2. BENTO FILHO PEREIRA, brasileiro, casado, empresário, portador do documento de
identidade RG. MG-40123726, inscrito no CPF sob o nº 43761237681, tendo como
endereço eletrônico [email protected], domiciliado e residente em Montes Claros,
Minas Gerais, na rua Niceu Soares Lima, número 066, bairro Major Prates, por meio de seus
advogados que esta subscreve (procuração em anexo), com endereço profissional à Av. Prof.
Rui Braga, s/n - Vila Mauriceia, Montes Claros, Minas Gerais, CEP 39401-089, nesta
Comarca, onde recebe informações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência
oferecer:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 121ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTES CLAROS, ESTADO DE
MINAS GERAIS.
3. Queixa Crime
Com fundamento no artigo 100, §2º do Código Penal, artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal,
contra CARLOS ROBERTO GONÇALVES, brasileiro, solteiro, gesseiro, portador do documento de
identidade RG. MG-12398700, inscrito no CPF sob o nº 56587890912, tendo como endereço eletrônico
[email protected], domiciliado e residente em Montes Claros, Minas Gerais, na rua do
Flamengo, número 181, bairro Vila Campos,
ALBERTO JUDAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, gesseiro, portador do documento de identidade RG. MG-
09876543, inscrito no CPF sob o nº 15698609034, tendo como endereço eletrônico
[email protected], domiciliado e residente em Montes Claros, Minas Gerais, na rua Olavo Pires,
número 999, bairro Centro Oeste,
MIGUEL REALE MOEDAS, brasileiro, solteiro, gesseiro, portador do documento de identidade RG. MG-
11223344, inscrito no CPF sob o nº 88899977700, tendo como endereço eletrônico
[email protected], domiciliado e residente em Montes Claros, Minas Gerais, na rua Flores,
número 89, bairro Todos os Santos pelos motivos e fatos e de direito a seguir.
4. ● O autor desenvolveu uma técnica em prestação de serviços com trabalhos em gesso para construção civil, mas não a
patenteou. Contratou e treinou 3 (três) funcionários: (Carlos Roberto Gonçalves, Alberto Judas da Silva e Miguel Reale
Moedas) a partir do dia 21/03/2022, os quais tinham os contratos a serem cumpridos. Porém, após faltarem
inicialmente de modo alternado e posteriormente de maneira consecutiva por 1 (um) mês, os funcionários foram vistos
pelo autor às 14h do dia 20 de agosto de 2022 trabalhando em uma outra obra localizada em Montes Claros, Minas
Gerais, na rua Coronel Antônio Ribeiro, número 660, bairro Major Prates, com um outro cliente e com a mesma
prestação de serviço, que, como dito anteriormente, é exclusiva da empresa de Bento. Tendo em vista a cena, o autor
tirou fotos do ocorrido com o intuito de documenta-lo, foi até a delegacia para registrar um boletim de ocorrência e
demitiu os funcionários devido aos transtornos causados à empresa. Além disso, o requerente foi contatado pelo seu
fornecedor de gesso pois este estranhou o fato de que Bento não estava mais recorrendo à sua empresa em busca da
matéria necessária ao seu trabalho. O fornecedor afirmou também que os recentes pagamentos feitos pelos funcionários
de Bento estavam sendo feitos pelo cartão pessoal destes e não por transferências bancárias, como era comumente feito
pela empresa do autor. Tendo conhecimento desse fato, Bento fez uma pesquisa, por intermédio de ferramentas de
busca na internet, com os nomes de Carlos, Miguel e Alberto e descobriu a recém abertura de uma MEI em que estes
atuam como sócios. Em face da má fé e falta de profissionalismo desses trabalhadores, ocorreram atrasos nas obras em
que a empresa de Bento foi contratada, irritando os clientes e gerando danos à credibilidade e no âmbito financeiro.
Nesse sentido, esse descompromisso fica claro quando se observa as inúmeras faltas, quando ainda contratados, sendo
que estes eram os únicos funcionários que assumiam esse papel na empresa de Bento, e a utilização de, consoante o
observado pelo autor, técnica que parecia a ensinada por ele em obras desvinculadas à sua empresa.
Dos fatos:
5. ●Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
● I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter
vantagem;
● II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
● III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
● IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os
produtos ou estabelecimentos;
● V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe
ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
● VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social
deste, sem o seu consentimento;
●VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou
falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o
fato não constitui crime mais grave;
Posta a situação descrita e as provas apresentadas do comportamento malicioso e
de suas consequências degradantes ao autor, a caracterização da concorrência
desleal fica evidenciada, se enquadrando aos incisos III e XI do artigo 195 da Lei
de Propriedade Industrial, que pontua:
6. ● IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do
emprego, lhe proporcione vantagem;
● X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado,
proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
● XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na
indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes
para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
● XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior,
obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
● XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho
industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou
registrado, sem o ser;
● XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja
elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para
aprovar a comercialização de produtos.
● Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
● § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que
incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
● § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a
comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
7. Desse modo, enquadrada a conduta ao tipo
legal, configura-se concorrência desleal,
devendo ser dado seguimento à ação penal
proposta.
8. ● O Querelante verificou que, após seus funcionários faltarem durante
um mês, estavam realizando o mesmo serviço para outra empresa
gerando ao Querelante graves consequências como cobrança por
serviços atrasados, ressarcimento dos adiantamentos, multas por
atrasos e descumprimento das prestações de serviço com seus
clientes. Portanto, pelos fatos narrados não restam dúvidas que os
querelados foram autores do crime indicado, ou seja, concorrência
desleal, razão pela qual requer a sua condenação.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
AUTORIA DELITIVA - NEXO CAUSAL
9. ● A condenação criminal é a resultante de uma soma de certezas: certeza da
materialidade e certeza da autoridade, pelo que se depreende das provas produzidas,
ou seja, do contrato de trabalho firmado por Bento e os seus ex-empregados, do
boletim de ocorrência, capturas de tela das conversas entre o réu e o autor e deste
junto de seus clientes de um aplicativo de mensagens, fotos dos antigos empregados
trabalhando com a mesma prestação de serviço da empresa de Bento, testemunha do
fornecedor do gesso quanto ao uso da confiabilidade do autor para fazer a compra
desse material, contratos de serviço da empresa de Bento com os seus clientes, e, por
fim, captura de tela mostrando o recente registro de uma empresa que oferece o
mesmo serviço com os três funcionários como sócios. Portanto, por meio de provas,
fica perfeitamente montada na materialidade, culminando na imediata condenação do
réu.
MATERIALIDADE
10. ● Nota-se que os réus cometeram crimes, ao se apropriar do mesmo
serviço desenvolvido pelo autor, apesar de ainda não registrada a
patente, através da CTPS, comprova-se que os réus foram treinados,
e conheceram os produtos e sua aplicação a partir da data de
contratação.
● Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de
utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de
invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular;
CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA PATENTE DE
INVENÇÃO OU MODELO. ART. 183 DA LEI 9279.
11. ● Conforme demonstrado pelos fatos narrados, o nexo causal e o dano
da conduta dos réus ficam perfeitamente caracterizado no art. 195,
III e XI, da lei 9.279/96. Nesse dispositivo determina-se que comete
concorrência desleal quem “emprega meio fraudulento, para
desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem”. A
caracterização da concorrência desleal fica evidenciada pela
conduta indicada, devendo ser dado seguimento à ação penal
privada.
CONFIGURAÇÃO DA CONCORRÊNCIA
DESLEAL. LEI 9.279 ART. 195 INCISO III e XI.
12. ● Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o autor pretende instruir seus
argumentos com as seguintes provas:
● a) Contrato de trabalho.
● b) Boletim de ocorrência.
● c) Captura de tela das mensagens de um aplicativo de mensagens
compartilhadas entre os réus e o autor.
● d) Testemunha do fornecedor do gesso do uso da confiabilidade do autor
para fazer a compra desse material.
● e) Fotos dos réus prestando o mesmo serviço que o autor.
● f) Contratos firmados entre Bento e seus clientes.
● g) Captura de tela das conversas em um aplicativo de mensagens entre os
clientes prejudicados e o autor.
● h) Captura de tela mostrando o recente registro de uma empresa que oferece
o mesmo serviço com os três funcionários como sócios.
DAS PROVAS:
13. ● Diante do exposto, requer:
● a) o recebimento da presente queixa-crime;
● b) seja designada audiência preliminar, na forma do art. 72 da lei 9099/95 ou art. 520
CPP, em caso de impossibilidade de conciliação.
● c) a citação do querelado para responder aos termos da presente queixa;
● d) a produção de provas testemunhais, conforme rol em anexo;
● e) ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar o querelado
com incurso nas penas do artigo 195, III, XI.
● f) requer ainda a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos materiais no
valor de R$10.000 e danos morais sofridos pelo querelante, nos termos do artigo 387 inciso IV,
do CPP.
● g) Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários;
● h) a fixação dos honorários advocatícios. (provavelmente o rito será pelo juizado)
DOS PEDIDOS:
14. Termos em que pede deferimento.
Montes Claros - MG, 26 de Outubro de 2022.
Isabella Gomes Da Silva, Cauanny Coimbra Lopes, Maria Clara
Nascimento Dias Guimarães, Joicy de Oliveira Macedo, Weverton de Melo
Eugênio, Vitória Gabrielly De Oliveira Mendes, Victória Lobo Rios, Lívia
Vieira Mendes, Vitor Correa Rocha, Camile Silveira Camargo, Raine
Gonçalves de Araujo, Sofia Fagundes Veloso de Mattos - OAB