Direito Administrativo - Sistema Remuneratório
SISTEMA REMUNERATÓRIO
• Vencimento: padrão fixado em lei;
• Remuneração : Vencimento Básico + vantagens
permanentes
a) Salário
b) Vencimentos
= vencimento (básico) + vantagens pecuniárias atribuídas
em lei (gratificações ou adicionais).
empregado público;
servidor estatutário
• Subsídio: Pagamento em parcela única feito para alguns
Agentes Públicos segundo o art. 39, p. 4o da Constituição.
SISTEMA REMUNERATÓRIO
• Remuneração : Vencimento Básico + vantagens
permanentes (adicionais e gratificações permanentes)
2.660,00 + AQ 5 a 12% % + GAJ (50%) + 590,00
Art. 39 da CF/88
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7o , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI.
Art. 7º da CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
Art. 7º da CF/88
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452,
art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. 7º da CF/88
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;
Art. 7º da CF/88
SISTEMA REMUNERATÓRIO
Serão obrigatoriamente remunerados por subsídio:
Subsídio
+
Verbas
Indenizatórias
+
Verbas
Sociais.
• Agentes Políticos
• Vitalícios
• Funções Essenciais à
Justiça (art. 135 da CF)
• Membros que tutelam a
Segurança Pública
Subsídio + verbas indenizatórias
SISTEMA REMUNERATÓRIO
Quanto aos demais servidores públicos:
- Cargo em carreira:
Poderá receber
remuneração ou
subsídio, segundo a lei
que criar o cargo ( Art.
39, p. 8º).
- Cargo isolado: Só receberá remuneração;
Subsídio
+
Verbas
Indenizatórias
+
Verbas
Sociais.
SISTEMA REMUNERATÓRIO
• - Além do subsídio, o agente Público pode receber os
direitos do art.39 p. 3º e as vantagens de caráter
indenizatório, como as diárias e as ajudas de custo.
• Proventos: retribuição pecuniária a que faz jus o
aposentado e o servidor colocado em disponibilidade
• Pensão: benefício pago aos dependentes do servidor
falecido.
2. Subteto remuneratório
Estados e DF:
PE: Governador
PL: Deputados Estaduais
PJ: Desembargadores do TJ
SISTEMA REMUNERATÓRIO
1. Teto geral: ministro do STF
Municípios
PE
PL
Prefeito
PARIDADE
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO
Inserir art. 37, XII
PARIDADE
AO MESMO TEMPO QUE A CONSTITUIÇÃO PERMITE A
PARIDADE ELA PROIBE A EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO
SALARIAL
IRREDUTIBILIDADE DO PAGAMENTO
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
CIVIL
Ação por Improbidade Administrativa
Ação Regressiva
PENAL: Denúncia – Ministério Público.
ADMINISTRATIVA: Processo Administrativo Disciplinar
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
CIVIL
Ação por Improbidade Administrativa
Ação Regressiva
PENAL: Denúncia – Ministério Público.
ADMINISTRATIVA: Processo Administrativo Disciplinar
As três responsabilidades apontadas (administrativa, civil e criminal)
são independentes e podem ser apuradas separadamente. A regra
geral é que os três processos podem ser simultâneos e ter as decisões
de forma independente. Porém, em duas situações haverá
comunicação de instâncias:
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
 Se o servidor for condenado na esfera penal, deve ser condenado
nas esferas civil e administrativa, porque o ilícito penal é maior que
o ilícito administrativo e o ilícito civil.
 Se o servidor for absolvido com provas da sua inocência (ou seja,
por negativa de fato ou de autoria) implicará no reconhecimento
automático das duas outras esferas, devendo ser absolvido
também na instância administrativa e civil.
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Exercício:
X, Y, Z e W foram demitidos na esfera administrativa. Depois
na esfera penal:
 X foi condenado;
 Y foi absolvido com provas de inocência;
 W foi absolvido por falta de provas;
 Z foi absolvido porque o fato praticado não é crime.
Qual ou quais deverá(ão) ser reintegrados?
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
FASES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
- Fase da Irresponsabilidade: Nos primeiros tempos, “em decorrência do
absolutismo, que colocava os soberanos acima das leis, monarcas e seus
agentes, não respondiam pelos danos causados aos súditos.”
- Fase Civilista: No início do século XIX, admitiu-se a responsabilidade do
Estado nos moldes do Direito Civil, ou seja, o administrado tinha que provar a
culpa do Agente Público para pleitear a indenização e a relação entre os dois
era tratada em pé de igualdade.
- Fase Publicista: Fica caracterizada a Responsabilidade Objetiva do Estado,
ou seja, o particular não precisa provar a culpa do Agente para pleitear a
indenização.
O fundamento encontra-se no risco que o Estado oferece aos seus
Administrados no exercício de suas atribuições.
FASE PUBLICISTA
a) Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anômina:
Falta da Administração
nexo causal
dano injusto.
FASE PUBLICISTA
b) Teoria do Risco Integral:
Fato da Administração
nexo causal
dano injusto.
(O Estado responde mesmo se houver culpa da vítima para o dano).
c) Teoria do Risco Administrativo:
(Se a vítima concorrer para o dano, a responsabilidade do
Estado será diminuída, ou se for o caso, inexistente).
FASE PUBLICISTA
Fato da Administração
nexo causal
dano injusto.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Só há responsabilidade se o ato, lícito ou ilícito, causar um dano
injusto:
- Dano Injusto: ofende direito subjetivo (um interesse
individual). Ex. Lesão sofrida por um particular em virtude de
uma cirurgia ocorrida em um hospital público.
- Dano Justo: ofende um interesse legítimo, ou seja, afeta o
indivíduo como parte da coletividade, não sendo indenizável.
Por exemplo, seria o caso de um empresário ser prejudicado
pela Administração ter construído uma penitenciária perto de
seu empreendimento. Ele perderá clientela, mas o Estado não
tem que indenizá-lo.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
1. REGRA: Responsabilidade Objetiva:
Teoria do Risco Administrativo ART. 37p. 6º da CF
Excludentes:
- Participação da vítima
- Dano causado exclusivamente por caso fortuito ou força maior.
Fato da Administração
nexo causal
dano injusto.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
2. EXCEÇÃO: Responsabilidade Subjetiva:
Força maior (fenômenos da natureza) e danos causados
por terceiros ( falha na segurança pública).
- Omissão;
- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista que não
sejam prestadoras de Serviços Públicos.
Art. 37 § 6º
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
 Responsabilidade Subjetiva
- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista puramente
econômicas.
- Autarquia;
- Fundação;
- AP Delegada: Concessionárias, Permissionárias e
Autorizatárias
- Empresa Pública e Sociedade de Economia mista
prestadoras de serviços públicos.
 Responsabilidade objetiva:
Administração Direta;
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR (CIVIL)
Se o Estado for condenado a pagar por um erro de um Agente e
provar que este agiu como dolo ou culpa, poderá entrar com
uma ação regressiva contra o mesmo, e esta é imprescritível.
ACUMULAÇÃO
1. De dois cargos, empregos ou funções na atividade:
- Só nos casos do Art. 37, XVI e XVII;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
ACUMULAÇÃO
2. Um cargo, emprego ou função com aposentadoria peculiar (
art. 37, p. 10):
a) Art. 37, XVI e XVII;
b) Mandato eletivo + aposentadoria peculiar do servidor;
c) Cargo em comissão + aposentadoria peculiar do servidor.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
ACUMULAÇÃO
3. Duas aposentadorias regime peculiar (art. 40, p. 6º):
Só nos casos em que for possível a acumulação
remunerada de cargos públicos, nos termos do art.
37, XVI e XVII.

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  • 2. SISTEMA REMUNERATÓRIO • Vencimento: padrão fixado em lei; • Remuneração : Vencimento Básico + vantagens permanentes a) Salário b) Vencimentos = vencimento (básico) + vantagens pecuniárias atribuídas em lei (gratificações ou adicionais). empregado público; servidor estatutário • Subsídio: Pagamento em parcela única feito para alguns Agentes Públicos segundo o art. 39, p. 4o da Constituição.
  • 3. SISTEMA REMUNERATÓRIO • Remuneração : Vencimento Básico + vantagens permanentes (adicionais e gratificações permanentes) 2.660,00 + AQ 5 a 12% % + GAJ (50%) + 590,00
  • 4. Art. 39 da CF/88 § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
  • 5. Art. 7º da CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • 6. IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Art. 7º da CF/88
  • 7. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Art. 7º da CF/88
  • 8. XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 7º da CF/88
  • 9. SISTEMA REMUNERATÓRIO Serão obrigatoriamente remunerados por subsídio: Subsídio + Verbas Indenizatórias + Verbas Sociais. • Agentes Políticos • Vitalícios • Funções Essenciais à Justiça (art. 135 da CF) • Membros que tutelam a Segurança Pública Subsídio + verbas indenizatórias
  • 10. SISTEMA REMUNERATÓRIO Quanto aos demais servidores públicos: - Cargo em carreira: Poderá receber remuneração ou subsídio, segundo a lei que criar o cargo ( Art. 39, p. 8º). - Cargo isolado: Só receberá remuneração; Subsídio + Verbas Indenizatórias + Verbas Sociais.
  • 11. SISTEMA REMUNERATÓRIO • - Além do subsídio, o agente Público pode receber os direitos do art.39 p. 3º e as vantagens de caráter indenizatório, como as diárias e as ajudas de custo. • Proventos: retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado e o servidor colocado em disponibilidade • Pensão: benefício pago aos dependentes do servidor falecido.
  • 12. 2. Subteto remuneratório Estados e DF: PE: Governador PL: Deputados Estaduais PJ: Desembargadores do TJ SISTEMA REMUNERATÓRIO 1. Teto geral: ministro do STF Municípios PE PL Prefeito
  • 13. PARIDADE XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • 14. EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO Inserir art. 37, XII PARIDADE AO MESMO TEMPO QUE A CONSTITUIÇÃO PERMITE A PARIDADE ELA PROIBE A EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO SALARIAL
  • 15. IRREDUTIBILIDADE DO PAGAMENTO XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
  • 16. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR CIVIL Ação por Improbidade Administrativa Ação Regressiva PENAL: Denúncia – Ministério Público. ADMINISTRATIVA: Processo Administrativo Disciplinar
  • 17. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR CIVIL Ação por Improbidade Administrativa Ação Regressiva PENAL: Denúncia – Ministério Público. ADMINISTRATIVA: Processo Administrativo Disciplinar
  • 18. As três responsabilidades apontadas (administrativa, civil e criminal) são independentes e podem ser apuradas separadamente. A regra geral é que os três processos podem ser simultâneos e ter as decisões de forma independente. Porém, em duas situações haverá comunicação de instâncias: RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR  Se o servidor for condenado na esfera penal, deve ser condenado nas esferas civil e administrativa, porque o ilícito penal é maior que o ilícito administrativo e o ilícito civil.  Se o servidor for absolvido com provas da sua inocência (ou seja, por negativa de fato ou de autoria) implicará no reconhecimento automático das duas outras esferas, devendo ser absolvido também na instância administrativa e civil.
  • 19. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR Exercício: X, Y, Z e W foram demitidos na esfera administrativa. Depois na esfera penal:  X foi condenado;  Y foi absolvido com provas de inocência;  W foi absolvido por falta de provas;  Z foi absolvido porque o fato praticado não é crime. Qual ou quais deverá(ão) ser reintegrados?
  • 20. Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
  • 21. FASES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO - Fase da Irresponsabilidade: Nos primeiros tempos, “em decorrência do absolutismo, que colocava os soberanos acima das leis, monarcas e seus agentes, não respondiam pelos danos causados aos súditos.” - Fase Civilista: No início do século XIX, admitiu-se a responsabilidade do Estado nos moldes do Direito Civil, ou seja, o administrado tinha que provar a culpa do Agente Público para pleitear a indenização e a relação entre os dois era tratada em pé de igualdade. - Fase Publicista: Fica caracterizada a Responsabilidade Objetiva do Estado, ou seja, o particular não precisa provar a culpa do Agente para pleitear a indenização. O fundamento encontra-se no risco que o Estado oferece aos seus Administrados no exercício de suas atribuições.
  • 22. FASE PUBLICISTA a) Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anômina: Falta da Administração nexo causal dano injusto.
  • 23. FASE PUBLICISTA b) Teoria do Risco Integral: Fato da Administração nexo causal dano injusto. (O Estado responde mesmo se houver culpa da vítima para o dano).
  • 24. c) Teoria do Risco Administrativo: (Se a vítima concorrer para o dano, a responsabilidade do Estado será diminuída, ou se for o caso, inexistente). FASE PUBLICISTA Fato da Administração nexo causal dano injusto.
  • 25. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Só há responsabilidade se o ato, lícito ou ilícito, causar um dano injusto: - Dano Injusto: ofende direito subjetivo (um interesse individual). Ex. Lesão sofrida por um particular em virtude de uma cirurgia ocorrida em um hospital público. - Dano Justo: ofende um interesse legítimo, ou seja, afeta o indivíduo como parte da coletividade, não sendo indenizável. Por exemplo, seria o caso de um empresário ser prejudicado pela Administração ter construído uma penitenciária perto de seu empreendimento. Ele perderá clientela, mas o Estado não tem que indenizá-lo.
  • 26. RESPONSABILIDADE DO ESTADO 1. REGRA: Responsabilidade Objetiva: Teoria do Risco Administrativo ART. 37p. 6º da CF Excludentes: - Participação da vítima - Dano causado exclusivamente por caso fortuito ou força maior. Fato da Administração nexo causal dano injusto.
  • 27. RESPONSABILIDADE DO ESTADO 2. EXCEÇÃO: Responsabilidade Subjetiva: Força maior (fenômenos da natureza) e danos causados por terceiros ( falha na segurança pública). - Omissão; - Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista que não sejam prestadoras de Serviços Públicos.
  • 28. Art. 37 § 6º Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • 29. RESPONSABILIDADE DO ESTADO  Responsabilidade Subjetiva - Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista puramente econômicas. - Autarquia; - Fundação; - AP Delegada: Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias - Empresa Pública e Sociedade de Economia mista prestadoras de serviços públicos.  Responsabilidade objetiva: Administração Direta;
  • 30. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR (CIVIL) Se o Estado for condenado a pagar por um erro de um Agente e provar que este agiu como dolo ou culpa, poderá entrar com uma ação regressiva contra o mesmo, e esta é imprescritível.
  • 31. ACUMULAÇÃO 1. De dois cargos, empregos ou funções na atividade: - Só nos casos do Art. 37, XVI e XVII; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • 32. ACUMULAÇÃO 2. Um cargo, emprego ou função com aposentadoria peculiar ( art. 37, p. 10): a) Art. 37, XVI e XVII; b) Mandato eletivo + aposentadoria peculiar do servidor; c) Cargo em comissão + aposentadoria peculiar do servidor. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
  • 33. ACUMULAÇÃO 3. Duas aposentadorias regime peculiar (art. 40, p. 6º): Só nos casos em que for possível a acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI e XVII.