Nas edições anteriores, seguindo outros autores, inserimos a necessidade da anuência
do gerenciador. Evoluímos o entendimento para considerar que a norma federal exige a
consulta para que o gerenciador informe quem deve fornecer. Neste caso, porém, a
informação pode estar disponível e não é legal nem razoável impedir a adesão porque o
gerenciador se omite em responder. Afinal, se está diante da possibilidade de aproveitar ou
não a proposta mais vantajosa e o interesse público é indisponível.
edital vedando carona
É possível ao edital de um órgão dispor que naquela licitação, embora para registro de
preços, ficará proibida a adesão ou carona. É preciso lembrar, porém, que o decreto anterior
que regulou o SRP na esfera federal não previu o carona e, talvez até por isso mesmo, o
sistema não se desenvolveu.
Há, porém, situações específicas que justificam a restrição.
O TCE/MA possui Resolução1
que veda a utilização das atas de registro de preços do
Tribunal pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal que lhes
sejam jurisdicionados.
Justifica-se essa vedação em virtude daquele Tribunal ser um órgão de fiscalização, o
que inevitavelmente atrairia seus jurisdicionados a desejarem ser caronas da referida ata,
uma vez que as suas contratações teriam uma espécie de chancela prévia do Tribunal de
Contas.2
A propósito, o mesmo Tribunal efetuou duas contratações mediante adesão da ata de
registro de preços da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, tendo este
TCE/MA figurado como participante extraordinário.
Sobre o assunto, esclareceu:
Visando a regularidade das referidas contratações, foram observados os
requisitos previstos no art. 8º do Decreto nº 3.931/01, o qual foi utilizado
como subsídio legal para análise, muito embora seja direcionado aos
órgãos da Administração Pública Federal, por apresentar normas e
procedimentos de cunho geral, motivo pelo qual devem ser observados
pelos órgãos dos demais entes da federação, conforme determina o art.
22, XXVII da CF/88.
Dessa forma, foram analisados: o prazo de validade da ata; a consulta
prévia ao Órgão gerenciador; a demonstração da vantajosidade
econômica da adesão mediante pesquisa de mercado; a aceitação pelo
fornecedor beneficiário da ata, sem que este fornecimento ocasionasse
prejuízos aos compromissos assumidos; o quantitativo requerido dentro
da quantidade registrada.
Verificado o atendimento dos requisitos previstos no aludido Decreto,
foram analisados, ainda, o edital, a ata de registro de preços e a proposta
do fornecedor beneficiário, em virtude desta Comissão considerar que o
Ordenador de Despesas é o responsável pela regularidade de todas as
despesas que autoriza, mesmo que o processo de contratação que as
precedeu seja oriundo de outro Órgão, tendo sido constada a sua
regularidade.3
1
MARANHÃO. Tribunal de Contas Estadual. Resolução nº 103/2006. Disponível em: <http://www.tce.ma.gov.br>
2
O Memorando nº 016/CLC foi gentilmente enviado a este autor em 08 de fevereiro de 2008.
3
MARANHÃO. Tribunal de Contas do Estado. Memorando 016/CLC, gentilmente enviado a este autor em 08 de fevereiro
de 2008.

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  • 1. Nas edições anteriores, seguindo outros autores, inserimos a necessidade da anuência do gerenciador. Evoluímos o entendimento para considerar que a norma federal exige a consulta para que o gerenciador informe quem deve fornecer. Neste caso, porém, a informação pode estar disponível e não é legal nem razoável impedir a adesão porque o gerenciador se omite em responder. Afinal, se está diante da possibilidade de aproveitar ou não a proposta mais vantajosa e o interesse público é indisponível. edital vedando carona É possível ao edital de um órgão dispor que naquela licitação, embora para registro de preços, ficará proibida a adesão ou carona. É preciso lembrar, porém, que o decreto anterior que regulou o SRP na esfera federal não previu o carona e, talvez até por isso mesmo, o sistema não se desenvolveu. Há, porém, situações específicas que justificam a restrição. O TCE/MA possui Resolução1 que veda a utilização das atas de registro de preços do Tribunal pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal que lhes sejam jurisdicionados. Justifica-se essa vedação em virtude daquele Tribunal ser um órgão de fiscalização, o que inevitavelmente atrairia seus jurisdicionados a desejarem ser caronas da referida ata, uma vez que as suas contratações teriam uma espécie de chancela prévia do Tribunal de Contas.2 A propósito, o mesmo Tribunal efetuou duas contratações mediante adesão da ata de registro de preços da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, tendo este TCE/MA figurado como participante extraordinário. Sobre o assunto, esclareceu: Visando a regularidade das referidas contratações, foram observados os requisitos previstos no art. 8º do Decreto nº 3.931/01, o qual foi utilizado como subsídio legal para análise, muito embora seja direcionado aos órgãos da Administração Pública Federal, por apresentar normas e procedimentos de cunho geral, motivo pelo qual devem ser observados pelos órgãos dos demais entes da federação, conforme determina o art. 22, XXVII da CF/88. Dessa forma, foram analisados: o prazo de validade da ata; a consulta prévia ao Órgão gerenciador; a demonstração da vantajosidade econômica da adesão mediante pesquisa de mercado; a aceitação pelo fornecedor beneficiário da ata, sem que este fornecimento ocasionasse prejuízos aos compromissos assumidos; o quantitativo requerido dentro da quantidade registrada. Verificado o atendimento dos requisitos previstos no aludido Decreto, foram analisados, ainda, o edital, a ata de registro de preços e a proposta do fornecedor beneficiário, em virtude desta Comissão considerar que o Ordenador de Despesas é o responsável pela regularidade de todas as despesas que autoriza, mesmo que o processo de contratação que as precedeu seja oriundo de outro Órgão, tendo sido constada a sua regularidade.3 1 MARANHÃO. Tribunal de Contas Estadual. Resolução nº 103/2006. Disponível em: <http://www.tce.ma.gov.br> 2 O Memorando nº 016/CLC foi gentilmente enviado a este autor em 08 de fevereiro de 2008. 3 MARANHÃO. Tribunal de Contas do Estado. Memorando 016/CLC, gentilmente enviado a este autor em 08 de fevereiro de 2008.