O SUS LEGAL
Brasília, 25/01/2017
A partir das leis que ainda não
foram cumpridas e que
determinam a estrutura e
funcionamento do SUS:
Propostas do ministério da saúde
Lei 141
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis
orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão
elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei
Complementar.
§ 1o
O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá
partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base
no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as
metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
§ 2o
Os planos e metas regionais resultantes das pactuações
intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que
promoverão a equidade interregional.
§ 3o
Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas
nacionais, que promoverão a equidade interestadual.
§ 4o
Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o
estabelecimento de prioridades.
PROPOSTA:
FORMALIZAR DE FATO O PLANEJAMENTO ASCENDENTE;
DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DE CADA ENTE
DA FEDERAÇÃO, COM FINANCIAMENTO TRIPARTITE
Art. 22. É vedada a exigência de restrição ...
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega dos recursos:
I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do
ente da Federação; e
II - à elaboração do Plano de Saúde.
LEI 8080
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
será ascendente, ...
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível
de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na
respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não
previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade
pública, na área de saúde.
LEI 141
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as
ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos
respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a
celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
PROPOSTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. OS RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS ÀS ASP SERÃO TRANSFERIDOS EM
DUAS MODALIDADES DE REPASSE CLASSIFICADAS NAS CATEGORIAS
ECONÔMICAS:
• DE CUSTEIO;
• DE CAPITAL
1. APROVAR PORTARIA QUE REGULAMENTA E ESTABELECE O PROCESSO,
AS DIRETRIZES E AS REGRAS DE TRANSIÇÃO, SEM A DESCONTINUIDADE
DA ATENÇÃO E RESPONSABILIDADES SANITÁRIAS
LEI 141
Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de
saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as
dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de
capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art.
35 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos
do inciso II do § 3o
do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1o
O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando
metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo
Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado,
ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos
de saúde.
§ 2o
Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada
anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios
que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de
saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.
PROPOSTA :
ESTABELECER OS CRITÉRIOS DE RATEIO, conforme metodologia pactuada
na CIT
Lei 141
Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às
demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para
ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
§ 2o
Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos
aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em
contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados
os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder
Executivo da União.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o
A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante
cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra
modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique
identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
PROPOSTA
EXIGIR O CUMPRIMENTO DO ESTRITO LEGAL quanto a operacionalização
destas contas
LEI 8080
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;...
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas
públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
Constituição
Art. 25.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
PROPOSTA
ESTABELECER UM PROCESSO DE REGIONALIZAÇÃO E GESTÃO DA ALTA
COMPLEXIDADE SOB A RESPONSABILIDADE DO MS E DO ESTADO DE
ACORDO COM OS ARTIGOS 25 E 198, CONFORME AS COMPETÊNCIAS DOS
ENTES FEDERADOS ESTABELECIDOSNA LEI 8080, VISANDO A
ORGANIZAÇÃO DA RAS
COORDENAR A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA REGIONALIZAÇÃO DA
MÉDIA COMPLEXIDADE, INCLUSIVE POR CONSÓRCIOS
VISÃO GERAL
Para o SUSPara o SUS
custeio e capital o repasse será realizado apenas nas modalidades
de custeio e capital
plano • O repasse será vinculado ao plano de saúde
do ente.
• O MS realizará o acompanhamento,
monitoramento e avaliação do plano
• O planejamento será ascendente
• O plano deverá ser qualificado, e conter
indicadores e metas em conformidade com as
políticas públicas governamentais de saúde
estabelecidas pela CIT e CNS
• OBRIGATORIEDADE DA ALIMENTAÇÃO DO E-
SAUDE
• O não cumprimento do plano implicará na
redução dos recursos repassados,
rateio O repasse será realizado em conformidade com
os critérios de rateio estabelecidos a partir de
metodologia pactuada na CIT.
Regionalização Regionalização de acordo com os artigos 25 e
198, conforme as competências dos entes
federados, visando a organização da RAS.
Para o SUSPara o SUS
Regras de transição
Estabelecer as regras de transição:
-Providencias administrativas garantindo a
continuidade da atenção
-Manutenção das responsabilidades
sanitárias
-Regras para a observação da descrição da
memória de cálculo das atuais
transferências até o estabelecimento da
metodologia definidos no artigo 17 da LC
141/2012 para o rateio dos recursos
federais.
-instituir grupo de trabalho tripartite para
propor normativa e viabilizar a implantação
das diretrizes e regras de transição
estabelecidas nesta portaria.
Recursos para os municípios • Atenção básica
• Vigilância em saúde
• Média complexidade
Os municípios poderão estabelecer
consórcios para compartilhar as
responsabilidades da média
complexidade
Recursos para os estados • Alta complexidade
• Ações regionais
Os estados poderão delegar aos
municípios a responsabilidade de
ações regionais
Revisão do papel dos núcleos do MS nos
estados
• Apoio institucional
Revisão de sistemas de informação e
informática
• Minimizar o número de sistemas
• Qualificar e tornar obrigatório a
estratégia o e-Saúde: e sus AB; e-sus
ambulatorial, e-sus hospitalar, e-sus
logística (Hórus), e-sus gestor, e-sus
cidadão
• Estabelecer o prontuário eletrônico e
o controle social pelo cidadão
Revisão normativa do SUS • Eliminar as contradições das 17.000
portarias estruturantes do SUS
Revisão dos fluxos de habilitação • Unificação e simplificação dos fluxos
Revisão do MAIS MÉDICOS • Estabelecer critérios transparentes
de alocação, com maior equidade
Para o Ministério da SaúdePara o Ministério da Saúde

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O SUS LEGAL

  • 1. O SUS LEGAL Brasília, 25/01/2017 A partir das leis que ainda não foram cumpridas e que determinam a estrutura e funcionamento do SUS: Propostas do ministério da saúde
  • 2. Lei 141 Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar. § 1o O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos. § 2o Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade interregional. § 3o Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual. § 4o Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
  • 3. PROPOSTA: FORMALIZAR DE FATO O PLANEJAMENTO ASCENDENTE; DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DE CADA ENTE DA FEDERAÇÃO, COM FINANCIAMENTO TRIPARTITE
  • 4. Art. 22. É vedada a exigência de restrição ... Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos: I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e II - à elaboração do Plano de Saúde. LEI 8080 Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, ... § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. LEI 141 Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
  • 5. PROPOSTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. OS RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS ÀS ASP SERÃO TRANSFERIDOS EM DUAS MODALIDADES DE REPASSE CLASSIFICADAS NAS CATEGORIAS ECONÔMICAS: • DE CUSTEIO; • DE CAPITAL 1. APROVAR PORTARIA QUE REGULAMENTA E ESTABELECE O PROCESSO, AS DIRETRIZES E AS REGRAS DE TRANSIÇÃO, SEM A DESCONTINUIDADE DA ATENÇÃO E RESPONSABILIDADES SANITÁRIAS
  • 6. LEI 141 Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal. § 1o O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde. § 2o Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.
  • 7. PROPOSTA : ESTABELECER OS CRITÉRIOS DE RATEIO, conforme metodologia pactuada na CIT
  • 8. Lei 141 Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde. § 2o Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União. § 3o (VETADO). § 4o A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
  • 9. PROPOSTA EXIGIR O CUMPRIMENTO DO ESTRITO LEGAL quanto a operacionalização destas contas
  • 10. LEI 8080 Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública;... Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; Constituição Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
  • 11. PROPOSTA ESTABELECER UM PROCESSO DE REGIONALIZAÇÃO E GESTÃO DA ALTA COMPLEXIDADE SOB A RESPONSABILIDADE DO MS E DO ESTADO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 25 E 198, CONFORME AS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS ESTABELECIDOSNA LEI 8080, VISANDO A ORGANIZAÇÃO DA RAS COORDENAR A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA REGIONALIZAÇÃO DA MÉDIA COMPLEXIDADE, INCLUSIVE POR CONSÓRCIOS
  • 13. Para o SUSPara o SUS custeio e capital o repasse será realizado apenas nas modalidades de custeio e capital plano • O repasse será vinculado ao plano de saúde do ente. • O MS realizará o acompanhamento, monitoramento e avaliação do plano • O planejamento será ascendente • O plano deverá ser qualificado, e conter indicadores e metas em conformidade com as políticas públicas governamentais de saúde estabelecidas pela CIT e CNS • OBRIGATORIEDADE DA ALIMENTAÇÃO DO E- SAUDE • O não cumprimento do plano implicará na redução dos recursos repassados, rateio O repasse será realizado em conformidade com os critérios de rateio estabelecidos a partir de metodologia pactuada na CIT. Regionalização Regionalização de acordo com os artigos 25 e 198, conforme as competências dos entes federados, visando a organização da RAS.
  • 14. Para o SUSPara o SUS Regras de transição Estabelecer as regras de transição: -Providencias administrativas garantindo a continuidade da atenção -Manutenção das responsabilidades sanitárias -Regras para a observação da descrição da memória de cálculo das atuais transferências até o estabelecimento da metodologia definidos no artigo 17 da LC 141/2012 para o rateio dos recursos federais. -instituir grupo de trabalho tripartite para propor normativa e viabilizar a implantação das diretrizes e regras de transição estabelecidas nesta portaria.
  • 15. Recursos para os municípios • Atenção básica • Vigilância em saúde • Média complexidade Os municípios poderão estabelecer consórcios para compartilhar as responsabilidades da média complexidade Recursos para os estados • Alta complexidade • Ações regionais Os estados poderão delegar aos municípios a responsabilidade de ações regionais
  • 16. Revisão do papel dos núcleos do MS nos estados • Apoio institucional Revisão de sistemas de informação e informática • Minimizar o número de sistemas • Qualificar e tornar obrigatório a estratégia o e-Saúde: e sus AB; e-sus ambulatorial, e-sus hospitalar, e-sus logística (Hórus), e-sus gestor, e-sus cidadão • Estabelecer o prontuário eletrônico e o controle social pelo cidadão Revisão normativa do SUS • Eliminar as contradições das 17.000 portarias estruturantes do SUS Revisão dos fluxos de habilitação • Unificação e simplificação dos fluxos Revisão do MAIS MÉDICOS • Estabelecer critérios transparentes de alocação, com maior equidade Para o Ministério da SaúdePara o Ministério da Saúde