Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012                                                         5103

              ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA                              Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas em
                                                                   legislação e regulamentação específicas, às instituições de
                       Lei n.º 51/2012                             educação e formação públicas não previstas no número
                                                                   anterior e aos estabelecimentos privados e cooperativos
                       de 5 de setembro                            de educação e ensino que, nos termos anteriormente de-
                                                                   finidos, devem em conformidade adaptar os respetivos
Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os      regulamentos internos.
  direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário      5 — As referências aos órgãos de direção, administração
  e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos       e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagó-
  restantes membros da comunidade educativa na sua educação        gicas intermédias constantes na presente lei, consideram-
  e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.      -se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência
   A Assembleia da República decreta, nos termos da                equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:             específicas das diferentes ofertas formativas e o regime
                                                                   jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de edu-
                                                                   cação, formação e ensino.
                        CAPÍTULO I
                Objeto, objetivos e âmbito                                               CAPÍTULO II
                                                                        Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade
                          Artigo 1.º                                                  de matrícula
                            Objeto
                                                                                            Artigo 4.º
   A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Es-
colar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos                          Escolaridade obrigatória
ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais                  O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória
ou encarregados de educação e dos restantes membros                fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal
da comunidade educativa na sua educação e formação,                e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e
adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das             em legislação própria.
normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada
pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis                                   Artigo 5.º
n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,
e 85/2009, de 27 de agosto.                                                                  Matrícula
                                                                      1 — A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de
                          Artigo 2.º                               aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados
                           Objetivos
                                                                   na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os
                                                                   que estão contemplados no regulamento interno da escola.
   O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizati-            2 — Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem
vos do sistema educativo português, conforme se encon-             como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos
tram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do           em legislação própria.
Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a
assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração
dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua                                    CAPÍTULO III
formação cívica, o cumprimento da escolaridade obriga-                           Direitos e deveres do aluno
tória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição
de conhecimentos e capacidades.
                                                                                            SECÇÃO I
                          Artigo 3.º                                                     Direitos do aluno
                      Âmbito de aplicação
                                                                                            Artigo 6.º
   1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico
                                                                              Valores nacionais e cultura de cidadania
e secundário da educação escolar, incluindo as suas moda-
lidades especiais, com as especificidades nele previstas em           No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito
razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas          democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de
modalidades e ou do nível etário dos destinatários.                cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da
   2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli-         pessoa humana, da democracia, do exercício responsável,
cação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê           da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno
relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros            tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente
da comunidade educativa e à vivência na escola.                    os valores e os princípios fundamentais inscritos na Cons-
   3 — O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos públicos          tituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino,
de educação, formação e ensino, doravante alternativa-             enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos
mente designados por agrupamentos de escolas e escolas             Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos
não agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educação,            do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e
formação ou ensino.                                                a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
   4 — Os princípios fundamentais que enformam o Esta-             enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação
tuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema          da humanidade.
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                        Artigo 7.º                                p) Organizar e participar em iniciativas que promovam
                      Direitos do aluno
                                                               a formação e ocupação de tempos livres;
                                                                  q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola
  1 — O aluno tem direito a:                                   e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua
   a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer         idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
membro da comunidade educativa, não podendo, em caso           justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente
algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde,      sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso,
sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condi-   o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou
ção económica, cultural ou social ou convicções políticas,     área disciplinar e os processos e critérios de avaliação,
ideológicas, filosóficas ou religiosas;                        bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios
   b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade        socioeducativos, as normas de utilização e de segurança
de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva       dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo
igualdade de oportunidades no acesso;                          o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as ativida-
   c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no qua-    des e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;
dro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos         r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos
seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo     da lei e do respetivo regulamento interno;
que lhe proporcione as condições para o seu pleno desen-          s) Participar no processo de avaliação, através de me-
volvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e     canismos de auto e heteroavaliação;
para a formação da sua personalidade;                             t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequa-
   d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação,    das à recuperação da aprendizagem nas situações de ausên-
a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho          cia devidamente justificada às atividades escolares.
escolar e ser estimulado nesse sentido;
   e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias,         2 — A fruição dos direitos consagrados nas suas
designadamente o voluntariado em favor da comunidade           alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou
em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas      em parte, temporariamente vedada em consequência de
na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;        medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao
   f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano fre-      aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.
quentado, bem como de uma planificação equilibrada das
atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente                               Artigo 8.º
as que contribuem para o desenvolvimento cultural da
comunidade;                                                                       Representação dos alunos
   g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social           1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu-
escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su-          nos ou assembleia geral de alunos e são representados pela
perar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar,         associação de estudantes, pelos seus representantes nos
económico ou cultural que dificultem o acesso à escola         órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado
ou o processo de ensino;                                       de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos
   h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complemen-         termos da lei e do regulamento interno da escola.
tares que reconheçam e distingam o mérito;                        2 — A associação de estudantes e os representantes dos
   i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados       alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de
às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem,          solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação
através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros   de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
serviços especializados de apoio educativo;                       3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o direito
   j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res-       de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo
peitada a sua integridade física e moral, beneficiando,        do cumprimento das atividades letivas.
designadamente, da especial proteção consagrada na lei            4 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria ini-
penal para os membros da comunidade escolar;
                                                               ciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma
   k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso
                                                               pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou
de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no
                                                               encarregados de educação dos alunos da turma na reunião
decorrer das atividades escolares;
   l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e        referida no número anterior.
informações constantes do seu processo individual, de             5 — Não podem ser eleitos ou continuar a representar os
natureza pessoal ou familiar;                                  alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem
   m) Participar, através dos seus representantes, nos ter-    seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares,
mos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola,    medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão
na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem      registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos
como na elaboração do regulamento interno;                     escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina
   n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos     ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso
e demais funções de representação no âmbito da escola,         grave de faltas, nos termos do presente Estatuto.
bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento
interno da escola;                                                                      Artigo 9.º
   o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona-                         Prémios de mérito
mento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores
de turma e órgãos de administração e gestão da escola             1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 7.º,
em todos os assuntos que justificadamente forem do seu         o regulamento interno pode prever prémios de mérito
interesse;                                                     destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de
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escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes re-              l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros
quisitos:                                                      da comunidade educativa;
                                                                  m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo
   a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas
dificuldades;                                                  autorização escrita do encarregado de educação ou da
   b) Alcancem excelentes resultados escolares;                direção da escola;
   c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou              n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-
realizem atividades curriculares ou de complemento cur-        -lhes toda a colaboração;
ricular de relevância;                                            o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas
   d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida          de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento
relevância social.                                             interno da mesma, subscrevendo declaração anual de acei-
                                                               tação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu
  2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim-             cumprimento integral;
bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira           p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em
desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do          especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promo-
percurso escolar do aluno.                                     ver qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das
  3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias          mesmas;
com entidades ou organizações da comunidade educativa             q) Não transportar quaisquer materiais, equipamen-
no sentido de garantir os fundos necessários ao financia-      tos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de,
mento dos prémios de mérito.                                   objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das
                                                               atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou
                        SECÇÃO II
                                                               psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da
                                                               comunidade educativa;
                     Deveres do aluno                             r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos,
                                                               designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou
                        Artigo 10.º                            aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas
                      Deveres do aluno
                                                               ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou
                                                               estruturas da escola em que participe, exceto quando a
   O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no ar-        utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja
tigo 40.º e dos demais deveres previstos no regulamento        diretamente relacionada com as atividades a desenvolver
interno da escola, de:                                         e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo
   a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade,    responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou
necessidades educativas e ao ano de escolaridade que fre-      atividades em curso;
quenta, na sua educação e formação integral;                      s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de
   b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de       atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia
todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares;      dos professores, dos responsáveis pela direção da escola
   c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu   ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem
processo de ensino;                                            como, quando for o caso, de qualquer membro da comu-
   d) Tratar com respeito e correção qualquer membro           nidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que
da comunidade educativa, não podendo, em caso algum,           involuntariamente, ficar registada;
ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo,          t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente,
orientação sexual, idade, identidade de género, condição       via Internet ou através de outros meios de comunicação,
económica, cultural ou social, ou convicções políticas,        sons ou imagens captados nos momentos letivos e não
ideológicas, filosóficas ou religiosas.                        letivos, sem autorização do diretor da escola;
   e) Guardar lealdade para com todos os membros da               u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade in-
comunidade educativa;                                          telectual;
   f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores      v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado,
e do pessoal não docente;                                      em função da idade, à dignidade do espaço e à especifi-
   g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e      cidade das atividades escolares, no respeito pelas regras
para a plena integração na escola de todos os alunos;          estabelecidas na escola;
   h) Participar nas atividades educativas ou formativas          x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro
desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades        da comunidade educativa ou em equipamentos ou instala-
organizativas que requeiram a participação dos alunos;         ções da escola ou outras onde decorram quaisquer ativida-
   i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos    des decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou
os membros da comunidade educativa, não praticando             suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente
quaisquer atos, designadamente violentos, independente-        aos prejuízos causados.
mente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra
a integridade física, moral ou patrimonial dos professores,                            SECÇÃO III
pessoal não docente e alunos;
   j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros           Processo individual e outros instrumentos de registo
da comunidade educativa, de acordo com as circunstân-
cias de perigo para a integridade física e psicológica dos                              Artigo 11.º
mesmos;                                                                         Processo individual do aluno
   k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das
instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes       1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao
da escola, fazendo uso correto dos mesmos;                     longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos
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pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de                                   SECÇÃO IV
idade, no termo da escolaridade obrigatória.
                                                                      Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem
   2 — São registadas no processo individual do aluno                               dos limites de faltas
as informações relevantes do seu percurso educativo, de-
signadamente as relativas a comportamentos meritórios e
                                                                                      SUBSECÇÃO I
medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
   3 — O processo individual do aluno constitui-se como                             Dever de assiduidade
registo exclusivo em termos disciplinares.
   4 — Têm acesso ao processo individual do aluno, além                                 Artigo 13.º
do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando                           Frequência e assiduidade
aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor
de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração       1 — Para além do dever de frequência da escolaridade
da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão      obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento
de alunos e da ação social escolar.                            dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos
   5 — Podem ainda ter acesso ao processo individual           estabelecidos na alínea b) do artigo 10.º e no n.º 3 do pre-
do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no       sente artigo.
âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções,             2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos
outros professores da escola, os psicólogos e médicos          menores de idade são responsáveis, conjuntamente com
escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua      estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número
égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência        anterior.
com competências reguladoras do sistema educativo, neste          3 — O dever de assiduidade e pontualidade implica para
caso após comunicação ao diretor.                              o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais
   6 — O regulamento interno define os horários e o local      locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do
onde o processo pode ser consultado, não podendo criar         material didático ou equipamento necessários, de acordo
obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de edu-        com as orientações dos professores, bem como uma atitude
cação do aluno menor.                                          de empenho intelectual e comportamental adequada, em
   7 — As informações contidas no processo individual do       função da sua idade, ao processo de ensino.
aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal      4 — O controlo da assiduidade dos alunos é obrigató-
e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se      rio, nos termos em que é definida no número anterior, em
vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu-        todas as atividades escolares letivas e não letivas em que
nidade educativa que a elas tenham acesso.                     participem ou devam participar.
                                                                  5 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as
                        Artigo 12.º                            normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação
                                                               de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao encarregado
               Outros instrumentos de registo                  de educação são fixadas no regulamento interno.
   1 — Constituem ainda instrumentos de registo de cada
aluno:                                                                                  Artigo 14.º
                                                                                    Faltas e sua natureza
  a) O registo biográfico;
  b) A caderneta escolar;                                         1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra
  c) As fichas de registo da avaliação.                        atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso
                                                               tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou
   2 — O registo biográfico contém os elementos relativos      a comparência sem o material didático ou equipamento
à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola      necessários, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
a sua organização, conservação e gestão.                          2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos,
   3 — A caderneta escolar contém as informações da            há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
escola e do encarregado de educação, bem como outros              3 — As faltas são registadas pelo professor titular de
elementos relevantes para a comunicação entre a escola e       turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade
os pais ou encarregados de educação, sendo propriedade         ou pelo diretor de turma em suportes administrativos ade-
do aluno e devendo ser por este conservada.                    quados.
   4 — As fichas de registo da avaliação contêm, de forma         4 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída
sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos         da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias,
conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são en-       consideram-se faltas injustificadas.
tregues no final de cada momento de avaliação, designa-           5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo ante-
damente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao      rior, o regulamento interno da escola define o processo
encarregado de educação pelo professor titular da turma,       de justificação das faltas de pontualidade do aluno e ou
no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos.   resultantes da sua comparência sem o material didático e
   5 — A pedido do interessado, as fichas de registo de        ou outro equipamento indispensáveis, bem como os termos
avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não          em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas
resida com o aluno menor de idade.                             a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente
   6 — Os modelos do processo individual, registo biográ-      Estatuto.
fico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação,        6 — Compete ao diretor garantir os suportes administra-
nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por     tivos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva
despacho do membro do Governo responsável pela área            atualização, de modo que este possa ser, em permanência,
da educação.                                                   utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.
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   7 — A participação em visitas de estudo previstas no           k) Cumprimento de obrigações legais que não possam
plano de atividades da escola não é considerada falta rela-    efetuar-se fora do período das atividades letivas;
tivamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas,       l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em
considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas       qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente,
previstas para o dia em causa no horário da turma.             não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo
                                                               diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular;
                        Artigo 15.º                               m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada
                                                               no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao
                 Dispensa da atividade física
                                                               aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar
   1 — O aluno pode ser dispensado temporariamente             sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da
das atividades de educação física ou desporto escolar por      escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetiva-
razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado          mente aplicada;
médico, que deve explicitar claramente as contraindicações        n) Participação em visitas de estudo previstas no plano
da atividade física.                                           de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou
   2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o          áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;
aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre           o) Outros factos previstos no regulamento interno da
a aula de educação física.                                     escola.
   3 — Sempre que, por razões devidamente fundamenta-
das, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente        2 — A justificação das faltas exige um pedido escrito
no espaço onde decorre a aula de educação física deve          apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou,
ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogi-           quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular
camente acompanhado.                                           da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e
                                                               da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando
                        Artigo 16.º                            os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar,
                    Justificação de faltas
                                                               tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso
                                                               próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
  1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos         3 — O diretor de turma, ou o professor titular da turma,
seguintes motivos:                                             pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou
   a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por          ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais
escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando      que entenda necessários à justificação da falta, devendo,
maior de idade quando determinar um período inferior           igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for con-
ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar        tactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando           4 — A justificação da falta deve ser apresentada previa-
se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma       mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos,
única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo    até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
ou até ao termo da condição que a determinou;                     5 — O regulamento interno do agrupamento de escolas
                                                               ou escola não agrupada deve explicitar a tramitação con-
   b) Isolamento profilático, determinado por doença in-
                                                               ducente à aceitação da justificação, as consequências do
fetocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, com-
                                                               seu eventual incumprimento e os procedimentos a adotar.
provada através de declaração da autoridade sanitária
                                                                  6 — Nas situações de ausência justificada às atividades
competente;
                                                               escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas,
   c) Falecimento de familiar, durante o período legal de
                                                               a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola,
justificação de faltas por falecimento de familiar previsto
                                                               nos termos estabelecidos no respetivo regulamento in-
no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que
                                                               terno, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.
exercem funções públicas;
   d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento
e o dia imediatamente posterior;                                                       Artigo 17.º
   e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de                           Faltas injustificadas
doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do
                                                                   1 — As faltas são injustificadas quando:
período das atividades letivas;
   f) Assistência na doença a membro do agregado familiar,        a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos
nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não         do artigo anterior;
possa ser prestada por qualquer outra pessoa;                     b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
   g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto        c) A justificação não tenha sido aceite;
e amamentação, nos termos da legislação em vigor;                 d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem
   h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno,        de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancio-
desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período         natória.
das atividades letivas e corresponda a uma prática comum-
mente reconhecida como própria dessa religião;                    2 — Na situação prevista na alínea c) do número ante-
   i) Participação em atividades culturais, associativas e     rior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser
desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de inte-     fundamentada de forma sintética.
resse público ou consideradas relevantes pelas respetivas         3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou
autoridades escolares;                                         encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, pelo
   j) Preparação e participação em atividades desportivas      diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo
de alta competição, nos termos legais aplicáveis;              máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
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                         Artigo 18.º                               3 — O previsto nos números anteriores não exclui a
                    Excesso grave de faltas
                                                                responsabilização dos pais ou encarregados de educação
                                                                do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e
  1 — Em cada ano letivo as faltas injustificadas não           45.º do presente Estatuto.
podem exceder:                                                     4 — Todas as situações, atividades, medidas ou suas
   a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do        consequências previstas no presente artigo são obriga-
ensino básico;                                                  toriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos
   b) O dobro do número de tempos letivos semanais por          pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando
disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem        maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor
prejuízo do disposto no número seguinte.                        do aluno, sempre que designado, e registadas no processo
                                                                individual do aluno.
                                                                   5 — A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no
    2 — Nas ofertas formativas profissionalmente qua-
                                                                regulamento interno da escola relativamente às atividades
lificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou
                                                                de apoio ou complementares de inscrição ou de frequên-
noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de
                                                                cia facultativa implica a imediata exclusão do aluno das
cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-
                                                                atividades em causa.
-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os
limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decor-
                                                                                        Artigo 20.º
rentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou
área de formação, nos termos previstos na regulamentação                    Medidas de recuperação e de integração
própria ou definidos, no quadro daquela, no regulamento
                                                                   1 — Para os alunos menores de 16 anos, independen-
interno da escola.
                                                                temente da modalidade de ensino frequentada, a violação
    3 — Quando for atingido metade dos limites de faltas
                                                                dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode obrigar
previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado
                                                                ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que
de educação ou o aluno maior de idade são convocados à
                                                                permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integra-
escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou
                                                                ção escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos
pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou
                                                                e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.
pelo professor titular de turma.
                                                                   2 — O disposto no número anterior é aplicado em fun-
    4 — A notificação referida no número anterior tem como
                                                                ção da idade, da regulamentação específica do percurso
objetivo alertar para as consequências da violação do limite
                                                                formativo e da situação concreta do aluno.
de faltas e procurar encontrar uma solução que permita
                                                                   3 — As atividades de recuperação da aprendizagem,
garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
                                                                quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor
    5 — Caso se revele impraticável o referido nos números
                                                                titular da turma ou pelos professores das disciplinas em
anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre
                                                                que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as
que a gravidade especial da situação o justifique, a respe-
                                                                regras aprovadas pelo conselho pedagógico e previstas
tiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco         no regulamento interno da escola, as quais privilegiarão a
deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor          simplicidade e a eficácia.
de idade, assim como dos procedimentos e diligências até           4 — As medidas corretivas a que se refere o presente
então adotados pela escola e pelos encarregados de edu-         artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com
cação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar         as especificidades previstas nos números seguintes.
a sua falta de assiduidade.                                        5 — As atividades de recuperação de atrasos na apren-
                                                                dizagem, que podem revestir forma oral, bem como as
                       SUBSECÇÃO II
                                                                medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem
              Ultrapassagem dos limites de faltas               após a verificação do excesso de faltas e apenas podem
                                                                ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
                         Artigo 19.º                               6 — O disposto no número anterior é aplicado inde-
                                                                pendentemente do ano de escolaridade ou do número de
         Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas
                                                                disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite
   1 — A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas     de faltas, cabendo à escola definir no seu regulamento in-
previstos no n.º 1 do artigo anterior constitui uma violação    terno o momento em que as atividades de recuperação são
dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno        realizadas, bem como as matérias a trabalhar nas mesmas,
faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou           as quais se confinarão às tratadas nas aulas cuja ausência
corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos        originou a situação de excesso de faltas.
artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação              7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de
de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do          assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as
presente Estatuto.                                              faltas em excesso.
   2 — A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas         8 — Cessa o dever de cumprimento das atividades e
ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior   medidas a que se refere o presente artigo, com as conse-
constitui uma violação dos deveres de frequência e assidui-     quências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua
dade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na       concreta situação, sempre que para o cômputo do número e
regulamentação específica da oferta formativa em causa e        limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes
ou no regulamento interno da escola, sem prejuízo de outras     as faltas registadas na sequência da aplicação de medida
medidas expressamente previstas no presente Estatuto para       corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar
as referidas modalidades formativas.                            sancionatória de suspensão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012                                                       5109

   9 — Ao cumprimento das atividades de recuperação por         da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos
parte do aluno é aplicável, com as necessárias adaptações       de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso
e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números        formativo, se ocorrer antes.
anteriores, o previsto no n.º 2 do artigo 27.º, competindo ao
conselho pedagógico definir, de forma genérica e simpli-            5 — Nas ofertas formativas profissionalmente qua-
ficada e dando especial relevância e prioridade à respetiva     lificantes, designadamente nos cursos profissionais ou
eficácia, as regras a que deve obedecer a sua realização        noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de
e avaliação.                                                    cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento
   10 — Tratando-se de aluno de idade igual ou superior         ou a ineficácia das medidas previstas no artigo 20.º im-
a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos no        plica, independentemente da idade do aluno, a exclusão
artigo 18.º pode dar também lugar à aplicação das medidas       dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou
previstas no regulamento interno que se revelem adequa-         componentes de formação em curso no momento em que se
das, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e      verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas
integradores a alcançar, em função da idade, do percurso        na regulamentação específica e definidas no regulamento
formativo e sua regulamentação específica e da situação         interno da escola.
concreta do aluno.                                                  6 — As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes
   11 — O disposto nos n.os 3 a 9 é também aplicável aos        do dever de frequência estabelecido na alínea b) do n.º 4,
alunos maiores de 16 anos, com as necessárias adaptações,       no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou
quando a matéria não se encontre prevista em sede de            excluído são definidas no regulamento interno da escola.
regulamento interno.                                                7 — O incumprimento ou a ineficácia das medidas e
                                                                atividades referidas no presente artigo implica também
                        Artigo 21.º                             restrições à realização de provas de equivalência à fre-
           Incumprimento ou ineficácia das medidas              quência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto
                                                                em regulamentação específica de qualquer modalidade de
   1 — O incumprimento das medidas previstas no número
anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação       ensino ou oferta formativa.
determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação               8 — O incumprimento reiterado do dever de assidui-
obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de        dade e ou das atividades a que se refere o número anterior
crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público     pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares
junto do tribunal de família e menores territorialmente         sancionatórias previstas no presente Estatuto.
competente, de forma a procurar encontrar, com a colabo-
ração da escola e, sempre que possível, com a autorização                             CAPÍTULO IV
e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educa-
ção, uma solução adequada ao processo formativo do aluno                                 Disciplina
e à sua inserção social e socioprofissional, considerando,
de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno                                  SECÇÃO I
para diferente percurso formativo.
   2 — A opção a que se refere o número anterior tem por                                   Infração
base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da
escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de aban-                                Artigo 22.º
dono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade
                                                                                   Qualificação de infração
de aguardar pelo final do ano escolar.
   3 — Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos           1 — A violação pelo aluno de algum dos deveres pre-
que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de       vistos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola,
escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em    de forma reiterada e ou em termos que se revelem pertur-
causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da      badores do funcionamento normal das atividades da escola
medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.        ou das relações no âmbito da comunidade educativa, cons-
   4 — Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2           titui infração disciplinar passível da aplicação de medida
não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta         corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos
formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento         dos artigos seguintes.
ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das ativi-            2 — A definição, bem como a competência e os pro-
dades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua        cedimentos para a aplicação das medidas disciplinares
ineficácia por causa não imputável à escola determinam          corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente,
ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo         nos artigos 26.º e 27.º e nos artigos 28.º a 33.º
conselho de turma:                                                 3 — A aplicação das medidas disciplinares sancionató-
   a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino         rias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º
básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com        depende da instauração de procedimento disciplinar, nos
a obrigação de frequência das atividades escolares até fi-      termos estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e 31.º
nal do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo
percurso formativo, se ocorrer antes;                                                   Artigo 23.º
   b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de es-                          Participação de ocorrência
colaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino
básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que          1 — O professor ou membro do pessoal não docente
se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do      que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos
ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência      suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-
5110                                                          Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012

-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas                                   SUBSECÇÃO II
ou escola não agrupada.                                                           Medidas disciplinares corretivas
   2 — O aluno que presencie comportamentos suscetí-
veis de constituir infração disciplinar deve comunicá-los                                  Artigo 26.º
imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor
de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar                         Medidas disciplinares corretivas
graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia             1 — As medidas corretivas prosseguem finalidades pe-
útil, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não          dagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1
agrupada.                                                         do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente
                                                                  preventiva.
                          SECÇÃO II                                  2 — São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que,
                                                                  obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar
                     Medidas disciplinares                        contempladas no regulamento interno da escola:

                         SUBSECÇÃO I
                                                                     a) A advertência;
                                                                     b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde
       Finalidades e determinação das medidas disciplinares       se desenvolva o trabalho escolar;
                                                                     c) A realização de tarefas e atividades de integração
                          Artigo 24.º                             na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser
              Finalidades das medidas disciplinares               aumentado o período diário e ou semanal de permanência
                                                                  obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram
   1 — Todas as medidas disciplinares corretivas e sancio-        as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo
natórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas,         seguinte;
dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada,           d) O condicionamento no acesso a certos espaços esco-
o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela auto-         lares ou na utilização de certos materiais e equipamentos,
ridade dos professores no exercício da sua atividade profis-      sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades
sional e dos demais funcionários, bem como a segurança            letivas;
de toda a comunidade educativa.                                      e) A mudança de turma.
   2 — As medidas corretivas e disciplinares sanciona-
tórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das              3 — A advertência consiste numa chamada verbal de
atividades da escola, a correção do comportamento pertur-         atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador
bador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista          do funcionamento normal das atividades escolares ou das
ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade,              relações entre os presentes no local onde elas decorrem,
da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua          com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta
plena integração na comunidade educativa, do seu sentido          e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres
de responsabilidade e da sua aprendizagem.                        como aluno.
   3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em             4 — Na sala de aula a advertência é da exclusiva com-
conta a especial relevância do dever violado e a gravidade        petência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer pro-
da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades          fessor ou membro do pessoal não docente.
punitivas.                                                           5 — A ordem de saída da sala de aula e demais locais
   4 — As medidas corretivas e as medidas disciplinares           onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva com-
sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as            petência do professor respetivo e implica a marcação de
necessidades educativas do aluno e com os objetivos da            falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na
sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento             escola.
do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da              6 — O regulamento interno da escola definirá o tipo de
escola, nos termos do respetivo regulamento interno.              tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada
                                                                  a medida corretiva prevista no número anterior.
                                                                     7 — A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao
                          Artigo 25.º                             mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da
              Determinação da medida disciplinar                  sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo profes-
                                                                  sor, ou pela quinta vez, independentemente do professor
   1 — Na determinação da medida disciplinar corretiva ou         que a aplicou, implica a análise da situação em conselho
sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gra-        de turma, tendo em vista a identificação das causas e a
vidade do incumprimento do dever, as circunstâncias ate-          pertinência da proposta de aplicação de outras medidas
nuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento           disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do
se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e        presente Estatuto.
demais condições pessoais, familiares e sociais.                     8 — A aplicação das medidas corretivas previstas nas
   2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade          alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor do
disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o          agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para
seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com             o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma ou
arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.                do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem
   3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade          como do professor tutor ou da equipa multidisciplinar,
do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano           caso existam.
provocado a terceiros e a acumulação de infrações disci-             9 — Compete à escola, no âmbito do respetivo regula-
plinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso        mento interno, identificar as atividades, local e período de
do mesmo ano letivo.                                              tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012                                                     5111

definir as competências e procedimentos a observar, tendo      do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi profe-
em vista a aplicação e posterior execução da medida cor-       rido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão.
retiva prevista na alínea c) do n.º 2.                            4 — A suspensão até três dias úteis, enquanto medida
   10 — O disposto no número anterior é aplicável, com         dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos
as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução        factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de es-
da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2, a qual     colas ou escola não agrupada, após o exercício dos direitos
não pode ultrapassar o período de tempo correspondente         de audiência e defesa do visado.
a um ano escolar.                                                 5 — Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o
   11 — A aplicação das medidas corretivas previstas no        encarregado de educação do aluno, quando menor de idade,
n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação,     fixar os termos e condições em que a aplicação da medida
tratando-se de aluno menor de idade.                           disciplinar sancionatória referida no número anterior é
                                                               executada, garantindo ao aluno um plano de atividades
                                                               pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles
                        Artigo 27.º                            e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer
     Atividades de integração na escola ou na comunidade       eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com
                                                               entidades públicas ou privadas.
   1 — O cumprimento por parte do aluno da medida                 6 — Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida
corretiva prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior    disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre 4 e
obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.             12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar
   2 — O cumprimento das medidas corretivas realiza-se         previsto no artigo 30.º, podendo previamente ouvir o con-
em período suplementar ao horário letivo, no espaço esco-      selho de turma, para o qual deve ser convocado o professor
lar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais       tutor, quando exista e não seja professor da turma.
ou encarregados de educação ou de entidade local ou local-        7 — O não cumprimento do plano de atividades pedagó-
mente instalada idónea e que assuma corresponsabilizar-se,     gicas a que se refere o número anterior pode dar lugar à ins-
nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos        tauração de novo procedimento disciplinar, considerando-
termos previstos no regulamento interno da escola.             -se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 3
   3 — O cumprimento das medidas corretivas realiza-se         do artigo 25.º
sempre sob supervisão da escola, designadamente, através          8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de      de transferência de escola compete, com possibilidade
integração e apoio, quando existam.                            de delegação, ao diretor-geral da educação, precedendo
   4 — O previsto no n.º 2 não isenta o aluno da obrigação     a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere
de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra        o artigo 30.º, com fundamento na prática de factos no-
inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo.           toriamente impeditivos do prosseguimento do processo
                                                               de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal
                                                               relacionamento com algum ou alguns dos membros da
                      SUBSECÇÃO III                            comunidade educativa.
             Medidas disciplinares sancionatórias                 9 — A medida disciplinar sancionatória de transferên-
                                                               cia de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou
                        Artigo 28.º                            superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade
                                                               obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de
             Medidas disciplinares sancionatórias              outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na
   1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem        localidade mais próxima, desde que servida de transporte
uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do            público ou escolar.
aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a           10 — A aplicação da medida disciplinar de expulsão
configurar ser participada de imediato pelo professor ou       da escola compete, com possibilidade de delegação, ao
funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento         diretor-geral da educação precedendo conclusão do proce-
à direção do agrupamento de escolas ou escola não agru-        dimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º e consiste
pada com conhecimento ao diretor de turma e ao professor       na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta
tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso        quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao
existam.                                                       espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois
   2 — São medidas disciplinares sancionatórias:               anos escolares imediatamente seguintes.
                                                                  11 — A medida disciplinar de expulsão da escola é apli-
  a) A repreensão registada;                                   cada ao aluno maior quando, de modo notório, se constate
  b) A suspensão até 3 dias úteis;                             não haver outra medida ou modo de responsabilização no
  c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;            sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
  d) A transferência de escola;                                   12 — Complementarmente às medidas previstas no
  e) A expulsão da escola.                                     n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou
                                                               escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos
   3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória         ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não
de repreensão registada, quando a infração for praticada       forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos cau-
na sala de aula, é da competência do professor respetivo,      sados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor
competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou es-         da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir
cola não agrupada nas restantes situações, averbando-se        pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do
no respetivo processo individual do aluno a identificação      aluno e ou a sua situação socioeconómica.
5112                                                          Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012

                         Artigo 29.º                                d) A proposta de medida disciplinar sancionatória apli-
             Cumulação de medidas disciplinares
                                                                  cável ou de arquivamento do procedimento.

   1 — A aplicação das medidas corretivas previstas nas             10 — No caso da medida disciplinar sancionatória pro-
alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.     posta ser a transferência de escola ou de expulsão da escola,
   2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correti-            a mesma é comunicada para decisão ao diretor-geral da
vas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida              educação, no prazo de dois dias úteis.
disciplinar sancionatória.
   3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,                                   Artigo 31.º
por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida
                                                                              Celeridade do procedimento disciplinar
disciplinar sancionatória.
                                                                     1 — A instrução do procedimento disciplinar prevista
                         Artigo 30.º                              nos n.os 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo
                                                                  reconhecimento individual, consciente e livre dos factos,
Medidas disciplinares sancionatórias — Procedimento disciplinar   por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em
   1 — A competência para a instauração de procedimento           audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis
disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurar a        subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decor-
aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c),         ridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da
d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º é do diretor do agrupamento       prática dos factos imputados ao aluno.
de escolas ou escola não agrupada.                                   2 — Na audiência referida no número anterior, estão
   2 — Para efeitos do previsto no número anterior o di-          presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de
retor, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da         educação do aluno menor de idade e, ainda:
situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do              a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno,
instrutor, devendo este ser um professor da escola, e noti-       quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua
fica os pais ou encarregado de educação do aluno menor            substituição, um professor da turma designado pelo diretor;
pelo meio mais expedito.                                             b) Um professor da escola livremente escolhido pelo
   3 — Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita          aluno.
diretamente ao próprio.
   4 — O diretor do agrupamento de escolas ou escola não             3 — A não comparência do encarregado de educação,
agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no            quando devidamente convocado, não obsta à realização
mesmo dia em que profere o despacho de instauração do             da audiência.
procedimento disciplinar.                                            4 — Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão
   5 — A instrução do procedimento disciplinar é efetuada         exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do
no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de           auto a que se referem os números seguintes, a total cons-
notificação ao instrutor do despacho que instaurou o pro-         ciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados
cedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada,          e às suas consequências, bem como a sua total liberdade
para além das demais diligências consideradas necessárias,        no momento da respetiva declaração de reconhecimento.
a audiência oral dos interessados, em particular do aluno,           5 — Na audiência é elaborado auto, no qual constam,
e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de          entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do
educação.                                                         n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer
   6 — Os interessados são convocados com a antecedên-            assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo
cia de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a      instrutor, com a informação clara e expressa de que não
falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo             está obrigado a assiná-lo.
esta, no caso de apresentação de justificação da falta até           6 — O facto ou factos imputados ao aluno só são con-
ao momento fixado para a audiência, ser adiada.                   siderados validamente reconhecidos com a assinatura do
   7 — No caso de o respetivo encarregado de educação             auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo
não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido            assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento
na presença de um docente por si livremente escolhido e           presente.
do diretor de turma ou do professor-tutor do aluno, quando           7 — O reconhecimento dos factos por parte do aluno é
exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da          considerado circunstância atenuante, nos termos e para os
turma designado pelo diretor.                                     efeitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, encerrando a fase
   8 — Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato         da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos
das alegações feitas pelos interessados.                          no artigo anterior.
   9 — Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao            8 — A recusa do reconhecimento por parte do aluno
diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,         implica a necessidade da realização da instrução, podendo
no prazo de três dias úteis, relatório final do qual constam,
                                                                  o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para
obrigatoriamente:
                                                                  a realização da audiência oral prevista no artigo anterior.
   a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida-
mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;                                     Artigo 32.º
   b) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex-                          Suspensão preventiva do aluno
pressa às respetivas normas legais ou regulamentares;
   c) Os antecedentes do aluno que se constituem como                1 — No momento da instauração do procedimento dis-
circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos pre-           ciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou
vistos no artigo 25.º;                                            no decurso da sua instauração por proposta do instrutor,
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012                                                           5113

o diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno,        expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão
mediante despacho fundamentado sempre que:                     final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do
                                                               processo disciplinar na Direção-Geral de Educação.
  a) A sua presença na escola se revelar gravemente pertur-
                                                                   5 — Da decisão proferida pelo diretor-geral da educação
badora do normal funcionamento das atividades escolares;
                                                               que aplique a medida disciplinar sancionatória de transfe-
  b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz
                                                               rência de escola deve igualmente constar a identificação
pública e da tranquilidade na escola;
                                                               do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser
  c) A sua presença na escola prejudique a instrução do
                                                               transferido, para cuja escolha se procede previamente à
procedimento disciplinar.
                                                               audição do respetivo encarregado de educação, quando o
                                                               aluno for menor de idade.
   2 — A suspensão preventiva tem a duração que o diretor
                                                                   6 — A decisão final do procedimento disciplinar é no-
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada consi-
                                                               tificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele
derar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de,
                                                               em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais
por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorro-
                                                               ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis
gada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não
podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.              seguintes.
   3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no de-          7 — Sempre que a notificação prevista no número ante-
curso do período de suspensão preventiva, no que respeita      rior não seja possível, é realizada através de carta registada
à avaliação da aprendizagem, são determinados em função        com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou quando
da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento   este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado
disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto     de educação, notificados na data da assinatura do aviso
e no regulamento interno da escola.                            de receção.
   4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo              8 — Tratando-se de alunos menores, a aplicação de
aluno são descontados no cumprimento da medida disci-          medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de
plinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do ar-     suspensão da escola por período superior a cinco dias
tigo 28.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência     úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos
do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º            previstos nos n.os 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente co-
   5 — Os pais e os encarregados de educação são imediata-     municada pelo diretor da escola à respetiva comissão de
mente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho     proteção de crianças e jovens em risco.
ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circuns-
tâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou                                SECÇÃO III
escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva
comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao                     Execução das medidas disciplinares
Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
   6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também                                          Artigo 34.º
fixado, durante o período de ausência da escola, o plano           Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias
de atividades previsto no n.º 5 do artigo 28.º
   7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por          1 — Compete ao diretor de turma e ou ao professor-tutor
via eletrónica, pelo diretor do agrupamento de escolas ou      do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor titu-
escola não agrupada ao serviço do Ministério da Educação       lar o acompanhamento do aluno na execução da medida
e Ciência responsável pela coordenação da segurança es-        corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito,
colar, sendo identificados sumariamente os intervenientes,     devendo aquele articular a sua atuação com os pais ou
os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de       encarregados de educação e com os professores da turma,
suspensão.                                                     em função das necessidades educativas identificadas e
                         Artigo 33.º                           de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os
                                                               intervenientes nos efeitos educativos da medida.
                        Decisão final                             2 — A competência referida no número anterior é espe-
   1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devi-      cialmente relevante aquando da execução da medida corre-
damente fundamentada, é proferida no prazo máximo de           tiva de atividades de integração na escola ou no momento
dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade         do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida
competente para o decidir receba o relatório do instrutor,     disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
sem prejuízo do disposto no n.º 4.                                3 — O disposto no número anterior aplica-se também
   2 — A decisão final do procedimento disciplinar fixa o      aquando da integração do aluno na nova escola para que
momento a partir do qual se inicia a execução da medida        foi transferido na sequência da aplicação dessa medida
disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de    disciplinar sancionatória.
suspensão da execução da medida, nos termos do número             4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a
seguinte.                                                      escola conta com a colaboração dos serviços especializados
   3 — A execução da medida disciplinar sancionatória,         de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares,
com exceção da referida nas alíneas d) e e) do n.º 2 do        a definir em regulamento interno, nos termos do artigo
artigo 28.º, pode ficar suspensa por um período de tempo       seguinte.
e nos termos e condições que a entidade decisora consi-                                Artigo 35.º
derar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão                              Equipas multidisciplinares
logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar
sancionatória no respetivo decurso.                              1 — Todos os agrupamentos de escolas ou escolas não
   4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida            agrupadas podem, se necessário, constituir uma equipa
disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de     multidisciplinar destinada a acompanhar em permanência
5114                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012

os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores           k) Assegurar a mediação social, procurando, supleti-
dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar,      vamente, outros agentes para a mediação na comunidade
comportamentos de risco ou gravemente violadores dos de-      educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e
veres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar    encarregados de educação.
os limites de faltas previstos no presente Estatuto.
   2 — As equipas multidisciplinares referidas no número         6 — Nos termos do n.º 1, no âmbito de cada agrupa-
anterior devem pautar as suas intervenções nos âmbitos        mento de escolas ou escola não agrupada, as equipas mul-
da capacitação do aluno e da capacitação parental tendo       tidisciplinares oferecem, sempre que possível, um serviço
como referência boas práticas nacional e internacional-       que cubra em permanência a totalidade do período letivo
mente reconhecidas.                                           diurno, recorrendo para o efeito, designadamente a docen-
   3 — As equipas a que se refere o presente artigo têm       tes com ausência de componente letiva, às horas provenien-
uma constituição diversificada, prevista no regulamento       tes do crédito horário ou a horas da componente não letiva
interno, na qual participam docentes e técnicos detentores    de estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho
de formação especializada e ou de experiência e voca-         voluntário de membros da comunidade educativa.
ção para o exercício da função, integrando, sempre que
possível ou a situação o justifique, os diretores de turma,
                                                                                      SECÇÃO IV
os professores-tutores, psicólogos e ou outros técnicos e
serviços especializados, médicos escolares ou que pres-               Recursos e salvaguarda da convivência escolar
tem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os
responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza                            Artigo 36.º
extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promo-                               Recursos
ção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja
relevante face aos objetivos a prosseguir.                       1 — Da decisão final de aplicação de medida discipli-
   4 — As equipas são constituídas por membros escolhi-       nar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis,
dos em função do seu perfil, competência técnica, sentido     apresentado nos serviços administrativos do agrupamento
de liderança e motivação para o exercício da missão e         de escolas ou escola não agrupada e dirigido:
coordenadas por um dos seus elementos designado pelo             a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas ou
diretor, em condições de assegurar a referida coordenação     escola não agrupada, relativamente a medidas aplicadas
com caráter de permanência e continuidade, preferencial-      pelos professores ou pelo diretor;
mente, um psicólogo.                                             b) Para o membro do governo competente, relativamente
   5 — A atuação das equipas multidisciplinares prossegue,    às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo
designadamente, os seguintes objetivos:                       diretor-geral da educação.
   a) Inventariar as situações problemáticas com origem na
comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes          2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto
locais para a sua intervenção, designadamente preventiva;     quando interposto de decisão de aplicação das medidas
   b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno      disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e)
na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e         do n.º 2 do artigo 28.º
social;                                                          3 — O presidente do conselho geral designa, de entre
   c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que      os seus membros, um relator, a quem compete analisar o
se encontrem nas situações referidas no n.º 1;                recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de
   d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na        decisão.
escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de            4 — Para os efeitos previstos no número anterior, pode
estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da       o regulamento interno prever a constituição de uma co-
aprendizagem;                                                 missão especializada do conselho geral constituída, entre
   e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e       outros, por professores e pais ou encarregados de educa-
disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe      ção, cabendo a um dos seus membros o desempenho da
seja atribuída;                                               função de relator.
   f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos      5 — A decisão do conselho geral é tomada no prazo
em risco, em articulação com outras equipas ou serviços       máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo
com atribuições nessa área;                                   diretor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º
   g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e         6 — O despacho que apreciar o recurso referido na alí-
instituições, públicas ou privadas, da comunidade local,      nea b) do n.º 1 é remetido à escola, no prazo de cinco dias
designadamente com o tecido socioeconómico e empre-           úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação,
sarial, de apoio social na comunidade, com a rede social      nos termos referidos no número anterior.
municipal, de modo a participarem na proposta ou execução
das diferentes medidas de integração escolar, social ou                               Artigo 37.º
profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto;                  Salvaguarda da convivência escolar
   h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção
de crianças e jovens em risco, designadamente, para os           1 — Qualquer professor ou aluno da turma contra
efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao      quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral
aluno e ou às suas famílias;                                  ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de
   i) Promover as sessões de capacitação parental, con-       medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola
forme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º;                 por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao
   j) Promover a formação em gestão comportamental,           diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual
constante do n.º 4 do artigo 46.º;                            não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele
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à turma de origem possa provocar grave constrangimento         vimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar
aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.            os valores da pessoa humana, da democracia e exercício
   2 — O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo       responsável da liberdade individual e do cumprimento dos
de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão.              direitos e deveres que lhe estão associados.
   3 — O indeferimento do diretor só pode ser fundamen-           2 — A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efe-
tado na inexistência na escola ou no agrupamento de outra      tiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento
turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos        garantir plenamente aquele direito.
da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou            3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra,
na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave         sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alu-
prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.          nos, os pais ou encarregados de educação, os professores,
                                                               o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e
                        SECÇÃO V
                                                               os serviços da administração central e regional com in-
                                                               tervenção na área da educação, nos termos das respetivas
              Responsabilidade civil e criminal                responsabilidades e competências.

                        Artigo 38.º                                                    Artigo 40.º
              Responsabilidade civil e criminal                                 Responsabilidade dos alunos

   1 — A aplicação de medida corretiva ou medida dis-             1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados
ciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo        à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício
representante legal da responsabilidade civil e criminal a     dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são
que, nos termos gerais de direito, haja lugar.                 outorgados pelo presente Estatuto, pelo regulamento in-
   2 — Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às     terno da escola e pela demais legislação aplicável.
autoridades policiais, quando o comportamento do aluno            2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o
maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir           respeito integral pelo presente Estatuto, pelo regulamento
facto qualificado como crime, deve a direção da escola         interno da escola, pelo património da mesma, pelos demais
comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal      alunos, funcionários e, em especial, professores.
competente em matéria de menores.                                 3 — Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação
   3 — Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a         dos demais.
comunicação referida no número anterior deve ser dirigida                               Artigo 41.º
à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta
deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no                     Papel especial dos professores
número anterior.                                                  1 — Os professores, enquanto principais responsáveis
   4 — O início do procedimento criminal pelos factos que      pela condução do processo de ensino, devem promover me-
constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear        didas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso
medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa      desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e
ou de participação pela direção da escola, devendo o seu       disciplina nas atividades na sala de aula e na escola.
exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em               2 — O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do
concreto, o interesse da comunidade educativa no desen-        1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,
volvimento do procedimento criminal perante os interesses      enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o
relativos à formação do aluno em questão.                      principal responsável pela adoção de medidas tendentes
   5 — O disposto no número anterior não prejudica o           à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção
exercício do direito de queixa por parte dos membros da        de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular
comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos       a intervenção dos professores da turma e dos pais ou en-
e interesses legalmente protegidos.                            carregados de educação e colaborar com estes no sentido
                                                               de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de
                                                               aprendizagem.
                      CAPÍTULO V
                                                                                      Artigo 42.º
            Responsabilidade e autonomia
                                                                                  Autoridade do professor

                        SECÇÃO I                                  1 — A lei protege a autoridade dos professores nos do-
                                                               mínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar
         Responsabilidade da comunidade educativa              e de formação cívica.
                                                                  2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora
                        Artigo 39.º                            da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora
   Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
                                                               delas, no exercício das suas funções.
                                                                  3 — Consideram-se suficientemente fundamentadas, para
   1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas       todos os efeitos legais, as propostas ou as decisões dos pro-
não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os         fessores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente
membros da comunidade educativa pela salvaguarda efe-          apresentadas e justificadas perante o conselho de turma e
tiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades      sumariamente registadas na ata, as quais se consideram
no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que         ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprova-
visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução           ção, exceto se o contrário daquela expressamente constar.
integral dos objetivos dos referidos projetos educativos,         4 — Os professores gozam de especial proteção da lei
incluindo os de integração sociocultural, e o desenvol-        penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua
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pessoa ou o seu património, no exercício das suas fun-             3 — Os pais ou encarregados de educação são responsá-
ções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime        veis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial
respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo          quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
e máximo.                                                          4 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto,
                      Artigo 43.º                               considera-se encarregado de educação quem tiver menores
    Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação
                                                                a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:

   1 — Aos pais ou encarregados de educação incumbe                a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever         b) Por decisão judicial;
de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no             c) Pelo exercício de funções executivas na direção de
interesse destes e de promoverem ativamente o desenvol-         instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua
vimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.                responsabilidade;
   2 — Nos termos da responsabilidade referida no nú-              d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devi-
mero anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de         damente comprovada, por parte de qualquer das entidades
educação, em especial:                                          referidas nas alíneas anteriores.
   a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu edu-             5 — Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de
cando;                                                          acordo dos progenitores, o encarregado de educação será
   b) Promover a articulação entre a educação na família        o progenitor com quem o menor fique a residir.
e o ensino na escola;                                              6 — Estando estabelecida a residência alternada com
   c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efe-       cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo
tivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os          ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício
deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Esta-          das funções de encarregado de educação.
tuto, procedendo com correção no seu comportamento e               7 — O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou
empenho no processo de ensino;                                  a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre am-
   d) Contribuir para a criação e execução do projeto edu-      bos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se
cativo e do regulamento interno da escola e participar na       ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer
vida da escola;                                                 ato que pratica relativamente ao percurso escolar do fi-
   e) Cooperar com os professores no desempenho da sua          lho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
missão pedagógica, em especial quando para tal forem solici-
tados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos;                            Artigo 44.º
   f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores
no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou               Incumprimento dos deveres por parte dos pais
educandos o dever de respeito para com os professores, o                        ou encarregados de educação
pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo           1 — O incumprimento pelos pais ou encarregados de
para a preservação da disciplina e harmonia da comuni-          educação, relativamente aos seus filhos ou educandos
dade educativa;                                                 menores ou não emancipados, dos deveres previstos no
   g) Contribuir para o correto apuramento dos factos           artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a
em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu         respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente
educando, participando nos atos e procedimentos para            Estatuto.
os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida            2 — Constitui incumprimento especialmente censurável
corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar      dos deveres dos pais ou encarregados de educação:
para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua
formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua             a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequên-
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os        cia, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos,
outros, da sua plena integração na comunidade educativa         bem como a ausência de justificação para tal incumpri-
e do seu sentido de responsabilidade;                           mento, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º;
   h) Contribuir para a preservação da segurança e inte-           b) A não comparência na escola sempre que os seus
gridade física e psicológica de todos os que participam na      filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas
vida da escola;                                                 injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, ou a sua
   i) Integrar ativamente a comunidade educativa no de-         não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a
sempenho das demais responsabilidades desta, em especial        sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento dis-
informando-a e informando-se sobre todas as matérias            ciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos
relevantes no processo educativo dos seus educandos;            previstos nos artigos 30.º e 31.º;
   j) Comparecer na escola sempre que tal se revele ne-            c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos,
cessário ou quando para tal for solicitado;                     das medidas de recuperação definidas pela escola nos
   k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regula-          termos do presente Estatuto, das atividades de integração
mento interno da escola e subscrever declaração anual de        na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de
aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao             medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem
seu cumprimento integral;                                       como a não comparência destes em consultas ou terapias
   l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimo-        prescritas por técnicos especializados.
niais causados pelo seu educando;
   m) Manter constantemente atualizados os seus contactos          3 — O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou
telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do        encarregados de educação, dos deveres a que se refere
seu educando, quando diferentes, informando a escola em         o número anterior, determina a obrigação, por parte da
caso de alteração.                                              escola, de comunicação do facto à competente comissão
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de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público,         5 — Tratando-se de pais ou encarregados de educação
nos termos previstos no presente Estatuto.                      cujos educandos beneficiam de apoios no âmbito da ação
   4 — O incumprimento consciente e reiterado pelos pais        social escolar, em substituição das coimas previstas nos
ou encarregado de educação de alunos menores de idade           n.os 2 a 4, podem ser aplicadas as sanções de privação de
dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar        direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu
por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens        benefício para o aluno não esteja a ser realizado.
ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada         6 — A negligência é punível.
após a comunicação prevista no número anterior, a fre-             7 — Compete ao diretor-geral da administração esco-
quência em sessões de capacitação parental, a promover          lar, por proposta do diretor da escola ou agrupamento, a
pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou       elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos
escolas não agrupadas, sempre que possível, com a parti-        processos de contraordenação, sem prejuízo da colabora-
cipação das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º,   ção dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a
e no quadro das orientações definidas pelos ministérios         aplicação das coimas.
referidos no seu n.º 2.
                                                                   8 — O produto das coimas aplicadas nos termos dos
   5 — Nos casos em que não existam equipas multidis-
ciplinares constituídas, compete à comissão de proteção         números anteriores constitui receita própria da escola ou
de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério     agrupamento.
Público dinamizar as ações de capacitação parental a que           9 — O incumprimento, por causa imputável ao encar-
se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a      regado de educação ou ao seu educando, do pagamento
escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a           das coimas a que se referem os n.os 2 a 4 ou do dever
que se refere o artigo 53.º                                     de restituição dos apoios escolares estabelecido no n.º 5,
   6 — Tratando-se de família beneficiária de apoios so-        quando exigido, pode determinar, por decisão do diretor
ciofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também          da escola ou agrupamento:
comunicado aos serviços competentes, para efeito de re-            a) No caso de pais ou encarregados de educação aos
avaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios       quais foi aplicada a sanção alternativa prevista no n.º 5,
sociais que se relacionem com a frequência escolar dos          a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios
seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social         no âmbito da ação social escolar relativos a manuais es-
escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.
                                                                colares;
   7 — O incumprimento por parte dos pais ou encarrega-
dos de educação do disposto na parte final da alínea b) do         b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor
n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com         igual ao dobro do valor previsto nos n.os 2, 3 ou 4, conso-
as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se        ante os casos.
provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer
dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 30.º          10 — Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 9,
e 31.º do presente Estatuto.                                    a duração máxima da sanção alternativa prevista no n.º 5
                                                                é de um ano escolar.
                        Artigo 45.º                                11 — Em tudo o que não se encontrar previsto na pre-
                                                                sente lei em matéria de contraordenações, são aplicáveis
                     Contraordenações
                                                                as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Orde-
   1 — A manutenção da situação de incumprimento cons-          nação Social.
ciente e reiterado por parte dos pais ou encarregado de                                Artigo 46.º
educação de alunos menores de idade dos deveres a que
se refere o n.º 2 do artigo anterior, aliado à recusa, à não               Papel do pessoal não docente das escolas
comparência ou à ineficácia das ações de capacitação pa-           1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar
rental determinadas e oferecidas nos termos do referido         no acompanhamento e integração dos alunos na comuni-
artigo, constitui contraordenação.                              dade educativa, incentivando o respeito pelas regras de
   2 — As contraordenações previstas no n.º 1 são punidas       convivência, promovendo um bom ambiente educativo
com coima de valor igual ao valor máximo estabelecido           e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais
para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade     ou encarregados de educação, para prevenir e resolver
frequentado pelo educando em causa, na regulamentação           problemas comportamentais e de aprendizagem.
que define os apoios no âmbito da ação social escolar para
                                                                   2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta-
aquisição de manuais escolares.
   3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,             ção escolar e profissional, integrados ou não em equipas,
quando a sanção prevista no presente artigo resulte do          incumbe ainda o papel especial de colaborar na identifi-
incumprimento por parte dos pais ou encarregados de             cação e prevenção de situações problemáticas de alunos
educação dos seus deveres relativamente a mais do que           e fenómenos de violência, na elaboração de planos de
um educando, são levantados tantos autos quanto o número        acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade
de educandos em causa.                                          educativa.
   4 — Na situação a que se refere o número anterior, o            3 — O pessoal não docente das escolas deve realizar
valor global das coimas não pode ultrapassar, na mesma          formação em gestão comportamental, se tal for considerado
escola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor           útil para a melhoria do ambiente escolar.
máximo mais elevado estabelecido para um aluno do es-              4 — A necessidade de formação constante do número
calão B do 3.º ciclo do ensino básico, na regulamentação        anterior é identificada pelo diretor do agrupamento de
que define os apoios no âmbito da ação social escolar para      escolas ou escola não agrupada e deve, preferencialmente,
a aquisição de manuais escolares.                               ser promovida pela equipa multidisciplinar.
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                         Artigo 47.º                                  b) À utilização das instalações e equipamentos;
                Intervenção de outras entidades                       c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e
                                                                      d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da
   1 — Perante situação de perigo para a segurança, saúde,         dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do
ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua              desempenho de ações meritórias em favor da comunidade
integridade física ou psicológica, deve o diretor do agrupa-       em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral,
mento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe       praticadas na escola ou fora dela.
pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários
e sempre com preservação da vida privada do aluno e da                                      Artigo 50.º
sua família, atuando de modo articulado com os pais, re-
presentante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.                  Elaboração do regulamento interno da escola
   2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o            O regulamento interno da escola é elaborado nos termos
diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada           do regime de autonomia, administração e gestão dos esta-
solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades           belecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico
competentes do setor público, privado ou social.                   e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de
   3 — Quando se verifique a oposição dos pais, represen-          22 de abril, na sua redação atual, devendo nessa elaboração
tante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à            participar a comunidade escolar, em especial através do
intervenção da escola no âmbito da competência referida            funcionamento do conselho geral.
nos números anteriores, o diretor do agrupamento de esco-
las ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente                                     Artigo 51.º
a situação à comissão de proteção de crianças e jovens
com competência na área de residência do aluno ou, no                        Divulgação do regulamento interno da escola
caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do             1 — O regulamento interno da escola é publicitado no
Ministério Público junto do tribunal competente.                   Portal das Escolas e na escola, em local visível e adequado,
   4 — Se a escola, no exercício da competência referida           sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a
nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado,        frequência da escola e sempre que o regulamento seja
a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam,        objeto de atualização.
cumpre ao diretor do agrupamento de escolas ou escola                 2 — Os pais ou encarregados de educação devem,
não agrupada comunicar a situação às entidades referidas           no ato da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do
no número anterior.                                                artigo 43.º, conhecer o regulamento interno da escola e
                                                                   subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos
                         SECÇÃO II                                 e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação
                                                                   do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumpri-
                     Autonomia da escola
                                                                   mento integral.
                         Artigo 48.º
                        Vivência escolar                                                 CAPÍTULO VI
   O regulamento interno, enquanto instrumento normativo da                     Disposições finais e transitórias
autonomia da escola, prevê e garante as regras de convivência
que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto edu-                                   Artigo 52.º
cativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração                           Legislação subsidiária
social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos
alunos, a preservação da segurança destes e do património da         Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado
escola e dos restantes membros da comunidade educativa,            na presente lei aplica-se subsidiariamente o Código do
assim como a realização profissional e pessoal dos docentes        Procedimento Administrativo.
e não docentes.
                                                                                            Artigo 53.º
                         Artigo 49.º
                                                                           Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar
                 Regulamento interno da escola
   1 — O regulamento interno da escola tem por objeto:                1 — O presente Estatuto e demais legislação relativa
                                                                   ao funcionamento das escolas devem estar disponíveis
   a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e              para consulta de todos os membros da comunidade edu-
demais legislação de caráter estatutário;                          cativa, em local ou pela forma a indicar no regulamento
   b) A adequação à realidade da escola das regras de con-         interno.
vivência e de resolução de conflitos na respetiva comu-               2 — O Ministério da Educação e Ciência, em articulação
nidade educativa;                                                  com o Ministério da Justiça e com o Ministério da Soli-
   c) As regras e procedimentos a observar em matéria              dariedade e da Segurança Social, promoverá as ações de
de delegação das competências do diretor, nos restantes            formação necessárias à implementação e correta aplicação
membros do órgão de administração e gestão ou no con-              do presente Estatuto.
selho de turma.                                                       3 — As ações de formação previstas no número anterior
                                                                   poderão incluir a participação e colaboração de juízes e
   2 — No desenvolvimento do disposto na alínea b) do              magistrados do Ministério Público dos tribunais de famí-
número anterior, o regulamento interno da escola pode              lia e menores, membros ou representantes da Comissão
dispor, entre outras matérias, quanto:                             Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou
   a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à espe-          das comissões de proteção de crianças e jovens, técnicos
cificidade da vivência escolar;                                    das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais da
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012                                                       5119

segurança social, membros da comunidade educativa e                                       BASE II
outros profissionais que tenham participação no percurso                                  Conceitos
escolar das crianças e dos jovens.
                                                                   Para efeitos da presente lei, entende-se por:
                        Artigo 54.º                                a) «Cuidados paliativos» os cuidados ativos, coordenados
                     Sucessão de regimes                        e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em
                                                                internamento ou no domicílio, a doentes em situação em
  O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações      sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em
constituídas após a sua entrada em vigor.                       fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias,
                                                                com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a
                        Artigo 55.º                             sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do so-
                     Norma revogatória                          frimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na
                                                                identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros
  1 — São revogados:                                            problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais;
   a) O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secun-              b) «Ações paliativas» as medidas terapêuticas sem in-
dário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro,        tuito curativo, isoladas e praticadas por profissionais sem
alterado pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro, e 39/2012,   preparação específica, que visam minorar, em internamento
de 2 de setembro;                                               ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre
   b) Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de      o bem-estar global do doente, nomeadamente em situa-
31 de agosto.                                                   ção de doença incurável ou grave, em fase avançada e
                                                                progressiva;
   2 — Consideram-se remetidas para disposições homólo-            c) «Continuidade dos cuidados» a sequencialidade, no
gas ou equivalentes do presente Estatuto todas as remissões     tempo e nos serviços da RNCP, e fora desta, das inter-
feitas em legislação anterior para o Estatuto do Aluno dos      venções integradas de saúde e de apoio psicossocial e
Ensinos Básico e Secundário ora revogado.                       espiritual;
                                                                   d) «Obstinação diagnóstica e terapêutica» os procedi-
                        Artigo 56.º                             mentos diagnósticos e terapêuticos que são despropor-
                                                                cionados e fúteis, no contexto global de cada doente, sem
                      Entrada em vigor                          que daí advenha qualquer benefício para o mesmo, e que
   A presente lei entra em vigor no início do ano escolar       podem, por si próprios, causar sofrimento acrescido;
de 2012-2013.                                                      e) «Família» a pessoa ou pessoas designadas pelo doente
                                                                ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de
  Aprovada em 25 de julho de 2012.                              decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente
  A Presidente da Assembleia da República, Maria da             tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de
Assunção A. Esteves.                                            parentesco com o doente;
                                                                   f) «Integração de cuidados» a conjugação das interven-
  Promulgada em 24 de agosto de 2012.                           ções de saúde e de apoio psicossocial e espiritual, assente
  Publique-se.                                                  numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos;
                                                                   g) «Multidisciplinaridade» a complementaridade de
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.               atuação entre diferentes especialidades profissionais;
  Referendada em 28 de agosto de 2012.                             h) «Interdisciplinaridade» a definição e assunção de
                                                                objetivos comuns, orientadores das atuações, entre os pro-
  O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.                     fissionais da equipa de prestação de cuidados;
                                                                   i) «Dependência» a situação em que se encontra a pes-
                      Lei n.º 52/2012                           soa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica
                                                                ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica,
                      de 5 de setembro
                                                                demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência,
                                                                doença incurável e ou grave em fase avançada, ausência
            Lei de Bases dos Cuidados Paliativos                ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não
   A Assembleia da República decreta, nos termos da             consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária;
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:             j) «Domicílio» a residência particular, o estabelecimento
                                                                ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que
                                                                necessita de cuidados paliativos;
                       CAPÍTULO I                                  k) «Cuidados continuados de saúde» o conjunto de
                                                                intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social,
                    Disposições gerais                          decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação
                                                                global entendida como o processo terapêutico e de apoio
                          BASE I                                social, ativo e contínuo, que visa promover a autonomia
                                                                melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de
                           Âmbito
                                                                dependência, através da sua reabilitação, readaptação e
   A presente lei consagra o direito e regula o acesso dos      reinserção familiar e social;
cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade        l) «Prestadores informais» aqueles que, tendo ou não
do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede       laços de parentesco com o doente, se responsabilizam e
Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob         asseguram a prestação de cuidados básicos regulares e não
tutela do Ministério da Saúde.                                  especializados, ditos informais.

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Estatuto do aluno e ética escolar

  • 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5103 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Educativo e no quadro das autonomias reconhecidas em legislação e regulamentação específicas, às instituições de Lei n.º 51/2012 educação e formação públicas não previstas no número anterior e aos estabelecimentos privados e cooperativos de 5 de setembro de educação e ensino que, nos termos anteriormente de- finidos, devem em conformidade adaptar os respetivos Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os regulamentos internos. direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário 5 — As referências aos órgãos de direção, administração e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagó- restantes membros da comunidade educativa na sua educação gicas intermédias constantes na presente lei, consideram- e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro. -se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência A Assembleia da República decreta, nos termos da equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: específicas das diferentes ofertas formativas e o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de edu- cação, formação e ensino. CAPÍTULO I Objeto, objetivos e âmbito CAPÍTULO II Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade Artigo 1.º de matrícula Objeto Artigo 4.º A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Es- colar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos Escolaridade obrigatória ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória ou encarregados de educação e dos restantes membros fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal da comunidade educativa na sua educação e formação, e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das em legislação própria. normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis Artigo 5.º n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto. Matrícula 1 — A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de Artigo 2.º aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados Objetivos na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que estão contemplados no regulamento interno da escola. O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizati- 2 — Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem vos do sistema educativo português, conforme se encon- como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos tram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do em legislação própria. Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua CAPÍTULO III formação cívica, o cumprimento da escolaridade obriga- Direitos e deveres do aluno tória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades. SECÇÃO I Artigo 3.º Direitos do aluno Âmbito de aplicação Artigo 6.º 1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico Valores nacionais e cultura de cidadania e secundário da educação escolar, incluindo as suas moda- lidades especiais, com as especificidades nele previstas em No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de modalidades e ou do nível etário dos destinatários. cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da 2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli- pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, cação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente da comunidade educativa e à vivência na escola. os valores e os princípios fundamentais inscritos na Cons- 3 — O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos públicos tituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, de educação, formação e ensino, doravante alternativa- enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos mente designados por agrupamentos de escolas e escolas Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos não agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educação, do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e formação ou ensino. a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 4 — Os princípios fundamentais que enformam o Esta- enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação tuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema da humanidade.
  • 2. 5104 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 Artigo 7.º p) Organizar e participar em iniciativas que promovam Direitos do aluno a formação e ocupação de tempos livres; q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola 1 — O aluno tem direito a: e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que membro da comunidade educativa, não podendo, em caso justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condi- o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou ção económica, cultural ou social ou convicções políticas, área disciplinar e os processos e critérios de avaliação, ideológicas, filosóficas ou religiosas; bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade socioeducativos, as normas de utilização e de segurança de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo igualdade de oportunidades no acesso; o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as ativida- c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no qua- des e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola; dro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo da lei e do respetivo regulamento interno; que lhe proporcione as condições para o seu pleno desen- s) Participar no processo de avaliação, através de me- volvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e canismos de auto e heteroavaliação; para a formação da sua personalidade; t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequa- d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, das à recuperação da aprendizagem nas situações de ausên- a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho cia devidamente justificada às atividades escolares. escolar e ser estimulado nesse sentido; e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, 2 — A fruição dos direitos consagrados nas suas designadamente o voluntariado em favor da comunidade alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas em parte, temporariamente vedada em consequência de na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano fre- aluno, nos termos previstos no presente Estatuto. quentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente Artigo 8.º as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; Representação dos alunos g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social 1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu- escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su- nos ou assembleia geral de alunos e são representados pela perar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, associação de estudantes, pelos seus representantes nos económico ou cultural que dificultem o acesso à escola órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado ou o processo de ensino; de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complemen- termos da lei e do regulamento interno da escola. tares que reconheçam e distingam o mérito; 2 — A associação de estudantes e os representantes dos i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros de matérias relacionadas com o funcionamento da escola. serviços especializados de apoio educativo; 3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o direito j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res- de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo peitada a sua integridade física e moral, beneficiando, do cumprimento das atividades letivas. designadamente, da especial proteção consagrada na lei 4 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria ini- penal para os membros da comunidade escolar; ciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no encarregados de educação dos alunos da turma na reunião decorrer das atividades escolares; l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e referida no número anterior. informações constantes do seu processo individual, de 5 — Não podem ser eleitos ou continuar a representar os natureza pessoal ou familiar; alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem m) Participar, através dos seus representantes, nos ter- seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, mos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos como na elaboração do regulamento interno; escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso e demais funções de representação no âmbito da escola, grave de faltas, nos termos do presente Estatuto. bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola; Artigo 9.º o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona- Prémios de mérito mento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola 1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 7.º, em todos os assuntos que justificadamente forem do seu o regulamento interno pode prever prémios de mérito interesse; destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de
  • 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5105 escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes re- l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros quisitos: da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; autorização escrita do encarregado de educação ou da b) Alcancem excelentes resultados escolares; direção da escola; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar- realizem atividades curriculares ou de complemento cur- -lhes toda a colaboração; ricular de relevância; o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento relevância social. interno da mesma, subscrevendo declaração anual de acei- tação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu 2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim- cumprimento integral; bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promo- percurso escolar do aluno. ver qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das 3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias mesmas; com entidades ou organizações da comunidade educativa q) Não transportar quaisquer materiais, equipamen- no sentido de garantir os fundos necessários ao financia- tos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, mento dos prémios de mérito. objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou SECÇÃO II psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa; Deveres do aluno r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou Artigo 10.º aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas Deveres do aluno ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no ar- utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja tigo 40.º e dos demais deveres previstos no regulamento diretamente relacionada com as atividades a desenvolver interno da escola, de: e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou necessidades educativas e ao ano de escolaridade que fre- atividades em curso; quenta, na sua educação e formação integral; s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares; dos professores, dos responsáveis pela direção da escola c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem processo de ensino; como, quando for o caso, de qualquer membro da comu- d) Tratar com respeito e correção qualquer membro nidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, involuntariamente, ficar registada; ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, orientação sexual, idade, identidade de género, condição via Internet ou através de outros meios de comunicação, económica, cultural ou social, ou convicções políticas, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não ideológicas, filosóficas ou religiosas. letivos, sem autorização do diretor da escola; e) Guardar lealdade para com todos os membros da u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade in- comunidade educativa; telectual; f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, e do pessoal não docente; em função da idade, à dignidade do espaço e à especifi- g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e cidade das atividades escolares, no respeito pelas regras para a plena integração na escola de todos os alunos; estabelecidas na escola; h) Participar nas atividades educativas ou formativas x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades da comunidade educativa ou em equipamentos ou instala- organizativas que requeiram a participação dos alunos; ções da escola ou outras onde decorram quaisquer ativida- i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos des decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou os membros da comunidade educativa, não praticando suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente quaisquer atos, designadamente violentos, independente- aos prejuízos causados. mente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, SECÇÃO III pessoal não docente e alunos; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros Processo individual e outros instrumentos de registo da comunidade educativa, de acordo com as circunstân- cias de perigo para a integridade física e psicológica dos Artigo 11.º mesmos; Processo individual do aluno k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes 1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao da escola, fazendo uso correto dos mesmos; longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos
  • 4. 5106 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de SECÇÃO IV idade, no termo da escolaridade obrigatória. Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem 2 — São registadas no processo individual do aluno dos limites de faltas as informações relevantes do seu percurso educativo, de- signadamente as relativas a comportamentos meritórios e SUBSECÇÃO I medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos. 3 — O processo individual do aluno constitui-se como Dever de assiduidade registo exclusivo em termos disciplinares. 4 — Têm acesso ao processo individual do aluno, além Artigo 13.º do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando Frequência e assiduidade aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração 1 — Para além do dever de frequência da escolaridade da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento de alunos e da ação social escolar. dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos 5 — Podem ainda ter acesso ao processo individual estabelecidos na alínea b) do artigo 10.º e no n.º 3 do pre- do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no sente artigo. âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, 2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos outros professores da escola, os psicólogos e médicos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência anterior. com competências reguladoras do sistema educativo, neste 3 — O dever de assiduidade e pontualidade implica para caso após comunicação ao diretor. o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais 6 — O regulamento interno define os horários e o local locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do onde o processo pode ser consultado, não podendo criar material didático ou equipamento necessários, de acordo obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de edu- com as orientações dos professores, bem como uma atitude cação do aluno menor. de empenho intelectual e comportamental adequada, em 7 — As informações contidas no processo individual do função da sua idade, ao processo de ensino. aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal 4 — O controlo da assiduidade dos alunos é obrigató- e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se rio, nos termos em que é definida no número anterior, em vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu- todas as atividades escolares letivas e não letivas em que nidade educativa que a elas tenham acesso. participem ou devam participar. 5 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as Artigo 12.º normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao encarregado Outros instrumentos de registo de educação são fixadas no regulamento interno. 1 — Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno: Artigo 14.º Faltas e sua natureza a) O registo biográfico; b) A caderneta escolar; 1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra c) As fichas de registo da avaliação. atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou 2 — O registo biográfico contém os elementos relativos a comparência sem o material didático ou equipamento à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola necessários, nos termos estabelecidos no presente Estatuto. a sua organização, conservação e gestão. 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, 3 — A caderneta escolar contém as informações da há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. escola e do encarregado de educação, bem como outros 3 — As faltas são registadas pelo professor titular de elementos relevantes para a comunicação entre a escola e turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade os pais ou encarregados de educação, sendo propriedade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos ade- do aluno e devendo ser por este conservada. quados. 4 — As fichas de registo da avaliação contêm, de forma 4 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são en- consideram-se faltas injustificadas. tregues no final de cada momento de avaliação, designa- 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo ante- damente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao rior, o regulamento interno da escola define o processo encarregado de educação pelo professor titular da turma, de justificação das faltas de pontualidade do aluno e ou no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos. resultantes da sua comparência sem o material didático e 5 — A pedido do interessado, as fichas de registo de ou outro equipamento indispensáveis, bem como os termos avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas resida com o aluno menor de idade. a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente 6 — Os modelos do processo individual, registo biográ- Estatuto. fico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação, 6 — Compete ao diretor garantir os suportes administra- nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por tivos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva despacho do membro do Governo responsável pela área atualização, de modo que este possa ser, em permanência, da educação. utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.
  • 5. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5107 7 — A participação em visitas de estudo previstas no k) Cumprimento de obrigações legais que não possam plano de atividades da escola não é considerada falta rela- efetuar-se fora do período das atividades letivas; tivamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente, previstas para o dia em causa no horário da turma. não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular; Artigo 15.º m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao Dispensa da atividade física aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar 1 — O aluno pode ser dispensado temporariamente sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da das atividades de educação física ou desporto escolar por escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetiva- razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado mente aplicada; médico, que deve explicitar claramente as contraindicações n) Participação em visitas de estudo previstas no plano da atividade física. de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o áreas disciplinares não envolvidas na referida visita; aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre o) Outros factos previstos no regulamento interno da a aula de educação física. escola. 3 — Sempre que, por razões devidamente fundamenta- das, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente 2 — A justificação das faltas exige um pedido escrito no espaço onde decorre a aula de educação física deve apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou, ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogi- quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular camente acompanhado. da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando Artigo 16.º os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, Justificação de faltas tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário. 1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos 3 — O diretor de turma, ou o professor titular da turma, seguintes motivos: pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando que entenda necessários à justificação da falta, devendo, maior de idade quando determinar um período inferior igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for con- ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar tactada, contribuir para o correto apuramento dos factos. impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando 4 — A justificação da falta deve ser apresentada previa- se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. ou até ao termo da condição que a determinou; 5 — O regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve explicitar a tramitação con- b) Isolamento profilático, determinado por doença in- ducente à aceitação da justificação, as consequências do fetocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, com- seu eventual incumprimento e os procedimentos a adotar. provada através de declaração da autoridade sanitária 6 — Nas situações de ausência justificada às atividades competente; escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, c) Falecimento de familiar, durante o período legal de a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, justificação de faltas por falecimento de familiar previsto nos termos estabelecidos no respetivo regulamento in- no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que terno, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta. exercem funções públicas; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; Artigo 17.º e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de Faltas injustificadas doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do 1 — As faltas são injustificadas quando: período das atividades letivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não do artigo anterior; possa ser prestada por qualquer outra pessoa; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto c) A justificação não tenha sido aceite; e amamentação, nos termos da legislação em vigor; d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancio- desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período natória. das atividades letivas e corresponda a uma prática comum- mente reconhecida como própria dessa religião; 2 — Na situação prevista na alínea c) do número ante- i) Participação em atividades culturais, associativas e rior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de inte- fundamentada de forma sintética. resse público ou consideradas relevantes pelas respetivas 3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou autoridades escolares; encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, pelo j) Preparação e participação em atividades desportivas diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo de alta competição, nos termos legais aplicáveis; máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.
  • 6. 5108 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 Artigo 18.º 3 — O previsto nos números anteriores não exclui a Excesso grave de faltas responsabilização dos pais ou encarregados de educação do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 1 — Em cada ano letivo as faltas injustificadas não 45.º do presente Estatuto. podem exceder: 4 — Todas as situações, atividades, medidas ou suas a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do consequências previstas no presente artigo são obriga- ensino básico; toriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos b) O dobro do número de tempos letivos semanais por pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor prejuízo do disposto no número seguinte. do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno. 5 — A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no 2 — Nas ofertas formativas profissionalmente qua- regulamento interno da escola relativamente às atividades lificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou de apoio ou complementares de inscrição ou de frequên- noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cia facultativa implica a imediata exclusão do aluno das cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra- atividades em causa. -se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decor- Artigo 20.º rentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na regulamentação Medidas de recuperação e de integração própria ou definidos, no quadro daquela, no regulamento 1 — Para os alunos menores de 16 anos, independen- interno da escola. temente da modalidade de ensino frequentada, a violação 3 — Quando for atingido metade dos limites de faltas dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode obrigar previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que de educação ou o aluno maior de idade são convocados à permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integra- escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou ção escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou e os seus encarregados de educação são corresponsáveis. pelo professor titular de turma. 2 — O disposto no número anterior é aplicado em fun- 4 — A notificação referida no número anterior tem como ção da idade, da regulamentação específica do percurso objetivo alertar para as consequências da violação do limite formativo e da situação concreta do aluno. de faltas e procurar encontrar uma solução que permita 3 — As atividades de recuperação da aprendizagem, garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade. quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor 5 — Caso se revele impraticável o referido nos números titular da turma ou pelos professores das disciplinas em anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as que a gravidade especial da situação o justifique, a respe- regras aprovadas pelo conselho pedagógico e previstas tiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco no regulamento interno da escola, as quais privilegiarão a deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor simplicidade e a eficácia. de idade, assim como dos procedimentos e diligências até 4 — As medidas corretivas a que se refere o presente então adotados pela escola e pelos encarregados de edu- artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com cação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar as especificidades previstas nos números seguintes. a sua falta de assiduidade. 5 — As atividades de recuperação de atrasos na apren- dizagem, que podem revestir forma oral, bem como as SUBSECÇÃO II medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem Ultrapassagem dos limites de faltas após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo. Artigo 19.º 6 — O disposto no número anterior é aplicado inde- pendentemente do ano de escolaridade ou do número de Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite 1 — A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas de faltas, cabendo à escola definir no seu regulamento in- previstos no n.º 1 do artigo anterior constitui uma violação terno o momento em que as atividades de recuperação são dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno realizadas, bem como as matérias a trabalhar nas mesmas, faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou as quais se confinarão às tratadas nas aulas cuja ausência corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos originou a situação de excesso de faltas. artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação 7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as presente Estatuto. faltas em excesso. 2 — A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas 8 — Cessa o dever de cumprimento das atividades e ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior medidas a que se refere o presente artigo, com as conse- constitui uma violação dos deveres de frequência e assidui- quências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua dade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na concreta situação, sempre que para o cômputo do número e regulamentação específica da oferta formativa em causa e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes ou no regulamento interno da escola, sem prejuízo de outras as faltas registadas na sequência da aplicação de medida medidas expressamente previstas no presente Estatuto para corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar as referidas modalidades formativas. sancionatória de suspensão.
  • 7. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5109 9 — Ao cumprimento das atividades de recuperação por da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos parte do aluno é aplicável, com as necessárias adaptações de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números formativo, se ocorrer antes. anteriores, o previsto no n.º 2 do artigo 27.º, competindo ao conselho pedagógico definir, de forma genérica e simpli- 5 — Nas ofertas formativas profissionalmente qua- ficada e dando especial relevância e prioridade à respetiva lificantes, designadamente nos cursos profissionais ou eficácia, as regras a que deve obedecer a sua realização noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de e avaliação. cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento 10 — Tratando-se de aluno de idade igual ou superior ou a ineficácia das medidas previstas no artigo 20.º im- a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos no plica, independentemente da idade do aluno, a exclusão artigo 18.º pode dar também lugar à aplicação das medidas dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou previstas no regulamento interno que se revelem adequa- componentes de formação em curso no momento em que se das, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas integradores a alcançar, em função da idade, do percurso na regulamentação específica e definidas no regulamento formativo e sua regulamentação específica e da situação interno da escola. concreta do aluno. 6 — As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes 11 — O disposto nos n.os 3 a 9 é também aplicável aos do dever de frequência estabelecido na alínea b) do n.º 4, alunos maiores de 16 anos, com as necessárias adaptações, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou quando a matéria não se encontre prevista em sede de excluído são definidas no regulamento interno da escola. regulamento interno. 7 — O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também Artigo 21.º restrições à realização de provas de equivalência à fre- Incumprimento ou ineficácia das medidas quência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de 1 — O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação ensino ou oferta formativa. determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação 8 — O incumprimento reiterado do dever de assidui- obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de dade e ou das atividades a que se refere o número anterior crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares junto do tribunal de família e menores territorialmente sancionatórias previstas no presente Estatuto. competente, de forma a procurar encontrar, com a colabo- ração da escola e, sempre que possível, com a autorização CAPÍTULO IV e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educa- ção, uma solução adequada ao processo formativo do aluno Disciplina e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno SECÇÃO I para diferente percurso formativo. 2 — A opção a que se refere o número anterior tem por Infração base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de aban- Artigo 22.º dono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade Qualificação de infração de aguardar pelo final do ano escolar. 3 — Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos 1 — A violação pelo aluno de algum dos deveres pre- que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de vistos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola, escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em de forma reiterada e ou em termos que se revelem pertur- causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da badores do funcionamento normal das atividades da escola medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior. ou das relações no âmbito da comunidade educativa, cons- 4 — Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2 titui infração disciplinar passível da aplicação de medida não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento dos artigos seguintes. ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das ativi- 2 — A definição, bem como a competência e os pro- dades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua cedimentos para a aplicação das medidas disciplinares ineficácia por causa não imputável à escola determinam corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo nos artigos 26.º e 27.º e nos artigos 28.º a 33.º conselho de turma: 3 — A aplicação das medidas disciplinares sancionató- a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino rias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com depende da instauração de procedimento disciplinar, nos a obrigação de frequência das atividades escolares até fi- termos estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e 31.º nal do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes; Artigo 23.º b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de es- Participação de ocorrência colaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que 1 — O professor ou membro do pessoal não docente se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-
  • 8. 5110 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 -los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas SUBSECÇÃO II ou escola não agrupada. Medidas disciplinares corretivas 2 — O aluno que presencie comportamentos suscetí- veis de constituir infração disciplinar deve comunicá-los Artigo 26.º imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar Medidas disciplinares corretivas graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia 1 — As medidas corretivas prosseguem finalidades pe- útil, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não dagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 agrupada. do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva. SECÇÃO II 2 — São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar Medidas disciplinares contempladas no regulamento interno da escola: SUBSECÇÃO I a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde Finalidades e determinação das medidas disciplinares se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e atividades de integração Artigo 24.º na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser Finalidades das medidas disciplinares aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram 1 — Todas as medidas disciplinares corretivas e sancio- as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo natórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, seguinte; dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, d) O condicionamento no acesso a certos espaços esco- o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela auto- lares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, ridade dos professores no exercício da sua atividade profis- sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades sional e dos demais funcionários, bem como a segurança letivas; de toda a comunidade educativa. e) A mudança de turma. 2 — As medidas corretivas e disciplinares sanciona- tórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das 3 — A advertência consiste numa chamada verbal de atividades da escola, a correção do comportamento pertur- atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador bador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista do funcionamento normal das atividades escolares ou das ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, relações entre os presentes no local onde elas decorrem, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta plena integração na comunidade educativa, do seu sentido e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres de responsabilidade e da sua aprendizagem. como aluno. 3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em 4 — Na sala de aula a advertência é da exclusiva com- conta a especial relevância do dever violado e a gravidade petência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer pro- da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades fessor ou membro do pessoal não docente. punitivas. 5 — A ordem de saída da sala de aula e demais locais 4 — As medidas corretivas e as medidas disciplinares onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva com- sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as petência do professor respetivo e implica a marcação de necessidades educativas do aluno e com os objetivos da falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento escola. do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da 6 — O regulamento interno da escola definirá o tipo de escola, nos termos do respetivo regulamento interno. tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida corretiva prevista no número anterior. 7 — A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao Artigo 25.º mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da Determinação da medida disciplinar sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo profes- sor, ou pela quinta vez, independentemente do professor 1 — Na determinação da medida disciplinar corretiva ou que a aplicou, implica a análise da situação em conselho sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gra- de turma, tendo em vista a identificação das causas e a vidade do incumprimento do dever, as circunstâncias ate- pertinência da proposta de aplicação de outras medidas nuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e presente Estatuto. demais condições pessoais, familiares e sociais. 8 — A aplicação das medidas corretivas previstas nas 2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor do disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma ou arrependimento da natureza ilícita da sua conduta. do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem 3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade como do professor tutor ou da equipa multidisciplinar, do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano caso existam. provocado a terceiros e a acumulação de infrações disci- 9 — Compete à escola, no âmbito do respetivo regula- plinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso mento interno, identificar as atividades, local e período de do mesmo ano letivo. tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,
  • 9. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5111 definir as competências e procedimentos a observar, tendo do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi profe- em vista a aplicação e posterior execução da medida cor- rido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão. retiva prevista na alínea c) do n.º 2. 4 — A suspensão até três dias úteis, enquanto medida 10 — O disposto no número anterior é aplicável, com dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de es- da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2, a qual colas ou escola não agrupada, após o exercício dos direitos não pode ultrapassar o período de tempo correspondente de audiência e defesa do visado. a um ano escolar. 5 — Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o 11 — A aplicação das medidas corretivas previstas no encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida tratando-se de aluno menor de idade. disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles Artigo 27.º e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer Atividades de integração na escola ou na comunidade eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 1 — O cumprimento por parte do aluno da medida 6 — Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre 4 e obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes. 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar 2 — O cumprimento das medidas corretivas realiza-se previsto no artigo 30.º, podendo previamente ouvir o con- em período suplementar ao horário letivo, no espaço esco- selho de turma, para o qual deve ser convocado o professor lar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais tutor, quando exista e não seja professor da turma. ou encarregados de educação ou de entidade local ou local- 7 — O não cumprimento do plano de atividades pedagó- mente instalada idónea e que assuma corresponsabilizar-se, gicas a que se refere o número anterior pode dar lugar à ins- nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos tauração de novo procedimento disciplinar, considerando- termos previstos no regulamento interno da escola. -se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 3 3 — O cumprimento das medidas corretivas realiza-se do artigo 25.º sempre sob supervisão da escola, designadamente, através 8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de de transferência de escola compete, com possibilidade integração e apoio, quando existam. de delegação, ao diretor-geral da educação, precedendo 4 — O previsto no n.º 2 não isenta o aluno da obrigação a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra o artigo 30.º, com fundamento na prática de factos no- inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo. toriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da SUBSECÇÃO III comunidade educativa. Medidas disciplinares sancionatórias 9 — A medida disciplinar sancionatória de transferên- cia de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou Artigo 28.º superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de Medidas disciplinares sancionatórias outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na 1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem localidade mais próxima, desde que servida de transporte uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do público ou escolar. aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a 10 — A aplicação da medida disciplinar de expulsão configurar ser participada de imediato pelo professor ou da escola compete, com possibilidade de delegação, ao funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento diretor-geral da educação precedendo conclusão do proce- à direção do agrupamento de escolas ou escola não agru- dimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º e consiste pada com conhecimento ao diretor de turma e ao professor na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao existam. espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois 2 — São medidas disciplinares sancionatórias: anos escolares imediatamente seguintes. 11 — A medida disciplinar de expulsão da escola é apli- a) A repreensão registada; cada ao aluno maior quando, de modo notório, se constate b) A suspensão até 3 dias úteis; não haver outra medida ou modo de responsabilização no c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis; sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno. d) A transferência de escola; 12 — Complementarmente às medidas previstas no e) A expulsão da escola. n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos 3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não de repreensão registada, quando a infração for praticada forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos cau- na sala de aula, é da competência do professor respetivo, sados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou es- da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir cola não agrupada nas restantes situações, averbando-se pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do no respetivo processo individual do aluno a identificação aluno e ou a sua situação socioeconómica.
  • 10. 5112 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 Artigo 29.º d) A proposta de medida disciplinar sancionatória apli- Cumulação de medidas disciplinares cável ou de arquivamento do procedimento. 1 — A aplicação das medidas corretivas previstas nas 10 — No caso da medida disciplinar sancionatória pro- alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si. posta ser a transferência de escola ou de expulsão da escola, 2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correti- a mesma é comunicada para decisão ao diretor-geral da vas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida educação, no prazo de dois dias úteis. disciplinar sancionatória. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Artigo 31.º por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida Celeridade do procedimento disciplinar disciplinar sancionatória. 1 — A instrução do procedimento disciplinar prevista Artigo 30.º nos n.os 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, Medidas disciplinares sancionatórias — Procedimento disciplinar por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em 1 — A competência para a instauração de procedimento audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurar a subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decor- aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), ridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º é do diretor do agrupamento prática dos factos imputados ao aluno. de escolas ou escola não agrupada. 2 — Na audiência referida no número anterior, estão 2 — Para efeitos do previsto no número anterior o di- presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de retor, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da educação do aluno menor de idade e, ainda: situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, instrutor, devendo este ser um professor da escola, e noti- quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua fica os pais ou encarregado de educação do aluno menor substituição, um professor da turma designado pelo diretor; pelo meio mais expedito. b) Um professor da escola livremente escolhido pelo 3 — Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita aluno. diretamente ao próprio. 4 — O diretor do agrupamento de escolas ou escola não 3 — A não comparência do encarregado de educação, agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no quando devidamente convocado, não obsta à realização mesmo dia em que profere o despacho de instauração do da audiência. procedimento disciplinar. 4 — Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão 5 — A instrução do procedimento disciplinar é efetuada exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de auto a que se referem os números seguintes, a total cons- notificação ao instrutor do despacho que instaurou o pro- ciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados cedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, e às suas consequências, bem como a sua total liberdade para além das demais diligências consideradas necessárias, no momento da respetiva declaração de reconhecimento. a audiência oral dos interessados, em particular do aluno, 5 — Na audiência é elaborado auto, no qual constam, e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do educação. n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer 6 — Os interessados são convocados com a antecedên- assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo cia de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a instrutor, com a informação clara e expressa de que não falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo está obrigado a assiná-lo. esta, no caso de apresentação de justificação da falta até 6 — O facto ou factos imputados ao aluno só são con- ao momento fixado para a audiência, ser adiada. siderados validamente reconhecidos com a assinatura do 7 — No caso de o respetivo encarregado de educação auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento na presença de um docente por si livremente escolhido e presente. do diretor de turma ou do professor-tutor do aluno, quando 7 — O reconhecimento dos factos por parte do aluno é exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da considerado circunstância atenuante, nos termos e para os turma designado pelo diretor. efeitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, encerrando a fase 8 — Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos das alegações feitas pelos interessados. no artigo anterior. 9 — Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao 8 — A recusa do reconhecimento por parte do aluno diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, implica a necessidade da realização da instrução, podendo no prazo de três dias úteis, relatório final do qual constam, o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para obrigatoriamente: a realização da audiência oral prevista no artigo anterior. a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida- mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; Artigo 32.º b) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex- Suspensão preventiva do aluno pressa às respetivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como 1 — No momento da instauração do procedimento dis- circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos pre- ciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou vistos no artigo 25.º; no decurso da sua instauração por proposta do instrutor,
  • 11. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5113 o diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno, expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão mediante despacho fundamentado sempre que: final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção-Geral de Educação. a) A sua presença na escola se revelar gravemente pertur- 5 — Da decisão proferida pelo diretor-geral da educação badora do normal funcionamento das atividades escolares; que aplique a medida disciplinar sancionatória de transfe- b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz rência de escola deve igualmente constar a identificação pública e da tranquilidade na escola; do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser c) A sua presença na escola prejudique a instrução do transferido, para cuja escolha se procede previamente à procedimento disciplinar. audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade. 2 — A suspensão preventiva tem a duração que o diretor 6 — A decisão final do procedimento disciplinar é no- do agrupamento de escolas ou escola não agrupada consi- tificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele derar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorro- ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis gada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis. seguintes. 3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no de- 7 — Sempre que a notificação prevista no número ante- curso do período de suspensão preventiva, no que respeita rior não seja possível, é realizada através de carta registada à avaliação da aprendizagem, são determinados em função com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou quando da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto de educação, notificados na data da assinatura do aviso e no regulamento interno da escola. de receção. 4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo 8 — Tratando-se de alunos menores, a aplicação de aluno são descontados no cumprimento da medida disci- medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de plinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do ar- suspensão da escola por período superior a cinco dias tigo 28.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º previstos nos n.os 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente co- 5 — Os pais e os encarregados de educação são imediata- municada pelo diretor da escola à respetiva comissão de mente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho proteção de crianças e jovens em risco. ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circuns- tâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou SECÇÃO III escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Execução das medidas disciplinares Ministério Público junto do tribunal de família e menores. 6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também Artigo 34.º fixado, durante o período de ausência da escola, o plano Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias de atividades previsto no n.º 5 do artigo 28.º 7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por 1 — Compete ao diretor de turma e ou ao professor-tutor via eletrónica, pelo diretor do agrupamento de escolas ou do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor titu- escola não agrupada ao serviço do Ministério da Educação lar o acompanhamento do aluno na execução da medida e Ciência responsável pela coordenação da segurança es- corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, colar, sendo identificados sumariamente os intervenientes, devendo aquele articular a sua atuação com os pais ou os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de encarregados de educação e com os professores da turma, suspensão. em função das necessidades educativas identificadas e Artigo 33.º de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. Decisão final 2 — A competência referida no número anterior é espe- 1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devi- cialmente relevante aquando da execução da medida corre- damente fundamentada, é proferida no prazo máximo de tiva de atividades de integração na escola ou no momento dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida competente para o decidir receba o relatório do instrutor, disciplinar sancionatória de suspensão da escola. sem prejuízo do disposto no n.º 4. 3 — O disposto no número anterior aplica-se também 2 — A decisão final do procedimento disciplinar fixa o aquando da integração do aluno na nova escola para que momento a partir do qual se inicia a execução da medida foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de disciplinar sancionatória. suspensão da execução da medida, nos termos do número 4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a seguinte. escola conta com a colaboração dos serviços especializados 3 — A execução da medida disciplinar sancionatória, de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares, com exceção da referida nas alíneas d) e e) do n.º 2 do a definir em regulamento interno, nos termos do artigo artigo 28.º, pode ficar suspensa por um período de tempo seguinte. e nos termos e condições que a entidade decisora consi- Artigo 35.º derar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão Equipas multidisciplinares logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso. 1 — Todos os agrupamentos de escolas ou escolas não 4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida agrupadas podem, se necessário, constituir uma equipa disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de multidisciplinar destinada a acompanhar em permanência
  • 12. 5114 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores k) Assegurar a mediação social, procurando, supleti- dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, vamente, outros agentes para a mediação na comunidade comportamentos de risco ou gravemente violadores dos de- educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e veres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar encarregados de educação. os limites de faltas previstos no presente Estatuto. 2 — As equipas multidisciplinares referidas no número 6 — Nos termos do n.º 1, no âmbito de cada agrupa- anterior devem pautar as suas intervenções nos âmbitos mento de escolas ou escola não agrupada, as equipas mul- da capacitação do aluno e da capacitação parental tendo tidisciplinares oferecem, sempre que possível, um serviço como referência boas práticas nacional e internacional- que cubra em permanência a totalidade do período letivo mente reconhecidas. diurno, recorrendo para o efeito, designadamente a docen- 3 — As equipas a que se refere o presente artigo têm tes com ausência de componente letiva, às horas provenien- uma constituição diversificada, prevista no regulamento tes do crédito horário ou a horas da componente não letiva interno, na qual participam docentes e técnicos detentores de estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho de formação especializada e ou de experiência e voca- voluntário de membros da comunidade educativa. ção para o exercício da função, integrando, sempre que possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, SECÇÃO IV os professores-tutores, psicólogos e ou outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que pres- Recursos e salvaguarda da convivência escolar tem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza Artigo 36.º extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promo- Recursos ção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir. 1 — Da decisão final de aplicação de medida discipli- 4 — As equipas são constituídas por membros escolhi- nar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis, dos em função do seu perfil, competência técnica, sentido apresentado nos serviços administrativos do agrupamento de liderança e motivação para o exercício da missão e de escolas ou escola não agrupada e dirigido: coordenadas por um dos seus elementos designado pelo a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas ou diretor, em condições de assegurar a referida coordenação escola não agrupada, relativamente a medidas aplicadas com caráter de permanência e continuidade, preferencial- pelos professores ou pelo diretor; mente, um psicólogo. b) Para o membro do governo competente, relativamente 5 — A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo designadamente, os seguintes objetivos: diretor-geral da educação. a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes 2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto locais para a sua intervenção, designadamente preventiva; quando interposto de decisão de aplicação das medidas b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e do n.º 2 do artigo 28.º social; 3 — O presidente do conselho geral designa, de entre c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que os seus membros, um relator, a quem compete analisar o se encontrem nas situações referidas no n.º 1; recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na decisão. escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, pode estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da o regulamento interno prever a constituição de uma co- aprendizagem; missão especializada do conselho geral constituída, entre e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e outros, por professores e pais ou encarregados de educa- disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe ção, cabendo a um dos seus membros o desempenho da seja atribuída; função de relator. f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos 5 — A decisão do conselho geral é tomada no prazo em risco, em articulação com outras equipas ou serviços máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo com atribuições nessa área; diretor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e 6 — O despacho que apreciar o recurso referido na alí- instituições, públicas ou privadas, da comunidade local, nea b) do n.º 1 é remetido à escola, no prazo de cinco dias designadamente com o tecido socioeconómico e empre- úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação, sarial, de apoio social na comunidade, com a rede social nos termos referidos no número anterior. municipal, de modo a participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou Artigo 37.º profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto; Salvaguarda da convivência escolar h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco, designadamente, para os 1 — Qualquer professor ou aluno da turma contra efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral aluno e ou às suas famílias; ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de i) Promover as sessões de capacitação parental, con- medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola forme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º; por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao j) Promover a formação em gestão comportamental, diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual constante do n.º 4 do artigo 46.º; não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele
  • 13. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5115 à turma de origem possa provocar grave constrangimento vimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar aos ofendidos e perturbação da convivência escolar. os valores da pessoa humana, da democracia e exercício 2 — O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo responsável da liberdade individual e do cumprimento dos de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão. direitos e deveres que lhe estão associados. 3 — O indeferimento do diretor só pode ser fundamen- 2 — A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efe- tado na inexistência na escola ou no agrupamento de outra tiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos garantir plenamente aquele direito. da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou 3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alu- prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor. nos, os pais ou encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e SECÇÃO V os serviços da administração central e regional com in- tervenção na área da educação, nos termos das respetivas Responsabilidade civil e criminal responsabilidades e competências. Artigo 38.º Artigo 40.º Responsabilidade civil e criminal Responsabilidade dos alunos 1 — A aplicação de medida corretiva ou medida dis- 1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados ciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício representante legal da responsabilidade civil e criminal a dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são que, nos termos gerais de direito, haja lugar. outorgados pelo presente Estatuto, pelo regulamento in- 2 — Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às terno da escola e pela demais legislação aplicável. autoridades policiais, quando o comportamento do aluno 2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir respeito integral pelo presente Estatuto, pelo regulamento facto qualificado como crime, deve a direção da escola interno da escola, pelo património da mesma, pelos demais comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal alunos, funcionários e, em especial, professores. competente em matéria de menores. 3 — Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação 3 — Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a dos demais. comunicação referida no número anterior deve ser dirigida Artigo 41.º à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no Papel especial dos professores número anterior. 1 — Os professores, enquanto principais responsáveis 4 — O início do procedimento criminal pelos factos que pela condução do processo de ensino, devem promover me- constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear didas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e ou de participação pela direção da escola, devendo o seu disciplina nas atividades na sala de aula e na escola. exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em 2 — O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do concreto, o interesse da comunidade educativa no desen- 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, volvimento do procedimento criminal perante os interesses enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o relativos à formação do aluno em questão. principal responsável pela adoção de medidas tendentes 5 — O disposto no número anterior não prejudica o à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção exercício do direito de queixa por parte dos membros da de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos a intervenção dos professores da turma e dos pais ou en- e interesses legalmente protegidos. carregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem. CAPÍTULO V Artigo 42.º Responsabilidade e autonomia Autoridade do professor SECÇÃO I 1 — A lei protege a autoridade dos professores nos do- mínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar Responsabilidade da comunidade educativa e de formação cívica. 2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora Artigo 39.º da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora Responsabilidade dos membros da comunidade educativa delas, no exercício das suas funções. 3 — Consideram-se suficientemente fundamentadas, para 1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas todos os efeitos legais, as propostas ou as decisões dos pro- não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os fessores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente membros da comunidade educativa pela salvaguarda efe- apresentadas e justificadas perante o conselho de turma e tiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades sumariamente registadas na ata, as quais se consideram no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprova- visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução ção, exceto se o contrário daquela expressamente constar. integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, 4 — Os professores gozam de especial proteção da lei incluindo os de integração sociocultural, e o desenvol- penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua
  • 14. 5116 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 pessoa ou o seu património, no exercício das suas fun- 3 — Os pais ou encarregados de educação são responsá- ções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime veis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina. e máximo. 4 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, Artigo 43.º considera-se encarregado de educação quem tiver menores Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação a residir consigo ou confiado aos seus cuidados: 1 — Aos pais ou encarregados de educação incumbe a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever b) Por decisão judicial; de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no c) Pelo exercício de funções executivas na direção de interesse destes e de promoverem ativamente o desenvol- instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua vimento físico, intelectual e cívico dos mesmos. responsabilidade; 2 — Nos termos da responsabilidade referida no nú- d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devi- mero anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de damente comprovada, por parte de qualquer das entidades educação, em especial: referidas nas alíneas anteriores. a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu edu- 5 — Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de cando; acordo dos progenitores, o encarregado de educação será b) Promover a articulação entre a educação na família o progenitor com quem o menor fique a residir. e o ensino na escola; 6 — Estando estabelecida a residência alternada com c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efe- cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo tivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Esta- das funções de encarregado de educação. tuto, procedendo com correção no seu comportamento e 7 — O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou empenho no processo de ensino; a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre am- d) Contribuir para a criação e execução do projeto edu- bos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se cativo e do regulamento interno da escola e participar na ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer vida da escola; ato que pratica relativamente ao percurso escolar do fi- e) Cooperar com os professores no desempenho da sua lho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. missão pedagógica, em especial quando para tal forem solici- tados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos; Artigo 44.º f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou Incumprimento dos deveres por parte dos pais educandos o dever de respeito para com os professores, o ou encarregados de educação pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo 1 — O incumprimento pelos pais ou encarregados de para a preservação da disciplina e harmonia da comuni- educação, relativamente aos seus filhos ou educandos dade educativa; menores ou não emancipados, dos deveres previstos no g) Contribuir para o correto apuramento dos factos artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente educando, participando nos atos e procedimentos para Estatuto. os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida 2 — Constitui incumprimento especialmente censurável corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar dos deveres dos pais ou encarregados de educação: para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequên- personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os cia, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, outros, da sua plena integração na comunidade educativa bem como a ausência de justificação para tal incumpri- e do seu sentido de responsabilidade; mento, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º; h) Contribuir para a preservação da segurança e inte- b) A não comparência na escola sempre que os seus gridade física e psicológica de todos os que participam na filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas vida da escola; injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, ou a sua i) Integrar ativamente a comunidade educativa no de- não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sempenho das demais responsabilidades desta, em especial sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento dis- informando-a e informando-se sobre todas as matérias ciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos relevantes no processo educativo dos seus educandos; previstos nos artigos 30.º e 31.º; j) Comparecer na escola sempre que tal se revele ne- c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, cessário ou quando para tal for solicitado; das medidas de recuperação definidas pela escola nos k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regula- termos do presente Estatuto, das atividades de integração mento interno da escola e subscrever declaração anual de na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem seu cumprimento integral; como a não comparência destes em consultas ou terapias l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimo- prescritas por técnicos especializados. niais causados pelo seu educando; m) Manter constantemente atualizados os seus contactos 3 — O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do encarregados de educação, dos deveres a que se refere seu educando, quando diferentes, informando a escola em o número anterior, determina a obrigação, por parte da caso de alteração. escola, de comunicação do facto à competente comissão
  • 15. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5117 de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, 5 — Tratando-se de pais ou encarregados de educação nos termos previstos no presente Estatuto. cujos educandos beneficiam de apoios no âmbito da ação 4 — O incumprimento consciente e reiterado pelos pais social escolar, em substituição das coimas previstas nos ou encarregado de educação de alunos menores de idade n.os 2 a 4, podem ser aplicadas as sanções de privação de dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens benefício para o aluno não esteja a ser realizado. ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada 6 — A negligência é punível. após a comunicação prevista no número anterior, a fre- 7 — Compete ao diretor-geral da administração esco- quência em sessões de capacitação parental, a promover lar, por proposta do diretor da escola ou agrupamento, a pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos escolas não agrupadas, sempre que possível, com a parti- processos de contraordenação, sem prejuízo da colabora- cipação das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º, ção dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a e no quadro das orientações definidas pelos ministérios aplicação das coimas. referidos no seu n.º 2. 8 — O produto das coimas aplicadas nos termos dos 5 — Nos casos em que não existam equipas multidis- ciplinares constituídas, compete à comissão de proteção números anteriores constitui receita própria da escola ou de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério agrupamento. Público dinamizar as ações de capacitação parental a que 9 — O incumprimento, por causa imputável ao encar- se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a regado de educação ou ao seu educando, do pagamento escola ou agrupamento, bem como as demais entidades a das coimas a que se referem os n.os 2 a 4 ou do dever que se refere o artigo 53.º de restituição dos apoios escolares estabelecido no n.º 5, 6 — Tratando-se de família beneficiária de apoios so- quando exigido, pode determinar, por decisão do diretor ciofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também da escola ou agrupamento: comunicado aos serviços competentes, para efeito de re- a) No caso de pais ou encarregados de educação aos avaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios quais foi aplicada a sanção alternativa prevista no n.º 5, sociais que se relacionem com a frequência escolar dos a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social no âmbito da ação social escolar relativos a manuais es- escolar ou do transporte escolar recebidos pela família. colares; 7 — O incumprimento por parte dos pais ou encarrega- dos de educação do disposto na parte final da alínea b) do b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com igual ao dobro do valor previsto nos n.os 2, 3 ou 4, conso- as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se ante os casos. provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 30.º 10 — Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 9, e 31.º do presente Estatuto. a duração máxima da sanção alternativa prevista no n.º 5 é de um ano escolar. Artigo 45.º 11 — Em tudo o que não se encontrar previsto na pre- sente lei em matéria de contraordenações, são aplicáveis Contraordenações as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Orde- 1 — A manutenção da situação de incumprimento cons- nação Social. ciente e reiterado por parte dos pais ou encarregado de Artigo 46.º educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aliado à recusa, à não Papel do pessoal não docente das escolas comparência ou à ineficácia das ações de capacitação pa- 1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar rental determinadas e oferecidas nos termos do referido no acompanhamento e integração dos alunos na comuni- artigo, constitui contraordenação. dade educativa, incentivando o respeito pelas regras de 2 — As contraordenações previstas no n.º 1 são punidas convivência, promovendo um bom ambiente educativo com coima de valor igual ao valor máximo estabelecido e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade ou encarregados de educação, para prevenir e resolver frequentado pelo educando em causa, na regulamentação problemas comportamentais e de aprendizagem. que define os apoios no âmbito da ação social escolar para 2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta- aquisição de manuais escolares. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ção escolar e profissional, integrados ou não em equipas, quando a sanção prevista no presente artigo resulte do incumbe ainda o papel especial de colaborar na identifi- incumprimento por parte dos pais ou encarregados de cação e prevenção de situações problemáticas de alunos educação dos seus deveres relativamente a mais do que e fenómenos de violência, na elaboração de planos de um educando, são levantados tantos autos quanto o número acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade de educandos em causa. educativa. 4 — Na situação a que se refere o número anterior, o 3 — O pessoal não docente das escolas deve realizar valor global das coimas não pode ultrapassar, na mesma formação em gestão comportamental, se tal for considerado escola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor útil para a melhoria do ambiente escolar. máximo mais elevado estabelecido para um aluno do es- 4 — A necessidade de formação constante do número calão B do 3.º ciclo do ensino básico, na regulamentação anterior é identificada pelo diretor do agrupamento de que define os apoios no âmbito da ação social escolar para escolas ou escola não agrupada e deve, preferencialmente, a aquisição de manuais escolares. ser promovida pela equipa multidisciplinar.
  • 16. 5118 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 Artigo 47.º b) À utilização das instalações e equipamentos; Intervenção de outras entidades c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da 1 — Perante situação de perigo para a segurança, saúde, dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua desempenho de ações meritórias em favor da comunidade integridade física ou psicológica, deve o diretor do agrupa- em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, mento de escolas ou escola não agrupada diligenciar para lhe praticadas na escola ou fora dela. pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da Artigo 50.º sua família, atuando de modo articulado com os pais, re- presentante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno. Elaboração do regulamento interno da escola 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o O regulamento interno da escola é elaborado nos termos diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do regime de autonomia, administração e gestão dos esta- solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades belecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico competentes do setor público, privado ou social. e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 3 — Quando se verifique a oposição dos pais, represen- 22 de abril, na sua redação atual, devendo nessa elaboração tante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à participar a comunidade escolar, em especial através do intervenção da escola no âmbito da competência referida funcionamento do conselho geral. nos números anteriores, o diretor do agrupamento de esco- las ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente Artigo 51.º a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no Divulgação do regulamento interno da escola caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do 1 — O regulamento interno da escola é publicitado no Ministério Público junto do tribunal competente. Portal das Escolas e na escola, em local visível e adequado, 4 — Se a escola, no exercício da competência referida sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, frequência da escola e sempre que o regulamento seja a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, objeto de atualização. cumpre ao diretor do agrupamento de escolas ou escola 2 — Os pais ou encarregados de educação devem, não agrupada comunicar a situação às entidades referidas no ato da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do no número anterior. artigo 43.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos SECÇÃO II e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumpri- Autonomia da escola mento integral. Artigo 48.º Vivência escolar CAPÍTULO VI O regulamento interno, enquanto instrumento normativo da Disposições finais e transitórias autonomia da escola, prevê e garante as regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto edu- Artigo 52.º cativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração Legislação subsidiária social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado escola e dos restantes membros da comunidade educativa, na presente lei aplica-se subsidiariamente o Código do assim como a realização profissional e pessoal dos docentes Procedimento Administrativo. e não docentes. Artigo 53.º Artigo 49.º Divulgação do Estatuto do Aluno e Ética Escolar Regulamento interno da escola 1 — O regulamento interno da escola tem por objeto: 1 — O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas devem estar disponíveis a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e para consulta de todos os membros da comunidade edu- demais legislação de caráter estatutário; cativa, em local ou pela forma a indicar no regulamento b) A adequação à realidade da escola das regras de con- interno. vivência e de resolução de conflitos na respetiva comu- 2 — O Ministério da Educação e Ciência, em articulação nidade educativa; com o Ministério da Justiça e com o Ministério da Soli- c) As regras e procedimentos a observar em matéria dariedade e da Segurança Social, promoverá as ações de de delegação das competências do diretor, nos restantes formação necessárias à implementação e correta aplicação membros do órgão de administração e gestão ou no con- do presente Estatuto. selho de turma. 3 — As ações de formação previstas no número anterior poderão incluir a participação e colaboração de juízes e 2 — No desenvolvimento do disposto na alínea b) do magistrados do Ministério Público dos tribunais de famí- número anterior, o regulamento interno da escola pode lia e menores, membros ou representantes da Comissão dispor, entre outras matérias, quanto: Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à espe- das comissões de proteção de crianças e jovens, técnicos cificidade da vivência escolar; das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais da
  • 17. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012 5119 segurança social, membros da comunidade educativa e BASE II outros profissionais que tenham participação no percurso Conceitos escolar das crianças e dos jovens. Para efeitos da presente lei, entende-se por: Artigo 54.º a) «Cuidados paliativos» os cuidados ativos, coordenados Sucessão de regimes e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação em O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em constituídas após a sua entrada em vigor. fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a Artigo 55.º sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do so- Norma revogatória frimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros 1 — São revogados: problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais; a) O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secun- b) «Ações paliativas» as medidas terapêuticas sem in- dário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, tuito curativo, isoladas e praticadas por profissionais sem alterado pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro, e 39/2012, preparação específica, que visam minorar, em internamento de 2 de setembro; ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre b) Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de o bem-estar global do doente, nomeadamente em situa- 31 de agosto. ção de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva; 2 — Consideram-se remetidas para disposições homólo- c) «Continuidade dos cuidados» a sequencialidade, no gas ou equivalentes do presente Estatuto todas as remissões tempo e nos serviços da RNCP, e fora desta, das inter- feitas em legislação anterior para o Estatuto do Aluno dos venções integradas de saúde e de apoio psicossocial e Ensinos Básico e Secundário ora revogado. espiritual; d) «Obstinação diagnóstica e terapêutica» os procedi- Artigo 56.º mentos diagnósticos e terapêuticos que são despropor- cionados e fúteis, no contexto global de cada doente, sem Entrada em vigor que daí advenha qualquer benefício para o mesmo, e que A presente lei entra em vigor no início do ano escolar podem, por si próprios, causar sofrimento acrescido; de 2012-2013. e) «Família» a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de Aprovada em 25 de julho de 2012. decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente A Presidente da Assembleia da República, Maria da tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de Assunção A. Esteves. parentesco com o doente; f) «Integração de cuidados» a conjugação das interven- Promulgada em 24 de agosto de 2012. ções de saúde e de apoio psicossocial e espiritual, assente Publique-se. numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos; g) «Multidisciplinaridade» a complementaridade de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. atuação entre diferentes especialidades profissionais; Referendada em 28 de agosto de 2012. h) «Interdisciplinaridade» a definição e assunção de objetivos comuns, orientadores das atuações, entre os pro- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. fissionais da equipa de prestação de cuidados; i) «Dependência» a situação em que se encontra a pes- Lei n.º 52/2012 soa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, de 5 de setembro demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença incurável e ou grave em fase avançada, ausência Lei de Bases dos Cuidados Paliativos ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não A Assembleia da República decreta, nos termos da consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária; alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: j) «Domicílio» a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos; CAPÍTULO I k) «Cuidados continuados de saúde» o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, Disposições gerais decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio BASE I social, ativo e contínuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de Âmbito dependência, através da sua reabilitação, readaptação e A presente lei consagra o direito e regula o acesso dos reinserção familiar e social; cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade l) «Prestadores informais» aqueles que, tendo ou não do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede laços de parentesco com o doente, se responsabilizam e Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob asseguram a prestação de cuidados básicos regulares e não tutela do Ministério da Saúde. especializados, ditos informais.