Direito Empresarial
Prof. Norberto
A Duplicata.
Emissão da Duplicata
• Lei 5.474 - Art. 1º Em todo o contrato de
compra e venda mercantil entre partes
domiciliadas no território brasileiro, com
prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado
da data da entrega ou despacho das
mercadorias, o vendedor extrairá a
respectiva fatura para apresentação ao
comprador.
A Fatura
• Deve-se entender a fatura como "conta
discriminada" de mercadorias e/ou serviços
em uma operação mercantil.
Obrigatoriedade da Emissão
• Na compra e venda mercantil;
• Na prestação de serviços.
Nota Fiscal
• Em 1970 um convênio firmado pelo Ministro
da Fazenda e Secretários de Fazenda dos
Estados, admitiu a possibilidade de emissão
de Nota Fiscal/Fatura.
Observações Essenciais
• Fatura não é título de crédito:
• A conta discriminada ou fatura não é título de
crédito, por vários motivos.
• Um deles é porque a lei não lhe conferiu esta
condição, outro é porque a fatura não
preenche os requisitos legais para ser
considerado como tal.
Conceito de duplicata:
• O termo duplicata indica cópia. Assim, emitida
a fatura, que é uma conta discriminada,
poderá o credor emitir duplicata, que é uma
cópia da fatura com efeito jurídico legal de
título de crédito.
Circulação do crédito:
• A duplicata sendo um título de crédito
reconhecido pela lei como tal, permite o seu
desconto ou repasse, via endosso.
Exercício do direito de cobrança:
• Sendo título de crédito e estando formalizada
poderá ser cobrada, via ação executiva.
Exclusivamente a duplicata:
• A lei dispõe que o único título de crédito que
pode ser emitido como originário de uma
compra e venda mercantil é a duplicata, não
valendo nenhum outro título.
Legislação
• Lei 5.474/68 - Art. 2º No ato da emissão da
fatura, dela poderá ser extraída uma
duplicata para circulação como efeito
comercial, não sendo admitida qualquer
outra espécie de título de crédito para
documentar o saque do vendedor pela
importância faturada ao comprador.
Desobrigatoriedade de emissão da
duplicata
• A lei não obriga a emissão da duplicata, pelo
contrário, faculta a sua emissão. É claro que a
emissão facilita a circulação do crédito e serve
para o exercício da ação executiva, sendo,
portanto, de real utilidade nas relações
comerciais.
Os requisitos essenciais para a
emissão da duplicata
- a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o
número de ordem;
- o número da fatura;
- a data certa do vencimento ou a declaração de ser a
duplicata à vista;
- o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
- a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
- a praça de pagamento;
- a cláusula à ordem;
- a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da
obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como
aceite cambial;
- a assinatura do emitente. (Artigo 2º, § 1º da Lei 5.474/68)
Crédito causal
• Quando o título de crédito é uma duplicata,
pela simples leitura do seu teor é possível
verificar que o sacado/devedor pode discutir a
sua origem, inclusive deixando de aceitá-lo em
vista do não recebimento das mercadorias; de
vícios ou defeitos na mercadoria; de
divergências no prazo de pagamento ou do
valor contratado, etc.
Protesto por falta de
aceite/pagamento
• Havendo recusa no aceite ou no pagamento,
caberá ao portador tirar o protesto em 30
dias, a contar do vencimento, para poder
exercer o direito de regresso contra os
endossantes e avalistas.
Promessa de Pagamento:
• É notório que a duplicata é uma promessa de
pagamento, mesmo porque, atendidos os
requisitos da lei, exprime uma confissão de
dívida.
Aceite da duplicata:
• A duplicata, como todo título de crédito, está
sujeita ao aceite. A redação deficiente do
artigo 7º fala em devidamente assinada, mas a
expressão usual é "aceite".
Legislação
• Lei 5.474/68 - Art. 7º A duplicata, quando
não for à vista, deverá ser devolvida pelo
comprador ao apresentante dentro do prazo
de 10 (dez) dias, contado da data de sua
apresentação, devidamente assinada ou
acompanhada de declaração, por escrito,
contendo as razões da falta do aceite.
Protesto por falta de aceite:
• Na hipótese de negativa do aceite deverá o
portador providenciar o protesto por falta de
aceite, da mesma forma com que se faz no
caso da Letra de Câmbio.
Legislação
• Lei 5.474/68 - Art. 13. A duplicata é
protestável por falta de aceite de devolução
ou pagamento.
Protesto por indicação:
• O chamado protesto por indicação ocorrerá
quando ocorrer a não devolução do título que
foi remetido ao devedor/sacado para apor o
seu aceite.
• Neste caso, o credor/sacador poderá expedir
uma ordem de protesto que contenha todos
os dados da duplicata, acompanhado, é claro,
do comprovante de entrega da mercadoria ou
de prestação dos serviços.
Suprimento do aceite
• Em vista do princípio do informalismo, a
própria lei excepcionou o chamado
suprimento do aceite.
Triplicata
• A triplicata indica uma terceira cópia da fatura.
A lei permite que, em caso de extravio ou
perda da duplicata, possa se emitir uma
triplicata que terá os mesmos efeitos (e valor,
no sentido de validade) da duplicata.
Ação de execução para Cobrança da
Duplicata
•
• Sendo um título executivo extrajudicial, a
duplicata (ou triplicata) pode ser cobrada por
meio de processo de execução, como previsto
no Código de Processo Civil.
Do portador contra o aceitante:
• Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória -
Letra de Câmbio - Decreto nº 57.663 de 1966
- Art. 70. Todas as ações contra o aceitante
relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos
a contar do seu vencimento.
Do portador contra endossantes ou
contra o sacador:
• Os endossantes são coobrigados pelo
pagamento de título em caso de não
pagamento por parte do sacado ou do
sacador. O sacador na Lei de Câmbio também
é devedor solidário ao sacado.
Do endossante contra outro endossante ou do
endossante contra o sacador
• As ações dos endossantes uns contra os
outros e contra o sacador prescrevem em 6
(seis) meses a contar do dia em que o
endossante pagou a letra ou em que ele
próprio foi acionado.
Duplicata simulada
• A duplicata simulada também conhecida
como "duplicata fria" ou duplicata sem lastro
é considerada crime pela lei penal impondo-se
uma pena grave - mínimo de dois anos de
detenção.
Warant
• Warant é a denominação inglesa de garantia ou
fiança. Algumas empresas se dedicam a receber
mercadorias para guardá-las em depósito até que
o depositante as reclame. São os armazéns
gerais.
• Como comprovante e garantia de depósito, o
armazém emite o conhecimento de depósito ou
também conhecido por warant.

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  • 2. Emissão da Duplicata • Lei 5.474 - Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
  • 3. A Fatura • Deve-se entender a fatura como "conta discriminada" de mercadorias e/ou serviços em uma operação mercantil.
  • 4. Obrigatoriedade da Emissão • Na compra e venda mercantil; • Na prestação de serviços.
  • 5. Nota Fiscal • Em 1970 um convênio firmado pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda dos Estados, admitiu a possibilidade de emissão de Nota Fiscal/Fatura.
  • 6. Observações Essenciais • Fatura não é título de crédito: • A conta discriminada ou fatura não é título de crédito, por vários motivos. • Um deles é porque a lei não lhe conferiu esta condição, outro é porque a fatura não preenche os requisitos legais para ser considerado como tal.
  • 7. Conceito de duplicata: • O termo duplicata indica cópia. Assim, emitida a fatura, que é uma conta discriminada, poderá o credor emitir duplicata, que é uma cópia da fatura com efeito jurídico legal de título de crédito.
  • 8. Circulação do crédito: • A duplicata sendo um título de crédito reconhecido pela lei como tal, permite o seu desconto ou repasse, via endosso.
  • 9. Exercício do direito de cobrança: • Sendo título de crédito e estando formalizada poderá ser cobrada, via ação executiva.
  • 10. Exclusivamente a duplicata: • A lei dispõe que o único título de crédito que pode ser emitido como originário de uma compra e venda mercantil é a duplicata, não valendo nenhum outro título.
  • 11. Legislação • Lei 5.474/68 - Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
  • 12. Desobrigatoriedade de emissão da duplicata • A lei não obriga a emissão da duplicata, pelo contrário, faculta a sua emissão. É claro que a emissão facilita a circulação do crédito e serve para o exercício da ação executiva, sendo, portanto, de real utilidade nas relações comerciais.
  • 13. Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; - o número da fatura; - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; - a praça de pagamento; - a cláusula à ordem; - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial; - a assinatura do emitente. (Artigo 2º, § 1º da Lei 5.474/68)
  • 14. Crédito causal • Quando o título de crédito é uma duplicata, pela simples leitura do seu teor é possível verificar que o sacado/devedor pode discutir a sua origem, inclusive deixando de aceitá-lo em vista do não recebimento das mercadorias; de vícios ou defeitos na mercadoria; de divergências no prazo de pagamento ou do valor contratado, etc.
  • 15. Protesto por falta de aceite/pagamento • Havendo recusa no aceite ou no pagamento, caberá ao portador tirar o protesto em 30 dias, a contar do vencimento, para poder exercer o direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
  • 16. Promessa de Pagamento: • É notório que a duplicata é uma promessa de pagamento, mesmo porque, atendidos os requisitos da lei, exprime uma confissão de dívida.
  • 17. Aceite da duplicata: • A duplicata, como todo título de crédito, está sujeita ao aceite. A redação deficiente do artigo 7º fala em devidamente assinada, mas a expressão usual é "aceite".
  • 18. Legislação • Lei 5.474/68 - Art. 7º A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
  • 19. Protesto por falta de aceite: • Na hipótese de negativa do aceite deverá o portador providenciar o protesto por falta de aceite, da mesma forma com que se faz no caso da Letra de Câmbio.
  • 20. Legislação • Lei 5.474/68 - Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
  • 21. Protesto por indicação: • O chamado protesto por indicação ocorrerá quando ocorrer a não devolução do título que foi remetido ao devedor/sacado para apor o seu aceite. • Neste caso, o credor/sacador poderá expedir uma ordem de protesto que contenha todos os dados da duplicata, acompanhado, é claro, do comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação dos serviços.
  • 22. Suprimento do aceite • Em vista do princípio do informalismo, a própria lei excepcionou o chamado suprimento do aceite.
  • 23. Triplicata • A triplicata indica uma terceira cópia da fatura. A lei permite que, em caso de extravio ou perda da duplicata, possa se emitir uma triplicata que terá os mesmos efeitos (e valor, no sentido de validade) da duplicata.
  • 24. Ação de execução para Cobrança da Duplicata • • Sendo um título executivo extrajudicial, a duplicata (ou triplicata) pode ser cobrada por meio de processo de execução, como previsto no Código de Processo Civil.
  • 25. Do portador contra o aceitante: • Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio - Decreto nº 57.663 de 1966 - Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
  • 26. Do portador contra endossantes ou contra o sacador: • Os endossantes são coobrigados pelo pagamento de título em caso de não pagamento por parte do sacado ou do sacador. O sacador na Lei de Câmbio também é devedor solidário ao sacado.
  • 27. Do endossante contra outro endossante ou do endossante contra o sacador • As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
  • 28. Duplicata simulada • A duplicata simulada também conhecida como "duplicata fria" ou duplicata sem lastro é considerada crime pela lei penal impondo-se uma pena grave - mínimo de dois anos de detenção.
  • 29. Warant • Warant é a denominação inglesa de garantia ou fiança. Algumas empresas se dedicam a receber mercadorias para guardá-las em depósito até que o depositante as reclame. São os armazéns gerais. • Como comprovante e garantia de depósito, o armazém emite o conhecimento de depósito ou também conhecido por warant.