FERRAMENTA:
GUIA PRÁTICO DA REFORMA TRABALHISTA
O que muda e como isso afeta o empreendedor?
FERRAMENTA: GUIA PRÁTICO DA REFORMA TRABALHISTA
No dia 11 de novembro de 2017, entra em vigor a Reforma Trabalhista. Ela traz mudan-
ças que vão impactar diretamente a sua operação. E é fundamental que você as
conheça para tirar o melhor proveito delas.
Em termos gerais, o empreendedor se beneficia da reforma em razão da flexibilidade:
permite customizações dos contratos de trabalho de acordo com as especificidades e
as necessidades do negócio.
Do lado do empreendedor, é fundamental compreender essas mudanças para ade-
quar seu negócio -- e comunicar seus funcionários -- sobre o que está prestes a entrar
em vigor. No quadro a seguir, inspirado na tabela comparativa criada pelo mentor
Endeavor José Carlos Wahle, da Veirano Advogados, nós apresentamos três pontos:
- A situação atual;
- O que vai mudar;
- Como isso afeta o empreendedor.
Dessa forma, você entende na prática como essa legislação impactará o seu dia a dia,
nos novos contratos de trabalho que fizer, na relação com os sindicatos e também nas
negociações com os funcionários atuais.
Para Wahle, a principal mudança diz respeito à flexibilização, ou seja, à possibilidade
de negociar novas condições de trabalho com o funcionário, sem ter que usar um
único modelo de contrato rígido e universal.
"O empreendedorismo se beneficia na medida em
que passa a poder ajustar o contrato de trabalho à
sua realidade de negócio. A reforma corrige uma
extemporaneidade, que era o pressuposto de que
todos os negócios são iguais, ou de que todos os
empregadores têm os mesmos desafios.
Assim, a grande virtude da reforma é permitir
algumas customizações do contrato. Flexibilizar,
nesse caso, não implica perda de direitos. O que
muda é como isso será definido. "
O que muda e como isso afeta o empreendedor?
José Carlos Wahle,
mentor Endeavor
TEMA REGRA ATUAL
HORA EXTRA
COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR
Horas extras
São devidas horas extras pelo tempo que o empregado perma-
nece à disposição do empregador.
Não será considerada hora extra quando o empregado perma-
necer na empresa por escolha própria para (i) práticas religio-
sas; (ii) descanso; (iii) lazer; (iv) estudo; (v) alimentação; (vi)
atividades de relacionamento social; (vii) higiene pessoal;
(viii) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obriga-
toriedade de realizar a troca na empresa.
Art. 4º. Par. 2º. c/c art. 58, par. 2º.
Possível aumento da produtividade por hora
trabalhada.
Compensação de horas extras
Compensação mediante acordo escrito e limitada ao período
de uma semana.
Compensação por acordo individual (tácito ou expresso),
dentro do mesmo mês.
Art. 59, §6°
Maior flexibilização na escolha do período de descanso do
funcionário, de acordo com a demanda atual da empresa.
São devidas horas in itinere no percurso até o local de
trabalho quando de difícil acesso (não servido por transpor-
te público) e quando há fornecimento de transporte pelo
empregador.
Não são mais devidas horas in itinere.
Art. 58, par. 2º.
Banco de horas
Horas in itinere (tempo de deslocamento
do funcionário com transporte fretado
pela empresa)
Obrigatória negociação com o sindicato.
Limitado a um período de no máximo
12 meses.
Negociação por acordo individual escrito com o emprega-
do, limitado ao prazo máximo de 6 meses.
Negociação com sindicato permanece, limitado ao prazo
de 12 meses.
Horas extras habituais não descaracterizam o banco de
horas.
Devido apenas o adicional em caso de compensação em
desatendimento às exigências legais, desde que não
ultrapassada a duração máxima semanal.
Art. 59, par. 3º. A 6º e art. 59-B.
Empresas e profissionais podem negociar diretamente quando
e como preferem que seja feito a compensação das horas
extras.
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O que muda e como isso afeta o empreendedor?
TEMA REGRA ATUAL
JORNADA DE TRABALHO
COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR
Contrato de trabalho
por tempo parcial
(part-time job)
Contratação limitada a 25 horas semanais, não sendo
permitida realização de horas extras. Direito às férias varia
de acordo com o número de horas trabalhadas, e não se
pode vender parte das férias.
Contratação por até 30 horas semanais, sendo proibido o
trabalho extraordinário; ou
Contratação por até 26 horas semanais, com limite de até 6
horas extras ou suplementares (pré-contratadas) semanais.
Férias em iguais condições ao trabalho em tempo integral.
1/3 das férias pode ser vendido.
Art. 58-A.
Nem toda função, em especial nos pequenos negócios,
exige dedicação por 44 horas semanais. Nesse sentido, a
flexibilização da jornada de trabalho aumenta as possibili-
dades de contratar funcionários por uma jornada reduzi-
da, pagando um salário proporcional
Fracionamento das férias limitado a casos excepcionais, no
máximo em 2 períodos, nenhum dos quais pode ser inferior
a 10 dias, não sendo permitido o fracionamento para empre-
gados menores de 18 ou maiores de 50 anos.
Férias poderão ser fracionadas em até três períodos.
1 período de no mínimo 14 dias, e nenhum período
inferior a 5 dias.
Menores de 18 anos e maiores de 50 podem fracionar férias.
Vedado o início das férias no período de dois dias que antece-
de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art. 134, par. 1º. 2º. (revogado) e 3º.
Períodos menores de férias fracionados durante o ano podem
reduzir o impacto da ausência de um profissional, principal-
mente nos pequenos negócios que têm um número reduzido
de funcionários.
Jornada 12X36*
Férias
Possível mediante negociação com o sindicato.
Pode ser negociada diretamente com o empregado.
Art. 59-A.
Prática ganharia segurança jurídica contra questionamentos
na Justiça, o que hoje em dia resulta em pagamento de multa
e indenização em caso de condenação
Redução do intervalo
Intrajornada* (horário de almoço)
No caso de empregados com jornada igual ou superior
a 6 horas diárias, o intervalo intrajornada pode ser
reduzido para 30 minutos, mediante prévia
autorização do Ministério do Trabalho
Intervalo intrajornada pode ser objeto de negociação
com o Sindicato ou individual com empregados com
nível superior e salário maior ou igual a 2 vezes o teto
da previdência (R$11.062,62), respeitado o intervalo
mínimo de 30 minutos.
Art. 611-A, inciso III.
Os funcionários podem optar por fazer apenas 30 minutos de
intervalo no almoço, reduzindo a jornada diária
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O que muda e como isso afeta o empreendedor?
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TEMA REGRA ATUAL
CONTRATOS DE TRABALHO
COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR
Contrato de Trabalho
Intermitente*
Terceirização
Empregados demitidos que venham
a trabalhar como terceiros
Não há previsão legal.
Lei 6.019/1974, alterada pela 13.419/2017, permitindo a
terceirização de qualquer atividade exercida pela empresa,
não só das atividades secundárias.
Não há previsão legal.
Trabalho Remoto
(Home Office) Não há previsão legal.
- Trabalho predominantemente fora das dependências do
empregador. Contrato escrito.
- Responsabilidade pelo fornecimento e manutenção de equi-
pamentos de TI e pelo reembolso de despesas feitas pelo
empregado a ser definida no contrato escrito.
- Possível a mudança de sistema presencial para home office e
vice-versa por mútuo acordo. Ou, no caso de mudança do
sistema de home office para presencial, por imposição do
empregador.
- Comparecimento às dependências do empregador não
descaracteriza o regime de teletrabalho. Empregados em
home-office não têm direito a horas extras.
O contrato de trabalho deve esgotar todas as possíveis
dúvidas na relação entre funcionário e empresa, inclusive
gastos com internet e manutenção de equipamentos,
evitando o risco de possíveis processos no futuro.
Empregados demitidos não poderão ser sócios da contrata-
da ou trabalhar como terceiros no prazo de 18 meses após a
ruptura do contrato de trabalho. Art. 5º.-C da Lei 6.019.
Não será possível demitir um funcionário CLT
para contratá-lo em seguida como Pessoa Jurídica.
Está autorizada a terceirização de todas as atividades,
inclusive da atividade principal da empresa contratante.
São assegurados aos terceirizados os mesmos direitos dos
empregados da contratante, quanto à alimentação (quando
oferecida em refeitórios), serviços de transporte; atendi-
mento médico ou ambulatorial existente nas dependências
da contratante ou local por ela designado; treinamento
adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o
exigir.
Alterações aplicadas somente para contratos feitos após a
aprovação da Reforma Trabalhista.
Art. 4º.-C da Lei 6.019.
- Trabalho que intercala períodos de prestação de serviços
(horas, dias ou mesmo meses) e de inatividade.
- Empregado pode prestar serviços para vários empregadores.
- Empregado deve ser convocado 3 dias antes do início da presta-
ção dos serviços e terá um prazo de 1 dia útil para aceitar ou não.
- No período trabalhado serão aplicáveis as mesmas regras
trabalhistas de qualquer contrato de trabalho.
- No término da prestação dos serviços, o empregado deverá
receber as verbas rescisórias proporcionais
ao período trabalhado.
- Nenhum pagamento é devido no período de inatividade.
Será possível contratar um profissional para trabalhar
esporadicamente, em período de sazonalidade, por exem-
plo, e remunerá-lo apenas pelo tempo de prestação do
serviço
A empresa que contrata um terceirizado não pode exigir o
cumprimento de horas de trabalho nem sua presença
constante no escritório. A oferta de benefícios também
deve ser evitada, por caracterizar subordinação.
O fenômeno da "pejotização" ainda é considerado ilegal,
sendo que os profissionais terceirizados devem vir da
contratação de uma empresa prestadora de serviços.
Entre os benefícios para a empresa estão: Aumento da
qualificação técnica dos profissionais que antes não
poderiam ser contratados pelos pequenos e médios
empreendedores;
Eliminação dos custos “invisíveis” ligados a contratação
regular.
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O que muda e como isso afeta o empreendedor?
TEMA REGRA ATUAL
AUTONOMIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR
Livre estipulação das regras do
contrato de trabalho
Arbitragem
Prevalência do Acordado
sobre o Legislado
Autonomia da vontade limitada pela CLT.
Cláusula de compromisso arbitral considerada nula pela
Justiça do Trabalho
Acordos e Convenções não podem ser contrárias à lei
Maior possibilidade de customização dos acordos de traba-
lho, diretamente entre o funcionário e a empresa ou com o
Sindicato.
Acordos e Convenções se sobrepõem à lei, salvo se extin-
guirem direitos básicos previstos na Constituição ou Legisla-
ção Trabalhista (por exemplo, salário mínimo, aviso prévio,
FGTS etc.) Norma coletiva é válida ainda que não haja
contrapartida expressa.
Art. 611-A discrimina direitos que podem se sobrepor à lei.
Art. 611-B discrimina direitos que não podem ser reduzidos
ou suprimidos. Art. 611-A e 611-B
Empregados com nível superior e salário maior ou igual a 2
vezes o teto da previdência (R$11.062,62) poderão negociar
a inclusão de cláusula de compromisso arbitral no contrato
de trabalho. Isso significa a escolha de arbitragem como
meio de resolução de conflitos trabalhistas.
Art. 507-A.
Empregados com nível superior e salário maior ou igual a 2
vezes o teto da previdência (R$11.062,62) poderão estipular
livremente condições contratuais, em especial às do artigo
611-A da CLT. Art. 444 par. único.
Maior facilidade na contratação de executivos, inclusive
por empresas de menor porte, com uma série de dispositi-
vos novos que possibilitam a autonomia de vontade em
certos contratos de trabalho
Agilidade na resolução de conflitos trabalhistas.
TEMA REGRA ATUAL
REMUNERAÇÃO
COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR
Remuneração
Equiparação Salarial
sobre o Legislado
Gratificação de função
Integram o salário não só a importância fixa estipulada,
como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empre-
gador.
Art. 457
Não integram a remuneração do empregado, ainda que
habituais:
Ajuda de custo (já havia previsão nesse sentido),
Auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro),
Diárias de viagem (independentemente do valor),
Prêmios (bens, serviços ou dinheiro dado por liberalidade,
por desempenho superior ao esperado) e Abono
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, naciona-
lidade ou idade. Trabalho de igual valor será o que for feito
com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a 2 anos.
Art. 461
O funcionário que recebeu gratificação de função por dez
anos ou mais e que posteriormente foi descomissionado,
sem justo motivo, retornando ao cargo efetivo, tem
a gratificação incorporada ao salário.
Artigo 468, § único
Gratificação não será mais incorporada em caso de reversão
da função, independentemente do tempo de exercício .
Art. 468, §2º.
Essa remuneração é mais comum no setor público
do que no privado.
Em lugar de "localidade", a reforma altera o texto para “no
mesmo estabelecimento empresarial”;
Plano de Cargos e Salários válido independente de homolo-
gação, e sem alternância de promoção por antiguidade e
merecimento.
Reclamante e paradigma devem ser contemporâneos (em
caso de comparação).
Art. 461.
Se hoje o Plano de Cargos e Salários deve ser homologado
no Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho,
a nova lei permite a negociação direta entre empregador e
empregado, sem a necessidade de homologação
e inclusão no contrato
Essas remunerações extras, para além do salário do
funcionário, não sofrem com encargos trabalhistas e
previdenciários. Assim, comissões e bônus por desempe-
nho adquirem um valor ainda maior para o funcionário e
podem ser usados como mecanismo de motivação para a
empresa alcançar os resultados esperados no período.
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O que muda e como isso afeta o empreendedor?
TEMA REGRA ATUAL
RELAÇÃO COM SINDICATO
COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR
Contribuição Sindical
Homologação da rescisão
pelo Sindicato
Comissão de Empregados
na Empresa*
Obrigatória e equivalente a 1 dia de salário por ano
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais
de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 477, §1º
Independentemente do tempo de serviço do empregado,
não haverá mais necessidade de homologação da rescisão,
quer pelo Sindicato, quer pela DRT.
Revogado Art. 477, §1º
Desburocratiza o processo de desligamento, além de acele-
rar o recebimento da indenização pelo funcionário.
Não há previsão na CLT, mas há na Constituição Federal
previsão de indicação de um representante nas empresas
com mais de 200 empregados.
Eleição para constituição de comissão de empregados,
conforme o número de empregados da empresa. Garantida
estabilidade aos membros. Empresa deverá ter uma comis-
são em cada estado onde atue.
Art. 510-A a 510-D.
Contribuições sindicais dos empregados passarão a ser
voluntárias mediante autorização expressa do empregado.
Contribuição sindical da empresa também será opcional.
Revogado Art. 579. Art. 587
TEMA REGRA ATUAL
QUANDO A EMPRESA É VENDIDA
COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR
Responsabilidade na Sucessão
de Empregadores
Não há previsão legal.
Se você adquirir uma nova empresa, ou tiver a sua adquiri-
da, a responsabilidade pelos contratos de trabalho é sempre
do sucessor. Fique atento, portanto, para rever a regularida-
de dessas relações de trabalho hoje e no passado, que
podem afetá-lo futuramente.
Na sucessão na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, as obriga-
ções trabalhistas, inclusive referentes à época da empresa
sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Responsabi-
lidade solidária da sucedida e da sucessora quando ficar
comprovada fraude na transferência.
Art. 448-A e par. único.
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O que muda e como isso afeta o empreendedor?
TEMA REGRA ATUAL
DEMISSÃO
COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR
Demissão em Massa
Plano de Demissão
Voluntária (PDV)
Demissão por acordo mútuo
Justa Causa por perda da habilitação
ou outras condições para o exercício
da profissão
Não há previsão legal. Entendimento do TST de que seria
necessária negociação coletiva prévia.
Não há necessidade de autorização prévia de entidade
sindical ou de celebração de norma coletiva para realização
das demissões.
Art. 477-A.
Permissão para fazer cortes em massa quando for necessá-
rio sem precisar negociar com sindicatos.
Não gera quitação geral quanto ao extinto contrato
de trabalho.
Não há previsão legal
Não há previsão legal
A adesão ao PDV dará quitação plena e irrevogável aos
direitos decorrentes da relação empregatícia. Ou seja, a
menos que haja previsão expressa em sentido contrário, o
funcionário não poderá reclamar direitos que entenda
violados durante a prestação de trabalho.
Art. 477-B.
- Mútuo acordo para rescisão do contrato de trabalho,
com direito a:
- 50% do aviso prévio -
20% de multa sobre o saldo do FGTS
- Levantar 80% do saldo do FGTS
- Demais verbas trabalhistas (13º, férias etc
- Sem direito ao seguro-desemprego.
Art. 484-A.
Motoristas que perderem a habilitação ou empregados que
não preencherem requisitos profissionais para o exercício
da atividade de trabalho (ex: OAB, CREA, CRQ etc) poderão
ser desligados por Justa Causa se tal perda ocorrer em
decorrência de conduta dolosa do empregado.
Art. 482-M.
Maior segurança jurídica do empreendedor ao desligar um
funcionário que não apresente os requisitos necessários
para a execução do seu trabalho.
Empreendedor e empregado podem decidir encerrar um
contrato de trabalho em comum acordo
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O que muda e como isso afeta o empreendedor?

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  • 1. FERRAMENTA: GUIA PRÁTICO DA REFORMA TRABALHISTA O que muda e como isso afeta o empreendedor?
  • 2. FERRAMENTA: GUIA PRÁTICO DA REFORMA TRABALHISTA No dia 11 de novembro de 2017, entra em vigor a Reforma Trabalhista. Ela traz mudan- ças que vão impactar diretamente a sua operação. E é fundamental que você as conheça para tirar o melhor proveito delas. Em termos gerais, o empreendedor se beneficia da reforma em razão da flexibilidade: permite customizações dos contratos de trabalho de acordo com as especificidades e as necessidades do negócio. Do lado do empreendedor, é fundamental compreender essas mudanças para ade- quar seu negócio -- e comunicar seus funcionários -- sobre o que está prestes a entrar em vigor. No quadro a seguir, inspirado na tabela comparativa criada pelo mentor Endeavor José Carlos Wahle, da Veirano Advogados, nós apresentamos três pontos: - A situação atual; - O que vai mudar; - Como isso afeta o empreendedor. Dessa forma, você entende na prática como essa legislação impactará o seu dia a dia, nos novos contratos de trabalho que fizer, na relação com os sindicatos e também nas negociações com os funcionários atuais. Para Wahle, a principal mudança diz respeito à flexibilização, ou seja, à possibilidade de negociar novas condições de trabalho com o funcionário, sem ter que usar um único modelo de contrato rígido e universal. "O empreendedorismo se beneficia na medida em que passa a poder ajustar o contrato de trabalho à sua realidade de negócio. A reforma corrige uma extemporaneidade, que era o pressuposto de que todos os negócios são iguais, ou de que todos os empregadores têm os mesmos desafios. Assim, a grande virtude da reforma é permitir algumas customizações do contrato. Flexibilizar, nesse caso, não implica perda de direitos. O que muda é como isso será definido. " O que muda e como isso afeta o empreendedor? José Carlos Wahle, mentor Endeavor
  • 3. TEMA REGRA ATUAL HORA EXTRA COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR Horas extras São devidas horas extras pelo tempo que o empregado perma- nece à disposição do empregador. Não será considerada hora extra quando o empregado perma- necer na empresa por escolha própria para (i) práticas religio- sas; (ii) descanso; (iii) lazer; (iv) estudo; (v) alimentação; (vi) atividades de relacionamento social; (vii) higiene pessoal; (viii) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obriga- toriedade de realizar a troca na empresa. Art. 4º. Par. 2º. c/c art. 58, par. 2º. Possível aumento da produtividade por hora trabalhada. Compensação de horas extras Compensação mediante acordo escrito e limitada ao período de uma semana. Compensação por acordo individual (tácito ou expresso), dentro do mesmo mês. Art. 59, §6° Maior flexibilização na escolha do período de descanso do funcionário, de acordo com a demanda atual da empresa. São devidas horas in itinere no percurso até o local de trabalho quando de difícil acesso (não servido por transpor- te público) e quando há fornecimento de transporte pelo empregador. Não são mais devidas horas in itinere. Art. 58, par. 2º. Banco de horas Horas in itinere (tempo de deslocamento do funcionário com transporte fretado pela empresa) Obrigatória negociação com o sindicato. Limitado a um período de no máximo 12 meses. Negociação por acordo individual escrito com o emprega- do, limitado ao prazo máximo de 6 meses. Negociação com sindicato permanece, limitado ao prazo de 12 meses. Horas extras habituais não descaracterizam o banco de horas. Devido apenas o adicional em caso de compensação em desatendimento às exigências legais, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal. Art. 59, par. 3º. A 6º e art. 59-B. Empresas e profissionais podem negociar diretamente quando e como preferem que seja feito a compensação das horas extras. FERRAMENTA: GUIA PRÁTICO DA REFORMA TRABALHISTA O que muda e como isso afeta o empreendedor?
  • 4. TEMA REGRA ATUAL JORNADA DE TRABALHO COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR Contrato de trabalho por tempo parcial (part-time job) Contratação limitada a 25 horas semanais, não sendo permitida realização de horas extras. Direito às férias varia de acordo com o número de horas trabalhadas, e não se pode vender parte das férias. Contratação por até 30 horas semanais, sendo proibido o trabalho extraordinário; ou Contratação por até 26 horas semanais, com limite de até 6 horas extras ou suplementares (pré-contratadas) semanais. Férias em iguais condições ao trabalho em tempo integral. 1/3 das férias pode ser vendido. Art. 58-A. Nem toda função, em especial nos pequenos negócios, exige dedicação por 44 horas semanais. Nesse sentido, a flexibilização da jornada de trabalho aumenta as possibili- dades de contratar funcionários por uma jornada reduzi- da, pagando um salário proporcional Fracionamento das férias limitado a casos excepcionais, no máximo em 2 períodos, nenhum dos quais pode ser inferior a 10 dias, não sendo permitido o fracionamento para empre- gados menores de 18 ou maiores de 50 anos. Férias poderão ser fracionadas em até três períodos. 1 período de no mínimo 14 dias, e nenhum período inferior a 5 dias. Menores de 18 anos e maiores de 50 podem fracionar férias. Vedado o início das férias no período de dois dias que antece- de feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Art. 134, par. 1º. 2º. (revogado) e 3º. Períodos menores de férias fracionados durante o ano podem reduzir o impacto da ausência de um profissional, principal- mente nos pequenos negócios que têm um número reduzido de funcionários. Jornada 12X36* Férias Possível mediante negociação com o sindicato. Pode ser negociada diretamente com o empregado. Art. 59-A. Prática ganharia segurança jurídica contra questionamentos na Justiça, o que hoje em dia resulta em pagamento de multa e indenização em caso de condenação Redução do intervalo Intrajornada* (horário de almoço) No caso de empregados com jornada igual ou superior a 6 horas diárias, o intervalo intrajornada pode ser reduzido para 30 minutos, mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho Intervalo intrajornada pode ser objeto de negociação com o Sindicato ou individual com empregados com nível superior e salário maior ou igual a 2 vezes o teto da previdência (R$11.062,62), respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos. Art. 611-A, inciso III. Os funcionários podem optar por fazer apenas 30 minutos de intervalo no almoço, reduzindo a jornada diária FERRAMENTA: GUIA PRÁTICO DA REFORMA TRABALHISTA O que muda e como isso afeta o empreendedor?
  • 5. FERRAMENTA: GUIA PRÁTICO DA REFORMA TRABALHISTA O que muda e como isso afeta o empreendedor? TEMA REGRA ATUAL CONTRATOS DE TRABALHO COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR Contrato de Trabalho Intermitente* Terceirização Empregados demitidos que venham a trabalhar como terceiros Não há previsão legal. Lei 6.019/1974, alterada pela 13.419/2017, permitindo a terceirização de qualquer atividade exercida pela empresa, não só das atividades secundárias. Não há previsão legal. Trabalho Remoto (Home Office) Não há previsão legal. - Trabalho predominantemente fora das dependências do empregador. Contrato escrito. - Responsabilidade pelo fornecimento e manutenção de equi- pamentos de TI e pelo reembolso de despesas feitas pelo empregado a ser definida no contrato escrito. - Possível a mudança de sistema presencial para home office e vice-versa por mútuo acordo. Ou, no caso de mudança do sistema de home office para presencial, por imposição do empregador. - Comparecimento às dependências do empregador não descaracteriza o regime de teletrabalho. Empregados em home-office não têm direito a horas extras. O contrato de trabalho deve esgotar todas as possíveis dúvidas na relação entre funcionário e empresa, inclusive gastos com internet e manutenção de equipamentos, evitando o risco de possíveis processos no futuro. Empregados demitidos não poderão ser sócios da contrata- da ou trabalhar como terceiros no prazo de 18 meses após a ruptura do contrato de trabalho. Art. 5º.-C da Lei 6.019. Não será possível demitir um funcionário CLT para contratá-lo em seguida como Pessoa Jurídica. Está autorizada a terceirização de todas as atividades, inclusive da atividade principal da empresa contratante. São assegurados aos terceirizados os mesmos direitos dos empregados da contratante, quanto à alimentação (quando oferecida em refeitórios), serviços de transporte; atendi- mento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. Alterações aplicadas somente para contratos feitos após a aprovação da Reforma Trabalhista. Art. 4º.-C da Lei 6.019. - Trabalho que intercala períodos de prestação de serviços (horas, dias ou mesmo meses) e de inatividade. - Empregado pode prestar serviços para vários empregadores. - Empregado deve ser convocado 3 dias antes do início da presta- ção dos serviços e terá um prazo de 1 dia útil para aceitar ou não. - No período trabalhado serão aplicáveis as mesmas regras trabalhistas de qualquer contrato de trabalho. - No término da prestação dos serviços, o empregado deverá receber as verbas rescisórias proporcionais ao período trabalhado. - Nenhum pagamento é devido no período de inatividade. Será possível contratar um profissional para trabalhar esporadicamente, em período de sazonalidade, por exem- plo, e remunerá-lo apenas pelo tempo de prestação do serviço A empresa que contrata um terceirizado não pode exigir o cumprimento de horas de trabalho nem sua presença constante no escritório. A oferta de benefícios também deve ser evitada, por caracterizar subordinação. O fenômeno da "pejotização" ainda é considerado ilegal, sendo que os profissionais terceirizados devem vir da contratação de uma empresa prestadora de serviços. Entre os benefícios para a empresa estão: Aumento da qualificação técnica dos profissionais que antes não poderiam ser contratados pelos pequenos e médios empreendedores; Eliminação dos custos “invisíveis” ligados a contratação regular.
  • 6. FERRAMENTA: GUIA PRÁTICO DA REFORMA TRABALHISTA O que muda e como isso afeta o empreendedor? TEMA REGRA ATUAL AUTONOMIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR Livre estipulação das regras do contrato de trabalho Arbitragem Prevalência do Acordado sobre o Legislado Autonomia da vontade limitada pela CLT. Cláusula de compromisso arbitral considerada nula pela Justiça do Trabalho Acordos e Convenções não podem ser contrárias à lei Maior possibilidade de customização dos acordos de traba- lho, diretamente entre o funcionário e a empresa ou com o Sindicato. Acordos e Convenções se sobrepõem à lei, salvo se extin- guirem direitos básicos previstos na Constituição ou Legisla- ção Trabalhista (por exemplo, salário mínimo, aviso prévio, FGTS etc.) Norma coletiva é válida ainda que não haja contrapartida expressa. Art. 611-A discrimina direitos que podem se sobrepor à lei. Art. 611-B discrimina direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos. Art. 611-A e 611-B Empregados com nível superior e salário maior ou igual a 2 vezes o teto da previdência (R$11.062,62) poderão negociar a inclusão de cláusula de compromisso arbitral no contrato de trabalho. Isso significa a escolha de arbitragem como meio de resolução de conflitos trabalhistas. Art. 507-A. Empregados com nível superior e salário maior ou igual a 2 vezes o teto da previdência (R$11.062,62) poderão estipular livremente condições contratuais, em especial às do artigo 611-A da CLT. Art. 444 par. único. Maior facilidade na contratação de executivos, inclusive por empresas de menor porte, com uma série de dispositi- vos novos que possibilitam a autonomia de vontade em certos contratos de trabalho Agilidade na resolução de conflitos trabalhistas.
  • 7. TEMA REGRA ATUAL REMUNERAÇÃO COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR Remuneração Equiparação Salarial sobre o Legislado Gratificação de função Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empre- gador. Art. 457 Não integram a remuneração do empregado, ainda que habituais: Ajuda de custo (já havia previsão nesse sentido), Auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro), Diárias de viagem (independentemente do valor), Prêmios (bens, serviços ou dinheiro dado por liberalidade, por desempenho superior ao esperado) e Abono Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, naciona- lidade ou idade. Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos. Art. 461 O funcionário que recebeu gratificação de função por dez anos ou mais e que posteriormente foi descomissionado, sem justo motivo, retornando ao cargo efetivo, tem a gratificação incorporada ao salário. Artigo 468, § único Gratificação não será mais incorporada em caso de reversão da função, independentemente do tempo de exercício . Art. 468, §2º. Essa remuneração é mais comum no setor público do que no privado. Em lugar de "localidade", a reforma altera o texto para “no mesmo estabelecimento empresarial”; Plano de Cargos e Salários válido independente de homolo- gação, e sem alternância de promoção por antiguidade e merecimento. Reclamante e paradigma devem ser contemporâneos (em caso de comparação). Art. 461. Se hoje o Plano de Cargos e Salários deve ser homologado no Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho, a nova lei permite a negociação direta entre empregador e empregado, sem a necessidade de homologação e inclusão no contrato Essas remunerações extras, para além do salário do funcionário, não sofrem com encargos trabalhistas e previdenciários. Assim, comissões e bônus por desempe- nho adquirem um valor ainda maior para o funcionário e podem ser usados como mecanismo de motivação para a empresa alcançar os resultados esperados no período. FERRAMENTA: GUIA PRÁTICO DA REFORMA TRABALHISTA O que muda e como isso afeta o empreendedor?
  • 8. TEMA REGRA ATUAL RELAÇÃO COM SINDICATO COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR Contribuição Sindical Homologação da rescisão pelo Sindicato Comissão de Empregados na Empresa* Obrigatória e equivalente a 1 dia de salário por ano O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art. 477, §1º Independentemente do tempo de serviço do empregado, não haverá mais necessidade de homologação da rescisão, quer pelo Sindicato, quer pela DRT. Revogado Art. 477, §1º Desburocratiza o processo de desligamento, além de acele- rar o recebimento da indenização pelo funcionário. Não há previsão na CLT, mas há na Constituição Federal previsão de indicação de um representante nas empresas com mais de 200 empregados. Eleição para constituição de comissão de empregados, conforme o número de empregados da empresa. Garantida estabilidade aos membros. Empresa deverá ter uma comis- são em cada estado onde atue. Art. 510-A a 510-D. Contribuições sindicais dos empregados passarão a ser voluntárias mediante autorização expressa do empregado. Contribuição sindical da empresa também será opcional. Revogado Art. 579. Art. 587 TEMA REGRA ATUAL QUANDO A EMPRESA É VENDIDA COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR Responsabilidade na Sucessão de Empregadores Não há previsão legal. Se você adquirir uma nova empresa, ou tiver a sua adquiri- da, a responsabilidade pelos contratos de trabalho é sempre do sucessor. Fique atento, portanto, para rever a regularida- de dessas relações de trabalho hoje e no passado, que podem afetá-lo futuramente. Na sucessão na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, as obriga- ções trabalhistas, inclusive referentes à época da empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Responsabi- lidade solidária da sucedida e da sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Art. 448-A e par. único. FERRAMENTA: GUIA PRÁTICO DA REFORMA TRABALHISTA O que muda e como isso afeta o empreendedor?
  • 9. TEMA REGRA ATUAL DEMISSÃO COMO VAI FICAR COMO AFETA O EMPREENDEDOR Demissão em Massa Plano de Demissão Voluntária (PDV) Demissão por acordo mútuo Justa Causa por perda da habilitação ou outras condições para o exercício da profissão Não há previsão legal. Entendimento do TST de que seria necessária negociação coletiva prévia. Não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de norma coletiva para realização das demissões. Art. 477-A. Permissão para fazer cortes em massa quando for necessá- rio sem precisar negociar com sindicatos. Não gera quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. Não há previsão legal Não há previsão legal A adesão ao PDV dará quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Ou seja, a menos que haja previsão expressa em sentido contrário, o funcionário não poderá reclamar direitos que entenda violados durante a prestação de trabalho. Art. 477-B. - Mútuo acordo para rescisão do contrato de trabalho, com direito a: - 50% do aviso prévio - 20% de multa sobre o saldo do FGTS - Levantar 80% do saldo do FGTS - Demais verbas trabalhistas (13º, férias etc - Sem direito ao seguro-desemprego. Art. 484-A. Motoristas que perderem a habilitação ou empregados que não preencherem requisitos profissionais para o exercício da atividade de trabalho (ex: OAB, CREA, CRQ etc) poderão ser desligados por Justa Causa se tal perda ocorrer em decorrência de conduta dolosa do empregado. Art. 482-M. Maior segurança jurídica do empreendedor ao desligar um funcionário que não apresente os requisitos necessários para a execução do seu trabalho. Empreendedor e empregado podem decidir encerrar um contrato de trabalho em comum acordo FERRAMENTA: GUIA PRÁTICO DA REFORMA TRABALHISTA O que muda e como isso afeta o empreendedor?