Bullying e Ciberbullying - Lei 13.185/2015
Bullying é a prática de atos
violentos, intencionais e
repetidos, contra uma pessoa
indefesa, que podem
causar danos
físicos e psicológicos às vítimas. O
termo surgiu a partir do
inglês bully​, palavra que significa
tirano, brigão ou valentão, na
tradução para o português.
No Brasil, o Bullying é traduzido como
o ato de:
- bulir, tocar, bater, socar, zombar,
tripudiar, ridicularizar, colocar apelidos
humilhantes . Essas são as práticas
mais comuns do ato de
praticar Bullying. A violência é
praticada por um ou mais indivíduos,
com o objetivo de intimidar,
humilhar ou agredir fisicamente a
vítima.
Bullying e Ciberbullying - Lei 13.185/2015
Bullying e Ciberbullying - Lei 13.185/2015
Legislação
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Combate à
Intimidação Sistemática
(Bullying) em todo o território
nacional.
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei,
considera-se intimidação sistemática
(Bullying) todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo que
ocorre sem motivação evidente, praticado
por indivíduo ou grupo, contra uma ou
mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la
ou agredi-la, causando dor e angústia à
vítima, em uma relação de desequilíbrio de
poder entre as partes envolvidas.
Bullying e Ciberbullying - Lei 13.185/2015
FORMAS:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e
apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e
premeditado;
VIII - pilhérias.
Bullying e Ciberbullying - Lei 13.185/2015
Parágrafo único:
Há intimidação sistemática na
rede mundial de computadores
(Cyberbullying), quando se usarem
os instrumentos que lhe são
próprios para depreciar, incitar a
violência, adulterar fotos e dados
pessoais com o intuito de criar
meios de constrangimento
psicossocial.
Bullying e Ciberbullying - Lei 13.185/2015
“Algumas pessoas desinformadas, tendem a
utilizar o Facebook como se não fosse terra
de ninguém. Muitos brasileiros ignoram a
existência da Delegacia de Crimes
Cibernéticos que investiga casos de crimes
ocorridos no mundo virtual.
Esse jovem casal de Muiraé/MG, sofreu
diversos comentários racistas no Facebook e
a moça cancelou sua conta da rede social.”
Art. 3º
A intimidação sistemática (Bullying)
pode ser classificada, conforme as
ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar
pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar
rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou
abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir,
amedrontar, aterrorizar, intimidar,
dominar, manipular, chantagear e
infernizar;
Bullying e Ciberbullying - Lei 13.185/2015
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar,
destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar
mensagens intrusivas da
intimidade, enviar ou adulterar
fotos e dados pessoais que
resultem em sofrimento ou com o
intuito de criar meios de
constrangimento psicológico e
social.
Bullying e Ciberbullying - Lei 13.185/2015
Art. 4º Constituem objetivos do
Programa referido no caput do art. 1º:
I - prevenir e combater a prática da
intimidação sistemática (Bullying) em
toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes
pedagógicas para a implementação das
ações de discussão, prevenção,
orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar
campanhas de educação,
conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e
orientação de pais, familiares e
responsáveis diante da
identificação de vítimas e
agressores;
V - dar assistência psicológica,
social e jurídica às vítimas e aos
agressores;
Bullying e Ciberbullying - Lei 13.185/2015
PROTAGONISTAS DO BULLYING
Vítima- Agressor- Testemunha
A vítima na maioria das vezes,
aceita todo o sofrimento sem
dizer nada a ninguém, porém se
transforma em uma pessoa
triste, constantemente
deprimida e sem perspectivas
de lutar pelos seus direitos.
Orientações para a vítima:
Não sofra em silêncio!
Aquele que sofre em silêncio
poderá sofrer por muito tempo.
O Bullying, se alimenta do
silêncio das vítimas.
Pedir ajuda não é dedurar !
É ajudar quem precisa!
Bullying e Ciberbullying - Lei 13.185/2015
O agressor manipula suas
testemunhas, anda em grupo,
não suporta ser contrariado,
apresenta atitudes agressivas
por qualquer motivo, seu tom
de voz é grosseiro, aparece com
pertences, lanches das vítimas,
entre outros.
A testemunha assiste a tudo na
maioria das vezes sem se
manifestar, em alguns casos
participa como cúmplice das
agressões temendo contrariar o
agressor.
Cyberbullying : delete esta ideia
da sua vida
- mensagens e imagens por meio
de aparelhos eletrônicos.
- enviadas em qualquer hora e em
qualquer lugar.
- compartilhadas com muitas
pessoas.
- enviadas anonimamente.
Bullying e Ciberbullying - Lei 13.185/2015
Art. 4º Constituem objetivos do
Programa referido no caput do art. 1º:
VI - integrar os meios de comunicação de
massa com as escolas e a sociedade,
como forma de identificação e
conscientização do problema e forma de
preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade
empática e o respeito a terceiros, nos
marcos de uma cultura de paz e tolerância
mútua;
VIII - evitar, tanto quanto
possível, a punição dos
agressores, privilegiando
mecanismos e instrumentos
alternativos que promovam a
efetiva responsabilização e a
mudança de comportamento
hostil;
IX - promover medidas de
conscientização, prevenção e
combate a todos os tipos de
violência, com ênfase nas práticas
recorrentes de intimidação
sistemática (Bullying), ou
constrangimento físico e
psicológico, cometidas por alunos,
professores e outros profissionais
integrantes de escola e de
comunidade escolar.
Art. 5º
É dever do estabelecimento de ensino,
dos clubes e das agremiações
recreativas assegurar medidas de
conscientização, prevenção, diagnose
e combate à violência e à intimidação
sistemática (Bullying).
http://sinepecontraobullying.blogspot.
com.br/p/dia-da-solidariedade.html
Art. 6º
Serão produzidos e publicados
relatórios bimestrais das
ocorrências de intimidação
sistemática (Bullying) nos
Estados e Municípios para
planejamento das ações.
Art. 7º
Os entes federados poderão
firmar convênios e estabelecer
parcerias para a implementação
e a correta execução dos
objetivos e diretrizes do
Programa instituído por esta Lei.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias da
data de sua publicação oficial.
Lei nº 13.185
Brasília, 6 de novembro de
2015, 194º da Independência e
127º da República.
Eu estou fora!
Bullying e Cyberbullying
César Tavares
Professor Mestre em Educação
Membro Efetivo: Associação
Paranaense de Pediatria – Área de
Saúde e Educação: Bullying e
Cyberbullying.
cesartavares28@gmail.com
(41) 9212-2451

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Bullying e Ciberbullying - Lei 13.185/2015

  • 2. Bullying é a prática de atos violentos, intencionais e repetidos, contra uma pessoa indefesa, que podem causar danos físicos e psicológicos às vítimas. O termo surgiu a partir do inglês bully​, palavra que significa tirano, brigão ou valentão, na tradução para o português.
  • 3. No Brasil, o Bullying é traduzido como o ato de: - bulir, tocar, bater, socar, zombar, tripudiar, ridicularizar, colocar apelidos humilhantes . Essas são as práticas mais comuns do ato de praticar Bullying. A violência é praticada por um ou mais indivíduos, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir fisicamente a vítima.
  • 6. Legislação Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
  • 7. § 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (Bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
  • 9. FORMAS: I - ataques físicos; II - insultos pessoais; III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV - ameaças por quaisquer meios; V - grafites depreciativos; VI - expressões preconceituosas; VII - isolamento social consciente e premeditado; VIII - pilhérias.
  • 11. Parágrafo único: Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (Cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
  • 13. “Algumas pessoas desinformadas, tendem a utilizar o Facebook como se não fosse terra de ninguém. Muitos brasileiros ignoram a existência da Delegacia de Crimes Cibernéticos que investiga casos de crimes ocorridos no mundo virtual. Esse jovem casal de Muiraé/MG, sofreu diversos comentários racistas no Facebook e a moça cancelou sua conta da rede social.”
  • 14. Art. 3º A intimidação sistemática (Bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
  • 15. IV - social: ignorar, isolar e excluir; V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
  • 17. VI - físico: socar, chutar, bater; VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
  • 19. Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º: I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (Bullying) em toda a sociedade; II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
  • 20. IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
  • 22. PROTAGONISTAS DO BULLYING Vítima- Agressor- Testemunha
  • 23. A vítima na maioria das vezes, aceita todo o sofrimento sem dizer nada a ninguém, porém se transforma em uma pessoa triste, constantemente deprimida e sem perspectivas de lutar pelos seus direitos.
  • 24. Orientações para a vítima: Não sofra em silêncio! Aquele que sofre em silêncio poderá sofrer por muito tempo. O Bullying, se alimenta do silêncio das vítimas. Pedir ajuda não é dedurar ! É ajudar quem precisa!
  • 26. O agressor manipula suas testemunhas, anda em grupo, não suporta ser contrariado, apresenta atitudes agressivas por qualquer motivo, seu tom de voz é grosseiro, aparece com pertences, lanches das vítimas, entre outros.
  • 27. A testemunha assiste a tudo na maioria das vezes sem se manifestar, em alguns casos participa como cúmplice das agressões temendo contrariar o agressor.
  • 28. Cyberbullying : delete esta ideia da sua vida - mensagens e imagens por meio de aparelhos eletrônicos. - enviadas em qualquer hora e em qualquer lugar. - compartilhadas com muitas pessoas. - enviadas anonimamente.
  • 30. Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º: VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
  • 31. VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
  • 32. IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (Bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
  • 33. Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (Bullying). http://sinepecontraobullying.blogspot. com.br/p/dia-da-solidariedade.html
  • 34. Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (Bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
  • 35. Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
  • 36. Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
  • 37. Lei nº 13.185 Brasília, 6 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
  • 38. Eu estou fora! Bullying e Cyberbullying César Tavares Professor Mestre em Educação Membro Efetivo: Associação Paranaense de Pediatria – Área de Saúde e Educação: Bullying e Cyberbullying. [email protected] (41) 9212-2451