A autonomia dos entes federativos para legislar sobre matéria previdenciária TCM agosto de 2010
Aspectos a serem abordados: Introdução Competência para legislar sobre previdência social Limites à autonomia dos entes federativos para legislar sobre matéria previdenciária Autonomia dos entes federativos para disciplinar os benefícios previdenciários
Introdução Art. 18 da CF Capacidade de autoorganização, autolegislação, de autogoverno e de autoadministração Autonomia política, autonomia normativa, autonomia administrativa e autonomia financeira
Introdução Legislar sobre servidor – autoorganização e autolegislação Regime jurídico dos servidores: celetista e estatutário Regime estatutário: autonomia, observadas normas constitucionais (art. 37 a 41 da CF) Direitos, deveres, regime disciplinar e remuneração dos servidores
Introdução Regime previdenciário – EC 20/98 princípios – contributividade, solidariedade, equilíbrio financeiro e atuarial
Introdução Inovações: Limite das aposentadorias e pensões – remuneração no cargo efetivo (§ 2º art.40) Critério de cálculo das aposentadorias e pensões (§§3º e 7º do art. 40) Critério de reajustamento das aposentadorias e pensões (§ 8º do art. 40) – para preservar o valor real dos benefícios Novos requisitos de aposentadoria: idade, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo no cargo, tempo de contribuição Vedação para acumulação de mais de uma aposentadoria,salvo acumulações lícitas (§ 6º do art. 40)
Introdução Inovações Vedação para mais de uma unidade gestora dos respectivos regimes (§ 20 do art. 40) Vedação de contagem de tempo fictício ( § 10 do art. 40) Critério de cálculo das pensões Novos requisitos para  os servidores que já estavam na Administração: regras transitórias
Competência para legislar sobre previdência social Art. 24, XII, e §§ 1º e 2º, CF – competência concorrente da União e Estados União – normas gerais Estados – competência supletiva Municípios – matérias de interesse local (art. 30, I,II, CF)
Competência para legislar sobre previdência social Campo de abrangência das normas gerais ADI 933-8/GO e 927-3/DF Normas gerais: Lei 9717/98 e 10.887/04
Limites à autonomia legislativa dos entes federados A) Comandos constitucionais:  Impossibilidade:  criar regras próprias  para concessão de  aposentadoria e pensão adotar regras de cálculo diversas da  previstas na CF estender benefícios de paridade para aposentados e pensionistas não paritários  (com recursos previdenciários)
Limites à autonomia legislativa dos entes federados Critério de média – base de cálculo  para fixação dos proventos e pensão (limite: remuneração no cargo efetivo) Cálculo da pensão: lei do tempo Súmula 340 do STJ – a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado MS 14.473 – j.16.06.2010
Limites à autonomia legislativa dos entes federados B) Normas gerais da legislação federal: Leis 9.717 e 10.887 Impossibilidade de órgão administrativo da União questionar a regularidade (constitucionalidade) de leis de entes federativos Ações cíveis originárias: ACO 702/CE; ACO 1062/MC; ACO 830/PR
Limites à autonomia legislativa dos entes federados Base contributiva prevista na Lei 10. 887 (§ 1º do art. 4º) – rol de verbas excluídas – taxativo? Norma federal e não nacional verbas transitórias existentes nas leis dos entes federativos – incidência da contribuição previdenciária indevida. STF - RE 593068 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade Precedentes do STF: AI 710361AgR, 1a T, 08.05.2009; AI 712880-AgR, 1a T. j. 19.06.2009; RE 463348, 1a T, 7.04.2006. Pet 7296 STJ – não incide contribuição previdenciária sobre terço de férias
Limites à autonomia legislativa dos entes federados C) Benefícios previdenciários devem ser iguais aos estabelecidos pelo RGPS (art.5º da Lei 9717/98) Rol de beneficiários igual ao do RGPS Discussão: pensão a estudante universitário até 24 anos Decisões do STJ: pela não concessão – AgRg no REsp 1126274, DJE 02.08.2010; AgRg no REsp 818640, DJE 16.08.2010, REsp 1008866, DJE 18.05.2009. Menor sob guarda ou menor sob tutela: EREsp 727716, j.10.02.2010 – pende julgamento da questão de ordem – inconstitucionalidade do art. 16,§ 2º, da Lei 8213/91 STJ Pet 7436: incidente de jurisprudência sobre a questão
Limites à autonomia legislativa dos entes federados D) Princípios do custeio (art.195,§5º, CF) e do equilíbrio financeiro atuarial do regime Correlação entre a base de cálculo da contribuição previdenciária, a remuneração no cargo efetivo, a fixação dos proventos e pensões
Autonomia dos entes federativos para disciplinar os benefícios previdenciários Disciplina das pensões: dependência econômica, rateio;reversão das cotas em caso de morte de pensionista, extinção da pensão por casamento ou união estável Demais benefícios: auxílio doença, auxílio maternidade, auxílio acidente – maior autonomia para estabelecer a forma de composição dos benefícios.

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II Encontro Temático - A Autonomia do Entes Federativos

  • 1. A autonomia dos entes federativos para legislar sobre matéria previdenciária TCM agosto de 2010
  • 2. Aspectos a serem abordados: Introdução Competência para legislar sobre previdência social Limites à autonomia dos entes federativos para legislar sobre matéria previdenciária Autonomia dos entes federativos para disciplinar os benefícios previdenciários
  • 3. Introdução Art. 18 da CF Capacidade de autoorganização, autolegislação, de autogoverno e de autoadministração Autonomia política, autonomia normativa, autonomia administrativa e autonomia financeira
  • 4. Introdução Legislar sobre servidor – autoorganização e autolegislação Regime jurídico dos servidores: celetista e estatutário Regime estatutário: autonomia, observadas normas constitucionais (art. 37 a 41 da CF) Direitos, deveres, regime disciplinar e remuneração dos servidores
  • 5. Introdução Regime previdenciário – EC 20/98 princípios – contributividade, solidariedade, equilíbrio financeiro e atuarial
  • 6. Introdução Inovações: Limite das aposentadorias e pensões – remuneração no cargo efetivo (§ 2º art.40) Critério de cálculo das aposentadorias e pensões (§§3º e 7º do art. 40) Critério de reajustamento das aposentadorias e pensões (§ 8º do art. 40) – para preservar o valor real dos benefícios Novos requisitos de aposentadoria: idade, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo no cargo, tempo de contribuição Vedação para acumulação de mais de uma aposentadoria,salvo acumulações lícitas (§ 6º do art. 40)
  • 7. Introdução Inovações Vedação para mais de uma unidade gestora dos respectivos regimes (§ 20 do art. 40) Vedação de contagem de tempo fictício ( § 10 do art. 40) Critério de cálculo das pensões Novos requisitos para os servidores que já estavam na Administração: regras transitórias
  • 8. Competência para legislar sobre previdência social Art. 24, XII, e §§ 1º e 2º, CF – competência concorrente da União e Estados União – normas gerais Estados – competência supletiva Municípios – matérias de interesse local (art. 30, I,II, CF)
  • 9. Competência para legislar sobre previdência social Campo de abrangência das normas gerais ADI 933-8/GO e 927-3/DF Normas gerais: Lei 9717/98 e 10.887/04
  • 10. Limites à autonomia legislativa dos entes federados A) Comandos constitucionais: Impossibilidade: criar regras próprias para concessão de aposentadoria e pensão adotar regras de cálculo diversas da previstas na CF estender benefícios de paridade para aposentados e pensionistas não paritários (com recursos previdenciários)
  • 11. Limites à autonomia legislativa dos entes federados Critério de média – base de cálculo para fixação dos proventos e pensão (limite: remuneração no cargo efetivo) Cálculo da pensão: lei do tempo Súmula 340 do STJ – a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado MS 14.473 – j.16.06.2010
  • 12. Limites à autonomia legislativa dos entes federados B) Normas gerais da legislação federal: Leis 9.717 e 10.887 Impossibilidade de órgão administrativo da União questionar a regularidade (constitucionalidade) de leis de entes federativos Ações cíveis originárias: ACO 702/CE; ACO 1062/MC; ACO 830/PR
  • 13. Limites à autonomia legislativa dos entes federados Base contributiva prevista na Lei 10. 887 (§ 1º do art. 4º) – rol de verbas excluídas – taxativo? Norma federal e não nacional verbas transitórias existentes nas leis dos entes federativos – incidência da contribuição previdenciária indevida. STF - RE 593068 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade Precedentes do STF: AI 710361AgR, 1a T, 08.05.2009; AI 712880-AgR, 1a T. j. 19.06.2009; RE 463348, 1a T, 7.04.2006. Pet 7296 STJ – não incide contribuição previdenciária sobre terço de férias
  • 14. Limites à autonomia legislativa dos entes federados C) Benefícios previdenciários devem ser iguais aos estabelecidos pelo RGPS (art.5º da Lei 9717/98) Rol de beneficiários igual ao do RGPS Discussão: pensão a estudante universitário até 24 anos Decisões do STJ: pela não concessão – AgRg no REsp 1126274, DJE 02.08.2010; AgRg no REsp 818640, DJE 16.08.2010, REsp 1008866, DJE 18.05.2009. Menor sob guarda ou menor sob tutela: EREsp 727716, j.10.02.2010 – pende julgamento da questão de ordem – inconstitucionalidade do art. 16,§ 2º, da Lei 8213/91 STJ Pet 7436: incidente de jurisprudência sobre a questão
  • 15. Limites à autonomia legislativa dos entes federados D) Princípios do custeio (art.195,§5º, CF) e do equilíbrio financeiro atuarial do regime Correlação entre a base de cálculo da contribuição previdenciária, a remuneração no cargo efetivo, a fixação dos proventos e pensões
  • 16. Autonomia dos entes federativos para disciplinar os benefícios previdenciários Disciplina das pensões: dependência econômica, rateio;reversão das cotas em caso de morte de pensionista, extinção da pensão por casamento ou união estável Demais benefícios: auxílio doença, auxílio maternidade, auxílio acidente – maior autonomia para estabelecer a forma de composição dos benefícios.