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a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com
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SUMÁRIO
1 - Apresentação do Professor 4
2 - Direito Administrativo na prova da Segunda Fase da OAB ..................................5
3 - Curso com monitoria...........................................................................................7
4 - Cronograma de Aulas..........................................................................................8
5 - Responsabilidade Civil do Estado......................................................................11
5.1 – Considerações Iniciais .............................................................................................................11
Como a FGV já cobrou este ponto na segunda fase da OAB?.......................................................................... 12
5.2 – Atos Comissivos X Atos Omissivos...........................................................................................14
5.3 – Responsabilidade civil dos Prestadores de Serviços Públicos .................................................16
Como a FGV já cobrou este ponto na segunda fase da OAB?.......................................................................... 17
Como a FGV já cobrou este ponto na segunda fase da OAB?.......................................................................... 18
5.4 – Possibilidade da Vítima entrar com ação diretamente contra o Agente Estatal....................19
5.5 – Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos...........................................................20
6 – Prescrição e Fazenda Pública............................................................................20
6.1 – Considerações Iniciais .............................................................................................................20
6.2 – Prazo Prescricional aplicável à Fazenda Pública.....................................................................21
6.3 – Novo Código Civil e Prazo Prescricional das Ações de Indenização ........................................23
6.4 – Ações Propostas Pela Fazenda Pública ...................................................................................24
6.5 - Ações de Ressarcimento ao Erário...........................................................................................25
6.6 – Prescrição em Execuções propostas em face da Fazenda Pública;.........................................27
6.7 – Prescrição em Ações Reparatórias por Tortura ......................................................................28
6.8 - Suspensão e Interrupção do Prazo Prescricional .....................................................................28
6.9 – Possibilidade de Análise de Ofício pelo Juiz ............................................................................30
6.10 – Prestações de Trato Sucessivo X Fundo do Direito................................................................31
7 – Questões..........................................................................................................34
Gabaritos..........................................................................................................................................36
Propostas de Solução.......................................................................................................................39
8- Principais artigos de Administrativo...................................................................40
8.1 – Serviços Públicos...........................................................................................40
Princípios:.........................................................................................................................................40
Concessões:......................................................................................................................................40
Parcerias Público-Privadas:..............................................................................................................42
Consórcios Públicos:.........................................................................................................................43
8.2- Agentes Públicos.............................................................................................43
Os temas cobrados dentro de Agentes públicos foram:..................................................................43
8.3 – Intervenção na propriedade e no domínio econômico...................................45
Desapropriação:...............................................................................................................................45
Requisição administrativa:...............................................................................................................46
Tombamento:...................................................................................................................................46
Intervenção no domínio econômico:................................................................................................47
8.4 – Poderes da Administração.............................................................................47
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Poder de Polícia:...............................................................................................................................47
Poder Regulamentar:.......................................................................................................................48
Abuso de poder: ...............................................................................................................................48
8.5 – Licitações ......................................................................................................49
Dispensa do art. 24, incisos mais cobrados c/c art. 26, parágrafo único, III: ..................................49
Alienações de bens da Adm. Pública por Presidente de uma empresa pública:..............................50
Modalidades de licitação, art. 22 (parágrafos mais cobrados):......................................................50
Revogação e anulação, art. 49: .......................................................................................................51
8.6 – Responsabilidade Civil do Estado ..................................................................52
Responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco administrativo): ..........................................52
Responsabilidade das concessionárias: ...........................................................................................52
Responsabilidade civil objetiva (teoria do risco integral): ...............................................................52
Dupla garantia, informativo 436, STF:.............................................................................................53
8.7 – Administração indireta..................................................................................54
Autarquias (Dec. 200/67 – art. 5º, inc. I):........................................................................................54
Empresas Públicas (artigos importantes): .......................................................................................54
Sociedade de Economia Mista: ........................................................................................................55
Fundações públicas:.........................................................................................................................56
Agências reguladoras:......................................................................................................................56
8.8 – Processo Administrativo Disciplinar (PAD).....................................................57
Direito de ingressar com a demanda (prazo prescricional):............................................................57
Penalidades (Artigos mais importantes):.........................................................................................58
Sindicância: ......................................................................................................................................59
Independência das instâncias administrativa, civil e penal:............................................................59
8.9 – Atos Administrativos.....................................................................................60
Anulação e revogação:.....................................................................................................................60
8.10 – Controle da Administração..........................................................................61
Tribunal de Contas da União:...........................................................................................................61
Controle jurisdicional: ......................................................................................................................61
8.11 – Improbidade Administrativa........................................................................62
Sujeitos ativos e passivos:................................................................................................................62
Indisponibilidade dos bens:..............................................................................................................63
Prescrição:........................................................................................................................................63
Atos de improbidade:.......................................................................................................................64
Das penas:........................................................................................................................................64
8.12 – Contratos Administrativos...........................................................................66
Cláusulas Exorbitantes:....................................................................................................................66
Duração dos contratos:....................................................................................................................66
Alteração dos contratos:..................................................................................................................66
Garantias:.........................................................................................................................................67
Sanções: ...........................................................................................................................................67
8.13 – Processo Administrativo Federal .................................................................68
Artigos mais cobrados – Lei 9.784/99:.............................................................................................68
8.14 – Terceiro Setor..............................................................................................69
Artigos mais cobrados – Lei 9.790/99:.............................................................................................69
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8.15 – Bens Públicos ..............................................................................................69
Artigos mais cobrados: ....................................................................................................................69
8.16 – Legislações esparsas....................................................................................70
Pregão – Lei 10.520/2002:...............................................................................................................70
Prescrição Administrativa – Lei 9.873/99:.......................................................................................71
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC – Lei 12.462/2011:.....................................71
Sistema de Registro de Preços (SRP) – Decreto nº 7.892/2013:......................................................71
9 - Considerações Finais........................................................................................72
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1 - APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR
Olá meus amigos, tudo bem?
Iniciamos hoje o nosso Curso de Direito Administrativo para Segunda Fase da OAB, voltado
para a prova discursiva. Primeiramente gostaria de dar os parabéns a todos que chegaram nesta
etapa. A jornada é longa, mas o primeiro passo foi cumprido com sucesso!
Antes de iniciarmos a aula, pretendo fazer uma breve apresentação pessoal.
Meu nome é Igor Maciel, sou advogado e professor do Estratégia Carreiras Jurídicas. Sou
graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, com extensão na Universidade de
Coimbra/Portugal. Possuo LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC/RJ e sou Mestre em Direito pelo
UNICEUB/DF. Hoje faço doutorado em direito e atuo diariamente com o Direito Público.
Qualquer dúvida, crítica ou sugestão, estou à disposição dos senhores. Grande abraço,
Vamos seguir firmes rumo à aprovação!
Igor Maciel
profigormaciel@gmail.com
Convido-os a seguir minhas redes sociais. Basta clicar no ícone desejado:
@ProfIgorMaciel
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2 - DIREITO ADMINISTRATIVO NA PROVA DA SEGUNDA FASE DA OAB
Hoje queria conversar com vocês sobre o estudo do Direito Administrativo para a 2ª fase do
Exame de Ordem.
Esta prova geralmente exige do candidato:
1- Domínio básico da doutrina;
2- Domínio da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores;
3- Bom manuseio do “Vade Mecum” quanto às principais normas de direito administrativo;
4- Bom domínio do Processo Civil;
5- Conhecimento sobre os principais temas com grande cobrança no direito administrativo
(ação popular, improbidade, desapropriação, etc.);
Geralmente, os alunos possuem restrições ao Direito Administrativo, taxando-o de uma
matéria muito difícil e que por isso escolher esta matéria para a segunda fase “não valeria a pena”.
Eu queria hoje desmistificar esta ideia, tal qual fizemos com o estudo da 1ª fase.
É que a peça processual equivale a 50% (cinquenta por cento) da nota e as demais 4 (quatro)
questões correspondem ao restante da avaliação. Contudo, para ser aprovado, o aluno precisa de
apenas 60% (sessenta por cento) da nota.
Ora, isso quer dizer duas coisas:
1- Você precisa ir muito bem na peça (independente da matéria escolhida);
2- Você precisa pontuar – ainda que minimamente – nas questões;
Mas professor, por que o domínio do direito processual é importante?
Inicialmente, meus amigos, entendo que devemos ter um bom domínio das principais peças
cobradas na prova. E vejam, são poucas as peças cobradas nesta disciplina e, portanto, é pequena a
margem que o examinador terá para cobrar peças diferentes.
Significa dizer que o estudo de peças para Direito Administrativo é bastante tranquilo.
Quais as peças cobradas historicamente na segunda fase de Administrativo?
Quanto às peças, temos o seguinte histórico de cobrança:
Peça Cobrança
Ação Ordinária (Ação de
Procedimento Comum) 8 / 9
Mandado de Segurança 5 / 6
Apelação 3
Contestação 2
Ação Popular 2
Agravo de Instrumento 2
Recurso Ordinário 2
Ação de Desapropriação Indireta 1
Ação Civil Pública 1
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Mas professor, como devo estudar o Direito Administrativo para gabaritar a prova da
Segunda Fase?
Percebam que em quase 50 % (cinquenta por cento) das peças processuais, o examinador
cobrou ou uma ação de procedimento comum ou um Mandado de Segurança.
Assim, de início, cabe-nos identificar e entender na prática quando posso usar ou não um
Mandado de Segurança.
Por outro lado, precisaremos estudar bem temas como Ação Popular, Desapropriação e Lei
de Improbidade Administrativa (uma das contestações versou sobre este tema), eis que possuem
também alta incidência nas peças processuais.
Visto tais pontos, iremos revisar os principais pontos processuais cobrados nas provas do
Exame de Ordem, em especial a parte recursal. Aponto para vocês o histórico de cobrança das peças
processuais:
EXAME Peça
2010/2 Ação Ordinária Resp Objetiva
2010/3 Contestação Ação de Improbidade
V Mandado de Segurança
VI Ação de Desapropriação Indireta
VII Ação Popular
VIII Agravo de Instrumento - Concurso Público
IX Ação Ordinária - Prazo do MS havia Passado
X Contestação
XI Ação Ordinária - Prazo do MS havia Passado
XII Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Coletivo
XIII Recurso de Apelação
XIV Mandado de Segurança - Licitação
XV Ação Popular
XVI Ação Ordinária
XVII Ação Ordinária
XVIII Mandado de Seguranças Licitação -
XIX Ação Ordinária - Não Cabe MS - Prazo Decadencial
XX Ação Ordinária
XXI Apelação em Mandado de Segurança
XXII Recurso de Apelação
XXIII Agravo de Instrumento
XXIV Recurso Ordinário
XXV Ação de Procedimento Comum / Mandado de Segurança
XXVI Ação Civil Pública
XXVII Mandado de Segurança
XXVIII Ação de Procedimento Comum (Ação de Indenização)
A ideia é que o aluno chegue extremamente bem preparado quanto aos principais aspectos
de cada peça processual. Mas, lembrem-se: as peças cobradas em direito administrativo são
pouquíssimas: apenas 9 (nove) diferentes até agora. E todas bastante tranquilas com todas as
informações necessárias constando no Vade Mecum.
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O que devemos estudar quanto ao direito material cobrado nas peças?
Amigos, a cobrança do direito material geralmente envolve a jurisprudência consolidada dos
tribunais superiores.
Vejam!
Não estamos falando do último julgado do STJ ou do STF, mas dos julgados que há algum
tempo restaram consolidados no entendimento dos tribunais superiores.
Isto facilita muito o nosso trabalho.
Quanto à doutrina, o conhecimento básico já é suficiente para gabaritar a parte material da
peça.
E professor, quanto às questões, o que devemos estudar?
Os temas são amplos, mas a cobrança não é tão pesada.
Por isso, fiquem tranquilos!
No nosso curso, iremos aprofundar os “temas quentes” à exaustão.
Além disso, iremos discutir o bom manuseio do vade mecum como fator decisivo para
encontrar a resposta da maioria das questões que versam sobre licitações e contratos, por exemplo.
Proponho que foquemos bem nos principais temas chave do Direito Administrativo como
Responsabilidade Civil do Estado, Intervenção do Estado na Propriedade e Improbidade
Administrativa para conseguirmos superar com tranquilidade as principais perguntas relacionadas a
cada um dos pontos cruciais do edital.
E como irá funcionar nosso curso?
Nós teremos dois cursos: um regular e um com monitoria.
Os dois correrão nos mesmos prazos, mas no curso com monitoria, divulgarei também um
plano de estudos e um cronograma esquematizado para alunos.
Aula em vídeo ou PDF?
Os dois =) !!
Pessoal, o material em vídeo é complementar ao PDF.
Por exemplo, a matéria relativa à marcação de vade mecum e orientação de peças, fica muito
melhor explicada na aula em vídeo.
Confiram lá! Já disponibilizei para vocês...
É verdade que em alguns momentos, a aula em PDF e a aula em vídeo serão completas e
independentes (o estudo por um ou por outro será suficiente).
Eu avisarei para vocês no momento correto.
3 - CURSO COM MONITORIA
Com a finalidade de melhor orientar seus estudos, elaboramos um planejamento em ciclos.
O estudo por ciclos constitui um método proporcional e alternado para que você se dedique à revisão
de direito material e de direito processual, estude as peças processuais, treine intensamente a
resolução de simulados e, ainda, não esqueça da revisão, que tem por finalidade precípua a
memorização.
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Elaborei este material para você refletir sobre seu tempo.
Fiz 3 simulações de ciclos de estudos: alunos que possuem a disponibilidade de 2,5; 4 ou 5
horas líquidas diárias de estudos. Eventualmente, você precisará dispor de finais de semana parar
dar um gás extra para, por exemplo, simular provas.
Os ciclos estão disponíveis exclusivamente aos alunos com monitoria na aula 00-extra.
Proponho o seguinte cronograma de aulas:
4 - CRONOGRAMA DE AULAS
O nosso Curso compreenderá um total de 22 aulas, juntamente desta aula demonstrativa,
distribuídos conforme cronograma abaixo:
Aula 00 – 30/06/2019
Apresentação geral do curso.
Orientações de Estudo para a Segunda Fase.
Que peças podem cair em Direito Administrativo?
Que peças mais caíram?
Indicação de Vade Mecum.
Orientações p/ Marcação do Vade Mecum.
Como se portar na prova?
Como redigir argumentos convincentes?
Devo utilizar parágrafos longos ou curtos?
Como funciona a citação de leis e súmulas?
Dicas sobre redação de peças (competência, pedido liminar, antecipação de tutela).
Direito Material: Responsabilidade Civil do Estado e Prescrição e Fazenda Pública.
Modelo de Peça Gabaritada: Contestação
Aula 01 – Revisão Direito Material + Questões Discursivas (parte 01) - 03/07/2019
Organização da Administração Pública
Atos Administrativos
Poderes Administrativos
Bens Públicos
Aula 02 – Revisão Direito Material + Questões Discursivas (parte 02) - 04/07/2019
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação
Aula 03 – Revisão Direito Material + Questões Discursivas (parte 03) - 05/07/2019
Servidores Públicos
Processo Administrativo Disciplinar
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Aula 04 – Peças Processuais – Explicações e Modelos– 07/07/2019
Petições Iniciais – Explicações + Modelos
Mandado de Segurança Individual
Mandado de Segurança Coletivo
Habeas Data
Mandado de Injunção
Ação Civil Pública
Ação Popular
Ação de Procedimento Comum
Embargos à Execução
Propostas de várias petições Iniciais.
Aula 05 – 10/07/2019
Gabaritos Peças Propostas na Aula 04.
Explicação das Peças.
Aula 06 - 13/07/2019 - 1o Simulado Sem Correção Individualizada (Correção em Vídeo)
Simulado Com Correção em Vídeo.
Aula 07 - 14/07/2019 - 1o Simulado Sem Correção Individualizada (Correção em Vídeo) - Padrão
de Correção
Padrão de Correção - Simulado Com Correção em Vídeo.
Aula 08 - 15/07/2019
Controle da Administração Pública.
Improbidade Administrativa
Aula 09 – Peças Processuais – Recursos - 17/07/2019
Recursos – Explicações + Modelos
Apelação
Agravo de Instrumento
Recurso Ordinário
Reclamação Constitucional
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Propostas de várias peças (recursos)
Aula 10 – 19/07/2019
Gabaritos Peças Propostas na Aula 09.
Explicação das Peças.
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Aula 11 - 1º Simulado com Correção Individualizada – 20/07/2019
Simulado 01
Aula 12 – Análise Simulado – Correção Individualizada - (limite envio simulados) – 22/07/2019
Análise das propostas apresentadas na Aula 11;
Breves apontamentos teóricos pertinentes às propostas;
Régua de correção e sugestão de resposta para cada peça e questões discursivas.
Aula 13 - 2º Simulado com Correção Individualizada – 23/07/2019
Simulado 02
Aula 14 – Análise Simulado – Correção Individualizada - (limite envio simulados) – 26/07/2019
Análise das propostas apresentadas na Aula 13;
Breves apontamentos teóricos pertinentes às propostas;
Régua de correção e sugestão de resposta para cada peça e questões discursivas.
Aula 15 - 27/07/2019 - 2o Simulado Sem Correção Individualizada (Correção em Vídeo)
Simulado Com Correção em Vídeo.
Aula 16 - 28/07/2019 - 2o Simulado Sem Correção Individualizada (Correção em Vídeo) - Padrão
de Correção
Padrão de Correção - Simulado Com Correção em Vídeo.
Aula 17 – Revisão Direito Material – 31/07/2019
Licitações
Aula 18 – Revisão Direito Material – 03/08/2019
Contratos Administrativos
Serviços Públicos
Reforma Administrativa e Terceiro Setor
Aula 19– Revisão Direito Material – 04/08/2019
Lei Anticorrupção
Lei 13.655
Lei Abuso de Autoridade
Lei 9784
Lei de Acesso à Informação
Aula 20 – 3º Simulado com Correção Individualizada – 06/08/2019
Aula 21– Análise Simulado – Correção Individualizada - (limite envio simulados) – 10/08/2019
Análise das propostas apresentadas na Aula 20;
Breves apontamentos teóricos pertinentes às propostas;
Régua de correção e sugestão de resposta para cada peça e questões discursivas.
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5 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
5.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do Risco Administrativo consagrada no
artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:
Constituição Federal
Art. 37.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
De acordo com tal dispositivo, tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de
direito privado prestadoras de serviço público responderão de forma objetiva pelos danos causados
a terceiros por atos de seus agentes.
Percebam que esta também é a disposição do artigo 43 do Código Civil:
Código Civil
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que
nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver,
por parte destes, culpa ou dolo.
Para ensejar a responsabilização do Estado, o particular precisa demonstrar em juízo apenas
a conduta, o dano e o nexo causal existente entre ambas, sendo desnecessária a prova do dolo ou
culpa do agente estatal.
Por outro lado, em sua defesa, é possível que a Administração Pública demonstre a existência
de hipóteses de excludentes ou de redução de sua responsabilização, como o caso fortuito, a força
maior ou a culpa exclusiva de terceiros.
A teoria do risco administrativo difere, portanto, da teoria do risco integral, onde o Estado
figura como um segurador universal e, independente de caso fortuito ou força maior, o Ente Público
responde integralmente pelo dano causado ao particular.
A ideia é que o particular que tenha sido prejudicado pela Administração Pública não arque
sozinho com um ônus que, em teoria, beneficiou toda a coletividade. Afinal, em uma análise mais
ampla, todos os atos do Ente Público são feitos em benefício da sociedade como um todo. Assim, a
responsabilidade civil do Estado fundamenta-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos
sociais.
Exatamente por isto, a Administração Pública pode ser responsabilizada por indenizar o
particular mesmo que tenha praticado um ato lícito, ou seja, não necessariamente será exigida uma
conduta ilícita por parte do agente público para ensejar a responsabilidade civil do Estado.
Contudo, não é qualquer dano causado pelo exercício regular de atividade estatal que deve
ser indenizado, mas apenas aqueles anormais e específicos, que excedam o limite do razoável /
tolerável.
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Como a FGV já cobrou este ponto na segunda fase da OAB?
2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – XIII Exame de Ordem
O município de Balinhas, com o objetivo de melhorar a circulação urbana para a Copa do
Mundo a ser realizada no país, elabora novo plano viário para a cidade, prevendo a
construção de elevados e vias expressas. Para alcançar este objetivo, em especial a
construção do viaduto “Taça do Mundo”, interdita uma rua ao tráfego de veículos, já que ela
seria usada como canteiro para as obras.
Diante dessa situação, os moradores de um edifício localizado na rua interditada, que
também possuía saída para outro logradouro, ajuízam ação contra a Prefeitura,
argumentando que agora gastam mais 10 minutos diariamente para entrar e sair do prédio,
e postulando uma indenização pelos transtornos causados. Também ajuíza ação contra o
município o proprietário de uma oficina mecânica localizada na rua interditada, sob o
fundamento de que a clientela não consegue mais chegar ao seu estabelecimento.
O município contesta, afirmando não ser devida indenização por atos lícitos da
Administração. Acerca da viabilidade jurídica dos referidos pleitos, responda aos itens a
seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados.
A) Atos lícitos da Administração podem gerar o dever de indenizar?
B) É cabível indenização aos moradores do edifício?
C) É cabível indenização ao empresário?
Comentários
Inicialmente, vamos analisar o caso.
Para construir um viaduto, o Município de Balinhas interdita uma rua ao tráfego de
veículos em razão do canteiro de obras.
Tal ato prejudica os moradores de um Edifício que agora precisam utilizar outra via para
entrar e sair em seu prédio, demorando mais de 10 minutos.
Até aqui, meus amigos, vejam.
A Administração Pública, dentro do seu poder discricionário poderá decidir onde colocará o
canteiro de obras para a construção de obra pública. O viaduto pretendido irá beneficiar toda a
coletividade e a interdição provisória de uma rua é um fato natural que decorre da melhoria que virá.
Percebam que se trata de um ato lícito da Administração Pública a interdição da via tal qual
feito pelo município de Balinhas. E, ainda que tenha causado transtorno aos moradores do edifício,
não se trata de um ônus desarrazoado.
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Isto porque, conforme apontado pelo próprio enunciado, os moradores possuíam uma via
alternativa para se deslocar até as suas casas. Não é cabível, assim, qualquer indenização aos
moradores do edifício.
O proprietário de uma oficina mecânica localizada na rua interditada teria sido prejudicado
porque sua clientela não consegue mais chegar ao estabelecimento.
Aqui meus amigos, a situação é diferente.
A interdição da rua pelo Município gerou um ônus desarrazoado e injustificável ao
proprietário da oficina que teve o acesso ao seu estabelecimento totalmente interrompido. Não
existe alternativa para o cliente da oficina dirigir-se ao estabelecimento.
Trata-se, pois, de medida desarrazoada que enseja a reparação civil, ainda que tenha sido um
ato lícito da Administração Pública. Neste sentido:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., 1967, art. 107. C.F./88, art. 37, par-6.. I. A
responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa
em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em
sintese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal
entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa e irrelevante,
pois o que interessa, e isto: sofrendo o particular um prejuizo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular,
no interesse da coletividade, e devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos onus e encargos
sociais. II. Ação de indenização movida por particular contra o Município, em virtude dos prejuizos decorrentes da
construção de viaduto. Procedencia da ação. III. R.E. conhecido e provido.
(RE 113587, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 18/02/1992, DJ 03-04-1992 PP-04292
EMENT VOL-01656-02 PP-00382 RTJ VOL-00140-02 PP-00636)
Professor, mas qual seria o padrão de resposta ideal?
Amigos, primeiramente precisamos perceber que a OAB dividiu a questão em itens (A, B e C).
Assim, necessariamente, nossa resposta deve ser feita apontando item a item.
Proponho, então, o seguinte padrão:
A) A responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo e encontra fundamento na
distribuição do ônus da atividade estatal com toda a coletividade, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil. Assim, possível a responsabilização da Administração por atos
lícitos, gerando o dever de indenizar. Contudo, não é qualquer dano causado pelo exercício regular de atividade
estatal que deve ser indenizado, mas apenas aqueles anormais e específicos, que excedam o limite do razoável e
causem danos anormais ao particular.
B) Não é cabível a indenização dos moradores do edifício pelo ato praticado pelo Município de Balinhas, haja vista
que a existência de via alternativa para entrada e saída no prédio não permite que o transtorno sofrido pelos
moradores seja qualificado como anormal ou desarrazoado.
C) Já o empresário proprietário da oficina merece ser indenizado, uma vez que sofrera um dano anormal,
extraordinário e específico, ocasionado pela total impossibilidade de seus clientes se dirigirem ao seu
estabelecimento, tendo sofrido inegável prejuízo econômico.
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5.2 – ATOS COMISSIVOS X ATOS OMISSIVOS
Com base na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho é
possível afirmarmos que a regra é a responsabilidade objetiva do Estado aplicável aos atos
comissivos, não devendo ser tal modalidade invocada em relação a atos omissivos.
No que se refere a estes, a responsabilidade será subjetiva, por aplicação da teoria da falta
do serviço (culpa administrativa). Assim, a responsabilidade civil do Estado, no caso de atos
omissivos, somente se configurará quando estiverem presentes elementos que caracterizem o
descumprimento de dever legal atribuído ao poder público (culpa administrativa).
Podemos afirmar, portanto, que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos opera-
se na modalidade subjetiva, cabendo ao autor de eventual demanda judicial demonstrar em juízo o
ato omissivo, o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou culpa do agente estatal.
Professor, mas há exceções? Existem hipóteses em que a responsabilidade civil do
Estado por atos omissivos opera-se na modalidade objetiva?
Sim.
Ante a dificuldade de se provar em juízo a culpa estatal – o dolo ou a culpa do agente
administrativo – a jurisprudência brasileira tem sido trilhada no sentido de se distinguir a omissão
genérica da omissão específica.
É que, em relação à omissão específica, o Estado tem o dever legal de evitar um dano ao
cidadão e assume o risco de cuidar da saúde e integridade do particular que – em geral - está sob sua
guarda ou custódia.
É o caso, por exemplo, da responsabilidade nas relações que envolvem a morte ou suicídio de
presidiários.
Em razão dos riscos inerentes ao meio em que os indivíduos foram inseridos pelo próprio
Estado, no caso de custódia, e, sobretudo, em razão de seu dever de zelar pela integridade física e
moral desses indivíduos (art. 5.º, XLIX, da CF), o Estado deve responder objetivamente pelos danos
causados a sua integridade física e moral.
Assim, em razão desta especial relação de supremacia entre o Estado e o indivíduo, é dever
do Estado garantir a incolumidade física dos indivíduos custodiados, seja contra atos de terceiro, seja
contra ato do próprio indivíduo, a exemplo do suicídio referido na questão.
Portanto, deve o Estado responder objetivamente pela morte de detento, ocorrida no interior
do estabelecimento prisional ou de hospital psiquiátrico. Neste sentido, pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE
DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo
a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as
condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do
Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público
ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e
direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos
fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da
Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando
possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a
configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do
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detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se
a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco
integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g.,
homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais
que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o
Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de
causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de
que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da
Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que
inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua
omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
A ideia é a mesma quanto a crianças que estão sob o dever de
guarda do Estado em escolas públicas.
Deve o Estado indenizar o presidiário sujeito a condições
degradantes?
Tradicionalmente, a posição do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de impossibilitar
a indenização por danos morais do presidiário sujeito a condições degradantes.
Isto porque indenizar o presidiário corresponderia a desvirtuar os parcos recursos financeiros
estatais: ao invés de indenizar a vítima da violência ou reformar os presídios, gastar-se-ia verba
pública com o pagamento de danos morais ao presidiário que está sujeito a presídios degradantes
(superlotação, falta de higiene, etc.).
Eis um exemplo de julgado quanto à antiga posição do STJ:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DO SISTEMA
CARCERÁRIO ESTADUAL. SUPERLOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE DETENTO, POR DANO MORAL INDIVIDUAL.
RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA. IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ.
1. Em nada contribui para a melhoria do sistema prisional do Brasil a concessão, individualmente, de
indenização por dano moral a detento submetido à superlotação e a outras agruras que permeiam (e
envergonham) nossos estabelecimentos carcerários. A medida, quando muito, servirá tão-só para drenar e
canalizar escassos recursos públicos, aplicando-os na simples mitigação do problema de um ou só de alguns, em
vez de resolvê-lo, de uma vez por todas, em favor da coletividade dos prisioneiros.
2. A condenação do Estado à indenização por danos morais individuais, como remédio isolado, arrisca a instituir
uma espécie de "pedágio-masmorra", ou seja, deixa a impressão de que ao Poder Público, em vez de garantir
direitos inalienáveis e imprescritíveis de que são titulares, por igual, todos os presos, bastará pagar, aos
prisioneiros que disponham de advogado para postular em seu favor, uma "bolsa-indignidade" pela ofensa
diária, continuada e indesculpável aos mais fundamentais dos direitos, assegurados constitucionalmente.
(...)
(REsp 962.934/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe
04/05/2011)
Contudo, quando a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal, este entendeu que o dever
de guarda a que se submete o Estado quanto à saúde e integridade física do presidiário resta violado
quando este permanece sujeito a condições degradantes como a superlotação dos presídios.
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Assim, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, deverá o Estado indenizar os danos
comprovadamente sofridos pelo presidiário sujeito a tais condições:
Responsabilidade civil do Estado: superpopulação carcerária e dever de indenizar – 4
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões
mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, §
6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos
em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16.2.2017. (RE-
580252)
5.3 – RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
A responsabilidade civil dos prestadores de serviço público opera-se da mesma forma que a
responsabilidade da Administração: segundo a teoria do risco administrativo, aplica-se a
responsabilidade civil objetiva por atos comissivos, com fulcro no artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição Federal:
Constituição Federal
Art. 37.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, uma concessionária de energia elétrica, por exemplo, responderá objetivamente por
um choque elétrico causado a um particular em razão da queda de um fio de alta tensão de um de
seus postes.
E se o particular atingido pelo choque elétrico não for consumidor da concessionária respectiva,
caberá a responsabilidade objetiva mesmo assim?
Esta discussão, amigos, chegou ao Supremo Tribunal Federal.
O fato de o particular ser ou não consumidor da concessionária altera o regime da
responsabilidade civil? Haverá diferença na forma como a concessionária será responsabilidade: se
objetiva ou subjetivamente?
A resposta é negativa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas
jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente
pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO
MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido
de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos
prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo
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Lewandowski, Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos
configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Embargos de declaração conhecidos
como agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 782929 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015)
Como a FGV já cobrou este ponto na segunda fase da OAB?
2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – VI Exame de Ordem
Tício, motorista de uma empresa concessionária de serviço público de transporte de
passageiros, comete uma infração de trânsito e causa danos a passageiros que estavam no
coletivo e também a um pedestre que atravessava a rua.
Considerando a situação hipotética narrada, responda aos itens a seguir, empregando os
argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual(is) a(s) teoria(s) que rege(m) a responsabilidade civil da empresa frente aos
passageiros usuários do serviço e frente ao pedestre, à luz da atual jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal? (Valor: 0,6)
b) Poderiam as vítimas responsabilizar direta e exclusivamente o Estado (Poder Concedente)
pelos danos sofridos? (Valor: 0,65)
Comentários
Amigos, conforme apontamos anteriormente, se a questão possui perguntas divididas em
alternativas, assim precisará ser nossa resposta. Proponho, então, o seguinte padrão de respostas:
a) A responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público dá-se na modalidade objetiva, sob a teoria
do risco administrativo, conforme disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Além disso,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil objetiva será cabível tanto para
particulares usuários como para não usuários do serviço público prestado. Assim, tanto os passageiros quanto o
pedestre do caso apresentado farão jus a reparação civil com base na responsabilidade civil objetiva.
Quanto à letra “b”, a resposta estava no artigo 25, da Lei 8.987/95, segundo o qual não poderá
o ente público ser direta e primariamente responsável pelos atos de concessionários, até porque a
própria Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, expressamente consta os
concessionários como civilmente responsáveis.
Assim, conforme disposto no artigo 25, da Lei 8.987/95, não poderiam as vítimas
responsabilizar direta e exclusivamente o Ente Público pelos danos sofridos.
Grife este dispositivo no seu Vade Mecum.
Lei 8.987/95
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou
a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou
atenue essa responsabilidade.
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Mas professor, como funciona a responsabilidade civil dos tabeliães (delegatários de
serviços públicos)?
Meus amigos, a princípio, a ideia seria a mesma até aqui discutida: responsabilidade civil
objetiva, independente se usuário ou não do serviço. Contudo, uma recente alteração no artigo 22,
da Lei 8.935/94 causara um abalo nesta tese.
Explicarei com base em uma questão já cobrada pela segunda fase do Exame de Ordem/FGV.
Como a FGV já cobrou este ponto na segunda fase da OAB?
2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – 2010/2
É realizado, junto a determinado Ofício de Notas, procuração falsa para a venda de certo
imóvel.
Participa do ato fraudulento o “escrevente” do referido Ofício de Notas, que era e é amigo
de um dos fraudadores.
Realizada a venda com a utilização da procuração falsa, e após dois anos, desta, o verdadeiro
titular do imóvel regressa ao país, e descobre a venda fraudulenta. Assim, tenso com a
situação, toma várias medidas, sendo uma delas o ajuizamento de ação indenizatória.
Diante do enunciado, responda: contra quem será proposta essa ação e qual a natureza da
responsabilidade?
Comentários
No que nos interessa ao ponto desta aula, a questão exigia que o candidato soubesse que
também os notários e registradores respondem em face de atos próprios da serventia de forma
objetiva, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, eis que prestadores de serviços
públicos;
Trata-se de interpretação do artigo 22, da Lei 8.935/94 que assim estava escrito:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros,
na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa
dos prepostos. (DISPOSITIVO ALTERADO)
Mas atenção!
A lei 13.286/2016 alterou a redação deste dispositivo para afirmar que os notários e
registradores devem responder na modalidade subjetiva e não objetiva:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a
terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso.
Para Márcio André Cavalcante1, o dispositivo deve ser interpretado da seguinte forma:
1
Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html..
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Antes da Lei 13.286/2016 Depois da Lei 13.286/2016
A responsabilidade civil dos notários e registradores
era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa)
A responsabilidade civil dos notários e registradores
passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo
ou culpa)
Ressalte-se, contudo, que a Responsabilidade Civil do Estado em razão de atos dos tabeliães
é objetiva, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 842846, julgado em
27/02/2019:
“O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no
exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra
o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”
5.4 – POSSIBILIDADE DA VÍTIMA ENTRAR COM AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE
ESTATAL
A Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6o, previu a responsabilidade objetiva do
Estado, bastando que o lesado venha a comprovar a conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre o fato e o dano.
Constituição Federal
Artigo 37.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo pacificou o Supremo Tribunal Federal não é possível o ajuizamento de ação pela
vítima diretamente contra o agente causador do dano.
É que a responsabilidade civil do servidor público frente ao Estado é subjetiva: apenas terá
lugar em caso de agir com dolo ou culpa, conforme a parte final do dispositivo.
E, segundo o entendimento do STF, o ofendido somente poderá propor a demanda em face
do Estado. Se este for condenado, aí sim poderá acionar, via ação regressiva, o servidor que causou
o dano, acaso logre demonstrar que este agiu com dolo ou culpa. Adotou-se a teoria da dupla
garantia:
a) Uma em favor do particular lesado, considerando que a Constituição assegurou que
ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado sem ter que provar a
eventual conduta culposa ou dolosa do agente público;
b) Já a segunda garantia é em favor do agente que causou o dano, visto que o artigo
37, parágrafo 6o, implicitamente teria afirmado que a vítima não poderá ajuizar a
ação diretamente contra o servidor público que praticou o ato. Este só seria
responsabilizado em caso de eventual ação regressiva após o Estado ter ressarcido
o dano ao ofendido;
O princípio da impessoalidade também é usado como fundamento para subsidiar esta teoria,
pois o agente público atua em nome do Estado e não em nome próprio.
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5.5 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS
Em regra, não é cabível a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos ou
jurisdicionais, eis que a base da responsabilização diz com a responsabilidade por atos decorrentes
da atividade administrativa.
A lei é, por excelência, um ato geral e abstrato que não individualiza as ações fáticas sobre as
quais incide. Assim, a lei não deriva da atividade administrativa estatal exigida pelo artigo 37,
parágrafo 6º, da Constituição Federal como causa da responsabilidade civil objetiva do Estado, com
base na teoria do risco administrativo.
Contudo, a doutrina aponta duas exceções:
a) Lei inconstitucional que causa dano ao particular
Segundo já decidiu o STJ, a responsabilidade civil em razão do ato legislativo inconstitucional
só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a
ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado (RESP 571.645/RS).
ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MP N. 168/90. LEI N. 8.024/90.
CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO
LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NÃO-
CABIMENTO. (...)
2. Apenas se admite a responsabilidade civil por ato legislativo na hipótese de haver sido
declarada a inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle
concentrado.
3. Recurso especial provido.
(REsp 571.645/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 265)
b) Lei de efeitos concretos
Apesar de serem leis em sentido formal, são atos administrativos em sentido material, uma
vez que possuem efeitos concretos e individualizados, não sendo dotada de abstração e
generalidade.
6 – PRESCRIÇÃO E FAZENDA PÚBLICA
6.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Tradicionalmente no Brasil havia uma confusão entre os institutos da prescrição e da
decadência, o que parece ter sido superado com o advento do Novo Código Civil. Segundo o artigo
189:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que
aludem os arts. 205 e 206.
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Enquanto a decadência diz com a perda do direito potestativo, a prescrição afeta a pretensão,
perdendo-se o direito de se exigir em juízo a prestação que fora inadimplida. Perde-se, portanto, o
poder de reagir contra a violação do direito e não o próprio direito subjetivo (BARROS, 2015, pg. 67).
Segundo Leonardo Cunha (2016, pg. 62):
A prescrição não alcança o direito, mas a pretensão e, consequentemente, a ação. Os prazos prescricionais não
destroem o direito, não cancelam nem apagam as pretensões. Apenas, encobrindo a eficácia da pretensão,
atendem à conveniência de que não perdure por muito tempo a exigibilidade. A prescrição serve ao interesse
público, garantindo a segurança jurídica e descongestionando os tribunais que deixam de enfrentar questões
relacionadas a situações muito antigas, de comprovação remota.
Assim, configurada a prescrição, mantem-se incólume o direito subjetivo, mas o exercício
desse direito não pode mais ser exigido, visto que encoberta a pretensão.
Além disso (CUNHA, 2016, pg. 65):
A prescrição constitui matéria de interesse público, razão pela qual não se admite que os sujeitos modifiquem seu
regime ou alterem os prazos previstos em lei. Significa que a prescrição não pode ser negociada, devendo ser
prevista em lei, e não em negócio jurídico.
Em relação à Fazenda Pública, há discussões peculiares que exigem o estudo mais
aprofundado do instituto. Vejamos.
6.2 – PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA
O Código Civil de 1916 previa prazos prescricionais bastante amplos – alguns de até 20 anos,
a exemplo do artigo 177:
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre
ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Em uma tentativa de se privilegiar a Administração Pública, em razão da ampla burocracia
necessária para efetivar sua defesa e da dificuldade de guardar documentos essenciais por tanto
tempo, previu o Decreto 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, os prazos prescricionais do Código Civil de 1916 seriam aplicados tão somente aos
particulares, enquanto à Fazenda Pública seria aplicado sempre o prazo prescricional de cinco anos,
nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
Corroborando tal entendimento, o Decreto-Lei 4.597/1942 dispõe em seu artigo 2º:
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas
passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas
ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer
direito e ação contra os mesmos.
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Relembrando o conceito de Fazenda Pública visto anteriormente, temos que se incluem no
conceito os entes da Administração Direta e Indireta (União, Estados, Municípios e suas respectivas
Autarquias e Fundações Públicas).
E, além disso, não se incluem no conceito de Fazenda Pública as Sociedades de Economia
Mista e as Empresas Públicas, nos termos do seguinte quadro esquemático:
É dizer: sempre que houver uma pretensão em face da União, Estados, Municípios, suas
autarquias e fundações públicas, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos.
Por outro lado, quando houver uma pretensão em face das Sociedades de Economia Mista ou
de Empresas Públicas, o prazo prescricional aplicável será o do Código Civil. Neste sentido, eis o teor
da Súmula 39, do STJ (editada na vigência do Código Civil de 1916):
SUMULA 39 STJ – 08.04.1992. Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil,
de sociedade de economia mista.
Com o novo Código Civil, o prazo prescricional de demandas de responsabilidade civil
propostas em face de sociedades de economia mista e empresas públicas passou a ser de 03 (três)
anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VI, transcrito mais abaixo.
Ressalte-se que, conforme pontuado por Leonardo Cunha (2016, pg. 67):
Pouco importa que a legislação aqui referida açuda à prescrição; antes do Código Civil de 2002, todos os prazos
extintivos, seja de prescrição, seja de decadência, eram denominados, pela legislação de regência, prazos de
prescrição.
Fazenda
Pública
Incluem-se no
Conceito
União
Estados
Municípios
Distrito Federal
Autarquia
Fundação
Pública
Não se incluem no
Conceito
Empresas
Públicas
Sociedades
de Economia
Mista
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6.3 – NOVO CÓDIGO CIVIL E PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO
Grande a controvérsia gerada com o Novo Código Civil acerca do prazo prescricional aplicável
à Fazenda Pública. É que de acordo com o artigo 10, do Decreto 20.910/32:
Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e
regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
A intenção do legislador, portanto, fora a de privilegiar a Fazenda Pública ante os elastecidos
prazos previstos no Código Civil de 1916. Assim, toda e qualquer pretensão em face da Fazenda
Pública prescreverá em 05 (cinco) anos (artigo 1º, Decreto 20.910/32), salvo quando a lei dispuser
menor prazo (Artigo 10, Decreto 20.910/32).
Segundo Leonardo Cunha (2016, pg. 78):
O que se percebe é um nítido objetivo de beneficiar a Fazenda Pública. A legislação especial conferiu-lhe um prazo
diferenciado de prescrição em seu favor. Enquanto a legislação geral (Código Civil de 1916) estabelecia um prazo
de prescrição de 20 (vinte) anos, a legislação específica (Decreto 20.910/32) previa um prazo de prescrição próprio
de 5 (cinco) anos para as pretensões contra a Fazenda Pública. Nesse intuito de beneficiá-la, o próprio Decreto
20.910/32, em seu art. 10, dispõe que os prazos menores devem favorecê-la.
Ocorre que o Novo Código Civil, em seu artigo 206, parágrafo 3º, dispõe ser trienal o prazo
prescricional aplicável às demandas de reparação civil.
Art. 206. Prescreve: (...)
§ 3o
Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Em demandas indenizatórias, qual deverá ser, então, o prazo prescricional aplicável à
Fazenda Pública?
Posta a controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento, a 2ª
Turma chegou a reconhecer expressamente que o prazo prescricional trienal previsto no novo Código
Civil deveria prevalecer sobre o quinquenal, em razão da expressa previsão do artigo 10, do Decreto
20.910/32.
Ora, se o prazo quinquenal havia sido previsto em benefício da Fazenda Pública, a redução
dos prazos pelo novo Código Civil iria melhorar a situação do ente Público, inexistindo razão para não
lhe aproveitar. Neste sentido, abalizada doutrina (CARVALHO FILHO, 2011, pg. 529) e (CUNHA, 2016,
pg. 79).
Eis a ementa do Julgado:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer
ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir
em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº
20.910/32.
2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de
2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso especial provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.354 - RJ (2009/0165978-0), RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIR, 2ª TURMA, DJ
08.09.2009)
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Contudo, quando a questão fora submetida à deliberação da 1ª. Seção do STJ, em julgamento
sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento
segundo o qual:
i. o Decreto 20.910/32 encerra normal especial que deverá prevalecer sobre a norma de
caráter geral (Código Civil) e;
ii. o artigo 10 do Decreto 20.910/32 apenas refere-se aos prazos anteriores à sua edição,
não contemplando os prazos posteriores;
Assim, o prazo prescricional a ser aplicado mesmo nas demandas indenizatórias propostas
em face da Administração Pública deve ser quinquenal:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO
DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO
PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008,
está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente
antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
(...)
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste
Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto
20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido
do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que
regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário
da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o
caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco
("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e
Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo
prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve
ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito
Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). (...)
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a
prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte
Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008.
(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe
19/12/2012)
6.4 – AÇÕES PROPOSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA
O Decreto 20.910/32 dispõe expressamente que a prescrição quinquenal deve ser aplicada a
demandas propostas contra a Fazenda Pública. E se esta é Autora da demanda, como deve ser
tratado o prazo prescricional? Haveria alguma diferença quanto ao prazo?
A resposta é não.
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Segundo decidiu o STJ, por isonomia, o prazo prescricional aplicável nas demandas propostas
pela Fazenda Pública deve ser o mesmo aplicável quanto às demandas contra ela propostas.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA
REMUNERAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO
20.910/92. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, não se está diante de Ação de Ressarcimento ao erário, decorrente da prática de ato de improbidade.
Conforme consta do acórdão recorrido, trata-se de Ação de Ressarcimento em que se pleiteia a devolução das
quantias pagas a título de verba salarial após a exoneração do Servidor requerido, por erro da Administração
Pública (fls. 140). Dest'arte, não há que se cogitar qualquer discussão acerca da aplicação do art. 37, § 5o.
da CF/88; que pertine apenas aos casos de ressarcimento pela prática de ato de improbidade.
2. Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente
pagas a ex-Servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art.
1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia (AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel. Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 768.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 16.11.2015 e REsp. 1.197.330/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.6.2013. 2.
Agravo Interno do Estado de Goiás desprovido.
(AgInt no AREsp 169.272/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/09/2016, DJe 23/09/2016)
6.5 - AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
De acordo com o parágrafo 5º, do artigo 37, da Constituição Federal, a lei deverá estabelecer
o prazo prescricional aplicável aos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízo ao erário. Contudo, o próprio dispositivo faz uma ressalva quanto às ações de
ressarcimento.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
É dizer: as ações de ressarcimento ao erário são, em tese, imprescritíveis.
Qual o alcance do disposto no artigo 37,
parágrafo 5º, da Constituição Federal?
O Supremo Tribunal Federal apreciou, em julgado datado de Fevereiro de 2016, um caso onde
a União propôs em face de uma empresa de transporte rodoviário e de um motorista a ela vinculado
ação de ressarcimento em razão de um acidente automobilístico que ocasionou danos ao patrimônio
público. O responsável pelo acidente teria sido o motorista particular.
Trata-se, portanto, de causa originada em ilícito tipicamente civil que nas palavras do Relator,
o Ministro Teori Zavascki:
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embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta revestida de grau
de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostra especialmente atentatória aos princípios
constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
Segundo decidiu o STF, imprescritível seria apenas a demanda a ser proposta pela Fazenda
Pública em relação ao ressarcimento decorrente de improbidade administrativa, havendo que se
diferenciar o ilícito civil, do ilícito penal e, ainda, do ilícito de improbidade administrativa.
Há sim a prescrição em casos de ilícitos civis, consoante ementa do julgado ora destacado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E
ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Provavelmente, o examinador não fugirá do exemplo abordado pelo Supremo Tribunal Federal
e questionará em sua prova a existência de prazo prescricional em ações de ressarcimento por ilícitos
civis, tal qual acidente automobilístico. Assim, reforça-se:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil.
No caso acima julgado pelo Supremo Tribunal Federal, precisaremos fazer uma análise um
pouco mais detida.
É que se trata de Recurso Extraordinário manejado em face de Acórdão proferido pelo
Tribunal Regional da 3ª Região que assegurara ser o prazo prescricional aplicável à espécie o previsto
no Código Civil (artigo 206, par. 3º, V) que prevê 03 anos de prescrição.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário, mantendo-se o
Acórdão recorrido.
Surge, então, a dúvida: O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o prazo prescricional
aplicável a demandas de reparação de ilícitos civis a serem propostas em face da Fazenda Pública
devem seguir o prazo de três anos previsto no Código Civil?
Entendo que não.
O objeto da discussão não fora este (qual o prazo prescricional?) e não se pode afirmar que o
STF possui tal entendimento.
O objeto da discussão: existe prazo prescricional em ilícitos civis praticados contra a Fazenda
Pública? A resposta dada pelo STF foi afirmativa.
Entendo, portanto, que permanece o entendimento já consolidado na jurisprudência quanto
ao prazo prescricional qüinqüenal de demandas propostas pela Fazenda Pública, em razão da
isonomia e da consolidada jurisprudência sobre o Decreto 20.910/32.
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Corroborando minhas conclusões, transcrevo trecho final do voto do Ministro Relator:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, mantendo a conclusão do acórdão
recorrido, embora com fundamentação diversa, e proponho a fixação de tese segundo a qual a
imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento
de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados
como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais.
Nos autos do RE 852475/SP, em Agosto de 2018, o
Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
segundo o qual o artigo 37, parágrafo 5º, da
Constituição Federal deve ter uma interpretação ainda mais restritiva quanto às
ações de ressarcimento.
Para o STF, apenas as ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade
dolosos devem ser consideradas imprescritíveis.
Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado
com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no
prazo do art. 23 da LIA. Nesse sentido fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na
Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin,
julgado em 08/08/2018 (Info 910)
Ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrentes de ilícito civil
PRESCRITÍVEL
(STF RE 669069/MG)
Ação de ressarcimento decorrente de
ato de improbidade administrativa
praticado com CULPA
PRESCRITÍVEL
(deve ser proposta no prazo do art. 23 da
LIA)
Ação de ressarcimento decorrente de
ato de improbidade administrativa
praticado com DOLO
IMPRESCRITÍVEL
(§ 5º do art. 37 da CF/88).
6.6 – PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA;
Consoante visto acima, as demandas propostas em face da Fazenda Pública possuem prazo
prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32. Proposta a
demanda e transitada em julgado, terá o particular o direito a executar o título judicial.
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Além disso, pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o prazo de
prescrição aplicável a este título será o mesmo da ação ordinária:
Súmula 150/STF – 13.12.1963 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, o prazo prescricional aplicável às execuções propostas em face da Fazenda Pública será
de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão.
E, em relação às sentenças que contém vários capítulos (CUNHA, 2016, pg. 84):
O prazo de prescrição já começa a correr quanto à parte que transitar em julgado. O outro capítulo da sentença,
ainda não julgado, não terá desencadeado o início do prazo de prescrição da pretensão executiva.
Por fim, é comum sejam proferidas em face da Fazenda Pública sentenças ilíquidas, que
demandem a feitura de cálculos aritméticos. Segundo decidiu o STJ, a demora da Fazenda em
fornecer fichas financeiras para feitura de cálculos não interfere no prazo prescricional da ação
executiva.
6.7 – PRESCRIÇÃO EM AÇÕES REPARATÓRIAS POR TORTURA
São imprescritíveis as demandas indenizatórias propostas em face da Fazenda Pública – e,
portanto, podem ser propostas a qualquer tempo – fundadas em crimes de tortura praticados
durante o regime militar.
É que se trata de crime que atinge diretamente o princípio da dignidade humana, sendo
fundamental o direito de postular a reparação civil decorrente dos atos de tortura. Entende, então o
STJ, pelo afastamento do prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA, DURANTE
A DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º
do Decreto 20.910/32, não se aplica às ações indenizatórias por danos morais, em face de perseguição política
e tortura, ocorridos durante o regime militar, decorrentes de violação de direitos fundamentais, sendo, no
caso, imprescritível a pretensão indenizatória. (...)
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.972/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,
DJe 17/03/2016)
6.8 - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
De acordo com o artigo 202, do Código Civil, o prazo prescricional poderá ser interrompido
uma vez, independentemente de quem seja a pessoa favorecida pelo prazo prescricional:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual;
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II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato
do processo para a interromper.
Com a vigência do atual Código Civil, o ato que interrompe a prescrição não é mais a citação
válida, mas sim o despacho que ordenar a citação, ainda que o juiz não seja competente.
Além disso, a interrupção da prescrição gerada pelo despacho citatório retroage à data da
propositura da demanda, nos termos do artigo 240, parágrafos 1º e 2º do CPC:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a
coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Ocorre que, acaso seja necessário ao Autor a adoção de alguma providência essencial para
viabilizar a citação do Réu, este precisará tomar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a interrupção
do prazo prescricional não retroagir à data da propositura da demanda, nos termos do parágrafo 2º,
do referido artigo:
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Segundo Leonardo Cunha (2016, pg. 72):
Se o autor não indicar o endereço do réu, não requerer a citação de um litisconsorte necessário, não apresentar
cópia da petição inicial para instruir a carta ou mandado de citação, enfim, se o autor não adotar as providências
necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, a interrupção da prescrição – já operada pelo
despacho que ordenou a citação – não retroage para a data da propositura da demanda.
O Código de Processo Civil previu, contudo, que não poderá a parte ser prejudicada em razão
da demora atribuída ao próprio Poder Judiciário em efetivar tanto o despacho citatório como a
citação em si do Réu. Assim, o parágrafo 3º, do artigo 240, do CPC estabelece que:
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Neste sentido, tem-se a Súmula 106 do STJ:
SÚMULA 106 – STJ – 03.06.1994 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Ademais, o disposto no artigo 7º, do Decreto 20.910/32 encontra-se tacitamente revogado
pela nova sistemática introduzida pelo Código Civil de 2002. É que, “contrariamente ao sistema
antigo, a interrupção da prescrição, a partir do atual diploma civil, não decorre da citação válida, mas
sim do despacho do juiz que a ordenar” (CUNHA, 2016, pg. 73):
Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.
(TACITAMENTE REVOGADO)
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Interrompida a prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, o prazo volta a correr pela
metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo. Este o teor dos artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32:
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou
do último ato ou termo do respectivo processo.
Ora, se o prazo prescricional de demandas a serem propostas em face da Fazenda
Pública é de cinco anos, sempre que interrompido o lapso prescricional, este voltará a
ser contado por dois anos e meio?
Tal afirmação deve ser feita com ressalvas, eis que dependerá do momento em que tal
interrupção do prazo prescricional ocorrer.
Explica-se: acaso surgida uma pretensão do particular em face da Fazenda Pública e, um ano
após, aquele promove um ato que interrompa a prescrição, não seria justo que o prazo prescricional
voltasse a correr – passada a interrupção - por apenas dois anos e meio. Isto porque o particular que
fora diligente seria prejudicado (prazo prescricional total ficaria em 3 anos e meio).
A solução encontrada pela jurisprudência foi no sentido de que o prazo prescricional
interrompido sempre voltará a correr pela metade, mas jamais ficando o prazo prescricional total
aquém dos cinco anos previstos no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
No total do período, somando-se o tempo de ante com o posterior ao momento interruptivo, não deve haver menos
de 5 (cinco) anos. (...) No cômputo total do prazo prescricional, não haverá período inferior a 5 (cinco) anos,
podendo ocorrer lapso de tempo superior, caso a interrupção tenha se operado quando já ultrapassado dois anos
e meio. (CUNHA, 2016, pg. 73)
Neste sentido:
Súmula 383, STF - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do
ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a
primeira metade do prazo.
6.9 – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO PELO JUIZ
De acordo com o artigo 487, inciso II, do CPC, poderá o juiz conhecer, de ofício, a prescrição:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Contudo, o parágrafo único do referido artigo 487 estabelece a necessidade do juiz ouvir as
parte antes de reconhecer a prescrição, salvo em hipóteses de improcedência liminar do pedido:
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas
sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Em verdade, procura o Código de Processo Civil franquear às partes que se manifestem acerca
de alguma causa de suspensão ou interrupção da prescrição que porventura possa ter ocorrido.
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6.10 – PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO X FUNDO DO DIREITO
Por fim, cabe-nos analisar a diferença da prescrição de prestações de trato sucessivo da
prescrição que atinge o próprio fundo do direito. Trata-se de raciocínio extremamente necessário,
especialmente em demandas envolvendo servidores públicos.
Quanto a demandas que envolvam o pagamento de prestações periódicas, a prescrição irá
atingir cada uma das parcelas sucessivamente, nos termos do artigo 3º, do Decreto 20.910/32:
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as
prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Acaso algum servidor tenha direito a receber do Estado determinada parcela remuneratória,
mas a Administração permanece omissa quanto ao pagamento, tem-se uma prestação de trato
sucessivo e a prescrição ocorrerá mês a mês.
Neste sentido:
SÚMULA 85 – STJ – DJ 02.07.1993 -Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
As relações de trato sucessivo ocorrem, portanto, apenas quando não houver sido negado o
próprio direito reclamado: em geral, quando a Administração permanece omissa quanto ao direito
pleiteado.
Contudo, acaso haja o pronunciamento expresso da Administração negando formalmente o
direito da parte, teremos a negativa do próprio fundo do direito, iniciando-se o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos.
Exemplos são úteis para explicar o tema (BARROS, 2015, pg. 73):
i. Se o servidor tem reduzida sua remuneração percebida mensalmente por simples
omissão ilegal do ente público, a prescrição é alcançada periodicamente, na forma
descrita acima (súm. 85).
ii. Diferente é a situação em que o servidor entende devida uma vantagem, faz um
requerimento administrativo e a Administração expressamente responde que ele não
tem direito ao pedido formulado. Assim, tem-se a negativa do próprio fundo do
direito, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal. Escoado esse prazo, está
prescrita a possibilidade de se modificar a decisão administrativa que não lhe
concedeu a vantagem pretendida.
Ademais, segundo apontado por Leonardo Cunha, em casos de leis de efeitos concretos que
imediatamente afetam a esfera jurídica do titular do direito, suprimindo-lhe uma vantagem tem-se
que o marco inicial do prazo prescricional é a data da publicação da lei, não se aplicando a Súmula
85 do STJ. (2016, pg. 70).
Hipótese diferente é aquela que o servidor tem apenas reduzido o valor de uma determinada
gratificação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.
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Efetivamente, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a diferença entre
REDUÇÃO e SUPRESSÃO de vantagens conferidas a particulares:
Ato que REDUZ a remuneração do servidor
i. Prestação de trato sucessivo;
ii. Prazo Prescricional renova-se mês a mês;
iii. Aplica-se a Súmula 85, do STJ2;
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6° DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 182.
1. A redução do valor de vantagens, diferentemente da supressão destas, configura relação de trato sucessivo,
pois não eqüivale à negação do próprio fundo de direito (AgRg no REsp 907.461/MS. Rei Ministro FÉLIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJ 12/11/2007, p. 282) (RMS 26.394/MS. Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). SEXTA TURMA, DJe 12/04/2013). (...)
(AgRg no REsp 1155647/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe
08/10/2015)
Ato que SUPRIME a remuneração do servidor
i. Ato único que atinge o próprio fundo do direito;
ii. Prazo Prescricional conta-se a partir do ato;
iii. NÃO se aplica a Súmula 85, do STJ;
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM
DENOMINADA "HORAS-EXTRAS INCORPORADAS". SUPRESSÃO DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, PELA
ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que
suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do
prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não
havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.397.239/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011; STJ, AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2014. (...)
(AgRg no REsp 1524593/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
03/02/2016)
2
Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior a propositura da ação.
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O Superior Tribunal de Justiça tem frequentemente analisado a distinção do prazo
prescricional aplicável em hipóteses de reenquadramento de servidores públicos e de progressão
funcional, sempre atentando à hipótese de existência ou não de negativa formal por parte da
Administração.
Vejamos alguns julgados:
Enquadramento ou Reenquadramento de Servidores Públicos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REENQUADRAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. (...)
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o ato de enquadramento ou
reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de
trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.(...)
(AgRg no AREsp 689.019/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe
26/04/2016)
Progressão Funcional de Servidores Públicos
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO.
1. Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei
e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas
de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação. (...)
(AgRg no AREsp 761.016/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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7 – QUESTÕES
Questão 01 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – V Exame de Ordem
Liviana, moradora do Município de Trás dos Montes, andava com sua bicicleta em uma via
que não possui acostamento, próxima ao centro da cidade, quando, de forma repentina, foi
atingida por um ônibus de uma empresa concessionária de serviços públicos de transportes
municipais. Após o acidente, Liviana teve as duas pernas quebradas e ficou em casa, sem
trabalhar, em gozo de auxílio-doença, por cerca de dois meses. Então, resolveu procurar um
advogado para ajuizar ação de responsabilidade civil em face da empresa concessionária de
serviços públicos.
Qual é o fundamento jurídico e o embasamento legal da responsabilidade civil da empresa
concessionária, considerando o fato de que Liviana se enquadrava na qualidade de terceiro
em relação ao contrato de transporte municipal, no momento do acidente? (Valor: 1,25)
Questão 02 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – VI Exame de Ordem
Tício, motorista de uma empresa concessionária de serviço público de transporte de
passageiros, comete uma infração de trânsito e causa danos a passageiros que estavam no
coletivo e também a um pedestre que atravessava a rua.
Considerando a situação hipotética narrada, responda aos itens a seguir, empregando os
argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual(is) a(s) teoria(s) que rege(m) a responsabilidade civil da empresa frente aos
passageiros usuários do serviço e frente ao pedestre, à luz da atual jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal? (Valor: 0,6)
b) Poderiam as vítimas responsabilizar direta e exclusivamente o Estado (Poder Concedente)
pelos danos sofridos? (Valor: 0,65)
Questão 03 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – XIII Exame de Ordem
O município de Balinhas, com o objetivo de melhorar a circulação urbana para a Copa do
Mundo a ser realizada no país, elabora novo plano viário para a cidade, prevendo a
construção de elevados e vias expressas. Para alcançar este objetivo, em especial a
construção do viaduto “Taça do Mundo”, interdita uma rua ao tráfego de veículos, já que ela
seria usada como canteiro para as obras.
Diante dessa situação, os moradores de um edifício localizado na rua interditada, que
também possuía saída para outro logradouro, ajuízam ação contra a Prefeitura,
argumentando que agora gastam mais 10 minutos diariamente para entrar e sair do prédio,
e postulando uma indenização pelos transtornos causados. Também ajuíza ação contra o
município o proprietário de uma oficina mecânica localizada na rua interditada, sob o
fundamento de que a clientela não consegue mais chegar ao seu estabelecimento. O
município contesta, afirmando não ser devida indenização por atos lícitos da Administração.
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Acerca da viabilidade jurídica dos referidos pleitos, responda aos itens a seguir, empregando
os argumentos jurídicos apropriados.
A) Atos lícitos da Administração podem gerar o dever de indenizar? (Valor: 0,45)
B) É cabível indenização aos moradores do edifício? (Valor: 0,40)
C) É cabível indenização ao empresário? (Valor: 0,40)
Questão 04 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – XVIII Exame de Ordem
O Estado X está realizando obras de duplicação de uma estrada. Para tanto, foi necessária a
interdição de uma das faixas da pista, deixando apenas uma faixa livre para o trânsito de
veículos. Apesar das placas sinalizando a interdição e dos letreiros luminosos instalados,
Fulano de Tal, dirigindo em velocidade superior à permitida, distraiuse em uma curva e
colidiu com algumas máquinas instaladas na faixa interditada, causando danos ao seu
veículo. A partir do caso proposto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Em nosso ordenamento, é admissível a responsabilidade civil do Estado por ato lícito?
(Valor: 0,60)
B) Considerando o caso acima descrito, está configurada a responsabilidade objetiva do
Estado X? (Valor: 0,65)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal
não confere pontuação.
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GABARITOS
Questão 01 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – V Exame de Ordem
Item Pontuação
Identificação da responsabilidade da empresa
concessionária como objetiva (0,35) na forma do artigo
37, §6º, da CRFB/88 (0,3)
0 / 0,3 / 0,35 / 0,65
Identificação de que a vítima não era usuária direta
dos serviços de transportes públicos (0,3). Indicação da
evolução jurisprudencial (0,3)
0 / 0,3 / 0,6
Questão 02 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – VI Exame de Ordem
Item A Pontuação
Incidência da norma do artigo 37, §6º, da CRFB –
teoria do risco administrativo / responsabilidade civil
objetiva
0 / 0,3
Ausência de distinção entre usuários e não usuários
do serviço para fins de aplicação do artigo 37, §6º, da
CRFB.
0 / 0,3
Item B Pontuação
Não pode o Estado (Poder Concedente) ser direta e
primariamente responsabilizado por ato de
concessionários de serviços públicos – interpretação do
artigo 37, §6º, CRFB –, (0,45) nos termos do art. 25 da Lei
8.987/95, que expressamente atribui a responsabilidade
à concessionária (0,2).Obs.: A mera menção ao artigo não
é pontuada.
0 / 0,45 / 0,65
Questão 03 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – XIII Exame de Ordem
Item A Pontuação
A responsabilidade civil da Administração por
atos lícitos, como o de obras urbanas, só ocorre nos
casos de dano específico e anormal ao particular
(0,35), nos termos do disposto no Art. 37, §6º, da
CRFB (0,10).
0,0 / 0,35 / 0,45
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Item B Pontuação
Os moradores não têm direito a uma
indenização, pois o transtorno gerado não se
qualifica como dano anormal.
0 / 0,40
Item C Pontuação
O proprietário da oficina merece indenização,
pois sofreu dano extraordinário, anormal e
específico, que retirou o proveito econômico da sua
empresa.
0 / 0,40
Questão 04 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – XVIII Exame de Ordem
Item A Pontuação
Sim. A responsabilidade do Estado pela prática
de ato lícito assenta no princípio da isonomia, ou
seja, na igualdade entre os cidadãos na repartição
de encargos impostos em razão do interesse público
e da solidariedade social (0,50), nos termos do Art.
37, § 6º, da CRFB/88. (0,10) OBS.: A simples menção
ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
0,00 / 0,50/ 0,60
Item B Pontuação
Não, pois conduzir seu veículo em velocidade
superior à permitida, sem observar a sinalização
existente, configura culpa exclusiva da vítima (0,35),
que é causa de exclusão da responsabilidade
objetiva, uma vez que rompe o nexo de causalidade
(0,30).
0,00 / 0,30 / 0,35/ 0,65
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Peças Processuais
Peça 01 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – X Exame de Ordem
Francisco, servidor público que exerce o cargo de motorista do Ministério Público Federal da
3ª Região, localizada em São Paulo, há tempo vinha alertando o setor competente de que
alguns carros oficiais estavam apresentando constantes problemas na pane elétrica e no
sistema de frenagens, razão pela qual deveriam ser retirados temporariamente da frota
oficial até que tais problemas fossem solucionados.
Contudo, nesse ínterim, durante uma diligência oficial, em razão de tais problemas, Francisco
perdeu o controle do veículo que dirigia e acabou destruindo completamente a moto de
Mateus, estudante do 3º período de Direito, que estava estacionada na calçada.
Mateus, por essa razão, assim que obteve sua inscrição como advogado nos quadros da
Ordem dos Advogados, ingressou, em causa própria, perante o Juízo da Vara Federal da Seção
Judiciária de São Paulo, com ação de responsabilidade civil, com fulcro no Art. 37, § 6º, da
CF/88 em face de Francisco e da União Federal, com o intuito de ser ressarcido pelos danos
causados à sua moto. Na referida ação, Mateus alega que
(i) não há que se falar em prescrição da pretensão ressarcitória, tendo em vista não terem
decorridos mais de cinco anos do evento danoso, nos termos do Dec. 20.910/32;
(ii) que, nos termos do Art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com
fulcro na teoria do risco administrativo.;
(iii) que estão presentes todos os elementos necessários para configuração da
responsabilidade civil.
Considerando as informações acima mencionadas e que, de fato, decorreram apenas quatro
anos do evento danoso, apresente a peça pertinente para a defesa dos interesses de
Francisco, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
Peça 02 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – 2010/2
JOANA, moradora de um Município da Baixada Fluminense, Rio de Janeiro, ao sair de casa
para o trabalho às 7:00 horas da manhã do dia 10/10/2009, caminhando pela rua em direção
ao ponto de ônibus, distraiu-se e acabou por cair em um bueiro que estava aberto, sem
qualquer sinalização específica de aviso de cuidado pelo Poder Público.
Em razão da queda, a sua perna direita ficou presa dentro do bueiro e moradores do local
correram para socorrer JOANA. Logo em seguida, bombeiros militares chegaram com uma
ambulância e acabaram por prestar os primeiros socorros à JOANA e por levá-la ao hospital
municipal mais próximo. JOANA fraturou o seu joelho direito e sofreu outras lesões externas
leves. Em razão da fratura, JOANA permaneceu em casa pelo período de 2 (dois) meses, com
sua perna direita imobilizada e sem trabalhar, em gozo de auxílio-doença.
Entretanto, além de seu emprego formal, JOANA prepara bolos e doces para vender em casa,
afim de complementar sua renda mensal, uma vez que é mãe solteira de um filho de 10 (dez)
anos e mora sozinha com ele. Com a venda dos bolos e doces, JOANA aufere uma renda
complementar de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) por semana.
Em razão de sua situação, JOANA também não pôde preparar suas encomendas de bolos e
doces durante o referido período de 2 (dois) meses em que esteve com sua perna imobilizada.
Diante dos fatos acima descritos, e na qualidade de advogado procurado por JOANA, elabore
a peça processual cabível para defesa do direito de sua cliente.
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Propostas de Solução
Como identificar as peças?
Penso que a melhor forma de estudarmos é explicar tanto a forma de identificação destas
peças como também a própria redação na próxima aula apenas.
Gostaria que vocês redigissem as duas peças propostas aqui nesta aula e tentassem fazer de
caneta.
Vamos discutir a solução destas peças na próxima aula com a proposta de solução ideal,
combinado?
A ideia é esquentarmos as turbinas antes de partimos para a efetiva redação e simulados
oficiais do Estratégia Concursos.
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8- PRINCIPAIS ARTIGOS DE ADMINISTRATIVO
Amigos, sugerimos que nos seus estudos vocês já comecem grifando os seguintes dispositivos
no vade mecum de vocês. Esta uma excelente forma de revisar para a prova de 1ª fase e também
para se preparar para a prova da segunda fase.
8.1 – SERVIÇOS PÚBLICOS
PRINCÍPIOS:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
§1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade
das tarifas.
§2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Comentário: Este artigo traz vários pontos importantes para nosso estudo, o primeiro
deles e que já foi cobrado pela banca, são os princípios elencados no §1º, quais seja, a
continuidade, atualidade e cortesia.
Sobre a atualidade, é importante que o examinador já cobrou sua definição dada pelo
§2º no contexto de uma frota de ônibus que há mais de 20 anos não trocava sua frota,
portanto, deveria se aplicar o aludido princípio para melhorar o serviço prestado em
decorrência da necessidade de modernização dos veículos.
CONCESSÕES:
LEI Nº. 8.987/95
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Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[...]
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção,
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer
obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração
do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo
no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art.
5o desta Lei.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que
couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos
e conterá, especialmente:
[…]
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou
de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade
das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 31. Incumbe à concessionária:
[...]
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
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contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base
as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Comentário: Este artigo, foi cobrado várias vezes pela banca, devendo o aluno prestar
bastante atenção no que concerne à caducidade. No mesmo sentido, veja-se:
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem
prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa.
§1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de
que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente
à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
§2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de
obra ou fornecimento e instalação de bens.
§3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto
no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também
prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de
interesse comum e dá outras providências.
[…]
§2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte
todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da
Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
[…]
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações
e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
interesse social, realizada pelo Poder Público;
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das
leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
8.2- AGENTES PÚBLICOS
OS TEMAS COBRADOS DENTRO DE AGENTES PÚBLICOS FORAM:
• Contratação por tempo determinado (Art. 37, IX, CF);
• Notários e Registradores (Art. 3º e 14, I, Lei nº. 8.935/94;
• Concursos públicos:
o Súmula Vinculante 43, STF:
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É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que
não integra a carreira na qual anteriormente investido.
o Art. 37, III, CF;
o MS 27.165 / DF, veja-se a seguir:
(MS 27.165 / DF):
4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da
moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de
determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos
candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das
provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos.
Comentário: Este ponto foi cobrado no XVII Exame.
o RE 598088/MS:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação
do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3.
Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos
arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral
reconhecida.
• Aposentadoria Compulsória (Art. 40, II, CF e LC 152/2015, art. 2º, I);
• Acumulação de cargos (Art. 37, XVI e XVII, CF);
• Teto remuneratório (Art. 37, XI, e §9º);
• Salário Mínimo:
o RE 449427/PR, veja-se o que cobrou a banca:
(Ementa): ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM
VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF. INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR.
1. A aplicação do art. 7º, IV, da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração
total recebida, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia
inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal
Pleno, DJ de 14-11-2002).
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2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio
da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração
global do servidor é preservado.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
• Pensão por morte que se rege pela lei vigente à época do óbito (EC 41/2003);
• Provimento:
o Art. 25, I, Lei 8112/90;
o Art. 28, §2º, Lei 8112/90;
o Art. 41, §2º, CF;
o Súmula vinculante 43 (Acima elencada);
• Vacância:
o Art. 33, Lei 8112/90;
o Art. 34, parágrafo único, I, Lei 8112/90.
• Subsídios e vencimentos (Art. 37, XV, CF);
8.3 – INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO
DESAPROPRIAÇÃO:
CF/1988
Art. 5º […] - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
DECRETO-LEI 3.365/41
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando
de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
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§2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão
ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer
caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao
desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem
extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a
declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as
indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da
República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas
a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de
oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso
de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se
judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo
decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá
ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a
indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem
ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:
o Apenas foi cobrado sobre o art. 5º, XXV, CF, veja-se:
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
TOMBAMENTO:
Sobre tombamento foi cobrado o art. 22, do Decreto-lei 25/37, que trata do direito de
preferência, acontece que este artigo foi revogado expressamente pelo Código de Processo Civil de
2015, veja-se o artigo revogador:
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Art. 1.072. Revogam-se:
I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
8.4 – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
PODER DE POLÍCIA:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
"ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA
POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de
conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha
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sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de
especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos
dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24),
na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O
enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o
cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém
assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever
estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse
público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia
por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia
mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser
sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação,(ii) consentimento, (iii)
fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses
grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira
corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala
equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei
(fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância
ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção
do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por
particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas
para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido."(Fl. 559).
(STJ - RE nos EDcl no REsp: 817534, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação:
DJ 28/10/2010)
PODER REGULAMENTAR:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[…]
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
ABUSO DE PODER:
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Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
[…]
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes
normas:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
8.5 – LICITAÇÕES
DISPENSA DO ART. 24, INCISOS MAIS COBRADOS C/C ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, III:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;
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XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art.
24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e
o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser
comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia
dos atos
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento,
previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
III - justificativa do preço.
ALIENAÇÕES DE BENS DA ADM. PÚBLICA POR PRESIDENTE DE UMA EMPRESA PÚBLICA:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce,
mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego
ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou
indireto, do Poder Público.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO, ART. 22 (PARÁGRAFOS MAIS COBRADOS):
Art. 22. São modalidades de licitação:
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I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até
o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO, ART. 49:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá
revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
• Princípios: Julgamento objetivo do art. 44, §1º:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e
princípios estabelecidos por esta Lei.
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§1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes.
8.6 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (TEORIA DO RISCO INTEGRAL):
Art. 21. Compete à União:
[…]
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
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d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
• Responsabilidade por morte de detento: Importante conhecer o julgado sobre o tema,
vejamos o RE 841.526/RS, STF:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de
inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da
Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
DUPLA GARANTIA, INFORMATIVO 436, STF:
Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 2
Considerou-se que, na espécie, o decreto de intervenção em instituição privada seria
ato típico da Administração Pública e, por isso, caberia ao Município responder
objetivamente perante terceiros. Aduziu-se que somente as pessoas jurídicas de direito
público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem
responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por
omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. No tocante
à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da
responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal,
pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem
lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem,
nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo
ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado
dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente.
Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação
regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se
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que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito
público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor
estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a
fundamentação.
RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)
8.7 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS (DEC. 200/67 – ART. 5º, INC. I):
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.
EMPRESAS PÚBLICAS (ARTIGOS IMPORTANTES):
Lei 13.303/2016
Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é
integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios.
CF/1988
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção
ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Lei 13.303/2016
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Este artigo, inciso e parágrafo, se aplica tanto à Sociedade de Economia mista como à
empresa pública.
CF/1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[…]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
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do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
[…]
§9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em
geral.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS:
CF/1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[…]
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
AGÊNCIAS REGULADORAS:
Lei 9.986/2000:
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais
membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação
ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos
cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da
República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos
da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado
pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria,
respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
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Art. 9º Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a
perda do mandato.
8.8 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
DIREITO DE INGRESSAR COM A DEMANDA (PRAZO PRESCRICIONAL):
Lei 8.112/90:
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
Decreto nº. 20.910/32 – Suspensão da prescrição:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou
no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários
encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições
públicas, com designação do dia, mês e ano.
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PENALIDADES (ARTIGOS MAIS IMPORTANTES):
Lei 8.112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
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SINDICÂNCIA:
Lei 8.112/90:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos
ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL:
Lei 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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8.9 – ATOS ADMINISTRATIVOS
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO:
Lei 9.784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
STF Súmulas:
Nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
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8.10 – CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
CF/1988:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município;
CONTROLE JURISDICIONAL:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, observados:
§1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
8.11 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS:
Lei 8.429/92:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta
por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS:
Lei 8.429/92:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
PRESCRIÇÃO:
Lei 8.429/92:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de
contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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ATOS DE IMPROBIDADE:
Lei 8.429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta
lei, e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para
conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que
dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
DAS PENAS:
CF/1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte
[...]
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§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei 8.429/92
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil
de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil
de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício
financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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8.12 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CLÁUSULAS EXORBITANTES:
Lei 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere
à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse
público, respeitados os direitos do contratado;
DURAÇÃO DOS CONTRATOS:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a
sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
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I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo
ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do
contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
GARANTIAS:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras.
§1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos
sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
SANÇÕES:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida
a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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8.13 – PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
ARTIGOS MAIS COBRADOS – LEI 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e
de mérito.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão.
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8.14 – TERCEIRO SETOR
ARTIGOS MAIS COBRADOS – LEI 9.790/99:
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas
e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos
por esta Lei.
§2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos
requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no
art. 3º desta Lei:
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou
bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal
de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da
celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
8.15 – BENS PÚBLICOS
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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Súmula 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens
públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
8.16 – LEGISLAÇÕES ESPARSAS
PREGÃO – LEI 10.520/2002:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;
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PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA – LEI 9.873/99:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal,
direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à
legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime,
a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular
do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da
administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por
infração à legislação em vigor.
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – RDC – LEI 12.462/2011:
Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os
seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta
fechada em ato contínuo à classificação;
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP) – DECRETO Nº 7.892/2013:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
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9 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Meus amigos, chegamos ao final de nossa aula demonstrativa.
Tentaremos manter este foco nas nossas aulas. Pontos objetivos, diretos, mas abrangendo o
máximo de informações possível. Espero que vocês tenham gostado e os aguardo na próxima aula.
Quaisquer dúvidas, críticas ou sugestões, estou à disposição dos senhores nos canais do curso
ou nos seguintes contatos:
profigormaciel@gmail.com
@ProfIgorMaciel
Aguardo vocês na próxima aula.
Grande abraço e até lá!
Igor Maciel
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Curso de Direito Administrativo para OAB 2ª Fase XXIX Exame de Ordem

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  • 2. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 1 de 72 SUMÁRIO 1 - Apresentação do Professor 4 2 - Direito Administrativo na prova da Segunda Fase da OAB ..................................5 3 - Curso com monitoria...........................................................................................7 4 - Cronograma de Aulas..........................................................................................8 5 - Responsabilidade Civil do Estado......................................................................11 5.1 – Considerações Iniciais .............................................................................................................11 Como a FGV já cobrou este ponto na segunda fase da OAB?.......................................................................... 12 5.2 – Atos Comissivos X Atos Omissivos...........................................................................................14 5.3 – Responsabilidade civil dos Prestadores de Serviços Públicos .................................................16 Como a FGV já cobrou este ponto na segunda fase da OAB?.......................................................................... 17 Como a FGV já cobrou este ponto na segunda fase da OAB?.......................................................................... 18 5.4 – Possibilidade da Vítima entrar com ação diretamente contra o Agente Estatal....................19 5.5 – Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos...........................................................20 6 – Prescrição e Fazenda Pública............................................................................20 6.1 – Considerações Iniciais .............................................................................................................20 6.2 – Prazo Prescricional aplicável à Fazenda Pública.....................................................................21 6.3 – Novo Código Civil e Prazo Prescricional das Ações de Indenização ........................................23 6.4 – Ações Propostas Pela Fazenda Pública ...................................................................................24 6.5 - Ações de Ressarcimento ao Erário...........................................................................................25 6.6 – Prescrição em Execuções propostas em face da Fazenda Pública;.........................................27 6.7 – Prescrição em Ações Reparatórias por Tortura ......................................................................28 6.8 - Suspensão e Interrupção do Prazo Prescricional .....................................................................28 6.9 – Possibilidade de Análise de Ofício pelo Juiz ............................................................................30 6.10 – Prestações de Trato Sucessivo X Fundo do Direito................................................................31 7 – Questões..........................................................................................................34 Gabaritos..........................................................................................................................................36 Propostas de Solução.......................................................................................................................39 8- Principais artigos de Administrativo...................................................................40 8.1 – Serviços Públicos...........................................................................................40 Princípios:.........................................................................................................................................40 Concessões:......................................................................................................................................40 Parcerias Público-Privadas:..............................................................................................................42 Consórcios Públicos:.........................................................................................................................43 8.2- Agentes Públicos.............................................................................................43 Os temas cobrados dentro de Agentes públicos foram:..................................................................43 8.3 – Intervenção na propriedade e no domínio econômico...................................45 Desapropriação:...............................................................................................................................45 Requisição administrativa:...............................................................................................................46 Tombamento:...................................................................................................................................46 Intervenção no domínio econômico:................................................................................................47 8.4 – Poderes da Administração.............................................................................47 Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - 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  • 3. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 2 de 72 Poder de Polícia:...............................................................................................................................47 Poder Regulamentar:.......................................................................................................................48 Abuso de poder: ...............................................................................................................................48 8.5 – Licitações ......................................................................................................49 Dispensa do art. 24, incisos mais cobrados c/c art. 26, parágrafo único, III: ..................................49 Alienações de bens da Adm. Pública por Presidente de uma empresa pública:..............................50 Modalidades de licitação, art. 22 (parágrafos mais cobrados):......................................................50 Revogação e anulação, art. 49: .......................................................................................................51 8.6 – Responsabilidade Civil do Estado ..................................................................52 Responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco administrativo): ..........................................52 Responsabilidade das concessionárias: ...........................................................................................52 Responsabilidade civil objetiva (teoria do risco integral): ...............................................................52 Dupla garantia, informativo 436, STF:.............................................................................................53 8.7 – Administração indireta..................................................................................54 Autarquias (Dec. 200/67 – art. 5º, inc. I):........................................................................................54 Empresas Públicas (artigos importantes): .......................................................................................54 Sociedade de Economia Mista: ........................................................................................................55 Fundações públicas:.........................................................................................................................56 Agências reguladoras:......................................................................................................................56 8.8 – Processo Administrativo Disciplinar (PAD).....................................................57 Direito de ingressar com a demanda (prazo prescricional):............................................................57 Penalidades (Artigos mais importantes):.........................................................................................58 Sindicância: ......................................................................................................................................59 Independência das instâncias administrativa, civil e penal:............................................................59 8.9 – Atos Administrativos.....................................................................................60 Anulação e revogação:.....................................................................................................................60 8.10 – Controle da Administração..........................................................................61 Tribunal de Contas da União:...........................................................................................................61 Controle jurisdicional: ......................................................................................................................61 8.11 – Improbidade Administrativa........................................................................62 Sujeitos ativos e passivos:................................................................................................................62 Indisponibilidade dos bens:..............................................................................................................63 Prescrição:........................................................................................................................................63 Atos de improbidade:.......................................................................................................................64 Das penas:........................................................................................................................................64 8.12 – Contratos Administrativos...........................................................................66 Cláusulas Exorbitantes:....................................................................................................................66 Duração dos contratos:....................................................................................................................66 Alteração dos contratos:..................................................................................................................66 Garantias:.........................................................................................................................................67 Sanções: ...........................................................................................................................................67 8.13 – Processo Administrativo Federal .................................................................68 Artigos mais cobrados – Lei 9.784/99:.............................................................................................68 8.14 – Terceiro Setor..............................................................................................69 Artigos mais cobrados – Lei 9.790/99:.............................................................................................69 Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 4. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 3 de 72 8.15 – Bens Públicos ..............................................................................................69 Artigos mais cobrados: ....................................................................................................................69 8.16 – Legislações esparsas....................................................................................70 Pregão – Lei 10.520/2002:...............................................................................................................70 Prescrição Administrativa – Lei 9.873/99:.......................................................................................71 Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC – Lei 12.462/2011:.....................................71 Sistema de Registro de Preços (SRP) – Decreto nº 7.892/2013:......................................................71 9 - Considerações Finais........................................................................................72 Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 5. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 4 de 72 1 - APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR Olá meus amigos, tudo bem? Iniciamos hoje o nosso Curso de Direito Administrativo para Segunda Fase da OAB, voltado para a prova discursiva. Primeiramente gostaria de dar os parabéns a todos que chegaram nesta etapa. A jornada é longa, mas o primeiro passo foi cumprido com sucesso! Antes de iniciarmos a aula, pretendo fazer uma breve apresentação pessoal. Meu nome é Igor Maciel, sou advogado e professor do Estratégia Carreiras Jurídicas. Sou graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, com extensão na Universidade de Coimbra/Portugal. Possuo LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC/RJ e sou Mestre em Direito pelo UNICEUB/DF. Hoje faço doutorado em direito e atuo diariamente com o Direito Público. Qualquer dúvida, crítica ou sugestão, estou à disposição dos senhores. Grande abraço, Vamos seguir firmes rumo à aprovação! Igor Maciel [email protected] Convido-os a seguir minhas redes sociais. Basta clicar no ícone desejado: @ProfIgorMaciel Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 6. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 5 de 72 2 - DIREITO ADMINISTRATIVO NA PROVA DA SEGUNDA FASE DA OAB Hoje queria conversar com vocês sobre o estudo do Direito Administrativo para a 2ª fase do Exame de Ordem. Esta prova geralmente exige do candidato: 1- Domínio básico da doutrina; 2- Domínio da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; 3- Bom manuseio do “Vade Mecum” quanto às principais normas de direito administrativo; 4- Bom domínio do Processo Civil; 5- Conhecimento sobre os principais temas com grande cobrança no direito administrativo (ação popular, improbidade, desapropriação, etc.); Geralmente, os alunos possuem restrições ao Direito Administrativo, taxando-o de uma matéria muito difícil e que por isso escolher esta matéria para a segunda fase “não valeria a pena”. Eu queria hoje desmistificar esta ideia, tal qual fizemos com o estudo da 1ª fase. É que a peça processual equivale a 50% (cinquenta por cento) da nota e as demais 4 (quatro) questões correspondem ao restante da avaliação. Contudo, para ser aprovado, o aluno precisa de apenas 60% (sessenta por cento) da nota. Ora, isso quer dizer duas coisas: 1- Você precisa ir muito bem na peça (independente da matéria escolhida); 2- Você precisa pontuar – ainda que minimamente – nas questões; Mas professor, por que o domínio do direito processual é importante? Inicialmente, meus amigos, entendo que devemos ter um bom domínio das principais peças cobradas na prova. E vejam, são poucas as peças cobradas nesta disciplina e, portanto, é pequena a margem que o examinador terá para cobrar peças diferentes. Significa dizer que o estudo de peças para Direito Administrativo é bastante tranquilo. Quais as peças cobradas historicamente na segunda fase de Administrativo? Quanto às peças, temos o seguinte histórico de cobrança: Peça Cobrança Ação Ordinária (Ação de Procedimento Comum) 8 / 9 Mandado de Segurança 5 / 6 Apelação 3 Contestação 2 Ação Popular 2 Agravo de Instrumento 2 Recurso Ordinário 2 Ação de Desapropriação Indireta 1 Ação Civil Pública 1 Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 7. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 6 de 72 Mas professor, como devo estudar o Direito Administrativo para gabaritar a prova da Segunda Fase? Percebam que em quase 50 % (cinquenta por cento) das peças processuais, o examinador cobrou ou uma ação de procedimento comum ou um Mandado de Segurança. Assim, de início, cabe-nos identificar e entender na prática quando posso usar ou não um Mandado de Segurança. Por outro lado, precisaremos estudar bem temas como Ação Popular, Desapropriação e Lei de Improbidade Administrativa (uma das contestações versou sobre este tema), eis que possuem também alta incidência nas peças processuais. Visto tais pontos, iremos revisar os principais pontos processuais cobrados nas provas do Exame de Ordem, em especial a parte recursal. Aponto para vocês o histórico de cobrança das peças processuais: EXAME Peça 2010/2 Ação Ordinária Resp Objetiva 2010/3 Contestação Ação de Improbidade V Mandado de Segurança VI Ação de Desapropriação Indireta VII Ação Popular VIII Agravo de Instrumento - Concurso Público IX Ação Ordinária - Prazo do MS havia Passado X Contestação XI Ação Ordinária - Prazo do MS havia Passado XII Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Coletivo XIII Recurso de Apelação XIV Mandado de Segurança - Licitação XV Ação Popular XVI Ação Ordinária XVII Ação Ordinária XVIII Mandado de Seguranças Licitação - XIX Ação Ordinária - Não Cabe MS - Prazo Decadencial XX Ação Ordinária XXI Apelação em Mandado de Segurança XXII Recurso de Apelação XXIII Agravo de Instrumento XXIV Recurso Ordinário XXV Ação de Procedimento Comum / Mandado de Segurança XXVI Ação Civil Pública XXVII Mandado de Segurança XXVIII Ação de Procedimento Comum (Ação de Indenização) A ideia é que o aluno chegue extremamente bem preparado quanto aos principais aspectos de cada peça processual. Mas, lembrem-se: as peças cobradas em direito administrativo são pouquíssimas: apenas 9 (nove) diferentes até agora. E todas bastante tranquilas com todas as informações necessárias constando no Vade Mecum. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 8. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 7 de 72 O que devemos estudar quanto ao direito material cobrado nas peças? Amigos, a cobrança do direito material geralmente envolve a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Vejam! Não estamos falando do último julgado do STJ ou do STF, mas dos julgados que há algum tempo restaram consolidados no entendimento dos tribunais superiores. Isto facilita muito o nosso trabalho. Quanto à doutrina, o conhecimento básico já é suficiente para gabaritar a parte material da peça. E professor, quanto às questões, o que devemos estudar? Os temas são amplos, mas a cobrança não é tão pesada. Por isso, fiquem tranquilos! No nosso curso, iremos aprofundar os “temas quentes” à exaustão. Além disso, iremos discutir o bom manuseio do vade mecum como fator decisivo para encontrar a resposta da maioria das questões que versam sobre licitações e contratos, por exemplo. Proponho que foquemos bem nos principais temas chave do Direito Administrativo como Responsabilidade Civil do Estado, Intervenção do Estado na Propriedade e Improbidade Administrativa para conseguirmos superar com tranquilidade as principais perguntas relacionadas a cada um dos pontos cruciais do edital. E como irá funcionar nosso curso? Nós teremos dois cursos: um regular e um com monitoria. Os dois correrão nos mesmos prazos, mas no curso com monitoria, divulgarei também um plano de estudos e um cronograma esquematizado para alunos. Aula em vídeo ou PDF? Os dois =) !! Pessoal, o material em vídeo é complementar ao PDF. Por exemplo, a matéria relativa à marcação de vade mecum e orientação de peças, fica muito melhor explicada na aula em vídeo. Confiram lá! Já disponibilizei para vocês... É verdade que em alguns momentos, a aula em PDF e a aula em vídeo serão completas e independentes (o estudo por um ou por outro será suficiente). Eu avisarei para vocês no momento correto. 3 - CURSO COM MONITORIA Com a finalidade de melhor orientar seus estudos, elaboramos um planejamento em ciclos. O estudo por ciclos constitui um método proporcional e alternado para que você se dedique à revisão de direito material e de direito processual, estude as peças processuais, treine intensamente a resolução de simulados e, ainda, não esqueça da revisão, que tem por finalidade precípua a memorização. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 9. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 8 de 72 Elaborei este material para você refletir sobre seu tempo. Fiz 3 simulações de ciclos de estudos: alunos que possuem a disponibilidade de 2,5; 4 ou 5 horas líquidas diárias de estudos. Eventualmente, você precisará dispor de finais de semana parar dar um gás extra para, por exemplo, simular provas. Os ciclos estão disponíveis exclusivamente aos alunos com monitoria na aula 00-extra. Proponho o seguinte cronograma de aulas: 4 - CRONOGRAMA DE AULAS O nosso Curso compreenderá um total de 22 aulas, juntamente desta aula demonstrativa, distribuídos conforme cronograma abaixo: Aula 00 – 30/06/2019 Apresentação geral do curso. Orientações de Estudo para a Segunda Fase. Que peças podem cair em Direito Administrativo? Que peças mais caíram? Indicação de Vade Mecum. Orientações p/ Marcação do Vade Mecum. Como se portar na prova? Como redigir argumentos convincentes? Devo utilizar parágrafos longos ou curtos? Como funciona a citação de leis e súmulas? Dicas sobre redação de peças (competência, pedido liminar, antecipação de tutela). Direito Material: Responsabilidade Civil do Estado e Prescrição e Fazenda Pública. Modelo de Peça Gabaritada: Contestação Aula 01 – Revisão Direito Material + Questões Discursivas (parte 01) - 03/07/2019 Organização da Administração Pública Atos Administrativos Poderes Administrativos Bens Públicos Aula 02 – Revisão Direito Material + Questões Discursivas (parte 02) - 04/07/2019 Intervenção do Estado na Propriedade Desapropriação Aula 03 – Revisão Direito Material + Questões Discursivas (parte 03) - 05/07/2019 Servidores Públicos Processo Administrativo Disciplinar Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 10. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 9 de 72 Aula 04 – Peças Processuais – Explicações e Modelos– 07/07/2019 Petições Iniciais – Explicações + Modelos Mandado de Segurança Individual Mandado de Segurança Coletivo Habeas Data Mandado de Injunção Ação Civil Pública Ação Popular Ação de Procedimento Comum Embargos à Execução Propostas de várias petições Iniciais. Aula 05 – 10/07/2019 Gabaritos Peças Propostas na Aula 04. Explicação das Peças. Aula 06 - 13/07/2019 - 1o Simulado Sem Correção Individualizada (Correção em Vídeo) Simulado Com Correção em Vídeo. Aula 07 - 14/07/2019 - 1o Simulado Sem Correção Individualizada (Correção em Vídeo) - Padrão de Correção Padrão de Correção - Simulado Com Correção em Vídeo. Aula 08 - 15/07/2019 Controle da Administração Pública. Improbidade Administrativa Aula 09 – Peças Processuais – Recursos - 17/07/2019 Recursos – Explicações + Modelos Apelação Agravo de Instrumento Recurso Ordinário Reclamação Constitucional Recurso Especial Recurso Extraordinário Propostas de várias peças (recursos) Aula 10 – 19/07/2019 Gabaritos Peças Propostas na Aula 09. Explicação das Peças. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 11. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 10 de 72 Aula 11 - 1º Simulado com Correção Individualizada – 20/07/2019 Simulado 01 Aula 12 – Análise Simulado – Correção Individualizada - (limite envio simulados) – 22/07/2019 Análise das propostas apresentadas na Aula 11; Breves apontamentos teóricos pertinentes às propostas; Régua de correção e sugestão de resposta para cada peça e questões discursivas. Aula 13 - 2º Simulado com Correção Individualizada – 23/07/2019 Simulado 02 Aula 14 – Análise Simulado – Correção Individualizada - (limite envio simulados) – 26/07/2019 Análise das propostas apresentadas na Aula 13; Breves apontamentos teóricos pertinentes às propostas; Régua de correção e sugestão de resposta para cada peça e questões discursivas. Aula 15 - 27/07/2019 - 2o Simulado Sem Correção Individualizada (Correção em Vídeo) Simulado Com Correção em Vídeo. Aula 16 - 28/07/2019 - 2o Simulado Sem Correção Individualizada (Correção em Vídeo) - Padrão de Correção Padrão de Correção - Simulado Com Correção em Vídeo. Aula 17 – Revisão Direito Material – 31/07/2019 Licitações Aula 18 – Revisão Direito Material – 03/08/2019 Contratos Administrativos Serviços Públicos Reforma Administrativa e Terceiro Setor Aula 19– Revisão Direito Material – 04/08/2019 Lei Anticorrupção Lei 13.655 Lei Abuso de Autoridade Lei 9784 Lei de Acesso à Informação Aula 20 – 3º Simulado com Correção Individualizada – 06/08/2019 Aula 21– Análise Simulado – Correção Individualizada - (limite envio simulados) – 10/08/2019 Análise das propostas apresentadas na Aula 20; Breves apontamentos teóricos pertinentes às propostas; Régua de correção e sugestão de resposta para cada peça e questões discursivas. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 12. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 11 de 72 5 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 5.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS A responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do Risco Administrativo consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Constituição Federal Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com tal dispositivo, tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviço público responderão de forma objetiva pelos danos causados a terceiros por atos de seus agentes. Percebam que esta também é a disposição do artigo 43 do Código Civil: Código Civil Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Para ensejar a responsabilização do Estado, o particular precisa demonstrar em juízo apenas a conduta, o dano e o nexo causal existente entre ambas, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa do agente estatal. Por outro lado, em sua defesa, é possível que a Administração Pública demonstre a existência de hipóteses de excludentes ou de redução de sua responsabilização, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva de terceiros. A teoria do risco administrativo difere, portanto, da teoria do risco integral, onde o Estado figura como um segurador universal e, independente de caso fortuito ou força maior, o Ente Público responde integralmente pelo dano causado ao particular. A ideia é que o particular que tenha sido prejudicado pela Administração Pública não arque sozinho com um ônus que, em teoria, beneficiou toda a coletividade. Afinal, em uma análise mais ampla, todos os atos do Ente Público são feitos em benefício da sociedade como um todo. Assim, a responsabilidade civil do Estado fundamenta-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. Exatamente por isto, a Administração Pública pode ser responsabilizada por indenizar o particular mesmo que tenha praticado um ato lícito, ou seja, não necessariamente será exigida uma conduta ilícita por parte do agente público para ensejar a responsabilidade civil do Estado. Contudo, não é qualquer dano causado pelo exercício regular de atividade estatal que deve ser indenizado, mas apenas aqueles anormais e específicos, que excedam o limite do razoável / tolerável. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 13. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 12 de 72 Como a FGV já cobrou este ponto na segunda fase da OAB? 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – XIII Exame de Ordem O município de Balinhas, com o objetivo de melhorar a circulação urbana para a Copa do Mundo a ser realizada no país, elabora novo plano viário para a cidade, prevendo a construção de elevados e vias expressas. Para alcançar este objetivo, em especial a construção do viaduto “Taça do Mundo”, interdita uma rua ao tráfego de veículos, já que ela seria usada como canteiro para as obras. Diante dessa situação, os moradores de um edifício localizado na rua interditada, que também possuía saída para outro logradouro, ajuízam ação contra a Prefeitura, argumentando que agora gastam mais 10 minutos diariamente para entrar e sair do prédio, e postulando uma indenização pelos transtornos causados. Também ajuíza ação contra o município o proprietário de uma oficina mecânica localizada na rua interditada, sob o fundamento de que a clientela não consegue mais chegar ao seu estabelecimento. O município contesta, afirmando não ser devida indenização por atos lícitos da Administração. Acerca da viabilidade jurídica dos referidos pleitos, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados. A) Atos lícitos da Administração podem gerar o dever de indenizar? B) É cabível indenização aos moradores do edifício? C) É cabível indenização ao empresário? Comentários Inicialmente, vamos analisar o caso. Para construir um viaduto, o Município de Balinhas interdita uma rua ao tráfego de veículos em razão do canteiro de obras. Tal ato prejudica os moradores de um Edifício que agora precisam utilizar outra via para entrar e sair em seu prédio, demorando mais de 10 minutos. Até aqui, meus amigos, vejam. A Administração Pública, dentro do seu poder discricionário poderá decidir onde colocará o canteiro de obras para a construção de obra pública. O viaduto pretendido irá beneficiar toda a coletividade e a interdição provisória de uma rua é um fato natural que decorre da melhoria que virá. Percebam que se trata de um ato lícito da Administração Pública a interdição da via tal qual feito pelo município de Balinhas. E, ainda que tenha causado transtorno aos moradores do edifício, não se trata de um ônus desarrazoado. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 14. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 13 de 72 Isto porque, conforme apontado pelo próprio enunciado, os moradores possuíam uma via alternativa para se deslocar até as suas casas. Não é cabível, assim, qualquer indenização aos moradores do edifício. O proprietário de uma oficina mecânica localizada na rua interditada teria sido prejudicado porque sua clientela não consegue mais chegar ao estabelecimento. Aqui meus amigos, a situação é diferente. A interdição da rua pelo Município gerou um ônus desarrazoado e injustificável ao proprietário da oficina que teve o acesso ao seu estabelecimento totalmente interrompido. Não existe alternativa para o cliente da oficina dirigir-se ao estabelecimento. Trata-se, pois, de medida desarrazoada que enseja a reparação civil, ainda que tenha sido um ato lícito da Administração Pública. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., 1967, art. 107. C.F./88, art. 37, par-6.. I. A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em sintese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa e irrelevante, pois o que interessa, e isto: sofrendo o particular um prejuizo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, e devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos onus e encargos sociais. II. Ação de indenização movida por particular contra o Município, em virtude dos prejuizos decorrentes da construção de viaduto. Procedencia da ação. III. R.E. conhecido e provido. (RE 113587, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 18/02/1992, DJ 03-04-1992 PP-04292 EMENT VOL-01656-02 PP-00382 RTJ VOL-00140-02 PP-00636) Professor, mas qual seria o padrão de resposta ideal? Amigos, primeiramente precisamos perceber que a OAB dividiu a questão em itens (A, B e C). Assim, necessariamente, nossa resposta deve ser feita apontando item a item. Proponho, então, o seguinte padrão: A) A responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo e encontra fundamento na distribuição do ônus da atividade estatal com toda a coletividade, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil. Assim, possível a responsabilização da Administração por atos lícitos, gerando o dever de indenizar. Contudo, não é qualquer dano causado pelo exercício regular de atividade estatal que deve ser indenizado, mas apenas aqueles anormais e específicos, que excedam o limite do razoável e causem danos anormais ao particular. B) Não é cabível a indenização dos moradores do edifício pelo ato praticado pelo Município de Balinhas, haja vista que a existência de via alternativa para entrada e saída no prédio não permite que o transtorno sofrido pelos moradores seja qualificado como anormal ou desarrazoado. C) Já o empresário proprietário da oficina merece ser indenizado, uma vez que sofrera um dano anormal, extraordinário e específico, ocasionado pela total impossibilidade de seus clientes se dirigirem ao seu estabelecimento, tendo sofrido inegável prejuízo econômico. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 15. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 14 de 72 5.2 – ATOS COMISSIVOS X ATOS OMISSIVOS Com base na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho é possível afirmarmos que a regra é a responsabilidade objetiva do Estado aplicável aos atos comissivos, não devendo ser tal modalidade invocada em relação a atos omissivos. No que se refere a estes, a responsabilidade será subjetiva, por aplicação da teoria da falta do serviço (culpa administrativa). Assim, a responsabilidade civil do Estado, no caso de atos omissivos, somente se configurará quando estiverem presentes elementos que caracterizem o descumprimento de dever legal atribuído ao poder público (culpa administrativa). Podemos afirmar, portanto, que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos opera- se na modalidade subjetiva, cabendo ao autor de eventual demanda judicial demonstrar em juízo o ato omissivo, o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou culpa do agente estatal. Professor, mas há exceções? Existem hipóteses em que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos opera-se na modalidade objetiva? Sim. Ante a dificuldade de se provar em juízo a culpa estatal – o dolo ou a culpa do agente administrativo – a jurisprudência brasileira tem sido trilhada no sentido de se distinguir a omissão genérica da omissão específica. É que, em relação à omissão específica, o Estado tem o dever legal de evitar um dano ao cidadão e assume o risco de cuidar da saúde e integridade do particular que – em geral - está sob sua guarda ou custódia. É o caso, por exemplo, da responsabilidade nas relações que envolvem a morte ou suicídio de presidiários. Em razão dos riscos inerentes ao meio em que os indivíduos foram inseridos pelo próprio Estado, no caso de custódia, e, sobretudo, em razão de seu dever de zelar pela integridade física e moral desses indivíduos (art. 5.º, XLIX, da CF), o Estado deve responder objetivamente pelos danos causados a sua integridade física e moral. Assim, em razão desta especial relação de supremacia entre o Estado e o indivíduo, é dever do Estado garantir a incolumidade física dos indivíduos custodiados, seja contra atos de terceiro, seja contra ato do próprio indivíduo, a exemplo do suicídio referido na questão. Portanto, deve o Estado responder objetivamente pela morte de detento, ocorrida no interior do estabelecimento prisional ou de hospital psiquiátrico. Neste sentido, pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 16. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 15 de 72 detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) A ideia é a mesma quanto a crianças que estão sob o dever de guarda do Estado em escolas públicas. Deve o Estado indenizar o presidiário sujeito a condições degradantes? Tradicionalmente, a posição do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de impossibilitar a indenização por danos morais do presidiário sujeito a condições degradantes. Isto porque indenizar o presidiário corresponderia a desvirtuar os parcos recursos financeiros estatais: ao invés de indenizar a vítima da violência ou reformar os presídios, gastar-se-ia verba pública com o pagamento de danos morais ao presidiário que está sujeito a presídios degradantes (superlotação, falta de higiene, etc.). Eis um exemplo de julgado quanto à antiga posição do STJ: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DO SISTEMA CARCERÁRIO ESTADUAL. SUPERLOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE DETENTO, POR DANO MORAL INDIVIDUAL. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ. 1. Em nada contribui para a melhoria do sistema prisional do Brasil a concessão, individualmente, de indenização por dano moral a detento submetido à superlotação e a outras agruras que permeiam (e envergonham) nossos estabelecimentos carcerários. A medida, quando muito, servirá tão-só para drenar e canalizar escassos recursos públicos, aplicando-os na simples mitigação do problema de um ou só de alguns, em vez de resolvê-lo, de uma vez por todas, em favor da coletividade dos prisioneiros. 2. A condenação do Estado à indenização por danos morais individuais, como remédio isolado, arrisca a instituir uma espécie de "pedágio-masmorra", ou seja, deixa a impressão de que ao Poder Público, em vez de garantir direitos inalienáveis e imprescritíveis de que são titulares, por igual, todos os presos, bastará pagar, aos prisioneiros que disponham de advogado para postular em seu favor, uma "bolsa-indignidade" pela ofensa diária, continuada e indesculpável aos mais fundamentais dos direitos, assegurados constitucionalmente. (...) (REsp 962.934/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 04/05/2011) Contudo, quando a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal, este entendeu que o dever de guarda a que se submete o Estado quanto à saúde e integridade física do presidiário resta violado quando este permanece sujeito a condições degradantes como a superlotação dos presídios. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 17. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 16 de 72 Assim, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, deverá o Estado indenizar os danos comprovadamente sofridos pelo presidiário sujeito a tais condições: Responsabilidade civil do Estado: superpopulação carcerária e dever de indenizar – 4 Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16.2.2017. (RE- 580252) 5.3 – RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS A responsabilidade civil dos prestadores de serviço público opera-se da mesma forma que a responsabilidade da Administração: segundo a teoria do risco administrativo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva por atos comissivos, com fulcro no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal: Constituição Federal Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, uma concessionária de energia elétrica, por exemplo, responderá objetivamente por um choque elétrico causado a um particular em razão da queda de um fio de alta tensão de um de seus postes. E se o particular atingido pelo choque elétrico não for consumidor da concessionária respectiva, caberá a responsabilidade objetiva mesmo assim? Esta discussão, amigos, chegou ao Supremo Tribunal Federal. O fato de o particular ser ou não consumidor da concessionária altera o regime da responsabilidade civil? Haverá diferença na forma como a concessionária será responsabilidade: se objetiva ou subjetivamente? A resposta é negativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. Neste sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 18. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 17 de 72 Lewandowski, Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 782929 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015) Como a FGV já cobrou este ponto na segunda fase da OAB? 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – VI Exame de Ordem Tício, motorista de uma empresa concessionária de serviço público de transporte de passageiros, comete uma infração de trânsito e causa danos a passageiros que estavam no coletivo e também a um pedestre que atravessava a rua. Considerando a situação hipotética narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. a) Qual(is) a(s) teoria(s) que rege(m) a responsabilidade civil da empresa frente aos passageiros usuários do serviço e frente ao pedestre, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? (Valor: 0,6) b) Poderiam as vítimas responsabilizar direta e exclusivamente o Estado (Poder Concedente) pelos danos sofridos? (Valor: 0,65) Comentários Amigos, conforme apontamos anteriormente, se a questão possui perguntas divididas em alternativas, assim precisará ser nossa resposta. Proponho, então, o seguinte padrão de respostas: a) A responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público dá-se na modalidade objetiva, sob a teoria do risco administrativo, conforme disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Além disso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil objetiva será cabível tanto para particulares usuários como para não usuários do serviço público prestado. Assim, tanto os passageiros quanto o pedestre do caso apresentado farão jus a reparação civil com base na responsabilidade civil objetiva. Quanto à letra “b”, a resposta estava no artigo 25, da Lei 8.987/95, segundo o qual não poderá o ente público ser direta e primariamente responsável pelos atos de concessionários, até porque a própria Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, expressamente consta os concessionários como civilmente responsáveis. Assim, conforme disposto no artigo 25, da Lei 8.987/95, não poderiam as vítimas responsabilizar direta e exclusivamente o Ente Público pelos danos sofridos. Grife este dispositivo no seu Vade Mecum. Lei 8.987/95 Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 19. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 18 de 72 Mas professor, como funciona a responsabilidade civil dos tabeliães (delegatários de serviços públicos)? Meus amigos, a princípio, a ideia seria a mesma até aqui discutida: responsabilidade civil objetiva, independente se usuário ou não do serviço. Contudo, uma recente alteração no artigo 22, da Lei 8.935/94 causara um abalo nesta tese. Explicarei com base em uma questão já cobrada pela segunda fase do Exame de Ordem/FGV. Como a FGV já cobrou este ponto na segunda fase da OAB? 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – 2010/2 É realizado, junto a determinado Ofício de Notas, procuração falsa para a venda de certo imóvel. Participa do ato fraudulento o “escrevente” do referido Ofício de Notas, que era e é amigo de um dos fraudadores. Realizada a venda com a utilização da procuração falsa, e após dois anos, desta, o verdadeiro titular do imóvel regressa ao país, e descobre a venda fraudulenta. Assim, tenso com a situação, toma várias medidas, sendo uma delas o ajuizamento de ação indenizatória. Diante do enunciado, responda: contra quem será proposta essa ação e qual a natureza da responsabilidade? Comentários No que nos interessa ao ponto desta aula, a questão exigia que o candidato soubesse que também os notários e registradores respondem em face de atos próprios da serventia de forma objetiva, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, eis que prestadores de serviços públicos; Trata-se de interpretação do artigo 22, da Lei 8.935/94 que assim estava escrito: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. (DISPOSITIVO ALTERADO) Mas atenção! A lei 13.286/2016 alterou a redação deste dispositivo para afirmar que os notários e registradores devem responder na modalidade subjetiva e não objetiva: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Para Márcio André Cavalcante1, o dispositivo deve ser interpretado da seguinte forma: 1 Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html.. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 20. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 19 de 72 Antes da Lei 13.286/2016 Depois da Lei 13.286/2016 A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa) A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa) Ressalte-se, contudo, que a Responsabilidade Civil do Estado em razão de atos dos tabeliães é objetiva, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 842846, julgado em 27/02/2019: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” 5.4 – POSSIBILIDADE DA VÍTIMA ENTRAR COM AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE ESTATAL A Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6o, previu a responsabilidade objetiva do Estado, bastando que o lesado venha a comprovar a conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Constituição Federal Artigo 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo pacificou o Supremo Tribunal Federal não é possível o ajuizamento de ação pela vítima diretamente contra o agente causador do dano. É que a responsabilidade civil do servidor público frente ao Estado é subjetiva: apenas terá lugar em caso de agir com dolo ou culpa, conforme a parte final do dispositivo. E, segundo o entendimento do STF, o ofendido somente poderá propor a demanda em face do Estado. Se este for condenado, aí sim poderá acionar, via ação regressiva, o servidor que causou o dano, acaso logre demonstrar que este agiu com dolo ou culpa. Adotou-se a teoria da dupla garantia: a) Uma em favor do particular lesado, considerando que a Constituição assegurou que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado sem ter que provar a eventual conduta culposa ou dolosa do agente público; b) Já a segunda garantia é em favor do agente que causou o dano, visto que o artigo 37, parágrafo 6o, implicitamente teria afirmado que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o ato. Este só seria responsabilizado em caso de eventual ação regressiva após o Estado ter ressarcido o dano ao ofendido; O princípio da impessoalidade também é usado como fundamento para subsidiar esta teoria, pois o agente público atua em nome do Estado e não em nome próprio. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO 0
  • 21. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 20 de 72 5.5 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS Em regra, não é cabível a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos ou jurisdicionais, eis que a base da responsabilização diz com a responsabilidade por atos decorrentes da atividade administrativa. A lei é, por excelência, um ato geral e abstrato que não individualiza as ações fáticas sobre as quais incide. Assim, a lei não deriva da atividade administrativa estatal exigida pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal como causa da responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo. Contudo, a doutrina aponta duas exceções: a) Lei inconstitucional que causa dano ao particular Segundo já decidiu o STJ, a responsabilidade civil em razão do ato legislativo inconstitucional só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado (RESP 571.645/RS). ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MP N. 168/90. LEI N. 8.024/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NÃO- CABIMENTO. (...) 2. Apenas se admite a responsabilidade civil por ato legislativo na hipótese de haver sido declarada a inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. 3. Recurso especial provido. (REsp 571.645/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 265) b) Lei de efeitos concretos Apesar de serem leis em sentido formal, são atos administrativos em sentido material, uma vez que possuem efeitos concretos e individualizados, não sendo dotada de abstração e generalidade. 6 – PRESCRIÇÃO E FAZENDA PÚBLICA 6.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Tradicionalmente no Brasil havia uma confusão entre os institutos da prescrição e da decadência, o que parece ter sido superado com o advento do Novo Código Civil. Segundo o artigo 189: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 22. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 21 de 72 Enquanto a decadência diz com a perda do direito potestativo, a prescrição afeta a pretensão, perdendo-se o direito de se exigir em juízo a prestação que fora inadimplida. Perde-se, portanto, o poder de reagir contra a violação do direito e não o próprio direito subjetivo (BARROS, 2015, pg. 67). Segundo Leonardo Cunha (2016, pg. 62): A prescrição não alcança o direito, mas a pretensão e, consequentemente, a ação. Os prazos prescricionais não destroem o direito, não cancelam nem apagam as pretensões. Apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por muito tempo a exigibilidade. A prescrição serve ao interesse público, garantindo a segurança jurídica e descongestionando os tribunais que deixam de enfrentar questões relacionadas a situações muito antigas, de comprovação remota. Assim, configurada a prescrição, mantem-se incólume o direito subjetivo, mas o exercício desse direito não pode mais ser exigido, visto que encoberta a pretensão. Além disso (CUNHA, 2016, pg. 65): A prescrição constitui matéria de interesse público, razão pela qual não se admite que os sujeitos modifiquem seu regime ou alterem os prazos previstos em lei. Significa que a prescrição não pode ser negociada, devendo ser prevista em lei, e não em negócio jurídico. Em relação à Fazenda Pública, há discussões peculiares que exigem o estudo mais aprofundado do instituto. Vejamos. 6.2 – PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA O Código Civil de 1916 previa prazos prescricionais bastante amplos – alguns de até 20 anos, a exemplo do artigo 177: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Em uma tentativa de se privilegiar a Administração Pública, em razão da ampla burocracia necessária para efetivar sua defesa e da dificuldade de guardar documentos essenciais por tanto tempo, previu o Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, os prazos prescricionais do Código Civil de 1916 seriam aplicados tão somente aos particulares, enquanto à Fazenda Pública seria aplicado sempre o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32. Corroborando tal entendimento, o Decreto-Lei 4.597/1942 dispõe em seu artigo 2º: Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 23. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 22 de 72 Relembrando o conceito de Fazenda Pública visto anteriormente, temos que se incluem no conceito os entes da Administração Direta e Indireta (União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas). E, além disso, não se incluem no conceito de Fazenda Pública as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas, nos termos do seguinte quadro esquemático: É dizer: sempre que houver uma pretensão em face da União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações públicas, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos. Por outro lado, quando houver uma pretensão em face das Sociedades de Economia Mista ou de Empresas Públicas, o prazo prescricional aplicável será o do Código Civil. Neste sentido, eis o teor da Súmula 39, do STJ (editada na vigência do Código Civil de 1916): SUMULA 39 STJ – 08.04.1992. Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. Com o novo Código Civil, o prazo prescricional de demandas de responsabilidade civil propostas em face de sociedades de economia mista e empresas públicas passou a ser de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VI, transcrito mais abaixo. Ressalte-se que, conforme pontuado por Leonardo Cunha (2016, pg. 67): Pouco importa que a legislação aqui referida açuda à prescrição; antes do Código Civil de 2002, todos os prazos extintivos, seja de prescrição, seja de decadência, eram denominados, pela legislação de regência, prazos de prescrição. Fazenda Pública Incluem-se no Conceito União Estados Municípios Distrito Federal Autarquia Fundação Pública Não se incluem no Conceito Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 24. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 23 de 72 6.3 – NOVO CÓDIGO CIVIL E PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO Grande a controvérsia gerada com o Novo Código Civil acerca do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública. É que de acordo com o artigo 10, do Decreto 20.910/32: Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras. A intenção do legislador, portanto, fora a de privilegiar a Fazenda Pública ante os elastecidos prazos previstos no Código Civil de 1916. Assim, toda e qualquer pretensão em face da Fazenda Pública prescreverá em 05 (cinco) anos (artigo 1º, Decreto 20.910/32), salvo quando a lei dispuser menor prazo (Artigo 10, Decreto 20.910/32). Segundo Leonardo Cunha (2016, pg. 78): O que se percebe é um nítido objetivo de beneficiar a Fazenda Pública. A legislação especial conferiu-lhe um prazo diferenciado de prescrição em seu favor. Enquanto a legislação geral (Código Civil de 1916) estabelecia um prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, a legislação específica (Decreto 20.910/32) previa um prazo de prescrição próprio de 5 (cinco) anos para as pretensões contra a Fazenda Pública. Nesse intuito de beneficiá-la, o próprio Decreto 20.910/32, em seu art. 10, dispõe que os prazos menores devem favorecê-la. Ocorre que o Novo Código Civil, em seu artigo 206, parágrafo 3º, dispõe ser trienal o prazo prescricional aplicável às demandas de reparação civil. Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Em demandas indenizatórias, qual deverá ser, então, o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública? Posta a controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento, a 2ª Turma chegou a reconhecer expressamente que o prazo prescricional trienal previsto no novo Código Civil deveria prevalecer sobre o quinquenal, em razão da expressa previsão do artigo 10, do Decreto 20.910/32. Ora, se o prazo quinquenal havia sido previsto em benefício da Fazenda Pública, a redução dos prazos pelo novo Código Civil iria melhorar a situação do ente Público, inexistindo razão para não lhe aproveitar. Neste sentido, abalizada doutrina (CARVALHO FILHO, 2011, pg. 529) e (CUNHA, 2016, pg. 79). Eis a ementa do Julgado: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.354 - RJ (2009/0165978-0), RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIR, 2ª TURMA, DJ 08.09.2009) Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 25. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 24 de 72 Contudo, quando a questão fora submetida à deliberação da 1ª. Seção do STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual: i. o Decreto 20.910/32 encerra normal especial que deverá prevalecer sobre a norma de caráter geral (Código Civil) e; ii. o artigo 10 do Decreto 20.910/32 apenas refere-se aos prazos anteriores à sua edição, não contemplando os prazos posteriores; Assim, o prazo prescricional a ser aplicado mesmo nas demandas indenizatórias propostas em face da Administração Pública deve ser quinquenal: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). (...) 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). (...) 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) 6.4 – AÇÕES PROPOSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA O Decreto 20.910/32 dispõe expressamente que a prescrição quinquenal deve ser aplicada a demandas propostas contra a Fazenda Pública. E se esta é Autora da demanda, como deve ser tratado o prazo prescricional? Haveria alguma diferença quanto ao prazo? A resposta é não. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 26. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 25 de 72 Segundo decidiu o STJ, por isonomia, o prazo prescricional aplicável nas demandas propostas pela Fazenda Pública deve ser o mesmo aplicável quanto às demandas contra ela propostas. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, não se está diante de Ação de Ressarcimento ao erário, decorrente da prática de ato de improbidade. Conforme consta do acórdão recorrido, trata-se de Ação de Ressarcimento em que se pleiteia a devolução das quantias pagas a título de verba salarial após a exoneração do Servidor requerido, por erro da Administração Pública (fls. 140). Dest'arte, não há que se cogitar qualquer discussão acerca da aplicação do art. 37, § 5o. da CF/88; que pertine apenas aos casos de ressarcimento pela prática de ato de improbidade. 2. Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas a ex-Servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia (AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 768.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015 e REsp. 1.197.330/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.6.2013. 2. Agravo Interno do Estado de Goiás desprovido. (AgInt no AREsp 169.272/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) 6.5 - AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO De acordo com o parágrafo 5º, do artigo 37, da Constituição Federal, a lei deverá estabelecer o prazo prescricional aplicável aos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. Contudo, o próprio dispositivo faz uma ressalva quanto às ações de ressarcimento. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. É dizer: as ações de ressarcimento ao erário são, em tese, imprescritíveis. Qual o alcance do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal? O Supremo Tribunal Federal apreciou, em julgado datado de Fevereiro de 2016, um caso onde a União propôs em face de uma empresa de transporte rodoviário e de um motorista a ela vinculado ação de ressarcimento em razão de um acidente automobilístico que ocasionou danos ao patrimônio público. O responsável pelo acidente teria sido o motorista particular. Trata-se, portanto, de causa originada em ilícito tipicamente civil que nas palavras do Relator, o Ministro Teori Zavascki: Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 27. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 26 de 72 embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostra especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Segundo decidiu o STF, imprescritível seria apenas a demanda a ser proposta pela Fazenda Pública em relação ao ressarcimento decorrente de improbidade administrativa, havendo que se diferenciar o ilícito civil, do ilícito penal e, ainda, do ilícito de improbidade administrativa. Há sim a prescrição em casos de ilícitos civis, consoante ementa do julgado ora destacado: Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) Provavelmente, o examinador não fugirá do exemplo abordado pelo Supremo Tribunal Federal e questionará em sua prova a existência de prazo prescricional em ações de ressarcimento por ilícitos civis, tal qual acidente automobilístico. Assim, reforça-se: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. No caso acima julgado pelo Supremo Tribunal Federal, precisaremos fazer uma análise um pouco mais detida. É que se trata de Recurso Extraordinário manejado em face de Acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região que assegurara ser o prazo prescricional aplicável à espécie o previsto no Código Civil (artigo 206, par. 3º, V) que prevê 03 anos de prescrição. O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário, mantendo-se o Acórdão recorrido. Surge, então, a dúvida: O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o prazo prescricional aplicável a demandas de reparação de ilícitos civis a serem propostas em face da Fazenda Pública devem seguir o prazo de três anos previsto no Código Civil? Entendo que não. O objeto da discussão não fora este (qual o prazo prescricional?) e não se pode afirmar que o STF possui tal entendimento. O objeto da discussão: existe prazo prescricional em ilícitos civis praticados contra a Fazenda Pública? A resposta dada pelo STF foi afirmativa. Entendo, portanto, que permanece o entendimento já consolidado na jurisprudência quanto ao prazo prescricional qüinqüenal de demandas propostas pela Fazenda Pública, em razão da isonomia e da consolidada jurisprudência sobre o Decreto 20.910/32. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 28. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 27 de 72 Corroborando minhas conclusões, transcrevo trecho final do voto do Ministro Relator: Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, mantendo a conclusão do acórdão recorrido, embora com fundamentação diversa, e proponho a fixação de tese segundo a qual a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Nos autos do RE 852475/SP, em Agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal deve ter uma interpretação ainda mais restritiva quanto às ações de ressarcimento. Para o STF, apenas as ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade dolosos devem ser consideradas imprescritíveis. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA. Nesse sentido fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA PRESCRITÍVEL (deve ser proposta no prazo do art. 23 da LIA) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88). 6.6 – PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA; Consoante visto acima, as demandas propostas em face da Fazenda Pública possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32. Proposta a demanda e transitada em julgado, terá o particular o direito a executar o título judicial. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 29. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 28 de 72 Além disso, pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o prazo de prescrição aplicável a este título será o mesmo da ação ordinária: Súmula 150/STF – 13.12.1963 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, o prazo prescricional aplicável às execuções propostas em face da Fazenda Pública será de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão. E, em relação às sentenças que contém vários capítulos (CUNHA, 2016, pg. 84): O prazo de prescrição já começa a correr quanto à parte que transitar em julgado. O outro capítulo da sentença, ainda não julgado, não terá desencadeado o início do prazo de prescrição da pretensão executiva. Por fim, é comum sejam proferidas em face da Fazenda Pública sentenças ilíquidas, que demandem a feitura de cálculos aritméticos. Segundo decidiu o STJ, a demora da Fazenda em fornecer fichas financeiras para feitura de cálculos não interfere no prazo prescricional da ação executiva. 6.7 – PRESCRIÇÃO EM AÇÕES REPARATÓRIAS POR TORTURA São imprescritíveis as demandas indenizatórias propostas em face da Fazenda Pública – e, portanto, podem ser propostas a qualquer tempo – fundadas em crimes de tortura praticados durante o regime militar. É que se trata de crime que atinge diretamente o princípio da dignidade humana, sendo fundamental o direito de postular a reparação civil decorrente dos atos de tortura. Entende, então o STJ, pelo afastamento do prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA, DURANTE A DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não se aplica às ações indenizatórias por danos morais, em face de perseguição política e tortura, ocorridos durante o regime militar, decorrentes de violação de direitos fundamentais, sendo, no caso, imprescritível a pretensão indenizatória. (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 816.972/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) 6.8 - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL De acordo com o artigo 202, do Código Civil, o prazo prescricional poderá ser interrompido uma vez, independentemente de quem seja a pessoa favorecida pelo prazo prescricional: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 30. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 29 de 72 II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Com a vigência do atual Código Civil, o ato que interrompe a prescrição não é mais a citação válida, mas sim o despacho que ordenar a citação, ainda que o juiz não seja competente. Além disso, a interrupção da prescrição gerada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da demanda, nos termos do artigo 240, parágrafos 1º e 2º do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Ocorre que, acaso seja necessário ao Autor a adoção de alguma providência essencial para viabilizar a citação do Réu, este precisará tomar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a interrupção do prazo prescricional não retroagir à data da propositura da demanda, nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo: § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Segundo Leonardo Cunha (2016, pg. 72): Se o autor não indicar o endereço do réu, não requerer a citação de um litisconsorte necessário, não apresentar cópia da petição inicial para instruir a carta ou mandado de citação, enfim, se o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, a interrupção da prescrição – já operada pelo despacho que ordenou a citação – não retroage para a data da propositura da demanda. O Código de Processo Civil previu, contudo, que não poderá a parte ser prejudicada em razão da demora atribuída ao próprio Poder Judiciário em efetivar tanto o despacho citatório como a citação em si do Réu. Assim, o parágrafo 3º, do artigo 240, do CPC estabelece que: § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Neste sentido, tem-se a Súmula 106 do STJ: SÚMULA 106 – STJ – 03.06.1994 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ademais, o disposto no artigo 7º, do Decreto 20.910/32 encontra-se tacitamente revogado pela nova sistemática introduzida pelo Código Civil de 2002. É que, “contrariamente ao sistema antigo, a interrupção da prescrição, a partir do atual diploma civil, não decorre da citação válida, mas sim do despacho do juiz que a ordenar” (CUNHA, 2016, pg. 73): Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado. (TACITAMENTE REVOGADO) Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 31. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 30 de 72 Interrompida a prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, o prazo volta a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Este o teor dos artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Ora, se o prazo prescricional de demandas a serem propostas em face da Fazenda Pública é de cinco anos, sempre que interrompido o lapso prescricional, este voltará a ser contado por dois anos e meio? Tal afirmação deve ser feita com ressalvas, eis que dependerá do momento em que tal interrupção do prazo prescricional ocorrer. Explica-se: acaso surgida uma pretensão do particular em face da Fazenda Pública e, um ano após, aquele promove um ato que interrompa a prescrição, não seria justo que o prazo prescricional voltasse a correr – passada a interrupção - por apenas dois anos e meio. Isto porque o particular que fora diligente seria prejudicado (prazo prescricional total ficaria em 3 anos e meio). A solução encontrada pela jurisprudência foi no sentido de que o prazo prescricional interrompido sempre voltará a correr pela metade, mas jamais ficando o prazo prescricional total aquém dos cinco anos previstos no artigo 1º, do Decreto 20.910/32. No total do período, somando-se o tempo de ante com o posterior ao momento interruptivo, não deve haver menos de 5 (cinco) anos. (...) No cômputo total do prazo prescricional, não haverá período inferior a 5 (cinco) anos, podendo ocorrer lapso de tempo superior, caso a interrupção tenha se operado quando já ultrapassado dois anos e meio. (CUNHA, 2016, pg. 73) Neste sentido: Súmula 383, STF - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 6.9 – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO PELO JUIZ De acordo com o artigo 487, inciso II, do CPC, poderá o juiz conhecer, de ofício, a prescrição: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Contudo, o parágrafo único do referido artigo 487 estabelece a necessidade do juiz ouvir as parte antes de reconhecer a prescrição, salvo em hipóteses de improcedência liminar do pedido: Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Em verdade, procura o Código de Processo Civil franquear às partes que se manifestem acerca de alguma causa de suspensão ou interrupção da prescrição que porventura possa ter ocorrido. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 32. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 31 de 72 6.10 – PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO X FUNDO DO DIREITO Por fim, cabe-nos analisar a diferença da prescrição de prestações de trato sucessivo da prescrição que atinge o próprio fundo do direito. Trata-se de raciocínio extremamente necessário, especialmente em demandas envolvendo servidores públicos. Quanto a demandas que envolvam o pagamento de prestações periódicas, a prescrição irá atingir cada uma das parcelas sucessivamente, nos termos do artigo 3º, do Decreto 20.910/32: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Acaso algum servidor tenha direito a receber do Estado determinada parcela remuneratória, mas a Administração permanece omissa quanto ao pagamento, tem-se uma prestação de trato sucessivo e a prescrição ocorrerá mês a mês. Neste sentido: SÚMULA 85 – STJ – DJ 02.07.1993 -Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. As relações de trato sucessivo ocorrem, portanto, apenas quando não houver sido negado o próprio direito reclamado: em geral, quando a Administração permanece omissa quanto ao direito pleiteado. Contudo, acaso haja o pronunciamento expresso da Administração negando formalmente o direito da parte, teremos a negativa do próprio fundo do direito, iniciando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Exemplos são úteis para explicar o tema (BARROS, 2015, pg. 73): i. Se o servidor tem reduzida sua remuneração percebida mensalmente por simples omissão ilegal do ente público, a prescrição é alcançada periodicamente, na forma descrita acima (súm. 85). ii. Diferente é a situação em que o servidor entende devida uma vantagem, faz um requerimento administrativo e a Administração expressamente responde que ele não tem direito ao pedido formulado. Assim, tem-se a negativa do próprio fundo do direito, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal. Escoado esse prazo, está prescrita a possibilidade de se modificar a decisão administrativa que não lhe concedeu a vantagem pretendida. Ademais, segundo apontado por Leonardo Cunha, em casos de leis de efeitos concretos que imediatamente afetam a esfera jurídica do titular do direito, suprimindo-lhe uma vantagem tem-se que o marco inicial do prazo prescricional é a data da publicação da lei, não se aplicando a Súmula 85 do STJ. (2016, pg. 70). Hipótese diferente é aquela que o servidor tem apenas reduzido o valor de uma determinada gratificação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 33. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 32 de 72 Efetivamente, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a diferença entre REDUÇÃO e SUPRESSÃO de vantagens conferidas a particulares: Ato que REDUZ a remuneração do servidor i. Prestação de trato sucessivo; ii. Prazo Prescricional renova-se mês a mês; iii. Aplica-se a Súmula 85, do STJ2; AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6° DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 182. 1. A redução do valor de vantagens, diferentemente da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não eqüivale à negação do próprio fundo de direito (AgRg no REsp 907.461/MS. Rei Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 12/11/2007, p. 282) (RMS 26.394/MS. Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). SEXTA TURMA, DJe 12/04/2013). (...) (AgRg no REsp 1155647/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) Ato que SUPRIME a remuneração do servidor i. Ato único que atinge o próprio fundo do direito; ii. Prazo Prescricional conta-se a partir do ato; iii. NÃO se aplica a Súmula 85, do STJ; CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "HORAS-EXTRAS INCORPORADAS". SUPRESSÃO DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.397.239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011; STJ, AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2014. (...) (AgRg no REsp 1524593/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) 2 Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 34. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 33 de 72 O Superior Tribunal de Justiça tem frequentemente analisado a distinção do prazo prescricional aplicável em hipóteses de reenquadramento de servidores públicos e de progressão funcional, sempre atentando à hipótese de existência ou não de negativa formal por parte da Administração. Vejamos alguns julgados: Enquadramento ou Reenquadramento de Servidores Públicos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REENQUADRAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.(...) (AgRg no AREsp 689.019/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Progressão Funcional de Servidores Públicos ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO. 1. Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (...) (AgRg no AREsp 761.016/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 35. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 34 de 72 7 – QUESTÕES Questão 01 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – V Exame de Ordem Liviana, moradora do Município de Trás dos Montes, andava com sua bicicleta em uma via que não possui acostamento, próxima ao centro da cidade, quando, de forma repentina, foi atingida por um ônibus de uma empresa concessionária de serviços públicos de transportes municipais. Após o acidente, Liviana teve as duas pernas quebradas e ficou em casa, sem trabalhar, em gozo de auxílio-doença, por cerca de dois meses. Então, resolveu procurar um advogado para ajuizar ação de responsabilidade civil em face da empresa concessionária de serviços públicos. Qual é o fundamento jurídico e o embasamento legal da responsabilidade civil da empresa concessionária, considerando o fato de que Liviana se enquadrava na qualidade de terceiro em relação ao contrato de transporte municipal, no momento do acidente? (Valor: 1,25) Questão 02 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – VI Exame de Ordem Tício, motorista de uma empresa concessionária de serviço público de transporte de passageiros, comete uma infração de trânsito e causa danos a passageiros que estavam no coletivo e também a um pedestre que atravessava a rua. Considerando a situação hipotética narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. a) Qual(is) a(s) teoria(s) que rege(m) a responsabilidade civil da empresa frente aos passageiros usuários do serviço e frente ao pedestre, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? (Valor: 0,6) b) Poderiam as vítimas responsabilizar direta e exclusivamente o Estado (Poder Concedente) pelos danos sofridos? (Valor: 0,65) Questão 03 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – XIII Exame de Ordem O município de Balinhas, com o objetivo de melhorar a circulação urbana para a Copa do Mundo a ser realizada no país, elabora novo plano viário para a cidade, prevendo a construção de elevados e vias expressas. Para alcançar este objetivo, em especial a construção do viaduto “Taça do Mundo”, interdita uma rua ao tráfego de veículos, já que ela seria usada como canteiro para as obras. Diante dessa situação, os moradores de um edifício localizado na rua interditada, que também possuía saída para outro logradouro, ajuízam ação contra a Prefeitura, argumentando que agora gastam mais 10 minutos diariamente para entrar e sair do prédio, e postulando uma indenização pelos transtornos causados. Também ajuíza ação contra o município o proprietário de uma oficina mecânica localizada na rua interditada, sob o fundamento de que a clientela não consegue mais chegar ao seu estabelecimento. O município contesta, afirmando não ser devida indenização por atos lícitos da Administração. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 36. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 35 de 72 Acerca da viabilidade jurídica dos referidos pleitos, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados. A) Atos lícitos da Administração podem gerar o dever de indenizar? (Valor: 0,45) B) É cabível indenização aos moradores do edifício? (Valor: 0,40) C) É cabível indenização ao empresário? (Valor: 0,40) Questão 04 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – XVIII Exame de Ordem O Estado X está realizando obras de duplicação de uma estrada. Para tanto, foi necessária a interdição de uma das faixas da pista, deixando apenas uma faixa livre para o trânsito de veículos. Apesar das placas sinalizando a interdição e dos letreiros luminosos instalados, Fulano de Tal, dirigindo em velocidade superior à permitida, distraiuse em uma curva e colidiu com algumas máquinas instaladas na faixa interditada, causando danos ao seu veículo. A partir do caso proposto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) Em nosso ordenamento, é admissível a responsabilidade civil do Estado por ato lícito? (Valor: 0,60) B) Considerando o caso acima descrito, está configurada a responsabilidade objetiva do Estado X? (Valor: 0,65) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO ==0==
  • 37. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 36 de 72 GABARITOS Questão 01 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – V Exame de Ordem Item Pontuação Identificação da responsabilidade da empresa concessionária como objetiva (0,35) na forma do artigo 37, §6º, da CRFB/88 (0,3) 0 / 0,3 / 0,35 / 0,65 Identificação de que a vítima não era usuária direta dos serviços de transportes públicos (0,3). Indicação da evolução jurisprudencial (0,3) 0 / 0,3 / 0,6 Questão 02 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – VI Exame de Ordem Item A Pontuação Incidência da norma do artigo 37, §6º, da CRFB – teoria do risco administrativo / responsabilidade civil objetiva 0 / 0,3 Ausência de distinção entre usuários e não usuários do serviço para fins de aplicação do artigo 37, §6º, da CRFB. 0 / 0,3 Item B Pontuação Não pode o Estado (Poder Concedente) ser direta e primariamente responsabilizado por ato de concessionários de serviços públicos – interpretação do artigo 37, §6º, CRFB –, (0,45) nos termos do art. 25 da Lei 8.987/95, que expressamente atribui a responsabilidade à concessionária (0,2).Obs.: A mera menção ao artigo não é pontuada. 0 / 0,45 / 0,65 Questão 03 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – XIII Exame de Ordem Item A Pontuação A responsabilidade civil da Administração por atos lícitos, como o de obras urbanas, só ocorre nos casos de dano específico e anormal ao particular (0,35), nos termos do disposto no Art. 37, §6º, da CRFB (0,10). 0,0 / 0,35 / 0,45 Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 38. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 37 de 72 Item B Pontuação Os moradores não têm direito a uma indenização, pois o transtorno gerado não se qualifica como dano anormal. 0 / 0,40 Item C Pontuação O proprietário da oficina merece indenização, pois sofreu dano extraordinário, anormal e específico, que retirou o proveito econômico da sua empresa. 0 / 0,40 Questão 04 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – XVIII Exame de Ordem Item A Pontuação Sim. A responsabilidade do Estado pela prática de ato lícito assenta no princípio da isonomia, ou seja, na igualdade entre os cidadãos na repartição de encargos impostos em razão do interesse público e da solidariedade social (0,50), nos termos do Art. 37, § 6º, da CRFB/88. (0,10) OBS.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. 0,00 / 0,50/ 0,60 Item B Pontuação Não, pois conduzir seu veículo em velocidade superior à permitida, sem observar a sinalização existente, configura culpa exclusiva da vítima (0,35), que é causa de exclusão da responsabilidade objetiva, uma vez que rompe o nexo de causalidade (0,30). 0,00 / 0,30 / 0,35/ 0,65 Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 39. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 38 de 72 Peças Processuais Peça 01 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – X Exame de Ordem Francisco, servidor público que exerce o cargo de motorista do Ministério Público Federal da 3ª Região, localizada em São Paulo, há tempo vinha alertando o setor competente de que alguns carros oficiais estavam apresentando constantes problemas na pane elétrica e no sistema de frenagens, razão pela qual deveriam ser retirados temporariamente da frota oficial até que tais problemas fossem solucionados. Contudo, nesse ínterim, durante uma diligência oficial, em razão de tais problemas, Francisco perdeu o controle do veículo que dirigia e acabou destruindo completamente a moto de Mateus, estudante do 3º período de Direito, que estava estacionada na calçada. Mateus, por essa razão, assim que obteve sua inscrição como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados, ingressou, em causa própria, perante o Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, com ação de responsabilidade civil, com fulcro no Art. 37, § 6º, da CF/88 em face de Francisco e da União Federal, com o intuito de ser ressarcido pelos danos causados à sua moto. Na referida ação, Mateus alega que (i) não há que se falar em prescrição da pretensão ressarcitória, tendo em vista não terem decorridos mais de cinco anos do evento danoso, nos termos do Dec. 20.910/32; (ii) que, nos termos do Art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fulcro na teoria do risco administrativo.; (iii) que estão presentes todos os elementos necessários para configuração da responsabilidade civil. Considerando as informações acima mencionadas e que, de fato, decorreram apenas quatro anos do evento danoso, apresente a peça pertinente para a defesa dos interesses de Francisco, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0) Peça 02 - 2ª Fase – Exame de Ordem – FGV/OAB – 2010/2 JOANA, moradora de um Município da Baixada Fluminense, Rio de Janeiro, ao sair de casa para o trabalho às 7:00 horas da manhã do dia 10/10/2009, caminhando pela rua em direção ao ponto de ônibus, distraiu-se e acabou por cair em um bueiro que estava aberto, sem qualquer sinalização específica de aviso de cuidado pelo Poder Público. Em razão da queda, a sua perna direita ficou presa dentro do bueiro e moradores do local correram para socorrer JOANA. Logo em seguida, bombeiros militares chegaram com uma ambulância e acabaram por prestar os primeiros socorros à JOANA e por levá-la ao hospital municipal mais próximo. JOANA fraturou o seu joelho direito e sofreu outras lesões externas leves. Em razão da fratura, JOANA permaneceu em casa pelo período de 2 (dois) meses, com sua perna direita imobilizada e sem trabalhar, em gozo de auxílio-doença. Entretanto, além de seu emprego formal, JOANA prepara bolos e doces para vender em casa, afim de complementar sua renda mensal, uma vez que é mãe solteira de um filho de 10 (dez) anos e mora sozinha com ele. Com a venda dos bolos e doces, JOANA aufere uma renda complementar de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) por semana. Em razão de sua situação, JOANA também não pôde preparar suas encomendas de bolos e doces durante o referido período de 2 (dois) meses em que esteve com sua perna imobilizada. Diante dos fatos acima descritos, e na qualidade de advogado procurado por JOANA, elabore a peça processual cabível para defesa do direito de sua cliente. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 40. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 39 de 72 Propostas de Solução Como identificar as peças? Penso que a melhor forma de estudarmos é explicar tanto a forma de identificação destas peças como também a própria redação na próxima aula apenas. Gostaria que vocês redigissem as duas peças propostas aqui nesta aula e tentassem fazer de caneta. Vamos discutir a solução destas peças na próxima aula com a proposta de solução ideal, combinado? A ideia é esquentarmos as turbinas antes de partimos para a efetiva redação e simulados oficiais do Estratégia Concursos. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 41. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 40 de 72 8- PRINCIPAIS ARTIGOS DE ADMINISTRATIVO Amigos, sugerimos que nos seus estudos vocês já comecem grifando os seguintes dispositivos no vade mecum de vocês. Esta uma excelente forma de revisar para a prova de 1ª fase e também para se preparar para a prova da segunda fase. 8.1 – SERVIÇOS PÚBLICOS PRINCÍPIOS: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Comentário: Este artigo traz vários pontos importantes para nosso estudo, o primeiro deles e que já foi cobrado pela banca, são os princípios elencados no §1º, quais seja, a continuidade, atualidade e cortesia. Sobre a atualidade, é importante que o examinador já cobrou sua definição dada pelo §2º no contexto de uma frota de ônibus que há mais de 20 anos não trocava sua frota, portanto, deveria se aplicar o aludido princípio para melhorar o serviço prestado em decorrência da necessidade de modernização dos veículos. CONCESSÕES: LEI Nº. 8.987/95 Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 42. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 41 de 72 Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei. Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: […] VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 31. Incumbe à concessionária: [...] VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 43. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 42 de 72 contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; Comentário: Este artigo, foi cobrado várias vezes pela banca, devendo o aluno prestar bastante atenção no que concerne à caducidade. No mesmo sentido, veja-se: Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS: Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. §1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. §2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. §3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017) II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 44. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 43 de 72 CONSÓRCIOS PÚBLICOS: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. […] §2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. §1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: […] II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. 8.2- AGENTES PÚBLICOS OS TEMAS COBRADOS DENTRO DE AGENTES PÚBLICOS FORAM: • Contratação por tempo determinado (Art. 37, IX, CF); • Notários e Registradores (Art. 3º e 14, I, Lei nº. 8.935/94; • Concursos públicos: o Súmula Vinculante 43, STF: Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 45. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 44 de 72 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. o Art. 37, III, CF; o MS 27.165 / DF, veja-se a seguir: (MS 27.165 / DF): 4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. Comentário: Este ponto foi cobrado no XVII Exame. o RE 598088/MS: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida. • Aposentadoria Compulsória (Art. 40, II, CF e LC 152/2015, art. 2º, I); • Acumulação de cargos (Art. 37, XVI e XVII, CF); • Teto remuneratório (Art. 37, XI, e §9º); • Salário Mínimo: o RE 449427/PR, veja-se o que cobrou a banca: (Ementa): ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. 1. A aplicação do art. 7º, IV, da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração total recebida, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2002). Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 46. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 45 de 72 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. • Pensão por morte que se rege pela lei vigente à época do óbito (EC 41/2003); • Provimento: o Art. 25, I, Lei 8112/90; o Art. 28, §2º, Lei 8112/90; o Art. 41, §2º, CF; o Súmula vinculante 43 (Acima elencada); • Vacância: o Art. 33, Lei 8112/90; o Art. 34, parágrafo único, I, Lei 8112/90. • Subsídios e vencimentos (Art. 37, XV, CF); 8.3 – INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESAPROPRIAÇÃO: CF/1988 Art. 5º […] - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; DECRETO-LEI 3.365/41 Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. §1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 47. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 46 de 72 §2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: o Apenas foi cobrado sobre o art. 5º, XXV, CF, veja-se: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; TOMBAMENTO: Sobre tombamento foi cobrado o art. 22, do Decreto-lei 25/37, que trata do direito de preferência, acontece que este artigo foi revogado expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015, veja-se o artigo revogador: Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 48. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 47 de 72 Art. 1.072. Revogam-se: I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937; INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 8.4 – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PODER DE POLÍCIA: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. "ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 49. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 48 de 72 sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação,(ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido."(Fl. 559). (STJ - RE nos EDcl no REsp: 817534, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 28/10/2010) PODER REGULAMENTAR: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: […] IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; ABUSO DE PODER: Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 50. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 49 de 72 Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: […] e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 8.5 – LICITAÇÕES DISPENSA DO ART. 24, INCISOS MAIS COBRADOS C/C ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, III: Art. 24. É dispensável a licitação: […] IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 51. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 50 de 72 XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: III - justificativa do preço. ALIENAÇÕES DE BENS DA ADM. PÚBLICA POR PRESIDENTE DE UMA EMPRESA PÚBLICA: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. MODALIDADES DE LICITAÇÃO, ART. 22 (PARÁGRAFOS MAIS COBRADOS): Art. 22. São modalidades de licitação: Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 52. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 51 de 72 I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO, ART. 49: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. • Princípios: Julgamento objetivo do art. 44, §1º: Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 53. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 52 de 72 §1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. 8.6 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (TEORIA DO RISCO INTEGRAL): Art. 21. Compete à União: […] XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 54. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 53 de 72 d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; • Responsabilidade por morte de detento: Importante conhecer o julgado sobre o tema, vejamos o RE 841.526/RS, STF: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. DUPLA GARANTIA, INFORMATIVO 436, STF: Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 2 Considerou-se que, na espécie, o decreto de intervenção em instituição privada seria ato típico da Administração Pública e, por isso, caberia ao Município responder objetivamente perante terceiros. Aduziu-se que somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 55. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 54 de 72 que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação. RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904) 8.7 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTARQUIAS (DEC. 200/67 – ART. 5º, INC. I): Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. EMPRESAS PÚBLICAS (ARTIGOS IMPORTANTES): Lei 13.303/2016 Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. CF/1988 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 56. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 55 de 72 §1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Lei 13.303/2016 Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. Este artigo, inciso e parágrafo, se aplica tanto à Sociedade de Economia mista como à empresa pública. CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 57. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 56 de 72 do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; […] §9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. FUNDAÇÕES PÚBLICAS: CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; AGÊNCIAS REGULADORAS: Lei 9.986/2000: Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 58. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 57 de 72 Art. 9º Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato. 8.8 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) DIREITO DE INGRESSAR COM A DEMANDA (PRAZO PRESCRICIONAL): Lei 8.112/90: Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; Decreto nº. 20.910/32 – Suspensão da prescrição: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 59. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 58 de 72 PENALIDADES (ARTIGOS MAIS IMPORTANTES): Lei 8.112/90: Art. 117. Ao servidor é proibido: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. §1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 60. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 59 de 72 SINDICÂNCIA: Lei 8.112/90: Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL: Lei 8.112/90: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 61. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 60 de 72 8.9 – ATOS ADMINISTRATIVOS ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO: Lei 9.784/99: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. STF Súmulas: Nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 62. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 61 de 72 8.10 – CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: CF/1988: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. §1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. §2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; CONTROLE JURISDICIONAL: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 63. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 62 de 72 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: §1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. 8.11 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS: Lei 8.429/92: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 64. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 63 de 72 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. INDISPONIBILIDADE DOS BENS: Lei 8.429/92: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. PRESCRIÇÃO: Lei 8.429/92: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 65. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 64 de 72 ATOS DE IMPROBIDADE: Lei 8.429/92: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; DAS PENAS: CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...] Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 66. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 65 de 72 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Lei 8.429/92 Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 67. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 66 de 72 8.12 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CLÁUSULAS EXORBITANTES: Lei 8.666/93 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; DURAÇÃO DOS CONTRATOS: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 68. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 67 de 72 I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; §6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. GARANTIAS: Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. SANÇÕES: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 69. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 68 de 72 8.13 – PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL ARTIGOS MAIS COBRADOS – LEI 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. §1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. §2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 70. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 69 de 72 8.14 – TERCEIRO SETOR ARTIGOS MAIS COBRADOS – LEI 9.790/99: Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. §2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei. Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade. 8.15 – BENS PÚBLICOS ARTIGOS MAIS COBRADOS: Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 71. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 70 de 72 Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Súmula 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 8.16 – LEGISLAÇÕES ESPARSAS PREGÃO – LEI 10.520/2002: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 72. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 71 de 72 PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA – LEI 9.873/99: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. §2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – RDC – LEI 12.462/2011: Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação; SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP) – DECRETO Nº 7.892/2013: Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 73. DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE OAB PROF. IGOR MACIEL E PROF. ALEXANDRE MAZZA Página 72 de 72 9 - CONSIDERAÇÕES FINAIS Meus amigos, chegamos ao final de nossa aula demonstrativa. Tentaremos manter este foco nas nossas aulas. Pontos objetivos, diretos, mas abrangendo o máximo de informações possível. Espero que vocês tenham gostado e os aguardo na próxima aula. Quaisquer dúvidas, críticas ou sugestões, estou à disposição dos senhores nos canais do curso ou nos seguintes contatos: [email protected] @ProfIgorMaciel Aguardo vocês na próxima aula. Grande abraço e até lá! Igor Maciel Alexandre Mazza, Equipe Igor Maciel, Igor Maciel Aula 00 a) Curso de Direito Administrativo p/ OAB (2 fase) XXIX Exame de Ordem - Com Monitoria www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO