1. p r i n e r . c o m . b r
NR-34 - CONDIÇÕES E MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO
E REPARAÇÃO NAVAL
1
2. 2
NR-34 – SUMÁRIO
34.1 Objetivo e Campo de Aplicação
34.2 Responsabilidades
34.3 Capacitação e Treinamento
34.4 Documentação
34.5 Trabalho a Quente
34.7 Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes
34.8 Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento
34.9 Atividades de Pintura
34.10 Movimentação de Cargas
34.11 Montagem e Desmontagem de Andaimes
34.12 Equipamentos Portáteis
34.13 Instalações Elétricas Provisórias
34.14 Testes de Estanqueidade
34.15 Disposições Finais
34.16 Glossário
3. Capacitar e conscientizar os trabalhadores quanto ao risco de
acidentes, incêndios, e demais consequências no ambiente de trabalho.
O risco de incêndio está presente nessas operações, pois essa
atividade utiliza equipamentos portáteis que produzem alta quantidade
de fonte de ignição.
NR-34 – OBJETIVO DO CURSO
4. 4
NR-34.1 – CAMPO DE APLICAÇÃO
34.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR-34 estabelece os requisitos mínimos
e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho
nas atividades da indústria de construção e reparação e desmonte naval.
34.1.2 Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval
todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este
fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas,
plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
5. 5
NR-34 – RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma,
devendo:
a) designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;
b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de
qualquer trabalho;
c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver
mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à
integridade física e psíquica dos trabalhadores;
d) providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco - APR e, quando
aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
6. 6
NR-34 – RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
e) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança - DDS,
contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as
medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos
participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as
medidas de controle que são e devem ser adotadas;
g) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.
34.2.2 O empregador deve proporcionar condições para que os trabalhadores
possam colaborar com a implementação das medidas previstas nesta Norma, bem
como interromper imediatamente o trabalho, com informação a seu superior
hierárquico, conforme previsto na alínea “c” do item 34.2.1.
7. 7
NR-34 – CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS
34.3.4.1 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de seis horas,
constando de informações sobre:
a) os riscos inerentes à atividade;
b) as condições e meio ambiente de trabalho;
c) os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC existentes no estabelecimento;
d) o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
34.3.4.2 O treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas e
ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por
período superior a noventa dias.
8. 8
NR-34 – DOCUMENTAÇÃO
34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à
disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria,
sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos.
34.4.2 Consiste a Permissão de Trabalho - PT em documento escrito que contém o conjunto de
medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, além de
medidas emergência e resgate.
34.4.3 A Análise Preliminar de Risco - APR consiste na avaliação inicial dos riscos potenciais suas
causas, consequências e medidas de controle, efetuada por equipe técnica multidisciplinar e
coordenada por profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, o
responsável pelo cumprimento desta Norma, devendo ser assinada por todos participantes.
9. 9
NR-34 – TRABALHO A QUENTE
34.5 Trabalho a Quente
34.5.1 Para fins desta Norma, considera-se trabalho a quente as atividades de
soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de
ignição tais como aquecimento, centelha ou chama.
34.5.1.1 As medidas de proteção contemplam as de ordem geral e as específicas,
aplicáveis, respectivamente, a todas as atividades inerentes ao trabalho a quente e
aos trabalhos em áreas não previamente destinadas a esse fim.
11. 11
NR-34 – TRABALHO A QUENTE
34.5.2.1 Nos locais onde se
realizam trabalhos a quente
deve ser efetuada inspeção
preliminar, de modo a
assegurar que:
a) o local de trabalho e áreas
estejam limpos, secos e
isentos de agentes
combustíveis, inflamáveis,
tóxicos e contaminantes;
b) a área somente seja
liberada após constatação da
ausência de atividades
incompatíveis com o trabalho
a quente;
c) o trabalho a quente seja
executado por trabalhador
capacitado, conforme item 4
do Anexo I.
12. 12
NR-34 – TRABALHO A QUENTE
34.5.3.1 Cabe aos empregadores tomar as seguintes medidas de proteção contra
incêndio nos locais onde se realizam trabalhos a quente:
A- Providenciar a eliminação ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios;
B- Instalar proteção física adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras,
de modo a evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como
interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas;
C- manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a incêndio,
especificado conforme tipo e quantidade de inflamáveis e/ou combustíveis presentes;
D- inspecionar o local e as áreas ao término do trabalho, a fim de evitar princípios de
incêndio.
13. Vamos lá?
Conforme as imagens abaixo, seria possível combatermos um princípio incêndio nas condições abaixo?
14. Veremos dois vídeos agora, aonde a falta de preparo e treinamento adequado poderá causa
danos à saúde dos brigadistas e das pessoas ao redor. Que de alguma forma necessitam da
ação dos mesmos.
Vídeo 1.
15. A falta de treinamento em combate a incêndio pode causar uma série de
consequências prejudiciais em situações de emergência. Aqui estão algumas das
consequências mais comuns:
Risco à Vida e à Segurança
Propagação do Incêndio
Danos Materiais
Pânico e Desorganização
Retardo no Tempo de Resposta
Falha no Uso de Equipamentos de Combate a Incêndio
Exposição a Riscos Adicionais
Vídeo 2
16. 16
NR-34 – TRABALHO A QUENTE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
Sistema de comunicação( alarme de
Emergência )
Detector de Fumaça Detector de calor
Detector de Gás Detector de Chamas
17. 17
NR-34 – TRABALHO A QUENTE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA
Equipamentos para combate a
incêndio.
Sinalização de Segurança
18. 30
NR-34 – TRABALHO COM EXPOSIÇÃO E
RADIAÇÕES IONIZANTES
34.7.1 Devem ser adotadas medidas de segurança para execução dos serviços envolvendo
radiações ionizantes, visando a proteger os trabalhadores e meio ambiente contra os efeitos
nocivos da radiação.
19. 31
NR-34 – TRABALHO COM EXPOSIÇÃO E
RADIAÇÕES IONIZANTES
34.7.7 O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado especialmente com o Programa
de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – PGR e o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO.
34.7.10 Devem ser aplicadas medidas preventivas de segurança nos serviços envolvendo
radiações ionizantes.
34.7.3 Os serviços devem ser executados conforme instruções da PT para atividades com
exposição a radiações ionizantes.
34.7.4 O trabalho deve ser interrompido imediatamente se houver mudança nas condições
ambientais que o torne potencialmente perigoso.
20. NR-34 –
TRABALHO
COM
EXPOSIÇÃO
E
RADIAÇÕES
IONIZANTES
34.7.10.2 Durante a exposição da fonte de radiação, devem
ser adotadas as seguintes medidas:
A- Monitoração individual de dose de radiação ionizante de
todo o pessoal envolvido, por dispositivo de leitura direta e
indireta, conforme o plano de proteção radiológica;
B- Monitoração da área controlada quando do acionamento
da fonte de radiação, por meio de medidor portátil de
radiação, por profissional registrado pela CNEN e
equipamento calibrado.
34.7.11 As operações de transporte de
material radioativo devem ser acompanhadas
de sua documentação específica, atendendo
aos requisitos das normas técnicas nacionais
vigentes, bem como às instruções e às
recomendações da CNEN e dos recebedores
e/ou fornecedores de fontes seladas.
22. 34
NR-34 – TRABALHO DE JATEAMENTO E
HIDROJATEAMANETO
34.8.1 Os serviços de jateamento/hidrojateamento somente devem ser realizados por trabalhadores
capacitados.
34.8.1.2 Os trabalhadores devem estar devidamente protegidos contra os riscos decorrentes das
atividades de jateamento/hidrojateamento, em especial os riscos mecânicos.
34.8.2 A manutenção dos equipamentos deve ser realizada somente por trabalhadores qualificados.
34.8.3 A PT deve ser emitida em conformidade com a atividade a ser desenvolvida.
23. O "chicotear" ou "chicotamento" com hidrojato refere-se a um tipo de acidente que pode
ocorrer durante o uso de equipamentos de hidrojateamento de alta pressão. Esses
equipamentos são frequentemente utilizados para limpeza industrial, remoção de
revestimentos, desobstrução de tubulações, entre outras aplicações. No entanto, se não
forem tomadas precauções adequadas, podem ocorrer acidentes, incluindo o "chicotear".
Aqui estão algumas circunstâncias em que esse tipo de acidente pode ocorrer:
Manuseio Incorreto da Pistola de Hidrojato
Falha nas Conexões e Mangueiras
Pressão Excessiva
Abaixo veremos um vídeo. Referente um possível chicoteamento:
24. Acidentes causados pela
falta de alguns
dispositivos de
segurança. Nas atividades
de jateamento e
hidrojateamento de alta
pressão.
25. 37
NR-34 – TRABALHO DE JATEAMENTO E
HIDROJATEAMANETO
34.8.4 Na execução dos trabalhos, devem ser tomados os seguintes cuidados:
A) demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho;
B) aterrar a máquina de jato/hidrojato;
C) empregar mangueira/mangote dotada de revestimento em malha de aço e dispositivo de segurança
em suas conexões que impeça o chicoteamento;
D) verificar as condições dos equipamentos, acessórios e travas de segurança;
E) eliminar vazamentos no sistema de jateamento/hidrojateamento;
F) somente ligar a máquina após a autorização do jatista/hidrojatista;
G) operar o equipamento conforme recomendações do fabricante, proibindo pressões operacionais
superiores às especificadas para as mangueiras/mangotes;
H) impedir dobras, torções e a colocação de mangueiras/mangotes sobre arestas sem proteção;
I) manter o contato visual entre operadores e jatista/hidrojatista ou empregar observador intermediário;
J) realizar revezamento entre jatista/hidrojatista, obedecendo à resistência física do trabalhador.
26. 38
NR-34 – TRABALHO DE JATEAMENTO E
HIDROJATEAMANETO
34.8.5 A atividade de hidrojateamento de alta pressão deve ser realizada em tempo contínuo de
até uma hora; com intervalos de igual período, em jornada de trabalho máxima de oito horas.
34.8.6 É proibido o travamento ou amarração do gatilho da pistola do equipamento.
34.8.7 Deve ser mantido sistema de drenagem para retirar a água liberada durante o
hidrojateamento.
34.8.8 O dispositivo de segurança (trava) da pistola deve ser acionado quando da interrupção do
trabalho, sobretudo durante a mudança de nível ou compartimento.
34.8.11.1 Deve ser assegurado que a qualidade do ar empregado nos equipamentos de proteção
respiratória de adução por linha de ar comprimido esteja conforme estabelecido pelo PPR.
28. 40
NR-34 – ATIVIDADE DE PINTURA
34.9.1 Na realização de serviços de pintura, devem ser observadas as seguintes medidas:
A) designar somente trabalhador capacitado;
B) emitir PT em conformidade com a atividade a ser desenvolvida, exceto em serviços realizados em
cabines de pintura;
C) impedir a realização de trabalhos incompatíveis nas adjacências;
D) demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho;
E) utilizar equipamentos e iluminação à prova de explosão, com cabo de alimentação elétrica sem
emendas, para pintura em espaço confinado ou com pistola pneumática (Airless);
F) aterrar a bomba empregada no sistema de pistola pneumática.
29. NR-34 – ATIVIDADE
DE PINTURA
41
34.9.2 Devem ser implementadas as recomendações da
FISPQ, treinando o trabalhador quanto a suas
disposições.
34.9.3 É proibido consumir alimentos e portar materiais
capazes de gerar centelha, fagulha ou chama na área da
pintura e em seu entorno.
34.9.4 Deve ser providenciada renovação de ar para
eliminar gases e vapores gerados durante o serviço de
pintura, monitorando continuamente a concentração de
contaminantes no ar.
34.9.6 As tintas devem ser preparadas em local ventilado,
pré-estabelecido pela PT e delimitado por dique de
contenção.
34.9.7 No local do serviço, deve ser disposta a quantidade
de tinta necessária à utilização imediata.
34.9.17 Devem ser mantidos lava-olhos de emergência
próximo ao local da pintura e disponibilizados chuveiros
de emergência em locais definidos pela APR.
31. 43
NR-34 – MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
34.10.1 As operações de movimentação eletromecânicas de cargas somente devem ser realizadas
por trabalhador capacitado e autorizado.
34.10.2 Deve ser garantido que os equipamentos de movimentação de cargas e seus acessórios
sejam utilizados em perfeito estado operacional e certificados, com identificação e documentação
que possam ser rastreados
34.10.6.2 O equipamento somente será liberado para operar após a correção das não
conformidades impeditivas.
34.10.7 O equipamento reprovado e/ou inoperante deve ter essa situação consignada em seu
Prontuário, e somente poderá operar após nova certificação.
32. A segurança na movimentação de cargas é fundamental para prevenir acidentes, proteger a
integridade física dos trabalhadores e garantir a segurança do local de trabalho. Aqui estão
algumas diretrizes e práticas para garantir a segurança durante a movimentação de cargas:
Análise de Riscos
Treinamento Adequado
Manutenção Regular
Certificação e Inspeção
33. 45
NR-34 – MONTAGEM E DESMONTAGEM DE
ANDAIMES
OBJETIVO
Estabelecer os requisitos mínimos de segurança na execução dos trabalhos de montagem e
desmontagem de andaimes.
34. 46
NR-34 – MONTAGEM E DESMONTAGEM DE
ANDAIMES
34.11.1 O projeto, dimensionamento, montagem e desmontagem de andaimes devem atender, além
do disposto nesta NR, às disposições contidas em normas técnicas oficiais vigentes ou na ausência
dessas normas nas normas técnicas internacionais.
34.11.2 O dimensionamento dos andaimes e de sua estrutura de sustentação e fixação deve ser
realizado por profissional legalmente habilitado.
34.11.3 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança,
as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.
34.11.9 As áreas ao redor dos andaimes devem ser sinalizadas e protegidas contra o impacto de
veículos ou equipamentos móveis.
34.11.10 Quando houver possibilidade de queda em direção à face interna, deve ser prevista proteção
adequada de guarda-corpo e rodapé .
35. NR-34 – MONTAGEM
E DESMONTAGEM
DE ANDAIMES
47
34.11.11 As aberturas nos pisos devem ser protegidas com
guarda-corpo fixo e rodapé.
34.11.12 A plataforma do andaime deve ser protegida em todo o
seu perímetro, exceto na face de trabalho, com:
A) Guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos metálicos,
colocados horizontalmente a distâncias do tablado de setenta
centímetros e um metro e vinte centímetros;
B) Rodapés, junto à prancha, com altura mínima de vinte
centímetros.
34.11.13 Os andaimes com pisos situados a mais de um metro de
altura devem ser providos de escadas ou rampas.
36. 48
NR-34 – MONTAGEM E DESMONTAGEM DE
ANDAIMES
34.11.14 Para a montagem de andaimes, devem ser utilizadas somente peças de qualidade
comprovada para suportar cargas, em bom estado de conservação e limpeza.
34.11.14.1 As peças devem ser inspecionadas e avaliadas periodicamente, consignando os
resultados em lista de verificação sob a supervisão de profissional legalmente habilitado.
37. 49
NR-34 – MONTAGEM E DESMONTAGEM DE
ANDAIMES
34.11.24 Deve ser emitida PT para montagem, desmontagem e manutenção de andaimes.
34.11.25 A montagem, desmontagem e manutenção devem ser executadas por trabalhador
capacitado, sob a supervisão e responsabilidade da chefia imediata.
34.11.25.1.1 Pode ser autorizado o trabalho de montagem, desmontagem e manutenção em
condições com ventos superiores a 40 Km/h (21,6 Nós) e inferiores a 46 Km/h (24,8 Nós), desde que
atendidos os seguintes requisitos:
A) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR,
assinado por profissional de segurança no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços,
consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
B) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança no trabalho e pelo
responsável pela execução das atividades.
38. 50
NR-34 – MONTAGEM E DESMONTAGEM DE
ANDAIMES
34.11.28 A área deve ser isolada durante os serviços de montagem, desmontagem ou
manutenção, permitindo-se o acesso somente à equipe envolvida nas atividades.
34.11.29 Os andaimes em processo de montagem, desmontagem ou manutenção devem ser
sinalizados com placas nas cores vermelha com o texto: “ANDAIME NÃO LIBERADO”.,
indicando a proibição do uso, ou verde, após sua liberação com o texto: “ANDAIME
LIBERADO”.,
34.11.30 Os andaimes somente devem ser utilizados após serem aprovados pelo profissional de
segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta
Norma, conjuntamente com o encarregado do serviço.
34.11.32 Quando do armazenamento, as pranchas e os tubos devem ser estocados por tamanhos,
perfeitamente escorados e apoiados sobre estantes resistentes, montadas em locais
preestabelecidos.
39. 51
NR-34 – MONTAGEM E DESMONTAGEM DE
ANDAIMES
6.4.2. Não é permitida a amarração ou ancoragem do andaime em cavaletes, tubulações,
equipamentos ou quaisquer dispositivos mecânicos que comprometam a estabilidade do
andaime e o funcionamento da instalação.
6.4.3. O acesso ao andaime em fase de montagem ou desmontagem deve ser interditado a
todos, com exceção da equipe envolvida na execução do serviço.
6.4.5. O piso do andaime deve estar nivelado, sem aberturas e as pranchas fixadas nas suas
extremidades.
PE-1PBR-00220 – 6.4 - Métodos
6.4.9. Rotas de fuga, escadas, equipamentos de combate a incêndio e dispositivos de emergência
não devem ser obstruídos pelo andaime.
40. 52
NR-34 – MONTAGEM E DESMONTAGEM DE
ANDAIMES
6.4.9. Rotas de fuga, escadas, equipamentos de combate a incêndio e dispositivos de
emergência não devem ser obstruídos pelo andaime.
6.4.10. A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e
desmontagem de andaimes deve ser feita através de cordas ou sistemas próprios de
içamento, não sendo permitido lançar peças em queda livre.
6.4.16. Os serviços de montagem ou desmontagem de andaimes devem ser
realizados por, no mínimo, duas pessoas.
41. NR-34 – MONTAGEM
E DESMONTAGEM
DE ANDAIMES –
Acidente causado
pela movimentação
indevida do andaime.
53
42. 54
NR-34 – EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
Lixadeira
Detector de Gás
Portátil
Máquina de solda
Aparelho de Raio X
Industrial Portátil
43. NR-34 –
EQUIPAMENTO
S PORTÁTEIS
55
34.12.1 Deve ser realizada manutenção preventiva
conforme programa aprovado pelo responsável técnico,
mantendo seu registro na empresa.
34.12.2 Os equipamentos devem ser dotados de
dispositivo de acionamento e parada em sua estrutura.
34.12.4 Deve ser assegurado que a atividade com
equipamento portátil rotativo seja executada por
trabalhador capacitado.
34.12.5 Os equipamentos que ofereçam risco de ruptura
de suas partes, projeção de peças ou partes dessas
devem ter os seus movimentos alternados ou rotativos
protegidos.
44. NR-34 – EQUIPAMENTOS
PORTÁTEIS
56
34.12.7 É proibido
retirar a coifa de
proteção das máquinas
que utilizam disco
rígido.
34.12.8 Os acessórios
devem ser protegidos
contra impactos,
trepidações e produtos
químicos.
34.12.9 É proibido:
A) Utilizar
equipamentos portáteis
rotativos para afiar
ferramentas;
B) Utilizar o cabo de
alimentação para
movimentar ou
desconectar o
equipamento;
C) Utilizar o disco de
corte para desbastar;
D) Utilizar equipamento
portátil como máquina
de bancada, exceto
quando especificado
pelo fabricante.
45. NR-34 – EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
57
34.12.10 O cabo de
alimentação deve ser mantido
distante da área de rotação
34.12.11 Deve ser
assegurado que o dispositivo
de acionamento esteja na
posição “desligado” antes de
ser conectado ao sistema de
alimentação.
34.12.12 A troca ou aperto
dos acessórios deve ser
efetuada com o equipamento
desconectado da fonte de
alimentação, utilizando-se
ferramenta apropriada.
34.12.13 Os discos devem
ser compatíveis com a
rotação dos equipamentos.
34.12.14 No emprego de
equipamentos pneumáticos,
deve ser utilizado cabo de
segurança para evitar
chicoteamento.
34.12.14.1 O equipamento
deve ser despressurizado
quando estiver fora de uso,
em manutenção ou limpeza.
47. 59
NR-34 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
PROVISÓRIAS
34.13 Instalações Elétricas Provisórias
34.13.1 Os cabos elétricos devem ser dispostos em estruturas aéreas ou subterrâneas, de
forma a garantir a proteção dos trabalhadores e não obstruir acessos, passagens e rotas de
fuga.
34.13.2 Nos circuitos elétricos, devem ser utilizados somente cabos bi ou tripolares com
isolação plástica (PP) ou de borracha (PB).
48. 60
NR-34 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
PROVISÓRIAS
34.13.3 As caixas de
distribuição devem ser:
A) dimensionadas
adequadamente;
B) confeccionadas em
material não
combustível, livre de
arestas cortantes.
C) aterradas e
protegidas por
disjuntores;
D) dotadas de
dispositivos de proteção
contra choques e
dispositivo Diferencial
Residual - DR;
E) identificadas quanto à
voltagem e sinalizadas
para evitar choque
elétrico;
F) dotadas de porta e
fecho; g) equipadas com
barreira fixa para evitar
contato acidental com as
partes energizadas.
49. 61
NR-34 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
PROVISÓRIAS
34.13.4 As máquinas manuais e de
solda devem ser conectadas por
meio de plugues a quadros de
tomadas protegidos por
disjuntores.
34.13.5 As luminárias devem ser
alimentadas por circuito exclusivo.
34.13.6 As luminárias provisórias
devem ser instaladas e fixadas de
modo seguro pelos eletricistas
autorizados.
34.13.7 Emendas que
eventualmente fiquem submersas
devem ser vulcanizadas ou
receber capa externa estanque.
34.13.8 Devem ser utilizados nas
emendas conectores tubulares de
liga de cobre, prensados ou
soldados, para garantir a
continuidade do circuito e
minimizar o aquecimento.
50. A segurança com eletricidade é de extrema importância, pois a exposição inadequada a
correntes elétricas pode resultar em lesões graves, incêndios e até mesmo perda de vidas.
Aqui estão algumas diretrizes e práticas para garantir a segurança ao lidar com eletricidade:
• Desenergização
• Equipamento Adequado
• Proteção Individual
51. NR-34 – TESTES DE
ESTANQUEIDADE
•34.14 Testes de Estanqueidade
•34.14.1 Considera-se teste de estanqueidade o
ensaio não destrutivo realizado pela aplicação
de pressão em peça, compartimento ou
tubulação para detecção de vazamentos.
52. 34.14.3 Os trabalhadores que executam o teste de estanqueidade devem usar uma identificação
de fácil visualização que os diferencie dos demais.
34.14.2.2 O trabalhador capacitado em teste de estanqueidade deve receber treinamento periódico
a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.
34.14.2 A elaboração e qualificação do procedimento, bem como a execução e supervisão do
ensaio devem ser realizadas por profissional capacitado
NR-34 – TESTES DE ESTANQUEIDADE
53. NR-34 – TESTES DE
ESTANQUEIDADE
•34.14.4 O Sistema de teste deve dispor de regulador de pressão, válvula de segurança, válvula de
alívio e medidor de pressão calibrado e de fácil leitura.
34.14.6 Antes do início das atividades, devem ser adotadas as seguintes medidas de
segurança:
A) Emitir a PT;
B) Evacuar, isolar e sinalizar a área de risco definida no procedimento;
C) Implementar EPC;
D) Na inviabilidade técnica do uso de EPC, deve ser elaborada APR contendo medidas
alternativas que assegurem a integridade física do trabalhador.
54. NR-34 – TESTES DE
ESTANQUEIDADE
•34.14.8 Todas as junções devem estar expostas, sem isolamento ou revestimento.
• 34.14.9 É proibido o reparo, reaperto ou martelamento no sistema testado quando pressurizado.
•34.14.10 Deve ser utilizada sempre válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em
conformidade com o procedimento de teste.
•34.14.11 Após atingir a pressão de ensaio o sistema de teste deve ser bloqueado do sistema
testado.
• 34.14.12 Ao interromper o teste, os sistemas não devem ser mantidos pressurizados.
55. 67
NR-12 – SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | 2022
A SEGURANÇA É UMA RESPONSABILIDADE DE TODOS.
NENHUM TRABALHO É TÃO URGENTE OU IMPORTANTE, QUE
NÃO POSSA SER PLANEJADO E EXECUTADO COM
SEGURANÇA.
56. p r i n e r . c o m . b r
RIO DE JANEIRO MACAÉ SÃO PAULO BAHIA
Empresas do
Grupo Priner
Obrigado!
QSMA
Qualidade, Segurança e Meio Ambiente