Noções de Direito Penal Cap PMBA Francisco
DIREITO PENAL (Dec. Lei 2848 de 07Dez /1940)  – Da aplicação da Lei Penal Art. 1º  - Não há crime sem lei anterior que o defina.   Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Tempo do crime Art. 4º  - Considera-se praticado o crime  no momento da ação ou omissão , ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade Art.   5º  - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no  território nacional .  § 1º - São  extensão do   território  nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se   encontrem e as   aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de particulares, que se achem, no espaço aéreo do Brasil ou em alto-mar. § 2 - aeronaves ou embarcações  estrangeiras   particulares , pousadas no território nacional ou em vôo no espaço   aéreo correspondente, e em porto ou mar territorial do Brasil.
Extraterritorialidade: Art 7°: Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, etc... c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; PUNIÇÃO SUJEITA À LEI BRASILEIRA
Extraterritorialidade: Art 7°: Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes : a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. PUNIÇÃO DEPENDE DE FATORES TAIS COMO Entrada do criminoso no Brasil  Fato ser punível no estrangeiro O crime ser extraditável criminoso não ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro não estar extinta a punibilidade.
Eficácia da sentença estrangeira Art.   9º -  A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil. Contagem de prazo Art.   10  - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
DO CRIME Para que exista crime é preciso que haja lei anterior que o defina. Ele precisa ser: TÍPICO,  ANTIJURÍDICO e tem que haver CULPABILIDADE.
Sujeitos do crime Sujeito ativo do crime  = é a pessoa que pratica a conduta abstrata descrita no tipo penal. Sujeito Passivo  = é o titular do bem ou interesse penalmente tutelado e que é violado pelo crime.
TIPICIDADE : Se a conduta tem correspondência com o tipo penal ou não - Requer 4 elementos: Conduta, Resultado, Nexo de causalidade e Tipicidade. Se faltar tipicidade a conduta poderá ser civil
Crime material  = conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade; Crime formal  = conduta e tipicidade (não há necessidade do resultado para consumação do crime. Ex: Corrupção passiva) Crime de mera conduta  = não tem resultado. Ex: violação de domicílio.
FASES DO CRIME COGITAÇÃO PREPARAÇÃO EXECUÇÃO – Aqui começa o crime Tentado. CONSUMAÇÃO – Aqui o crime já aconteceu.
O crime pode ser: TENTADO  - quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Art. 14, II). CONSUMADO  - quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (Art 14, I).
Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art.   15 -  O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. A desistência ocorre antes ou durante a execução, caracterizando-se pelo não prosseguimento da prática delituosa, enquanto o arrependimento ocorre após a execução já ter sido iniciada, vindo o agente criminoso a desistir da consumação e conseguindo evitar o sua conclusão.
Arrependimento posterior Art.   16 -  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Ocorre quando, após consumado o crime (sem violência ou ameaça), o agente delituoso (antes da denúncia) voluntariamente consegue reparar o dano causado.
Crime impossível Art.   17 -  Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do   meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Ocorre quando o meio para consumação do crime, em razão de sua ineficácia, não poderia atingir de forma alguma a conclusão pretendida. Ex: Uma pessoa colocar açúcar na bebida de outra com a intenção de envenená-la (a menos é claro que a pessoa tenha intolerância grave a ele)
Crime doloso -  quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo -  quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Exclusão de ilicitude Art.   23 -  Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Considera-se em  estado de necessidade  quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo   sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (art 24). Entende-se em  legítima defesa  quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (art 25)
IMPUTABILIDADE PENAL Art.   26 -  É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo   da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o   caráter ilícito do   fato ou de   determinar-se de acordo com esse entendimento. Art.   27 -  Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
DEC. LEI Nº 3914/41 - Art 1º  Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; CONTRAVENÇÃO , a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de  prisão simples  ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente. (Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941)
As penas privativas de liberdade podem ser de  reclusão, detenção e prisão simples . Enquanto esta é destinada às contravenções penais, aquelas objetivam sancionar quem tenha cometido crime.  Reclusão e detenção  são seres iguais, ou seja, entre elas não há diferença ontológica. Mas, as conseqüências jurídicas que delas podem advir é que as diferenciam. Observe: 1- Na  reclusão  o  regime inicial  de cumprimento de pena pode ser o fechado; já na  detenção  o mais severo será o semi-aberto. (regime de cumprimento de pena: fechado, aberto e semi-aberto).  2- A  prisão preventiva  é de regra possível nos crimes apenados com reclusão. 3- Os crimes apenados com detenção são de regra  afiançáveis . 4- a pena de reclusão deverá ser  executada em primeiro lugar , ou seja, com prioridade sobre a de detenção. A  prisão simples , por sua vez, deve ser cumprida sem rigor penitenciário e o condenado deve ficar em separado daqueles que cumprem pena de reclusão e detenção.
Dos Crimes contra pessoa Homicídio simples Art. 121  -  Matar alguém  -  (Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos) Homicídio  qualificado  § 2º -  Se o homicídio é cometido I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou   outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. No  homicídio  culposo , a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar o flagrante. Sendo  doloso   o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Lesão corporal de natureza grave § 1º - Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º - Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.  Lesão corporal Art.   129  - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Lesão corporal seguida de morte § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Lesão corporal culposa § 6º - Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano
Art.   137  - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Rixa
Ameaça Art.   147  - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.  Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
Seqüestro e cárcere privado Art.   148  -  Privar alguém de sua liberdade , mediante seqüestro ou   cárcere privado: Pena  - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos § 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Furto Art.   155  - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena  - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Roubo Art.   157  - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante  grave ameaça ou violência  à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena  - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 3º  Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Lch)
Extorsão Art.   158  - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:  Pena  - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Extorsão mediante seqüestro Art.   159  - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:  Pena  - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 4º  Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Apropriação indébita Art. 168  - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:  Pena  - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Estelionato Art.   171  - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:  Pena  - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Estupro Art.   213  - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:  Pena  - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Atentado violento ao pudor Art.   214  - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:  Pena  - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Sedução -  Art.   217  – Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05. Corrupção de menores Art. 218  - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:  Pena  - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Quadrilha ou bando Art.   288  - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:  Pena  - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único  - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no  art. 288 do Código Penal , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. (L C H)
Peculato Art.   312  - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:  Pena  - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se   precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art.   313  - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Concussão Art.   316  - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:  Pena  - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317  - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em   razão   dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:  Pena  - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:  Pena  -reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção ativa Art.   333  - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:  Pena  - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  Prevaricação Art.   319  - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse   ou sentimento pessoal:  Pena  - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Usurpação de função pública Art.   328  - Usurpar o exercício de função pública:  Pena  - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:  Pena  - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Resistência Art.   329  - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:  Pena  - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:  Pena  - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Desobediência Art.   330  - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:  Pena  - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. Desacato Art.   331  - Desacatar   funcionário   público no exercício da função ou em razão dela:  Pena  - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Contrabando ou descaminho Art.   334  - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte,   o   pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:  Pena  - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
LEI 9.455 DE 07 DE ABRIL DE 1997 DEFINE O CRIME DE TORTURA Art. 1º Constitui  crime de tortura : I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; Em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público;  II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6º O crime de tortura é  inafiançável e insuscetível de graça ou anistia . § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º (OMISSÃO), iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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Noções De Direito Penal

  • 1. Noções de Direito Penal Cap PMBA Francisco
  • 2. DIREITO PENAL (Dec. Lei 2848 de 07Dez /1940) – Da aplicação da Lei Penal Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • 3. Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão , ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional . § 1º - São extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem e as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de particulares, que se achem, no espaço aéreo do Brasil ou em alto-mar. § 2 - aeronaves ou embarcações estrangeiras particulares , pousadas no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e em porto ou mar territorial do Brasil.
  • 4. Extraterritorialidade: Art 7°: Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, etc... c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; PUNIÇÃO SUJEITA À LEI BRASILEIRA
  • 5. Extraterritorialidade: Art 7°: Ficam sujeitos à Lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes : a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. PUNIÇÃO DEPENDE DE FATORES TAIS COMO Entrada do criminoso no Brasil Fato ser punível no estrangeiro O crime ser extraditável criminoso não ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro não estar extinta a punibilidade.
  • 6. Eficácia da sentença estrangeira Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil. Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
  • 7. DO CRIME Para que exista crime é preciso que haja lei anterior que o defina. Ele precisa ser: TÍPICO, ANTIJURÍDICO e tem que haver CULPABILIDADE.
  • 8. Sujeitos do crime Sujeito ativo do crime = é a pessoa que pratica a conduta abstrata descrita no tipo penal. Sujeito Passivo = é o titular do bem ou interesse penalmente tutelado e que é violado pelo crime.
  • 9. TIPICIDADE : Se a conduta tem correspondência com o tipo penal ou não - Requer 4 elementos: Conduta, Resultado, Nexo de causalidade e Tipicidade. Se faltar tipicidade a conduta poderá ser civil
  • 10. Crime material = conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade; Crime formal = conduta e tipicidade (não há necessidade do resultado para consumação do crime. Ex: Corrupção passiva) Crime de mera conduta = não tem resultado. Ex: violação de domicílio.
  • 11. FASES DO CRIME COGITAÇÃO PREPARAÇÃO EXECUÇÃO – Aqui começa o crime Tentado. CONSUMAÇÃO – Aqui o crime já aconteceu.
  • 12. O crime pode ser: TENTADO - quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Art. 14, II). CONSUMADO - quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (Art 14, I).
  • 13. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. A desistência ocorre antes ou durante a execução, caracterizando-se pelo não prosseguimento da prática delituosa, enquanto o arrependimento ocorre após a execução já ter sido iniciada, vindo o agente criminoso a desistir da consumação e conseguindo evitar o sua conclusão.
  • 14. Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Ocorre quando, após consumado o crime (sem violência ou ameaça), o agente delituoso (antes da denúncia) voluntariamente consegue reparar o dano causado.
  • 15. Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Ocorre quando o meio para consumação do crime, em razão de sua ineficácia, não poderia atingir de forma alguma a conclusão pretendida. Ex: Uma pessoa colocar açúcar na bebida de outra com a intenção de envenená-la (a menos é claro que a pessoa tenha intolerância grave a ele)
  • 16. Crime doloso - quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo - quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
  • 17. Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • 18. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (art 24). Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (art 25)
  • 19. IMPUTABILIDADE PENAL Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
  • 20. DEC. LEI Nº 3914/41 - Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; CONTRAVENÇÃO , a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente. (Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941)
  • 21. As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão, detenção e prisão simples . Enquanto esta é destinada às contravenções penais, aquelas objetivam sancionar quem tenha cometido crime. Reclusão e detenção são seres iguais, ou seja, entre elas não há diferença ontológica. Mas, as conseqüências jurídicas que delas podem advir é que as diferenciam. Observe: 1- Na reclusão o regime inicial de cumprimento de pena pode ser o fechado; já na detenção o mais severo será o semi-aberto. (regime de cumprimento de pena: fechado, aberto e semi-aberto). 2- A prisão preventiva é de regra possível nos crimes apenados com reclusão. 3- Os crimes apenados com detenção são de regra afiançáveis . 4- a pena de reclusão deverá ser executada em primeiro lugar , ou seja, com prioridade sobre a de detenção. A prisão simples , por sua vez, deve ser cumprida sem rigor penitenciário e o condenado deve ficar em separado daqueles que cumprem pena de reclusão e detenção.
  • 22. Dos Crimes contra pessoa Homicídio simples Art. 121 - Matar alguém - (Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos) Homicídio qualificado § 2º - Se o homicídio é cometido I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
  • 23. Homicídio culposo § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. No homicídio culposo , a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar o flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • 24. Lesão corporal de natureza grave § 1º - Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2º - Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Lesão corporal Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
  • 25. Lesão corporal seguida de morte § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Lesão corporal culposa § 6º - Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano
  • 26. Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Rixa
  • 27. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
  • 28. Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade , mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos § 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
  • 29. Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Lch)
  • 30. Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
  • 31. Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 32. Estupro Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Atentado violento ao pudor Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Sedução - Art. 217 – Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05. Corrupção de menores Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • 33. Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal , quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. (L C H)
  • 34. Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
  • 35. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena -reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
  • 36. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
  • 37. Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
  • 38. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
  • 39. Contrabando ou descaminho Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • 40. LEI 9.455 DE 07 DE ABRIL DE 1997 DEFINE O CRIME DE TORTURA Art. 1º Constitui crime de tortura : I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; Em razão de discriminação racial ou religiosa;
  • 41. II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • 42. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
  • 43. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
  • 44. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia . § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º (OMISSÃO), iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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