17/04/2021
Número: 0014444-58.2020.8.17.9000
Classe: RECLAMAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Órgão Especial
Órgão julgador: 16º Gabinete do Órgão Especial
Última distribuição : 02/10/2020
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Direito de Greve
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ESTADO DE PERNAMBUCO (REPRESENTANTE)
PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual (RECLAMANTE)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE
PERNAMBUCO (RECLAMADO)
ANDRIELLY STEPHANY GUTIERRES SILVA (ADVOGADO)
BRENO PEREZ COELHO (ADVOGADO)
RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual (RECLAMADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
15571
642
17/04/2021 12:56 Decisão Decisão
RECLAMAÇÃO Nº 0014444-58.2020.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR: Órgão Especial
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas Oliveira Lima
AUTOR: Estado De Pernambuco
RÉU: Sindicato Dos Trabalhadores em Educação De Pernambuco
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. O ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou ação cível contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO - SINTEPE, pretendendo, fundamentalmente, o reconhecimento da abusividade da
greve deflagrada em 30 de setembro de 2020 pelos servidores da educação.
2. Sustenta que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE, através do Ofício nº
165/2020/PRES/SINTEPE, noticiou a deflagração de greve da categoria a partir do dia 30/09/2020, em razão da
determinação de retorno às aulas presenciais, previsto para o dia 06 de outubro de 2020, conforme Decreto Estadual
nº 49.480, de 22 de setembro de 2020.
3. Advoga, em síntese, que a decisão de retorno às aulas presenciais, de forma gradual e escalonada, foi precedida
de estudos da realidade epidemiológica de todas as regiões do Estado e de um criterioso protocolo sanitário voltado
ao controle e à prevenção do COVID-19.
4. Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o
Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE encerrasse imediatamente a greve
deflagrada em 30 de setembro de 2020 e, se não iniciada, que não a iniciasse, bem assim que se abstenha de
praticar qualquer ato que embarace, perturbe ou retarde o regular funcionamento dos serviços públicos da rede
estadual de educação, fixando, para a hipótese de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
5. Em seguida, o Estado de Pernambuco, na petição de ID nº 13531216, noticia o descumprimento da decisão que
concedeu a tutela provisória de urgência (ID nº 13335033), esclarecendo que a entidade ré deliberou, em Assembleia
Sindical realizada no dia 19/10/2020, pelo estado de paralisação da categoria a partir das 0h do dia 21 de outubro de
2020, em razão da previsão de retorno às aulas presenciais dos estudantes do ensino médio da rede pública
estadual, programado, justamente, para o dia 21 de outubro de 2020.
6. Sobreveio, então, novo pronunciamento judicial, majorando a multa diária por descumprimento para R$ 100.000,00
(cem mil reais) - sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência -, por reconhecer que a multa
diária por descumprimento, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não foi suficiente para fazer valer o
estabelecido na tutela de urgência deferida por antecipação. Ficou, ainda, advertido o Sindicato dos Trabalhadores
em Educação de Pernambuco – SINTEPE que o descumprimento da decisão judicial implicará em ato atentatório à
dignidade da justiça, fazendo incidir a multa prevista no art. 77, IV, §5º, do CPC/15.
7. Em 16 de abril de 2021, o ESTADO DE PERNAMBUCO volta a advogar que o Sindicato dos Trabalhadores em
Educação de Pernambuco – SINTEPE promove novo ato de descumprimento à tutela provisória de urgência, quando
decidiu, em Assembleia Sindical, realizada no dia 15/04/2021, pelo estado de paralisação da categoria a partir do dia
19/04/2021, precisamente a data prevista para o retorno gradual das aulas presenciais no âmbito da rede pública
estadual de ensino (Ofício nº 036/2021/PRES/SINTEPE, datado de 15 de abril de 2021 – ID nº 15564525).
8. Pontua, ainda, que após a vigência do Decreto nº 50.433, de 15/03/2021, que vedou a prática de atividades
econômicas e sociais, de forma presencial – incluindo-se na vedação as escolas e universidades, públicas e privadas
(art. 2º,I) -, o Decreto nº 50.470, de 26/03/2021 (ID nº 15564523), permitiu a retomada, a partir de 05/04/2021, das
aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários que
viriam a ser divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes.
9. Por isso, a Portaria SEE nº 1471, de 31/03/2021 (ID nº 15564524), disciplinou, em seu art. 2º, o cronograma de
retorno das atividades pedagógicas, de forma presencial, nas escolas da Rede Estadual de Ensino, com previsão de
início para a próxima segunda-feira, dia 19/04/2021.
10. Diante do alegado novo ato de descumprimento à tutela provisória de urgência, o Estado de Pernambuco requer
que seja novamente determinado à entidade Ré que encerre a greve anunciada, majorando-se a multa por
Num. 15571642 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 17/04/2021 12:56:31
https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041712563158400000015350675
Número do documento: 21041712563158400000015350675
descumprimento, passando dos atuais R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a
imposição à entidade Ré das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do § 3º do art. 536 do CPC, e que seja
imediatamente fixada, nos termos do art. 77, IV c/c §2º e §5º do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça
em desfavor do representante legal do SINTEPE, responsável pelo descumprimento da decisão, Sr. José Fernando
de Melo, no valor de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, considerando o valor inestimável da causa.
11. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE, por seu turno, sustenta, em síntese,
que os objetos das greves iniciadas em 2020 e o novo movimento paredista anunciado em 15/04/2021 pelos
profissionais da educação distinguem-se absolutamente, tanto pelo momento quanto pelos motivos e gravidade de
suas razões, porquanto os dados atuais da pandemia causada pela COVID-19 no Estado de Pernambuco e o
número total de mortos e infectados já contabilizados entre os profissionais da educação estampam com clareza
solar a total ausência de ambiência epidemiológica e sanitária.
12. É o que importa relatar.
13. O estado de paralisação dos servidores da educação vinculados ao SINTEPE anunciado para ter início a partir do
dia 19/04/2021, por suas particulares circunstâncias, se homogeneíza, de modo a configurar parte de um todo, com a
greve da categoria deflagrada em setembro de 2020. Na essência, há identidade de reivindicações, de interesses, de
insurgências e uma mesma circunstância factual (pandemia causada pela COVID-19 no Estado de Pernambuco), a
revelar que a paralisação com previsão de início para a próxima segunda-feira, dia 19/04/2021, integra o conjunto do
movimento grevista deflagrado pela categoria no final de setembro de 2020.
14. Sob o aspecto formal, parece pertinente ponderar que diante de um provimento jurisdicional provisório
declarando a abusividade do movimento grevista e determinando a abstenção da praticar de qualquer ato que
embarace, perturbe ou retarde o regular funcionamento dos serviços públicos da rede estadual de educação, caberia
ao SINTEPE trazer à colação a superveniência de fatos novos, que na sua perspectiva teria a potencialidade de levar
a revogação da tutela antecipada de urgência concedida.
15. Essa é postura indicada pelo princípio da cooperação e da boa-fé processual e exigida pelo Estado de
Democrático de Direito para garantir, minimamente, a segurança jurídica e a ordem social. Nesse contexto, o anúncio
de uma nova paralisação, ainda que alegadamente baseada em fatos novos, à revelia do Juízo caracteriza
descumprimento da ordem judicial.
16. Antes, como agora, resta evidenciado que a greve é motivada em face do risco para a saúde e integridade física
da categoria.
17. O agravamento da situação pandêmica, o aumento das taxas de ocupação dos leitos de UTIs e das internações
confirmadas nos grupos de pessoas com idades entre 20 e 39 anos e 40 e 59 anos - em que se situa a maior parte
dos profissionais de educação - e o índice de contágio dentro das escolas não são dados desconsiderados por este
Juízo.
18. Entretanto, quando o Estado-Administração, no exercício da sua legítima competência constitucional e com apoio
em Comitê multidisciplinar técnico, constituído especificamente para o enfrentamento da Covid-19, entende que pode
flexibilizar as restrições por ele mesmo impostas, parece prudente e jurídico adotar como fumus boni juris essa
orientação. Ao Estado-juiz só cabe coibir excessos autoritários ou manifestamente abusivos, o que, à evidência, não
é a hipótese.
19. A decisão de retorno às aulas presenciais goza do atributo da confiabilidade, como resultado direto do princípio
da presunção de legitimidade dos atos administrativos, de que foi precedida de estudos da realidade epidemiológica
de todas as regiões do Estado e de um protocolo sanitário voltado ao controle e à prevenção do COVID-19. Em
outros termos, presume-se que decisão do Estado-Executivo retorno às aulas presenciais tem base científica, firme
em orientação técnica/cientifica favorável à reabertura das escolas públicas, e está inserido numa visão estratégica
do Estado.
20. Para além disso, presume-se a eficácia do protocolo sanitário de retorno às aulas presenciais num mesmo nível
de credibilidade que se conferiu à decisão da Administração que determinou sua suspensão.
21. Ademais, não há notícia de alteração no protocolo sanitário que traz medidas de controle e prevenção para o
Num. 15571642 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 17/04/2021 12:56:31
https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041712563158400000015350675
Número do documento: 21041712563158400000015350675
enfrentamento do COVID-19, em que se destacam: (1) a decisão sobre o retorno do aluno compete aos pais e
responsáveis, sendo de caráter opcional; (2) estudantes, professores e trabalhadores da educação com fatores de
risco para COVID-19 não devem retornar; (3) somente é permitido o retorno da escola pública que apresenta
condições estruturais (banheiros e pias com água e sabonete em quantidade, equipamentos de proteção individual,
revisão da estrutura física para o distanciamento dos estudantes em sala, ventilação e local de isolamento para
casos sintomáticos); (4) evitar que estudantes de salas diferentes convivam no mesmo ambiente na hora das
refeições, recreio/intervalos, chegada e saída do estabelecimento de ensino; (5) manter pelo menos 1,5m (um metro
e meio) de distância entre os estudantes, trabalhadores da educação em educação e colaboradores em todos os
ambientes do Estabelecimento de Ensino; (6) estabelecer o número de estudantes por turma; (6) promover marcação
de lugares nos refeitórios; (7) suspender a realização de eventos presenciais (comemoração de datas festivas) em
que esteja prevista grande concentração de pessoas; (8) suspender temporariamente as atividades coletivas
esportivas, assim como a utilização dos parquinhos infantis; (9) promover diferentes horários de entrada, saída e
alimentação entre as turmas, com o objetivo de evitar aglomerações; (10) a utilização de máscara de forma
obrigatória e contínua; (11) um profissional deverá medir a temperatura de todas as pessoas que compareçam ao
Estabelecimento de Ensino, no momento do ingresso às dependências; (12) deve haver a disponibilização do álcool
gel 70%, em pontos estratégicos de fácil acesso e com segurança; (13) obediência rigorosa aos cuidados no preparo
e distribuição da alimentação escolar: uniformes, máscaras, luvas, talheres, etc.; (14) reforçar a higienização e
desinfecção dos banheiros, instalações, áreas e superfícies comuns, antes, durante e após o expediente; (15) reduzir
no transporte escolar o número de estudantes por veículo, permitindo apenas o transporte dos estudantes sentados;
(16) a distribuição de estudantes nos assentos do ônibus escolar deverá ser feita de forma a agrupar os estudantes
de uma mesma escola na mesma região do veículo, quando este atender a mais de um estabelecimento escolar no
mesmo deslocamento.
22. Esse quadro, ao menos em sede de cognição sumária, não permite concluir que os trabalhadores em educação
vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE serão submetidos a risco de
saúde e integridade física em grau diferenciado daquele ao qual tem sido submetido as outras categorias
profissionais que já retornaram às suas respectivas atividades. Há no protocolo sanitário de retorno às aulas
presenciais um claro esforço para criar as condições de trabalho apropriadas e um ambiente seguro. Seguiu o
mesmo rigor e o mesmo cuidado adotado para a retomada de diversas categorias.
23. Repita-se, com elevada ênfase, que não se vislumbra risco adicional à categoria vinculada ao Sindicato dos
Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE para além do risco a que todos estão submetidos.
24. Consigne-se que o retardo da volta às aulas presenciais do serviço público de educação em descompasso com a
iniciativa privada, levará ao aprofundamento do fosso entre diferentes classes sociais. Daí resta caracterizado o
perigo de dano a que alude o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
25. Reafirme-se que a educação constitui direito básico fundamental voltado ao pleno desenvolvido da pessoa
humana, ao seu preparo igualitário para o exercício integral da cidadania e à sua existência profissional digna. A
atividade de ensino tem por objetivo último atender a uma necessidade essencial da vida em sociedade. Malgrado a
atividade de ensino possa ser exercida pela iniciativa privada, quando o Estado, por conveniência ou necessidade,
presta-o diretamente ou aquiesce que terceiro o preste, qualifica-se como serviço público dotado de essencialidade.
Nesse contexto, não se coloca em dúvida a essencialidade das atividades desenvolvidas pelas categorias vinculadas
aos serviços públicos da educação.
26. O Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça tem posição consolidada quanto à essencialidade da atividade de
ensino (Agravo Regimental n. 329209, Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Proc. Ordinário 3277/01, Rel. Des.
Bartolomeu Bueno).
27. Tem-se, assim, que o exercício de greve por servidores públicos, em razão dos cânones constitucionais da
supremacia do interesse coletivo e da continuidade dos serviços essenciais (art. 9º, 1º, CF), deve ficar restrito a
situações extremadas e excepcionais.
28. Por tudo isso, reafirma-se que não se apresenta legítima a motivação do movimento grevista, reitera-se os termos
da tutela provisória de urgência já concedida e majoro a multa diária por descumprimento para R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência.
29. Compreendendo que a deliberação da Assembleia Sindical, realizada no dia 15/04/2021, pela decretação de
novo estado de paralisação da categoria a partir do dia 19/04/2021, conforme o Ofício nº 036/2021/PRES/SINTEPE,
Num. 15571642 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 17/04/2021 12:56:31
https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041712563158400000015350675
Número do documento: 21041712563158400000015350675
datado de 15 de abril de 2021, malgrado configure descumprimento a ordem judicial, foi motivada por erro de direito,
na errônea percepção jurídica de que se tratava de nova greve, deixou de caracterizar o descumprimento da decisão
judicial como ato atentatório à dignidade da justiça. Entrementes, fica, mais uma vez, o Sindicato dos Trabalhadores
em Educação de Pernambuco – SINTEPE que o descumprimento da decisão judicial implicará em ato atentatório à
dignidade da justiça, fazendo incidir a multa prevista no art. 77, IV, §5º, do CPC/15.
30. Oficie-se ao Sindicato para cumprimento imediato da decisão. Cópia da presente decisão servirá como ofício.
31. Publique-se, Cumpra-se.
Recife,
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima
Desembargador Relator
Num. 15571642 - Pág. 4
Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 17/04/2021 12:56:31
https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041712563158400000015350675
Número do documento: 21041712563158400000015350675

Mais conteúdo relacionado

PDF
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
PDF
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
PDF
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
PDF
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
PDF
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
PDF
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
PDF
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
PDF
Recomendação - Acessibilidade - Prefeito Chapecó - Decreto Municipal nº 33.56...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Recomendação - Acessibilidade - Prefeito Chapecó - Decreto Municipal nº 33.56...

Mais procurados (20)

DOCX
RESOLUÇÃO SEE MG 4310/2020
PPTX
Apresentação Power Point - Teletrabalho em MG
PDF
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
PDF
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
PDF
Acp mata atlantica - mpsc e mpf
DOCX
Anuidades escolares
PDF
Cct administrativos2010 2011
PDF
MPSC e OAB manifestam apoio a projeto de lei que prevê a transparência da lis...
PDF
Comunicado 00117-processo-seletivo-sesi-teresinapdf
PDF
Liminar exoneracao temporarios
PDF
Adi universidade protocolo
PDF
Contrato em branco
DOCX
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais - 2016 - EAUM
PDF
Justiça decreta greve dos professores ilegal e possibilita reabertura de esco...
DOCX
Contrato de prestac a o de servi ço educacional - 2016 - eago
PDF
PDF
Calendário portaria
PDF
Nota publica contratos de ensino para 2021
RESOLUÇÃO SEE MG 4310/2020
Apresentação Power Point - Teletrabalho em MG
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Acp mata atlantica - mpsc e mpf
Anuidades escolares
Cct administrativos2010 2011
MPSC e OAB manifestam apoio a projeto de lei que prevê a transparência da lis...
Comunicado 00117-processo-seletivo-sesi-teresinapdf
Liminar exoneracao temporarios
Adi universidade protocolo
Contrato em branco
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais - 2016 - EAUM
Justiça decreta greve dos professores ilegal e possibilita reabertura de esco...
Contrato de prestac a o de servi ço educacional - 2016 - eago
Calendário portaria
Nota publica contratos de ensino para 2021
Anúncio

Semelhante a DespachoJustiça determina fim da greve dos professores (20)

PDF
Termo de audiência entre Sintepe e SEE-PE
PDF
Justiça determina suspensão da volta das aulas presenciais nas escolas públic...
PDF
Decisão TJPE - Greve dos Professores do Recife
PDF
A decisão de Jovaldo Nunes
PDF
Decisão (1).pdf
PDF
Ação de Obrigação de Fazer - Plantão - Greve Enfermeiros
PDF
DECISÃO (2).pdf Derrota histórica do Sintero expõe racha interno e fragilidad...
PDF
Justiça nega pedido de adiamento do Enem e mantém provas em 17 e 24 de janeir...
PDF
MANTIDA A SUSPENSÃO DAS AULAS NO RS
PDF
Decisao desconto escolas particulares
PDF
Decisao estado sinpol
PDF
Nota do Sinepe
PDF
Documento
PDF
Decisão TRT_Greve Rodoviários 2020
PDF
Caso das merendeiras
DOC
STF - ADI - Petição Inicial
PDF
Boletim271
PDF
Justica decisao lockdown negado
DOCX
Decisão TJPE
DOCX
Termo de audiência entre Sintepe e SEE-PE
Justiça determina suspensão da volta das aulas presenciais nas escolas públic...
Decisão TJPE - Greve dos Professores do Recife
A decisão de Jovaldo Nunes
Decisão (1).pdf
Ação de Obrigação de Fazer - Plantão - Greve Enfermeiros
DECISÃO (2).pdf Derrota histórica do Sintero expõe racha interno e fragilidad...
Justiça nega pedido de adiamento do Enem e mantém provas em 17 e 24 de janeir...
MANTIDA A SUSPENSÃO DAS AULAS NO RS
Decisao desconto escolas particulares
Decisao estado sinpol
Nota do Sinepe
Documento
Decisão TRT_Greve Rodoviários 2020
Caso das merendeiras
STF - ADI - Petição Inicial
Boletim271
Justica decisao lockdown negado
Decisão TJPE
Anúncio

Mais de Jamildo Melo (20)

PDF
Relatório pesquisa do Ipespe
PDF
Decisão liminar da OAB
PDF
Pesquisa Modalmais
PDF
Roberto Jefferson
PDF
CPI da pandemia
PDF
AGU contra Pernambuco
PDF
Morte sem pena
PDF
HC Juvanete
PDF
CPI da pandemia
PDF
Pesquisa XP
PDF
Credibilidade
PDF
O pedido do PDT
PDF
Estado de sp
PDF
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
PDF
Alagoas
PDF
relatório do TCU
PDF
O despacho
PDF
Pesquisa
PDF
pedido
PDF
acordo no DO
Relatório pesquisa do Ipespe
Decisão liminar da OAB
Pesquisa Modalmais
Roberto Jefferson
CPI da pandemia
AGU contra Pernambuco
Morte sem pena
HC Juvanete
CPI da pandemia
Pesquisa XP
Credibilidade
O pedido do PDT
Estado de sp
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Alagoas
relatório do TCU
O despacho
Pesquisa
pedido
acordo no DO

DespachoJustiça determina fim da greve dos professores

  • 1. 17/04/2021 Número: 0014444-58.2020.8.17.9000 Classe: RECLAMAÇÃO Órgão julgador colegiado: Órgão Especial Órgão julgador: 16º Gabinete do Órgão Especial Última distribuição : 02/10/2020 Valor da causa: R$ 10.000,00 Assuntos: Direito de Greve Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ESTADO DE PERNAMBUCO (REPRESENTANTE) PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual (RECLAMANTE) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE PERNAMBUCO (RECLAMADO) ANDRIELLY STEPHANY GUTIERRES SILVA (ADVOGADO) BRENO PEREZ COELHO (ADVOGADO) RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual (RECLAMADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 15571 642 17/04/2021 12:56 Decisão Decisão
  • 2. RECLAMAÇÃO Nº 0014444-58.2020.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Órgão Especial RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas Oliveira Lima AUTOR: Estado De Pernambuco RÉU: Sindicato Dos Trabalhadores em Educação De Pernambuco DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou ação cível contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO - SINTEPE, pretendendo, fundamentalmente, o reconhecimento da abusividade da greve deflagrada em 30 de setembro de 2020 pelos servidores da educação. 2. Sustenta que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE, através do Ofício nº 165/2020/PRES/SINTEPE, noticiou a deflagração de greve da categoria a partir do dia 30/09/2020, em razão da determinação de retorno às aulas presenciais, previsto para o dia 06 de outubro de 2020, conforme Decreto Estadual nº 49.480, de 22 de setembro de 2020. 3. Advoga, em síntese, que a decisão de retorno às aulas presenciais, de forma gradual e escalonada, foi precedida de estudos da realidade epidemiológica de todas as regiões do Estado e de um criterioso protocolo sanitário voltado ao controle e à prevenção do COVID-19. 4. Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE encerrasse imediatamente a greve deflagrada em 30 de setembro de 2020 e, se não iniciada, que não a iniciasse, bem assim que se abstenha de praticar qualquer ato que embarace, perturbe ou retarde o regular funcionamento dos serviços públicos da rede estadual de educação, fixando, para a hipótese de descumprimento, multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Em seguida, o Estado de Pernambuco, na petição de ID nº 13531216, noticia o descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID nº 13335033), esclarecendo que a entidade ré deliberou, em Assembleia Sindical realizada no dia 19/10/2020, pelo estado de paralisação da categoria a partir das 0h do dia 21 de outubro de 2020, em razão da previsão de retorno às aulas presenciais dos estudantes do ensino médio da rede pública estadual, programado, justamente, para o dia 21 de outubro de 2020. 6. Sobreveio, então, novo pronunciamento judicial, majorando a multa diária por descumprimento para R$ 100.000,00 (cem mil reais) - sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência -, por reconhecer que a multa diária por descumprimento, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não foi suficiente para fazer valer o estabelecido na tutela de urgência deferida por antecipação. Ficou, ainda, advertido o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE que o descumprimento da decisão judicial implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, fazendo incidir a multa prevista no art. 77, IV, §5º, do CPC/15. 7. Em 16 de abril de 2021, o ESTADO DE PERNAMBUCO volta a advogar que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE promove novo ato de descumprimento à tutela provisória de urgência, quando decidiu, em Assembleia Sindical, realizada no dia 15/04/2021, pelo estado de paralisação da categoria a partir do dia 19/04/2021, precisamente a data prevista para o retorno gradual das aulas presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino (Ofício nº 036/2021/PRES/SINTEPE, datado de 15 de abril de 2021 – ID nº 15564525). 8. Pontua, ainda, que após a vigência do Decreto nº 50.433, de 15/03/2021, que vedou a prática de atividades econômicas e sociais, de forma presencial – incluindo-se na vedação as escolas e universidades, públicas e privadas (art. 2º,I) -, o Decreto nº 50.470, de 26/03/2021 (ID nº 15564523), permitiu a retomada, a partir de 05/04/2021, das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários que viriam a ser divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes. 9. Por isso, a Portaria SEE nº 1471, de 31/03/2021 (ID nº 15564524), disciplinou, em seu art. 2º, o cronograma de retorno das atividades pedagógicas, de forma presencial, nas escolas da Rede Estadual de Ensino, com previsão de início para a próxima segunda-feira, dia 19/04/2021. 10. Diante do alegado novo ato de descumprimento à tutela provisória de urgência, o Estado de Pernambuco requer que seja novamente determinado à entidade Ré que encerre a greve anunciada, majorando-se a multa por Num. 15571642 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 17/04/2021 12:56:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041712563158400000015350675 Número do documento: 21041712563158400000015350675
  • 3. descumprimento, passando dos atuais R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a imposição à entidade Ré das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do § 3º do art. 536 do CPC, e que seja imediatamente fixada, nos termos do art. 77, IV c/c §2º e §5º do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do representante legal do SINTEPE, responsável pelo descumprimento da decisão, Sr. José Fernando de Melo, no valor de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, considerando o valor inestimável da causa. 11. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE, por seu turno, sustenta, em síntese, que os objetos das greves iniciadas em 2020 e o novo movimento paredista anunciado em 15/04/2021 pelos profissionais da educação distinguem-se absolutamente, tanto pelo momento quanto pelos motivos e gravidade de suas razões, porquanto os dados atuais da pandemia causada pela COVID-19 no Estado de Pernambuco e o número total de mortos e infectados já contabilizados entre os profissionais da educação estampam com clareza solar a total ausência de ambiência epidemiológica e sanitária. 12. É o que importa relatar. 13. O estado de paralisação dos servidores da educação vinculados ao SINTEPE anunciado para ter início a partir do dia 19/04/2021, por suas particulares circunstâncias, se homogeneíza, de modo a configurar parte de um todo, com a greve da categoria deflagrada em setembro de 2020. Na essência, há identidade de reivindicações, de interesses, de insurgências e uma mesma circunstância factual (pandemia causada pela COVID-19 no Estado de Pernambuco), a revelar que a paralisação com previsão de início para a próxima segunda-feira, dia 19/04/2021, integra o conjunto do movimento grevista deflagrado pela categoria no final de setembro de 2020. 14. Sob o aspecto formal, parece pertinente ponderar que diante de um provimento jurisdicional provisório declarando a abusividade do movimento grevista e determinando a abstenção da praticar de qualquer ato que embarace, perturbe ou retarde o regular funcionamento dos serviços públicos da rede estadual de educação, caberia ao SINTEPE trazer à colação a superveniência de fatos novos, que na sua perspectiva teria a potencialidade de levar a revogação da tutela antecipada de urgência concedida. 15. Essa é postura indicada pelo princípio da cooperação e da boa-fé processual e exigida pelo Estado de Democrático de Direito para garantir, minimamente, a segurança jurídica e a ordem social. Nesse contexto, o anúncio de uma nova paralisação, ainda que alegadamente baseada em fatos novos, à revelia do Juízo caracteriza descumprimento da ordem judicial. 16. Antes, como agora, resta evidenciado que a greve é motivada em face do risco para a saúde e integridade física da categoria. 17. O agravamento da situação pandêmica, o aumento das taxas de ocupação dos leitos de UTIs e das internações confirmadas nos grupos de pessoas com idades entre 20 e 39 anos e 40 e 59 anos - em que se situa a maior parte dos profissionais de educação - e o índice de contágio dentro das escolas não são dados desconsiderados por este Juízo. 18. Entretanto, quando o Estado-Administração, no exercício da sua legítima competência constitucional e com apoio em Comitê multidisciplinar técnico, constituído especificamente para o enfrentamento da Covid-19, entende que pode flexibilizar as restrições por ele mesmo impostas, parece prudente e jurídico adotar como fumus boni juris essa orientação. Ao Estado-juiz só cabe coibir excessos autoritários ou manifestamente abusivos, o que, à evidência, não é a hipótese. 19. A decisão de retorno às aulas presenciais goza do atributo da confiabilidade, como resultado direto do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, de que foi precedida de estudos da realidade epidemiológica de todas as regiões do Estado e de um protocolo sanitário voltado ao controle e à prevenção do COVID-19. Em outros termos, presume-se que decisão do Estado-Executivo retorno às aulas presenciais tem base científica, firme em orientação técnica/cientifica favorável à reabertura das escolas públicas, e está inserido numa visão estratégica do Estado. 20. Para além disso, presume-se a eficácia do protocolo sanitário de retorno às aulas presenciais num mesmo nível de credibilidade que se conferiu à decisão da Administração que determinou sua suspensão. 21. Ademais, não há notícia de alteração no protocolo sanitário que traz medidas de controle e prevenção para o Num. 15571642 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 17/04/2021 12:56:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041712563158400000015350675 Número do documento: 21041712563158400000015350675
  • 4. enfrentamento do COVID-19, em que se destacam: (1) a decisão sobre o retorno do aluno compete aos pais e responsáveis, sendo de caráter opcional; (2) estudantes, professores e trabalhadores da educação com fatores de risco para COVID-19 não devem retornar; (3) somente é permitido o retorno da escola pública que apresenta condições estruturais (banheiros e pias com água e sabonete em quantidade, equipamentos de proteção individual, revisão da estrutura física para o distanciamento dos estudantes em sala, ventilação e local de isolamento para casos sintomáticos); (4) evitar que estudantes de salas diferentes convivam no mesmo ambiente na hora das refeições, recreio/intervalos, chegada e saída do estabelecimento de ensino; (5) manter pelo menos 1,5m (um metro e meio) de distância entre os estudantes, trabalhadores da educação em educação e colaboradores em todos os ambientes do Estabelecimento de Ensino; (6) estabelecer o número de estudantes por turma; (6) promover marcação de lugares nos refeitórios; (7) suspender a realização de eventos presenciais (comemoração de datas festivas) em que esteja prevista grande concentração de pessoas; (8) suspender temporariamente as atividades coletivas esportivas, assim como a utilização dos parquinhos infantis; (9) promover diferentes horários de entrada, saída e alimentação entre as turmas, com o objetivo de evitar aglomerações; (10) a utilização de máscara de forma obrigatória e contínua; (11) um profissional deverá medir a temperatura de todas as pessoas que compareçam ao Estabelecimento de Ensino, no momento do ingresso às dependências; (12) deve haver a disponibilização do álcool gel 70%, em pontos estratégicos de fácil acesso e com segurança; (13) obediência rigorosa aos cuidados no preparo e distribuição da alimentação escolar: uniformes, máscaras, luvas, talheres, etc.; (14) reforçar a higienização e desinfecção dos banheiros, instalações, áreas e superfícies comuns, antes, durante e após o expediente; (15) reduzir no transporte escolar o número de estudantes por veículo, permitindo apenas o transporte dos estudantes sentados; (16) a distribuição de estudantes nos assentos do ônibus escolar deverá ser feita de forma a agrupar os estudantes de uma mesma escola na mesma região do veículo, quando este atender a mais de um estabelecimento escolar no mesmo deslocamento. 22. Esse quadro, ao menos em sede de cognição sumária, não permite concluir que os trabalhadores em educação vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE serão submetidos a risco de saúde e integridade física em grau diferenciado daquele ao qual tem sido submetido as outras categorias profissionais que já retornaram às suas respectivas atividades. Há no protocolo sanitário de retorno às aulas presenciais um claro esforço para criar as condições de trabalho apropriadas e um ambiente seguro. Seguiu o mesmo rigor e o mesmo cuidado adotado para a retomada de diversas categorias. 23. Repita-se, com elevada ênfase, que não se vislumbra risco adicional à categoria vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE para além do risco a que todos estão submetidos. 24. Consigne-se que o retardo da volta às aulas presenciais do serviço público de educação em descompasso com a iniciativa privada, levará ao aprofundamento do fosso entre diferentes classes sociais. Daí resta caracterizado o perigo de dano a que alude o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 25. Reafirme-se que a educação constitui direito básico fundamental voltado ao pleno desenvolvido da pessoa humana, ao seu preparo igualitário para o exercício integral da cidadania e à sua existência profissional digna. A atividade de ensino tem por objetivo último atender a uma necessidade essencial da vida em sociedade. Malgrado a atividade de ensino possa ser exercida pela iniciativa privada, quando o Estado, por conveniência ou necessidade, presta-o diretamente ou aquiesce que terceiro o preste, qualifica-se como serviço público dotado de essencialidade. Nesse contexto, não se coloca em dúvida a essencialidade das atividades desenvolvidas pelas categorias vinculadas aos serviços públicos da educação. 26. O Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça tem posição consolidada quanto à essencialidade da atividade de ensino (Agravo Regimental n. 329209, Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Proc. Ordinário 3277/01, Rel. Des. Bartolomeu Bueno). 27. Tem-se, assim, que o exercício de greve por servidores públicos, em razão dos cânones constitucionais da supremacia do interesse coletivo e da continuidade dos serviços essenciais (art. 9º, 1º, CF), deve ficar restrito a situações extremadas e excepcionais. 28. Por tudo isso, reafirma-se que não se apresenta legítima a motivação do movimento grevista, reitera-se os termos da tutela provisória de urgência já concedida e majoro a multa diária por descumprimento para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência. 29. Compreendendo que a deliberação da Assembleia Sindical, realizada no dia 15/04/2021, pela decretação de novo estado de paralisação da categoria a partir do dia 19/04/2021, conforme o Ofício nº 036/2021/PRES/SINTEPE, Num. 15571642 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 17/04/2021 12:56:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041712563158400000015350675 Número do documento: 21041712563158400000015350675
  • 5. datado de 15 de abril de 2021, malgrado configure descumprimento a ordem judicial, foi motivada por erro de direito, na errônea percepção jurídica de que se tratava de nova greve, deixou de caracterizar o descumprimento da decisão judicial como ato atentatório à dignidade da justiça. Entrementes, fica, mais uma vez, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE que o descumprimento da decisão judicial implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, fazendo incidir a multa prevista no art. 77, IV, §5º, do CPC/15. 30. Oficie-se ao Sindicato para cumprimento imediato da decisão. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 31. Publique-se, Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator Num. 15571642 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - 17/04/2021 12:56:31 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21041712563158400000015350675 Número do documento: 21041712563158400000015350675