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Neste trabalho vamos abordar o direito à Igualdade e à não
Discriminação, baseado no código de trabalho.
salientando o racismo, preconceito, discriminação e
estereótipo.
Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupo
O principio da não discriminação tem relação umbilical com o
principio da igualdade, este representante da etapa do
desenvolvimento histórico dos direitos fundamentais.
Pode-se dizer inclusive, que o principio da não discriminação é
fruto do processo evolutivo sobre principio da igualdade.
igualdade
O cidadão em geral tem direito a igualdade de oportunidades e de
tratamento no que se refere ao emprego, à formação e promoção na
carreira profissional e às condições de trabalho.
O individuo não pode ser beneficiado, prejudicado ou privado de qualquer
direito, devido ao seu sexo, religião, raça, condição económica, familiar,
social, etnia ou ideologia entre outros.
discriminação
A discriminação pode ser considerada:
Directa - uma pessoa ser sujeita a um tratamento menos
favorável do que outra na mesma situação.
Indirecta – colocação de um individuo numa posição de
desvantagem, que afecta mais um grupo de pessoas que
outro.
a pratica de um acto de discriminação, esta sujeito ao
pagamento de uma coima que pode variar entre 5 a 30 vezes
do valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante
estejamos perante infracções cometidas por pessoas
singulares ou colectivas.
A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à
cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à
intimidade reservada privada e familiar e à protecção legal
contra qualquer tipo de discriminação.
o assédio, è um tipo de discriminação que é todo o
comportamento indesejado, quando no acesso ao emprego ou
no próprio emprego ou formação profissional com o objectivo
de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua
dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil,
degradante e humilhante.
Outro tipo de assédio é o assédio sexual é todo aquele
comportamento de carácter sexual de forma verbal, não
verbal ou física.
Com o efeito de afectar a sua dignidade.
O/a candidato/a trabalhador/a tem direito a igualdade de
oportunidades e de tratamento em matéria de:
• Critérios de selecção e condições de contratação.
• Acesso a orientação, formação e reconversão.
• Disposições legais relativas ao exercício de uma actividade
profissional, entre outros.
Os/as trabalhadores/as têm o direito à igualdade de condições
de trabalho, em particular quanto à retribuição ou
remuneração, devendo os elementos que a determinam não
conter qualquer discriminação fundada no sexo.
conclusão
Concluímos com este trabalho que todos temos os mesmos
direitos de igualdade e o dever de não discriminar pois
podemos ser também “vitimas” de discriminação.
Bibliografia
• Trabalho elaborado tendo como consulta o Código de
Trabalho (Lei 7/2009).
• Formadora: Lídia Martins
• Formandos: Amélia Soares, Marina Cunha e Paulo Ricardo.

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Igualdade e nao discriminação - trabalho de grupo

  • 1. Igualdade e não discriminação.Igualdade e não discriminação
  • 2. Neste trabalho vamos abordar o direito à Igualdade e à não Discriminação, baseado no código de trabalho. salientando o racismo, preconceito, discriminação e estereótipo.
  • 4. O principio da não discriminação tem relação umbilical com o principio da igualdade, este representante da etapa do desenvolvimento histórico dos direitos fundamentais. Pode-se dizer inclusive, que o principio da não discriminação é fruto do processo evolutivo sobre principio da igualdade.
  • 5. igualdade O cidadão em geral tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao emprego, à formação e promoção na carreira profissional e às condições de trabalho. O individuo não pode ser beneficiado, prejudicado ou privado de qualquer direito, devido ao seu sexo, religião, raça, condição económica, familiar, social, etnia ou ideologia entre outros.
  • 6. discriminação A discriminação pode ser considerada: Directa - uma pessoa ser sujeita a um tratamento menos favorável do que outra na mesma situação. Indirecta – colocação de um individuo numa posição de desvantagem, que afecta mais um grupo de pessoas que outro.
  • 7. a pratica de um acto de discriminação, esta sujeito ao pagamento de uma coima que pode variar entre 5 a 30 vezes do valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante estejamos perante infracções cometidas por pessoas singulares ou colectivas.
  • 8. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à intimidade reservada privada e familiar e à protecção legal contra qualquer tipo de discriminação.
  • 9. o assédio, è um tipo de discriminação que é todo o comportamento indesejado, quando no acesso ao emprego ou no próprio emprego ou formação profissional com o objectivo de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante e humilhante.
  • 10. Outro tipo de assédio é o assédio sexual é todo aquele comportamento de carácter sexual de forma verbal, não verbal ou física. Com o efeito de afectar a sua dignidade.
  • 11. O/a candidato/a trabalhador/a tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de: • Critérios de selecção e condições de contratação. • Acesso a orientação, formação e reconversão. • Disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional, entre outros.
  • 12. Os/as trabalhadores/as têm o direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição ou remuneração, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.
  • 13. conclusão Concluímos com este trabalho que todos temos os mesmos direitos de igualdade e o dever de não discriminar pois podemos ser também “vitimas” de discriminação.
  • 14. Bibliografia • Trabalho elaborado tendo como consulta o Código de Trabalho (Lei 7/2009). • Formadora: Lídia Martins • Formandos: Amélia Soares, Marina Cunha e Paulo Ricardo.