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Código de ética Profissional do Assistente Social
Aprovado em 30 de janeiro de 1975
Introdução do código de ética do assistente social
A regulamentação do exercício de determinada profissão pressupõe:
1. tratar-se de profissão organizadora;
2. interessar à defesa da sociedade.
Constitui ponto pacífico exigir-se que uma profissão satisfaça os seguintes
requisitos essenciais:
1. conjunto de conhecimentos organizados ,constantemente ampliados e
aprimorado, e do técnicas especiais baseadas no mesmo;
2. facilidade de formação sistemática nesse conjunto o em suas
aplicações praticas no mesmo;
3. identificação de profissão e qualificação para ingresso;
4. agremiação constituída de número apreciável de membros
credenciados para o exercício profissional e capaz de influir na
manutenção de padrões convenientes;
5. código de ética profissional.
Regulamentar uma profissão, antes de corresponder aos reclamos de
classe, atende ao mais elevado o mercante interesse social.
Exigência do bem comum legitimam , com efeito, a ação disciplinadora do
estado , conferindo- lhe o direito de dispor sobre as atividades profissionais –
formas de vinculação do homem :a ordem social, expressões concretas de
participação efetivas na vida da sociedade.
As profissões envolvem ingredientes indispensáveis à composição de um
bem total humano. Encerram valores sociais inestimáveis . como honestidade e
verdade. A profissão é mais do que um trabalho orientado para a subsistência dos
que a exercem: é um dos fundamentos da estruturação da sociedade e de sua
organização em sua diversidade de grêmios profissionais. Em seu aspecto
associativista, a organização profissional representa valioso instrumento de
defesa social.
Em síntese, na dialética homem-sociedade deve assegurar-se o mais ser
do homem, a partir de:
- Subsistência digna;
- Direito de um “status” social;
- Direito de associação;
- Direito de intervenções pertinentes; e, por outro lado, intervenções
pertinentes;
- De busca de valores que respondem as exigências do dever;
- De legislação fiel ao interesse geral;
- De instituições adequadas ao modo social;
- De oferecimento de condições de vida humana digna, atendido a
aspectos curativos e preventivos;
- De composição do bem total humano.
Esta, a essência de um código de ética profissional, garantia de respeito
aos direitos humanos e de fidelidade ao interesse social.
Em nosso país, os requisitos inicialmente referidos e a essência ora aludida
são evidenciados no tocante à profissão de assistente social. O código, a
estruturação legal e a probidade técnica-cientifica, constituem a trilogia sobre a
qual se assenta a realização do assistente social como profissional.
O valor central que serve de fundamento ao serviço social é a pessoa
humana. Reveste- se de essencial importância uma concepção personalista que
permita ver a pessoa humana como centro, objeto e fim da vida social.
Dois valores são essenciais à plena realização da pessoa humana:
- Bem comum considerado como conjunto das condições materiais e
morais concretas nas quais cada cidadão poderá viver humana e
livremente;
- Justiça social, que compreenda tanto o que os membros devem ao bem
comum, como o que a comunidade deve aos particulares em razão
desse bem.
É fora de dúvida que a comunidade profissional é daquelas formas sociais
que são conaturais, coessenciais ao homem, e condicionantes de um certo
desenvolvimento histórico de civilização.
Os postulados versados nesta introdução justificam por que o serviço
social, no dinamismo de sua atuação, exige referencia aos princípios de:
I – Autodeterminação – que possibilita a cada pessoa, física ou jurídica, o
agir responsável, ou seja, o livre exercício da capacidade de escolha e
decisão;
II - Participação – que é presença cooperação, solidariedade ativa e co-
responsabilidade de cada um, nos mais diversificados grupos que a
convivência humana possa exigir;
III – Subsidiariedade – que é elemento regulador das relações entre os
indivíduos , ou comunidades, nos diversos planos de integração social.
Com base princípios e naqueles valores axiais, explicitam- se direitos e
deveres do assistente social, no código de ética profissional.
Código de ética profissional do assistente social
Titulo I
Disposições gerais
Art. 1. – O assistente social, no exercício da profissão, está obrigado à
observância presente código, bem como a fazê-lo cumprir.
Art. 2. – O conselho federal de assistentes sociais- CFAS e os conselhos
regionais de assistentes sociais – CRAS promoverão a mais ampla divulgação
deste código.
Art. 3. –Compete ao conselho federal de assistentes sociais – CFAS:
I- Introduzir alteração neste código, consultados os conselhos
regionais;
II- Como tribunal superior de ética profissional, firmar jurisprudência na
ampliação deste código e nos casos omissos.
Titulo II
Direitos e deveres do assistente social
Capitulo I
Dos direitos
Art. 4. – São direitos do assistente social:
I- Com relação ao exercício profissional:
A- Desempenho das atividades inerentes à profissão;
B- Desagravo público Por ofensa que atinja sua honra profissional;
C- Proteção à confidencialiedade de cliente;
D- Sigilo profissional;
E- Inviolabilidade do domicílio, do consultório, dos locais de trabalho
e respectivos arquivos;
F- Livre acesso ao cliente;
G- Contratação de honorários segundo normas regulamentadas;
H- Representação ao conselho regional de assistentes sociais-
CRAS com jurisdição sobre a sede de suas atividades.
II- Com relação ao “status” profissionais:
A- Reconhecimento do serviço social como profissão liberal, incluída
entre as de nível universitário;
B- Garantia das prerrogativas da profissão, e defesa do que lhe é
privativo;
C- Acesso às oportunidades de aprimoramento da formação
profissional.
Capitulo II
Dos deveres
Art. 5. – São deveres do assistente social:
I- No exercício profissional:
A- Obedecer aos preconceitos da lei e da ética;
B- Desempenhar sua atividade com zelo, diligencia e consciência da
própria responsabilidade;
C- Reconhecer que o trabalho coletivo ou em equipe não diminui a
responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções;
D- Abster- se de atos ou manifestações incompatíveis com
dignidade da profissão;
E- Defender a profissão através de suas entidades representativas;
F- Incentivar o progresso, a atualização o a difusão do serviço social
e zelar pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
G- Respeitar as normas éticas das outras profissões, quer atue
individualmente ou em equipe;
H- Aperfeiçoar seus conhecimentos.
II- Nas relações com o cliente:
A- Utilizar o máximo de seus esforços, zelo e capacidade
profissional em favor do cliente;
B- Esclarecer o cliente quanto ao diagnóstico, prognostico, plano o
objetivos do tratamento, prestando à família ou aos responsáveis
os esclarecimentos que se fizerem necessários.
III- Nas relações com os colegas:
A- Tratar os colegas com lealdade, solidariedade e apreço,
auxiliando- se no cumprimento dos respectivos deveres e
contribuindo para a harmonia e o prestígio da profissão;
B- Distinguir a solidariedade da convivência com o erro, combate-
los em face dos postulados éticos e da legislação profissional
vigente;
C- Respeitar os cargos e funções dos colegas;
D- Recusar cargo e funções anteriormente ocupado por colega, cuja
desistência tenha sido devida a razão, não sanada, de ética
profissional prevista neste código;
E- Pautar, suas relações com colegas hierarquicamente superiores
ou subordinados, pelo presente código, exigindo a fiel
observância de seus preceitos e respeitando seus legítimos
direitos;
F- Prestar aos colegas, quando solicitado orientações técnicas.
IV- Nas relações com entidades de classe:
A- prestar colaboração de ordem moral, intelectual e material às
entidades de classes;
B- Aceitar e desempenhar função, com interesse e
responsabilidade, nas entidades de classe, salvo circunstanciais
especiais que jsutifiquem sua recusa;
C- Representar perante as órgãos competentes sobre
irregularidades ocorridas na administração das entidades de
classe;
D- Denunciar às entidades de classe o exercício ilegal da profissão,
sob qualquer forma;
E- Representar às entidades de classe, encaminhando- lhes
comunicação fundamentada sobre infração a princípios éticos,
sem desrespeito à honra e dignidade de colegas.
V- Nas relações com instituição:
A- Cumprir os compromissos assumidos e contratos firmados;
B- Respeitar a política administrativa da instituição empregadora;
C- Contribuir para que as instituições destinadas ao trabalho social
mantenham um bom entrosamento entre si.
VI- Nas relações com a comunidade:
A- Zelar pela família, defendendo a prioridade dos seus direitos e
encorajando as medidas que favoreçam sua estabilidade;
B- Participar de programas nacionais e internacionais destinados à
elevação das condições de vida e correção dos desníveis sociais;
C- Participar de programas de socorro à população, em situação de
calamidade pública;
D- Opinar em matéria de sua especialidade quanto se tratar de
assunto de interesse da coletividade.
VII- Nas relações com a justiça:
A- Aceitar designação por autoridade judicial para atuar como perito
em assunto de sua competência;
B- Informa o cliente acerca do sentido e finalidade de sua atuação
no desempenho de trabalho de caráter pericial;
C- Agir, quando perito, com isenção de animo e imparcialidade,
limitando seu pronunciamento a laudos pertinentes à área de
suas atribuições e competências.
VIII- Em relação `publicação de trabalho cientifico:
A- Indicar de modo claro, em todo trabalho cientifico, as fontes de
informações e bibliografia utilizada;
B- Dar igual ênfase aos autores e o necessário destaque ao
colaborador principal ou ao idealizador, na publicação de
pesquisas ou estudos em colaboração.
Art. 6. – É vedado ao assistente social:
A- Usar titulação ou outorgá-la a outrem indevidamente;
B- Exercer sua autoridade de forma a limitar o direito de cliente de
decidir sobre sua pessoa e seu bem- estar;
C- Divulgar nome, endereço ou outro elemento que identifique o
cliente;
D- Reter, sem justa causa, valores que lhe sejam entregues de
propriedade do cliente;
E- Recusar ou interromper atendimento a cliente, sem prévia
justificação;
F- Criticar de público, na presença do cliente ou de terceiro, erro
técnico- cientifico ou ato de colega atentatório à ética;
G- Prejudicar, direta ou indiretamente a reputação, situação ou
atividade de colega;
H- Valer- se de posição ocupada na direção de entidade de classe
para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de
terceiros;
I- Participar de programa com entidade que não respeita os
princípios éticos estabelecidos;
J- Formular, perante cliente, crítica aos serviços de instalação,
`atuação de colegas e demais membros da equipe
interprofissional;
K- Oferecer prestação de serviço idêntico por remuneração inferior
`que se pague a colega da mesma instituição, e da qual tenha
prévio conhecimento;
L- Oferecer prestação de serviço idêntico por remuneração inferior
`que se pague a colega da mesma instituição e da qual tenha
prévio conhecimento;
M- Aceitar de terceiro comissão, desconto ou outra vantagem, direta
ou indiretamente relacionada com atividade que esteja prestado à
instituição;
N- Recusar- se, quando denunciante, a prestar declaração que
esclareçam o fato e as provas de sua denuncia;
O- Recusar- se a depor ou testemunhar em processo ético-
profissional, sem justa causa;
P- Divulgar informações ou estudos da instituição ou usufruir de
planos e projetos de outros técnicos, salvo quando devidamente
autorizado;
Q- Valer- se do serviço social para objetivos estranhos à profissão
ou consentir que outros o façam;
R- Funcionar em perícia quando o caso escape a sua competência
ou quando se tratar de questões que envolva cliente, amigo,
inimigo ou pessoa de própria família;
S- Apresentar como original, idéia, descoberta ou ilustração que não
o seja;
T- Utilizar, sem referencia ao autor ou sua autorização expressão,
dado, informação ou opinião inédita ou colhida em fonte
particular;
U- Prevalecer- se de posição hierárquica para publicar, em seu
nome exclusivo, trabalho de subordinados e assistentes, embora
executado sob sua orientação.
Capitulo III
Do Segredo Profissional
Art. 7. – O assistente social deve observar o segredo profissional:
I- Sobre todas as confidenciais recebidas, fatos e observações
colhidas no exercício da profissão;
II- Abstendo- se de transcrever informações de natureza confidencial;
III- Mantendo discrição de atitudes, nos relatórios de serviço, onde quer
que trabalhe.
1. – O sigilo estender- se á à equipe interdisciplinar e aos auxiliares,
devendo o assistente social empenhar- se em sua guarda.
2. – É admissível revelar segredo profissional para evitar dano
grave, injusto e atual ao próprio cliente, ao assistente social, a
terceiro ou ao bem comum.
3. – A revelação do sigilo profissional será admitida após se
haverem esgotado todos os recursos e esforços para que o
próprio cliente se disponha a revelá-lo.
4. – A revelação será feita dentro do estritamente necessário, o
mais discretamente possível, quer em relação ao assunto revelo,
quer ao grau e numero de pessoas que dele devem tomar
conhecimento.
5. – Não constitui quebra de segredo profissional a revelação de
casos de sevícias, castigos corporais, atentados ao pudor,
supressão intencional de alimento e uso de tóxicos, com vista à
proteção do menor.
Art. 8. – É vedado ao assistente social:
I- Investigar documento de pessoa física ou jurídica sem estar
devidamente autorizado;
II- Depor como testemunha sobre fato de que tenha conhecimento no
exercício profissional;
III- Revelar, quando ligado a contrato que o brigue a prestar
informações, o que não for de natureza pública e que acarrete a
quebra do segredo profissional.
Parágrafo único- Intimado a prestar depoimento, devera o assistente social
comparecer perante a autoridade competente para declarar- lhe que está
obrigado a guardar segredo profissional, nos termos do código civil e deste
código.
Titulo III
Das Medidas Disciplinares
Art. 9. – As infrações aos dispositivos do presente código estão às seguintes
medidas disciplinares:
A) Advertência em aviso reservado;
B) Censura em aviso reservado;
C) Censura em publicação oficial;
D) Suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
E) Cassação do exercício profissional “ad- referendum” do conselho
federal.
Parágrafo único - Ao acusado são garantidas amplas condições para a sua
defesa, mesmo quando revel.
Capitulo VI
Disposições transitórias
Art. 10 - O conselho federal de assistentes sociais, no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da publicação deste código, expedirá o código processual da ética
para os conselhos regionais de assistentes sociais.
Art. 11 - O presente código entrará em vigor dentro de 45 (quarenta e cinco) dias
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 1975.

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Código de ética do Serviço Social de 1975

  • 1. Código de ética Profissional do Assistente Social Aprovado em 30 de janeiro de 1975 Introdução do código de ética do assistente social A regulamentação do exercício de determinada profissão pressupõe: 1. tratar-se de profissão organizadora; 2. interessar à defesa da sociedade. Constitui ponto pacífico exigir-se que uma profissão satisfaça os seguintes requisitos essenciais: 1. conjunto de conhecimentos organizados ,constantemente ampliados e aprimorado, e do técnicas especiais baseadas no mesmo; 2. facilidade de formação sistemática nesse conjunto o em suas aplicações praticas no mesmo; 3. identificação de profissão e qualificação para ingresso; 4. agremiação constituída de número apreciável de membros credenciados para o exercício profissional e capaz de influir na manutenção de padrões convenientes; 5. código de ética profissional. Regulamentar uma profissão, antes de corresponder aos reclamos de classe, atende ao mais elevado o mercante interesse social. Exigência do bem comum legitimam , com efeito, a ação disciplinadora do estado , conferindo- lhe o direito de dispor sobre as atividades profissionais – formas de vinculação do homem :a ordem social, expressões concretas de participação efetivas na vida da sociedade. As profissões envolvem ingredientes indispensáveis à composição de um bem total humano. Encerram valores sociais inestimáveis . como honestidade e verdade. A profissão é mais do que um trabalho orientado para a subsistência dos que a exercem: é um dos fundamentos da estruturação da sociedade e de sua organização em sua diversidade de grêmios profissionais. Em seu aspecto associativista, a organização profissional representa valioso instrumento de defesa social. Em síntese, na dialética homem-sociedade deve assegurar-se o mais ser do homem, a partir de: - Subsistência digna; - Direito de um “status” social; - Direito de associação; - Direito de intervenções pertinentes; e, por outro lado, intervenções pertinentes; - De busca de valores que respondem as exigências do dever;
  • 2. - De legislação fiel ao interesse geral; - De instituições adequadas ao modo social; - De oferecimento de condições de vida humana digna, atendido a aspectos curativos e preventivos; - De composição do bem total humano. Esta, a essência de um código de ética profissional, garantia de respeito aos direitos humanos e de fidelidade ao interesse social. Em nosso país, os requisitos inicialmente referidos e a essência ora aludida são evidenciados no tocante à profissão de assistente social. O código, a estruturação legal e a probidade técnica-cientifica, constituem a trilogia sobre a qual se assenta a realização do assistente social como profissional. O valor central que serve de fundamento ao serviço social é a pessoa humana. Reveste- se de essencial importância uma concepção personalista que permita ver a pessoa humana como centro, objeto e fim da vida social. Dois valores são essenciais à plena realização da pessoa humana: - Bem comum considerado como conjunto das condições materiais e morais concretas nas quais cada cidadão poderá viver humana e livremente; - Justiça social, que compreenda tanto o que os membros devem ao bem comum, como o que a comunidade deve aos particulares em razão desse bem. É fora de dúvida que a comunidade profissional é daquelas formas sociais que são conaturais, coessenciais ao homem, e condicionantes de um certo desenvolvimento histórico de civilização. Os postulados versados nesta introdução justificam por que o serviço social, no dinamismo de sua atuação, exige referencia aos princípios de: I – Autodeterminação – que possibilita a cada pessoa, física ou jurídica, o agir responsável, ou seja, o livre exercício da capacidade de escolha e decisão; II - Participação – que é presença cooperação, solidariedade ativa e co- responsabilidade de cada um, nos mais diversificados grupos que a convivência humana possa exigir; III – Subsidiariedade – que é elemento regulador das relações entre os indivíduos , ou comunidades, nos diversos planos de integração social. Com base princípios e naqueles valores axiais, explicitam- se direitos e deveres do assistente social, no código de ética profissional.
  • 3. Código de ética profissional do assistente social Titulo I Disposições gerais Art. 1. – O assistente social, no exercício da profissão, está obrigado à observância presente código, bem como a fazê-lo cumprir. Art. 2. – O conselho federal de assistentes sociais- CFAS e os conselhos regionais de assistentes sociais – CRAS promoverão a mais ampla divulgação deste código. Art. 3. –Compete ao conselho federal de assistentes sociais – CFAS: I- Introduzir alteração neste código, consultados os conselhos regionais; II- Como tribunal superior de ética profissional, firmar jurisprudência na ampliação deste código e nos casos omissos. Titulo II Direitos e deveres do assistente social Capitulo I Dos direitos Art. 4. – São direitos do assistente social: I- Com relação ao exercício profissional: A- Desempenho das atividades inerentes à profissão; B- Desagravo público Por ofensa que atinja sua honra profissional; C- Proteção à confidencialiedade de cliente; D- Sigilo profissional; E- Inviolabilidade do domicílio, do consultório, dos locais de trabalho e respectivos arquivos; F- Livre acesso ao cliente; G- Contratação de honorários segundo normas regulamentadas; H- Representação ao conselho regional de assistentes sociais- CRAS com jurisdição sobre a sede de suas atividades. II- Com relação ao “status” profissionais: A- Reconhecimento do serviço social como profissão liberal, incluída entre as de nível universitário;
  • 4. B- Garantia das prerrogativas da profissão, e defesa do que lhe é privativo; C- Acesso às oportunidades de aprimoramento da formação profissional. Capitulo II Dos deveres Art. 5. – São deveres do assistente social: I- No exercício profissional: A- Obedecer aos preconceitos da lei e da ética; B- Desempenhar sua atividade com zelo, diligencia e consciência da própria responsabilidade; C- Reconhecer que o trabalho coletivo ou em equipe não diminui a responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções; D- Abster- se de atos ou manifestações incompatíveis com dignidade da profissão; E- Defender a profissão através de suas entidades representativas; F- Incentivar o progresso, a atualização o a difusão do serviço social e zelar pelo aperfeiçoamento de suas instituições; G- Respeitar as normas éticas das outras profissões, quer atue individualmente ou em equipe; H- Aperfeiçoar seus conhecimentos. II- Nas relações com o cliente: A- Utilizar o máximo de seus esforços, zelo e capacidade profissional em favor do cliente; B- Esclarecer o cliente quanto ao diagnóstico, prognostico, plano o objetivos do tratamento, prestando à família ou aos responsáveis os esclarecimentos que se fizerem necessários. III- Nas relações com os colegas: A- Tratar os colegas com lealdade, solidariedade e apreço, auxiliando- se no cumprimento dos respectivos deveres e contribuindo para a harmonia e o prestígio da profissão; B- Distinguir a solidariedade da convivência com o erro, combate- los em face dos postulados éticos e da legislação profissional vigente; C- Respeitar os cargos e funções dos colegas; D- Recusar cargo e funções anteriormente ocupado por colega, cuja desistência tenha sido devida a razão, não sanada, de ética profissional prevista neste código; E- Pautar, suas relações com colegas hierarquicamente superiores ou subordinados, pelo presente código, exigindo a fiel
  • 5. observância de seus preceitos e respeitando seus legítimos direitos; F- Prestar aos colegas, quando solicitado orientações técnicas. IV- Nas relações com entidades de classe: A- prestar colaboração de ordem moral, intelectual e material às entidades de classes; B- Aceitar e desempenhar função, com interesse e responsabilidade, nas entidades de classe, salvo circunstanciais especiais que jsutifiquem sua recusa; C- Representar perante as órgãos competentes sobre irregularidades ocorridas na administração das entidades de classe; D- Denunciar às entidades de classe o exercício ilegal da profissão, sob qualquer forma; E- Representar às entidades de classe, encaminhando- lhes comunicação fundamentada sobre infração a princípios éticos, sem desrespeito à honra e dignidade de colegas. V- Nas relações com instituição: A- Cumprir os compromissos assumidos e contratos firmados; B- Respeitar a política administrativa da instituição empregadora; C- Contribuir para que as instituições destinadas ao trabalho social mantenham um bom entrosamento entre si. VI- Nas relações com a comunidade: A- Zelar pela família, defendendo a prioridade dos seus direitos e encorajando as medidas que favoreçam sua estabilidade; B- Participar de programas nacionais e internacionais destinados à elevação das condições de vida e correção dos desníveis sociais; C- Participar de programas de socorro à população, em situação de calamidade pública; D- Opinar em matéria de sua especialidade quanto se tratar de assunto de interesse da coletividade. VII- Nas relações com a justiça: A- Aceitar designação por autoridade judicial para atuar como perito em assunto de sua competência; B- Informa o cliente acerca do sentido e finalidade de sua atuação no desempenho de trabalho de caráter pericial; C- Agir, quando perito, com isenção de animo e imparcialidade, limitando seu pronunciamento a laudos pertinentes à área de suas atribuições e competências.
  • 6. VIII- Em relação `publicação de trabalho cientifico: A- Indicar de modo claro, em todo trabalho cientifico, as fontes de informações e bibliografia utilizada; B- Dar igual ênfase aos autores e o necessário destaque ao colaborador principal ou ao idealizador, na publicação de pesquisas ou estudos em colaboração. Art. 6. – É vedado ao assistente social: A- Usar titulação ou outorgá-la a outrem indevidamente; B- Exercer sua autoridade de forma a limitar o direito de cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem- estar; C- Divulgar nome, endereço ou outro elemento que identifique o cliente; D- Reter, sem justa causa, valores que lhe sejam entregues de propriedade do cliente; E- Recusar ou interromper atendimento a cliente, sem prévia justificação; F- Criticar de público, na presença do cliente ou de terceiro, erro técnico- cientifico ou ato de colega atentatório à ética; G- Prejudicar, direta ou indiretamente a reputação, situação ou atividade de colega; H- Valer- se de posição ocupada na direção de entidade de classe para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros; I- Participar de programa com entidade que não respeita os princípios éticos estabelecidos; J- Formular, perante cliente, crítica aos serviços de instalação, `atuação de colegas e demais membros da equipe interprofissional; K- Oferecer prestação de serviço idêntico por remuneração inferior `que se pague a colega da mesma instituição, e da qual tenha prévio conhecimento; L- Oferecer prestação de serviço idêntico por remuneração inferior `que se pague a colega da mesma instituição e da qual tenha prévio conhecimento; M- Aceitar de terceiro comissão, desconto ou outra vantagem, direta ou indiretamente relacionada com atividade que esteja prestado à instituição; N- Recusar- se, quando denunciante, a prestar declaração que esclareçam o fato e as provas de sua denuncia; O- Recusar- se a depor ou testemunhar em processo ético- profissional, sem justa causa; P- Divulgar informações ou estudos da instituição ou usufruir de planos e projetos de outros técnicos, salvo quando devidamente autorizado;
  • 7. Q- Valer- se do serviço social para objetivos estranhos à profissão ou consentir que outros o façam; R- Funcionar em perícia quando o caso escape a sua competência ou quando se tratar de questões que envolva cliente, amigo, inimigo ou pessoa de própria família; S- Apresentar como original, idéia, descoberta ou ilustração que não o seja; T- Utilizar, sem referencia ao autor ou sua autorização expressão, dado, informação ou opinião inédita ou colhida em fonte particular; U- Prevalecer- se de posição hierárquica para publicar, em seu nome exclusivo, trabalho de subordinados e assistentes, embora executado sob sua orientação. Capitulo III Do Segredo Profissional Art. 7. – O assistente social deve observar o segredo profissional: I- Sobre todas as confidenciais recebidas, fatos e observações colhidas no exercício da profissão; II- Abstendo- se de transcrever informações de natureza confidencial; III- Mantendo discrição de atitudes, nos relatórios de serviço, onde quer que trabalhe. 1. – O sigilo estender- se á à equipe interdisciplinar e aos auxiliares, devendo o assistente social empenhar- se em sua guarda. 2. – É admissível revelar segredo profissional para evitar dano grave, injusto e atual ao próprio cliente, ao assistente social, a terceiro ou ao bem comum. 3. – A revelação do sigilo profissional será admitida após se haverem esgotado todos os recursos e esforços para que o próprio cliente se disponha a revelá-lo. 4. – A revelação será feita dentro do estritamente necessário, o mais discretamente possível, quer em relação ao assunto revelo, quer ao grau e numero de pessoas que dele devem tomar conhecimento. 5. – Não constitui quebra de segredo profissional a revelação de casos de sevícias, castigos corporais, atentados ao pudor, supressão intencional de alimento e uso de tóxicos, com vista à proteção do menor. Art. 8. – É vedado ao assistente social: I- Investigar documento de pessoa física ou jurídica sem estar devidamente autorizado; II- Depor como testemunha sobre fato de que tenha conhecimento no exercício profissional;
  • 8. III- Revelar, quando ligado a contrato que o brigue a prestar informações, o que não for de natureza pública e que acarrete a quebra do segredo profissional. Parágrafo único- Intimado a prestar depoimento, devera o assistente social comparecer perante a autoridade competente para declarar- lhe que está obrigado a guardar segredo profissional, nos termos do código civil e deste código. Titulo III Das Medidas Disciplinares Art. 9. – As infrações aos dispositivos do presente código estão às seguintes medidas disciplinares: A) Advertência em aviso reservado; B) Censura em aviso reservado; C) Censura em publicação oficial; D) Suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; E) Cassação do exercício profissional “ad- referendum” do conselho federal. Parágrafo único - Ao acusado são garantidas amplas condições para a sua defesa, mesmo quando revel. Capitulo VI Disposições transitórias Art. 10 - O conselho federal de assistentes sociais, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste código, expedirá o código processual da ética para os conselhos regionais de assistentes sociais. Art. 11 - O presente código entrará em vigor dentro de 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 1975.