nada em função da categoria e, quando de igual categoria,
em função dos escalões, da ordem de classificação final
e da antiguidade.
Artigo 42º
Alteração da Precedência
A lista de antiguidade dos funcionários diplomáticos na
respectiva categoria só pode ser alterada em função:
a) Da classificação decorrente dos resultados da
prova pública para acesso à categoria imedia-
tamente superior;
b) Da promoção à categoria de Embaixador;
c) Das situações previstas no n.º 3 do artigo 40º;
d) Do provimento de reclamação e recurso.
CAPÍTULO III
Do serviço diplomático
Secção I
Chefia nos Serviços Centrais e nas Missões Diplomáticas
e Postos Consulares
Artigo 43º
Exercício de funções dirigentes nos Serviços Centrais
Ao funcionário diplomático de categoria não inferior
a Conselheiro de Embaixada pode ser confiada a chefia
de unidades orgânicas dos Serviços Centrais de nível de
Direcção Geral ou equiparado.
Artigo 44º
Chefia de Missões Diplomáticas
1. Ao funcionário diplomático de categoria não inferior
a Ministro Plenipotenciário pode ser confiada a Chefia de
Missão Diplomática, a nível de Embaixador, sendo nome-
ado nos termos da Constituição da República e da lei.
2. Ao funcionário diplomático de categoria de Conse-
lheiro de Embaixada pode também, a título excepcional,
ser confiada a chefia de Missão Diplomática, a nível de
Embaixador.
3. A Chefia de Missão Diplomática, por Encarregado de
Negócios com Cartas de Gabinete, é exercida por funcio-
nário diplomático de categoria não inferior a Conselheiro
de Embaixada, podendo também, a titulo excepcional, ser
confiada a Secretário de Embaixada de nível não inferior ao
4º (quarto) escalão e em efectividade na carreira, devendo,
nestas circunstâncias, ser graduado a Conselheiro de Em-
baixada, durante o exercício de funções de chefia.
Artigo 45º
Chefia de Missões Diplomáticas por individualidades
não pertencentes à Carreira Diplomática
1. A Chefia de Missão Diplomática, a nível de Embai-
xador, pode ainda ser confiada a individualidades não
pertencentes à carreira diplomática, de reconhecido
mérito e idoneidade.
2. As individualidades designadas nos termos do nú-
mero anterior exercem as suas funções em regime de
comissão de serviço, fora do quadro do pessoal da carreira
diplomática, sendo-lhes entretanto aplicável o regime de
direitos e deveres próprios do funcionário diplomático,
com a excepção daqueles exclusivamente reservados ao
funcionário diplomático.
Artigo 46º
Chefia interina de Missão Diplomática
1. Na ausência ou impedimento temporários do Chefe
de Missão Diplomática, a chefia interina desta é exercida
a título de Encarregado de Negócios pelo funcionário
diplomático mais categorizado ou, em igualdade de cir-
cunstâncias, pelo mais antigo na categoria.
2. O Encarregado de Negócios interino, para além do
estatuto que lhe é reconhecido pelas normas do direito e
práticas internacionais, tem direito à percepção integral
do vencimento, demais remunerações e privilégios atribu-
ídos ao substituído, desde que a substituição se verifique
pelo período de pelo menos 30 (trinta) dias seguidos ou 60
(sessenta) interpolados no decurso de 1 (um) ano.
3. No caso de vacatura do lugar de Chefe de Missão
Diplomática, o Encarregado de Negócios interino tem
direito às prerrogativas e aos abonos a que se refere o nú-
mero anterior a partir do primeiro dia da sua gerência.
4. As funções de chefia interina da Missão Diplomática,
bem como os respectivos direitos e regalias, cessam com
o fim da ausência ou impedimento que a determinou ou
com a chegada à Missão do Chefe designado.
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632 I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
5. Porém, enquanto o novo chefe da missão não apre-
sentar as respectivas Cartas Credenciais ou de Gabinete,
o encarregado de negócios interino continua a figurar
nessa qualidade perante as autoridades locais.
Artigo 47º
Chefia de Postos Consulares
1. Os Postos Consulares de carreira são chefiados por
Cônsules-Gerais, por Cônsules, por Vice-Cônsules ou por
Agentes Consulares.
2. A chefia dos Consulados de carreira é confiada a
funcionários diplomáticos de categoria não inferior a
Conselheiro de Embaixada ou, excepcionalmente, aos
Secretários de Embaixada com mais de 7 (sete) anos em
efectividade na carreira.
Artigo 48º
Chefia interina de Postos Consulares
A chefia interina de Postos Consulares é sempre exercida
por funcionário diplomático, sendo-lhe aplicável, com
as necessárias adaptações, os artigos relativos à chefia
interina de Missão Diplomática.
Artigo 49º
Adido de Embaixada
1. A acção externa do Ministério dos Negócios Estran-
geiros pode ser complementada por Adidos de Embai-
xada, recrutados sempre que tal se mostrar necessário
à execução de serviços específicos nas representações
no exterior, designadamente em matéria de comércio,
defesa e segurança nacional, educação e integração das
comunidades, cultura e comunicação.
2. Os Adidos de Embaixada não integram o quadro
diplomático.
3. O Estatuto dos Adidos de Embaixada estipulando, en-
tre outros, a forma do seu recrutamento e as suas funções,
direitos e deveres, é objecto de Decreto-Regulamentar.
Secção II
Graduações
Artigo 50º
Graduação
1. De acordo com as conveniências de serviço e sob pro-
posta do Chefe da Missão Diplomática, pode o Ministro
dos Negócios Estrangeiros mediante despacho, graduar
funcionários diplomáticos em categoria imediatamente
superior.
2. A graduação não depende da existência de vaga na
categoria.
3. Em cada unidade dos serviços externos só é permi-
tida a graduação de um funcionário diplomático.
Secção III
Classificação das Representações
Artigo 51º
Classificação das Representações
1. As Representações nos Serviços Externos são classi-
ficados em 3 (três) classes - A, B e C, conforme o Mapa III,
que faz parte integrante do presente Estatuto.
2. Na elaboração da classificação referida no n.º 1,
deve-se ter em consideração:
a) As condições e a qualidade de vida do local onde
se situa a Representação;
b) Os riscos para a saúde e segurança;
c) A distância e o isolamento.
3. A classificação das representações é feita na se-
gunda quinzena do mês de Julho de cada ano e pode ser
alterada em qualquer momento em função de alteração
significativa de algum dos factores que a determinaram
ou, por razões de interesse de Estado, por despacho do
Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Conselho
Diplomático.
4. A reclassificação da Representação é tida em conta
na colocação seguinte do funcionário diplomático que
nele se encontre a prestar serviço, nos termos do n.º 2
do artigo 8º.
Secção IV
Permanência nos serviços e efeitos na colocação
Artigo 52º
Permanência nos Serviços Centrais
A permanência do funcionário diplomático nos Serviços
Centrais é no mínimo de 2 (dois) anos.
Artigo 53º
Permanência e efeitos de colocação nos Serviços Externos
1. O funcionário diplomático deve ser transferido para
os Serviços Centrais no decurso do ano em que perfaça:
a) 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando
colocados em postos de classe A ou B.
b) 3 (três) anos de permanência no posto, quando
colocados em postos de classe C.
2. Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangei-
ros os prazos previstos no número anterior podem ser
prorrogados por 1 (um) ano, a pedido fundamentado do
interessado ou por conveniência de serviço.
3. Em casos excepcionais e por motivos ponderosos
de conveniência de serviço, um funcionário diplomático
pode ser transferido entre postos no exterior, sem antes
ter sido transferido para os Serviços Centrais, ouvido o
Conselho Diplomático
4. Nenhum funcionário diplomático pode permanecer
nos Serviços Externos por um período ininterrupto su-
perior a 7 (sete) anos.
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5. Salvo requerimento do interessado, nenhum funcio-
nário diplomático colocado em Representação de classe
C pode ser transferido para Representação da mesma
categoria se, entretanto, não tiver cumprido uma comis-
são numa Representação de classe A ou B.
6. O disposto nos números anteriores não se aplica
às colocações de Chefe de Missão Diplomática ou Posto
Consular.
7. Os funcionários diplomáticos que se encontrem em
comissão de serviço de natureza diplomática fora do
Ministério dos Negócios Estrangeiros não podem ser
transferidos para o exterior, a não ser que o requeiram,
devendo para o efeito retornar aos Serviços Centrais,
solicitando o fim da referida comissão de serviço.
CAPITULO IV
Das transferências
Secção I
Colocações e transferências
Artigo 54º
Competência
1. A colocação de funcionários diplomáticos nos Ser-
viços Externos ou a sua transferência para os Serviços
Centrais é da competência do Ministro dos Negócios
Estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos
casos de colocação e transferência de chefes de missão
diplomática e postos consulares.
Artigo 55º
Processos e Critérios
1. O funcionário diplomático é colocado nos Serviços
Centrais e Externos do Ministério dos Negócios Estran-
geiros de acordo com a conveniência de serviço e com os
princípios da rotatividade, do equilíbrio e da equidade,
por forma a que a todos seja conferida igual oportunidade
de experiência e evolução profissionais.
2. No processo de colocações e transferências, sal-
vaguardado o interesse estratégico da política externa
cabo-verdiana, observar-se o seguinte:
a) A categoria das Representações em que o funcio-
nário diplomático foi colocado anteriormente;
b) As classificações de serviço do funcionário diplo-
mático e a sua antiguidade na categoria;
c) O cômputo global do número de anos de serviço nos
Serviços Centrais e nos Serviços Externos;
d) O perfil técnico e as capacidades linguísticas.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
pode o Ministro dos Negócios Estrangeiros atender às
preferências do funcionário diplomático, dando-lhe a
possibilidade de escolher, sempre que possível, um de
dois postos propostos.
4. O funcionário diplomático que, sem motivos ponde-
rosos atendíveis, recusar a colocação num determinado
posto, fica preterido na transferência por um período
mínimo igual ao que lhe daria direito a nova transferência
depois de uma comissão nos Serviços Externos.
5. Os funcionários diplomáticos colocados nos Serviços
Externos, ou transferidos destes para os Serviços Cen-
trais, têm direito a uma dispensa de serviço no período
de sete dias úteis imediatamente anterior à partida e
igual período após a chegada ao novo posto.
Secção II
Dos direitos do funcionário diplomático transferido
Artigo 56º
Subsídios e outros direitos
O funcionário diplomático, quando transferido, tem
direito aos seguintes subsídios e abonos:
a) Subsídio de instalação;
b) Subsídio de custo de vida;
c) Subsídio de renda de casa;
d) Subsídio de cônjuge;
e) Subsídio de educação para filhos;
f) Assistência na doença;
g) Abono para indumentária.
Artigo 57º
Subsídio de instalação
1. O funcionário diplomático, colocado nos Serviços
Externos, tem direito a um subsídio de instalação cor-
respondente a quatro vezes o subsídio de custo de vida
mensal da tabela em vigor para o seu cargo no país de
afectação.
2. Sendo garantida habitação condigna por conta do
Estado, conforme o n.º 2 do artigo 59º do presente Es-
tatuto, o funcionário diplomático tem direito a 50% do
subsídio previsto no n.º 1.
3. Nas transferências de um posto para outro, dentro
do mesmo país, que não impliquem mudança de resi-
dência não haverá lugar à percepção do subsídio de
instalação.
4. Quando as transferências referidas no n.º 3 impli-
quem necessariamente mudança de residência o subsídio
é reduzido em 40%.
5. Quando transferido para os Serviços Centrais,
ao funcionário diplomático é atribuído um subsídio de
instalação equivalente a dois meses do vencimento base
correspondente ao seu cargo ou função.
Artigo 58º
Subsídio de custo de vida
1. O subsídio de custo de vida destina-se a suportar os
encargos inerentes ao exercício de funções no exterior
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30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
do país e é fixado por despacho conjunto do Ministro dos
Negócios Estrangeiros e do membro do Governo respon-
sável pela área das Finanças, tendo como critério, entre
outros, o índice de custo de vida no local de acreditação e
os factores de classificação das Representações no exterior,
conforme elencados no número 2 do artigo 51º.
2. A tabela do subsídio de custo de vida consta do Mapa IV
anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante
e fica sujeita à revisão periódica sempre que o nível de
custo de vida nos países de afectação assim o aconselha-
rem, devendo ser publicada no Boletim Oficial.
Artigo 59º
Subsídio de renda de casa
1. O subsídio de renda de casa é fixado em 40% do
subsídio de custo de vida do funcionário diplomático e
é-lhe atribuído desde que não beneficie de habitação por
conta do Estado.
2. O Chefe de Missão Diplomática ou Posto Consular
tem direito a habitação condigna a expensas do Estado,
de acordo com a natureza do cargo, nos termos a regu-
lamentar por despacho do Ministro dos Negócios Es-
trangeiros.
Artigo 60º
Subsídio de cônjuge
1. É abonado ao funcionário diplomático um subsídio
para o cônjuge que não exerça actividade remunerada
no país de afectação, nos seguintes termos:
a) O subsídio de cônjuge do Chefe de Missão Diplo-
mática é fixado em 70% do seu subsídio de
custo de vida;
b) O subsídio de cônjuge do Chefe de Posto Consular
e do funcionário diplomático é fixado em 70%
dos respectivos subsídios de custo de vida.
2. O subsídio só é abonado ao funcionário diplomático
cujo cônjuge resida de forma permanente no país de
afectação.
3. A título excepcional, o subsídio poderá ainda ser
atribuído, fora do quadro previsto no número 2, desde que
o funcionário diplomático apresente fundadas razões que
o Ministro dos Negócios Estrangeiros ouvido o Conselho
Diplomático, considere atendíveis.
4. Ao funcionário diplomático que se encontre no estado
de solteiro, divorciado ou viúvo, é abonado um subsídio
complementar correspondente a 50% do subsídio de
cônjuge.
Artigo 61º
Subsídio de educação e acesso ao ensino
1. Ao funcionário diplomático é abonado, por cada filho
menor ou equiparado, um subsídio para cobertura dos
encargos com despesas de educação, que é fixado em 10%
do respectivo subsídio de custo de vida.
2. O subsídio de educação é ainda garantido aos filhos
maiores até a idade de 23 anos que estejam a frequentar,
com aproveitamento, estabelecimentos de ensino superior
ou técnico.
3. O subsídio de educação só é abonado ao funcionário
diplomático cujos filhos residam de forma permanente
no país de afectação ou estejam a estudar em outro país
estrangeiro.
4. A título excepcional, o subsídio pode ainda ser atri-
buído, fora da situação prevista no número 2, desde que
o funcionário diplomático apresente fundadas razões
que o Ministro dos Negócios Estrangeiros considere
atendíveis.
Artigo 62º
Assistência na doença
1. Ao funcionário diplomático transferido para os Ser-
viços Externos é garantida a assistência na doença, para
si e seu agregado familiar;
2. A assistência na doença garantida nos termos do
número anterior deve operar-se sempre que possível
mediante a celebração de contrato de seguro, caso em que
corre por conta do Estado 80% da cobertura da respectiva
apólice, nas condições mais favoráveis ao funcionário
diplomático e à gestão da Representação
3. Mediante a apresentação do competente compro-
vativo médico fica o Ministro dos Negócios Estrangeiros
autorizado a:
a) Determinar a percentagem da comparticipação
do Estado nas despesas com a aquisição de
dispositivos de compensação, a tipificar por
despacho, quer se trate de casos não cobertos
pela apólice, quer quando não seja possível
celebrar o contrato de seguro;
b) Estabelecer a percentagem da comparticipação
do funcionário diplomático nos casos que, em-
bora cobertos pelo seguro de saúde, acarretem
elevada onerosidade.
4. Sempre que não for possível estabelecer um con-
trato de seguro, o Estado cobre as despesas de saúde do
funcionário até 80%.
Artigo 63º
Abono para indumentária
1. O funcionário diplomático tem direito a um abono
para despesas de representação destinado ao apoio com
a aquisição de indumentária, exigida pelo exercício das
suas funções.
2. O abono referido no número anterior é garantido
a todo o funcionário diplomático colocado no exterior,
devendo ser processado imediatamente, como encargo
da verba de gestão, após a apresentação do mesmo na
Representação onde seja colocado.
3. O montante do abono referido neste artigo é fixado
em metade do subsídio de custo de vida, em se tratando
da primeira prestação, e em um terço nas prestações
subsequentes, sendo pago de dois em dois anos.
4. As demais modalidades e limites da atribuição deste
abono são estabelecidos por despacho conjunto dos mem-
bros de Governo responsáveis pelas áreas dos Negócios
Estrangeiros e das Finanças.
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Secção III
Dos cônjuges
Artigo 64º
Transferência de cônjuges diplomatas
O funcionário diplomático casado, cujo cônjuge, tam-
bém integrante da carreira diplomática, for colocado nos
Serviços Externos ou Neles encontrar-se em missão per-
manente, pode, se assim o desejar e desde que satisfaça os
requisitos previstos no presente Estatuto, ser transferido
para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto
da mesma sede, ou próximo, em que este se encontre,
ou ainda optar por entrar de licença sem vencimento,
passando à disponibilidade.
Artigo 65º
Exercício de funções de cônjuge de funcionário diplomático
no exterior
1. Ao cônjuge de qualquer funcionário diplomático,
que não integre a carreira diplomática, ou de chefe de
Representação, colocado no exterior é permitido o exercí-
cio de funções ou actividades remuneradas na respectiva
Representação ou no país de acreditação, desde que este
facto não prejudique a dignidade do cargo e o funciona-
mento da Missão.
2. O disposto do artigo anterior depende de autoriza-
ção do Chefe da Representação tratando-se de cônjuge
de funcionário diplomático, ou do Ministro dos Negócios
Estrangeiros, tratando-se de cônjuge de chefe da Repre-
sentação.
Artigo 66º
Licença para acompanhamento do cônjuge
1. O cônjuge do funcionário diplomático transferido
para os Serviços Externos ou colocado em Organismo
Internacional, quando funcionário público, é colocado na
situação de licença sem vencimento por despacho conjun-
to do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro
do Governo que tutela os serviços a que pertence, pelo
tempo que durar a missão de serviço.
2. Ao funcionário público abrangido pelo disposto no
número anterior são garantidos os direitos adquiridos
no quadro de origem, contando-se para todos os efeitos
o tempo que durar esta situação, nomeadamente para
efeitos de evolução na carreira e de aposentação, desde
que proceda aos descontos legais.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se com as
necessárias adaptações aos funcionários e agentes dos
institutos públicos e aos trabalhadores das empresas
públicas.
Artigo 67º
Transferência de cônjuges ambos funcionários diplomáticos
Nos casos em que ambos os cônjuges sejam funcionários
diplomáticos e hajam de ser transferidos para a mesma
Representação, os mesmos beneficiam dos direitos pre-
vistos no artigo 56º, com excepção do subsídio de cônjuge,
nas seguintes condições:
a) Os subsídios previstos nas alíneas a), c) e e)
do artigo 56º são atribuídos ao que tiver a
categoria mais elevada ou, em igualdade de
circunstâncias, a qualquer um deles;
b) O montante do subsídio de instalação atribuído ao
que dele beneficiar será acrescido de 25%, tan-
to nas colocações nos Serviços Externos como
nas transferências para os Serviços Centrais.
c) O abono de indumentária será fixado nos termos
previstos no artigo 63º;
d) Ao excesso de bagagem via aérea aplicar-se-á o
disposto no n.º 5 do artigo 68º;
e) O contentor definido no n.º 4 do artigo 68º be-
neficiará o conjunto do agregado familiar,
acrescido do direito ao transporte do veículo
automóvel que, à data da transferência, faça
parte dos bens pessoais do outro cônjuge.
Secção IV
Das viagens
Artigo 68º
Despesas de viagem
1. O funcionário diplomático, quando transferido, tem
direito ao pagamento das despesas de viagem.
2. As despesas a que se refere o número anterior com-
preendem a deslocação do funcionário diplomático e seu
agregado familiar, o custo de embalagem e transporte
dos seus bens pessoais, incluindo um veículo automóvel,
bem como os respectivos seguros, nos termos estabele-
cidos na lei.
3. O transporte dos bens pessoais faz-se utilizando
a via superfície, salvo casos excepcionais devidamente
justificados em que, por despacho do Ministro dos Ne-
gócios Estrangeiros é fixado o quantitativo do excesso
de bagagem via aérea de que o funcionário diplomático
possa beneficiar.
4. No transporte via superfície a totalidade dos bens
pessoais, incluindo o veículo automóvel, não pode exceder
um contentor de quarenta pés.
5. É ainda garantido o pagamento pelo Estado do ex-
cesso de bagagem via aérea:
a) Até oitenta quilos para os Chefes de Representa-
ção Diplomática e Consular;
b) Até setenta quilos para os demais funcionários
diplomáticos.
6. Em qualquer dos casos, é garantido o pagamento do
excesso de bagagem até vinte quilos por cada membro do
agregado familiar que acompanha o funcionário diplo-
mático na transferência.
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30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
Artigo 69º
Permuta de cargos
1. O funcionário diplomático transferido de um posto
para outro, na sequência de uma permuta, por iniciativa
da Administração, beneficia de todos os direitos previstos
no presente Estatuto.
2. Quando a permuta for a pedido dos permutandos
estes perdem o direito ao subsídio de instalação e ao
pagamento das despesas de viagem e transporte dos
bens pessoais.
3. Porém, ouvidos os Chefes de Representação de que
dependem os permutandos e considerando o Ministro
dos Negócios Estrangeiros que há interesse público na
realização de tal permuta, as despesas daí decorrentes
são suportadas pelo Estado.
Artigo 70º
Pedido antecipado de transferência
1. O funcionário diplomático transferido para os Serviços
Centrais, a seu pedido, antes de dezoito meses sobre a
data da sua colocação nos Serviços Externos, perde o
direito ao subsídio de instalação, salvo por motivos de
saúde devidamente justificados nos termos da lei.
2. Em consequência da situação originada no número
anterior, o tempo a ser considerado para nova transfe-
rência só começa a contar depois de perfeito o período
mínimo de permanência no exterior a que, nos termos
deste Estatuto, o funcionário diplomático estava inicial-
mente vinculado a cumprir.
Artigo 71º
Falecimento no estrangeiro
1. Em caso de falecimento do funcionário diplomático
colocado nos Serviços Externos ou de qualquer membro
do seu agregado familiar, as despesas com a trasladação
do féretro para Cabo Verde ou para o país de origem do
falecido, bem como as despesas com a viagem dos mem-
bros do agregado familiar, são suportadas pelo Estado.
2. Correm igualmente por conta do Estado as despesas
com o transporte dos bens pessoais do falecido e com o
regresso do agregado familiar para Cabo Verde ou para
o país de origem do cônjuge sobrevivo, desde que tenha
lugar dentro dos seis meses subsequentes ao falecimento,
nos termos do artigo 68º do presente Estatuto.
3. Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos
aos funcionários do Estado e previstos no regime geral
da Função Pública, em caso de falecimento de um fun-
cionário diplomático colocado nos Serviços Externos, é
igualmente pago aos seus herdeiros membros do seu
agregado familiar, por um período de seis meses, o mon-
tante correspondente aos subsídios de custo de vida, de
renda de casa e de educação, e o subsídio de instalação,
a que o falecido teria direito.
4. Em caso de falecimento do respectivo cônjuge, o funcio-
nário diplomático continua a perceber o subsídio de cônjuge
a que tinha direito por um período de seis meses.
5. Havendo razões atendíveis, o prazo previsto no nú-
mero 2 pode, excepcionalmente, ser prorrogado até nove
meses, por despacho do Ministro dos Negócios Estran-
geiros, ouvido o Conselho Diplomático.
CAPITULO V
Dos direitos e deveres
Secção I
Dos deveres e impedimentos
Artigo 72º
Princípio geral
O funcionário diplomático goza dos direitos e está su-
jeito aos deveres gerais da Função Pública, sem prejuízo
dos previstos no presente Estatuto.
Artigo 73º
Continuação de estudos para os filhos dos diplomatas
O filho do funcionário diplomático não pode ser preju-
dicado nas candidaturas relativas ao ensino pelo facto de
residir ou de ter residido no exterior em razão de exercício
de funções do seu progenitor.
Artigo 74º
Reserva e sigilo
O funcionário diplomático tem o dever de sigilo quanto
aos factos, documentos, assuntos, informações, decisões ou
opiniões de que tenha conhecimento em virtude do exercício
das suas funções, nos termos previstos no Estatuto Disci-
plinar dos Agentes da Administração Pública.
Artigo 75º
Deveres funcionais especiais
São deveres do funcionário diplomático:
a) Respeitar e defender os interesses do Estado, dos
cidadãos e de pessoas colectivas públicas ou
privadas nacionais;
b) Respeitar as leis, os usos e costumes do país de
acreditação, observadas as práticas interna-
cionais;
c) Atender pronta e solicitamente o público em geral,
especialmente quando no desempenho de
funções de natureza consular e de assistência
a nacionais;
d) Exigir dos seus subordinados ordem e atendimento
pronto e cortês do público em geral, prontidão e
zelo na execução dos seus deveres, bem como,
dentro da sua competência, louvar, responsa-
bilizar e punir os que mereçam, comunicando
as infracções à autoridade competente;
e) Defender os interesses legítimos dos seus subor-
dinados, orientá-los no desempenho das suas
tarefas, promover o espírito de iniciativa e
exigir o respeito pelo património público;
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f) Dar conta à autoridade competente do proce-
dimento público dos subordinados, quando
incompatível com a disciplina e dignidade dos
seus cargos e funções;
g) Manter comportamento correcto e decoroso na
sua vida pública e privada.
Artigo 76º
Incompatibilidades
Ao funcionário diplomático em efectividade de serviço
é vedado o exercício de outro cargo público do Estado,
outra profissão ou cargo lucrativo, bem como o exercício
de qualquer cargo ou emprego em institutos ou empresas
mistas ou privadas, ressalvadas as excepções previstas
no presente Estatuto.
Artigo 77º
Interdições Gerais
É proibido ao funcionário diplomático em efectividade
de serviço no quadro:
a) Candidatar-se a cargos políticos electivos;
b) Aceitar comissões ou pensões de Governos, em-
presas públicas ou privadas e entidades ou
pessoas estrangeiras sem autorização expressa
do Ministro dos Negócios Estrangeiros salva-
guardados que sejam os direitos adquiridos do
funcionário diplomático quando tenha exercido
funções em organismos internacionais.
Artigo 78º
Interdições específicas
Além das interdições constantes no artigo anterior
é ainda interdito ao funcionário diplomático afecto aos
Serviços Externos:
a) Renunciar às imunidades de que goza por força das
funções que exerce, sem expressa autorização
do Ministro dos Negócios Estrangeiros ou quem
detenha tal competência por delegação;
b) Valer-se abusivamente das imunidades ou privi-
légios de que goza em país estrangeiro.
Artigo 79º
Gestão de bens pessoais
Os actos correntes de gestão de bens ou de participações
pessoais não são abrangidos pelas interdições referidas
no presente Estatuto.
Artigo 80º
Residência e domicílio legal
1. O funcionário diplomático deve residir na área da
Representação em que exerça o seu cargo, salvo autorização
em contrário do Ministro dos Negócios Estrangeiros
atentas as condições específicas da Representação.
2. O funcionário diplomático em serviço no estrangeiro
tem o seu domicílio legal na Cidade da Praia, não podendo,
em nenhuma circunstância, ser prejudicado pelo facto de
se encontrar fora do país em serviço do Estado.
Secção II
Dos privilégios
Artigo 81º
Prerrogativas
1. Além das garantias e imunidades decorrentes do
exercício dos seus cargos e funções, são asseguradas ao
funcionário diplomático as seguintes prerrogativas:
a) Uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo
ou função;
b) Citação em processo cível ou penal, quando colo-
cado nos Serviços Externos, por intermédio do
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Acesso, mediante exibição de cartão especial de
identificação, a pontes-cais, salas VIP, salas
de embarque e de despacho de bagagem, bem
como, quando em serviço, às placas dos aero-
portos e aeródromos;
2. O modelo do cartão especial de identificação referido
na alínea c) do n º 1 é fixado por despacho do Ministro
dos Negócios Estrangeiros.
3. São aplicáveis ao funcionário diplomático aposen-
tado as prerrogativas estabelecidas na alínea a) e c) do
número 1 deste artigo.
Artigo 82º
Titularidade de passaporte diplomático
1. O funcionário diplomático, em efectividade de
serviço, em situação de disponibilidade, jubilado ou
aposentado, tem direito à titularidade do passaporte
diplomático.
2. O direito à titularidade de passaporte diplomático
é extensivo ao cônjuge e filhos menores, adoptados,
enteados e os que por acto judicial competente estejam
sob a sua tutela ou guarda, nos termos estabelecidos por
diploma específico sobre a matéria.
3. O direito referido no número anterior é ainda exten-
sivo aos filhos, adoptados e enteados, desde que tenham
idade não superior a 23 anos, bem como aos ascendentes
em primeiro grau da linha recta do funcionário diplomá-
tico em efectividade de funções, que com ele vivam no
exterior em comunhão de mesa e habitação.
4. Em caso de falecimento do funcionário diplomático,
em efectividade de funções, em situação de disponibilida-
de, jubilado ou aposentado, o cônjuge sobrevivo, enquanto
permanecer na condição de viúvo, e aos órfãos menores
têm direito à titularidade do passaporte diplomático.
5. Enquanto forem titulares de passaporte diplomático,
o cônjuge sobrevivo e os filhos menores ficam vinculados
ao dever de usar o passaporte diplomático somente para
fins legais e legítimos.
Artigo 83º
Evacuação em caso de doença
1. Ao funcionário diplomático que se encontre a prestar
serviço no estrangeiro em postos de classe B ou C e ao
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638 I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
seu agregado familiar, é garantido o direito a evacuação
urgente, uma vez esgotados os recursos de tratamento
local, em caso de perigo de vida provocado por doença
grave ou acidente, invalidez ou incapacidade física ou em
caso de se presumir que tais situações venham a ocorrer
com a sua permanência no país.
2. A evacuação é feita para outro país que detenha as
condições necessárias em termos dos cuidados médicos
a serem ministrados.
3. Na ausência de cobertura por seguro, as despesas
de transporte com o doente e tratamento até à sua re-
cuperação são suportadas pelo Estado, o qual custeia
igualmente as despesas de estadia e transporte de um
acompanhante, nos termos da lei geral.
4. A evacuação em caso de doença ou acidente previstos
no presente artigo é regulamentada por despacho con-
junto dos titulares das pastas dos Negócios Estrangeiros,
Cooperação e Comunidades e da Administração Pública,
ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas
das Finanças e da Saúde.
Artigo 84º
Evacuação de segurança
1. Em caso de início de hostilidades, graves distúrbios
de ordem pública ou de ausência de condições de segu-
rança mínimas, o Ministério dos Negócios Estrangeiros
garante, com carácter de urgência, a evacuação para Cabo
Verde ou para um terceiro país do agregado familiar do
funcionário diplomático em funções no país onde ocorra
tal situação.
2. A evacuação prevista no número anterior é decidida
pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e terá lugar
sempre que não seja possível garantir a integridade física
do referido agregado familiar.
3. O Estado assume as despesas de transporte e ins-
talação com a evacuação prevista nos termos do n.º 1
deste artigo.
4. Com a cessação das razões que estiveram na base da
evacuação prevista neste artigo, o Ministro dos Negócios
Estrangeiros abonará os bilhetes de passagem necessá-
rios ao regresso do agregado familiar à Representação
em que se encontra o funcionário diplomático.
5. A evacuação de segurança prevista no presente
artigo, será regulamentada por despacho conjunto dos
titulares das pastas da área dos Negócios Estrangeiros,
Cooperação e Comunidades e das Finanças.
Artigo 85º
Matrimónio
Se o funcionário diplomático contrair matrimónio
quando se encontrar em funções nos Serviços Externos,
o Ministério dos Negócios Estrangeiros abona-lhe as des-
pesas com as passagens de viagem do seu cônjuge, do país
onde este resida para aquele onde o funcionário estiver
colocado, acrescido de 50% do subsídio de instalação.
Secção III
Da Formação diplomática
Artigo 86º
Formação diplomática
1. A formação em exercício constitui um direito e um
deverdofuncionáriodiplomático,emordemàvalorizaçãoda
sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício
das suas funções.
2. As acções de formação são ministradas sob a res-
ponsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros
directamente ou recorrendo à colaboração de quaisquer
entidades nacionais ou estrangeiras consideradas idó-
neas e adequadas.
3. O disposto no presente artigo fica sujeito à regula-
mentação.
Secção IV
Das Remunerações
Artigo 87º
Remuneração
1. A escala remuneratória da carreira diplomática é a
constante do Mapa V anexo ao presente Estatuto, de que
faz parte integrante.
2. O valor do índice 100 é fixado por Decreto Regula-
mentar.
Secção IV
Férias, faltas e licenças
Artigo 88º
Regime
Aplica-se ao funcionário diplomático o regime geral de
férias, faltas e licenças da Função Pública, sem prejuízo
do previsto no presente Estatuto.
Artigo 89º
Direito a férias acrescidas
1. O funcionário diplomático colocado em postos de
classe B e C tem anualmente direito a um complemento
de licença para férias correspondente a cinco e dez dias
úteis, respectivamente.
2. Os complementos de licença para férias a que se
refere o número anterior devem ser gozados nos anos
a que respeitam, não transitam em caso algum para o
ano seguinte e nem conferem direito a qualquer abono
ou subsídio suplementar.
Artigo 90º
Interrupção do gozo de férias
1. O gozo de férias do funcionário diplomático só pode
ser interrompido em razão de relevante necessidade ou
conveniência de serviço, declarada como tal por despacho
fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 639
2. Caso se verifique o estatuído no número anterior,
a parcela remanescente das férias deverá ser gozada no
período de doze meses imediatamente subsequente.
3. Ao funcionário diplomático em gozo de férias, fora
do local de residência, quando interrompida o gozo das
mesmas nos termos do n º 1 deste artigo, tem direito ao
reembolso do custo das suas passagens.
Secção V
Disponibilidade
Artigo 91 º
Disponibilidade
Os funcionários diplomáticos no activo podem transitar
para a situação de disponibilidade, abrindo vaga nos
termos do presente estatuto.
Artigo 92 º
Condições de passagem à disponibilidade
1. Transitam para situação de disponibilidade:
a) Os funcionários diplomáticos que atinjam o limite
de idade estabelecido para as diferentes cate-
gorias nos termos do artigo seguinte;
b) Os funcionários diplomáticos com mais de 20 anos
de serviço na carreira diplomática, por despacho
do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a re-
querimento do interessado;
2. O número de funcionários diplomáticos na situação
de disponibilidade, nos termos da alínea b) do número
anterior, não pode ser superior a 10.
Artigo 93 º
Limites de idade
Os limites de idade para efeitos de passagem à dispo-
nibilidade são os seguintes:
a) Embaixador – 65 anos
b) Ministro Plenipotenciário – 65 anos
c) Conselheiro de Embaixada – 60 anos
d) Secretário de Embaixada – 58 anos
Artigo 94º
Funções dos funcionários diplomáticos na situação
de disponibilidade
1. Os funcionários diplomáticos na situação de dispo-
nibilidades podem ser chamados ao serviço para:
a) Desempenhar quaisquer funções nos serviços
internos do Ministério dos Negócios Estran-
geiros;
b) Serem colocados, a seu pedido, nos serviços ex-
ternos, observada a sua compatibilidade com
o conteúdo funcional do cargo, até o limite de
idade de 65 anos;
c)Participaremmissõesextraordináriasetemporárias
em Cabo verde e no estrangeiro.
2. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior
depende do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros,
por iniciativa própria, ou mediante requerimento do
funcionário diplomático interessado, ouvido o Conselho
Diplomático.
Artigo 95º
Remuneração na disponibilidade
1. Os funcionários diplomáticos na situação de dispo-
nibilidade têm direito a uma remuneração igual à dos
funcionários diplomáticos de idêntica categoria e tempo
de serviço no activo, no caso em que tenham transitado
para aquela situação nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 92º, ou quando nessa situação sejam chamados
ao exercício de funções por despacho do Ministro dos
Negócios Estrangeiros ao abrigo do artigo 94º.
2. Os funcionários diplomáticos que se encontrem na
situação de disponibilidade, nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 92.º e não estiverem no exercício de funções
ao abrigo do artigo 94º têm direito a uma remuneração de
montante igual à pensão de aposentação que for corres-
pondente, na sua categoria e escalão, ao número de anos
de serviço que lhes devam ser contados para efeitos de
aposentação na data da passagem àquela situação.
3. A remuneração a que se refere o número anterior
fica sujeita aos impostos e descontos legais.
4. O tempo passado na situação de disponibilidade
conta para efeitos de aposentação, se o funcionário diplo-
mático tiver pago a correspondente quota legal.
5. A quota legal a que se refere o número anterior é
calculada com base no vencimento correspondente à ca-
tegoria e escalão que o funcionário diplomático detinha à
data da transição para a situação de disponibilidade.
Artigo 96º
Direito à reforma e usufruto de privilégios inerentes
ao cargo
1. O funcionário diplomático que tenha requerido a
sua passagem à disponibilidade continua a efectuar os
descontos devidos à sua categoria para efeitos de as-
sistência na doença e reforma.
2. O funcionário diplomático que tenha optado pela
passagem à disponibilidade aposentar-se-á na sua cat-
egoria uma vez verificada os pressupostos da lei geral
referentes à aposentação.
3. O funcionário diplomático que tenha passado à dis-
ponibilidade continuará a usufruir dos privilégios que
são reconhecidos aos diplomatas nos termos do presente
Estatuto e demais legislação aplicável aos funcionários
diplomáticos, salvo se a manutenção dos mesmos forem de
todo incompatíveis com o estatuto e a dignidade do cargo.
Secção VI
Direito de associação
Artigo 97º
Direito de associação
1. Em ordem à defesa dos seus interesses, os funcionários
diplomáticos têm o direito a constituir e a participar em
associações representativas da sua classe, nos termos
da lei geral.
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640 I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
2. As associações representativas da classe diplomática
devem depositar junto do Ministro dos Negócios Estran-
geiros uma cópia da acta da assembleia constitutiva e
dos respectivos estatutos, bem como a lista dos membros
dos corpos sociais.
Secção VII
Do procedimento disciplinar
Artigo 98º
Infracção disciplinar
Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão
do funcionário diplomático que viole os deveres próprios
previstos no presente Estatuto ou os deveres gerais da
função pública.
Artigo 99º
Remissão
À responsabilidade disciplinar do funcionário diplo-
mático e respectivo procedimento, aplicam-se as normas
do presente Estatuto e as do Estatuto Disciplinar dos
Agentes da Administração Pública.
CAPÍTULO VI
Das disposições transitórias e finais
Secção I
Disposições transitórias
Artigo 100º
Transição de Secretários de Embaixada
1. O Secretário de Embaixada que tenha completado
quatro anos de efectividade na categoria, transita para o
3º escalão da categoria de Secretário de Embaixada.
2. O Secretário de Embaixada que tenha completado
sete anos de efectividade na categoria, transita para o 4º
escalão da categoria de Secretário de Embaixada.
3. O Secretário de Embaixada que tenha completado
dez anos de efectividade na categoria, transita para o 1º
escalão da categoria de Conselheiro de Embaixada.
4. O Secretário de Embaixada que tenha completado
treze anos de efectividade na categoria, transita para o
2º escalão da categoria de Conselheiro de Embaixada.
5. O Secretário de Embaixada que tenha completado
dezasseis anos de efectividade na categoria, transita para
o 3º escalão da categoria de Conselheiro de Embaixada.
6. O Secretário de Embaixada que tenha completado
dezanove anos de efectividade na categoria, bem como o
Secretário de Embaixada que se encontre no 6º escalão
transita para o 4º escalão da categoria de Conselheiro
de Embaixada.
Artigo 101º
Transição de Conselheiros de Embaixada
1. O Conselheiro de Embaixada que tenha completado
quatro anos de efectividade de serviço nesta categoria,
transita para o 1º escalão da categoria de Ministro Ple-
nipotenciário.
2. O Conselheiro de Embaixada que tenha completado
sete anos de efectividade de serviço nesta categoria,
transita para o 2º escalão da categoria de Ministro Ple-
nipotenciário.
3. O Conselheiro de Embaixada que tenha completado
dez anos de efectividade de serviço nesta categoria,
transita para o 3º escalão da categoria de Ministro Ple-
nipotenciário.
4. O Conselheiro de Embaixada que tenha completado
treze anos de efectividade de serviço nesta categoria,
transita para o 4º escalão da categoria de Ministro Ple-
nipotenciário
Artigo 102º
Transição de Ministros Plenipotenciários
1. O Ministro Plenipotenciário que tenha completado
quatro anos de efectividade de serviço nesta categoria
transita para o 2º escalão da mesma categoria.
2. O Ministro Plenipotenciário que tenha completado
sete anos de efectividade de serviço nesta categoria tran-
sita para o 3º escalão da mesma categoria
3. O Ministro Plenipotenciário que tenha completado
dez anos de efectividade de serviço nesta categoria tran-
sita para o 4º escalão da mesma categoria.
4. O Ministro Plenipotenciário com mais de 7 anos de
efectividade de serviço pode requerer aposentação ante-
cipada e aposenta como embaixador de 1° escalão.
5. O deferimento do requerimento referido no número
anterior fica condicionado à verificação prévia da conve-
niência de serviço.
Artigo 103º
Transição de Embaixadores
O Embaixador que tenha completado seis anos de
efectividade de serviço nesta categoria transita para o
3º escalão da mesma categoria.
Artigo 104º
Abertura de concursos extraordinários de promoção
após a transição
1. No prazo máximo de um ano após a entrada em
vigor do presente Estatuto, são abertos concursos de pro-
moção na carreira, dentro do limite do número de vagas
existentes em conformidade com o disposto no número
1 do artigo 23º.
2. Podem apresentar-se a esses concursos os funcio-
nários diplomáticos que tenham sido colocados, pelo
menos, no terceiro escalão da categoria de Conselheiro
de Embaixada, no caso do concurso para Ministro Ple-
nipotenciário, ou os que, à data da transição, haviam
completado o tempo mínimo de permanência na categoria
de Secretário de Embaixada, no caso do concurso para
Conselheiro de Embaixada.
Artigo 105º
Efeitos e formalidades de Transição
1.Para efeitos de realização das primeiras promoções
após a entrada em vigor do presente Estatuto, as tran-
sições previstas nos artigos 100º, 101 e 102º produzem
efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2005, com excepção
dos efeitos de natureza financeira, que vigoram a partir
de 1 de Janeiro de 2009.
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I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 641
2. A retroactividade referida na primeira parte do
número 1 não se aplica aos funcionários que a 31 de De-
zembro de 2005 não tinham completado o tempo mínimo
de permanência na categoria.
3.Astransiçõesprocessam-seindependentementedequais-
quer formalidades, designadamente o visto e a posse.
4. É publicada no Boletim Oficial, no prazo de quarenta
e cinco dias após a publicação do presente Estatuto, a lista
das transições feitas nos termos do presente Estatuto,
homologada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
5. A lista a que se refere o número anterior é ordenada por
ordem decrescente de categoria e de escalão, de acordo com
a antiguidade dos funcionários na carreira diplomática.
6. Antes de ser submetida à homologação, a lista refe-
rida no n.º 4 anterior é levada ao conhecimento de todos
os funcionários diplomáticos, para efeitos de reclamação,
no prazo de trinta dias
Artigo 106º
Primeiras promoções após a transição
Para efeitos de realização das primeiras promoções
após a entrada em vigor do presente Estatuto, são admi-
tidas, em relação aos funcionários que houverem transi-
tado nos termos dos artigos 100º a 102º, as avaliações de
desempenho referentes aos três últimos anos na categoria
em que se encontravam à data da transição.
Artigo 107º
Passagem à disponibilidade
1. O funcionário diplomático de categoria não inferior
a Conselheiro de Embaixada, com pelo menos doze anos
de efectividade de serviço no quadro diplomático, pode
requerer a sua passagem à disponibilidade.
2. A concessão da disponibilidade depende da prévia
ponderação da conveniência de serviço.
3. O funcionário diplomático que tenha requerido a
passagem à disponibilidade ao abrigo do presente artigo
beneficia dos mesmos direitos e deveres dos funcionários
diplomáticos na disponibilidade previstos nos artigos 92º
e 93º do presente Estatuto.
Artigo 108º
Pré-aposentação
1. Pode requerer a pré-aposentação, o funcionário
diplomático de categoria não inferior a Conselheiro de
Embaixada que reúne uma das seguintes condições:
a) Tenha atingido sessenta anos de idade, indepen-
dentemente do tempo de serviço;
b) Tenha completado trinta anos de serviço, inde-
pendentemente da idade.
2. A situação de pré-aposentação prevista no número
anterior, traduz-se na suspensão do vínculo do funcio-
nário diplomático à função pública, com direito a uma
pensão de aposentação proporcional, imediata, e à pensão
de aposentação por inteiro, após completar o limite de
idade para o exercício da função pública.
Artigo 109º
Aposentação antecipada requerida pelo funcionário
1. O funcionário diplomático de categoria não inferior
a Conselheiro que conte, pelo menos, 30 anos de serviço
pode, independentemente da idade ou de submissão à
competente Junta de Saúde, requerer a aposentação
antecipada.
2.O funcionário diplomático de categoria não inferior
a Conselheiro de Embaixada que tenha atingido 60
anos pode, independentemente do tempo de serviço ou
de submissão à competente Junta de Saúde, requerer a
aposentação antecipada.
3. Ao funcionário diplomático que requeira a aposen-
tação antecipada nos termos do presente artigo é atri-
buído uma bonificação de 10% sobre o tempo de serviço
prestado.
4. O valor da pensão de aposentação antecipada pre-
vista nos números anteriores é calculado nos termos da
lei geral.
Artigo 110º
Prazos
Os funcionários diplomáticos que quiserem beneficiar
das faculdades de requerer passagem à disponibilidade,
pré-aposentação ou aposentação antecipada previstas nos
artigos 107º, 108º e 109º, devem formular a respectiva
vontade em requerimento dirigido ao Ministro dos Ne-
gócios Estrangeiros no prazo máximo de 90 dias a contar
da entrada em vigor do presente Estatuto.
Artigo 111º
Transição dos Técnicos Superiores do MNEC
1.O funcionário do quadro técnico do Ministério dos
Negócios Estrangeiros com categoria de técnico superior,
que à data da entrada em vigor do presente Estatuto
tiver completado pelo menos três anos como quadro do
Ministério, poderá, mediante requerimento dirigido ao
Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 60 dias,
solicitar a sua reclassificação na carreira diplomática.
2. A reclassificação prevista no número anterior faz-
se na categoria de Secretário de Embaixada e mediante
uma avaliação por um júri ad hoc, constituído por re-
presentantes do Conselho Diplomático e da Secretaria
de Estado da Administração Pública, tendo por base os
seguintes critérios:
a) Informação positiva do respectivo superior hie-
rárquico sobre o comportamento, interesse e
dedicação ao trabalho;
b) Elaboração de um relatório sobre um tema actual e
de interesse para o Ministério dos Negócios Es-
trangeiros e defesa do mesmo perante o Júri;
c) Teste linguístico (francês e inglês);
d) Avaliação de desempenho de Bom durante três
anos;
e) Exercício efectivo de funções no Ministério dos
Negócios Estrangeiros nos últimos dois anos.
3. O Técnico Superior com até 10 anos de serviço no
quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros e que
tenha sido aprovado na avaliação referida no número 2 é
reclassificado na categoria de Secretario de Embaixada,
1º Escalão.
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642 I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
4. O Técnico Superior com mais de 10 anos como
quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros e que
tenha sido aprovado na avaliação referida no número 2
é reclassificado na categoria de Secretario de Embaixada
de 2º escalão.
Artigo 112º
Prazo para constituição do Conselho Diplomático
O Conselho Diplomático é constituído por despacho do
Ministro dos Negócios Estrangeiros nos sessenta dias
subsequentes à data da entrada em vigor do presente
Estatuto.
Artigo 113°
Prazo para regulamentação das evacuações
Os despachos conjuntos referidos nos artigos 83º e
84º são publicados no Boletim Oficial nos noventa dias
seguintes à entrada em vigor do presente Estatuto.
Artigo 114º
Prerrogativas especiais
As individualidades que tenham exercido funções de
membro de Governo na área dos Negócios Estrangeiros
têm direito à titularidade do passaporte diplomático e ao
acesso às salas VIP e de embarque.
Secção II
Disposições finais
Artigo 115º
Conformação com a Lei de Bases da Função Pública
As normas previstas na Secção III do Capítulo II são
interpretadas em conformidade com o disposto na Lei de
Bases da Função Pública, uma vez entrada em vigor.
Artigo 116º
Norma revogatória
Ficam revogados o Decreto-Lei nº 57/98, de 14 de
Dezembro, e Decreto-Lei n.º 76/95, de 27 de Novembro,
bem como todas as disposições legais que contrariem o
disposto no presente Estatuto.
Artigo 117º
Entrada em vigor
O presente Estatuto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Al-
meida Fontes Lima - José Brito - Cristina Isabel Lopes
da Silva Monteiro Duarte
Promulgado em 16 de Julho de 2009
Publique-se.
O Presidente da Republica, PEDRO VERONA RO-
DRIGUES PIRES
Referendado em 16 de Julho de 2009
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
MAPA I
Quadro privativo do Pessoal Diplomático
(A que se refere o artigo 4º do Estatuto da Carreira
Diplomática)
Categoria Efectivos
Embaixador 10
Ministro Plenipotenciário 35
Conselheiro de Embaixada 45
Secretário de Embaixada 60
Total 150
MAPA II
(A que se refere o artigo 5º do Estatuto
da Carreira Diplomática)
Cargo Conteúdo Funcional
SECRETÁRIO
DE EMBAIXADA
- Acompanhar os acontecimentos e as
movimentações internacionais, espe-
cialmente os susceptíveis de interesse
para o país;
- Recolher e tratar, específica e siste-
maticamente, informações relativas a
áreas ou matérias cujo seguimento lhe
esteja cometido;
- Seguir o tratamento das problemá-
ticas atinentes à execução da política
externa cabo-verdiana nessas áreas ou
matérias;
- Elaborar pareceres, informações e pro-
postas no âmbito das áreas ou matérias
cujo seguimento lhe esteja cometido e
colaborar na preparação das decisões que
aquelas respeitem;
- Executar, de um modo geral, activida-
des de natureza diplomática e consular,
nos domínios da representação, nego-
ciação, informação, promoção, defesa e
protecção dos interesses nacionais, no
quadro da aplicação da política externa
superiormente definida.
- Participar em missões ou acções espe-
cíficas, prestando assessoria qualificada
aos superiores hierárquicos e mobili-
zando elementos de análise que interes-
sem para acção diplomática do país;
- Dispensar a colaboração que lhe for
solicitada no âmbito da sua preparação
técnica específica.
- Exercer as funções de direcção que lhe
forem atribuídas.
CONSELHEIRO
DE EMBAIXADA
- Acompanhar a evolução da política
internacional e perspectivar o seu im-
pacto na política externa cabo-verdiana;
- Seguir e perspectivar o desenvolvimento
das relações exteriores de Cabo Verde
nos planos que lhe forem atribuídos;
- Elaborar pareceres, informações
e propostas no âmbito das áreas ou
matérias cujo seguimento lhe esteja
cometido e colaborar nos processos
decisórios a que elas respeitem;
S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 643
- Coordenar grupos de trabalho pluri-
disciplinares e realizar estudos pro-
jectivos de interesse para a política
externa do país;
- Executar, de um modo geral, acti-
vidades de natureza diplomática e
consular nos domínios da representação,
negociação, informação, protecção,
promoção e defesa dos interesses
nacionais, no quadro da aplicação
da política externa superiormente
definida;
- Exercer as funções de coordenação
ou direcção que lhe forem atribuídas.
MINISTRO
PLENIPOTEN-
CIÁRIO
- Acompanhar a evolução da política in-
ternacional e perspectivar o seu impacto
na política externa cabo-verdiana;
- Colaborar na definição da política externa
e alertar para os factores cuja ponderação
se revele pertinente;
- Propor ou realizar estudos ou projectos
que exijam conhecimentos
aprofundados e uma visão global da
situação internacional e da política
externa do país;
- Coordenar grupos de trabalho pluri-
disciplinares e interdepartamentais;
- Propor medidas para a melhoria do
funcionamento do Ministério e da quali-
dade da acção diplomática;
- Chefiar missões do Estado ao estran-
geiro e coordenar delegações e processos
de negociação;
- Exercer as funções de coordenação ou
direcção que lhe forem atribuídas.
EMBAIXADOR
- Colaborar na definição da política
externa do pais e propor eixos ou acções
para a sua materialização;
- Coordenar grupos de trabalho pluri-
disciplinares e interdepartamentais;
- Realizar missões de representação do
Estado e dirigir delegações e processos
de negociação;
- Exercer as funções de direcção superior
que lhe forem atribuídas.
MAPA III
Classificação das Representações no Exterior
(A que se refere o artigo 51º do Estatuto da Carreira
Diplomática)
Classe País/Continente
A Europa, América do Norte e Brasil
B China, Cuba e Senegal
C Angola, Etiópia, Moçambique, S. Tomé e Príncipe
MAPA IV
(A que se refere o artigo 58º do Estatuto
da Carreira Diplomática)
Nr Representação Moeda
1o
Escalão 2o
Escalão 3o
Escalão 4o
Escalão 5o
Escalão
Chefe de Missão
Embaixador
Min.Plenipotenciário
Nível II e III,
Cons.
Emb. e Ref 17/A
Sec.Embaixada
Ref. 16/A a 13/A
Ref. 11/B a 9/C Ref. 9/B a 1/C
1 Alemanha Euro 2.145,00 2.040,00 1.611,00 1.450,00 1.328,00
2 Angola USD 2.600,00 2.450,00 2.285,00 1.500,00 1.300,00
3 Áustria Euro 2.148,00 2.040,00 1.611,00 1.450,00 1.328,00
4 Bélgica Euro 1.983,00 1884,00 1.771,00 1.594,00 1.435,00
5 Brasil USD 2.600,00 2.418,00 2.249,00 1.960,00 1.680,00
6 Cuba USD 1.900,00 1.750,00 1.500,00 1.090,00 875,00
7 Espanha Euro 1835,00 1.619,00 1.472,00 842,00 834,00
8 EUA USD 2.450,00 2.328,00 2.205,00 1.876,00 1.694,00
9 França Euro 1.848,00 1,761,00 1.661,00 1.415,00 1.270,00
10 Holanda Euro 1.985,00 1.886,00 1.773,00 1.201,00 1.083,00
11 China USD 2.600,00 2.450,00 2.285,00 1.500,00 1.300,00
12 Itália Euro 1.758,00 1.640,00 1.465,00 1.140,00 1.025,00
13 Portugal Euro 1.769,00 1.492,00 1.195,00 736,00 645,00
14 Rússia USD 2.244,00 2.140,00 1.650,00 1.300,00 1.000,00
15 Senegal Euro 1.664,00 1.515,00 1.442,00 913,00 856,00
16 S. Tomé USD 2.328,00 2.205,00 975,00 769,00
16 Luxemburgo Euro 1.983,00 1.888,00 1.771,00 1.594,00 1.435,00
17 Etiopia USD 2.000,00 1.860,00 1.760,00 1.110,00 1.040,00
18 Moçambique USD 2.000,00 1.850,00 1.760,00 1.110,00 1.040,00
19 Suiça CHF 4.038,00 3.836,00 3.029,00 2.726,00 2.497,00
a) Diplomatas
S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
644 I SÉRIE — NO
30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009
MAPA V
(A que se refere o artigo 87º do Estatuto da Carreira Diplomática)
QUADRO REMUNERATÓRIO DO PESSOAL DIPLOMÁTICO
Categoria
Escalões
1º Escalão 2º Escalão 3º Escalão 4º Escalão 5º Escalão 6º Escalão
Embaixadores 147.384$00 155.140$00 162.896$00 0 0 0
Ïndice 100
Ministros
Plenipotenciários
112.477$00 120.235$00 131.869$00 143.503$00 0 0
Ïndice 100
Conselheiros
de Embaixada
96..962$00 100.840$00 108.598$00 112.475$00 0 0
Indice 100
Secretários
de Embaixada
69.812$00 77.571$00 85.327$00 89.206$00 93.086$00 96.963$00
Índice 100
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
Para países estrangeiros:
Ano Semestre
I Série ...................... 11.237$00 8.721$00
II Série...................... 7.913$00 6.265$00
III Série .................... 6.309$00 4.731$00
Para o país:
Ano Semestre
I Série ...................... 8.386$00 6.205$00
II Série...................... 5.770$00 3.627$00
III Série ................... 4.731$00 3.154$00
A S S I N A T U R A S
PREÇO DESTE NÚMERO — 660$00
AVULSO por cada página ............................................................................................. 15$00
P R E Ç O D O S A V I S O S E A N Ú N C I O S
1 Página .......................................................................................................................... 8.386$00
1/2 Página ....................................................................................................................... 4.193$00
1/4 Página ....................................................................................................................... 1.677$00
Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço
acrescentado de 50%.
Av. Amílcar Cabral/Calçada Diogo Gomes,cidade da Praia, República Cabo Verde.
C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
Email: incv@gov1.gov.cv
Site: www.incv.gov.cv
Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes
de ser tomada a assinatura, são considerados venda avulsa.
BOLETIM OFICIAL
Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001
A V I S O
Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites
quaisquer originais destinados ao Boletim Oficial desde que não tragam
aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com
selo branco.
Sendo possível, a Administração da Imprensa Nacional agradece o
envio dos originais sob a forma de suporte electrónico (Disquete, CD,
Zip, ou email).
Os prazos de reclamação de faltas do Boletim Oficial para o Concelho
da Praia, demais concelhos e estrangeiro são, respectivamente, 10, 30 e
60 dias contados da sua publicação.
Toda a correspondência quer oficial, quer relativa a anúncios e à
assinatura do Boletim Oficial deve ser enviada à Administração da
Imprensa Nacional.
A inserção nos Boletins Oficiais depende da ordem de publicação neles
aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco, ou,
na falta deste, com o carimbo a óleo dos serviços donde provenham.
Não serão publicados anúncios que não venham acompanhados da
importância precisa para garantir o seu custo.
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Bases em que assenta o regime da função pública - decreto-lei n 42/vii2009 de 27 de julho

  • 1. BOLETIM OFICIAL S U M Á R I O Segunda-feira, 27 de Julho de 2009 I Série Número 30 ASSEMBLEIA NACIONAL: Lei nº 42/VII/2009: Define as bases em que assenta o regime da Função Pública, esta- belecendo os seus princípios gerais. Lei nº 43/VII/2009: Cria a Organização para as Comemorações dos 550 anos da des- coberta de Cabo Verde e do 35º Aniversário da Independência Nacional. Resolução nº 82/VII/2009: Deferindo o pedido de suspensão temporária de mandato do Depu- tado João do Carmo Brito Soares. Despacho de Substituição nº 88/VII/2009: Substituindo o Deputado João do Carmo Brito Soares por João Lopes do Rosário. CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 27/2009: Define o estatuto profissional do funcionário do quadro diplomático. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 2. 602 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 ASSEMBLEIA NACIONAL ––––––– Lei nº 42/VII/2009 de 27 de Julho Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta nos termos da alínea b) do artigo 174º da Constituição o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1° Objecto 1. A presente Lei define as bases em que assenta o regime da Função Pública, estabelecendo os seus prin- cípios gerais. 2. A presente Lei define ainda, direitos, deveres, proibições éticas, responsabilidades e garantias dos funcionários. Artigo 2° Âmbito objectivo 1. A presente Lei aplica-se à: a) Administração Directa do Estado; b) Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal se reja pelo direito público; c) Administração Local Autárquica; 2. A presente lei aplica-se ainda aos serviços e orga- nismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia Nacional e das Instituições Judiciarias. Artigo 3° Âmbito subjectivo 1. Fica abrangido pela presente Lei o pessoal que, exercendo funções nos serviços e organismos do Estado ou das autarquias locais, se encontre sujeito ao regime de direito público. 2. As disposições do presente diploma são também aplicáveis ao pessoal civil com vinculação de direito público nas forças armadas e, bem assim, às forças de segurança, com as adaptações decorrentes dos seus res- pectivos estatutos. 3. O presente diploma aplica-se ainda aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, nos termos estabeleci- dos nos respectivos Estatutos. CAPÍTULO II Princípios estruturantes da Função Pública Artigo 4º Missão da função pública 1. É missão da função pública: a) A prestação de serviço à Nação, em conformidade com o disposto na lei; b) A obtenção de maiores níveis de eficiência e efi- cácia da Administração Pública, dando uma maior atenção à cidadania e optimizando os recursos disponíveis; c) A consideração do utente do serviço público como colaborador directo dos funcionários no desem- penho das tarefas comunitárias. 2. A função pública é desempenhada por um corpo de profissionais que, com subordinação à hierarquia e dis- ciplina, mediante retribuição, exercem funções próprias do serviço de natureza permanente, sujeitos ao regime de direito público, ou transitórias, sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho. Artigo 5º Princípios de ordenação da função pública A ordenação da função pública rege-se pelos seguintes princípios: a) Actuação da Administração e dos seus órgãos e agentes ao serviço da cidadania e do interesse público; b) Submissão plena à lei e ao Direito; c) Igualdade, mérito e capacidade no ingresso à função pública e no desenvolvimento profissional; d) Eficácia no planeamento e gestão dos recursos humanos; e) Desenvolvimento e qualificação profissional per- manente dos funcionários; f) Avaliação e responsabilidade na gestão; g) Ética profissional no desempenho do serviço público; h) Continuidade e responsabilidade na prestação de serviços; i) Eficácia e eficiência no serviço; j) Gestão por objectivos; k) Racionalização na utilização dos recursos; l) Hierarquia na atribuição, ordenação e desempenho de funções e tarefas; m) Coordenação, cooperação e informação entre os serviços e organismos da Administração Pú- blica em matéria de função pública; n) Proibição da discriminação em razão de nascimento, origem racial ou étnica, género, orientação sexual, religião ou convicções, opinião, inca- pacidade, idade ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social; o) Respeito pela vida privada dos servidores da Função Pública e ampla possibilidade de defesa; p) Participação dos funcionários na gestão dos as- suntos que lhes digam respeito; q) Negociação na fixação ou alteração das condições de trabalho na Função Pública. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 3. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 603 Artigo 6º Objectivos da Administração Pública Constituem objectivos da Função Pública: a) Cultura do serviço público, orientada para os cidadãos e para uma eficaz gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade da Administração Pública; b) Prestigiar a Administração Pública; c) Modernização e melhoria da qualidade dos ser- viços públicos; d) Pleno aproveitamento e valorização dos recursos humanos; e) Concepção e execução de políticas que visem o bem-estar social dos funcionários e, bem assim, dos respectivos agregados familiares; f) Assegurar a mobilidade profissional e territorial dos funcionários, visando optimizar o aprovei- tamento dos seus efectivos e o apoio à política de descentralização e regionalização. Artigo 7º Valores éticos da função pública 1. São valores éticos da função pública: a) A legalidade; b) A finalidade; c) A motivação; d) A probidade e a moralidade; e) A imparcialidade; f) A transparência; g) A racionalidade; h) A proporcionalidade; i) A não discriminação; j) A segurança jurídica; k) A responsabilidade profissional; l) O respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos e a garantia da ampla defesa dos particulares. 2. A Administração Pública fomenta modelos de conduta dos funcionários que integrem os valores éticos referidos no número anterior e, bem assim, o profissionalismo e a urbanidade no desempenho do serviço público, em par- ticular nas suas relações com os cidadãos. Artigo 8° Deontologia do funcionário 1. No exercício das suas funções, os funcionários estão exclusivamente ao serviço do interesse público, definido pelos órgãos competentes e subordinados à Constituição e à lei, devendo agir com especial respeito pelos princípios de justiça, imparcialidade e proporcionalidade, na obser- vância pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e igualdade de tratamento de todos os utentes, bem como ter uma conduta responsável e actuar com observância dos valores éticos referidos no artigo anterior, de forma a assegurar o respeito e confiança da sociedade. 2. A vinculação exclusiva ao interesse público não afecta ou limita a vida privada do funcionário ou o exercício dos seus direitos quando fora do exercício das respectivas funções. 3. O funcionário, porque integrado numa estrutura ad- ministrativa, deve ter sempre presente que isso o vincula à função pública e o obriga a prestigiá-la e a defendê-la, designadamente na preservação dos seus valores éticos e da sua coesão, unidade e disciplina. CAPÍTULO III Princípios sobre garantias de imparcialidade Artigo 9º Finalidade e modalidade 1. As garantias de imparcialidade visam salvaguardar o exercício independente de uma função pública, evitando que do seu exercício possam decorrer suspeições de fa- vorecimento na actuação do funcionário. 2. Os funcionários, bem como o pessoal dirigente e do quadro especial, estão sujeitos ao regime de incompatibi- lidades, impedimentos e suspeições previstos nas dispo- sições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas definidas em lei. Artigo 10º Regime de exclusividade e da não acumulação de funções públicas 1. As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade. 2. O exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando haja na acumu- lação manifesto interesse público, não exista incompatibi- lidade entre elas e, em regra, não sejam remuneradas. 3. As acumulações remuneradas dependem de despacho do Primeiro-Ministro, mediante proposta conjunta dos dirigentes máximos dos órgãos responsáveis pelos res- pectivos serviços em acumulação. Artigo 11º Acumulação com funções privadas A título remunerado ou não, o exercício de funções públicas, não pode ser acumulado com funções ou acti- vidades privadas concorrentes com aquelas ou que com elas sejam conflituantes, ainda que por interposta pessoa, mesmo quando estas últimas sejam não remuneradas. Artigo 12º Interesse no procedimento 1. Os funcionários não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho au- S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 4. 604 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 tónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apre- ciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência. 2. Os funcionários não podem beneficiar, pessoal e inde- vidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência. CAPÍTULO IV Princípios de direcção, gestão e coordenação da função pública Artigo 13º Direcção da função pública O Governo exerce a direcção superior da função pública, cabendo-lhe, nessa qualidade, nomeadamente: a) Definir políticas gerais de recursos humanos para a Administração Pública; b) Definir políticas de remuneração para os funcio- nários; c) Estabelecer os critérios técnicos e financeiros, no âmbito das negociações colectivas. Artigo 14º Gestão da função pública 1. No exercício da função pública, o Governo pratica todos os actos administrativos respeitantes aos funcio- nários da Administração Directa do Estado, sem prejuízo da competência conferida por lei aos demais Órgãos de Soberania. 2. Compete aos titulares dos cargos de direcção supe- rior da Administrações Pública, independentemente do exercício dos poderes que neles forem delegados, gerir os recursos humanos da função pública nos termos estabelecidos por lei ou acto normativo do Governo e, nomeadamente, praticar: a) Actos que constituem mera disciplina do exercício de direitos conferidos legalmente; b) Actos que postulam o contacto directo com o funcionário; c) Actos que, ainda, surgem como mera consequência de outros actos jurídicos cuja competência própria pertence ao Governo. Artigo 15º Coordenação das administrações Em ordem a garantir o exercício harmónico de suas atribuições em matéria de função pública, o Estado e as Autarquias Locais devem actuar de acordo com os seguintes princípios: a) Respeito pelo exercício de respectivas atribuições; b) Coordenação; c) Cooperação, assistência e reciprocidade; d) Intercâmbio de informação. Artigo 16º Comissões paritárias consultivas Devem ser instituídas Comissões Paritárias, de na- tureza consultiva, para a gestão de assuntos que digam respeito, nomeadamente, ao acesso, mobilidade e à dis- ciplina dos funcionários, em ordem à efectiva promoção da participação destes nas tomadas de decisão sobre assuntos que respeitem ao seu vínculo na relação de emprego público. CAPÍTULO V Responsabilidades e garantias Artigo 17º Princípios gerais de amovibilidade e responsabilidade 1. Os funcionários são, em regra, livremente amovíveis, em função do interesse público, nos termos da lei. 2. Os funcionários são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente, pelas suas acções e omissões de que resulte a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como pelas informações que prestarem e pela demora na prestação delas. 3. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, salvo se respeitar a factos que sejam simultaneamente infracção disciplinar e crime. 4. A responsabilidade civil e criminal é apreciada nos termos da lei geral. Artigo 18º Garantias fundamentais dos funcionários face à Administração 1. No exercício das suas funções os funcionários têm, face à Administração, as seguintes garantias fundamentais: a) Os meios graciosos de impugnação; b) O recurso contencioso e demais vias jurisdicionais; c) O exercício individual ou colectivo do direito de petição; d) Quaisquer outras resultantes dos preceitos cons- titucionais, bem como de outras normas, gerais ou especiais, aplicáveis. 2. Os funcionários não podem ser beneficiados ou prejudicados em virtude das suas opções politico-parti- dárias ou do exercício dos seus direitos estabelecidos na Constituição ou na lei. 3. Os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar outrem, em virtude das suas opções politico-partidárias ou do exercício dos seus direitos estabelecidos na Cons- tituição ou na lei; 4. Nenhum funcionário pode ser prejudicado, benefi- ciado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical. 5. Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos, já eleitos e até dois S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 5. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 605 anos após o fim do respectivo mandato, não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva. 6. O disposto no número anterior não é aplicável quando a transferência resultar de extinção do serviço, for uma implicação inerente ao desenvolvimento da respectiva carreira ou decorrer de normas legais, de carácter geral e abstracto, aplicáveis a todo o pessoal. Artigo 19º Responsabilidade e garantias disciplinares 1. Os funcionários são disciplinarmente responsáveis perante a Administração Pública, representada para o efeito pela respectiva hierarquia, pelas acções ou omis- sões que lhes sejam imputáveis e que hajam praticado com infracção dos deveres gerais ou especiais estabele- cidos nas leis e disposições aplicáveis. 2. O funcionário condenado por facto criminal, sem relação com as respectivas funções públicas que exerce, não deve ser igualmente passível de sanções disciplinares por esse mesmo facto, a menos que tal ponha em causa a sua idoneidade para o exercício das respectivas funções, enquanto funcionário. 3. O poder disciplinar deve ser exercido de acordo com os seguintes princípios: a) Princípio de legalidade e tipicidade das sanções, através da pré-determinação normativa; b) Princípio de atipicidade das faltas; c) Princípio de irretroactividade das disposições san- cionadoras não favoráveis e de retroactividade das favoráveis ao presumível infractor; d) Princípio de proporcionalidade, aplicável tanto à classificação das infracções e sanções como à sua aplicação; e) Princípio de culpabilidade; f) Princípio de presunção da inocência. 2. O processo disciplinar estrutura-se atendendo aos princípios de eficácia, celeridade e economia processual, com pleno respeito aos direitos e garantias de defesa do presumível responsável, bem como pelo princípio de separação entre a fase instrutora e a fase sancionadora, a cargo de órgãos distintos. 3. As penas são sempre aplicadas precedendo apu- ramento dos factos em processo disciplinar, salvo nos casos de aplicação de penas leves, neste caso preservado o princípio do contraditório. 4. O alcance de cada pena estabelece-se tendo em conta o grau de intencionalidade, a negligência que se revele na conduta, o dano ao interesse público, a reincidência, assim como o grau de participação. 5. O regime de infracções disciplinares, as penas e os seus efeitos, a competência disciplinar, a prescrição das faltas e sanções e os processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e de meras averiguações são estabelecidas na lei. CAPÍTULO VI Princípios sobre negociação colectiva e a participação Artigo 20º Direitos de negociação colectiva e de participação 1. São reconhecidos aos funcionários os direitos de negociação colectiva e de participação, através das suas associações sindicais, na fixação ou alteração do seu esta- tuto, bem como no acompanhamento da sua execução. 2. Considera-se negociação colectiva a negociação efec- tuada entre as associações sindicais e a Administração Pública das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo. 3.Aestrutura,atribuiçõesecompetênciasdaAdministra- ção Pública, bem como as condições de emprego do pessoal dirigente e do pessoal do quadro especial não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação. 4. O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou adminis- trativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo fixado na lei, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados. Artigo 21º Legitimidade das organizações sindicais Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que diz respeito às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos da lei, representam interesses dos funcionários. Artigo 22º Cláusula de salvaguarda A Administração Pública e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da função pública e a melhoria das condições socio-económicas dos funcionários. Artigo 23º Interlocutor 1. O interlocutor pelo Estado nos procedimentos de negociação colectiva e de participação é o Governo, re- presentado por um ou mais dos seus membros. 2. Na Administração Local Autárquica o interlocutor é o Presidente da Câmara Municipal, o qual intervém por si ou através de representantes. CAPÍTULO VII Princípios gerais de emprego na função pública Artigo 24° Carreira e emprego 1. As funções públicas que correspondam a necessi- dades próprias dos serviços devem ser asseguradas com carácter de subordinação e hierarquia, em regime de carreira ou em regime de emprego. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 6. 606 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 2. Deve ser assegurado, em regime de carreira, o de- sempenho de funções públicas que exijam um elevado nível de formação técnica ou académica e correspondam a necessidades permanentes. 3. O desempenho de funções públicas que não exijam um elevado nível de formação técnica ou académica, ou não correspondam a necessidades permanentes dos serviços, deve ser sempre assegurado em regime de emprego. Artigo 25º Modos de vinculação à Função Pública 1. As relações jurídicas de vinculação à Função Pública constituem-se por nomeação, no regime de carreira e por contrato de trabalho em funções públicas, no regime de emprego, doravante designado contrato. 2. A nomeação é um acto unilateral da Administração, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro. 3. O contrato é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação transitória de emprego público, a termo certo, submetido ao regime jurídico de trabalho por conta de outrem, com as devidas adaptações decorrentes da presente lei. 4. Quando se trate do exercício de cargos permanentes, não inseridos em carreiras, designadamente dos diri- gentes, bem como da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação, a relação jurídica de em- prego público constitui-se ou modifica-se em regime de comissão de serviço. Artigo 26º Condições gerais 1. São requisitos para o ingresso na Administração Pública: a) Nacionalidade Cabo-verdiana, quando não dis- pensada pela Constituição, convenção inter- nacional ou lei especial; b) Idade não inferior a 18 anos; c) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao específico exercício da respectiva função; d) Não estar inibido do exercício de funções públi- cas ou não estar interditado para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; e) Habilitações literárias legalmente exigidas. 2. Para o exercício de determinadas funções podem exi- gir-se requisitos especiais, designadamente, de idade. 3. Quando previsto em lei especial, nos termos nela estabelecidos, a não reunião superveniente de qualquer dos requisitos previstos nos números anteriores faz cessar a relação jurídica de emprego na Função Pública. Artigo 27º Exercício de funções públicas por cidadãos estrangeiros e apátridas 1. As funções públicas de carácter predominantemente técnico podem ser exercidas por cidadãos estrangeiros e apátridas, nas condições definidas na lei. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, con- sideram-se funções de carácter predominantemente técnico aquelas que exigem habilitação profissional ou académica especializada, desde que não existam, na oca- sião do recrutamento para o seu exercício, nacionais com semelhantes aptidões e não se destinem ao desempenho de funções de autoridade. Artigo 28º Idade máxima de ingresso e permanência na função pública 1. Os indivíduos que tenham completado 35 anos de idade não podem ingressar na função pública para serem providos em lugares correspondentes a categoria inferior ao de pessoal da carreira técnica ou equiparada, salvo se à data da constituição da relação jurídica de emprego já desempenhavam outras funções no Estado ou noutras pessoas colectivas de direito público com direito à aposen- tação, com idade inferior àquela e desde que a transição se faça sem interrupção de serviço. 2. Não podem continuar a exercer funções públicas os funcionários que completem 65 anos de idade. Artigo 29º Modificação e suspensão da relação jurídica de emprego público A relação jurídica de emprego pode, a todo o tempo e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser modificada ou suspensa, nos termos da lei. Artigo 30º Extinção da relação jurídica de emprego público A relação jurídica de emprego público dos funcionários cessa nos termos da lei. Artigo 31º Conservação de direitos à contagem de tempo de serviço A cessação definitiva de funções, mesmo que imposta com fundamento em infracção disciplinar, não determi- na a perda de direitos à contagem do tempo de serviço anterior para efeitos de aposentação. CAPÍTULO VIII Situações administrativas decorrentes da relação de emprego na função pública Artigo 32º Situações administrativas 1. Os funcionários podem encontrar-se, relativamente à função pública que exercem, nas seguintes situações: a) Actividade no quadro; S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 7. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 607 b) Actividade fora do quadro; c) Inactividade no quadro; d) Inactividade fora do quadro; e) Disponibilidade; f) Pré-aposentação; g) Aposentação. 2. O funcionário na situação de disponibilidade transita para o quadro de supranumerário, a criar no departa- mento governamental responsável pela Administração Pública. 3. O funcionário afecto ao quadro supranumerário pode ter um dos seguintes destinos: a) Passagem à actividade; b) Reconversão ou reclassificação; c) Opção por medidas excepcionais de descongestio- namento da função pública: i) Aposentação voluntária; ii) Pré-aposentação; iii) Desvinculação da função pública mediante indemnização; iv) Desvinculação da função pública mediante integração em programa de qualificação pro- fissional para o desenvolvimento do sector público; v) Licença especial. CAPÍTULO IX Contrato de prestação de serviço Artigo 33º Prestação de serviço 1. Podem ser celebrados contratos de prestação de serviço, sujeitos ao regime previsto no Código Civil para o exercício de actividades da competência de órgãos e serviços da Administração. 2. A celebração de contratos de prestação de serviço apenas pode ter lugar quando, cumulativamente: a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva, ou se trate de desempenho de actividades específicas das profissões li- berais; c) Se comprove estarem regularizadas as suas obri- gações fiscais e para com a Segurança Social. 3. A pessoa colectiva referida na alínea b) do número an- terior responde pelos danos que os seus trabalhadores cau- sarem à Administração e a terceiros, nos termos da lei. CAPÍTULO X Direitos, princípios, deveres e proibições éticas dos funcionários Artigo 34º Atribuição de direitos, liberdades e garantias constitucionais dos trabalhadores aos funcionários 1. Os funcionários gozam dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores previstos na Constituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. São admissíveis regimes legais especiais quanto ao exercício de alguns direitos fundamentais por parte dos funcionários, nos casos e na medida em que tal seja exigido pela peculiar natureza de certos serviços públi- cos e desde que não traduzam em qualquer compressão essencial da esfera de protecção constitucional do res- pectivo direito. 3. A ausência, por exercício de direito à greve, rege-se por lei especial, considerando-se justificada a ausência ao serviço. 4. A ausência a que se refere o número anterior implica, sempre, a perda de remuneração correspondente, não se descontando porém, a respectiva falta, para efeitos de antiguidade nem no cômputo do período de férias, que também não afecta economicamente o respectivo regime de prestação social. Artigo 35º Direitos individuais 1. Os funcionários têm os seguintes direitos de carácter individual: a) Ao desempenho efectivo das funções ou tarefas pró- prias da sua categoria e de acordo com a evolução alcançada na sua carreira profissional; b) A evolução na carreira profissional segundo princípios de igualdade, mérito e capacidade, mediante a implantação de sistemas objectivos e transparentes de avaliação; c) A percepção de justa remuneração pelo serviço prestado; d) A reparação e indemnização por danos sofridos por motivo de serviço; e) A participação na prossecução dos objectivos atri- buídos à unidade organizacional onde prestam seus serviços, bem como à informação pelos seus imediatos superiores hierárquicos de tarefas e trabalhos a desempenhar; f) Ao estabelecimento de medidas que favoreçam a conciliação da prestação do serviço público com a vida pessoal e familiar; S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 8. 608 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 g) A receber por parte da Administração Pública protecção eficaz em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho; h) Ao patrocínio judiciário e assistência jurídica, na modalidade do pagamento de custas, por conta da Administração Pública, sempre que, cumulativamente, no exercício e por causa do exercício das suas funções; i) A justificação de faltas; j) Ao gozo de férias e licenças; k) A um regime de segurança social que lhes garanta, a si e aos seus familiares, com efectividade, a assistência e previdências sociais; l) A aposentação por limite de idade ou por virtude de invalidez decorrente de acidente ou doença adquirida no serviço; m) Ao respeito de sua intimidade, própria imagem e dignidade no trabalho; n) A não ser discriminado; o) A ser tratado com respeito e consideração pelo superior hierárquico; p) A consultar o seu processo individual; q) A queixar-se contra o seu superior hierárquico; r) Não ser disciplinarmente punido sem ser pre- viamente ouvido em processo disciplinar, nos termos do número 5 do artigo 19º; s) A livre associação profissional; t) Aos demais direitos reconhecidos pela lei. 2. O pessoal dirigente e o pessoal do quadro especial gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerça funções que sejam compatíveis com o seu estatuto. 3. Os funcionários, quando aposentados, têm os direitos individuais estabelecidos na respectiva lei. Artigo 36º Direitos individuais exercidos colectivamente 1. Os funcionários têm os seguintes direitos individuais exercidos colectivamente: a) A liberdade sindical; b) A actividade sindical; c) A negociação colectiva e à participação na fixação ou alteração do seu estatuto; d) De reunião e manifestação; e) Ao exercício do direito à greve, com a garantia de ma- nutenção dos serviços mínimos à comunidade; f) Participação na composição dos órgãos de direcção das instituições de segurança social e da acção social complementar; g) Aos demais, expressamente reconhecidos pela lei. 2. É reconhecida às associações sindicais dos funcionários, legitimidade processual para defesa dos direitos e inte- resses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos funcio- nários que representem; 3. A defesa colectiva dos direitos e interesses individu- ais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos funcionários. Artigo 37º Princípios de actuação Sem prejuízo do disposto em outras leis, os funcionários actuam de acordo com os seguintes princípios: a) Legalidade, consubstanciada na adequação da sua conduta para o respeito à Constituição e pelas leis, agindo no cumprimento dos procedi- mentos administrativos no estrito respeito às disposições legais e regulamentares; b) Probidade, consistente na actuação com rectidão, honradez e honestidade, procurando satisfazer o interesse geral e prescindindo-se de todo o ilegítimo proveito ou vantagem pessoal, obtido por si ou por interposta pessoa; c) Eficiência, consistente em imprimir qualidade em cada uma das funções a seu cargo, procurando obter uma capacitação sólida e permanente; d) Idoneidade, consistente na aptidão técnica, legal e moral para o exercício da função pública, e na permanente capacitação para o adequado cumprimento de suas funções; e) Veracidade, consistente em expressar com auten- ticidade nas relações funcionais com os seus superiores hierárquicos, colegas e subordina- dos e, em geral, com os cidadãos e contribuir para o esclarecimento dos factos; f) Lealdade, consistente na actuação com fidelidade para com os seus superiores hierárquicos, co- legas e subordinados, acatando e cumprindo as ordens dos seus legítimos superiores hie- rárquicos, dadas em objecto de serviço e sob a forma legal; g) Justiça e equidade, consistente em ter permanen- temente disposição para o cabal cumprimento das suas funções, atribuindo a cada um o que lhe é devido, actuando com equidade nas suas relações com o Estado, com superiores hierár- quicos, colegas e subordinados e, em geral, com os cidadãos; h) Iniciativa, consistente em levar ao conhecimento de seus superiores hierárquicos ou de órgãos S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 9. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 609 competentes as propostas que considerem ade- quadas para melhorar o desenvolvimento das funções da sua unidade organizacional; i) Interesse da cidadania, consistente no tratamento do utente da administração com zelo, respeito e urbanidade, vendo naquele um efectivo colabo- rador na prossecução do interesse público; Artigo 38º Deveres gerais 1. Os funcionários têm, no quadro dos princípios de actuação previstos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto em outras leis, nomeadamente, os seguintes deveres gerais: a) De obediência, consistente em acatar e cumprir as ordensdosseuslegítimossuperioreshierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal, sem prejuízo do disposto número 2; b) De lealdade, consistente em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público e de aplicar as decisões tomadas pelo Governo; c) De neutralidade, consistente na actuação com imparcialidade política, económica ou de qualquer outra índole no desempenho de suas funções e absoluta independência face aos par- tidos políticos e seus representantes; d) De transparência, consistente na execução dos actos de serviço de forma para que tenham, sempre que couber, carácter público e sejam acessíveis ao conhecimento de todos, bem como no oferecimento e facilitação de informação fidedigna, completa e oportuna ao utente e ao público em geral; e) De discrição, consistente em observar sigilo relati- vamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público, sem prejuízo das normas que regulam a adminis- tração aberta e a guardar segredo profissional nos termos estabelecidos na lei; f) Da justiça, consistente em não adoptar represálias de qualquer tipo, nem exercer coacção alguma contra os outros funcionários ou contra os utentes da Administração e os cidadãos em geral, no exercício das suas funções; g) Do uso adequado de bens públicos, consistente em proteger e conservar os bens do Estado, devendo utilizar de maneira racional os que lhe forem confiados para o desempenho das suas funções, evitando o seu abuso, esbanjamento ou desperdício, não empregar ou permitir que outros empreguem tais bens para fins particulares ou outros que não sejam aqueles para os quais tiverem sido especificamente destinados; h) Dever de responsabilidade, consistente em de- senvolver suas funções de forma rigorosa e integral, assumindo com pleno respeito a sua função pública; i) Dever de assiduidade, consistente em comparecer regular e continuamente ao serviço; j) Dever de pontualidade, consistente em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas; k) Dever de facilitação da comunicação, consistente em atender o utente na língua oficial ou na língua materna, conforme lhe for solicitado; l) Dever de urbanidade, consistente em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas e, quer ainda, os su- periores hierárquicos e subordinados; m) Dever de zelo, consistente em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como pos- suir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técni- cos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção. 2. O dever de obediência cessa sempre que o cumpri- mento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime ou contra-ordenação. 3. O dever de discrição cessa quando estiver em causa a defesa dos funcionários e em processo disciplinar ou ju- dicial e em matéria relacionada com o próprio processo. 4. Em situações extraordinárias ou excepcionais, os funcionários podem realizar tarefas que, por sua natureza ou modalidades, não sejam as estritamente inerentes ao seu cargo, sempre que elas forem necessárias para mitigar, neutralizar ou superar as dificuldades que se enfrentem no serviço. 5. Os funcionários têm domicílio na localidade que for fixada para exercerem permanentemente as funções dos seus cargos, podendo, contudo, os superiores hierárquicos autorizar que residam noutro lugar, quando a facilidade de comunicações permita a rápida deslocação entre a residência e a sede dos serviços. Artigo 39º Proibições éticas 1. Os funcionários estão proibidos de: a) Manter interesses em conflito, consistente em manter relações ou aceitar situações em cujo contexto os seus interesses pessoais, laborais, económicos ou financeiros possam entrar em conflito com o cumprimento dos deveres e funções a seu cargo; b) Obter vantagens indevidas, consistente em obter ou procurar benefícios, para si ou para outrem, mediante o uso de seu cargo, autoridade, influ- ência ou aparência de influência; S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 10. 610 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 c) Realizar actividades de proselitismo político, consis- tenteemrealizaractividadespolíticasatravésda utilização de suas funções ou por intermédio da utilização de infraestruturas, bens, ou recursos públicos,afavoroucontrapartidos,organizações políticas ou candidatos; d) Fazer mau uso de informação privilegiada, consis- tente em participar em transacções e operações financeiras, utilizando informação privilegiada da entidade a cujo serviço se encontram ou que poderiam ter acesso por causa do ou no exercí- cio das suas funções, bem como permitir o uso impróprio de tal informação para beneficiar algum interessado; e) Pressionar, ameaçar e ou assediar, consistente em exercer pressões, fazer ameaças ou assédio se- xual contra outros funcionários ou subordina- dos, que possam afectar a dignidade da pessoa ou induzir à realização de acções dolosas. 2. Aos funcionários é, ainda, proibido referirem-se de modo depreciativo, em informação, parecer e despacho, às autoridades e actos da Administração Pública, ou censurá-los perante os órgãos de comunicação social, sem prejuízo, porém, do direito de criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado. CAPÍTULO XI Princípios gerais sobre gestão Secção I Disposições gerais Artigo 40º Política de emprego 1. As políticas de emprego devem ser formuladas e prosseguidas global e sectorialmente. 2. Os planos de actividade, elaborados nos termos da lei, devem conter obrigatoriamente um programa pluria- nual sobre gestão de efectivos que enquadre a respectiva política sectorial, tendo como objectivos: a) Cumprir as missões dos serviços; b) Elevar a qualificação da Administração Pública; c) Proceder ao rejuvenescimento de efectivos; d) Desenvolver os recursos humanos da Adminis- tração Pública, numa perspectiva de direito à carreira e à intercomunicabilidade; e) Prosseguir a plena ocupação dos efectivos e incen- tivar a motivação; f) Evitar situações que tenham carácter excedentário. 3. A racionalização de efectivos faz-se, designadamente, através de medidas de descongelamento de admissões e de descongestionamento de efectivos, de natureza global e sectorial, bem como pela aplicação dos instrumentos de mobilidade. 4. Os relatórios de actividades devem conter uma avaliação sobre o programa de gestão de efectivos e publicitar dados e indicadores sobre o pessoal existente, independentemente da natureza do vínculo. 5. Deve ser estabelecida e mantida em permanência na Administração uma Bolsa de Emprego Público destinada a dinamizar os processos de divulgação e publicitação das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional dos recur- sos humanos da Administração Pública, constituída em base de informação e de previsão na gestão dos recursos humanos. Artigo 41º Princípios de gestão A gestão dos recursos humanos deve pautar-se, no estabelecimento dos respectivos quadros de pessoal, entre outros princípios, pela mobilidade, produtividade e adequação dos cargos e carreiras às atribuições dos serviços e pelo correcto enquadramento do respectivo pessoal numa perspectiva de avaliação global das funções exercidas. Artigo 42º Mobilidade 1. A mobilidade dos recursos humanos visa o aprovei- tamento racional dos efectivos e o descongestionamento sectorial ou global da Administração Pública e o apoio à política de descentralização e regionalização. 2. A mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial. 3. É permitida a mobilidade entre os funcionários da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Au- tarquias Locais. 4. É lícita a cedência ocasional de funcionários para o exercício de funções temporárias noutra pessoa colec- tiva pública, com o acordo do funcionário expresso por escrito. 5. Mediante acordo de cedência especial entre as respectivas administrações, os funcionários da Função Pública podem exercer funções noutras pessoas colectivas públicas, em regime de contrato de trabalho. 6. Em casos excepcionais, fundamentados em razões de interesse público, os instrumentos de mobilidade devem facultar o intercâmbio de quadros do pessoal vinculado à Administração Pública com o sector empresarial público, com o sector privado e, bem assim, com as organizações internacionais. 7. No âmbito da transferência, requisição e desta- camento, dentro da mesma Administração podem ser previstas na lei situações em que não é necessária ob- tenção de autorização do serviço de origem ou anuência do trabalhador, neste caso em situações de manifesta razoabilidade ou que já obtiveram concordância no âm- bito da concertação social. 8. Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 11. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 611 outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser conge- ladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas de funcionários. 9. A mobilidade territorial para zonas, concelhos ou ilhas classificadosdecustodevidaelevadopodeseracompanhada de incentivos pecuniários ou de outra natureza. Artigo 43º Produtividade 1. Os serviços públicos devem desenvolver programas de incentivos à produtividade de âmbito individual ou colectivo, criando, para o efeito, instrumentos que per- mitam uma avaliação por resultados. 2. Os incentivos à produtividade de âmbito individual materializam-se nos mecanismos de evolução na car- reira previstos e em outras medidas de reconhecimento individual, designadamente frequência de estágios ou concessão de bolsas de estudo e concessão de abono pecuniário. 3. Os incentivos à produtividade de âmbito colectivo podem traduzir-se em melhoria dos equipamentos sociais e iniciativas de natureza cultural. Secção II Carreiras da função pública Artigo 44º Estruturação de carreiras 1. A estruturação de carreiras faz-se de acordo com os princípios e o desenvolvimento geral de carreiras previs- tos na presente lei e no Decreto-lei que o desenvolve. 2. A estruturação de carreiras só pode seguir uma ordenação própria quando, precedendo as adequadas acções de análise, descrição e qualificação de conteúdos funcionais, se conclua inexoravelmente pela necessidade de um regime especial. 3. No âmbito das carreiras de regime especial integra-se tão só o pessoal ao qual compete assegurar funções que, atenta a sua natureza e especificidade, devam ser pros- seguidas por um agrupamento de pessoal especializado e inserido numa carreira criada para o efeito. Artigo 45º Análise de funções 1. A racionalização funcional e de carreiras da função pública faz-se através da utilização adequada da análise de funções, a qual é obrigatória em todos os casos previstos na lei e ainda por ocasião da atribuição de suplementos remuneratórios decorrentes de situações de risco, peno- sidade ou insalubridade. 2. A descrição do conteúdo funcional não pode preju- dicar a atribuição aos funcionários de tarefas de com- plexidade e responsabilidade equiparáveis, naquele não expressamente mencionadas. Artigo 46º Enriquecimento funcional dos cargos A Administração deve promover a agregação de funções essencialmente repetitivas em cargos com conteúdos funcionais diversificados, que exijam aptidões idênticas ou semelhantes, com o objectivo de simplificar o sistema de carreiras e quadros, facilitar a gestão dos recursos humanos e desenvolver as capacidades e motivação dos funcionários. Artigo 47º Criação ou reestruturação de carreiras A criação ou reestruturação de carreiras devem ser sempre acompanhadas da descrição dos respectivos con- teúdos funcionais e dos requisitos exigíveis. Secção III Quadro de pessoal Artigo 48º Princípios de fixação de quadros de pessoal 1. A fixação de quadros de pessoal obedece aos seguin- tes princípios: a) A legislação específica de cada serviço ou organismo contém a identificação das carreiras e categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições, bem como o regime de provimento das carreiras e categorias não previstas na lei geral ou especial; b) As dotações de efectivos por categoria são feitas anualmente,atravésdosrespectivosorçamentos, considerando a prossecução eficaz do plano anual de actividades e o desenvolvimento de carreira dos funcionários. 2. O quadro de pessoal não pode conter categorias ou carreiras não previstas na lei geral ou na legislação específica do próprio serviço ou organismo. Secção IV Ingresso e acesso Artigo 49º Obrigatoriedade de concurso para ingresso e acesso 1. É obrigatório o concurso para ingresso e acesso na função pública. 2. O ingresso na função pública pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar, devendo nestes casos o concurso preceder o estágio. Artigo 50º Ingresso de funcionários nacionais de Organismos Internacionais Pode ser permitido o ingresso ou o acesso directo na função pública de funcionários provenientes de Orga- nismos Internacionais, de nacionalidade Cabo-verdiana, de reconhecida idoneidade, experiência, habilitações académicas e capacidades profissionais, com isenção da realização de processo selectivo exigível para o desem- penho do cargo. Artigo 51º Recrutamento excepcional Excepcionalmente, em casos devidamente fundamen- tados, podem ser recrutados, mediante concurso externo, S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 12. 612 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 directamente, para o ingresso em lugares de acesso vagos, indivíduos que possuam qualificação e experiência pro- fissionais superiores à que em regra é exigida para a sua ocupação por funcionários da carreira respectiva. Artigo 52º Concurso de pessoal em regime de carreira 1. O concurso de pessoal em regime de carreira obe- dece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidade para todos os candidatos. 2. Para respeito dos princípios referidos no número anterior são garantidos: a) A simplicidade e celeridade de procedimento; b) A publicidade do aviso de abertura de concurso; c) A adequação entre o conteúdo do concurso e as funções ou as tarefas a desenvolver; d) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conheci- mento e do sistema de classificação final; e) Transparência; f) A neutralidade da composição do júri; g) Imparcialidade e profissionalidade dos membros do júri; h) Independência e discricionariedade técnica na actuação dos membros do júri; i) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; j) Agilidade, sem prejuízo da objectividade, no con- curso; k) O direito de recurso. 3. Em todos os concursos externos é obrigatoriamente fixada uma quota do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas portadoras de deficiência que não inabilite em absoluto o exercício das tarefas inerentes à função ou cargo a desempenhar. Artigo 53º Concurso de pessoal em regime de emprego O concurso de pessoal em regime de emprego obedece aos seguintes princípios: a) Publicidade da oferta de emprego; b) Selecção dos candidatos; c) Fundamentação da decisão; d) Publicação no Boletim Oficial, por extracto, dos dados fundamentais da contratação efectuada. Artigo 54º Mérito excepcional 1. Os órgãos e dirigentes máximos da Administração podem atribuir menções de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções: a) A título individual; b) Prémio de desempenho. 2. A atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos, permitindo, designadamente: a) Redução do tempo de serviço para efeitos de evo- lução na carreira; b) Evolução na respectiva carreira, quer haja ou não abertura de concurso. Artigo 55º Intercomunicabilidade As regras relativas ao ingresso e acesso na Função Pública não prejudicam os regimes de intercomunicabi- lidade horizontal e vertical, previstos na lei. Artigo 56º Reclassificação e reconversão 1. Podem dar lugar à reclassificação ou reconversão profissionais, uma das seguintes situações: a) A alteração das atribuições e competências dos orga- nismos e serviços da Administração Pública; b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho; c) A desadaptação ou a inaptidão profissional para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém; d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública; e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas; f) Incapacidades permanentes para o exercício das funções, decorrentes de doença ou acidente mas que o não inabilite para o desempenho de outras funções; g) Outras situações legalmente previstas. 2. A reclassificação e a reconversão dependem da exis- tência de vagas e disponibilidade orçamental. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 13. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 613 Secção V Formação e estágio profissionais Artigo 57º Formação profissional 1. A formação profissional na Administração Pública desenvolve-se num quadro integrado de gestão e de ra- cionalização dos meios formativos existentes. 2. A Administração Pública fomenta e apoia inicia- tivas e desenvolve programas de formação profissional com carácter sistemático, articulando as prioridades de desenvolvimento dos serviços com os planos individuais de carreira. 3. A formação profissional da função pública pode enquadrar iniciativas com universidades, institutos su- periores de formação, politécnicos, agentes sociais, asso- ciações públicas e sindicais, de forma a promover o diálogo social e optimizar os meios e os recursos afectos. 4. Na prossecução de uma política global de formação a lei deve especificar as situações para cujo ingresso e acesso seja obrigatória a titularidade de formação adequada. 5. Na elaboração dos planos de actividades e face aos objectivos anuais a prosseguir, devem os serviços e or- ganismos prever e orçamentar programas de formação profissional. 6. O Orçamento do Estado, os orçamentos dos Mu- nicípios, dos institutos e das empresas públicas devem contribuir para o financiamento da formação inicial e contínua dos seus funcionários e trabalhadores. Artigo 58º Estágios profissionais 1. Os estágios profissionais na Administração Pública visam contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma formação pré-existente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos próprios serviços. 2. Os estágios profissionais destinam-se a jovens possuidores de cursos superiores que confiram ou não licenciatura ou habilitados com curso de qualificação profissional, recém-saídos dos sistemas de educação e formação à procura do primeiro emprego ou desem- pregados à procura de novo emprego, em condições a regulamentar. 3. Os estágios devem ser, em regra, remunerados. CAPÍTULO XII Princípios sobre a avaliação de desempenho Artigo 59º Avaliação de desempenho 1. A avaliação de desempenho é o conjunto de pro- cedimentos tendentes a apreciar e qualificar o grau de capacitação dos funcionários no decorrer do exercício das suas funções. 2. No processo de avaliação de desempenho, o funcio- nário deve conhecer os indicadores de resultados respei- tantes à apreciação e qualificação do seu trabalho. 3. Os indicadores de resultados devem ser objectivos e conformes com as funções inerentes ao cargo que ocupa o funcionário a avaliar. Artigo 60º Princípios e objectivos 1. A avaliação de desempenho rege-se pelos seguintes princípios: a) Excelência e qualidade do serviço; b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e grupos de pessoal da Administração Directa e Indirecta do Estado e da Administração Local Autárquica; c) Responsabilização e desenvolvimento, dos diri- gentes e funcionários no desempenho das suas funções; d) Reconhecimento, motivação, e valorização das competências e do mérito; e) Transparência, assentando em critérios objectivos, regras claras e amplamente divulgadas; f) Coerência e integração, suportando uma gestão in- tegrada de recursos humanos, em articulação com as políticas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira. 2. A avaliação de desempenho tem como objectivos: a)Promoveraexcelênciaeamelhoriacontínuadosser- viços prestados aos cidadãos e à comunidade; b)Responsabilizarereconheceroméritodosdirigentes e dos funcionários em função da produtividade e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada; c) Diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, motivação e reco- nhecimento do mérito; d) Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a comunicação e cooperação entre serviços, dirigentes e trabalhadores; e) Identificar as necessidades de formação e desen- volvimento profissional adequadas à melhoria do desempenho dos organismos, dirigentes e funcionários; f) Fomentar oportunidades de mobilidade e evolução profissional de acordo com a competência e o mérito demonstrado; g) Promover a comunicação entre as direcções ou chefias e os respectivos colaboradores; h) Fortalecer as competências de liderança e de ges- tão, com vista a potenciar os níveis de eficiência e qualidade dos serviços. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 14. 614 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 Artigo 61º Consideração da avaliação de desempenho 1. A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Evolução na carreira; b) Celebração de novos contratos ou renovação dos contratos. 2. A renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia depende do resultado da avaliação de desempenho e do grau de cumprimento dos objectivos fixados. 3. A insuficiência de desempenho, revelada na atribuição de avaliações negativas em dois anos consecutivos, con- substancia violação grave e reiterada de deveres profis- sionais, podendo constituir causa de cessação da relação de emprego público. Artigo 62º Comissão Nacional de Avaliação de Desempenho 1. É criada, sob a dependência do membro do Governo que responde pelo sector da Administração Pública, a Comissão Nacional de Avaliação de Desempenho (CNAVD) como instância final de avaliação de desempenho dos funcionários, com vista ao reforço da objectividade e à erradicação de toda a subjectividade decorrente na avaliação de desempenho devido à proximidade entre os avaliadores e os avaliados nas estruturas administrativas e a zelar pelo cabal cumprimento das disposições legais, regulamentares e procedimentais. 2. A organização, competência e modo do funcionamento da CNAVD consta de diploma próprio do Governo. CAPÍTULO XIII Princípios gerais sobre remunerações e descontos Secção I Princípios gerais sobre remunerações Artigo 63º Componentes da retribuição do trabalho 1. A remuneração dos funcionários que exerçam fun- ções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta por: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho. 2. Os funcionários têm ainda direito, nos termos da lei, a prestações sociais. 3. Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas nos números anteriores. 4. A fixação ou alteração das componentes do sistema retributivo podem ser objecto de negociação colectiva anual nos termos da lei e constarão de regulamento. Artigo 64º Remuneração base 1. A remuneração base mensal é o montante pecuniá- rio correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória em que o funcionário se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço. 2. A remuneração base é referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo po- sicionamento remuneratório do funcionário ou à de um cargo exercido em comissão de serviço. Artigo 65º Suplementos 1. Os suplementos são retribuições concedidas em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se funda- mentem expressamente em lei. 2. Na fixação das condições de atribuição dos suple- mentos é proibida a sua indexação à remuneração base, sem prejuízo da sua actualização periódica. Artigo 66º Prémios de desempenho 1. Aos funcionários que obtenham classificações mais elevadas na avaliação de desempenho, pode ser atribuído um prémio pecuniário, de prestação única, no quadro das disponibilidades orçamentais destinadas a esse fim. 2. Podem existir outros sistemas específicos de recom- pensas pelo desempenho os quais poderão ter também em consideração os resultados de equipas. Artigo 67º Prestações sociais e subsídio por morte 1. As prestações sociais são constituídas pelo abono de família e prestações complementares previstas na lei, bem como outras de apoio social, incluindo um subsídio de refeição, este atribuído no âmbito da acção social complementar. 2. Os familiares a cargo dos funcionários, que a lei determinar, têm direito a receber, por morte destes, um subsídio pecuniário, de prestação única. Artigo 68º Momento em que tem lugar o direito à remuneração O direito à remuneração constitui-se com a aceitação for- mal da nomeação ou acto equiparado, ou, não devendo estes ter lugar, com o inicio do exercício efectivo de funções. Secção II Princípios gerais sobre descontos Artigo 69º Descontos 1. Sobre a remuneração base e os suplementos devidos pelo exercício de funções públicas incidem descontos obrigatórios. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 15. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 615 2. Sobre a remuneração base podem incidir descontos facultativos. 3. São descontos obrigatórios os que resultam de im- posição legal. 4. São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração. 5. Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efectuados através de retenção na fonte. CAPÍTULO XIV Princípios sobre o regime de prestação de trabalho Artigo 70º Regimes de prestação de trabalho 1. O trabalho pode, de acordo com as atribuições do serviço ou organismo e com a natureza da actividade desenvolvida, ser prestado nos seguintes regimes: a) Sujeito ao cumprimento do horário diário; b) Sujeito ao cumprimento de objectivos definidos. 2. Os regimes de prestação de trabalho, a duração de semana de trabalho, o descanso semanal e os trabalhos extraordinários, nocturno, por turno, em dias de descanso e em feriados, são regulados por diploma próprio. 3. Em função da natureza das suas actividades, podem os serviços adoptar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das modalidades de horário de trabalho. 4. Para além dos horários adoptados nos termos do número anterior, podem ser fixados horários específicos, para determinados funcionários, quando circunstâncias relevantes o aconselham. CAPÍTULO XV Princípios sobre férias, faltas e licenças Artigo 71º Férias 1. Os funcionários têm direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, nos termos a regulamen- tar por diploma do Governo. 2. O direito a férias deve efectivar-se de modo a pos- sibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efec- tivo não pode, em regra, ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado. Artigo 72º Faltas 1. Em cada ano civil os funcionários têm direito a faltar ao serviço por motivos justificados constantes da lei. 2. As faltas contam-se, em regra, por dias inteiros nos termos estabelecidos por diploma a regulamentar. Artigo 73º Licenças 1. Os funcionários consideram-se na situação de licença, quando, mediante autorização, deixem de exercer, regu- larmente, as suas funções, de acordo com os pressupostos, requisitos, efeitos e duração estabelecidos na lei. 2. No âmbito do incentivo à formação profissional e à superação de conhecimentos académicos dos funcionários, a lei deve prever licenças para estudo de curta e média duração, tanto no País como no estrangeiro. CAPÍTULO XVI Princípios de segurança social Secçâo I Disposições gerais Artigo 74º Princípio geral 1. Em todas as situações decorrentes das relações de emprego público, os funcionários e respectivas famílias têm efectivo direito à segurança social, nos termos da lei. 2. A segurança social é de carácter contributivo e visa a protecção de situações decorrentes de doença, invalidez, velhice, orfandade, viuvez e de outras vicissitudes da vida dos funcionários ou dos seus familiares, nos termos da lei. 3. O regime de aposentação dos funcionários, tendo em conta o tempo de serviço prestado e o limite de idade para o exercício das funções públicas, é estabelecido por Decreto-lei de desenvolvimento. Seccão II Aposentação antecipada Artigo 75º Aposentação antecipada requerida pelo funcionário Os funcionários integrados em carreiras ou categorias que vierem a constar anualmente de Decreto-lei de exe- cução do Orçamento do Estado que contem, pelo menos, 34 anos de serviço podem, independentemente da idade ou de submissão à competente Comissão de Verificação de Incapacidade, requerer a aposentação antecipada. Artigo 76º Aposentação antecipada no interesse da Administração 1. A Administração Pública, por despacho do Primeiro Ministro, precedendo proposta fundamentada dos mem- bros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e audição do membro de Gover- no de que depende o interessado, pode, por sua iniciativa e mediante acordo, aposentar funcionários integrados em carreiras ou categorias que vierem a constar anualmente de Decreto-lei de execução do Orçamento do Estado. 2. Na aposentação antecipada, pode ser concedida aos funcionários referidos no número anterior uma bonificação da respectiva pensão. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 16. 616 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 Artigo 77.º Extinção de lugares Os lugares vagos deixados pelos funcionários beneficiários de aposentação antecipada consideram-se extintos. Artigo 78.º Outros condicionalismos da aposentação antecipada Os demais requisitos e condições para o benefício da aposentação antecipada referida nos artigos 75.º e 76.º são estabelecidos por Decreto-lei de desenvolvimento. Artigo 79.º Aposentação antecipada de quadro supranumerário Os funcionários afectos ao quadro supranumerário e integrados em carreiras ou categorias constantes anu- almente de Decreto-lei de execução do Orçamento do Estado, com o número de anos de serviço que vier a ser estabelecido em diploma de desenvolvimento, podem requerer aposentação, independentemente da idade e da submissão à Comissão de Verificação de Incapacidade, tendo direito a uma bonificação a determinar no mesmo diploma de desenvolvimento, sem prejuízo, porém, do li- mite máximo da mesma corresponder a 34 anos de serviço e da aplicação do regime da pensão unificada. Artigo 80º Pré-aposentação 1. Os funcionários afectos ao quadro supranumerário, bem como os funcionários integrados em carreiras que vierem a constar anualmente de Decreto-lei de execução do Orçamento do Estado que contem um mínimo de idade e de tempo de serviço que vier a ser determinado em diploma de desenvolvimento, podem requerer a pré- aposentação. 2. A situação de pré-aposentação, nos termos do número anterior, traduz-se na suspensão do respectivo vínculo à função pública, com direito a uma pensão de aposentação proporcional, imediata, e à pensão de aposentação por inteiro, após completar o limite de idade para o exercício da função pública. 3. É aplicável à pré-aposentação a disposição contida no artigo 79.º Seccão III Pensão unificada Artigo 81º Pensão unificada 1. As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de previdência social e as pensões de aposentação e reforma ou sobrevivência do regime da Função Pública, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social em vigor, podem ser atribuídas de forma unificada. 2. O regime de pensão unificada baseia-se na totalidade dos períodos de pagamento de contribuições e quotizações para o regime geral de segurança social e para o regime de segurança social da Função Pública, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez. 3. A titularidade do direito, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são determinadas de acordo com as normas próprias do último regime a que o trabalhador se encontre vinculado. 4. A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como a pensão do último regime. 5. O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do último regime, ressalvado o que vier a dispor o diploma de desenvolvimento da presente Lei. 6. O valor da pensão unificada, aquando da sua atri- buição, não pode ser inferior ao da soma das parcelas correspondentes aos valores a que o interessado teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões. 7. A instituição que atribuir a pensão unificada recebe, da outra para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do número anterior. 8. A pensão unificada é actualizada de acordo com as regras aplicáveis às pensões do último regime, devendo o encargo da actualização da mesma ser repartido em função das percentagens fixadas por ocasião da atribuição do montante inicial da pensão. Secção IV Pensão de sobrevivência Artigo 82º Direito à pensão de sobrevivência Têm direito à pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis do funcionário falecido com direito à aposentação, quando este, à data da sua morte, tiver o mínimo de cinco anos completos de inscrição e verificados os demais requisitos legais. Artigo 83º Herdeiros hábeis São herdeiros hábeis dos subscritores: a) Os cônjuges e os conviventes de uniões de facto reconhecíveis, sobrevivos; b) Os filhos menores, incluindo os nascituros e os adoptados; c) Os netos menores que se encontrarem sob a ex- clusiva dependência económica do subscritor à data da morte deste; d) Os pais e os avós que se encontrarem sob a ex- clusiva dependência económica do subscritor à data da morte deste. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 17. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 617 Secção V Assistência médica, hospitalar e medicamentosa, compensação dos encargos familiares e outras prestações complementares Artigo 84º Regime dos benefícios 1. Os funcionários e os aposentados, bem como os respectivos familiares, têm direito à assistência médica, hospitalar e medicamentosa, à compensação dos encar- gos familiares e a outras prestações complementares previstas na lei. 2. Os direitos referidos no número anterior coincidem em cada momento com os da mesma natureza que vigora para os trabalhadores por conta de outrem. CAPÍTULO XVII Princípios sobre o regime de acção social complementar Artigo 85º Finalidade 1. A acção social complementar integra o conjunto de prestações complementares de protecção social dos funcionários que se destinem à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social. 2. A acção social complementar obedece aos seguintes princípios: a) Adequação, que se concretiza em respostas opor- tunas e eficazes, de forma personalizada, às carências detectadas, de acordo com as dispo- nibilidades financeiras; b) Não cumulação, que assegure não serem as prestações da acção social complementar cumulável com outras de idêntica natureza e finalidade, desde que plenamente garantidas pelos regimes de protecção social; c) Responsabilidade do Estado ou das Autarquias, conforme couber, que se consubstancia na assunção do financiamento da acção social complementar, sem prejuízo do recurso a quo- tizações obrigatórias. CAPÍTULO XVIII Princípios sobre o regime de acidente em serviço e doenças profissionais Artigo 86º Reparação 1. Os funcionários têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública. 2. Confere ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou doença profis- sional e que seja consequência de tal doença. 3. O Estado é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais. Artigo 87º Direito à remuneração No período de falta ao serviço, em resultado de acidente de serviço ou doença profissional o funcionário mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente. Artigo 88º Falta ao serviço As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade tem- porária absoluta motivada por acidente em serviço ou por doença profissional são consideradas como exercício efectivo de funções não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito. Artigo 89º Seguro de acidentes em serviço Os serviços e organismos da Administração Central podem transferir a responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço para entidades seguradoras que forem seleccionadas em concurso público. CAPÍTULO XIX Princípios sobre o estatuto do pessoal dirigente Artigo 90º Cargos dirigentes São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos do Estado. Artigo 91º Missão e carta de missão 1. É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegu- rando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo. 2. No momento de provimento, o membro do Governo competente e o pessoal de direcção superior assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso de exercício de funções, bem como a previsão, nos termos a definir em Decreto-lei, de atribuição de S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 18. 618 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 prémios de gestão para o serviço ou organismo e para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos. 3. A não realização dos objectivos constantes da carta de missão determina a não renovação da comissão de serviço ou a respectiva cessação antecipada, nos termos da lei. 4. O pessoal dirigente fica sujeito à avaliação de desem- penho segundo os critérios de eficácia e eficiência, res- ponsabilidade por sua gestão e controlo de resultados em relação aos objectivos constantes da carta de missão. Artigo 92º Princípios de gestão 1. Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados. 2. A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão. 3. Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço. 4. Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a valori- zação profissional dos funcionários e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições. Artigo 93º Recrutamento para os cargos de direcção 1. Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos habilitados com curso superior, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, ex- periência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções. 2. Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior, vinculados ou não à Ad- ministração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções. 3. Diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos cujas atribuições tenham natureza predomi- nantemente técnica podem adoptar particular exigência na definição da área de recrutamento dos respectivos dirigentes. Artigo 94º Provimento 1. É proibido o provimento dos titulares dos cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia Nacional nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém- nomeado. 2. Os titulares dos cargos de direcção superior são pro- vidos em comissão de serviço ou por contrato de gestão. 3. Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos nos termos do número 2, mediante concurso. Artigo 95º Indemnização Os titulares dos cargos de direcção providos em co- missão de serviço ou por contrato de gestão podem, nos termos a estabelecer no Decreto-lei de desenvolvimento deste diploma, ter direito a uma indemnização quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica ou mudança de governo de que dependa, se não for reconduzido. CAPÍTULO XX Princípios sobre o estatuto do pessoal do quadro especial Artigo 96º Pessoal do quadro especial O pessoal do quadro especial integra cargos cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamenta por lei em razão de especial confiança e ao exercício de funções de maior responsabilidade no gabi- nete do titular do cargo político de que depende. Artigo 97º Recrutamento do pessoal do quadro especial O pessoal do quadro especial é recrutado, por livre escolha do titular de cargo político de que depende, em comissão de serviço ou por contrato de gestão de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira ou não licenciatura, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, ex- periência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções. Artigo 98º Indemnização O pessoal do quadro especial cuja comissão de serviço ou contrato cesse por iniciativa da Administração Pú- blica ou por cessação de mandato ou funções do titular de cargo político de que depende tem direito a uma indemnização. CAPÍTULO XXI Disposições finais e transitórias Artigo 99° Funcionário em exercício de cargo electivo ou no Governo É garantido ao funcionário em exercício de mandato electivo por sufrágio directo, secreto e universal ou de cargos no Governo o direito de, por iniciativa própria ou S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 19. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 619 dos serviços, evoluir na carreira no seu quadro de origem, durante o exercício de mandato em cargo electivo ou de funções no Governo, independentemente de abertura de concurso, desde que exista vaga e, bem assim, regressar ao quadro de origem, terminado ou cessado o mandato ou o exercício de funções governamentais. Artigo 100º Salvaguarda de direitos e de regimes especiais 1. As medidas que, em execução da presente Lei, vierem a ser tomadas em matéria da relação jurídica de emprego público não prejudicam a situação que os funcionários ou agentes já detêm, sem prejuízo do disposto nos artigos 101º e 102º. 2. Em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcio- nário ou agentes já aufere ou diminuição das expectativas de evolução decorrentes da carreira em que se insere. 3. As disposições da presente Lei sobre relação jurídica de emprego não prejudicam regimes que prevejam a eleição como forma de provimento. Artigo 101º Conversão das actuais nomeações e contratos administrativos de provimento 1. Os funcionários em regime de nomeação que não possuam habilitações académicas e profissionais ade- quadas para transitarem para o novo regime de carreira, previsto no presente diploma, devem ser submetidos a um programa especial de formação a ser criado pelo Governo, mantendo-se, entretanto, o seu actual estatuto de cargos, carreiras e salários. 2. Os funcionários que vierem a ser declarados inaptos, na formação a que se refere o número anterior, passam à situação de supranumerários prevista no presente diploma. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é admitida a cessação da nomeação, por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o funcionário ou agentes, mediante compensação em quantia nunca superior ao que percebe o trabalhador despedido por facto de príncipe. 4. Os agentes, actualmente em regime de contrato administrativo de provimento transitam para o novo regime de contrato previsto no presente diploma, por igual período de duração nele estabelecido mas computável nele o tempo decorrido desde o seu momento inicial. Artigo 102º Dívidas dos municípios As dívidas dos municípios à entidade gestora das pensões de aposentação e de sobrevivência da Função Pública, quando não sejam satisfeitas voluntariamente, serão cobradas, a requisição da mesma entidade, atra- vés dos serviços competentes do Ministério responsável pelas finanças, por meio de desconto nas transferências financeiras não consignadas que eles tenham de receber do Estado. Artigo 103º Desenvolvimento e regulamentação 1. A presente Lei deve ser objecto de desenvolvimento e regulamentação. 2. No âmbito do desenvolvimento do presente diploma, pode o Governo decretar normas específicas adaptadas às peculiaridades do pessoal da Administração Local Autárquica e da Administração Indirecta do Estado e da carreira de regime especial. Artigo 104º Prevalência da Lei de Bases Excepto nos casos em que das disposições dela resultem expressamente o contrário, a presente lei de Bases do Regime da Função Pública prevalece sobre quaisquer leis especiais vigentes à data da sua entrada em vigor. Artigo 105º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação no Boletim Oficial. Aprovada em 1 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Júlio Lopes Correia Promulgada em 17 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- DRIGUES PIRES Assinada em 20 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Júlio Lopes Correia ––––––– Lei nº 43/VII/2009 de 27 de Julho Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174ª da Constituição, o seguinte: Artigo 1º Criação É criada a Organização para as Comemorações dos 550 anos da Descoberta de Cabo Verde e do 35º Aniversário da Independência Nacional, abreviadamente designada OCDI-550/XXXV, que tem por atribuições a preparação, organização e coordenação das celebrações dessas efe- mérides. Artigo 2º Composição A OCDI – 550/XXXV integra as seguintes comissões: a) A Comissão de Honra; b) A Comissão Executiva; c) As Comissões Concelhias. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 20. 620 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 Artigo 3º Comissão de Honra 1. A Comissão de Honra integra: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia Nacional; c) O Primeiro-Ministro; d) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e) O dirigente máximo de cada um dos partidos políticos com assento parlamentar; f) Três personalidades designadas pelo Conselho de Ministros. 2. A Comissão de Honra é presidida pelo Presidente da República. 3. O Presidente da Comissão Executiva toma parte nas reuniões da Comissão de Honra. 4. Compete à Comissão de Honra: a) Dar orientações a OCDI – 550/XXXV; b) Apreciar e aprovar o programa das comemorações dos 550 anos da Descoberta de Cabo Verde e do XXXV Aniversário da Independência Nacional; c) Elaborar e aprovar o seu regimento. Artigo 4º Comissão Executiva 1. A Comissão Executiva integra: a) O Ministro da Cultura, que preside; b) Um membro designado pela Mesa da Assembleia Nacional; c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades; d) Um representante do Ministério da Educação e Ensino Superior; e) Um representante do Ministério da Juventude e Desporto; f) Um representante das Forças Armadas; g) Um representante da Policia Nacional; h) Uma personalidade de reconhecido mérito, esco- lhida pelo Ministro da Cultura. 2. Compete à Comissão Executiva: a) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão de Honra o projecto do programa das come- morações; b) Dirigir a execução do programa das comemorações; c) Estabelecer, sempre que julgue conveniente, subcomissões específicas responsáveis pela execução do programa das comemorações; d) Apoiar a realização, por parte da sociedade civil, de outras cerimónias, celebrações e festividades de carácter cultural, histórico, desportivo e recreativo, em todos os Concelhos; e) Contactar, através das Missões Diplomáticas e Postos Consulares de Cabo Verde, as várias comunidades Cabo-verdianas espalhadas pelo mundo dando-lhes a conhecer o programa das comemorações e incentivando-as a celebrar também os 550 anos da Descoberta de Cabo Verde e o XXXV Aniversário da Independência Nacional; f) Superintender, através do seu presidente, o se- cretariado; g) Incentivar a criação, em cada Concelho, de uma Comissão Concelhia; h) Orientar e fiscalizar a actividade das Comissões Concelhias; i) Elaborar e aprovar o seu regimento. 3. Compete ao Presidente da Comissão Executiva: a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão; c) Orientar os trabalhos do Secretariado Executivo. Artigo 5º Secretário Executivo 1. A Comissão Executiva é coadjuvada no desempenho das suas funções, por um Secretário Executivo. 2. O Secretário Executivo é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, sob postos do presidente da Comissão Executiva. 3. O Secretário Executivo toma parte nas reuniões da Comissão Executiva, sem direito ao voto. 4. Incumbe ao Secretário Executivo: a) Executar as deliberações da Comissão Executiva; b) Preparar as reuniões da Comissão Executiva e elaborar as respectivas actas; c) Realizar ou promover tudo quanto for necessário ou conveniente à concretização do programa das comemorações; d) Propor à Comissão Executiva a colaboração de entidades públicas ou privadas para as actividades comemorativas e coordenar essa colaboração; e) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais postos à sua disposição; S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 21. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 621 f) Assegurar o registo contabilístico das receitas e despesas da Comissão e prestar contas, nos termos da lei, pela utilização dos fundos pú- blicos ou outros postos à disposição da OCDI – 550/XXXV; g) Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades ou individualidades de reconhecido mérito para a realização de estudos ou de outros trabalhos relativos às comemorações, após a autorização do Presidente da Comissão Executiva; h) O mais que lhe for cometido pela Comissão Executiva. 5. O Secretário Executivo desempenha as suas funções em regimento de tempo inteiro e de exclusividade e per- cebe uma remuneração no valor estabelecido por contrato assinado entre o mesmo e a Comissão Executiva. Artigo 6º Comissões Concelhias 1. As Comissões Concelhias têm a composição que for estabelecida pela Comissão Executiva, ouvidas as res- pectivas assembleias e Câmaras Municipais. 2. A Comissão Concelhia é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal. 3. Compete às Comissões Concelhias: a) Elaborar e submeter à apreciação da Comissão Executiva o projecto de programa concelhio das comemorações; b) Realizar ou promover tudo quanto for necessário ou conveniente à concretização do programa concelhio das comemorações; c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais postos à sua disposição; d) O mais que lhe for cometido pela Comissão Executiva. Artigo 7º Autonomia financeira 1. A Comissão Executiva goza de autonomia financeira. 2. São competentes para ordenar as despesas: a) O Secretário Executivo, até 100. 000$00 (cem mil escudos); b)OPresidentedaComissãoExecutiva,até1.000.000$00 (um milhão de escudos); c) A Comissão Executiva, até aos limites do orça- mento aprovado. Artigo 8º Intervenção do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades Os contactos com as comunidades cabo-verdianas no exterior serão efectuados com o apoio das Missões Di- plomáticas e Postos Consulares, devendo o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades indicar, para o efeito, um ponto focal junto da Comissão Executiva. Artigo 9º Dever de colaboração Todos os serviços do Estado, dos municípios e das empresas públicas são obrigados a colaborar estreita- mente e nos limites das suas possibilidades, com a OCDI - 550/XXXV. Artigo 10º Comunidades no estrangeiro As Missões Diplomáticas e os Postos Consulares de Cabo Verde devem apoiar as várias comunidades Cabo- verdianas estabelecidas na sua área de jurisdição na celebração das comemorações. Artigo 11º Mecenato A OCDI -550/XXXV é considerada instituição de inte- resse cultural para o efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos na lei nº 45/VI/2004, de 12 de Julho, aos donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas a seu favor. Artigo 12º Isenção Fiscal 1. A OCDI-550/XXXV está isenta de todos os impostos e taxas de importação de bens consignados ao programa das comemorações. 2. A isenção prevista no número anterior só se aplica aos bens não disponíveis no mercado nacional ou aos bens oferecidos para as comemorações. Artigo 13º Dissolução A OCDI – 550/XXXV dissolve-se automaticamente após a apresentação de contas, no prazo de noventa dias a contar da data do encerramento das comemorações. Artigo 14º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 1 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Júlio Lopes Correia Promulgada em 17 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- DRIGUES PIRES Assinada em 20 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, Júlio Lopes Correia S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 22. 622 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 Comissão Permanente Resolução n.º 86/VII/2009 de 27 de Julho Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera o seguinte: Artigo Único Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do deputado João do Carmo Brito Soares, eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral de São Vicente, por um período de dez dias, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009. Aprovada em 13 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai- mundo Lima. ––––––– Gabinete do Presidente Despacho Substituição nº 88/VII/2009 Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24° do Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o disposto nos artigos 4°, 5° e n° 2 do artigo 6° do Estatuto dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla- mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária de mandato do Deputado João do Carmo Brito Soares, eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral de São Vicente, pelo candidato não eleito da mesma lista, Senhor João Lopes do Rosário. Publique-se. Assembleia Nacional, aos 13 de Julho de 2009. – O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima. –––––––o§o––––––– CONSELHO DE MINISTROS ––––––– Decreto-Lei nº 27/2009 de 27 de Julho A organização da carreira diplomática deve assentar em princípios essenciais como os da estabilidade e pre- visibilidade, por forma a garantir o necessário quadro de segurança e factores de motivação no desempenho dos funcionários pertencentes a este quadro privativo, que se quer competitivo e dignificante, à altura dos desafios que se colocam à Diplomacia cabo-verdiana. Capitalizando a experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 57/98, de 14 de Dezembro, e de outros Estatutos relevantes para o funcionamento da Carreira Diplomática, o presente Estatuto procura consagrar um conjunto de regras que permitem compatibilizar as exigências do serviço público, a necessidade de uma crescente profissionalização e especialização do funcioná- rio diplomático, a transparência na gestão dos recursos humanos e a salvaguarda dos legítimos interesses do funcionário, nomeadamente através da sua participação acrescida na gestão da carreira, de modo a que o Minis- tério dos Negócios Estrangeiros possa levar a cabo uma mais eficaz defesa dos interesses do Estado no plano externo. Na procura de uma melhor sistematização das normas respeitantes à carreira diplomática, entendeu-se avisado tratar no presente Estatuto tanto as matérias tradicio- nalmente relacionadas com a definição do estatuto pro- fissional do funcionário diplomático quanto as relativas à sua colocação nos Serviços Externos e transferência para os Serviços Centrais, até aqui reguladas pelo Decreto-Lei n.º 76/95 de 27 de Novembro. Pretende-se erigir um modelo moderno de gestão, tendo em conta as tendências actuais de valorização e aproveitamento dos escassos recursos disponíveis e que reflicta a consagração de princípios de justiça e de equi- dade na carreira, valorizando o património diplomático que remonta ao próprio nascimento do Estado de Cabo Verde. Assim, Em desenvolvimento da Lei n.º 115/IV/94, de 30 de Dezembro; e, No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação 1. O presente Estatuto define o estatuto profissional do funcionário do quadro diplomático, adiante designado por funcionário diplomático. 2. O presente Estatuto aplica-se, conforme nele previsto, a todo o funcionário diplomático independentemente da situação em que se encontre. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente Estatuto entende-se por: a) Ministério dos Negócios Estrangeiros – o actual Ministério dos Negócios Estrangeiros, Coope- ração e Comunidades ou outra denominação que o departamento governamental responsável pela política externa vier a ter, em conformi- dade com a orgânica do Governo; b) Ministro dos Negócios Estrangeiros – o membro do Governo responsável pelo departamento governamental referido na alínea anterior; S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 23. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 623 c) Chefe de Missão Diplomática - o funcionário diplo- mático ou a individualidade a quem tenha sido confiada a chefia de uma Missão Diplomática, na qualidade de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Representante Permanente ou Encarregado de Negócios; d) Chefe do Posto Consular - funcionário diplomático investido para chefiar posto consular de car- reira, na qualidade de Cônsul-Geral, Cônsul, Vice-Cônsul ou Agente Consular; e) Agregado familiar - o cônjuge do funcionário diplomático, os filhos menores e os maiores incapacitados, os adoptados, os enteados e os que por acto judicial competente estejam sob a sua tutela ou guarda, bem como os ascendentes do primeiro grau na linha recta que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação; f) Subsídios e Abonos - todas as remunerações certas e determinadas a que o funcionário diplomá- tico tem direito para fazer face às despesas inerentes às suas funções tal qual previstos no presente Estatuto; g) Efectividade no quadro - situação em que se en- contra o funcionário diplomático quando em actividade nos Serviços Centrais ou Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; h) Efectividade fora do quadro - situação em que se encontra o funcionário diplomático quando em actividade de serviço fora do Ministério dos Negócios Estrangeiros desempenhando outras funções públicas ou em Organismos Internacionais cujo exercício seja reconhecido neste Estatuto como no activo; i) Efectividade de serviço - diz respeito a efectividade tanto no quadro como fora do quadro dos serviços do Ministério dos Negócios Estran- geiros de acordo com as definições das alíneas anteriores; j) Suspensão de funções - equivale à colocação do funcionário diplomático na situação de impe- dimento temporário de exercício de funções diplomáticas, enquanto persistirem os motivos que conduziram à suspensão; k) Disponibilidade – transição do funcionário diplo- mático no activo para um quadro supra-nu- merário, abrindo vaga nos termos do presente Estatuto. Artigo 3º Unidade e especificidade da carreira diplomática Os funcionários diplomáticos constituem um corpo único e especial de funcionários do Estado, sujeitos a regras específicas de ingresso, progressão e promoção previstas no presente Estatuto, independentemente das funções que sejam chamados a desempenhar. Artigo 4º Estrutura da carreira diplomática e quadro de pessoal 1. A carreira diplomática integra, de forma hierárquica, as seguintes categorias: a) Embaixador; b) Ministro Plenipotenciário; c) Conselheiro de Embaixada; d) Secretário de Embaixada. 2. O quadro privativo do pessoal diplomático compre- ende as categorias referidas no número anterior e res- peita os lugares constantes do Mapa I anexo ao presente Estatuto. 3. As alterações ao quadro privativo do pessoal diplo- mático efectivam-se mediante Decreto-Regulamentar. Artigo 5º Funções do funcionário diplomático 1. Ao funcionário diplomático compete zelar pela pros- secução da política externa do Estado definida no programa do Governo, pela defesa dos interesses da República de Cabo Verde no plano internacional, concretamente junto de outros Estados e de Organizações Internacionais, e pela protecção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos cabo-verdianos. 2. Cabe ainda ao funcionário diplomático promover as relações, nomeadamente, políticas, económicas, comer- ciais e culturais com os países amigos e outros sujeitos de direito internacional. 3. Na prossecução do disposto nos números anteriores, o funcionário diplomático desenvolve actividades de natureza diplomática e consular, nos domínios da repre- sentação, negociação, informação, defesa e protecção dos interesses nacionais, conforme os conteúdos funcionais referidos no Mapa II anexo ao presente Estatuto. 4. Os conteúdos funcionais referidos no Mapa II são concretizados, ao nível das unidades orgânicas, tanto nos Serviços Centrais como nos Serviços Externos, mediante a fixação de termos de referência individuais para cada função ou cargo. Artigo 6º Exclusividade 1. Os funcionários diplomáticos em efectividade de serviço, estão sujeitos ao regime de exclusividade, de harmonia com o disposto no presente Estatuto. 2. O regime de exclusividade referido no número anterior não impede o exercício em tempo parcial de funções não executivas em organismos públicos com atribuições e competências afins em matérias inerentes à política externa, cooperação e comunidades, bem como de actividades de natureza docente ou de investigação em estabelecimentos de ensino superior e universitário, nos termos da lei. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 24. 624 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 3. O disposto nos números 1 e 2 aplica-se igualmente aos chefes de missão não pertencentes ao quadro de pessoal diplomático. Artigo 7º Subsídio de dedicação exclusiva 1. Tendo em atenção a natureza e as exigências da carreira diplomática, o funcionário diplomático em efec- tividade de serviço tem direito a um subsídio de dedicação exclusiva correspondente à sua categoria, fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário base. 2. O subsídio referido no número precedente não é devi- do ao funcionário diplomático que seja eleito ou nomeado para o exercício de cargos políticos definidos na lei, com excepção do Chefe de Missão Diplomática. 3. O subsídio não é ainda devido ao funcionário di- plomático, nos casos em que a remuneração do cargo exercido fora do quadro do Ministério dos Negócios Es- trangeiros, for igual ou superior ao salário base, acrescido do subsídio, que perceberia se estivesse em efectividade no quadro. 4. Os Chefes de Missão Diplomática não pertencentes à carreira diplomática beneficiam igualmente do direito previsto no presente artigo. Artigo 8º Mobilidade 1. O funcionário diplomático desempenha indistinta- mente as suas funções em Cabo Verde e no estrangeiro, de harmonia com as disposições do presente Estatuto, podendo ser colocado em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2. A colocação nos Serviços Externos é efectuada me- diante processo de selecção interno, em conformidade com os critérios constantes do artigo 55º do presente Estatuto. 3. Antes da primeira colocação no exterior deve ser facultado ao funcionário diplomático a rotatividade por diferentes unidades orgânicas do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4. O funcionário diplomático não pode ser requisitado para o exercício das funções referidas nos artigos 12º e 13º do presente Estatuto antes de completar 4 (quatro) anos de exercício efectivo na carreira. Artigo 9º Afectação temporária 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o funcio- nário diplomático pode ser colocado, temporariamente, a prestar serviço em departamentos governamentais com atribuições afins e relevantes para a política externa, cooperação para o desenvolvimento e comunidades. 2. A colocação é feita por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro responsável pelo departamento onde o funcionário vai ser colocado, e não implica qualquer alteração na situação jurídica do funcionário diplomático. 3. Do despacho conjunto referido no número anterior, constam as razões de facto que justificam o acto, os ob- jectivos pretendidos e a duração da colocação. Artigo 10º Exercício de funções diplomáticas 1. O exercício de funções diplomáticas nos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros cabe ao funcionário da carreira diplomática, com excepção dos casos previstos no presente Estatuto. 2. Os cargos dirigentes ou equiparados nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros são exercidos por funcionários diplomáticos à excepção da- queles que integrem o quadro especial previsto no De- creto-Legislativo nº 3/95, de 20 de Junho ou cujo carácter técnico e especializado assim o justifique. 3. Tratando-se de funções de carácter técnico e especia- lizado, o funcionário diplomático prefere ao funcionário do quadro técnico, desde que, em igualdade de circuns- tâncias, possua a necessária formação e experiência específica. 4. As funções de chefia de serviços nas Representações no exterior são desempenhadas por funcionários diplo- máticos. Artigo 11º Suspensão de funções 1. O funcionário diplomático fica suspenso de funções por força: a) Da apresentação formal de candidatura a qual- quer cargo electivo do Estado ou das autar- quias locais; b) Da nomeação para exercício de cargos políticos definidos na lei, com excepção do cargo de Chefe de Missão Diplomática; c) Do desempenho de funções de interesse público, comotalreconhecidaspeloMinistrodosNegócios Estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático, desde que seja de natureza transitória ou com prazo certo de duração. 2. A suspensão pelos motivos previstos no número anterior não pode determinar quaisquer prejuízos profissionais aos funcionários da carreira diplomática, nomeadamente, para efeitos de efectividade de serviço e promoções, salvo o disposto neste Estatuto. Artigo 12º Comissão de serviço de natureza diplomática 1. É provido em regime de comissão de serviço de na- tureza diplomática o funcionário diplomático que seja chamado a exercer: a) Funções dirigentes ou equiparadas nos Serviços Centrais ou Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 25. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 625 b) Funções de Director de Gabinete, Conselheiro, Assessor ou Director de Protocolo junto dos titulares dos Órgãos de Soberania. c) Funções de Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Secretário-Geral da Assembleia Nacional e Secretário-Geral do Governo; d) Funções de Director de Gabinete ou Assessor de membro do Governo; e) Funções de qualquer natureza no Instituto das Comunidades; f) Funções no Serviço do Ordenador Nacional do Fundo Europeu para o Desenvolvimento; g) Funções de gestão de programas e projectos no âmbito das relações de cooperação entre Cabo Verde e os seus parceiros de desenvolvimento, ouvido o Conselho Diplomático; h) Funções de direcção em institutos públicos, fundos, serviços autónomos e demais departamentos da Administração Pública cuja actividade for reconhecida pelo Ministro dos Negócios Es- trangeiros, como tendo afinidade com a política externa, ouvido o Conselho Diplomático. 2. É ainda provido em regime de comissão de serviço de natureza diplomática o funcionário diplomático que seja designado, por despacho do Ministro dos Negócios Estran- geiros, para desempenhar funções cujo exercício seja consi- derado de interesse público em instituições ou organismos internacionais de que Cabo Verde seja parte. 3. O funcionário diplomático em comissão de serviço de natureza diplomática, prevista nas alíneas b) a h) do n.º 1 deste artigo, considera-se para todos os efeitos em efectividade fora do quadro. 4. Para efeitos do presente Estatuto, nomeadamente do artigo 40º, não é considerado como integrando comissão ordinária de serviço de natureza diplomática, nos termos das alíneas b) a h) do n.º 1 do presente artigo, o período que exceder a duas comissões de serviço. 5. O funcionário diplomático em comissão de serviço de natureza diplomática mantém os mesmos direitos, regalias, deveres e incompatibilidades como se estivesse em efectivi- dade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7º. 6. Os funcionários diplomáticos a desempenhar funções em organismos ou instituições internacionais, nos termos do n.º 2 do presente artigo, têm direito a receber um sub- sídio de montante igual à diferença entre o vencimento líquido que auferem nessa instituição ou organismo e os subsídios a que teriam direito, se colocados numa missão diplomática ou posto consular cabo-verdiano na mesma cidade. Artigo 13º Licença para o exercício de funções em Organismos Internacionais 1. O funcionário diplomático a quem, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros for concedida licença para o exercício de funções em Organismos Inter- nacionais, é considerado em efectividade de serviço fora do quadro, contando o tempo de serviço prestado nesse organismo para efeitos de promoção e progressão. 2. O tempo de serviço prestado nos termos do n.º 1 é também considerado em efectividade de serviço fora do quadro para efeitos de aposentação, feitos os descontos previstos na lei para o efeito. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a situação do funcionário diplomático que, na situação prevista no n.º 1, entre para o quadro efectivo de um organismo internacional ou com ele estabeleça vínculo contratual de duração indeterminada, é definida em diploma específico relativo à colocação de cidadãos cabo- verdianos em organismos internacionais. 4. A licença é concedida por um período máximo de 4 (quatro) anos, que pode ser prorrogado por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático. 5. Nos casos em que o funcionário diplomático exerça funções em organismos internacionais para as quais te- nha sido eleito por tempo determinado, a licença a que se refere o número anterior é concedida pelo período de duração das referidas funções. CAPÍTULO II Da Carreira Diplomática Secção I Conselho Diplomático Artigo 14º Competências 1. O Conselho Diplomático é o órgão consultivo que apoia o Ministro dos Negócios Estrangeiros em toda a gestão da carreira e da actividade diplomática. 2. Para além das competências e atribuições que resultam do presente Estatuto, compete ao Conselho Diplomático: a) Propor e dar parecer, a pedido do Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre as alterações à legislação relativa ao Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Propor e dar parecer sobre as questões de maior relevância relacionadas com a carreira di- plomática, designadamente as alterações ou revisões do estatuto da carreira diplomática e diplomas conexos; c) Dar parecer sobre os projectos de regulamento dos concursos de ingresso e promoção na carreira diplomática; d) Pronunciar-se sobre a criação e a extinção de missões diplomáticas e postos consulares, bem como a definição ou modificação da área de jurisdição dos mesmos; S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 26. 626 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 e) Velar pelo cumprimento das normas relativas à avaliação dos funcionários diplomáticos; f) Dar parecer sobre a classificação dos postos nos Serviços Externos; g) Dar parecer sobre o plano anual de gestão de recursos humanos; h) Dar parecer sobre as propostas de colocação e transferência de funcionários diplomáticos, com excepção dos chefes de missão diplomática ou Directores-Gerais e equiparados; i) Dar parecer sobre o programa anual de formação contínua dos diplomatas e propor a realização de acções de formação relevantes para a car- reira diplomática. e j) O mais que o Ministro dos Negócios Estrangeiros entenda submeter à sua apreciação. 3. O Conselho Diplomático elabora o seu regimento interno, que é aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e pode estabelecer comissões especializadas em razão da matéria. Artigo 15º Composição e funcionamento 1.Integram o Conselho Diplomático: a) Os Directores Gerais e o Inspector Diplomático e Consular; b) Um representante eleito pela categoria de Em- baixador; c) Um representante eleito pela categoria de Ministro Plenipotenciário; d) Um representante eleito pela categoria de Con- selheiro de Embaixada; e) Um representante eleito pela categoria de Secre- tário de Embaixada. 2. As reuniões do Conselho Diplomático são presididas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que pode de- legar essa função, nas suas ausências e impedimentos, a um dos Directores-Gerais ou funcionário diplomático mais categorizado que integre este órgão. 3.PodeoMinistrodosNegóciosEstrangeiros,sempre que o entender conveniente em função da agenda, convidar outros funcionários do Ministério dos Negócios Estran- geiros, em efectividade de funções ou aposentados, bem como individualidades de reconhecido mérito a participar, sem direito a voto, nos trabalhos de uma reunião do Con- selho Diplomático ou na discussão de um ou mais pontos específicos da agenda da mesma. 4. O Conselho Diplomático é secretariado por um fun- cionário da carreira diplomática indigitado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros. 5. Das reuniões do Conselho Diplomático são sempre lavradas actas. 6. As deliberações do Conselho Diplomático são tomadas por consenso ou, na falta deste, por votação nominal e maioria simples. 7. Só podem integrar o Conselho Diplomático os funcio- nários da carreira diplomática em efectividade de serviço no quadro e nos Serviços Centrais. Secção II Ingresso na carreira e estágio diplomático probatório Artigo 16º Condições de ingresso 1. O ingresso na carreira diplomática, realiza-se pela categoria de Secretário de Embaixada e é condicionado à aprovação em concurso de provas públicas aberto para o efeito, a que podem candidatar-se cidadãos cabo-verdia- nos habilitados com curso superior que confira o grau de licenciatura e domínio da língua inglesa ou francesa. 2. O concurso de ingresso é aberto sempre que haja vaga por preencher e tem a validade de um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final. 3. Por portaria conjunta do Ministro dos Negócios Es- trangeiros e do membro do Governo responsável pela área da Função Pública é fixado o regulamento do concurso de ingresso na carreira diplomática, que estabelece, entre outros, as condições de acesso ao concurso, os procedi- mentos da prestação de provas e os critérios de avaliação, ponderação e selecção. Artigo 17º Etapas do concurso de ingresso 1. O Concurso de ingresso comporta as seguintes etapas: a) Anúncio de abertura do concurso; b) Provas de pré-selecção, com vista à fixação do número de candidatos a serem admitidos à formação preliminar; c) Formação preliminar, cujo objectivo é reforçar a familiarização dos candidatos com as matérias sobre as quais incidem as provas de selecção; d) Provas de selecção; e) Estagio diplomático probatório. 2. O anúncio de abertura do concurso, as provas de pré- selecção, a formação preliminar e as provas de selecção, a composição do júri, bem como o estágio diplomático probatório são regulamentados pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo anterior. Artigo 18º Estágio diplomático probatório 1. Os candidatos aprovados no concurso de ingresso são admitidos a um estágio diplomático probatório pelo período de 2 (dois) anos, segundo a ordem da respectiva classificação final e dentro do limite de vagas postas a concurso. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 27. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 627 2. Tratando-se de candidatos que já possuam vínculo definitivo com a Função Pública, a admissão ao estágio diplomático probatório é feita mediante nomeação em comissão de serviço, nos termos da lei geral. 3. Durante o período do estágio diplomático probatório, os candidatos aprovados em concurso auferem uma re- muneração correspondente a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado por lei para a categoria de Secretário de Embaixada do primeiro escalão. 4. Durante o período do estágio, os candidatos apro- vados em concurso prestam serviço nas Unidades Orgâ- nicas dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros conforme despacho de afectação do Ministro dos Negócios Estrangeiros ficando sujeitos à avaliação de desempenho, mediante informação de serviço e prova de aptidão, a ser regulamentada nos termos do n.º 3 do artigo 16º. 5. Do programa do estágio consta ainda, obrigato- riamente, a colocação temporária nos departamentos governamentais com atribuições afins e relevantes para a política externa, cooperação para o desenvolvimento e comunidades. 6. No término do primeiro ano do estágio, é feita uma avaliação intercalar, na sequência da qual são dispen- sados os estagiários que obtiverem aproveitamento negativo. 7. Ao serviço prestado durante o estágio são aplicáveis subsidiariamente as regras e os coeficientes previstos em geral para a avaliação de desempenho Artigo 19º Estruturação do Estágio 1. O estágio diplomático probatório integra uma com- ponente laboral e uma componente de formação, podendo as acções de formação ter lugar, tanto em Cabo Verde, como no estrangeiro. 2. A componente laboral visa a integração funcional do estagiário no Ministério dos Negócios Estrangeiros e efectua-se através da colocação do estagiário em pelo menos duas unidades orgânicas dos Serviços Centrais. 3. A componente de formação, por seu turno, visa pro- porcionar ao estagiário maior capacitação teórico-prática, designadamente nos domínios da política externa de Cabo Verde, nas vertentes político-diplomática, da coo- peração internacional, da estratégia de desenvolvimento nacional, bem como na consular e nas relações com as comunidades, cerimonial do Estado, línguas estrangeiras e informática. 4. O estágio é conduzido de acordo com um caderno de encargos e um plano de colocação sucessiva nos diferentes departamentos, definidos previamente. 5. A duração do curso a ser ministrado, os conteúdos programáticos e pedagógicos, o perfil dos docentes, os métodos de avaliação e demais aspectos organizativos são estabelecidos em regulamento próprio, a aprovar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Artigo 20º Relatório do Estágio 1. Terminado o estágio diplomático probatório, os estagiários apresentam, perante um júri designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros um relatório do tirocínio. 2. O relatório é defendido pelo autor em sessão aberta a todos os funcionários do Ministério dos Negócios Es- trangeiros. 3. O júri é normalmente composto por 3 a 5 (três a cinco) funcionários diplomáticos com a categoria mínima de Conselheiro de Embaixada e em efectividade de fun- ções, podendo ainda ser integrado por individualidades provenientes de outros departamentos do Estado ou de instituições académicas ou especializadas na área das relações internacionais. Artigo 21º Nomeação 1. O candidato considerado Apto no concurso de ingres- so é nomeado definitivamente na categoria de Secretários de Embaixada de 1° (primeiro) escalão pela ordem da classificação obtida. 2. O candidato considerado Não Apto é dispensado ou lhe é dada por finda a comissão de serviço, conforme couber. 3. Os candidatos considerados Aptos e que possuírem o grau de Mestre ou Doutor são nomeados definitivamente na categoria de Secretários de Embaixada de 2° (segundo) escalão e 3º (terceiro) escalão, respectivamente. 4. Os candidatos considerados Aptos que sejam titu- lares de formação pós-licenciatura específica de duração igual ou superior a 2 (dois) anos em estabelecimentos especializados em matérias relevantes para a política externa poderão, sob proposta do Júri do concurso, ser providos em escalões superiores da categoria de Secre- tário de Embaixada. 5. O período de estágio probatório conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado na carreira diplomática. 6. A publicação do despacho de nomeação no Boletim Oficial deve respeitar a ordem da respectiva classificação em concurso ou lista de selecção, efectuada nos termos do presente Estatuto. Secção III Promoção e progressão Artigo 22º Promoção 1. As promoções na carreira diplomática efectivam-se por mérito, o qual é aferido mediante concurso dos funcio- nários diplomáticos enquadrados na categoria imedia- tamente inferior. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 28. 628 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 2. A atribuição da classificação de Não Apto determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de contagem de tempo para a promoção à categoria superior. 3. Os critérios a serem observados no concurso, desig- nadamente com a apresentação do trabalho de investi- gação, designação do Júri, análise curricular e outros, são regulados por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do governo responsável pela área da Administração Pública. 4. A publicação do despacho de promoção no Boletim Oficial deve respeitar a ordem da respectiva classificação em concurso ou lista de selecção, efectuada nos termos do presente Estatuto. 5. Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Estatuto, aplicam-se subsidiariamente as normas gerais sobre concurso de pessoal na Adminis- tração Publica. Artigo 23º Requisitos 1. A promoção depende da existência de vagas. 2. Havendo vagas, os candidatos devem reunir cumu- lativamente os seguintes requisitos: a) Tempo mínimo de serviço efectivo e ininterrupto na categoria imediatamente inferior; b) Enquadramento mínimo no 3º (terceiro) escalão, do cargo ocupado, para os Conselheiros de Embaixada e no 4º (quarto) escalão para os Secretários de Embaixada; c) Avaliação de desempenho, nos termos regula- mentares; d) Tempo mínimo de serviço nos Serviços Externos; e) Aprovação em concurso. Artigo 24º Estudos de pós-graduação 1. Ao funcionário diplomático detentor de um diploma de pós-graduação em domínios relevantes para o Minis- tério dos Negócios Estrangeiros e para a política externa de Cabo Verde, é reduzido de 1 ou 2 (um ou dois) anos o tempo necessário na categoria em que se encontre para efeitos de apresentação a concurso de promoção, se o diploma de pós-graduação conferir o grau de mestrado ou de doutoramento respectivamente. 2. A redução referida no número anterior não se aplica aos funcionários diplomáticos que, pelo motivo indicado no número 1, tenham beneficiado de ingresso na carreira no 2º (segundo) ou 3º (terceiro) escalão da categoria de Se- cretários de Embaixada nos termos do n.º 3 do artigo 21º. Artigo 25º Publicação de Estudos 1. Ao funcionário diplomático que haja publicado estudos científicos em domínios de interesse para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e para a política externa de Cabo Verde, pode ser reduzido de um ano o tempo necessário na categoria em que se encontre para efeitos de apresentação a concurso de promoção, em função do mérito dos estudos. 2. O mérito dos estudos publicados é avaliado por uma comissão designada pelo Ministro dos Negócios Estran- geiros, a pedido do interessado. Artigo 26º Acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada 1. O acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada é facultado ao Secretário de Embaixada que seja aprovado em concurso de provas públicas aberto para o efeito, até ao limite do número de vagas existentes. 2. O concurso compreende a avaliação do currículo do candidato, prova de domínio de línguas estrangeiras e a apresentação pública, seguida de debate, de um traba- lho escrito pelo candidato e incidindo sobre questões de política externa cabo-verdiana, migração e comunidades cabo-verdianas, Direito Internacional ou Relações Inter- nacionais, devendo a escolha do tema ser previamente aprovada pelo Júri. 3. Podem apresentar-se a concurso os Secretários de Embaixada que tenham cumprido 10 (dez) anos em efec- tividade de serviço na categoria e estejam no 4º (quarto) escalão, com avaliações de desempenho anuais de, pelo menos, Bom, e tenham exercido funções nos Serviços Externos por período não inferior a 3 (três) anos. 4. O Secretário de Embaixada aprovado é provido numa das vagas postas a concurso, segundo a ordem de classificação final. 5. A defesa do trabalho escrito é efectuada perante um Júri designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros integrado por funcionários diplomáticos de categoria igual ou superior a Ministro Plenipotenciário podendo ainda integrar personalidades de reconhecido mérito e experiência exteriores ao quadro diplomático. 6. O presidente do Júri será designado de entre os membrospertencentesàcarreiradiplomática,emfunçãoda hierarquia e das competências demonstradas no exercício das respectivas funções. Artigo 27º Acesso à categoria de Ministro Plenipotenciário 1. O acesso à categoria de Ministro Plenipotenciário é facultado ao Conselheiro de Embaixada que seja aprovado em concurso de provas públicas aberto para o efeito, até ao limite do número de vagas existentes. 2. O concurso é aberto a todos os Conselheiros de Embaixada com experiência de funções nos Serviços Externos por um período não inferior a seis anos, no cômputo geral, e que tenham cumprido 6 (seis) anos de efectividade de serviço nesta categoria e estejam no 3º (terceiro) escalão, com avaliações de desempenho anual de, pelo menos, Bom. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 29. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 629 3. O concurso compreende a avaliação do currículo do candidato e a apresentação pública, seguida de debate, de um trabalho escrito, incidindo sobre questões de política externa cabo-verdiana ou no âmbito do Direito Internacional e das Relações Internacionais, à escolha do mesmo. 4. Os currículos dos candidatos submetidos a concurso são analisados, avaliados e classificados, e o trabalho escrito é defendido perante um Júri designado por des- pacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre funcionários da carreira diplomática de categoria igual ou superior à de Ministro Plenipotenciário podendo ainda integrar personalidades de reconhecido mérito e experi- ência exteriores ao quadro diplomático. 5. O presidente do Júri é designado de entre os mem- bros pertencentes à carreira diplomática, em função da hierarquia e das competências demonstradas no exercício das respectivas funções. 6. Os candidatos aprovados são providos nas vagas pos- tas a concurso, segundo a ordem de classificação final. Artigo 28º Acesso à categoria de Embaixador 1. O acesso à categoria de Embaixador é aberto a todos os Ministros Plenipotenciários que tenham cumprido 6 (seis) anos de serviço nesta categoria e estejam em efec- tividade de funções nos 2 (dois) últimos anos. 2. As promoções são realizadas por escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar com base na avaliação do mérito e na apreciação das qualidades do funcionário e dos serviços prestados, e só podem ter lugar quando se verifique a existência de vagas na categoria. Artigo 29º Regulamentação dos concursos 1. O júri dos concursos de acesso previsto no presente Estatuto pode ser integrado, para além dos funcionários diplomáticos, por personalidades de reconhecida idonei- dade e mérito, exteriores ao quadro diplomático. 2. A função de júri pode ser apoiada por empresas especializadas na matéria, através de contrato de pres- tação de serviços. 3. Por portaria conjunta dos Membros do Governo responsáveis pela área dos Negócios Estrangeiros, Co- operação e Comunidades e da Administração Pública é fixado o regulamento dos concursos de acesso previstos no presente Estatuto. Artigo 30º Progressão 1. A progressão processa-se dentro de cada categoria pela passagem ao escalão imediato, após 3 (três) anos de serviço efectivo no escalão anterior, com base na avaliação de desempenho. 2. A avaliação de desempenho inferior a Bom determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão. Artigo 31º Funcionários na situação de disponibilidade Os funcionários na situação de disponibilidade não podem ser promovidos, podendo contudo progredir na respectiva categoria, nos termos do artigo 32º, se forem chamados a desempenhar quaisquer funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a participar em missões extraordinárias e temporárias em Cabo Verde e no estrangeiro. Artigo 32º Formalidades da progressão 1. A progressão não depende de requerimento do inte- ressado, devendo os serviços processá-la oficiosamente. 2. À progressão do funcionário do quadro diplomático aplica-se a lei geral, designadamente o princípio da escolha forçada, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 13/93, de 30 de Agosto. Artigo 33º Efectividade de serviço O funcionário diplomático que não esteja em efectivi- dade de serviço, não pode ser promovido nem progredir na respectiva categoria. Secção IV Posse e Investidura Artigo 34º Posse 1. O exercício efectivo do cargo de qualquer lugar de ingresso ou acesso da carreira diplomática depende da posse. 2. A posse é conferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do respectivo despacho de nomeação ou promoção. 3. Havendo razões ponderosas, o prazo referido no n.º 2 deste artigo pode ser, excepcionalmente, prorrogado me- diante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros por período não superior a 30 (trinta) dias. Artigo 35º Efeitos A posse confere o direito à remuneração, abonos, títulos e direitos inerentes à respectiva categoria, permitindo a nomeação para os cargos que para a mesma categoria estiverem reservados. Artigo 36º Investidura 1. O funcionário diplomático nomeado para exercer os cargos de Chefe de Missão Diplomática, Chefe de Posto Consular, Director Geral ou equiparado toma posse pe- rante o Ministro dos Negócios Estrangeiros. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 30. 630 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 2. O funcionário diplomático nomeado para exercer outros cargos de direcção ou de chefia intermédia nos Serviços Centrais toma posse perante o respectivo Di- rector Geral. 3. O exercício de cargos de chefia nos Serviços Externos depende da posse e dos formalismos previstos no Re- gulamento Financeiro das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares. 4. Para os restantes cargos é lavrado um termo de início e de cessação de funções, assinado pelo funcionário diplomático transferido e pelo Chefe da Representação. Secção V Avaliação Artigo 37º Sujeição à avaliação 1. Todo o funcionário diplomático está sujeito à avaliação de desempenho e classificação anual de serviço. 2. A avaliação de desempenho e a classificação anual são da responsabilidade do dirigente da unidade orgânica à qual o funcionário diplomático se encontra afecto e do qual depende hierárquica e funcionalmente. 3. A classificação é efectuada com base na avaliação de desempenho referida no n.º 1 do presente artigo e na análise do respectivo processo individual, sendo sempre devidamente fundamentada. 4. A classificação pode ser de Muito Bom, Bom, Apto e Não Apto, devendo-se ter em consideração a forma como foram apreciados os funcionários diplomáticos de cada categoria, consideradas no seu conjunto. 5. Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros avaliar o desempenho e classificar o funcionário diplomático exercendo funções de quadro dirigente no Ministério dos Negócios Estrangeiros. 6. É dado ao funcionário diplomático conhecimento da classificação obtida, dela cabendo reclamação nos termos da lei. 7. A avaliação na qual se baseia a classificação é con- fidencial, devendo ser facultada, em caso de recurso, ao interessado. 8. O funcionário diplomático que obtiver 3 (três) avalia- ções de desempenho Não Apto consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas transita para a situação de disponibilidade, passando a integrar o quadro de supranumerário a criar no departamento governamental responsável pela Administração Pública. 9. Sem prejuízo das acções de formação ou de aperfei- çoamento que se mostrarem necessárias em cada caso, o funcionário diplomático colocado nos Serviços Externos que obtiver 2 (duas) avaliações de desempenho negati- vas consecutivas pode ser transferido para os Serviços Centrais. 10. O processo de avaliação e classificação do funcio- nário diplomático é objecto de Portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Secção VI Cessação de Funções Artigo 38º Formas de Cessação 1. As funções do funcionário diplomático podem ces- sar em consequência de aposentação ou desvinculação voluntária. 2. Acarretam ainda a cessação de funções a aplicação de sanção disciplinar que implique essa consequência e a classificação de Não Apto referida no n.º 8 do artigo anterior. Artigo 39º Aposentação e Jubilação 1. A aposentação do funcionário diplomático rege-se pelo disposto na lei geral, com as especificidades previstas nos artigos seguintes. 2. São considerados jubilados os funcionários diplomá- ticos com a categoria de Embaixador ou Ministro Plenipo- tenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e contando mais de 30 (trinta) anos de serviço efectivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares. 3. Os funcionários diplomáticos jubilados ou na situação de aposentados gozam de todas as regalias, títulos e honras inerentes à sua categoria. 4. Os funcionários diplomáticos jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e podem ser chamados a colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros em termos a definir por despacho do Ministro. 5. As pensões de aposentação dos funcionários diplo- máticos jubilados são automaticamente actualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos funcionários diplomáticos no activo na categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação. 6. O funcionário diplomático aposentado na sequência de aplicação de sanção disciplinar que implique a des- vinculação da carreira não tem direito às prerrogativas estabelecidas no presente Estatuto. 7. Os funcionários diplomáticos nas condições previstas no n.º 2 podem renunciar à condição de jubilação, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral da aposentação. Secção VII Antiguidade e Precedência Artigo 40º Antiguidade na Carreira 1. A antiguidade do funcionário diplomático é determi- nada a partir da data de entrada na carreira diplomática, nos termos da lei. 2. É elaborada anualmente uma lista de antiguidade dos funcionários diplomáticos, da qual deve constar o S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 31. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 631 tempo de serviço prestado em efectividade de funções na carreira diplomática, na categoria e, dentro desta, no respectivo escalão, nos Serviços Centrais e Externos, bem como os dias descontados no ano a que a lista disser respeito, nos termos do artigo 61º e seguintes do Decreto Legislativo n.º 3/93, de 5 de Abril. 3. Para efeitos de antiguidade na carreira diplomática não é contado o tempo decorrido em situação de comissões de serviço de natureza não diplomática, nomeadamente as referidas no número 3 do artigo 13º. 4. A lista de antiguidade é elaborada, levada ao co- nhecimento de todos os funcionários diplomáticos, pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estran- geiros e publicada por Aviso no Boletim Oficial, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reporta. 5. Da lista de antiguidade cabem as reclamações e os recursos previstos na lei geral. 6. Quando vários funcionários diplomáticos são nome- ados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte: a) Nas nomeações e promoções decorrentes da pres- tação de provas públicas, a antiguidade é de- terminada pela ordem de classificação final; b) Nas promoções a Embaixador a antiguidade é determinada pela ordem cronológica do acesso à categoria. Artigo 41º Precedência e ordem de classificação A precedência dos funcionários diplomáticos é determi- nada em função da categoria e, quando de igual categoria, em função dos escalões, da ordem de classificação final e da antiguidade. Artigo 42º Alteração da Precedência A lista de antiguidade dos funcionários diplomáticos na respectiva categoria só pode ser alterada em função: a) Da classificação decorrente dos resultados da prova pública para acesso à categoria imedia- tamente superior; b) Da promoção à categoria de Embaixador; c) Das situações previstas no n.º 3 do artigo 40º; d) Do provimento de reclamação e recurso. CAPÍTULO III Do serviço diplomático Secção I Chefia nos Serviços Centrais e nas Missões Diplomáticas e Postos Consulares Artigo 43º Exercício de funções dirigentes nos Serviços Centrais Ao funcionário diplomático de categoria não inferior a Conselheiro de Embaixada pode ser confiada a chefia de unidades orgânicas dos Serviços Centrais de nível de Direcção Geral ou equiparado. Artigo 44º Chefia de Missões Diplomáticas 1. Ao funcionário diplomático de categoria não inferior a Ministro Plenipotenciário pode ser confiada a Chefia de Missão Diplomática, a nível de Embaixador, sendo nome- ado nos termos da Constituição da República e da lei. 2. Ao funcionário diplomático de categoria de Conse- lheiro de Embaixada pode também, a título excepcional, ser confiada a chefia de Missão Diplomática, a nível de Embaixador. 3. A Chefia de Missão Diplomática, por Encarregado de Negócios com Cartas de Gabinete, é exercida por funcio- nário diplomático de categoria não inferior a Conselheiro de Embaixada, podendo também, a titulo excepcional, ser confiada a Secretário de Embaixada de nível não inferior ao 4º (quarto) escalão e em efectividade na carreira, devendo, nestas circunstâncias, ser graduado a Conselheiro de Em- baixada, durante o exercício de funções de chefia. Artigo 45º Chefia de Missões Diplomáticas por individualidades não pertencentes à Carreira Diplomática 1. A Chefia de Missão Diplomática, a nível de Embai- xador, pode ainda ser confiada a individualidades não pertencentes à carreira diplomática, de reconhecido mérito e idoneidade. 2. As individualidades designadas nos termos do nú- mero anterior exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, fora do quadro do pessoal da carreira diplomática, sendo-lhes entretanto aplicável o regime de direitos e deveres próprios do funcionário diplomático, com a excepção daqueles exclusivamente reservados ao funcionário diplomático. Artigo 46º Chefia interina de Missão Diplomática 1. Na ausência ou impedimento temporários do Chefe de Missão Diplomática, a chefia interina desta é exercida a título de Encarregado de Negócios pelo funcionário diplomático mais categorizado ou, em igualdade de cir- cunstâncias, pelo mais antigo na categoria. 2. O Encarregado de Negócios interino, para além do estatuto que lhe é reconhecido pelas normas do direito e práticas internacionais, tem direito à percepção integral do vencimento, demais remunerações e privilégios atribu- ídos ao substituído, desde que a substituição se verifique pelo período de pelo menos 30 (trinta) dias seguidos ou 60 (sessenta) interpolados no decurso de 1 (um) ano. 3. No caso de vacatura do lugar de Chefe de Missão Diplomática, o Encarregado de Negócios interino tem direito às prerrogativas e aos abonos a que se refere o nú- mero anterior a partir do primeiro dia da sua gerência. 4. As funções de chefia interina da Missão Diplomática, bem como os respectivos direitos e regalias, cessam com o fim da ausência ou impedimento que a determinou ou com a chegada à Missão do Chefe designado. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 32. 632 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 5. Porém, enquanto o novo chefe da missão não apre- sentar as respectivas Cartas Credenciais ou de Gabinete, o encarregado de negócios interino continua a figurar nessa qualidade perante as autoridades locais. Artigo 47º Chefia de Postos Consulares 1. Os Postos Consulares de carreira são chefiados por Cônsules-Gerais, por Cônsules, por Vice-Cônsules ou por Agentes Consulares. 2. A chefia dos Consulados de carreira é confiada a funcionários diplomáticos de categoria não inferior a Conselheiro de Embaixada ou, excepcionalmente, aos Secretários de Embaixada com mais de 7 (sete) anos em efectividade na carreira. Artigo 48º Chefia interina de Postos Consulares A chefia interina de Postos Consulares é sempre exercida por funcionário diplomático, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à chefia interina de Missão Diplomática. Artigo 49º Adido de Embaixada 1. A acção externa do Ministério dos Negócios Estran- geiros pode ser complementada por Adidos de Embai- xada, recrutados sempre que tal se mostrar necessário à execução de serviços específicos nas representações no exterior, designadamente em matéria de comércio, defesa e segurança nacional, educação e integração das comunidades, cultura e comunicação. 2. Os Adidos de Embaixada não integram o quadro diplomático. 3. O Estatuto dos Adidos de Embaixada estipulando, en- tre outros, a forma do seu recrutamento e as suas funções, direitos e deveres, é objecto de Decreto-Regulamentar. Secção II Graduações Artigo 50º Graduação 1. De acordo com as conveniências de serviço e sob pro- posta do Chefe da Missão Diplomática, pode o Ministro dos Negócios Estrangeiros mediante despacho, graduar funcionários diplomáticos em categoria imediatamente superior. 2. A graduação não depende da existência de vaga na categoria. 3. Em cada unidade dos serviços externos só é permi- tida a graduação de um funcionário diplomático. Secção III Classificação das Representações Artigo 51º Classificação das Representações 1. As Representações nos Serviços Externos são classi- ficados em 3 (três) classes - A, B e C, conforme o Mapa III, que faz parte integrante do presente Estatuto. 2. Na elaboração da classificação referida no n.º 1, deve-se ter em consideração: a) As condições e a qualidade de vida do local onde se situa a Representação; b) Os riscos para a saúde e segurança; c) A distância e o isolamento. 3. A classificação das representações é feita na se- gunda quinzena do mês de Julho de cada ano e pode ser alterada em qualquer momento em função de alteração significativa de algum dos factores que a determinaram ou, por razões de interesse de Estado, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático. 4. A reclassificação da Representação é tida em conta na colocação seguinte do funcionário diplomático que nele se encontre a prestar serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 8º. Secção IV Permanência nos serviços e efeitos na colocação Artigo 52º Permanência nos Serviços Centrais A permanência do funcionário diplomático nos Serviços Centrais é no mínimo de 2 (dois) anos. Artigo 53º Permanência e efeitos de colocação nos Serviços Externos 1. O funcionário diplomático deve ser transferido para os Serviços Centrais no decurso do ano em que perfaça: a) 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando colocados em postos de classe A ou B. b) 3 (três) anos de permanência no posto, quando colocados em postos de classe C. 2. Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangei- ros os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados por 1 (um) ano, a pedido fundamentado do interessado ou por conveniência de serviço. 3. Em casos excepcionais e por motivos ponderosos de conveniência de serviço, um funcionário diplomático pode ser transferido entre postos no exterior, sem antes ter sido transferido para os Serviços Centrais, ouvido o Conselho Diplomático 4. Nenhum funcionário diplomático pode permanecer nos Serviços Externos por um período ininterrupto su- perior a 7 (sete) anos. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 33. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 633 5. Salvo requerimento do interessado, nenhum funcio- nário diplomático colocado em Representação de classe C pode ser transferido para Representação da mesma categoria se, entretanto, não tiver cumprido uma comis- são numa Representação de classe A ou B. 6. O disposto nos números anteriores não se aplica às colocações de Chefe de Missão Diplomática ou Posto Consular. 7. Os funcionários diplomáticos que se encontrem em comissão de serviço de natureza diplomática fora do Ministério dos Negócios Estrangeiros não podem ser transferidos para o exterior, a não ser que o requeiram, devendo para o efeito retornar aos Serviços Centrais, solicitando o fim da referida comissão de serviço. CAPITULO IV Das transferências Secção I Colocações e transferências Artigo 54º Competência 1. A colocação de funcionários diplomáticos nos Ser- viços Externos ou a sua transferência para os Serviços Centrais é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de colocação e transferência de chefes de missão diplomática e postos consulares. Artigo 55º Processos e Critérios 1. O funcionário diplomático é colocado nos Serviços Centrais e Externos do Ministério dos Negócios Estran- geiros de acordo com a conveniência de serviço e com os princípios da rotatividade, do equilíbrio e da equidade, por forma a que a todos seja conferida igual oportunidade de experiência e evolução profissionais. 2. No processo de colocações e transferências, sal- vaguardado o interesse estratégico da política externa cabo-verdiana, observar-se o seguinte: a) A categoria das Representações em que o funcio- nário diplomático foi colocado anteriormente; b) As classificações de serviço do funcionário diplo- mático e a sua antiguidade na categoria; c) O cômputo global do número de anos de serviço nos Serviços Centrais e nos Serviços Externos; d) O perfil técnico e as capacidades linguísticas. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o Ministro dos Negócios Estrangeiros atender às preferências do funcionário diplomático, dando-lhe a possibilidade de escolher, sempre que possível, um de dois postos propostos. 4. O funcionário diplomático que, sem motivos ponde- rosos atendíveis, recusar a colocação num determinado posto, fica preterido na transferência por um período mínimo igual ao que lhe daria direito a nova transferência depois de uma comissão nos Serviços Externos. 5. Os funcionários diplomáticos colocados nos Serviços Externos, ou transferidos destes para os Serviços Cen- trais, têm direito a uma dispensa de serviço no período de sete dias úteis imediatamente anterior à partida e igual período após a chegada ao novo posto. Secção II Dos direitos do funcionário diplomático transferido Artigo 56º Subsídios e outros direitos O funcionário diplomático, quando transferido, tem direito aos seguintes subsídios e abonos: a) Subsídio de instalação; b) Subsídio de custo de vida; c) Subsídio de renda de casa; d) Subsídio de cônjuge; e) Subsídio de educação para filhos; f) Assistência na doença; g) Abono para indumentária. Artigo 57º Subsídio de instalação 1. O funcionário diplomático, colocado nos Serviços Externos, tem direito a um subsídio de instalação cor- respondente a quatro vezes o subsídio de custo de vida mensal da tabela em vigor para o seu cargo no país de afectação. 2. Sendo garantida habitação condigna por conta do Estado, conforme o n.º 2 do artigo 59º do presente Es- tatuto, o funcionário diplomático tem direito a 50% do subsídio previsto no n.º 1. 3. Nas transferências de um posto para outro, dentro do mesmo país, que não impliquem mudança de resi- dência não haverá lugar à percepção do subsídio de instalação. 4. Quando as transferências referidas no n.º 3 impli- quem necessariamente mudança de residência o subsídio é reduzido em 40%. 5. Quando transferido para os Serviços Centrais, ao funcionário diplomático é atribuído um subsídio de instalação equivalente a dois meses do vencimento base correspondente ao seu cargo ou função. Artigo 58º Subsídio de custo de vida 1. O subsídio de custo de vida destina-se a suportar os encargos inerentes ao exercício de funções no exterior S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 34. 634 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 do país e é fixado por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo respon- sável pela área das Finanças, tendo como critério, entre outros, o índice de custo de vida no local de acreditação e os factores de classificação das Representações no exterior, conforme elencados no número 2 do artigo 51º. 2. A tabela do subsídio de custo de vida consta do Mapa IV anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante e fica sujeita à revisão periódica sempre que o nível de custo de vida nos países de afectação assim o aconselha- rem, devendo ser publicada no Boletim Oficial. Artigo 59º Subsídio de renda de casa 1. O subsídio de renda de casa é fixado em 40% do subsídio de custo de vida do funcionário diplomático e é-lhe atribuído desde que não beneficie de habitação por conta do Estado. 2. O Chefe de Missão Diplomática ou Posto Consular tem direito a habitação condigna a expensas do Estado, de acordo com a natureza do cargo, nos termos a regu- lamentar por despacho do Ministro dos Negócios Es- trangeiros. Artigo 60º Subsídio de cônjuge 1. É abonado ao funcionário diplomático um subsídio para o cônjuge que não exerça actividade remunerada no país de afectação, nos seguintes termos: a) O subsídio de cônjuge do Chefe de Missão Diplo- mática é fixado em 70% do seu subsídio de custo de vida; b) O subsídio de cônjuge do Chefe de Posto Consular e do funcionário diplomático é fixado em 70% dos respectivos subsídios de custo de vida. 2. O subsídio só é abonado ao funcionário diplomático cujo cônjuge resida de forma permanente no país de afectação. 3. A título excepcional, o subsídio poderá ainda ser atribuído, fora do quadro previsto no número 2, desde que o funcionário diplomático apresente fundadas razões que o Ministro dos Negócios Estrangeiros ouvido o Conselho Diplomático, considere atendíveis. 4. Ao funcionário diplomático que se encontre no estado de solteiro, divorciado ou viúvo, é abonado um subsídio complementar correspondente a 50% do subsídio de cônjuge. Artigo 61º Subsídio de educação e acesso ao ensino 1. Ao funcionário diplomático é abonado, por cada filho menor ou equiparado, um subsídio para cobertura dos encargos com despesas de educação, que é fixado em 10% do respectivo subsídio de custo de vida. 2. O subsídio de educação é ainda garantido aos filhos maiores até a idade de 23 anos que estejam a frequentar, com aproveitamento, estabelecimentos de ensino superior ou técnico. 3. O subsídio de educação só é abonado ao funcionário diplomático cujos filhos residam de forma permanente no país de afectação ou estejam a estudar em outro país estrangeiro. 4. A título excepcional, o subsídio pode ainda ser atri- buído, fora da situação prevista no número 2, desde que o funcionário diplomático apresente fundadas razões que o Ministro dos Negócios Estrangeiros considere atendíveis. Artigo 62º Assistência na doença 1. Ao funcionário diplomático transferido para os Ser- viços Externos é garantida a assistência na doença, para si e seu agregado familiar; 2. A assistência na doença garantida nos termos do número anterior deve operar-se sempre que possível mediante a celebração de contrato de seguro, caso em que corre por conta do Estado 80% da cobertura da respectiva apólice, nas condições mais favoráveis ao funcionário diplomático e à gestão da Representação 3. Mediante a apresentação do competente compro- vativo médico fica o Ministro dos Negócios Estrangeiros autorizado a: a) Determinar a percentagem da comparticipação do Estado nas despesas com a aquisição de dispositivos de compensação, a tipificar por despacho, quer se trate de casos não cobertos pela apólice, quer quando não seja possível celebrar o contrato de seguro; b) Estabelecer a percentagem da comparticipação do funcionário diplomático nos casos que, em- bora cobertos pelo seguro de saúde, acarretem elevada onerosidade. 4. Sempre que não for possível estabelecer um con- trato de seguro, o Estado cobre as despesas de saúde do funcionário até 80%. Artigo 63º Abono para indumentária 1. O funcionário diplomático tem direito a um abono para despesas de representação destinado ao apoio com a aquisição de indumentária, exigida pelo exercício das suas funções. 2. O abono referido no número anterior é garantido a todo o funcionário diplomático colocado no exterior, devendo ser processado imediatamente, como encargo da verba de gestão, após a apresentação do mesmo na Representação onde seja colocado. 3. O montante do abono referido neste artigo é fixado em metade do subsídio de custo de vida, em se tratando da primeira prestação, e em um terço nas prestações subsequentes, sendo pago de dois em dois anos. 4. As demais modalidades e limites da atribuição deste abono são estabelecidos por despacho conjunto dos mem- bros de Governo responsáveis pelas áreas dos Negócios Estrangeiros e das Finanças. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 35. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 635 Secção III Dos cônjuges Artigo 64º Transferência de cônjuges diplomatas O funcionário diplomático casado, cujo cônjuge, tam- bém integrante da carreira diplomática, for colocado nos Serviços Externos ou Neles encontrar-se em missão per- manente, pode, se assim o desejar e desde que satisfaça os requisitos previstos no presente Estatuto, ser transferido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto da mesma sede, ou próximo, em que este se encontre, ou ainda optar por entrar de licença sem vencimento, passando à disponibilidade. Artigo 65º Exercício de funções de cônjuge de funcionário diplomático no exterior 1. Ao cônjuge de qualquer funcionário diplomático, que não integre a carreira diplomática, ou de chefe de Representação, colocado no exterior é permitido o exercí- cio de funções ou actividades remuneradas na respectiva Representação ou no país de acreditação, desde que este facto não prejudique a dignidade do cargo e o funciona- mento da Missão. 2. O disposto do artigo anterior depende de autoriza- ção do Chefe da Representação tratando-se de cônjuge de funcionário diplomático, ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros, tratando-se de cônjuge de chefe da Repre- sentação. Artigo 66º Licença para acompanhamento do cônjuge 1. O cônjuge do funcionário diplomático transferido para os Serviços Externos ou colocado em Organismo Internacional, quando funcionário público, é colocado na situação de licença sem vencimento por despacho conjun- to do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tutela os serviços a que pertence, pelo tempo que durar a missão de serviço. 2. Ao funcionário público abrangido pelo disposto no número anterior são garantidos os direitos adquiridos no quadro de origem, contando-se para todos os efeitos o tempo que durar esta situação, nomeadamente para efeitos de evolução na carreira e de aposentação, desde que proceda aos descontos legais. 3. O disposto nos números anteriores aplica-se com as necessárias adaptações aos funcionários e agentes dos institutos públicos e aos trabalhadores das empresas públicas. Artigo 67º Transferência de cônjuges ambos funcionários diplomáticos Nos casos em que ambos os cônjuges sejam funcionários diplomáticos e hajam de ser transferidos para a mesma Representação, os mesmos beneficiam dos direitos pre- vistos no artigo 56º, com excepção do subsídio de cônjuge, nas seguintes condições: a) Os subsídios previstos nas alíneas a), c) e e) do artigo 56º são atribuídos ao que tiver a categoria mais elevada ou, em igualdade de circunstâncias, a qualquer um deles; b) O montante do subsídio de instalação atribuído ao que dele beneficiar será acrescido de 25%, tan- to nas colocações nos Serviços Externos como nas transferências para os Serviços Centrais. c) O abono de indumentária será fixado nos termos previstos no artigo 63º; d) Ao excesso de bagagem via aérea aplicar-se-á o disposto no n.º 5 do artigo 68º; e) O contentor definido no n.º 4 do artigo 68º be- neficiará o conjunto do agregado familiar, acrescido do direito ao transporte do veículo automóvel que, à data da transferência, faça parte dos bens pessoais do outro cônjuge. Secção IV Das viagens Artigo 68º Despesas de viagem 1. O funcionário diplomático, quando transferido, tem direito ao pagamento das despesas de viagem. 2. As despesas a que se refere o número anterior com- preendem a deslocação do funcionário diplomático e seu agregado familiar, o custo de embalagem e transporte dos seus bens pessoais, incluindo um veículo automóvel, bem como os respectivos seguros, nos termos estabele- cidos na lei. 3. O transporte dos bens pessoais faz-se utilizando a via superfície, salvo casos excepcionais devidamente justificados em que, por despacho do Ministro dos Ne- gócios Estrangeiros é fixado o quantitativo do excesso de bagagem via aérea de que o funcionário diplomático possa beneficiar. 4. No transporte via superfície a totalidade dos bens pessoais, incluindo o veículo automóvel, não pode exceder um contentor de quarenta pés. 5. É ainda garantido o pagamento pelo Estado do ex- cesso de bagagem via aérea: a) Até oitenta quilos para os Chefes de Representa- ção Diplomática e Consular; b) Até setenta quilos para os demais funcionários diplomáticos. 6. Em qualquer dos casos, é garantido o pagamento do excesso de bagagem até vinte quilos por cada membro do agregado familiar que acompanha o funcionário diplo- mático na transferência. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 36. 636 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 Artigo 69º Permuta de cargos 1. O funcionário diplomático transferido de um posto para outro, na sequência de uma permuta, por iniciativa da Administração, beneficia de todos os direitos previstos no presente Estatuto. 2. Quando a permuta for a pedido dos permutandos estes perdem o direito ao subsídio de instalação e ao pagamento das despesas de viagem e transporte dos bens pessoais. 3. Porém, ouvidos os Chefes de Representação de que dependem os permutandos e considerando o Ministro dos Negócios Estrangeiros que há interesse público na realização de tal permuta, as despesas daí decorrentes são suportadas pelo Estado. Artigo 70º Pedido antecipado de transferência 1. O funcionário diplomático transferido para os Serviços Centrais, a seu pedido, antes de dezoito meses sobre a data da sua colocação nos Serviços Externos, perde o direito ao subsídio de instalação, salvo por motivos de saúde devidamente justificados nos termos da lei. 2. Em consequência da situação originada no número anterior, o tempo a ser considerado para nova transfe- rência só começa a contar depois de perfeito o período mínimo de permanência no exterior a que, nos termos deste Estatuto, o funcionário diplomático estava inicial- mente vinculado a cumprir. Artigo 71º Falecimento no estrangeiro 1. Em caso de falecimento do funcionário diplomático colocado nos Serviços Externos ou de qualquer membro do seu agregado familiar, as despesas com a trasladação do féretro para Cabo Verde ou para o país de origem do falecido, bem como as despesas com a viagem dos mem- bros do agregado familiar, são suportadas pelo Estado. 2. Correm igualmente por conta do Estado as despesas com o transporte dos bens pessoais do falecido e com o regresso do agregado familiar para Cabo Verde ou para o país de origem do cônjuge sobrevivo, desde que tenha lugar dentro dos seis meses subsequentes ao falecimento, nos termos do artigo 68º do presente Estatuto. 3. Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos aos funcionários do Estado e previstos no regime geral da Função Pública, em caso de falecimento de um fun- cionário diplomático colocado nos Serviços Externos, é igualmente pago aos seus herdeiros membros do seu agregado familiar, por um período de seis meses, o mon- tante correspondente aos subsídios de custo de vida, de renda de casa e de educação, e o subsídio de instalação, a que o falecido teria direito. 4. Em caso de falecimento do respectivo cônjuge, o funcio- nário diplomático continua a perceber o subsídio de cônjuge a que tinha direito por um período de seis meses. 5. Havendo razões atendíveis, o prazo previsto no nú- mero 2 pode, excepcionalmente, ser prorrogado até nove meses, por despacho do Ministro dos Negócios Estran- geiros, ouvido o Conselho Diplomático. CAPITULO V Dos direitos e deveres Secção I Dos deveres e impedimentos Artigo 72º Princípio geral O funcionário diplomático goza dos direitos e está su- jeito aos deveres gerais da Função Pública, sem prejuízo dos previstos no presente Estatuto. Artigo 73º Continuação de estudos para os filhos dos diplomatas O filho do funcionário diplomático não pode ser preju- dicado nas candidaturas relativas ao ensino pelo facto de residir ou de ter residido no exterior em razão de exercício de funções do seu progenitor. Artigo 74º Reserva e sigilo O funcionário diplomático tem o dever de sigilo quanto aos factos, documentos, assuntos, informações, decisões ou opiniões de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, nos termos previstos no Estatuto Disci- plinar dos Agentes da Administração Pública. Artigo 75º Deveres funcionais especiais São deveres do funcionário diplomático: a) Respeitar e defender os interesses do Estado, dos cidadãos e de pessoas colectivas públicas ou privadas nacionais; b) Respeitar as leis, os usos e costumes do país de acreditação, observadas as práticas interna- cionais; c) Atender pronta e solicitamente o público em geral, especialmente quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a nacionais; d) Exigir dos seus subordinados ordem e atendimento pronto e cortês do público em geral, prontidão e zelo na execução dos seus deveres, bem como, dentro da sua competência, louvar, responsa- bilizar e punir os que mereçam, comunicando as infracções à autoridade competente; e) Defender os interesses legítimos dos seus subor- dinados, orientá-los no desempenho das suas tarefas, promover o espírito de iniciativa e exigir o respeito pelo património público; S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 37. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 637 f) Dar conta à autoridade competente do proce- dimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e dignidade dos seus cargos e funções; g) Manter comportamento correcto e decoroso na sua vida pública e privada. Artigo 76º Incompatibilidades Ao funcionário diplomático em efectividade de serviço é vedado o exercício de outro cargo público do Estado, outra profissão ou cargo lucrativo, bem como o exercício de qualquer cargo ou emprego em institutos ou empresas mistas ou privadas, ressalvadas as excepções previstas no presente Estatuto. Artigo 77º Interdições Gerais É proibido ao funcionário diplomático em efectividade de serviço no quadro: a) Candidatar-se a cargos políticos electivos; b) Aceitar comissões ou pensões de Governos, em- presas públicas ou privadas e entidades ou pessoas estrangeiras sem autorização expressa do Ministro dos Negócios Estrangeiros salva- guardados que sejam os direitos adquiridos do funcionário diplomático quando tenha exercido funções em organismos internacionais. Artigo 78º Interdições específicas Além das interdições constantes no artigo anterior é ainda interdito ao funcionário diplomático afecto aos Serviços Externos: a) Renunciar às imunidades de que goza por força das funções que exerce, sem expressa autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros ou quem detenha tal competência por delegação; b) Valer-se abusivamente das imunidades ou privi- légios de que goza em país estrangeiro. Artigo 79º Gestão de bens pessoais Os actos correntes de gestão de bens ou de participações pessoais não são abrangidos pelas interdições referidas no presente Estatuto. Artigo 80º Residência e domicílio legal 1. O funcionário diplomático deve residir na área da Representação em que exerça o seu cargo, salvo autorização em contrário do Ministro dos Negócios Estrangeiros atentas as condições específicas da Representação. 2. O funcionário diplomático em serviço no estrangeiro tem o seu domicílio legal na Cidade da Praia, não podendo, em nenhuma circunstância, ser prejudicado pelo facto de se encontrar fora do país em serviço do Estado. Secção II Dos privilégios Artigo 81º Prerrogativas 1. Além das garantias e imunidades decorrentes do exercício dos seus cargos e funções, são asseguradas ao funcionário diplomático as seguintes prerrogativas: a) Uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função; b) Citação em processo cível ou penal, quando colo- cado nos Serviços Externos, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Acesso, mediante exibição de cartão especial de identificação, a pontes-cais, salas VIP, salas de embarque e de despacho de bagagem, bem como, quando em serviço, às placas dos aero- portos e aeródromos; 2. O modelo do cartão especial de identificação referido na alínea c) do n º 1 é fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros. 3. São aplicáveis ao funcionário diplomático aposen- tado as prerrogativas estabelecidas na alínea a) e c) do número 1 deste artigo. Artigo 82º Titularidade de passaporte diplomático 1. O funcionário diplomático, em efectividade de serviço, em situação de disponibilidade, jubilado ou aposentado, tem direito à titularidade do passaporte diplomático. 2. O direito à titularidade de passaporte diplomático é extensivo ao cônjuge e filhos menores, adoptados, enteados e os que por acto judicial competente estejam sob a sua tutela ou guarda, nos termos estabelecidos por diploma específico sobre a matéria. 3. O direito referido no número anterior é ainda exten- sivo aos filhos, adoptados e enteados, desde que tenham idade não superior a 23 anos, bem como aos ascendentes em primeiro grau da linha recta do funcionário diplomá- tico em efectividade de funções, que com ele vivam no exterior em comunhão de mesa e habitação. 4. Em caso de falecimento do funcionário diplomático, em efectividade de funções, em situação de disponibilida- de, jubilado ou aposentado, o cônjuge sobrevivo, enquanto permanecer na condição de viúvo, e aos órfãos menores têm direito à titularidade do passaporte diplomático. 5. Enquanto forem titulares de passaporte diplomático, o cônjuge sobrevivo e os filhos menores ficam vinculados ao dever de usar o passaporte diplomático somente para fins legais e legítimos. Artigo 83º Evacuação em caso de doença 1. Ao funcionário diplomático que se encontre a prestar serviço no estrangeiro em postos de classe B ou C e ao S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 38. 638 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 seu agregado familiar, é garantido o direito a evacuação urgente, uma vez esgotados os recursos de tratamento local, em caso de perigo de vida provocado por doença grave ou acidente, invalidez ou incapacidade física ou em caso de se presumir que tais situações venham a ocorrer com a sua permanência no país. 2. A evacuação é feita para outro país que detenha as condições necessárias em termos dos cuidados médicos a serem ministrados. 3. Na ausência de cobertura por seguro, as despesas de transporte com o doente e tratamento até à sua re- cuperação são suportadas pelo Estado, o qual custeia igualmente as despesas de estadia e transporte de um acompanhante, nos termos da lei geral. 4. A evacuação em caso de doença ou acidente previstos no presente artigo é regulamentada por despacho con- junto dos titulares das pastas dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades e da Administração Pública, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde. Artigo 84º Evacuação de segurança 1. Em caso de início de hostilidades, graves distúrbios de ordem pública ou de ausência de condições de segu- rança mínimas, o Ministério dos Negócios Estrangeiros garante, com carácter de urgência, a evacuação para Cabo Verde ou para um terceiro país do agregado familiar do funcionário diplomático em funções no país onde ocorra tal situação. 2. A evacuação prevista no número anterior é decidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e terá lugar sempre que não seja possível garantir a integridade física do referido agregado familiar. 3. O Estado assume as despesas de transporte e ins- talação com a evacuação prevista nos termos do n.º 1 deste artigo. 4. Com a cessação das razões que estiveram na base da evacuação prevista neste artigo, o Ministro dos Negócios Estrangeiros abonará os bilhetes de passagem necessá- rios ao regresso do agregado familiar à Representação em que se encontra o funcionário diplomático. 5. A evacuação de segurança prevista no presente artigo, será regulamentada por despacho conjunto dos titulares das pastas da área dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades e das Finanças. Artigo 85º Matrimónio Se o funcionário diplomático contrair matrimónio quando se encontrar em funções nos Serviços Externos, o Ministério dos Negócios Estrangeiros abona-lhe as des- pesas com as passagens de viagem do seu cônjuge, do país onde este resida para aquele onde o funcionário estiver colocado, acrescido de 50% do subsídio de instalação. Secção III Da Formação diplomática Artigo 86º Formação diplomática 1. A formação em exercício constitui um direito e um deverdofuncionáriodiplomático,emordemàvalorizaçãoda sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício das suas funções. 2. As acções de formação são ministradas sob a res- ponsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros directamente ou recorrendo à colaboração de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras consideradas idó- neas e adequadas. 3. O disposto no presente artigo fica sujeito à regula- mentação. Secção IV Das Remunerações Artigo 87º Remuneração 1. A escala remuneratória da carreira diplomática é a constante do Mapa V anexo ao presente Estatuto, de que faz parte integrante. 2. O valor do índice 100 é fixado por Decreto Regula- mentar. Secção IV Férias, faltas e licenças Artigo 88º Regime Aplica-se ao funcionário diplomático o regime geral de férias, faltas e licenças da Função Pública, sem prejuízo do previsto no presente Estatuto. Artigo 89º Direito a férias acrescidas 1. O funcionário diplomático colocado em postos de classe B e C tem anualmente direito a um complemento de licença para férias correspondente a cinco e dez dias úteis, respectivamente. 2. Os complementos de licença para férias a que se refere o número anterior devem ser gozados nos anos a que respeitam, não transitam em caso algum para o ano seguinte e nem conferem direito a qualquer abono ou subsídio suplementar. Artigo 90º Interrupção do gozo de férias 1. O gozo de férias do funcionário diplomático só pode ser interrompido em razão de relevante necessidade ou conveniência de serviço, declarada como tal por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 39. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 639 2. Caso se verifique o estatuído no número anterior, a parcela remanescente das férias deverá ser gozada no período de doze meses imediatamente subsequente. 3. Ao funcionário diplomático em gozo de férias, fora do local de residência, quando interrompida o gozo das mesmas nos termos do n º 1 deste artigo, tem direito ao reembolso do custo das suas passagens. Secção V Disponibilidade Artigo 91 º Disponibilidade Os funcionários diplomáticos no activo podem transitar para a situação de disponibilidade, abrindo vaga nos termos do presente estatuto. Artigo 92 º Condições de passagem à disponibilidade 1. Transitam para situação de disponibilidade: a) Os funcionários diplomáticos que atinjam o limite de idade estabelecido para as diferentes cate- gorias nos termos do artigo seguinte; b) Os funcionários diplomáticos com mais de 20 anos de serviço na carreira diplomática, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a re- querimento do interessado; 2. O número de funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade, nos termos da alínea b) do número anterior, não pode ser superior a 10. Artigo 93 º Limites de idade Os limites de idade para efeitos de passagem à dispo- nibilidade são os seguintes: a) Embaixador – 65 anos b) Ministro Plenipotenciário – 65 anos c) Conselheiro de Embaixada – 60 anos d) Secretário de Embaixada – 58 anos Artigo 94º Funções dos funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade 1. Os funcionários diplomáticos na situação de dispo- nibilidades podem ser chamados ao serviço para: a) Desempenhar quaisquer funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estran- geiros; b) Serem colocados, a seu pedido, nos serviços ex- ternos, observada a sua compatibilidade com o conteúdo funcional do cargo, até o limite de idade de 65 anos; c)Participaremmissõesextraordináriasetemporárias em Cabo verde e no estrangeiro. 2. O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior depende do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, por iniciativa própria, ou mediante requerimento do funcionário diplomático interessado, ouvido o Conselho Diplomático. Artigo 95º Remuneração na disponibilidade 1. Os funcionários diplomáticos na situação de dispo- nibilidade têm direito a uma remuneração igual à dos funcionários diplomáticos de idêntica categoria e tempo de serviço no activo, no caso em que tenham transitado para aquela situação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 92º, ou quando nessa situação sejam chamados ao exercício de funções por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros ao abrigo do artigo 94º. 2. Os funcionários diplomáticos que se encontrem na situação de disponibilidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º e não estiverem no exercício de funções ao abrigo do artigo 94º têm direito a uma remuneração de montante igual à pensão de aposentação que for corres- pondente, na sua categoria e escalão, ao número de anos de serviço que lhes devam ser contados para efeitos de aposentação na data da passagem àquela situação. 3. A remuneração a que se refere o número anterior fica sujeita aos impostos e descontos legais. 4. O tempo passado na situação de disponibilidade conta para efeitos de aposentação, se o funcionário diplo- mático tiver pago a correspondente quota legal. 5. A quota legal a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento correspondente à ca- tegoria e escalão que o funcionário diplomático detinha à data da transição para a situação de disponibilidade. Artigo 96º Direito à reforma e usufruto de privilégios inerentes ao cargo 1. O funcionário diplomático que tenha requerido a sua passagem à disponibilidade continua a efectuar os descontos devidos à sua categoria para efeitos de as- sistência na doença e reforma. 2. O funcionário diplomático que tenha optado pela passagem à disponibilidade aposentar-se-á na sua cat- egoria uma vez verificada os pressupostos da lei geral referentes à aposentação. 3. O funcionário diplomático que tenha passado à dis- ponibilidade continuará a usufruir dos privilégios que são reconhecidos aos diplomatas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável aos funcionários diplomáticos, salvo se a manutenção dos mesmos forem de todo incompatíveis com o estatuto e a dignidade do cargo. Secção VI Direito de associação Artigo 97º Direito de associação 1. Em ordem à defesa dos seus interesses, os funcionários diplomáticos têm o direito a constituir e a participar em associações representativas da sua classe, nos termos da lei geral. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 40. 640 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 2. As associações representativas da classe diplomática devem depositar junto do Ministro dos Negócios Estran- geiros uma cópia da acta da assembleia constitutiva e dos respectivos estatutos, bem como a lista dos membros dos corpos sociais. Secção VII Do procedimento disciplinar Artigo 98º Infracção disciplinar Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão do funcionário diplomático que viole os deveres próprios previstos no presente Estatuto ou os deveres gerais da função pública. Artigo 99º Remissão À responsabilidade disciplinar do funcionário diplo- mático e respectivo procedimento, aplicam-se as normas do presente Estatuto e as do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Pública. CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais Secção I Disposições transitórias Artigo 100º Transição de Secretários de Embaixada 1. O Secretário de Embaixada que tenha completado quatro anos de efectividade na categoria, transita para o 3º escalão da categoria de Secretário de Embaixada. 2. O Secretário de Embaixada que tenha completado sete anos de efectividade na categoria, transita para o 4º escalão da categoria de Secretário de Embaixada. 3. O Secretário de Embaixada que tenha completado dez anos de efectividade na categoria, transita para o 1º escalão da categoria de Conselheiro de Embaixada. 4. O Secretário de Embaixada que tenha completado treze anos de efectividade na categoria, transita para o 2º escalão da categoria de Conselheiro de Embaixada. 5. O Secretário de Embaixada que tenha completado dezasseis anos de efectividade na categoria, transita para o 3º escalão da categoria de Conselheiro de Embaixada. 6. O Secretário de Embaixada que tenha completado dezanove anos de efectividade na categoria, bem como o Secretário de Embaixada que se encontre no 6º escalão transita para o 4º escalão da categoria de Conselheiro de Embaixada. Artigo 101º Transição de Conselheiros de Embaixada 1. O Conselheiro de Embaixada que tenha completado quatro anos de efectividade de serviço nesta categoria, transita para o 1º escalão da categoria de Ministro Ple- nipotenciário. 2. O Conselheiro de Embaixada que tenha completado sete anos de efectividade de serviço nesta categoria, transita para o 2º escalão da categoria de Ministro Ple- nipotenciário. 3. O Conselheiro de Embaixada que tenha completado dez anos de efectividade de serviço nesta categoria, transita para o 3º escalão da categoria de Ministro Ple- nipotenciário. 4. O Conselheiro de Embaixada que tenha completado treze anos de efectividade de serviço nesta categoria, transita para o 4º escalão da categoria de Ministro Ple- nipotenciário Artigo 102º Transição de Ministros Plenipotenciários 1. O Ministro Plenipotenciário que tenha completado quatro anos de efectividade de serviço nesta categoria transita para o 2º escalão da mesma categoria. 2. O Ministro Plenipotenciário que tenha completado sete anos de efectividade de serviço nesta categoria tran- sita para o 3º escalão da mesma categoria 3. O Ministro Plenipotenciário que tenha completado dez anos de efectividade de serviço nesta categoria tran- sita para o 4º escalão da mesma categoria. 4. O Ministro Plenipotenciário com mais de 7 anos de efectividade de serviço pode requerer aposentação ante- cipada e aposenta como embaixador de 1° escalão. 5. O deferimento do requerimento referido no número anterior fica condicionado à verificação prévia da conve- niência de serviço. Artigo 103º Transição de Embaixadores O Embaixador que tenha completado seis anos de efectividade de serviço nesta categoria transita para o 3º escalão da mesma categoria. Artigo 104º Abertura de concursos extraordinários de promoção após a transição 1. No prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Estatuto, são abertos concursos de pro- moção na carreira, dentro do limite do número de vagas existentes em conformidade com o disposto no número 1 do artigo 23º. 2. Podem apresentar-se a esses concursos os funcio- nários diplomáticos que tenham sido colocados, pelo menos, no terceiro escalão da categoria de Conselheiro de Embaixada, no caso do concurso para Ministro Ple- nipotenciário, ou os que, à data da transição, haviam completado o tempo mínimo de permanência na categoria de Secretário de Embaixada, no caso do concurso para Conselheiro de Embaixada. Artigo 105º Efeitos e formalidades de Transição 1.Para efeitos de realização das primeiras promoções após a entrada em vigor do presente Estatuto, as tran- sições previstas nos artigos 100º, 101 e 102º produzem efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2005, com excepção dos efeitos de natureza financeira, que vigoram a partir de 1 de Janeiro de 2009. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 41. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 641 2. A retroactividade referida na primeira parte do número 1 não se aplica aos funcionários que a 31 de De- zembro de 2005 não tinham completado o tempo mínimo de permanência na categoria. 3.Astransiçõesprocessam-seindependentementedequais- quer formalidades, designadamente o visto e a posse. 4. É publicada no Boletim Oficial, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do presente Estatuto, a lista das transições feitas nos termos do presente Estatuto, homologada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros. 5. A lista a que se refere o número anterior é ordenada por ordem decrescente de categoria e de escalão, de acordo com a antiguidade dos funcionários na carreira diplomática. 6. Antes de ser submetida à homologação, a lista refe- rida no n.º 4 anterior é levada ao conhecimento de todos os funcionários diplomáticos, para efeitos de reclamação, no prazo de trinta dias Artigo 106º Primeiras promoções após a transição Para efeitos de realização das primeiras promoções após a entrada em vigor do presente Estatuto, são admi- tidas, em relação aos funcionários que houverem transi- tado nos termos dos artigos 100º a 102º, as avaliações de desempenho referentes aos três últimos anos na categoria em que se encontravam à data da transição. Artigo 107º Passagem à disponibilidade 1. O funcionário diplomático de categoria não inferior a Conselheiro de Embaixada, com pelo menos doze anos de efectividade de serviço no quadro diplomático, pode requerer a sua passagem à disponibilidade. 2. A concessão da disponibilidade depende da prévia ponderação da conveniência de serviço. 3. O funcionário diplomático que tenha requerido a passagem à disponibilidade ao abrigo do presente artigo beneficia dos mesmos direitos e deveres dos funcionários diplomáticos na disponibilidade previstos nos artigos 92º e 93º do presente Estatuto. Artigo 108º Pré-aposentação 1. Pode requerer a pré-aposentação, o funcionário diplomático de categoria não inferior a Conselheiro de Embaixada que reúne uma das seguintes condições: a) Tenha atingido sessenta anos de idade, indepen- dentemente do tempo de serviço; b) Tenha completado trinta anos de serviço, inde- pendentemente da idade. 2. A situação de pré-aposentação prevista no número anterior, traduz-se na suspensão do vínculo do funcio- nário diplomático à função pública, com direito a uma pensão de aposentação proporcional, imediata, e à pensão de aposentação por inteiro, após completar o limite de idade para o exercício da função pública. Artigo 109º Aposentação antecipada requerida pelo funcionário 1. O funcionário diplomático de categoria não inferior a Conselheiro que conte, pelo menos, 30 anos de serviço pode, independentemente da idade ou de submissão à competente Junta de Saúde, requerer a aposentação antecipada. 2.O funcionário diplomático de categoria não inferior a Conselheiro de Embaixada que tenha atingido 60 anos pode, independentemente do tempo de serviço ou de submissão à competente Junta de Saúde, requerer a aposentação antecipada. 3. Ao funcionário diplomático que requeira a aposen- tação antecipada nos termos do presente artigo é atri- buído uma bonificação de 10% sobre o tempo de serviço prestado. 4. O valor da pensão de aposentação antecipada pre- vista nos números anteriores é calculado nos termos da lei geral. Artigo 110º Prazos Os funcionários diplomáticos que quiserem beneficiar das faculdades de requerer passagem à disponibilidade, pré-aposentação ou aposentação antecipada previstas nos artigos 107º, 108º e 109º, devem formular a respectiva vontade em requerimento dirigido ao Ministro dos Ne- gócios Estrangeiros no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Estatuto. Artigo 111º Transição dos Técnicos Superiores do MNEC 1.O funcionário do quadro técnico do Ministério dos Negócios Estrangeiros com categoria de técnico superior, que à data da entrada em vigor do presente Estatuto tiver completado pelo menos três anos como quadro do Ministério, poderá, mediante requerimento dirigido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 60 dias, solicitar a sua reclassificação na carreira diplomática. 2. A reclassificação prevista no número anterior faz- se na categoria de Secretário de Embaixada e mediante uma avaliação por um júri ad hoc, constituído por re- presentantes do Conselho Diplomático e da Secretaria de Estado da Administração Pública, tendo por base os seguintes critérios: a) Informação positiva do respectivo superior hie- rárquico sobre o comportamento, interesse e dedicação ao trabalho; b) Elaboração de um relatório sobre um tema actual e de interesse para o Ministério dos Negócios Es- trangeiros e defesa do mesmo perante o Júri; c) Teste linguístico (francês e inglês); d) Avaliação de desempenho de Bom durante três anos; e) Exercício efectivo de funções no Ministério dos Negócios Estrangeiros nos últimos dois anos. 3. O Técnico Superior com até 10 anos de serviço no quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros e que tenha sido aprovado na avaliação referida no número 2 é reclassificado na categoria de Secretario de Embaixada, 1º Escalão. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 42. 642 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 4. O Técnico Superior com mais de 10 anos como quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros e que tenha sido aprovado na avaliação referida no número 2 é reclassificado na categoria de Secretario de Embaixada de 2º escalão. Artigo 112º Prazo para constituição do Conselho Diplomático O Conselho Diplomático é constituído por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros nos sessenta dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto. Artigo 113° Prazo para regulamentação das evacuações Os despachos conjuntos referidos nos artigos 83º e 84º são publicados no Boletim Oficial nos noventa dias seguintes à entrada em vigor do presente Estatuto. Artigo 114º Prerrogativas especiais As individualidades que tenham exercido funções de membro de Governo na área dos Negócios Estrangeiros têm direito à titularidade do passaporte diplomático e ao acesso às salas VIP e de embarque. Secção II Disposições finais Artigo 115º Conformação com a Lei de Bases da Função Pública As normas previstas na Secção III do Capítulo II são interpretadas em conformidade com o disposto na Lei de Bases da Função Pública, uma vez entrada em vigor. Artigo 116º Norma revogatória Ficam revogados o Decreto-Lei nº 57/98, de 14 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 76/95, de 27 de Novembro, bem como todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Estatuto. Artigo 117º Entrada em vigor O presente Estatuto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Al- meida Fontes Lima - José Brito - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte Promulgado em 16 de Julho de 2009 Publique-se. O Presidente da Republica, PEDRO VERONA RO- DRIGUES PIRES Referendado em 16 de Julho de 2009 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves MAPA I Quadro privativo do Pessoal Diplomático (A que se refere o artigo 4º do Estatuto da Carreira Diplomática) Categoria Efectivos Embaixador 10 Ministro Plenipotenciário 35 Conselheiro de Embaixada 45 Secretário de Embaixada 60 Total 150 MAPA II (A que se refere o artigo 5º do Estatuto da Carreira Diplomática) Cargo Conteúdo Funcional SECRETÁRIO DE EMBAIXADA - Acompanhar os acontecimentos e as movimentações internacionais, espe- cialmente os susceptíveis de interesse para o país; - Recolher e tratar, específica e siste- maticamente, informações relativas a áreas ou matérias cujo seguimento lhe esteja cometido; - Seguir o tratamento das problemá- ticas atinentes à execução da política externa cabo-verdiana nessas áreas ou matérias; - Elaborar pareceres, informações e pro- postas no âmbito das áreas ou matérias cujo seguimento lhe esteja cometido e colaborar na preparação das decisões que aquelas respeitem; - Executar, de um modo geral, activida- des de natureza diplomática e consular, nos domínios da representação, nego- ciação, informação, promoção, defesa e protecção dos interesses nacionais, no quadro da aplicação da política externa superiormente definida. - Participar em missões ou acções espe- cíficas, prestando assessoria qualificada aos superiores hierárquicos e mobili- zando elementos de análise que interes- sem para acção diplomática do país; - Dispensar a colaboração que lhe for solicitada no âmbito da sua preparação técnica específica. - Exercer as funções de direcção que lhe forem atribuídas. CONSELHEIRO DE EMBAIXADA - Acompanhar a evolução da política internacional e perspectivar o seu im- pacto na política externa cabo-verdiana; - Seguir e perspectivar o desenvolvimento das relações exteriores de Cabo Verde nos planos que lhe forem atribuídos; - Elaborar pareceres, informações e propostas no âmbito das áreas ou matérias cujo seguimento lhe esteja cometido e colaborar nos processos decisórios a que elas respeitem; S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 43. I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 643 - Coordenar grupos de trabalho pluri- disciplinares e realizar estudos pro- jectivos de interesse para a política externa do país; - Executar, de um modo geral, acti- vidades de natureza diplomática e consular nos domínios da representação, negociação, informação, protecção, promoção e defesa dos interesses nacionais, no quadro da aplicação da política externa superiormente definida; - Exercer as funções de coordenação ou direcção que lhe forem atribuídas. MINISTRO PLENIPOTEN- CIÁRIO - Acompanhar a evolução da política in- ternacional e perspectivar o seu impacto na política externa cabo-verdiana; - Colaborar na definição da política externa e alertar para os factores cuja ponderação se revele pertinente; - Propor ou realizar estudos ou projectos que exijam conhecimentos aprofundados e uma visão global da situação internacional e da política externa do país; - Coordenar grupos de trabalho pluri- disciplinares e interdepartamentais; - Propor medidas para a melhoria do funcionamento do Ministério e da quali- dade da acção diplomática; - Chefiar missões do Estado ao estran- geiro e coordenar delegações e processos de negociação; - Exercer as funções de coordenação ou direcção que lhe forem atribuídas. EMBAIXADOR - Colaborar na definição da política externa do pais e propor eixos ou acções para a sua materialização; - Coordenar grupos de trabalho pluri- disciplinares e interdepartamentais; - Realizar missões de representação do Estado e dirigir delegações e processos de negociação; - Exercer as funções de direcção superior que lhe forem atribuídas. MAPA III Classificação das Representações no Exterior (A que se refere o artigo 51º do Estatuto da Carreira Diplomática) Classe País/Continente A Europa, América do Norte e Brasil B China, Cuba e Senegal C Angola, Etiópia, Moçambique, S. Tomé e Príncipe MAPA IV (A que se refere o artigo 58º do Estatuto da Carreira Diplomática) Nr Representação Moeda 1o Escalão 2o Escalão 3o Escalão 4o Escalão 5o Escalão Chefe de Missão Embaixador Min.Plenipotenciário Nível II e III, Cons. Emb. e Ref 17/A Sec.Embaixada Ref. 16/A a 13/A Ref. 11/B a 9/C Ref. 9/B a 1/C 1 Alemanha Euro 2.145,00 2.040,00 1.611,00 1.450,00 1.328,00 2 Angola USD 2.600,00 2.450,00 2.285,00 1.500,00 1.300,00 3 Áustria Euro 2.148,00 2.040,00 1.611,00 1.450,00 1.328,00 4 Bélgica Euro 1.983,00 1884,00 1.771,00 1.594,00 1.435,00 5 Brasil USD 2.600,00 2.418,00 2.249,00 1.960,00 1.680,00 6 Cuba USD 1.900,00 1.750,00 1.500,00 1.090,00 875,00 7 Espanha Euro 1835,00 1.619,00 1.472,00 842,00 834,00 8 EUA USD 2.450,00 2.328,00 2.205,00 1.876,00 1.694,00 9 França Euro 1.848,00 1,761,00 1.661,00 1.415,00 1.270,00 10 Holanda Euro 1.985,00 1.886,00 1.773,00 1.201,00 1.083,00 11 China USD 2.600,00 2.450,00 2.285,00 1.500,00 1.300,00 12 Itália Euro 1.758,00 1.640,00 1.465,00 1.140,00 1.025,00 13 Portugal Euro 1.769,00 1.492,00 1.195,00 736,00 645,00 14 Rússia USD 2.244,00 2.140,00 1.650,00 1.300,00 1.000,00 15 Senegal Euro 1.664,00 1.515,00 1.442,00 913,00 856,00 16 S. Tomé USD 2.328,00 2.205,00 975,00 769,00 16 Luxemburgo Euro 1.983,00 1.888,00 1.771,00 1.594,00 1.435,00 17 Etiopia USD 2.000,00 1.860,00 1.760,00 1.110,00 1.040,00 18 Moçambique USD 2.000,00 1.850,00 1.760,00 1.110,00 1.040,00 19 Suiça CHF 4.038,00 3.836,00 3.029,00 2.726,00 2.497,00 a) Diplomatas S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP
  • 44. 644 I SÉRIE — NO 30 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE JULHO DE 2009 MAPA V (A que se refere o artigo 87º do Estatuto da Carreira Diplomática) QUADRO REMUNERATÓRIO DO PESSOAL DIPLOMÁTICO Categoria Escalões 1º Escalão 2º Escalão 3º Escalão 4º Escalão 5º Escalão 6º Escalão Embaixadores 147.384$00 155.140$00 162.896$00 0 0 0 Ïndice 100 Ministros Plenipotenciários 112.477$00 120.235$00 131.869$00 143.503$00 0 0 Ïndice 100 Conselheiros de Embaixada 96..962$00 100.840$00 108.598$00 112.475$00 0 0 Indice 100 Secretários de Embaixada 69.812$00 77.571$00 85.327$00 89.206$00 93.086$00 96.963$00 Índice 100 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves Para países estrangeiros: Ano Semestre I Série ...................... 11.237$00 8.721$00 II Série...................... 7.913$00 6.265$00 III Série .................... 6.309$00 4.731$00 Para o país: Ano Semestre I Série ...................... 8.386$00 6.205$00 II Série...................... 5.770$00 3.627$00 III Série ................... 4.731$00 3.154$00 A S S I N A T U R A S PREÇO DESTE NÚMERO — 660$00 AVULSO por cada página ............................................................................................. 15$00 P R E Ç O D O S A V I S O S E A N Ú N C I O S 1 Página .......................................................................................................................... 8.386$00 1/2 Página ....................................................................................................................... 4.193$00 1/4 Página ....................................................................................................................... 1.677$00 Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço acrescentado de 50%. Av. Amílcar Cabral/Calçada Diogo Gomes,cidade da Praia, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: [email protected] Site: www.incv.gov.cv Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes de ser tomada a assinatura, são considerados venda avulsa. BOLETIM OFICIAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 A V I S O Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Boletim Oficial desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Sendo possível, a Administração da Imprensa Nacional agradece o envio dos originais sob a forma de suporte electrónico (Disquete, CD, Zip, ou email). Os prazos de reclamação de faltas do Boletim Oficial para o Concelho da Praia, demais concelhos e estrangeiro são, respectivamente, 10, 30 e 60 dias contados da sua publicação. Toda a correspondência quer oficial, quer relativa a anúncios e à assinatura do Boletim Oficial deve ser enviada à Administração da Imprensa Nacional. A inserção nos Boletins Oficiais depende da ordem de publicação neles aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco, ou, na falta deste, com o carimbo a óleo dos serviços donde provenham. Não serão publicados anúncios que não venham acompanhados da importância precisa para garantir o seu custo. S8X6L4Y2-7X8W0G3S-2T5T4B2P-37090T72-4H5D0W5T-29G3AOFW-0U3E8I5Y-203EDPMP