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Carta Internacional dos Direitos Humanos
          Declaração Universal dos Direitos do Homem *
 Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de
                                Dezembro de 1948.
   Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978,
              mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
 ____________________________________________________________________

                                      Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram
a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um
mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da
miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime
de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra
a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé
nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer
o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade
mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação
com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta
importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

                                 A Assembleia Geral

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a
atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os
órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e
pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover,
por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a
sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados
membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.


             ARTIGO 1.º                             Todos os seres humanos podem
                                                  invocar os direitos e as liberdades
    Todos os seres humanos nascem                 proclamados        na      presente
  livres e iguais em dignidade e em               Declaração, sem distinção alguma,
  direitos. Dotados de razão e de                 nomeadamente de raça, de cor, de
  consciência, devem agir uns para                sexo, de língua, de religião, de
  com os outros em espírito de                    opinião política ou outra, de
  fraternidade.                                   origem nacional ou social, de
              ARTIGO 2.º                          fortuna, de nascimento ou de

                                                                                        1
qualquer outra situação. Além          Declaração e contra qualquer
disso, não será feita nenhuma          incitamento a tal discriminação.
distinção fundada no estatuto
                                                  ARTIGO 8.º
político, jurídico ou internacional
do país ou do território da              Toda a pessoa tem direito a
naturalidade da pessoa, seja esse      recurso efectivo para as jurisdições
país ou território independente, sob   nacionais competentes contra os
tutela, autónomo ou sujeito a          actos que violem os direitos
alguma limitação de soberania.         fundamentais reconhecidos pela
                                       Constituição ou pela lei.
           ARTIGO 3.º
                                                  ARTIGO 9.º
 Todo o indivíduo tem direito à
vida, à liberdade e à segurança         Ninguém           pode          ser
pessoal.                               arbitrariamente preso, detido ou
                                       exilado.
           ARTIGO 4.º
                                                 ARTIGO 10.º
 Ninguém      será   mantido    em
escravatura ou em servidão; a            Toda a pessoa tem direito, em
escravatura e o trato dos escravos,    plena igualdade, a que a sua causa
sob todas as formas, são proibidos.    seja equitativa e publicamente
                                       julgada     por    um      tribunal
           ARTIGO 5.º
                                       independente e imparcial que
 Ninguém será submetido a tortura      decida dos seus direitos e
nem a penas ou tratamentos cruéis,     obrigações ou das razões de
desumanos ou degradantes.              qualquer acusação em matéria
                                       penal que contra ela seja deduzida.
           ARTIGO 6.º
                                                 ARTIGO 11.º
 Todos os indivíduos têm direito
ao reconhecimento em todos os               1. Toda a pessoa acusada
lugares da     sua   personalidade     de um acto delituoso presume-se
jurídica.                              inocente até que a sua culpabilidade
           ARTIGO 7.º                  fique legalmente provada no
                                       decurso de um processo público em
  Todos são iguais perante a lei e,    que todas as garantias necessárias
sem distinção, têm direito a igual     de defesa lhe sejam asseguradas.
protecção da lei. Todos têm direito          2. Ninguém               será
a protecção igual contra qualquer      condenado por acções ou omissões
discriminação que viole a presente     que, no momento da sua prática,



                                                                              2
não constituíam acto delituoso à        actividades contrárias aos fins e aos
face do direito interno ou              princípios das Nações Unidas.
internacional. Do mesmo modo,
não será infligida pena mais grave                ARTIGO 15.º
do que a que era aplicável no
                                               1. Todo o indivíduo tem
momento em que o acto delituoso
                                        direito a ter uma nacionalidade.
foi cometido.
                                               2. Ninguém        pode    ser
          ARTIGO 12.º                   arbitrariamente privado da sua
                                        nacionalidade nem do direito de
  Ninguém sofrerá intromissões          mudar de nacionalidade.
arbitrárias na sua vida privada, na
sua família, no seu domicílio ou na               ARTIGO 16.º
sua correspondência, nem ataques
à sua honra e reputação. Contra                1. A partir da idade núbil,
tais intromissões ou ataques toda a     o homem e a mulher têm o direito
pessoa tem direito a protecção da       de casar e de constituir família, sem
lei.                                    restrição    alguma       de     raça,
                                        nacionalidade ou religião. Durante
          ARTIGO 13.º
                                        o casamento e na altura da sua
                                        dissolução, ambos têm direitos
       1. Toda a pessoa tem o
                                        iguais.
direito de livremente circular e
                                               2. O casamento não pode
escolher a sua residência no interior
                                        ser celebrado sem o livre e pleno
de um Estado.
                                        consentimento dos futuros esposos.
       2. Toda a pessoa tem o
                                               3. A família é o elemento
direito de abandonar o país em que
                                        natural e fundamental da sociedade
se encontra, incluindo o seu, e o
                                        e tem direito à protecção desta e do
direito de regressar ao seu país.
                                        Estado.
          ARTIGO 14.º
                                                  ARTIGO 17.º
      1. Toda a pessoa sujeita a
                                               1. Toda         a  pessoa,
perseguição tem o direito de
                                        individual ou colectivamente, tem
procurar e de beneficiar de asilo em
                                        direito à propriedade.
outros países.
                                               2. Ninguém     pode        ser
      2. Este direito não pode,
                                        arbitrariamente privado da        sua
porém, ser invocado no caso de
                                        propriedade.
processo realmente existente por
crime de direito comum ou por
                                                  ARTIGO 18.º



                                                                               3
Toda a pessoa tem direito à                 2. Toda a pessoa tem
liberdade de pensamento, de            direito de acesso, em condições de
consciência e de religião; este        igualdade, às funções públicas do
direito implica a liberdade de         seu país.
mudar de religião ou de convicção,            3. A vontade do povo é o
assim como a liberdade de              fundamento da autoridade dos
manifestar a religião ou convicção,    poderes públicos; e deve exprimir-
sozinho ou em comum, tanto em          se através de eleições honestas a
público como em privado, pelo          realizar    periodicamente       por
ensino, pela prática, pelo culto e     sufrágio universal e igual, com voto
pelos ritos.                           secreto ou segundo processo
                                       equivalente que salvaguarde a
           ARTIGO 19.º
                                       liberdade de voto.
  Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opinião e de                        ARTIGO 22.º
expressão, o que implica o direito      Toda a pessoa, como membro da
de não ser inquietado pelas suas       sociedade, tem direito à segurança
opiniões e o de procurar, receber e    social; e pode legitimamente exigir
difundir, sem consideração de          a     satisfação     dos   direitos
fronteiras, informações e ideias por   económicos, sociais e culturais
qualquer meio de expressão.            indispensáveis, graças ao esforço
           ARTIGO 20.º                 nacional     e    à    cooperação
                                       internacional, de harmonia com a
       1. Toda a pessoa tem            organização e os recursos de cada
direito à liberdade de reunião e de    país.
associação pacíficas.
                                                 ARTIGO 23.º
       2. Ninguém        pode   ser
obrigado a fazer parte de uma                 1. Toda a pessoa tem
associação.                            direito ao trabalho, à livre escolha
                                       do trabalho, a condições equitativas
           ARTIGO 21.º
                                       e satisfatórias de trabalho e à
      1.      Toda a pessoa tem o      protecção contra o desemprego.
direito de tomar parte na direcção           2. Todos têm direito, sem
dos negócios públicos do seu país,     discriminação alguma, a salário
quer directamente, quer por            igual por trabalho igual.
intermédio     de    representantes           3. Quem trabalha tem
livremente escolhidos.                 direito   a  uma  remuneração
                                       equitativa e satisfatória, que lhe


                                                                              4
permita e à sua família uma             matrimónio, gozam       da    mesma
existência conforme   com     a         protecção social.
dignidade humana, e completada,
se possível, por todos os outros                  ARTIGO 26.º
meios de protecção social.
                                               1. Toda a pessoa tem
       4. Toda a pessoa tem o
                                        direito à educação. A educação
direito de fundar com outras
                                        deve ser gratuita, pelo menos a
pessoas sindicatos e de se filiar em
                                        correspondente ao ensino elementar
sindicatos para a defesa dos seus
                                        fundamental. O ensino elementar é
interesses.
                                        obrigatório. O ensino técnico e
          ARTIGO 24.º                   profissional deve ser generalizado;
                                        o acesso aos estudos superiores
  Toda a pessoa tem direito ao          deve estar aberto a todos em plena
repouso e aos lazeres e,                igualdade,   em   função     do   seu
especialmente, a uma limitação          mérito.
razoável da duração do trabalho e a          2. A educação deve visar à
férias periódicas pagas.                plena expansão da personalidade
          ARTIGO 25.º                   humana e ao reforço dos direitos do
                                        homem      e     das    liberdades
       1. Toda a pessoa tem             fundamentais e deve favorecer a
direito a um nível de vida suficiente   compreensão, a tolerância e a
para lhe assegurar e à sua família a    amizade entre todas as nações e
saúde e o bem-estar, principalmente     todos os grupos raciais ou
quanto à alimentação, ao vestuário,     religiosos,   bem       como      o
ao alojamento, à assistência médica     desenvolvimento das actividades
e ainda quanto aos serviços sociais     das Nações Unidas para a
necessários, e tem direito à            manutenção da paz.
segurança no desemprego, na                    3. Aos pais pertence a
doença, na invalidez, na viuvez, na     prioridade do direito de escolher o
velhice ou noutros casos de perda       género de educação a dar aos filhos.
de meios de subsistência por
circunstâncias independentes da sua               ARTIGO 27.º
vontade.
                                               1. Toda a pessoa tem o
      2. A maternidade e a
                                        direito de tomar parte livremente na
infância têm direito a ajuda e a
                                        vida cultural da comunidade, de
assistência especiais. Todas as
                                        fruir as artes e de participar no
crianças, nascidas dentro ou fora do
                                        progresso    científico     e     nos
                                        benefícios que deste resultam.


                                                                                5
2. Todos têm direito à             Nenhuma disposição da presente
protecção dos interesses morais e       Declaração pode ser interpretada
materiais ligados a qualquer            de maneira a envolver para
produção científica, literária ou       qualquer Estado, agrupamento ou
artística da sua autoria.               indivíduo o direito de se entregar a
                                        alguma actividade ou de praticar
          ARTIGO 28.º                   algum acto destinado a destruir os
  Toda a pessoa tem direito a que       direitos   e     liberdades     aqui
reine, no plano social e no plano       enunciados.
internacional, uma ordem capaz de
tornar plenamente efectivos os
direitos e as liberdades enunciados
na presente Declaração.

          ARTIGO 29.º

       1. O       indivíduo      tem
deveres para com a comunidade,
fora da qual não é possível o livre e
pleno desenvolvimento da sua
personalidade.
       2. No exercício destes
direitos e no gozo destas liberdades
ninguém está sujeito senão às
limitações estabelecidas pela lei
com vista exclusivamente a
promover o reconhecimento e o
respeito dos direitos e liberdades
dos outros e a fim de satisfazer as
justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar numa
sociedade democrática.
       3. Em caso algum estes
direitos e liberdades poderão ser
exercidos contrariamente aos fins e
aos princípios das Nações Unidas.

          ARTIGO 30.º




                                                                               6

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Microsoft word carta internacional dos direitos humanos

  • 1. Carta Internacional dos Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos do Homem * Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948. Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros. ____________________________________________________________________ Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem; Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia Geral Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. ARTIGO 1.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades Todos os seres humanos nascem proclamados na presente livres e iguais em dignidade e em Declaração, sem distinção alguma, direitos. Dotados de razão e de nomeadamente de raça, de cor, de consciência, devem agir uns para sexo, de língua, de religião, de com os outros em espírito de opinião política ou outra, de fraternidade. origem nacional ou social, de ARTIGO 2.º fortuna, de nascimento ou de 1
  • 2. qualquer outra situação. Além Declaração e contra qualquer disso, não será feita nenhuma incitamento a tal discriminação. distinção fundada no estatuto ARTIGO 8.º político, jurídico ou internacional do país ou do território da Toda a pessoa tem direito a naturalidade da pessoa, seja esse recurso efectivo para as jurisdições país ou território independente, sob nacionais competentes contra os tutela, autónomo ou sujeito a actos que violem os direitos alguma limitação de soberania. fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. ARTIGO 3.º ARTIGO 9.º Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança Ninguém pode ser pessoal. arbitrariamente preso, detido ou exilado. ARTIGO 4.º ARTIGO 10.º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a Toda a pessoa tem direito, em escravatura e o trato dos escravos, plena igualdade, a que a sua causa sob todas as formas, são proibidos. seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal ARTIGO 5.º independente e imparcial que Ninguém será submetido a tortura decida dos seus direitos e nem a penas ou tratamentos cruéis, obrigações ou das razões de desumanos ou degradantes. qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. ARTIGO 6.º ARTIGO 11.º Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os 1. Toda a pessoa acusada lugares da sua personalidade de um acto delituoso presume-se jurídica. inocente até que a sua culpabilidade ARTIGO 7.º fique legalmente provada no decurso de um processo público em Todos são iguais perante a lei e, que todas as garantias necessárias sem distinção, têm direito a igual de defesa lhe sejam asseguradas. protecção da lei. Todos têm direito 2. Ninguém será a protecção igual contra qualquer condenado por acções ou omissões discriminação que viole a presente que, no momento da sua prática, 2
  • 3. não constituíam acto delituoso à actividades contrárias aos fins e aos face do direito interno ou princípios das Nações Unidas. internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave ARTIGO 15.º do que a que era aplicável no 1. Todo o indivíduo tem momento em que o acto delituoso direito a ter uma nacionalidade. foi cometido. 2. Ninguém pode ser ARTIGO 12.º arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de Ninguém sofrerá intromissões mudar de nacionalidade. arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na ARTIGO 16.º sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra 1. A partir da idade núbil, tais intromissões ou ataques toda a o homem e a mulher têm o direito pessoa tem direito a protecção da de casar e de constituir família, sem lei. restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante ARTIGO 13.º o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos 1. Toda a pessoa tem o iguais. direito de livremente circular e 2. O casamento não pode escolher a sua residência no interior ser celebrado sem o livre e pleno de um Estado. consentimento dos futuros esposos. 2. Toda a pessoa tem o 3. A família é o elemento direito de abandonar o país em que natural e fundamental da sociedade se encontra, incluindo o seu, e o e tem direito à protecção desta e do direito de regressar ao seu país. Estado. ARTIGO 14.º ARTIGO 17.º 1. Toda a pessoa sujeita a 1. Toda a pessoa, perseguição tem o direito de individual ou colectivamente, tem procurar e de beneficiar de asilo em direito à propriedade. outros países. 2. Ninguém pode ser 2. Este direito não pode, arbitrariamente privado da sua porém, ser invocado no caso de propriedade. processo realmente existente por crime de direito comum ou por ARTIGO 18.º 3
  • 4. Toda a pessoa tem direito à 2. Toda a pessoa tem liberdade de pensamento, de direito de acesso, em condições de consciência e de religião; este igualdade, às funções públicas do direito implica a liberdade de seu país. mudar de religião ou de convicção, 3. A vontade do povo é o assim como a liberdade de fundamento da autoridade dos manifestar a religião ou convicção, poderes públicos; e deve exprimir- sozinho ou em comum, tanto em se através de eleições honestas a público como em privado, pelo realizar periodicamente por ensino, pela prática, pelo culto e sufrágio universal e igual, com voto pelos ritos. secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a ARTIGO 19.º liberdade de voto. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de ARTIGO 22.º expressão, o que implica o direito Toda a pessoa, como membro da de não ser inquietado pelas suas sociedade, tem direito à segurança opiniões e o de procurar, receber e social; e pode legitimamente exigir difundir, sem consideração de a satisfação dos direitos fronteiras, informações e ideias por económicos, sociais e culturais qualquer meio de expressão. indispensáveis, graças ao esforço ARTIGO 20.º nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a 1. Toda a pessoa tem organização e os recursos de cada direito à liberdade de reunião e de país. associação pacíficas. ARTIGO 23.º 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma 1. Toda a pessoa tem associação. direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas ARTIGO 21.º e satisfatórias de trabalho e à 1. Toda a pessoa tem o protecção contra o desemprego. direito de tomar parte na direcção 2. Todos têm direito, sem dos negócios públicos do seu país, discriminação alguma, a salário quer directamente, quer por igual por trabalho igual. intermédio de representantes 3. Quem trabalha tem livremente escolhidos. direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe 4
  • 5. permita e à sua família uma matrimónio, gozam da mesma existência conforme com a protecção social. dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros ARTIGO 26.º meios de protecção social. 1. Toda a pessoa tem 4. Toda a pessoa tem o direito à educação. A educação direito de fundar com outras deve ser gratuita, pelo menos a pessoas sindicatos e de se filiar em correspondente ao ensino elementar sindicatos para a defesa dos seus fundamental. O ensino elementar é interesses. obrigatório. O ensino técnico e ARTIGO 24.º profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores Toda a pessoa tem direito ao deve estar aberto a todos em plena repouso e aos lazeres e, igualdade, em função do seu especialmente, a uma limitação mérito. razoável da duração do trabalho e a 2. A educação deve visar à férias periódicas pagas. plena expansão da personalidade ARTIGO 25.º humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades 1. Toda a pessoa tem fundamentais e deve favorecer a direito a um nível de vida suficiente compreensão, a tolerância e a para lhe assegurar e à sua família a amizade entre todas as nações e saúde e o bem-estar, principalmente todos os grupos raciais ou quanto à alimentação, ao vestuário, religiosos, bem como o ao alojamento, à assistência médica desenvolvimento das actividades e ainda quanto aos serviços sociais das Nações Unidas para a necessários, e tem direito à manutenção da paz. segurança no desemprego, na 3. Aos pais pertence a doença, na invalidez, na viuvez, na prioridade do direito de escolher o velhice ou noutros casos de perda género de educação a dar aos filhos. de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua ARTIGO 27.º vontade. 1. Toda a pessoa tem o 2. A maternidade e a direito de tomar parte livremente na infância têm direito a ajuda e a vida cultural da comunidade, de assistência especiais. Todas as fruir as artes e de participar no crianças, nascidas dentro ou fora do progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 5
  • 6. 2. Todos têm direito à Nenhuma disposição da presente protecção dos interesses morais e Declaração pode ser interpretada materiais ligados a qualquer de maneira a envolver para produção científica, literária ou qualquer Estado, agrupamento ou artística da sua autoria. indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar ARTIGO 28.º algum acto destinado a destruir os Toda a pessoa tem direito a que direitos e liberdades aqui reine, no plano social e no plano enunciados. internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração. ARTIGO 29.º 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. ARTIGO 30.º 6