Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior

                              Decreto-Lei n.º 393-A/99 de 2 de Outubro

Disposições gerais............................................................................................................ 3
Objecto ...............................................................................................................................................................3
Âmbito e aplicação .............................................................................................................................................3
Beneficiários dos regimes especiais ..................................................................................................................3
Restrições...........................................................................................................................................................4
Titulares de um curso de ensino secundário português ....................................................................................4
Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais .................................................................................4
Familiar ...............................................................................................................................................................5
Regimes especiais ............................................................................................................ 5

Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus
familiares............................................................................................................................ 5
Âmbito.................................................................................................................................................................5
Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição .................................................5
Bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos....................................................... 6
Âmbito.................................................................................................................................................................6
Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição .................................................6
Oficiais das Forças Armadas Portuguesas..................................................................... 6
Âmbito.................................................................................................................................................................6
Estabelecimentos e cursos em que se matriculam e inscrevem .......................................................................7
Bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa ............................ 7
Âmbito.................................................................................................................................................................7
Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição .................................................8
Missão diplomática acreditada em Portugal ................................................................... 9
Âmbito.................................................................................................................................................................9
Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição .................................................9
Atletas com estatuto ou percurso de alta competição................................................... 9
Âmbito.................................................................................................................................................................9
Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição ...............................................................................10
Naturais de Timor Leste.................................................................................................. 10
Âmbito...............................................................................................................................................................10
Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição ...............................................................................10
Colocação ........................................................................................................................ 10
Limites ..............................................................................................................................................................10
Colocação.........................................................................................................................................................11
Prioridades .......................................................................................................................................................11
Disposições finais e transitórias.................................................................................... 11
Regulamentação ..............................................................................................................................................11
Curso congénere ..............................................................................................................................................12
Ensino superior particular e cooperativo ..........................................................................................................12
Aplicação ..........................................................................................................................................................12
Regra transitória ...............................................................................................................................................12
Entrada em vigor ..............................................................................................................................................12
Outras disposições ......................................................................................................... 13
Incentivos à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública ....................................................13
O Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de
30 de Março, regulou o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, no novo
quadro fixado pela redacção dada ao artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo
(Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.

Através do presente diploma são regulados os regimes especiais de acesso e ingresso no
ensino superior destinados a estudantes que reúnem condições habilitacionais e pessoais
específicas, os quais sucedem aos regimes previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 28-
B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, regulados pela
Portaria n.º 317-B/96, de 29 de Julho, alterada pelas Portarias n. os 525-B/96, de 30 de
Setembro, e 371/98, de 29 de Junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para
valer como lei geral da República, o seguinte:


                                  CAPÍTULO I
                               Disposições gerais

                                       Artigo 1.º
                                       Objecto

O presente diploma regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.


                                      Artigo 2.º
                                  Âmbito e aplicação

1 - Os regimes regulados pelo presente diploma aplicam-se ao acesso e ingresso nos
estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, para a frequência
de cursos de bacharelato e licenciatura.

2 - O presente diploma não se aplica aos cursos ministrados em estabelecimentos de
ensino superior militar e policial.


                                       Artigo 3.º
                         Beneficiários dos regimes especiais

Podem beneficiar de condições especiais de acesso, nos termos fixados pelo presente
diploma, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

   a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus
      familiares que os acompanhem;
   b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão
      oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da
      satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;
   d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no
      quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
   e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus
      familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
   f) Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de
      alta competição a que se refere o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado
      pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de
      1 de Agosto;
   g) Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste.


                                        Artigo 4.º
                                       Restrições

1 - Num ano lectivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através
de um dos regimes especiais previstos no presente diploma.

2 - Não podem requerer matrícula e inscrição através dos regimes especiais previstos no
presente diploma os titulares de um curso superior português ou estrangeiro.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

   a) Os titulares do grau de bacharel que pretendam prosseguir estudos tendo em vista
      a obtenção do grau de licenciado na mesma área;
   b) Os requerentes ao abrigo da alínea c) do artigo 3.º


                                     Artigo 5.º
               Titulares de um curso de ensino secundário português

Os estudantes que requeiram a matrícula e inscrição invocando a titularidade de um curso
de ensino secundário português só o podem fazer para par estabelecimento/curso para
que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às
provas de ingresso exigidas no ano em causa.


                                     Artigo 6.º
              Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

1 - O requerimento de matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso para os
quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º
296-A/98, está condicionado à satisfação destes.

2 - O requerimento de matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso objecto de
concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98,
está condicionado à satisfação dos requisitos especiais objecto de avaliação no concurso.
Artigo 7.º
                                       Familiar

Para efeitos do presente diploma, entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim até
ao 2.º grau da linha recta ou colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de
Dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição.


                                 CAPÍTULO II
                               Regimes especiais

                         SECÇÃO I
 Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa
               no estrangeiro e seus familiares

                                       Artigo 8.º
                                        Âmbito

São abrangidos pelo regime da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os funcionários
portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seus familiares que os
acompanhem habilitados com:

   a) Curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando
      em missão ou acompanhando o familiar em missão e que constitua, nesse país,
      habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
   b) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro quando em
      missão ou acompanhando o familiar em missão.


                                    Artigo 9.º
    Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

1 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino
secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e inscrição em par
estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso para que dispõem de
habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo.

2 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino
secundário português podem requerer a matrícula e inscrição em par
estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º
SECÇÃO II
         Bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos

                                      Artigo 10.º
                                       Âmbito

São abrangidos pelo regime da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º os cidadãos portugueses e
seus familiares que os acompanhem que, à data de apresentação do requerimento de
matrícula e inscrição, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na
qualidade de bolseiros, ou equiparados, do Governo Português, na qualidade de
funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou na de funcionários portugueses
da União Europeia, e que, cumulativamente:

   a) Sejam titulares de:
            i) Curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro
                que aí constitua habilitação académica suficiente para ingresso no ensino
                superior oficial; ou
            ii) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro;
   b) À data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição tenham
      residência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro.


                                   Artigo 11.º
    Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

1 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino
secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e inscrição em par
estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso para que dispõem de
habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo.

2 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino
secundário português podem requerer a matrícula e inscrição em par
estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º


                              SECÇÃO III
              Oficiais das Forças Armadas Portuguesas

                                      Artigo 12.º
                                       Âmbito

São abrangidos pelo regime da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º os oficiais do quadro
permanente das Forças Armadas Portuguesas, nos termos de acordos específicos de
formação estabelecidos entre estas e as instituições de ensino superior, no âmbito da
satisfação das necessidades específicas de formação daquelas.
Artigo 13.º
           Estabelecimentos e cursos em que se matriculam e inscrevem

Os estudantes abrangidos por este regime matriculam-se e inscrevem-se nos
estabelecimentos e cursos expressamente previstos nos acordos firmados.


                           SECÇÃO IV
      Bolseiros nacionais de países africanos de expressão
                           portuguesa

                                       Artigo 14.º
                                        Âmbito

1 - São abrangidos pelo regime da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes nacionais
dos países africanos de expressão portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as
seguintes condições:

   a) O pedido de admissão à matrícula e inscrição no ensino superior público português
      ser feito pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo
      Estado Português;
   b) Serem titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação
      equivalente;
   c) Não terem igualmente a nacionalidade portuguesa, salvo se tiverem concluído,
      após frequência de pelo menos dois anos lectivos, o curso de ensino secundário
      num dos países africanos de expressão portuguesa;
   d) Serem bolseiros:

      i) Do Governo Português;
      ii) Dos governos respectivos, nos termos e limites estabelecidos por acordos
             firmados no âmbito de comissões paritárias;
      iii) Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a União Europeia;
      iv) Da Fundação Calouste Gulbenkian.

2 - São igualmente abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a
que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

   a) Preencherem o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
   b) Terem estado inscritos num curso estrangeiro de ensino superior em pelo menos
      um ano curricular, com aproveitamento na totalidade das disciplinas que integram o
      respectivo plano de estudos, ou em dois anos curriculares, desde que com
      aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o respectivo
      plano de estudos.

3 - São também abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que
se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

   a) Preencherem o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
b) Terem estado matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino
      superior público português e pretendam retomar os estudos no mesmo curso ou
      em curso congénere, ainda que em estabelecimento diferente, após terem
      interrompido a matrícula no ensino superior público português por, pelo menos, um
      ano lectivo.

4 - Aos estudantes que, cumulativamente:

   a) Satisfaçam as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
   b) Sejam titulares de diploma terminal do ensino secundário do seu país de origem
      não equivalente ao ensino secundário português;

é facultada a matrícula no ensino secundário português para a conclusão de um curso
secundário adequado ao plano curricular seguido no país de origem e às condições de
acesso ao curso superior português em que pretendem inscrever-se.

5 - Dentro dos limites da capacidade de acolhimento das instituições de ensino superior,
podem ainda ser admitidos ao abrigo deste regime outros bolseiros não abrangidos pela
alínea d) do n.º 1 que satisfaçam as restantes condições, nomeadamente os bolseiros ao
abrigo de protocolos, convénios, contratos ou outros que hajam sido homologados pelo
Ministro da Educação.


                                   Artigo 15.º
    Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

1 - Os estudantes abrangidos pelos n. os 1 e 4 do artigo anterior podem requerer a
matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que
satisfaçam ao disposto no artigo 5.º

2 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 2 do artigo anterior podem requerer a matrícula e
inscrição em:

   a) Par estabelecimento/curso congénere daquele em que tenham estado inscritos;
   b) Par estabelecimento/curso não congénere daquele em que tenham estado
      inscritos, desde que comprovem a aprovação nas disciplinas correspondentes às
      provas de ingresso exigidas no ano em causa.

3 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior podem requerer a matrícula e
inscrição no par estabelecimento/curso em que tenham estado inscritos ou em par
estabelecimento/curso congénere.

4 - Aos estudantes abrangidos pelo n.º 5 do artigo anterior aplicam-se, conforme o caso,
os n. os 1, 2 ou 3 do presente artigo.
SECÇÃO V
              Missão diplomática acreditada em Portugal

                                      Artigo 16.º
                                       Âmbito

1 - São abrangidos pelo regime da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º os funcionários
estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui
residentes, habilitados com um curso de ensino secundário estrangeiro, completado em
país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino estrangeiro em Portugal, que constitua,
nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial, ou
com um curso de ensino secundário português.

2 - A aplicação do número anterior tem ainda como condição a demonstração de
tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.


                                   Artigo 17.º
    Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

1 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino
secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e inscrição em par
estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso para que dispõem de
habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo.

2 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino
secundário português podem requerer a matrícula e inscrição em par
estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º


                           SECÇÃO VI
       Atletas com estatuto ou percurso de alta competição

                                      Artigo 18.º
                                       Âmbito

São abrangidos pelo regime da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes que
satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

   a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º
      123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto:
      i) Sejam atletas praticantes com estatuto de alta competição; ou
      ii) Sejam atletas praticantes integrados no percurso de alta competição; ou
      iii) Tenham deixado de satisfazer às condições constantes das alíneas i) ou ii) há
            menos de dois anos contados na data de apresentação do requerimento de
            matrícula e inscrição;
b) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente
      equivalente.


                                   Artigo 19.º
               Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição
em par estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto
                                 no artigo 5.º


                                 SECÇÃO VII
                            Naturais de Timor Leste

                                        Artigo 20.º
                                         Âmbito

São abrangidos pelo regime da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes naturais e
filhos de naturais do território de Timor Leste que sejam titulares de um curso de ensino
secundário ou de habilitação legalmente equivalente.


                                   Artigo 21.º
               Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição

Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par
estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º


                                    CAPÍTULO III
                                     Colocação

                                        Artigo 22.º
                                         Limites

1 - O número de estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a),
b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º a admitir em cada par estabelecimento/curso para o
conjunto dos regimes especiais não pode exceder, em cada ano lectivo, 10% das vagas
aprovadas para o concurso nacional ou local de acesso ou para os concursos
institucionais relativos ao ano em causa.

2 - Quando o número de estudantes que requer matrícula e inscrição num par
estabelecimento/curso exceder o limite previsto no número anterior, o director-geral do
Ensino Superior pode autorizar, mediante a prévia anuência do estabelecimento de
ensino, que o número de colocações exceda aquele limite.
3 - O número de estudantes a admitir ao abrigo do regime especial a que se refere a
alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é o fixado no acordo firmado entre as Forças Armadas e o
estabelecimento de ensino em causa.


                                       Artigo 23.º
                                       Colocação

1 - Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e),
f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º são colocados, sempre que possível, no par
estabelecimento/curso requerido.

2 - A decisão sobre a colocação é da competência do director-geral do Ensino Superior,
que procede a audição prévia do estabelecimento de ensino superior respectivo.

3 - Caso o número de lugares disponíveis num par estabelecimento/curso seja inferior ao
número de estudantes que nele requerem a matrícula e inscrição, o director-geral do
Ensino Superior, considerando as outras preferências manifestadas pelos requerentes e
as disponibilidades de lugares, procede à colocação dos estudantes ponderando,
nomeadamente, as suas qualificações académicas e uma equilibrada repartição dos
lugares pelos estudantes dos diferentes regimes.


                                      Artigo 24.º
                                      Prioridades

1 - Os atletas praticantes com estatuto de alta competição têm prioridade sobre os atletas
praticantes integrados no percurso de alta competição.

2 - A prioridade a que se refere o número anterior aplica-se igualmente em relação aos
estudantes a que se refere a alínea a), iii), do artigo 18.º

3 - Os estudantes a que se referem os n. os 1 a 4 do artigo 14.º têm prioridade sobre
aqueles a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo.


                               CAPÍTULO IV
                      Disposições finais e transitórias

                                      Artigo 25.º
                                    Regulamentação

1 - Compete ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, o regulamento dos regimes
especiais, o qual contempla:

   a) As regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição;
   b) As condições de aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º
2 - Compete ao director-geral do Ensino Superior fixar, por seu despacho, os prazos em
que devem ser praticados os actos a que se refere o presente diploma.


                                        Artigo 26.º
                                     Curso congénere

Para efeitos do presente diploma, entende-se por curso congénere de um determinado
curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo
nível académico e ministre uma formação equivalente.


                                      Artigo 27.º
                        Ensino superior particular e cooperativo

O requerimento de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior
particular e cooperativo está condicionado à obtenção, por parte do estudante, da prévia
anuência do estabelecimento de ensino.


                                         Artigo 28.º
                                         Aplicação

Este diploma aplica-se ao acesso e ingresso a partir do ano lectivo de 1999-2000,
inclusive.


                                       Artigo 29.º
                                     Regra transitória

1 - O disposto no artigo 7.º só se aplica a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

2 - Para o ano lectivo de 1999-2000, para efeitos do presente diploma, entende-se por
familiar o cônjuge, o parente e afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da
linha colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em
que requer a matrícula e inscrição.


                                        Artigo 30.º
                                     Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
CAPÍTULO V
                              Outras disposições

                                    Artigo 31.º
     Incentivos à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública

Em relação aos incentivos de natureza não pecuniária à mobilidade dos recursos
humanos da Administração Pública, procede-se de acordo com o disposto no n.º 3 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, conjugado com o disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel
de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida
Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura -
Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de
Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 29 de Setembro de 1999.

                                     Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Mais conteúdo relacionado

PDF
Resolução normativa-n°-34 c-un_2013
PDF
Proposta 22 novembro - Plano de carreira
PDF
CGCFN-111 - Normas para Administração de Ensino no âmbito do Corpo de. Fuzile...
PDF
Edital concurso Procuradoria Fazenda Nacional - 2015
PDF
Edital para Procurador da Fazenda Nacional
PDF
116 20151106 1446835208 normas
PDF
Ranking fbs fem
PDF
Dl 95
Resolução normativa-n°-34 c-un_2013
Proposta 22 novembro - Plano de carreira
CGCFN-111 - Normas para Administração de Ensino no âmbito do Corpo de. Fuzile...
Edital concurso Procuradoria Fazenda Nacional - 2015
Edital para Procurador da Fazenda Nacional
116 20151106 1446835208 normas
Ranking fbs fem
Dl 95

Destaque (8)

PDF
Par np 2013[1]
PDF
Ranking fbs mas
PDF
Regulamento graduaçao unicv
PDF
126 2010 retificacao do-rg-de-avaliacao-1-e-2-ciclo-integrado-final
DOC
Despacho rt 112-2008
PDF
Regulamento interno piscina domus vitae 2013 2014
PDF
Bases em que assenta o regime da função pública - decreto-lei n 42/vii2009 de...
PDF
Manual do-estagio-
Par np 2013[1]
Ranking fbs mas
Regulamento graduaçao unicv
126 2010 retificacao do-rg-de-avaliacao-1-e-2-ciclo-integrado-final
Despacho rt 112-2008
Regulamento interno piscina domus vitae 2013 2014
Bases em que assenta o regime da função pública - decreto-lei n 42/vii2009 de...
Manual do-estagio-
Anúncio

Semelhante a Condições de acesso ao ensino superior (20)

PDF
Lei de Bases do Sistema Educativo
PDF
115 1997
PDF
Dl 2006 074
 
PDF
Decreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agosto
PDF
deliberação 598/2014 da Comissão de Acesso ao Ensino Superior, a 28 de fevere...
PDF
Pré requisitos - Deliberação n.º 202/2012
PDF
+Superiorease2015
PDF
+Superioresase,2015
PDF
Decreto Lei 319 91
PDF
Decreto lei 176.2012
PDF
DL 176 2012, 2 ago escolaridade obrigatória
PDF
Pre requisitos Deliberação n.º 223-A/2015
PDF
21 2008
PDF
Portaria 212 2009
PDF
2016 Aviso n.º 16063/2016 - Procedimento concursal
PDF
Dl 79 2014(habilitação_profissional)
PDF
Dl docência
PDF
Decreto-Lei 176/2012 de 2 de agosto
PDF
Condicoesacessopermanenciaensinosecundario[1]
PDF
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Lei de Bases do Sistema Educativo
115 1997
Dl 2006 074
 
Decreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agosto
deliberação 598/2014 da Comissão de Acesso ao Ensino Superior, a 28 de fevere...
Pré requisitos - Deliberação n.º 202/2012
+Superiorease2015
+Superioresase,2015
Decreto Lei 319 91
Decreto lei 176.2012
DL 176 2012, 2 ago escolaridade obrigatória
Pre requisitos Deliberação n.º 223-A/2015
21 2008
Portaria 212 2009
2016 Aviso n.º 16063/2016 - Procedimento concursal
Dl 79 2014(habilitação_profissional)
Dl docência
Decreto-Lei 176/2012 de 2 de agosto
Condicoesacessopermanenciaensinosecundario[1]
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Anúncio

Mais de piscinadv (13)

PDF
Dc22
PDF
Resultados trofeo cuidad de don benito
PDF
Dc21 (3)
PDF
Saude 03
PDF
Saude 02
PDF
D turma 03
PDF
D turma 02 (3)
PDF
Dc23
PDF
Dc09
PDF
Ranking fbs fem
PDF
Nota de encomenda
PDF
Nota de encomenda
PDF
Nota de encomenda
Dc22
Resultados trofeo cuidad de don benito
Dc21 (3)
Saude 03
Saude 02
D turma 03
D turma 02 (3)
Dc23
Dc09
Ranking fbs fem
Nota de encomenda
Nota de encomenda
Nota de encomenda

Último (20)

PPTX
BALADÃO I - Spaece - 3° ANO 2023.pptx
PDF
Apresentação Conteúdo sepsebdbsbdbb.pptx
PPTX
Apresentacao-Plano-de-Gestao-Escolar-1.pptx
PDF
Recomposição 1 ano sistema de medidas gráficos potenciação
PDF
projeto 5 Em movimento Ciencias Humanas.pdf
PPTX
NR 23 TREINAMENTO combate a incêndio (1).pptx
PPTX
sistema circulatório ppt.pptxxxxxxxxxxxxxxx
PDF
Análise e interpretação da letra da música Página Por Página - Mundo Bita.
PDF
Educacao_Contempranea_educação paulo freire
PDF
RESUMO BIOLOGIA, TODA MATRIA DE BIOLOGIA,
PPTX
Santo Agostinho, bispo de Hipona, doutor da Igreja 354-430 d.C..pptx
PDF
DOSEUJEITO projeto CLT RAÇA E GENERO 25
PPTX
Aula de Psicofarmacologia: Psicotrópicos
PPTX
Aula de psicofarmacologia: classes de psicofármacos
PDF
Poema Minha Pátria. Análise e compreensão do poema
PPTX
Aula de Gustavo Leme sobre o Egito Antigo
PPTX
Slides Lição 9, Betel, A Triunidade Divina, 3Tr25.pptx
PPTX
Basic life Support - suporte tecnico de vida
PPTX
NORMA 17 - ERGONOMIA NO TRABALHO - SST.pptx
PDF
Fronteira escrito por José de Souza Martins
BALADÃO I - Spaece - 3° ANO 2023.pptx
Apresentação Conteúdo sepsebdbsbdbb.pptx
Apresentacao-Plano-de-Gestao-Escolar-1.pptx
Recomposição 1 ano sistema de medidas gráficos potenciação
projeto 5 Em movimento Ciencias Humanas.pdf
NR 23 TREINAMENTO combate a incêndio (1).pptx
sistema circulatório ppt.pptxxxxxxxxxxxxxxx
Análise e interpretação da letra da música Página Por Página - Mundo Bita.
Educacao_Contempranea_educação paulo freire
RESUMO BIOLOGIA, TODA MATRIA DE BIOLOGIA,
Santo Agostinho, bispo de Hipona, doutor da Igreja 354-430 d.C..pptx
DOSEUJEITO projeto CLT RAÇA E GENERO 25
Aula de Psicofarmacologia: Psicotrópicos
Aula de psicofarmacologia: classes de psicofármacos
Poema Minha Pátria. Análise e compreensão do poema
Aula de Gustavo Leme sobre o Egito Antigo
Slides Lição 9, Betel, A Triunidade Divina, 3Tr25.pptx
Basic life Support - suporte tecnico de vida
NORMA 17 - ERGONOMIA NO TRABALHO - SST.pptx
Fronteira escrito por José de Souza Martins

Condições de acesso ao ensino superior

  • 1. Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior Decreto-Lei n.º 393-A/99 de 2 de Outubro Disposições gerais............................................................................................................ 3 Objecto ...............................................................................................................................................................3 Âmbito e aplicação .............................................................................................................................................3 Beneficiários dos regimes especiais ..................................................................................................................3 Restrições...........................................................................................................................................................4 Titulares de um curso de ensino secundário português ....................................................................................4 Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais .................................................................................4 Familiar ...............................................................................................................................................................5 Regimes especiais ............................................................................................................ 5 Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares............................................................................................................................ 5 Âmbito.................................................................................................................................................................5 Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição .................................................5 Bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos....................................................... 6 Âmbito.................................................................................................................................................................6 Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição .................................................6 Oficiais das Forças Armadas Portuguesas..................................................................... 6 Âmbito.................................................................................................................................................................6 Estabelecimentos e cursos em que se matriculam e inscrevem .......................................................................7 Bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa ............................ 7 Âmbito.................................................................................................................................................................7 Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição .................................................8 Missão diplomática acreditada em Portugal ................................................................... 9 Âmbito.................................................................................................................................................................9 Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição .................................................9 Atletas com estatuto ou percurso de alta competição................................................... 9 Âmbito.................................................................................................................................................................9 Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição ...............................................................................10 Naturais de Timor Leste.................................................................................................. 10 Âmbito...............................................................................................................................................................10 Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição ...............................................................................10 Colocação ........................................................................................................................ 10 Limites ..............................................................................................................................................................10 Colocação.........................................................................................................................................................11 Prioridades .......................................................................................................................................................11 Disposições finais e transitórias.................................................................................... 11 Regulamentação ..............................................................................................................................................11 Curso congénere ..............................................................................................................................................12 Ensino superior particular e cooperativo ..........................................................................................................12 Aplicação ..........................................................................................................................................................12 Regra transitória ...............................................................................................................................................12
  • 2. Entrada em vigor ..............................................................................................................................................12 Outras disposições ......................................................................................................... 13 Incentivos à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública ....................................................13
  • 3. O Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, regulou o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, no novo quadro fixado pela redacção dada ao artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro. Através do presente diploma são regulados os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinados a estudantes que reúnem condições habilitacionais e pessoais específicas, os quais sucedem aos regimes previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 28- B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, regulados pela Portaria n.º 317-B/96, de 29 de Julho, alterada pelas Portarias n. os 525-B/96, de 30 de Setembro, e 371/98, de 29 de Junho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior. Artigo 2.º Âmbito e aplicação 1 - Os regimes regulados pelo presente diploma aplicam-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, para a frequência de cursos de bacharelato e licenciatura. 2 - O presente diploma não se aplica aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior militar e policial. Artigo 3.º Beneficiários dos regimes especiais Podem beneficiar de condições especiais de acesso, nos termos fixados pelo presente diploma, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações: a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem; b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
  • 4. c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas; d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português; e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade; f) Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição a que se refere o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto; g) Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste. Artigo 4.º Restrições 1 - Num ano lectivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes especiais previstos no presente diploma. 2 - Não podem requerer matrícula e inscrição através dos regimes especiais previstos no presente diploma os titulares de um curso superior português ou estrangeiro. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os titulares do grau de bacharel que pretendam prosseguir estudos tendo em vista a obtenção do grau de licenciado na mesma área; b) Os requerentes ao abrigo da alínea c) do artigo 3.º Artigo 5.º Titulares de um curso de ensino secundário português Os estudantes que requeiram a matrícula e inscrição invocando a titularidade de um curso de ensino secundário português só o podem fazer para par estabelecimento/curso para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa. Artigo 6.º Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais 1 - O requerimento de matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, está condicionado à satisfação destes. 2 - O requerimento de matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso objecto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, está condicionado à satisfação dos requisitos especiais objecto de avaliação no concurso.
  • 5. Artigo 7.º Familiar Para efeitos do presente diploma, entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim até ao 2.º grau da linha recta ou colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição. CAPÍTULO II Regimes especiais SECÇÃO I Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares Artigo 8.º Âmbito São abrangidos pelo regime da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seus familiares que os acompanhem habilitados com: a) Curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial; b) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão. Artigo 9.º Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição 1 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso para que dispõem de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo. 2 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino secundário português podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º
  • 6. SECÇÃO II Bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos Artigo 10.º Âmbito São abrangidos pelo regime da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º os cidadãos portugueses e seus familiares que os acompanhem que, à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de bolseiros, ou equiparados, do Governo Português, na qualidade de funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou na de funcionários portugueses da União Europeia, e que, cumulativamente: a) Sejam titulares de: i) Curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro que aí constitua habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial; ou ii) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro; b) À data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição tenham residência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro. Artigo 11.º Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição 1 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso para que dispõem de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo. 2 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino secundário português podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º SECÇÃO III Oficiais das Forças Armadas Portuguesas Artigo 12.º Âmbito São abrangidos pelo regime da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos entre estas e as instituições de ensino superior, no âmbito da satisfação das necessidades específicas de formação daquelas.
  • 7. Artigo 13.º Estabelecimentos e cursos em que se matriculam e inscrevem Os estudantes abrangidos por este regime matriculam-se e inscrevem-se nos estabelecimentos e cursos expressamente previstos nos acordos firmados. SECÇÃO IV Bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa Artigo 14.º Âmbito 1 - São abrangidos pelo regime da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) O pedido de admissão à matrícula e inscrição no ensino superior público português ser feito pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português; b) Serem titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação equivalente; c) Não terem igualmente a nacionalidade portuguesa, salvo se tiverem concluído, após frequência de pelo menos dois anos lectivos, o curso de ensino secundário num dos países africanos de expressão portuguesa; d) Serem bolseiros: i) Do Governo Português; ii) Dos governos respectivos, nos termos e limites estabelecidos por acordos firmados no âmbito de comissões paritárias; iii) Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a União Europeia; iv) Da Fundação Calouste Gulbenkian. 2 - São igualmente abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Preencherem o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; b) Terem estado inscritos num curso estrangeiro de ensino superior em pelo menos um ano curricular, com aproveitamento na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos, ou em dois anos curriculares, desde que com aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos. 3 - São também abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Preencherem o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
  • 8. b) Terem estado matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior público português e pretendam retomar os estudos no mesmo curso ou em curso congénere, ainda que em estabelecimento diferente, após terem interrompido a matrícula no ensino superior público português por, pelo menos, um ano lectivo. 4 - Aos estudantes que, cumulativamente: a) Satisfaçam as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; b) Sejam titulares de diploma terminal do ensino secundário do seu país de origem não equivalente ao ensino secundário português; é facultada a matrícula no ensino secundário português para a conclusão de um curso secundário adequado ao plano curricular seguido no país de origem e às condições de acesso ao curso superior português em que pretendem inscrever-se. 5 - Dentro dos limites da capacidade de acolhimento das instituições de ensino superior, podem ainda ser admitidos ao abrigo deste regime outros bolseiros não abrangidos pela alínea d) do n.º 1 que satisfaçam as restantes condições, nomeadamente os bolseiros ao abrigo de protocolos, convénios, contratos ou outros que hajam sido homologados pelo Ministro da Educação. Artigo 15.º Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição 1 - Os estudantes abrangidos pelos n. os 1 e 4 do artigo anterior podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º 2 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 2 do artigo anterior podem requerer a matrícula e inscrição em: a) Par estabelecimento/curso congénere daquele em que tenham estado inscritos; b) Par estabelecimento/curso não congénere daquele em que tenham estado inscritos, desde que comprovem a aprovação nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa. 3 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior podem requerer a matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso em que tenham estado inscritos ou em par estabelecimento/curso congénere. 4 - Aos estudantes abrangidos pelo n.º 5 do artigo anterior aplicam-se, conforme o caso, os n. os 1, 2 ou 3 do presente artigo.
  • 9. SECÇÃO V Missão diplomática acreditada em Portugal Artigo 16.º Âmbito 1 - São abrangidos pelo regime da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, habilitados com um curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino estrangeiro em Portugal, que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial, ou com um curso de ensino secundário português. 2 - A aplicação do número anterior tem ainda como condição a demonstração de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses. Artigo 17.º Estabelecimentos e cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição 1 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso para que dispõem de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo. 2 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso de ensino secundário português podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º SECÇÃO VI Atletas com estatuto ou percurso de alta competição Artigo 18.º Âmbito São abrangidos pelo regime da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto: i) Sejam atletas praticantes com estatuto de alta competição; ou ii) Sejam atletas praticantes integrados no percurso de alta competição; ou iii) Tenham deixado de satisfazer às condições constantes das alíneas i) ou ii) há menos de dois anos contados na data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição;
  • 10. b) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Artigo 19.º Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º SECÇÃO VII Naturais de Timor Leste Artigo 20.º Âmbito São abrangidos pelo regime da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste que sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Artigo 21.º Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º CAPÍTULO III Colocação Artigo 22.º Limites 1 - O número de estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º a admitir em cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos regimes especiais não pode exceder, em cada ano lectivo, 10% das vagas aprovadas para o concurso nacional ou local de acesso ou para os concursos institucionais relativos ao ano em causa. 2 - Quando o número de estudantes que requer matrícula e inscrição num par estabelecimento/curso exceder o limite previsto no número anterior, o director-geral do Ensino Superior pode autorizar, mediante a prévia anuência do estabelecimento de ensino, que o número de colocações exceda aquele limite.
  • 11. 3 - O número de estudantes a admitir ao abrigo do regime especial a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é o fixado no acordo firmado entre as Forças Armadas e o estabelecimento de ensino em causa. Artigo 23.º Colocação 1 - Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º são colocados, sempre que possível, no par estabelecimento/curso requerido. 2 - A decisão sobre a colocação é da competência do director-geral do Ensino Superior, que procede a audição prévia do estabelecimento de ensino superior respectivo. 3 - Caso o número de lugares disponíveis num par estabelecimento/curso seja inferior ao número de estudantes que nele requerem a matrícula e inscrição, o director-geral do Ensino Superior, considerando as outras preferências manifestadas pelos requerentes e as disponibilidades de lugares, procede à colocação dos estudantes ponderando, nomeadamente, as suas qualificações académicas e uma equilibrada repartição dos lugares pelos estudantes dos diferentes regimes. Artigo 24.º Prioridades 1 - Os atletas praticantes com estatuto de alta competição têm prioridade sobre os atletas praticantes integrados no percurso de alta competição. 2 - A prioridade a que se refere o número anterior aplica-se igualmente em relação aos estudantes a que se refere a alínea a), iii), do artigo 18.º 3 - Os estudantes a que se referem os n. os 1 a 4 do artigo 14.º têm prioridade sobre aqueles a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 25.º Regulamentação 1 - Compete ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, o regulamento dos regimes especiais, o qual contempla: a) As regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição; b) As condições de aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º
  • 12. 2 - Compete ao director-geral do Ensino Superior fixar, por seu despacho, os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente diploma. Artigo 26.º Curso congénere Para efeitos do presente diploma, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente. Artigo 27.º Ensino superior particular e cooperativo O requerimento de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior particular e cooperativo está condicionado à obtenção, por parte do estudante, da prévia anuência do estabelecimento de ensino. Artigo 28.º Aplicação Este diploma aplica-se ao acesso e ingresso a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive. Artigo 29.º Regra transitória 1 - O disposto no artigo 7.º só se aplica a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive. 2 - Para o ano lectivo de 1999-2000, para efeitos do presente diploma, entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição. Artigo 30.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
  • 13. CAPÍTULO V Outras disposições Artigo 31.º Incentivos à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública Em relação aos incentivos de natureza não pecuniária à mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública, procede-se de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 29 de Setembro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 1 de Outubro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.