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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
ASSISTENTE SOCIAL
- APROVADO EM 29.09.1947 -
INTRODUÇÃO
I – Moral ou ética, pode ser conceituada como a ciência dos princípios e
das normas que se devem seguir para fazer o bem e evitar o mal.
II – A moral aplicada a uma determinada profissão recebe o nome de
ÉTICA PROFISSIONAL; relacionada esta com o Serviço Social, pode ser
chamada DEONTOLOGIA DO SERVIÇO SOCIAL.
III – A importância da Deontologia do Serviço Social provém do fato do
que o Serviço Social não trata apenas de fator material, não se limita à
remoção de um mal físico, ou a uma transação comercial ou monetário: trata
com pessoas humanas desajustadas ou empenhadas no desenvolvimento da
própria personalidade.
IV – A observância dos princípios da Deontologia do Serviço exigir, da
parte do Assistente Social, uma segura formação em todos os ramos da Moral.
SECÇÃO I
DEVERES FUNDAMENTAIS
É dever do Assistente Social:
1. Cumprir os compromissos assumidos, respeitando a lei de Deus, os
direitos naturais do homem, inspirando-se sempre, em todos seus
atos profissionais, no bem comum e nos dispositivos de lei, tendo em
mente o juramento prestado diante do testemunho de Deus.
2. Guardar rigoroso sigilo, mesmo em depoimentos, policiais, sobre o
que saiba em razão de seu ofício.
3. Zelar pelas prerrogativas de seu cargo ou funções e respeitar as de
outrem.
4. Recusar sua colaboração ou tomar qualquer atitude que considere
Ilegal, Injusta ou Imoral.
5. Manter uma atitude honesta, correta, procurando aperfeiçoar sua
personalidade e dignificar sua profissão.
6. Levar ao conhecimento do órgão competente da ABAS – Secção de
São Paulo, qualquer transgressão a este Código.
7. Manter situação ou atitude habitual de acordo com as leis e bons
costumes da comunidade.
SECÇÃO II
DEVERES PARA COM O BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO SOCIAL
I – É dever do Assistente Social:
1. Respeitar no beneficiário do Serviço Social a dignidade da pessoa
humana, inspirando-se na caridade cristã.
2. Aplicar todo zelo, diligência e recursos da ciência no trabalho a
realizar e nunca abandonar um trabalho iniciado sem justo motivo.
1
II – Não é permitido ao Assistente Social:
Aceitar remuneração de um beneficiário de uma organização, por
serviços prestados em nome desta.
SECÇÃO III
DEVERES PARA COM OS COLEGAS
I – É dever do Assistente Social:
1. Tratar os colegas com perfeita cortesia, evitando fazer quaisquer
alusões ou comentários desairosos sobre sua conduta na vida
privada e profissional.
2. Abster-se de discutir em público sobre assunto de interesse
exclusivo e reservado da classe.
II – Não é permitido ao Assistente Social:
1. Pronunciar-se sobre serviço confiado a outro Assistente Social, ainda
que tenha em vista o bem do Serviço Social, sem conhecer os
fundamentos da opinião daquele, e sem contar com seu expresso
consentimento.
2. Aceitar funções ou encargos anteriormente confiados a um
Assistente Social sem autos procurar informar-se da razão da
dispensa deste, de sorte a não aceitar a substituição desde que esta
implique em desmerecimento para a classe.
SECÇÃO IV
DEVERES PARA COM A ORGANIZAÇÃO ONDE TRABALHA
I – É dever do Assistente Social:
1. Pautar suas atividades por critério justo e honesto, empregando
todos os esforços em prol da dignidade e elevação das funções
exercidas.
2. Tratar os superiores com respeito, o que não implica restrição de
sua independência quanto Às suas atribuições em matéria específica
de Serviço social.
II – Não é permitido ao Assistente Social:
1. Alterar ou deturpar intencionalmente depoimentos, documentos,
relatórios e informes de natureza vária, para iludir os superiores ou
para quaisquer outros fins.
2. Valer-se da influência do seu cargo para usufruir, ilicitamente,
vantagens de ordem moral ou material.
3. Prevalecer-se de sua situação para melhoria de proventos próprios
em detrimento de outrem.
2
4. Prejudicar a execução de tarefas reclamadas pela natureza do seu
carga, ocupando-se de assuntos estranhos ao mesmo durante as
horas de serviço.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
I – Qualquer alteração no presente Código somente poderá ser feita em
Assembléia Geral da ABAS – Secção de São Paulo, especialmente marcada
para esse fim.
II – O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação.
3
RESOLUÇÃO Nº. 1, DE 29 DE SETEMBRO DE 1947
Cria o Conselho de Ética Profissional da ABAS –
Secção de São Paulo e promulga seus Estatutos
A DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTENTES SOCIAIS –
SEÇÃO DE SÃO PAULO:
1º. Considerando que todos aqueles cujos trabalhos são relacionados
com questões humanas devem nortear suas atividades pelos mais são
princípios;
2º. Considerando que para maior zelo pela dignidade da profissão se faz
mister a criação de um órgão que oriente os Assistentes Sociais em seus
serviços profissionais;
3º. Considerando que os próprios Assistentes Sociais solicitaram à
instituição um Código de Ética Profissional e conseqüentemente um Conselho
de Ética Profissional; e
4º. Atendendo a que os Assistentes Sociais, na Assembléia Geral
realizada nesta data, se manifestaram unanimemente favoráveis à criação de
um Conselho de Ética Profissional;
RESOLVE
Artigo 1º - Fica criado, anexo à Diretoria da ABAS – Seção de São
Paulo, como órgão autônomo, o Conselho de Ética Profissional.
Artigo 2º - Dentro de oito dias a partir da publicação desta, deverá
realizar-se a eleição dos primeiros membros do Conselho de Ética Profissional
da ABAS – Secção de São Paulo.
Artigo 3º - O Conselho de Ética Profissional se regerá pelos anexos à
presente Resolução.
São Paulo, 29 de setembro de 1947
aa) Marina Cintra
Oscar de Mello Filho
M. Christina Bottiolierl
Áurea Campagna Fonseca
Maria Olimpio A. de Moraes
4
Estatuto do Conselho da Ética Profissional da ABAS - Secção de São
Paulo
(Anexo à Resolução nº. 1)
Artigo 1º. O Conselho de Ética Profissional do ABAS – Seção de São
Paulo, terá as seguintes fins:
a) zelar pela observância do Código de Ética Profissional dos
Assistentes Sociais e pela dignidade da classe;
b) orientar e aconselhar os associados da ABAS – Seção de São
Paulo relativamente a casos concretos surgidos no exercício da
profissão, quando submetidos à sua apreciação;
c) responder a consultas da ABAS – Secção de São Paulo em
matéria de deontologia do serviço social;
d) expedir provisões sobre modos de proceder em casos inéditos e
não previstos no Código de Ética Profissional dos Assistentes
Sociais;
e) julgar as acusações formuladas contra Assistente Social
relacionadas com a Ética Profissional.
Artigo 2º. – O Conselho de Ética Profissional compõem-se de 5
membros efetivos e 3 suplentes, eleitos em assembléia geral da ABAS.
§ 1º. Somente Assistentes Sociais inscritos na ABAS – Seção de São
Paulo poderão ser eleitos para o Conselho de Ética Profissional.
§ 2º. Os membros efetivos do Conselho de Ética Profissional elegerão
entre si um Presidente.
Artigo 3º. O mandato das membros do Conselho de Ética Profissional
será de um ano.
Parágrafo Único – No caso de se verificar uma vaga no Conselho da
Ética Profissional, o Presidente convocará imediatamente o 1º. Suplente para
exercer as funções de membro efetivo até completar-se o mandato de seu
antecessor,
Artigo 4º. A ação do Conselho de Ética Profissional se estende a todos
os Assistentes Sociais filiados à ABAS – Seção de São Paulo.
Parágrafo único – No caso de Assistente Social não associado à ABAS
– Seção de São Paulo, assumir atitude ou praticar ato prejudicial à classe,
apresentada e comprovada a denúncia, solicitará o Conselho de Ética
Profissional à Diretoria da ABAS as providências necessárias para sanar a
irregularidade.
Artigo 5º. O Conselho de Ética Profissional organizará, dentro de 60 dias
após sua instalação, seu Regulamento Interno.
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Código de ética do Serviço Social de 1947

  • 1. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ASSISTENTE SOCIAL - APROVADO EM 29.09.1947 - INTRODUÇÃO I – Moral ou ética, pode ser conceituada como a ciência dos princípios e das normas que se devem seguir para fazer o bem e evitar o mal. II – A moral aplicada a uma determinada profissão recebe o nome de ÉTICA PROFISSIONAL; relacionada esta com o Serviço Social, pode ser chamada DEONTOLOGIA DO SERVIÇO SOCIAL. III – A importância da Deontologia do Serviço Social provém do fato do que o Serviço Social não trata apenas de fator material, não se limita à remoção de um mal físico, ou a uma transação comercial ou monetário: trata com pessoas humanas desajustadas ou empenhadas no desenvolvimento da própria personalidade. IV – A observância dos princípios da Deontologia do Serviço exigir, da parte do Assistente Social, uma segura formação em todos os ramos da Moral. SECÇÃO I DEVERES FUNDAMENTAIS É dever do Assistente Social: 1. Cumprir os compromissos assumidos, respeitando a lei de Deus, os direitos naturais do homem, inspirando-se sempre, em todos seus atos profissionais, no bem comum e nos dispositivos de lei, tendo em mente o juramento prestado diante do testemunho de Deus. 2. Guardar rigoroso sigilo, mesmo em depoimentos, policiais, sobre o que saiba em razão de seu ofício. 3. Zelar pelas prerrogativas de seu cargo ou funções e respeitar as de outrem. 4. Recusar sua colaboração ou tomar qualquer atitude que considere Ilegal, Injusta ou Imoral. 5. Manter uma atitude honesta, correta, procurando aperfeiçoar sua personalidade e dignificar sua profissão. 6. Levar ao conhecimento do órgão competente da ABAS – Secção de São Paulo, qualquer transgressão a este Código. 7. Manter situação ou atitude habitual de acordo com as leis e bons costumes da comunidade. SECÇÃO II DEVERES PARA COM O BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO SOCIAL I – É dever do Assistente Social: 1. Respeitar no beneficiário do Serviço Social a dignidade da pessoa humana, inspirando-se na caridade cristã. 2. Aplicar todo zelo, diligência e recursos da ciência no trabalho a realizar e nunca abandonar um trabalho iniciado sem justo motivo. 1
  • 2. II – Não é permitido ao Assistente Social: Aceitar remuneração de um beneficiário de uma organização, por serviços prestados em nome desta. SECÇÃO III DEVERES PARA COM OS COLEGAS I – É dever do Assistente Social: 1. Tratar os colegas com perfeita cortesia, evitando fazer quaisquer alusões ou comentários desairosos sobre sua conduta na vida privada e profissional. 2. Abster-se de discutir em público sobre assunto de interesse exclusivo e reservado da classe. II – Não é permitido ao Assistente Social: 1. Pronunciar-se sobre serviço confiado a outro Assistente Social, ainda que tenha em vista o bem do Serviço Social, sem conhecer os fundamentos da opinião daquele, e sem contar com seu expresso consentimento. 2. Aceitar funções ou encargos anteriormente confiados a um Assistente Social sem autos procurar informar-se da razão da dispensa deste, de sorte a não aceitar a substituição desde que esta implique em desmerecimento para a classe. SECÇÃO IV DEVERES PARA COM A ORGANIZAÇÃO ONDE TRABALHA I – É dever do Assistente Social: 1. Pautar suas atividades por critério justo e honesto, empregando todos os esforços em prol da dignidade e elevação das funções exercidas. 2. Tratar os superiores com respeito, o que não implica restrição de sua independência quanto Às suas atribuições em matéria específica de Serviço social. II – Não é permitido ao Assistente Social: 1. Alterar ou deturpar intencionalmente depoimentos, documentos, relatórios e informes de natureza vária, para iludir os superiores ou para quaisquer outros fins. 2. Valer-se da influência do seu cargo para usufruir, ilicitamente, vantagens de ordem moral ou material. 3. Prevalecer-se de sua situação para melhoria de proventos próprios em detrimento de outrem. 2
  • 3. 4. Prejudicar a execução de tarefas reclamadas pela natureza do seu carga, ocupando-se de assuntos estranhos ao mesmo durante as horas de serviço. SECÇÃO V DISPOSIÇÕES GERAIS I – Qualquer alteração no presente Código somente poderá ser feita em Assembléia Geral da ABAS – Secção de São Paulo, especialmente marcada para esse fim. II – O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação. 3
  • 4. RESOLUÇÃO Nº. 1, DE 29 DE SETEMBRO DE 1947 Cria o Conselho de Ética Profissional da ABAS – Secção de São Paulo e promulga seus Estatutos A DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTENTES SOCIAIS – SEÇÃO DE SÃO PAULO: 1º. Considerando que todos aqueles cujos trabalhos são relacionados com questões humanas devem nortear suas atividades pelos mais são princípios; 2º. Considerando que para maior zelo pela dignidade da profissão se faz mister a criação de um órgão que oriente os Assistentes Sociais em seus serviços profissionais; 3º. Considerando que os próprios Assistentes Sociais solicitaram à instituição um Código de Ética Profissional e conseqüentemente um Conselho de Ética Profissional; e 4º. Atendendo a que os Assistentes Sociais, na Assembléia Geral realizada nesta data, se manifestaram unanimemente favoráveis à criação de um Conselho de Ética Profissional; RESOLVE Artigo 1º - Fica criado, anexo à Diretoria da ABAS – Seção de São Paulo, como órgão autônomo, o Conselho de Ética Profissional. Artigo 2º - Dentro de oito dias a partir da publicação desta, deverá realizar-se a eleição dos primeiros membros do Conselho de Ética Profissional da ABAS – Secção de São Paulo. Artigo 3º - O Conselho de Ética Profissional se regerá pelos anexos à presente Resolução. São Paulo, 29 de setembro de 1947 aa) Marina Cintra Oscar de Mello Filho M. Christina Bottiolierl Áurea Campagna Fonseca Maria Olimpio A. de Moraes 4
  • 5. Estatuto do Conselho da Ética Profissional da ABAS - Secção de São Paulo (Anexo à Resolução nº. 1) Artigo 1º. O Conselho de Ética Profissional do ABAS – Seção de São Paulo, terá as seguintes fins: a) zelar pela observância do Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais e pela dignidade da classe; b) orientar e aconselhar os associados da ABAS – Seção de São Paulo relativamente a casos concretos surgidos no exercício da profissão, quando submetidos à sua apreciação; c) responder a consultas da ABAS – Secção de São Paulo em matéria de deontologia do serviço social; d) expedir provisões sobre modos de proceder em casos inéditos e não previstos no Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais; e) julgar as acusações formuladas contra Assistente Social relacionadas com a Ética Profissional. Artigo 2º. – O Conselho de Ética Profissional compõem-se de 5 membros efetivos e 3 suplentes, eleitos em assembléia geral da ABAS. § 1º. Somente Assistentes Sociais inscritos na ABAS – Seção de São Paulo poderão ser eleitos para o Conselho de Ética Profissional. § 2º. Os membros efetivos do Conselho de Ética Profissional elegerão entre si um Presidente. Artigo 3º. O mandato das membros do Conselho de Ética Profissional será de um ano. Parágrafo Único – No caso de se verificar uma vaga no Conselho da Ética Profissional, o Presidente convocará imediatamente o 1º. Suplente para exercer as funções de membro efetivo até completar-se o mandato de seu antecessor, Artigo 4º. A ação do Conselho de Ética Profissional se estende a todos os Assistentes Sociais filiados à ABAS – Seção de São Paulo. Parágrafo único – No caso de Assistente Social não associado à ABAS – Seção de São Paulo, assumir atitude ou praticar ato prejudicial à classe, apresentada e comprovada a denúncia, solicitará o Conselho de Ética Profissional à Diretoria da ABAS as providências necessárias para sanar a irregularidade. Artigo 5º. O Conselho de Ética Profissional organizará, dentro de 60 dias após sua instalação, seu Regulamento Interno. 5