BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CATANDUVA   maio de 2010 Magadar R.C.Briguet
Quais são os benefícios previdenciários? art. 201 da CF: aposentadoria, salário-maternidade; salário-família; auxílio-reclusão; auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte. Considera-se regime próprio instituído quando previstos, pelo menos,  a aposentadoria e a pensão.   Os demais benefícios poderão ficar por conta do ente federativo (benefícios administrativos).
REGRAS DE APOSENTADORIA
EMENDA CONSTITUCIONAL  Nº 41/2003
Art. 40 - Aposentadoria voluntária OBRIGATÓRIAS PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR  DE 01.01.2004 95 (60 idade e 35 de tempo -  Homem) 85 (55 idade e 30 de tempo - Mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Lei de cada ente (estatuto) deve dispor sobre o efetivo exercício no serviço público Averbação de tempo de serviço público – certidões de outros entes públicos – aplicação da lei local (estatuto)
Caracterização de serviço público: Entes públicos: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas  Entes estatais: sociedades de economia mista e empresas públicas?  REsp 960200 (STJ), Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.10.03.2009 –tempo de serviço prestado à Caixa Ec. Federal e Banco do Brasil somente pode ser contado para aposentadoria e disponibilidade (não para adicional de tempo de serviço e licença prêmio) Outras decisões: RMS 25.847, 28.10.2008 e RMS 10.717, 10.04.2000
Art. 40- Aposentadoria voluntária - idade OBRIGATÓRIAS PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR  DE 01.01.2004 com proventos proporcionais 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo
Art. 40 - professores Obrigatórias para Professores ingressantes a partir de 01.01.04 85 (55 idade e 30 de tempo – homem) 75 (50 idade e 25 de tempo – mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio Sala de aula  Comprovação
Lei nº 11.301, DOU 11/05/06: Funções de magistério estendidas aos exercentes de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
Lei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declarada parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado: I  -  A função de   magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
Condições: a) ser professor b) exercício atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico c) estar na unidade escolar Professores Readaptados – em estabelecimentos de ensino – aplica-se a Lei 11.301/2006 Supervisor de ensino? Necessidade de regulamentação pelo ente Aplicação aos  que  exercem  ou  exerceram  (ainda na atividade) Impossibilidade de aplicação aos aposentados antes da Lei 10.301 (lei do tempo)
Art. 40 - PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INGRESSO Compulsória  aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais. Presunção  jure et de jure  (de  direito)- absoluta incapacitação para o exercício do cargo (STF RE 365883-2. 4.05.05) Se ultrapassada a idade – servidor de fato: seus atos não surtem mais efeitos Diferença quando o servidor está submetido ao RGPS – necessário cumprimento de carência – 15 anos Impossibilidade de fixação idade mínima no concurso público - Entrada tardia no serviço público Exames médicos admissionais
Se o servidor tem direito a outra modalidade de aposentadoria – prevalece a mais benéfica – art. 77 da ON 2/2009, MPS
Art. 40 - PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INGRESSO Invalidez  com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – regra geral exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável Lei deve dispor sobre: -  rol de doenças  Polêmica: rol é taxativo ou exemplificativo? Para o STF – taxativo:  Não basta ser doença grave, mas deve estar indicada entre aquelas que autorizam proventos integrais (STF: RE 353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP, p. 20/2/1998;STJ: AgRg no REsp 1.024.233-PR, p. 4/8/2008; REsp 953.395-DF, p. 3/3/2008, e MS 8.334-DF, p. 19/5/2003; RMS 22.837-RJ, julgado em 23/6/2009 )  Para o STJ: é exemplificativo (Ag. REsp 605089- 01.02.2001; REsp 942530, 02.03.2010)
Requisitos:  incapacidade total e permanente e doença para o serviço público Incapacidade parcial – readaptação: atribuições de funções compatíveis com o estado do servidor Readaptação – duas possibilidades – não mudança de cargo e mudança de cargo ( Lei 8.112 – Regime jurídico da União) Dificuldade de readaptação nos Municípios – regulamentação, programas  Desnecessidade de fixar (na lei) o prazo de concessão de licença médica ou auxílio doença previamente à concessão da invalidez Importância de dois fatores: prevenção, exames admissionais rigorosos e declaração de não ser portador de doença grave – anulação da posse
Lei deve dispor: conceito de acidente em serviço  garantia de percentual mínimo em caso de proventos proporcionais  periodicidade das revisões periciais  - obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia
Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial Três modalidades Atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde,  atividades de risco portadores de deficiência: necessidade de lei complementar A lei 9.717/98 veda a concessão pelos RPPS O STF julgou vários mandados de injunção– permitindo que os pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalhem em situação de insalubridade e periculosidade sejam aposentados de acordo com o art. 57   da Lei nº 8.213, de 1991 (lei do RGPS)
Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial Prova de que o servidor  cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do benefício. Necessidade de regulamentação (Perfil Profissiográfico Profissional)  e Laudo Técnico Ambiental  Custeio e necessidade de novos estudos atuariais  (no RGPS o custeio é feito pelas empresas, conforme alíquotas variáveis)
Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial PPP trará a descrição da função, as tarefas a serem realizadas pelo servidor, os riscos ocupacionais  - trabalho conjunto do RH com os profissionais especializados em medicina  e segurança do trabalho: médico e engenheiro
Proposta de súmula vinculante (PSV 45) – 21 petições   Proposta de redação: Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do art. 40, §4º. da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, §1º, da Lei 8213/91)
Recomendação -  edição de decreto implantando o PPP e o LTCAT – preparação para as aposentadorias especiais – c0nvênios Projeto de lei complementar já encaminhado ao Legislativo - fixação de tempo mínimo de 25 anos`, sem idade mínima - efetivo exercício de atividade sob condições especiais habituais  Cálculo de média – (100%) Limite da remuneração no cargo efetivo Reajuste anual Agentes nocivos  - decreto federal Reconhecimento do tempo especial – compensação financeira
Cálculo das aposentadorias nas regras permanentes – art.40 Cálculo de média – lei federal 10.887/04 Resultado confrontado com a remuneração no cargo efetivo – aplicar o menor (§2º. do art. 40) Proventos integrais e proporcionais – percentual sobre a base de cálculo (média ou a remuneração no cargo efetivo)
Cálculo da média: R$ 1.266,96. Re muneração no cargo efetivo: R$ 1.066,43. Valor dos proventos R$ 1.066,43
Fórmula de cálculo de proventos proporcionais Cálculo em dias homem - 12.775 dias (35x365) Mulher -  10.950 dias (30x365) Regra de três para obter o fator dia e o percentual de proventos 0,0078277(fator dia para o homem) 0,0091324  (fator dia para a mulher)
Exemplos Homem com 32 anos de contribuição = 32x365= 11.680 dias 0,0078277 x 11.680=  91,42%  é o percentual Mulher com 29 anos de contribuição =  29x365= 10.585 dias 0,0091324x 10.585 =  96,66  é o percentual
Encontrado o percentual, ele será aplicado na base de cálculo – média ou a remuneração no cargo efetivo (o menor valor) Proventos não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo ou o piso mínimo, se houver.
Art. 40 - PODEM SER ADOTADAS POR OPÇÃO As hipóteses de aposentadoria voluntária (por tempo e idade e por idade, com proventos proporcionais) - APLICAÇÃO AOS INGRESSANTES ANTERIORMENTE A 31.12.2003, POR OPÇÃO.
Reajustes das aposentadorias concedidas com fundamento nas regras permanentes – anuais: preservação do valor real dos benefícios índices de reajustes dos benefícios do RGPS – art. 15 da lei 10.887, de 2004, com a redação da lei 11.784, de 23.09.08
Paridade e reajustes - distinção Paridade – igualdade entre ativos e inativos -Extensão de vantagens concedidas aos ativos, aos inativos Dois tipos de aposentados e pensionistas:  inativos e pensionistas da paridade inativos e pensionistas do reajuste Impossibilidade de extensão de vantagens aos não paritários com recursos previdenciários – só reajuste anual que preserve o valor real. Necessidade da lei local fazer a distinção para conceder vantagens ou reajustes
Regras transitórias de  aposentadoria
EC 41/03 – art. 6º Para os ingressantes até 31.12.03 95 (60 idade e 35 tempo – homem) 85 (55 idade e 30 tempo – mulher) 20 anos de efetivo exercício no serviço público 10 anos de carreira 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo Necessidade de expressa opção do servidor quando ele faz jus também à aposentadoria prevista no art. 3º da EC nº 47, de 2005
EC 41/03 – art. 6º Professores, diretores, coordenadores – redução de tempo de contribuição e idade em 5 anos Deverão cumprir os demais requisitos
EC 41/03 – art. 6º Possibilidade de contagem de tempo da mesma função como tempo de carreira, exercida até 16.12.98 ou até a data da trasnformação do regime celetista em estatutário e criação do RPPS
EC 41/03 – art. 6º Os proventos serão calculados (100%) com base na  remuneração no cargo efetivo  em que se der a aposentadoria. Não  poderão exceder à  remuneração no cargo efetivo Serão reajustados de acordo com os índices e na mesma data dos concedidos aos ativos (paridade)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05
EC 47/05 – art. 3º Para ingressantes no serviço público até 16.12.98 Homem: 35 anos de contribuição Mulher: 30 anos de contribuição 25 anos de efetivo exercício no serviço público 15 anos de carreira 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), de um ano de idade para cada de contribuição que exceder os 35 ou 30 de contribuição
EC 47/05 – art. 3º Proventos integrais Não poderão exceder a remuneração no cargo efetivo Paridade Correspondência entre idade mínima e tempo de contribuição 60 e 55 – 35 e 30 59 e 54 – 36 e 31 58 e 53 – 37 e 32
FUNDAMENTOS LEGAIS E BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS SIM (inclusive para pensões) Cargo efetivo EC 47/05 – artigo 3º SIM Cargo efetivo EC 41/03 - artigo 6º NÃO Média  (ou menor valor) + redução de 3,5% ou 5% por ano EC 41/03 – artigo 2º NÃO Média das contribuições (ou menor valor) EC 41/03 – regras permanentes SIM Cargo efetivo EC 20/98 SIM Cargo efetivo + incorporações CF/88 redação original Paridade? Base de cálculo Fundamento legal
REGRAS DA PENSÃO
PENSÃO Segurado falecido a partir de 20.02.2004 (MP 167, lei 10887) Aposentado ou ativo:  Base de cálculo – proventos ou remuneração no cargo efetivo  Até R$ 3.416,54 - pensão integral Exemplo:  R$ 2.500,00 = R$ 2.500,00 (valor da pensão)
acima de R$ 3.416,54: mais 70% da parcela excedente Exemplo:  R$ 6.330,54 R$ 6.330,54 – R$ 3.416,54= R$ 2.914,00 70% de R$ 2.914,00 = R$ 2.039,80 Valor da pensão: R$ 3.416,54 + R$ 2.039,80 Valor a ser fixado: R$ 5.456,34 (parcela única)
Pensões com paridade e sem paridade (somente reajuste) Pensões concedidas a partir de 01.01.04 -  reajustes anuais, mesma data e segundo índices da previdência social geral Sem direito à paridade. Pensões com paridade – falecimento do segurado até 31.12.2003 As pensões derivadas de proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com base no artigo 3º. da EC 47/05 fazem jus à paridade.
REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO O valor constituído pelos vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual Excluídas parcelas transitórias: horas extras, adicional noturno, etc.  ON MPS/SPPS 2/2009- art. 2º, IX Remuneração no cargo efetivo – base de cálculo da contribuição previdenciária e limite dos proventos e das pensões.

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24º Encontro Regional | Benefícios Previdenciários

  • 1. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CATANDUVA maio de 2010 Magadar R.C.Briguet
  • 2. Quais são os benefícios previdenciários? art. 201 da CF: aposentadoria, salário-maternidade; salário-família; auxílio-reclusão; auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte. Considera-se regime próprio instituído quando previstos, pelo menos, a aposentadoria e a pensão. Os demais benefícios poderão ficar por conta do ente federativo (benefícios administrativos).
  • 4. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003
  • 5. Art. 40 - Aposentadoria voluntária OBRIGATÓRIAS PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 01.01.2004 95 (60 idade e 35 de tempo - Homem) 85 (55 idade e 30 de tempo - Mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Lei de cada ente (estatuto) deve dispor sobre o efetivo exercício no serviço público Averbação de tempo de serviço público – certidões de outros entes públicos – aplicação da lei local (estatuto)
  • 6. Caracterização de serviço público: Entes públicos: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas Entes estatais: sociedades de economia mista e empresas públicas? REsp 960200 (STJ), Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.10.03.2009 –tempo de serviço prestado à Caixa Ec. Federal e Banco do Brasil somente pode ser contado para aposentadoria e disponibilidade (não para adicional de tempo de serviço e licença prêmio) Outras decisões: RMS 25.847, 28.10.2008 e RMS 10.717, 10.04.2000
  • 7. Art. 40- Aposentadoria voluntária - idade OBRIGATÓRIAS PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 01.01.2004 com proventos proporcionais 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo
  • 8. Art. 40 - professores Obrigatórias para Professores ingressantes a partir de 01.01.04 85 (55 idade e 30 de tempo – homem) 75 (50 idade e 25 de tempo – mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio Sala de aula Comprovação
  • 9. Lei nº 11.301, DOU 11/05/06: Funções de magistério estendidas aos exercentes de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
  • 10. Lei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declarada parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
  • 11. Condições: a) ser professor b) exercício atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico c) estar na unidade escolar Professores Readaptados – em estabelecimentos de ensino – aplica-se a Lei 11.301/2006 Supervisor de ensino? Necessidade de regulamentação pelo ente Aplicação aos que exercem ou exerceram (ainda na atividade) Impossibilidade de aplicação aos aposentados antes da Lei 10.301 (lei do tempo)
  • 12. Art. 40 - PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INGRESSO Compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais. Presunção jure et de jure (de direito)- absoluta incapacitação para o exercício do cargo (STF RE 365883-2. 4.05.05) Se ultrapassada a idade – servidor de fato: seus atos não surtem mais efeitos Diferença quando o servidor está submetido ao RGPS – necessário cumprimento de carência – 15 anos Impossibilidade de fixação idade mínima no concurso público - Entrada tardia no serviço público Exames médicos admissionais
  • 13. Se o servidor tem direito a outra modalidade de aposentadoria – prevalece a mais benéfica – art. 77 da ON 2/2009, MPS
  • 14. Art. 40 - PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INGRESSO Invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – regra geral exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável Lei deve dispor sobre: - rol de doenças Polêmica: rol é taxativo ou exemplificativo? Para o STF – taxativo: Não basta ser doença grave, mas deve estar indicada entre aquelas que autorizam proventos integrais (STF: RE 353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP, p. 20/2/1998;STJ: AgRg no REsp 1.024.233-PR, p. 4/8/2008; REsp 953.395-DF, p. 3/3/2008, e MS 8.334-DF, p. 19/5/2003; RMS 22.837-RJ, julgado em 23/6/2009 ) Para o STJ: é exemplificativo (Ag. REsp 605089- 01.02.2001; REsp 942530, 02.03.2010)
  • 15. Requisitos: incapacidade total e permanente e doença para o serviço público Incapacidade parcial – readaptação: atribuições de funções compatíveis com o estado do servidor Readaptação – duas possibilidades – não mudança de cargo e mudança de cargo ( Lei 8.112 – Regime jurídico da União) Dificuldade de readaptação nos Municípios – regulamentação, programas Desnecessidade de fixar (na lei) o prazo de concessão de licença médica ou auxílio doença previamente à concessão da invalidez Importância de dois fatores: prevenção, exames admissionais rigorosos e declaração de não ser portador de doença grave – anulação da posse
  • 16. Lei deve dispor: conceito de acidente em serviço garantia de percentual mínimo em caso de proventos proporcionais periodicidade das revisões periciais - obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia
  • 17. Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial Três modalidades Atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde, atividades de risco portadores de deficiência: necessidade de lei complementar A lei 9.717/98 veda a concessão pelos RPPS O STF julgou vários mandados de injunção– permitindo que os pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalhem em situação de insalubridade e periculosidade sejam aposentados de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 (lei do RGPS)
  • 18. Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial Prova de que o servidor cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do benefício. Necessidade de regulamentação (Perfil Profissiográfico Profissional) e Laudo Técnico Ambiental Custeio e necessidade de novos estudos atuariais (no RGPS o custeio é feito pelas empresas, conforme alíquotas variáveis)
  • 19. Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial PPP trará a descrição da função, as tarefas a serem realizadas pelo servidor, os riscos ocupacionais - trabalho conjunto do RH com os profissionais especializados em medicina e segurança do trabalho: médico e engenheiro
  • 20. Proposta de súmula vinculante (PSV 45) – 21 petições Proposta de redação: Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do art. 40, §4º. da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, §1º, da Lei 8213/91)
  • 21. Recomendação - edição de decreto implantando o PPP e o LTCAT – preparação para as aposentadorias especiais – c0nvênios Projeto de lei complementar já encaminhado ao Legislativo - fixação de tempo mínimo de 25 anos`, sem idade mínima - efetivo exercício de atividade sob condições especiais habituais Cálculo de média – (100%) Limite da remuneração no cargo efetivo Reajuste anual Agentes nocivos - decreto federal Reconhecimento do tempo especial – compensação financeira
  • 22. Cálculo das aposentadorias nas regras permanentes – art.40 Cálculo de média – lei federal 10.887/04 Resultado confrontado com a remuneração no cargo efetivo – aplicar o menor (§2º. do art. 40) Proventos integrais e proporcionais – percentual sobre a base de cálculo (média ou a remuneração no cargo efetivo)
  • 23. Cálculo da média: R$ 1.266,96. Re muneração no cargo efetivo: R$ 1.066,43. Valor dos proventos R$ 1.066,43
  • 24. Fórmula de cálculo de proventos proporcionais Cálculo em dias homem - 12.775 dias (35x365) Mulher - 10.950 dias (30x365) Regra de três para obter o fator dia e o percentual de proventos 0,0078277(fator dia para o homem) 0,0091324 (fator dia para a mulher)
  • 25. Exemplos Homem com 32 anos de contribuição = 32x365= 11.680 dias 0,0078277 x 11.680= 91,42% é o percentual Mulher com 29 anos de contribuição = 29x365= 10.585 dias 0,0091324x 10.585 = 96,66 é o percentual
  • 26. Encontrado o percentual, ele será aplicado na base de cálculo – média ou a remuneração no cargo efetivo (o menor valor) Proventos não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo ou o piso mínimo, se houver.
  • 27. Art. 40 - PODEM SER ADOTADAS POR OPÇÃO As hipóteses de aposentadoria voluntária (por tempo e idade e por idade, com proventos proporcionais) - APLICAÇÃO AOS INGRESSANTES ANTERIORMENTE A 31.12.2003, POR OPÇÃO.
  • 28. Reajustes das aposentadorias concedidas com fundamento nas regras permanentes – anuais: preservação do valor real dos benefícios índices de reajustes dos benefícios do RGPS – art. 15 da lei 10.887, de 2004, com a redação da lei 11.784, de 23.09.08
  • 29. Paridade e reajustes - distinção Paridade – igualdade entre ativos e inativos -Extensão de vantagens concedidas aos ativos, aos inativos Dois tipos de aposentados e pensionistas: inativos e pensionistas da paridade inativos e pensionistas do reajuste Impossibilidade de extensão de vantagens aos não paritários com recursos previdenciários – só reajuste anual que preserve o valor real. Necessidade da lei local fazer a distinção para conceder vantagens ou reajustes
  • 30. Regras transitórias de aposentadoria
  • 31. EC 41/03 – art. 6º Para os ingressantes até 31.12.03 95 (60 idade e 35 tempo – homem) 85 (55 idade e 30 tempo – mulher) 20 anos de efetivo exercício no serviço público 10 anos de carreira 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo Necessidade de expressa opção do servidor quando ele faz jus também à aposentadoria prevista no art. 3º da EC nº 47, de 2005
  • 32. EC 41/03 – art. 6º Professores, diretores, coordenadores – redução de tempo de contribuição e idade em 5 anos Deverão cumprir os demais requisitos
  • 33. EC 41/03 – art. 6º Possibilidade de contagem de tempo da mesma função como tempo de carreira, exercida até 16.12.98 ou até a data da trasnformação do regime celetista em estatutário e criação do RPPS
  • 34. EC 41/03 – art. 6º Os proventos serão calculados (100%) com base na remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Não poderão exceder à remuneração no cargo efetivo Serão reajustados de acordo com os índices e na mesma data dos concedidos aos ativos (paridade)
  • 36. EC 47/05 – art. 3º Para ingressantes no serviço público até 16.12.98 Homem: 35 anos de contribuição Mulher: 30 anos de contribuição 25 anos de efetivo exercício no serviço público 15 anos de carreira 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), de um ano de idade para cada de contribuição que exceder os 35 ou 30 de contribuição
  • 37. EC 47/05 – art. 3º Proventos integrais Não poderão exceder a remuneração no cargo efetivo Paridade Correspondência entre idade mínima e tempo de contribuição 60 e 55 – 35 e 30 59 e 54 – 36 e 31 58 e 53 – 37 e 32
  • 38. FUNDAMENTOS LEGAIS E BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS SIM (inclusive para pensões) Cargo efetivo EC 47/05 – artigo 3º SIM Cargo efetivo EC 41/03 - artigo 6º NÃO Média (ou menor valor) + redução de 3,5% ou 5% por ano EC 41/03 – artigo 2º NÃO Média das contribuições (ou menor valor) EC 41/03 – regras permanentes SIM Cargo efetivo EC 20/98 SIM Cargo efetivo + incorporações CF/88 redação original Paridade? Base de cálculo Fundamento legal
  • 40. PENSÃO Segurado falecido a partir de 20.02.2004 (MP 167, lei 10887) Aposentado ou ativo: Base de cálculo – proventos ou remuneração no cargo efetivo Até R$ 3.416,54 - pensão integral Exemplo: R$ 2.500,00 = R$ 2.500,00 (valor da pensão)
  • 41. acima de R$ 3.416,54: mais 70% da parcela excedente Exemplo: R$ 6.330,54 R$ 6.330,54 – R$ 3.416,54= R$ 2.914,00 70% de R$ 2.914,00 = R$ 2.039,80 Valor da pensão: R$ 3.416,54 + R$ 2.039,80 Valor a ser fixado: R$ 5.456,34 (parcela única)
  • 42. Pensões com paridade e sem paridade (somente reajuste) Pensões concedidas a partir de 01.01.04 - reajustes anuais, mesma data e segundo índices da previdência social geral Sem direito à paridade. Pensões com paridade – falecimento do segurado até 31.12.2003 As pensões derivadas de proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado com base no artigo 3º. da EC 47/05 fazem jus à paridade.
  • 43. REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO O valor constituído pelos vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual Excluídas parcelas transitórias: horas extras, adicional noturno, etc. ON MPS/SPPS 2/2009- art. 2º, IX Remuneração no cargo efetivo – base de cálculo da contribuição previdenciária e limite dos proventos e das pensões.