Poder Judiciário da União
                 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios



Órgão                       1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
                            Federal
Processo N.                 Apelação Cível do Juizado Especial 20110110711554ACJ
Apelante(s)                 ROSÂNGELA GOMES DA SILVA
Apelado(s)                  JGM CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A.
Relator                     Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Acórdão Nº                  572.767


                                         EMENTA

   JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
  CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
  COMISSÃO DE CORRETAGEM. DE REGRA PAGA PELO VENDEDOR,
  SALVO ESTIPULAÇÃO CLARA E EXPRESSA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA
  DE PREVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA PELA FALTA DE INFORMAÇÃO.
  OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INFORMAÇÃO
  (ARTS. 4º, INCISOS I E III, E 6º, INCISO III, DO CDC). RESTITUIÇÃO DOS
  VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E
  PARCIALMENTE PROVIDO.
   1.   É        indevida    a     cobrança     de     comissão      de      corretagem   da
  consumidora/adquirente de imóvel se não há previsão contratual de
  pagamento do referido serviço, impondo-se a devolução da quantia vertida a
  este título.
   2. Na hipótese, inexiste nos autos contrato de prestação de serviço para
  intermediação de compra e venda de imóvel. E mais, não consta no contrato
  de promessa de compra e venda, acostado às fls. 48/58, previsão expressa
  acerca do pagamento de quantia a título de corretagem por parte do
  comprador.
   3- De regra, quem paga a comissão de corretagem é o vendedor, salvo
  estipulação clara e expressa em contrário, e na mesma forma em que se
  operou o contrato principal de compra e venda.
   4. Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, caberia
  à empresa recorrida, no momento das tratativas do negócio, alertar o




          Código de Verificação:
APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2011 01 1 071155-4 ACJ



  consumidor de que haveria cobrança de comissão por corretagem, e sua
  responsabilidade pelo pagamento.
   5. Contudo, entendo que a falta de informação não consiste em má-fé a atrair
  a devolução na forma dobrada, devendo esta se processar na forma simples.
   6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas adicionais. Sem
  honorários advocatícios, à ausência de recorrente vencido.




                                   ACÓRDÃO

 Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, WILDE MARIA SILVA
JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal, sob a
Presidência da Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME, de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
                        Brasília (DF), 13 de março de 2012




                       Certificado nº: 4D BC 53 A4 00 04 00 00 0C D6
                                      16/03/2012 - 12:37
                    Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
                                  Relator




           Código de Verificação:
O322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYKO322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYK
GABINETE DO JUIZ DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI                                                            2
APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2011 01 1 071155-4 ACJ



                                 RELATÓRIO


                Em síntese, alega a autora em sua inicial que, no ato da compra
de um imóvel junto à empresa ré, não lhe foi informado acerca da cobrança de
taxa de corretagem, razão pela qual requer sua devolução em dobro.

                O MMº Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília
julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 269, I, do CPC.

                A autora interpôs embargos de declaração às fls. 76/82, os quais
foram rejeitados em decisão de fls. 84.

                Ao recorrer da sentença (fls. 88/91) a autora, ora recorrente,
sustenta a ausência de informação contratual de que seria cobrada comissão de
corretagem. Aduz que o valor pago como sinal não seria abatido do valor devido
na compra do imóvel, sendo certo que o recorrente tem direito a restituição, em
dobro, da quantia reclamada.

                Sem contrarrazões.

                Recurso tempestivo.

                É o breve relatório.

                Inclua-se em pauta.



                                       VOTOS


O Senhor Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator



                Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

                A recorrente sustenta a ausência de informação contratual
quanto à cobrança de comissão de corretagem. Aduz que o valor pago como
sinal não seria abatido do valor devido na compra do imóvel, sendo certo que seu
direito à restituição, em dobro, da quantia reclamada.



           Código de Verificação:
O322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYKO322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYK
GABINETE DO JUIZ DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI                                                           3
APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2011 01 1 071155-4 ACJ



                Em parte, tenho que lhe assiste razão.

                Depreende-se dos autos que as normas do Código de Defesa do
Consumidor regulam a hipótese ora retratada e um dos direitos básicos do
consumidor é o da informação. Previsto no inciso III, do art. 6º da Lei nº 8.078/90,
traduz o direito do consumidor a todas as informações relativas ao produto ou
serviço, devendo o fornecedor especificar a qualidade, a quantidade, as
características, a composição, os preços e os riscos que ele apresenta.

                Na hipótese, verifico que inexiste nos autos contrato de prestação
de serviço para intermediação de compra e venda de imóvel. E mais, não consta
no contrato de promessa de compra e venda acostado às fls. 48/58, previsão
expressa acerca do pagamento de quantia a título de corretagem.

                A cláusula quinta do referido contrato especifica as condições de
pagamento, determinando que o comprador pague o preço total de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais) pelo imóvel. O valor de R$ 2.300,00 (dois mil e
trezentos reais) dado pela autora/recorrente como “sinal” – denominação
constante do recibo de fls. 46 -, não foi discriminado na proposta como sendo
destinado a corretores, ou seja, está claro que a empresa recorrida cobra do
comprador a comissão de corretagem que contratou com terceiro, sem, contudo,
advertir a autora/recorrente sobre a cobrança.



                De regra quem paga a comissão de corretagem é o vendedor,
salvo estipulação clara e expressa em contrário, e na mesma forma em que se
operou o contrato principal de compra e venda.

                Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da
informação, caberia à empresa recorrida, no momento das tratativas do negócio,
alertar o consumidor de que haveria cobrança relativa à taxa por corretagem e
sua responsabilidade pelo pagamento.

                Nesse contexto, não havendo nenhuma cláusula explícita na
proposta de compra e venda firmada no sentido de que a consumidora-




           Código de Verificação:
O322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYKO322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYK
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APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2011 01 1 071155-4 ACJ



compradora teria esse encargo de pagamento, não há justificativa para a
cobrança da corretagem.

                Contudo, entendo que a devolução não deve se processar de
forma dobrada, mas sim de forma simples, já que, ainda que a cobrança se
apresente abusiva, a consumidora assinou um recibo (fls. 47) no valor de R$
2.300,00 (dois mil e trezentos reais) referente ao pagamento de honorários pela
prestação de serviços de corretagem, que foi o valor inicial que ela pagou, que se
refere a essa comissão.

                Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para
que a devolução se processe na forma simples, e não na forma dobrada, por
abusiva a cobrança pela falta de informação a respeito.

                 É como voto.




A Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal


                Com o Relator.


A Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal


                Com a Turma.



                                   DECISÃO


                CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.




           Código de Verificação:
O322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYKO322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYK
GABINETE DO JUIZ DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI                                                         5

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  • 2. APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2011 01 1 071155-4 ACJ consumidor de que haveria cobrança de comissão por corretagem, e sua responsabilidade pelo pagamento. 5. Contudo, entendo que a falta de informação não consiste em má-fé a atrair a devolução na forma dobrada, devendo esta se processar na forma simples. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas adicionais. Sem honorários advocatícios, à ausência de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de março de 2012 Certificado nº: 4D BC 53 A4 00 04 00 00 0C D6 16/03/2012 - 12:37 Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator Código de Verificação: O322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYKO322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYK GABINETE DO JUIZ DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 2
  • 3. APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2011 01 1 071155-4 ACJ RELATÓRIO Em síntese, alega a autora em sua inicial que, no ato da compra de um imóvel junto à empresa ré, não lhe foi informado acerca da cobrança de taxa de corretagem, razão pela qual requer sua devolução em dobro. O MMº Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 269, I, do CPC. A autora interpôs embargos de declaração às fls. 76/82, os quais foram rejeitados em decisão de fls. 84. Ao recorrer da sentença (fls. 88/91) a autora, ora recorrente, sustenta a ausência de informação contratual de que seria cobrada comissão de corretagem. Aduz que o valor pago como sinal não seria abatido do valor devido na compra do imóvel, sendo certo que o recorrente tem direito a restituição, em dobro, da quantia reclamada. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. É o breve relatório. Inclua-se em pauta. VOTOS O Senhor Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A recorrente sustenta a ausência de informação contratual quanto à cobrança de comissão de corretagem. Aduz que o valor pago como sinal não seria abatido do valor devido na compra do imóvel, sendo certo que seu direito à restituição, em dobro, da quantia reclamada. Código de Verificação: O322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYKO322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYK GABINETE DO JUIZ DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3
  • 4. APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2011 01 1 071155-4 ACJ Em parte, tenho que lhe assiste razão. Depreende-se dos autos que as normas do Código de Defesa do Consumidor regulam a hipótese ora retratada e um dos direitos básicos do consumidor é o da informação. Previsto no inciso III, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, traduz o direito do consumidor a todas as informações relativas ao produto ou serviço, devendo o fornecedor especificar a qualidade, a quantidade, as características, a composição, os preços e os riscos que ele apresenta. Na hipótese, verifico que inexiste nos autos contrato de prestação de serviço para intermediação de compra e venda de imóvel. E mais, não consta no contrato de promessa de compra e venda acostado às fls. 48/58, previsão expressa acerca do pagamento de quantia a título de corretagem. A cláusula quinta do referido contrato especifica as condições de pagamento, determinando que o comprador pague o preço total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pelo imóvel. O valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) dado pela autora/recorrente como “sinal” – denominação constante do recibo de fls. 46 -, não foi discriminado na proposta como sendo destinado a corretores, ou seja, está claro que a empresa recorrida cobra do comprador a comissão de corretagem que contratou com terceiro, sem, contudo, advertir a autora/recorrente sobre a cobrança. De regra quem paga a comissão de corretagem é o vendedor, salvo estipulação clara e expressa em contrário, e na mesma forma em que se operou o contrato principal de compra e venda. Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, caberia à empresa recorrida, no momento das tratativas do negócio, alertar o consumidor de que haveria cobrança relativa à taxa por corretagem e sua responsabilidade pelo pagamento. Nesse contexto, não havendo nenhuma cláusula explícita na proposta de compra e venda firmada no sentido de que a consumidora- Código de Verificação: O322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYKO322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYK GABINETE DO JUIZ DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 4
  • 5. APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2011 01 1 071155-4 ACJ compradora teria esse encargo de pagamento, não há justificativa para a cobrança da corretagem. Contudo, entendo que a devolução não deve se processar de forma dobrada, mas sim de forma simples, já que, ainda que a cobrança se apresente abusiva, a consumidora assinou um recibo (fls. 47) no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) referente ao pagamento de honorários pela prestação de serviços de corretagem, que foi o valor inicial que ela pagou, que se refere a essa comissão. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para que a devolução se processe na forma simples, e não na forma dobrada, por abusiva a cobrança pela falta de informação a respeito. É como voto. A Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal Com o Relator. A Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal Com a Turma. DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Código de Verificação: O322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYKO322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYK GABINETE DO JUIZ DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 5