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Direito Penal I
Profa. Dra. Isabel C S Martins
RAMOS DO
DIREITO
**Difuso (coletivo ou individual homogêneo)
Conceito de Direito Penal
Basileu
DEL2848compilado (planalto.gov.br)
sintetizar
Distingue-se
FATO SOCIAL
Em sociologia, fato social
ou facto social são
valores, normas culturais
e estruturas sociais que
transcendem o indivíduo
e podem exercer controle
social.
Fundamentos do Direito Penal
1.
2.
3.
4.
Fundamentos do Direito Penal
5. protege bens relevantes
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Conceito de Norma Penal
Norma é uma regra que dispõe como o homem deve portar-se
em sociedade. A norma penal descreve um comportamento
humano ofensivo a interesses relevantes do indivíduo e da
sociedade, prevendo para o seu autor uma sanção privativa da
liberdade e/ou um desfalque patrimonial
Estrutura da Norma penal
❑ comando
principal
❑ A sanção
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo,
asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que possa resultar perigo comum;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Fontes do Direito Penal
Material
Produtor da Norma (Estado)
Art. 22, I “União legislar sobre
direito Penal
Formal
Direta/Imediata
Normas Incriminadoras
Normas Permissivas
Normas
Complementares/Explicativas
Formal
Indireta/Mediata
Costumes
Princípios Gerais do Direito
Art. 4º Lei Introdução às Normas
do Direito Brasileiro
A analogia não é uma fonte
do Direito Penal
Fontes do Direito Penal
FONTES MATERIAIS, também chamadas de fontes de produção. Nos
termos do Art. 22, I, da Constituição Federal, a fonte material da norma
penal é o Estado, já que compete à União legislar sobre direito penal
Constituição Federal de 1988
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Fontes do Direito Penal
FONTES FORMAIS DIRETAS OU IMEDIATAS
➢ Normas penais incriminadoras são aquelas que definem as infrações
e fixam as respectivas penas. Ex.: Art. 121 do CP. Obs.: As normas
penais incriminadoras estão previstas na Parte Especial do Código
Penal e em Leis Especiais.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Fontes do Direito Penal
FONTES FORMAIS DIRETAS OU IMEDIATAS
➢ Normas penais permissivas: são as que preveem a licitude ou a
impunidade de determinados comportamentos, apesar de estes se
enquadrarem na descrição típica. Podem estar na parte geral (Art. 20 a
25, que tratam das excludentes de ilicitude) ou na parte especial (Art.
128, 142 etc.);
Artigos 20 a 22, do CP
Erros de tipo, por terceiro, sobre a pessoa e
sobre a ilicitude do fato
Artigos 23 a 25, do CP
Excludentes de legítima defesa, estado de
necessidade, estrito cumprimento do dever
legal/exercício regular de um direito.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por
médico
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação
punível:
Fontes do Direito Penal
FONTES FORMAIS DIRETAS OU IMEDIATAS
➢ Normas penais complementares ou explicativas: são as que
esclarecem o significado de outras normas ou limitam o âmbito de sua
aplicação. Podem estar na Parte Geral (Art. 4º, 5º, 7º, 10 a 12 est.) ou
na parte especial (Art. 327, p. ex., que define funcionário público, para
fins penais, como sendo aquele que, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública).
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. [...]
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se
aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
Fontes do Direito Penal
FONTES FORMAIS INDIRETAS OU MEDIATAS
(1) Costumes: Conjunto de normas de comportamento que as pessoas obedecem
de maneira uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade. O
costume não revoga a lei, mas serve para integrá-la, uma vez que, em várias
partes do Código Penal, o legislador se utiliza de expressões dessa fonte. Ex.:
reputação (Art. 139), dignidade e decoro(Art. 140), etc.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Fontes do Direito Penal
FONTES FORMAIS INDIRETAS OU MEDIATAS
(2) Princípios gerais do Direito: São normas que se encontram na consciência
dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas. Tais regras, de
caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua elaboração,
aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo.
Anterioridade da Lei (Princípio da legalidade e Princípio da Reserva Legal)
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo (Princípio de aplicação da lei mais benéfica)
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que
decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Aplicação da Lei Penal
(Princípios)
Princípio da legalidade ou
da reserva legal
•(CF Art. 5º XXXIX CF e Art. 1º CP)
– Este encontra-se subdividido.
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior
que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal.
Princípio da anterioridade
• segundo o qual uma pessoa só pode
serpunida se, à época do fato por
ela praticado, já estava em vigor a
lei quedescrevia o delito. Assim
consagra-se o Princípio da
irretroatividade da norma penal
(salvo a exceção do Art. 2º CP,
retroage para beneficiar o
réu/Princípio da Retroatividade da
Lei mais benéfica). Consiste no
enunciado peloqual não há crime
nem pena sem lei prévia que os
estipule.
Princípio da reserva legal
• Apenas a lei em sentido formal-
material pode descrever condutas
criminosas. Entende-se por lei, aqui,
somente a norma elaborada pelo
Congresso Nacional, pois é à União
que compete legislar sobre Direito
Penal. Os atos do Executivo: decreto-
lei, medida provisória, decreto,
regulamentos, etc. não são
considerados lei para este fim, embora
alguns dentre os citados tenham força
de lei (Decreto-Leis, ex. O CP, CPP...).
Interpretação da Lei Penal
Quanto à origem (considerando o sujeito que interpreta a lei)
• autêntica, dada pela própria lei, doutrinária , jurisprudencial
Quanto ao modo (os meios empregados para a interpretação)
• gramatical (sentido literal),
• teleológica (análise acerca dos fins a que a lei se destina),
• histórica (debates e motivos que levaram à apresentação do projeto de lei) e
• sistemática (significado da norma pela sua integração com dispositivos de uma mesma lei e com o sistema
jurídicocomo um todo)
Quanto ao resultado (sobre a intenção do legislador)
• declarativa, na qual se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer;
• restritiva, quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação
irá restringir seu alcance; (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel)
• extensiva, quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação
irá ampliar sua aplicação. (In dubio pro reo)
Interpretação da Lei Penal
Interpretação analógica
• É possível quando, dentro do próprio texto legal,
após uma sequência casuística, o legislador ou o
aplicador da lei (juiz) se vale de uma fórmula
genérica, que deve ser interpretada de acordo
com os casos anteriores: Ex.: 1) o crime de
estelionato (Art. 171 CP), de acordo com a descrição
legal, pode ser cometido mediante artifício, ardil ou
qualquer outra fraude; o Art. 28, II, estabelece que
não exclui o crime a embriaguez por álcool ou por
substância de efeitos análogos.
Analogia
• Somente é aplicável em casos de lacuna da lei, ou
seja, quando não há norma regulando o tema. Fazer
uso dela significa aplicar uma norma penal a um fato
não abrangido por ela nem por qualquer outra lei, em
razão de tratar-se de fato semelhante àquele que a
norma regulamenta. A analogia é forma de
integração da norma e não forma deinterpretação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos
crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
(Ex. receptação - também pode ser o companheiro ou
convivente em união estável) Analogia in bonam partem
**A importância da definição do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definição da norma penal
a ser aplicada, no reconhecimento ou não da menoridade do réu, etc.
*** Já o lugar do crime é tema importante para fixar qual a competência para o julgamento do crime.
Fixar competência significa atribuir à autoridade competente a função de apurar e de julgar o delito.
TEMPO DO CRIME (ação)
• TEORIA DAATIVIDADE
• “considerapraticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o
momento do resultado” (Art. 4º, CP)
LUGAR DO CRIME (consumação)
• TEORIA DA UBIQUIDADE (teoria da atividade + teoria do resultado)
• considera o lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão ou onde produziu o
resultado, acaba ampliando o conceito extensivo do crime. De modo que nesse cenário a
lei vai ser aplicada, independente onde ocorreu a conduta ou o resultado (Art. 6º CP)
Vacatio legis
• O lapso de tempo entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei em vacatio legis existe (está publicada),
mas não incide (falta-lhe eficácia). De acordo com o Art. 1º da LICC, o começo da vigência da lei em todo o país
se dá, salvo disposição em contrário, aos 45 dias após a suapublicação oficial
Revogação da lei
• Desencadeada sua vigência, a lei vai incidir até que outra a revogue, ou então que ela mesma se autorrevogue,
como acontece com as leis ditas transitórias (temporárias ou excepcionais - ver CP, Art. 3º).
• A revogação pode ser total: ab-rogação; ou parcial: derrogação.
Lei vigente
• A regra geral é de que prevalece a lei do tempo do crime: tempus regit actum - o juiz deve aplicar a lei que
vigorava no momento do cometimento da infração penal.
As leis, em regra, não são dotadas de retroatividade nem de ultratividade. A rigor, estes dois princípios podem se
resumir num só (procedimento chamado reductio ad unum): a aplicação da lei mais benigna.
• A lei penal mais benéfica, entretanto, não extingue os efeitos civis, apenas os penais da sentença (ver Art. 91 e
92): o inciso I do art. 91 é o efeito civil em questão, no caso a reparação do dano, despesas médicas,
farmacêuticas, gastos com funeral e com luto, pensão alimentícia.
• A irretroatividade da lei mais severa: por este princípio, a lei penal nunca incide no passado, só do presente para
o futuro, quando define fato criminoso.
Sucessão de leis penais no tempo
Lei mais benéfica e Lei mais
grave
✓Situação 1: lei que criminaliza fatos
anteriormente não tidos por infração
(Novatio Criminis): esta lei não retroage
aos fatos cometidos antes de sua vigência.
✓Situação 2: lei que descriminaliza
(Abolitio Criminis): retroage para beneficiar
o réu.
✓Situação 3: a lei nova é mais grave (Lex
Gravior); não criminaliza fato, mas, por
exemplo, aumenta a pena; substitui
detenção por reclusão; traz novas agravantes
ou suprime atenuantes; proíbe sursis; veda a
fiança (estas duas últimas hipóteses foram já
julgadas pelo STF), etc.
• Situação 4: a lei não descriminaliza, mas
favorece o réu, abrandando a punibilidade
(Lex Mitior), por exemplo, substituindo as
penas ou reduzindo a sua duração; retirando
o fato do rol dos crimes para pô-lo no das
contravenções; a nova lei passando a admitir
a forma tentada de um delito a que
anteriormente não se permitia esta
possibilidade; ou passando a condicionar a
persecução do fato à representação do
ofendido, etc
Lei temporária ou
excepcional
• Diz-se excepcional a lei
promulgada para uma
situação anormal, estando
sua vigência vinculada a
esta anormalidade transitória
(terremotos, inundações,
epidemias, guerra, etc.). Já a
norma temporária possui
sua vigência previamente
determinada, quanto à sua
duração, pelo legislador.
Ambas são promulgadas
para reger situações
contingentes e transitórias, e
ambas são redutíveis a um
genus unitário: leis de tempo
determinado ou de eficácia
transitória.
Crimes permanentes e
continuados
• Crimes permanentes: aquele que, uma
vez consumado, sua consumação se
prolonga no tempo, havendo inclusive
flagrante continuado: sequestro,
tráfico, curandeirismo, vadiagem
(neste caso, uma contravenção).
• Obs.: iter criminis: trajeto do crime,
desde sua concepção, preparação,
prática dos atos até sua consumação.
• crime continuado, que consiste numa
sequência de crimes da mesma
espécie e separados por um lapso
curto de tempo (15, talvez 30 dias,
este último prazo definido pelo STF),
mas que a lei considera unificados em
um só delito. Aplica-se, então, a lei
nova mais severa, desde que os fatos
anteriores à lei não fossem tidos por
lícitos e que agora estejam passando à
condição de puníveis.
Sucessão de leis penais no tempo
Territorialidade (art. 5º CP)
princípio da territorialidade
• a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a
nacionalidade do sujeito ativo ou passivo
princípio da territorialidade absoluta
• só a lei nacional é aplicável a fatos cometidos em seu território
princípio da territorialidade temperada
• a lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite- se a
aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional
(ex. Imunidade diplomática). Foi este o princípio adotado pelo Art. 5º do CP: Aplica-se a lei
brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional.
Extraterritorialidade (art. 7º CP)
princípio da nacionalidade ativa
• aplica-se a lei nacional do autor do crime, qualquer que tenha sido o local da infração
princípio da nacionalidade passiva
• a lei nacional do autor do crime aplica-se quando for praticado contra bem jurídico de seu próprio
estado ou contra pessoa de sua nacionalidade
princípio da defesa real
• prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico lesado, qualquer que tenha sido o local
da infração ou a nacionalidade do autor do delito. É também chamado de princípio da proteção
princípio da justiça universal
• todo estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do sujeito ativo e
passivo, e o local da infração, desde que o agente esteja dentro de seu território (que tenha
voltado a seu país, p.ex.)
princípio da representação
• a lei nacional é aplicável aos crimes praticados no estrangeiro em aeronaves e embarcações
privadas, desde que não julgados no local do crime
Sujeito Ativo (Agente)
• é a pessoa que comete o crime. Em regra, só o ser humano, maior de 18 anos, pode ser sujeito ativo
de uma infração penal. Excepcionalmente, as pessoas jurídicas poderão cometer crimes, uma vez
que a CF estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da
obrigação de reparar o dano (Art. 225, §3º).
Sujeito Passivo (Vítima)
• é a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (vítima do crime)
Objeto Jurídico (Objetividade Jurídica)
• é o bem ou interesse que a lei visa a proteger quando incrimina determinada conduta. Assim, no
crime de furto, o objeto jurídico é o patrimônio; no homicídio, é a vida, etc.
Objeto Material
• é a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. No crime de furto, o objeto material é o bem que foi
subtraído da vítima no caso concreto (p. ex.: dinheiro, a carteira, a bolsa, o veículo).
Aplicação da Lei Penal
(Disposições Finais)
Obrigada pela atenção!

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Direito Penal I - parte geral - art. 1º ao 120 CP

  • 1. Direito Penal I Profa. Dra. Isabel C S Martins
  • 2. RAMOS DO DIREITO **Difuso (coletivo ou individual homogêneo)
  • 3. Conceito de Direito Penal Basileu DEL2848compilado (planalto.gov.br) sintetizar Distingue-se
  • 4. FATO SOCIAL Em sociologia, fato social ou facto social são valores, normas culturais e estruturas sociais que transcendem o indivíduo e podem exercer controle social.
  • 5. Fundamentos do Direito Penal 1. 2. 3. 4.
  • 6. Fundamentos do Direito Penal 5. protege bens relevantes DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DO FURTO Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • 7. Conceito de Norma Penal Norma é uma regra que dispõe como o homem deve portar-se em sociedade. A norma penal descreve um comportamento humano ofensivo a interesses relevantes do indivíduo e da sociedade, prevendo para o seu autor uma sanção privativa da liberdade e/ou um desfalque patrimonial
  • 8. Estrutura da Norma penal ❑ comando principal ❑ A sanção DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • 9. Fontes do Direito Penal Material Produtor da Norma (Estado) Art. 22, I “União legislar sobre direito Penal Formal Direta/Imediata Normas Incriminadoras Normas Permissivas Normas Complementares/Explicativas Formal Indireta/Mediata Costumes Princípios Gerais do Direito Art. 4º Lei Introdução às Normas do Direito Brasileiro A analogia não é uma fonte do Direito Penal
  • 10. Fontes do Direito Penal FONTES MATERIAIS, também chamadas de fontes de produção. Nos termos do Art. 22, I, da Constituição Federal, a fonte material da norma penal é o Estado, já que compete à União legislar sobre direito penal Constituição Federal de 1988 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
  • 11. Fontes do Direito Penal FONTES FORMAIS DIRETAS OU IMEDIATAS ➢ Normas penais incriminadoras são aquelas que definem as infrações e fixam as respectivas penas. Ex.: Art. 121 do CP. Obs.: As normas penais incriminadoras estão previstas na Parte Especial do Código Penal e em Leis Especiais. DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
  • 12. Fontes do Direito Penal FONTES FORMAIS DIRETAS OU IMEDIATAS ➢ Normas penais permissivas: são as que preveem a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar de estes se enquadrarem na descrição típica. Podem estar na parte geral (Art. 20 a 25, que tratam das excludentes de ilicitude) ou na parte especial (Art. 128, 142 etc.); Artigos 20 a 22, do CP Erros de tipo, por terceiro, sobre a pessoa e sobre a ilicitude do fato Artigos 23 a 25, do CP Excludentes de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal/exercício regular de um direito. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
  • 13. Fontes do Direito Penal FONTES FORMAIS DIRETAS OU IMEDIATAS ➢ Normas penais complementares ou explicativas: são as que esclarecem o significado de outras normas ou limitam o âmbito de sua aplicação. Podem estar na Parte Geral (Art. 4º, 5º, 7º, 10 a 12 est.) ou na parte especial (Art. 327, p. ex., que define funcionário público, para fins penais, como sendo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública). Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. [...] § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
  • 14. Fontes do Direito Penal FONTES FORMAIS INDIRETAS OU MEDIATAS (1) Costumes: Conjunto de normas de comportamento que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade. O costume não revoga a lei, mas serve para integrá-la, uma vez que, em várias partes do Código Penal, o legislador se utiliza de expressões dessa fonte. Ex.: reputação (Art. 139), dignidade e decoro(Art. 140), etc. DOS CRIMES CONTRA A HONRA Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • 15. Fontes do Direito Penal FONTES FORMAIS INDIRETAS OU MEDIATAS (2) Princípios gerais do Direito: São normas que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua elaboração, aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo. Anterioridade da Lei (Princípio da legalidade e Princípio da Reserva Legal) Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo (Princípio de aplicação da lei mais benéfica) Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • 16. Aplicação da Lei Penal (Princípios) Princípio da legalidade ou da reserva legal •(CF Art. 5º XXXIX CF e Art. 1º CP) – Este encontra-se subdividido. Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Princípio da anterioridade • segundo o qual uma pessoa só pode serpunida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei quedescrevia o delito. Assim consagra-se o Princípio da irretroatividade da norma penal (salvo a exceção do Art. 2º CP, retroage para beneficiar o réu/Princípio da Retroatividade da Lei mais benéfica). Consiste no enunciado peloqual não há crime nem pena sem lei prévia que os estipule. Princípio da reserva legal • Apenas a lei em sentido formal- material pode descrever condutas criminosas. Entende-se por lei, aqui, somente a norma elaborada pelo Congresso Nacional, pois é à União que compete legislar sobre Direito Penal. Os atos do Executivo: decreto- lei, medida provisória, decreto, regulamentos, etc. não são considerados lei para este fim, embora alguns dentre os citados tenham força de lei (Decreto-Leis, ex. O CP, CPP...).
  • 17. Interpretação da Lei Penal Quanto à origem (considerando o sujeito que interpreta a lei) • autêntica, dada pela própria lei, doutrinária , jurisprudencial Quanto ao modo (os meios empregados para a interpretação) • gramatical (sentido literal), • teleológica (análise acerca dos fins a que a lei se destina), • histórica (debates e motivos que levaram à apresentação do projeto de lei) e • sistemática (significado da norma pela sua integração com dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídicocomo um todo) Quanto ao resultado (sobre a intenção do legislador) • declarativa, na qual se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer; • restritiva, quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance; (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel) • extensiva, quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação. (In dubio pro reo)
  • 18. Interpretação da Lei Penal Interpretação analógica • É possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística, o legislador ou o aplicador da lei (juiz) se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores: Ex.: 1) o crime de estelionato (Art. 171 CP), de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício, ardil ou qualquer outra fraude; o Art. 28, II, estabelece que não exclui o crime a embriaguez por álcool ou por substância de efeitos análogos. Analogia • Somente é aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando não há norma regulando o tema. Fazer uso dela significa aplicar uma norma penal a um fato não abrangido por ela nem por qualquer outra lei, em razão de tratar-se de fato semelhante àquele que a norma regulamenta. A analogia é forma de integração da norma e não forma deinterpretação. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (Ex. receptação - também pode ser o companheiro ou convivente em união estável) Analogia in bonam partem
  • 19. **A importância da definição do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definição da norma penal a ser aplicada, no reconhecimento ou não da menoridade do réu, etc. *** Já o lugar do crime é tema importante para fixar qual a competência para o julgamento do crime. Fixar competência significa atribuir à autoridade competente a função de apurar e de julgar o delito. TEMPO DO CRIME (ação) • TEORIA DAATIVIDADE • “considerapraticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (Art. 4º, CP) LUGAR DO CRIME (consumação) • TEORIA DA UBIQUIDADE (teoria da atividade + teoria do resultado) • considera o lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão ou onde produziu o resultado, acaba ampliando o conceito extensivo do crime. De modo que nesse cenário a lei vai ser aplicada, independente onde ocorreu a conduta ou o resultado (Art. 6º CP)
  • 20. Vacatio legis • O lapso de tempo entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei em vacatio legis existe (está publicada), mas não incide (falta-lhe eficácia). De acordo com o Art. 1º da LICC, o começo da vigência da lei em todo o país se dá, salvo disposição em contrário, aos 45 dias após a suapublicação oficial Revogação da lei • Desencadeada sua vigência, a lei vai incidir até que outra a revogue, ou então que ela mesma se autorrevogue, como acontece com as leis ditas transitórias (temporárias ou excepcionais - ver CP, Art. 3º). • A revogação pode ser total: ab-rogação; ou parcial: derrogação. Lei vigente • A regra geral é de que prevalece a lei do tempo do crime: tempus regit actum - o juiz deve aplicar a lei que vigorava no momento do cometimento da infração penal. As leis, em regra, não são dotadas de retroatividade nem de ultratividade. A rigor, estes dois princípios podem se resumir num só (procedimento chamado reductio ad unum): a aplicação da lei mais benigna. • A lei penal mais benéfica, entretanto, não extingue os efeitos civis, apenas os penais da sentença (ver Art. 91 e 92): o inciso I do art. 91 é o efeito civil em questão, no caso a reparação do dano, despesas médicas, farmacêuticas, gastos com funeral e com luto, pensão alimentícia. • A irretroatividade da lei mais severa: por este princípio, a lei penal nunca incide no passado, só do presente para o futuro, quando define fato criminoso. Sucessão de leis penais no tempo
  • 21. Lei mais benéfica e Lei mais grave ✓Situação 1: lei que criminaliza fatos anteriormente não tidos por infração (Novatio Criminis): esta lei não retroage aos fatos cometidos antes de sua vigência. ✓Situação 2: lei que descriminaliza (Abolitio Criminis): retroage para beneficiar o réu. ✓Situação 3: a lei nova é mais grave (Lex Gravior); não criminaliza fato, mas, por exemplo, aumenta a pena; substitui detenção por reclusão; traz novas agravantes ou suprime atenuantes; proíbe sursis; veda a fiança (estas duas últimas hipóteses foram já julgadas pelo STF), etc. • Situação 4: a lei não descriminaliza, mas favorece o réu, abrandando a punibilidade (Lex Mitior), por exemplo, substituindo as penas ou reduzindo a sua duração; retirando o fato do rol dos crimes para pô-lo no das contravenções; a nova lei passando a admitir a forma tentada de um delito a que anteriormente não se permitia esta possibilidade; ou passando a condicionar a persecução do fato à representação do ofendido, etc Lei temporária ou excepcional • Diz-se excepcional a lei promulgada para uma situação anormal, estando sua vigência vinculada a esta anormalidade transitória (terremotos, inundações, epidemias, guerra, etc.). Já a norma temporária possui sua vigência previamente determinada, quanto à sua duração, pelo legislador. Ambas são promulgadas para reger situações contingentes e transitórias, e ambas são redutíveis a um genus unitário: leis de tempo determinado ou de eficácia transitória. Crimes permanentes e continuados • Crimes permanentes: aquele que, uma vez consumado, sua consumação se prolonga no tempo, havendo inclusive flagrante continuado: sequestro, tráfico, curandeirismo, vadiagem (neste caso, uma contravenção). • Obs.: iter criminis: trajeto do crime, desde sua concepção, preparação, prática dos atos até sua consumação. • crime continuado, que consiste numa sequência de crimes da mesma espécie e separados por um lapso curto de tempo (15, talvez 30 dias, este último prazo definido pelo STF), mas que a lei considera unificados em um só delito. Aplica-se, então, a lei nova mais severa, desde que os fatos anteriores à lei não fossem tidos por lícitos e que agora estejam passando à condição de puníveis. Sucessão de leis penais no tempo
  • 22. Territorialidade (art. 5º CP) princípio da territorialidade • a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo princípio da territorialidade absoluta • só a lei nacional é aplicável a fatos cometidos em seu território princípio da territorialidade temperada • a lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite- se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional (ex. Imunidade diplomática). Foi este o princípio adotado pelo Art. 5º do CP: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
  • 23. Extraterritorialidade (art. 7º CP) princípio da nacionalidade ativa • aplica-se a lei nacional do autor do crime, qualquer que tenha sido o local da infração princípio da nacionalidade passiva • a lei nacional do autor do crime aplica-se quando for praticado contra bem jurídico de seu próprio estado ou contra pessoa de sua nacionalidade princípio da defesa real • prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico lesado, qualquer que tenha sido o local da infração ou a nacionalidade do autor do delito. É também chamado de princípio da proteção princípio da justiça universal • todo estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do sujeito ativo e passivo, e o local da infração, desde que o agente esteja dentro de seu território (que tenha voltado a seu país, p.ex.) princípio da representação • a lei nacional é aplicável aos crimes praticados no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crime
  • 24. Sujeito Ativo (Agente) • é a pessoa que comete o crime. Em regra, só o ser humano, maior de 18 anos, pode ser sujeito ativo de uma infração penal. Excepcionalmente, as pessoas jurídicas poderão cometer crimes, uma vez que a CF estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar o dano (Art. 225, §3º). Sujeito Passivo (Vítima) • é a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (vítima do crime) Objeto Jurídico (Objetividade Jurídica) • é o bem ou interesse que a lei visa a proteger quando incrimina determinada conduta. Assim, no crime de furto, o objeto jurídico é o patrimônio; no homicídio, é a vida, etc. Objeto Material • é a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. No crime de furto, o objeto material é o bem que foi subtraído da vítima no caso concreto (p. ex.: dinheiro, a carteira, a bolsa, o veículo). Aplicação da Lei Penal (Disposições Finais)