CEMEC


    Lei n. 12.485
Alterações no Setor
      Pay-TV

   José Maurício Fittipaldi
A Nova Lei n. 12.485

• Modifica a Lei n. 8.977/95

• Modifica a Lei n. 9.472/97

• Modifica a MP n. 2.228-01/2001

• Modifica a Lei n. 11.437/2006
Questões regulatórias relevantes

• Telecom: liberdade de atuação no
  mercado

 Até a Lei n. 12.485 empresas
 concessionárias de serviço de
 telecomunicações apenas podiam
 podiam prestar serviço de TV a Cabo
 uma vez comprovado o desinteresse
 por outras empresas (ausência de
 resposta a Edital relativo a uma
 determinada área de prestação de
 serviço).
Questões regulatórias relevantes

• O “tratado de tordesilhas”

  As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
  coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou
  coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo
  audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso
  condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e
  imagens:

  I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração
  de imagens de eventos de interesse nacional; e
  II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer
  natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.

  As restrições não se aplicam quando a aquisição ou a
  contratação se destinar exclusivamente à produção de peças
  publicitárias.
Questões regulatórias relevantes
•   Limites ao Cross-Ownership

    O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por
    cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de
    telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta,
    indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por
    concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e
    por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas
    explorar diretamente aqueles serviços.

    O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do
    capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão
    sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no
    Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob
    controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
    coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
    (início da vigência após 1 ano da promulgação da Lei)

    Obs: É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de
    interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham
    controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e
    programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente
    destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado
    internacional.
Princípios fundamentais da
    comunicação audiovisual de
       acesso condicionado
• liberdade de expressão e de acesso à informação;
• promoção da diversidade cultural e das fontes de informação,
  produção e programação;
• promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;
• estímulo à produção independente e regional;
• estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;
• liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração
  pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e
  ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas
  atividades de comunicação audiovisual de acesso
  condicionado.
• Adicionam-se aos princípios previstos aqueles estabelecidos
  na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade
  das Expressões Culturais da UNESCO, aprovada pelo Decreto
  Legislativo 485/2006.
Regulação da TV Paga no Brasil

• ANATEL

 Regulação e fiscalização da atividade de distribuição por
 meio do serviço de acesso condicionado (Lei n.
 9.472/97, Lei n. 8.977/95 e regulamentação da
 ANATEL)

• ANCINE

 As atividades de programação e de empacotamento
 serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência
 Nacional do Cinema - Ancine no âmbito das
 competências atribuídas a ela pela MP n. 2.228/2001
Lei n. 12.485/11
Conceitos Relevantes
• “Serviço de Acesso Condicionado”

  serviço de telecomunicações de interesse
  coletivo prestado no regime privado, cuja
  recepção é condicionada à contratação
  remunerada por assinantes e destinado à
  distribuição de conteúdos audiovisuais na
  forma de pacotes, de canais nas modalidades
  avulsa de programação e avulsa de conteúdo
  programado e de canais de distribuição
  obrigatória, por meio de tecnologias,
  processos, meios eletrônicos e protocolos de
  comunicação quaisquer.
Conceitos Relevantes
• “Espaço Qualificado”

  espaço total do canal de programação,
  excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos,
  manifestações e eventos esportivos, concursos,
  publicidade, televendas, infomerciais, jogos
  eletrônicos, propaganda política obrigatória,
  conteúdo audiovisual veiculado em horário
  eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e
  programas de auditório ancorados por
  apresentador;
Conceitos Relevantes
• “Canal de Espaço Qualificado”

  canal de programação que, no horário nobre, veicule
  majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam
  espaço qualificado;

• “Canal Brasileiro de Espaço Qualificado”

  canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes
  requisitos, cumulativamente:
  a) ser programado por programadora brasileira;
  b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos
  audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado,
  sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora
  brasileira independente;
  c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua
  programadora de comercializar, para qualquer empacotadora
  interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;
Conceitos Relevantes
• Produtora Brasileira
 empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda
 as seguintes condições, cumulativamente:
 a) ser constituída sob as leis brasileiras;
 b) ter sede e administração no País;
 c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante
 devem ser de titularidade, direta ou indireta, de
 brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez)
 anos;
 d) a gestão das atividades da empresa e a
 responsabilidade editorial sobre os conteúdos
 produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou
 naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
Conceitos Relevantes
• Produtora Brasileira Independente

  produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos,
  cumulativamente:
  a) não ser controladora, controlada ou coligada a
  programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou
  concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e
  imagens;
  b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou
  indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios
  minoritários, quando estes forem programadoras,
  empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de
  serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de
  veto comercial ou qualquer tipo de interferência
  comercial sobre os conteúdos produzidos;
  c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de
  produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos
  audiovisuais por ela produzidos;
Conceitos Relevantes
• Programadora Brasileira

 empresa programadora que execute suas
 atividades de programação no território
 brasileiro e que atenda, cumulativamente, as
 condições previstas nas alíneas “a” a “c” do
 inciso XVIII deste artigo (PRODUTORA
 BRASILEIRA) e cuja gestão, responsabilidade
 editorial e seleção dos conteúdos do canal de
 programação sejam privativas de brasileiros
 natos ou naturalizados há mais de 10 (dez)
 anos;
Conceitos Relevantes
• Programadora Brasileira
  Independente
 programadora brasileira que atenda os
 seguintes requisitos, cumulativamente:
 a) não ser controladora, controlada ou
 coligada a empacotadora ou distribuidora;
 b) não manter vínculo de exclusividade que a
 impeça de comercializar, para qualquer
 empacotadora, os direitos de exibição ou
 veiculação associados aos seus canais de
 programação;
Cotas de Programação e Cotas
de Canal


• Cotas de Programação


 Nos canais de espaço qualificado, no mínimo
 3h30 (três horas e trinta minutos)
 semanais dos conteúdos veiculados no horário
 nobre deverão ser brasileiros e integrar
 espaço qualificado, e metade deverá ser
 produzida por produtora brasileira
 independente
Cotas de Programação e Cotas
de Canal
• Cotas de Canal

  Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 (três) canais de
  espaço qualificado existentes no pacote, ao menos 1 (um) deverá ser
  canal brasileiro de espaço qualificado.

  Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado, pelo menos 1/3
  (um terço) deverá ser programado por programadora brasileira
  independente.

  A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput até o limite de
  12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado.

  Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao
  menos 2 (dois) canais deverão veicular, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de
  conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente,
  3 (três) das quais em horário nobre.


  Obs:As empacotadoras       que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que
  possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais
  estarão obrigadas a cumprir a cota até o limite de 3 (três) canais.
Cotas de Programação e de
Canal: Implementação e
vigência
• Implementação

  Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da Lei, as cotas de
  canal e as cotas de programação serão reduzidos nas
  seguintes razões:
       2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;
       1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.

 Início da vigência em 180 dias da publicação da Lei


• Vigência: As cotas de programação e de canal deixarão de
  viger após 12 (doze) anos da promulgação desta Lei.
Outras modificações relevantes
• CONDECINE

  A prestação de serviços que se utilizem de meios que possam,
  efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais
  nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual
  de acesso condicionado, listados no Anexo I da Medida
  Provisória 2.228/2001, passa a ser tributada (valor a ser pago
  anualmente por cada prestador de serviço, em cada
  tipo/modalidade de serviço).

• Atividades de programação ou empacotamento abertos
  a empresas constituídas no Brasil, sob as leis
  brasileiras; Atividade de controle administrativo e
  editorial de programadoras ou empacotadoras tem que
  ser exercidos por Brasileiro natos ou naturalizados há
  mais de 10 anos
Outras modificações relevantes
• Redução da Taxa de Fiscalização de
  Telecomunicações para 33% da Taxa de
  Fiscalização de Instalação, que compõem o
  FISTEL.

• Direitos dos Assinantes (sem prejuízo do CDC)

  conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;

  contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os
  serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à
  recepção dos sinais;

  relacionar-se apenas com a prestadora do serviço de acesso
  condicionado da qual é assinante;

  receber cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos assim
  que formalizados;
Sanções
• Operadoras (distribuidoras)

 Penalidades previstas pela Lei n. 9.472/97 (sanções
 administrativas e multa de até R$ 50 milhões).

• Programadoras/Empacotadoras

 I - advertência;
 II - multa, inclusive diária (até R$ 5 mi)
 III - suspensão temporária do credenciamento;
 IV - cancelamento do credenciamento.
Modelos de Negócio: Impacto
• Governo:
•   Aumento dos investimentos (TELCO)
•   Aumento de oferta
•   Maior competição
•   Redução de preços
•   Universalização do Serviço

• Indústria Audiovisual Brasileira
• Aumento de mercado de conteúdo
Modelos de Negócio: Impacto
• Operadores - Distribuidores:

posição relativa dos operadores (NET,
TVA, Oi, Sky, GVT, outros)
• Aumento de investimentos?
• Universalização do Serviço ocorreria de
  qualquer forma
• Produção de Conteúdo “encarece”
• Cotas de programação e de canais
  encarecerão ainda mais o processo,
  diminuindo o ritmo do crescimento
Modelos de Negócio: Impacto
• TELECOM:


• Montagem de operação ou aquisição de
  posição majoritária?
• Velocidade dos investimentos e Plano
  Nacional de Banda Larga
• Triple Play e futuro da TV Paga
• Limites do “Tratado de Tordesilhas” e
  novas linhas de negócio
• Empacotamento: atividade estratégica
Modelos de Negócio: Impacto
• Produtores de Conteúdo:

• Cotas como importante meio de acesso ao
  público
• CONDECINE e Fundo Setorial Audiovisual
• Preenchimento de cotas e modelos de negócio
• Cotas de Canal: janelas ainda não exploradas

• Advertising Revenues: uma possibilidade?
Modelos de Negócio: Impacto
• No Cenário Governo:

•   Preços Caem
•   Universalização do Serviço
•   Produção de Conteúdo “sobe”
•   Programação “sobe”
•   Distribuição “desce”

Novos modelos de negócio podem surgir na medida
 em que aumenta audiência
Modelos de Negócio: Impacto
• No Cenário Operadoras (Sky):

• Não haverá “aumento de oferta” tão grande
  quanto esperado
• Preços não caem necessariamente (“não há
  vida na TV paga abaixo de R$ 39,00 por mês”)
• Universalização do Serviço depende de outros
  fatores (crescimento da economia e piramide
  etária)
• Produção de Conteúdo “encarece” (em
  especial as cotas)
• Distribuição pode estagnar
Modelos de Negócio: Impacto
• Desafios para novos entrantes no
  Mercado

• Aquisição de conteúdo: contratos,
  modelos de negócio, plataformas

• Empacotamento: vai haver novas
  empresas no setor?

Conteúdo caro x Conteúdo bom: qual o equilíbrio?
Modelos de Negócio: Impacto
• Outros impactos:


• WebTV ou TV 2.0

• Marketing (2nd screen e “tv
  everywhere”)

• “Triple Play” – como mobile e internet
  vão interagir com a televisão paga.
Contatos:
                      fittipaldi@cqs.adv.br


São Paulo – SP                         Rio de Janeiro – RJ
Rua Senador Pádua Sales, 114           Av. Rio Branco, 133 – sl.1401/1402
CEP 01229.010 – Pacaembu               CEP 22.410.001 – Centro
Telefone (11) 3660.0300                Telefone (21) 2522.0400
Fax (11) 3660.0447                     Fax (21) 2522.3571


Brasília – DF                          -------------------------------
SAUS - Quadra 3 - Bloco C - Sala 612   Telefone (61) 3225.7843
CEP 70.070.934                         Fax (61) 3225.7843

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Nova Lei da TV por assinatura (PL 116) | José Mauricio Fittipaldi

  • 1. CEMEC Lei n. 12.485 Alterações no Setor Pay-TV José Maurício Fittipaldi
  • 2. A Nova Lei n. 12.485 • Modifica a Lei n. 8.977/95 • Modifica a Lei n. 9.472/97 • Modifica a MP n. 2.228-01/2001 • Modifica a Lei n. 11.437/2006
  • 3. Questões regulatórias relevantes • Telecom: liberdade de atuação no mercado Até a Lei n. 12.485 empresas concessionárias de serviço de telecomunicações apenas podiam podiam prestar serviço de TV a Cabo uma vez comprovado o desinteresse por outras empresas (ausência de resposta a Edital relativo a uma determinada área de prestação de serviço).
  • 4. Questões regulatórias relevantes • O “tratado de tordesilhas” As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens: I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais. As restrições não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.
  • 5. Questões regulatórias relevantes • Limites ao Cross-Ownership O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (início da vigência após 1 ano da promulgação da Lei) Obs: É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional.
  • 6. Princípios fundamentais da comunicação audiovisual de acesso condicionado • liberdade de expressão e de acesso à informação; • promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação; • promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira; • estímulo à produção independente e regional; • estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País; • liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado. • Adicionam-se aos princípios previstos aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, aprovada pelo Decreto Legislativo 485/2006.
  • 7. Regulação da TV Paga no Brasil • ANATEL Regulação e fiscalização da atividade de distribuição por meio do serviço de acesso condicionado (Lei n. 9.472/97, Lei n. 8.977/95 e regulamentação da ANATEL) • ANCINE As atividades de programação e de empacotamento serão objeto de regulação e fiscalização pela Agência Nacional do Cinema - Ancine no âmbito das competências atribuídas a ela pela MP n. 2.228/2001
  • 8. Lei n. 12.485/11 Conceitos Relevantes • “Serviço de Acesso Condicionado” serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer.
  • 9. Conceitos Relevantes • “Espaço Qualificado” espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador;
  • 10. Conceitos Relevantes • “Canal de Espaço Qualificado” canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado; • “Canal Brasileiro de Espaço Qualificado” canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser programado por programadora brasileira; b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente; c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;
  • 11. Conceitos Relevantes • Produtora Brasileira empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
  • 12. Conceitos Relevantes • Produtora Brasileira Independente produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;
  • 13. Conceitos Relevantes • Programadora Brasileira empresa programadora que execute suas atividades de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso XVIII deste artigo (PRODUTORA BRASILEIRA) e cuja gestão, responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de programação sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
  • 14. Conceitos Relevantes • Programadora Brasileira Independente programadora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente: a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora; b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar, para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação associados aos seus canais de programação;
  • 15. Cotas de Programação e Cotas de Canal • Cotas de Programação Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente
  • 16. Cotas de Programação e Cotas de Canal • Cotas de Canal Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 (três) canais de espaço qualificado existentes no pacote, ao menos 1 (um) deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado. Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado, pelo menos 1/3 (um terço) deverá ser programado por programadora brasileira independente. A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput até o limite de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado. Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao menos 2 (dois) canais deverão veicular, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre. Obs:As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais estarão obrigadas a cumprir a cota até o limite de 3 (três) canais.
  • 17. Cotas de Programação e de Canal: Implementação e vigência • Implementação Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da Lei, as cotas de canal e as cotas de programação serão reduzidos nas seguintes razões: 2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei; 1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei. Início da vigência em 180 dias da publicação da Lei • Vigência: As cotas de programação e de canal deixarão de viger após 12 (doze) anos da promulgação desta Lei.
  • 18. Outras modificações relevantes • CONDECINE A prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da Medida Provisória 2.228/2001, passa a ser tributada (valor a ser pago anualmente por cada prestador de serviço, em cada tipo/modalidade de serviço). • Atividades de programação ou empacotamento abertos a empresas constituídas no Brasil, sob as leis brasileiras; Atividade de controle administrativo e editorial de programadoras ou empacotadoras tem que ser exercidos por Brasileiro natos ou naturalizados há mais de 10 anos
  • 19. Outras modificações relevantes • Redução da Taxa de Fiscalização de Telecomunicações para 33% da Taxa de Fiscalização de Instalação, que compõem o FISTEL. • Direitos dos Assinantes (sem prejuízo do CDC) conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida; contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais; relacionar-se apenas com a prestadora do serviço de acesso condicionado da qual é assinante; receber cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos assim que formalizados;
  • 20. Sanções • Operadoras (distribuidoras) Penalidades previstas pela Lei n. 9.472/97 (sanções administrativas e multa de até R$ 50 milhões). • Programadoras/Empacotadoras I - advertência; II - multa, inclusive diária (até R$ 5 mi) III - suspensão temporária do credenciamento; IV - cancelamento do credenciamento.
  • 21. Modelos de Negócio: Impacto • Governo: • Aumento dos investimentos (TELCO) • Aumento de oferta • Maior competição • Redução de preços • Universalização do Serviço • Indústria Audiovisual Brasileira • Aumento de mercado de conteúdo
  • 22. Modelos de Negócio: Impacto • Operadores - Distribuidores: posição relativa dos operadores (NET, TVA, Oi, Sky, GVT, outros) • Aumento de investimentos? • Universalização do Serviço ocorreria de qualquer forma • Produção de Conteúdo “encarece” • Cotas de programação e de canais encarecerão ainda mais o processo, diminuindo o ritmo do crescimento
  • 23. Modelos de Negócio: Impacto • TELECOM: • Montagem de operação ou aquisição de posição majoritária? • Velocidade dos investimentos e Plano Nacional de Banda Larga • Triple Play e futuro da TV Paga • Limites do “Tratado de Tordesilhas” e novas linhas de negócio • Empacotamento: atividade estratégica
  • 24. Modelos de Negócio: Impacto • Produtores de Conteúdo: • Cotas como importante meio de acesso ao público • CONDECINE e Fundo Setorial Audiovisual • Preenchimento de cotas e modelos de negócio • Cotas de Canal: janelas ainda não exploradas • Advertising Revenues: uma possibilidade?
  • 25. Modelos de Negócio: Impacto • No Cenário Governo: • Preços Caem • Universalização do Serviço • Produção de Conteúdo “sobe” • Programação “sobe” • Distribuição “desce” Novos modelos de negócio podem surgir na medida em que aumenta audiência
  • 26. Modelos de Negócio: Impacto • No Cenário Operadoras (Sky): • Não haverá “aumento de oferta” tão grande quanto esperado • Preços não caem necessariamente (“não há vida na TV paga abaixo de R$ 39,00 por mês”) • Universalização do Serviço depende de outros fatores (crescimento da economia e piramide etária) • Produção de Conteúdo “encarece” (em especial as cotas) • Distribuição pode estagnar
  • 27. Modelos de Negócio: Impacto • Desafios para novos entrantes no Mercado • Aquisição de conteúdo: contratos, modelos de negócio, plataformas • Empacotamento: vai haver novas empresas no setor? Conteúdo caro x Conteúdo bom: qual o equilíbrio?
  • 28. Modelos de Negócio: Impacto • Outros impactos: • WebTV ou TV 2.0 • Marketing (2nd screen e “tv everywhere”) • “Triple Play” – como mobile e internet vão interagir com a televisão paga.
  • 29. Contatos: [email protected] São Paulo – SP Rio de Janeiro – RJ Rua Senador Pádua Sales, 114 Av. Rio Branco, 133 – sl.1401/1402 CEP 01229.010 – Pacaembu CEP 22.410.001 – Centro Telefone (11) 3660.0300 Telefone (21) 2522.0400 Fax (11) 3660.0447 Fax (21) 2522.3571 Brasília – DF ------------------------------- SAUS - Quadra 3 - Bloco C - Sala 612 Telefone (61) 3225.7843 CEP 70.070.934 Fax (61) 3225.7843