2
Mais lidos
4
Mais lidos
7
Mais lidos
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
ASSISTENTE SOCIAL
- APROVADO EM 08.05.1965 -
INTRODUÇÃO
Considerando que:
• a formação da consciência profissional é fator essencial em qualquer
profissão e que um Código de Ética constitui valioso instrumento de
apoio e orientação para os assistentes sociais;
• O Serviço Social adquire no mundo atual uma amplitude técnica e
cientifica, impondo aos membros da profissão maiores encargos e
responsabilidades;
• só à luz de uma concepção de Cida, buscada na natureza e destino do
homem, poderá, de fato, o Serviço Social desempenhar a tarefa que lhe
cabe na complexidade do mundo moderno;
• um Código de Ética se destina a profissionais de diferentes credos e
princípios filosóficos, devendo ser aplicável a todos.
O Conselho Federal de Assistentes Sociais – CEAS, no uso de suas
atribuições conferidas pelo item IV, art 9º do Regulamento aprovado pelo
Dec. 994 de 15 de maio de 1962, resolve aprovar o Código de Ética
alicerçado nos direitos fundamentais do homem e nas exigências do bem-
comum, princípios estes reconhecidos pela própria filosofia do Serviço
Social.
CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO
Art 1º. O Serviço Social constitui o objeto da profissão liberal de
assistente social, de natureza técnico-cientifíca e cujo exercício é regulado em
todo o território nacional pela lei nº. 3.252, de 27.08.1957, cujo Regulamento
foi aprovado pelo Decreto nº. 994, de 15.05.1962.
Art. 2º. O Assistente Social, no desempenho da profissão, é obrigado a
respeitar as exigências previstas na legislação que lhe é específica, inclusive
as contidas neste Código.
Art. 3º. Ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos
Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), órgãos criados para
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de assistente social,
caberá a aplicação de medidas disciplinares, que venham garantir a fiel
observância das exigências da profissão e do presente Código.
CAPÍTULO II
1
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4º. O Assistente Social no desempenho das tarefas inerentes a sua
profissão deve respeitar a dignidade da pessoa humana que, por sua natureza
é um ser inteligente e livre.
Art. 5º. No exercício de sua profissão, o Assistente Social tem o dever
de respeitar as posições filosóficas, políticas e religiosas daqueles a quem se
destina sua atividade, prestando-lhes os serviços que lhes são devidos, tendo-
se em vista o princípio de auto-determinação.
Art. 6º. O Assistente Social deve zelar pela família, grupo natural para o
desenvolvimento da pessoa humana e base essencial da sociedade,
defendendo a prioridade dos seus direitos e encorajando as medidas que
favoreçam a sua estabilidade e integridade.
Art. 7º. Ao Assistente Social cumpre contribuir para o bem comum,
esforçando-se para que o maior número de criaturas humanas dele se
beneficiem, capacitando indivíduos, grupos e comunidades para sua melhor
integração social.
Art. 8º. O Assistente Social deve colaborar com os poderes públicos na
preservação do bem comum e dos direitos individuais, dentro dos princípios
democráticos, lutando inclusive para o estabelecimento de uma ordem social
justa.
Art. 9º. O Assistente Social estimulará a participação individual, grupal e
comunitária no processo de desenvolvimento, propugnando pela correção dos
desníveis sociais.
Art. 10. O Assistente Social no cumprimento de seus deveres cívicos,
colaborará nos programas nacionais e internacionais, que se destinem a
atender às reais necessidades de melhoria das condições de vida para a sua
pátria e para a humanidade.
Art. 11. Ao Assistente Social cumpre respeitar a justiça em todas as
suas formas: comutativa, distributiva e social, lutando para o seu fiel
cumprimento, dentro dos princípios de fraternidade no plano nacional e
internacional.
Art. 12. O Assistente Social conforme estabelecem os princípios éticos e
a Lei Penal, deve pautar toda a sua vida profissional incondicionalmente pela
verdade.
Art. 13. O Assistente Social no exercício de sua profissão de vê
aperfeiçoar sempre seus conhecimentos, incentivando o progresso, a
atualização e difusão do Serviço Social.
Art. 14. O Assistente Social tem o dever de respeitar as normas éticas
das outras profissões, exigindo outrossim respeito àquelas relativas ao Serviço
Social, quer atuando individualmente ou em equipes.
CAPÍTULO III
DO SEGREDO PROFISSIONAL
2
Art. 15. O Assistente Social é obrigado pela Ética e pela Lei (art. 154 do
Código Penal) a guardar segredo sobre todas as confidências recebidas e
fatos de que tenha conhecimento ou haja observado no exercício de sua
atividade profissional, obrigando-se a exigir o mesmo segredo de todos os
seus colaboradores.
§ 1º. Tendo-se em vista exclusivamente impedir um mal maior, será
admissível a revelação do segredo profissional para evitar um dano grave,
injusto e atual ao próprio cliente, ao assistente social, a terceiros e ao bem
comum.
§ 2º. A revelação só será feita, após terem sido empregados todos os
recursos e todos os esforços, para que o próprio cliente se disponha a revelá-
lo.
§ 3º. A revelação será feita dentro do estrito necessário o mais
discretamente possível, quer em relação ao assunto revelado, quer em relação
ao grau e ao número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
Art. 16. Além do segredo profissional, ao qual está moral e legalmente
sujeito, o assistente social deve guardar discrição no que concerne ao
exercício de sua profissão, sobretudo quanto à intimidade das vidas
particulares, dos lares e das instituições onde trabalhe.
Art. 17. O Assistente Social não se obriga a depor, como testemunha,
sobre fatos de que tenha conhecimento profissional, mas intimado a prestar
depoimento, deverá comparecer perante à autoridade competente para
declarar-lhe que está ligado à obrigação do segredo profissional, de acordo
com o art. 144 do Código Civil.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES PARA COM AS PESSOAS, GRUPOS E COMUNIDADES
ATINGIDOS PELO SERVIÇO SOCIAL
Art. 18. O respeito pela pessoa humana, considerando nos arts. 4º. E 5º.
Deste Código, deve nortear a atuação do assistente social, mesmo que esta
atitude reduza a eficácia imediata da ação.
Art. 19. O Assistente Social em seu trabalho junto aos clientes, grupos e
comunidades, deve ter o sentido de justiça, empregando o máximo de seus
conhecimentos e o melhor de sua capacidade profissional, para a solução dos
vários problemas sociais.
Art. 20. A ação do assistente social será perseverante, a despeito das
dificuldades encontradas, não abandonando nenhum trabalho sem justo
motivo.
Art. 21. O assistente social esforçar-se-á para que seja mantido um bom
entrosamento entre as agências de Serviço Social e demais obras ou serviços
da comunidade, com o objetivo de assegurar mútua compreensão e eficiente
colaboração.
3
§ único – As críticas construtivas que contribuam para o
aperfeiçoamento do Serviço Social e entendimento crescente entre as obras,
poderão ser feitas pertinentemente e com discrição.
Art. 22. O assistente social deve interessar-se por todos os grandes
problemas sociais da comunidade, dentro de uma perspectiva da realidade
brasileira, colaborando com seus recursos pessoais e técnicos, para o
desenvolvimento solidário e harmônico do país.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES PARA COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES
Art. 23. O assistente social, profissional liberal, tecnicamente
independente na execução de seu trabalho, se obriga a prestar contas e
seguir diretrizes emanadas do seu chefe hierárquico, observando as normas
administrativas da entidade que o emprega.
Art. 24. O assistente social tem por dever tratar superiores, colegas e
subordinados hierárquicos com o respeito e cortezia devidos, usando discrição,
lealdade e justiça no convívio que as obrigações do trabalho impõem.
Art. 25. O assistente social deve zelar pelo bom nome da entidade que o
emprega, prestando-lhe todo esforço para que a mesma alcance com o êxito
seus legítimos objetivos.
Art. 26. O assistente social zelará para que seja mantida em seus
serviços perfeita organização, fator valioso de eficiência e produtividade, sem
contudo burocratizar suas funções.
Art. 27. O assistente social deve ser pontual e assíduo no comprimento
de seus deveres para com a entidade, jamais relegando o seu trabalho para
ocupar-se de assuntos estranhos À natureza do seu cargo.
Art. 28. O assistente social exercerá suas funções com honestidade,
obedecendo rigorosamente aos preceitos éticos e às legítimas exigências da
entidade, não se prevalecendo de sua situação para obter vantagens.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES PARA COM OS COLEGAS
Art. 29. O assistente social deve ter uma atitude leal, de solidariedade e
consideração a seus colegas, abstendo-se de críticas e quaisquer atos
suscetíveis de prejudicá-los, observando os deveres de ajuda mútua
profissional.
§ único – O espírito de solidariedade não poderá entretanto, induzir o
assistente social a ser conivente com o erro, ou deixar de combater através de
processos adequados os atos que infrinjam os princípios éticos e os
dispositivos legais que regulam o exercício da profissão.
Art. 30. O assistente social não aceitará cargo ou função anteriormente
ocupados por um colega, cuja desistência tenha ocorrido por razões de ética
profissional previstas no presente Código, desde que mantidas as razões
determinantes do afastamento.
4
CAPÍTULO VIII
DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
Art. 31. O assistente social deve colaborar com os órgãos
representativos de sua classe, zelando pelas suas prerrogativas, no sentido de
um aperfeiçoamento cada vez maior do Serviço Social e dignificação da
profissão.
§ único – O assistente social não deve excusar-se, sem justa causa, de
prestar aos órgãos de classe qualquer colaboração solicitada no âmbito
profissional.
Art. 32. É dever de todo assistente social representar, junto aos órgãos
de classe, sobre assunto de interesse profissional geral ou pessoal e do bem
comum.
CAPÍTULO VIII
DO TRABALHO EM EQUIPE
Art. 33. O assistente social deve exercer suas funções na equipe com
imparcialidade, independente de sua posição hierárquica.
Art. 34. O trabalho em equipe não diminui a responsabilidade de cada
profissional pelos seus atos e funções, devendo na sua atuação, colaborar
para o êxito do trabalho em comum.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE
PROFISSIONAL
Art. 35. O assistente social responderá civil e penalmente por atos
profissionais danosos a que tenha dado causa no exercício de sua profissão,
por ignorância culpável, omissão, imprudência, negligência, colaboração ou má
fé.
Art. 36. Além do respeito às disposições legais, a responsabilidade
moral deve ser o alicerce, em que se assentará o trabalho do assistente social,
pois na consciência reta estará a maior garantia do respeito e exercício dos
direitos individuais e sociais.
Art. 37 – Todo assistente social, mesmo fora do exercício de sua
profissão, deverá abster-se de qualquer ação que possa desaboná-lo,
procurando firmar sua conduta pessoal por elevado padrão ético, contribuindo
para o bom conceito da profissão.
Art. 38 – É de responsabilidade do assistente social zelar pelas
prerrogativas de seu cargo ou funções, bem como respeitar as de outrem.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO
5
Art. 39 – Todos os que exercem a profissão de assistente social têm o
dever de acatar as decisões deste Código e ao inscreverem-se no respectivo
Conselho Regional de Assistentes Sociais (CRAS), deverão declarar conhecê-
lo, comprometendo-se, por escrito, a respeitá-lo.
Art. 40 – Compete aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais
(CRAS), em primeira instância, a apuração de faltas cometidas contra este
Código, bem como, a aplicação de penalidades, cabendo recurso ao Conselho
Federal de Assistentes Sociais (CFAS), conforme estabelecem os arts. 9º. E
12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 994, de 15.05.1962.
Art. 41 – Os infratores ao presente Código estão sujeitos às seguintes
medidas disciplinares:
a) advertência confidencial;
b) censura confidencial;
c) censura pública;
d) suspensão do exercício da profissão;
e) cassação do exercício profissional.
Art. 42 – Os processos relativos Às infrações do presente Código
obedecerão ao disposto no Regimento Interno do Conselho Federal de
Assistentes Sociais (CFAS) – (Cap. IV – arts. 13 a 17) e a norma
contidas em “Instruções” especialmente baixadas pelo Conselho para
este fim.
Art. 43 – É dever de todo assistente social zelar pela observância das
normas contidas neste Código, dar conhecimento ao Conselho Regional
de Assistentes Sociais (CRAS) da respectiva Região, com discrição e
fundamentação, de atos que constituírem infrações aos princípios éticos
nele contidos.
§ único – Em caso de dúvida sobre o enquadramento de determinado
fato nos princípios contidos neste Código, o assistente social poderá
formular ao respectivo Conselho Regional de Assistentes Sociais
(CRAS) consulta que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerá nas
mesmas exigências de discrição e fundamentação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 – Caberá ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS)
qualquer alteração do presente Código, consultando os Conselhos Regionais
de Assistentes Sociais (CRAS), competindo, ainda aquele órgão, como
Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na aplicação do
mesmo e ainda nos casos omissos.
Art. 45 – Caberá ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e
aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS) promoverem a mais
ampla divulgação deste Código, de modo que seja do pleno conhecimento de
entidades nas quais se desenvolvam programas de Serviço Social.
Art. 46 – O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação.
6
Rio de Janeiro, 07 de maio de 1965.
CONSELHEIROS
Helena Iracy Junqueira
Maria Augusta de Luna Albano
Arlette Braga
Nair Cruz de Oliveira
Aberlado Vieira de Araújo
Nair de Souza Motta
7

Mais conteúdo relacionado

PDF
Código de ética do Serviço Social de 1947
PDF
Código de ética do Serviço Social de 1975
PDF
Código de Ética
PDF
Codigo de etica
PDF
Estatuto Social cooeduc
PDF
SERVIÇO SOCIAL- ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
PDF
Apostila do Instituto Machado de Assis 2018 amostra
PDF
LEI No 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993
Código de ética do Serviço Social de 1947
Código de ética do Serviço Social de 1975
Código de Ética
Codigo de etica
Estatuto Social cooeduc
SERVIÇO SOCIAL- ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Apostila do Instituto Machado de Assis 2018 amostra
LEI No 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993

Mais procurados (20)

PDF
Estatuto apilsemg
DOC
Estatuto observatórios modelo
PPTX
Código ética profissional do Serviço Social 1965
PDF
Legislacao lei 8662
PDF
Tópicos de atuação profissional unip
DOCX
Ata de fundação e Estatuto oscipa
PDF
éTica profissional unip
PDF
Estatutos APEES
PDF
Estatuto e regimento 2014 - aprovado em 06.12.2014
PDF
Estatuto da ONG Vale da Cidadania
PDF
Estatuto Oficial - ACIUBÁ
PDF
Folder serviço social 2010
DOC
Modelo estatuto
DOC
Regimento inter consoeste
PDF
Asapol Estatutos 2013
PDF
A atuação-do-assistente-social-na-gestão-municipal-da-política-pública-de-as
PDF
Estatuto da ONG AR Saúde Ambiental
PDF
Estatuto Instituto Talento Brasil
PDF
Apae bh regimento interno
Estatuto apilsemg
Estatuto observatórios modelo
Código ética profissional do Serviço Social 1965
Legislacao lei 8662
Tópicos de atuação profissional unip
Ata de fundação e Estatuto oscipa
éTica profissional unip
Estatutos APEES
Estatuto e regimento 2014 - aprovado em 06.12.2014
Estatuto da ONG Vale da Cidadania
Estatuto Oficial - ACIUBÁ
Folder serviço social 2010
Modelo estatuto
Regimento inter consoeste
Asapol Estatutos 2013
A atuação-do-assistente-social-na-gestão-municipal-da-política-pública-de-as
Estatuto da ONG AR Saúde Ambiental
Estatuto Instituto Talento Brasil
Apae bh regimento interno
Anúncio

Destaque (9)

PDF
As novas configuracões do Estado e da Sociedade Civil no contexto da crise do...
PDF
16 July NJSA Story
PDF
A Construção do Projeto Ético-Político do Serviço Social - José Paulo Netto
PDF
AWilson_finalunit_12-9-13 CTI
PDF
Mebeesh CVPDF
PDF
16 Sept Newcastle story
PDF
Caderno Metodologia de Pesquisa
PPTX
Treball cultura audiovisual
PPTX
Test test test
As novas configuracões do Estado e da Sociedade Civil no contexto da crise do...
16 July NJSA Story
A Construção do Projeto Ético-Político do Serviço Social - José Paulo Netto
AWilson_finalunit_12-9-13 CTI
Mebeesh CVPDF
16 Sept Newcastle story
Caderno Metodologia de Pesquisa
Treball cultura audiovisual
Test test test
Anúncio

Semelhante a Código de ética do Serviço Social de 1965 (20)

PDF
Codigo de Ética do Assistente social para estudos
PPTX
éTica
PDF
Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993. alteracao 30 horas
PDF
Dispõe sobre a Profissão de Assistente Social
PDF
Lei 8662 de 1993 que regulamenta a profissao de as
PDF
Lei 8662 de 1993 que regulamenta a profissao de as
PDF
Apostila INSS 2015 | Técnico do Seguro Social | A Casa do Concurseiro
PDF
Exercicios de etica
PDF
Serviço Social Perguntas e Respostas - para iniciante
PDF
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994
PDF
Codigo de etica
PDF
Cdigodeeticadoservidorpublicofederal1 (1)
PDF
Código de ética do servidor público 1
PDF
Código de ética do servidor público 1
PPS
Secretariado Aula 2
PDF
Aula 01 ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO
PPTX
Aula de ética geral e profissional
PPT
09 12-2010 -ii - decreto 1171- inss
PDF
DOC
Etica do serviço publico doc
Codigo de Ética do Assistente social para estudos
éTica
Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993. alteracao 30 horas
Dispõe sobre a Profissão de Assistente Social
Lei 8662 de 1993 que regulamenta a profissao de as
Lei 8662 de 1993 que regulamenta a profissao de as
Apostila INSS 2015 | Técnico do Seguro Social | A Casa do Concurseiro
Exercicios de etica
Serviço Social Perguntas e Respostas - para iniciante
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994
Codigo de etica
Cdigodeeticadoservidorpublicofederal1 (1)
Código de ética do servidor público 1
Código de ética do servidor público 1
Secretariado Aula 2
Aula 01 ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO
Aula de ética geral e profissional
09 12-2010 -ii - decreto 1171- inss
Etica do serviço publico doc

Último (20)

PPTX
CIPA+-++Mapa+de+Risco-1.pptx levantamento
DOCX
Aula 3- Direitos Humanos e Prevenção à Violência .docx
PPTX
slide aulao saepe-saeb descritores att.pptx
PPTX
Apresentacao-Plano-de-Gestao-Escolar-1.pptx
PDF
Apresentação Conteúdo sepsebdbsbdbb.pptx
PDF
Poema Minha Pátria. Análise e compreensão do poema
PDF
Combate a Incêndio - Estratégias e Táticas de Combate a Incêndio por Francis...
PDF
TREINAMENTO DE BRIGADISTA DE INCENCIO 2023
PDF
SLIDES da Palestra Da Educação especial para Educação Inclusiva.pdf
PDF
DIÁLOGO DE LÍNGUA PORTUGUESA_ A NOVA MATRIZ .pptx (1).pdf
PDF
ebook_historia_pessoal_dos_mitos_gregos.pdf
PDF
639039693-CURSO-DE-PORTUGUES-Prof-Deivid-Xavier.pdf
PDF
morfologia5.pdfllllllllllllllllllllllllllll
PPTX
Guerra Fria, seus desdobramentos e resultados
PDF
Solucões-inovadoras-para-reduzir-desigualdades-educacionais (2).pdf
PDF
diário de palestra DDS Online - Apostila.pdf
PDF
Contradições Existentes no Velho e Novo Testamento. PDF gratuito
PPTX
Solos usos e impactos...............pptx
PPTX
Adaptação Curricular para Alunos com Deficiências - EMEB. ODIR (1).pptx
PPTX
Aula de psicofarmacologia: classes de psicofármacos
CIPA+-++Mapa+de+Risco-1.pptx levantamento
Aula 3- Direitos Humanos e Prevenção à Violência .docx
slide aulao saepe-saeb descritores att.pptx
Apresentacao-Plano-de-Gestao-Escolar-1.pptx
Apresentação Conteúdo sepsebdbsbdbb.pptx
Poema Minha Pátria. Análise e compreensão do poema
Combate a Incêndio - Estratégias e Táticas de Combate a Incêndio por Francis...
TREINAMENTO DE BRIGADISTA DE INCENCIO 2023
SLIDES da Palestra Da Educação especial para Educação Inclusiva.pdf
DIÁLOGO DE LÍNGUA PORTUGUESA_ A NOVA MATRIZ .pptx (1).pdf
ebook_historia_pessoal_dos_mitos_gregos.pdf
639039693-CURSO-DE-PORTUGUES-Prof-Deivid-Xavier.pdf
morfologia5.pdfllllllllllllllllllllllllllll
Guerra Fria, seus desdobramentos e resultados
Solucões-inovadoras-para-reduzir-desigualdades-educacionais (2).pdf
diário de palestra DDS Online - Apostila.pdf
Contradições Existentes no Velho e Novo Testamento. PDF gratuito
Solos usos e impactos...............pptx
Adaptação Curricular para Alunos com Deficiências - EMEB. ODIR (1).pptx
Aula de psicofarmacologia: classes de psicofármacos

Código de ética do Serviço Social de 1965

  • 1. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ASSISTENTE SOCIAL - APROVADO EM 08.05.1965 - INTRODUÇÃO Considerando que: • a formação da consciência profissional é fator essencial em qualquer profissão e que um Código de Ética constitui valioso instrumento de apoio e orientação para os assistentes sociais; • O Serviço Social adquire no mundo atual uma amplitude técnica e cientifica, impondo aos membros da profissão maiores encargos e responsabilidades; • só à luz de uma concepção de Cida, buscada na natureza e destino do homem, poderá, de fato, o Serviço Social desempenhar a tarefa que lhe cabe na complexidade do mundo moderno; • um Código de Ética se destina a profissionais de diferentes credos e princípios filosóficos, devendo ser aplicável a todos. O Conselho Federal de Assistentes Sociais – CEAS, no uso de suas atribuições conferidas pelo item IV, art 9º do Regulamento aprovado pelo Dec. 994 de 15 de maio de 1962, resolve aprovar o Código de Ética alicerçado nos direitos fundamentais do homem e nas exigências do bem- comum, princípios estes reconhecidos pela própria filosofia do Serviço Social. CAPÍTULO I DA PROFISSÃO Art 1º. O Serviço Social constitui o objeto da profissão liberal de assistente social, de natureza técnico-cientifíca e cujo exercício é regulado em todo o território nacional pela lei nº. 3.252, de 27.08.1957, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº. 994, de 15.05.1962. Art. 2º. O Assistente Social, no desempenho da profissão, é obrigado a respeitar as exigências previstas na legislação que lhe é específica, inclusive as contidas neste Código. Art. 3º. Ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), órgãos criados para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de assistente social, caberá a aplicação de medidas disciplinares, que venham garantir a fiel observância das exigências da profissão e do presente Código. CAPÍTULO II 1
  • 2. DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 4º. O Assistente Social no desempenho das tarefas inerentes a sua profissão deve respeitar a dignidade da pessoa humana que, por sua natureza é um ser inteligente e livre. Art. 5º. No exercício de sua profissão, o Assistente Social tem o dever de respeitar as posições filosóficas, políticas e religiosas daqueles a quem se destina sua atividade, prestando-lhes os serviços que lhes são devidos, tendo- se em vista o princípio de auto-determinação. Art. 6º. O Assistente Social deve zelar pela família, grupo natural para o desenvolvimento da pessoa humana e base essencial da sociedade, defendendo a prioridade dos seus direitos e encorajando as medidas que favoreçam a sua estabilidade e integridade. Art. 7º. Ao Assistente Social cumpre contribuir para o bem comum, esforçando-se para que o maior número de criaturas humanas dele se beneficiem, capacitando indivíduos, grupos e comunidades para sua melhor integração social. Art. 8º. O Assistente Social deve colaborar com os poderes públicos na preservação do bem comum e dos direitos individuais, dentro dos princípios democráticos, lutando inclusive para o estabelecimento de uma ordem social justa. Art. 9º. O Assistente Social estimulará a participação individual, grupal e comunitária no processo de desenvolvimento, propugnando pela correção dos desníveis sociais. Art. 10. O Assistente Social no cumprimento de seus deveres cívicos, colaborará nos programas nacionais e internacionais, que se destinem a atender às reais necessidades de melhoria das condições de vida para a sua pátria e para a humanidade. Art. 11. Ao Assistente Social cumpre respeitar a justiça em todas as suas formas: comutativa, distributiva e social, lutando para o seu fiel cumprimento, dentro dos princípios de fraternidade no plano nacional e internacional. Art. 12. O Assistente Social conforme estabelecem os princípios éticos e a Lei Penal, deve pautar toda a sua vida profissional incondicionalmente pela verdade. Art. 13. O Assistente Social no exercício de sua profissão de vê aperfeiçoar sempre seus conhecimentos, incentivando o progresso, a atualização e difusão do Serviço Social. Art. 14. O Assistente Social tem o dever de respeitar as normas éticas das outras profissões, exigindo outrossim respeito àquelas relativas ao Serviço Social, quer atuando individualmente ou em equipes. CAPÍTULO III DO SEGREDO PROFISSIONAL 2
  • 3. Art. 15. O Assistente Social é obrigado pela Ética e pela Lei (art. 154 do Código Penal) a guardar segredo sobre todas as confidências recebidas e fatos de que tenha conhecimento ou haja observado no exercício de sua atividade profissional, obrigando-se a exigir o mesmo segredo de todos os seus colaboradores. § 1º. Tendo-se em vista exclusivamente impedir um mal maior, será admissível a revelação do segredo profissional para evitar um dano grave, injusto e atual ao próprio cliente, ao assistente social, a terceiros e ao bem comum. § 2º. A revelação só será feita, após terem sido empregados todos os recursos e todos os esforços, para que o próprio cliente se disponha a revelá- lo. § 3º. A revelação será feita dentro do estrito necessário o mais discretamente possível, quer em relação ao assunto revelado, quer em relação ao grau e ao número de pessoas que dele devam tomar conhecimento. Art. 16. Além do segredo profissional, ao qual está moral e legalmente sujeito, o assistente social deve guardar discrição no que concerne ao exercício de sua profissão, sobretudo quanto à intimidade das vidas particulares, dos lares e das instituições onde trabalhe. Art. 17. O Assistente Social não se obriga a depor, como testemunha, sobre fatos de que tenha conhecimento profissional, mas intimado a prestar depoimento, deverá comparecer perante à autoridade competente para declarar-lhe que está ligado à obrigação do segredo profissional, de acordo com o art. 144 do Código Civil. CAPÍTULO IV DOS DEVERES PARA COM AS PESSOAS, GRUPOS E COMUNIDADES ATINGIDOS PELO SERVIÇO SOCIAL Art. 18. O respeito pela pessoa humana, considerando nos arts. 4º. E 5º. Deste Código, deve nortear a atuação do assistente social, mesmo que esta atitude reduza a eficácia imediata da ação. Art. 19. O Assistente Social em seu trabalho junto aos clientes, grupos e comunidades, deve ter o sentido de justiça, empregando o máximo de seus conhecimentos e o melhor de sua capacidade profissional, para a solução dos vários problemas sociais. Art. 20. A ação do assistente social será perseverante, a despeito das dificuldades encontradas, não abandonando nenhum trabalho sem justo motivo. Art. 21. O assistente social esforçar-se-á para que seja mantido um bom entrosamento entre as agências de Serviço Social e demais obras ou serviços da comunidade, com o objetivo de assegurar mútua compreensão e eficiente colaboração. 3
  • 4. § único – As críticas construtivas que contribuam para o aperfeiçoamento do Serviço Social e entendimento crescente entre as obras, poderão ser feitas pertinentemente e com discrição. Art. 22. O assistente social deve interessar-se por todos os grandes problemas sociais da comunidade, dentro de uma perspectiva da realidade brasileira, colaborando com seus recursos pessoais e técnicos, para o desenvolvimento solidário e harmônico do país. CAPÍTULO V DOS DEVERES PARA COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES Art. 23. O assistente social, profissional liberal, tecnicamente independente na execução de seu trabalho, se obriga a prestar contas e seguir diretrizes emanadas do seu chefe hierárquico, observando as normas administrativas da entidade que o emprega. Art. 24. O assistente social tem por dever tratar superiores, colegas e subordinados hierárquicos com o respeito e cortezia devidos, usando discrição, lealdade e justiça no convívio que as obrigações do trabalho impõem. Art. 25. O assistente social deve zelar pelo bom nome da entidade que o emprega, prestando-lhe todo esforço para que a mesma alcance com o êxito seus legítimos objetivos. Art. 26. O assistente social zelará para que seja mantida em seus serviços perfeita organização, fator valioso de eficiência e produtividade, sem contudo burocratizar suas funções. Art. 27. O assistente social deve ser pontual e assíduo no comprimento de seus deveres para com a entidade, jamais relegando o seu trabalho para ocupar-se de assuntos estranhos À natureza do seu cargo. Art. 28. O assistente social exercerá suas funções com honestidade, obedecendo rigorosamente aos preceitos éticos e às legítimas exigências da entidade, não se prevalecendo de sua situação para obter vantagens. CAPÍTULO VI DOS DEVERES PARA COM OS COLEGAS Art. 29. O assistente social deve ter uma atitude leal, de solidariedade e consideração a seus colegas, abstendo-se de críticas e quaisquer atos suscetíveis de prejudicá-los, observando os deveres de ajuda mútua profissional. § único – O espírito de solidariedade não poderá entretanto, induzir o assistente social a ser conivente com o erro, ou deixar de combater através de processos adequados os atos que infrinjam os princípios éticos e os dispositivos legais que regulam o exercício da profissão. Art. 30. O assistente social não aceitará cargo ou função anteriormente ocupados por um colega, cuja desistência tenha ocorrido por razões de ética profissional previstas no presente Código, desde que mantidas as razões determinantes do afastamento. 4
  • 5. CAPÍTULO VIII DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE Art. 31. O assistente social deve colaborar com os órgãos representativos de sua classe, zelando pelas suas prerrogativas, no sentido de um aperfeiçoamento cada vez maior do Serviço Social e dignificação da profissão. § único – O assistente social não deve excusar-se, sem justa causa, de prestar aos órgãos de classe qualquer colaboração solicitada no âmbito profissional. Art. 32. É dever de todo assistente social representar, junto aos órgãos de classe, sobre assunto de interesse profissional geral ou pessoal e do bem comum. CAPÍTULO VIII DO TRABALHO EM EQUIPE Art. 33. O assistente social deve exercer suas funções na equipe com imparcialidade, independente de sua posição hierárquica. Art. 34. O trabalho em equipe não diminui a responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções, devendo na sua atuação, colaborar para o êxito do trabalho em comum. CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE PROFISSIONAL Art. 35. O assistente social responderá civil e penalmente por atos profissionais danosos a que tenha dado causa no exercício de sua profissão, por ignorância culpável, omissão, imprudência, negligência, colaboração ou má fé. Art. 36. Além do respeito às disposições legais, a responsabilidade moral deve ser o alicerce, em que se assentará o trabalho do assistente social, pois na consciência reta estará a maior garantia do respeito e exercício dos direitos individuais e sociais. Art. 37 – Todo assistente social, mesmo fora do exercício de sua profissão, deverá abster-se de qualquer ação que possa desaboná-lo, procurando firmar sua conduta pessoal por elevado padrão ético, contribuindo para o bom conceito da profissão. Art. 38 – É de responsabilidade do assistente social zelar pelas prerrogativas de seu cargo ou funções, bem como respeitar as de outrem. CAPÍTULO X DA APLICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO 5
  • 6. Art. 39 – Todos os que exercem a profissão de assistente social têm o dever de acatar as decisões deste Código e ao inscreverem-se no respectivo Conselho Regional de Assistentes Sociais (CRAS), deverão declarar conhecê- lo, comprometendo-se, por escrito, a respeitá-lo. Art. 40 – Compete aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), em primeira instância, a apuração de faltas cometidas contra este Código, bem como, a aplicação de penalidades, cabendo recurso ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS), conforme estabelecem os arts. 9º. E 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 994, de 15.05.1962. Art. 41 – Os infratores ao presente Código estão sujeitos às seguintes medidas disciplinares: a) advertência confidencial; b) censura confidencial; c) censura pública; d) suspensão do exercício da profissão; e) cassação do exercício profissional. Art. 42 – Os processos relativos Às infrações do presente Código obedecerão ao disposto no Regimento Interno do Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) – (Cap. IV – arts. 13 a 17) e a norma contidas em “Instruções” especialmente baixadas pelo Conselho para este fim. Art. 43 – É dever de todo assistente social zelar pela observância das normas contidas neste Código, dar conhecimento ao Conselho Regional de Assistentes Sociais (CRAS) da respectiva Região, com discrição e fundamentação, de atos que constituírem infrações aos princípios éticos nele contidos. § único – Em caso de dúvida sobre o enquadramento de determinado fato nos princípios contidos neste Código, o assistente social poderá formular ao respectivo Conselho Regional de Assistentes Sociais (CRAS) consulta que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerá nas mesmas exigências de discrição e fundamentação. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44 – Caberá ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) qualquer alteração do presente Código, consultando os Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), competindo, ainda aquele órgão, como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na aplicação do mesmo e ainda nos casos omissos. Art. 45 – Caberá ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS) promoverem a mais ampla divulgação deste Código, de modo que seja do pleno conhecimento de entidades nas quais se desenvolvam programas de Serviço Social. Art. 46 – O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação. 6
  • 7. Rio de Janeiro, 07 de maio de 1965. CONSELHEIROS Helena Iracy Junqueira Maria Augusta de Luna Albano Arlette Braga Nair Cruz de Oliveira Aberlado Vieira de Araújo Nair de Souza Motta 7