Direito
Previdenciário
Prof. Hugo Goes
LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO
è Constituição Federal: Arts. 194 a 204
è Lei 8.212/91 (custeio)
è Lei 8.213/91 (benefícios)
è Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência
Social)
è IN INSS 45/2010
è IN RFB 971/2009
Livros de Hugo Goes
TÍTULO
Manual de Direito Previdenciário (7ª edição)
Direito Previdenciário CESPE/UnB (3ª edição)
Direito Previdenciário ESAF (4ª edição)
Resumo de Direito Previdenciário (3ª edição)
Seguridade Social: Origem e evolução
legislativa no Brasil
Seguridade Social: Origem e evolução
legislativa no Brasil
1. Lei Eloy Chaves e as CAPs
• Decreto Legislativo nº 4.682, de 24-1-1923 -
instituiu as CAPs para os ferroviários.
• CAPs – organizadas por empresa.
• Decreto Legislativo nº 5.109/26 estendeu os
benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados
portuários e marítimos.
• Decreto nº 5.485/28, os trabalhadores das empresas
de serviços telegráficos e radiotelegráficos foram
abrangidos pelo regime da Lei Eloy Chaves.
• Decreto nº 19.497/30, foram instituídas as CAPs
para os empregados nos serviços de força, luz e
bondes.
Seguridade Social: Origem e evolução
legislativa no Brasil
2. IAPs (a partir de 1933)
• Unificação das CAPs em IAPs.
• Autarquias de nível nacional, centralizadas
no governo federal, organizadas em
torno de categorias profissionais.
• 1933 - IAPM
• 1934 - IAPC
• 1934 – IAPB
• 1936 - IAPI
Seguridade Social: Origem e evolução
legislativa no Brasil
3. FUNRURAL (Lei nº 4.214/63)
4. INPS (01/01/1967) - unificou os IAPs .
O INPS foi criado pelo Decreto-lei nº 72/66.
5. SINPAS (Lei 6.439/77) - agregava as seguintes
entidades:
INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV,
CEME.
6. INSS (Lei 8.029/90)
Fusão do IAPAS com o INPS.
Seguridade Social: Origem e evolução
legislativa no Brasil
Ministério da Previdência Social
• 1971 - Ministério do Trabalho e
Previdência Social;
• 1974 - Ministério da Previdência e
Assistência Social;
• Lei nº 10.683/03: Ministério da
Previdência Social e Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Seguridade Social: Origem e evolução
legislativa no Brasil
Arrecadação e fiscalização das
contribuições previdenciárias
• IAPAS
• INSS (Lei 8.029/90)
• A Lei nº 11.098/2005, criou a
Secretaria da Receita Previdenciária,
vinculada ao MPS.
• A Lei nº 11.457/2007 - Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
SEGURIDADE SOCIAL
(CF/88 - Art. 194 )
SAÚDE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
•Direito de todos e
dever do Estado
•Independe de
contribuição
•Direito de todos
que necessitarem
•Independe de
contribuição
•Direito do
trabalhador e seus
dependentes
•Caráter
contributivo e
compulsório
1. (AFPS/2002 – ESAF) À luz da Seguridade Social definida
na Constituição Federal, julgue os itens abaixo:
I. Previdência Social, Saúde e Assistência Social são partes
da Seguridade Social.
II. A saúde exige contribuição prévia.
III. A Previdência Social exige contribuição prévia.
IV. A assistência social possui abrangência universal, sendo
qualquer pessoa por ela amparada.
a) Todos estão corretos.
b) Somente I está incorreto.
c) II e IV estão incorretos.
d) I e II estão incorretos.
e) III e IV estão incorretos.
2. (AFPS/2002 – ESAF) Pedro, menor carente, de 12 anos, e
Paulo, empresário bem-sucedido, de 21 anos, desejam
participar de programas assistenciais e de saúde pública.
De acordo com a situação-problema apresentada acima, é
correto afirmar que:
a) Pedro e Paulo podem participar da Assistência Social.
b) Só Pedro pode participar da Saúde.
c) Pedro só pode participar da Assistência Social.
d) Paulo pode participar da Assistência Social.
e) Pedro e Paulo podem participar da Saúde.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Regimes de
Previdência
Regimes
Básicos
(filiação
obrigatória)
è
Regime Geral de
Previdência Social
è
è
Regimes Próprios de
Previdência Social
è
Regime de
Previdência
Complementar
(facultativo)
Hugo Goes direito previdenciario 02
Administração
Pública
è Direta
è Indireta
è Autarquias
è Fundações Públicas
è
Sociedades de
Economia Mista
è Empresas Públicas
Servidor
Público
è Ocupante de cargo efetivo
è
Ocupante de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e
exoneração
è Contratado por tempo determinado
è Ocupante de emprego público
Servidor
ocupante
de cargo
efetivo
è Da união
è
Dos Estados, Distrito Federal
ou Municípios.
Benefícios
que os
regimes
próprios
são
obrigados a
oferecer a
seus
segurados:
è Aposentadoria por invalidez
è
Aposentadoria por tempo de
contribuição
è Aposentadoria por idade
è Aposentadoria compulsória
è Pensão por morte
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Previdência
Complementar
(caráter
facultativo)
Privada
(CF, art. 202)
è Aberta
è
è Fechada
è
Pública
(CF, art. 40, §§
14, 15 e 16)
è Fechada
Hugo Goes direito previdenciario 02
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
SEGURIDADE SOCIAL
CF - Art. 194 .................
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos
termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
SEGURIDADE SOCIAL
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 195 ...............
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 201 ..............
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá
valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª
T., DJ 23/06/2000.
“EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício.
Preservação permanente de seu valor real. - No caso não
houve redução do benefício, porquanto já se firmou a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da
irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum”
que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para
que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da
inflação. - De outra parte, a preservação permanente do
valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a
perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo
201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em
lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los”.
Hugo Goes direito previdenciario 02
JURISPRUDÊNCIA – TRF4
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. URV. CONVERSÃO DOS
BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBIILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em
inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do
artigo 20, da Lei n.º 8.880/94, a partir da decisão exarada
pelo Plenário do Excelso STF no julgamento do RE nº
313.382-9/SC.
2. Não havendo demonstração da ocorrência de redução do
valor nominal do benefício (em moeda corrente), não
procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade
preconizado no art. 194, IV da CF/88 (Agravo Regimental na
Apelação Cível, Processo nº 2003.71.00.082188-8, DJU de
28/09/2005, p. 1024).”
ESAF - Procurador da Fazenda Nacional-2006
97 - Quanto aos princípios constitucionais da Seguridade
Social, é correto afirmar:
a) a universalidade da cobertura e do atendimento significa
a cobertura de todos os riscos, chamados riscos sociais,
que podem atingir as pessoas que vivem em sociedade e
que todos os residentes e domiciliados no território
nacional - brasileiros e estrangeiros – devem ser atendidos
pelo Sistema de Seguridade Social.
(...)
c) o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios,
segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
significa a irredutibilidade do valor real, protegendo-os do
fenômeno inflacionário.
Conselho Nacional de Previdência Social
CNPS
6 representantes do Governo Federal
9
representantes
da sociedade
civil, sendo:
3 representantes dos
aposentados e
pensionistas
3 representantes dos
trabalhadores em
atividade
3 representantes dos
empregadores
Legislação Previdenciária
• Fontes
• Hierarquia (ordem de graduação)
• Autonomia (entre os diversos ramos)
• Aplicação (conflitos entre normas)
• Vigência
• Interpretação (existência de norma)
• Integração (ausência de norma).
Fontes do Direito Previdenciário
Nos sistemas de direito escrito, como o nosso, a principal fonte do direito é a lei,
entendida como ato emanado do Poder Legislativo. As outras fontes apenas subsidiam a
fonte principal.
Principal
è
Constituição Federal, emendas
constitucionais, leis
complementares, leis ordinárias,
leis delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos,
resoluções do Senado e tratados
internacionais.
Secundárias
(normas
complementares
à lei)
è
Decretos, regulamentos, portarias,
ordens de serviço, instruções
normativas, orientações
normativas, circulares, resoluções
etc.
Fontes Principais
• Constituição Federal: arts. 194 a 204;
• Emendas constitucionais: 20, 41 e 47.
• Leis complementares: 108 e 109 (regulam a
previdência complementar).
• Leis ordinárias: 8.212/91 e 8.213/91.
• Leis delegadas: elaboradas pelo Presidente da
República, que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.
• Medidas provisórias: em caso de relevância e
urgência. Força de lei. Submetidas de imediato ao
Congresso Nacional
• Resoluções do Senado: as mais importantes são
aquelas que suspendem a execução de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do STF.
• Decretos legislativos: os mais importantes são
aqueles que aprovam os tratados internacionais.
Tratados internacionais
• Ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados
entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil.
• Em matéria previdenciária: trabalhador deixa
um território e passa a trabalhar em outro.
• Compete privativamente ao Presidente da
República celebrar tratados internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF,
art, 84, VIII).
Procedimento para a incorporação do
tratado ao direito interno:
(a) aprovação, pelo Congresso Nacional,
mediante decreto legislativo;
(b) promulgação de tais acordos ou tratados,
pelo Presidente da República, mediante decreto,
publicando texto do tratado.
Jurisprudência e doutrina
• Jurisprudência: conjunto de soluções
dadas pelo Poder Judiciário às questões de
direito, quando no mesmo sentido, ou seja,
uniforme.
• Doutrina: interpretação dada pelos
estudiosos do direito.
Não se configuram como norma obrigatória.
Hierarquia (ordem de graduação)
A norma superior é substrato de validade da norma
inferior
A norma superior prevalece sobre a inferior:
1º) Constituição Federal e emendas constitucionais;
2º) Lei Complementar, lei ordinária, medida
provisória, lei delegada, decretos legislativos,
resoluções do Senado e tratados internacionais;
3º) Decretos (editados pelo Presidente da
República);
4º) Portarias (expedidas pelo Ministro da Previdência
ou da Fazenda);
5º) Outras normas internas da administração
(instruções normativas, ordens de serviço etc.).
LC X LO: diferença material e formal.
Hierarquia (ordem de graduação)
• Os tratados internacionais, via de regra, possuem
status de lei ordinária.
• Já os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais (CF,
art. 5º, § 3º).
• De acordo com o art. 85-A da Lei nº 8.212/91, “os
tratados, convenções e outros acordos internacionais
de que Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes, e que versem
sobre matéria previdenciária, serão interpretados
como lei especial”. (critério da especialidade).
Autonomia
• Do ponto de vista científico, não se deve falar em
autonomia de nenhum ramo do Direito, que é uno.
• Didaticamente, porém, é conveniente dividir-se o
Direito em ramos, com o objetivo de facilitar o
estudo.
• Em relação à autonomia do Direito Previdenciário,
há duas teorias: (1) previdência social encontra-se
no âmbito do Direito do Trabalho; (2) autonomia
didática deste ramo do Direito.
Constituição de 1988:
è Seguridade Social: capítulo II do título VIII
(ordem social);
è Direito do Trabalho: capítulo II (direitos sociais)
do título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais)
Aplicação (conflito entre normas)
1) Hierarquia: a norma superior prevalece
sobre a inferior.
2) Especialidade: a norma específica
prevalece sobre a genérica.
3) Cronologia, a norma posterior prevalece
sobre a anterior.
Vigência
1. Vigência é o período que vai do
momento em que a norma entra em vigor
até o momento em que é revogada, ou
em que se esgota o prazo prescrito para
sua duração.
2. De acordo com o art. 1º da LICC, uma lei
começa a ter vigência em todo o país 45
dias depois de publicada, salvo se
dispuser de outro modo.
3. Vacatio legis: período compreendido
entre a data da publicação até sua
entrada em vigor.
4. Durante o vacatio legis, a norma já é
válida (já pertence ao ordenamento), mas
não é vigente.
Vigência
5. Assim, validade e vigência não se
confundem. Uma norma pode ser válida
sem ser vigente, embora a norma
vigente seja sempre válida.
6. Em regra, a norma vigente é eficaz
(apta a produzir efeitos), mas nem
sempre isso acontece. Ex.: CF, art. 195, §
6º.
7. Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois
nesse caso o deslocamento ocorre entre
vigência e eficácia e não entre publicação
e vigência.
Validade è Vigência è Eficácia
Interpretação
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance
da norma jurídica.
A hermenêutica jurídica é a ciência da
interpretação das leis.
Métodos de interpretação:
1. Gramatical – exame do texto normativo
sob o ponto de vista lingüístico,
analisando a pontuação, colocação das
palavras na frase, a sua origem
etimológica etc. (Ex.: art. 65 da Lei
8.213/91).
Interpretação
2. Sistemática – parte do pressuposto de
que uma lei não existe isoladamente. A lei
pertence a um ordenamento jurídico (Ex.:
idade do segurado facultativo)
3. Histórica – baseia-se na investigação dos
antecedentes da norma, do processo
legislativo, a fim de descobrir o seu exato
significado (Ex. CF, art. 201, § 7º).
4. Teleológica – busca descobrir o fim
almejado pelo legislador; a finalidade que
se pretendeu atingir com a norma.
Integração (preencher as lacunas da lei)
1. Analogia – aplica-se lei que regula um caso
semelhante (EX.: CF, art. 40, § 4º).
2. Princípios gerais do direito (Ex: igualdade
perante a lei (CF, art. 5º, caput);
contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º,
LV); Ninguém pode se beneficiar da própria
torpeza; Ninguém está obrigado ao
impossível).
3. Equidade – usada para amenizar e
humanizar o direito. Quando autorizado a
decidir por equidade, o juiz aplicará a
norma que estabeleceria se fosse legislador.
DECRETO-LEI 4.657/42 (LINDB), art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
CPC, art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

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  • 2. LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO è Constituição Federal: Arts. 194 a 204 è Lei 8.212/91 (custeio) è Lei 8.213/91 (benefícios) è Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) è IN INSS 45/2010 è IN RFB 971/2009
  • 3. Livros de Hugo Goes TÍTULO Manual de Direito Previdenciário (7ª edição) Direito Previdenciário CESPE/UnB (3ª edição) Direito Previdenciário ESAF (4ª edição) Resumo de Direito Previdenciário (3ª edição)
  • 4. Seguridade Social: Origem e evolução legislativa no Brasil
  • 5. Seguridade Social: Origem e evolução legislativa no Brasil 1. Lei Eloy Chaves e as CAPs • Decreto Legislativo nº 4.682, de 24-1-1923 - instituiu as CAPs para os ferroviários. • CAPs – organizadas por empresa. • Decreto Legislativo nº 5.109/26 estendeu os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos. • Decreto nº 5.485/28, os trabalhadores das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos foram abrangidos pelo regime da Lei Eloy Chaves. • Decreto nº 19.497/30, foram instituídas as CAPs para os empregados nos serviços de força, luz e bondes.
  • 6. Seguridade Social: Origem e evolução legislativa no Brasil 2. IAPs (a partir de 1933) • Unificação das CAPs em IAPs. • Autarquias de nível nacional, centralizadas no governo federal, organizadas em torno de categorias profissionais. • 1933 - IAPM • 1934 - IAPC • 1934 – IAPB • 1936 - IAPI
  • 7. Seguridade Social: Origem e evolução legislativa no Brasil 3. FUNRURAL (Lei nº 4.214/63) 4. INPS (01/01/1967) - unificou os IAPs . O INPS foi criado pelo Decreto-lei nº 72/66. 5. SINPAS (Lei 6.439/77) - agregava as seguintes entidades: INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV, CEME. 6. INSS (Lei 8.029/90) Fusão do IAPAS com o INPS.
  • 8. Seguridade Social: Origem e evolução legislativa no Brasil Ministério da Previdência Social • 1971 - Ministério do Trabalho e Previdência Social; • 1974 - Ministério da Previdência e Assistência Social; • Lei nº 10.683/03: Ministério da Previdência Social e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
  • 9. Seguridade Social: Origem e evolução legislativa no Brasil Arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias • IAPAS • INSS (Lei 8.029/90) • A Lei nº 11.098/2005, criou a Secretaria da Receita Previdenciária, vinculada ao MPS. • A Lei nº 11.457/2007 - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  • 10. SEGURIDADE SOCIAL (CF/88 - Art. 194 ) SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL •Direito de todos e dever do Estado •Independe de contribuição •Direito de todos que necessitarem •Independe de contribuição •Direito do trabalhador e seus dependentes •Caráter contributivo e compulsório
  • 11. 1. (AFPS/2002 – ESAF) À luz da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os itens abaixo: I. Previdência Social, Saúde e Assistência Social são partes da Seguridade Social. II. A saúde exige contribuição prévia. III. A Previdência Social exige contribuição prévia. IV. A assistência social possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada. a) Todos estão corretos. b) Somente I está incorreto. c) II e IV estão incorretos. d) I e II estão incorretos. e) III e IV estão incorretos.
  • 12. 2. (AFPS/2002 – ESAF) Pedro, menor carente, de 12 anos, e Paulo, empresário bem-sucedido, de 21 anos, desejam participar de programas assistenciais e de saúde pública. De acordo com a situação-problema apresentada acima, é correto afirmar que: a) Pedro e Paulo podem participar da Assistência Social. b) Só Pedro pode participar da Saúde. c) Pedro só pode participar da Assistência Social. d) Paulo pode participar da Assistência Social. e) Pedro e Paulo podem participar da Saúde.
  • 13. PREVIDÊNCIA SOCIAL Regimes de Previdência Regimes Básicos (filiação obrigatória) è Regime Geral de Previdência Social è è Regimes Próprios de Previdência Social è Regime de Previdência Complementar (facultativo)
  • 15. Administração Pública è Direta è Indireta è Autarquias è Fundações Públicas è Sociedades de Economia Mista è Empresas Públicas
  • 16. Servidor Público è Ocupante de cargo efetivo è Ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração è Contratado por tempo determinado è Ocupante de emprego público
  • 17. Servidor ocupante de cargo efetivo è Da união è Dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
  • 18. Benefícios que os regimes próprios são obrigados a oferecer a seus segurados: è Aposentadoria por invalidez è Aposentadoria por tempo de contribuição è Aposentadoria por idade è Aposentadoria compulsória è Pensão por morte
  • 19. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Previdência Complementar (caráter facultativo) Privada (CF, art. 202) è Aberta è è Fechada è Pública (CF, art. 40, §§ 14, 15 e 16) è Fechada
  • 21. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL CF - Art. 194 ................. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
  • 22. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
  • 23. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 195 ............... § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 201 .............. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
  • 24. STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000. “EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los”.
  • 26. JURISPRUDÊNCIA – TRF4 “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. URV. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBIILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei n.º 8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso STF no julgamento do RE nº 313.382-9/SC. 2. Não havendo demonstração da ocorrência de redução do valor nominal do benefício (em moeda corrente), não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade preconizado no art. 194, IV da CF/88 (Agravo Regimental na Apelação Cível, Processo nº 2003.71.00.082188-8, DJU de 28/09/2005, p. 1024).”
  • 27. ESAF - Procurador da Fazenda Nacional-2006 97 - Quanto aos princípios constitucionais da Seguridade Social, é correto afirmar: a) a universalidade da cobertura e do atendimento significa a cobertura de todos os riscos, chamados riscos sociais, que podem atingir as pessoas que vivem em sociedade e que todos os residentes e domiciliados no território nacional - brasileiros e estrangeiros – devem ser atendidos pelo Sistema de Seguridade Social. (...) c) o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, significa a irredutibilidade do valor real, protegendo-os do fenômeno inflacionário.
  • 28. Conselho Nacional de Previdência Social CNPS 6 representantes do Governo Federal 9 representantes da sociedade civil, sendo: 3 representantes dos aposentados e pensionistas 3 representantes dos trabalhadores em atividade 3 representantes dos empregadores
  • 29. Legislação Previdenciária • Fontes • Hierarquia (ordem de graduação) • Autonomia (entre os diversos ramos) • Aplicação (conflitos entre normas) • Vigência • Interpretação (existência de norma) • Integração (ausência de norma).
  • 30. Fontes do Direito Previdenciário Nos sistemas de direito escrito, como o nosso, a principal fonte do direito é a lei, entendida como ato emanado do Poder Legislativo. As outras fontes apenas subsidiam a fonte principal. Principal è Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais. Secundárias (normas complementares à lei) è Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares, resoluções etc.
  • 31. Fontes Principais • Constituição Federal: arts. 194 a 204; • Emendas constitucionais: 20, 41 e 47. • Leis complementares: 108 e 109 (regulam a previdência complementar). • Leis ordinárias: 8.212/91 e 8.213/91. • Leis delegadas: elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. • Medidas provisórias: em caso de relevância e urgência. Força de lei. Submetidas de imediato ao Congresso Nacional • Resoluções do Senado: as mais importantes são aquelas que suspendem a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. • Decretos legislativos: os mais importantes são aqueles que aprovam os tratados internacionais.
  • 32. Tratados internacionais • Ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil. • Em matéria previdenciária: trabalhador deixa um território e passa a trabalhar em outro. • Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF, art, 84, VIII). Procedimento para a incorporação do tratado ao direito interno: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo; (b) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, publicando texto do tratado.
  • 33. Jurisprudência e doutrina • Jurisprudência: conjunto de soluções dadas pelo Poder Judiciário às questões de direito, quando no mesmo sentido, ou seja, uniforme. • Doutrina: interpretação dada pelos estudiosos do direito. Não se configuram como norma obrigatória.
  • 34. Hierarquia (ordem de graduação) A norma superior é substrato de validade da norma inferior A norma superior prevalece sobre a inferior: 1º) Constituição Federal e emendas constitucionais; 2º) Lei Complementar, lei ordinária, medida provisória, lei delegada, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais; 3º) Decretos (editados pelo Presidente da República); 4º) Portarias (expedidas pelo Ministro da Previdência ou da Fazenda); 5º) Outras normas internas da administração (instruções normativas, ordens de serviço etc.). LC X LO: diferença material e formal.
  • 35. Hierarquia (ordem de graduação) • Os tratados internacionais, via de regra, possuem status de lei ordinária. • Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). • De acordo com o art. 85-A da Lei nº 8.212/91, “os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”. (critério da especialidade).
  • 36. Autonomia • Do ponto de vista científico, não se deve falar em autonomia de nenhum ramo do Direito, que é uno. • Didaticamente, porém, é conveniente dividir-se o Direito em ramos, com o objetivo de facilitar o estudo. • Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, há duas teorias: (1) previdência social encontra-se no âmbito do Direito do Trabalho; (2) autonomia didática deste ramo do Direito. Constituição de 1988: è Seguridade Social: capítulo II do título VIII (ordem social); è Direito do Trabalho: capítulo II (direitos sociais) do título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais)
  • 37. Aplicação (conflito entre normas) 1) Hierarquia: a norma superior prevalece sobre a inferior. 2) Especialidade: a norma específica prevalece sobre a genérica. 3) Cronologia, a norma posterior prevalece sobre a anterior.
  • 38. Vigência 1. Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração. 2. De acordo com o art. 1º da LICC, uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo. 3. Vacatio legis: período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em vigor. 4. Durante o vacatio legis, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento), mas não é vigente.
  • 39. Vigência 5. Assim, validade e vigência não se confundem. Uma norma pode ser válida sem ser vigente, embora a norma vigente seja sempre válida. 6. Em regra, a norma vigente é eficaz (apta a produzir efeitos), mas nem sempre isso acontece. Ex.: CF, art. 195, § 6º. 7. Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre vigência e eficácia e não entre publicação e vigência. Validade è Vigência è Eficácia
  • 40. Interpretação Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação das leis. Métodos de interpretação: 1. Gramatical – exame do texto normativo sob o ponto de vista lingüístico, analisando a pontuação, colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc. (Ex.: art. 65 da Lei 8.213/91).
  • 41. Interpretação 2. Sistemática – parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente. A lei pertence a um ordenamento jurídico (Ex.: idade do segurado facultativo) 3. Histórica – baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado (Ex. CF, art. 201, § 7º). 4. Teleológica – busca descobrir o fim almejado pelo legislador; a finalidade que se pretendeu atingir com a norma.
  • 42. Integração (preencher as lacunas da lei) 1. Analogia – aplica-se lei que regula um caso semelhante (EX.: CF, art. 40, § 4º). 2. Princípios gerais do direito (Ex: igualdade perante a lei (CF, art. 5º, caput); contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV); Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; Ninguém está obrigado ao impossível). 3. Equidade – usada para amenizar e humanizar o direito. Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador. DECRETO-LEI 4.657/42 (LINDB), art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. CPC, art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.